Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 alquer tipo de estimativa inclusive por economias. Ou seja, multiplicação de tarifa mínima pelo número de unidades do condomínio - ressalta o advogado. Em 2015, os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que era ilegal a cobrança de água por estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. O entendimento foi resultado de julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), e pode servir como referência na análise de outros processos semelhantes. Trazemos essa discussão ao Plenário, pois é cada vez maior o número de reclamações de consumidores sobre o valor dessas contas. Assim, as concessionárias devem cobrar exclusivamente o que foi consumido. LEI Nº 2.374/2018 Altera os anexo I a IV, da lei municipal nº 2.265/2017, que institui a gratificação de Incentivo Adicional (IA-PMAQ) destinada a coordenação de apoio e aos profissionais que compõem as equipesdas unidades de saúde do Município de Barbalha – CE integrantes do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ) O Prefeito Municipal de Barbalha/CE,no usode suas atribuições, faz saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei: Art. 1º - Os anexos I a IV, da lei municipal nº 2.265/2017, passam a vigorar na forma prevista nos anexos I a IV da presente Lei. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 05 de setembro de 2018. Art. 3º - Fica revogada a lei municipal nº 2.372/2018, de 20 de novembro de 2018. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e três dias do mês de novembro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA COMISSÕES PERMANENTES ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO ANEXO I Tabela de percentuais e valores da Gratificação de Incentivo Adicional mensal (IA-PMAQ ESF) de acordo com a categoria profissional e desempenho da equipe da ESF Incentivo Classificação IA-PMAQ ESF total Valordefinido em portaria do 50% 50% Ótimo Ministério da Gestão servidores Saúde Grupo Percentu al de gratifica ção Nível Superior 60% Médico PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Nível Técnico/M édio 35% Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos Nível Fundament al 5% Total 100% * www.camaradebarbalha.ce.gov.br Profissional Percent ual por categori a 20% Enfermeiro 40% Técnico/Auxiliar em Enfermagem, Atendente de Saúde, Auxiliar de Farmácia e Auxilia de Saúde Agente Comunitários de Saúde Auxiliar de serviços Gerais/Zelador/se rvente - 15% 20% 5% 100% DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 2 Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 Pag. OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. 20% Classificação Muito Bom Grupo Nível Superior Nível Técnico/mé dio Incentivo total Valordefinido em portaria do Ministério da Saúde Percentua l de gratificaç ão IA-PMAQ ESF 50% gestão Profissional Médico 60% 35% Nível Fundamenta l 5% Total 100% 50% servidores Percentu al por categoria 20% Enfermeiro 40% Técnico/Auxil iar em Enfermagem, Atendente de Saúde, Auxiliar de Farmácia e Auxiliar de Saúde Agente Comunitários de Saúde 15% Auxiliar de serviços Gerais/zelador servente - Bom Grupo Nível Superior Nível Técnico/mé dio Incentivo total Valordefinido em portaria do Ministério da Saúde Percentua l de gratificaç ão Profissional Médico 60% 35% 5% Total 100% 20% 5% Grupo Nível Superior Incentivo total Valordefinido em portaria do Ministério da Saúde Percentua l de gratificaç ão 60% 100% 50% servidores Percentu al por categoria 20% Enfermeiro 40% Técnico/Auxil iar em Enfermagem, Atendente de Saúde, 15% Auxiliar de serviços Gerais/zelador servente - 5% 100% OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Regular IA-PMAQ ESF 50% gestão Nível Fundamenta l Classificação OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação Auxiliar de Farmácia e Auxiliar de Saúde Agente Comunitários de Saúde Nível Técnico/mé dio 35% Nível Fundamenta l 5% Total 100% IA-PMAQ ESF 50% gestão Profissional 50% servidores Percentu al por categoria Médico 20% Enfermeiro 40% Técnico/Auxil iar em Enfermagem, Atendente de Saúde, Auxiliar de Farmácia e Auxiliar de Saúde Agente Comunitários de Saúde 15% Auxiliar de serviços Gerais/zelador servente - 20% 5% 100% OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação Ruim www.camaradebarbalha.ce.gov.br Incentivo total Valordefinido em portaria do IA-PMAQ ESF 50% gestão 50% servidores DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 3 Pag. Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 Ministério da Saúde Grupo Nível Superior Nível Técnico/mé dio Percentua l de gratificaç ão 60% 35% Nível Fundamenta l 5% Total 100% Profissional Percentu al por categoria Médico 20% Enfermeiro 40% Técnico/Auxil iar em Enfermagem, Atendente de Saúde, Auxiliar de Farmácia e Auxiliar de Saúde Agente Comunitários de Saúde 15% Auxiliar de serviços Gerais/zelador servente - Muito Bom 20% 5% 100% ANEXO II Tabela de percentuais e valores do incentivo adicional mensal (IA-PMAQ SB) de acordo com a categoria profissional e desempenho da equipe da SB Incentivo Classificação IA-PMAQ SB total Valordefinido em portaria do 50% 50% Ótimo Ministério da gestão servidores Saúde Grupo Nível Superior 70% Nível Técnico/m édio Total 30% 100% Profissional Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólo go Técnicos de Saúde Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares de saúde bucal/auxiliares de consultório dentário, atendentes de consultório odontológico/aten dentes de consultório dentário - Incentivo total Valordefinido em portaria do Ministério da Saúde Classificação OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Percentu al de gratifica ção OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Percent ual por categori a 70% Grupo Percentu al de gratifica ção Nível Superior 70% Nível Técnico/m édio 30% Total 100% 50% gestão Profissional Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólo go Técnicos de Saúde Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares de saúde bucal/auxiliares de consultório dentário, atendentes de consultório odontológico/aten dentes de consultório dentário - 50% servidores Percent ual por categori a 70% 30% 100% OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação 30% Bom 100% IA-PMAQ SB Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Grupo Percentu al de gratifica ção Nível Superior 70% Nível 30% www.camaradebarbalha.ce.gov.br IA-PMAQ SB 50% gestão Profissional Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólo go Técnicos de 50% servidores Percent ual por categori a 70% DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 4 Pag. Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 Técnico/m édio Total 100% Saúde Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares de saúde bucal/auxiliares de consultório dentário, atendentes de consultório odontológico/aten dentes de consultório dentário - 30% Ruim 100% OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação Regular Incentivo total Valordefinido em portaria do Ministério da Saúde Grupo Percentu al de gratifica ção Nível Superior 70% Nível Técnico/m édio 30% Total 100% IA-PMAQ SB 50% gestão Profissional Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólo go Técnicos de Saúde Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares de saúde bucal/auxiliares de consultório dentário, atendentes de consultório odontológico/aten dentes de consultório dentário - Classificação 50% servidores Percent ual por categori a 70% Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Grupo Percentu al de gratifica ção Nível Superior 70% Nível Técnico/m édio 30% Total 100% IA-PMAQ SB 50% gestão Profissional Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólo go Técnicos de Saúde Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares de saúde bucal/auxiliares de consultório dentário, atendentes de consultório odontológico/aten dentes de consultório dentário - 50% servidores Percent ual por categori a 70% 30% 100% OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. 30% ANEXO III Tabela de percentuais e valores do incentivo adicional mensal (IA-PMAQ NASF) de acordo com a categoria profissional e desempenho da equipe do NASF Incentivo Classificação AI-PMAQ NASF total Valor definido em 50% 50% Ótimo portaria do servidores gestão Ministério da Saúde 100% Grupo Percentual de gratificação Profissional Psicólogo OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Nível Superior Total 100% 100% Percentual por categoria 20% Fonoaudiólogo 20% Terapeuta Ocupacional Fisioterapeuta 20% Farmacêutico 20% - 100% 20% OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 5 Pag. Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação Muito Bom Grupo Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Percentual de gratificação Grupo Profissional Psicólogo Nível Superior 100% Total Percentual por categoria 20% 20% Terapeuta Ocupacional Fisioterapeuta 20% Farmacêutico 20% - 100% 20% OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação Bom Grupo Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Percentual de gratificação 50% gestão Total 100% 50% servidores Percentual por categoria 20% Fonoaudiólogo 20% Terapeuta Ocupacional Fisioterapeuta 20% Farmacêutico 20% - 100% 20% OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação Incentivo total 50% servidores Profissional Percentual por categoria Nível Superior 100% 20% Fonoaudiólogo 20% Terapeuta Ocupacional Fisioterapeuta 20% Farmacêutico Total 100% IA-PMAQ NASF 20% 20% 100% - OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação Ruim Grupo Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Percentual de gratificação IA-PMAQ NASF 50% gestão Profissional Psicólogo Profissional 100% 50% gestão Psicólogo IA-PMAQ NASF Psicólogo Nível Superior Percentual de gratificação 50% servidores Fonoaudiólogo 100% Regular IA-PMAQ NASF 50% gestão Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Nível Superior Total 100% 100% 50% servidores Percentual por categoria 20% Fonoaudiólogo 20% Terapeuta Ocupacional Fisioterapeuta 20% Farmacêutico 20% - 100% 20% OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. ANEXO IV Tabela de percentuais e valores do incentivo de gratificação de desempenho mensal (IA-PMAQ - CEO) de acordo com a categoria profissionais e desempenho da equipe de CEO Tipo 2. Incentivo Classificação IA-PMAQ SB total www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 6 Pag. Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 Ótimo Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Grupo Percentu al de gratifica ção Nível Superior 70% Nível Técnico/m édio 30% Total 100% 50% gestão 50% servidores Profissional Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólo go Técnicos de Saúde Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares de saúde bucal/auxiliares de consultório dentário, atendentes de consultório odontológico/aten dentes de consultório dentário - Percent ual por categori a 70% Classificação 30% Muito Bom Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Grupo Percentu al de gratifica ção Nível Superior 70% Nível Técnico/m édio Total 30% 100% IA-PMAQ SB 50% gestão 50% servidores Profissional Percent ual por categori a Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólo go Técnicos de Saúde Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares de saúde bucal/auxiliares de consultório dentário, atendentes de consultório odontológico/aten dentes de consultório dentário - Bom Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Grupo Percentu al de gratifica ção Nível Superior 70% 100% OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Nível Técnico/m édio 30% Total 100% 50% gestão Profissional Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólo go Técnicos de Saúde Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares de saúde bucal/auxiliares de consultório dentário, atendentes de consultório odontológico/aten dentes de consultório dentário - 50% servidores Percent ual por categori a 70% 30% 100% OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. 70% Classificação 30% Regular 100% IA-PMAQ SB Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Grupo Percentu al de gratifica ção Nível Superior 70% Nível Técnico/m édio 30% www.camaradebarbalha.ce.gov.br IA-PMAQ SB 50% gestão Profissional Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólo go Técnicos de Saúde Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares de saúde 50% servidores Percent ual por categori a 70% 30% DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 7 Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 Total 100% bucal/auxiliares de consultório dentário, atendentes de consultório odontológico/aten dentes de consultório dentário - Art. 1º - Tendo em vista o fiel e expresso cumprimento da destinação preconizada no artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.910/2010, o inciso I do art. 3º do referido diploma legal, passa a vigorar com a seguinte redação: 100% OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Classificação Ruim Grupo Percentu al de gratifica ção Nível Superior 70% Nível Técnico/m édio 30% Total 100% IA-PMAQ SB 50% gestão 50% servidores Profissional Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólo go Técnicos de Saúde Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares de saúde bucal/auxiliares de consultório dentário, atendentes de consultório odontológico/aten dentes de consultório dentário - Pag. Percent ual por categori a 70% I ) Findo o prazo de 02 (dois ) anos de implantação e funcionamento do que fora estabelecido na sobredita Lei, o imóvel objeto da doação passará a integrar o patrimônio da empresa beneficiada, extinguindo-se quaisquer cláusulas condicionantes impostas pela susodita legislação, desobrigando o dito bem imóvel de quaisquer impossibilidades de alienações futuras. Art. 2º - Tendo em vista encargos e obrigações preconizados no art. 3º da Lei Municipal 1.950/2011 e Art. 3º da Lei Municipal nº 2.255/2016, o inciso I do referido diploma legal inicial diga-se Lei Municipal 1.950/2011 , passa a vigorar com a seguinte redação: I-) Findo o prazo de 02(dois ) anos do que fora estabelecido na sobre dita lei, o imóvel objeto da doação passará a integrar o patrimônio da empresa beneficiada, extinguindo-se quaisquer cláusulas condicionantes, desobrigando o dito bem imóvel de quaisquer impossibilidades de alienações futuras, restando o mesmo desonerado, livre e desembaraçado de quaisquer encargos impostos pela susodita legislação. Art. 3 - Fica revogado o art. 5º da lei municipal nº 1.910/2012 e demais disposições em contrário. Art. 4 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, 27 de dezembro de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal de Barbalha/CE DECRETOS LEGISLATIVO 30% Decreto Legislativo Nº. 03/2018 maio de 2018 DE 18 de Dispõe sobre a MANUTENÇÃO do VETO do Executivo Municipal ao Projeto de Lei 24/2018, de autoria do Executivo, e dá outras providências Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, no uso de suas atribuições legais, faz saber, nos termos do art. 66 do Regimento Interno o Plenário apreciou e ele promulga o seguinte: 100% OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. LEI Nº 2.381/2018. ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS NºS1.910/2010 E 1.950/2011 E 2.555/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º - Fica MANTIDO o VETO do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei Nº 24/2018, que dispõe sobre a divulgação da relação dos medicamentos e profissionais de saúde disponíveis na rede pública municipal de saúde e dá outras providências, de autoria do vereador Dorivan Amaro dos Santos. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 17 de maio de 2018. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 8 Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 Pag. Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 17 de maio de 2018. Presidente da Câmara Municipal Decreto Legislativo Nº. 04/2018 outubro de 2018 DE 02 de André Feitosa Dispõe sobre a MANUTENÇÃO do VETO do Executivo Municipal às Emendas Modificativa 003 e Aditivas 002 e 003/2018 ao Projeto de Lei Nº 60/2018, de autoria do Executivo, e dá outras providências: Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, no uso de suas atribuições legais, faz saber, nos termos do art. 66 do Regimento Interno o Plenário apreciou e ele promulga o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º - Fica MANTIDO o VETO do Prefeito Municipal às Emendas Modificativa 003 e Aditivas 002 e 003/2018 ao Projeto de Lei Nº 60/2018, de autoria do Executivo, que Altera a Lei Municipal n° 1.876/2009, de 29 de dezembro de 2009, que versa sobre a Contribuição da Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dá outras providências. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 de outubro de 2018. Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Presidente da Câmara Municipal Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos PROJETOS DE LEIS PROJETO DE LEI Nº 77/2018 Altera a lei municipal nº 2.143/2014, na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 1º, da lei municipal nº 2.143/2014, de 21 de outubro de 2014, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único ao inciso III, com a seguinte redação: “ Parágrafo único Aos professores efetivos que forem detentores de ampliação de jornada de trabalho em 100 horas/aulas mensal, consideradas definitivas por força de decisão judicial, fica garantida a percepção da gratificação de regência de classe – GRC, no percentual de 40% ( quarenta por cento) sobre o valor da referida ampliação de jornada de trabalho. Art. 2º - Ficam convalidados os atos de gestão praticados na vigência da lei municipal nº 2.143/2014, que autorizaram o pagamento da gratificação de regência de classe – GRC, para os professores efetivos beneficiários da ampliação de jornada de trabalho por força de decisão judicial. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos seis dias do mês de dezembro de 2018. PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Projeto de Decreto Legislativo Nº 02/2018 Dispõe sobre a REJEIÇÃO do VETO do Executivo Municipal ao Projeto de Lei 24/2018, de autoria do Executivo, e dá outras providências: Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, no uso de suas atribuições legais, faz saber, nos termos do inciso art. 66 do Regimento Interno o Plenário apreciou e ele promulga o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º - Fica REJEITADO o VETO do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei Nº 24/2018, que dispõe sobre a divulgação da relação dos medicamentos e profissionais de saúde disponíveis na rede pública municipal de saúde e dá outras providências, de autoria do vereador Dorivan Amaro dos Santos. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Everton Garcia de Souza Siqueira Nesta Estamos encaminhando para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que altera a lei municipal nº 2.134/2014, com o objetivo legalizar o pagamento da gratificação da regência para os professores efetivos, sobre o valor da ampliação de jornada de trabalho em 100 horas/aulas mensal, consideradas definitivas por força de decisão judicial. A proposição se faz necessária diante da previsão contida no art. 1º, incisos I, II e III, da Lei Municipal nº 2.134/2014, aprovada por esta Casa Legislativa, que apenas previu o pagamento da gratificação de regência de classe no percentual de 40%, sobre o vencimento básico do profissional do magistério efetivo. Por outro lado, as decisões judiciais que obrigam a administração municipal a manter as ampliações de jornadas de trabalho em 100 horas/aulas mensal, nada se reportaram acerca da incidência do pagamento da gratificação de regência de classe sobre a jornada de trabalho objeto de ampliação judicial, de maneira que referida vantagem vinha sendo paga nos últimos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 9 Pag. Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 anos sem previsão legal, o que propomos legalizar para que não ocorram prejuízos financeiros aos profissionais do magistério contemplados em tal situação. Dada a relevância da matéria e para que o restabelecimento do pagamento da gratificação de regência de classe no percentual de 40% sobre o valor das 100 horas/aulas mensal objeto de ampliação judicial ocorra ainda na folha de salários do mês de dezembro de 2018, requeremos que seja o presente projeto de lei tramitado e aprovado em REGIME ESPECIAL, de acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal. Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos os Edis cordialmente. Barbalha/CE, 06 de dezembro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal REDAÇAO FINAL Projeto de Lei nº 61/2018. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Barbalha-CE para o Exercício Financeiro de 2019. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará. Faço saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha para o exercício financeiro de 2019, compreendendo: I. O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta; II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos a ele vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, e Entidades da Administração Direta e Indireta. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita e da Fixação da Despesa Art. 2º - O Orçamento Anual da Prefeitura Municipal de Barbalha, para a vigência no exercício financeiro de 2019, composto pelas RECEITAS e DESPESAS do Município, as quais se encontram discriminadas nos anexos constantes desta lei estima a receita em R$ 196.249.966,00 (cento e noventa e seis milhões, duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e seis reais). Art. 3º - A Despesa Orçamentária fixada no mesmo valor da Receita Total estimada, ou seja, em R$ 196.249.966,00 (cento e noventa e seis milhões, duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e seis reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos: I. Orçamento Fiscal, em R$ 98.427.817,40 (noventa e oito milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta centavos); II. Orçamento da Seguridade Social, em R$ 97.822.148,60 (noventa e sete milhões, oitocentos e vinte e dois mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta centavos). Art. 4º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, está orçada segundo as seguintes estimativas: RECEITAS CORRENTES Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes DEDUÇÕES DA RECEITA Deduções – FUNDEB RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Transferência de Capital TOTAL 199.335.120,00 7.827.100,00 2.600.800,00 1.313.000,00 32.550,00 186.127.970,00 1.433.700,00 - 11.450.154,00 - 11.450.154,00 8.365.000,00 2.000.000,00 25.000,00 6.340.000,00 196.249.966,00 Art. 5º - A Despesa total de conformidade com a discriminação dos quadros constantes dos anexos, parte integrante desta lei está fixada com a seguinte distribuição institucional, funcional e econômica, conforme discriminação abaixo: INSTITUCI ONAL Câmara Municipal Secretaria de Governo Procuradoria Geral do Município Secretaria de Administração Controladoria Geral do Município Sec. do Trabalho e Desenv. Social Secretaria de Educação Secretaria de Saúde Secretaria de Finanças Secretaria de Desenv. Econômico Sec. de Meio Amb. e Rec. Hídricos Sec. de Juventude e Esportes Sec. de www.camaradebarbalha.ce.gov.br FISCAL SEGURID ADE TOTAL 5.570.000 ,00 1.846.000 ,00 1.598.000 ,00 5.570.000, 00 1.846.000, 00 1.598.000, 00 4.196.000 ,00 274.500,0 0 4.196.000, 00 274.500,00 375.000,0 0 6.343.500,0 0 53.305.90 0,90 91.478.648, 60 3.976.346 ,50 674.000,0 0 6.718.500, 00 53.305.900 ,90 91.478.648 ,60 3.976.346, 50 674.000,00 2.430.000 ,00 2.430.000, 00 1.698.000 ,00 1.698.000, 00 16.324.07 16.324.070 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 10 Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 Infraestrutura e Obras Sec. de Cultura e Turismo Sec. de Desenvolvime nto Agrário Autarquia de Meio Ambiente e Sustentabilida de AMASBAR. Reserva de Contingência TOTAL 0,00 ,00 3.627.000 ,00 3.627.000, 00 1.572.000 ,00 1.572.000, 00 211.000,0 0 211.000,00 750.000,0 0 98.427.81 7,40 750.000,00 97.822.148, 60 TOTAL 5.570.000,00 1.598.000,00 15.008.756,50 6.343.500,00 91.478.648,60 40.000,00 53.305.900,90 3.697.000,00 32.000,00 5.311.360,00 400.000,00 610.000,00 2.791.000,00 40.000,00 1.922.000,00 200.000,00 143.000,00 2.600.800,00 810.000,00 1.798.000,00 1.800.000,00 750.000,00 196.249.966,00 ECONÔMICA DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Amortização da Dívida Reserva de Contingência TOTAL TOTAL 173.226.566,00 71.700.758,60 101.525.807,40 22.273.400,00 19.853.400,00 2.420.000,00 750.000,00 196.249.966,00 Art. 6º - Em conformidade com a LDO para o ano de 2019, estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução. Seção II Da Autorização para a Abertura de Créditos Art.7º - Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as demais Normas Constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, através de decreto, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares: I. financeiro, conforme inciso I e II, § 1º, do Art. 43 da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964; II. A qualquer época do exercício até o limite de quarenta por cento de seu valor total, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios a reserva de contingência e as disponibilidades orçamentárias de acordo com o inciso III do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III. Destinado a ampliar dotações orçamentárias, vinculadas ao recebimento de recursos oriundos de outras esferas do Governo, inclusive os provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, até o limite dos respectivos recursos; IV. Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos; V. Com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso II, do § 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados. 196.249.96 6,00 FUNCIONAL Legislativa Essencial à Justiça Administração Assistência Social Saúde Trabalho Educação Cultura Direito da Cidadania Urbanismo Habitação Saneamento Gestão Ambiental Ciência e Tecnologia Agricultura Indústria Comércio e Serviços Energia Transporte Desporto e Lazer Encargos Especiais Reserva de Contingência TOTAL De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta de excesso de arrecadação e superávit Pag. § 1º - Na abertura de créditos poderá ser utilizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. § 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, realizado através de Portaria e/ou Ofício, não compreenderá o limite mencionado no inciso II deste artigo. Art. 8° - Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A suplementação de dotação aqui mencionada será feita por excesso de arrecadação. Art. 9° - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2018 e os extraordinários, quando reabertos na forma do parágrafo 2° do Art. 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei. CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 10° - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito, conforme estabelece a Lei Federal N° 4.320/64, exceto operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 11 Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. Parágrafo Único- O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, deverá fazer através de lei específica, dando ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do município. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11° - O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2019. Art. 12° - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, conforme determinação contida no Art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias. Art. 13° - Ficam todas as disposições, especificadas na presente Lei, automaticamente incorporadas às Leis, que instituíram o Plano Plurianual para o período de 2018/2021 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2019. Art. 14° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal Barbalha, em primeiro de outubro de 2018. de Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Everton de Sousa Garcia Siqueira Nesta Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação desse egrégio Parlamento o incluso Projeto de Lei que orça a Receita e fixa a Despesa do município para o exercício de 2019. Pag. diretamente na elaboração e execução orçamentária, bem como pela busca do aprimoramento de procedimentos concernentes a esse processo. Na sua elaboração, foram também consideradas as estratégias que nortearam a preparação do Plano Plurianual – PPA, relativo ao período de 2018 a 2021. Suas proposições configuram uma agenda quadrienal, que abriga políticas públicas orientadas por diretrizes de ação que objetivam construir alternativas para o nosso município estar apto, como reconhecidamente está, para dar continuidade ao enfrentamento de novas realidades, cujos principais desafios já se apresentam nos campos demográfico, econômico e social. As diretrizes que orientam o PPA, e que também ordenam esta proposta orçamentária, são sintetizadas nas ações dirigidas: à promoção do desenvolvimento econômico com qualidade de vida; à indução do desenvolvimento econômico ambientalmente sustentável e comprometido com as futuras gerações; e ao fomento de boas práticas na gestão pública, com a sua melhoria constante. Essa é a finalidade essencial desta proposição. O amplo conjunto de iniciativas programadas para o próximo ano está direcionado à consolidação, ao aprimoramento e à ampliação do dinamismo que todos precisamos para o Município de Barbalha-CE. E esta tarefa é também favorecida pelo sólido equilíbrio das contas públicas da municipalidade, herdeiro de um padrão de governança consolidado ao longo dos últimos anos. Esta peça orçamentária leva em conta, ainda, os anseios desta Egrégia Casa, através dos Nobres Edis, como representantes legítimos do povo de Barbalha, significando, com isso, o aprimoramento das relações entre os Poderes, com base no entendimento, respeito mútuo e independência, sendo uma ratificação dos dispositivos contidos nos planejamentos, que com certeza, continuam sendo as diretrizes baseadas nas políticas públicas de Inclusão Social; Infraestrutura; e Gestão, com ênfase na Geração de Emprego, Trabalho e Renda visando à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. Este é o breve relato dos principais aspectos que fundamentam nossa proposta orçamentária para o próximo ano. Reitero que na sua elaboração foram fielmente respeitados os preceitos e disposições contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na citada proposição de Diretrizes Orçamentárias para 2019, o que significa estrita observância ao princípio de austeridade fiscal. Nobres Edis, ao submeter este Projeto de Lei às vossas considerações, reitero mais uma vez o compromisso de manter a parceria entre o Executivo e o Legislativo municipais, condição mister para o atendimento das necessidades de nossa população. Certo da pronta aprovação da matéria, aproveito a oportunidade para saudar a todos o Edis Executivamente. A propositura está fundamentada na Lei Orgânica do Município e no art. 165 de nossa Carta Magna, observando, também, as Diretrizes Orçamentárias para o próximo ano, bem como as disposições constantes da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, que fixa normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO Como veremos no referido Projeto de Lei, as metas fiscais traçadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019 foram mantidas, havendo apenas as mudanças necessárias, relativas aos índices inflacionários apurados em períodos distintos e nos recursos provenientes da União e do Estado, principalmente nas áreas da saúde e educação. Continuamos, assim, primando pela responsabilidade fiscal, que tem sido o norte do nosso governo. Com o presente Projeto de Lei, continuamos nosso trabalho de priorizar e disseminar a discussão de proposições juntamente com as diretorias da administração envolvidas PROJETO DE LEI Nº 69/2018 Dispõe sobre a criação do Programa Vale Gás Municipal de Barbalha/CE e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficacriado por força desta Lei, o Programa Vale GásMunicipal de Barbalha/CE, destinado a atender famílias www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 12 Pag. Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 consideradas carentes nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Lei Federal nº 8.742/93. Art. 2º - Para atender as finalidades da presente Lei, fica a administração municipal autorizada a conceder mensalmente até 1.800 ( mil e oitocentos) Vale Gás para famílias carentes do Município, observada a disponibilidade financeira do Município. § 1º -A distribuição do Vale Gás Municipal será mensal, conforme cronograma previamente estabelecido pela administração municipal, sendo que cada família cadastrada no Programa somente poderá ser contemplada com o benefício a cada 60 ( sessenta) dias. § 2º - O benefício do Programa Vale Gás Municipal constitui na entrega de ticket, vale ou cartão de recarga de gás de cozinha em botijão P13, a famílias carentes, que serão trocados pelo beneficiário em estabelecimento comercial com sede neste Município, que se sagrar vencedor em procedimento licitatório destinado atender o Programa. § 3º - Fica vedada a negociação a terceiros do ticket, vale, cartão de recarga ou do próprio gás de cozinha, sob pena de exclusão imediata do beneficiário do Programa. § 4º- Será de responsabilidade do estabelecimento comercial vencedor do processo licitatório a entrega do Gás de cozinha, objeto do Programa ‘Vale Gás’, na residência do contemplado pelo programa, sem ônus de ordem econômica para o beneficiário. Art. 3º - Somente receberá o Vale Gás Municipal a família que residir no Município de Barbalha a no mínimo dois anos, que estiver cadastrada junto à Assistência Social do Município e que seja considerada carente, nos termos da Lei Federal nº 8.742/93, não podendo possuir renda per capta superior a 1/6 ( um sexto) do salário mínimo vigente, tendo prioridade para receber o benefício previsto nesta Lei a família que se encontrar em situação de vulnerabilidade social ou que possuir em sua composição gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos. § único - Em caso de redução do número de famílias beneficiadas com a distribuição do Vale Gás, decorrente de insuficiência financeira do Município, fica estabelecido como critério prioritário para o recebimento do benefício a menor renda per capita dentre as famílias cadastradas no Programa. Art. 4º - Constatada irregularidade na distribuição do Vale Gás ou a prática de qualquer tipo de fraude, será feita a exclusão imediata do beneficiário do Programa Vale Gás, só podendo voltar a ser incluído no Programa após novo cadastramento que somente poderá ser realizado após o prazo de dois anos a contar do ato da exclusão. Parágrafo Único- O estabelecimento comercial vencedor do processo licitatório será punido com a rescisão contratual a partir da constatação da prática dolosa em eventual irregularidade na entrega do Gás de Cozinha, ou ainda por qualquer outro ato fraudulento devidamente constatado. Art. 5º -O Programa Vale Gás Municipal integrará as ações da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município, órgão a quem competirá coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução do Programa, compreendendo o cadastramento, a manutenção e exclusão dos beneficiários, bem como o monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas na presente Lei. Art. 6º - Fica estabelecido o prazo mínimo de 120 dias para o cadastramento das famílias carentes no Programa Vale Gás Municipal junto a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, a contar da vigência desta Lei. Art. 7º - Para fazer face às despesas previstas na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado por Decreto a abrir crédito adicional especial no orçamento de 2019, no valor de R$ 1.400.000,00, conforme descrito abaixo. Órgão ..................................................................- 06 Secretaria do Trabalho e Desenv. Social Unidade Orçamentária ........................................- 03 Secretaria do Trabalho e Desenv. Social ............. Função ................................................................- 08 Assistência Social Subfunção ...........................................................- 244 Assistência Comunitária Programa .............................................................- 0126 Programa Vale Gás Projeto/Atividade ................................................- 2.109 Manutenção do Programa Vale Gás ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.32.00 TOTAL VALOR 1.400.000,00 1.400.000,00 Art. 8º - Os recursos para a cobertura do crédito autorizado no art. 6º desta Lei, decorrerão, através da anulação de dotações, na forma do art. 43, § 1º, Inciso III, da Lei 4.320/64, conforme especificado: Órgão ..................................................................- 01 Secretaria de Governo Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Governo ......................................... Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................- 2.002 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Governo ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 TOTAL VALOR 400.000,00 400.000,00 Órgão ..................................................................- 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................- 2.092 Manutenção das Atividades do DEMUTRAN ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 TOTAL VALOR 100.000,00 100.000,00 Órgão ..................................................................- 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................- 2.093 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura ELEMENTO DE www.camaradebarbalha.ce.gov.br VALOR DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 13 Pag. Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 DESPESA 3.3.90.30.00 TOTAL 150.000,00 150.000,00 Órgão .................................................................. - 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................ - 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................ - 04 Administração Subfunção ........................................................... - 122 Administração Geral Programa............................................................. - 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................ - 2.093 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 TOTAL VALOR 300.000,00 300.000,00 Órgão .................................................................. - 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................ - 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................ - 04 Administração Subfunção ........................................................... - 122 Administração Geral Programa............................................................. - 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................ - 2.093 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura ELEMENTO DE DESPESA 4.4.90.61.00 TOTAL Senhor Presidente Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que Cria o Programa Vale Gás neste Município. Com a criação desse Programa a gestão municipal cumpre importante missão de ajudar aquelas famílias mais carentes, inseridas na linha de pobreza e pobreza extrema, independentemente de receberem ou benefícios sociais do Governo Federal, como Bolsa Família e outros, bastando que se enquadrem nas condicionantes estabelecidas na presente Lei. O Vale Gás que poderá ser disponibilizado às famílias carentes, constitui um mecanismo de transferência de renda até então inexistente na vida de centenas de barbalhenses, que muitas vezes por não condições financeiras para reabastecer com regularidade o botijão de gás de cozinha, se sujeitam a cozinhar alimentação em fogões improvisados a lenha, com geração de fumaça e calor no ambiente familiar, nocivos saúde de crianças e idosos, além de ser causa de incêndios a acidentes domésticos corriqueiros. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar Vossas Excelências cordialmente, esperando assim contar com a sensibilidade social de todos para com o cumprimento do Poder Público do dever de assistir a população mais carente do nosso Município.. Barbalha/CE, 18 de novembro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal VALOR 200.000,00 200.000,00 Órgão .................................................................. - 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................ - 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................ - 15 Urbanismo Subfunção ........................................................... - 451 Infra Estrutura Urbana Programa............................................................. - 0501 Melhoria de Vias e Logradouros Públicos Projeto/Atividade ................................................ - 1.023 Construção, Reforma e Ampliação de Pavimentação em Pedra ELEMENTO DE DESPESA 4.4.90.51.00 TOTAL Ao Exmo. Senhor. Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE VALOR REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO Projeto de Lei Nº 30/2018 Dispõe sobre o acesso de profissionais da área de saúde, que fazem tratamento de alunos com deficiência e ou mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento, Autismo e com altas habilidades ou superdotação, nas dependências das escolas públicas e privadas do município de Barbalha- CE. 250.000,00 250.000,00 Art. 1º Fica autorizado o acesso, Art. 8º -Fica o Programa Vale Gás Municipal, incorporado ao Plano Plurianual - PPA 2018/2021 do Município de Barbalha. mediante agendamento por meio de ofício ou documento Art. 9º - Esta lei entrará emvigor a partir de 01 de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário. fazem tratamento de alunos com deficiência e ou Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 18 de novembro de 2018. Desenvolvimento, Autismo e com altas habilidades ou ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL privadas, dos níveis infantil, fundamental e médio, do formal escrito, de profissionais da área de saúde que mobilidade reduzida, transtorno globais do superdotação, nas dependências das escolas públicas e Município de Barbalha - CE. Art. 2º Para efeitos dessa Lei entendesse: MENSAGEM www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 14 Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 I – profissionais da área de saúde nesses casos: Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Psicopedagogos e demais Prefeito Municipal, através de Decreto regulamentará no prazo de 30 dias o órgão responsável pela aplicação da multa. § 1° O valor da multa aplicada deverá profissionais cuja necessidade de acompanhamento seja comprovada; Pag. ser revertido ao Fundo Municipal da educação. § 2º O responsável pelo aluno deverá II – dependências da escola: local solicitado pelo profissional da área de saúde para informar o fato ao Ministério Público. avaliação do aluno. Ex.: Sala de aula, quadra esportiva, banheiros, Bibliotecas e demais áreas onde o aluno Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. desempenhe atividades rotineiras; III – aluno com deficiência: O indivíduo que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de algum tipo de atividade; Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 08 de maio de 2018. lV – aluno com mobilidade reduzida: João Ilânio Sampaio Vereador Aquele aluno que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanente REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO ou temporariamente, gerando redução efetiva de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção; Projeto de Lei Nº 31/2018 V – TGD (Transtornos Globais do Desenvolvimento): Os diferentes transtornos do espectro Autista, as psicoses infantis, a Síndrome de Asperger, a Síndrome de Kanner e a Síndrome de Rett; VI – altas habilidades ou superdotação: Aluno que se enquadra, pelo profissional da área de saúde, Proíbe a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza nas mensalidades, anuidades e matrículas de alunos portadores de deficiência, no município de Barbalha- CE. na teoria dos três anéis (conceitos de Joseph Renzulli); Art. 3º A avaliação poderá ser agendada a cada três (3) meses. Quando houver necessidade de acompanhamento mais intensivo, devidamente comprovada, poderá se marcada conforme agenda ajustável em comum acordo entre as partes, mediante a Art. 1º Fica proibida a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza nas mensalidades, anuidades e matrículas de alunos com deficiência, em qualquer faixa etária, em instituições privadas no município de Barbalha - CE. prévia autorização dos pais, através de ofício, no prazo Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência mínimo de 24 horas antecedente a visita do aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza profissional da área da saúde no âmbito escolar. física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em Art. 4º O profissional da área de saúde, interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua deverá ser acompanhado pelo profissional especializado participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de em educação especial, responsável pela promoção e condições com as demais pessoas. adaptação do trabalho escolar às características do aluno com deficiência. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator as seguintes penalidades: Art. 5º O profissional de saúde poderá interagir com as atividades da escola ou apenas observar, mediante prévio acordo com a instituição, também poderá I - advertência; II - multas de 2.000 (dois mil) UFIRs; orientar de forma a articular o trabalho pedagógico para o III - cassação do alvará de funcionamento. êxito da pessoa com deficiência. Art. 6º O profissional de saúde deverá § 1º O órgão fiscalizador e demais fornecer à escola e aos pais ou responsáveis legais, em condições exigíveis para aplicação das penalidades prazo razoável, relatório sobre a avaliação feita, mediante serão definidas em decreto regulamentado a ser recibo. editado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) Art.7º Em caso de descumprimento dias, a contar da publicação desta Lei. desta Lei, o gestor escolar, ou autoridade competente será punido com multa de 840 a 2000 UFIRS. O www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 15 Pag. I - o Prefeito Municipal; II – O Secretário Municipal de Cultura; III – O Poder Legislativo Municipal; Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 08 de maio de 2018. III - instituições vinculadas a Secretaria Municipal de Cultura; IV - sociedades ou associações civis. João Ilânio Sampaio Vereador Art. 3º Fica criado o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural que presidido pelo Secretário Municipal de REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO Cultura, que o integrará como membro nato, e terá a seguinte composição: Projeto de Lei Nº 36/2018 Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural barbalhense e adota outras providências. O Prefeito Municipal de Município de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a Lei seguinte: Art. 1º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural barbalhense. I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades públicos, indicados pelos respectivos titulares: a) Secretaria da Educação; b) Secretaria da Cultura; c) Secretaria de Esportes; d) Secretaria do Desenvolvimento Econômico; e) Secretaria de Finanças; § 1º Esse registro se fará em um dos seguintes livros: I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano f) Secretaria de Governo II - Representantes de cada uma dos seguintes segmentos sendo por eles indicados: das comunidades; a) um Representante dos Arquitetos com atuação na II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão cidade de Barbalha; inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de b) Um represente da Universidade Regional do Cariri – outras práticas da vida social; URCA que atue na área de arqueologia e Antropologia; III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde c) dois represente das Universidades que atue na área de serão Arqueologia, Antropologia e Museologia; inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; d) dois profissionais de notório saber e experiência nas IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos áreas de atuação relacionadas ao patrimônio cultural. mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços § 1º Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e das onde se concentram e reproduzem práticas culturais entidades de que tratam os incisos I e II e do caput, serão coletivas. indicados pelo Prefeito Municipal e designados por ato do § 2º A inscrição num dos livros de registro terá sempre Chefe do Poder Executivo. como referência a continuidade histórica do bem e sua § 2º O mandato dos membros de que tratam os incisos II relevância municipal para a memória, a identidade e a do caput será de quatro anos, admitida a recondução. formação da sociedade barbalhense. § 3º O quórum mínimo para as reuniões do Conselho § 3º Outros livros de registro poderão ser abertos para a Consultivo do Patrimônio Cultural será a maioria absoluta inscrição de bens culturais de natureza imaterial que de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria constituam patrimônio cultural barbalhense e não se simples dos membros presentes. enquadrem nos livros definidos n

Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 alquer tipo de estimativa inclusive por economias. Ou seja, multiplicação de tarifa mínima pelo número de unidades do condomínio - ressalta o advogado. Em 2015, os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que era ilegal a cobrança de água por estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. O entendimento foi resultado de julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), e pode servir como referência na análise de outros processos semelhantes. Trazemos essa discussão ao Plenário, pois é cada vez maior o número de reclamações de consumidores sobre o valor dessas contas. Assim, as concessionárias devem cobrar exclusivamente o que foi consumido. LEI Nº 2.374/2018 Altera os anexo I a IV, da lei municipal nº 2.265/2017, que institui a gratificação de Incentivo Adicional (IA-PMAQ) destinada a coordenação de apoio e aos profissionais que compõem as equipesdas unidades de saúde do Município de Barbalha – CE integrantes do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ) O Prefeito Municipal de Barbalha/CE,no usode suas atribuições, faz saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei: Art. 1º - Os anexos I a IV, da lei municipal nº 2.265/2017, passam a vigorar na forma prevista nos anexos I a IV da presente Lei. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 05 de setembro de 2018. Art. 3º - Fica revogada a lei municipal nº 2.372/2018, de 20 de novembro de 2018. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e três dias do mês de novembro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA COMISSÕES PERMANENTES ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO ANEXO I Tabela de percentuais e valores da Gratificação de Incentivo Adicional mensal (IA-PMAQ ESF) de acordo com a categoria profissional e desempenho da equipe da ESF Incentivo Classificação IA-PMAQ ESF total Valordefinido em portaria do 50% 50% Ótimo Ministério da Gestão servidores Saúde Grupo Percentu al de gratifica ção Nível Superior 60% Médico PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Nível Técnico/M édio 35% Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos Nível Fundament al 5% Total 100% * www.camaradebarbalha.ce.gov.br Profissional Percent ual por categori a 20% Enfermeiro 40% Técnico/Auxiliar em Enfermagem, Atendente de Saúde, Auxiliar de Farmácia e Auxilia de Saúde Agente Comunitários de Saúde Auxiliar de serviços Gerais/Zelador/se rvente - 15% 20% 5% 100% DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 2 Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 Pag. OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. 20% Classificação Muito Bom Grupo Nível Superior Nível Técnico/mé dio Incentivo total Valordefinido em portaria do Ministério da Saúde Percentua l de gratificaç ão IA-PMAQ ESF 50% gestão Profissional Médico 60% 35% Nível Fundamenta l 5% Total 100% 50% servidores Percentu al por categoria 20% Enfermeiro 40% Técnico/Auxil iar em Enfermagem, Atendente de Saúde, Auxiliar de Farmácia e Auxiliar de Saúde Agente Comunitários de Saúde 15% Auxiliar de serviços Gerais/zelador servente - Bom Grupo Nível Superior Nível Técnico/mé dio Incentivo total Valordefinido em portaria do Ministério da Saúde Percentua l de gratificaç ão Profissional Médico 60% 35% 5% Total 100% 20% 5% Grupo Nível Superior Incentivo total Valordefinido em portaria do Ministério da Saúde Percentua l de gratificaç ão 60% 100% 50% servidores Percentu al por categoria 20% Enfermeiro 40% Técnico/Auxil iar em Enfermagem, Atendente de Saúde, 15% Auxiliar de serviços Gerais/zelador servente - 5% 100% OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Regular IA-PMAQ ESF 50% gestão Nível Fundamenta l Classificação OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação Auxiliar de Farmácia e Auxiliar de Saúde Agente Comunitários de Saúde Nível Técnico/mé dio 35% Nível Fundamenta l 5% Total 100% IA-PMAQ ESF 50% gestão Profissional 50% servidores Percentu al por categoria Médico 20% Enfermeiro 40% Técnico/Auxil iar em Enfermagem, Atendente de Saúde, Auxiliar de Farmácia e Auxiliar de Saúde Agente Comunitários de Saúde 15% Auxiliar de serviços Gerais/zelador servente - 20% 5% 100% OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação Ruim www.camaradebarbalha.ce.gov.br Incentivo total Valordefinido em portaria do IA-PMAQ ESF 50% gestão 50% servidores DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 3 Pag. Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 Ministério da Saúde Grupo Nível Superior Nível Técnico/mé dio Percentua l de gratificaç ão 60% 35% Nível Fundamenta l 5% Total 100% Profissional Percentu al por categoria Médico 20% Enfermeiro 40% Técnico/Auxil iar em Enfermagem, Atendente de Saúde, Auxiliar de Farmácia e Auxiliar de Saúde Agente Comunitários de Saúde 15% Auxiliar de serviços Gerais/zelador servente - Muito Bom 20% 5% 100% ANEXO II Tabela de percentuais e valores do incentivo adicional mensal (IA-PMAQ SB) de acordo com a categoria profissional e desempenho da equipe da SB Incentivo Classificação IA-PMAQ SB total Valordefinido em portaria do 50% 50% Ótimo Ministério da gestão servidores Saúde Grupo Nível Superior 70% Nível Técnico/m édio Total 30% 100% Profissional Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólo go Técnicos de Saúde Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares de saúde bucal/auxiliares de consultório dentário, atendentes de consultório odontológico/aten dentes de consultório dentário - Incentivo total Valordefinido em portaria do Ministério da Saúde Classificação OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Percentu al de gratifica ção OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Percent ual por categori a 70% Grupo Percentu al de gratifica ção Nível Superior 70% Nível Técnico/m édio 30% Total 100% 50% gestão Profissional Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólo go Técnicos de Saúde Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares de saúde bucal/auxiliares de consultório dentário, atendentes de consultório odontológico/aten dentes de consultório dentário - 50% servidores Percent ual por categori a 70% 30% 100% OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação 30% Bom 100% IA-PMAQ SB Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Grupo Percentu al de gratifica ção Nível Superior 70% Nível 30% www.camaradebarbalha.ce.gov.br IA-PMAQ SB 50% gestão Profissional Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólo go Técnicos de 50% servidores Percent ual por categori a 70% DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 4 Pag. Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 Técnico/m édio Total 100% Saúde Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares de saúde bucal/auxiliares de consultório dentário, atendentes de consultório odontológico/aten dentes de consultório dentário - 30% Ruim 100% OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação Regular Incentivo total Valordefinido em portaria do Ministério da Saúde Grupo Percentu al de gratifica ção Nível Superior 70% Nível Técnico/m édio 30% Total 100% IA-PMAQ SB 50% gestão Profissional Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólo go Técnicos de Saúde Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares de saúde bucal/auxiliares de consultório dentário, atendentes de consultório odontológico/aten dentes de consultório dentário - Classificação 50% servidores Percent ual por categori a 70% Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Grupo Percentu al de gratifica ção Nível Superior 70% Nível Técnico/m édio 30% Total 100% IA-PMAQ SB 50% gestão Profissional Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólo go Técnicos de Saúde Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares de saúde bucal/auxiliares de consultório dentário, atendentes de consultório odontológico/aten dentes de consultório dentário - 50% servidores Percent ual por categori a 70% 30% 100% OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. 30% ANEXO III Tabela de percentuais e valores do incentivo adicional mensal (IA-PMAQ NASF) de acordo com a categoria profissional e desempenho da equipe do NASF Incentivo Classificação AI-PMAQ NASF total Valor definido em 50% 50% Ótimo portaria do servidores gestão Ministério da Saúde 100% Grupo Percentual de gratificação Profissional Psicólogo OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Nível Superior Total 100% 100% Percentual por categoria 20% Fonoaudiólogo 20% Terapeuta Ocupacional Fisioterapeuta 20% Farmacêutico 20% - 100% 20% OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 5 Pag. Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação Muito Bom Grupo Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Percentual de gratificação Grupo Profissional Psicólogo Nível Superior 100% Total Percentual por categoria 20% 20% Terapeuta Ocupacional Fisioterapeuta 20% Farmacêutico 20% - 100% 20% OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação Bom Grupo Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Percentual de gratificação 50% gestão Total 100% 50% servidores Percentual por categoria 20% Fonoaudiólogo 20% Terapeuta Ocupacional Fisioterapeuta 20% Farmacêutico 20% - 100% 20% OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação Incentivo total 50% servidores Profissional Percentual por categoria Nível Superior 100% 20% Fonoaudiólogo 20% Terapeuta Ocupacional Fisioterapeuta 20% Farmacêutico Total 100% IA-PMAQ NASF 20% 20% 100% - OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação Ruim Grupo Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Percentual de gratificação IA-PMAQ NASF 50% gestão Profissional Psicólogo Profissional 100% 50% gestão Psicólogo IA-PMAQ NASF Psicólogo Nível Superior Percentual de gratificação 50% servidores Fonoaudiólogo 100% Regular IA-PMAQ NASF 50% gestão Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Nível Superior Total 100% 100% 50% servidores Percentual por categoria 20% Fonoaudiólogo 20% Terapeuta Ocupacional Fisioterapeuta 20% Farmacêutico 20% - 100% 20% OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. ANEXO IV Tabela de percentuais e valores do incentivo de gratificação de desempenho mensal (IA-PMAQ - CEO) de acordo com a categoria profissionais e desempenho da equipe de CEO Tipo 2. Incentivo Classificação IA-PMAQ SB total www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 6 Pag. Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 Ótimo Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Grupo Percentu al de gratifica ção Nível Superior 70% Nível Técnico/m édio 30% Total 100% 50% gestão 50% servidores Profissional Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólo go Técnicos de Saúde Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares de saúde bucal/auxiliares de consultório dentário, atendentes de consultório odontológico/aten dentes de consultório dentário - Percent ual por categori a 70% Classificação 30% Muito Bom Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Grupo Percentu al de gratifica ção Nível Superior 70% Nível Técnico/m édio Total 30% 100% IA-PMAQ SB 50% gestão 50% servidores Profissional Percent ual por categori a Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólo go Técnicos de Saúde Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares de saúde bucal/auxiliares de consultório dentário, atendentes de consultório odontológico/aten dentes de consultório dentário - Bom Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Grupo Percentu al de gratifica ção Nível Superior 70% 100% OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Nível Técnico/m édio 30% Total 100% 50% gestão Profissional Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólo go Técnicos de Saúde Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares de saúde bucal/auxiliares de consultório dentário, atendentes de consultório odontológico/aten dentes de consultório dentário - 50% servidores Percent ual por categori a 70% 30% 100% OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. 70% Classificação 30% Regular 100% IA-PMAQ SB Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Grupo Percentu al de gratifica ção Nível Superior 70% Nível Técnico/m édio 30% www.camaradebarbalha.ce.gov.br IA-PMAQ SB 50% gestão Profissional Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólo go Técnicos de Saúde Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares de saúde 50% servidores Percent ual por categori a 70% 30% DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 7 Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 Total 100% bucal/auxiliares de consultório dentário, atendentes de consultório odontológico/aten dentes de consultório dentário - Art. 1º - Tendo em vista o fiel e expresso cumprimento da destinação preconizada no artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.910/2010, o inciso I do art. 3º do referido diploma legal, passa a vigorar com a seguinte redação: 100% OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Classificação Ruim Grupo Percentu al de gratifica ção Nível Superior 70% Nível Técnico/m édio 30% Total 100% IA-PMAQ SB 50% gestão 50% servidores Profissional Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólo go Técnicos de Saúde Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares de saúde bucal/auxiliares de consultório dentário, atendentes de consultório odontológico/aten dentes de consultório dentário - Pag. Percent ual por categori a 70% I ) Findo o prazo de 02 (dois ) anos de implantação e funcionamento do que fora estabelecido na sobredita Lei, o imóvel objeto da doação passará a integrar o patrimônio da empresa beneficiada, extinguindo-se quaisquer cláusulas condicionantes impostas pela susodita legislação, desobrigando o dito bem imóvel de quaisquer impossibilidades de alienações futuras. Art. 2º - Tendo em vista encargos e obrigações preconizados no art. 3º da Lei Municipal 1.950/2011 e Art. 3º da Lei Municipal nº 2.255/2016, o inciso I do referido diploma legal inicial diga-se Lei Municipal 1.950/2011 , passa a vigorar com a seguinte redação: I-) Findo o prazo de 02(dois ) anos do que fora estabelecido na sobre dita lei, o imóvel objeto da doação passará a integrar o patrimônio da empresa beneficiada, extinguindo-se quaisquer cláusulas condicionantes, desobrigando o dito bem imóvel de quaisquer impossibilidades de alienações futuras, restando o mesmo desonerado, livre e desembaraçado de quaisquer encargos impostos pela susodita legislação. Art. 3 - Fica revogado o art. 5º da lei municipal nº 1.910/2012 e demais disposições em contrário. Art. 4 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, 27 de dezembro de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal de Barbalha/CE DECRETOS LEGISLATIVO 30% Decreto Legislativo Nº. 03/2018 maio de 2018 DE 18 de Dispõe sobre a MANUTENÇÃO do VETO do Executivo Municipal ao Projeto de Lei 24/2018, de autoria do Executivo, e dá outras providências Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, no uso de suas atribuições legais, faz saber, nos termos do art. 66 do Regimento Interno o Plenário apreciou e ele promulga o seguinte: 100% OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. LEI Nº 2.381/2018. ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS NºS1.910/2010 E 1.950/2011 E 2.555/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º - Fica MANTIDO o VETO do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei Nº 24/2018, que dispõe sobre a divulgação da relação dos medicamentos e profissionais de saúde disponíveis na rede pública municipal de saúde e dá outras providências, de autoria do vereador Dorivan Amaro dos Santos. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 17 de maio de 2018. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 8 Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 Pag. Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 17 de maio de 2018. Presidente da Câmara Municipal Decreto Legislativo Nº. 04/2018 outubro de 2018 DE 02 de André Feitosa Dispõe sobre a MANUTENÇÃO do VETO do Executivo Municipal às Emendas Modificativa 003 e Aditivas 002 e 003/2018 ao Projeto de Lei Nº 60/2018, de autoria do Executivo, e dá outras providências: Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, no uso de suas atribuições legais, faz saber, nos termos do art. 66 do Regimento Interno o Plenário apreciou e ele promulga o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º - Fica MANTIDO o VETO do Prefeito Municipal às Emendas Modificativa 003 e Aditivas 002 e 003/2018 ao Projeto de Lei Nº 60/2018, de autoria do Executivo, que Altera a Lei Municipal n° 1.876/2009, de 29 de dezembro de 2009, que versa sobre a Contribuição da Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dá outras providências. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 de outubro de 2018. Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Presidente da Câmara Municipal Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos PROJETOS DE LEIS PROJETO DE LEI Nº 77/2018 Altera a lei municipal nº 2.143/2014, na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 1º, da lei municipal nº 2.143/2014, de 21 de outubro de 2014, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único ao inciso III, com a seguinte redação: “ Parágrafo único Aos professores efetivos que forem detentores de ampliação de jornada de trabalho em 100 horas/aulas mensal, consideradas definitivas por força de decisão judicial, fica garantida a percepção da gratificação de regência de classe – GRC, no percentual de 40% ( quarenta por cento) sobre o valor da referida ampliação de jornada de trabalho. Art. 2º - Ficam convalidados os atos de gestão praticados na vigência da lei municipal nº 2.143/2014, que autorizaram o pagamento da gratificação de regência de classe – GRC, para os professores efetivos beneficiários da ampliação de jornada de trabalho por força de decisão judicial. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos seis dias do mês de dezembro de 2018. PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Projeto de Decreto Legislativo Nº 02/2018 Dispõe sobre a REJEIÇÃO do VETO do Executivo Municipal ao Projeto de Lei 24/2018, de autoria do Executivo, e dá outras providências: Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, no uso de suas atribuições legais, faz saber, nos termos do inciso art. 66 do Regimento Interno o Plenário apreciou e ele promulga o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º - Fica REJEITADO o VETO do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei Nº 24/2018, que dispõe sobre a divulgação da relação dos medicamentos e profissionais de saúde disponíveis na rede pública municipal de saúde e dá outras providências, de autoria do vereador Dorivan Amaro dos Santos. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Everton Garcia de Souza Siqueira Nesta Estamos encaminhando para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que altera a lei municipal nº 2.134/2014, com o objetivo legalizar o pagamento da gratificação da regência para os professores efetivos, sobre o valor da ampliação de jornada de trabalho em 100 horas/aulas mensal, consideradas definitivas por força de decisão judicial. A proposição se faz necessária diante da previsão contida no art. 1º, incisos I, II e III, da Lei Municipal nº 2.134/2014, aprovada por esta Casa Legislativa, que apenas previu o pagamento da gratificação de regência de classe no percentual de 40%, sobre o vencimento básico do profissional do magistério efetivo. Por outro lado, as decisões judiciais que obrigam a administração municipal a manter as ampliações de jornadas de trabalho em 100 horas/aulas mensal, nada se reportaram acerca da incidência do pagamento da gratificação de regência de classe sobre a jornada de trabalho objeto de ampliação judicial, de maneira que referida vantagem vinha sendo paga nos últimos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 9 Pag. Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 anos sem previsão legal, o que propomos legalizar para que não ocorram prejuízos financeiros aos profissionais do magistério contemplados em tal situação. Dada a relevância da matéria e para que o restabelecimento do pagamento da gratificação de regência de classe no percentual de 40% sobre o valor das 100 horas/aulas mensal objeto de ampliação judicial ocorra ainda na folha de salários do mês de dezembro de 2018, requeremos que seja o presente projeto de lei tramitado e aprovado em REGIME ESPECIAL, de acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal. Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos os Edis cordialmente. Barbalha/CE, 06 de dezembro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal REDAÇAO FINAL Projeto de Lei nº 61/2018. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Barbalha-CE para o Exercício Financeiro de 2019. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará. Faço saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha para o exercício financeiro de 2019, compreendendo: I. O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta; II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos a ele vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, e Entidades da Administração Direta e Indireta. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita e da Fixação da Despesa Art. 2º - O Orçamento Anual da Prefeitura Municipal de Barbalha, para a vigência no exercício financeiro de 2019, composto pelas RECEITAS e DESPESAS do Município, as quais se encontram discriminadas nos anexos constantes desta lei estima a receita em R$ 196.249.966,00 (cento e noventa e seis milhões, duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e seis reais). Art. 3º - A Despesa Orçamentária fixada no mesmo valor da Receita Total estimada, ou seja, em R$ 196.249.966,00 (cento e noventa e seis milhões, duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e seis reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos: I. Orçamento Fiscal, em R$ 98.427.817,40 (noventa e oito milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta centavos); II. Orçamento da Seguridade Social, em R$ 97.822.148,60 (noventa e sete milhões, oitocentos e vinte e dois mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta centavos). Art. 4º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, está orçada segundo as seguintes estimativas: RECEITAS CORRENTES Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes DEDUÇÕES DA RECEITA Deduções – FUNDEB RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Transferência de Capital TOTAL 199.335.120,00 7.827.100,00 2.600.800,00 1.313.000,00 32.550,00 186.127.970,00 1.433.700,00 - 11.450.154,00 - 11.450.154,00 8.365.000,00 2.000.000,00 25.000,00 6.340.000,00 196.249.966,00 Art. 5º - A Despesa total de conformidade com a discriminação dos quadros constantes dos anexos, parte integrante desta lei está fixada com a seguinte distribuição institucional, funcional e econômica, conforme discriminação abaixo: INSTITUCI ONAL Câmara Municipal Secretaria de Governo Procuradoria Geral do Município Secretaria de Administração Controladoria Geral do Município Sec. do Trabalho e Desenv. Social Secretaria de Educação Secretaria de Saúde Secretaria de Finanças Secretaria de Desenv. Econômico Sec. de Meio Amb. e Rec. Hídricos Sec. de Juventude e Esportes Sec. de www.camaradebarbalha.ce.gov.br FISCAL SEGURID ADE TOTAL 5.570.000 ,00 1.846.000 ,00 1.598.000 ,00 5.570.000, 00 1.846.000, 00 1.598.000, 00 4.196.000 ,00 274.500,0 0 4.196.000, 00 274.500,00 375.000,0 0 6.343.500,0 0 53.305.90 0,90 91.478.648, 60 3.976.346 ,50 674.000,0 0 6.718.500, 00 53.305.900 ,90 91.478.648 ,60 3.976.346, 50 674.000,00 2.430.000 ,00 2.430.000, 00 1.698.000 ,00 1.698.000, 00 16.324.07 16.324.070 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 10 Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 Infraestrutura e Obras Sec. de Cultura e Turismo Sec. de Desenvolvime nto Agrário Autarquia de Meio Ambiente e Sustentabilida de AMASBAR. Reserva de Contingência TOTAL 0,00 ,00 3.627.000 ,00 3.627.000, 00 1.572.000 ,00 1.572.000, 00 211.000,0 0 211.000,00 750.000,0 0 98.427.81 7,40 750.000,00 97.822.148, 60 TOTAL 5.570.000,00 1.598.000,00 15.008.756,50 6.343.500,00 91.478.648,60 40.000,00 53.305.900,90 3.697.000,00 32.000,00 5.311.360,00 400.000,00 610.000,00 2.791.000,00 40.000,00 1.922.000,00 200.000,00 143.000,00 2.600.800,00 810.000,00 1.798.000,00 1.800.000,00 750.000,00 196.249.966,00 ECONÔMICA DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Amortização da Dívida Reserva de Contingência TOTAL TOTAL 173.226.566,00 71.700.758,60 101.525.807,40 22.273.400,00 19.853.400,00 2.420.000,00 750.000,00 196.249.966,00 Art. 6º - Em conformidade com a LDO para o ano de 2019, estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução. Seção II Da Autorização para a Abertura de Créditos Art.7º - Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as demais Normas Constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, através de decreto, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares: I. financeiro, conforme inciso I e II, § 1º, do Art. 43 da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964; II. A qualquer época do exercício até o limite de quarenta por cento de seu valor total, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios a reserva de contingência e as disponibilidades orçamentárias de acordo com o inciso III do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III. Destinado a ampliar dotações orçamentárias, vinculadas ao recebimento de recursos oriundos de outras esferas do Governo, inclusive os provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, até o limite dos respectivos recursos; IV. Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos; V. Com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso II, do § 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados. 196.249.96 6,00 FUNCIONAL Legislativa Essencial à Justiça Administração Assistência Social Saúde Trabalho Educação Cultura Direito da Cidadania Urbanismo Habitação Saneamento Gestão Ambiental Ciência e Tecnologia Agricultura Indústria Comércio e Serviços Energia Transporte Desporto e Lazer Encargos Especiais Reserva de Contingência TOTAL De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta de excesso de arrecadação e superávit Pag. § 1º - Na abertura de créditos poderá ser utilizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. § 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, realizado através de Portaria e/ou Ofício, não compreenderá o limite mencionado no inciso II deste artigo. Art. 8° - Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A suplementação de dotação aqui mencionada será feita por excesso de arrecadação. Art. 9° - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2018 e os extraordinários, quando reabertos na forma do parágrafo 2° do Art. 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei. CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 10° - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito, conforme estabelece a Lei Federal N° 4.320/64, exceto operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 11 Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. Parágrafo Único- O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, deverá fazer através de lei específica, dando ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do município. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11° - O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2019. Art. 12° - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, conforme determinação contida no Art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias. Art. 13° - Ficam todas as disposições, especificadas na presente Lei, automaticamente incorporadas às Leis, que instituíram o Plano Plurianual para o período de 2018/2021 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2019. Art. 14° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal Barbalha, em primeiro de outubro de 2018. de Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Everton de Sousa Garcia Siqueira Nesta Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação desse egrégio Parlamento o incluso Projeto de Lei que orça a Receita e fixa a Despesa do município para o exercício de 2019. Pag. diretamente na elaboração e execução orçamentária, bem como pela busca do aprimoramento de procedimentos concernentes a esse processo. Na sua elaboração, foram também consideradas as estratégias que nortearam a preparação do Plano Plurianual – PPA, relativo ao período de 2018 a 2021. Suas proposições configuram uma agenda quadrienal, que abriga políticas públicas orientadas por diretrizes de ação que objetivam construir alternativas para o nosso município estar apto, como reconhecidamente está, para dar continuidade ao enfrentamento de novas realidades, cujos principais desafios já se apresentam nos campos demográfico, econômico e social. As diretrizes que orientam o PPA, e que também ordenam esta proposta orçamentária, são sintetizadas nas ações dirigidas: à promoção do desenvolvimento econômico com qualidade de vida; à indução do desenvolvimento econômico ambientalmente sustentável e comprometido com as futuras gerações; e ao fomento de boas práticas na gestão pública, com a sua melhoria constante. Essa é a finalidade essencial desta proposição. O amplo conjunto de iniciativas programadas para o próximo ano está direcionado à consolidação, ao aprimoramento e à ampliação do dinamismo que todos precisamos para o Município de Barbalha-CE. E esta tarefa é também favorecida pelo sólido equilíbrio das contas públicas da municipalidade, herdeiro de um padrão de governança consolidado ao longo dos últimos anos. Esta peça orçamentária leva em conta, ainda, os anseios desta Egrégia Casa, através dos Nobres Edis, como representantes legítimos do povo de Barbalha, significando, com isso, o aprimoramento das relações entre os Poderes, com base no entendimento, respeito mútuo e independência, sendo uma ratificação dos dispositivos contidos nos planejamentos, que com certeza, continuam sendo as diretrizes baseadas nas políticas públicas de Inclusão Social; Infraestrutura; e Gestão, com ênfase na Geração de Emprego, Trabalho e Renda visando à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. Este é o breve relato dos principais aspectos que fundamentam nossa proposta orçamentária para o próximo ano. Reitero que na sua elaboração foram fielmente respeitados os preceitos e disposições contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na citada proposição de Diretrizes Orçamentárias para 2019, o que significa estrita observância ao princípio de austeridade fiscal. Nobres Edis, ao submeter este Projeto de Lei às vossas considerações, reitero mais uma vez o compromisso de manter a parceria entre o Executivo e o Legislativo municipais, condição mister para o atendimento das necessidades de nossa população. Certo da pronta aprovação da matéria, aproveito a oportunidade para saudar a todos o Edis Executivamente. A propositura está fundamentada na Lei Orgânica do Município e no art. 165 de nossa Carta Magna, observando, também, as Diretrizes Orçamentárias para o próximo ano, bem como as disposições constantes da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, que fixa normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO Como veremos no referido Projeto de Lei, as metas fiscais traçadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019 foram mantidas, havendo apenas as mudanças necessárias, relativas aos índices inflacionários apurados em períodos distintos e nos recursos provenientes da União e do Estado, principalmente nas áreas da saúde e educação. Continuamos, assim, primando pela responsabilidade fiscal, que tem sido o norte do nosso governo. Com o presente Projeto de Lei, continuamos nosso trabalho de priorizar e disseminar a discussão de proposições juntamente com as diretorias da administração envolvidas PROJETO DE LEI Nº 69/2018 Dispõe sobre a criação do Programa Vale Gás Municipal de Barbalha/CE e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficacriado por força desta Lei, o Programa Vale GásMunicipal de Barbalha/CE, destinado a atender famílias www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 12 Pag. Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 consideradas carentes nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Lei Federal nº 8.742/93. Art. 2º - Para atender as finalidades da presente Lei, fica a administração municipal autorizada a conceder mensalmente até 1.800 ( mil e oitocentos) Vale Gás para famílias carentes do Município, observada a disponibilidade financeira do Município. § 1º -A distribuição do Vale Gás Municipal será mensal, conforme cronograma previamente estabelecido pela administração municipal, sendo que cada família cadastrada no Programa somente poderá ser contemplada com o benefício a cada 60 ( sessenta) dias. § 2º - O benefício do Programa Vale Gás Municipal constitui na entrega de ticket, vale ou cartão de recarga de gás de cozinha em botijão P13, a famílias carentes, que serão trocados pelo beneficiário em estabelecimento comercial com sede neste Município, que se sagrar vencedor em procedimento licitatório destinado atender o Programa. § 3º - Fica vedada a negociação a terceiros do ticket, vale, cartão de recarga ou do próprio gás de cozinha, sob pena de exclusão imediata do beneficiário do Programa. § 4º- Será de responsabilidade do estabelecimento comercial vencedor do processo licitatório a entrega do Gás de cozinha, objeto do Programa ‘Vale Gás’, na residência do contemplado pelo programa, sem ônus de ordem econômica para o beneficiário. Art. 3º - Somente receberá o Vale Gás Municipal a família que residir no Município de Barbalha a no mínimo dois anos, que estiver cadastrada junto à Assistência Social do Município e que seja considerada carente, nos termos da Lei Federal nº 8.742/93, não podendo possuir renda per capta superior a 1/6 ( um sexto) do salário mínimo vigente, tendo prioridade para receber o benefício previsto nesta Lei a família que se encontrar em situação de vulnerabilidade social ou que possuir em sua composição gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos. § único - Em caso de redução do número de famílias beneficiadas com a distribuição do Vale Gás, decorrente de insuficiência financeira do Município, fica estabelecido como critério prioritário para o recebimento do benefício a menor renda per capita dentre as famílias cadastradas no Programa. Art. 4º - Constatada irregularidade na distribuição do Vale Gás ou a prática de qualquer tipo de fraude, será feita a exclusão imediata do beneficiário do Programa Vale Gás, só podendo voltar a ser incluído no Programa após novo cadastramento que somente poderá ser realizado após o prazo de dois anos a contar do ato da exclusão. Parágrafo Único- O estabelecimento comercial vencedor do processo licitatório será punido com a rescisão contratual a partir da constatação da prática dolosa em eventual irregularidade na entrega do Gás de Cozinha, ou ainda por qualquer outro ato fraudulento devidamente constatado. Art. 5º -O Programa Vale Gás Municipal integrará as ações da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município, órgão a quem competirá coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução do Programa, compreendendo o cadastramento, a manutenção e exclusão dos beneficiários, bem como o monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas na presente Lei. Art. 6º - Fica estabelecido o prazo mínimo de 120 dias para o cadastramento das famílias carentes no Programa Vale Gás Municipal junto a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, a contar da vigência desta Lei. Art. 7º - Para fazer face às despesas previstas na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado por Decreto a abrir crédito adicional especial no orçamento de 2019, no valor de R$ 1.400.000,00, conforme descrito abaixo. Órgão ..................................................................- 06 Secretaria do Trabalho e Desenv. Social Unidade Orçamentária ........................................- 03 Secretaria do Trabalho e Desenv. Social ............. Função ................................................................- 08 Assistência Social Subfunção ...........................................................- 244 Assistência Comunitária Programa .............................................................- 0126 Programa Vale Gás Projeto/Atividade ................................................- 2.109 Manutenção do Programa Vale Gás ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.32.00 TOTAL VALOR 1.400.000,00 1.400.000,00 Art. 8º - Os recursos para a cobertura do crédito autorizado no art. 6º desta Lei, decorrerão, através da anulação de dotações, na forma do art. 43, § 1º, Inciso III, da Lei 4.320/64, conforme especificado: Órgão ..................................................................- 01 Secretaria de Governo Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Governo ......................................... Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................- 2.002 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Governo ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 TOTAL VALOR 400.000,00 400.000,00 Órgão ..................................................................- 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................- 2.092 Manutenção das Atividades do DEMUTRAN ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 TOTAL VALOR 100.000,00 100.000,00 Órgão ..................................................................- 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................- 2.093 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura ELEMENTO DE www.camaradebarbalha.ce.gov.br VALOR DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 13 Pag. Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 DESPESA 3.3.90.30.00 TOTAL 150.000,00 150.000,00 Órgão .................................................................. - 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................ - 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................ - 04 Administração Subfunção ........................................................... - 122 Administração Geral Programa............................................................. - 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................ - 2.093 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 TOTAL VALOR 300.000,00 300.000,00 Órgão .................................................................. - 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................ - 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................ - 04 Administração Subfunção ........................................................... - 122 Administração Geral Programa............................................................. - 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................ - 2.093 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura ELEMENTO DE DESPESA 4.4.90.61.00 TOTAL Senhor Presidente Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que Cria o Programa Vale Gás neste Município. Com a criação desse Programa a gestão municipal cumpre importante missão de ajudar aquelas famílias mais carentes, inseridas na linha de pobreza e pobreza extrema, independentemente de receberem ou benefícios sociais do Governo Federal, como Bolsa Família e outros, bastando que se enquadrem nas condicionantes estabelecidas na presente Lei. O Vale Gás que poderá ser disponibilizado às famílias carentes, constitui um mecanismo de transferência de renda até então inexistente na vida de centenas de barbalhenses, que muitas vezes por não condições financeiras para reabastecer com regularidade o botijão de gás de cozinha, se sujeitam a cozinhar alimentação em fogões improvisados a lenha, com geração de fumaça e calor no ambiente familiar, nocivos saúde de crianças e idosos, além de ser causa de incêndios a acidentes domésticos corriqueiros. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar Vossas Excelências cordialmente, esperando assim contar com a sensibilidade social de todos para com o cumprimento do Poder Público do dever de assistir a população mais carente do nosso Município.. Barbalha/CE, 18 de novembro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal VALOR 200.000,00 200.000,00 Órgão .................................................................. - 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................ - 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................ - 15 Urbanismo Subfunção ........................................................... - 451 Infra Estrutura Urbana Programa............................................................. - 0501 Melhoria de Vias e Logradouros Públicos Projeto/Atividade ................................................ - 1.023 Construção, Reforma e Ampliação de Pavimentação em Pedra ELEMENTO DE DESPESA 4.4.90.51.00 TOTAL Ao Exmo. Senhor. Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE VALOR REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO Projeto de Lei Nº 30/2018 Dispõe sobre o acesso de profissionais da área de saúde, que fazem tratamento de alunos com deficiência e ou mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento, Autismo e com altas habilidades ou superdotação, nas dependências das escolas públicas e privadas do município de Barbalha- CE. 250.000,00 250.000,00 Art. 1º Fica autorizado o acesso, Art. 8º -Fica o Programa Vale Gás Municipal, incorporado ao Plano Plurianual - PPA 2018/2021 do Município de Barbalha. mediante agendamento por meio de ofício ou documento Art. 9º - Esta lei entrará emvigor a partir de 01 de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário. fazem tratamento de alunos com deficiência e ou Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 18 de novembro de 2018. Desenvolvimento, Autismo e com altas habilidades ou ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL privadas, dos níveis infantil, fundamental e médio, do formal escrito, de profissionais da área de saúde que mobilidade reduzida, transtorno globais do superdotação, nas dependências das escolas públicas e Município de Barbalha - CE. Art. 2º Para efeitos dessa Lei entendesse: MENSAGEM www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 14 Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 I – profissionais da área de saúde nesses casos: Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Psicopedagogos e demais Prefeito Municipal, através de Decreto regulamentará no prazo de 30 dias o órgão responsável pela aplicação da multa. § 1° O valor da multa aplicada deverá profissionais cuja necessidade de acompanhamento seja comprovada; Pag. ser revertido ao Fundo Municipal da educação. § 2º O responsável pelo aluno deverá II – dependências da escola: local solicitado pelo profissional da área de saúde para informar o fato ao Ministério Público. avaliação do aluno. Ex.: Sala de aula, quadra esportiva, banheiros, Bibliotecas e demais áreas onde o aluno Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. desempenhe atividades rotineiras; III – aluno com deficiência: O indivíduo que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de algum tipo de atividade; Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 08 de maio de 2018. lV – aluno com mobilidade reduzida: João Ilânio Sampaio Vereador Aquele aluno que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanente REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO ou temporariamente, gerando redução efetiva de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção; Projeto de Lei Nº 31/2018 V – TGD (Transtornos Globais do Desenvolvimento): Os diferentes transtornos do espectro Autista, as psicoses infantis, a Síndrome de Asperger, a Síndrome de Kanner e a Síndrome de Rett; VI – altas habilidades ou superdotação: Aluno que se enquadra, pelo profissional da área de saúde, Proíbe a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza nas mensalidades, anuidades e matrículas de alunos portadores de deficiência, no município de Barbalha- CE. na teoria dos três anéis (conceitos de Joseph Renzulli); Art. 3º A avaliação poderá ser agendada a cada três (3) meses. Quando houver necessidade de acompanhamento mais intensivo, devidamente comprovada, poderá se marcada conforme agenda ajustável em comum acordo entre as partes, mediante a Art. 1º Fica proibida a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza nas mensalidades, anuidades e matrículas de alunos com deficiência, em qualquer faixa etária, em instituições privadas no município de Barbalha - CE. prévia autorização dos pais, através de ofício, no prazo Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência mínimo de 24 horas antecedente a visita do aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza profissional da área da saúde no âmbito escolar. física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em Art. 4º O profissional da área de saúde, interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua deverá ser acompanhado pelo profissional especializado participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de em educação especial, responsável pela promoção e condições com as demais pessoas. adaptação do trabalho escolar às características do aluno com deficiência. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator as seguintes penalidades: Art. 5º O profissional de saúde poderá interagir com as atividades da escola ou apenas observar, mediante prévio acordo com a instituição, também poderá I - advertência; II - multas de 2.000 (dois mil) UFIRs; orientar de forma a articular o trabalho pedagógico para o III - cassação do alvará de funcionamento. êxito da pessoa com deficiência. Art. 6º O profissional de saúde deverá § 1º O órgão fiscalizador e demais fornecer à escola e aos pais ou responsáveis legais, em condições exigíveis para aplicação das penalidades prazo razoável, relatório sobre a avaliação feita, mediante serão definidas em decreto regulamentado a ser recibo. editado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) Art.7º Em caso de descumprimento dias, a contar da publicação desta Lei. desta Lei, o gestor escolar, ou autoridade competente será punido com multa de 840 a 2000 UFIRS. O www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 15 Pag. I - o Prefeito Municipal; II – O Secretário Municipal de Cultura; III – O Poder Legislativo Municipal; Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 08 de maio de 2018. III - instituições vinculadas a Secretaria Municipal de Cultura; IV - sociedades ou associações civis. João Ilânio Sampaio Vereador Art. 3º Fica criado o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural que presidido pelo Secretário Municipal de REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO Cultura, que o integrará como membro nato, e terá a seguinte composição: Projeto de Lei Nº 36/2018 Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural barbalhense e adota outras providências. O Prefeito Municipal de Município de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a Lei seguinte: Art. 1º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural barbalhense. I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades públicos, indicados pelos respectivos titulares: a) Secretaria da Educação; b) Secretaria da Cultura; c) Secretaria de Esportes; d) Secretaria do Desenvolvimento Econômico; e) Secretaria de Finanças; § 1º Esse registro se fará em um dos seguintes livros: I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano f) Secretaria de Governo II - Representantes de cada uma dos seguintes segmentos sendo por eles indicados: das comunidades; a) um Representante dos Arquitetos com atuação na II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão cidade de Barbalha; inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de b) Um represente da Universidade Regional do Cariri – outras práticas da vida social; URCA que atue na área de arqueologia e Antropologia; III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde c) dois represente das Universidades que atue na área de serão Arqueologia, Antropologia e Museologia; inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; d) dois profissionais de notório saber e experiência nas IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos áreas de atuação relacionadas ao patrimônio cultural. mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços § 1º Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e das onde se concentram e reproduzem práticas culturais entidades de que tratam os incisos I e II e do caput, serão coletivas. indicados pelo Prefeito Municipal e designados por ato do § 2º A inscrição num dos livros de registro terá sempre Chefe do Poder Executivo. como referência a continuidade histórica do bem e sua § 2º O mandato dos membros de que tratam os incisos II relevância municipal para a memória, a identidade e a do caput será de quatro anos, admitida a recondução. formação da sociedade barbalhense. § 3º O quórum mínimo para as reuniões do Conselho § 3º Outros livros de registro poderão ser abertos para a Consultivo do Patrimônio Cultural será a maioria absoluta inscrição de bens culturais de natureza imaterial que de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria constituam patrimônio cultural barbalhense e não se simples dos membros presentes. enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro Art. 4º A perda do mandato dos Conselheiros de que deste artigo. tratam os incisos II do caput do art. 6º ocorrerá nas Art. 2 º São partes legítimas para provocar a instauração seguintes hipóteses: do processo de registro: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 16 Pag. Sexta-feira, dia 23 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 2112001- EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 Art. 12º O processo de registro, já instruído com as I - renúncia; eventuais manifestações apresentadas, será levado à II - incapacidade civil; decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. III - improbidade administrativa comprovada por meio de Art. 13º Em caso de decisão favorável do Conselho processo judicial com sentença transitada em julgado; Consultivo do Patrimônio Cultural, o bem será inscrito no IV - faltas injustificadas a três reuniões ordinárias livro correspondente e receberá o título de Patrimônio consecutivas, ou a cinco reuniões ordinárias intercaladas. Cultural do Povo de Barbalha;. Parágrafo único. Ocorrendo a perda do mandato de Parágrafo único. Caberá ao Conselho Consultivo do conselheiro, o respectivo suplente assumirá o mandato até Patrimônio Cultural determinar a abertura, quando for o o seu término. caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao Art. 8º A participação no Conselho Consultivo do disposto nos termos desta Lei. Patrimônio Cultural será considerada prestação de serviço Art. 14º Ao Secretário de Cultura cabe assegurar ao bem público relevante, não remunerada. registrado: Art. 9º As reuniões e as deliberações do Conselho I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, Consultivo do Patrimônio Cultural serão disciplinadas cabendo a Secretaria de Cultura manter banco de dados pelo regimento interno. com o material produzido durante a instrução do processo. Art. 10º A mudança na composição do Conselho II - ampla divulgação e promoção. Consultivo do Patrimônio Cultural ocorrerá de forma Art. 15º A Secretaria de Cultura fará a reavaliação dos gradativa, à medida que os mandatos atuais terminem. bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a Art. 11º As propostas para registro, acompanhadas de sua encaminhará ao Conselho Consultivo do Patrimônio documentação técnica, serão dirigidas ao Secretário Cultural para decidir sobre a revalidação do título de Municipal de Cultura que as submeterá ao Conselho Patrimônio Cultural do Povo de Barbalha. Consultivo do Patrimônio Cultural. Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido § 1º A instrução dos processos de registro será apenas o registro, como referência cultural de seu tempo. supervisionada pela Secretaria Municipal de Cultura. Art. 16º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de § 2º A instrução constará de descrição pormenorizada do Cultura, o Programa Municipal do Patrimônio Imaterial bem a ser registrado, acompanhada da documentação visando à implementação de política específica de correspondente, e deverá mencionar todos os elementos inventário, que lhe sejam culturalmente relevantes. patrimônio. referenciamento e valorização desse § 3º A instrução dos processos poderá ser feita por outros Parágrafo único. O Prefeito Municipal estabelecerá, no órgãos da Secretaria de Cultura ou por entidade, pública prazo ou privada, que detenha conhecimentos específicos sobre desenvolvimento do Programa de que trata este artigo de até noventa dias, as bases para o a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo através de Decreto Municipal quando da regulamentação Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. da presente Lei. § 4º Ultimada a instrução, o IPHAN emitirá parecer Art. 17º Esta Lei entrará em vigor na data de sua acerca da proposta de registro e enviará o processo ao publicação, revogando a disposição em contrário. Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, para Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles deliberação. Vereador § 5º O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado no Diário Oficial da União, para eventuais manifestações sobre o registro, que deverão ser PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO apresentadas ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural no prazo de até trinta dias, contados da data de PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS publicação do parecer. ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br