Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
alquer tipo de estimativa
inclusive por economias. Ou seja, multiplicação de tarifa
mínima pelo número de unidades do condomínio - ressalta
o advogado. Em 2015, os ministros da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que era
ilegal a cobrança de água por estimativa de consumo, por
não corresponder ao serviço efetivamente prestado. O
entendimento foi resultado de julgamento de recurso
especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e
Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), e pode servir como
referência na análise de outros processos semelhantes.
Trazemos essa discussão ao
Plenário, pois é cada vez maior o número de reclamações
de consumidores sobre o valor dessas contas. Assim, as
concessionárias devem cobrar exclusivamente o que foi
consumido.
LEI Nº 2.374/2018
Altera os anexo I a IV, da lei municipal nº 2.265/2017, que
institui a gratificação de Incentivo Adicional (IA-PMAQ)
destinada a coordenação de apoio e aos profissionais que
compõem as equipesdas unidades de saúde do Município de
Barbalha – CE integrantes do Programa Nacional de Melhoria
do Acesso e da Qualidade (PMAQ)
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE,no usode suas
atribuições, faz saber que Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a presente lei:
Art. 1º - Os anexos I a IV, da lei municipal nº 2.265/2017, passam
a vigorar na forma prevista nos anexos I a IV da presente Lei.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros a 05 de setembro de 2018.
Art. 3º - Fica revogada a lei municipal nº 2.372/2018, de 20 de
novembro de 2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos
vinte e três dias do mês de novembro de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
COMISSÕES PERMANENTES
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
ANEXO I
Tabela de percentuais e valores da Gratificação de
Incentivo Adicional mensal (IA-PMAQ ESF) de acordo
com a categoria profissional e desempenho da equipe da
ESF
Incentivo
Classificação
IA-PMAQ ESF
total
Valordefinido
em portaria do
50%
50%
Ótimo
Ministério da
Gestão
servidores
Saúde
Grupo
Percentu
al de
gratifica
ção
Nível
Superior
60%
Médico
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Nível
Técnico/M
édio
35%
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
Nível
Fundament
al
5%
Total
100%
*
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Profissional
Percent
ual por
categori
a
20%
Enfermeiro
40%
Técnico/Auxiliar
em Enfermagem,
Atendente de
Saúde, Auxiliar
de Farmácia e
Auxilia de Saúde
Agente
Comunitários de
Saúde
Auxiliar de
serviços
Gerais/Zelador/se
rvente
-
15%
20%
5%
100%
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
2
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Pag.
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
20%
Classificação
Muito Bom
Grupo
Nível
Superior
Nível
Técnico/mé
dio
Incentivo
total
Valordefinido
em portaria do
Ministério da
Saúde
Percentua
l de
gratificaç
ão
IA-PMAQ ESF
50%
gestão
Profissional
Médico
60%
35%
Nível
Fundamenta
l
5%
Total
100%
50%
servidores
Percentu
al por
categoria
20%
Enfermeiro
40%
Técnico/Auxil
iar em
Enfermagem,
Atendente de
Saúde,
Auxiliar de
Farmácia e
Auxiliar de
Saúde
Agente
Comunitários
de Saúde
15%
Auxiliar de
serviços
Gerais/zelador
servente
-
Bom
Grupo
Nível
Superior
Nível
Técnico/mé
dio
Incentivo
total
Valordefinido
em portaria do
Ministério da
Saúde
Percentua
l de
gratificaç
ão
Profissional
Médico
60%
35%
5%
Total
100%
20%
5%
Grupo
Nível
Superior
Incentivo
total
Valordefinido
em portaria do
Ministério da
Saúde
Percentua
l de
gratificaç
ão
60%
100%
50%
servidores
Percentu
al por
categoria
20%
Enfermeiro
40%
Técnico/Auxil
iar em
Enfermagem,
Atendente de
Saúde,
15%
Auxiliar de
serviços
Gerais/zelador
servente
-
5%
100%
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Regular
IA-PMAQ ESF
50%
gestão
Nível
Fundamenta
l
Classificação
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Classificação
Auxiliar de
Farmácia e
Auxiliar de
Saúde
Agente
Comunitários
de Saúde
Nível
Técnico/mé
dio
35%
Nível
Fundamenta
l
5%
Total
100%
IA-PMAQ ESF
50%
gestão
Profissional
50%
servidores
Percentu
al por
categoria
Médico
20%
Enfermeiro
40%
Técnico/Auxil
iar em
Enfermagem,
Atendente de
Saúde,
Auxiliar de
Farmácia e
Auxiliar de
Saúde
Agente
Comunitários
de Saúde
15%
Auxiliar de
serviços
Gerais/zelador
servente
-
20%
5%
100%
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Classificação
Ruim
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Incentivo
total
Valordefinido
em portaria do
IA-PMAQ ESF
50%
gestão
50%
servidores
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
3
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Ministério da
Saúde
Grupo
Nível
Superior
Nível
Técnico/mé
dio
Percentua
l de
gratificaç
ão
60%
35%
Nível
Fundamenta
l
5%
Total
100%
Profissional
Percentu
al por
categoria
Médico
20%
Enfermeiro
40%
Técnico/Auxil
iar em
Enfermagem,
Atendente de
Saúde,
Auxiliar de
Farmácia e
Auxiliar de
Saúde
Agente
Comunitários
de Saúde
15%
Auxiliar de
serviços
Gerais/zelador
servente
-
Muito Bom
20%
5%
100%
ANEXO II
Tabela de percentuais e valores do incentivo adicional
mensal (IA-PMAQ SB) de acordo com a categoria
profissional e desempenho da equipe da SB
Incentivo
Classificação
IA-PMAQ SB
total
Valordefinido
em portaria do
50%
50%
Ótimo
Ministério da
gestão
servidores
Saúde
Grupo
Nível
Superior
70%
Nível
Técnico/m
édio
Total
30%
100%
Profissional
Dentista/Cirurgião
Dentista/Odontólo
go
Técnicos de
Saúde Bucal/
atendentes de
saúde
bucal/auxiliares
de saúde
bucal/auxiliares
de consultório
dentário,
atendentes de
consultório
odontológico/aten
dentes de
consultório
dentário
-
Incentivo
total
Valordefinido
em portaria do
Ministério da
Saúde
Classificação
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Percentu
al de
gratifica
ção
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Percent
ual por
categori
a
70%
Grupo
Percentu
al de
gratifica
ção
Nível
Superior
70%
Nível
Técnico/m
édio
30%
Total
100%
50%
gestão
Profissional
Dentista/Cirurgião
Dentista/Odontólo
go
Técnicos de
Saúde Bucal/
atendentes de
saúde
bucal/auxiliares
de saúde
bucal/auxiliares
de consultório
dentário,
atendentes de
consultório
odontológico/aten
dentes de
consultório
dentário
-
50%
servidores
Percent
ual por
categori
a
70%
30%
100%
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Classificação
30%
Bom
100%
IA-PMAQ SB
Incentivo
total
Valor
definido em
portaria do
Ministério
da Saúde
Grupo
Percentu
al de
gratifica
ção
Nível
Superior
70%
Nível
30%
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
IA-PMAQ SB
50%
gestão
Profissional
Dentista/Cirurgião
Dentista/Odontólo
go
Técnicos de
50%
servidores
Percent
ual por
categori
a
70%
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
4
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Técnico/m
édio
Total
100%
Saúde Bucal/
atendentes de
saúde
bucal/auxiliares
de saúde
bucal/auxiliares
de consultório
dentário,
atendentes de
consultório
odontológico/aten
dentes de
consultório
dentário
-
30%
Ruim
100%
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Classificação
Regular
Incentivo
total
Valordefinido
em portaria do
Ministério da
Saúde
Grupo
Percentu
al de
gratifica
ção
Nível
Superior
70%
Nível
Técnico/m
édio
30%
Total
100%
IA-PMAQ SB
50%
gestão
Profissional
Dentista/Cirurgião
Dentista/Odontólo
go
Técnicos de
Saúde Bucal/
atendentes de
saúde
bucal/auxiliares
de saúde
bucal/auxiliares
de consultório
dentário,
atendentes de
consultório
odontológico/aten
dentes de
consultório
dentário
-
Classificação
50%
servidores
Percent
ual por
categori
a
70%
Incentivo
total
Valor
definido em
portaria do
Ministério
da Saúde
Grupo
Percentu
al de
gratifica
ção
Nível
Superior
70%
Nível
Técnico/m
édio
30%
Total
100%
IA-PMAQ SB
50%
gestão
Profissional
Dentista/Cirurgião
Dentista/Odontólo
go
Técnicos de
Saúde Bucal/
atendentes de
saúde
bucal/auxiliares
de saúde
bucal/auxiliares
de consultório
dentário,
atendentes de
consultório
odontológico/aten
dentes de
consultório
dentário
-
50%
servidores
Percent
ual por
categori
a
70%
30%
100%
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
30%
ANEXO III
Tabela de percentuais e valores do incentivo adicional
mensal (IA-PMAQ NASF) de acordo com a categoria
profissional e desempenho da equipe do NASF
Incentivo
Classificação
AI-PMAQ NASF
total
Valor
definido em
50%
50%
Ótimo
portaria do
servidores
gestão
Ministério
da Saúde
100%
Grupo
Percentual
de
gratificação
Profissional
Psicólogo
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Nível
Superior
Total
100%
100%
Percentual
por
categoria
20%
Fonoaudiólogo
20%
Terapeuta
Ocupacional
Fisioterapeuta
20%
Farmacêutico
20%
-
100%
20%
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
5
Pag.
Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Classificação
Muito Bom
Grupo
Incentivo
total
Valor
definido em
portaria do
Ministério
da Saúde
Percentual
de
gratificação
Grupo
Profissional
Psicólogo
Nível
Superior
100%
Total
Percentual
por
categoria
20%
20%
Terapeuta
Ocupacional
Fisioterapeuta
20%
Farmacêutico
20%
-
100%
20%
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Classificação
Bom
Grupo
Incentivo
total
Valor
definido em
portaria do
Ministério
da Saúde
Percentual
de
gratificação
50%
gestão
Total
100%
50%
servidores
Percentual
por
categoria
20%
Fonoaudiólogo
20%
Terapeuta
Ocupacional
Fisioterapeuta
20%
Farmacêutico
20%
-
100%
20%
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Classificação
Incentivo
total
50%
servidores
Profissional
Percentual
por
categoria
Nível
Superior
100%
20%
Fonoaudiólogo
20%
Terapeuta
Ocupacional
Fisioterapeuta
20%
Farmacêutico
Total
100%
IA-PMAQ NASF
20%
20%
100%
-
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Classificação
Ruim
Grupo
Incentivo
total
Valor
definido em
portaria do
Ministério
da Saúde
Percentual
de
gratificação
IA-PMAQ NASF
50%
gestão
Profissional
Psicólogo
Profissional
100%
50%
gestão
Psicólogo
IA-PMAQ NASF
Psicólogo
Nível
Superior
Percentual
de
gratificação
50%
servidores
Fonoaudiólogo
100%
Regular
IA-PMAQ NASF
50%
gestão
Valor
definido em
portaria do
Ministério
da Saúde
Nível
Superior
Total
100%
100%
50%
servidores
Percentual
por
categoria
20%
Fonoaudiólogo
20%
Terapeuta
Ocupacional
Fisioterapeuta
20%
Farmacêutico
20%
-
100%
20%
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
ANEXO IV
Tabela de percentuais e valores do incentivo de
gratificação de desempenho mensal (IA-PMAQ - CEO) de
acordo com a categoria profissionais e desempenho da
equipe de CEO Tipo 2.
Incentivo
Classificação
IA-PMAQ SB
total
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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6
Pag.
Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02
Ótimo
Valor
definido em
portaria do
Ministério
da Saúde
Grupo
Percentu
al de
gratifica
ção
Nível
Superior
70%
Nível
Técnico/m
édio
30%
Total
100%
50%
gestão
50%
servidores
Profissional
Dentista/Cirurgião
Dentista/Odontólo
go
Técnicos de
Saúde Bucal/
atendentes de
saúde
bucal/auxiliares
de saúde
bucal/auxiliares
de consultório
dentário,
atendentes de
consultório
odontológico/aten
dentes de
consultório
dentário
-
Percent
ual por
categori
a
70%
Classificação
30%
Muito Bom
Incentivo
total
Valor
definido em
portaria do
Ministério
da Saúde
Grupo
Percentu
al de
gratifica
ção
Nível
Superior
70%
Nível
Técnico/m
édio
Total
30%
100%
IA-PMAQ SB
50%
gestão
50%
servidores
Profissional
Percent
ual por
categori
a
Dentista/Cirurgião
Dentista/Odontólo
go
Técnicos de
Saúde Bucal/
atendentes de
saúde
bucal/auxiliares
de saúde
bucal/auxiliares
de consultório
dentário,
atendentes de
consultório
odontológico/aten
dentes de
consultório
dentário
-
Bom
Incentivo
total
Valor
definido em
portaria do
Ministério
da Saúde
Grupo
Percentu
al de
gratifica
ção
Nível
Superior
70%
100%
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Classificação
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Nível
Técnico/m
édio
30%
Total
100%
50%
gestão
Profissional
Dentista/Cirurgião
Dentista/Odontólo
go
Técnicos de
Saúde Bucal/
atendentes de
saúde
bucal/auxiliares
de saúde
bucal/auxiliares
de consultório
dentário,
atendentes de
consultório
odontológico/aten
dentes de
consultório
dentário
-
50%
servidores
Percent
ual por
categori
a
70%
30%
100%
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
70%
Classificação
30%
Regular
100%
IA-PMAQ SB
Incentivo
total
Valor
definido em
portaria do
Ministério
da Saúde
Grupo
Percentu
al de
gratifica
ção
Nível
Superior
70%
Nível
Técnico/m
édio
30%
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
IA-PMAQ SB
50%
gestão
Profissional
Dentista/Cirurgião
Dentista/Odontólo
go
Técnicos de
Saúde Bucal/
atendentes de
saúde
bucal/auxiliares
de saúde
50%
servidores
Percent
ual por
categori
a
70%
30%
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
7
Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02
Total
100%
bucal/auxiliares
de consultório
dentário,
atendentes de
consultório
odontológico/aten
dentes de
consultório
dentário
-
Art. 1º - Tendo em vista o fiel e expresso cumprimento da
destinação preconizada no artigo 2º, da Lei Municipal nº
1.910/2010, o inciso I do art. 3º do referido diploma legal,
passa a vigorar com a seguinte redação:
100%
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
Incentivo
total
Valor
definido em
portaria do
Ministério
da Saúde
Classificação
Ruim
Grupo
Percentu
al de
gratifica
ção
Nível
Superior
70%
Nível
Técnico/m
édio
30%
Total
100%
IA-PMAQ SB
50%
gestão
50%
servidores
Profissional
Dentista/Cirurgião
Dentista/Odontólo
go
Técnicos de
Saúde Bucal/
atendentes de
saúde
bucal/auxiliares
de saúde
bucal/auxiliares
de consultório
dentário,
atendentes de
consultório
odontológico/aten
dentes de
consultório
dentário
-
Pag.
Percent
ual por
categori
a
70%
I ) Findo o prazo de 02 (dois ) anos de implantação e
funcionamento do que fora estabelecido na sobredita Lei, o
imóvel objeto da doação passará a integrar o patrimônio da
empresa beneficiada, extinguindo-se quaisquer cláusulas
condicionantes impostas pela susodita legislação,
desobrigando o dito bem imóvel de quaisquer
impossibilidades de alienações futuras.
Art. 2º - Tendo em vista encargos e obrigações preconizados
no art. 3º da Lei Municipal 1.950/2011 e Art. 3º da Lei
Municipal nº 2.255/2016, o inciso I do referido diploma legal
inicial diga-se Lei Municipal 1.950/2011 , passa a vigorar
com a seguinte redação:
I-) Findo o prazo de 02(dois ) anos do que fora
estabelecido na sobre dita lei, o imóvel objeto da doação
passará a integrar o patrimônio da empresa beneficiada,
extinguindo-se quaisquer cláusulas condicionantes,
desobrigando o dito bem imóvel de quaisquer
impossibilidades de alienações futuras, restando o mesmo
desonerado, livre e desembaraçado de quaisquer
encargos impostos pela susodita legislação.
Art. 3 - Fica revogado o art. 5º da lei municipal nº
1.910/2012 e demais disposições em contrário.
Art. 4 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará,
27 de dezembro de 2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
DECRETOS LEGISLATIVO
30%
Decreto Legislativo Nº. 03/2018
maio de 2018
DE 18 de
Dispõe sobre a MANUTENÇÃO do VETO do Executivo
Municipal ao Projeto de Lei 24/2018, de autoria do Executivo,
e dá outras providências
Everton
de
Souza
Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de
Barbalha, no uso de suas atribuições legais, faz saber, nos
termos do art. 66 do Regimento Interno o Plenário
apreciou e ele promulga o seguinte:
100%
OBSERVAÇÃO:
OS
PERCENTUAIS
DE
DISTRIBUIÇÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
ADICIONAL
DO
PMAQ
MENCIONADOS
NESTE
ANEXO
FORAM
DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES
MUNICIPAISEM
ASSEMBLEIA
REALIZADA
PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA
CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A
APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017.
LEI Nº 2.381/2018.
ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS NºS1.910/2010 E
1.950/2011 E 2.555/2016 E DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º - Fica
MANTIDO o VETO do Prefeito Municipal ao Projeto
de Lei Nº 24/2018, que dispõe sobre a divulgação da
relação dos medicamentos e profissionais de saúde
disponíveis na rede pública municipal de saúde e dá
outras providências, de autoria do vereador Dorivan
Amaro dos Santos.
Art. 2º - Este Decreto
Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
17 de maio de 2018.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso
das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
8
Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02
Pag.
Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
17 de maio de 2018.
Presidente da Câmara Municipal
Decreto Legislativo Nº. 04/2018
outubro de 2018
DE 02 de
André Feitosa
Dispõe sobre a MANUTENÇÃO do VETO do Executivo
Municipal às Emendas Modificativa 003 e Aditivas 002 e
003/2018 ao Projeto de Lei Nº 60/2018, de autoria do
Executivo, e dá outras providências:
Everton
de
Souza
Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de
Barbalha, no uso de suas atribuições legais, faz saber, nos
termos do art. 66 do Regimento Interno o Plenário
apreciou e ele promulga o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º - Fica
MANTIDO o VETO do Prefeito Municipal às Emendas
Modificativa 003 e Aditivas 002 e 003/2018 ao Projeto
de Lei Nº 60/2018, de autoria do Executivo, que Altera
a Lei Municipal n° 1.876/2009, de 29 de dezembro de
2009, que versa sobre a Contribuição da Iluminação
Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 e dá outras
providências.
Art. 2º - Este Decreto
Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
02 de outubro de 2018.
Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé
Presidente da Câmara Municipal
Dorivan Amaro dos
Santos
Odair José de Matos
PROJETOS DE LEIS
PROJETO DE LEI Nº 77/2018
Altera a lei municipal nº 2.143/2014, na forma que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas
atribuições, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º, da lei municipal nº 2.143/2014, de 21 de outubro
de 2014, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único ao
inciso III, com a seguinte redação:
“ Parágrafo único Aos professores efetivos que forem
detentores de ampliação de
jornada de trabalho em 100
horas/aulas mensal, consideradas definitivas por força de decisão
judicial, fica garantida a percepção da gratificação de regência de
classe – GRC, no percentual de 40% ( quarenta por cento) sobre o
valor da referida ampliação de jornada de trabalho.
Art. 2º - Ficam convalidados os atos de gestão praticados na
vigência da lei municipal nº 2.143/2014, que autorizaram o
pagamento da gratificação de regência de classe – GRC, para os
professores efetivos beneficiários da ampliação de jornada de
trabalho por força de decisão judicial.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos
seis dias do mês de dezembro de 2018.
PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Projeto de Decreto Legislativo Nº 02/2018
Dispõe sobre a REJEIÇÃO do VETO do Executivo
Municipal ao Projeto de Lei 24/2018, de autoria do
Executivo, e dá outras providências:
Everton
de
Souza
Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de
Barbalha, no uso de suas atribuições legais, faz saber, nos
termos do inciso art. 66 do Regimento Interno o Plenário
apreciou e ele promulga o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º - Fica
REJEITADO o VETO do Prefeito Municipal ao Projeto
de Lei Nº 24/2018, que dispõe sobre a divulgação da
relação dos medicamentos e profissionais de saúde
disponíveis na rede pública municipal de saúde e dá
outras providências, de autoria do vereador Dorivan
Amaro dos Santos.
Art. 2º - Este Decreto
Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação,
revogadas as disposições em contrário.
MENSAGEM
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Everton Garcia de Souza Siqueira
Nesta
Estamos encaminhando para apreciação desta Casa
Legislativa Projeto de Lei que altera a lei municipal nº
2.134/2014, com o objetivo legalizar o pagamento da gratificação
da regência para os professores efetivos, sobre o valor da
ampliação de jornada de trabalho em 100 horas/aulas mensal,
consideradas definitivas por força de decisão judicial.
A proposição se faz necessária diante da previsão
contida no art. 1º, incisos I, II e III, da Lei Municipal nº
2.134/2014, aprovada por esta Casa Legislativa, que apenas
previu o pagamento da gratificação de regência de classe no
percentual de 40%, sobre o vencimento básico do profissional do
magistério efetivo.
Por outro lado, as decisões judiciais que obrigam a
administração municipal a manter as ampliações de jornadas de
trabalho em 100 horas/aulas mensal, nada se reportaram acerca da
incidência do pagamento da gratificação de regência de classe
sobre a jornada de trabalho objeto de ampliação judicial, de
maneira que referida vantagem vinha sendo paga nos últimos
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
9
Pag.
Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02
anos sem previsão legal, o que propomos legalizar para que não
ocorram prejuízos financeiros aos profissionais do magistério
contemplados em tal situação.
Dada a relevância da matéria e para que o
restabelecimento do pagamento da gratificação de regência de
classe no percentual de 40% sobre o valor das 100 horas/aulas
mensal objeto de ampliação judicial ocorra ainda na folha de
salários do mês de dezembro de 2018, requeremos que seja o
presente projeto de lei tramitado e aprovado em REGIME
ESPECIAL, de acordo com o Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação,
aproveito o ensejo para saudar a todos os Edis cordialmente.
Barbalha/CE, 06 de dezembro de 2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
REDAÇAO FINAL
Projeto de Lei nº 61/2018.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
Barbalha-CE para o Exercício Financeiro de 2019.
O Prefeito do Município de Barbalha,
Estado do Ceará.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Barbalha aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa
a Despesa do Município de Barbalha para o exercício
financeiro de 2019, compreendendo:
I. O Orçamento Fiscal referente aos
poderes do Município, Órgãos,
Fundos instituídos e mantidos pelo
Poder
Público
Municipal
e
Entidades da Administração Direta
e Indireta;
II. O Orçamento da Seguridade Social,
abrangendo todos os órgãos a ele
vinculados, Fundos instituídos e
mantidos pelo Poder Público
Municipal,
e
Entidades
da
Administração Direta e Indireta.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita e da Fixação da Despesa
Art. 2º - O Orçamento Anual da
Prefeitura Municipal de Barbalha, para a vigência no
exercício financeiro de 2019, composto pelas RECEITAS
e DESPESAS do Município, as quais se encontram
discriminadas nos anexos constantes desta lei estima a
receita em R$ 196.249.966,00 (cento e noventa e seis
milhões, duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e
sessenta e seis reais).
Art. 3º - A Despesa Orçamentária fixada
no mesmo valor da Receita Total estimada, ou seja, em
R$ 196.249.966,00 (cento e noventa e seis milhões,
duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e
seis reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:
I.
Orçamento
Fiscal,
em
R$
98.427.817,40 (noventa e oito
milhões, quatrocentos e vinte e sete
mil, oitocentos e dezessete reais e
quarenta centavos);
II. Orçamento da Seguridade Social,
em R$ 97.822.148,60 (noventa e
sete milhões, oitocentos e vinte e
dois mil, cento e quarenta e oito
reais e sessenta centavos).
Art. 4º - A Receita será realizada
mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação em
vigor, discriminada nos quadros anexos, está orçada
segundo as seguintes estimativas:
RECEITAS CORRENTES
Impostos,
Taxas
e
Contribuições de Melhoria
Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
DEDUÇÕES DA
RECEITA
Deduções – FUNDEB
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Transferência de Capital
TOTAL
199.335.120,00
7.827.100,00
2.600.800,00
1.313.000,00
32.550,00
186.127.970,00
1.433.700,00
- 11.450.154,00
- 11.450.154,00
8.365.000,00
2.000.000,00
25.000,00
6.340.000,00
196.249.966,00
Art. 5º - A Despesa total de conformidade
com a discriminação dos quadros constantes dos anexos,
parte integrante desta lei está fixada com a seguinte
distribuição institucional, funcional e econômica,
conforme discriminação abaixo:
INSTITUCI
ONAL
Câmara
Municipal
Secretaria de
Governo
Procuradoria
Geral
do
Município
Secretaria de
Administração
Controladoria
Geral
do
Município
Sec.
do
Trabalho
e
Desenv.
Social
Secretaria de
Educação
Secretaria de
Saúde
Secretaria de
Finanças
Secretaria de
Desenv.
Econômico
Sec. de Meio
Amb. e Rec.
Hídricos
Sec.
de
Juventude e
Esportes
Sec.
de
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
FISCAL
SEGURID
ADE
TOTAL
5.570.000
,00
1.846.000
,00
1.598.000
,00
5.570.000,
00
1.846.000,
00
1.598.000,
00
4.196.000
,00
274.500,0
0
4.196.000,
00
274.500,00
375.000,0
0
6.343.500,0
0
53.305.90
0,90
91.478.648,
60
3.976.346
,50
674.000,0
0
6.718.500,
00
53.305.900
,90
91.478.648
,60
3.976.346,
50
674.000,00
2.430.000
,00
2.430.000,
00
1.698.000
,00
1.698.000,
00
16.324.07
16.324.070
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
10
Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02
Infraestrutura
e Obras
Sec.
de
Cultura
e
Turismo
Sec.
de
Desenvolvime
nto Agrário
Autarquia de
Meio
Ambiente e
Sustentabilida
de
AMASBAR.
Reserva
de
Contingência
TOTAL
0,00
,00
3.627.000
,00
3.627.000,
00
1.572.000
,00
1.572.000,
00
211.000,0
0
211.000,00
750.000,0
0
98.427.81
7,40
750.000,00
97.822.148,
60
TOTAL
5.570.000,00
1.598.000,00
15.008.756,50
6.343.500,00
91.478.648,60
40.000,00
53.305.900,90
3.697.000,00
32.000,00
5.311.360,00
400.000,00
610.000,00
2.791.000,00
40.000,00
1.922.000,00
200.000,00
143.000,00
2.600.800,00
810.000,00
1.798.000,00
1.800.000,00
750.000,00
196.249.966,00
ECONÔMICA
DESPESAS
CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Outras Despesas Correntes
DESPESAS
DE
CAPITAL
Investimentos
Amortização da Dívida
Reserva de Contingência
TOTAL
TOTAL
173.226.566,00
71.700.758,60
101.525.807,40
22.273.400,00
19.853.400,00
2.420.000,00
750.000,00
196.249.966,00
Art. 6º - Em conformidade com a LDO
para o ano de 2019, estão plenamente assegurados
recursos para os investimentos em fase de execução.
Seção II
Da Autorização para a Abertura de Créditos
Art.7º - Ficam os Chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo, respeitadas as demais Normas
Constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64,
através de decreto, autorizados a abrir créditos
adicionais suplementares:
I.
financeiro, conforme inciso I e II, §
1º, do Art. 43 da Lei Nº 4.320, de
17 de março de 1964;
II. A qualquer época do exercício até
o limite de quarenta por cento de
seu valor total, com a finalidade
de
reforçar
as
dotações
orçamentárias, utilizando como
fonte de recursos compensatórios
a reserva de contingência e as
disponibilidades orçamentárias de
acordo com o inciso III do § 1º, do
Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964;
III. Destinado a ampliar dotações
orçamentárias,
vinculadas
ao
recebimento de recursos oriundos
de outras esferas do Governo,
inclusive os provenientes de
convênios, utilizando como fonte de
recursos o excesso de arrecadação
produzido pelo aumento da rubrica
da receita arrecadada, até o limite
dos respectivos recursos;
IV. Para dotações financiadas à conta
de recursos provenientes de
Operações de Crédito Internas e
Externas, em conformidade com o
previsto no inciso IV, do § 1º do
Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de
março de 1964, até o limite dos
respectivos contratos;
V. Com a finalidade de ajustar os
orçamentos
de
órgãos
reestruturados, utilizando como
fonte de recursos o previsto no
inciso II, do § 1º, do Art. 43, da Lei
Nº 4.320, de 17 de março de 1964,
até o montante dos saldos das
dotações
orçamentárias
dos
respectivos órgãos reestruturados.
196.249.96
6,00
FUNCIONAL
Legislativa
Essencial à Justiça
Administração
Assistência Social
Saúde
Trabalho
Educação
Cultura
Direito da Cidadania
Urbanismo
Habitação
Saneamento
Gestão Ambiental
Ciência e Tecnologia
Agricultura
Indústria
Comércio e Serviços
Energia
Transporte
Desporto e Lazer
Encargos Especiais
Reserva de Contingência
TOTAL
De modo a atualizar os valores
orçados nesta Lei, à conta de
excesso de arrecadação e superávit
Pag.
§ 1º - Na abertura de créditos poderá ser
utilizado a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro.
§ 2º - A movimentação de crédito no
mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de um
elemento econômico para outro, ou de uma fonte de
recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou
operações especiais, realizado através de Portaria e/ou
Ofício, não compreenderá o limite mencionado no inciso
II deste artigo.
Art. 8° - Firmado o instrumento de
transferência voluntária, far-se-á a suplementação da
dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A
suplementação de dotação aqui mencionada será feita por
excesso de arrecadação.
Art. 9° - Os Créditos Especiais
autorizados no último quadrimestre do exercício
financeiro de 2018 e os extraordinários, quando reabertos
na forma do parágrafo 2° do Art. 167 da Constituição
Federal, serão classificados em conformidade com a
classificação adotada na presente lei.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 10° - Fica o Chefe do Poder
Executivo, autorizado a realizar operações de crédito,
conforme estabelece a Lei Federal N° 4.320/64, exceto
operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
11
Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02
orçamentário-financeiro do Município, observados os
preceitos legais aplicáveis à matéria.
Parágrafo Único- O Poder Executivo,
ao realizar operações de créditos, deverá fazer através
de lei específica, dando ciência à Câmara Municipal do
montante da respectiva operação, bem como da
capacidade de endividamento do município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11° - O Prefeito Municipal, no
âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as
despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as
metas de resultado primário, conforme definido na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2019.
Art. 12° - O Chefe do Poder Executivo
fixará, através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a
publicação do orçamento, conforme determinação contida
no Art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2000, a
programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso das diversas unidades
orçamentárias.
Art. 13° - Ficam todas as disposições,
especificadas na presente Lei, automaticamente
incorporadas às Leis, que instituíram o Plano Plurianual
para o período de 2018/2021 e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de 2019.
Art. 14° - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal
Barbalha, em primeiro de outubro de 2018.
de
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Everton de Sousa Garcia Siqueira
Nesta
Tenho a honra de submeter, por intermédio de
Vossa Excelência, à elevada apreciação desse egrégio Parlamento
o incluso Projeto de Lei que orça a Receita e fixa a Despesa do
município para o exercício de 2019.
Pag.
diretamente na elaboração e execução orçamentária, bem como
pela busca do aprimoramento de procedimentos concernentes a
esse processo.
Na sua elaboração, foram também consideradas
as estratégias que nortearam a preparação do Plano Plurianual –
PPA, relativo ao período de 2018 a 2021. Suas proposições
configuram uma agenda quadrienal, que abriga políticas públicas
orientadas por diretrizes de ação que objetivam construir
alternativas para o nosso município estar apto, como
reconhecidamente está, para dar continuidade ao enfrentamento de
novas realidades, cujos principais desafios já se apresentam nos
campos demográfico, econômico e social.
As diretrizes que orientam o PPA, e que também
ordenam esta proposta orçamentária, são sintetizadas nas ações
dirigidas: à promoção do desenvolvimento econômico com
qualidade de vida; à indução do desenvolvimento econômico
ambientalmente sustentável e comprometido com as futuras
gerações; e ao fomento de boas práticas na gestão pública, com a
sua melhoria constante.
Essa é a finalidade essencial desta proposição. O
amplo conjunto de iniciativas programadas para o próximo ano
está direcionado à consolidação, ao aprimoramento e à ampliação
do dinamismo que todos precisamos para o Município de
Barbalha-CE. E esta tarefa é também favorecida pelo sólido
equilíbrio das contas públicas da municipalidade, herdeiro de um
padrão de governança consolidado ao longo dos últimos anos.
Esta peça orçamentária leva em conta, ainda, os
anseios desta Egrégia Casa, através dos Nobres Edis, como
representantes legítimos do povo de Barbalha, significando, com
isso, o aprimoramento das relações entre os Poderes, com base no
entendimento, respeito mútuo e independência, sendo uma
ratificação dos dispositivos contidos nos planejamentos, que com
certeza, continuam sendo as diretrizes baseadas nas políticas
públicas de Inclusão Social; Infraestrutura; e Gestão, com ênfase
na Geração de Emprego, Trabalho e Renda visando à melhoria da
qualidade de vida dos cidadãos.
Este é o breve relato dos principais aspectos que
fundamentam nossa proposta orçamentária para o próximo ano.
Reitero que na sua elaboração foram fielmente respeitados os
preceitos e disposições contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal
e na citada proposição de Diretrizes Orçamentárias para 2019, o
que significa estrita observância ao princípio de austeridade fiscal.
Nobres Edis, ao submeter este Projeto de Lei às
vossas considerações, reitero mais uma vez o compromisso de
manter a parceria entre o Executivo e o Legislativo municipais,
condição mister para o atendimento das necessidades de nossa
população.
Certo da pronta aprovação da matéria, aproveito a
oportunidade para saudar a todos o Edis Executivamente.
A propositura está fundamentada na Lei Orgânica
do Município e no art. 165 de nossa Carta Magna, observando,
também, as Diretrizes Orçamentárias para o próximo ano, bem
como as disposições constantes da Lei Federal n° 4.320, de 17 de
março de 1964, e da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de
maio de 2000, que fixa normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO
Como veremos no referido Projeto de Lei, as
metas fiscais traçadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2019 foram mantidas, havendo apenas as mudanças
necessárias, relativas aos índices inflacionários apurados em
períodos distintos e nos recursos provenientes da União e do
Estado, principalmente nas áreas da saúde e educação.
Continuamos, assim, primando pela responsabilidade fiscal, que
tem sido o norte do nosso governo.
Com o presente Projeto de Lei, continuamos
nosso trabalho de priorizar e disseminar a discussão de proposições
juntamente com as diretorias da administração envolvidas
PROJETO DE LEI Nº 69/2018
Dispõe sobre a criação do Programa Vale Gás Municipal de
Barbalha/CE e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficacriado por força desta Lei, o Programa Vale
GásMunicipal de Barbalha/CE, destinado a atender famílias
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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Pag.
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consideradas carentes nos termos da Lei Orgânica da Assistência
Social – Lei Federal nº 8.742/93.
Art. 2º - Para atender as finalidades da presente Lei, fica a
administração municipal autorizada a conceder mensalmente até
1.800 ( mil e oitocentos) Vale Gás para famílias carentes do
Município, observada a disponibilidade financeira do Município.
§ 1º -A distribuição do Vale Gás Municipal será mensal,
conforme cronograma previamente estabelecido pela administração
municipal, sendo que cada família cadastrada no Programa
somente poderá ser contemplada com o benefício a cada 60 (
sessenta) dias.
§ 2º - O benefício do Programa Vale Gás Municipal constitui na
entrega de ticket, vale ou cartão de recarga de gás de cozinha em
botijão P13, a famílias carentes, que serão trocados pelo
beneficiário em estabelecimento comercial com sede neste
Município, que se sagrar vencedor em procedimento licitatório
destinado atender o Programa.
§ 3º - Fica vedada a negociação a terceiros do ticket, vale, cartão
de recarga ou do próprio gás de cozinha, sob pena de exclusão
imediata do beneficiário do Programa.
§ 4º- Será de responsabilidade do estabelecimento comercial
vencedor do processo licitatório a entrega do Gás de cozinha,
objeto do Programa ‘Vale Gás’, na residência do contemplado
pelo programa, sem ônus de ordem econômica para o
beneficiário.
Art. 3º - Somente receberá o Vale Gás Municipal a família que
residir no Município de Barbalha a no mínimo dois anos, que
estiver cadastrada junto à Assistência Social do Município e que
seja considerada carente, nos termos da Lei Federal nº 8.742/93,
não podendo possuir renda per capta superior a 1/6 ( um sexto) do
salário mínimo vigente, tendo prioridade para receber o benefício
previsto nesta Lei a família que se encontrar em situação de
vulnerabilidade social ou que possuir em sua composição
gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos.
§ único - Em caso de redução do número de famílias beneficiadas
com a distribuição do Vale Gás, decorrente de insuficiência
financeira do Município, fica estabelecido como critério prioritário
para o recebimento do benefício a menor renda per capita dentre as
famílias cadastradas no Programa.
Art. 4º - Constatada irregularidade na distribuição do Vale Gás
ou a prática de qualquer tipo de fraude, será feita a exclusão
imediata do beneficiário do Programa Vale Gás, só podendo voltar
a ser incluído no Programa após novo cadastramento que somente
poderá ser realizado após o prazo de dois anos a contar do ato da
exclusão.
Parágrafo Único- O estabelecimento comercial vencedor do
processo licitatório será punido com a rescisão contratual a
partir da constatação da prática dolosa em eventual
irregularidade na entrega do Gás de Cozinha, ou ainda por
qualquer outro ato fraudulento devidamente constatado.
Art. 5º -O Programa Vale Gás Municipal integrará as ações da
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município,
órgão a quem competirá coordenar, supervisionar, controlar e
avaliar a execução do Programa, compreendendo o cadastramento,
a manutenção e exclusão dos beneficiários, bem como o
monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes
estabelecidas na presente Lei.
Art. 6º - Fica estabelecido o prazo mínimo de 120 dias para o
cadastramento das famílias carentes no Programa Vale Gás
Municipal junto a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento
Social, a contar da vigência desta Lei.
Art. 7º - Para fazer face às despesas previstas na presente Lei, fica
o Poder Executivo autorizado por Decreto a abrir crédito adicional
especial no orçamento de 2019, no valor de R$ 1.400.000,00,
conforme descrito abaixo.
Órgão ..................................................................- 06
Secretaria do Trabalho e Desenv. Social
Unidade Orçamentária ........................................- 03
Secretaria do Trabalho e Desenv. Social .............
Função ................................................................- 08
Assistência Social
Subfunção ...........................................................- 244
Assistência Comunitária
Programa .............................................................- 0126
Programa Vale Gás
Projeto/Atividade ................................................- 2.109
Manutenção do Programa Vale Gás
ELEMENTO DE
DESPESA
3.3.90.32.00
TOTAL
VALOR
1.400.000,00
1.400.000,00
Art. 8º - Os recursos para a cobertura do crédito
autorizado no art. 6º desta Lei, decorrerão, através da
anulação de dotações, na forma do art. 43, § 1º, Inciso III,
da Lei 4.320/64, conforme especificado:
Órgão ..................................................................- 01
Secretaria de Governo
Unidade Orçamentária ........................................- 00
Secretaria de Governo .........................................
Função ................................................................- 04
Administração
Subfunção ...........................................................- 122
Administração Geral
Programa .............................................................- 0052
Administração Geral
Projeto/Atividade ................................................- 2.002
Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de
Governo
ELEMENTO DE
DESPESA
3.3.90.39.00
TOTAL
VALOR
400.000,00
400.000,00
Órgão ..................................................................- 16
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras
Unidade Orçamentária ........................................- 00
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras ..................
Função ................................................................- 04
Administração
Subfunção ...........................................................- 122
Administração Geral
Programa .............................................................- 0052
Administração Geral
Projeto/Atividade ................................................- 2.092
Manutenção das Atividades do DEMUTRAN
ELEMENTO DE
DESPESA
3.3.90.39.00
TOTAL
VALOR
100.000,00
100.000,00
Órgão ..................................................................- 16
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras
Unidade Orçamentária ........................................- 00
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras ..................
Função ................................................................- 04
Administração
Subfunção ...........................................................- 122
Administração Geral
Programa .............................................................- 0052
Administração Geral
Projeto/Atividade ................................................- 2.093
Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de
Infraestrutura
ELEMENTO DE
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
VALOR
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Pag.
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DESPESA
3.3.90.30.00
TOTAL
150.000,00
150.000,00
Órgão .................................................................. - 16
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras
Unidade Orçamentária ........................................ - 00
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras ..................
Função ................................................................ - 04
Administração
Subfunção ........................................................... - 122
Administração Geral
Programa............................................................. - 0052
Administração Geral
Projeto/Atividade ................................................ - 2.093
Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de
Infraestrutura
ELEMENTO DE
DESPESA
3.3.90.39.00
TOTAL
VALOR
300.000,00
300.000,00
Órgão .................................................................. - 16
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras
Unidade Orçamentária ........................................ - 00
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras ..................
Função ................................................................ - 04
Administração
Subfunção ........................................................... - 122
Administração Geral
Programa............................................................. - 0052
Administração Geral
Projeto/Atividade ................................................ - 2.093
Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de
Infraestrutura
ELEMENTO DE
DESPESA
4.4.90.61.00
TOTAL
Senhor Presidente
Levo ao conhecimento de Vossa Excelência
para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei
que Cria o Programa Vale Gás neste Município.
Com a criação desse Programa a gestão
municipal cumpre importante missão de ajudar aquelas famílias
mais carentes, inseridas na linha de pobreza e pobreza extrema,
independentemente de receberem
ou benefícios sociais do
Governo Federal, como Bolsa Família e outros, bastando que se
enquadrem nas condicionantes estabelecidas na presente Lei.
O Vale Gás que poderá ser disponibilizado
às famílias carentes, constitui um mecanismo de transferência de
renda até então inexistente na vida de centenas de barbalhenses,
que muitas vezes por não condições financeiras para reabastecer
com regularidade o botijão de gás de cozinha, se sujeitam a
cozinhar alimentação em fogões improvisados a lenha, com
geração de fumaça e calor no ambiente familiar, nocivos saúde de
crianças e idosos, além de ser causa de incêndios a acidentes
domésticos corriqueiros.
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudar
Vossas Excelências cordialmente,
esperando assim contar com a sensibilidade social de todos para
com o cumprimento do Poder Público do dever de assistir a
população mais carente do nosso Município..
Barbalha/CE, 18 de novembro de
2018.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
VALOR
200.000,00
200.000,00
Órgão .................................................................. - 16
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras
Unidade Orçamentária ........................................ - 00
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras ..................
Função ................................................................ - 15
Urbanismo
Subfunção ........................................................... - 451
Infra Estrutura Urbana
Programa............................................................. - 0501
Melhoria de Vias e Logradouros Públicos
Projeto/Atividade ................................................ - 1.023
Construção, Reforma e Ampliação de Pavimentação em
Pedra
ELEMENTO DE
DESPESA
4.4.90.51.00
TOTAL
Ao Exmo. Senhor.
Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
VALOR
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO
Projeto de Lei Nº 30/2018
Dispõe sobre o acesso de profissionais da área de saúde,
que fazem tratamento de alunos com deficiência e ou
mobilidade reduzida, transtornos globais do
desenvolvimento, Autismo e com altas habilidades ou
superdotação, nas dependências das escolas públicas e
privadas do município de Barbalha- CE.
250.000,00
250.000,00
Art. 1º Fica autorizado o acesso,
Art. 8º -Fica o Programa Vale Gás Municipal, incorporado ao
Plano Plurianual - PPA 2018/2021 do Município de Barbalha.
mediante agendamento por meio de ofício ou documento
Art. 9º - Esta lei entrará emvigor a partir de 01 de janeiro de 2019,
revogadas as disposições em contrário.
fazem tratamento de alunos com deficiência e ou
Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 18
de novembro de 2018.
Desenvolvimento, Autismo e com altas habilidades ou
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
privadas, dos níveis infantil, fundamental e médio, do
formal escrito, de profissionais da área de saúde que
mobilidade
reduzida,
transtorno
globais
do
superdotação, nas dependências das escolas públicas e
Município de Barbalha - CE.
Art. 2º Para efeitos dessa Lei entendesse:
MENSAGEM
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
14
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I – profissionais da área de saúde nesses
casos:
Terapeuta
Ocupacional,
Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Psicólogo, Psicopedagogos e demais
Prefeito Municipal, através de Decreto regulamentará
no prazo de 30 dias o órgão responsável pela aplicação
da multa.
§ 1° O valor da multa aplicada deverá
profissionais cuja necessidade de acompanhamento seja
comprovada;
Pag.
ser revertido ao Fundo Municipal da educação.
§ 2º O responsável pelo aluno deverá
II – dependências da escola: local
solicitado pelo profissional da área de saúde para
informar o fato ao Ministério Público.
avaliação do aluno. Ex.: Sala de aula, quadra esportiva,
banheiros, Bibliotecas e demais áreas onde o aluno
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor da data de
sua publicação revogando as disposições em contrário.
desempenhe atividades rotineiras;
III – aluno com deficiência: O indivíduo
que possui limitação ou incapacidade para o desempenho
de algum tipo de atividade;
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
08 de maio de 2018.
lV – aluno com mobilidade reduzida:
João Ilânio Sampaio
Vereador
Aquele aluno que, não se enquadrando no conceito de
pessoa com deficiência, tenha por qualquer motivo,
dificuldade
de
movimentar-se
permanente
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO
ou
temporariamente, gerando redução efetiva de mobilidade,
flexibilidade, coordenação motora e percepção;
Projeto de Lei Nº 31/2018
V – TGD (Transtornos Globais do
Desenvolvimento): Os diferentes transtornos do espectro
Autista, as psicoses infantis, a Síndrome de Asperger, a
Síndrome de Kanner e a Síndrome de Rett;
VI – altas habilidades ou superdotação:
Aluno que se enquadra, pelo profissional da área de saúde,
Proíbe a cobrança de valores adicionais de qualquer
natureza nas mensalidades, anuidades e matrículas de
alunos portadores de deficiência, no município de
Barbalha- CE.
na teoria dos três anéis (conceitos de Joseph Renzulli);
Art. 3º A avaliação poderá ser agendada
a cada três (3) meses. Quando houver necessidade de
acompanhamento
mais
intensivo,
devidamente
comprovada, poderá se marcada conforme agenda
ajustável em comum acordo entre as partes, mediante a
Art. 1º Fica proibida a cobrança de valores
adicionais de qualquer natureza nas mensalidades,
anuidades e matrículas de alunos com deficiência, em
qualquer faixa etária, em instituições privadas no
município de Barbalha - CE.
prévia autorização dos pais, através de ofício, no prazo
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência
mínimo de 24 horas antecedente a visita do
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
profissional da área da saúde no âmbito escolar.
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
Art. 4º O profissional da área de saúde,
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
deverá ser acompanhado pelo profissional especializado
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
em educação especial, responsável pela promoção e
condições com as demais pessoas.
adaptação do trabalho escolar às características do aluno
com deficiência.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta
Lei, sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
Art. 5º O profissional de saúde poderá
interagir com as atividades da escola ou apenas observar,
mediante prévio acordo com a instituição, também poderá
I - advertência;
II - multas de 2.000 (dois mil) UFIRs;
orientar de forma a articular o trabalho pedagógico para o
III - cassação do alvará de funcionamento.
êxito da pessoa com deficiência.
Art. 6º O profissional de saúde deverá
§ 1º O órgão fiscalizador e demais
fornecer à escola e aos pais ou responsáveis legais, em
condições exigíveis para aplicação das penalidades
prazo razoável, relatório sobre a avaliação feita, mediante
serão definidas em decreto regulamentado a ser
recibo.
editado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa)
Art.7º Em caso de descumprimento
dias, a contar da publicação desta Lei.
desta Lei, o gestor escolar, ou autoridade competente
será punido com multa de 840 a 2000 UFIRS. O
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da
sua publicação.
15
Pag.
I - o Prefeito Municipal;
II – O Secretário Municipal de Cultura;
III – O Poder Legislativo Municipal;
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
08 de maio de 2018.
III - instituições vinculadas a Secretaria Municipal de
Cultura;
IV - sociedades ou associações civis.
João Ilânio Sampaio
Vereador
Art. 3º Fica criado o Conselho Consultivo do Patrimônio
Cultural que presidido pelo Secretário Municipal de
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO
Cultura, que o integrará como membro nato, e terá a
seguinte composição:
Projeto de Lei Nº 36/2018
Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza
Imaterial que constituem patrimônio cultural
barbalhense e adota outras providências.
O Prefeito Municipal de Município de Barbalha, Estado
do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de
Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural
barbalhense.
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e
entidades públicos, indicados pelos respectivos titulares:
a) Secretaria da Educação;
b) Secretaria da Cultura;
c) Secretaria de Esportes;
d) Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
e) Secretaria de Finanças;
§ 1º Esse registro se fará em um dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos
conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano
f) Secretaria de Governo
II - Representantes de cada uma dos seguintes segmentos
sendo por eles indicados:
das comunidades;
a) um Representante dos Arquitetos com atuação na
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão
cidade de Barbalha;
inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva
do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de
b) Um represente da Universidade Regional do Cariri –
outras práticas da vida social;
URCA que atue na área de arqueologia e Antropologia;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde
c) dois represente das Universidades que atue na área de
serão
Arqueologia, Antropologia e Museologia;
inscritas
manifestações
literárias,
musicais,
plásticas, cênicas e lúdicas;
d) dois profissionais de notório saber e experiência nas
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos
áreas de atuação relacionadas ao patrimônio cultural.
mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços
§ 1º Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e das
onde se concentram e reproduzem práticas culturais
entidades de que tratam os incisos I e II e do caput, serão
coletivas.
indicados pelo Prefeito Municipal e designados por ato do
§ 2º A inscrição num dos livros de registro terá sempre
Chefe do Poder Executivo.
como referência a continuidade histórica do bem e sua
§ 2º O mandato dos membros de que tratam os incisos II
relevância municipal para a memória, a identidade e a
do caput será de quatro anos, admitida a recondução.
formação da sociedade barbalhense.
§ 3º O quórum mínimo para as reuniões do Conselho
§ 3º Outros livros de registro poderão ser abertos para a
Consultivo do Patrimônio Cultural será a maioria absoluta
inscrição de bens culturais de natureza imaterial que
de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria
constituam patrimônio cultural barbalhense e não se
simples dos membros presentes.
enquadrem nos livros definidos n