Ano VIII, No. 426 - CADERNO 01/02
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Quinta-feira, dia 22 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 426 - CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
PROJETO DE LEI Nº 13/2018
Dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente FUNDEMA na forma que indica e dá outras providências:
OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do cargo
e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Fundo de Defesa do Meio Ambiente FUNDEMA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos (SEMARH).
Art. 2º- O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) tem
como finalidade o desenvolvimento de Programas de Educação
Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a
preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo a
execução das seguintes atividades:
I - proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do
meio ambiente, em especial os recursos hídricos;
II - apoio à capacitação técnica dos servidores da SEMARH,assim
como na participação e realização de eventos, seminários,
congressos, cursos, campanhas, programas de educação e de gestão
ambiental;
III - apoio às ações para implementação da Agenda 21 no
Município;
IV - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à
implantação do zoneamento ambiental do Município;
V - apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao
licenciamento ambiental;
VI - apoio à formulação de normas técnicas e legais, padrões de
proteção, conservação, preservação e recuperação do meio
ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a
legislação federal e estadual;
VII - atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa
científica, visando à conscientização da população sobre a
necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio
ambiente;
VIII - apoio à criação de unidades de conservação no Município
para proteção, conservação e preservação ambiental;
IX - manutenção da qualidade do meio ambiente natural e artificial
do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização
ambiental e de controle urbano;
X - incentivo ao uso de tecnologia não agressiva ao ambiente;
XI - apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades
econômicas, utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais,
mediante a coleta e a catalogação de dados e informações sobre as
mesmas;
XII - controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do
Município, visando à proteção, à preservação e à conservação de
áreas de interesse ecológico assim como a recuperação de áreas
degradadas;
XIII - apoio à implantação e à manutenção de um sistema de
informações referentes ao meio ambiente e recursos hídricos, em
parceria com as demais Secretarias;
XIV - apoio às políticas de proteção a fauna e à flora, vedadas, na
forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais à
crueldade;
XV - controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão
de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio,
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considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades
emissoras, visando à compatibilização do exercício da atividade
com a proteção e preservação da saúde, da segurança e do sossego
público;
XVI - apoio à formação de consórcio intermunicipal, objetivando a
proteção, preservação e conservação da vida ambiental das bacias
hidrográficas que ultrapassem os limites do Município, bem como
para gestão dos resíduos sólidos;
XVII - apoio à análise, controle, fiscalização e monitoramento das
atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras
do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;
XVIII - apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes
industriais e as normas para transporte, disposição e destino final
de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e
comerciais passíveis de degradação ambiental;
XIX - estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição
do lixo urbano;
XX - exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou
relacionados com saúde pública;
XXI - apoio ao monitoramento ambiental das instalações de
antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia
móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do
Município;
XXII - articulação e celebração de convênios e outros ajustes com
organismos federais, estaduais, municipais e organizações
governamentais ou não governamentais (ONGs), nacionais ou
estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de
financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos
relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação
dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental;
XXIII - apoio ao monitoramento de engenhos de propaganda e
publicidade;
XXIV - apoio às ações de fiscalização ambiental e de controle
urbano;
XXV - elaboração de planos, programas e projetos para áreas
verdes, parques, praças e áreas remanescentes.
Art. 3º- Constituem receitas do Fundo de Defesa do Meio
Ambiente (FUNDEMA):
I - transferências do orçamento do Município;
II - o produto da arrecadação de taxas e multas de licenciamento
ambiental;
III - o produto da arrecadação de taxas referentes às atividades de
controle urbano, abrangendo a análise e aprovação de projetos de
parcelamento do solo, projetos arquitetônicos, alvará de construção
e reforma de edificações com área acima de 60m²;
IV - o produto da arrecadação de taxas decorrentes das atividades
de cadastramento de engenhos de propaganda e publicidade e de
licenciamento de engenhos especiais;
V - arrecadação de multas administrativas por atos lesivos ao meio
ambiente decorrentes da utilização dos recursos ambientais e por
descumprimento de medidas compensatórias destinadas à proteção,
à preservação, à conservação, à recuperação e/ou à correção de
degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica,
pública ou privada;
VI - recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias
destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de
conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de
natureza ambiental, aquisição de equipamentos e execução de
obras relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à
recuperação do meio ambiente;
VII - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do
Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações;
VIII - recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios
celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas,
observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IX - recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e
de organismos privados, nacionais ou internacionais;
X - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração
das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a
terceiros pelo Município;
XI - rendimentos de qualquer natureza auferidos como
remuneração de aplicação financeira;
XII - valores oriundos de condenações judiciais referentes às ações
ajuizadas pelo Município de Barbalha, em decorrência de atos
lesivos ao meio ambiente;
2
Pag.
XIII - valores arrecadados com a cobrança de serviços prestados,
tais como fotocópia de plantas urbanísticas e legislação municipal,
inclusive em meio digital, cujos preços serão estabelecidos por
meio de ato do Chefe do Poder Executivo, com base no que dispõe
a Legislação Tributária do Município;
XIV - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados
ao FUNDEMA.
Art. 4º- Os recursos oriundos do Fundo de Defesa do Meio
Ambiente - FUNDEMA, serão depositados em conta específica e
serão destinados à realização das atividades previstas no art. 2º
desta Lei, podendo ainda serem gastos no pagamento de salários
dos servidores vinculados ao serviço de licenciamento ambiental.
Art. 5º - O FUNDEMA será gerenciado pelo gestor maior da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos –
SEMARH e terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do
FUNDEMA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias
definidas pela Administração Municipal,
II - apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos
relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao
ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e
recuperação;
III - elaborar o plano orçamentário e de aplicação dos recursos do
FUNDEMA, em consonância com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município, observados os prazos legais do
exercício financeiro a que se referirem;
IV - apoiar e participar da celebração de convênios e contratos
relativos às atividades de interesse da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) inerentes às suas
atribuições legais.
Parágrafo Único - Serão consideradas prioritárias as aplicações dos
recursos financeiros do FUNDEMA nas seguintes atividades:
I - unidades de conservação;
II - programa de educação ambiental e eco turismo;
III - proteção, conservação ou recuperação dos recursos hídricos;
IV - realização de cursos, congressos e seminários na área
ambiental;
V - pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
VI - desenvolvimento institucional para aquisição e manutenção da
estrutura logística da SEMARH, em especial veículos automotores,
motocicletas,
computadores,
aparelhos
eletroeletrônicos
indispensáveis à fiscalização, e outros que se façam necessários
mediante aprovação do COMDEMA;
VII - organização de Congressos, Seminários e Encontros
Ambientais em níveis Regional, Estadual, Nacional ou
Internacional;
VIII - Capacitação de servidores da SEMARH ou a esta
vinculados, na participação dos eventos explicitados no inciso
anterior;
Art. 6º - Constituirão ativos do FUNDEMA:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas oriundas
das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir.
Art. 7º- Constituirão passivos do FUNDEMA as obrigações de
qualquer natureza que porventura sejam assumidas para a
manutenção e funcionamento de suas atividades.
Art. 8ºO orçamento do FUNDEMA fará parte da Lei
Orçamentária Anual do Município, conforme estabelecido no art.
165 da Constituição Federal.
Art. 09º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, se
necessário, ao vigente orçamento do Município, crédito adicional
especial, para atender a despesa decorrente desta Lei.
Art. 10 -A análise e aprovação da prestação de contas de recursos
aplicados do FUNDEMA, será feita anualmente a cargo do
Conselho Municipal do Meio Ambiente – CONDEMA.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação,revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos dezenove dias
do mês de fevereiro de 2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito de Barbalha
MENSAGEM
Ao
Exmo. Sr.
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VereadorEverton de Sousa Garcia Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
imposta pelo caput do artigo 11 e seus parágrafos 1º, 2º e
3º da Lei N.º 2089/2013.
Tenho a honra de encaminhar para
apreciação do Plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que
dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente FUNDEMA.
Após areprovação desta
matéria pelo
plenário desta Casa Legislativa no exercício de 2017, o Ministério
Público Estadual considerando a proteção especial dada ao meio
ambiente pela Constituição Federal, instaurou Inquérito Civil
Público de nº 69/2017, para apurar as razões que levaram os
Vereadores a rejeitar tão relevante matéria, onde conforme termo
de Reunião Pública realizada no dia 06 de dezembro de 2017,
assinado pelo representante do Ministério Público, pelo Procurador
Geral do Município e pelo Presidente da Câmara Municipal, ficou
definido que será designada uma audiência pública para tratar do
tema após o envio dos projetos de lei à Câmara Municipal neste
ano.
Valedestacar, que a criação do
FUNDEMA é por demais necessária, haja vista que constitui prérequisito para que o Município possa ser receber recursos do
Programa Selo Verde e do IQM – Índice Municipal de Qualidade
do Meio Ambiente, instituído pelo Governo do Estado do Ceará,
através do Decreto nº 29.306/2008.
Desta forma, esperamos que de
acordocom o ajuste que foi feito pelo Presidente da Câmara
Municipal com o representante do Ministério Público Estadual,
seja a matéria devidamente discutida em audiência pública para
posterior aprovação.
Certo da pronta aprovação,
aproveito a oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente.
Barbalha/CE,19 de fevereiro de 2018.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Nº. 16/2018
Altera a Lei Municipal N.º 2098/2013, que dispõem
sobre a execução do serviço de transporte de
passageiros em veículo de aluguel no município de
Barbalha - Estado do Ceará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e em conformidade com
o Artigo 32, IV da Resolução 08/2005, Regimento Interno
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - O caput do Art. 11º da Lei Municipal N.º
2089/2013, que dispõe sobre a execução do serviço de
transporte de passageiros em veículo de aluguel no
município de Barbalha, constante da Lei Municipal N.º
2098/2013, passa a vigorar com a seguinte redação,
permanecendo inalterados os parágrafos 1º, 2º e 3º do
referido artigo:
Art.
11
O
permissionário
deverá
obrigatoriamente substituir seu veículo até o dia 31
de dezembro do ano em que completar 10 (dez)
anos de fabricação, sob pena de revogação da
permissão.
Art. 2º - O prazo para adaptação dos permissionários
ofertado através do art. 38 da Lei N.º 2089/2013 que era
de três anos, será postergado por mais três anos a partir da
publicação desta Lei, quanto às características impostas
aos veículos pelos incisos IV, V e VI do artigo 10 da Lei
N.º 2089/2013, bem como quanto à obrigatoriedade
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 23 de fevereiro de 2018.
Odair José de Matos
Vereador
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
COLEGAS VEREADORES
Pelo presente, tenho a satisfação de apresentar a Vossa
Excelência e aos demais Pares desta Augusta Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei nº. 16/2018, que altera
a Lei Municipal N.º 2098/2013, a qual versa sobre a
execução do serviço de transporte de passageiros em veículo
de aluguel no Município de Barbalha e dá outras
providências.
A regulamentação do serviço de transporte de passageiros
em veículo de aluguel, ou seja, “taxis”, no âmbito desta
municipalidade foi deveras importante – Lei Municipal N.º
2098/2013. Tanto para buscar uma padronização e melhor
identificação dos veículos com essa finalidade, quanto para
haver um melhor serviço a ser prestado aos munícipes e
visitantes.
Contudo, Sr. Presidente e nobres Colegas, o prazo de apenas
03 (três) anos para que os permissionários se adequassem a
todas as exigências impostas pela susodita legislação não
foram suficientes. E, por tal razão, proponho a prorrogação
por mais 03 (três) anos para que os permissionários se
adequem, especificamente quanto a exigência dos veículos:
1 – possuírem porta-malas com capacidade mínima de 300
(trezentos) litros com o banco traseiro na posição normal; 2
– serem de cor branca com faixa azul marinho; 3 permanecerem com suas características originais de fábrica;
4 – serem substituídos após 05 (cinco) anos ou após 03 (três)
anos da data de fabricação a depender do caso.
Vale ressaltar que não está sendo prorrogada nenhuma
exigência que se refira às condições de segurança e ao
estado de conservação do veículo, as quais serão
cautelosamente averiguadas pelo Departamento Municipal
de Trânsito antes da expedição anual do Alvará.
Imprescindível ressaltar ainda que os usuários do serviço
não serão prejudicados com o advento desta proposição,
caso aprovada, pois eles poderão optar por utilizar apenas os
taxis mais novos e devidamente padronizados se assim
entenderem.
Portanto, o propósito aqui é de não excluir do serviço, por
força de Lei, uma parcela significativa dos taxistas de
Barbalha (15% - quinze por cento) que ainda não se
adequaram, devido ao prazo inicialmente ofertado não ter se
revelado suficiente.
Em razão da importância da matéria, rogo aos Colegas
Vereadores a apreciação do presente projeto de lei de acordo
com o Regimento Interno desta Casa.
Cordialmente,
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Odair José de Matos
Vereador
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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PROJETO DE LEI Nº 17/2018
4
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Projeto de Lei Nº 10/2018
Autoriza o pagamento de gratificação na forma que indica e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o gestor da Secretaria de Educação do Município
autorizado a continuar efetivando o pagamento de gratificação em
benefício dos servidores integrantes das categorias profissionais de
Operador de Máquinas e Veículos e Motorista vinculados ao
serviço do transporte escolar, cujo valor mensal passará por força
desta Lei, de R$ 880,00 ( oitocentos e oitenta reais) para R$ 930,00
( novecentos e trinta reais).
§ 1º - O pagamento da gratificação de que trata o caput, fica
condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos requisitos
de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência e
responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes forem
conferidas.
§ 2º - Os servidores que já recebem a gratificação no valor mensal
de R$ 880,00 ( oitocentos e oitenta reais), mediante incorporação
por determinação judicial,
serão contemplados com o
complemento do valor da gratificação no valor mensal de R$
50,00 ( cinquenta reais), que deverá ser implantado em folha de
pagamento de salários em rubrica especifica.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de usa publicação,
ficando convalidados os atos já praticados.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e seis
dias do mês de fevereiro de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Everton de Souza Garcia Siqueira
Nesta
Tenho a satisfação de encaminhar
para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que autoriza
o pagamento de gratificação em benefício dos servidores
integrantes das categorias profissionais de Operador de Máquinas e
Veículos e Motorista vinculados ao serviço do transporte escolar.
Foi constatado que o Município
implantou na gestão anterior do Ex Prefeito José Leite, o
pagamento de gratificação em favor das citadas categorias
profissionais, cujo valor atual é de R$ 880,00 ( oitocentos e oitenta
reais) mensal, porém sem autorização legal especifica, o que
contraria o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Para que não ocorra a suspensão
do pagamento da referida gratificação, estamos propondo não só a
legalização da matéria, como também reajustando-a para o valor
mensal de R$ 930,00 ( novecentos e trinta reais).
Em razão da relevância da
matéria, requeremos que seja o mesmo votado e aprovado em
REGIME DE URGENCIA ESPECIAL, de acordo com o
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Na certeza de que a matéria
receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos
os Edis cordialmente.
Barbalha/CE, 26 de fevereiro de
2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Institui a Árvore Símbolo do Município de Barbalha e
adota outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída
a Árvore do tipo Jatobá (Hymenaea Courbaril), como um
dos símbolos do Município de Barbalha.
Art. 2º - A data
comemorativa da Árvore do tipo Jatobá será celebrada
sempre no dia do cortejo do Pau da Bandeira de Santo
Antônio, festejado a cada ano.
Art. 3o.- Fica de
responsabilidade de uma comissão formada pelos
carregadores e Capitão do Pau da Bandeira de Santo
Antônio, juntamente com a Secretaria de Meio Ambiente,
desenvolver Políticas de conscientização Ambiental e
realizar o plantio de diversas mudas de árvores do tipo
Jatobá, no sopé da Floresta Nacional do Araripe, na
semana que antecede os festejos do Cortejo do Pau da
Bandeira.
Art. 4º-Esta Lei entrará
em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
27 de fevereiro de 2018.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
Justificativa
Senhor Presidente,
Colegas Vereadores
Pelo presente, tenho a satisfação de apresentar
a Vossa Excelência e aos demais Pares desta Augusta
Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei Nº 10/2018, que
institui a Árvore Símbolo do Município de Barbalha e
adota outras providências.
O Projeto visa institui a árvore do tipo Jatobá,
como um dos Símbolos do município de Barbalha e
regulamentar a data comemorativa. Esta árvore foi
escolhida devido a sua grande importância para o nosso
município.
O jatobá-verdadeiro,
jatobazeiro ou
apenas jatobá,
(Hymenaea
courbaril)
é
uma árvore da família das fabáceas. É a espécie arbórea
dominante
na floresta
estacional
semidecidual
submontana. A espécie pode alcançar 40 metros de altura
e 2 metros de diâmetro, embora uma árvore tenha atingido
95 metros na Amazônia. A floração ocorre na época de
seca do ano e a frutificação ocorre cerca de 4 meses
depois. A
espécie
é
considerada
ameaçada
de extinção devido à superexploração, segundo o Instituto
de Pesquisa Florestal (IPEF), é encontrado apenas uma
árvore de Jatobá por hectare. Cerca de 120 mil metros
cúbicos de madeira são extraídas ilegalmente por ano,
operações para combater a exploração ilegal da madeira
vem sendo feitas, o jatobá dá nome à Operação
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quinta-feira, dia 22 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 426 - CADERNO 01/01
Hymenaea, realizada pelo IBAMA e pela Polícia Federal,
iniciada em julho de 2016, desde então 21 serrarias
irregulares foram fechadas no Nordeste. A Árvore do
jatobá já foi escolhida diversas vezes para fazer parte
como mastro do cortejo do Pau da Bandeira nos Festejos
Alusivos a Santo Antônio. Diversos compositores também
usaram em suas músicas versos com esse tipo de árvore,
por isso a necessidade do Município em preservar a planta
supracitada, que se tornará um dos Símbolos do
Município de Barbalha.
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
14
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 09/2018
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
Francisco Welton Vieira
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
João Ilânio Sampaio
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Odair José de Matos
X
Rosálio Francisco de
Amorim
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
X
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
Antônio Correia do
Nascimento
ABSTENÇÃO
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Concede Reajuste Salarial na forma que indica e dá
outras providências
VEREADOR
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 08/2018
X
01
Altera a Lei Municipal Lei Nº 1.864/2009 que dispõe
sobre a Reestruturação Administrativa da Prefeitura
Municipal de Barbalha e dá outras providências
VEREADOR
MAPA DAS VOTAÇÕES
Antônio Correia do
Nascimento
5
Pag.
X
Francisco Welton Vieira
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
João Ilânio Sampaio
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Odair José de Matos
X
Rosálio Francisco de
Amorim
X
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
07
06
01
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Welton Vieira
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
João Ilânio Sampaio
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Odair José de Matos
X
Rosálio Francisco de
Amorim
X
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
12
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Welton Vieira
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
João Ilânio Sampaio
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Odair José de Matos
X
X
02
01
X
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 12/2018
MAPA DA VOTAÇÃO- Regime de Urgência
PROJETO DE LEI 17/2018
Autoriza o pagamento de gratificação na forma que
indica e dá outras providências
VEREADOR
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e
dá outras providências
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
01
ABSTENÇÃO
01
CONTRÁRIO
13
FAVORÁVEL
Tárcio Araújo Vieira
TOTAL
X
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
Rosálio Francisco de
Amorim
Antônio Correia do
Nascimento
ABSTENÇÃO
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e
dá outras providências
VEREADOR
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
VEREADOR
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 11/2018
Antônio Correia do
Nascimento
6
Pag.
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quinta-feira, dia 22 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 426 - CADERNO 01/01
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quinta-feira, dia 22 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 426 - CADERNO 01/01
7
Pag.
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Sampaio
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Carlos André Feitosa
X
Antônio Sampaio
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Carlos André Feitosa
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Welton Vieira
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
Francisco Welton Vieira
X
João Ilânio Sampaio
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
Marcus José Alencar
Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
Odair José de Matos
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Rosálio Francisco de
Amorim
X
Odair José de Matos
X
Tárcio Araújo Vieira
X
Rosálio Francisco de
Amorim
X
TOTAL
14
Tárcio Araújo Vieira
X
01
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO 01/2018
01
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Autoriza o pagamento de gratificação na forma que
indica e dá outras providências
VEREADOR
VEREADOR
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Sampaio
X
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
ABSTENÇÃO
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 17/2018
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
Altera a Resolução de Nº 06/2010 e revoga a Resolução
Nº 01/2013, que disciplina a concessão de diárias e
pagamento de despesas previstas nos arts. 49 e 50 da
resolução Nº 02/2005 de 17/05/2005- Plano de Cargos e
Salário da Câmara Municipal de Barbalha e adota
outras providências.
CONTRÁRIO
14
FAVORÁVEL
TOTAL
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quinta-feira, dia 22 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 426 - CADERNO 01/01
Pag.
Carlos André Feitosa
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Welton Vieira
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
8
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
Francisco Welton Vieira
X
João Ilânio Sampaio
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
Marcus José Alencar
Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
Odair José de Matos
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Rosálio Francisco de
Amorim
X
Odair José de Matos
X
Tárcio Araújo Vieira
X
Rosálio Francisco de
Amorim
X
TOTAL
12
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
13
01
02
01
01
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO 02/2018
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
a
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Confere Título de Cidadão Barbalhense
personalidade que indica e dá outras providências
VEREADOR
*************************
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ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO
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