Ano VIII, No. 445- CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445- CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS
HISTÓRIA
Projeto de Lei Nº 19/2018
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
05 de Março de 2018.
André Feitosa
Vereador
Justificativa
ASSESSORIA CONTÁBIL
ASSESSORIA FINANCEIRA
Obras e Serviços Públicos
Art. 2º - Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
ASSESSORIA JURÍDICA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Art.
1º
Fica
autorizado o município de Barbalha, na realização de
convênios com os laboratórios de coleta de materiais para
exames laboratórios, incluir a obrigatoriedade da
realização da coleta de materiais para exames de idosos ou
Portadores de Necessidades Especiais, em suas
residências, desde que haja prescrição médica justificando
tal benefício.
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Educação, Saúde e Assistência
DEMAIS VEREADORES
COMISSÕES PERMANENTES
Autoriza que os laboratórios de análise conveniados
com o município de Barbalha realizem coleta de
materiais para exames em domicílio e adota outras
providências
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Diante do elevado número de pessoas idosas e
Portadores de Necessidade Especiais que temos em nosso
município, verificamos a necessidade da implantação do
Projeto de Lei 19/2018, haja vista que muitas famílias
sentem dificuldades em locomover a pessoa idosa ou
Portadora de Necessidades especiais para os laboratórios
de nossa cidade, ficando assim mais fácil a possível
coleta.
Projeto de Lei Nº 20/2018
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica
denominada de José Antônio Sampaio, a Rua Projeta 04,
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445 - CADERNO 01/01
que tem início na Avenida João Evangelista Sampaio,
transversal a Rua Joaquim Feitosa Mascarenhas, no Sítio
Lagoa, neste Município de Barbalha-CE.
Art. 2o. – Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
2
Pag.
§ único - A área do imóvel objeto de doação, terá por finalidade a
instalação e funcionamento de uma unidade especializada em
oncologia pediátrica para atendimento da população da macrorregião
de saúde do Cariri.
Art. 2º - O procedimento de licitação deverá observar o seguinte:
I - será antecedido de avaliação prévia do imóvel a ser doado e
justificativa da satisfação do interesse público;
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
05 de Março de 2018.
Antônio Sampaio
Vereador
Biografia
José Antônio Sampaio (Zeca de Totô) nasceu
no dia 25 de março de 1915, em Barbalha, estado do
Ceará. Filho de Sebastião Antônio Sampaio (Totô Bastos),
e Maria do Carmo de Sá Barreto Sampaio. Agricultor e
pecuarista, proprietário do Sítio São Pedro e do Engenho
de Rapadura São Pedro. Foi ainda proprietário de vários
outros sítios, como o do Simão em Porteiras, e por fim, o
Sítio Barreiras em Barbalha. Era um homem muito
trabalhador e pacificador. Casado com a Senhora Anísia
Macêdo Sampaio, pai de uma prole de seis filhos e
possuidor de uma gama de amigos e admiradores.
PROJETO DE LEI Nº 21/2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
DOAR COM ENCARGOS IMÓVEL QUE INDICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA-CE, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a doar com encargos, mediante processo licitatório
na modalidade de concorrência publica, em benefício de uma
entidade sem fins lucrativos com atuação comprovada em
apoio a pessoas acometidas de câncer, uma área correspondente
a 2.300 m2 ( dois mil e trezentos metros quadrados, de um
terreno localizado na Quadra 27, área institucional do
Loteamento José Gondim, do Município de Barbalha-CE, que
totaliza 6.707,73m2 ( seis mil setecentos e sete metros e setenta
e três centímetros quadrados), tendo como proprietário a
Prefeitura Municipal de Barbalha, com as seguintes
características: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice
FCF-M-001, de coordenadas N 9.190.617,286m e E
468.329,042m; deste segue confrontando com a propriedade de
RAIMUNDO LEITE, com azimute de 143°11'29" por uma
distância de 63,65m até o vértice FCF-M-007, de coordenadas
N 9.190.566,328m e E 468.367,175m; deste segue
confrontando com a propriedade de ÁREA REMANESCENTE,
com azimute de 233°11'29" por uma distância de 36,17m até o
vértice FCF-M-008, de coordenadas N 9.190.544,656m e E
468.338,215m; deste segue confrontando com a propriedade de
ÁREA REMANESCENTE, com azimute de 323°16'01" por
uma distância de 63,68m até o vértice FCF-M-009, de
coordenadas N 9.190.595,694m e E 468.300,127m; deste segue
confrontando com a propriedade de LOTE 19 DA QUADRA
26 QUADRA 28/RUA DE ACESSO, com azimute de
53°15'00" por uma distância de 36,09m até o vértice FCF-M001, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as
coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema
UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 39 WGr, tendo
como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias,
área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
II - utilizará como critério de seleção, entre outros requisitos legais, a
maior oferta de benefícios à população da macrorregião de saúde do
Cariri, inclusive o cronograma que preveja a criação do maior número
de empregos diretos em menor período de tempo;
III - o edital deverá prever, de forma impositiva e válida, as condições
para doação, principalmente com vinculação a um cronograma de
obras, início e seguimento de atividades atrelado à geração de um
número mínimo de empregos diretos;
IV - o edital deverá prever as hipóteses de revogação da doação, entre
as quais obrigatoriamente constará:
a)
a revogação da doação mediante Decreto do Poder
Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao
patrimônio do Município de Barbalha, caso não ocorra o início das
atividades descritas no artigo § único, no prazo máximo de dois anos,
a contar da publicação desta Lei;
b)
a revogação da doação mediante Decreto do Poder
Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao
patrimônio do Município de Barbalha, caso sejam interrompidas as
atividades descritas no artigo1º § único, desta Lei;
c) o descumprimento injustificado do cronograma de obras, atividades
e geração de empregos apresentado pela beneficiada por ocasião do
procedimento licitatório;
d) o cometimento de infrações graves a legislação tributária,
ambiental, trabalhista ou sanitária, a nível federal, estadual ou
municipal;
Art. 3º - A doação de que trata esta Lei, observará ainda o seguinte:
I - será instrumentalizada na forma da lei civil e administrativa, com o
registro na matrícula imobiliária da área doada, gravada com clausula
de inalienabilidade, impenhorabilidade, insuscetibilidade à usucapião
e não podendo ser objeto de cessão ou locação a terceiros, onde
deverá constar também, todas as disposições da presente Lei;
II - será instituída pelo Prefeito Municipal uma Comissão de
Fiscalização e Acompanhamento, composta por três representantes da
Secretaria de Saúde do Município, para a realização de avaliações
semestrais do cumprimento pela entidade beneficiada e dos requisitos
necessários a continuidade da doação.
§ 1º- A doação autorizada por força desta Lei, poderá ser revogada a
qualquer tempo se a donatária deixar de cumprir os objetivos da
doação, sem que lhe seja garantido direito a indenizações ou retenções
por investimentos realizados.
§ 2º- Toda benfeitoria de natureza permanente, com característica de
obra civil, adere ao imóvel concedido, incorporando-se ao mesmo na
hipótese de revogação da doação.
Art. 4º - A donatária terá o prazo de dois (02) anos, a partir da
publicação desta Lei, para viabilizar no imóvel objeto da doação, a
instalação dos equipamentos necessários à efetivação do
funcionamento das atividades descritas no art. 1º § único, findo o
qual, não tendo sido cumprida esta disposição, o imóvel será
reincorporado ao Patrimônio do Município mediante Decreto feito
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445 - CADERNO 01/01
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos doze dias do mês
de março de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Ao Exmo. Senhor.
Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Senhor Presidente
Levo ao conhecimento de Vossa Excelência
para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei
que dispõe a doação com encargos de parte do imóvel localizado
na Quadra 27, área institucional do Loteamento José Gondim, do
Município de Barbalha-CE, que deverá ser
ultimada
posteriormente em benefício de uma entidade sem fins lucrativos
com atuação comprovada em apoio a pessoas acometidas de
câncer.
A doação proposta por meio do presente
Projeto e Lei, tem por finalidade efetivar a instalação de uma
unidade especializada em oncologia pediátrica para atendimento
da população da macrorregião de saúde do Cariri.
Registramos que há interesse por parte do
IACC – Instituto de Apoio a Criança com Câncer, entidade
estabelecida nesta Cidade, que apresentou projeto à administração
municipal neste sentido, contudo diante da existência de um
Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta firmado em
10 de março de 2016, entre o Município de Barbalha e o
Ministério Público Estadual, objeto de homologação judicial nos
autos do processo nº 13609-20.2016.8.06.0043/0, que tramitou na
2ª Vara da Comarca de Barbalha, além de autorização legislativa,
avaliação prévia e justificação do interesse público é necessário
também se realizar licitação para a doação de todo e qualquer
imóvel público,
procedimentos que estamos observando,
inclusive cientificando o Ministério Público para fins de
acompanhamento de todo o procedimento de doação.
Necessário se registrar, que a doação
pretendida além de ser feita com clausula de previsão de reversão
do imóvel ao patrimônio público para a hipótese de não
instalação dos equipamentos no prazo de dois anos ou suspensão
do funcionamento das atividades, ficará gravada ainda com
clausula de inalienabilidade, impenhorabilidade, insuscetibilidade
à usucapião, não podendo igualmente ser cedido ou locado a
terceiros dito imóvel.
Em razão da relevância com que se reveste a
matéria, requeremos que seja a mesma tramitada e aprovada de
acordo com o Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente.
Barbalha/CE, 12 de março de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA DO INTERESSE PÚBLICO
Recebeu este gestor projeto apresentado
pelo IACC – Instituto de Apoio a Criança com Câncer, onde
foi externado o interesse desta entidade em instalar uma
unidade especializada em oncologia pediátrica para
atendimento da população da macrorregião de saúde do Cariri.
Para tanto, deseja a entidade acima citada
obter em forma de doação uma área correspondente a 2.300 m2 (
dois mil e trezentos metros quadrados, de um terreno localizado
na Quadra 27, área institucional do Loteamento José Gondim, do
Município de Barbalha-CE, procedimento que exige além de
3
Pag.
autorização legislativa, licitação, avaliação prévia e justificativa
do interesse público.
É inegável que são imensuráveis os benefícios
que um equipamento dessa natureza trará a população barbalhense,
não só para a identificação do diagnóstico e tratamento clinico das
as crianças e adolescentes acometidas de câncer, como também para
suas famílias que terão condições de prestar uma melhor assistência a
seus filhos.
O Município de Barbalha já conta hoje com um
Centro de Oncologia no Hospital Maternidade São Vicente de Paulo,
que vem atendendo a Macrorregião de Saúde do Cariri, com também
Estados vizinhos, sendo de suma importância se implantar uma
unidade especializada em oncologia pediátrica, para se prestar um
atendimento especializado e direcionado às crianças e adolescentes.
Necessário se
registrar, que a doação
pretendida além de ser feita com clausula de previsão de reversão do
imóvel ao patrimônio público para a hipótese de não instalação dos
equipamentos no prazo de dois anos ou suspensão do funcionamento
das atividades, ficará gravada ainda
com
clausula de
inalienabilidade, impenhorabilidade, insuscetibilidade à usucapião e
não poderá dito imóvel ser cedido ou locado a terceiros.
Á vista dessas premissas, diante dos relevantes
benefícios que serão oferecidos ás crianças e adolescentes acometidas
de câncer, resta evidente o interesse público para justificar e autorizar
a doação em benefício de uma entidade sem fins lucrativos com
atuação comprovada em apoio a pessoas acometidas de câncer, de
uma área de 2.300 m2 ( dois mil e trezentos metros quadrados, de
um terreno localizado na Quadra 27, área institucional do Loteamento
José Gondim, do Município de Barbalha-CE.
Barbalha/CE, 12 de março de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Ofício nº 1203001/2018
12 de março de 2018.
Barbalha/CE,
Exmo. Sr.
Promotor de Justiça
Da 2ª Promotoria da Comarca de Barbalha/CE
Dr. Nivaldo Magalhaes Martins
Nesta
Para fins de acompanhamento do cumprimento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado
entre o Município de Barbalha e o Ministério Público Estadual em 10
de março de 2016, devidamente homologado nos autos do processo
nº 16609.20.2016.8.06.0043/0, que tramitou na 2ª Vara desta
Comarca, encaminho a Vossa Excelência cópia do anexo projeto de
Lei que tem finalidade doar com encargos uma área correspondente a
2.300 m2 ( dois mil e trezentos metros quadrados, de um terreno
localizado na Quadra 27, área institucional do Loteamento José
Gondim, do Município de Barbalha-CE, em benefício de uma
entidade sem fins lucrativos com atuação comprovada em apoio a
pessoas acometidas de câncer, com a finalidade de possibilitar a
instalação de uma unidade especializada em oncologia pediátrica para
atendimento da população da macrorregião de saúde do Cariri.
Segue em anexo, cópia da avaliação prévia do
imóvel e justificativa do interesse público.
Na oportunidade renovo protestos da maior
consideração.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445 - CADERNO 01/01
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Pag.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 22/2018
Concede reajuste Salarial a servidores, majora percentual de
incentivo profissional, gratificação de produtividade e autoriza
o pagamento de vantagens a agentes políticos, na forma que
indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial aos profissionais de saúde
de nível superior do Município de Barbalha, no percentual de 3%
(três por cento) sobre o salário base, referente a reposição do índice
inflacionário apurado no ano de 2017, em cumprimento aos termos
do acordo de suspensão da greve dos profissionais de saúde do
Município, efetivado entre a administração municipal e o Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha, conforme ata da
assembleia geral extraordinária realizada pelo SINDMUB no dia
11 de janeiro de 2017, devidamente registrada no Cartório do 2º
Ofício desta Cidade, às fls. 145v, do livro B-06, sob nº 1710, em
23 de janeiro de 2017.
§ - 1º - O reajuste salarial previsto no caput deste artigo, será
extensivo aos profissionais de saúde de nível médio/técnico, que
recebem salário base superior ao valor do salário mínimo nacional.
§ 2º - Não farão jus ao reajuste salarial de que trata o caput deste
artigo, os servidores que já foram beneficiados com o reajuste do
salário mínimo ocorrido em 01 de janeiro de 2018.
Art. 2º - O salário base dos profissionais integrantes das categorias
profissionais citadas nos incisos abaixo será majorado para os
seguintes valores:
I - R$ 1.835,90 (um mil oitocentos e trinta e cinco reais e noventa
centavos) para os Operadores de Retroescavadeira,
II – R$ 2.125,59 (dois mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e
nove centavos) para os Operadores de Motoniveladora;
III – R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para os Operadores de
Caçamba.
Art. 3º - O parágrafo segundo do artigo 1º, da lei municipal nº
1.842/2009, decorrente da lei municipal nº 2.026/2013, alterado
pela lei municipal nº 2.162/2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 2º - O valor do repasse de que trata o caput deste artigo, será
correspondente a 56% ( cinquenta e seis por cento) sobre o valor
do repasse mensal que o Ministério da Saúde destina a cada
Agente Comunitário de Saúde vinculados ao Município de
Barbalha e Estado do Ceará em exercício funcional no âmbito do
território municipal de Barbalha, mediante o cumprimento das
metas exigidas no § 1º”.
Art. 4º - O valor da Gratificação de Produtividade instituída pela
Municipal nº 2.213/2016 em benefício dos Agentes de Combate às
Endemias Efetivos do Município de Barbalha, paga mensalmente
com recursos federais da Assistência Financeira Complementar (
AFC), no percentual de 53%, passa a vigorar no percentual de 56%
( cinquenta e seis por cento) do salário base do Agente de Combate
às Endemias efetivo deste Município.
Art. 5º - Em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário - RE nº 650898, fica a
administração municipal autorizada a efetivar o pagamento das
vantagens do 13º salário e do adicional de 1/3 ( um terço) de
férias, em benefício dos agentes políticos do Município ( Prefeito,
Vice Prefeito, Secretários Municipais, Controlador Geral e
Procurador Geral).
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, nos
casos do art. 1º, § 1º, art. 2º e art. 5º, serão suportadas à conta dos
recursos previstos na lei orçamentária em vigor, enquanto as
despesas para o cumprimento dos arts. 3º e 4º, correrão à conta dos
recursos repassados pelo Ministério da Saúde, vinculados ao
Programa Agentes Comunitários de Saúde e da Assistência
Financeira Complementar (AFC).
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de usa publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de março de
2018,revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte dias do
mês de março de 2018.
MENSAGEM
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Everton de Souza Garcia Siqueira
Nesta
Tenho a satisfação de encaminhar
para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que concede
reajuste salarial aos profissionais de saúde de nível médio e
superior deste Município, cumprindo o compromisso assumido
pela atual gestão com o Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Barbalha, para a suspensão da greve dos
profissionais de saúde que durou quase dois anos.
Estamos
aproveitando
a
oportunidade, para também aumentar os salários dos servidores
integrantes das categorias profissionais de operador de
retroescavadeira, operador de motoniveladora e operador de
caçamba, além de elevar o percentual do incentivo que recebem os
agentes comunitários de saúde dos atuais 53% para 56% (
cinquenta e seis por cento) sobre o valor do repasse mensal que o
Ministério da Saúde destina a cada Agente Comunitário de Saúde.
Igualmente estamos propondo a
elevação da gratificação de produtividade dos agentes de combate
às endemias, dos atuais 53% para 56% (cinquenta e seis por cento)
do salário base de cada profissional efetivo.
Finalmente, tendo em vista que o
Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no
julgamento do Recurso Extraordinário - RE 650898, no sentido de
que os agentes políticos podem receber o pagamento das vantagens
do 13º salário e do adicional de 1/3 ( um terço ) de férias, estamos
propondo a legalização dessa matéria no âmbito da administração
municipal, para que despesa dessa natureza posse ser efetivada
com observância do princípio constitucional da legalidade.
É importante destacar que a
percepção das vantagens de 13º salário e do adicional de férias é
uma garantia assegurada pela Constituição Federal para todo e
qualquer trabalhador, lembrando que em relação às férias não
haverá gozo das mesmas, ou seja, nenhum agente político do
Município entrará em gozo de férias, mas apenas receberão o
pagamento do adicional de 1/3 sobre os respectivos subsídios.
Na certeza de que a matéria
receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos
os Edis cordialmente.
Barbalha/CE, 20 de março de
2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Nº 23/2018
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica
denominada de Ademar Mota Florêncio, a Rua que tem
início na Avenida Dr. Luciano de Melo, finalizando na
Rua Jânio Inês, localizada no Sítio Mata dos Araçás, neste
Município de Barbalha-CE.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445 - CADERNO 01/01
Art. 2o. – Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
16 de março de 2018.
Marcus José Alencar Lima – Capitão
Vereador
BIOGRAFIA
Ademar Mota Florêncio, nascido em Fazenda Nova,
hoje Nova Jerusalém, Pernambuco, em 23 de Julho de
1933. Veio por intermédio do seu tio Argemiro Mota de
Carvalho, aos dezoito (18) anos trabalharem seu
estabelecimento comercial, armazém de São Francisco, na
atividade de artigos para sapateiros, em Juazeiro do NorteCE. O seu ser dinâmico de querer crescer e ajudar os seus
pais e irmãos que ficaram em Pernambuco, logo tornou-se
gerente do estabelecimento comercial, dando ao mesmo,
um grande crescimento do comércio local. Anos depois,
seu tio Argemiro Mota, pediu para gerenciar uma filial na
capital, em Fortaleza, obteve êxito nessa sua nova fase
comercial. O seu sonho era ser proprietário do seu próprio
comércio, sempre pensando na sua família e ser devoto do
Padre Cícero Romão Batista. Seu tio Argemiro aceitou a
proposta e o ajudou financiando mercadorias e o imóvel
do seu comércio, empório dos couros LTDA, que até os
dias atuais se encontra em plena atividade, com 55 anos
no comércio de Juazeiro do Norte-CE. Casou-se com sua
prima, filha do seu tio Argemiro Mota, Margarida Maria
Norões Mota em 11 de dezembro de 1944, Deus lhes
concedeu quatro (4) filhos. Magaly Mota Landim, Marly
Mota Florêncio, Ademar Mota Florêncio Junior (in
memorian) e Álvaro Mota Florêncio, todos comerciantes e
residem em Juazeiro do Norte-Ce. Avô de 07 netos e 01
bisneta. Os seus irmãos e sobrinhos trabalharam com ele
no seu comércio, Ademar Mota Florêncio com sua
generosidade e amor a família, a cada um que trabalha
com ele, com anos lhe presenteava com o seu próprio
comércio, que podemos citar alguns nomes: Casa da
borracha, de José Florêncio Mota, seu irmão. Casa da
sola, de Claudomiro Florêncio Mota, seu irmão. Casa dos
plásticos, de José Nascimento Mota, seu sobrinho. O
mundo dos plásticos, de Álvaro Mota Florêncio, seu filho.
Homem de visão que deixou um legado de trabalho, fé,
honestidade, seu nome é muito respeitado no cariri.
Faleceu no dia 07 de Janeiro de 2010, no hospital e
maternidade São Vicente de Paulo, Barbalha-CE.
Gratidão e orações a Deus, todos os dias por toda a
família Mota por este homem iluminado por Deus, que
veio da agricultura, tornando-se um comerciante de
sucesso, mas nunca deixou o seu jeito humilde de rapaz
pobre, quando aqui chegou em Juazeiro do Padre Cícero.
Jamais abandonou a pobreza, que foi a sua origem e abria
os braços para toda a sua família que o procurasse e
precisasse da sua proteção paternal. “Os humildes serão
exaltados.” Bendito seja Deus, por este fruto, que Deus
presenteou a nossa família. Deus o tenha na sua
misericórdia eterna, amém.
5
Pag.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal
divulgará, em site oficial e nas dependências das unidades
de saúde, a relação atualizada de medicamentos
disponíveis na rede de saúde pública municipal, bem
como a relação dos profissionais de Saúde que estão
realizando atendimento nas unidades de saúde.
Parágrafo único. O conceito de unidades de
saúde contempla os postos de saúde, as unidades de
estratégias de saúde da família, a central de distribuição
de medicamentos e os pronto-atendimentos.
Art. 2º A alteração do estoque de
medicamentos deve ser publicada no site oficial da
Prefeitura e nas dependências das unidades de saúde.
Parágrafo único. A informação deve ser
precisa quanto aos medicamentos que são de distribuição
gratuita, bem como se estão disponíveis ou em falta em
cada unidade de saúde.
Art. 3o Esta Lei entrará em vigor da data de
sua publicação revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
21 de março de 2018.
Dorivan Amaro dos Santos
Vereador
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as);
Transparência pública é dever dos Governantes
e direito dos Cidadãos. Esta iniciativa visa à
disponibilização de forma acessível de todos os
medicamentos que o Poder Público oferece, assim como
os profissionais de saúde que realizam atendimentos nas
unidades de saúde, democratizando as informações e o
acesso da população.
Objetivamente, quando o cidadão chegar a uma
Unidade de Saúde, poderá já saber de prontidão se existe
o profissional indicado para lhe atender, assim como se o
medicamento que o cidadão precisa pode ser adquirido
gratuitamente ou não, e caso tenha esse direito, poderá
requerer o mesmo, democratizando ainda mais este
acesso.
Este projeto tem por finalidade melhorar a
qualidade deste serviço e propiciar tranquilidade aos
cidadãos que dependem da distribuição gratuita de
medicamentos, uma vez que muitas pessoas carentes
acabam gastando seus recursos para comprar
medicamentos que estão disponíveis na rede pública.
Projeto de Lei Nº 26/2018
Dispõe sobre a redenominação da Escola de Ensino
Infantil e Fundamental que indica e dá outras
providências.
Projeto de Lei Nº 24/2018
Dispõe sobre a divulgação da relação dos medicamentos
e Profissionais de Saúde disponíveis na rede pública
municipal de saúde e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445 - CADERNO 01/01
Art.
1º
Fica
redenominada para Escola de Ensino Infantil e
Fundamental
MARIA
LUCIMAR
PEREIRA
APOLINÁRIO, a Escola de Ensino Infantil e
Fundamental Maria Lucimar Pereira Celestino, criada pela
Lei n.º 2.276/2017, localizada no Parque Bulandeira, neste
Município de Barbalha.
Art. 2o. – Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
21 de março de 2018.
Tárcio Honorato
Vereador
Justificativa
Senhor Presidente,
Colegas Vereadores;
A presente proposição visa corrigir o Nome da
Escola de Ensino Infantil e Fundamental situada no
Parque Bulandeira, criada e denominada pela Lei Nº
2.276/2017, haja vista que o último sobrenome da
homenageada foi apresentado pela família como sendo
“Celestino” e assim foi inserido no Projeto de Lei que
originou, após aprovação desta Casa Legislativa e sansão
do Prefeito, a Lei 2.276/2017 que denominou
equivocadamente “Escola de Ensino Infantil e
Fundamental Maria Lucimar Pereira Celestino”.
Diante da documentação em anexo, na qual
demonstra ser “Apolinário” o ultimo sobrenome da
homenageada, apresento para apreciação dos colegas
vereadores, este Projeto de Lei n.º 26/2018 no qual
proponho a redenominação do citado estabelecimento de
ensino para “Escola de Ensino Infantil e Fundamental
MARIA LUCIMAR PEREIRA APOLINÁRIO”,
sanando o equivoco.
Certo da pronta apreciação e aprovação da
matéria nos termos do Regimento Internos, elevo votos de
respeito e consideração aos nobres colegas vereadores.
Tárcio Honorato
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 27/2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR COM
ENCARGOS IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS:
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA-CE, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a doar com encargos, mediante processo licitatório na modalidade
de concorrência publica, uma área correspondente a 9.078.37 m2
( nove mil setenta e oito metros e trinta e sete centímetros
quadrados, do imóvel localizado na Avenida Jules Rimet, no
Bairro Santo Antônio, deste Município de Barbalha/CE,
registrado no Cartório do 2º Ofício desta Cidade, conforme
matrícula nº 5532, do livro 02, ficha 01, com área total de
11.900,00 m2 ( onze mil e novecentos metros quadrados),
6
Pag.
havido por Escritura Pública de Desapropriação de 26/08/1977,
lavrada às fls. 47v a 49v, do livro nº 114, registrada às fls. 165,
livro 2-b, sob o número de ordem R.01/464, em data de
27/08/1997, onde se encontra edificado o Centro Social Urbano
– CSU, com as seguintes características: inicia-se a descrição
deste perímetro no vértice FCF-M-001, de coordenadas N
9.190.720,954m e E 466.903,418m; deste segue confrontando
com a propriedade de CASA DE ABRIGO, com azimute de
154°32'01" por uma distância de 12,00m até o vértice FCF-M002 , de coordenadas N 9.190.710,120m e E 466.908,577m; deste
segue confrontando com a propriedade de CASA DE ABRIGO,
com azimute de 63°02'51" por uma distância de 33,50m até o
vértice FCF-M-003 , de coordenadas N 9.190.725,304m e E
466.938,439m; deste segue confrontando com a propriedade de
INSS, com azimute de 154°31'11" por uma distância de 37,26m
até o vértice FCF-M-004, de coordenadas N 9.190.691,668m e E
466.954,468m; deste segue confrontando com a propriedade de
INSS, com azimute de 63°03'15" por uma distância de 5,00m até
o vértice FCF-M-005 , de coordenadas N 9.190.693,934m e E
466.958,926m; deste segue confrontando com a propriedade de
CREAS, com azimute de 152°10'23" por uma distância de
84,72m
até o vértice FCF-M-006 , de coordenadas N
9.190.619,014m e E 466.998,472m; deste segue confrontando
com a propriedade de RUA RAUL COELHO DE ALENCAR,
com azimute de 243°02'51" por uma distância de 75,00m até o
vértice FCF-M-007 , de coordenadas N 9.190.585,020m e E
466.931,618m; deste segue confrontando com a propriedade de
AVENIDA JULES RIMET, com azimute de 334°32'01" por uma
distância de 134,00m até o vértice FCF-M-008 , de coordenadas
N 9.190.706,000m e E 466.874,000m; deste segue confrontando
com a propriedade de RUA T-12, com azimute 63°03'15" por
uma distância de 33,00m até o vértice FCF-M-001, ponto inicial
da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas
estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e
encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao
Meridiano Central nº 45 WGr, tendo como Datum o
SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
§ 1º - A área do imóvel objeto de doação, terá por
finalidade a instalação de uma unidade do Sistema “S”
(SENAI/SESI, SESC/SENAC, SEBRAE, SESNAT/SEST,
SENAR) para promoção de cursos profissionalizantes e
tecnológicos, atividades nas áreas de esportes, saúde, lazer,
cultura, educação, turismo e assistência social, com o objetivo
proporcionar bem estar à toda a população barbalhense, podendo
exercer outras atividades inerentes ao ramo de atividade da
entidade donatária.
§ 2º - Os equipamentos esportivos ora existentes e os
que venham a ser construídos na área do imóvel objeto de
doação, serão disponibilizados pela entidade donatária para
utilização pelos alunos matriculados nas escolas da rede
municipal de ensino, sem nenhum tipo de custo ou cobrança de
pecúnia, em horários previamente ajustados com a Secretaria de
Educação do Município.
3º - Os equipamentos esportivos ora existentes na área
do imóvel objeto de doação deverão permanecer disponíveis para
uso da população barbalhense, sem nenhum tipo de custo ou
cobrança de pecúnia, em horários programados pela entidade
donatária.
§ 4º - Ficam expressamente excluídas da presente
doação as áreas remanescentes do imóvel, correspondente a
2.221,63 m2 ( dois mil duzentos e vinte e um metros e sessenta e
três centímetros quadrados) onde atualmente funcionam
a
Unidade de Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar, o
CREAS e a Casa de Abrigo, devendo este último equipamento
funcionar mediante parceria firmada entre o Município de
Barbalha e a entidade donatária.
Art. 2º - O procedimento de licitação deverá observar o
seguinte:
I - será antecedido de avaliação prévia do imóvel a ser
doado e justificativa da satisfação do interesse público;
II - utilizará como critério de seleção, entre outros
requisitos legais, a maior oferta de benefícios à população do
Município de Barbalha, inclusive o cronograma que preveja a
criação do maior número de empregos diretos em menor período
de tempo;
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445 - CADERNO 01/01
III - o edital deverá prever, de forma impositiva e
válida, as condições para doação, principalmente com vinculação
a um cronograma de obras, início e seguimento de atividades
atrelado à geração de um número mínimo de empregos diretos;
IV - o edital deverá prever as hipóteses de revogação
da doação, entre as quais obrigatoriamente constará:
c)
a revogação da doação mediante Decreto do Poder
Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado
ao patrimônio do Município de Barbalha, caso não ocorra o início
das atividades descritas no artigo 1º caput, no prazo máximo de
dois anos, a contar da publicação desta Lei;
d)
a revogação da doação mediante Decreto do Poder
Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado
ao patrimônio do Município de Barbalha, caso sejam
interrompidas as atividades descritas no § 1º, do art. 1º, desta
Lei;
c) o descumprimento injustificado do cronograma de obras,
atividades e geração de empregos apresentado pela beneficiada
por ocasião do procedimento licitatório;
d) o cometimento de infrações graves a legislação tributária,
ambiental, trabalhista ou sanitária, a nível federal, estadual ou
municipal;
Art. 3º - A doação de que trata esta Lei, observará ainda o seguinte:
I - será instrumentalizada na forma da lei civil e administrativa,
com o registro na matrícula imobiliária da área doada, gravada
com clausula de inalienabilidade,
impenhorabilidade e
insuscetibilidade à usucapião, onde deverá constar também,
todas as disposições da presente Lei;
II - será instituída pelo Prefeito Municipal uma Comissão de
Fiscalização e Acompanhamento, composta por um
representante da Secretaria de Educação, um representante da
Secretaria de Saúde, um representante da Secretaria de
Esportes, um representante da Secretaria do Trabalho e
Assistência Social e um representante da Secretaria de Turismo
do Município, para a realização de avaliações semestrais do
cumprimento pela entidade beneficiada e dos requisitos
necessários a continuidade da doação.
§ 1º- A doação autorizada por força desta Lei, poderá ser
revogada a qualquer tempo se a donatária deixar de cumprir os
objetivos da doação, sem que lhe seja garantido direito a
indenizações ou retenções pelos investimentos realizados.
§ 2º- Toda benfeitoria de natureza permanente, com característica
de obra civil, adere ao imóvel concedido, incorporando-se ao
mesmo na hipótese de revogação da doação.
Art. 4º - A donatária terá o prazo de dois (02) anos, a partir da
publicação desta Lei, para viabilizar no imóvel objeto da doação,
a instalação dos equipamentos necessários à efetivação do
funcionamento das atividades descritas no § 1º, do art. 1º, findo
o qual, não tendo sido cumprida esta disposição, o imóvel será
reincorporado ao Patrimônio do Município mediante Decreto feito
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
7
Pag.
Senhor Presidente
Levo ao conhecimento de Vossa Excelência
para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que
dispõe a doação com encargos de parte do imóvel popularmente
conhecido como Centro Social Urbano - CSU, neste Município.
A doação proposta por meio do presente
Projeto e Lei, tem por finalidade efetivar a instalação de uma
unidade do Sistema “S” (SENAI/SESI, SESC/SENAC, SEBRAE,
SESNAT/SEST, SENAR), melhorando a qualidade de vida dos
barbalhenses, diante dos relevantes serviços que esse equipamento
trará para a população, principalmente nas áreas de esportes, saúde,
lazer, cultura, educação, turismo e assistência social, sem se falar que
na geração de emprego e renda que este empreendimento trará para
os barbalhenses.
Registramos que conforme Comunicação nº
201, expedida em 05 de outubro do corrente ano, pelo Presidente da
FECOMERCIO-CE, Sr. Luiz Gastão Bittencourt da Silva,
foi
manifestado o interesse para que a doação do imóvel do CSU seja
efetivada em benefício do Serviço Social do Comércio - SESC/CE,
para a instalação de um equipamento desta entidade paraestatal,
contudo diante da existência de um Termo de Compromisso e
Ajustamento de Conduta firmado em 10 de março de 2016, entre o
Município de Barbalha e o Ministério Público Estadual, objeto de
homologação judicial
nos autos do processo nº 1360920.2016.8.06.0043/0, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de
Barbalha, além de autorização legislativa, avaliação prévia e
justificação do interesse público é necessário também se realizar
licitação para a doação de todo e qualquer imóvel público,
procedimentos que estamos observando, inclusive cientificando o
Ministério Público para fins de acompanhamento de todo o
procedimento de doação.
Lembrando que estão expressamente excluídas
da doação as áreas remanescentes do imóvel onde atualmente
funcionam a Unidade de Distribuição de Alimentos da Agricultura
Familiar, o CREAS e a Casa de Abrigo, a qual passará a funcionar
mediante parceria firmada entre o Município de Barbalha e a entidade
donatária.
Necessário se registrar, que a doação pretendida
além de ser feita com clausula de previsão de reversão do imóvel ao
patrimônio público
para a hipótese de não instalação dos
equipamentos no prazo de dois anos ou suspensão do funcionamento
das atividades, ficará gravada ainda
com
clausula de
inalienabilidade, impenhorabilidade e insuscetibilidade à usucapião.
Já é de conhecimento dos nobres Vereadores e
da população barbalhense que o imóvel denominado CSU encontrase desocupado na expectativa de ser doado para dar ensejo a
instalação de uma unidade do Sistema “S” (SENAI/SESI,
SESC/SENAC, SEBRAE, SESNAT/SEST, SENAR) em nosso
Município, sendo necessário uma resolutividade da matéria parte da
Câmara Municipal, a fim de Município possa decidir o destino do
imóvel.
Em razão da relevância com que se reveste a
matéria, requeremos que seja a mesma tramitada e aprovada em
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos dez dias do mês
de abril de 2018.
Certo da pronta aprovação, aproveito
oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente.
Barbalha/CE, 10 de abril de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Ao Exmo. Senhor.
Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
JUSTIFICATIVA DO INTERESSE PÚBLICO
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
a
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445 - CADERNO 01/01
Recebeu este gestor Carta de Intenção nº
201, expedida em 05 de outubro de 2017 pela FECOMERCIO –
CE, onde foi externado o interesse desta entidade em instalar uma
unidade do SESC, nesta Cidade, mais precisamente no imóvel
conhecido por CSU - Centro Social Urbano.
Para tanto, deseja a entidade acima citada
obter em forma de doação o imóvel conhecido por CSU,
procedimento que exige além de autorização legislativa, licitação,
avaliação prévia e justificativa do interesse público.
8
Pag.
popularmente conhecido como Centro Social Urbano - CSU, para
possibilitar a instalação de uma unidade do Sistema “S”
(SENAI/SESI, SESC/SENAC, SEBRAE, SESNAT/SEST, SENAR),
neste Município.
Em anexo, segue ainda cópia da avaliação
prévia do imóvel, justificativa do interesse público, certidão de
registro imobiliário e Carta de Intenção nº 201, expedida em 05 de
outubro de 2017 pela Presidência do Sistema FECOMÉRCIO –CE.
Na oportunidade renovo protestos da maior
É inegável
que são imensuráveis os
benefícios que um equipamento dessa natureza trará a população
barbalhense, principalmente aquelas pessoas mais carentes, que
residem nos bairros Cirolândia, Bela Vista, Vila Santo Antônio,
Santo André e Conjunto Nassau.
Sem sombra de dúvidas, a instalação de
uma unidade do Sistema “S” (SENAI/SESI, SESC/SENAC,
SEBRAE, SESNAT/SEST, SENAR), trará melhorias e bem estar
aos barbalhenses, diante dos relevantes serviços que serão
oferecidos nas áreas de esportes, saúde, lazer, cultura, educação,
turismo e assistência social, sem se falar que na geração de
emprego e renda que este empreendimento trará para os
barbalhenses.
Lembrando que
estão expressamente
excluídas da doação as áreas remanescentes do imóvel onde
atualmente funcionam a Unidade de Distribuição de Alimentos
da Agricultura Familiar, o CREAS e a Casa de Abrigo, a qual
passará a funcionar mediante parceria firmada entre o Município
de Barbalha e a entidade donatária.
Necessário se registrar, que a doação
pretendida além de ser feita com clausula de previsão de reversão
do imóvel ao patrimônio público para a hipótese de não
instalação dos equipamentos no prazo de dois anos ou suspensão
do funcionamento das atividades, ficará gravada ainda com
clausula
de
inalienabilidade,
impenhorabilidade
e
insuscetibilidade à usucapião.
Á vista dessas premissas, diante dos
relevantes benefícios propostos à população barbalhense, resta
evidente o interesse público para justificar e autorizar a doação
de uma área de 9.078.37 m2 ( nove mil setenta e oito metros e
trinta e sete centímetros quadrados, do imóvel localizado na
Avenida Jules Rimet, no Bairro Santo Antônio, deste Município
de Barbalha/CE, registrado no Cartório do 2º Ofício desta
Cidade, conforme matrícula nº 5532, do livro 02, ficha 01,
que possui área total de 11.900,00 m2 ( onze mil e novecentos
metros quadrados).
Barbalha/CE, 10 de abril de 2018.
consideração.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº. 28/2017
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO
DA IGUALDADE RACIAL - COMPIR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Município de Barbalha, Estado
do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - Nos termos do art. 50 da Lei Federal
No. 12.288 de 20 de Julho de 2010, fica instituído o
Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial –
COMPIR, órgão colegiado de caráter permanente,
consultivo, propositivo, fiscalizador e de composição
paritária entre o governo e a sociedade civil, com a
finalidade de promover, em âmbito municipal, políticas
públicas que contemplem a promoção da igualdade racial,
com ênfase na população negra e outros segmentos raciais
e étnicos da população brasileira, ampliando o processo de
controle social sobre as referidas políticas no Município
de Barbalha.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial – COMPIR, é órgão vinculado à
Secretaria Municipal de Governo, com autonomia
administrativa e financeira.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Ofício nº 1004001/2018
10 de abril de 2018.
Barbalha/CE,
Exmo. Sr.
Promotor de Justiça
Da 2ª Promotoria da Comarca de Barbalha/CE
Dr. Nilvaldo Magalhaes Martins
Nesta
Para fins de acompanhamento do cumprimento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado
entre o Município de Barbalha e o Ministério Público Estadual em 10
de março de 2016, devidamente homologado nos autos do processo
nº 16609.20.2016.8.06.0043/0, que tramitou na 2ª Vara desta
Comarca, encaminho a Vossa Excelência cópia do anexo projeto de
Lei que tem finalidade doar com encargos parte do imóvel do imóvel
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Promoção
da Igualdade Racial - COMPIR compete:
I - Formular diretrizes e promover, no
âmbito da Administração Direta e Indireta do
Município de Barbalha, atividades que visem os
direitos
das
comunidades
historicamente
estigmatizadas por motivações étnicas, eliminando
discriminações que as atinjam, bem como suas plenas
inserções na vida socioeconômica e político-cultural;
II - Assessorar o Poder Executivo
Municipal, emitindo pareceres, deliberando e
acompanhando a elaboração e execução de programas
de Governo nos âmbitos federal, estadual e municipal,
em questões relativas à comunidade negra, indígena e
cigana, com o objetivo de defender seus direitos e
interesses;
III - Receber orientações, solicitações e
sugestões oriundas das entidades representativas da
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445 - CADERNO 01/01
comunidade negra, indígena e cigana que compõem a
cidade de Barbalha;
IV - Devolver, realizar e publicar estudos,
debates e pesquisas relativas à problemática das
comunidades negra, indígena e cigana;
V - Fiscalizar e tomar as providências para
cumprimento da legislação favorável aos direitos da
comunidade negra, indígena e cigana;
VI - Desenvolver projetos que promovam a
participação da comunidade negra, indígena e cigana,
em todos os níveis de atividade;
VII - Estudar os problemas, receber
sugestões da sociedade, opinar e deliberar sobre
denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VIII - Apoiar as realizações concernentes às
comunidades negra, indígena e cigana, promovendo
atendimento e intercâmbio com organizações nacionais
e internacionais, afins ou não;
IX - Promover junto às escolas, entidades
representativas e organizações sociais e classistas,
debates e estudos para a conscientização das
comunidades negra, indígena e cigana;
X - Fazer-se representar em qualquer órgão
ou fórum, que promovam a discussão de políticas
públicas e/ou sociais de caráter geral;
XI - Manter entendimentos, promover
intercâmbios, firmar protocolos e outros ajustes junto
à iniciativa privada nacional e internacional, bem
como a administração direta e indireta, estadual,
municipal e federal, assim como junto às empresas de
capital misto em todos os níveis de administração no
país, com a finalidade de obter apoio para a realização
de projetos de sua autoria, como também de contribuir
na implementação de programas, projetos e ações
afirmativas para as comunidades negra, indígena,
árabe, judaica e cigana de Barbalha;
XII - Estabelecer políticas e fiscalizar a
aplicação dos recursos do Fundo Municipal na
promoção da igualdade racial.
XIII - Fixar critérios para celebração de
contratos ou convênios entre órgãos governamentais e
organizações não-governamentais representativas que
promovam a igualdade racial em Barbalha;
XIV - Elaborar seu regimento interno e
decidir as alterações propostas por seus membros;
XV - Elaborar sua proposta orçamentária;
XVI - Promover intercâmbio entre as
entidades e o Conselho;
XVII - Divulgar o Conselho e sua atuação
junto à sociedade em geral através dos meios de
comunicação;
XVIII - Promover e apoiar eventos em
geral, com o objetivo de valorizar as diversas culturas
(indígena, africana, cigana, árabe, judaica etc.); e
XIX – Propor a realização de conferências
nacionais, estadual e municipal de promoção da igualdade
racial, bem como participar de eventos que tratem de
políticas públicas de interesse da população negra e de
outros segmentos étnicos da população brasileira;
Parágrafo único. As atribuições conferidas ao
Conselho não excluem as competências constitucionais
dos Poderes Executivo e Legislativo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 4º O Conselho Municipal de Política de
Promoção da Igualdade Racial de Barbalha será composto
por vinte titulares e seus respectivos suplentes, nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo, por Decreto, conforme a
seguinte representação:
9
Pag.
I – Representantes Governamentais:
a) um representante da Secretaria Municipal de
Governo;
b) dois representantes das Secretarias
Municipal de Assistência Social, Educação e Esportes;
c) um representante da Secretaria Municipal de
Cultura;
d) um representante da Câmara Municipal de
Barbalha;
II - Representantes Não Governamentais:
a) um representante da Ordem dos Advogados
do Brasil - OAB;
b) um representante do Núcleo de Estudo de
Raças e Etnias das Universidades sediadas na Região do
Cariri com campus em Barbalha;
c) dois representantes de movimentos SócioCulturais Afro-brasileira, indígena e cigana;
d) um representante da Liga das Escolas de
Samba de Barbalha.
§ 1º As entidades da sociedade civil devem
estar
legalmente
organizadas
em
instituições,
organizações não-governamentais, associações legalmente
constituídas, sediadas em Barbalha e que sejam voltadas
para à promoção da igualdade racial.
§ 2º Os movimentos sociais deverão
comprovar existência de, no mínimo, 2 (dois) anos através
de:
a) relatório de atividades ou de reuniões do
movimento; e
b) documento de órgãos públicos que atestem
sua existência.
c) os assentos destinados aos representantes
das Etnias serão ocupados
§ 3º A designação dos conselheiros de que
trata o inciso I deste artigo será feita pelo Secretário da
pasta, e nomeadas pelo Prefeito Municipal de Barbalha.
§ 4º A designação dos conselheiros de que trata
o inciso II deste artigo deverá considerar nomes de
pessoas de comprovada atuação na promoção da
igualdade racial que, uma vez indicada pela entidade ou
associação inscrita e eleitos na forma da convocação
editalícia, através de fórum próprio, serão nomeados pelo
Prefeito Municipal de Barbalha.
§ 5º Caberá à (ao) Secretaria(o) Municipal de
Governo:
I - convocar o Fórum através de chamamento
público, a ser realizado no órgão oficial do Município e
em diário de grande circulação municipal, para a escolha
dos representantes da sociedade civil, enumeradas no
inciso II do presente artigo, que cumprirão o primeiro
mandato do COMPIR; e
II - submeter ao Chefe do Poder Executivo, no
prazo de até sessenta dias, a contar da publicação desta
Lei, os nomes dos membros do Conselho a que se refere o
inciso II do presente artigo.
§ 6º A partir da constituição da Diretoria do
COMPIR, a convocação do fórum de que trata o inciso I
do §5º deste artigo para a eleição dos seus representantes
para os mandatos posteriores à criação da presente Lei
será efetuada pelo respectivo Presidente que, por sua vez,
deverá submeter ao Chefe do Poder Executivo os nomes
dos membros do Conselho para nomeação em forma de
Decreto.
§ 7º Poderão ser convidados a participar das
reuniões do COMPIR sem direito a voto, personalidades e
representantes de órgãos e entidades públicas e privadas,
bem como técnicos que da pauta constar temas de sua área
de atuação.
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Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445 - CADERNO 01/01
§ 8º As funções dos membros do COMPIR não
serão remuneradas, mas consideradas como de serviço
público relevante, excetuando-se o cargo de Secretária
Executiva e seu exercício prioritário, justificadas as
ausências a quaisquer outros serviços quando
determinadas pelo comparecimento às sessões do
Conselho, reuniões de comissões ou participação em
diligências.
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§ lº A Assembléia Geral é o órgão máximo do
COMPIR e é soberana em suas decisões.
§ 2º A Mesa Diretora do COMPIR, eleita pela
maioria absoluta dos votos da Assembléia Geral para
mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, é
composta pelos seguintes cargos:
I – Presidente, a quem cabe a representação do
COMPIR;
Art. 5º O mandato dos membros do COMPIR
será de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. O suplente substituirá o titular
em suas faltas e impedimentos e o sucederá para
completar o mandato em caso de vacância.
Art. 6° Os membros do COMPIR poderão ser
substituídos, mediante solicitação expressa da instituição
ou autoridade pública a qual estejam vinculados que, por
sua vez, fará o encaminhamento à Secretaria Executiva
deste órgão para as devidas providências.
Art. 7º Os membros referidos no inciso II e
respectivos itens do art. 4º desta Lei poderão perder o
mandato antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes
casos:
I – por falecimento;
II – quando apresentar renúncia ao Plenário do
Conselho, que será lida na sessão seguinte à data do
protocolo de recebimento;
III – pela ausência imotivada em 3 (três)
reuniões consecutivas do Conselho ou 5 (cinco)
alternadas;
IV – pela prática de ato incompatível com a
função de Conselheiro, por decisão da maioria dos
membros do COMPIR;
V – por requerimento da entidade da sociedade
civil representada;
VI – quando desvincular-se do órgão de
origem de sua representação; e
VII – se for condenado por sentença
irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato
será designado novo Conselheiro para a titularidade da
função, respeitando as respectivas suplências de que trata
o art. 4º, incisos I e II da presente Lei.
Art. 8° As entidades ou organizações
representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou
quarta intercalada, através de correspondência da
Secretaria Executiva do COMPIR.
Art. 9° Perderá o mandato a instituição que:
I - extinguir sua base territorial de atuação no
município de Barbalha;
II - tiver constatado em seu funcionamento
irregularidade de acentuada gravidade, que torne
incompatível sua representação no COMPIR; e
III - sofrer penalidade administrativa
reconhecidamente grave.
II - Vice-presidente;
III - lº Secretário; e
IV - 2º Secretário.
§ 3º O COMPIR poderá instituir comissões
temáticas e grupos de trabalho de caráter temporário e/ou
permanente, destinados ao estudo e elaboração de
propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive,
convidar para participar destas comissões ou destes
grupos representantes de órgãos ou entidades públicas e
privadas e de outros poderes.
§ 4º A Secretaria Executiva, órgão de apoio
técnico administrativo do COMPIR, é composta de, no
mínimo, um(a) técnico(a) e um(a) assistente
administrativo dentre os(as) servidores(as) públicos do
município ou à sua disposição, especialmente convocados
para o assessoramento permanente ou temporário do
COMPIR, mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 11. A estruturação, competência e
funcionamento do COMPIR serão fixados em Regimento
Interno, homologado por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL
Art. 12 – Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da
Igualdade Racial, vinculado ao Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial será constituído por:
I – dotação consignada anualmente no orçamento do
Município, para atividades vinculadas ao Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II – transferência de recursos financeiros oriundos do
tesouro federal e estadual;
III – doações, auxílios, contribuições e legados,
transferência de entidades nacionais, internacionais,
governamentais e não governamentais que lhe venham a
ser destinados:
IV – recursos advindos de convênios, acordos e contratos
firmados entre o Município e instituições privadas e
públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e
Municipais;
V – produtos de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
SEÇÃO II
Da Organização
Art. 10. O Conselho Municipal de Promoção
da Igualdade Racial de Barbalha – COMPIR, compor-se-á
dos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Mesa Diretora; e
III - Secretaria Executiva.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. A participação nas atividades do
COMPIR das Comissões Temáticas e dos Grupos de
Trabalho será considerada função relevante e não será
remunerada.
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Parágrafo Único. Será expedido pelo COMPIR
aos interessados, quando requerido, certificado de
participação nas atividades a que se refere o caput.
Art. 14. Cumpre ao Poder Executivo prover a
infra-estrutura necessária para o funcionamento do
COMPIR, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros.
Art. 15. No prazo de até sessenta dias da posse
dos Conselheiros, o COMPIR elaborará o seu regimento
interno que complementará a estruturação, as
competências e atribuições definidas nesta Lei
Complementar para seus integrantes e estabelecerá as
normas de funcionamento do colegiado, devendo ser
submetido à Assembléia que será especialmente
convocada para este fim, submetendo-o, após, a
aprovação do Chefe do Poder Executivo para
homologação mediante Decreto.
Parágrafo único. Qualquer alteração posterior
ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois
terços dos membros do COMPIR e aprovação, por
Decreto, do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. Caso a representação de algum setor
da sociedade civil não preencher a respectiva vaga, será
substituída pela entidade ou organização suplente mais
votada.
Art. 17 – Fica o Poder Executivo Municipal a
abrir crédito suplementar e/ou especial, remanejar e/ou
anular dotações ao Orçamento Vigente até o limite
necessário para a implementação da presente Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Barbalha, aos 04 de Abril de 2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos
dez dias do mês de abril de 2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
MENSAGEM ____/2018
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Everton de Sousa Garcia Siqueira
Nesta
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora
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Municipal de Governo e irá formular diretrizes e
promover, no âmbito da Administração Direta e Indireta
do Município de Barbalha, atividades que visem os
direitos das comunidades historicamente estigmatizadas
por motivações étnicas, eliminando discriminações que as
atinjam, bem como suas plenas inserções na vida
socioeconômica e político-cultural.
Barbalha é por vocação uma cidade acolhedora
e pacífica, motor de desenvolvimento da região do Cariri
e não pode esquivar-se de promover políticas públicas e
debate social que fomentem a paz entre todos os
segmentos da sociedade, por isso submeto a esta egrégia
Casa Legislativa o presente Projeto na certeza de sua
unanime aprovação.
Importante frisar a Vossas Senhorias que a
proposição que ora submetemos à apreciação Legislativa,
participa do edital de projeto para o fortalecimento do
Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial
(SINAPIR) do Governo Federal com prazo certo para
envio da proposição e funcionamento do respectivo
colegiado.
Serão distribuídos pelo Governo Federal R$
3.000.000,00 (três milhões de reais) para projetos em três
áreas temáticas: apoio a políticas públicas de ação
afirmativa – R$ 1.200.000,00; fortalecimento dos órgãos
de promoção da igualdade racial – R$ 1.000.000,00; e
políticas para comunidades tradicionais – R$ 800.000,00.
O ministro dos Direitos Humanos, Gustavo
Rocha, acredita que este chamamento público servirá para
sociedade civil e demais instituições de governo como
referência de inovação para as políticas de promoção da
igualdade racial.
Parte deste recurso prevê o fortalecimento
institucional de órgãos, conselhos e consórcios públicos
voltados para a promoção da igualdade racial”, podem ser
inscritos projetos voltados para a estruturação e/ ou
fortalecimento de órgãos e conselhos por meio da
aquisição de bens duráveis. Consideramos esta
oportunidade ímpar para estruturarmos nosso colegiado e
poder termo um Conselho que possa efetivar as políticas
públicas para a promoção da Igualdade Racial.
É, pois, oportuno solicitar de Vossas
Senhorias nos termos do Regimento Interno desta
Casa a tramitação da matéria em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL por tratar-se de m