Ano VIII, No. 3011001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
alquer tipo de estimativa inclusive por economias. Ou
seja, multiplicação de tarifa mínima pelo número de
unidades do condomínio - ressalta o advogado. Em 2015,
os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiram que era ilegal a cobrança de água
por estimativa de consumo, por não corresponder ao
serviço efetivamente prestado. O entendimento foi
resultado de julgamento de recurso especial interposto
pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de
Janeiro (Cedae), e pode servir como referência na análise
de outros processos semelhantes.
Trazemos essa discussão ao
Plenário, pois é cada vez maior o número de reclamações
de consumidores sobre o valor dessas contas. Assim, as
concessionárias devem cobrar exclusivamente o que foi
consumido.
DECRETO
DECRETO Nº 47/2018, DE 28 DE NOVEMBRO DE
2018
Estabelece a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso do Município de
Barbalha, com vistas à compatibilização entre a realização
da receita e a execução da despesa para o exercício
financeiro de 2019.
O Prefeito do Município de Barbalha, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando exigência contida no art.
8º da Lei Complementar nº 101 de 05/05/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal, que prevê a obrigatoriedade do
Poder Executivo estabelecer em até trinta dias da
promulgação da Lei Orçamentária Anual, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso;
Considerando as necessidades de
realização de despesas de cada Secretaria Municipal
durante o exercício;
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EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ASSESSORIA CONTÁBIL
ASSESSORIA LEGISLATIVA
COMISSÕES PERMANENTES
Considerando que o art. 13 da Lei
Complementar nº 101, de 05/05/2000 prevê o
desdobramento em metas bimestrais de arrecadação;
ASSESSORIA JURÍDICA
DEMAIS VEREADORES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Considerando a necessidade de o
município manter a compatibilidade entre as receitas e
despesas orçamentárias conjugadas com o fluxo de caixa e
cronologia de pagamentos;
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Art. 1º - A autorização para a realização
da despesa e movimentação financeira da Administração
Direta, incluindo os Fundos Especiais e Administração
Indireta Autárquica e Fundacional, consoante a Lei que
estima a receita e autoriza a despesa do município, ficam
limitadas aos preceitos constantes deste Decreto.
Parágrafo Único – Fazem parte
integrante deste Decreto:
I. O Anexo I – dispõe sobre o
desdobramento da Receita em
Metas Mensais e Bimestrais;
II. O Anexo II – dispõe sobre o
Cronograma de Desembolso;
III. O Anexo III – dispõe sobre a
Programação Financeira.
CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Seção I
Das Finalidades
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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Art. 2º - A Programação Financeira e o
Cronograma de Desembolso com o objetivo de cumprir o
princípio do planejamento e do equilíbrio das contas
públicas destinam-se a:
I.
Assegurar às Secretarias Municipais
a implementação do planejamento
realizado em cada pasta, com vistas
à melhor execução dos programas
de governo;
II. Identificar as causas do déficit
financeiro ou orçamentário, quando
houver;
III. Servir de subsídio para a definição
dos critérios para a limitação de
empenho
e
movimentação
financeira, em caso de não
atingimento dos resultados fiscais
previstos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, conforme art. 4º § 1º
da Lei Complementar nº 101/2000;
IV. Possibilitar a identificação das
falhas
no
planejamento
orçamentário;
V. Permitir o planejamento do fluxo
de caixa de toda a administração
municipal e o controle deste fluxo,
conforme prevê o art. 50, II, da Lei
Complementar nº 101/2000;
VI. Permitir a correta utilização dos
recursos financeiros legalmente
vinculados ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorreu o
ingresso.
CAPÍTULO III
DAS METAS DE ARRECADAÇÃO E DE
EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 3° - Ficam estabelecidas, conforme
Anexo I deste Decreto, as metas de arrecadação mensal e
para os bimestres do presente exercício.
Art. 4º - Fica estabelecido o
planejamento financeiro que cada Secretaria Municipal
fica autorizada a utilizar, conforme Anexo II deste
Decreto.
CAPÍTULO IV
DOS DESEMBOLSOS
Seção I
Dos Critérios Para os Desembolsos
Art. 5° - As exigibilidades inscritas na
contabilidade do município no Passivo Financeiro e no
Passivo Permanente obedecerão à estrita ordem
cronológica de seus vencimentos.
Art. 7° - Os repasses mensais no
exercício atenderão às operações.
Parágrafo Único – Os repasses ao Poder
Legislativo atenderão ao limite constitucional e aos
valores referentes às dotações consignadas na Unidade
Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e
em créditos adicionais, e obedecerá ao cronograma de
desembolso elaborado pelo Legislativo para atendimento
de suas despesas.
Seção III
Dos Valores Constitucionais Para Educação e Saúde
Art. 8° - Os valores vinculados à
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e às Ações e
Serviços Públicos de Saúde, serão depositados em contas
bancárias específicas, para fins de controle e padronização
de rotinas.
Seção IV
Dos Valores de Recursos Vinculados
Art. 9º - O produto da alienação de bens
e direitos e os recursos provenientes de transferências
voluntárias, convênio ou congêneres, serão depositados
em conta bancária vinculada específica para atendimento
do disposto no Art. 44 e 50, I, da Lei Complementar nº
101/2000
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E CRONOGRAMA DE
DESEMBOLSO
Art. 10° - A Programação Financeira e o
Cronograma de Desembolso Mensal aprovados por este
Decreto poderão ser alterados durante o corrente
exercício, sempre que o comportamento da arrecadação e
a realização das receitas indicarem a necessidade de
intervenção para alcançar o equilíbrio proposto pelas
metas fiscais previstas da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2019.
Parágrafo Único – A Secretaria de
Administração ficará responsável para elaboração,
coordenação e alteração do planejamento de que trata este
Decreto.
Art. 11º - Os Secretários deverão
providenciar o bloqueio provisório das dotações
orçamentárias em caso da não-realização da receita, ou
tendência desta, podendo ocorrer à recomposição das
dotações na proporção dos bloqueios realizados.
Parágrafo Único – A limitação de
empenho e movimentação financeira deverá obedecer aos
critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
excluindo-se as despesas relacionadas com:
I.
II.
III.
IV.
Parágrafo Único – A observância da
ordem de que trata o caput poderá ser alterada:
Para pequenas despesas de pronto
pagamento;
II. Nos casos em que decorram
vantagens financeiras para o Erário,
como descontos e abatimentos que
sejam capazes de justificar a
alteração da ordem;
III. Nos casos em que forem decretadas
Situação de Emergência e Estado de
Calamidade Pública no município.
Pag.
Pessoal e encargos sociais;
Juros e encargos da dívida;
Amortização da dívida;
Obrigações constitucionais
I.
Seção II
Dos Repasses Financeiros Para o Poder Legislativo
Art. 6° - Os repasses financeiros ao
Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada
mês.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12° - A responsabilidade pelo
cumprimento e aprimoramento das normas deste Decreto
é de cada Secretário Municipal quanto à sua pasta, ficando
permitido o remanejamento de limites de valores entre os
Órgãos definidos nos anexos I e II deste Decreto.
Art. 13º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de
Barbalha, em 28 de Novembro de 2018.
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Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
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PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
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