Ano VIII, No. 446- CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Terça-feira, dia 24 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 446- CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS
HISTÓRIA
PROJETO DE LEI Nº 15/2018
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Institui o licenciamento ambiental, a taxa de licença ambiental e os
custos de análises de estudos ambientais no Município de Barbalha
e dá outras providências.
OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do cargo
e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeito destaLei são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo
qual o órgão ambiental competente licencia a localização,
instalação, ampliação e a operaçãode empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis
ao caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente, estabelece as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos
recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental.
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos
aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação,
operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento,
apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais
como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental,
relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de
manejo, plano de recuperação de área degradada e análise
preliminar de risco.
IV – Autorização Ambiental: É a autorização para o
funcionamento de empreendimento ou atividade de caráter
temporário e o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou
obra de caráter temporário.
Art. 2º - Fica criada a Taxa de Licença Ambiental (TLA), tendo
como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município de
Barbalha, para fiscalizar e autorizar a realização de
empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou
potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio
ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) (Resolução
237 de dezembro de 1997)
§ 1º - É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) o
empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido de
licença ambiental para o exercício da atividade respectiva.
§ 2º - A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), terá seu valor
arbitrado, dependendo do porte do empreendimento do potencial
poluidor da atividade através de Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
§ 3º - A incidência desta taxa não exime nem restringe a aplicação
das demais taxas previstas nas Legislações municipais, com
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relação à ocorrência concomitante quanto
estabelecimento, atividade ou contribuinte.
ao
mesmo
Art. 3º - O licenciamento Ambiental abrange os empreendimentos
e atividades de impacto local e Potencial Poluidor Degradador –
PPD abaixo especificados, definidos na Resolução do Conselho
Estadual de Meio Ambiente do Ceará– COEMA nº 01, datada de
04 de fevereiro de 2016, podendo, o Município estabelecer
intervalos mais restritivos de porte e potencial poluidor
degradador:
a)
Agropecuária;
b)
Aquicultura;
c)
Coleta, transporte, armazenamento e tratamento de resíduos
sólidos e produtos;
d)
Atividades diversas;
e)
Atividades florestais;
f)
Atividades imobiliárias;
g)
Indústrias de beneficiamento de minerais não metálicos;
h)
Comércio e serviços;
i)
Construção civil;
j)
Extração de minerais;
k)
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
l)
Indústria de beneficiamento de borracha;
m)
Indústria de beneficiamento de couros e peles;
n)
Indústria de beneficiamento de fumo;
o)
Indústria de beneficiamento de madeira;
p)
Indústria de material de transporte;
q)
Indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação;
r)
Indústria de beneficiamento de produtos agrícolas;
s)
Indústria de beneficiamento de papel e celulose;
t)
Indústria de produtos alimentares e bebidas;
u)
Indústria de produtos de matéria plástica;
v)
Indústria mecânica;
w)
Indústria metalúrgica;
x)
Indústria química;
y)
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos,
couros e peles;
z)
Indústrias diversas;
aa) Infraestrutura urbanística/paisagística;
bb) Infraestrutura viária e de obras de arte;
cc) Saneamento ambiental;
dd) Sistemas de comunicação;
§ 1º - O Potencial Poluidor Degradador – PPD do
empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou
autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou
Alto (A) com os mesmos parâmetros traçados pelo Anexo I da
Resolução do COEMA nº 01/2016.
§ 2º - A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou
atividades será determinada em 5 (cinco) grupos distintos de
acordo com a Resolução do COEMA nº 01/2016 e os mesmos
parâmetros delineados no Anexo II da Resolução do COEMA
nº10/2015, até que o Município estabeleça novos parâmetros por
meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, a saber:
a)
b)
c)
d)
e)
Micro (Mc)
Pequeno (Pe)
Médio (Me)
Grande (Gr); e
Excepcional (Ex).
§ 3º - A classificação quanto ao porte do empreendimento de obras
ou atividades sujeitas ao licenciamento ambiental municipal de
impacto local será a mesma observada pelo Anexo I da Resolução
do COEMA nº 01/2016 até que o Município estabeleça novos
parâmetros por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º - Os valores para remuneração da Emissão de Licenças e
Autorizações será estabelecido mediante Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
§ 5º -Não incidem as taxas referidas nesta Lei em relação as
microempresas devidamente inscritas no Cadastro Geral da
Fazenda, da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, conforme
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disposto na Lei nº 11.529/88, de 30 de dezembro de 1988, Lei nº
13.298, de 2 de abril de 2003 e Decreto nº 21.070, de 28 de maio
de 2003, excetuando-se as taxas para concessão da Carta de
Anuência
Art. 4º - A concessão da Licença Ambiental está sujeita à prévia
análise e à aprovação por parte da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH, a quem competirá
expedi-la, e dependerá, quando for o caso, da realização de
serviços técnicos, da elaboração de Estudo de Impacto Ambienta
(EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) assim
como o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), ou outro tipo de
estudo que se fizer necessário, inclusive realização de audiência
pública, cujos custos serão remunerados pelo interessado, de
acordo com os valores fixados como resultado da fórmula prevista
no art. 9º desta Lei.
Art. 5º -O Poder Público, no exercício de sua competência de
controle, expedirá as seguintes licenças:
I –Licença Simplificada (LS) – concedida exclusivamente quando
se tratar da localização, implantação e operação de
empreendimentos ou atividades de porte micro, com pequeno com
poluidor-degradador – PPD baixo e cujo enquadramento de
cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E,
constantes da Tabela nº 01 do Anexo III da Resolução COEMA nº
10/2015.
II - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
III - Licença de Instalação (LI) - autoriza instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo
as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante;
IV - Licença de Operação (LO) - autoriza operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do
que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle
ambiental e condicionantes determinados para a operação.
§ 1º -As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou
sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do
empreendimento ou atividade.
§ 2º - Considerando que seja concedida Autorização Ambiental
(AA) a empreendimentos ou atividades de caráter temporário e o
empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter
temporário tenha seu funcionamento superior ao período de um
ano considerar-se-á tal situação como permanente, motivo pelo
qual serão exigidas as licenças ambientais correspondentes em
substituição à Autorização Ambiental expedida na forma do art. 9º,
§ 3º desta Lei.
Art. 6º -O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às
seguintes etapas:
I - Definição pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos (SEMARH), com a participação do
empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais,
necessários ao início do processo de licenciamento correspondente
à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais
pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos (SEMARH) dos documentos, projetos e estudos
ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas,
quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(SEMARH), uma única vez, em decorrência da análise dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando
couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os
esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
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V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a
regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(SEMARH), decorrentes de audiências públicas, quando couber,
podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos
e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber,
parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dandose a devida publicidade por meio de comunicação oficial
inequívoca ao interessado.
§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar,
obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando
que o local e o tipo de empreendimento ouatividade estão em
conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do
solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de
vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos
competentes.
§ 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo
de impacto ambiental -EIA, se verificada a necessidade de nova
complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados,
conforme incisos IV e VI, a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), mediante decisão
motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular
novo pedido de complementação.
Art. 7º - Os prazos de validade das licenças serão regulamentados
por Resolução específica do COMDEMA, observando,
obrigatoriamente, os seguintes limites:
I – A Licença Simplificada (LS)terá validade mínima de um ano e
máxima de dois anos;
II - A Licença Prévia (LP) terá validade de mínima de um ano e
máxima de três anos;
III – O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser,
no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a quatro
anos;
IV – O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá
considera os planos de controle ambiental e será de, no máximo
dois anos.
Parágrafo único. A renovação da Licença de Operação (LO) de
uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de
seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos –
SEMARH.
3
Pag.
Prévia (LP), de Licença Instalação (LI), de Licença Operação (LO)
e Autorização Ambiental (AA) serão calculados com base na
natureza e no porte do empreendimento ou da atividade mediante
Decreto do Chefe do Poder Executivo, com correção anual
conforme indexação do IPCA ou outro índice que venha substituílo.
§ 2º - Em caso de Licença para regularização de empreendimentos
não licenciados, o valor cobrado será a soma das Licenças Prévia
(LP), Instalação (LI) e Operação (LO).
§ 3º - Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de
Operação (LO) sem possuírem Licença Prévia (LP) e Licença
Instalação (LI), estarão sujeitos à cobrança pela soma total das 03
(três) Licenças.
§ 4º - Empreendimento, que por sua natureza, não tenha a
obrigatoriedade de uma Licença Operação (LO), a validade da
Licença de Instalação deverá ser renovada enquanto o
empreendimento estiver sendo negociado.
§ 5º - Os custos relacionados as autorizações e demais serviços
florestais serão estabelecidos por meio de Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - O pedido de licenciamento, ou de serviços técnicos,
deverá ser instruído com as informações e documentação
requeridas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – SEMARH através de checklist, devendo,
ainda o interessado recolher ao Fundo de Defesa do Meio
Ambiente – FUNDEMA, o valor correspondente a da respectiva
Taxa de Licença Ambiental ou serviço técnico.
Art. 11 - A Licença somente será expedida depois de concluído o
processo de análise e aprovação do projeto de empreendimento ou
de exercício de atividade.
Art. 12 - A realização de obra, empreendimento ou atividades sem
regular licenciamento, sujeitará os infratores as seguintes
penalidades:
I – Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou
normas legais;
II – Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença;
III – Superveniência de riscos ambientais e de saúde.
I – Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para
fazer cessar a irregularidade, sobe pena de imposição de outras
penalidades previstas nesta Lei;
II – Multa;
III – Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e da
flora, instrumento, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração;
IV – destruição ou inutilização de produto;
V – suspensão de venda ou fabricação de produto;
VI – embargo de obra ou atividade;
VII – demolição de obra;
VIII – suspensão total ou parcial de atividades;
IX – interdição parcial ou total, de estabelecimento ou atividade;
X – cassação de alvará de licenciamento de estabelecimento;
XI – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Governo Municipal.
XII – suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito do Município de Barbalha;
XIII – cassação da Licença Ambiental;
Art. 9º - O licenciamento de atividades sujeito à realização do
Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA), Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV),
audiência pública, análise, vistoria e demais estudos necessários,
será calculado observando-se a formula constante das observações
gerais desta lei:
§ 1º - Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão
aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.
§ 2º. A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a multa
variável de 01 (um) até 10 (dez) vezes o valor da respectiva
Licença podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em caso de
reincidência.
§ 1º - Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo
interessado correspondentes ao licenciamento para efeito de
controle ambiental, envolvem a realização das atividades de
análise, vistoria, perícia, emissão de parecer ou laudo técnico,
mediante consulta prévia ou durante a fase de planejamento do
projeto, e expedição de Licença Simplificada (LS), de Licença
§ 3º - O não recolhimento da multa, no prazo fixado neste artigo,
implicará sua inscrição na Dívida Ativa do Município, acrescidas
de mais cominações contidas na Legislação Tributária Municipal.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos – SEMARH, mediante decisão motivada, poderá
modificar condicionantes e as medidas de controle e adequação,
suspender ou cancelar uma licença quando ocorrer:
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§ 4º - A multa poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o
infrator corrigir a degradação ambiental no prazo estipulado pelo
Poder Público.
§ 5º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, no prazo
que lhe houver sido estipulado, a multa poderá ser reduzida em até
90% (noventa por cento) do seu valor original.
§ 6º - Os procedimentos administrativos de notificação e autuação
será aplicada no formulário modelo contido no Anexo III desta lei.
Art. 13 - A modificação na natureza do empreendimento ou
atividade e, assim, como o seu funcionamento ou exercício em
desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação
estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da
respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o
infrator ao pagamento de multa correspondente a 10 (dez) vezes o
valor da mesma, além da responsabilização pelos danos causados
ao meio ambiente ou a terceiros.
Parágrafo único -Observados o contraditório e a ampla defesa, a
cassação da licença indicada no parágrafo anterior será formalizada
através de comunicação oficial inequívoca ao interessado.
Art. 14 - A notificação, autuação e tramitação dos processos
administrativos originados em decorrência da fiscalização do Poder
Público, ou por iniciativa do interessado deverá ser observados
procedimentos e normas constantes na legislação específica.
Art. 15 - Fica mantido o valor da Unidade Fiscal de Referência do
Município de Barbalha – UFIRMBAR, em R$ 3,091( três reais e
noventa e um milésimos de centavos), podendo ser alterado
posteriormente mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
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Relatório de Acompanhamento
Técnico (RAT)
Relatório de Acompanhamento e
Monitoramento AmbientalRAMA
Segunda via de Licença expedida
Índice de Fumaça/Veículo
inspecionado
75,00
50% do valor
original da respectiva
licença
4% do valor original
da licença ou mínimo
de 40 UFIRCE, o
que for maior.
22,50
ANEXO III
AUTO DE INFRAÇÃO _____/ _____
NOME/RAZÃO SOCIAL
NOME FANTASIA
ENDEÇO
BAIRRO
LOCALIDADE:
ATIVIDADE
FONE
C.N.P.J./C.P.F.
C.G.C.
CONTATO
CARGO
PROPRIETÁRIO
Pela fiscalização da Prefeitura Municipal de Barbalha,
através do agente Nº ___ _________ ,
foram constatadas as seguintes irregularidades, que poderão
ocasionar a imposição,
pela Prefeitura, de penalidades previstas de controle
municipal.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos dezenove
dias do mês de fevereiro de 2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito de Barbalha
ANEXO I
TABELA DE VALORES DE SERVIÇOS TÉCNICOS
SERVIÇOS TÉCNICOS
(UFIRMBAR)
Parecer técnico
153
Recarimbamento de processos (por
0,45
folha)
Emissão de 2ª via de licença expedida
4% do valor original da licença
(por folha)
ou mínimo
de 40 UFIRCE, o que for maior.
Expedição de declaração
4,48
(por declaração)
Expedição de certificação
5,2
(por certificado)
Elaboração de laudo técnico (por
78
laudo)
Perícia (por perícia)
FORNECIDO CASO A CASO
Levantamentos, vistorias e avaliações
FORNECIDO CASO A CASO
(por ato)
Medições e coletas de análises FORNECIDO CASO A CASO
técnicas e de controle (por amostra)
Anexo II
TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS
Natureza do Serviço
(UFIRMBAR)
Consulta Prévia
Revalidação de Plantas
Cadastro de Consultores
Declaração de isenção
Certidão Negativa de Débito Ambiental
87
15
145,91
25
25
Data ____/____/_____
___:____
Hora:
______________________________________
Servidor
Recebi a 1ª Via desta notificação
Barbalha ____ de __________________ de ______
______________________________________
Assinatura/cargo
OBS: Este auto de constatação tem valor de embargo
administrativo, estando suspensa toda e qualquer
atividade na área, baseado nostermos das Leis
federais 6.938/81 e 9.605/98, e legislação municipal
pertinente,devendo o interessado comparecer a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos , para prestar os esclarecimentos a respeito
das irregularidades acima mencionada em 20 (vinte)
dias do recebimento deste auto ou para efetuar
recolhimento de multa noprazo máximo de 05 dias,
quando aplicada.
1ª Via – interessado
Orientações Gerais
1. Os valores referentes aos empreendimentos ou atividades
localizados de acordo com os limites do Município estabelecidos
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no art. 9 desta Lei, serão estabelecidos em Portaria expedida por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
2. Em caso de convênio para licenciamento com outros
Municípios, havendo aquiescência da Superintendência Estadual
do Meio Ambiente – SEMACE, os valores apresentados incidem
sobre empreendimentos ou atividades localizados até 100 Km da
sede da SEMARH em Barbalha/CE, com um acréscimo de 20%
(vinte por cento). Para distâncias maiores que 300 km e menores
que 500 km, o acréscimo será de 25% (vinte e cinco por cento).
Para distâncias acima de 500 km, o acréscimo será de 35% (trinta e
cinco por cento).
3. Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de
Operação sem possuírem Licença Prévia e Licença de Instalação,
estarão sujeitos à cobrança pela soma total das três licenças
conforme art. 9 desta Lei.
4. Em caso de licença para regularização de empreendimentos não
licenciados, o valor cobrado será a soma das Licenças Prévia (LP),
Instalação (LI) e Operação (LO) conforme art. 9 desta Lei.
5. Para empreendimentos
Licenciamento aplica-se:
em
operação
sem
o
devido
5.1- Caso sejam de porte micro ou pequeno, será obrigatoriamente
realizada perícia ambiental e assinado um TAC (Termo de
Ajustamento de Conduta), acrescido de pagamento de
compensatória não inferior a 0,5% (meio por cento) do valor do
empreendimento de acordo com a resolução COEMA Nº 09/03,
enquanto não houver uma regulamentação do Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA de Barbalha/CE.
5.2 - Caso sejam de porte médio, grande ou excepcional, será
obrigatoriamente realizada auditoria ambiental e assinado um
TAC, acrescido de pagamento de compensatória não inferior a
0,5% (meio por cento) do valor do empreendimento de acordo com
a resolução COEMA Nº 09/03, enquanto não houver uma
regulamentação do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA de Barbalha/CE.
6. Empreendimento, que por sua natureza, não seja obrigatória a
Licença de Operação, a validade da Licença de Instalação deverá
ser renovada enquanto o empreendimento estiver sendo
negociando.
7. Nos casos de empreendimentos a serem instalados em áreas de
loteamentos, áreas industriais ou distritos industriais previamente
licenciados, caso não se verifique mudança do uso definido na
licença original, o licenciamento para o novo empreendimento será
iniciado à partir da Licença de Instalação (LI).
8. Sempre que solicitados estudos ambientais a remuneração de
análise será calculada pela fórmula proposta para esse fim, todavia,
o número de técnicos e horas técnicas de trabalho serão definidos
como segue:
9. Sempre que solicitados estudos ambientais a remuneração de
análise será calculada pela fórmula proposta para esse fim, todavia,
o número de técnicos e horas técnicas de trabalho serão definidos
como segue:
Tipo de Estudo
Horas Trabalhadas
Nº de Técnicos
5
Pag.
Ambiental (PCMA)
Plano de Manejo Florestal / Plano de 01
24
Desmatamento Racional
Auditoria Ambiental (AA)
01
14
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório
A definir para A definir para
de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) cada caso
cada caso
Avaliação Ambiental Estratégica de
A definir paraA definir para
Políticas, Programas e Planos Públicos cada caso
cada caso
(AAEPPPP)
Relatório Ambiental
01
24
Simplificado ( RAS)
Plano de gerenciamento de Resíduos
01
14
sólidos
Perícia Ambiental
01
14
Relatório Ambiental Preliminar (RAP)
01
14
Plano de gerenciamento de Resíduos
01
14
sólidos da construção civil (PGRSCC)
Plano de gerenciamento de resíduos de
01
14
serviço de saúde (PGRSS)
10. As Vistorias extras, necessárias para emissão das licenças ou
causadas por descumprimento do requerente das exigências da
SEMARH, implicam nos seguintes acréscimos por vistoria extra:
a) 05 % (cinco por cento) do valor original da licença, para
empreendimentos ou atividades situados dentro dos limites do
município de Barbalha;
Remuneração da Análise de Estudos Ambientais
Nos processos de licenciamento de empreendimentos ou atividades
sujeitos a EIA/RIMA e outros estudos ambientais, o cálculo da
remuneração dessa análise considerará os seguintes parâmetros:
a) distância do empreendimento ou atividade objeto do
licenciamento à sede da SEMARH em Barbalha/CE;
b) número de técnicos envolvidos; e
c) horas técnicas totais de trabalho da equipe de análise
(considerando consultas, deslocamentos para visitas técnicas e
vistorias). O total mínimo de horas técnicas a considerar, para o
EIA/RIMA, não poderá ser inferior a 100 (cem).
A remuneração será dada pela fórmula:
V = { [(D * FCQ* P1) + (NT *THT* FCHT) ]* P2 }
Onde:
V= Valor em UFIRMBAR da remuneração dos serviços;
D = Distância em Km à sede da SEMARH;
FCQ = Fator custo unitário de quilometragem = 0,8710
UFIRMBAR/km;
P1= Peso atribuído ao fator distância = 2;
NT = Número total de técnicos utilizados na análise;
THT = Total de horas técnicas necessárias para análise do
processo até sua conclusão;
FCHT = Fator custo unitário de hora técnica = 21,7756
UFIRMBAR/hora;
P2 = Peso atribuído ao fator análise técnica = 1,50.
Observação: Todas as despesas e custos referentes à realização
de audiências prévias e públicas serão de inteira e exclusiva
responsabilidade do requerente do licenciamento.
MENSAGEM
Estudo Ambiental Simplificado (EAS) /
01
Plano de Emergência /
Plano de Contingência
01
Plano de Controle Ambiental (PCA) /
Relatório de
Controle Ambiental (RCA) / Análise de
Risco / Gerenciamento de Risco / Plano de
Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)
/ Estudo de Viabilidade Ambiental(EVA) /
Plano de Controle e Monitoramento
14
14
Ao
Exmo. Sr.
Vereador Everton de Sousa Garcia Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Tenho a honra de encaminhar para
apreciação do Plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que
Institui o licenciamento ambiental,a taxa de licença ambiental e os
custos de análises de estudos ambientais no Município de
Barbalha.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 24 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 446 - CADERNO 01/01
Após areprovação desta
matéria pelo
plenário desta Casa Legislativa no exercício de 2017, o Ministério
Público Estadual considerando a proteção especial dada ao meio
ambiente pela Constituição Federal, instaurou Inquérito Civil
Público de nº 69/2017, para apurar as razões que levaram os
Vereadores a rejeitar tão relevante matéria, onde conforme termo
de Reunião Pública realizada no dia 06 de dezembro de 2017,
assinado pelo representante do Ministério Público, pelo Procurador
Geral do Município e pelo Presidente da Câmara Municipal, ficou
definido que será designada uma audiência pública para tratar do
tema após o envio dos projetos de lei à Câmara Municipal neste
ano.
É importante destacar, que os parâmetros
para a cobrançadas taxas de licenciamento ambiental e custos de
análises de estudos ambientais foram definidos pelo Município em
consonância com a Resolução do Conselho Estadual do Meio
Ambiente - COEMA nº 10, de 11 de junho de 2015 e com a
Resolução COEMA Nº 01, de 04 de fevereiro de 2016, em
preços bem abaixo dos que são atualmente praticados pela
SEMACE, cujos valores cobrados pelos estudos tem como base a
distancia encontrada entre a sede da SEMACE em Fortaleza até o
local do empreendimento, enquanto que os custos que serão
cobrados pelo Município decorrentes das atividades de
licenciamento ambiental terão como base a distancia encontrada
entre a sede da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
até o local do empreendimento, o que inegavelmente será mais
benéfico economicamente para a nossa população e nossos
empreendedores.
Lembramos que esta Casa já autorizou a
realização de concurso público para os cargos de analista e
fiscalambiental,
para
atuação nos procedimentos
de
licenciamento ambiental, cujo certame encontra-se em fase de
execução, conforme edital nº 01/2018, disponível no sites da
Prefeitura Municipal de Barbalha, www.barbalha.ce.gov.br e no
site da empresa que venceu a licitação para a realização do
concurso, www.consulpam.com.br.
Desta forma, esperamos que de acordo
com o ajuste que foi feito pelo Presidente da Câmara Municipal
com o representante do Ministério Público Estadual, seja a matéria
devidamente discutida em audiência pública para posterior
aprovação.
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente.
Barbalha/CE,19 de fevereiro de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Nº 29/2018
EMENTA: Dispõe sobre a inserção nas placas de
atendimento prioritário o símbolo mundial do transtorno
espectro autista no âmbito do Município de Barbalha e
dá outras providências.
Art.
1º
Fica
incumbidos no que compete aos estabelecimentos
administrados pelo Poder Executivo Municipal e aos
privados, a inserção nas placas de atendimento prioritário
o símbolo mundial da conscientização do transtorno do
espectro autista, nos termos do art.1° da Lei Federal
n°12.764 / 2017.
Parágrafo único. Em
caso de não cumprimento estabelecido nesta Lei, os
estabelecimentos sofrerão sanções e multas a serem
regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 2º - Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
6
Pag.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
12 de abril de 2018.
João Ilânio Sampaio
Vereador
Justificativa
O Projeto de Lei, em tela, que apresentamos,
tem como objetivo, buscar e garantir o que já está
estabelecido na Lei Federal Nº 12.764/2017, no seu artigo
primeiro, que diz “As pessoas com Transtorno de
Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência,
para todos os efeitos legais”.
A Constituição da República Federativa do
Brasil assegura este direito no seu corpo normativo que
versa no seu Artigo 23, que é competência comum da
União, dos Estados, do Distrito e dos Municípios; e da
competência da Câmara Municipal , no que dispõe o
artigo 22 da CF/88, dispor sobre todas as matérias de
competência do município, em especial sobre: I- assuntos
de interesse local, inclusive suplementado a legislação
federal e estadual, notadamente no que diz respeito: a) a
saúde, a promoção e assistência social e a proteção e
garantia das pessoas com deficiência. Este projeto é de
extrema importância para que os Autistas tenham
atendimento preferencial, pois muito das vezes a demora
das filas possibilita certa dificuldade na espera nos
bancos, supermercados, shopping, farmácias, cinema ou
qualquer outro ambiente. O quadro de autismo é
considerado como uma ausência de comunicação e
contato social entre as crianças e adolescentes. O autismo
é uma síndrome que manifesta um déficit no
desenvolvimento da comunicação verbal e não verbal, da
socialização e comportamento. No que se refere às
pessoas com transtorno do espectro autista, é importante
salientar que existe uma variedade de manifestações do
transtorno. A tranquilidade pela prioridade dos Autistas
apenas induz o conforto possibilitando a permissão de não
prolongar a tensão própria e de seus parentes na realização
de tarefas do cotidiano. É sabido que a pontualidade nos
horários de maior fluxo de pessoas nos centros
comerciais, supermercados e até mesmo nos bancos
podem ser demasiadamente uma demora excessiva a estes
pacientes. Ademais, estudos revelam que uma em cada 88
crianças nasce com autismo, totalizando em todo o planeta
mais de 70 milhões de pessoas e no Brasil um total de
quase 03 milhões de autistas, que correspondem a 150 mil
casos por ano, ou seja, a 1% dos nascidos, identificados
com picos nas idades de 03 a 60 anos. Face à enorme
relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares
para analisar, aperfeiçoar e aprovar este projeto de lei com
a maior brevidade, para assim assegurar o atendimento
prioritário das crianças com Transtornos Espectros
Autistas.
Projeto de Lei Nº 30/2018
Dispõe sobre o acesso de profissionais da área de saúde,
que fazem tratamento de alunos com deficiência e ou
mobilidade reduzida, transtornos globais do
desenvolvimento, Autismo e com altas habilidades ou
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Terça-feira, dia 24 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 446 - CADERNO 01/01
superdotação, nas dependências das escolas públicas e
privadas do município de Barbalha- CE.
Art. 1º Fica autorizado o acesso,
mediante agendamento por meio de ofício ou documento
formal escrito, de profissionais da área de saúde que
fazem tratamento de alunos com deficiência e ou
mobilidade
reduzida,
transtorno
globais
do
Desenvolvimento, Autismo e com altas habilidades ou
superdotação, nas dependências das escolas públicas e
privadas, dos níveis infantil, fundamental e médio, do
Município de Barbalha - CE.
Art. 2º Para efeitos dessa Lei entendesse:
I – profissionais da área de saúde nesses
casos:
Terapeuta
Ocupacional,
Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Psicólogo, Psicopedagogos e demais
profissionais cuja necessidade de acompanhamento seja
comprovada;
II – dependências da escola: local
solicitado pelo profissional da área de saúde para
avaliação do aluno. Ex.: Sala de aula, quadra esportiva,
banheiros, Bibliotecas e demais áreas onde o aluno
desempenhe atividades rotineiras;
III – aluno com deficiência: O indivíduo
que possui limitação ou incapacidade para o desempenho
de algum tipo de atividade;
lV – aluno com mobilidade reduzida:
Aquele aluno que, não se enquadrando no conceito de
pessoa com deficiência, tenha por qualquer motivo,
dificuldade
de
movimentar-se
permanente
ou
temporariamente, gerando redução efetiva de mobilidade,
flexibilidade, coordenação motora e percepção;
V – TGD (Transtornos Globais do
Desenvolvimento): Os diferentes transtornos do espectro
Autista, as psicoses infantis, a Síndrome de Asperger, a
Síndrome de Kanner e a Síndrome de Rett;
VI – altas habilidades ou superdotação:
Aluno que se enquadra, pelo profissional da área de saúde,
na teoria dos três anéis (conceitos de Joseph Renzulli);
Art. 3º A avaliação poderá ser agendada
a cada três (3) meses. Quando houver necessidade de
acompanhamento
mais
intensivo,
devidamente
comprovada, poderá se marcada conforme agenda
ajustável em comum acordo entre as partes.
Art. 4º O profissional da área de saúde,
deverá ser acompanhado pelo profissional especializado
em educação especial, responsável pela promoção e
adaptação do trabalho escolar às características do aluno
com deficiência.
Art. 5º O profissional de saúde poderá
interagir com as atividades da escola ou apenas observar,
mediante prévio acordo com a instituição, também poderá
orientar de forma a articular o trabalho pedagógico para o
êxito da pessoa com deficiência.
Art. 6º O profissional de saúde deverá
fornecer à escola e aos pais ou responsáveis legais, em
prazo razoável, relatório sobre a avaliação feita, mediante
recibo.
Art.7º Em caso de descumprimento
desta Lei, o gestor escolar, ou autoridade competente será
punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários
mínimos pelo Poder Executivo, através da Secretaria
Municipal de Educação e/ou Secretaria Municipal de
Assistência Social ou conforme regulamentação pelo
Poder Executivo.
§ 1° O valor da multa aplicada deverá
ser revertido ao fundo para a integração da pessoa com
deficiência. (Verificar se tem em Barbalha e se não,
indicar um outro afim).
§ 2º O responsável pelo aluno deverá
informar o fato ao Ministério Público.
7
Pag.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor da data de
sua publicação revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
12 de abril de 2018.
João Ilânio Sampaio
Vereador
Justificativa
A inclusão já é uma realidade, mas existem
lacunas para que haja um tratamento igualitário efetivo
nas escolas. São elas: * Participação de profissionais da
área de saúde. *Flexibilidade das escolas com as
necessidades desses alunos. * Oferta efetiva de mediador
(tutor) para acompanhamento dedicado ao aluno com
deficiência ou necessidade especial nas escolas os quais já
são determinados por Lei. Sabemos que (fonoaudiólogo,
terapeuta ocupacional, psicólogos, psicopedagogos e
fisioterapeutas) raramente são disponíveis nas escolas,
porém, as atividades desenvolvidas por esses profissionais
refletem diretamente nela e nos seus resultados uma vez
que interfere no desenvolvimento psicomotor dessas
crianças/pessoas, no desenvolvimento das ferramentas
para melhor desempenhar as atividades escolares e a sua
efetiva interação social. São profissionais diferentes, com
olhares diferentes. Na educação infantil é importante uma
professora estimular a criança a rabiscar para que ela
depois venha a fazer a célula, os desenhos, e só depois a
escrita. Para uma Terapeuta Ocupacional, o importante é a
qualidade desses rabiscar e não apenas o seu
estimulo.Todavia, quando se faz necessário, muitas
escolas proíbem a presença de tais profissionais nas
dependências escolares alegando que cada escola possui
seu projeto político pedagógico, seu currículo, material
e corpo docente voltados ao cumprimento de seu objetivo,
traçado pela Filosofia da Instituição. Criando assim uma
situação dicotômica, deixando um vazio enorme entre o
lugar para aprender e aqueles que deveriam estar
aprendendo. Portanto é muito importante garantir a
possibilidade desses profissionais terem acesso às
Instituições de Ensino, e isso não pode ficar ao livre
arbítrio da escola. O Estado/Município precisa fazer
essa regulamentação, ainda que fique resguardada a escola
à possibilidade de mediar e controlar, mas jamais impedir
tal acesso. A partir de uma avaliação, desses profissionais
(quando se fizer necessário), surgirá um material
importante a ser entregue a escola para que esta
continue o seu trabalho com excelência, propiciando ao
aluno a oportunidade de não perder ou pular etapas. E as
atividades clínicas serão direcionadas para a realidade
cotidiana desses alunos. Observas e então a existência de
uma lacuna na legislação quando garante o direito aos
alunos com deficiência, distúrbios de aprendizagem a
estudarem nessas escolas, mas não cria nenhum
dispositivo para esses impasses, uma vez que essas
escolas não são preparadas nem obrigadas a ter no seu
quadro de funcionários esses profissionais da área de
saúde. Portanto desenvolver ações que possam ampliar a
inclusão de pessoas com deficiência nas escolas,
promoverá a integração e a igualdade social. Desde já,
pelos motivos acima expostos, agradeço a atenção dos
nobres pares para aprovação deste projeto.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 24 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 446 - CADERNO 01/01
8
Pag.
Projeto de Lei Nº 31/2018
Projeto de Lei Nº 32/2018
Proíbe a cobrança de valores adicionais de qualquer
natureza nas mensalidades, anuidades e matrículas de
alunos portadores de deficiência, no município de
Barbalha- CE.
Dispõe sobre a prática de educação física adaptada aos
alunos com deficiência ou com mobilidade reduzidas no
âmbito municipal de ensino e da outras providências.
Art. 1º Fica proibida a cobrança de valores
adicionais de qualquer natureza nas mensalidades,
anuidades e matrículas de alunos com deficiência, em
qualquer faixa etária, em instituições privadas no
município de Barbalha - CE.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta
Lei, sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multas de 2.000 (dois mil) UFIRs;
III - cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º Os valores das multas, órgão
fiscalizador e demais condições exigíveis para aplicação
das penalidades serão definidas em decreto regulamentado
a ser editado pelo Poder Executivo no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da
sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
12 de abril de 2018.
João Ilânio Sampaio
Vereador
Justificativa
A educação constitui direito da pessoa
com deficiência, assegurados sistema educacional
inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de
toda a vida, de forma a alcançar o máximo
desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades
físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas
características, interesses e necessidades de aprendizagem.
É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à
pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à
paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à
educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência
social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à
acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer,
à informação, à comunicação, aos avanços científicos e
tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à
convivência familiar e comunitária, entre outros
decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu
bem estar pessoal social e econômico. Instituída a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 13.146/2015,
destinada a assegurar e a promover, em condições de
igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais das pessoas com deficiência, visando a sua
inclusão social e a cidadania. Diante do exposto, solicito
aos nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos
municipais de ensino, sejam públicos ou privados,
obrigados a manter programas de educação física
adaptada, bem como sua execução, voltados para o
atendimento
de
alunos
com
deficiência
ou
com mobilidade reduzida.
Art. 2º A atividade de educação física
adaptada referida no artigo anterior, durante sua execução,
deverá observar:
I - Garantir o atendimento educacional
específico na área de educação física para cada tipo de
deficiência, e para crianças e adolescentes com doenças
raras;
II - Cabe aos profissionais da rede de ensino
na área de educação física integrar nas atividades
esportivas aqueles com deficiência ou com capacidade
reduzida nas atividades com os demais alunos.
III - Assegurar intérpretes de LIBRAS e
outras modalidades de comunicação, assim como,
Mediador Escolar, quando necessários para o desempenho
das atividades de educação física adaptada;
IV - Trabalhar de forma integrada com as
entidades que prestam serviços educacionais para pessoas
com deficiência, buscando auxilio, capacitação e as
adaptações mais adequadas a cada indivíduo.
Art. 3º Deverá o núcleo gestor e o corpo
docente responsável pela área de educação física no
âmbito escolar ser submetido a capacitação para serem
professores para todos, incluindo temáticas específicas de
cada deficiência e doença raras, bem como inserir
obrigatoriamente o tema da inclusão social nas
capacitações de professores e técnicos da área de
educação física da rede municipal de ensino, seja pública
ou privada;
Art. 4º A comprovação da necessidade de
educação física adaptada deverá ser feita através de laudo
médico fundamentado que será encaminhado à direção da
escola, da qual tomará as providencias necessária quanto à
individualização do aluno com necessidade especial, no
qual deverá conter o tipo de deficiência (física, sensorial,
intelectual, mental ou múltipla).
Art. 5º As atividades a serem desenvolvidas
nas práticas de educação física adaptada deverão ser
regulamentadas pelo poder executivo no prazo de 90
dias após a entrada em vigor desta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, respeitando as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
12 de abril de 2018.
João Ilânio Sampaio
Vereador
Justificativa
A finalidade desse projeto de lei é integrar os
alunos com deficiência ou que de alguma forma tenha
diminuída sua capacidade de interagir frente aos demais
alunos. Assim como, colocar-se ao núcleo gestor e ao
corpo docente as necessidades específicas de capacitações
na área de educação física (adaptada) para buscarem
ferramentas de interação e cooperação com o fim precípuo
de atender todos os alunos, desenvolvendo atividades
físicas, recreativas e psicomotoras necessárias ao pleno
desenvolvimento e das possíveis habilidades. Tal processo
inclusivo exige obrigações que garantam a igualdade
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 24 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 446 - CADERNO 01/01
9
Pag.
de oportunidades para assegurar que as pessoas com
deficiência tenham os mesmos direitos e obrigações das
demais, respeitadas as suas condições e limitações. Assim,
a integração dessas pessoas na Educação Física Adaptada,
potencializa as possibilidades de participação ativa em
programas com foco em atividade física no movimento
corporal humano contribuirá para um desenvolvimento
positivo e uma maior interação social. Diante do exposto e
colocações aqui esboçadas, solicito dos meus
ilustres pares a aprovação deste presente Projeto de Lei.
Ressalto, outrossim, que embora não
haja sede da Associação em nossa cidade, há no vizinho
município de Juazeiro do Norte um “Departamento”, ou
seja, uma unidade de prestação de serviços/escritório,
facilitando o acesso e comunicação direta com pessoas
físicas que viabilizam a execução de ações sociais em prol
das comunidades e de parcerias com entidades sem fins
lucrativos que também revelam objetivos de inclusão
social, promoção à assistência social, à educação, à saúde,
à cultura e ao esporte.
PROJETO DE LEI Nº 33/2018
Importante frisar que o Município de
Juazeiro do Norte/Prefeitura Municipal já reconheceu,
através da Lei Municipal n.º 4736/2017, ser a
ASSOCIAÇÃO
BENEFICIÁRIA
MOVIMENTO
NACIONAL PARA SALVAR VIDAS de Utilidade
Pública.
Dispõe sobre reconhecimento de utilidade pública à
entidade que indica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica
reconhecida de utilidade pública municipal a Associação
Beneficiária Movimento Nacional para Salvar Vidas
entidade de direitos privados, sem fins lucrativos, com
sede e foro na Praça Cruz Vermelha, n.º 10/12, 3º andar,
Centro, CEP 20230-130, Rio de Janeiro/RJ, inscrita no
CNPJ sob o nº 24.221.992/0001-45.
Parágrafo único. – A
entidade indicada no caput deste artigo, por não possuir
sede e foro na cidade de Barbalha, fica dispensada dos
critérios instituídos para o reconhecimento de Utilidade
Pública Municipal impostos pela Resolução n.º 005/2003
da Câmara Municipal de Barbalha.
Art. 2°- Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
18 de abril de 2018.
Ademais, a Resolução n.º 005/2003
desta Casa Legislativa não disciplina o reconhecimento de
Utilidade Pública Municipal para entidades que
realizem/apoiem projetos sociais em nosso município que
não possuam sede e foro na cidade de Barbalha, as quais
merecem sim o reconhecimento frente ao apoio e ao
trabalho social prestado nesta Urbe, não havendo
impedimento legal para tal proposição, que ora lhes
apresento.
Limitar o reconhecimento de Utilidade
Pública Municipal a uma entidade que prestou e presta
serviço e apoio a outras entidades (também sem fins
lucrativos, mas sediadas nesta cidade, a exemplo do
Instituto Dom Bosco e do HMSVP) a desenvolverem
trabalhos sociais, educativos, culturais, esportivos e/ou em
prol da saúde no município de Barbalha, unicamente por
não possuir sede ou foro nesta urbe seria um atentado à
promoção das boas práticas em favor dos que mais
precisam.
Portanto, rogo aos colegas Vereadores
pela apreciação e aprovação da presente matéria, nos
termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Projeto de Lei Nº 34/2018
Moacir de Barros de Sousa
Vereador
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Vereador Presidente,
Demais colegas Vereadores,
É com grata satisfação que apresento o
incluso Projeto de Lei que visa reconhecer de Utilidade
Pública Municipal a ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIA
MOVIMENTO NACIONAL PARA SALVAR VIDAS,
entidade de direitos privados, sem fins lucrativos e inscrita
no CNPJ sob o nº 24.221.992/0001-45, a qual tem
colaborado e realizado projetos sociais e de saúde no
Município de Barbalha e em outras cidades que compõe a
Região do Cariri, a exemplo de Juazeiro do Norte, Várzea
Alegre e Mauriti,.
No
Município
de
Barbalha,
especificamente, a ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIA
MOVIMENTO NACIONAL PARA SALVAR VIDAS
colabora no desenvolvimento de projetos do Instituto
Dom Bosco, localizado no bairro Malvinas, bem como
recentemente realizou a doação de uma Ambulância ao
Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo – HMSVP,
havendo manifesto interesse e disposição em continuar a
desenvolver ações e parcerias no Município de Barbalha.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica
denominado de José Océlio Ribeiro Feitosa a rua paralela
norte à Rua Neroly Filgueiras, Iniciando na Rua da Matriz
, sentido Oeste/Leste, com término na Rua 15 de
Novembro, no Centro, em nosso município.
Art. 2o. – Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
13 de abril de 2018.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
BIOGRAFIA
José Océlio Ribeiro Feitosa.
Nascido em 04.05.1940
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 24 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 446 - CADERNO 01/01
Falecido 25.02.2011, Filho de Raimundo
Ribeiro Feitosa e Maria Ribeiro Macêdo Feitosa, o senhor
José Océlio teve 10 filhos, dois falecidos logo após o
nascimento e os demais são: Océlio Jose Sampaio Feitosa,
Oceilma Sampaio Feitosa, Oceildo Sampaio Feitosa, José
Ovídio Sampaio Feitosa, Cícero Adriano Sampaio
Feitosa, Zaqueu Sampaio Feitosa, Jackeline Sampaio
Feitosa Rocha e David Sampaio Feitosa. Filhos do
Casamento com a Senhora Maria Ailma Sampaio Feitosa
e um filho fora da União Conjugal Ítalo Morais Feitosa.
Homem que cursou somente o segundo
grau, no entanto possuía uma inteligência extraordinária,
chamado pelo Dr. Napoleão de polivalente pela habilidade
em consertar máquinas, e outros problemas em elétrica e
hidráulica, o mesmo era referencia no cariri como técnico
em radiologia. Foi 37 anos de técnico em radiologia no
Hospital Maternidade São Vicente de Paulo e técnico de
recuperação das maquinas de raios-X, trabalhou nos
hospitais Santo Antônio, São Lucas, Santo Inácio e Casa
Torres.
Ao longo de sua trajetória trabalhou como
guarda sanitarista do Estado do Ceará, com curso em
aperfeiçoamento em Recife-Pe, eletricista por muitos anos
de muitas famílias da nossa terra como Irmãos Costa,
família Torres Quental, Sampaio, dos engenhos de
rapadura de José Olegário da Cruz dentre outras.
Amigo e companheiro de trabalho do
Monsenhor Eusébio de Oliveira Lima, o mesmo trabalhou
como eletricista, encanador hidráulico da Paróquia de
Santo Antônio, era responsável da barraca do Bom Jesus
no Distrito Do Caldas e barraca de Santo Antônio nosso
padroeiro, além de ter sido responsável de restaurar as
imagens sacras das Igrejas de nossa cidade durante muitos
anos. Pessoa da grande estima do Monsenhor o mesmo
relata esses fatos nos dias atuais.
José Océlio cultivou muitos amigos, nos
diversos ambientes em que trabalhou. Na política onde foi
suplente de vereador por duas vezes, tomando umas com
os companheiros de longas datas no bar de Mozé e no
Hospital Maternidade São Vicente de Paulo amigo da
Irmã Edeltraut pessoa da confiança no tempo em que a
Irmã esteve à frente da direção do hospital, era
carinhosamente chamado de filho pela Irma Edeltraut. Na
condição de filho e admirador de um legado de
honestidade, trabalho, dedicação ao povo da Barbalha e
acima de tudo homem de caráter e cumpridor de sua
palavra, venho por meio desse breve relato do meu pai
José Ocelio pedir através do amigo e vereador Rildo
Telles a denominação de logradouro público.
REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO
Ofício desta Cidade, às fls. 145v, do livro B-06, sob nº 1710, em
23 de janeiro de 2017.
§ - 1º - O reajuste salarial previsto no caput deste artigo, será
extensivo aos profissionais de saúde de nível médio/técnico, que
recebem salário base superior ao valor do salário mínimo nacional.
§ 2º - Não farão jus ao reajuste salarial de que trata o caput deste
artigo, os servidores que já foram beneficiados com o reajuste do
salário mínimo ocorrido em 01 de janeiro de 2018.
Art. 2º - O salário base dos profissionais integrantes das categorias
profissionais citadas nos incisos abaixo será majorado para os
seguintes valores:
I - R$ 1.835,90 (um mil oitocentos e trinta e cinco reais e noventa
centavos) para os Operadores de Retroescavadeira,
II – R$ 2.125,59 (dois mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e
nove centavos) para os Operadores de Motoniveladora;
III – R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para os Operadores de
Caçamba.
Art. 3º - O parágrafo segundo do artigo 1º, da lei municipal nº
1.842/2009, decorrente da lei municipal nº 2.026/2013, alterado
pela lei municipal nº 2.162/2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 2º - O valor do repasse de que trata o caput deste artigo, será
correspondente a 56% ( cinquenta e seis por cento) sobre o valor
do repasse mensal que o Ministério da Saúde destina a cada
Agente Comunitário de Saúde vinculados ao Município de
Barbalha e Estado do Ceará em exercício funcional no âmbito do
território municipal de Barbalha, mediante o cumprimento das
metas exigidas no § 1º”.
Art. 4º - O valor da Gratificação de Produtividade instituída pela
Municipal nº 2.213/2016 em benefício dos Agentes de Combate às
Endemias Efetivos do Município de Barbalha, paga mensalmente
com recursos federais da Assistência Financeira Complementar (
AFC), no percentual de 53%, passa a vigorar no percentual de 56%
( cinquenta e seis por cento) do salário base do Agente de Combate
às Endemias efetivo deste Município.
Art. 5º - Em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário - RE nº 650898, fica a
administração municipal autorizada a efetivar o pagamento das
vantagens do 13º salário e do adicional de 1/3 (um terço) de férias,
em benefício dos agentes políticos do Município que não detêm
mandato eletivo (Secretários Municipais, Controlador Geral e
Adjunto, Procurador Geral e Adjunto).
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, nos
casos do art. 1º, § 1º, art. 2º e art. 5º, serão suportadas à conta dos
recursos previstos na lei orçamentária em vigor, enquanto as
despesas para o cumprimento dos arts. 3º e 4º, correrão à conta dos
recursos repassados pelo Ministério da Saúde, vinculados ao
Programa Agentes Comunitários de Saúde e da Assistência
Financeira Complementar (AFC).
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de usa publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de março de
2018,revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte dias do
mês de março de 2018.
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 22/2018
Concede reajuste Salarial a servidores, majora percentual de
incentivo profissional, gratificação de produtividade e autoriza
o pagamento de vantagens a agentes políticos, na forma que
indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial aos profissionais de saúde
de nível superior do Município de Barbalha, no percentual de 3%
(três por cento) sobre o salário base, referente a reposição do índice
inflacionário apurado no ano de 2017, em cumprimento aos termos
do acordo de suspensão da greve dos profissionais de saúde do
Município, efetivado entre a administração municipal e o Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha, conforme ata da
assembleia geral extraordinária realizada pelo SINDMUB no dia
11 de janeiro de 2017, devidamente registrada no Cartório do 2º
10
Pag.
MENSAGEM
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Everton de Souza Garcia Siqueira
Nesta
Tenho a satisfação de encaminhar
para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que concede
reajuste salarial aos profissionais de saúde de nível médio e
superior deste Município, cumprindo o compromisso assumido
pela atual gestão com o Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Barbalha, para a suspensão da greve dos
profissionais de saúde que durou quase dois anos.
Estamos
aproveitando
a
oportunidade, para também aumentar os salários dos servidores
integrantes das categorias profissionais de operador de
retroescavadeira, operador de motoniveladora e operador de
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 24 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 446 - CADERNO 01/01
caçamba, além de elevar o percentual do incentivo que recebem os
agentes comunitários de saúde dos atuais 53% para 56% (
cinquenta e seis por cento) sobre o valor do repasse mensal que o
Ministério da Saúde destina a cada Agente Comunitário de Saúde.
Igualmente estamos propondo a
elevação da gratificação de produtividade dos agentes de combate
às endemias, dos atuais 53% para 56% (cinquenta e seis por cento)
do salário base de cada profissional efetivo.
Finalmente, tendo em vista que o
Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no
julgamento do Recurso Extraordinário - RE 650898, no sentido de
que os agentes políticos podem receber o pagamento das vantagens
do 13º salário e do adicional de 1/3 ( um terço ) de férias, estamos
propondo a legalização dessa matéria no âmbito da administração
municipal, para que despesa dessa natureza posse ser efetivada
com observância do princípio constitucional da legalidade.
É importante destacar que a
percepção das vantagens de 13º salário e do adicional de férias é
uma garantia assegurada pela Constituição Federal para todo e
qualquer trabalhador, lembrando que em relação às férias não
haverá gozo das mesmas, ou seja, nenhum agente político do
Município entrará em gozo de férias, mas apenas receberão o
pagamento do adicional de 1/3 sobre os respectivos subsídios.
Na certeza de que a matéria
receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos
os Edis cordialmente.
Barbalha/CE, 20 de março de
2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PARECERES DAS COMISSÕES
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO,
FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº
02/2018
A Comissão Permanente de Orçamento,
Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de
Leis, após apreciar o Projeto de Resolução Nº 01/2018 de
autoria do Legislativo, decidiu pela emissão de
PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres
pares a sua tramitação e apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de B