Ano VIII, No. 426 - CADERNO 01/02

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Quinta-feira, dia 22 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 426 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC PROJETO DE LEI Nº 13/2018 Dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente FUNDEMA na forma que indica e dá outras providências: OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado o Fundo de Defesa do Meio Ambiente FUNDEMA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH). Art. 2º- O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) tem como finalidade o desenvolvimento de Programas de Educação Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades: I - proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os recursos hídricos; II - apoio à capacitação técnica dos servidores da SEMARH,assim como na participação e realização de eventos, seminários, congressos, cursos, campanhas, programas de educação e de gestão ambiental; III - apoio às ações para implementação da Agenda 21 no Município; IV - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do zoneamento ambiental do Município; V - apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental; VI - apoio à formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e estadual; VII - atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente; VIII - apoio à criação de unidades de conservação no Município para proteção, conservação e preservação ambiental; IX - manutenção da qualidade do meio ambiente natural e artificial do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental e de controle urbano; X - incentivo ao uso de tecnologia não agressiva ao ambiente; XI - apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações sobre as mesmas; XII - controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico assim como a recuperação de áreas degradadas; XIII - apoio à implantação e à manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e recursos hídricos, em parceria com as demais Secretarias; XIV - apoio às políticas de proteção a fauna e à flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais à crueldade; XV - controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 426 - CADERNO 01/01 considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando à compatibilização do exercício da atividade com a proteção e preservação da saúde, da segurança e do sossego público; XVI - apoio à formação de consórcio intermunicipal, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do Município, bem como para gestão dos resíduos sólidos; XVII - apoio à análise, controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica; XVIII - apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental; XIX - estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano; XX - exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com saúde pública; XXI - apoio ao monitoramento ambiental das instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município; XXII - articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental; XXIII - apoio ao monitoramento de engenhos de propaganda e publicidade; XXIV - apoio às ações de fiscalização ambiental e de controle urbano; XXV - elaboração de planos, programas e projetos para áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes. Art. 3º- Constituem receitas do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA): I - transferências do orçamento do Município; II - o produto da arrecadação de taxas e multas de licenciamento ambiental; III - o produto da arrecadação de taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a análise e aprovação de projetos de parcelamento do solo, projetos arquitetônicos, alvará de construção e reforma de edificações com área acima de 60m²; IV - o produto da arrecadação de taxas decorrentes das atividades de cadastramento de engenhos de propaganda e publicidade e de licenciamento de engenhos especiais; V - arrecadação de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilização dos recursos ambientais e por descumprimento de medidas compensatórias destinadas à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação e/ou à correção de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada; VI - recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à recuperação do meio ambiente; VII - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; VIII - recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; IX - recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais; X - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Município; XI - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação financeira; XII - valores oriundos de condenações judiciais referentes às ações ajuizadas pelo Município de Barbalha, em decorrência de atos lesivos ao meio ambiente; 2 Pag. XIII - valores arrecadados com a cobrança de serviços prestados, tais como fotocópia de plantas urbanísticas e legislação municipal, inclusive em meio digital, cujos preços serão estabelecidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, com base no que dispõe a Legislação Tributária do Município; XIV - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNDEMA. Art. 4º- Os recursos oriundos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA, serão depositados em conta específica e serão destinados à realização das atividades previstas no art. 2º desta Lei, podendo ainda serem gastos no pagamento de salários dos servidores vinculados ao serviço de licenciamento ambiental. Art. 5º - O FUNDEMA será gerenciado pelo gestor maior da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH e terá as seguintes atribuições: I - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do FUNDEMA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal, II - apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação; III - elaborar o plano orçamentário e de aplicação dos recursos do FUNDEMA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referirem; IV - apoiar e participar da celebração de convênios e contratos relativos às atividades de interesse da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) inerentes às suas atribuições legais. Parágrafo Único - Serão consideradas prioritárias as aplicações dos recursos financeiros do FUNDEMA nas seguintes atividades: I - unidades de conservação; II - programa de educação ambiental e eco turismo; III - proteção, conservação ou recuperação dos recursos hídricos; IV - realização de cursos, congressos e seminários na área ambiental; V - pesquisa e desenvolvimento tecnológico; VI - desenvolvimento institucional para aquisição e manutenção da estrutura logística da SEMARH, em especial veículos automotores, motocicletas, computadores, aparelhos eletroeletrônicos indispensáveis à fiscalização, e outros que se façam necessários mediante aprovação do COMDEMA; VII - organização de Congressos, Seminários e Encontros Ambientais em níveis Regional, Estadual, Nacional ou Internacional; VIII - Capacitação de servidores da SEMARH ou a esta vinculados, na participação dos eventos explicitados no inciso anterior; Art. 6º - Constituirão ativos do FUNDEMA: I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas; II - direitos que porventura vier a constituir. Art. 7º- Constituirão passivos do FUNDEMA as obrigações de qualquer natureza que porventura sejam assumidas para a manutenção e funcionamento de suas atividades. Art. 8ºO orçamento do FUNDEMA fará parte da Lei Orçamentária Anual do Município, conforme estabelecido no art. 165 da Constituição Federal. Art. 09º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, ao vigente orçamento do Município, crédito adicional especial, para atender a despesa decorrente desta Lei. Art. 10 -A análise e aprovação da prestação de contas de recursos aplicados do FUNDEMA, será feita anualmente a cargo do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CONDEMA. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos dezenove dias do mês de fevereiro de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito de Barbalha MENSAGEM Ao Exmo. Sr. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 426 - CADERNO 01/01 3 Pag. VereadorEverton de Sousa Garcia Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha imposta pelo caput do artigo 11 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei N.º 2089/2013. Tenho a honra de encaminhar para apreciação do Plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente FUNDEMA. Após areprovação desta matéria pelo plenário desta Casa Legislativa no exercício de 2017, o Ministério Público Estadual considerando a proteção especial dada ao meio ambiente pela Constituição Federal, instaurou Inquérito Civil Público de nº 69/2017, para apurar as razões que levaram os Vereadores a rejeitar tão relevante matéria, onde conforme termo de Reunião Pública realizada no dia 06 de dezembro de 2017, assinado pelo representante do Ministério Público, pelo Procurador Geral do Município e pelo Presidente da Câmara Municipal, ficou definido que será designada uma audiência pública para tratar do tema após o envio dos projetos de lei à Câmara Municipal neste ano. Valedestacar, que a criação do FUNDEMA é por demais necessária, haja vista que constitui prérequisito para que o Município possa ser receber recursos do Programa Selo Verde e do IQM – Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente, instituído pelo Governo do Estado do Ceará, através do Decreto nº 29.306/2008. Desta forma, esperamos que de acordocom o ajuste que foi feito pelo Presidente da Câmara Municipal com o representante do Ministério Público Estadual, seja a matéria devidamente discutida em audiência pública para posterior aprovação. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente. Barbalha/CE,19 de fevereiro de 2018. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Projeto de Lei Nº. 16/2018 Altera a Lei Municipal N.º 2098/2013, que dispõem sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel no município de Barbalha - Estado do Ceará, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e em conformidade com o Artigo 32, IV da Resolução 08/2005, Regimento Interno eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - O caput do Art. 11º da Lei Municipal N.º 2089/2013, que dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel no município de Barbalha, constante da Lei Municipal N.º 2098/2013, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterados os parágrafos 1º, 2º e 3º do referido artigo: Art. 11 O permissionário deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até o dia 31 de dezembro do ano em que completar 10 (dez) anos de fabricação, sob pena de revogação da permissão. Art. 2º - O prazo para adaptação dos permissionários ofertado através do art. 38 da Lei N.º 2089/2013 que era de três anos, será postergado por mais três anos a partir da publicação desta Lei, quanto às características impostas aos veículos pelos incisos IV, V e VI do artigo 10 da Lei N.º 2089/2013, bem como quanto à obrigatoriedade Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 23 de fevereiro de 2018. Odair José de Matos Vereador JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, COLEGAS VEREADORES Pelo presente, tenho a satisfação de apresentar a Vossa Excelência e aos demais Pares desta Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei nº. 16/2018, que altera a Lei Municipal N.º 2098/2013, a qual versa sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel no Município de Barbalha e dá outras providências. A regulamentação do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel, ou seja, “taxis”, no âmbito desta municipalidade foi deveras importante – Lei Municipal N.º 2098/2013. Tanto para buscar uma padronização e melhor identificação dos veículos com essa finalidade, quanto para haver um melhor serviço a ser prestado aos munícipes e visitantes. Contudo, Sr. Presidente e nobres Colegas, o prazo de apenas 03 (três) anos para que os permissionários se adequassem a todas as exigências impostas pela susodita legislação não foram suficientes. E, por tal razão, proponho a prorrogação por mais 03 (três) anos para que os permissionários se adequem, especificamente quanto a exigência dos veículos: 1 – possuírem porta-malas com capacidade mínima de 300 (trezentos) litros com o banco traseiro na posição normal; 2 – serem de cor branca com faixa azul marinho; 3 permanecerem com suas características originais de fábrica; 4 – serem substituídos após 05 (cinco) anos ou após 03 (três) anos da data de fabricação a depender do caso. Vale ressaltar que não está sendo prorrogada nenhuma exigência que se refira às condições de segurança e ao estado de conservação do veículo, as quais serão cautelosamente averiguadas pelo Departamento Municipal de Trânsito antes da expedição anual do Alvará. Imprescindível ressaltar ainda que os usuários do serviço não serão prejudicados com o advento desta proposição, caso aprovada, pois eles poderão optar por utilizar apenas os taxis mais novos e devidamente padronizados se assim entenderem. Portanto, o propósito aqui é de não excluir do serviço, por força de Lei, uma parcela significativa dos taxistas de Barbalha (15% - quinze por cento) que ainda não se adequaram, devido ao prazo inicialmente ofertado não ter se revelado suficiente. Em razão da importância da matéria, rogo aos Colegas Vereadores a apreciação do presente projeto de lei de acordo com o Regimento Interno desta Casa. Cordialmente, www.camaradebarbalha.ce.gov.br Odair José de Matos Vereador DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 426 - CADERNO 01/01 PROJETO DE LEI Nº 17/2018 4 Pag. Projeto de Lei Nº 10/2018 Autoriza o pagamento de gratificação na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o gestor da Secretaria de Educação do Município autorizado a continuar efetivando o pagamento de gratificação em benefício dos servidores integrantes das categorias profissionais de Operador de Máquinas e Veículos e Motorista vinculados ao serviço do transporte escolar, cujo valor mensal passará por força desta Lei, de R$ 880,00 ( oitocentos e oitenta reais) para R$ 930,00 ( novecentos e trinta reais). § 1º - O pagamento da gratificação de que trata o caput, fica condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência e responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes forem conferidas. § 2º - Os servidores que já recebem a gratificação no valor mensal de R$ 880,00 ( oitocentos e oitenta reais), mediante incorporação por determinação judicial, serão contemplados com o complemento do valor da gratificação no valor mensal de R$ 50,00 ( cinquenta reais), que deverá ser implantado em folha de pagamento de salários em rubrica especifica. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de usa publicação, ficando convalidados os atos já praticados. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Everton de Souza Garcia Siqueira Nesta Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que autoriza o pagamento de gratificação em benefício dos servidores integrantes das categorias profissionais de Operador de Máquinas e Veículos e Motorista vinculados ao serviço do transporte escolar. Foi constatado que o Município implantou na gestão anterior do Ex Prefeito José Leite, o pagamento de gratificação em favor das citadas categorias profissionais, cujo valor atual é de R$ 880,00 ( oitocentos e oitenta reais) mensal, porém sem autorização legal especifica, o que contraria o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Para que não ocorra a suspensão do pagamento da referida gratificação, estamos propondo não só a legalização da matéria, como também reajustando-a para o valor mensal de R$ 930,00 ( novecentos e trinta reais). Em razão da relevância da matéria, requeremos que seja o mesmo votado e aprovado em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL, de acordo com o Regimento Interno desta Casa Legislativa. Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos os Edis cordialmente. Barbalha/CE, 26 de fevereiro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Institui a Árvore Símbolo do Município de Barbalha e adota outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Árvore do tipo Jatobá (Hymenaea Courbaril), como um dos símbolos do Município de Barbalha. Art. 2º - A data comemorativa da Árvore do tipo Jatobá será celebrada sempre no dia do cortejo do Pau da Bandeira de Santo Antônio, festejado a cada ano. Art. 3o.- Fica de responsabilidade de uma comissão formada pelos carregadores e Capitão do Pau da Bandeira de Santo Antônio, juntamente com a Secretaria de Meio Ambiente, desenvolver Políticas de conscientização Ambiental e realizar o plantio de diversas mudas de árvores do tipo Jatobá, no sopé da Floresta Nacional do Araripe, na semana que antecede os festejos do Cortejo do Pau da Bandeira. Art. 4º-Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 27 de fevereiro de 2018. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Justificativa Senhor Presidente, Colegas Vereadores Pelo presente, tenho a satisfação de apresentar a Vossa Excelência e aos demais Pares desta Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei Nº 10/2018, que institui a Árvore Símbolo do Município de Barbalha e adota outras providências. O Projeto visa institui a árvore do tipo Jatobá, como um dos Símbolos do município de Barbalha e regulamentar a data comemorativa. Esta árvore foi escolhida devido a sua grande importância para o nosso município. O jatobá-verdadeiro, jatobazeiro ou apenas jatobá, (Hymenaea courbaril) é uma árvore da família das fabáceas. É a espécie arbórea dominante na floresta estacional semidecidual submontana. A espécie pode alcançar 40 metros de altura e 2 metros de diâmetro, embora uma árvore tenha atingido 95 metros na Amazônia. A floração ocorre na época de seca do ano e a frutificação ocorre cerca de 4 meses depois. A espécie é considerada ameaçada de extinção devido à superexploração, segundo o Instituto de Pesquisa Florestal (IPEF), é encontrado apenas uma árvore de Jatobá por hectare. Cerca de 120 mil metros cúbicos de madeira são extraídas ilegalmente por ano, operações para combater a exploração ilegal da madeira vem sendo feitas, o jatobá dá nome à Operação www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 426 - CADERNO 01/01 Hymenaea, realizada pelo IBAMA e pela Polícia Federal, iniciada em julho de 2016, desde então 21 serrarias irregulares foram fechadas no Nordeste. A Árvore do jatobá já foi escolhida diversas vezes para fazer parte como mastro do cortejo do Pau da Bandeira nos Festejos Alusivos a Santo Antônio. Diversos compositores também usaram em suas músicas versos com esse tipo de árvore, por isso a necessidade do Município em preservar a planta supracitada, que se tornará um dos Símbolos do Município de Barbalha. Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 14 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 09/2018 Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Francisco Welton Vieira X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X Rosálio Francisco de Amorim X Antônio Hamilton Ferreira Lira AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO X X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Antônio Correia do Nascimento ABSTENÇÃO AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Concede Reajuste Salarial na forma que indica e dá outras providências VEREADOR CONTRÁRIO FAVORÁVEL MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 08/2018 X 01 Altera a Lei Municipal Lei Nº 1.864/2009 que dispõe sobre a Reestruturação Administrativa da Prefeitura Municipal de Barbalha e dá outras providências VEREADOR MAPA DAS VOTAÇÕES Antônio Correia do Nascimento 5 Pag. X Francisco Welton Vieira X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X Rosálio Francisco de Amorim X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL www.camaradebarbalha.ce.gov.br 07 06 01 X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Welton Vieira X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X Rosálio Francisco de Amorim X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 12 X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Welton Vieira X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X X 02 01 X MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 12/2018 MAPA DA VOTAÇÃO- Regime de Urgência PROJETO DE LEI 17/2018 Autoriza o pagamento de gratificação na forma que indica e dá outras providências VEREADOR Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências www.camaradebarbalha.ce.gov.br AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO 01 ABSTENÇÃO 01 CONTRÁRIO 13 FAVORÁVEL Tárcio Araújo Vieira TOTAL X X Daniel de Sá Barreto Cordeiro Rosálio Francisco de Amorim Antônio Correia do Nascimento ABSTENÇÃO AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências VEREADOR CONTRÁRIO FAVORÁVEL VEREADOR MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 11/2018 Antônio Correia do Nascimento 6 Pag. AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 426 - CADERNO 01/01 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 426 - CADERNO 01/01 7 Pag. Antônio Correia do Nascimento X Antônio Sampaio X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Carlos André Feitosa X Antônio Sampaio X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Carlos André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé Dorivan Amaro dos Santos X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Welton Vieira X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Francisco Welton Vieira X João Ilânio Sampaio X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Marcus José Alencar Lima X João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos X Marcus José Alencar Lima X Rosálio Francisco de Amorim X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X Rosálio Francisco de Amorim X TOTAL 14 Tárcio Araújo Vieira X 01 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE RESOLUÇÃO 01/2018 01 Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Autoriza o pagamento de gratificação na forma que indica e dá outras providências VEREADOR VEREADOR Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 17/2018 AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Altera a Resolução de Nº 06/2010 e revoga a Resolução Nº 01/2013, que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas previstas nos arts. 49 e 50 da resolução Nº 02/2005 de 17/05/2005- Plano de Cargos e Salário da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências. CONTRÁRIO 14 FAVORÁVEL TOTAL DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 426 - CADERNO 01/01 Pag. Carlos André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé Dorivan Amaro dos Santos X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Welton Vieira X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X 8 X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Francisco Welton Vieira X João Ilânio Sampaio X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Marcus José Alencar Lima X João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos X Marcus José Alencar Lima X Rosálio Francisco de Amorim X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X Rosálio Francisco de Amorim X TOTAL 12 Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 13 01 02 01 01 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE RESOLUÇÃO 02/2018 Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X a AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Confere Título de Cidadão Barbalhense personalidade que indica e dá outras providências VEREADOR ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICPBrasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Ano VIII, No. 426 - CADERNO 01/02

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Quinta-feira, dia 22 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 426 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC PROJETO DE LEI Nº 13/2018 Dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente FUNDEMA na forma que indica e dá outras providências: OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado o Fundo de Defesa do Meio Ambiente FUNDEMA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH). Art. 2º- O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) tem como finalidade o desenvolvimento de Programas de Educação Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades: I - proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os recursos hídricos; II - apoio à capacitação técnica dos servidores da SEMARH,assim como na participação e realização de eventos, seminários, congressos, cursos, campanhas, programas de educação e de gestão ambiental; III - apoio às ações para implementação da Agenda 21 no Município; IV - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do zoneamento ambiental do Município; V - apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental; VI - apoio à formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e estadual; VII - atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente; VIII - apoio à criação de unidades de conservação no Município para proteção, conservação e preservação ambiental; IX - manutenção da qualidade do meio ambiente natural e artificial do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental e de controle urbano; X - incentivo ao uso de tecnologia não agressiva ao ambiente; XI - apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações sobre as mesmas; XII - controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico assim como a recuperação de áreas degradadas; XIII - apoio à implantação e à manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e recursos hídricos, em parceria com as demais Secretarias; XIV - apoio às políticas de proteção a fauna e à flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais à crueldade; XV - controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 426 - CADERNO 01/01 considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando à compatibilização do exercício da atividade com a proteção e preservação da saúde, da segurança e do sossego público; XVI - apoio à formação de consórcio intermunicipal, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do Município, bem como para gestão dos resíduos sólidos; XVII - apoio à análise, controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica; XVIII - apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental; XIX - estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano; XX - exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com saúde pública; XXI - apoio ao monitoramento ambiental das instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município; XXII - articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental; XXIII - apoio ao monitoramento de engenhos de propaganda e publicidade; XXIV - apoio às ações de fiscalização ambiental e de controle urbano; XXV - elaboração de planos, programas e projetos para áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes. Art. 3º- Constituem receitas do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA): I - transferências do orçamento do Município; II - o produto da arrecadação de taxas e multas de licenciamento ambiental; III - o produto da arrecadação de taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a análise e aprovação de projetos de parcelamento do solo, projetos arquitetônicos, alvará de construção e reforma de edificações com área acima de 60m²; IV - o produto da arrecadação de taxas decorrentes das atividades de cadastramento de engenhos de propaganda e publicidade e de licenciamento de engenhos especiais; V - arrecadação de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilização dos recursos ambientais e por descumprimento de medidas compensatórias destinadas à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação e/ou à correção de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada; VI - recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à recuperação do meio ambiente; VII - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; VIII - recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; IX - recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais; X - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Município; XI - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação financeira; XII - valores oriundos de condenações judiciais referentes às ações ajuizadas pelo Município de Barbalha, em decorrência de atos lesivos ao meio ambiente; 2 Pag. XIII - valores arrecadados com a cobrança de serviços prestados, tais como fotocópia de plantas urbanísticas e legislação municipal, inclusive em meio digital, cujos preços serão estabelecidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, com base no que dispõe a Legislação Tributária do Município; XIV - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNDEMA. Art. 4º- Os recursos oriundos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA, serão depositados em conta específica e serão destinados à realização das atividades previstas no art. 2º desta Lei, podendo ainda serem gastos no pagamento de salários dos servidores vinculados ao serviço de licenciamento ambiental. Art. 5º - O FUNDEMA será gerenciado pelo gestor maior da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH e terá as seguintes atribuições: I - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do FUNDEMA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal, II - apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação; III - elaborar o plano orçamentário e de aplicação dos recursos do FUNDEMA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referirem; IV - apoiar e participar da celebração de convênios e contratos relativos às atividades de interesse da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) inerentes às suas atribuições legais. Parágrafo Único - Serão consideradas prioritárias as aplicações dos recursos financeiros do FUNDEMA nas seguintes atividades: I - unidades de conservação; II - programa de educação ambiental e eco turismo; III - proteção, conservação ou recuperação dos recursos hídricos; IV - realização de cursos, congressos e seminários na área ambiental; V - pesquisa e desenvolvimento tecnológico; VI - desenvolvimento institucional para aquisição e manutenção da estrutura logística da SEMARH, em especial veículos automotores, motocicletas, computadores, aparelhos eletroeletrônicos indispensáveis à fiscalização, e outros que se façam necessários mediante aprovação do COMDEMA; VII - organização de Congressos, Seminários e Encontros Ambientais em níveis Regional, Estadual, Nacional ou Internacional; VIII - Capacitação de servidores da SEMARH ou a esta vinculados, na participação dos eventos explicitados no inciso anterior; Art. 6º - Constituirão ativos do FUNDEMA: I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas; II - direitos que porventura vier a constituir. Art. 7º- Constituirão passivos do FUNDEMA as obrigações de qualquer natureza que porventura sejam assumidas para a manutenção e funcionamento de suas atividades. Art. 8ºO orçamento do FUNDEMA fará parte da Lei Orçamentária Anual do Município, conforme estabelecido no art. 165 da Constituição Federal. Art. 09º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, ao vigente orçamento do Município, crédito adicional especial, para atender a despesa decorrente desta Lei. Art. 10 -A análise e aprovação da prestação de contas de recursos aplicados do FUNDEMA, será feita anualmente a cargo do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CONDEMA. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos dezenove dias do mês de fevereiro de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito de Barbalha MENSAGEM Ao Exmo. Sr. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 426 - CADERNO 01/01 3 Pag. VereadorEverton de Sousa Garcia Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha imposta pelo caput do artigo 11 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei N.º 2089/2013. Tenho a honra de encaminhar para apreciação do Plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente FUNDEMA. Após areprovação desta matéria pelo plenário desta Casa Legislativa no exercício de 2017, o Ministério Público Estadual considerando a proteção especial dada ao meio ambiente pela Constituição Federal, instaurou Inquérito Civil Público de nº 69/2017, para apurar as razões que levaram os Vereadores a rejeitar tão relevante matéria, onde conforme termo de Reunião Pública realizada no dia 06 de dezembro de 2017, assinado pelo representante do Ministério Público, pelo Procurador Geral do Município e pelo Presidente da Câmara Municipal, ficou definido que será designada uma audiência pública para tratar do tema após o envio dos projetos de lei à Câmara Municipal neste ano. Valedestacar, que a criação do FUNDEMA é por demais necessária, haja vista que constitui prérequisito para que o Município possa ser receber recursos do Programa Selo Verde e do IQM – Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente, instituído pelo Governo do Estado do Ceará, através do Decreto nº 29.306/2008. Desta forma, esperamos que de acordocom o ajuste que foi feito pelo Presidente da Câmara Municipal com o representante do Ministério Público Estadual, seja a matéria devidamente discutida em audiência pública para posterior aprovação. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente. Barbalha/CE,19 de fevereiro de 2018. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Projeto de Lei Nº. 16/2018 Altera a Lei Municipal N.º 2098/2013, que dispõem sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel no município de Barbalha - Estado do Ceará, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e em conformidade com o Artigo 32, IV da Resolução 08/2005, Regimento Interno eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - O caput do Art. 11º da Lei Municipal N.º 2089/2013, que dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel no município de Barbalha, constante da Lei Municipal N.º 2098/2013, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterados os parágrafos 1º, 2º e 3º do referido artigo: Art. 11 O permissionário deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até o dia 31 de dezembro do ano em que completar 10 (dez) anos de fabricação, sob pena de revogação da permissão. Art. 2º - O prazo para adaptação dos permissionários ofertado através do art. 38 da Lei N.º 2089/2013 que era de três anos, será postergado por mais três anos a partir da publicação desta Lei, quanto às características impostas aos veículos pelos incisos IV, V e VI do artigo 10 da Lei N.º 2089/2013, bem como quanto à obrigatoriedade Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 23 de fevereiro de 2018. Odair José de Matos Vereador JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, COLEGAS VEREADORES Pelo presente, tenho a satisfação de apresentar a Vossa Excelência e aos demais Pares desta Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei nº. 16/2018, que altera a Lei Municipal N.º 2098/2013, a qual versa sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel no Município de Barbalha e dá outras providências. A regulamentação do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel, ou seja, “taxis”, no âmbito desta municipalidade foi deveras importante – Lei Municipal N.º 2098/2013. Tanto para buscar uma padronização e melhor identificação dos veículos com essa finalidade, quanto para haver um melhor serviço a ser prestado aos munícipes e visitantes. Contudo, Sr. Presidente e nobres Colegas, o prazo de apenas 03 (três) anos para que os permissionários se adequassem a todas as exigências impostas pela susodita legislação não foram suficientes. E, por tal razão, proponho a prorrogação por mais 03 (três) anos para que os permissionários se adequem, especificamente quanto a exigência dos veículos: 1 – possuírem porta-malas com capacidade mínima de 300 (trezentos) litros com o banco traseiro na posição normal; 2 – serem de cor branca com faixa azul marinho; 3 permanecerem com suas características originais de fábrica; 4 – serem substituídos após 05 (cinco) anos ou após 03 (três) anos da data de fabricação a depender do caso. Vale ressaltar que não está sendo prorrogada nenhuma exigência que se refira às condições de segurança e ao estado de conservação do veículo, as quais serão cautelosamente averiguadas pelo Departamento Municipal de Trânsito antes da expedição anual do Alvará. Imprescindível ressaltar ainda que os usuários do serviço não serão prejudicados com o advento desta proposição, caso aprovada, pois eles poderão optar por utilizar apenas os taxis mais novos e devidamente padronizados se assim entenderem. Portanto, o propósito aqui é de não excluir do serviço, por força de Lei, uma parcela significativa dos taxistas de Barbalha (15% - quinze por cento) que ainda não se adequaram, devido ao prazo inicialmente ofertado não ter se revelado suficiente. Em razão da importância da matéria, rogo aos Colegas Vereadores a apreciação do presente projeto de lei de acordo com o Regimento Interno desta Casa. Cordialmente, www.camaradebarbalha.ce.gov.br Odair José de Matos Vereador DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 426 - CADERNO 01/01 PROJETO DE LEI Nº 17/2018 4 Pag. Projeto de Lei Nº 10/2018 Autoriza o pagamento de gratificação na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o gestor da Secretaria de Educação do Município autorizado a continuar efetivando o pagamento de gratificação em benefício dos servidores integrantes das categorias profissionais de Operador de Máquinas e Veículos e Motorista vinculados ao serviço do transporte escolar, cujo valor mensal passará por força desta Lei, de R$ 880,00 ( oitocentos e oitenta reais) para R$ 930,00 ( novecentos e trinta reais). § 1º - O pagamento da gratificação de que trata o caput, fica condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência e responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes forem conferidas. § 2º - Os servidores que já recebem a gratificação no valor mensal de R$ 880,00 ( oitocentos e oitenta reais), mediante incorporação por determinação judicial, serão contemplados com o complemento do valor da gratificação no valor mensal de R$ 50,00 ( cinquenta reais), que deverá ser implantado em folha de pagamento de salários em rubrica especifica. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de usa publicação, ficando convalidados os atos já praticados. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Everton de Souza Garcia Siqueira Nesta Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que autoriza o pagamento de gratificação em benefício dos servidores integrantes das categorias profissionais de Operador de Máquinas e Veículos e Motorista vinculados ao serviço do transporte escolar. Foi constatado que o Município implantou na gestão anterior do Ex Prefeito José Leite, o pagamento de gratificação em favor das citadas categorias profissionais, cujo valor atual é de R$ 880,00 ( oitocentos e oitenta reais) mensal, porém sem autorização legal especifica, o que contraria o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Para que não ocorra a suspensão do pagamento da referida gratificação, estamos propondo não só a legalização da matéria, como também reajustando-a para o valor mensal de R$ 930,00 ( novecentos e trinta reais). Em razão da relevância da matéria, requeremos que seja o mesmo votado e aprovado em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL, de acordo com o Regimento Interno desta Casa Legislativa. Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos os Edis cordialmente. Barbalha/CE, 26 de fevereiro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Institui a Árvore Símbolo do Município de Barbalha e adota outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Árvore do tipo Jatobá (Hymenaea Courbaril), como um dos símbolos do Município de Barbalha. Art. 2º - A data comemorativa da Árvore do tipo Jatobá será celebrada sempre no dia do cortejo do Pau da Bandeira de Santo Antônio, festejado a cada ano. Art. 3o.- Fica de responsabilidade de uma comissão formada pelos carregadores e Capitão do Pau da Bandeira de Santo Antônio, juntamente com a Secretaria de Meio Ambiente, desenvolver Políticas de conscientização Ambiental e realizar o plantio de diversas mudas de árvores do tipo Jatobá, no sopé da Floresta Nacional do Araripe, na semana que antecede os festejos do Cortejo do Pau da Bandeira. Art. 4º-Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 27 de fevereiro de 2018. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Justificativa Senhor Presidente, Colegas Vereadores Pelo presente, tenho a satisfação de apresentar a Vossa Excelência e aos demais Pares desta Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei Nº 10/2018, que institui a Árvore Símbolo do Município de Barbalha e adota outras providências. O Projeto visa institui a árvore do tipo Jatobá, como um dos Símbolos do município de Barbalha e regulamentar a data comemorativa. Esta árvore foi escolhida devido a sua grande importância para o nosso município. O jatobá-verdadeiro, jatobazeiro ou apenas jatobá, (Hymenaea courbaril) é uma árvore da família das fabáceas. É a espécie arbórea dominante na floresta estacional semidecidual submontana. A espécie pode alcançar 40 metros de altura e 2 metros de diâmetro, embora uma árvore tenha atingido 95 metros na Amazônia. A floração ocorre na época de seca do ano e a frutificação ocorre cerca de 4 meses depois. A espécie é considerada ameaçada de extinção devido à superexploração, segundo o Instituto de Pesquisa Florestal (IPEF), é encontrado apenas uma árvore de Jatobá por hectare. Cerca de 120 mil metros cúbicos de madeira são extraídas ilegalmente por ano, operações para combater a exploração ilegal da madeira vem sendo feitas, o jatobá dá nome à Operação www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 426 - CADERNO 01/01 Hymenaea, realizada pelo IBAMA e pela Polícia Federal, iniciada em julho de 2016, desde então 21 serrarias irregulares foram fechadas no Nordeste. A Árvore do jatobá já foi escolhida diversas vezes para fazer parte como mastro do cortejo do Pau da Bandeira nos Festejos Alusivos a Santo Antônio. Diversos compositores também usaram em suas músicas versos com esse tipo de árvore, por isso a necessidade do Município em preservar a planta supracitada, que se tornará um dos Símbolos do Município de Barbalha. Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 14 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 09/2018 Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Francisco Welton Vieira X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X Rosálio Francisco de Amorim X Antônio Hamilton Ferreira Lira AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO X X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Antônio Correia do Nascimento ABSTENÇÃO AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Concede Reajuste Salarial na forma que indica e dá outras providências VEREADOR CONTRÁRIO FAVORÁVEL MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 08/2018 X 01 Altera a Lei Municipal Lei Nº 1.864/2009 que dispõe sobre a Reestruturação Administrativa da Prefeitura Municipal de Barbalha e dá outras providências VEREADOR MAPA DAS VOTAÇÕES Antônio Correia do Nascimento 5 Pag. X Francisco Welton Vieira X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X Rosálio Francisco de Amorim X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL www.camaradebarbalha.ce.gov.br 07 06 01 X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Welton Vieira X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X Rosálio Francisco de Amorim X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 12 X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Welton Vieira X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X X 02 01 X MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 12/2018 MAPA DA VOTAÇÃO- Regime de Urgência PROJETO DE LEI 17/2018 Autoriza o pagamento de gratificação na forma que indica e dá outras providências VEREADOR Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências www.camaradebarbalha.ce.gov.br AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO 01 ABSTENÇÃO 01 CONTRÁRIO 13 FAVORÁVEL Tárcio Araújo Vieira TOTAL X X Daniel de Sá Barreto Cordeiro Rosálio Francisco de Amorim Antônio Correia do Nascimento ABSTENÇÃO AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências VEREADOR CONTRÁRIO FAVORÁVEL VEREADOR MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 11/2018 Antônio Correia do Nascimento 6 Pag. AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 426 - CADERNO 01/01 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 426 - CADERNO 01/01 7 Pag. Antônio Correia do Nascimento X Antônio Sampaio X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Carlos André Feitosa X Antônio Sampaio X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Carlos André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé Dorivan Amaro dos Santos X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Welton Vieira X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Francisco Welton Vieira X João Ilânio Sampaio X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Marcus José Alencar Lima X João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos X Marcus José Alencar Lima X Rosálio Francisco de Amorim X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X Rosálio Francisco de Amorim X TOTAL 14 Tárcio Araújo Vieira X 01 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE RESOLUÇÃO 01/2018 01 Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Autoriza o pagamento de gratificação na forma que indica e dá outras providências VEREADOR VEREADOR Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 17/2018 AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Altera a Resolução de Nº 06/2010 e revoga a Resolução Nº 01/2013, que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas previstas nos arts. 49 e 50 da resolução Nº 02/2005 de 17/05/2005- Plano de Cargos e Salário da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências. CONTRÁRIO 14 FAVORÁVEL TOTAL DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 426 - CADERNO 01/01 Pag. Carlos André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé Dorivan Amaro dos Santos X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Welton Vieira X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X 8 X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Francisco Welton Vieira X João Ilânio Sampaio X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Marcus José Alencar Lima X João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos X Marcus José Alencar Lima X Rosálio Francisco de Amorim X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X Rosálio Francisco de Amorim X TOTAL 12 Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 13 01 02 01 01 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE RESOLUÇÃO 02/2018 Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X a AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Confere Título de Cidadão Barbalhense personalidade que indica e dá outras providências VEREADOR ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICPBrasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br