Ano VII, No. 415 - CADERNO 01/02

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Quinta-feira, dia 28 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 415 - CADERNO 01/02 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA LEI Nº 2.301/2017 Estima a Receita e Fixa e Despesa do Município de Barbalha-CE para o Exercício Financeiro de 2018. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará. Faço saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha para o exercício financeiro de 2018, compreendendo: I. O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta; II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos a ele vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, e Entidades da Administração Direta e Indireta. ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO Seção I Da Estimativa da Receita e da Fixação da Despesa COMISSÕES PERMANENTES PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Art. 2º - O Orçamento Anual da Prefeitura Municipal de Barbalha, para a vigência no exercício financeiro de 2018, composto pelas RECEITAS e DESPESAS do Município, as quais se encontram discriminadas nos anexos constantes desta lei estima a receita em R$ 187.266.380,00 (cento e oitenta e sete milhões, duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e oitenta reais). Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos Art. 3º - A Despesa Orçamentária fixada no mesmo valor da Receita Total estimada, ou seja, em R$ 187.266.380,00 (cento e oitenta e sete milhões, duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e oitenta reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos: I. Orçamento Fiscal, em R$ 86.046.602,81 (oitenta e seis milhões, quarenta e seis mil, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 28 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 415 - CADERNO 01/02 seiscentos e dois reais e oitenta e um centavos); II. Orçamento da Seguridade Social, em R$ 101.219.777,19 (cento e um milhões, duzentos e dezenove mil, setecentos e setenta e sete reais e dezenove centavos). Art. 4º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, está orçada segundo as seguintes estimativas: RECEITAS CORRENTES Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes DEDUÇÕES DA RECEITA Deduções – FUNDEB RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Transferência de Capital TOTAL 192.944.511,65 6.006.990,00 2.507.000,00 1.276.105,00 2.180,00 182.286.496,65 865.740,00 - 10.754.568,65 - 10.754.568,65 5.076.437,00 1.399.737,00 21.800,00 3.654.900,00 187.266.380,00 Art. 5º - A Despesa total de conformidade com a discriminação dos quadros constantes dos anexos, parte integrante desta lei está fixada com a seguinte distribuição institucional, funcional e econômica, conforme discriminação abaixo: INSTITUCIONAL Câmara Municipal Secretaria de Governo Procuradoria Geral do Município Secretaria de Administração Controladoria Geral do Município Sec. do Trabalho e Desenv. Social Secretaria de Educação Secretaria de Saúde Secretaria de Finanças Secretaria de Desenv. Econômico Sec. de Meio Amb. e Rec. Hídricos Sec. de Juventude e Esportes Sec. de Infraestrutura e Obras Sec. de Cultura e Turismo Sec. de Desenvolvimento Agrário Reserva de Contingência TOTAL FISCAL 5.260.000,000 660.000,00 SEGURIDADE TOTAL 5.260.000,00 660.000,00 528.000,00 528.000,00 1.921.000,00 1.921.000,00 132.100,00 132.100,00 410.400,00 4.734.946,00 47.255.606,33 4.191.980,00 96.484.831,19 4.191.980,00 546.080,00 546.080,00 1.029.000,00 1.029.000,00 1.569.000,00 1.569.000,00 15.789.356,48 15.789.356,48 4.620.800,00 4.620.800,00 1.683.280,00 1.683.280,00 450.000,00 450.000,00 33.641.095,20 13.270.106,80 FUNCIONAL Legislativa Essencial à Justiça Administração Assistência Social Saúde Trabalho Educação Cultura Urbanismo Habitação Saneamento Gestão Ambiental Agricultura Indústria Comércio e Serviços Energia Transporte Desporto e Lazer Encargos Especiais Reserva de Contingência TOTAL TOTAL 5.260.000,00 528.000,00 9.766.923,48 4.734.946,00 96.484.831,19 60.000,00 47.255.606,33 4.570.800,00 5.821.313,00 410.400,00 622.800,00 1.229.000,00 2.033.280,00 200.000,00 218.480,00 2.507.000,00 804.000,00 1.669.000,00 3.640.000,00 450.000,00 187.266.380,00 ECONÔMICA DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Amortização da Dívida Reserva de Contingência TOTAL TOTAL 164.365.903,21 59.655.602,00 2.000,00 104.708.301,21 11.368.870,00 19.092.476,79 3.358.000,00 450.000,00 187.266.380,00 Art. 6º - Em conformidade com a LDO para o ano de 2018, estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução. Seção II Da Autorização para a Abertura de Créditos 5.145.346,00 47.255.606,33 96.484.831,19 2 Pag. Art. 7º - Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as demais normas Constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, através de decreto, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: 46.911.202,00 www.camaradebarbalha.ce.gov.br I. De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta de excesso de arrecadação e superávit financeiro, conforme inciso I e II, § 1º, do Art. 43 da Lei Nº 4.320, de 17 de Março de 1964; II. A qualquer época do exercício até o limite de cinquenta por cento de seu valor total, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades orçamentárias de acordo com o inciso III do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III. Destinado a ampliar dotações orçamentárias, vinculadas ao recebimento de recursos oriundos de outras esferas do Governo, inclusive os provenientes de convênios, utilizando como fonte de DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 28 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 415 - CADERNO 01/02 recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, até o limite dos respectivos recursos; IV. Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos; V. Com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso II, do § 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados. 3 Pag. efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2018. Art. 12° - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, conforme determinação contida no Art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias. Art. 13° - Ficam todas as disposições, especificadas na presente Lei, automaticamente incorporadas às Leis, que instituíram o Plano Plurianual para o período de 2018/2021 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2018. Art. 14° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. § 1º - Na abertura de créditos poderá ser utilizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. Paço da Prefeitura Barbalha, em 06 de novembro de 2017. § 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, realizado através de Portaria e/ou Ofício, não compreenderá o limite mencionado no inciso II deste artigo. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Art. 8° - Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A suplementação de dotação aqui mencionada será feita por excesso de arrecadação. Art. 9° - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2017 e os extraordinários, quando reabertos na forma do parágrafo 2° do Art. 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei. CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 10° - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito, conforme estabelece a Lei Federal N° 4.320/64, exceto operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. Municipal de PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICPBrasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) Parágrafo único - O Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação de receita, deverá fazer através de lei específica, conforme prevê o art. 47, da lei municipal nº 2.282/2017 ( LDO), bem como, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11° - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à www.camaradebarbalha.ce.gov.br

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, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Quinta-feira, dia 28 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 415 - CADERNO 01/02 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA LEI Nº 2.301/2017 Estima a Receita e Fixa e Despesa do Município de Barbalha-CE para o Exercício Financeiro de 2018. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará. Faço saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha para o exercício financeiro de 2018, compreendendo: I. O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta; II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos a ele vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, e Entidades da Administração Direta e Indireta. ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO Seção I Da Estimativa da Receita e da Fixação da Despesa COMISSÕES PERMANENTES PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Art. 2º - O Orçamento Anual da Prefeitura Municipal de Barbalha, para a vigência no exercício financeiro de 2018, composto pelas RECEITAS e DESPESAS do Município, as quais se encontram discriminadas nos anexos constantes desta lei estima a receita em R$ 187.266.380,00 (cento e oitenta e sete milhões, duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e oitenta reais). Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos Art. 3º - A Despesa Orçamentária fixada no mesmo valor da Receita Total estimada, ou seja, em R$ 187.266.380,00 (cento e oitenta e sete milhões, duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e oitenta reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos: I. Orçamento Fiscal, em R$ 86.046.602,81 (oitenta e seis milhões, quarenta e seis mil, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 28 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 415 - CADERNO 01/02 seiscentos e dois reais e oitenta e um centavos); II. Orçamento da Seguridade Social, em R$ 101.219.777,19 (cento e um milhões, duzentos e dezenove mil, setecentos e setenta e sete reais e dezenove centavos). Art. 4º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, está orçada segundo as seguintes estimativas: RECEITAS CORRENTES Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes DEDUÇÕES DA RECEITA Deduções – FUNDEB RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Transferência de Capital TOTAL 192.944.511,65 6.006.990,00 2.507.000,00 1.276.105,00 2.180,00 182.286.496,65 865.740,00 - 10.754.568,65 - 10.754.568,65 5.076.437,00 1.399.737,00 21.800,00 3.654.900,00 187.266.380,00 Art. 5º - A Despesa total de conformidade com a discriminação dos quadros constantes dos anexos, parte integrante desta lei está fixada com a seguinte distribuição institucional, funcional e econômica, conforme discriminação abaixo: INSTITUCIONAL Câmara Municipal Secretaria de Governo Procuradoria Geral do Município Secretaria de Administração Controladoria Geral do Município Sec. do Trabalho e Desenv. Social Secretaria de Educação Secretaria de Saúde Secretaria de Finanças Secretaria de Desenv. Econômico Sec. de Meio Amb. e Rec. Hídricos Sec. de Juventude e Esportes Sec. de Infraestrutura e Obras Sec. de Cultura e Turismo Sec. de Desenvolvimento Agrário Reserva de Contingência TOTAL FISCAL 5.260.000,000 660.000,00 SEGURIDADE TOTAL 5.260.000,00 660.000,00 528.000,00 528.000,00 1.921.000,00 1.921.000,00 132.100,00 132.100,00 410.400,00 4.734.946,00 47.255.606,33 4.191.980,00 96.484.831,19 4.191.980,00 546.080,00 546.080,00 1.029.000,00 1.029.000,00 1.569.000,00 1.569.000,00 15.789.356,48 15.789.356,48 4.620.800,00 4.620.800,00 1.683.280,00 1.683.280,00 450.000,00 450.000,00 33.641.095,20 13.270.106,80 FUNCIONAL Legislativa Essencial à Justiça Administração Assistência Social Saúde Trabalho Educação Cultura Urbanismo Habitação Saneamento Gestão Ambiental Agricultura Indústria Comércio e Serviços Energia Transporte Desporto e Lazer Encargos Especiais Reserva de Contingência TOTAL TOTAL 5.260.000,00 528.000,00 9.766.923,48 4.734.946,00 96.484.831,19 60.000,00 47.255.606,33 4.570.800,00 5.821.313,00 410.400,00 622.800,00 1.229.000,00 2.033.280,00 200.000,00 218.480,00 2.507.000,00 804.000,00 1.669.000,00 3.640.000,00 450.000,00 187.266.380,00 ECONÔMICA DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Amortização da Dívida Reserva de Contingência TOTAL TOTAL 164.365.903,21 59.655.602,00 2.000,00 104.708.301,21 11.368.870,00 19.092.476,79 3.358.000,00 450.000,00 187.266.380,00 Art. 6º - Em conformidade com a LDO para o ano de 2018, estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução. Seção II Da Autorização para a Abertura de Créditos 5.145.346,00 47.255.606,33 96.484.831,19 2 Pag. Art. 7º - Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as demais normas Constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, através de decreto, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: 46.911.202,00 www.camaradebarbalha.ce.gov.br I. De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta de excesso de arrecadação e superávit financeiro, conforme inciso I e II, § 1º, do Art. 43 da Lei Nº 4.320, de 17 de Março de 1964; II. A qualquer época do exercício até o limite de cinquenta por cento de seu valor total, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades orçamentárias de acordo com o inciso III do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III. Destinado a ampliar dotações orçamentárias, vinculadas ao recebimento de recursos oriundos de outras esferas do Governo, inclusive os provenientes de convênios, utilizando como fonte de DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 28 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 415 - CADERNO 01/02 recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, até o limite dos respectivos recursos; IV. Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos; V. Com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso II, do § 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados. 3 Pag. efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2018. Art. 12° - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, conforme determinação contida no Art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias. Art. 13° - Ficam todas as disposições, especificadas na presente Lei, automaticamente incorporadas às Leis, que instituíram o Plano Plurianual para o período de 2018/2021 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2018. Art. 14° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. § 1º - Na abertura de créditos poderá ser utilizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. Paço da Prefeitura Barbalha, em 06 de novembro de 2017. § 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, realizado através de Portaria e/ou Ofício, não compreenderá o limite mencionado no inciso II deste artigo. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Art. 8° - Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A suplementação de dotação aqui mencionada será feita por excesso de arrecadação. Art. 9° - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2017 e os extraordinários, quando reabertos na forma do parágrafo 2° do Art. 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei. CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 10° - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito, conforme estabelece a Lei Federal N° 4.320/64, exceto operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. Municipal de PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICPBrasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) Parágrafo único - O Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação de receita, deverá fazer através de lei específica, conforme prevê o art. 47, da lei municipal nº 2.282/2017 ( LDO), bem como, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11° - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à www.camaradebarbalha.ce.gov.br