Ano VII, No. 415 - CADERNO 01/02
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Quinta-feira, dia 28 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 415 - CADERNO 01/02
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
LEI Nº 2.301/2017
Estima a Receita e Fixa e Despesa do Município de
Barbalha-CE para o Exercício Financeiro de 2018.
O Prefeito do Município de Barbalha,
Estado do Ceará.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Barbalha aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa
a Despesa do Município de Barbalha para o exercício
financeiro de 2018, compreendendo:
I. O Orçamento Fiscal referente aos
poderes do Município, Órgãos,
Fundos instituídos e mantidos pelo
Poder
Público
Municipal
e
Entidades da Administração Direta
e Indireta;
II. O Orçamento da Seguridade Social,
abrangendo todos os órgãos a ele
vinculados, Fundos instituídos e
mantidos pelo Poder Público
Municipal,
e
Entidades
da
Administração Direta e Indireta.
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
Seção I
Da Estimativa da Receita e da Fixação da Despesa
COMISSÕES PERMANENTES
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Art. 2º - O Orçamento Anual da
Prefeitura Municipal de Barbalha, para a vigência no
exercício financeiro de 2018, composto pelas RECEITAS
e DESPESAS do Município, as quais se encontram
discriminadas nos anexos constantes desta lei estima a
receita em R$ 187.266.380,00 (cento e oitenta e sete
milhões, duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e oitenta
reais).
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
Art. 3º - A Despesa Orçamentária fixada
no mesmo valor da Receita Total estimada, ou seja, em
R$ 187.266.380,00 (cento e oitenta e sete milhões,
duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e oitenta reais), é
desdobrada nos seguintes conjuntos:
I. Orçamento
Fiscal,
em
R$
86.046.602,81 (oitenta e seis
milhões, quarenta e seis mil,
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seiscentos e dois reais e oitenta e
um centavos);
II. Orçamento da Seguridade Social,
em R$ 101.219.777,19 (cento e um
milhões, duzentos e dezenove mil,
setecentos e setenta e sete reais e
dezenove centavos).
Art. 4º - A Receita será realizada
mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação em
vigor, discriminada nos quadros anexos, está orçada
segundo as seguintes estimativas:
RECEITAS CORRENTES
Impostos,
Taxas
e
Contribuições de Melhoria
Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
DEDUÇÕES DA
RECEITA
Deduções – FUNDEB
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Transferência de Capital
TOTAL
192.944.511,65
6.006.990,00
2.507.000,00
1.276.105,00
2.180,00
182.286.496,65
865.740,00
- 10.754.568,65
- 10.754.568,65
5.076.437,00
1.399.737,00
21.800,00
3.654.900,00
187.266.380,00
Art. 5º - A Despesa total de conformidade
com a discriminação dos quadros constantes dos anexos,
parte integrante desta lei está fixada com a seguinte
distribuição institucional, funcional e econômica,
conforme discriminação abaixo:
INSTITUCIONAL
Câmara Municipal
Secretaria
de
Governo
Procuradoria Geral
do Município
Secretaria
de
Administração
Controladoria Geral
do Município
Sec. do Trabalho e
Desenv. Social
Secretaria
de
Educação
Secretaria de Saúde
Secretaria
de
Finanças
Secretaria
de
Desenv. Econômico
Sec. de Meio Amb.
e Rec. Hídricos
Sec. de Juventude e
Esportes
Sec.
de
Infraestrutura
e
Obras
Sec. de Cultura e
Turismo
Sec.
de
Desenvolvimento
Agrário
Reserva
de
Contingência
TOTAL
FISCAL
5.260.000,000
660.000,00
SEGURIDADE
TOTAL
5.260.000,00
660.000,00
528.000,00
528.000,00
1.921.000,00
1.921.000,00
132.100,00
132.100,00
410.400,00
4.734.946,00
47.255.606,33
4.191.980,00
96.484.831,19
4.191.980,00
546.080,00
546.080,00
1.029.000,00
1.029.000,00
1.569.000,00
1.569.000,00
15.789.356,48
15.789.356,48
4.620.800,00
4.620.800,00
1.683.280,00
1.683.280,00
450.000,00
450.000,00
33.641.095,20
13.270.106,80
FUNCIONAL
Legislativa
Essencial à Justiça
Administração
Assistência Social
Saúde
Trabalho
Educação
Cultura
Urbanismo
Habitação
Saneamento
Gestão Ambiental
Agricultura
Indústria
Comércio e Serviços
Energia
Transporte
Desporto e Lazer
Encargos Especiais
Reserva de Contingência
TOTAL
TOTAL
5.260.000,00
528.000,00
9.766.923,48
4.734.946,00
96.484.831,19
60.000,00
47.255.606,33
4.570.800,00
5.821.313,00
410.400,00
622.800,00
1.229.000,00
2.033.280,00
200.000,00
218.480,00
2.507.000,00
804.000,00
1.669.000,00
3.640.000,00
450.000,00
187.266.380,00
ECONÔMICA
DESPESAS
CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da
Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS
DE
CAPITAL
Investimentos
Amortização da Dívida
Reserva de Contingência
TOTAL
TOTAL
164.365.903,21
59.655.602,00
2.000,00
104.708.301,21
11.368.870,00
19.092.476,79
3.358.000,00
450.000,00
187.266.380,00
Art. 6º - Em conformidade com a LDO
para o ano de 2018, estão plenamente assegurados
recursos para os investimentos em fase de execução.
Seção II
Da Autorização para a Abertura de Créditos
5.145.346,00
47.255.606,33
96.484.831,19
2
Pag.
Art. 7º - Ficam os Chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo, respeitadas as demais normas
Constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, através de
decreto, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares:
46.911.202,00
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
I.
De modo a atualizar os valores
orçados nesta Lei, à conta de
excesso de arrecadação e superávit
financeiro, conforme inciso I e II, §
1º, do Art. 43 da Lei Nº 4.320, de
17 de Março de 1964;
II. A qualquer época do exercício até o
limite de cinquenta por cento de
seu valor total, com a finalidade de
reforçar as dotações orçamentárias,
utilizando como fonte de recursos
compensatórios as disponibilidades
orçamentárias de acordo com o
inciso III do § 1º, do Art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964;
III. Destinado a ampliar dotações
orçamentárias,
vinculadas
ao
recebimento de recursos oriundos
de outras esferas do Governo,
inclusive os provenientes de
convênios, utilizando como fonte de
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recursos o excesso de arrecadação
produzido pelo aumento da rubrica
da receita arrecadada, até o limite
dos respectivos recursos;
IV. Para dotações financiadas à conta
de recursos provenientes de
Operações de Crédito Internas e
Externas, em conformidade com o
previsto no inciso IV, do § 1º do
Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de
março de 1964, até o limite dos
respectivos contratos;
V. Com a finalidade de ajustar os
orçamentos
de
órgãos
reestruturados, utilizando como
fonte de recursos o previsto no
inciso II, do § 1º, do Art. 43, da Lei
Nº 4.320, de 17 de março de 1964,
até o montante dos saldos das
dotações
orçamentárias
dos
respectivos órgãos reestruturados.
3
Pag.
efetiva realização das receitas, para garantir as metas de
resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o ano de 2018.
Art. 12° - O Chefe do Poder Executivo
fixará, através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a
publicação do orçamento, conforme determinação contida
no Art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2000, a
programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso das diversas unidades
orçamentárias.
Art. 13° - Ficam todas as disposições,
especificadas na presente Lei, automaticamente
incorporadas às Leis, que instituíram o Plano Plurianual
para o período de 2018/2021 e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de 2018.
Art. 14° - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
§ 1º - Na abertura de créditos poderá ser
utilizado a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro.
Paço da Prefeitura
Barbalha, em 06 de novembro de 2017.
§ 2º - A movimentação de crédito no
mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de um
elemento econômico para outro, ou de uma fonte de
recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou
operações especiais, realizado através de Portaria e/ou
Ofício, não compreenderá o limite mencionado no inciso
II deste artigo.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Art. 8° - Firmado o instrumento de
transferência voluntária, far-se-á a suplementação da
dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A
suplementação de dotação aqui mencionada será feita por
excesso de arrecadação.
Art. 9° - Os Créditos Especiais
autorizados no último quadrimestre do exercício
financeiro de 2017 e os extraordinários, quando reabertos
na forma do parágrafo 2° do Art. 167 da Constituição
Federal, serão classificados em conformidade com a
classificação adotada na presente lei.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 10° - Fica o Chefe do Poder
Executivo, autorizado a realizar operações de crédito,
conforme estabelece a Lei Federal N° 4.320/64, exceto
operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio
orçamentário-financeiro do Município, observados os
preceitos legais aplicáveis à matéria.
Municipal
de
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
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PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICPBrasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura:
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ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO
INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107
E-mail: ciecnacional@gmail.com
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INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107
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86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado
da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro
(1.3.6.1.5.5.7.3.4)
Parágrafo único - O Executivo, ao
realizar operações de crédito por antecipação de receita,
deverá fazer através de lei específica, conforme prevê o
art. 47, da lei municipal nº 2.282/2017 ( LDO), bem
como, dará ciência à Câmara Municipal do montante da
respectiva operação, bem como da capacidade de
endividamento do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11° - O Prefeito, no âmbito do
Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização
das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à
www.camaradebarbalha.ce.gov.br