Ano VIII, No. 427 - CADERNO 01/02
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
PROJETO DE LEI Nº 14/2018
INSTITUI A POLÍTICA AMBIENTAL E DISPÕE SOBRE O
SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA A
ADMINISTRAÇÃO,
DA
QUALIDADE
AMBIENTAL,
PROTEÇÃO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO DO MEIO
AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício
do cargo e no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULOI
POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Ambiental do
Município de Barbalha, sua elaboração, implementação e
acompanhamento, instituindo princípios e criando o
Sistema Municipal do Meio Ambiente, fixando objetivos
e normas básicas para administração da qualidade
ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio
ambiente e melhoria da qualidade de vida da população,
respeitadas as competências da União e do Estado
Art. 2º - Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis,
influências e interações, de ordem física, química,
biológica, social, cultural e econômica que permite e rege
a vida em todas as suas formas;
II - Degradação Ambiental: alteração adversa das
características do meio ambiente;
III - Poluição Ambiental: a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a)
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população ou que possam vir a comprometer seus valores
culturais;
b)
criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas causando impacto ambiental;
c)
afetam desfavoravelmente a biota;
d)
afetam as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
e)
lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos ocasionando poluição;
f) alterem desfavoravelmente o patrimônio genético e
cultural, histórico, arqueológico, paleontológico, turístico,
paisagístico e artístico;
g) criemcondiçõesinadequadas de uso do meio ambiente
para fins públicos, domésticos, agropecuários, industriais,
comerciais, recreativos e outros.
IV - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito púbico
ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por
atividade causadora da degradação ou poluição ambiental;
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V - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo,
os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
VI - Fonte poluidora: toda e qualquer atividade,
instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel ou
não, que, independentemente de ser campo de aplicação,
induzam, produzam e gerem ou possam produzir e gerar
poluição ambiental.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
DA POLÍTICAAMBIENTAL
Seção I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 3º - Para elaboração, implementação e
acompanhamento da Política Ambiental do Município de
Barbalha, serão observados os seguintes princípios
fundamentais:
I – multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II – participação comunitária;
III - compatibilização com a política ambiental nacional,
estadual eregional;
IV – unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da
descentralização de ações;
V – compatibilização entre as políticas setoriais e demais
ações do governo;
VI - continuidade, no tempo e no espaço, das ações
básicas de gestão ambiental;
VII - informação e divulgação obrigatória e permanente
de dados, diretrizes e condições ambientais;
VIII - promoção de incentivos a fim de estimular as ações
para manter o equilíbrio ecológico;
IX - acompanhamento da qualidade ambiental;
X - promoção da educação ambiental;
XI - ação governamental na manutenção da estabilidade
dos ecossistemas, considerando o ambiente como um
patrimônio público a ser protegido, tendo em vista o uso
coletivo e a melhoria da qualidade de vida.
Seção II
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através do provimento de infraestrutura sanitária e de
condições de salubridade das edificações, vias e
logradouros públicos;
VII - a substituição gradativa, seletiva e priorizada de
processos e outros insumos agrícolas e/ou industriais
potencialmente perigosos por outros baseados em
tecnologia e modelos de gestão e manejo mais
compatíveis com a saúde ambiental;
VIII - promover e integrar as ações e atividades
ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e
entidades públicas e privadas do Município, para que se
configure a unificação das ações e otimização dos
recursos;
IX - exigir a prévia autorização ambiental municipal para
a instalação de atividades, produção e serviços com
potencial de impactos no meio ambiente, mediante
apresentação de estudo técnico específico e documentação
exigida pelo órgão licenciador;
X - assegurar a participação comunitária no planejamento,
execução e vigilância das atividades que visem a proteção,
recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
XI - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental
e normas relativas ao uso e manejo de recursos
ambientais;
XII - estabelecer meios para obrigar o degradador público
ou privado, recuperar e/ou indenizar os danos causados ao
meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções
administrativas e penais cabíveis;
XIII - exercer o poder de polícia administrativa em
benefício da manutenção da qualidade de vida.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 5º - As diretrizes da Política Ambiental Municipal de
Barbalha, observados os princípios e objetivos constantes
desta Lei, são estabelecidas através dos seguintes
mecanismos:
I – controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental;
II - estimulo ao desenvolvimento científico e tecnológico
voltado para a preservação ambiental e desenvolvimento
sócio econômico ambiental;
III - educação ambiental para efetiva concretização do
processo dedesenvolvimento da cidadania e ampla
divulgação da lei.
Dos Objetivos
Art. 4º - A Política Ambiental do Município de Barbalha
tem por objetivos:
I - o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes,
posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais
ao meio ambiente;
II - a adequação das atividades socioeconômicas rurais e
urbanas às imposições do equilíbrio ambiental e dos
ecossistemas naturais onde se inserem;
III - a preservação e conservação dos recursos naturais,
seu manejo equilibrado e a utilização econômica, racional
e criteriosa, dos não-renováveis;
IV -o comprometimento técnico e funcional de
produtos alimentícios, medicinais, de bens materiais e
insumos em geral, bem como,espaços edificados com as
preocupações ecológico- ambientais e de saúde;
V - a utilização adequada do espaço territorial e dos
recursos hídricosdestinados para fins urbanos e rurais,
mediante uma criteriosa definição de uso e ocupação do
solo, normas de projeto, implantação, construção e
técnicasecológicas de manejo, conservação e preservação,
bem como de tratamento e disposição final de resíduos e
efluentes de qualquer natureza;
VI - a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental
das coletividades humanas e dos indivíduos inclusive
Parágrafo único - Os mecanismos referidos no caput deste
artigo deverão ser aplicados às seguintes áreas, dentre
outras, desde que inserida a componente da
sustentabilidade:
a)
desenvolvimento socioeconômico;
b)
desenvolvimento tecnológico;
c)
desenvolvimento da agroindústria;
d)
saúde pública e bem estar social;
e)
saneamento básico das vias e logradouros públicos,
domiciliar e industrial;
f)
consumo de energia renovável e transporte;
g)
extração e exploração de jazidas naturais;
h)
crescimento econômico com equidade social;
i)
distribuição de renda entre os diferentes setores da
economia – economia solidária;
j)
estímulo e preservação da cultura local;
k)
compatibilização com a vocação econômica do
município e com as políticas nacional e estadual de defesa
civil.
Art. 6º - As diretrizes da Política Ambiental do Município
de Barbalha são formuladas em conformidade com o
Plano Plurianual - PPA, integrando programas e
respectivos projetos e atividades, para orientar a ação do
Município em relação a preservação da qualidade
ambiental e a manutenção do equilíbrio ecológico,
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observados os princípios estabelecidos no artigo 2º, desta
Lei.
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TITULOII
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULOIII
CAPÍTULOÚNICO
DAS COMPETÊNCIAS
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 7º - Ao Município de Barbalha, no exercício de suas
competências legais, incumbe mobilizar e coordenar suas
ações e recursos humanos, financeiros, materiais,
tecnológicos e científicos, bem como, a participação da
população na consecução dos objetivos estabelecidos
nesta Lei, devendo:
I - promover medidas, planejar e desenvolver ações de
promoção,
proteção,
conservação,
preservação,
restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade
ambiental;
II - definir e controlar a ocupação e o uso dos espaços
territoriais de acordo com suas limitações e
condicionantes ecológicas e ambientais;
III - fiscalizar e exercer o poder de polícia;
IV - exercer o controle da poluição ambiental;
V - definir áreas prioritárias de ação governamental,
relativas ao meio ambiente visando a preservação e
melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico;
VI - identificar, criar e administrar unidades de
conservação e outras áreas protegidas para o amparo de
mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos
genéticos e outros bens de interesse ecológico,
estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas;
VII - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de
mananciais hídricos, mapeando-os através de planos de
uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e subbacias hidrográficas;
VIII - estabelecer normas e padrões de qualidade
ambiental para aferição e monitoramento dos níveis de
poluição e contaminação atmosférica, hídrica, acústica e
do solo, dentre outros, em conformidade com a política
nacional de meio ambiente;
IX - estabelecer normas relativas ao uso e manejo de
recursos ambientais;
X - fixar normas de automonitoramento, padrões de
emissão e condições de lançamento de resíduos e
efluentes de qualquer natureza;
XI - conceder licenças, autorizações e fixar limitações
administrativas relativas ao meio ambiente;
XII - implantar o sistema municipal de informações sobre
o meio ambiente;
XIII - promover a educação ambiental e o
desenvolvimento sustentável;
XIV - incentivar o desenvolvimento, a produção e
instalação de equipamentos e a criação, absorção e difusão
de tecnologias compatíveis limpas com a melhoria da
qualidade ambiental;
XV - implementar e operar sistema de monitoramento
ambiental;
XVI - garantir a participação comunitária no
planejamento, execução e vigilância de atividades que
visem à proteção, recuperação ou melhoria daqualidade
ambiental;
XVII - regulamentar e controlar a utilização de produtos
químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de
prestação de serviços;
XVIII - avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo
pesquisas, investigações, estudos e outras medidas
necessárias;
XIX - incentivar, colaborar e participar de planos e ações
de interesses ambiental em níveis, federal, estadual,
regional e municipal;
XX - executar outras medidas consideradas essenciais à
conquista e manutenção de melhores níveis de qualidade
ambiental.
Art. 8º - Fica criado o Sistema Municipal do Meio
Ambiente - SISMMA para a administração da qualidade
ambiental em benefício da qualidade de vida da população
barbalhense.
§ 1º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente será
constituído pelos órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Município, responsáveis pela
utilização, exploração e gestão dos recursos ambientais,
pela preservação, conservação e defesa do meio ambiente,
pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades
que o afetam e pela elaboração e aplicação das normas a
ele pertinentes.
§ 2º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente atuará
com o objetivo imediato de organizar, coordenar e
integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades, da
administração pública municipal direta e indireta,
observados os princípios e normas gerais desta Lei e
demais legislações pertinentes.
§ 3º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente será
organizado e funcionará com base nos princípios do
planejamento integrado, da coordenação intersetorial e da
participação representativa da comunidade.
Art. 9º - A composição do Sistema Municipal do Meio
Ambiente se dará da seguinte forma:
I - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SEMARH, como órgão executor do sistema;
II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA, como órgão central do sistema;
III - Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
FUNDEMA, como órgão captador de recursos financeiros
para o meio ambiente;
Art. 10 - Será órgão colegiado do Sistema, o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de caráter
consultivo
e
deliberativo,
responsável
pelo
acompanhamento da implantação da Política Ambiental
Municipal, bem como demais planos, programas e
projetos relacionados à matéria, a ser disciplinado em
legislação própria.
Art. 11 - Será órgão executor do Sistema, a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente - SEMARH, competindolhe a execução e fiscalização da Política Ambiental
Municipal.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput deste
artigo, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SEMARH deverá interagir com os
demais setores afins e entidades do município, e será o
órgão de execução das atividades relacionadas ao meio
ambiente, bem como promover o planejamento e a
ordenação de usos, atividades e funções de interesse local,
competindo-lhe:
I - elaborar e executar direta e indiretamente a Política
Ambiental do Município;
II - coordenar ações e executar planos, programas,
projetos e atividades de preservação e controle ambiental;
III - estudar, definir e expedir normas técnicas, legais,
procedimentos técnicos operacionais, visando o
cumprimento da Política Ambiental Municipal;
IV - definir, implantar e administrar espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos;
V - informar a população sobre os níveis de poluição, bem
como os esforços para sua redução ou contenção;
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VI - incentivar e executar a pesquisa, o desenvolvimento e
a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas
ambientais bem como difundir a informação sobre essas
questões;
VII - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do município e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
VIII - proteger e preservar a biodiversidade;
IX - proteger de modo permanente, dentre outros, os sítios
protegidos pelo patrimônio histórico e de interesse
paleontológico e as encostas íngremes e topos de morros,
bem como todas as áreas de preservação permanente,
definidas em leis federais, estaduais e municipais;
X - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento,
transporte, comercialização, utilização e destino final de
substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e
instalações que comportem risco efetivo ou potencial para
a qualidade de vida e do meio ambiente;
XI - promover a captação de recursos junto a órgão e
entidades públicas e privadas e orientar a aplicação de
recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de
todas as atividades relacionadas com a proteção,
prevenção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria
do meio ambiente;
XII - propor medidas para disciplinar a restrição à
participação em concorrências públicas e ao acesso a
benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e
jurídicas condenadas por atos de degradação do meio
ambiente,administrativa ou judicialmente;
XIII - promover medidas administrativas e tomar
providências
para
as
medidas
judiciais
de
responsabilidade dos causadores de poluição ou
degradação ambiental;
XIV - estimular e contribuir para a recuperação da
vegetação em áreas urbanas, objetivando especialmente a
consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XV - promover periodicamente o inventario de espécies
raras endêmicas e ameaçadas de extinção, cuja presença
seja registrada no Município, estabelecendo medidas para
a sua proteção;
XVI - instituir programas especiais mediante a integração
de todos os órgãos, incluindo os de crédito, objetivando
incentivar as instituições de qualquer natureza a
executarem as práticas conservacionistas do solo e da
água, de preservação das matas ciliares e replantio de
espécies nativas;
XVII - promover a educação ambiental em todos os níveis
do ensino e a conscientização pública, objetivando
capacitar a sociedade para a participação ativa na
preservação, conservação, recuperação e melhoria do
meio ambiente;
XVIII - realizar o planejamento e o zoneamento
ambiental, considerando as características regionais e
locais, e articular planos, programas, projetos e ações,
especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento
diferenciado para a proteção dos ecossistemas;
XIX - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos
naturais a recuperação do meio ambiente degradado,
como compensação ambiental de acordo com a solução
técnica determinada pelo órgão público competente, na
forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável,
da vegetação nas áreas protegidas, sem prejuízo das
sanções cabíveis;
XX - exigir e aprovar, para instalação de obras ou
atividades potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, e respectivo relatório, a que se dará
publicidade;
XXI - exigir relatório técnico de auditoria ambiental, ou
estudo de impacto ambiental, a critério dos órgãos
ambientais, para analisar a conveniência da continuidade
de obras ou atividades para cujo licenciamento não havia
sido exigido estudo prévio de impacto ambiental, mas que
passaram a causar alteração ou degradação do meio
ambiente;
4
Pag.
XXII - articular com os órgãos executores da política de
saúde do Município e demais áreas da administração
pública municipal, os planos, programas e projetos de
interesse ambiental, tendo em vista sua eficiente
integração e coordenação, bem como a adoção aos
impactos dos fatores ambientais sobre a saúde pública,
inclusive sobre o ambiente de trabalho;
XXIII - exigir das atividades efetivas ou potencialmente
poluidoras o licenciamento ambiental, a fim de obter ou
atualizar o Alvará de Funcionamento, de acordo com a
legislação ambiental vigente;
XXIV – incentivar, através de medidas, programas e
projetos, a produção e instalação de equipamentos e a
criação ou aplicação de tecnologias voltadas para a
melhoria e controle da qualidade ambiental;
XXV - implementar e acompanhar em conjunto com a
Secretaria Municipal de Educação, os programas de
Educação Ambiental;
XXVI - elaborar diretrizes gerais de ocupação do
território que garantam as funções sociais da cidade e da
propriedade;
XXVII - controlar, fiscalizar o processamento e a
destinação de lixo, dos resíduos urbanos, industriais,
hospitalares e laboratoriais de pesquisa, de análises
clínicas ou similares;
XXVIII - exercer a vigilância ambiental municipal e o
poder de polícia;
XXIX - regulamentar e fiscalizar o sistema de
monitoramento ambiental das atividades licenciadas;
XXX - implantar o inventário ambiental e sistema de
documentação e informática, bem como os serviços de
estatística, cartografia básica e temática e de editoração
técnica relativa ao meio ambiente;
XXXI - convocar audiência pública, quando necessária,
nos termos da legislação vigente;
XXXII - preservar e restaurar os processos ecológicos
bem como prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas.
§ 2º - As competências descritas neste artigo não
excluem as que são ou forem atribuídas de modo
especifico aos órgãos executivos integrantes da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
3º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos poderá congregar ainda entidades e fundações
responsáveis pela pesquisa em recursos naturais, proteção
e melhoria da qualidade ambiental, pelo planejamento,
controle e fiscalização das atividades que afetam o meio
ambiente e aplicação das normas a ele pertinentes.
§ 4º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos consolidará os relatórios elaborados
pelos órgãos seccionais ao Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente - COMDEMA, nos quais constem
informações sobre os seus planos de ação e programas de
execução, consubstanciadas em relatórios anuais, sem
prejuízo de relatórios parciais para atendimento de
solicitações específicas, a serem publicados na forma da
lei e submetidos a consideração do COMDEMA.
Art. 12 – Poderão compor o Sistema Municipal do Meio
Ambienteos organismos e instituições municipais da
administração direta ou indireta, bem como as instituições
governamentais e não-governamentais com atuação
socioambiental no município, cujas ações interferiram na
conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e
uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos
ambientais do município.
Art. 13 - O Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – FUNDEMA, será o órgão de captação e de
gerenciamento dos recursos financeiros alocados para o
meio ambiente, nos termos da legislação especifica.
Art. 14 - Os Órgãos Seccionais deverão:
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I - prestar apoio técnico para a elaboração e
implementação do planejamento setorial, municipal e
regional em consonância com as Políticas Nacional e
Estadual do Meio Ambiente;
II - atuar em articulação com o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA ações
direcionadas à defesa do meio ambiente;
III - promover a sistematização e intercâmbio de
informações de interesse ambiental, especialmente para
fornecer subsídios à Política e ao Plano Municipal do
Meio Ambiente;
IV - auxiliar no controle e fiscalização do meio ambiente
bem como nos respectivos campos de atuação;
V - garantir a promoção e difusão dos assuntos de
interesse ambiental.
Art. 15 - A pessoa física ou jurídica, legitimamente
interessada, poderá requerer aos órgãos integrantes do
Sistema Municipal do Meio Ambiente, os resultados das
análises técnicas de que disponham e sua fundamentação.
§ 1º - O requerimento a que se refere o caput deste
artigo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos, para manifestação,
anteriormente ao fornecimento das informações
solicitadas pelo requerente.
2º - Os Órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio
Ambiente, quando solicitarem ou prestarem informações,
deverão preservar o sigilo industrial e evitar concorrência
desleal, correndo o processo, quando for o caso, sob sigilo
administrativo, pelo qual será responsável a autoridade
dele encarregada.
Art. 16 - Os órgãos da administração municipal deverão,
em articulação com o Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente – COMDEMA, compatibilizar suas ações
para que os seus planos, programas, projetos e atividades
estejam de acordo, com as diretrizes da proteção
ambiental.
TÍTULOIII
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
DO MEIO
AMBIENTE
CAPÍTULOÚNICO
DOS INSTRUMENTOS
Art. –17 - São instrumentos da Política Municipal do
Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de normas, padrões, critérios e
parâmetros dequalidade ambiental;
II -o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA;
III - o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
FUNDEMA;
IV – legislação ambiental;
V - leis e diretrizes do Plano Diretor;
VI - a avaliação de impactos ambientais e análise de
riscos;
VII - o zoneamento ambiental;
VIII - o licenciamento ambiental;
IX - a prevenção, o controle, monitoramento e a
fiscalização das atividades que causem ou possam causar
impactos ambientais;
X - a educação ambiental;
XI - as sanções e incentivos pertinentes.
5
Pag.
Seção I
Da Avaliação de Impactos Ambientais
Art. 18 - Depende de prévia elaboração de Estudo de
Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA a serem submetidos à
aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA, o licenciamento de projetos de
obras ou atividades modificadoras do meio ambiente, de
iniciativa de atividade pública ou privada, nas seguintes
atividades:
I - oleodutos, gaseodutos, minerodutos, troncos coletores
e emissários de esgotos sanitários;
II - obras hidráulicas para exploração de recursos
hídricos, tais como: barragens, canalizações, retificações
de coleções de água, transposições de bacias e rios e,
diques;
III - aterros sanitários, processamento e destino final de
resíduos tóxicos ou perigosos;
IV - estações de tratamento de esgotos sanitários;
V - distritos industriais e zonas industriais.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente– COMDEMA, poderá solicitar a
elaboração do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA
para projetos de obras ou atividades não mencionadas
neste artigo, quando puderem ocasionar significativo
impacto ambiental.
Art. 19 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, ouvido o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, definirá as
instruções básicas para elaboração do Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA, o qual deverá contemplar as
seguintes diretrizes:
I - avaliação das alternativas tecnológicas e de
localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de
não execução do projeto;
II - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto,
com descrição detalhada da situação da área, antes da
implantação do projeto, considerando o meio físico, o
meio biológico e os ecossistemas naturais, e o meio
socioeconômico;
III - identificação e previsão da magnitude e interpretação
da importância dos prováveis impactos relevantes gerados
nas fases de implantação e operação do projeto;
IV - definição das medidas mitigadoras dos impactos
negativos, entre as quais os sistemas de controle de
poluição e a definição de áreas de preservação para
compensação dos impactos;
V - elaboração do programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos positivos e negativos.
§ 1º. Ao determinar a execução do estudo de impacto
ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos poderá fixar as informações adicionais
que, pelas peculiaridades do projeto e características
ambientais da área, forem julgadas necessárias.
§ 2º. Correrão por conta do proponente do projeto todas
as despesas e custos referentes à realização do estudo de
impacto ambiental – EIA e Relatório de Impacto
Ambiental – RIMA.
Seção II
Das Normas e Padrões
Art. 20 - As normas, padrões, critérios e parâmetros
relacionados com o meio ambiente, estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, não poderão contrariar as Leis Federais e
Estaduais sobre o assunto.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 23 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 427 - CADERNO 01/01
Seção III
Do Zoneamento Ambiental
Art. 21 - O zoneamento ambiental define-se como as áreas
de maior ou menor restrição no que respeita ao uso e
ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos
naturais e, tem como objetivos:
I - desenvolver estudos para enquadrar áreas de relevante
interesse ecológico e/ou paisagístico como Áreas Sujeitas
à Regime Específicos – ASRE na Subcategoria de Áreas
de Preservação aos Recursos Naturais – APRN, Áreas de
Proteção Cultural e Paisagística – APCP e Áreas de
Proteção Ambiental – APA, delimitá-las e estabelecer
seus planos de manejo;
II - definir as áreas de uso e ocupação com parâmetros
mais e menos restritivos, de acordo com as características
ambientais, paisagísticas e tendências socioeconômicas.
Art. 22 - É da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos a competência para promover a
elaboração do zoneamento ecológico-econômico.
Seção IV
Do Licenciamento Ambiental
Art. 23. Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I
Licenciamento
Ambiental:
procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
licencia a localização, instalação, ampliação e a operação
de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos
ambientais poluidoras e/ou daquelas que, sob qualquer
forma,
possam
causar
degradação
ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as
normas técnicas aplicáveis ao caso;
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o
órgão ambiental competente, estabelece as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão
ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou
jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou aqueles que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental;
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos
relativos aos aspectos ambientais relacionados à
localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio
para a análise da licença requerida, tais como: relatório
ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório
ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de
manejo, plano de recuperação de área degradada e análise
preliminar de risco.
IV - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer
impacto ambiental que afete diretamente (área de
influência direta do projeto), no todo ou em parte, o
território de dois ou mais Municípios.
Art. 24 - A construção, instalação, ampliação, reforma,
recuperação, alteração, operação e desativação de
estabelecimentos, obras e atividades utilizadores de
recursos
ambientais,
consideradas
efetiva
ou
potencialmente poluidoras e/ou incômodas, bem como os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação
ambiental,
dependerão
de
prévio
licenciamento pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis na forma da Lei.
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Pag.
§ 1º. Os pedidos de licenciamento, sua renovação e
respectiva concessão serão informados ao interessado de
forma inequívoca.
§ 2º. A decisão quanto ao pedido de licenciamento ou sua
renovação ocorrerá a partir do vigésimo dia da informação
ao interessado, mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º - Caberá ao COMDEMA aprovar os critérios básicos
fixados pelo SMMA, segundo os quais serão exigidos
Estudos de Impactos Ambientais – EIA e Relatório de
Impacto Ambiental – RIMA, para fins de licenciamento,
respeitado as legislações pertinentes ao assunto.
§ 4º.O Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o Estudo
de Impacto da Vizinhança – EIV serão realizados por
técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do
proponente do projeto.
§ 5º. Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim
expressamente caracterizada a pedido do interessado, para
fins de audiência pública, o Relatório de Impacto
Ambiental – RIMA, devidamente fundamentado, será
acessível ao público.
§ 6º. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços que construírem, reformarem, ampliarem,
instalarem ou fizerem funcionar, em qualquer parte do
território municipal, atividades, obras ou serviços
potencialmente poluidoras, sem licença ou autorização
dos órgãos ou entidades ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes, serão penalizados na forma da lei.
§ 7º. No interesse da política ambiental, a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
durante a vigência de quaisquer das licenças de que trata
este artigo, poderá determinar a realização da auditoria
técnica no empreendimento.
Art. 25 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA, poderá condicionar a concessão
de licenciamento às indústrias ou atividades
potencialmente ou
efetivamente poluidoras
ao
atendimento às exigências urbanísticas, como a colocação
de filtros e equipamentos antipoluidores além da
necessidade do licenciamento ambiental.
Art. 26 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, no exercício de sua competência de
controle, expedirá as licenças:
I – Licença Simplificada (LS) – documento concedido
exclusivamente quando se tratar da localização,
implantação e operação de empreendimentos ou
atividades de porte micro, com pequeno com poluidordegradador – PPD baixo;
II - Licença Prévia (LP): documento concedido na fase
preliminar do planejamento da atividade, mediante
requerimento do interessado a Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos, contendo requisitos
básicos sobre a localização, instalação e operação,
observados o Plano Diretor Municipal, a Lei de Uso e
Ocupação do Solo, a compatibilidade da atividade a ser
licenciada quanto à vocação socioeconômica municipal,
atestando a viabilidade ambiental do projeto;
III - Licença de Instalação (LI): autorizando o início da
implantação e/ou instalação do empreendimento com
concomitante aprovação dos detalhamentos técnicos e
cronogramas de implementação dos planos e programas
de controle ambiental, da validade à estratégia proposta
para o trato das questões ambientais durante a fase de
construção; as restrições e medidas mitigadoras serão
apresentadas na forma de condicionantes a serem
cumpridas para requerimento da Licença de Operação;
IV - Licença de Operação (LO): autorizando, após o
cumprimento de todas as condicionantes da Licença de
Instalação, ao empreendedor iniciar a operação do
empreendimento, considerando aprovado a forma
proposta de convívio do empreendimento com o meio
ambiente nos aspectos físicos, biológicos e antrópicos.
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§ 1º. Todas as licenças ambientais deverão se
desenvolver
progressivamente,
respeitando-se,
obrigatoriamente, as seguintes fases:
a) Fase deflagratória: na qual o interessado requer a
licença;
b) Fase instrutória: em que são realizadas as coleta de
dados, informações, vistorias e pareceres técnicos
específicos, que irão fundamentar a decisão
administrativa;
c) Fase decisória: quando o processo será concluído para
deferimento ou indeferimento da respectiva licença.
§ 2º. Iniciadas as atividades de implantação e operação,
antes da expedição das respectivas licenças, a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá,
sem prejuízo da imposição de outras penalidades
aplicáveis a cada caso, adotar as medidas administrativas
de interdição (parcial ou total) judicial, de embargo ou
outras providências cautelares julgadas necessárias.
§ 3º. As licenças ambientais expedidas pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
deverão ser de acordo com a legislação do Licenciamento
Ambiental do Município de Barbalha.
§ 4º. Para efeitos de renovação do licenciamento
ambiental concedido, a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos efetivará fiscalização
regular ou periódica.
Art. 27. Ficam sujeitas à concessão de licenças prévias, de
localização e funcionamento, as atividades especificadas
na legislação do Licenciamento Ambiental do Município
de Barbalha.
III - quando a atividade estiver em desconformidade com
o Plano Diretor do Município;
IV - quando em virtude de suas repercussões ambientais
seja incompatível com os usos e características ambientais
do local proposto.
Art. 32 - Os custos dos serviços (taxas, tarifas, vistorias,
análises de processo e outros), executados pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
necessários ao licenciamento ambiental, são de
responsabilidade do interessado de acordo com a
legislação vigente, considerando-se:
I - o tipo de licença;
II - o porte da atividade exercida ou a ser licenciada;
III - o grau de poluição;
IV - o nível de impacto ambiental.
§ 1º. Os valores correspondentes à renovação do
Licenciamento Ambiental serão estabelecidos conforme o
tipo de licenciamento, o porte da atividade exercida ou a
ser licenciada, o grau de poluição e o nível de impacto
ambiental, mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
2º. Os valores arrecadados provenientes do licenciamento
ambiental, bem como de multas emitidas e outros serviços
realizados pelaSecretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos serão revertidos ao Fundo Municipal
de Defesa do Meio Ambiente do Barbalha – FUNDEMA.
Seção V
Art. 28. Ficam sujeitos à manifestação prévia e, ou
autorização, mediante normas a serem baixadas pelo
Município:
I - atividades de pesca e caça comercial;
II - todo e qualquer loteamento de imóveis,
independentemente do fim a que se destina;
III - exploração dos recursos hídricos, superficiais e
subterrâneos;
IV - atividades que utilizem combustíveis sólidos,
líquidos ou gasosospara fins comerciais ou de serviços.
Art. 29. Para qualquer atividade referida no art. 25, que
utilize ou degrade o recurso ambiental, deverá executar
planos de recuperação ambiental e estes deverão ser
executados durante a vida útil da atividade e quando da
sua desativação.
7
Pag.
Da Educação Ambiental
Art. 33. A Educação Ambiental é considerada um
instrumento indispensável para a consecução dos projetos
de preservação e conservação ambiental, estabelecida na
presente Lei.
Art. 34. O Poder Público e a iniciativa privada fornecerão
condições para criação e manutenção de cursos,
anualmente, visando atender a formação de recursos
humanos necessários, para atuação na defesa e melhoria
do meio ambiente.
Art. 35. A Educação Ambiental será promovida:
Parágrafo único - É obrigatória a apresentação de Planos
de Recuperação Ambiental para as atividades de extração
e tratamento de minerais quando da solicitação da Licença
Prévia.
I - na rede escolar do município, através de atividades
extracurriculares e através de conteúdo de programas que
despertem nas crianças a consciência de preservação do
meio ambiente, conforme programa a ser elaborado em
parceria com a Secretaria Municipal de Educação;
II - junto à comunidade pelos meios de comunicação e
através de atividades dos órgãos e entidades do município.
Art. 30. O eventual indeferimento da solicitação da
licença prévia deverá ser devidamente instruído com o
parecer técnico do órgão competente, pelo qual se dará
conhecimento do motivo do indeferimento.
Art. 36. O Município de Barbalha comemorará
anualmente o “Dia do Meio Ambiente”, em 05 (cinco) de
junho, promovendo atividades conjuntas com a
comunidade de caráter informativo e educacional.
Parágrafo único - Para emissão dos pareceres a que se
refere o caput deste artigo, a Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos, poderá solicitar
colaboração dos órgãos e, ou entidades da administração
centralizada ou descentralizada do Município, do Estado e
da União, nas áreas das respectivas competências, bem
como poderá contratar consultoria externa para realização
dos mesmos.
Seção VI
Art. 31 - Não serão fornecidas licenças prévias quando:
I - não tiverem sido cumpridas todas as exigências para
sua concessão;
II - quando houver indício ou evidência de liberação ou
lançamentode poluentes nas águas, no ar ou no solo;
Dos Incentivos
Art. 37. O Poder Público Municipal, poderá conceder
incentivos, no âmbito de sua competência, para as
atividades que se destacarem na preservação e promoção
do meio ambiente, mediante estudo particularizado,
aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA, todavia, em caso de realização
de obra, empreendimento ou atividade sem regular
licenciamento, o infrator estará sujeito a penalidade de
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Governo Municipal, conforme legislação
específica.
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TÍTULOIV
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULOI
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 38. O meio ambiente é patrimônio comum da
coletividade, bem de uso do povo, e sua proteção é dever
do Poder Público e de todas as entidades que, no uso da
propriedade, no manejo dos meios de produção e no
exercício de atividades, deverão respeitar as limitações
administrativas e demais determinações estabelecidas pelo
Poder Público, com vistas a assegurar um ambiente sadio
e ecologicamente equilibrado, para os presentes e futuras
gerações.
Art. 39. O Município de Barbalha promoverá a educação
ambiental das comunidades através dos meios formais e
não formais, a fim de capacitá-la a participar ativamente
da defesa do meio ambiente.
Art. 40. O Município de Barbalha, através da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos adotará
todas as medidas legais e administrativas necessárias à
prevenção da degradação ambiental de qualquer origem e
natureza.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo caberá a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos:
I - propor e executar, direta ou indiretamente a política
ambiental do Município de Barbalha;
II - coordenar ações e executar planos, programas,
projetos e atividades de proteção ambiental;
III - estabelecer as diretrizes de proteção ambiental para as
atividades que interfiram ou possam interferir na
qualidade do meio ambiente;
IV - identificar, implantar e gerenciar unidades de
conservação e outras áreas protegidas, visando à proteção
de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna,
recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos
estabelecendo as normas a serem observadas nestas áreas;
V - estabelecer diretrizes específicas para a proteção dos
mananciais e participar da elaboração de planos de
ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias
hidrográficas;
VI - apoiar as políticas regionais na elaboração e revisão
do planejamento local quanto a aspectos ambientais,
controle da poluição, “expansão urbana” e propostas para
a criação de novas unidades de conservação e de outras
áreas protegidas;
VII - propor e fiscalizar o macrozoneamento do
Município de Barbalha e de outras atividades de uso e
ocupação do solo;
VIII - fiscalizar e licenciar a implantação de distritos
industriais, setores e instalações para fins industriais e
parcelamentos de qualquer natureza bem como quaisquer
atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e
não-renováveis ou que gerem poluição de qualquer
natureza;
IX - autorizar, de acordo com a legislação vigente,
desmatamentos de cobertura vegetal nativa, primitiva ou
regenerada e florestas homogêneas;
X - participar da promoção de medidas adequadas à
preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico,
paisagístico,
histórico,
cultural,arqueológico
e
espeleológico;
XI - exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia;
XII - estabelecer normas e padrões de qualidade
ambiental, inclusive fixando modelos de emissão e
8
Pag.
condições de lançamento e disposição para resíduos,
rejeitos e efluentes de qualquer natureza;
XIII - estabelecer normas relativas à reciclagem e
reutilização de materiais, resíduos subprodutos e
embalagens em geral resultantes diretamente de atividades
de caráter industrial, comercial e de prestação de serviços;
XIV - promover em conjunto com os demais
responsáveis, o controle da utilização de produtos
químicos em atividades agrossilvipastoris, industriais e de
prestação de serviços;
XV - implantar e operar sistema de monitoramento
ambiental;
XVI - autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis,
a exploraçãode recursos minerais;
XVII - exigir, avaliar e decidir, ouvida a comunidade em
audiências públicas, sobre estudos de impacto ambiental;
XVIII - implantar sistemas de informática, bem como os
serviços de estatística, cartografia básica e temática e de
editoração técnica relativos ao meio ambiente;
XIX - promover a prevenção e o controle de incêndios
florestais e queimadas agrícolas.
§ 2º. As atribuições previstas neste artigo não excluem
outras necessárias à proteção ambiental.
Art. 41. Toda e qualquer atividade, pública ou privada, de
movimentação e de uso de recursos naturais tais como
cascalheiras, areias, pedreiras, argila, calcário ou de
interesse público no Município de Barbalha, bem como os
de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem adotar
técnicas, processos e métodos que visem à sua
conservação, melhoria e recuperação, observadas as
características geomorfológicas, físicas, químicas,
biológicas, ambientais e suas funções socioeconômicas e
as normas de proteção ambiental em vigor.
Parágrafo único. No caso de utilização de recursos
naturais ou de interesse público, a Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos fornecerá
licenciamento a partir da análise do projeto de exploração
e de recuperação da área explorada, com cronogramas de
implantação.
Art. 42. Na análise de projetos de uso, ocupação e
parcelamento do solo, a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, no âmbito de sua
competência deverá manifestar-se, dentre outros,
necessariamente, sobre os seguintes aspectos:
I - usos propostos, densidade de ocupação, desenho do
assentamento e acessibilidade;
II - reserva de áreas verdes e proteção de interesses
arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, espeleológicos,
históricos, culturais e ecológicos;
III - utilização de áreas de declividade igual ou superior a
30% (trintapor cento), bem como de terrenos alagadiços
ou sujeitos a inundações;
IV - saneamento de áreas aterradas com material nocivo à
saúde;
V - ocupação de áreas onde o nível de poluição local
impeça condiçõessanitárias mínimas;
VI - proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das
águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e
reservadas;
VII - sistema de abastecimento de água;
VIII - coleta, tratamento e disposição final de esgotos e
resíduossólidos;
IX - viabilidade geotécnica de aterros sanitários.
Art. 43. Os projetos de parcelamento do solo deverão ser
aprovados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos para efeito de instalação e ligação de
serviços de utilidade pública, bem como para registro em
Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O registro em Cartório de Registro de
Imóveis só poderá ser realizado após o julgamento pelo
COMDEMA – Conselho Municipal de Meio Ambiente –
dos recursos interpostos contra decisões da Secretaria
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Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, os
quais deverão ser definitivamente julgados no prazo
máximo de 30 (trinta ) dias contados da data de sua
interposição.
industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras
fontes, de qualquer natureza, que produzam ou possam
produzir alteração adversa às características do meio
ambiente.
Art. 44. É vedado no Município:
Parágrafo único. Serão objeto de regulamentação especial,
as atividades de uso, manipulação, transporte, guarda e
disposição final de material radioativo e irradiado,
observada a legislação federal.
I - a produção, distribuição e venda de aerossóis que
contenham clorofluorcarbono – CFC;
IIa
fabricação,
comercialização,
transporte,
armazenamento e utilização de armas químicas e
biológicas;
III - atividades poluidoras cujas emissões estejam em
desacordo com os padrões definidos para o Município;
IV - a colocação de lixo radioativo em território
municipal, assim com a produção, instalação,
armazenamentos nucleares e substâncias radioativas ou
qualquer atividade relacionada com o uso de energia
nuclear, exceto para fins médicos;
V - a pesca predatória;
VI - qualquer tipo de caça ou apanha de animais
silvestres;
VII - a queima, sem equipamento adequado, de resíduos
sólidos provenientes de atividades industriais;
VIII - qualquer atividade geradora de modificações
ambientais nas unidades de conservação, como coleta,
apanha ou introdução de fauna e flora exótica;
IX - depósitos de resíduos sólidos e/ou líquidos em local
não licenciado pelo órgão ambiental competente;
X - o corte e poda de árvores públicas sem a autorização
da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos;
XI - o transporte de cargas perigosas (tóxicas, radioativas
e poluentes) em desacordo com as normas exigidas em
legislação vigente.
CAPÍTULO II
Art. 47. Para a instalação de obra ou atividade
potencialmente poluidora que possa causar significativa
degradação ambiental, deverá ser realizado Estudo de
Impacto Ambiental - EIA, a ser efetuado por equipe
multidisciplinar, independente do requerente do
licenciamento e do órgão público licenciador, sendo
obrigatória a informação adequada e a posterior audiência
pública convocada com prazo mínimo de 15 (quinze)
dias corridos de
antecedência, através de edital,
publicado pelos órgãos públicos e meios de comunicação
existentes no Município.
Parágrafo único. A equipe multidisciplinar, bem como
cada um de seus membros, deverão ser cadastrados na
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos.
Art. 48. Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas
atividades previstas no artigo anterior são obrigados a
implantar sistema de tratamento de efluentes e a promover
ou corrigir os inconvenientes e os danos decorrentes da
poluição.
Art. 49. No exercício do controle a que se refere este
Capítulo a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, sem prejuízo de outras medidas,
expedirá as licenças ambientais, especificadas no art. 24
desta Lei e da legislação específica.
CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 45. É vedado o lançamento no meio ambiente de
qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura
de substâncias em qualquer estado físico, prejudiciais ao
ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à
flora, ou que possam torná-los:
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem
estar público;
III - danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e
segurança dapropriedade, bem como ao funcionamento
normal das atividades da coletividade.
III - danoso à flora, à fauna, a outros recursos naturais e à
paisagemurbana.
§ 1º. Considera-se poluente toda e qualquer forma de
matéria ou energia que, direta ou indiretamente, provoque
poluição ambiental nos termos do caput deste artigo, em
intensidade, quantidade,
concentração
ou
com
características em desacordo com as estabelecidas na
legislação em vigor.
§ 2º. Consideram-se recursos ambientais a atmosfera, as
águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os
elementos nele contidos, a flora e a fauna
§ 3º. Considera-se fonte poluidora, efetiva ou potencial,
toda a atividade, processo, operação, equipamento ou
dispositivo, móvel ou não, que possa causar a emissão ou
lançamento de poluentes.
§ 4º. O ponto de lançamento em cursos hídricos de
qualquer efluente originário de atividade que utilize
recursos ambientais será, obrigatoriamente, situado a
montante de captação de água do mesmo corpo d’água
utilizado pelo agente do lançamento.
Art. 46. Ficam sob o controle da Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos as atividades
Art. 50. As fontes poluidoras em funcionamento ou em
implantação anteriores a publicação desta Lei e, ainda não
licenciadas, serão notificadas para registro na Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
visando seu enquadramento às disposições estabelecidas
nesta Lei e na legislação do licenciamento ambiental do
município.
§ 1º. Poderão ser objeto do procedimento corretivo,
atividades não consideradas fontes poluidoras, desde que,
possam provocar poluição.
§ 2º. As fontes poluidoras convocadas para registro
deverão apresentar informações técnicas consideradas
necessárias à análise do processo, respeitada a matéria de
sigilo industrial de acordo com a legislação federal
específica.
§ 3º. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos analisará as informações e assinalará
ao responsável pela fonte poluidora prazo para adaptação
da mesma às normas e padrões vigentes no Município.
§ 4º. Para atender ao disposto neste artigo, a fonte
poluidora apresentará à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, para aprovação, projeto
para correção das irregularidades e, cronograma de
implantação.
Seção I
Da Poluição do Ar
Art. 51. Para toda e qualquer atividade ou equipamento
que produza fumaça, poeira, vapores químicos ou
desprenda odores desagradáveis, incômodos ou
prejudiciais à saúde, deverão ser instalados dispositivos
para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição,
de acordo com a legislação em vigor.
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Seção II
Seção I
Da Poluição do Solo
Das Áreas Verdes
Art. 52. Não é permitido depositar, dispor, descarregar,
enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos de
qualquer natureza, que alterem as condições físicas,
químicas ou biológicas do meio ambiente.
Art. 53. Quando a disposição final exigir a execução de
aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas
para a proteção das águas superficiais e subterrâneas,
obedecendo normas expedidas pelo órgão competente.
Art. 54. A coleta, o transporte, o tratamento, o
processamento e a destinação final de resíduos de
qualquer natureza de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços, inclusive de saúde,
são
de
responsabilidade
da
fonte
geradora,
independentemente da contratação de terceiros, de direito
público ou privado, para execução de uma ou mais dessas
atividades.
Parágrafo único. Para as atividades, mencionadas no caput
deste artigo, deverão ser definidos projetos específicos
licenciados pelo Município.
Seção III
Art. 58. As áreas verdes nativas, morros, praças, parques,
jardins, unidades de conservação e reservas ecológicas
municipais são patrimônios públicos inalienáveis.
Art. 59. O Município criará áreas para parques
municipais, com finalidade de resguardar atributos
especiais da natureza, conciliando a proteção da flora, da
fauna, de belezas naturais com a utilização para objetivos
educacionais, recreativos e científicos.
Seção II
Da Arborização
Art. 60. O Município desenvolverá programas de
manutenção e expansão de arborização com as seguintes
metas:
I - Implantar e manter espaços destinados à recomposição
da flora nativa e à produção de espécies vegetais diversas,
destinadas à arborização urbana;
II - Promover a arborização dos logradouros públicos da
área urbana.
Da Poluição das Águas
Art. 55. Para impedir a poluição das águas, é proibido:
I - às indústrias, ao comércio e aos prestadores de
serviços, depositarem ou encaminharem, a qualquer corpo
hídrico, os resíduos provenientes de suas atividades, em
desobediência aos regulamentos vigentes;
II - lançar condutos de águas servidas ou efluente cloacal
ou resíduos de qualquer natureza nos corpos hídricos; e
III - localizar estábulos, pocilgas, abatedouros, aviários e
estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos
d’água, fontes, represas e lagos, de forma a propiciar a
poluição das águas.
Art. 56. Os usuários de águas captadas do subsolo, via
poços artesianos, para fins de processo produtivo
asséptico ou para consumo final, devem dispor de
certificado de potabilidade e manter responsável técnico
pela qualidade da água, devidamente habilitado no órgão
profissional competente
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE RELEVANTE INTERESSE
ECOLÓGICO OU
PAISAGÍSTICO
Art. 57. Para os efeitos desta Lei o território municipal
poderá ser qualificado pelas seguintes áreas de relevante
interesse ecológico e, ou paisagístico:
I - Área Sujeita a Regime Específico - ASRE;
II - Área de Proteção Ambiental - APA.
Parágrafo único - Aplicam-se nesta Lei as seguintes
subcategorias de Áreas Sujeitas a Regime Específico ASRE:
§ 1º. É de competência do município incentivar o plantio
de árvores em logradouros públicos, sendo que este
definirá o local e a espécie vegetal mais apropriada para
ser plantada.
§ 2º. A população é responsável pela conservação da
arborização das vias públicas, devendo denunciar cortes
e/ou podas irregulares ao órgão ambiental.
Seção III
Das áreas de Preservação Permanente
Art. 61. São consideradas áreas de preservação
permanentes aquelas necessárias ao equilíbrio do meio
ambiente estabelecidas na Lei nº 12.651 de 25 de maio de
2012 (Código Florestal) e/ou alterações posteriores,
classificadas como:
I - florestas e demais formas de vegetação natural;
II - áreas de lazer, recreação e turismo;
III - parques reservas e estações ecológicas;
IV - paisagens notáveis de topos de morros, independente
da existência de vegetação;
V - nascentes, recursos hídricos e matas ciliares;
200,VI - as que abriguem exemplares raros da fauna e da
flora;
VII - as que sirvam de local de pouso ou reprodução de
espécies migratórias;
VIII - as que apresentem indícios ou vestígios de sítios
paleontológicos, arqueológicos e espeleológicos;
IX - a cobertura vegetal que contribua para a resistência
das encostas à erosão e a deslizamentos;
X - as florestas e demais formas de vegetação, de acordo
com o previsto na Lei Federal especificada no caput, e, no
que couber, dentro da realidade do Município de
Barbalha.
Parágrafo único - Nas áreas de preservação permanente
não serão permitidas atividades que, de qualquer forma,
contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus
atributos e funções essenciais.
a) Áreas de Preservação aos Recursos Naturais - APR;
b) Áreas de Proteção Cultural e Paisagística - APCP
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CAPITULO IV
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 62. A promoção de medidas de saneamento básico e
domiciliar, comercial e industrial, essenciais à proteção do
meio ambiente, constitui obrigação estatal da coletividade
e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no
manejo dos meios de produção e no exercício das
atividades, ficam adstritos a cumprir determinações legais,
regulamentares e as recomendações, vedações e
interdições ditadas pelas autoridades ambientais,
sanitárias e outras competentes.
Art. 63. Os serviços de saneamento básico, tais como os
de abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta,
tratamento de esgotos e de lixo, operados por órgãos e
entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle
da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sem
prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes,
devendo observar o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A construção, reconstrução, reforma,
ampliação e operação de sistemas de saneamento básico
dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos
pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos.
Seção II
DA ÁGUA E SEUS USOS
Art. 64. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação
dos sistemas de abastecimento público de água deverão
adotar as normas e opadrão de potabilidade da água
estabelecidos pela Vigilância Sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde de Barbalha.
Art. 65. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo
anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas
corretivas destinadas a sanar falhas que impliquem na
inobservância das normas do padrão de potabilidade da
água.
Art. 66. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos manterá público o registro permanente
de informação sobre a qualidade da água dos sistemas de
abastecimento, obtidos da empresa concessionária deste
serviço.
Art. 67. É obrigação do proprietário do imóvel a execução
de adequadas instalações domiciliares de abastecimento,
armazenamento, distribuição e esgotamento da água,
cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.
Seção III
Do Esgotamento Sanitário
Art. 68. Os esgotos sanitários deverão ser coletados,
tratados e receber destinação adequada, de forma a se
evitar contaminação de qualquer natureza.
Art. 69. Nas zonas urbanas serão instaladas, pelo Poder
Público, diretamente, em regime de concessão ou ainda
por empreendedores de loteamentos, estações de
tratamento, elevatória, rede coletora e emissários de
esgotos sanitários.
11
Pag.
§ 1º. Quando não existir rede coletora de esgotos, as
medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, sem prejuízo das de outros órgãos, que
fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o
lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede
de águas pluviais.
§ 2º. É proibida a instalação de rede de esgotos sem a
correspondente estação de tratamento, e sem a prévia
liberação do serviço pela SEMARH.
Seção IV
Coleta, Transporte e Disposição Final do Lixo
Art. 70. A coleta, transporte, tratamento e disposição final
do lixo processar-se-á em condições que não tragam
malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar
público ou ao meio ambiente.
§ 1º - Ficam expressamente proibidos:
I - a deposição de lixo em locais inadequados, em áreas
urbanas oururais;
II - a queima e a disposição final do lixo a céu aberto;
III - a utilização de lixo in natura para alimentação de
animais e adubação orgânica;
IV - o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas
de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas
erodidas;
V - o assoreamento do fundo de vales através da
colocação de lixo, entulhos e outros materiais;
VI - o banho em animais ou a lavagem de veículos nas
zonasbalneários, represas, fontes, arroios, piscinas ou
espelhos d’água.
§ 2º. É obrigatório o tratamento do lixo hospitalar, bem
como sua adequada coleta e transporte, sempre
obedecidas as normas técnicas pertinentes.
§ 3º. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos poderá estabelecer zonas urbanas onde
a seleção dos lixos poderá ser efetuada em nível
domiciliar.
Seção V
Condições Ambientais das Edificações
Art. 71. As edificações deverão obedecer aos requisitos
sanitários de higiene e segurança, indispensáveis à
proteção da saúde e ao bem-estar do trabalhador e das
pessoas em geral, a serem estabelecidos pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 72. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, conjuntamente com a Secretaria
Municipal de Infraestrutura e obras, fixará normas para
aprovação de projetos de edificações públicas e privadas
objetivando economia de energia elétrica para
climatização, iluminação interna e aquecimento da água.
Art. 73. Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei,
estão sujeitos à aprovação pela Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos, os projetos de
construção, reconstrução, reforma e ampliação de
edificações destinadas a:
I - manipulação, industrialização, armazenagem e
comercialização de produtos químicos e farmacêuticos;
II - atividades que produzam resíduos de qualquer
natureza que possam contaminar pessoas ou poluir o meio
ambiente;
III - indústrias de qualquer natureza;
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Pag.
IV - espetáculos ou diversões públicas, quando produzam
poluição.
obrigatoriamente divulgar dados e informações referentes
ao meio ambiente.
Art. 74. Os proprietários e possuidores de edificações
ficam obrigados a executar obras determinadas pelas
autoridades ambientais e sanitárias, visando o
cumprimento das normas vigentes.
§ 1º - O sigilo industrial, quando invocado, deverá ser
adequadamente comprovado por quem o suscitar.
Art. 75. Os necrotérios, locais de velórios e cemitérios
obedecerão às normas ambientais e sanitárias aprovadas
pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços
Recursos Hídricos, no que se refere à localização,
construção, instalação e funcionamento das citadas
edificações, se sujeitando ao licenciamento ambiental,
bem como, ao cumprimento de medidas mitigadoras para
remediação dos passivos quando houver.
Parágrafo Único – Os empreendimentos previstos nesse
artigo já instalados e, em desconformidade com a Política
Ambiental Municipal e legislação municipal de
licenciamento ambiental deverãorequerer a respectiva
licença no prazo de 120 (cento e vinte dias) da vigência
desta lei, sob pena de imposição das penalidades
previstas nesta Lei.
TITULOV
DAS ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO E
CIENTÍFICO
Art. 76. O Município de Barbalha desenvolverá através de
convênios e parcerias com instituições de referência,
direta ou indiretamente, pesquisas científicas e aplicadas
objetivando o estudo e a solução de problemas ambientais,
bem como, a pesquisa e o desenvolvimento de produtos,
processos, modelos e sistemas de significativo interesse
ecológico.
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, o
Município implantará instrumentos institucionais,
econômico-financeiros, creditícios, fiscais, de apoio
técnico cientifico e material, dentre outros, como forma de
estímulo a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, tendo em vista as finalidades previstas
no caput deste artigo.
Art. 77. Face ao disposto no art. 77 constituirá prioridades
a pesquisa, o desenvolvimento e a disseminação
sistemática de produtos, processos, modelos, técnicas e
sistemas que apresentem maior segurança ambiental e
menor impacto adverso sobre a qualidade de vida e os
ecossistemas, utilizados para:
I - defesa civil e defesa do consumidor;
II - projeto, implantação, transferência, fixação ou
melhoria de assentamentos populacionais de interesse
social;
III - saneamento básico e domiciliar e de recuperação da
saúde, especialmente dos estratos sociais carentes;
IV - cultivo agrícola, especialmente em áreas que drenem
em direção a corpos d’água destinados ao abastecimento
de populações urbanas;
V - economia de energia elétrica e de combustível em
geral;
VI - monitoramento e controle de poluição;
VII - desassoreamento de corpos d’água, prevenção e
controle de erosão e recuperação de sítios erodidos;
VIII - biotecnologia, tratamento e reciclagem de efluentes
e resíduos de qualquer natureza;
IX - manejo de ecossistemas naturais.
Art. 78. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos deverá coletar, processar, analisar, e,
§ 2º - Na comunicação de fato potencialmente danoso, a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos transmitirá imediatamente a informação ao
público, responsabilizando obrigatoriamente o agente
causador do dano pela omissão, retardamento, falsidade
ou imprecisão dos fatos ocorridos.
Art. 79. Os órgãos, instituições e entidades públicas ou
privadas, bem como, as pessoas físicas ou jurídicas, ficam
obrigadas a remeter sistematicamente à Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, nos
termos em que forem solicitados, os dados e as
informações necessárias às ações de vigilância ambiental.
§ 1º. É assegurada constitucionalmente a todos a obtenção
de informações existentes na Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos, para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal e coletivo.
§ 2º - Independentemente de solicitação, as pessoas físicas
ou jurídicas, ficam obrigadas a comunicar à Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e
ambiental.
Art. 80. Os órgãos e entidades integrantes da
administração direta ou indireta do Executivo Municipal
deverão colaborar com a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 81. O Município de Barbalha desenvolverá planos e
programas de capacitação de recursos humanos em
diversos níveis, visando aumentar a eficiência das
atividades próprias da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será
priorizada a capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem de
recursos humanos para a atuação prioritariamente nas
áreas de licenciamento, educação, ética e legislação
ambiental bem como na do conhecimento dos princípios
básicos da ecologia.
TITULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 82- No exercício da ação de fiscalização, e demais
competências atribuídas à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, nesta Lei, ficam
assegurados aos fiscais e autoridades ambientais do
Município de Barbalha, a entrada, a qualquer dia ou hora
e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em
locais públicos ou privados que estiverem em
funcionamento regular, não se lhes podendo negar
informações, vistas a projetos, instalações, dependências e
demais unidades do estabelecimento sob inspeção.
Parágrafo único. Quando obstados no exercício de suas
funções, analistas, fiscais ou autoridades ambientais
poderão requisitar força policial.
Art. 83. A entidade fiscalizada deverá colocar à
disposição dos analistas e fiscais ambientais as
informações necessárias solicitadas.
Art. 84. A fiscalização do cumprimento das disposições
constantes nesta Lei e nas demais normas de proteção
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ambiental, no âmbito do território do Município de
Barbalha, será exercida pela Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 85. Aos analistas e fiscais lotados na Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
compete no exercício de suas funções:
I – efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II – efetuar medições e coletas de amostras com
equipamentos e treinamento adequados para análises
técnicas e de controle;
III – efetuar inspeções e visitas de rotina;
IV – lavrar notificações; autos de infração; emitir
relatórios de inspeção e de vistorias;
V – verificar a ocorrência de infrações e aplicar as
penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente;
VI – lacrar equipamentos, unidades produtivas ou
instalações, nos termos da legislação em vigor; e
VII – praticar os atos necessários ao eficiente e eficaz
desempenho da proteção e controle ambiental no
Município de Barbalha
Parágrafo único - Não poderão ter exercício em órgão de
fiscalização ambiental, nem em laboratórios de controle,
servidores que sejam sócios, acionistas majoritários,
empregados a qualquer título ou interessados, por
qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime desta Lei.
Art. 86. O licenciamento para a instalação e operação de
atividades de pessoas físicas e jurídicas, de direito público
ou privado, potencial ou efetivamente poluidoras, fica
sujeito ao exame e parecer dos técnicos da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, uma
vez que no processo de licenciamento ambiental de
atividades industriais, os resíduos gerados ou existentes
deverão ser objeto de controle específico.
§ 1º. O pedido de licença deverá ser acompanhado de
Estudo de Impacto Ambiental – EIA - se a legislação
Federal ou Estadual exigir, ou quando for exigido pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos.
§ 2º. O parecer técnico da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos terá efeito vinculante sobre
a decisão da Administração relativamente ao pedido de
licenciamento.
§ 3º. Atividades já instaladas e enquadráveis ao disposto
no caput deste artigo deverão atualizar seu cadastramento
junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, no prazo estabelecido nesta Lei.
Art. 87. Para o cumprimento do disposto nesta lei e em
seus decretos, o Município poderá utilizar-se do concurso
de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas,
mediante convênio, contratos ou termos de cooperação
técnica mútua.
Art. 88. Todas as atividades potencial e efetivamente
poluidoras deverão executar seu automonitoramento,
cujos resultados deverão ser apresentados a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
conforme cronograma previamente estabelecido pela
Secretaria.
Parágrafo único – Na hipótese da empresa geradora
contratar a disposição de seus resíduos com outra pessoa
física ou jurídica, esta deverá submeter o plano de
disposição dos mesmos a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos.
13
Pag.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 89. Considera-se infração administrativa ambiental
toda ação ou omissão que importe inobservância dos
preceitos desta Lei, seu regulamento, decretos, normas e
técnicas e outras legislações ambientais do município que
se destinem à promoção, proteção e recuperação da
qualidade e saúde ambiental.
Art. 90. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, que cometerem infração ambiental, serão
responsáveis pelos danos que causarem ao meio ambiente
e à coletividade em razão de suas atividades poluentes,
independentemente de culpa.
Parágrafo único - Considera-se causa a ação ou omissão
do agente, sem a qual o dano não teria ocorrido.
Art. 91. A autoridade ambiental que tiver ciência ou
notícia de ocorrência de infração ambiental é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante processo
administrativo próprio, observadas as disposições desta
Lei.
Art. 92. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis,
as infrações ambientais administrativas serão punidas,
isolada ou cumulativamente, com as penalidades
seguintes, independentemente da obrigação de reparar o
dano e de outras penalidades aplicadas pela União ou pelo
Estado, no âmbito de suas competências:
I – advertência formal, em que o infrator será notificado
para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição
de outras penalidades previstas nesta Lei;
II – multa;
III – apreensão de animais, produtos e subprodutos da
fauna e da flora, instrumento, apetrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV – destruição ou inutilização de produto;
V – suspensão de venda ou fabricação de produto;
VI – embargo de obra ou atividade;
VII – demolição de obra;
VIII – suspensão total ou parcial de atividades;
IX – interdição parcial ou total, de estabelecimento ou
atividade;
X – cassação de alvará de licenciamento de
estabelecimento;
XI – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Governo Municipal.
XII – suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do
Município de Barbalha;
XIII – cassação da Licença Ambiental;
§ 1º. Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal,
serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as
infrações.
§ 2º. Eventuais recursos, em segunda instância, contra a
aplicação das infrações referidas neste artigo devem ser
direcionados uma única vez ao Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, dentro do
prazo legal.
§ 3º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
– COMDEMA é a última instância de julgamento dos
recursos constantes do parágrafo anterior e terá o prazo
máximo 30 ( trinta ) dias, para dar resposta ao interessado
mediante decisão fundamentada.
TÍTULOVII
Art. 93. As infrações classificam-se em:
INFRAÇÕES E RESPECTIVAS SANÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
I – Leves:aquelas em que o infrator seja beneficiado por
circunstâncias atenuantes diante de uma natureza
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14
Pag.
eventual, que possam causar prejuízos ao meio ambiente
ou ao bem estar e sossego da população, mas não
provoquem efeitos significativos ou que importem em
inobservância de quaisquer disposições desta Lei e seus
regulamentos;
IV – colaboração com os agentes encarregados da
vigilância e de controle ambiental;
V – ser o infrator primário ou a falta de natureza leve
II – Graves: aquelas em que for verificada uma
circunstância agravante e diante de uma natureza eventual
ou permanente que provoquem efeitos significativos,
embora reversíveis, sobre o meio ambiente ou à
população, podendo vir a causar danos temporários à
integridade física ou psíquica;
I – ser o infrator reincidente ou cometer a infração por
forma continuada;
II – ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a
saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para ocasionar danos à propriedade
alheira;
e) atingindo área de unidade de conservação ou áreas
sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de
uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos
urbanos;
g) mediante fraude ou abuso de confiança;
h) mediante abuso do direito de licença, permissão ou
autorizaçãoambiental;
i) facilitada por funcionário no exercício regular de suas
funções;
j) o infrator coagir outrem para a execução material da
infração;
k) ter a infração consequências graves à saúde pública
e/ou ao meioambiente;
l) se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública
e/ou ao meio ambiente;
m) ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
n) a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
o) a infração atingir áreas sob proteção legal;
p) o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de
animais.
III – Muito Graves:aquelas em que forem verificadas duas
circunstâncias agravantes;
IV – Gravíssimas:
a) aquelas em que seja verificada a existência de três ou
mais circunstâncias agravantes ou a reincidência, prevista
no art 97 e § 1º, desta Lei; e,
b) as de natureza eventual ou permanente que provoquem
efeitos significativos e irreversíveis ao meio ambiente ou
à população;
§ 1º - São considerados efeitos significativos àqueles que:
a) conflitem com planos de preservação ambiental da área
onde está localizada a atividade;
b) gerem dano efetivo ou potencial à saúde pública ou
ponham em risco a segurança da população;
c) contribuam para a violação de padrões de emissão e de
qualidade ambiental em vigor;
d) degradem os recursos de água subterrânea;
e) interfiram substancialmente na reposição das águas
superficiais e/ ou subterrâneas;
f) causem ou intensifiquem a erosão dos solos;
g) exponham pessoas ou estruturas aos perigos de eventos
geológicos;
h) ocasionem distúrbio por ruído;
i) afetem substancialmente espécies animais e vegetais
nativas ou em vias de extinção ou degradem seu habitat
natural;
j) interfiram no deslocamento e/ou preservação de
quaisquer espécies animais migratórias;
k) induzam a um crescimento ou concentração anormal de
alguma população animal e/ou vegetal.
§ 2º. São considerados efeitos significativos reversíveis
aqueles que, submetidos à aplicação de tratamento
convencional de recuperação e com o decurso do tempo,
conseguem reverter ao estado anterior.
§ 3º. São considerados efeitos significativos irreversíveis
aqueles que, mesmo após a aplicação do tratamento
convencional de recuperação e com o decurso do tempo,
demarcado para cada caso, não conseguem retornar ao
estado anterior.
Art. 94. Para a imposição da penalidade, a autoridade
competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da
infração e suas consequências para a saúde pública e para
o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa;
IV – as circunstancias agravantes e atenuantes;
Art. 95 - São circunstâncias atenuantes:
I – menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II arrependimento do infrator, manifestado pela
espontânea reparação do dano, ou limitação significativa
da degradação ambiental causada;
III – comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente
de degradação ambiental às autoridades competentes;
Art. 96 - São circunstâncias agravantes:
§ 1º. A reincidência verifica-se quando o agente comete
nova infração do mesmo tipo ou quando der causa a danos
graves à saúde humana ou à degradação ambiental
extensa.
§ 2º. No caso de infração continuada, caracterizada pela
repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a
penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até
cessar a infração.
Art. 97 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e
agravantes, a pena será aplicada levando-se em
consideração a circunstância preponderante, entendendose como tal àquela que caracterize o conteúdo da vontade
do autor ou as consequências da conduta assumida.
Art. 98 - São infrações ambientais:
I – construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território do Município de Barbalha,
estabelecimentos, obras ou serviços submetidos ao regime
desta Lei, sem licença do órgão ambiental competente, ou
contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes.
Pena: incisos I, II, V, VI, XI e XII do art. 93 desta Lei;
II - praticar atos do comércio e indústria ou assemelhados,
compreendendo substâncias, produtos e artigos de
interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença
ou autorização dos órgãos competentes, ou contrariando o
disposto nesta Lei e nas demais normas legais e
regulamentares existentes.
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII, do art. 93
desta Lei;
III – deixar aquele que tiver dever legal de fazê-lo, de
notificar qualquer fato relevante do ponto de vista
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ecológico e ambiental, de acordo com o disposto nesta
Lei, seu regulamento e normas técnicas.
15
Pag.
Pena: incisos I e II, do art. 93 desta Lei;
XIV - causar poluição hídrica que torne necessária a
interrupção do abastecimento de água de uma
comunidade.
IV – deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual
de fazê-lo, de cumprir obrigação de interesse ambiental.
Pena: incisos I, II, VI, IX, X, XII e XIII do art. 93 desta
Lei.
Pena: incisos I, II, VI, IX, X, XI, XIII e XIII do art. 93
desta Lei;
XV – causar poluição atmosférica que provoque a retirada
ainda que momentânea, dos habitantes das zonas urbanas
ou localidade equivalente.
V – opor-se à exigência de exames laboratoriais ou a sua
execução pelas autoridades competentes;
Pena: incisos I, II, VI, IX, X, XII e XIII do art. 93 desta
Lei.
Pena: incisos I e II do art. 93 desta Lei;
VI – utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou
armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas,
agroquímicos e outros congêneres, pondo em risco a
saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso
inadequado ou inobservância das normas legais,
regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos
competentes ou em desacordo com os receituários e
registro pertinentes.
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII e XIII do art.
93 desta Lei;
VII – descumprirem, as empresas de transporte, seus
agentes econsignatários, comandantes responsáveis
diretos por embarcações, trens, veículos terrestres,
nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares,
medidas, formalidades e outras exigências ambientais.
XVI – desrespeitar interdições de uso, de passagens e
outras estabelecidas administrativamente para a proteção
contra a degradação ambiental, ou nesses casos, impedir
ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público.
Pena: incisos I, II, VI, IX, X, XII e XIII do art. 93 desta
Lei.
XVII – causar poluição de qualquer natureza que possa
trazer danos à saúde ou ameaçar o bem estar do indivíduo
e/ou da coletividade.
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIII do
art. 93 desta Lei.
XVIII –desenvolver atividade ou causar poluição de
qualquer natureza, que provoque mortandade de
mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes oudestruição
de plantas cultivadas ou silvestres.
Pena: incisos I, II, IX, XI e XII do art. 93 desta Lei;
VIII – inobservância do proprietário ou quem detenha
posse, das exigências ambientais relativas a imóveis.
Pena: incisos I, II, VI, X, XI, XII e XIII do art. 93 desta
Lei;
IX – entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir,
total ou parcialmente, produto interditado por aplicação
dos dispositivos desta Lei;
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, XI e XII do art. 93
desta de Lei;
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIII do
art. 93 desta Lei.
XIX – desrespeitar as proibições ou restrições
estabelecidas peloPoder Público em unidades de
conservação ou áreas protegidas por lei.
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIII do
art. 93 desta Lei.
XX - obstar ou dificultar a ação das autoridades
ambientais competentes no exercício de suas funções.
Pena: incisos I, II, VI, X, XI e XII do art. 93 desta Lei.
X – dar início de qualquer modo, ou efetuar parcelamento
do solo sem aprovação dos órgãos competentes ou em
desacordo com a mesma ou com inobservância das
normas e diretrizes pertinentes.
Pena: incisos I, II, VI, IX, XI e XII do art. 93 desta Lei;
XI – contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou
categorias de qualidade inferior aos fixados em normas
oficiais.
Pena: incisos I, II, III, VI, IX, XI e XII do art. 93 desta
Lei;
XII – emitir ou despejar efluentes sólidos, líquidos ou
gasosos, causadores de degradação ambiental em
desacordo com o estabelecido na legislação e normas
complementares.
Pena: incisos I, II, VI, IX, XI e XII do art. 93 desta Lei.
XXI – descumprir atos emanados da autoridade
ambiental, visando à aplicação da legislação vigente.
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIII do
art. 93 desta Lei.
XXII – transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou
parâmetros federais ou locais, legais, ou regulamentares,
dentre outras, destinados à proteção da saúde ambiental ou
do meio ambiente.
Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIII do
art. 93 desta Lei.
Parágrafo único – Nos casos dos incisos IX a XXI deste
artigo sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis,
e independente da existência de culpa, é o infrator
obrigado a indenizar e/ou reparar os danos causados ao
meio ambiente e a terceiros afetados.
XIII – exercer atividades potencialmente degradantes ao
meio ambiente, sem licença do órgão ambiental
competente ou em desacordo com art 93 desta Lei.
Seção I
Da Advertência
Pena: inciso I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII
do art. 93 desta Lei.
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Art. 99. A penalidade de advertência será aplicada pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, quando se tratar de infração de natureza leve ou
grave, fixando, se for o caso, prazo para que sejam
sanadas as irregularidades apontadas, garantindo-se o
direito a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º.Consideram-se infrações administrativas de menor
lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa
máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00
(mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de
medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente
autuante constate a existência de irregularidades a serem
sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da
respectiva sanção de advertência, ocasião em que
estabelecerá prazo para que o infrator sane tais
irregularidades.
§ 4º. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de
sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o
ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração
praticada, independentemente da advertência.
§ 5º. A sanção de advertência não excluirá a aplicação de
outras sanções.
§ 6º. Fica vedada a aplicação de nova sanção de
advertência no período de um ano contados do julgamento
da defesa da última advertência ou de outra penalidade
aplicada.
Seção II
Da Multa
Art. 100. A multa será aplicada pela Secretaria Municipal
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e terá por base a
unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de
carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento,
milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o
objeto jurídico lesado.
§ 1º. A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
poderá especificar a unidade de medida aplicável para
cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
§ 2º. O valor da multa de que trata este Decreto será
corrigido, periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de
R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 3º. A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo. Neste
caso,o agente autuante lavrará auto de infração,
estabelecendo o valor da multa-dia.
§ 4º. O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo
com os critérios estabelecidos nesta Lei, não podendo ser
inferior ao mínimo estabelecido no § 2º nem superior a
dez por cento do valor da multa simples máxima
cominada para a infração.
§ 5º. Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de
defesa nos termos estabelecidos nos artigos 110 e
seguintes desta Lei.
§ 6º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data
em que o autuado apresentar ao órgão ambiental
documentos que comprovem a regularização da situação
que deu causa à lavratura do auto de infração.
§ 7º. Caso o agente autuante ou a autoridade competente
verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto
de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a
ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada,
sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de
outras sanções previstas nesta lei.
§ 8º. O valor da multa será consolidado e executado
periodicamente após o julgamento final, nos casos em que
a infração não tenha cessado.
16
Pag.
§ 9º. A celebração de termo de compromisso de reparação
ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa
diária.
§ 10. A multa simples poderá ser convertida em serviços
de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente
nas mesmas disposições do Decreto Federal nº 6.514, de
22 de julho de 2008 naquilo que não contrariar esta Lei.
Art. 102. O cometimento de nova infração ambiental pelo
mesmo infrator, no período de três anos, contados da
lavratura de auto de infração anterior devidamente
confirmado ou não em grau de recurso implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento
da mesma infração; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento
de infração distinta.
§ 1º. O agravamento será apurado no procedimento da
nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de
infração anterior e o julgamento que o confirmou.
§ 2º. Antes do julgamento da nova infração, a autoridade
ambiental deverá verificar a existência de auto de infração
anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação
do agravamento da nova penalidade.
§ 3º. Após o julgamento da nova infração, não será
efetuado o agravamento da penalidade.
§ 4º. Constatada a existência de auto de infração
anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade
ambiental deverá:
I - agravar a pena conforme disposto no caput;
II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o
agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e
III - julgar a nova infração considerando o agravamento
da penalidade.
§ 5o. O disposto no § 3o não se aplica para fins de
majoração do valor da multa.
§ 6º. Reverterão aoFundo de Defesa do Meio Ambiente FUNDEMA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH)os valores
arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo
Município.
Art. 103. Na fixação do valor da multa, a autoridade
levará em conta a capacidade econômica do infrator.
§ 1º. A multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa
por cento) do seu valor, se o infrator se comprometer por
escrito, a tomar todas medidas efetivas necessárias a evitar
a continuidade dos fatos que lhe derem origem, e sendo
possível, se comprometer a recuperar o dano causado,
cassando-se a redução com o consequente pagamento
integral da mesma, se essas medidas ou se o cronograma
não forem cumpridos.
§ 2º. O pagamento da multa não exime o infrator de
regularizar a situação que lhe deu origem dentro dos
prazos estabelecidos para cada caso.
§ 3º. Por motivo relevante, a critério da autoridade
competente, poderá ser prorrogado o prazo em até igual
período do anteriormente concedido, para a conclusão de
regularização, desde que requerido fundamentadamente e
10 (dez) dias de seu vencimento.
Seção III
Da Suspensão das Atividades
Art. 104. A penalidade de suspensão de atividades, total
ou parcial, poderá ser aplicada a critério da autoridade
competente, a partir da segunda reincidência em infração
penalizada com multa.
§ 1º. A suspensão parcial ou total de atividades constitui
medida que visa a impedir a continuidade de processos
produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
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§ 2º. A suspensão de venda ou fabricação de produto
constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado
de produtos e subprodutos oriundos de infração
administrativa ao meio ambiente ou que tenha como
objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e
subprodutos de origem ilegal.
§ 3º. A cessação da penalidade de suspensão dependerá de
decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por
parte do autuado, de documentação que regularize a obra
ou atividade.
Seção IV
Da Interdição, Embargo e da Demolição
Art. 105. A interdição total ou parcial, bem como as
penalidades de embargo e de demolição serão aplicadas
pelo Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
nos casos de infrações consideradas gravíssimas de acordo
com o art. 94 desta Lei.
Art. 105. A pena de interdição, observada a legislação em
vigor, será aplicada:
I – em caráter temporário: para equipamentos ou
atividades efetivos ou potencialmente poluidores;
II – em caráter definitivo: para equipamentos, nos casos
de iminente risco à saúde pública e de infração
continuada.
III – também em caráter definitivo os empreendimentos
edificados de forma irregular, em áreas de preservação.
§ 1º. O tempo de interdição em caráter temporário será
aplicado conforme cada caso, ocasião em será conferido
um período para que o interessado possa regularizar todas
as pendência e penalidades impostas.
§ 2º. A interdição consiste no impedimento de continuar
qualquer obra ou atividade que prejudique ou possam
prejudicar o meio ambiente, ou de praticar qualquer ato
que seja vedado por esta Lei ou pela legislação em vigor
tratando-se de infrações consideradas gravíssimas de
acordo com o art. 94 desta Lei.
Art. 106. A penalidade de embargo ou demolição poderá
ser imposta no caso de obras ou construção feitas sem
licença ambiental ou com ela desconformes caso o
interessado não realize todas as pendências determinadas
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos no prazo estabelecido e nos casos de infrações
gravíssimas referidos no art. 94 desta Lei.
§ 1º. O embargo consiste no impedimento de continuar
qualquer obra ou atividade que prejudique ou possam
prejudicar o meio ambiente, ou de praticar qualquer ato
que seja vedado por esta Lei ou pela legislação em vigor
tratando-se de infrações consideradas gravíssimas de
acordo com o art. 94 desta Lei.
§2º. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos
locais onde efetivamente caracterizou-se a infração
ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas
em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não
correlacionadas com a infração
§ 3º. A cessação da penalidade de embargo dependerá de
decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por
parte do autuado, de documentação que regularize a obra
ou atividade.
§ 4º. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos
locais onde efetivamente caracterizou-se a infração
ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas
em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não
correlacionadas com a infração.
§ 5º. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas
áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano
ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar
viabilidade à recuperação da área degradada, devendo
17
Pag.
restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a
prática do ilícito
§ 6º. No caso de descumprimento ou violação do
embargo, a autoridade competente, além de adotar as
medidas previstas nesta Lei, deverá comunicar ao
Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas
horas, para que seja apurado o cometimento de infração
penal.
§ 7º. Nos casos em que o responsável pela infração
administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada
a infração for indeterminado, desconhecido ou de
domicílio indefinido, será realizada notificação da
lavratura do termo de embargo mediante a publicação de
seu extrato no Diário Oficial do Município.
Art. 107. A sanção de demolição de obra poderá ser
aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e
ampla defesa, quando:
I - verificada a construção de obra em área
ambientalmente protegida em desacordo com a legislação
ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às
condicionantes da legislação ambiental e não seja passível
de regularização.
§ 1º. A demolição poderá ser feita pela administração ou
pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do
auto de infração, sem prejuízo das demais penalidade
previstas nesta Legislação.
§ 2º. As despesas para a realização da demolição correrão
às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou
para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham
sido efetuados pela administração.
§ 3º. Não será aplicada a penalidade de demolição
quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o
desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais
que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental,
mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à
cessação e mitigação do dano ambiental, observada a
legislação em vigor.
§ 4º. A demolição de obra, edificação ou construção não
habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental
dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos
casos em que se constatar que a ausência da demolição
importa em iminente risco de agravamento do dano
ambiental ou de graves riscos à saúde.
§ 5º. A demolição poderá ser feita pelo agente autuante,
por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá
ser devidamente descrita e documentada, inclusive com
fotografias
§ 6º. As despesas para a realização da demolição correrão
às custas do infrator.
§ 7º. A demolição de que trata o caput não será realizada
em edificações residenciais.
Art. 108 Nos casos de resistência à execução das
penalidades previstas nesta Seção será requisitada força
policial.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA
APURAÇÃO
DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 109.Este título regula o processo administrativo
federal para a apuração de infrações administrativas por
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
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§ 1º. As infrações à legislação ambiental serão apuradas
em processo administrativo próprio, iniciado com a
lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos
estabelecidos por lei.
§ 2º. O processo será orientado pelos princípios da
legalidade,
finalidade,
motivação,
razoabilidade,
proporcionalidade,
moralidade,
ampla
defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência,
Seção II
Da Autuação
Art. 110. Constatada a ocorrência de infração
administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do
qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o
contraditório e a ampla defesa.
§ 1º. O autuado será intimado da lavratura do auto de
infração pelas seguintes formas:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal;
III - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar
incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
§ 2º. Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de
infração, o agente autuante certificará o ocorrido na
presença de duas testemunhas.
§ 3º. Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela
infração administrativa, e inexistindo preposto
identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1o,
encaminhando o auto de infração por via postal com aviso
de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua
ciência
Art. 111. O auto de infração deverá ser lavrado em
impresso próprio, com a identificação do autuado, a
descrição clara e objetiva das infrações administrativas
constatadas e a indicação dosrespectivos dispositivos
legais e regulamentares infringidos, não devendo conter
emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Art. 112. O auto de infração será lavrado pela autoridade
ambiental que a houver constatado, devendo conter:
I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem
como os demais elementos necessários a sua qualificação
e identificação civil.
II – local, data e hora da infração;
III – descrição da infração e menção do dispositivo legal
ou regulamentar transgredido;
IV – a descrição da penalidade a que está sujeito o infrator
e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V – ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em
processo administrativo;
VI – assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa,
de duas testemunhas;
VII - a identificação e assinatura do agente fiscal;
VIII – prazo para o recolhimento da multa, quando
aplicada, caso o infrator abdique o direito de defesa;
IX – prazo para oferecimento de defesa e para a
interposição de recurso.
Art. 113. As omissões ou incorreções na lavratura do auto
de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do
processo constarem os elementos necessários a
determinação da infração e do infrator.
Art. 114. Ao processo administrativo serão juntados as
razões de defesa, quando houver, e os pareceres técnico e
jurídico relativos à infração.
Art. 115. O auto de infração será encaminhado à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
18
Pag.
Hídricos, oportunidade em que se fará a autuação
processual no prazo máximo de 15 dias contados de seu
recebimento, ressalvados os casos de força maior
devidamente justificados.
Arr. 116. O auto de infração que apresentar vício sanável
poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pelo
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, mediante despacho saneador.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob
alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir
da fase processual em que o vício foi produzido,
reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os
atos regularmente produzidos.
Art. 117. O auto de infração que apresentar vício
insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade
julgadora competente, que determinará o arquivamento do
processo, informando a unidade administrativa da
entidade responsável pela autuação.
§ 1º. Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável
aquele em que a correção da autuação implica
modificação do fato descrito no auto de infração.
§ 2º. Nos casos em que o auto de infração for declarado
nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva
ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto,
observadas as regras relativas à prescrição.
§ 3º. O erro no enquadramento legal da infração não
implica vício insanável, podendo ser alterado pela
autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que
retifique o auto de infração.
Art. 118. Constatada a infração ambiental, o agente
autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as
medidas administrativas descritas no art. 93 da presente
Lei.
Art. 119. A autoridade ambiental, mediante decisão
fundamentada em que se demonstre a existência de
interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem
apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio
disponível para a consecução da respectiva ação
fiscalizatória.
Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que
forem apreendidos poderão ser utilizados pela
administração ambiental para fazer o deslocamento do
material apreendido até local adequado ou para promover
a recomposição do dano ambiental.
Art. 120. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda
do órgão ou entidade responsável pela fiscalização,
podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel
depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou
revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental
responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em
que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo,
indenizará o proprietário pelo valor de avaliação
consignado no termo de apreensão.
Art. 121. A critério da administração, o depósito de que
trata o art. 121 poderá ser confiado:
I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente,
científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e
militar; ou
II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou
animais não traga risco de utilização em novas infrações.
§ 1º. Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem
sob a condição de depositário serão preferencialmente
contemplados no caso da destinação final do bem ser a
doação.
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§ 2º. Os bens confiados em depósito não poderão ser
utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos
e embarcações pelo próprio autuado.
§ 3º. A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios
ou acordos com os órgãos e entidades públicas para
garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de
ressarcimento relativas aos custos do depósito.
Art. 122. Após a apreensão, a autoridade competente,
levando-se em conta a natureza dos bens e animais
apreendidos e considerando o risco de perecimento,
procederá da seguinte forma:
I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu
hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações,
entidades de caráter cientifico, centros de triagem,
criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde
que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados,
podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes,
serem entregues em guarda doméstica provisória.
II - os animais domésticos ou exóticos poderão ser
vendidos;
III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco
iminente de perecimento serão avaliados e doados.
§ 1º. Os animais de que trata o inciso II, após avaliados,
poderão ser doados, mediante decisão motivada da
autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda
forem inviáveis econômica ou operacionalmente.
§ 2º. A doação a que se refere o § 1o será feita às
instituições mencionadas no art. 135.
§ 3º. O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer
mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário
dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação
consignado no termo de apreensão, caso esta não seja
confirmada na decisão do processo administrativo.
§ 4º. Serão consideradas sob risco iminente de
perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a
céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou
depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda
quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo
agente autuante no documento de apreensão.
§ 5º. A libertação dos animais da fauna silvestre em
seu hábitat natural deverá observar os critérios
técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ou
entidade ambiental competente.
Art. 123. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e
instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser
destruídos ou inutilizados quando:
I - a medida for necessária para evitar o seu uso e
aproveitamento indevidos nas situações em que o
transporte e a guarda forem inviáveis em face das
circunstâncias; ou
II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos
ou comprometer a segurança da população e dos agentes
públicos envolvidos na fiscalização.
Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização
deverá ser instruído com elementos que identifiquem as
condições anteriores e posteriores à ação, bem como a
avaliação dos bens destruídos.
Seção III
Da Defesa
Art. 124. O autuado poderá, no prazo de trinta dias,
contados da data da ciência da autuação, oferecerdefesa
contra o auto de infração.
§ 1º. O órgão ambiental responsável poderá aplicar o
desconto de 30% (trinta por cento) nos casos em que o
autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no
prazo previsto no caput.
§ 2º. O órgão ambiental responsável concederá desconto
de 30% (trinta por cento) do valor corrigido da penalidade
19
Pag.
para os pagamentos realizados após o prazo do caput e no
curso do processo pendente de julgamento.
Art. 125. A defesa somente poderá ser protocolizada na
Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 126. A defesa será formulada por escrito e deverá
conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o
disposto no auto de infração e termos que o acompanham,
bem como a especificação das provas que o autuado
pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do
prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser
desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade
ambiental competente.
Art. 127. O autuado poderá ser representado por
advogado ou procurador legalmente constituído, devendo,
para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de
procuração.
Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até
quinzedias para a juntada do instrumento a que se refere o
caput.
Art. 128. A defesa não será conhecida quando
apresentada:
I - fora do prazo;
I - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Seção IV
Da Instrução e Julgamento
Art. 129.Das aplicação das penalidades previstas nesta
Lei, poderá o infrator apresentar defesa escrita direcionada
ao Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos no
prazo de 30 ( trinta ) dias, contados do recebimento do
auto de infração, ocasião em que poderá fazer juntada dos
documentos e de todas as provas admitidas em direito que
embasem a defesa.
§ 1º. Oferecida a defesa escrita e a autoridade julgadora
entendendo que a aplicação da infração foi indevida,
arquivará o processo administrativo e notificará o
interessado acerca da decisão.
§ 2º. Oferecida ou não a defesa escrita, não sendo esta
aceita para fins de arquivamento do processo
administrativo, após finalizada a fase de saneamento, a
autoridade julgadora notificará o autuado para no prazo de
10 (dez) dias apresentar alegações finais.
§ 3º. Após alegações finais do autuado, o Secretário
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos terá
prazo de 30 (trinta) dias para proferir decisão
condenatória ou de acatamento das alegações finais da
defesa, comunicando a decisão ao interessado no prazo de
até 10 (dez) dias na forma do artigo 131.
Art. 130. Da decisão condenatória do dirigente da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, no julgamento da defesa apresentada pelo
infrator, caberá recurso ao Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente - COMDEMA, no prazo de 05 (cinco)
dias contados da data de recebimento, pelo infrator, da
notificação da decisão recorrida.
§ 1º - Será conhecido e não provido o recurso apresentado
intempestivamente.
§2º. Recebido o recurso pelo Presidente do COMDEMA,
dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, este se
manifestará pela admissão ou não do mesmo, através de
decisão fundamentada, a ser proferida no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 3º. Admitido o recurso:
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I – será julgado na primeira reunião ordinária do
COMDEMA, desde que existindo tempo hábil para o seu
encaminhamento;
II – será remetido para a reunião ordinária imediatamente
posterior àquela referida no inciso anterior não havendo
possibilidade de análise nos termos do inciso
antecedente;; ou
III – em casos excepcionais, e existindo motivação
fundamentada, desde que assim entendida e acolhida pela
autoridade ambiental municipal, a Presidência poderá
convocar reunião extraordinária do COMDEMA, que
deverá ser agendada até, no máximo, duas semanas após a
entrada do recurso, e desde que não exista previsão de
reunião ordinária do Conselho no período de sessenta dias
subsequentes.
§ 4º. O recurso das infrações previstas nesta lei junto ao
COMDEMA será estabelecido em seu regimento interno.
Art. 131. As impugnações, as defesas e os recursos
interpostos das decisões não definitivas terão efeito
suspensivo relativo ao pagamento da penalidade
pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do
cumprimento das obrigações subsistentes.
Art. 132.
Os servidores são responsáveis pelas
declarações que fizerem nos autos de infração, sendo
passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade
ou omissão dolosa, sem prejuízo de outras penalidades
cabíveis.
Art. 133. Esgotados os prazos para recurso, sem
apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a
autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o
processo por concluso, notificando o infrator.
Art. 134. Quando aplicada pena de multa, esgotados os
recursos administrativos, o infrator será notificado para
efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, contados
da data do recebimento da notificação, recolhendo o
respectivo valor a conta do Fundo Municipal de Defesa do
Meio Ambiente – FUNDEMA.
§ 1º. A decisão que impuser a aplicação de penalidade
deverá ser fundamentada, indicando as razões da sanção e
o dispositivo legal embasador da infração, sob pena de
nulidade.
§ 2º. O valor estipulado de pena de multa cominado no
auto de infração será corrigido peloÍndice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPCou outro que venha a
substituí-lo por ocasião da expedição da notificação para o
seu pagamento.
§ 3º. A notificação para pagamento da multa será feita
pessoalmente ao interessado ou mediante registro postal
ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se
não localizado o infrator.
§ 4º. As multas não pagas administrativamente, dentro do
prazo fixado nesse artigo, serão inscritas na dívida ativa
do Município para posterior cobrança judicial.
§ 5º. A inobservância do prazo para julgamento não torna
nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.
Art. 135. As infrações às disposições legais e
regulamentares de ordem ambiental prescrevem em 05
(cinco) anos.
§ 1º. A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro
ato da autoridade competente que objetive a sua apuração
e consequentemente imposição de pena.
§ 2º. Não correrá prazo prescricional enquanto houver
processo administrativo pendente de decisão.
Art. 136. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as
disposições expressas no Decreto Federal n.º 6.514, de 22
de julho de 2008.
20
Pag.
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 137. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos poderá formalizar Termo de
Ajustamento de Conduta – TAC, como instrumento da
Política Ambiental do Município.
Art. 138. Por meio de Termo de Ajustamento de Conduta
firmado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos e pelo infrator ou seu representante
legal, serão ajustadas condições e obrigações a serem
cumpridas pelos responsáveis pelos atos e pelas fontes de
degradação ao meio ambiente, assim como os prazos
assinalados.
§ 1º. Do Termo de Ajustamento de Conduta deverá
constar, obrigatoriamente, a penalidade a ser aplicada ao
infrator, em caso de descumprimento da obrigação
assumida.
§ 2º. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas
pelo infrator, com a eficácia e a eficiência devidamente
comprovadas, a penalidade de multa aplicada poderá ser
reduzida a critério da autoridade ambiental competente.
§ 3º. Em caso de reincidência, comprovada a ocorrência
de dolo ou omissão, a multa correspondente observado os
trâmites pertinentes, será cobrada integralmente, no prazo
de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência ao infrator.
TÍTULOX
DAS COMPENSAÇÃO AMBIENTAPOR
SIGNIFICATIVO
IMPACTO AMBIENTAL
Art. 139. Nos casos de licenciamento ambiental de
empreendimentos de significativo impacto ambiental,
assim considerado pelo órgão ambiental competente, com
fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a
apoiar a implantação e manutenção de unidade de
conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo
com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1º. O montante de recursos a ser destinado pelo
empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a
meio por cento dos custos totais previstos para a
implantação do empreendimento, sendo o percentual
fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o
grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2º. Ao órgão ambiental licenciador compete definir as
unidades de conservação a serem beneficiadas,
considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e
ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser
contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3º. Quando o empreendimento afetar unidade de
conservação específica ou sua zona de amortecimento, o
licenciamento a que se refere o caput deste artigo só
poderá ser concedido mediante autorização do órgão
responsável por sua administração, e a unidade afetada,
mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção
Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação
definida neste artigo.
§ 4º. A compensação ambiental poderá incidir sobre cada
trecho, naqueles empreendimentos em que for emitida a
licença de instalação por trecho.
§ 5º. Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal
definirá os critérios e o cálculo para fixação da
compensação ambiental.
Art. 140. A aplicação dos recursos da compensação
ambiental nas unidades de conservação, existentes ou a
serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de
prioridade:
TÍTULOIX
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 23 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 427 - CADERNO 01/01
I - regularização fundiária e demarcação das terras;
II - elaboração, revisão ou implantação de plano de
manejo;
III - aquisição de bens e serviços necessários à
implantação, gestão, monitoramento e proteção da
unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de
nova unidade de conservação; e
V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o
manejo da unidade de conservação e área de
amortecimento.
Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular do
Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida
Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área
de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não
sejam do Poder Público, os recursos da compensação
somente poderão ser aplicados para custear as seguintes
atividades:
I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de
proteção da unidade;
II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da
unidade, sendo vedada a aquisição de bens e
equipamentos permanentes;
III - implantação de programas de educação ambiental; e
IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica
para uso sustentável dos recursos naturais da unidade
afetada.
TÍTULOXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 141. O Município de Barbalha poderá celebrar
convênios com outrosMunicípios, o Estado e a União,
com os demais entes públicos e privados, objetivando a
execução desta Lei.
Art. 142. O Município de Barbalha poderá manter um
setor especializado em tutela ambiental, defesa de
interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural,
paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de
apoio técnico-jurídico à implementação dos objetivos
desta Lei e demais normas ambientais vigentes, que atuará
em conjunto com a Procuradoria Geral do Município.
Art. 143. Fica o Poder Público autorizado a determinar
medidas de emergência a fim de enfrentar episódios
críticos de poluição ambiental, em casos graves e/ou de
iminente risco para a vida humana ou bens materiais de
alta relevância econômica, bem como, nas hipóteses de
calamidade pública ou de degradação violenta do meio
ambiente.
Parágrafo único. Para a execução das medidas de
emergência de que trata este artigo poderá ser reduzida ou
impedida, durante o período crítico, a atividade de
qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência,
respeitadas as competências da União e do Estado.
21
Pag.
Art. 146. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos
dezenove dias do mês de fevereiro de 2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito de Barbalha
MENSAGEM
Ao
Exmo. Sr.
VereadorEverton de Sousa Garcia Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Tenho a honra de encaminhar para
apreciação do Plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que
Institui a Política Ambiental e dispõe sobre o Sistema Municipal
do Meio Ambiente no Município de Barbalha.
Após areprovação desta
matéria pelo
plenário desta Casa Legislativa no exercício de 2017, o Ministério
Público Estadual considerando a proteção especial dada ao meio
ambiente pela Constituição Federal, instaurou Inquérito Civil
Público de nº 69/2017, para apurar as razões que levaram os
Vereadores a rejeitar tão relevante matéria, onde conforme termo
de Reunião Pública realizada no dia 06 de dezembro de 2017,
assinado pelo representante do Ministério Público, pelo Procurador
Geral do Município e pelo Presidente da Câmara Municipal, ficou
definido que será designada uma audiência pública para tratar do
tema após o envio dos projetos de lei à Câmara Municipal neste
ano.
Lembramos que esta Casa já autorizou a
realização de concurso público para os cargos de analista e
fiscalambiental,
para
atuação nos procedimentos
de
licenciamento ambiental, cujo certame encontra-se em fase de
execução, conforme edital nº 01/2018, disponível no sites da
Prefeitura Municipal de Barbalha, www.barbalha.ce.gov.br e no
site da empresa que venceu a licitação para a realização do
concurso, www.consulpam.com.br.
Desta forma, esperamos que de acordocom
o ajuste que foi feito pelo Presidente da Câmara Municipal com o
representante do Ministério Público Estadual, seja a matéria
devidamente discutida em audiência pública para posterior
aprovação.
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente.
Barbalha/CE,19 de fevereiro de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
*************************
Art. 144. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer
preços públicos para utilização efetiva dos serviços
públicos solicitados à SecretariaMunicipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos a serem fixados por Lei,
mediante proposta do titular da Secretaria.
Parágrafo único. Os valores correspondentes aos preços
de que trata este artigo serão recolhidos à conta do Fundo
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA de
Barbalha.
Art. 145. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
expedir regulamentos, normas técnicas, padrões e
critérios, destinados a complementar a presente Lei.
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICPBrasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura:
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ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO
INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107
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Versão do
Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica
Empresa: INSTITUTO
ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO
INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107
CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado
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