Ano VIII, No. 427 - CADERNO 01/02
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
PROJETO DE LEI Nº 14/2018
INSTITUI A POLÍTICA AMBIENTAL E DISPÕE SOBRE O
SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA A
ADMINISTRAÇÃO,
DA
QUALIDADE
AMBIENTAL,
PROTEÇÃO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO DO MEIO
AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.
OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício
do cargo e no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULOI
POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Ambiental do
Município de Barbalha, sua elaboração, implementação e
acompanhamento, instituindo princípios e criando o
Sistema Municipal do Meio Ambiente, fixando objetivos
e normas básicas para administração da qualidade
ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio
ambiente e melhoria da qualidade de vida da população,
respeitadas as competências da União e do Estado
Art. 2º - Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis,
influências e interações, de ordem física, química,
biológica, social, cultural e econômica que permite e rege
a vida em todas as suas formas;
II - Degradação Ambiental: alteração adversa das
características do meio ambiente;
III - Poluição Ambiental: a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a)
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população ou que possam vir a comprometer seus valores
culturais;
b)
criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas causando impacto ambiental;
c)
afetam desfavoravelmente a biota;
d)
afetam as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
e)
lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos ocasionando poluição;
f) alterem desfavoravelmente o patrimônio genético e
cultural, histórico, arqueológico, paleontológico, turístico,
paisagístico e artístico;
g) criemcondiçõesinadequadas de uso do meio ambiente
para fins públicos, domésticos, agropecuários, industriais,
comerciais, recreativos e outros.
IV - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito púbico
ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por
atividade causadora da degradação ou poluição ambiental;
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V - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo,
os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
VI - Fonte poluidora: toda e qualquer atividade,
instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel ou
não, que, independentemente de ser campo de aplicação,
induzam, produzam e gerem ou possam produzir e gerar
poluição ambiental.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
DA POLÍTICAAMBIENTAL
Seção I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 3º - Para elaboração, implementação e
acompanhamento da Política Ambiental do Município de
Barbalha, serão observados os seguintes princípios
fundamentais:
I – multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II – participação comunitária;
III - compatibilização com a política ambiental nacional,
estadual eregional;
IV – unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da
descentralização de ações;
V – compatibilização entre as políticas setoriais e demais
ações do governo;
VI - continuidade, no tempo e no espaço, das ações
básicas de gestão ambiental;
VII - informação e divulgação obrigatória e permanente
de dados, diretrizes e condições ambientais;
VIII - promoção de incentivos a fim de estimular as ações
para manter o equilíbrio ecológico;
IX - acompanhamento da qualidade ambiental;
X - promoção da educação ambiental;
XI - ação governamental na manutenção da estabilidade
dos ecossistemas, considerando o ambiente como um
patrimônio público a ser protegido, tendo em vista o uso
coletivo e a melhoria da qualidade de vida.
Seção II
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através do provimento de infraestrutura sanitária e de
condições de salubridade das edificações, vias e
logradouros públicos;
VII - a substituição gradativa, seletiva e priorizada de
processos e outros insumos agrícolas e/ou industriais
potencialmente perigosos por outros baseados em
tecnologia e modelos de gestão e manejo mais
compatíveis com a saúde ambiental;
VIII - promover e integrar as ações e atividades
ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e
entidades públicas e privadas do Município, para que se
configure a unificação das ações e otimização dos
recursos;
IX - exigir a prévia autorização ambiental municipal para
a instalação de atividades, produção e serviços com
potencial de impactos no meio ambiente, mediante
apresentação de estudo técnico específico e documentação
exigida pelo órgão licenciador;
X - assegurar a participação comunitária no planejamento,
execução e vigilância das atividades que visem a proteção,
recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
XI - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental
e normas relativas ao uso e manejo de recursos
ambientais;
XII - estabelecer meios para obrigar o degradador público
ou privado, recuperar e/ou indenizar os danos causados ao
meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções
administrativas e penais cabíveis;
XIII - exercer o poder de polícia administrativa em
benefício da manutenção da qualidade de vida.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 5º - As diretrizes da Política Ambiental Municipal de
Barbalha, observados os princípios e objetivos constantes
desta Lei, são estabelecidas através dos seguintes
mecanismos:
I – controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental;
II - estimulo ao desenvolvimento científico e tecnológico
voltado para a preservação ambiental e desenvolvimento
sócio econômico ambiental;
III - educação ambiental para efetiva concretização do
processo dedesenvolvimento da cidadania e ampla
divulgação da lei.
Dos Objetivos
Art. 4º - A Política Ambiental do Município de Barbalha
tem por objetivos:
I - o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes,
posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais
ao meio ambiente;
II - a adequação das atividades socioeconômicas rurais e
urbanas às imposições do equilíbrio ambiental e dos
ecossistemas naturais onde se inserem;
III - a preservação e conservação dos recursos naturais,
seu manejo equilibrado e a utilização econômica, racional
e criteriosa, dos não-renováveis;
IV -o comprometimento técnico e funcional de
produtos alimentícios, medicinais, de bens materiais e
insumos em geral, bem como,espaços edificados com as
preocupações ecológico- ambientais e de saúde;
V - a utilização adequada do espaço territorial e dos
recursos hídricosdestinados para fins urbanos e rurais,
mediante uma criteriosa definição de uso e ocupação do
solo, normas de projeto, implantação, construção e
técnicasecológicas de manejo, conservação e preservação,
bem como de tratamento e disposição final de resíduos e
efluentes de qualquer natureza;
VI - a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental
das coletividades humanas e dos indivíduos inclusive
Parágrafo único - Os mecanismos referidos no caput deste
artigo deverão ser aplicados às seguintes áreas, dentre
outras, desde que inserida a componente da
sustentabilidade:
a)
desenvolvimento socioeconômico;
b)
desenvolvimento tecnológico;
c)
desenvolvimento da agroindústria;
d)
saúde pública e bem estar social;
e)
saneamento básico das vias e logradouros públicos,
domiciliar e industrial;
f)
consumo de energia renovável e transporte;
g)
extração e exploração de jazidas naturais;
h)
crescimento econômico com equidade social;
i)
distribuição de renda entre os diferentes setores da
economia – economia solidária;
j)
estímulo e preservação da cultura local;
k)
compatibilização com a vocação econômica do
município e com as políticas nacional e estadual de defesa
civil.
Art. 6º - As diretrizes da Política Ambiental do Município
de Barbalha são formuladas em conformidade com o
Plano Plurianual - PPA, integrando programas e
respectivos projetos e atividades, para orientar a ação do
Município em relação a preservação da qualidade
ambiental e a manutenção do equilíbrio ecológico,
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observados os princípios estabelecidos no artigo 2º, desta
Lei.
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TITULOII
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULOIII
CAPÍTULOÚNICO
DAS COMPETÊNCIAS
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 7º - Ao Município de Barbalha, no exercício de suas
competências legais, incumbe mobilizar e coordenar suas
ações e recursos humanos, financeiros, materiais,
tecnológicos e científicos, bem como, a participação da
população na consecução dos objetivos estabelecidos
nesta Lei, devendo:
I - promover medidas, planejar e desenvolver ações de
promoção,
proteção,
conservação,
preservação,
restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade
ambiental;
II - definir e controlar a ocupação e o uso dos espaços
territoriais de acordo com suas limitações e
condicionantes ecológicas e ambientais;
III - fiscalizar e exercer o poder de polícia;
IV - exercer o controle da poluição ambiental;
V - definir áreas prioritárias de ação governamental,
relativas ao meio ambiente visando a preservação e
melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico;
VI - identificar, criar e administrar unidades de
conservação e outras áreas protegidas para o amparo de
mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos
genéticos e outros bens de interesse ecológico,
estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas;
VII - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de
mananciais hídricos, mapeando-os através de planos de
uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e subbacias hidrográficas;
VIII - estabelecer normas e padrões de qualidade
ambiental para aferição e monitoramento dos níveis de
poluição e contaminação atmosférica, hídrica, acústica e
do solo, dentre outros, em conformidade com a política
nacional de meio ambiente;
IX - estabelecer normas relativas ao uso e manejo de
recursos ambientais;
X - fixar normas de automonitoramento, padrões de
emissão e condições de lançamento de resíduos e
efluentes de qualquer natureza;
XI - conceder licenças, autorizações e fixar limitações
administrativas relativas ao meio ambiente;
XII - implantar o sistema municipal de informações sobre
o meio ambiente;
XIII - promover a educação ambiental e o
desenvolvimento sustentável;
XIV - incentivar o desenvolvimento, a produção e
instalação de equipamentos e a criação, absorção e difusão
de tecnologias compatíveis limpas com a melhoria da
qualidade ambiental;
XV - implementar e operar sistema de monitoramento
ambiental;
XVI - garantir a participação comunitária no
planejamento, execução e vigilância de atividades que
visem à proteção, recuperação ou melhoria daqualidade
ambiental;
XVII - regulamentar e controlar a utilização de produtos
químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de
prestação de serviços;
XVIII - avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo
pesquisas, investigações, estudos e outras medidas
necessárias;
XIX - incentivar, colaborar e participar de planos e ações
de interesses ambiental em níveis, federal, estadual,
regional e municipal;
XX - executar outras medidas consideradas essenciais à
conquista e manutenção de melhores níveis de qualidade
ambiental.
Art. 8º - Fica criado o Sistema Municipal do Meio
Ambiente - SISMMA para a administração da qualidade
ambiental em benefício da qualidade de vida da população
barbalhense.
§ 1º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente será
constituído pelos órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Município, responsáveis pela
utilização, exploração e gestão dos recursos ambientais,
pela preservação, conservação e defesa do meio ambiente,
pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades
que o afetam e pela elaboração e aplicação das normas a
ele pertinentes.
§ 2º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente atuará
com o objetivo imediato de organizar, coordenar e
integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades, da
administração pública municipal direta e indireta,
observados os princípios e normas gerais desta Lei e
demais legislações pertinentes.
§ 3º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente será
organizado e funcionará com base nos princípios do
planejamento integrado, da coordenação intersetorial e da
participação representativa da comunidade.
Art. 9º - A composição do Sistema Municipal do Meio
Ambiente se dará da seguinte forma:
I - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SEMARH, como órgão executor do sistema;
II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA, como órgão central do sistema;
III - Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
FUNDEMA, como órgão captador de recursos financeiros
para o meio ambiente;
Art. 10 - Será órgão colegiado do Sistema, o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de caráter
consultivo
e
deliberativo,
responsável
pelo
acompanhamento da implantação da Política Ambiental
Municipal, bem como demais planos, programas e
projetos relacionados à matéria, a ser disciplinado em
legislação própria.
Art. 11 - Será órgão executor do Sistema, a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente - SEMARH, competindolhe a execução e fiscalização da Política Ambiental
Municipal.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput deste
artigo, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SEMARH deverá interagir com os
demais setores afins e entidades do município, e será o
órgão de execução das atividades relacionadas ao meio
ambiente, bem como promover o planejamento e a
ordenação de usos, atividades e funções de interesse local,
competindo-lhe:
I - elaborar e executar direta e indiretamente a Política
Ambiental do Município;
II - coordenar ações e executar planos, programas,
projetos e atividades de preservação e controle ambiental;
III - estudar, definir e expedir normas técnicas, legais,
procedimentos técnicos operacionais, visando o
cumprimento da Política Ambiental Municipal;
IV - definir, implantar e administrar espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos;
V - informar a população sobre os níveis de poluição, bem
como os esforços para sua redução ou contenção;
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VI - incentivar e executar a pesquisa, o desenvolvimento e
a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas
ambientais bem como difundir a informação sobre essas
questões;
VII - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do município e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
VIII - proteger e preservar a biodiversidade;
IX - proteger de modo permanente, dentre outros, os sítios
protegidos pelo patrimônio histórico e de interesse
paleontológico e as encostas íngremes e topos de morros,
bem como todas as áreas de preservação permanente,
definidas em leis federais, estaduais e municipais;
X - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento,
transporte, comercialização, utilização e destino final de
substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e
instalações que comportem risco efetivo ou potencial para
a qualidade de vida e do meio ambiente;
XI - promover a captação de recursos junto a órgão e
entidades públicas e privadas e orientar a aplicação de
recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de
todas as atividades relacionadas com a proteção,
prevenção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria
do meio ambiente;
XII - propor medidas para disciplinar a restrição à
participação em concorrências públicas e ao acesso a
benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e
jurídicas condenadas por atos de degradação do meio
ambiente,administrativa ou judicialmente;
XIII - promover medidas administrativas e tomar
providências
para
as
medidas
judiciais
de
responsabilidade dos causadores de poluição ou
degradação ambiental;
XIV - estimular e contribuir para a recuperação da
vegetação em áreas urbanas, objetivando especialmente a
consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XV - promover periodicamente o inventario de espécies
raras endêmicas e ameaçadas de extinção, cuja presença
seja registrada no Município, estabelecendo medidas para
a sua proteção;
XVI - instituir programas especiais mediante a integração
de todos os órgãos, incluindo os de crédito, objetivando
incentivar as instituições de qualquer natureza a
executarem as práticas conservacionistas do solo e da
água, de preservação das matas ciliares e replantio de
espécies nativas;
XVII - promover a educação ambiental em todos os níveis
do ensino e a conscientização pública, objetivando
capacitar a sociedade para a participação ativa na
preservação, conservação, recuperação e melhoria do
meio ambiente;
XVIII - realizar o planejamento e o zoneamento
ambiental, considerando as características regionais e
locais, e articular planos, programas, projetos e ações,
especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento
diferenciado para a proteção dos ecossistemas;
XIX - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos
naturais a recuperação do meio ambiente degradado,
como compensação ambiental de acordo com a solução
técnica determinada pelo órgão público competente, na
forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável,
da vegetação nas áreas protegidas, sem prejuízo das
sanções cabíveis;
XX - exigir e aprovar, para instalação de obras ou
atividades potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, e respectivo relatório, a que se dará
publicidade;
XXI - exigir relatório técnico de auditoria ambiental, ou
estudo de impacto ambiental, a critério dos órgãos
ambientais, para analisar a conveniência da continuidade
de obras ou atividades para cujo licenciamento não havia
sido exigido estudo prévio de impacto ambiental, mas que
passaram a causar alteração ou degradação do meio
ambiente;
4
Pag.
XXII - articular com os órgãos executores da política de
saúde do Município e demais áreas da administração
pública municipal, os planos, programas e projetos de
interesse ambiental, tendo em vista sua eficiente
integração e coordenação, bem como a adoção aos
impactos dos fatores ambientais sobre a saúde pública,
inclusive sobre o ambiente de trabalho;
XXIII - exigir das atividades efetivas ou potencialmente
poluidoras o licenciamento ambiental, a fim de obter ou
atualizar o Alvará de Funcionamento, de acordo com a
legislação ambiental vigente;
XXIV – incentivar, através de medidas, programas e
projetos, a produção e instalação de equipamentos e a
criação ou aplicação de tecnologias voltadas para a
melhoria e controle da qualidade ambiental;
XXV - implementar e acompanhar em conjunto com a
Secretaria Municipal de Educação, os programas de
Educação Ambiental;
XXVI - elaborar diretrizes gerais de ocupação do
território que garantam as funções sociais da cidade e da
propriedade;
XXVII - controlar, fiscalizar o processamento e a
destinação de lixo, dos resíduos urbanos, industriais,
hospitalares e laboratoriais de pesquisa, de análises
clínicas ou similares;
XXVIII - exercer a vigilância ambiental municipal e o
poder de polícia;
XXIX - regulamentar e fiscalizar o sistema de
monitoramento ambiental das atividades licenciadas;
XXX - implantar o inventário ambiental e sistema de
documentação e informática, bem como os serviços de
estatística, cartografia básica e temática e de editoração
técnica relativa ao meio ambiente;
XXXI - convocar audiência pública, quando necessária,
nos termos da legislação vigente;
XXXII - preservar e restaurar os processos ecológicos
bem como prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas.
§ 2º - As competências descritas neste artigo não
excluem as que são ou forem atribuídas de modo
especifico aos órgãos executivos integrantes da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
3º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos poderá congregar ainda entidades e fundações
responsáveis pela pesquisa em recursos naturais, proteção
e melhoria da qualidade ambiental, pelo planejamento,
controle e fiscalização das atividades que afetam o meio
ambiente e aplicação das normas a ele pertinentes.
§ 4º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos consolidará os relatórios elaborados
pelos órgãos seccionais ao Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente - COMDEMA, nos quais constem
informações sobre os seus planos de ação e programas de
execução, consubstanciadas em relatórios anuais, sem
prejuízo de relatórios parciais para atendimento de
solicitações específicas, a serem publicados na forma da
lei e submetidos a consideração do COMDEMA.
Art. 12 – Poderão compor o Sistema Municipal do Meio
Ambienteos organismos e instituições municipais da
administração direta ou indireta, bem como as instituições
governamentais e não-governamentais com atuação
socioambiental no município, cujas ações interferiram na
conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e
uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos
ambientais do município.
Art. 13 - O Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – FUNDEMA, será o órgão de captação e de
gerenciamento dos recursos financeiros alocados para o
meio ambiente, nos termos da legislação especifica.
Art. 14 - Os Órgãos Seccionais deverão:
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I - prestar apoio técnico para a elaboração e
implementação do planejamento setorial, municipal e
regional em consonância com as Políticas Nacional e
Estadual do Meio Ambiente;
II - atuar em articulação com o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA ações
direcionadas à defesa do meio ambiente;
III - promover a sistematização e intercâmbio de
informações de interesse ambiental, especialmente para
fornecer subsídios à Política e ao Plano Municipal do
Meio Ambiente;
IV - auxiliar no controle e fiscalização do meio ambiente
bem como nos respectivos campos de atuação;
V - garantir a promoção e difusão dos assuntos de
interesse ambiental.
Art. 15 - A pessoa física ou jurídica, legitimamente
interessada, poderá requerer aos órgãos integrantes do
Sistema Municipal do Meio Ambiente, os resultados das
análises técnicas de que disponham e sua fundamentação.
§ 1º - O requerimento a que se refere o caput deste
artigo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos, para manifestação,
anteriormente ao fornecimento das informações
solicitadas pelo requerente.
2º - Os Órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio
Ambiente, quando solicitarem ou prestarem informações,
deverão preservar o sigilo industrial e evitar concorrência
desleal, correndo o processo, quando for o caso, sob sigilo
administrativo, pelo qual será responsável a autoridade
dele encarregada.
Art. 16 - Os órgãos da administração municipal deverão,
em articulação com o Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente – COMDEMA, compatibilizar suas ações
para que os seus planos, programas, projetos e atividades
estejam de acordo, com as diretrizes da proteção
ambiental.
TÍTULOIII
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
DO MEIO
AMBIENTE
CAPÍTULOÚNICO
DOS INSTRUMENTOS
Art. –17 - São instrumentos da Política Municipal do
Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de normas, padrões, critérios e
parâmetros dequalidade ambiental;
II -o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA;
III - o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
FUNDEMA;
IV – legislação ambiental;
V - leis e diretrizes do Plano Diretor;
VI - a avaliação de impactos ambientais e análise de
riscos;
VII - o zoneamento ambiental;
VIII - o licenciamento ambiental;
IX - a prevenção, o controle, monitoramento e a
fiscalização das atividades que causem ou possam causar
impactos ambientais;
X - a educação ambiental;
XI - as sanções e incentivos pertinentes.
5
Pag.
Seção I
Da Avaliação de Impactos Ambientais
Art. 18 - Depende de prévia elaboração de Estudo de
Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA a serem submetidos à
aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA, o licenciamento de projetos de
obras ou atividades modificadoras do meio ambiente, de
iniciativa de atividade pública ou privada, nas seguintes
atividades:
I - oleodutos, gaseodutos, minerodutos, troncos coletores
e emissários de esgotos sanitários;
II - obras hidráulicas para exploração de recursos
hídricos, tais como: barragens, canalizações, retificações
de coleções de água, transposições de bacias e rios e,
diques;
III - aterros sanitários, processamento e destino final de
resíduos tóxicos ou perigosos;
IV - estações de tratamento de esgotos sanitários;
V - distritos industriais e zonas industriais.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente– COMDEMA, poderá solicitar a
elaboração do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA
para projetos de obras ou atividades não mencionadas
neste artigo, quando puderem ocasionar significativo
impacto ambiental.
Art. 19 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, ouvido o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, definirá as
instruções básicas para elaboração do Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA, o qual deverá contemplar as
seguintes diretrizes:
I - avaliação das alternativas tecnológicas e de
localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de
não execução do projeto;
II - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto,
com descrição detalhada da situação da área, antes da
implantação do projeto, considerando o meio físico, o
meio biológico e os ecossistemas naturais, e o meio
socioeconômico;
III - identificação e previsão da magnitude e interpretação
da importância dos prováveis impactos relevantes gerados
nas fases de implantação e operação do projeto;
IV - definição das medidas mitigadoras dos impactos
negativos, entre as quais os sistemas de controle de
poluição e a definição de áreas de preservação para
compensação dos impactos;
V - elaboração do programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos positivos e negativos.
§ 1º. Ao determinar a execução do estudo de impacto
ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos poderá fixar as informações adicionais
que, pelas peculiaridades do projeto e características
ambientais da área, forem julgadas necessárias.
§ 2º. Correrão por conta do proponente do projeto todas
as despesas e custos referentes à realização do estudo de
impacto ambiental – EIA e Relatório de Impacto
Ambiental – RIMA.
Seção II
Das Normas e Padrões
Art. 20 - As normas, padrões, critérios e parâmetros
relacionados com o meio ambiente, estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, não poderão contrariar as Leis Federais e
Estaduais sobre o assunto.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 23 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 427 - CADERNO 01/01
Seção III
Do Zoneamento Ambiental
Art. 21 - O zoneamento ambiental define-se como as áreas
de maior ou menor restrição no que respeita ao uso e
ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos
naturais e, tem como objetivos:
I - desenvolver estudos para enquadrar áreas de relevante
interesse ecológico e/ou paisagístico como Áreas Sujeitas
à Regime Específicos – ASRE na Subcategoria de Áreas
de Preservação aos Recursos Naturais – APRN, Áreas de
Proteção Cultural e Paisagística – APCP e Áreas de
Proteção Ambiental – APA, delimitá-las e estabelecer
seus planos de manejo;
II - definir as áreas de uso e ocupação com parâmetros
mais e menos restritivos, de acordo com as características
ambientais, paisagísticas e tendências socioeconômicas.
Art. 22 - É da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos a competência para promover a
elaboração do zoneamento ecológico-econômico.
Seção IV
Do Licenciamento Ambiental
Art. 23. Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I
Licenciamento
Ambiental:
procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
licencia a localização, instalação, ampliação e a operação
de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos
ambientais poluidoras e/ou daquelas que, sob qualquer
forma,
possam
causar
degradação
ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as
normas técnicas aplicáveis ao caso;
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o
órgão ambiental competente, estabelece as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão
ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou
jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou aqueles que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental;
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos
relativos aos aspectos ambientais relacionados à
localização, instalação, operação e ampliação de uma
atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio
para a análise da licença requerida, tais como: relatório
ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório
ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de
manejo, plano de recuperação de área degradada e análise
preliminar de risco.
IV - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer
impacto ambiental que afete diretamente (área de
influência direta do projeto), no todo ou em parte, o
território de dois ou mais Municípios.
Art. 24 - A construção, instalação, ampliação, reforma,
recuperação, alteração, operação e desativação de
estabelecimentos, obras e atividades utilizadores de
recursos
ambientais,
consideradas
efetiva
ou
potencialmente poluidoras e/ou incômodas, bem como os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação
ambiental,
dependerão
de
prévio
licenciamento pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis na forma da Lei.
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Pag.
§ 1º. Os pedidos de licenciamento, sua renovação e
respectiva concessão serão informados ao interessado de
forma inequívoca.
§ 2º. A decisão quanto ao pedido de licenciamento ou sua
renovação ocorrerá a partir do vigésimo dia da informação
ao interessado, mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º - Caberá ao COMDEMA aprovar os critérios básicos
fixados pelo SMMA, segundo os quais serão exigidos
Estudos de Impactos Ambientais – EIA e Relatório de
Impacto Ambiental – RIMA, para fins de licenciamento,
respeitado as legislações pertinentes ao assunto.
§ 4º.O Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o Estudo
de Impacto da Vizinhança – EIV serão realizados por
técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do
proponente do projeto.
§ 5º. Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim
expressamente caracterizada a pedido do interessado, para
fins de audiência pública, o Relatório de Impacto
Ambiental – RIMA, devidamente fundamentado, será
acessível ao público.
§ 6º. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços que construírem, reformarem, ampliarem,
instalarem ou fizerem funcionar, em qualquer parte do
território municipal, atividades, obras ou serviços
potencialmente poluidoras, sem licença ou autorização
dos órgãos ou entidades ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes, serão penalizados na forma da lei.
§ 7º. No interesse da política ambiental, a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
durante a vigência de quaisquer das licenças de que trata
este artigo, poderá determinar a realização da auditoria
técnica no empreendimento.
Art. 25 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA, poderá condicionar a concessão
de licenciamento às indústrias ou atividades
potencialmente ou
efetivamente poluidoras
ao
atendimento às exigências urbanísticas, como a colocação
de filtros e equipamentos antipoluidores além da
necessidade do licenciamento ambiental.
Art. 26 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, no exercício de sua competência de
controle, expedirá as licenças:
I – Licença Simplificada (LS) – documento concedido
exclusivamente quando se tratar da localização,
implantação e operação de empreendimentos ou
atividades de porte micro, com pequeno com poluidordegradador – PPD baixo;
II - Licença Prévia (LP): documento concedido na fase
preliminar do planejamento da atividade, mediante
requerimento do interessado a Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos, contendo requisitos
básicos sobre a localização, instalação e operação,
observados o Plano Diretor Municipal, a Lei de Uso e
Ocupação do Solo, a compatibilidade da atividade a ser
licenciada quanto à vocação socioeconômica municipal,
atestando a viabilidade ambiental do projeto;
III - Licença de Instalação (LI): autorizando o início da
implantação e/ou instalação do empreendimento com
concomitante aprovação dos detalhamentos técnicos e
cronogramas de implementação dos planos e programas
de controle ambiental, da validade à estratégia proposta
para o trato das questões ambientais durante a fase de
construção; as restrições e medidas mitigadoras serão
apresentadas na forma de condicionantes a serem
cumpridas para requerimento da Licença de Operação;
IV - Licença de Operação (LO): autorizando, após o
cumprimento de todas as condicionantes da Licença de
Instalação, ao empreendedor iniciar a operação do
empreendimento, considerando aprovado a forma
proposta de convívio do empreendimento com o meio
ambiente nos aspectos físicos, biológicos e antrópicos.
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§ 1º. Todas as licenças ambientais deverão se
desenvolver
progressivamente,
respeitando-se,
obrigatoriamente, as seguintes fases:
a) Fase deflagratória: na qual o interessado requer a
licença;
b) Fase instrutória: em que são realizadas as coleta de
dados, informações, vistorias e pareceres técnicos
específicos, que irão fundamentar a decisão
administrativa;
c) Fase decisória: quando o processo será concluído para
deferimento ou indeferimento da respectiva licença.
§ 2º. Iniciadas as atividades de implantação e operação,
antes da expedição das respectivas licenças, a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá,
sem prejuízo da imposição de outras penalidades
aplicáveis a cada caso, adotar as medidas administrativas
de interdição (parcial ou total) judicial, de embargo ou
outras providências cautelares julgadas necessárias.
§ 3º. As licenças ambientais expedidas pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
deverão ser de acordo com a legislação do Licenciamento
Ambiental do Município de Barbalha.
§ 4º. Para efeitos de renovação do licenciamento
ambiental concedido, a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos efetivará fiscalização
regular ou periódica.
Art. 27. Ficam sujeitas à concessão de licenças prévias, de
localização e funcionamento, as atividades especificadas
na legislação do Licenciamento Ambiental do Município
de Barbalha.
III - quando a atividade estiver em desconformidade com
o Plano Diretor do Município;
IV - quando em virtude de suas repercussões ambientais
seja incompatível com os usos e características ambientais
do local proposto.
Art. 32 - Os custos dos serviços (taxas, tarifas, vistorias,
análises de processo e outros), executados pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
necessários ao licenciamento ambiental, são de
responsabilidade do interessado de acordo com a
legislação vigente, considerando-se:
I - o tipo de licença;
II - o porte da atividade exercida ou a ser licenciada;
III - o grau de poluição;
IV - o nível de impacto ambiental.
§ 1º. Os valores correspondentes à renovação do
Licenciamento Ambiental serão estabelecidos conforme o
tipo de licenciamento, o porte da atividade exercida ou a
ser licenciada, o grau de poluição e o nível de impacto
ambiental, mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
2º. Os valores arrecadados provenientes do licenciamento
ambiental, bem como de multas emitidas e outros serviços
realizados pelaSecretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos serão revertidos ao Fundo Municipal
de Defesa do Meio Ambiente do Barbalha – FUNDEMA.
Seção V
Art. 28. Ficam sujeitos à manifestação prévia e, ou
autorização, mediante normas a serem baixadas pelo
Município:
I - atividades de pesca e caça comercial;
II - todo e qualquer loteamento de imóveis,
independentemente do fim a que se destina;
III - exploração dos recursos hídricos, superficiais e
subterrâneos;
IV - atividades que utilizem combustíveis sólidos,
líquidos ou gasosospara fins comerciais ou de serviços.
Art. 29. Para qualquer atividade referida no art. 25, que
utilize ou degrade o recurso ambiental, deverá executar
planos de recuperação ambiental e estes deverão ser
executados durante a vida útil da atividade e quando da
sua desativação.
7
Pag.
Da Educação Ambiental
Art. 33. A Educação Ambiental é considerada um
instrumento indispensável para a consecução dos projetos
de preservação e conservação ambiental, estabelecida na
presente Lei.
Art. 34. O Poder Público e a iniciativa privada fornecerão
condições para criação e manutenção de cursos,
anualmente, visando atender a formação de recursos
humanos necessários, para atuação na defesa e melhoria
do meio ambiente.
Art. 35. A Educação Ambiental será promovida:
Parágrafo único - É obrigatória a apresentação de Planos
de Recuperação Ambiental para as atividades de extração
e tratamento de minerais quando da solicitação da Licença
Prévia.
I - na rede escolar do município, através de atividades
extracurriculares e através de conteúdo de programas que
despertem nas crianças a consciência de preservação do
meio ambiente, conforme programa a ser elaborado em
parceria com a Secretaria Municipal de Educação;
II - junto à comunidade pelos meios de comunicação e
através de atividades dos órgãos e entidades do município.
Art. 30. O eventual indeferimento da solicitação da
licença prévia deverá ser devidamente instruído com o
parecer técnico do órgão competente, pelo qual se dará
conhecimento do motivo do indeferimento.
Art. 36. O Município de Barbalha comemorará
anualmente o “Dia do Meio Ambiente”, em 05 (cinco) de
junho, promovendo atividades conjuntas com a
comunidade de caráter informativo e educacional.
Parágrafo único - Para emissão dos pareceres a que se
refere o caput deste artigo, a Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos, poderá solicitar
colaboração dos órgãos e, ou entidades da administração
centralizada ou descentralizada do Município, do Estado e
da União, nas áreas das respectivas competências, bem
como poderá contratar consultoria externa para realização
dos mesmos.
Seção VI
Art. 31 - Não serão fornecidas licenças prévias quando:
I - não tiverem sido cumpridas todas as exigências para
sua concessão;
II - quando houver indício ou evidência de liberação ou
lançamentode poluentes nas águas, no ar ou no solo;
Dos Incentivos
Art. 37. O Poder Público Municipal, poderá conceder
incentivos, no âmbito de sua competência, para as
atividades que se destacarem na preservação e promoção
do meio ambiente, mediante estudo particularizado,
aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA, todavia, em caso de realização
de obra, empreendimento ou atividade sem regular
licenciamento, o infrator estará sujeito a penalidade de
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Governo Municipal, conforme legislação
específica.
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TÍTULOIV
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULOI
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 38. O meio ambiente é patrimônio comum da
coletividade, bem de uso do povo, e sua proteção é dever
do Poder Público e de todas as entidades que, no uso da
propriedade, no manejo dos meios de produção e no
exercício de atividades, deverão respeitar as limitações
administrativas e demais determinações estabelecidas pelo
Poder Público, com vistas a assegurar um ambiente sadio
e ecologicamente equilibrado, para os presentes e futuras
gerações.
Art. 39. O Município de Barbalha promoverá a educação
ambiental das comunidades através dos meios formais e
não formais, a fim de capacitá-la a participar ativamente
da defesa do meio ambiente.
Art. 40. O Município de Barbalha, através da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos adotará
todas as medidas legais e administrativas necessárias à
prevenção da degradação ambiental de qualquer origem e
natureza.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo caberá a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos:
I - propor e executar, direta ou indiretamente a política
ambiental do Município de Barbalha;
II - coordenar ações e executar planos, programas,
projetos e atividades de proteção ambiental;
III - estabelecer as diretrizes de proteção ambiental para as
atividades que interfiram ou possam interferir na
qualidade do meio ambiente;
IV - identificar, implantar e gerenciar unidades de
conservação e outras áreas protegidas, visando à proteção
de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna,
recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos
estabelecendo as normas a serem observadas nestas áreas;
V - estabelecer diretrizes específicas para a proteção dos
mananciais e participar da elaboração de planos de
ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias
hidrográficas;
VI - apoiar as políticas regionais na elaboração e revisão
do planejamento local quanto a aspectos ambientais,
controle da poluição, “expansão urbana” e propostas para
a criação de novas unidades de conservação e de outras
áreas protegidas;
VII - propor e fiscalizar o macrozoneamento do
Município de Barbalha e de outras atividades de uso e
ocupação do solo;
VIII - fiscalizar e licenciar a implantação de distritos
industriais, setores e instalações para fins industriais e
parcelamentos de qualquer natureza bem como quaisquer
atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e
não-renováveis ou que gerem poluição de qualquer
natureza;
IX - autorizar, de acordo com a legislação vigente,
desmatamentos de cobertura vegetal nativa, primitiva ou
regenerada e florestas homogêneas;
X - participar da promoção de medidas adequadas à
preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico,
paisagístico,
histórico,
cultural,arqueológico
e
espeleológico;
XI - exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia;
XII - estabelecer normas e padrões de qualidade
ambiental, inclusive fixando modelos de emissão e
8
Pag.
condições de lançamento e disposição para resíduos,
rejeitos e efluentes de qualquer natureza;
XIII - estabelecer normas relativas à reciclagem e
reutilização de materiais, resíduos subprodutos e
embalagens em geral resultantes diretamente de atividades
de caráter industrial, comercial e de prestação de serviços;
XIV - promover em conjunto com os demais
responsáveis, o controle da utilização de produtos
químicos em atividades agrossilvipastoris, industriais e de
prestação de serviços;
XV - implantar e operar sistema de monitoramento
ambiental;
XVI - autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis,
a exploraçãode recursos minerais;
XVII - exigir, avaliar e decidir, ouvida a comunidade em
audiências públicas, sobre estudos de impacto ambiental;
XVIII - implantar sistemas de informática, bem como os
serviços de estatística, cartografia básica e temática e de
editoração técnica relativos ao meio ambiente;
XIX - promover a prevenção e o controle de incêndios
florestais e queimadas agrícolas.
§ 2º. As atribuições previstas neste artigo não excluem
outras necessárias à proteção ambiental.
Art. 41. Toda e qualquer atividade, pública ou privada, de
movimentação e de uso de recursos naturais tais como
cascalheiras, areias, pedreiras, argila, calcário ou de
interesse público no Município de Barbalha, bem como os
de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem adotar
técnicas, processos e métodos que visem à sua
conservação, melhoria e recuperação, observadas as
características geomorfológicas, físicas, químicas,
biológicas, ambientais e suas funções socioeconômicas e
as normas de proteção ambiental em vigor.
Parágrafo único. No caso de utilização de recursos
naturais ou de interesse público, a Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos fornecerá
licenciamento a partir da análise do projeto de exploração
e de recuperação da área explorada, com cronogramas de
implantação.
Art. 42. Na análise de projetos de uso, ocupação e
parcelamento do solo, a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, no âmbito de sua
competência deverá manifestar-se, dentre outros,
necessariamente, sobre os seguintes aspectos:
I - usos propostos, densidade de ocupação, desenho do
assentamento e acessibilidade;
II - reserva de áreas verdes e proteção de interesses
arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, espeleológicos,
históricos, culturais e ecológicos;
III - utilização de áreas de declividade igual ou superior a
30% (trintapor cento), bem como de terrenos alagadiços
ou sujeitos a inundações;
IV - saneamento de áreas aterradas com material nocivo à
saúde;
V - ocupação de áreas onde o nível de poluição local
impeça condiçõessanitárias mínimas;
VI - proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das
águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e
reservadas;
VII - sistema de abastecimento de água;
VIII - coleta, tratamento e disposição final de esgotos e
resíduossólidos;
IX - viabilidade geotécnica de aterros sanitários.
Art. 43. Os projetos de parcelamento do solo deverão ser
aprovados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos para efeito de instalação e ligação de
serviços de utilidade pública, bem como para registro em
Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O registro em Cartório de Registro de
Imóveis só poderá ser realizado após o julgamento pelo
COMDEMA – Conselho Municipal de Meio Ambiente –
dos recursos interpostos contra decisões da Secretaria
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Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, os
quais deverão ser definitivamente julgados no prazo
máximo de 30 (trinta ) dias contados da data de sua
interposição.
industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras
fontes, de qualquer natureza, que produzam ou possam
produzir alteração adversa às características do meio
ambiente.
Art. 44. É vedado no Município:
Parágrafo único. Serão objeto de regulamentação especial,
as atividades de uso, manipulação, transporte, guarda e
disposição final de material radioativo e irradiado,
observada a legislação federal.
I - a produção, distribuição e venda de aerossóis que
contenham clorofluorcarbono – CFC;
IIa
fabricação,
comercialização,
transporte,
armazenamento e utilização de armas químicas e
biológicas;
III - atividades poluidoras cujas emissões estejam em
desacordo com os padrões definidos para o Município;
IV - a colocação de lixo radioativo em território
municipal, assim com a produção, instalação,
armazenamentos nucleares e substâncias radioativas ou
qualquer atividade relacionada com o uso de energia
nuclear, exceto para fins médicos;
V - a pesca predatória;
VI - qualquer tipo de caça ou apanha de animais
silvestres;
VII - a queima, sem equipamento adequado, de resíduos
sólidos provenientes de atividades industriais;
VIII - qualquer atividade geradora de modificações
ambientais nas unidades de conservação, como coleta,
apanha ou introdução de fauna e flora exótica;
IX - depósitos de resíduos sólidos e/ou líquidos em local
não licenciado pelo órgão ambiental competente;
X - o corte e poda de árvores públicas sem a autorização
da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos;
XI - o transporte de cargas perigosas (tóxicas, radioativas
e poluentes) em desacordo com as normas exigidas em
legislação vigente.
CAPÍTULO II
Art. 47. Para a instalação de obra ou atividade
potencialmente poluidora que possa causar significativa
degradação ambiental, deverá ser realizado Estudo de
Impacto Ambiental - EIA, a ser efetuado por equipe
multidisciplinar, independente do requerente do
licenciamento e do órgão público licenciador, sendo
obrigatória a informação adequada e a posterior audiência
pública convocada com prazo mínimo de 15 (quinze)
dias corridos de
antecedência, através de edital,
publicado pelos órgãos públicos e meios de comunicação
existentes no Município.
Parágrafo único. A equipe multidisciplinar, bem como
cada um de seus membros, deverão ser cadastrados na
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos.
Art. 48. Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas
atividades previstas no artigo anterior são obrigados a
implantar sistema de tratamento de efluentes e a promover
ou corrigir os inconvenientes e os danos decorrentes da
poluição.
Art. 49. No exercício do controle a que se refere este
Capítulo a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, sem prejuízo de outras medidas,
expedirá as licenças ambientais, especificadas no art. 24
desta Lei e da legislação específica.
CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 45. É vedado o lançamento no meio ambiente de
qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura
de substâncias em qualquer estado físico, prejudiciais ao
ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à
flora, ou que possam torná-los:
I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II - inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem
estar público;
III - danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e
segurança dapropriedade, bem como ao funcionamento
normal das atividades da coletividade.
III - danoso à flora, à fauna, a outros recursos naturais e à
paisagemurbana.
§ 1º. Considera-se poluente toda e qualquer forma de
matéria ou energia que, direta ou indiretamente, provoque
poluição ambiental nos termos do caput deste artigo, em
intensidade, quantidade,
concentração
ou
com
características em desacordo com as estabelecidas na
legislação em vigor.
§ 2º. Consideram-se recursos ambientais a atmosfera, as
águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os
elementos nele contidos, a flora e a fauna
§ 3º. Considera-se fonte poluidora, efetiva ou potencial,
toda a atividade, processo, operação, equipamento ou
dispositivo, móvel ou não, que possa causar a emissão ou
lançamento de poluentes.
§ 4º. O ponto de lançamento em cursos hídricos de
qualquer efluente originário de atividade que utilize
recursos ambientais será, obrigatoriamente, situado a
montante de captação de água do mesmo corpo d’água
utilizado pelo agente do lançamento.
Art. 46. Ficam sob o controle da Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos as atividades
Art. 50. As fontes poluidoras em funcionamento ou em
implantação anteriores a publicação desta Lei e, ainda não
licenciadas, serão notificadas para registro na Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
visando seu enquadramento às disposições estabelecidas
nesta Lei e na legislação do licenciamento ambiental do
município.
§ 1º. Poderão ser objeto do procedimento corretivo,
atividades não consideradas fontes poluidoras, desde que,
possam provocar poluição.
§ 2º. As fontes poluidoras convocadas para registro
deverão apresentar informações técnicas consideradas
necessárias à análise do processo, respeitada a matéria de
sigilo industrial de acordo com a legislação federal
específica.
§ 3º. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos analisará as informações e assinalará
ao responsável pela fonte poluidora prazo para adaptação
da mesma às normas e padrões vigentes no Município.
§ 4º. Para atender ao disposto neste artigo, a fonte
poluidora apresentará à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, para aprovação, projeto
para correção das irregularidades e, cronograma de
implantação.
Seção I
Da Poluição do Ar
Art. 51. Para toda e qualquer atividade ou equipamento
que produza fumaça, poeira, vapores químicos ou
desprenda odores desagradáveis, incômodos ou
prejudiciais à saúde, deverão ser instalados dispositivos
para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição,
de acordo com a legislação em vigor.
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Seção II
Seção I
Da Poluição do Solo
Das Áreas Verdes
Art. 52. Não é permitido depositar, dispor, descarregar,
enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos de
qualquer natureza, que alterem as condições físicas,
químicas ou biológicas do meio ambiente.
Art. 53. Quando a disposição final exigir a execução de
aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas
para a proteção das águas superficiais e subterrâneas,
obedecendo normas expedidas pelo órgão competente.
Art. 54. A coleta, o transporte, o tratamento, o
processamento e a destinação final de resíduos de
qualquer natureza de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços, inclusive de saúde,
são
de
responsabilidade
da
fonte
geradora,
independentemente da contratação de terceiros, de direito
público ou privado, para execução de uma ou mais dessas
atividades.
Parágrafo único. Para as atividades, mencionadas no caput
deste artigo, deverão ser definidos projetos específicos
licenciados pelo Município.
Seção III
Art. 58. As áreas verdes nativas, morros, praças, parques,
jardins, unidades de conservação e reservas ecológicas
municipais são patrimônios públicos inalienáveis.
Art. 59. O Município criará áreas para parques
municipais, com finalidade de resguardar atributos
especiais da natureza, conciliando a proteção da flora, da
fauna, de belezas naturais com a utilização para objetivos
educacionais, recreativos e científicos.
Seção II
Da Arborização
Art. 60. O Município desenvolverá programas de
manutenção e expansão de arborização com as seguintes
metas:
I - Implantar e manter espaços destinados à recomposição
da flora nativa e à produção de espécies vegetais diversas,
destinadas à arborização urbana;
II - Promover a arborização dos logradouros públicos da
área urbana.
Da Poluição das Águas
Art. 55. Para impedir a poluição das águas, é proibido:
I - às indústrias, ao comércio e aos prestadores de
serviços, depositarem ou encaminharem, a qualquer corpo
hídrico, os resíduos provenientes de suas atividades, em
desobediência aos regulamentos vigentes;
II - lançar condutos de águas servidas ou efluente cloacal
ou resíduos de qualquer natureza nos corpos hídricos; e
III - localizar estábulos, pocilgas, abatedouros, aviários e
estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos
d’água, fontes, represas e lagos, de forma a propiciar a
poluição das águas.
Art. 56. Os usuários de águas captadas do subsolo, via
poços artesianos, para fins de processo produtivo
asséptico ou para consumo final, devem dispor de
certificado de potabilidade e manter responsável técnico
pela qualidade da água, devidamente habilitado no órgão
profissional competente
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE RELEVANTE INTERESSE
ECOLÓGICO OU
PAISAGÍSTICO
Art. 57. Para os efeitos desta Lei o território municipal
poderá ser qualificado pelas seguintes áreas de relevante
interesse ecológico e, ou paisagístico:
I - Área Sujeita a Regime Específico - ASRE;
II - Área de Proteção Ambiental - APA.
Parágrafo único - Aplicam-se nesta Lei as seguintes
subcategorias de Áreas Sujeitas a Regime Específico ASRE:
§ 1º. É de competência do município incentivar o plantio
de árvores em logradouros públicos, sendo que este
definirá o local e a espécie vegetal mais apropriada para
ser plantada.
§ 2º. A população é responsável pela conservação da
arborização das vias públicas, devendo denunciar cortes
e/ou podas irregulares ao órgão ambiental.
Seção III
Das áreas de Preservação Permanente
Art. 61. São consideradas áreas de preservação
permanentes aquelas necessárias ao equilíbrio do meio
ambiente estabelecidas na Lei nº 12.651 de 25 de maio de
2012 (Código Florestal) e/ou alterações posteriores,
classificadas como:
I - florestas e demais formas de vegetação natural;
II - áreas de lazer, recreação e turismo;
III - parques reservas e estações ecológicas;
IV - paisagens notáveis de topos de morros, independente
da existência de vegetação;
V - nascentes, recursos hídricos e matas ciliares;
200,VI - as que abriguem exemplares raros da fauna e da
flora;
VII - as que sirvam de local de pouso ou reprodução de
espécies migratórias;
VIII - as que apresentem indícios ou vestígios de sítios
paleontológicos, arqueológicos e espeleológicos;
IX - a cobertura vegetal que contribua para a resistência
das encostas à erosão e a deslizamentos;
X - as florestas e demais formas de vegetação, de acordo
com o previsto na Lei Federal especificada no caput, e, no
que couber, dentro da realidade do Município de
Barbalha.
Parágrafo único - Nas áreas de preservação permanente
não serão permitidas atividades que, de qualquer forma,
contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus
atributos e funções essenciais.
a) Áreas de Preservação aos Recursos Naturais - APR;
b) Áreas de Proteção Cultural e Paisagística - APCP
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
CAPITULO IV
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 23 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 427 - CADERNO 01/01
DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 62. A promoção de medidas de saneamento básico e
domiciliar, comercial e industrial, essenciais à proteção do
meio ambiente, constitui obrigação estatal da coletividade
e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no
manejo dos meios de produção e no exercício das
atividades, ficam adstritos a cumprir determinações legais,
regulamentares e as recomendações, vedações e
interdições ditadas pelas autoridades ambientais,
sanitárias e outras competentes.
Art. 63. Os serviços de saneamento básico, tais como os
de abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta,
tratamento de esgotos e de lixo, operados por órgãos e
entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle
da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sem
prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes,
devendo observar o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A construção, reconstrução, reforma,
ampliação e operação de sistemas de saneamento básico
dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos
pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos.
Seção II
DA ÁGUA E SEUS USOS
Art. 64. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação
dos sistemas de abastecimento público de água deverão
adotar as normas e opadrão de potabilidade da água
estabelecidos pela Vigilância Sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde de Barbalha.
Art. 65. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo
anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas
corretivas destinadas a sanar falhas que impliquem na
inobservância das normas do padrão de potabilidade da
água.
Art. 66. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos manterá público o registro permanente
de informação sobre a qualidade da água dos sistemas de
abastecimento, obtidos da empresa concessionária deste
serviço.
Art. 67. É obrigação do proprietário do imóvel a execução
de adequadas instalações domiciliares de abastecimento,
armazenamento, distribuição e esgotamento da água,
cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.
Seção III
Do Esgotamento Sanitário
Art. 68. Os esgotos sanitários deverão ser coletados,
tratados e receber destinação adequada, de forma a se
evitar contaminação de qualquer natureza.
Art. 69. Nas zonas urbanas serão instaladas, pelo Poder
Público, diretamente, em regime de concessão ou ainda
por empreendedores