Ano VIII, No. 445- CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445- CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA Projeto de Lei Nº 19/2018 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 05 de Março de 2018. André Feitosa Vereador Justificativa ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA FINANCEIRA Obras e Serviços Públicos Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. ASSESSORIA JURÍDICA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Art. 1º Fica autorizado o município de Barbalha, na realização de convênios com os laboratórios de coleta de materiais para exames laboratórios, incluir a obrigatoriedade da realização da coleta de materiais para exames de idosos ou Portadores de Necessidades Especiais, em suas residências, desde que haja prescrição médica justificando tal benefício. DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA LEGISLATIVA Constituição, Justiça e Legislação Participativa O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Educação, Saúde e Assistência DEMAIS VEREADORES COMISSÕES PERMANENTES Autoriza que os laboratórios de análise conveniados com o município de Barbalha realizem coleta de materiais para exames em domicílio e adota outras providências ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Diante do elevado número de pessoas idosas e Portadores de Necessidade Especiais que temos em nosso município, verificamos a necessidade da implantação do Projeto de Lei 19/2018, haja vista que muitas famílias sentem dificuldades em locomover a pessoa idosa ou Portadora de Necessidades especiais para os laboratórios de nossa cidade, ficando assim mais fácil a possível coleta. Projeto de Lei Nº 20/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de José Antônio Sampaio, a Rua Projeta 04, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445 - CADERNO 01/01 que tem início na Avenida João Evangelista Sampaio, transversal a Rua Joaquim Feitosa Mascarenhas, no Sítio Lagoa, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. 2 Pag. § único - A área do imóvel objeto de doação, terá por finalidade a instalação e funcionamento de uma unidade especializada em oncologia pediátrica para atendimento da população da macrorregião de saúde do Cariri. Art. 2º - O procedimento de licitação deverá observar o seguinte: I - será antecedido de avaliação prévia do imóvel a ser doado e justificativa da satisfação do interesse público; Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 05 de Março de 2018. Antônio Sampaio Vereador Biografia José Antônio Sampaio (Zeca de Totô) nasceu no dia 25 de março de 1915, em Barbalha, estado do Ceará. Filho de Sebastião Antônio Sampaio (Totô Bastos), e Maria do Carmo de Sá Barreto Sampaio. Agricultor e pecuarista, proprietário do Sítio São Pedro e do Engenho de Rapadura São Pedro. Foi ainda proprietário de vários outros sítios, como o do Simão em Porteiras, e por fim, o Sítio Barreiras em Barbalha. Era um homem muito trabalhador e pacificador. Casado com a Senhora Anísia Macêdo Sampaio, pai de uma prole de seis filhos e possuidor de uma gama de amigos e admiradores. PROJETO DE LEI Nº 21/2018 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR COM ENCARGOS IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA-CE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargos, mediante processo licitatório na modalidade de concorrência publica, em benefício de uma entidade sem fins lucrativos com atuação comprovada em apoio a pessoas acometidas de câncer, uma área correspondente a 2.300 m2 ( dois mil e trezentos metros quadrados, de um terreno localizado na Quadra 27, área institucional do Loteamento José Gondim, do Município de Barbalha-CE, que totaliza 6.707,73m2 ( seis mil setecentos e sete metros e setenta e três centímetros quadrados), tendo como proprietário a Prefeitura Municipal de Barbalha, com as seguintes características: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice FCF-M-001, de coordenadas N 9.190.617,286m e E 468.329,042m; deste segue confrontando com a propriedade de RAIMUNDO LEITE, com azimute de 143°11'29" por uma distância de 63,65m até o vértice FCF-M-007, de coordenadas N 9.190.566,328m e E 468.367,175m; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA REMANESCENTE, com azimute de 233°11'29" por uma distância de 36,17m até o vértice FCF-M-008, de coordenadas N 9.190.544,656m e E 468.338,215m; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA REMANESCENTE, com azimute de 323°16'01" por uma distância de 63,68m até o vértice FCF-M-009, de coordenadas N 9.190.595,694m e E 468.300,127m; deste segue confrontando com a propriedade de LOTE 19 DA QUADRA 26 QUADRA 28/RUA DE ACESSO, com azimute de 53°15'00" por uma distância de 36,09m até o vértice FCF-M001, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 39 WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. II - utilizará como critério de seleção, entre outros requisitos legais, a maior oferta de benefícios à população da macrorregião de saúde do Cariri, inclusive o cronograma que preveja a criação do maior número de empregos diretos em menor período de tempo; III - o edital deverá prever, de forma impositiva e válida, as condições para doação, principalmente com vinculação a um cronograma de obras, início e seguimento de atividades atrelado à geração de um número mínimo de empregos diretos; IV - o edital deverá prever as hipóteses de revogação da doação, entre as quais obrigatoriamente constará: a) a revogação da doação mediante Decreto do Poder Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município de Barbalha, caso não ocorra o início das atividades descritas no artigo § único, no prazo máximo de dois anos, a contar da publicação desta Lei; b) a revogação da doação mediante Decreto do Poder Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município de Barbalha, caso sejam interrompidas as atividades descritas no artigo1º § único, desta Lei; c) o descumprimento injustificado do cronograma de obras, atividades e geração de empregos apresentado pela beneficiada por ocasião do procedimento licitatório; d) o cometimento de infrações graves a legislação tributária, ambiental, trabalhista ou sanitária, a nível federal, estadual ou municipal; Art. 3º - A doação de que trata esta Lei, observará ainda o seguinte: I - será instrumentalizada na forma da lei civil e administrativa, com o registro na matrícula imobiliária da área doada, gravada com clausula de inalienabilidade, impenhorabilidade, insuscetibilidade à usucapião e não podendo ser objeto de cessão ou locação a terceiros, onde deverá constar também, todas as disposições da presente Lei; II - será instituída pelo Prefeito Municipal uma Comissão de Fiscalização e Acompanhamento, composta por três representantes da Secretaria de Saúde do Município, para a realização de avaliações semestrais do cumprimento pela entidade beneficiada e dos requisitos necessários a continuidade da doação. § 1º- A doação autorizada por força desta Lei, poderá ser revogada a qualquer tempo se a donatária deixar de cumprir os objetivos da doação, sem que lhe seja garantido direito a indenizações ou retenções por investimentos realizados. § 2º- Toda benfeitoria de natureza permanente, com característica de obra civil, adere ao imóvel concedido, incorporando-se ao mesmo na hipótese de revogação da doação. Art. 4º - A donatária terá o prazo de dois (02) anos, a partir da publicação desta Lei, para viabilizar no imóvel objeto da doação, a instalação dos equipamentos necessários à efetivação do funcionamento das atividades descritas no art. 1º § único, findo o qual, não tendo sido cumprida esta disposição, o imóvel será reincorporado ao Patrimônio do Município mediante Decreto feito pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445 - CADERNO 01/01 Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos doze dias do mês de março de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Senhor. Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Senhor Presidente Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe a doação com encargos de parte do imóvel localizado na Quadra 27, área institucional do Loteamento José Gondim, do Município de Barbalha-CE, que deverá ser ultimada posteriormente em benefício de uma entidade sem fins lucrativos com atuação comprovada em apoio a pessoas acometidas de câncer. A doação proposta por meio do presente Projeto e Lei, tem por finalidade efetivar a instalação de uma unidade especializada em oncologia pediátrica para atendimento da população da macrorregião de saúde do Cariri. Registramos que há interesse por parte do IACC – Instituto de Apoio a Criança com Câncer, entidade estabelecida nesta Cidade, que apresentou projeto à administração municipal neste sentido, contudo diante da existência de um Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta firmado em 10 de março de 2016, entre o Município de Barbalha e o Ministério Público Estadual, objeto de homologação judicial nos autos do processo nº 13609-20.2016.8.06.0043/0, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Barbalha, além de autorização legislativa, avaliação prévia e justificação do interesse público é necessário também se realizar licitação para a doação de todo e qualquer imóvel público, procedimentos que estamos observando, inclusive cientificando o Ministério Público para fins de acompanhamento de todo o procedimento de doação. Necessário se registrar, que a doação pretendida além de ser feita com clausula de previsão de reversão do imóvel ao patrimônio público para a hipótese de não instalação dos equipamentos no prazo de dois anos ou suspensão do funcionamento das atividades, ficará gravada ainda com clausula de inalienabilidade, impenhorabilidade, insuscetibilidade à usucapião, não podendo igualmente ser cedido ou locado a terceiros dito imóvel. Em razão da relevância com que se reveste a matéria, requeremos que seja a mesma tramitada e aprovada de acordo com o Regimento Interno desta Casa Legislativa. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente. Barbalha/CE, 12 de março de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA DO INTERESSE PÚBLICO Recebeu este gestor projeto apresentado pelo IACC – Instituto de Apoio a Criança com Câncer, onde foi externado o interesse desta entidade em instalar uma unidade especializada em oncologia pediátrica para atendimento da população da macrorregião de saúde do Cariri. Para tanto, deseja a entidade acima citada obter em forma de doação uma área correspondente a 2.300 m2 ( dois mil e trezentos metros quadrados, de um terreno localizado na Quadra 27, área institucional do Loteamento José Gondim, do Município de Barbalha-CE, procedimento que exige além de 3 Pag. autorização legislativa, licitação, avaliação prévia e justificativa do interesse público. É inegável que são imensuráveis os benefícios que um equipamento dessa natureza trará a população barbalhense, não só para a identificação do diagnóstico e tratamento clinico das as crianças e adolescentes acometidas de câncer, como também para suas famílias que terão condições de prestar uma melhor assistência a seus filhos. O Município de Barbalha já conta hoje com um Centro de Oncologia no Hospital Maternidade São Vicente de Paulo, que vem atendendo a Macrorregião de Saúde do Cariri, com também Estados vizinhos, sendo de suma importância se implantar uma unidade especializada em oncologia pediátrica, para se prestar um atendimento especializado e direcionado às crianças e adolescentes. Necessário se registrar, que a doação pretendida além de ser feita com clausula de previsão de reversão do imóvel ao patrimônio público para a hipótese de não instalação dos equipamentos no prazo de dois anos ou suspensão do funcionamento das atividades, ficará gravada ainda com clausula de inalienabilidade, impenhorabilidade, insuscetibilidade à usucapião e não poderá dito imóvel ser cedido ou locado a terceiros. Á vista dessas premissas, diante dos relevantes benefícios que serão oferecidos ás crianças e adolescentes acometidas de câncer, resta evidente o interesse público para justificar e autorizar a doação em benefício de uma entidade sem fins lucrativos com atuação comprovada em apoio a pessoas acometidas de câncer, de uma área de 2.300 m2 ( dois mil e trezentos metros quadrados, de um terreno localizado na Quadra 27, área institucional do Loteamento José Gondim, do Município de Barbalha-CE. Barbalha/CE, 12 de março de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Ofício nº 1203001/2018 12 de março de 2018. Barbalha/CE, Exmo. Sr. Promotor de Justiça Da 2ª Promotoria da Comarca de Barbalha/CE Dr. Nivaldo Magalhaes Martins Nesta Para fins de acompanhamento do cumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município de Barbalha e o Ministério Público Estadual em 10 de março de 2016, devidamente homologado nos autos do processo nº 16609.20.2016.8.06.0043/0, que tramitou na 2ª Vara desta Comarca, encaminho a Vossa Excelência cópia do anexo projeto de Lei que tem finalidade doar com encargos uma área correspondente a 2.300 m2 ( dois mil e trezentos metros quadrados, de um terreno localizado na Quadra 27, área institucional do Loteamento José Gondim, do Município de Barbalha-CE, em benefício de uma entidade sem fins lucrativos com atuação comprovada em apoio a pessoas acometidas de câncer, com a finalidade de possibilitar a instalação de uma unidade especializada em oncologia pediátrica para atendimento da população da macrorregião de saúde do Cariri. Segue em anexo, cópia da avaliação prévia do imóvel e justificativa do interesse público. Na oportunidade renovo protestos da maior consideração. www.camaradebarbalha.ce.gov.br Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445 - CADERNO 01/01 4 Pag. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 22/2018 Concede reajuste Salarial a servidores, majora percentual de incentivo profissional, gratificação de produtividade e autoriza o pagamento de vantagens a agentes políticos, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial aos profissionais de saúde de nível superior do Município de Barbalha, no percentual de 3% (três por cento) sobre o salário base, referente a reposição do índice inflacionário apurado no ano de 2017, em cumprimento aos termos do acordo de suspensão da greve dos profissionais de saúde do Município, efetivado entre a administração municipal e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha, conforme ata da assembleia geral extraordinária realizada pelo SINDMUB no dia 11 de janeiro de 2017, devidamente registrada no Cartório do 2º Ofício desta Cidade, às fls. 145v, do livro B-06, sob nº 1710, em 23 de janeiro de 2017. § - 1º - O reajuste salarial previsto no caput deste artigo, será extensivo aos profissionais de saúde de nível médio/técnico, que recebem salário base superior ao valor do salário mínimo nacional. § 2º - Não farão jus ao reajuste salarial de que trata o caput deste artigo, os servidores que já foram beneficiados com o reajuste do salário mínimo ocorrido em 01 de janeiro de 2018. Art. 2º - O salário base dos profissionais integrantes das categorias profissionais citadas nos incisos abaixo será majorado para os seguintes valores: I - R$ 1.835,90 (um mil oitocentos e trinta e cinco reais e noventa centavos) para os Operadores de Retroescavadeira, II – R$ 2.125,59 (dois mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) para os Operadores de Motoniveladora; III – R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para os Operadores de Caçamba. Art. 3º - O parágrafo segundo do artigo 1º, da lei municipal nº 1.842/2009, decorrente da lei municipal nº 2.026/2013, alterado pela lei municipal nº 2.162/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º - O valor do repasse de que trata o caput deste artigo, será correspondente a 56% ( cinquenta e seis por cento) sobre o valor do repasse mensal que o Ministério da Saúde destina a cada Agente Comunitário de Saúde vinculados ao Município de Barbalha e Estado do Ceará em exercício funcional no âmbito do território municipal de Barbalha, mediante o cumprimento das metas exigidas no § 1º”. Art. 4º - O valor da Gratificação de Produtividade instituída pela Municipal nº 2.213/2016 em benefício dos Agentes de Combate às Endemias Efetivos do Município de Barbalha, paga mensalmente com recursos federais da Assistência Financeira Complementar ( AFC), no percentual de 53%, passa a vigorar no percentual de 56% ( cinquenta e seis por cento) do salário base do Agente de Combate às Endemias efetivo deste Município. Art. 5º - Em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário - RE nº 650898, fica a administração municipal autorizada a efetivar o pagamento das vantagens do 13º salário e do adicional de 1/3 ( um terço) de férias, em benefício dos agentes políticos do Município ( Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais, Controlador Geral e Procurador Geral). Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, nos casos do art. 1º, § 1º, art. 2º e art. 5º, serão suportadas à conta dos recursos previstos na lei orçamentária em vigor, enquanto as despesas para o cumprimento dos arts. 3º e 4º, correrão à conta dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde, vinculados ao Programa Agentes Comunitários de Saúde e da Assistência Financeira Complementar (AFC). Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de usa publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de março de 2018,revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte dias do mês de março de 2018. MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Everton de Souza Garcia Siqueira Nesta Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que concede reajuste salarial aos profissionais de saúde de nível médio e superior deste Município, cumprindo o compromisso assumido pela atual gestão com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha, para a suspensão da greve dos profissionais de saúde que durou quase dois anos. Estamos aproveitando a oportunidade, para também aumentar os salários dos servidores integrantes das categorias profissionais de operador de retroescavadeira, operador de motoniveladora e operador de caçamba, além de elevar o percentual do incentivo que recebem os agentes comunitários de saúde dos atuais 53% para 56% ( cinquenta e seis por cento) sobre o valor do repasse mensal que o Ministério da Saúde destina a cada Agente Comunitário de Saúde. Igualmente estamos propondo a elevação da gratificação de produtividade dos agentes de combate às endemias, dos atuais 53% para 56% (cinquenta e seis por cento) do salário base de cada profissional efetivo. Finalmente, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 650898, no sentido de que os agentes políticos podem receber o pagamento das vantagens do 13º salário e do adicional de 1/3 ( um terço ) de férias, estamos propondo a legalização dessa matéria no âmbito da administração municipal, para que despesa dessa natureza posse ser efetivada com observância do princípio constitucional da legalidade. É importante destacar que a percepção das vantagens de 13º salário e do adicional de férias é uma garantia assegurada pela Constituição Federal para todo e qualquer trabalhador, lembrando que em relação às férias não haverá gozo das mesmas, ou seja, nenhum agente político do Município entrará em gozo de férias, mas apenas receberão o pagamento do adicional de 1/3 sobre os respectivos subsídios. Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos os Edis cordialmente. Barbalha/CE, 20 de março de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Projeto de Lei Nº 23/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Ademar Mota Florêncio, a Rua que tem início na Avenida Dr. Luciano de Melo, finalizando na Rua Jânio Inês, localizada no Sítio Mata dos Araçás, neste Município de Barbalha-CE. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445 - CADERNO 01/01 Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 16 de março de 2018. Marcus José Alencar Lima – Capitão Vereador BIOGRAFIA Ademar Mota Florêncio, nascido em Fazenda Nova, hoje Nova Jerusalém, Pernambuco, em 23 de Julho de 1933. Veio por intermédio do seu tio Argemiro Mota de Carvalho, aos dezoito (18) anos trabalharem seu estabelecimento comercial, armazém de São Francisco, na atividade de artigos para sapateiros, em Juazeiro do NorteCE. O seu ser dinâmico de querer crescer e ajudar os seus pais e irmãos que ficaram em Pernambuco, logo tornou-se gerente do estabelecimento comercial, dando ao mesmo, um grande crescimento do comércio local. Anos depois, seu tio Argemiro Mota, pediu para gerenciar uma filial na capital, em Fortaleza, obteve êxito nessa sua nova fase comercial. O seu sonho era ser proprietário do seu próprio comércio, sempre pensando na sua família e ser devoto do Padre Cícero Romão Batista. Seu tio Argemiro aceitou a proposta e o ajudou financiando mercadorias e o imóvel do seu comércio, empório dos couros LTDA, que até os dias atuais se encontra em plena atividade, com 55 anos no comércio de Juazeiro do Norte-CE. Casou-se com sua prima, filha do seu tio Argemiro Mota, Margarida Maria Norões Mota em 11 de dezembro de 1944, Deus lhes concedeu quatro (4) filhos. Magaly Mota Landim, Marly Mota Florêncio, Ademar Mota Florêncio Junior (in memorian) e Álvaro Mota Florêncio, todos comerciantes e residem em Juazeiro do Norte-Ce. Avô de 07 netos e 01 bisneta. Os seus irmãos e sobrinhos trabalharam com ele no seu comércio, Ademar Mota Florêncio com sua generosidade e amor a família, a cada um que trabalha com ele, com anos lhe presenteava com o seu próprio comércio, que podemos citar alguns nomes: Casa da borracha, de José Florêncio Mota, seu irmão. Casa da sola, de Claudomiro Florêncio Mota, seu irmão. Casa dos plásticos, de José Nascimento Mota, seu sobrinho. O mundo dos plásticos, de Álvaro Mota Florêncio, seu filho. Homem de visão que deixou um legado de trabalho, fé, honestidade, seu nome é muito respeitado no cariri. Faleceu no dia 07 de Janeiro de 2010, no hospital e maternidade São Vicente de Paulo, Barbalha-CE. Gratidão e orações a Deus, todos os dias por toda a família Mota por este homem iluminado por Deus, que veio da agricultura, tornando-se um comerciante de sucesso, mas nunca deixou o seu jeito humilde de rapaz pobre, quando aqui chegou em Juazeiro do Padre Cícero. Jamais abandonou a pobreza, que foi a sua origem e abria os braços para toda a sua família que o procurasse e precisasse da sua proteção paternal. “Os humildes serão exaltados.” Bendito seja Deus, por este fruto, que Deus presenteou a nossa família. Deus o tenha na sua misericórdia eterna, amém. 5 Pag. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal divulgará, em site oficial e nas dependências das unidades de saúde, a relação atualizada de medicamentos disponíveis na rede de saúde pública municipal, bem como a relação dos profissionais de Saúde que estão realizando atendimento nas unidades de saúde. Parágrafo único. O conceito de unidades de saúde contempla os postos de saúde, as unidades de estratégias de saúde da família, a central de distribuição de medicamentos e os pronto-atendimentos. Art. 2º A alteração do estoque de medicamentos deve ser publicada no site oficial da Prefeitura e nas dependências das unidades de saúde. Parágrafo único. A informação deve ser precisa quanto aos medicamentos que são de distribuição gratuita, bem como se estão disponíveis ou em falta em cada unidade de saúde. Art. 3o Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 21 de março de 2018. Dorivan Amaro dos Santos Vereador Justificativa Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as); Transparência pública é dever dos Governantes e direito dos Cidadãos. Esta iniciativa visa à disponibilização de forma acessível de todos os medicamentos que o Poder Público oferece, assim como os profissionais de saúde que realizam atendimentos nas unidades de saúde, democratizando as informações e o acesso da população. Objetivamente, quando o cidadão chegar a uma Unidade de Saúde, poderá já saber de prontidão se existe o profissional indicado para lhe atender, assim como se o medicamento que o cidadão precisa pode ser adquirido gratuitamente ou não, e caso tenha esse direito, poderá requerer o mesmo, democratizando ainda mais este acesso. Este projeto tem por finalidade melhorar a qualidade deste serviço e propiciar tranquilidade aos cidadãos que dependem da distribuição gratuita de medicamentos, uma vez que muitas pessoas carentes acabam gastando seus recursos para comprar medicamentos que estão disponíveis na rede pública. Projeto de Lei Nº 26/2018 Dispõe sobre a redenominação da Escola de Ensino Infantil e Fundamental que indica e dá outras providências. Projeto de Lei Nº 24/2018 Dispõe sobre a divulgação da relação dos medicamentos e Profissionais de Saúde disponíveis na rede pública municipal de saúde e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445 - CADERNO 01/01 Art. 1º Fica redenominada para Escola de Ensino Infantil e Fundamental MARIA LUCIMAR PEREIRA APOLINÁRIO, a Escola de Ensino Infantil e Fundamental Maria Lucimar Pereira Celestino, criada pela Lei n.º 2.276/2017, localizada no Parque Bulandeira, neste Município de Barbalha. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 21 de março de 2018. Tárcio Honorato Vereador Justificativa Senhor Presidente, Colegas Vereadores; A presente proposição visa corrigir o Nome da Escola de Ensino Infantil e Fundamental situada no Parque Bulandeira, criada e denominada pela Lei Nº 2.276/2017, haja vista que o último sobrenome da homenageada foi apresentado pela família como sendo “Celestino” e assim foi inserido no Projeto de Lei que originou, após aprovação desta Casa Legislativa e sansão do Prefeito, a Lei 2.276/2017 que denominou equivocadamente “Escola de Ensino Infantil e Fundamental Maria Lucimar Pereira Celestino”. Diante da documentação em anexo, na qual demonstra ser “Apolinário” o ultimo sobrenome da homenageada, apresento para apreciação dos colegas vereadores, este Projeto de Lei n.º 26/2018 no qual proponho a redenominação do citado estabelecimento de ensino para “Escola de Ensino Infantil e Fundamental MARIA LUCIMAR PEREIRA APOLINÁRIO”, sanando o equivoco. Certo da pronta apreciação e aprovação da matéria nos termos do Regimento Internos, elevo votos de respeito e consideração aos nobres colegas vereadores. Tárcio Honorato Vereador PROJETO DE LEI Nº 27/2018 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR COM ENCARGOS IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA-CE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargos, mediante processo licitatório na modalidade de concorrência publica, uma área correspondente a 9.078.37 m2 ( nove mil setenta e oito metros e trinta e sete centímetros quadrados, do imóvel localizado na Avenida Jules Rimet, no Bairro Santo Antônio, deste Município de Barbalha/CE, registrado no Cartório do 2º Ofício desta Cidade, conforme matrícula nº 5532, do livro 02, ficha 01, com área total de 11.900,00 m2 ( onze mil e novecentos metros quadrados), 6 Pag. havido por Escritura Pública de Desapropriação de 26/08/1977, lavrada às fls. 47v a 49v, do livro nº 114, registrada às fls. 165, livro 2-b, sob o número de ordem R.01/464, em data de 27/08/1997, onde se encontra edificado o Centro Social Urbano – CSU, com as seguintes características: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice FCF-M-001, de coordenadas N 9.190.720,954m e E 466.903,418m; deste segue confrontando com a propriedade de CASA DE ABRIGO, com azimute de 154°32'01" por uma distância de 12,00m até o vértice FCF-M002 , de coordenadas N 9.190.710,120m e E 466.908,577m; deste segue confrontando com a propriedade de CASA DE ABRIGO, com azimute de 63°02'51" por uma distância de 33,50m até o vértice FCF-M-003 , de coordenadas N 9.190.725,304m e E 466.938,439m; deste segue confrontando com a propriedade de INSS, com azimute de 154°31'11" por uma distância de 37,26m até o vértice FCF-M-004, de coordenadas N 9.190.691,668m e E 466.954,468m; deste segue confrontando com a propriedade de INSS, com azimute de 63°03'15" por uma distância de 5,00m até o vértice FCF-M-005 , de coordenadas N 9.190.693,934m e E 466.958,926m; deste segue confrontando com a propriedade de CREAS, com azimute de 152°10'23" por uma distância de 84,72m até o vértice FCF-M-006 , de coordenadas N 9.190.619,014m e E 466.998,472m; deste segue confrontando com a propriedade de RUA RAUL COELHO DE ALENCAR, com azimute de 243°02'51" por uma distância de 75,00m até o vértice FCF-M-007 , de coordenadas N 9.190.585,020m e E 466.931,618m; deste segue confrontando com a propriedade de AVENIDA JULES RIMET, com azimute de 334°32'01" por uma distância de 134,00m até o vértice FCF-M-008 , de coordenadas N 9.190.706,000m e E 466.874,000m; deste segue confrontando com a propriedade de RUA T-12, com azimute 63°03'15" por uma distância de 33,00m até o vértice FCF-M-001, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 45 WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. § 1º - A área do imóvel objeto de doação, terá por finalidade a instalação de uma unidade do Sistema “S” (SENAI/SESI, SESC/SENAC, SEBRAE, SESNAT/SEST, SENAR) para promoção de cursos profissionalizantes e tecnológicos, atividades nas áreas de esportes, saúde, lazer, cultura, educação, turismo e assistência social, com o objetivo proporcionar bem estar à toda a população barbalhense, podendo exercer outras atividades inerentes ao ramo de atividade da entidade donatária. § 2º - Os equipamentos esportivos ora existentes e os que venham a ser construídos na área do imóvel objeto de doação, serão disponibilizados pela entidade donatária para utilização pelos alunos matriculados nas escolas da rede municipal de ensino, sem nenhum tipo de custo ou cobrança de pecúnia, em horários previamente ajustados com a Secretaria de Educação do Município. 3º - Os equipamentos esportivos ora existentes na área do imóvel objeto de doação deverão permanecer disponíveis para uso da população barbalhense, sem nenhum tipo de custo ou cobrança de pecúnia, em horários programados pela entidade donatária. § 4º - Ficam expressamente excluídas da presente doação as áreas remanescentes do imóvel, correspondente a 2.221,63 m2 ( dois mil duzentos e vinte e um metros e sessenta e três centímetros quadrados) onde atualmente funcionam a Unidade de Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar, o CREAS e a Casa de Abrigo, devendo este último equipamento funcionar mediante parceria firmada entre o Município de Barbalha e a entidade donatária. Art. 2º - O procedimento de licitação deverá observar o seguinte: I - será antecedido de avaliação prévia do imóvel a ser doado e justificativa da satisfação do interesse público; II - utilizará como critério de seleção, entre outros requisitos legais, a maior oferta de benefícios à população do Município de Barbalha, inclusive o cronograma que preveja a criação do maior número de empregos diretos em menor período de tempo; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445 - CADERNO 01/01 III - o edital deverá prever, de forma impositiva e válida, as condições para doação, principalmente com vinculação a um cronograma de obras, início e seguimento de atividades atrelado à geração de um número mínimo de empregos diretos; IV - o edital deverá prever as hipóteses de revogação da doação, entre as quais obrigatoriamente constará: c) a revogação da doação mediante Decreto do Poder Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município de Barbalha, caso não ocorra o início das atividades descritas no artigo 1º caput, no prazo máximo de dois anos, a contar da publicação desta Lei; d) a revogação da doação mediante Decreto do Poder Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município de Barbalha, caso sejam interrompidas as atividades descritas no § 1º, do art. 1º, desta Lei; c) o descumprimento injustificado do cronograma de obras, atividades e geração de empregos apresentado pela beneficiada por ocasião do procedimento licitatório; d) o cometimento de infrações graves a legislação tributária, ambiental, trabalhista ou sanitária, a nível federal, estadual ou municipal; Art. 3º - A doação de que trata esta Lei, observará ainda o seguinte: I - será instrumentalizada na forma da lei civil e administrativa, com o registro na matrícula imobiliária da área doada, gravada com clausula de inalienabilidade, impenhorabilidade e insuscetibilidade à usucapião, onde deverá constar também, todas as disposições da presente Lei; II - será instituída pelo Prefeito Municipal uma Comissão de Fiscalização e Acompanhamento, composta por um representante da Secretaria de Educação, um representante da Secretaria de Saúde, um representante da Secretaria de Esportes, um representante da Secretaria do Trabalho e Assistência Social e um representante da Secretaria de Turismo do Município, para a realização de avaliações semestrais do cumprimento pela entidade beneficiada e dos requisitos necessários a continuidade da doação. § 1º- A doação autorizada por força desta Lei, poderá ser revogada a qualquer tempo se a donatária deixar de cumprir os objetivos da doação, sem que lhe seja garantido direito a indenizações ou retenções pelos investimentos realizados. § 2º- Toda benfeitoria de natureza permanente, com característica de obra civil, adere ao imóvel concedido, incorporando-se ao mesmo na hipótese de revogação da doação. Art. 4º - A donatária terá o prazo de dois (02) anos, a partir da publicação desta Lei, para viabilizar no imóvel objeto da doação, a instalação dos equipamentos necessários à efetivação do funcionamento das atividades descritas no § 1º, do art. 1º, findo o qual, não tendo sido cumprida esta disposição, o imóvel será reincorporado ao Patrimônio do Município mediante Decreto feito pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 7 Pag. Senhor Presidente Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe a doação com encargos de parte do imóvel popularmente conhecido como Centro Social Urbano - CSU, neste Município. A doação proposta por meio do presente Projeto e Lei, tem por finalidade efetivar a instalação de uma unidade do Sistema “S” (SENAI/SESI, SESC/SENAC, SEBRAE, SESNAT/SEST, SENAR), melhorando a qualidade de vida dos barbalhenses, diante dos relevantes serviços que esse equipamento trará para a população, principalmente nas áreas de esportes, saúde, lazer, cultura, educação, turismo e assistência social, sem se falar que na geração de emprego e renda que este empreendimento trará para os barbalhenses. Registramos que conforme Comunicação nº 201, expedida em 05 de outubro do corrente ano, pelo Presidente da FECOMERCIO-CE, Sr. Luiz Gastão Bittencourt da Silva, foi manifestado o interesse para que a doação do imóvel do CSU seja efetivada em benefício do Serviço Social do Comércio - SESC/CE, para a instalação de um equipamento desta entidade paraestatal, contudo diante da existência de um Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta firmado em 10 de março de 2016, entre o Município de Barbalha e o Ministério Público Estadual, objeto de homologação judicial nos autos do processo nº 1360920.2016.8.06.0043/0, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Barbalha, além de autorização legislativa, avaliação prévia e justificação do interesse público é necessário também se realizar licitação para a doação de todo e qualquer imóvel público, procedimentos que estamos observando, inclusive cientificando o Ministério Público para fins de acompanhamento de todo o procedimento de doação. Lembrando que estão expressamente excluídas da doação as áreas remanescentes do imóvel onde atualmente funcionam a Unidade de Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar, o CREAS e a Casa de Abrigo, a qual passará a funcionar mediante parceria firmada entre o Município de Barbalha e a entidade donatária. Necessário se registrar, que a doação pretendida além de ser feita com clausula de previsão de reversão do imóvel ao patrimônio público para a hipótese de não instalação dos equipamentos no prazo de dois anos ou suspensão do funcionamento das atividades, ficará gravada ainda com clausula de inalienabilidade, impenhorabilidade e insuscetibilidade à usucapião. Já é de conhecimento dos nobres Vereadores e da população barbalhense que o imóvel denominado CSU encontrase desocupado na expectativa de ser doado para dar ensejo a instalação de uma unidade do Sistema “S” (SENAI/SESI, SESC/SENAC, SEBRAE, SESNAT/SEST, SENAR) em nosso Município, sendo necessário uma resolutividade da matéria parte da Câmara Municipal, a fim de Município possa decidir o destino do imóvel. Em razão da relevância com que se reveste a matéria, requeremos que seja a mesma tramitada e aprovada em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos dez dias do mês de abril de 2018. Certo da pronta aprovação, aproveito oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente. Barbalha/CE, 10 de abril de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Senhor. Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE JUSTIFICATIVA DO INTERESSE PÚBLICO www.camaradebarbalha.ce.gov.br a DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445 - CADERNO 01/01 Recebeu este gestor Carta de Intenção nº 201, expedida em 05 de outubro de 2017 pela FECOMERCIO – CE, onde foi externado o interesse desta entidade em instalar uma unidade do SESC, nesta Cidade, mais precisamente no imóvel conhecido por CSU - Centro Social Urbano. Para tanto, deseja a entidade acima citada obter em forma de doação o imóvel conhecido por CSU, procedimento que exige além de autorização legislativa, licitação, avaliação prévia e justificativa do interesse público. 8 Pag. popularmente conhecido como Centro Social Urbano - CSU, para possibilitar a instalação de uma unidade do Sistema “S” (SENAI/SESI, SESC/SENAC, SEBRAE, SESNAT/SEST, SENAR), neste Município. Em anexo, segue ainda cópia da avaliação prévia do imóvel, justificativa do interesse público, certidão de registro imobiliário e Carta de Intenção nº 201, expedida em 05 de outubro de 2017 pela Presidência do Sistema FECOMÉRCIO –CE. Na oportunidade renovo protestos da maior É inegável que são imensuráveis os benefícios que um equipamento dessa natureza trará a população barbalhense, principalmente aquelas pessoas mais carentes, que residem nos bairros Cirolândia, Bela Vista, Vila Santo Antônio, Santo André e Conjunto Nassau. Sem sombra de dúvidas, a instalação de uma unidade do Sistema “S” (SENAI/SESI, SESC/SENAC, SEBRAE, SESNAT/SEST, SENAR), trará melhorias e bem estar aos barbalhenses, diante dos relevantes serviços que serão oferecidos nas áreas de esportes, saúde, lazer, cultura, educação, turismo e assistência social, sem se falar que na geração de emprego e renda que este empreendimento trará para os barbalhenses. Lembrando que estão expressamente excluídas da doação as áreas remanescentes do imóvel onde atualmente funcionam a Unidade de Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar, o CREAS e a Casa de Abrigo, a qual passará a funcionar mediante parceria firmada entre o Município de Barbalha e a entidade donatária. Necessário se registrar, que a doação pretendida além de ser feita com clausula de previsão de reversão do imóvel ao patrimônio público para a hipótese de não instalação dos equipamentos no prazo de dois anos ou suspensão do funcionamento das atividades, ficará gravada ainda com clausula de inalienabilidade, impenhorabilidade e insuscetibilidade à usucapião. Á vista dessas premissas, diante dos relevantes benefícios propostos à população barbalhense, resta evidente o interesse público para justificar e autorizar a doação de uma área de 9.078.37 m2 ( nove mil setenta e oito metros e trinta e sete centímetros quadrados, do imóvel localizado na Avenida Jules Rimet, no Bairro Santo Antônio, deste Município de Barbalha/CE, registrado no Cartório do 2º Ofício desta Cidade, conforme matrícula nº 5532, do livro 02, ficha 01, que possui área total de 11.900,00 m2 ( onze mil e novecentos metros quadrados). Barbalha/CE, 10 de abril de 2018. consideração. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº. 28/2017 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - COMPIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Município de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a Lei seguinte: CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º - Nos termos do art. 50 da Lei Federal No. 12.288 de 20 de Julho de 2010, fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, fiscalizador e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, com a finalidade de promover, em âmbito municipal, políticas públicas que contemplem a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra e outros segmentos raciais e étnicos da população brasileira, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas no Município de Barbalha. Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Governo, com autonomia administrativa e financeira. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Ofício nº 1004001/2018 10 de abril de 2018. Barbalha/CE, Exmo. Sr. Promotor de Justiça Da 2ª Promotoria da Comarca de Barbalha/CE Dr. Nilvaldo Magalhaes Martins Nesta Para fins de acompanhamento do cumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município de Barbalha e o Ministério Público Estadual em 10 de março de 2016, devidamente homologado nos autos do processo nº 16609.20.2016.8.06.0043/0, que tramitou na 2ª Vara desta Comarca, encaminho a Vossa Excelência cópia do anexo projeto de Lei que tem finalidade doar com encargos parte do imóvel do imóvel CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3º Ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR compete: I - Formular diretrizes e promover, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Barbalha, atividades que visem os direitos das comunidades historicamente estigmatizadas por motivações étnicas, eliminando discriminações que as atinjam, bem como suas plenas inserções na vida socioeconômica e político-cultural; II - Assessorar o Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres, deliberando e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à comunidade negra, indígena e cigana, com o objetivo de defender seus direitos e interesses; III - Receber orientações, solicitações e sugestões oriundas das entidades representativas da www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445 - CADERNO 01/01 comunidade negra, indígena e cigana que compõem a cidade de Barbalha; IV - Devolver, realizar e publicar estudos, debates e pesquisas relativas à problemática das comunidades negra, indígena e cigana; V - Fiscalizar e tomar as providências para cumprimento da legislação favorável aos direitos da comunidade negra, indígena e cigana; VI - Desenvolver projetos que promovam a participação da comunidade negra, indígena e cigana, em todos os níveis de atividade; VII - Estudar os problemas, receber sugestões da sociedade, opinar e deliberar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas; VIII - Apoiar as realizações concernentes às comunidades negra, indígena e cigana, promovendo atendimento e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais, afins ou não; IX - Promover junto às escolas, entidades representativas e organizações sociais e classistas, debates e estudos para a conscientização das comunidades negra, indígena e cigana; X - Fazer-se representar em qualquer órgão ou fórum, que promovam a discussão de políticas públicas e/ou sociais de caráter geral; XI - Manter entendimentos, promover intercâmbios, firmar protocolos e outros ajustes junto à iniciativa privada nacional e internacional, bem como a administração direta e indireta, estadual, municipal e federal, assim como junto às empresas de capital misto em todos os níveis de administração no país, com a finalidade de obter apoio para a realização de projetos de sua autoria, como também de contribuir na implementação de programas, projetos e ações afirmativas para as comunidades negra, indígena, árabe, judaica e cigana de Barbalha; XII - Estabelecer políticas e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal na promoção da igualdade racial. XIII - Fixar critérios para celebração de contratos ou convênios entre órgãos governamentais e organizações não-governamentais representativas que promovam a igualdade racial em Barbalha; XIV - Elaborar seu regimento interno e decidir as alterações propostas por seus membros; XV - Elaborar sua proposta orçamentária; XVI - Promover intercâmbio entre as entidades e o Conselho; XVII - Divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de comunicação; XVIII - Promover e apoiar eventos em geral, com o objetivo de valorizar as diversas culturas (indígena, africana, cigana, árabe, judaica etc.); e XIX – Propor a realização de conferências nacionais, estadual e municipal de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira; Parágrafo único. As atribuições conferidas ao Conselho não excluem as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I Da Composição Art. 4º O Conselho Municipal de Política de Promoção da Igualdade Racial de Barbalha será composto por vinte titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por Decreto, conforme a seguinte representação: 9 Pag. I – Representantes Governamentais: a) um representante da Secretaria Municipal de Governo; b) dois representantes das Secretarias Municipal de Assistência Social, Educação e Esportes; c) um representante da Secretaria Municipal de Cultura; d) um representante da Câmara Municipal de Barbalha; II - Representantes Não Governamentais: a) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; b) um representante do Núcleo de Estudo de Raças e Etnias das Universidades sediadas na Região do Cariri com campus em Barbalha; c) dois representantes de movimentos SócioCulturais Afro-brasileira, indígena e cigana; d) um representante da Liga das Escolas de Samba de Barbalha. § 1º As entidades da sociedade civil devem estar legalmente organizadas em instituições, organizações não-governamentais, associações legalmente constituídas, sediadas em Barbalha e que sejam voltadas para à promoção da igualdade racial. § 2º Os movimentos sociais deverão comprovar existência de, no mínimo, 2 (dois) anos através de: a) relatório de atividades ou de reuniões do movimento; e b) documento de órgãos públicos que atestem sua existência. c) os assentos destinados aos representantes das Etnias serão ocupados § 3º A designação dos conselheiros de que trata o inciso I deste artigo será feita pelo Secretário da pasta, e nomeadas pelo Prefeito Municipal de Barbalha. § 4º A designação dos conselheiros de que trata o inciso II deste artigo deverá considerar nomes de pessoas de comprovada atuação na promoção da igualdade racial que, uma vez indicada pela entidade ou associação inscrita e eleitos na forma da convocação editalícia, através de fórum próprio, serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Barbalha. § 5º Caberá à (ao) Secretaria(o) Municipal de Governo: I - convocar o Fórum através de chamamento público, a ser realizado no órgão oficial do Município e em diário de grande circulação municipal, para a escolha dos representantes da sociedade civil, enumeradas no inciso II do presente artigo, que cumprirão o primeiro mandato do COMPIR; e II - submeter ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de até sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, os nomes dos membros do Conselho a que se refere o inciso II do presente artigo. § 6º A partir da constituição da Diretoria do COMPIR, a convocação do fórum de que trata o inciso I do §5º deste artigo para a eleição dos seus representantes para os mandatos posteriores à criação da presente Lei será efetuada pelo respectivo Presidente que, por sua vez, deverá submeter ao Chefe do Poder Executivo os nomes dos membros do Conselho para nomeação em forma de Decreto. § 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMPIR sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos que da pauta constar temas de sua área de atuação. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445 - CADERNO 01/01 § 8º As funções dos membros do COMPIR não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante, excetuando-se o cargo de Secretária Executiva e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou participação em diligências. 10 Pag. § lº A Assembléia Geral é o órgão máximo do COMPIR e é soberana em suas decisões. § 2º A Mesa Diretora do COMPIR, eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembléia Geral para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes cargos: I – Presidente, a quem cabe a representação do COMPIR; Art. 5º O mandato dos membros do COMPIR será de dois anos, permitida a recondução. Parágrafo único. O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos e o sucederá para completar o mandato em caso de vacância. Art. 6° Os membros do COMPIR poderão ser substituídos, mediante solicitação expressa da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados que, por sua vez, fará o encaminhamento à Secretaria Executiva deste órgão para as devidas providências. Art. 7º Os membros referidos no inciso II e respectivos itens do art. 4º desta Lei poderão perder o mandato antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos: I – por falecimento; II – quando apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à data do protocolo de recebimento; III – pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho ou 5 (cinco) alternadas; IV – pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do COMPIR; V – por requerimento da entidade da sociedade civil representada; VI – quando desvincular-se do órgão de origem de sua representação; e VII – se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Parágrafo único. No caso de perda do mandato será designado novo Conselheiro para a titularidade da função, respeitando as respectivas suplências de que trata o art. 4º, incisos I e II da presente Lei. Art. 8° As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência da Secretaria Executiva do COMPIR. Art. 9° Perderá o mandato a instituição que: I - extinguir sua base territorial de atuação no município de Barbalha; II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no COMPIR; e III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. II - Vice-presidente; III - lº Secretário; e IV - 2º Secretário. § 3º O COMPIR poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de caráter temporário e/ou permanente, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destas comissões ou destes grupos representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes. § 4º A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do COMPIR, é composta de, no mínimo, um(a) técnico(a) e um(a) assistente administrativo dentre os(as) servidores(as) públicos do município ou à sua disposição, especialmente convocados para o assessoramento permanente ou temporário do COMPIR, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 11. A estruturação, competência e funcionamento do COMPIR serão fixados em Regimento Interno, homologado por Decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL Art. 12 – Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, vinculado ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será constituído por: I – dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial; II – transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual; III – doações, auxílios, contribuições e legados, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais que lhe venham a ser destinados: IV – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e Municipais; V – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados. SEÇÃO II Da Organização Art. 10. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Barbalha – COMPIR, compor-se-á dos seguintes órgãos: I - Assembléia Geral; II - Mesa Diretora; e III - Secretaria Executiva. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. A participação nas atividades do COMPIR das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho será considerada função relevante e não será remunerada. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445 - CADERNO 01/01 Parágrafo Único. Será expedido pelo COMPIR aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades a que se refere o caput. Art. 14. Cumpre ao Poder Executivo prover a infra-estrutura necessária para o funcionamento do COMPIR, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros. Art. 15. No prazo de até sessenta dias da posse dos Conselheiros, o COMPIR elaborará o seu regimento interno que complementará a estruturação, as competências e atribuições definidas nesta Lei Complementar para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado, devendo ser submetido à Assembléia que será especialmente convocada para este fim, submetendo-o, após, a aprovação do Chefe do Poder Executivo para homologação mediante Decreto. Parágrafo único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do COMPIR e aprovação, por Decreto, do Chefe do Poder Executivo. Art. 16. Caso a representação de algum setor da sociedade civil não preencher a respectiva vaga, será substituída pela entidade ou organização suplente mais votada. Art. 17 – Fica o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar e/ou especial, remanejar e/ou anular dotações ao Orçamento Vigente até o limite necessário para a implementação da presente Lei. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Barbalha, aos 04 de Abril de 2018. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos dez dias do mês de abril de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal MENSAGEM ____/2018 Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Everton de Sousa Garcia Siqueira Nesta Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora 11 Pag. Municipal de Governo e irá formular diretrizes e promover, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Barbalha, atividades que visem os direitos das comunidades historicamente estigmatizadas por motivações étnicas, eliminando discriminações que as atinjam, bem como suas plenas inserções na vida socioeconômica e político-cultural. Barbalha é por vocação uma cidade acolhedora e pacífica, motor de desenvolvimento da região do Cariri e não pode esquivar-se de promover políticas públicas e debate social que fomentem a paz entre todos os segmentos da sociedade, por isso submeto a esta egrégia Casa Legislativa o presente Projeto na certeza de sua unanime aprovação. Importante frisar a Vossas Senhorias que a proposição que ora submetemos à apreciação Legislativa, participa do edital de projeto para o fortalecimento do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR) do Governo Federal com prazo certo para envio da proposição e funcionamento do respectivo colegiado. Serão distribuídos pelo Governo Federal R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para projetos em três áreas temáticas: apoio a políticas públicas de ação afirmativa – R$ 1.200.000,00; fortalecimento dos órgãos de promoção da igualdade racial – R$ 1.000.000,00; e políticas para comunidades tradicionais – R$ 800.000,00. O ministro dos Direitos Humanos, Gustavo Rocha, acredita que este chamamento público servirá para sociedade civil e demais instituições de governo como referência de inovação para as políticas de promoção da igualdade racial. Parte deste recurso prevê o fortalecimento institucional de órgãos, conselhos e consórcios públicos voltados para a promoção da igualdade racial”, podem ser inscritos projetos voltados para a estruturação e/ ou fortalecimento de órgãos e conselhos por meio da aquisição de bens duráveis. Consideramos esta oportunidade ímpar para estruturarmos nosso colegiado e poder termo um Conselho que possa efetivar as políticas públicas para a promoção da Igualdade Racial. É, pois, oportuno solicitar de Vossas Senhorias nos termos do Regimento Interno desta Casa a tramitação da matéria em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL por tratar-se de m

Ano VIII, No. 445- CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445- CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA Projeto de Lei Nº 19/2018 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 05 de Março de 2018. André Feitosa Vereador Justificativa ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA FINANCEIRA Obras e Serviços Públicos Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. ASSESSORIA JURÍDICA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Art. 1º Fica autorizado o município de Barbalha, na realização de convênios com os laboratórios de coleta de materiais para exames laboratórios, incluir a obrigatoriedade da realização da coleta de materiais para exames de idosos ou Portadores de Necessidades Especiais, em suas residências, desde que haja prescrição médica justificando tal benefício. DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA LEGISLATIVA Constituição, Justiça e Legislação Participativa O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Educação, Saúde e Assistência DEMAIS VEREADORES COMISSÕES PERMANENTES Autoriza que os laboratórios de análise conveniados com o município de Barbalha realizem coleta de materiais para exames em domicílio e adota outras providências ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Diante do elevado número de pessoas idosas e Portadores de Necessidade Especiais que temos em nosso município, verificamos a necessidade da implantação do Projeto de Lei 19/2018, haja vista que muitas famílias sentem dificuldades em locomover a pessoa idosa ou Portadora de Necessidades especiais para os laboratórios de nossa cidade, ficando assim mais fácil a possível coleta. Projeto de Lei Nº 20/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de José Antônio Sampaio, a Rua Projeta 04, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445 - CADERNO 01/01 que tem início na Avenida João Evangelista Sampaio, transversal a Rua Joaquim Feitosa Mascarenhas, no Sítio Lagoa, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. 2 Pag. § único - A área do imóvel objeto de doação, terá por finalidade a instalação e funcionamento de uma unidade especializada em oncologia pediátrica para atendimento da população da macrorregião de saúde do Cariri. Art. 2º - O procedimento de licitação deverá observar o seguinte: I - será antecedido de avaliação prévia do imóvel a ser doado e justificativa da satisfação do interesse público; Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 05 de Março de 2018. Antônio Sampaio Vereador Biografia José Antônio Sampaio (Zeca de Totô) nasceu no dia 25 de março de 1915, em Barbalha, estado do Ceará. Filho de Sebastião Antônio Sampaio (Totô Bastos), e Maria do Carmo de Sá Barreto Sampaio. Agricultor e pecuarista, proprietário do Sítio São Pedro e do Engenho de Rapadura São Pedro. Foi ainda proprietário de vários outros sítios, como o do Simão em Porteiras, e por fim, o Sítio Barreiras em Barbalha. Era um homem muito trabalhador e pacificador. Casado com a Senhora Anísia Macêdo Sampaio, pai de uma prole de seis filhos e possuidor de uma gama de amigos e admiradores. PROJETO DE LEI Nº 21/2018 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR COM ENCARGOS IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA-CE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargos, mediante processo licitatório na modalidade de concorrência publica, em benefício de uma entidade sem fins lucrativos com atuação comprovada em apoio a pessoas acometidas de câncer, uma área correspondente a 2.300 m2 ( dois mil e trezentos metros quadrados, de um terreno localizado na Quadra 27, área institucional do Loteamento José Gondim, do Município de Barbalha-CE, que totaliza 6.707,73m2 ( seis mil setecentos e sete metros e setenta e três centímetros quadrados), tendo como proprietário a Prefeitura Municipal de Barbalha, com as seguintes características: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice FCF-M-001, de coordenadas N 9.190.617,286m e E 468.329,042m; deste segue confrontando com a propriedade de RAIMUNDO LEITE, com azimute de 143°11'29" por uma distância de 63,65m até o vértice FCF-M-007, de coordenadas N 9.190.566,328m e E 468.367,175m; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA REMANESCENTE, com azimute de 233°11'29" por uma distância de 36,17m até o vértice FCF-M-008, de coordenadas N 9.190.544,656m e E 468.338,215m; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA REMANESCENTE, com azimute de 323°16'01" por uma distância de 63,68m até o vértice FCF-M-009, de coordenadas N 9.190.595,694m e E 468.300,127m; deste segue confrontando com a propriedade de LOTE 19 DA QUADRA 26 QUADRA 28/RUA DE ACESSO, com azimute de 53°15'00" por uma distância de 36,09m até o vértice FCF-M001, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 39 WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. II - utilizará como critério de seleção, entre outros requisitos legais, a maior oferta de benefícios à população da macrorregião de saúde do Cariri, inclusive o cronograma que preveja a criação do maior número de empregos diretos em menor período de tempo; III - o edital deverá prever, de forma impositiva e válida, as condições para doação, principalmente com vinculação a um cronograma de obras, início e seguimento de atividades atrelado à geração de um número mínimo de empregos diretos; IV - o edital deverá prever as hipóteses de revogação da doação, entre as quais obrigatoriamente constará: a) a revogação da doação mediante Decreto do Poder Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município de Barbalha, caso não ocorra o início das atividades descritas no artigo § único, no prazo máximo de dois anos, a contar da publicação desta Lei; b) a revogação da doação mediante Decreto do Poder Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município de Barbalha, caso sejam interrompidas as atividades descritas no artigo1º § único, desta Lei; c) o descumprimento injustificado do cronograma de obras, atividades e geração de empregos apresentado pela beneficiada por ocasião do procedimento licitatório; d) o cometimento de infrações graves a legislação tributária, ambiental, trabalhista ou sanitária, a nível federal, estadual ou municipal; Art. 3º - A doação de que trata esta Lei, observará ainda o seguinte: I - será instrumentalizada na forma da lei civil e administrativa, com o registro na matrícula imobiliária da área doada, gravada com clausula de inalienabilidade, impenhorabilidade, insuscetibilidade à usucapião e não podendo ser objeto de cessão ou locação a terceiros, onde deverá constar também, todas as disposições da presente Lei; II - será instituída pelo Prefeito Municipal uma Comissão de Fiscalização e Acompanhamento, composta por três representantes da Secretaria de Saúde do Município, para a realização de avaliações semestrais do cumprimento pela entidade beneficiada e dos requisitos necessários a continuidade da doação. § 1º- A doação autorizada por força desta Lei, poderá ser revogada a qualquer tempo se a donatária deixar de cumprir os objetivos da doação, sem que lhe seja garantido direito a indenizações ou retenções por investimentos realizados. § 2º- Toda benfeitoria de natureza permanente, com característica de obra civil, adere ao imóvel concedido, incorporando-se ao mesmo na hipótese de revogação da doação. Art. 4º - A donatária terá o prazo de dois (02) anos, a partir da publicação desta Lei, para viabilizar no imóvel objeto da doação, a instalação dos equipamentos necessários à efetivação do funcionamento das atividades descritas no art. 1º § único, findo o qual, não tendo sido cumprida esta disposição, o imóvel será reincorporado ao Patrimônio do Município mediante Decreto feito pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445 - CADERNO 01/01 Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos doze dias do mês de março de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Senhor. Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Senhor Presidente Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe a doação com encargos de parte do imóvel localizado na Quadra 27, área institucional do Loteamento José Gondim, do Município de Barbalha-CE, que deverá ser ultimada posteriormente em benefício de uma entidade sem fins lucrativos com atuação comprovada em apoio a pessoas acometidas de câncer. A doação proposta por meio do presente Projeto e Lei, tem por finalidade efetivar a instalação de uma unidade especializada em oncologia pediátrica para atendimento da população da macrorregião de saúde do Cariri. Registramos que há interesse por parte do IACC – Instituto de Apoio a Criança com Câncer, entidade estabelecida nesta Cidade, que apresentou projeto à administração municipal neste sentido, contudo diante da existência de um Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta firmado em 10 de março de 2016, entre o Município de Barbalha e o Ministério Público Estadual, objeto de homologação judicial nos autos do processo nº 13609-20.2016.8.06.0043/0, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Barbalha, além de autorização legislativa, avaliação prévia e justificação do interesse público é necessário também se realizar licitação para a doação de todo e qualquer imóvel público, procedimentos que estamos observando, inclusive cientificando o Ministério Público para fins de acompanhamento de todo o procedimento de doação. Necessário se registrar, que a doação pretendida além de ser feita com clausula de previsão de reversão do imóvel ao patrimônio público para a hipótese de não instalação dos equipamentos no prazo de dois anos ou suspensão do funcionamento das atividades, ficará gravada ainda com clausula de inalienabilidade, impenhorabilidade, insuscetibilidade à usucapião, não podendo igualmente ser cedido ou locado a terceiros dito imóvel. Em razão da relevância com que se reveste a matéria, requeremos que seja a mesma tramitada e aprovada de acordo com o Regimento Interno desta Casa Legislativa. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente. Barbalha/CE, 12 de março de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA DO INTERESSE PÚBLICO Recebeu este gestor projeto apresentado pelo IACC – Instituto de Apoio a Criança com Câncer, onde foi externado o interesse desta entidade em instalar uma unidade especializada em oncologia pediátrica para atendimento da população da macrorregião de saúde do Cariri. Para tanto, deseja a entidade acima citada obter em forma de doação uma área correspondente a 2.300 m2 ( dois mil e trezentos metros quadrados, de um terreno localizado na Quadra 27, área institucional do Loteamento José Gondim, do Município de Barbalha-CE, procedimento que exige além de 3 Pag. autorização legislativa, licitação, avaliação prévia e justificativa do interesse público. É inegável que são imensuráveis os benefícios que um equipamento dessa natureza trará a população barbalhense, não só para a identificação do diagnóstico e tratamento clinico das as crianças e adolescentes acometidas de câncer, como também para suas famílias que terão condições de prestar uma melhor assistência a seus filhos. O Município de Barbalha já conta hoje com um Centro de Oncologia no Hospital Maternidade São Vicente de Paulo, que vem atendendo a Macrorregião de Saúde do Cariri, com também Estados vizinhos, sendo de suma importância se implantar uma unidade especializada em oncologia pediátrica, para se prestar um atendimento especializado e direcionado às crianças e adolescentes. Necessário se registrar, que a doação pretendida além de ser feita com clausula de previsão de reversão do imóvel ao patrimônio público para a hipótese de não instalação dos equipamentos no prazo de dois anos ou suspensão do funcionamento das atividades, ficará gravada ainda com clausula de inalienabilidade, impenhorabilidade, insuscetibilidade à usucapião e não poderá dito imóvel ser cedido ou locado a terceiros. Á vista dessas premissas, diante dos relevantes benefícios que serão oferecidos ás crianças e adolescentes acometidas de câncer, resta evidente o interesse público para justificar e autorizar a doação em benefício de uma entidade sem fins lucrativos com atuação comprovada em apoio a pessoas acometidas de câncer, de uma área de 2.300 m2 ( dois mil e trezentos metros quadrados, de um terreno localizado na Quadra 27, área institucional do Loteamento José Gondim, do Município de Barbalha-CE. Barbalha/CE, 12 de março de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Ofício nº 1203001/2018 12 de março de 2018. Barbalha/CE, Exmo. Sr. Promotor de Justiça Da 2ª Promotoria da Comarca de Barbalha/CE Dr. Nivaldo Magalhaes Martins Nesta Para fins de acompanhamento do cumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município de Barbalha e o Ministério Público Estadual em 10 de março de 2016, devidamente homologado nos autos do processo nº 16609.20.2016.8.06.0043/0, que tramitou na 2ª Vara desta Comarca, encaminho a Vossa Excelência cópia do anexo projeto de Lei que tem finalidade doar com encargos uma área correspondente a 2.300 m2 ( dois mil e trezentos metros quadrados, de um terreno localizado na Quadra 27, área institucional do Loteamento José Gondim, do Município de Barbalha-CE, em benefício de uma entidade sem fins lucrativos com atuação comprovada em apoio a pessoas acometidas de câncer, com a finalidade de possibilitar a instalação de uma unidade especializada em oncologia pediátrica para atendimento da população da macrorregião de saúde do Cariri. Segue em anexo, cópia da avaliação prévia do imóvel e justificativa do interesse público. Na oportunidade renovo protestos da maior consideração. www.camaradebarbalha.ce.gov.br Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445 - CADERNO 01/01 4 Pag. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 22/2018 Concede reajuste Salarial a servidores, majora percentual de incentivo profissional, gratificação de produtividade e autoriza o pagamento de vantagens a agentes políticos, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial aos profissionais de saúde de nível superior do Município de Barbalha, no percentual de 3% (três por cento) sobre o salário base, referente a reposição do índice inflacionário apurado no ano de 2017, em cumprimento aos termos do acordo de suspensão da greve dos profissionais de saúde do Município, efetivado entre a administração municipal e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha, conforme ata da assembleia geral extraordinária realizada pelo SINDMUB no dia 11 de janeiro de 2017, devidamente registrada no Cartório do 2º Ofício desta Cidade, às fls. 145v, do livro B-06, sob nº 1710, em 23 de janeiro de 2017. § - 1º - O reajuste salarial previsto no caput deste artigo, será extensivo aos profissionais de saúde de nível médio/técnico, que recebem salário base superior ao valor do salário mínimo nacional. § 2º - Não farão jus ao reajuste salarial de que trata o caput deste artigo, os servidores que já foram beneficiados com o reajuste do salário mínimo ocorrido em 01 de janeiro de 2018. Art. 2º - O salário base dos profissionais integrantes das categorias profissionais citadas nos incisos abaixo será majorado para os seguintes valores: I - R$ 1.835,90 (um mil oitocentos e trinta e cinco reais e noventa centavos) para os Operadores de Retroescavadeira, II – R$ 2.125,59 (dois mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) para os Operadores de Motoniveladora; III – R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para os Operadores de Caçamba. Art. 3º - O parágrafo segundo do artigo 1º, da lei municipal nº 1.842/2009, decorrente da lei municipal nº 2.026/2013, alterado pela lei municipal nº 2.162/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º - O valor do repasse de que trata o caput deste artigo, será correspondente a 56% ( cinquenta e seis por cento) sobre o valor do repasse mensal que o Ministério da Saúde destina a cada Agente Comunitário de Saúde vinculados ao Município de Barbalha e Estado do Ceará em exercício funcional no âmbito do território municipal de Barbalha, mediante o cumprimento das metas exigidas no § 1º”. Art. 4º - O valor da Gratificação de Produtividade instituída pela Municipal nº 2.213/2016 em benefício dos Agentes de Combate às Endemias Efetivos do Município de Barbalha, paga mensalmente com recursos federais da Assistência Financeira Complementar ( AFC), no percentual de 53%, passa a vigorar no percentual de 56% ( cinquenta e seis por cento) do salário base do Agente de Combate às Endemias efetivo deste Município. Art. 5º - Em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário - RE nº 650898, fica a administração municipal autorizada a efetivar o pagamento das vantagens do 13º salário e do adicional de 1/3 ( um terço) de férias, em benefício dos agentes políticos do Município ( Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais, Controlador Geral e Procurador Geral). Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, nos casos do art. 1º, § 1º, art. 2º e art. 5º, serão suportadas à conta dos recursos previstos na lei orçamentária em vigor, enquanto as despesas para o cumprimento dos arts. 3º e 4º, correrão à conta dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde, vinculados ao Programa Agentes Comunitários de Saúde e da Assistência Financeira Complementar (AFC). Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de usa publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de março de 2018,revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte dias do mês de março de 2018. MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Everton de Souza Garcia Siqueira Nesta Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que concede reajuste salarial aos profissionais de saúde de nível médio e superior deste Município, cumprindo o compromisso assumido pela atual gestão com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha, para a suspensão da greve dos profissionais de saúde que durou quase dois anos. Estamos aproveitando a oportunidade, para também aumentar os salários dos servidores integrantes das categorias profissionais de operador de retroescavadeira, operador de motoniveladora e operador de caçamba, além de elevar o percentual do incentivo que recebem os agentes comunitários de saúde dos atuais 53% para 56% ( cinquenta e seis por cento) sobre o valor do repasse mensal que o Ministério da Saúde destina a cada Agente Comunitário de Saúde. Igualmente estamos propondo a elevação da gratificação de produtividade dos agentes de combate às endemias, dos atuais 53% para 56% (cinquenta e seis por cento) do salário base de cada profissional efetivo. Finalmente, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 650898, no sentido de que os agentes políticos podem receber o pagamento das vantagens do 13º salário e do adicional de 1/3 ( um terço ) de férias, estamos propondo a legalização dessa matéria no âmbito da administração municipal, para que despesa dessa natureza posse ser efetivada com observância do princípio constitucional da legalidade. É importante destacar que a percepção das vantagens de 13º salário e do adicional de férias é uma garantia assegurada pela Constituição Federal para todo e qualquer trabalhador, lembrando que em relação às férias não haverá gozo das mesmas, ou seja, nenhum agente político do Município entrará em gozo de férias, mas apenas receberão o pagamento do adicional de 1/3 sobre os respectivos subsídios. Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos os Edis cordialmente. Barbalha/CE, 20 de março de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Projeto de Lei Nº 23/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Ademar Mota Florêncio, a Rua que tem início na Avenida Dr. Luciano de Melo, finalizando na Rua Jânio Inês, localizada no Sítio Mata dos Araçás, neste Município de Barbalha-CE. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445 - CADERNO 01/01 Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 16 de março de 2018. Marcus José Alencar Lima – Capitão Vereador BIOGRAFIA Ademar Mota Florêncio, nascido em Fazenda Nova, hoje Nova Jerusalém, Pernambuco, em 23 de Julho de 1933. Veio por intermédio do seu tio Argemiro Mota de Carvalho, aos dezoito (18) anos trabalharem seu estabelecimento comercial, armazém de São Francisco, na atividade de artigos para sapateiros, em Juazeiro do NorteCE. O seu ser dinâmico de querer crescer e ajudar os seus pais e irmãos que ficaram em Pernambuco, logo tornou-se gerente do estabelecimento comercial, dando ao mesmo, um grande crescimento do comércio local. Anos depois, seu tio Argemiro Mota, pediu para gerenciar uma filial na capital, em Fortaleza, obteve êxito nessa sua nova fase comercial. O seu sonho era ser proprietário do seu próprio comércio, sempre pensando na sua família e ser devoto do Padre Cícero Romão Batista. Seu tio Argemiro aceitou a proposta e o ajudou financiando mercadorias e o imóvel do seu comércio, empório dos couros LTDA, que até os dias atuais se encontra em plena atividade, com 55 anos no comércio de Juazeiro do Norte-CE. Casou-se com sua prima, filha do seu tio Argemiro Mota, Margarida Maria Norões Mota em 11 de dezembro de 1944, Deus lhes concedeu quatro (4) filhos. Magaly Mota Landim, Marly Mota Florêncio, Ademar Mota Florêncio Junior (in memorian) e Álvaro Mota Florêncio, todos comerciantes e residem em Juazeiro do Norte-Ce. Avô de 07 netos e 01 bisneta. Os seus irmãos e sobrinhos trabalharam com ele no seu comércio, Ademar Mota Florêncio com sua generosidade e amor a família, a cada um que trabalha com ele, com anos lhe presenteava com o seu próprio comércio, que podemos citar alguns nomes: Casa da borracha, de José Florêncio Mota, seu irmão. Casa da sola, de Claudomiro Florêncio Mota, seu irmão. Casa dos plásticos, de José Nascimento Mota, seu sobrinho. O mundo dos plásticos, de Álvaro Mota Florêncio, seu filho. Homem de visão que deixou um legado de trabalho, fé, honestidade, seu nome é muito respeitado no cariri. Faleceu no dia 07 de Janeiro de 2010, no hospital e maternidade São Vicente de Paulo, Barbalha-CE. Gratidão e orações a Deus, todos os dias por toda a família Mota por este homem iluminado por Deus, que veio da agricultura, tornando-se um comerciante de sucesso, mas nunca deixou o seu jeito humilde de rapaz pobre, quando aqui chegou em Juazeiro do Padre Cícero. Jamais abandonou a pobreza, que foi a sua origem e abria os braços para toda a sua família que o procurasse e precisasse da sua proteção paternal. “Os humildes serão exaltados.” Bendito seja Deus, por este fruto, que Deus presenteou a nossa família. Deus o tenha na sua misericórdia eterna, amém. 5 Pag. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal divulgará, em site oficial e nas dependências das unidades de saúde, a relação atualizada de medicamentos disponíveis na rede de saúde pública municipal, bem como a relação dos profissionais de Saúde que estão realizando atendimento nas unidades de saúde. Parágrafo único. O conceito de unidades de saúde contempla os postos de saúde, as unidades de estratégias de saúde da família, a central de distribuição de medicamentos e os pronto-atendimentos. Art. 2º A alteração do estoque de medicamentos deve ser publicada no site oficial da Prefeitura e nas dependências das unidades de saúde. Parágrafo único. A informação deve ser precisa quanto aos medicamentos que são de distribuição gratuita, bem como se estão disponíveis ou em falta em cada unidade de saúde. Art. 3o Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 21 de março de 2018. Dorivan Amaro dos Santos Vereador Justificativa Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as); Transparência pública é dever dos Governantes e direito dos Cidadãos. Esta iniciativa visa à disponibilização de forma acessível de todos os medicamentos que o Poder Público oferece, assim como os profissionais de saúde que realizam atendimentos nas unidades de saúde, democratizando as informações e o acesso da população. Objetivamente, quando o cidadão chegar a uma Unidade de Saúde, poderá já saber de prontidão se existe o profissional indicado para lhe atender, assim como se o medicamento que o cidadão precisa pode ser adquirido gratuitamente ou não, e caso tenha esse direito, poderá requerer o mesmo, democratizando ainda mais este acesso. Este projeto tem por finalidade melhorar a qualidade deste serviço e propiciar tranquilidade aos cidadãos que dependem da distribuição gratuita de medicamentos, uma vez que muitas pessoas carentes acabam gastando seus recursos para comprar medicamentos que estão disponíveis na rede pública. Projeto de Lei Nº 26/2018 Dispõe sobre a redenominação da Escola de Ensino Infantil e Fundamental que indica e dá outras providências. Projeto de Lei Nº 24/2018 Dispõe sobre a divulgação da relação dos medicamentos e Profissionais de Saúde disponíveis na rede pública municipal de saúde e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445 - CADERNO 01/01 Art. 1º Fica redenominada para Escola de Ensino Infantil e Fundamental MARIA LUCIMAR PEREIRA APOLINÁRIO, a Escola de Ensino Infantil e Fundamental Maria Lucimar Pereira Celestino, criada pela Lei n.º 2.276/2017, localizada no Parque Bulandeira, neste Município de Barbalha. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 21 de março de 2018. Tárcio Honorato Vereador Justificativa Senhor Presidente, Colegas Vereadores; A presente proposição visa corrigir o Nome da Escola de Ensino Infantil e Fundamental situada no Parque Bulandeira, criada e denominada pela Lei Nº 2.276/2017, haja vista que o último sobrenome da homenageada foi apresentado pela família como sendo “Celestino” e assim foi inserido no Projeto de Lei que originou, após aprovação desta Casa Legislativa e sansão do Prefeito, a Lei 2.276/2017 que denominou equivocadamente “Escola de Ensino Infantil e Fundamental Maria Lucimar Pereira Celestino”. Diante da documentação em anexo, na qual demonstra ser “Apolinário” o ultimo sobrenome da homenageada, apresento para apreciação dos colegas vereadores, este Projeto de Lei n.º 26/2018 no qual proponho a redenominação do citado estabelecimento de ensino para “Escola de Ensino Infantil e Fundamental MARIA LUCIMAR PEREIRA APOLINÁRIO”, sanando o equivoco. Certo da pronta apreciação e aprovação da matéria nos termos do Regimento Internos, elevo votos de respeito e consideração aos nobres colegas vereadores. Tárcio Honorato Vereador PROJETO DE LEI Nº 27/2018 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR COM ENCARGOS IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA-CE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargos, mediante processo licitatório na modalidade de concorrência publica, uma área correspondente a 9.078.37 m2 ( nove mil setenta e oito metros e trinta e sete centímetros quadrados, do imóvel localizado na Avenida Jules Rimet, no Bairro Santo Antônio, deste Município de Barbalha/CE, registrado no Cartório do 2º Ofício desta Cidade, conforme matrícula nº 5532, do livro 02, ficha 01, com área total de 11.900,00 m2 ( onze mil e novecentos metros quadrados), 6 Pag. havido por Escritura Pública de Desapropriação de 26/08/1977, lavrada às fls. 47v a 49v, do livro nº 114, registrada às fls. 165, livro 2-b, sob o número de ordem R.01/464, em data de 27/08/1997, onde se encontra edificado o Centro Social Urbano – CSU, com as seguintes características: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice FCF-M-001, de coordenadas N 9.190.720,954m e E 466.903,418m; deste segue confrontando com a propriedade de CASA DE ABRIGO, com azimute de 154°32'01" por uma distância de 12,00m até o vértice FCF-M002 , de coordenadas N 9.190.710,120m e E 466.908,577m; deste segue confrontando com a propriedade de CASA DE ABRIGO, com azimute de 63°02'51" por uma distância de 33,50m até o vértice FCF-M-003 , de coordenadas N 9.190.725,304m e E 466.938,439m; deste segue confrontando com a propriedade de INSS, com azimute de 154°31'11" por uma distância de 37,26m até o vértice FCF-M-004, de coordenadas N 9.190.691,668m e E 466.954,468m; deste segue confrontando com a propriedade de INSS, com azimute de 63°03'15" por uma distância de 5,00m até o vértice FCF-M-005 , de coordenadas N 9.190.693,934m e E 466.958,926m; deste segue confrontando com a propriedade de CREAS, com azimute de 152°10'23" por uma distância de 84,72m até o vértice FCF-M-006 , de coordenadas N 9.190.619,014m e E 466.998,472m; deste segue confrontando com a propriedade de RUA RAUL COELHO DE ALENCAR, com azimute de 243°02'51" por uma distância de 75,00m até o vértice FCF-M-007 , de coordenadas N 9.190.585,020m e E 466.931,618m; deste segue confrontando com a propriedade de AVENIDA JULES RIMET, com azimute de 334°32'01" por uma distância de 134,00m até o vértice FCF-M-008 , de coordenadas N 9.190.706,000m e E 466.874,000m; deste segue confrontando com a propriedade de RUA T-12, com azimute 63°03'15" por uma distância de 33,00m até o vértice FCF-M-001, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 45 WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. § 1º - A área do imóvel objeto de doação, terá por finalidade a instalação de uma unidade do Sistema “S” (SENAI/SESI, SESC/SENAC, SEBRAE, SESNAT/SEST, SENAR) para promoção de cursos profissionalizantes e tecnológicos, atividades nas áreas de esportes, saúde, lazer, cultura, educação, turismo e assistência social, com o objetivo proporcionar bem estar à toda a população barbalhense, podendo exercer outras atividades inerentes ao ramo de atividade da entidade donatária. § 2º - Os equipamentos esportivos ora existentes e os que venham a ser construídos na área do imóvel objeto de doação, serão disponibilizados pela entidade donatária para utilização pelos alunos matriculados nas escolas da rede municipal de ensino, sem nenhum tipo de custo ou cobrança de pecúnia, em horários previamente ajustados com a Secretaria de Educação do Município. 3º - Os equipamentos esportivos ora existentes na área do imóvel objeto de doação deverão permanecer disponíveis para uso da população barbalhense, sem nenhum tipo de custo ou cobrança de pecúnia, em horários programados pela entidade donatária. § 4º - Ficam expressamente excluídas da presente doação as áreas remanescentes do imóvel, correspondente a 2.221,63 m2 ( dois mil duzentos e vinte e um metros e sessenta e três centímetros quadrados) onde atualmente funcionam a Unidade de Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar, o CREAS e a Casa de Abrigo, devendo este último equipamento funcionar mediante parceria firmada entre o Município de Barbalha e a entidade donatária. Art. 2º - O procedimento de licitação deverá observar o seguinte: I - será antecedido de avaliação prévia do imóvel a ser doado e justificativa da satisfação do interesse público; II - utilizará como critério de seleção, entre outros requisitos legais, a maior oferta de benefícios à população do Município de Barbalha, inclusive o cronograma que preveja a criação do maior número de empregos diretos em menor período de tempo; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445 - CADERNO 01/01 III - o edital deverá prever, de forma impositiva e válida, as condições para doação, principalmente com vinculação a um cronograma de obras, início e seguimento de atividades atrelado à geração de um número mínimo de empregos diretos; IV - o edital deverá prever as hipóteses de revogação da doação, entre as quais obrigatoriamente constará: c) a revogação da doação mediante Decreto do Poder Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município de Barbalha, caso não ocorra o início das atividades descritas no artigo 1º caput, no prazo máximo de dois anos, a contar da publicação desta Lei; d) a revogação da doação mediante Decreto do Poder Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município de Barbalha, caso sejam interrompidas as atividades descritas no § 1º, do art. 1º, desta Lei; c) o descumprimento injustificado do cronograma de obras, atividades e geração de empregos apresentado pela beneficiada por ocasião do procedimento licitatório; d) o cometimento de infrações graves a legislação tributária, ambiental, trabalhista ou sanitária, a nível federal, estadual ou municipal; Art. 3º - A doação de que trata esta Lei, observará ainda o seguinte: I - será instrumentalizada na forma da lei civil e administrativa, com o registro na matrícula imobiliária da área doada, gravada com clausula de inalienabilidade, impenhorabilidade e insuscetibilidade à usucapião, onde deverá constar também, todas as disposições da presente Lei; II - será instituída pelo Prefeito Municipal uma Comissão de Fiscalização e Acompanhamento, composta por um representante da Secretaria de Educação, um representante da Secretaria de Saúde, um representante da Secretaria de Esportes, um representante da Secretaria do Trabalho e Assistência Social e um representante da Secretaria de Turismo do Município, para a realização de avaliações semestrais do cumprimento pela entidade beneficiada e dos requisitos necessários a continuidade da doação. § 1º- A doação autorizada por força desta Lei, poderá ser revogada a qualquer tempo se a donatária deixar de cumprir os objetivos da doação, sem que lhe seja garantido direito a indenizações ou retenções pelos investimentos realizados. § 2º- Toda benfeitoria de natureza permanente, com característica de obra civil, adere ao imóvel concedido, incorporando-se ao mesmo na hipótese de revogação da doação. Art. 4º - A donatária terá o prazo de dois (02) anos, a partir da publicação desta Lei, para viabilizar no imóvel objeto da doação, a instalação dos equipamentos necessários à efetivação do funcionamento das atividades descritas no § 1º, do art. 1º, findo o qual, não tendo sido cumprida esta disposição, o imóvel será reincorporado ao Patrimônio do Município mediante Decreto feito pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 7 Pag. Senhor Presidente Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe a doação com encargos de parte do imóvel popularmente conhecido como Centro Social Urbano - CSU, neste Município. A doação proposta por meio do presente Projeto e Lei, tem por finalidade efetivar a instalação de uma unidade do Sistema “S” (SENAI/SESI, SESC/SENAC, SEBRAE, SESNAT/SEST, SENAR), melhorando a qualidade de vida dos barbalhenses, diante dos relevantes serviços que esse equipamento trará para a população, principalmente nas áreas de esportes, saúde, lazer, cultura, educação, turismo e assistência social, sem se falar que na geração de emprego e renda que este empreendimento trará para os barbalhenses. Registramos que conforme Comunicação nº 201, expedida em 05 de outubro do corrente ano, pelo Presidente da FECOMERCIO-CE, Sr. Luiz Gastão Bittencourt da Silva, foi manifestado o interesse para que a doação do imóvel do CSU seja efetivada em benefício do Serviço Social do Comércio - SESC/CE, para a instalação de um equipamento desta entidade paraestatal, contudo diante da existência de um Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta firmado em 10 de março de 2016, entre o Município de Barbalha e o Ministério Público Estadual, objeto de homologação judicial nos autos do processo nº 1360920.2016.8.06.0043/0, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Barbalha, além de autorização legislativa, avaliação prévia e justificação do interesse público é necessário também se realizar licitação para a doação de todo e qualquer imóvel público, procedimentos que estamos observando, inclusive cientificando o Ministério Público para fins de acompanhamento de todo o procedimento de doação. Lembrando que estão expressamente excluídas da doação as áreas remanescentes do imóvel onde atualmente funcionam a Unidade de Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar, o CREAS e a Casa de Abrigo, a qual passará a funcionar mediante parceria firmada entre o Município de Barbalha e a entidade donatária. Necessário se registrar, que a doação pretendida além de ser feita com clausula de previsão de reversão do imóvel ao patrimônio público para a hipótese de não instalação dos equipamentos no prazo de dois anos ou suspensão do funcionamento das atividades, ficará gravada ainda com clausula de inalienabilidade, impenhorabilidade e insuscetibilidade à usucapião. Já é de conhecimento dos nobres Vereadores e da população barbalhense que o imóvel denominado CSU encontrase desocupado na expectativa de ser doado para dar ensejo a instalação de uma unidade do Sistema “S” (SENAI/SESI, SESC/SENAC, SEBRAE, SESNAT/SEST, SENAR) em nosso Município, sendo necessário uma resolutividade da matéria parte da Câmara Municipal, a fim de Município possa decidir o destino do imóvel. Em razão da relevância com que se reveste a matéria, requeremos que seja a mesma tramitada e aprovada em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos dez dias do mês de abril de 2018. Certo da pronta aprovação, aproveito oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente. Barbalha/CE, 10 de abril de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Senhor. Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE JUSTIFICATIVA DO INTERESSE PÚBLICO www.camaradebarbalha.ce.gov.br a DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445 - CADERNO 01/01 Recebeu este gestor Carta de Intenção nº 201, expedida em 05 de outubro de 2017 pela FECOMERCIO – CE, onde foi externado o interesse desta entidade em instalar uma unidade do SESC, nesta Cidade, mais precisamente no imóvel conhecido por CSU - Centro Social Urbano. Para tanto, deseja a entidade acima citada obter em forma de doação o imóvel conhecido por CSU, procedimento que exige além de autorização legislativa, licitação, avaliação prévia e justificativa do interesse público. 8 Pag. popularmente conhecido como Centro Social Urbano - CSU, para possibilitar a instalação de uma unidade do Sistema “S” (SENAI/SESI, SESC/SENAC, SEBRAE, SESNAT/SEST, SENAR), neste Município. Em anexo, segue ainda cópia da avaliação prévia do imóvel, justificativa do interesse público, certidão de registro imobiliário e Carta de Intenção nº 201, expedida em 05 de outubro de 2017 pela Presidência do Sistema FECOMÉRCIO –CE. Na oportunidade renovo protestos da maior É inegável que são imensuráveis os benefícios que um equipamento dessa natureza trará a população barbalhense, principalmente aquelas pessoas mais carentes, que residem nos bairros Cirolândia, Bela Vista, Vila Santo Antônio, Santo André e Conjunto Nassau. Sem sombra de dúvidas, a instalação de uma unidade do Sistema “S” (SENAI/SESI, SESC/SENAC, SEBRAE, SESNAT/SEST, SENAR), trará melhorias e bem estar aos barbalhenses, diante dos relevantes serviços que serão oferecidos nas áreas de esportes, saúde, lazer, cultura, educação, turismo e assistência social, sem se falar que na geração de emprego e renda que este empreendimento trará para os barbalhenses. Lembrando que estão expressamente excluídas da doação as áreas remanescentes do imóvel onde atualmente funcionam a Unidade de Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar, o CREAS e a Casa de Abrigo, a qual passará a funcionar mediante parceria firmada entre o Município de Barbalha e a entidade donatária. Necessário se registrar, que a doação pretendida além de ser feita com clausula de previsão de reversão do imóvel ao patrimônio público para a hipótese de não instalação dos equipamentos no prazo de dois anos ou suspensão do funcionamento das atividades, ficará gravada ainda com clausula de inalienabilidade, impenhorabilidade e insuscetibilidade à usucapião. Á vista dessas premissas, diante dos relevantes benefícios propostos à população barbalhense, resta evidente o interesse público para justificar e autorizar a doação de uma área de 9.078.37 m2 ( nove mil setenta e oito metros e trinta e sete centímetros quadrados, do imóvel localizado na Avenida Jules Rimet, no Bairro Santo Antônio, deste Município de Barbalha/CE, registrado no Cartório do 2º Ofício desta Cidade, conforme matrícula nº 5532, do livro 02, ficha 01, que possui área total de 11.900,00 m2 ( onze mil e novecentos metros quadrados). Barbalha/CE, 10 de abril de 2018. consideração. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº. 28/2017 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - COMPIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Município de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a Lei seguinte: CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º - Nos termos do art. 50 da Lei Federal No. 12.288 de 20 de Julho de 2010, fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, fiscalizador e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, com a finalidade de promover, em âmbito municipal, políticas públicas que contemplem a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra e outros segmentos raciais e étnicos da população brasileira, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas no Município de Barbalha. Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Governo, com autonomia administrativa e financeira. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Ofício nº 1004001/2018 10 de abril de 2018. Barbalha/CE, Exmo. Sr. Promotor de Justiça Da 2ª Promotoria da Comarca de Barbalha/CE Dr. Nilvaldo Magalhaes Martins Nesta Para fins de acompanhamento do cumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município de Barbalha e o Ministério Público Estadual em 10 de março de 2016, devidamente homologado nos autos do processo nº 16609.20.2016.8.06.0043/0, que tramitou na 2ª Vara desta Comarca, encaminho a Vossa Excelência cópia do anexo projeto de Lei que tem finalidade doar com encargos parte do imóvel do imóvel CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3º Ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR compete: I - Formular diretrizes e promover, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Barbalha, atividades que visem os direitos das comunidades historicamente estigmatizadas por motivações étnicas, eliminando discriminações que as atinjam, bem como suas plenas inserções na vida socioeconômica e político-cultural; II - Assessorar o Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres, deliberando e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à comunidade negra, indígena e cigana, com o objetivo de defender seus direitos e interesses; III - Receber orientações, solicitações e sugestões oriundas das entidades representativas da www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445 - CADERNO 01/01 comunidade negra, indígena e cigana que compõem a cidade de Barbalha; IV - Devolver, realizar e publicar estudos, debates e pesquisas relativas à problemática das comunidades negra, indígena e cigana; V - Fiscalizar e tomar as providências para cumprimento da legislação favorável aos direitos da comunidade negra, indígena e cigana; VI - Desenvolver projetos que promovam a participação da comunidade negra, indígena e cigana, em todos os níveis de atividade; VII - Estudar os problemas, receber sugestões da sociedade, opinar e deliberar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas; VIII - Apoiar as realizações concernentes às comunidades negra, indígena e cigana, promovendo atendimento e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais, afins ou não; IX - Promover junto às escolas, entidades representativas e organizações sociais e classistas, debates e estudos para a conscientização das comunidades negra, indígena e cigana; X - Fazer-se representar em qualquer órgão ou fórum, que promovam a discussão de políticas públicas e/ou sociais de caráter geral; XI - Manter entendimentos, promover intercâmbios, firmar protocolos e outros ajustes junto à iniciativa privada nacional e internacional, bem como a administração direta e indireta, estadual, municipal e federal, assim como junto às empresas de capital misto em todos os níveis de administração no país, com a finalidade de obter apoio para a realização de projetos de sua autoria, como também de contribuir na implementação de programas, projetos e ações afirmativas para as comunidades negra, indígena, árabe, judaica e cigana de Barbalha; XII - Estabelecer políticas e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal na promoção da igualdade racial. XIII - Fixar critérios para celebração de contratos ou convênios entre órgãos governamentais e organizações não-governamentais representativas que promovam a igualdade racial em Barbalha; XIV - Elaborar seu regimento interno e decidir as alterações propostas por seus membros; XV - Elaborar sua proposta orçamentária; XVI - Promover intercâmbio entre as entidades e o Conselho; XVII - Divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de comunicação; XVIII - Promover e apoiar eventos em geral, com o objetivo de valorizar as diversas culturas (indígena, africana, cigana, árabe, judaica etc.); e XIX – Propor a realização de conferências nacionais, estadual e municipal de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira; Parágrafo único. As atribuições conferidas ao Conselho não excluem as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I Da Composição Art. 4º O Conselho Municipal de Política de Promoção da Igualdade Racial de Barbalha será composto por vinte titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por Decreto, conforme a seguinte representação: 9 Pag. I – Representantes Governamentais: a) um representante da Secretaria Municipal de Governo; b) dois representantes das Secretarias Municipal de Assistência Social, Educação e Esportes; c) um representante da Secretaria Municipal de Cultura; d) um representante da Câmara Municipal de Barbalha; II - Representantes Não Governamentais: a) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; b) um representante do Núcleo de Estudo de Raças e Etnias das Universidades sediadas na Região do Cariri com campus em Barbalha; c) dois representantes de movimentos SócioCulturais Afro-brasileira, indígena e cigana; d) um representante da Liga das Escolas de Samba de Barbalha. § 1º As entidades da sociedade civil devem estar legalmente organizadas em instituições, organizações não-governamentais, associações legalmente constituídas, sediadas em Barbalha e que sejam voltadas para à promoção da igualdade racial. § 2º Os movimentos sociais deverão comprovar existência de, no mínimo, 2 (dois) anos através de: a) relatório de atividades ou de reuniões do movimento; e b) documento de órgãos públicos que atestem sua existência. c) os assentos destinados aos representantes das Etnias serão ocupados § 3º A designação dos conselheiros de que trata o inciso I deste artigo será feita pelo Secretário da pasta, e nomeadas pelo Prefeito Municipal de Barbalha. § 4º A designação dos conselheiros de que trata o inciso II deste artigo deverá considerar nomes de pessoas de comprovada atuação na promoção da igualdade racial que, uma vez indicada pela entidade ou associação inscrita e eleitos na forma da convocação editalícia, através de fórum próprio, serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Barbalha. § 5º Caberá à (ao) Secretaria(o) Municipal de Governo: I - convocar o Fórum através de chamamento público, a ser realizado no órgão oficial do Município e em diário de grande circulação municipal, para a escolha dos representantes da sociedade civil, enumeradas no inciso II do presente artigo, que cumprirão o primeiro mandato do COMPIR; e II - submeter ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de até sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, os nomes dos membros do Conselho a que se refere o inciso II do presente artigo. § 6º A partir da constituição da Diretoria do COMPIR, a convocação do fórum de que trata o inciso I do §5º deste artigo para a eleição dos seus representantes para os mandatos posteriores à criação da presente Lei será efetuada pelo respectivo Presidente que, por sua vez, deverá submeter ao Chefe do Poder Executivo os nomes dos membros do Conselho para nomeação em forma de Decreto. § 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMPIR sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos que da pauta constar temas de sua área de atuação. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445 - CADERNO 01/01 § 8º As funções dos membros do COMPIR não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante, excetuando-se o cargo de Secretária Executiva e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou participação em diligências. 10 Pag. § lº A Assembléia Geral é o órgão máximo do COMPIR e é soberana em suas decisões. § 2º A Mesa Diretora do COMPIR, eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembléia Geral para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes cargos: I – Presidente, a quem cabe a representação do COMPIR; Art. 5º O mandato dos membros do COMPIR será de dois anos, permitida a recondução. Parágrafo único. O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos e o sucederá para completar o mandato em caso de vacância. Art. 6° Os membros do COMPIR poderão ser substituídos, mediante solicitação expressa da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados que, por sua vez, fará o encaminhamento à Secretaria Executiva deste órgão para as devidas providências. Art. 7º Os membros referidos no inciso II e respectivos itens do art. 4º desta Lei poderão perder o mandato antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos: I – por falecimento; II – quando apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à data do protocolo de recebimento; III – pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho ou 5 (cinco) alternadas; IV – pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do COMPIR; V – por requerimento da entidade da sociedade civil representada; VI – quando desvincular-se do órgão de origem de sua representação; e VII – se for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Parágrafo único. No caso de perda do mandato será designado novo Conselheiro para a titularidade da função, respeitando as respectivas suplências de que trata o art. 4º, incisos I e II da presente Lei. Art. 8° As entidades ou organizações representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência da Secretaria Executiva do COMPIR. Art. 9° Perderá o mandato a instituição que: I - extinguir sua base territorial de atuação no município de Barbalha; II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no COMPIR; e III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. II - Vice-presidente; III - lº Secretário; e IV - 2º Secretário. § 3º O COMPIR poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de caráter temporário e/ou permanente, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destas comissões ou destes grupos representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes. § 4º A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do COMPIR, é composta de, no mínimo, um(a) técnico(a) e um(a) assistente administrativo dentre os(as) servidores(as) públicos do município ou à sua disposição, especialmente convocados para o assessoramento permanente ou temporário do COMPIR, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 11. A estruturação, competência e funcionamento do COMPIR serão fixados em Regimento Interno, homologado por Decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL Art. 12 – Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, vinculado ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será constituído por: I – dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial; II – transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual; III – doações, auxílios, contribuições e legados, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais que lhe venham a ser destinados: IV – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e Municipais; V – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados. SEÇÃO II Da Organização Art. 10. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Barbalha – COMPIR, compor-se-á dos seguintes órgãos: I - Assembléia Geral; II - Mesa Diretora; e III - Secretaria Executiva. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. A participação nas atividades do COMPIR das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho será considerada função relevante e não será remunerada. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 23 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 445 - CADERNO 01/01 Parágrafo Único. Será expedido pelo COMPIR aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades a que se refere o caput. Art. 14. Cumpre ao Poder Executivo prover a infra-estrutura necessária para o funcionamento do COMPIR, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros. Art. 15. No prazo de até sessenta dias da posse dos Conselheiros, o COMPIR elaborará o seu regimento interno que complementará a estruturação, as competências e atribuições definidas nesta Lei Complementar para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado, devendo ser submetido à Assembléia que será especialmente convocada para este fim, submetendo-o, após, a aprovação do Chefe do Poder Executivo para homologação mediante Decreto. Parágrafo único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do COMPIR e aprovação, por Decreto, do Chefe do Poder Executivo. Art. 16. Caso a representação de algum setor da sociedade civil não preencher a respectiva vaga, será substituída pela entidade ou organização suplente mais votada. Art. 17 – Fica o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar e/ou especial, remanejar e/ou anular dotações ao Orçamento Vigente até o limite necessário para a implementação da presente Lei. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Barbalha, aos 04 de Abril de 2018. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos dez dias do mês de abril de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal MENSAGEM ____/2018 Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Everton de Sousa Garcia Siqueira Nesta Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora 11 Pag. Municipal de Governo e irá formular diretrizes e promover, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Barbalha, atividades que visem os direitos das comunidades historicamente estigmatizadas por motivações étnicas, eliminando discriminações que as atinjam, bem como suas plenas inserções na vida socioeconômica e político-cultural. Barbalha é por vocação uma cidade acolhedora e pacífica, motor de desenvolvimento da região do Cariri e não pode esquivar-se de promover políticas públicas e debate social que fomentem a paz entre todos os segmentos da sociedade, por isso submeto a esta egrégia Casa Legislativa o presente Projeto na certeza de sua unanime aprovação. Importante frisar a Vossas Senhorias que a proposição que ora submetemos à apreciação Legislativa, participa do edital de projeto para o fortalecimento do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR) do Governo Federal com prazo certo para envio da proposição e funcionamento do respectivo colegiado. Serão distribuídos pelo Governo Federal R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para projetos em três áreas temáticas: apoio a políticas públicas de ação afirmativa – R$ 1.200.000,00; fortalecimento dos órgãos de promoção da igualdade racial – R$ 1.000.000,00; e políticas para comunidades tradicionais – R$ 800.000,00. O ministro dos Direitos Humanos, Gustavo Rocha, acredita que este chamamento público servirá para sociedade civil e demais instituições de governo como referência de inovação para as políticas de promoção da igualdade racial. Parte deste recurso prevê o fortalecimento institucional de órgãos, conselhos e consórcios públicos voltados para a promoção da igualdade racial”, podem ser inscritos projetos voltados para a estruturação e/ ou fortalecimento de órgãos e conselhos por meio da aquisição de bens duráveis. Consideramos esta oportunidade ímpar para estruturarmos nosso colegiado e poder termo um Conselho que possa efetivar as políticas públicas para a promoção da Igualdade Racial. É, pois, oportuno solicitar de Vossas Senhorias nos termos do Regimento Interno desta Casa a tramitação da matéria em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL por tratar-se de matéria relevante e de interesse público com risco de perca de eficácia pelo exíguo prazo do Edital Publicado pelo Governo Federal a que já nos referimos. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos quatro dias do mês de abril de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO Apresento a Vossas Senhorias para apreciação e votação Projeto de Lei que CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – COMPIR. O Conselho cumpre o que determina o art. 50 da Lei Federal No. 12.288 de 20 de Julho de 2010 que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial criando um órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, fiscalizador e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, com a finalidade de promover, em âmbito municipal, políticas públicas que contemplem a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra e outros segmentos raciais e étnicos da população brasileira, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas no Município de Barbalha. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, será vinculado a Secretaria PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICPBrasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br