Ano VII, No. 408 - CADERNO 01/01
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
PROJETO DE LEI Nº 76/2017.
INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES
UNITÁRIOS – PGV DOS METROS QUADRADOS DOS
TERRENOS, DETALHADA POR BAIRROS E RUAS, E DAS
EDIFICAÇÕES PERTENCENTES ÀS ZONAS URBANA E
DE EXPANSÃO URBANA DO NOSSO MUNICÍPIO; E
ALTERA UMA DAS MODALIDADES DE ISENÇÃO DO
IPTU DISPOSTA NO INCISO I DO ARTIGO 20 DA LEI Nº
1.334/97, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO – CTM,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Artigo 1º. Fica instituída a Planta Genérica de Valores – PGV do
Município de Barbalha, constante nos Anexo I, II, III e IV desta
Lei, em respeito ao que está previsto nos artigos 22 a 27 da Lei nº
1.334/97, Código Tributário do Município – CTM.
Artigo 2º. Para efeitos de tributação do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU e, consequentemente, do Imposto sobre
a Transmissão de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, a
apuração dos valores venais dos imóveis que se localizem em Zona
Urbana e de Expansão Urbana do Município de Barbalha será
processada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
Artigo 3º. Fica alterado o parágrafo único do artigo 27 da Lei nº
1.334/97, Código Tributário do Município – CTM, resultando na
seguinte redação:
Parágrafo único – o Chefe do Poder Executivo, até 02 (dois) anos,
constituirá por Decreto a Comissão de Avaliação de Imóveis para
atualização da Planta Genérica de valores – PGV, referentes
valores unitários dos terrenos e edificações, para efeito de cálculo
do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, com
procedimento previsto no artigo 8º, caput e parágrafos, da Lei nº
1.334/97 – Código Tributário do Município – CTM, que enviará os
resultados, após a devida homologação, ao Poder Legislativo,
através de Projeto de Lei, para sua aprovação e posterior sanção
pelo chefe do Poder Executivo, devendo ser aplicada a PGV
atualizada a partir do exercício seguinte.
CAPÍTULO II
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
DA APURAÇÃO DOS VALORES VENAIS
COMISSÕES PERMANENTES
Seção I
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Do valor venal dos terrenos
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
Artigo 3º. Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos
individualizados por bairros e seus respectivos logradouros estão
estabelecidos no Anexo I deste Projeto de Lei.
Parágrafo único – Os valores unitários por metro quadrado dos
terrenos que estão inseridos nas áreas que compõem os distritos e o
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setor industrial estão estabelecidos conforme a tabela I do Anexo
II, bem como, os definidos na tabela I do Anexo III, que definem
os valores unitários pertencentes aos condomínios e loteamentos,
definidos de maneira uniforme pela similaridade e homogeneidade
de suas características e valores de mercado.
Artigo 4º. Os valores venais dos imóveis não edificados, para
efeito de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que estejam
dentro da Zona Urbana ou de Expansão Urbana são determinados
pelo resultado da equação que está disposta na Tabela I e em
conformidade com que estabelece o art. 7º, ambos pertencentes à
Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município – CTM,
inserindo na referida equação, obviamente, os valores unitários
definidos nas tabelas dos Anexos I, II, e III.
2
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Seção III
Do valor venal dos imóveis
Artigo 11. O valor venal dos imóveis corresponde ao resultado da
soma dos valores venais das edificações e do terreno, conforme
equação estabelecida na Tabela I da Lei nº 1.337/97, Código
Tributário do Município – CTM.
Parágrafo único – Nos casos de condomínios edilícios,
horizontais ou verticais, os valores venais serão calculados
considerando-se as respectivas frações ideais dos terrenos e/ou das
edificações.
Artigo 5º. Os imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU não integrantes da Planta Genérica de Valores –
PGV terão a apuração de seu valor venal, para fins tributários,
realizada pela Secretaria Municipal de Finanças e, quando
necessário, especialmente para incidência do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, quando
houver necessidade de avaliação por parte de servidor municipal,
especializado, pertencentes ao quadro deste órgão.
Artigo 12. Fica estabelecida uma nova modalidade de isenção
dentre as que já existem e estão previstas no capítulo II, seção V,
alterando o inciso I do art. 20 da Lei nº 1.337/97, Código
Tributário do Município – CTM, resultando na seguinte redação:
Artigo 6º. Os terrenos localizados no perímetro urbano que se
destinarem à exploração agrícola, pecuária ou extrativista, vegetal
ou agroindustrial não sofrerão a incidência do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU enquanto atender esse requisito, em
conformidade com o art. 6º, §§ 2º e 3º da Lei nº 1.334/97 – Código
Tributário do Município – CTM.
I – exclusivamente residencial, cuja base de cálculo, obedecidos os
critérios de avaliação imobiliária da Secretaria Municipal de
Finanças por meio de seu Departamento de Tributação, resulte em
um valor de imposto que seja igual ou inferior a 05 (cinco)
UFIRM’s, desde que o seu proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor, nele resida e não possua outro imóvel no Município;
Parágrafo único – A não incidência do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU será deferida aos proprietários que
demonstrarem substancialmente o atendimento dos requisitos
fixados acima para a sua fruição, inclusive mediante apresentação
dos documentos exigidos pela legislação municipal vigente.
Artigo 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CAPÍTULO III
DA INCLUSÃO DE NOVA MODALIDADE DE ISENÇÃO
DO IPTU
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos seis dias do
mês de dezembro de 2017.
Seção II
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Do valor venal das edificações
Artigo 7º. A classificação de edificações e os valores
correspondentes por metro quadrado de construção são aqueles
constantes do Anexo IV deste Projeto de Lei.
Parágrafo único – Os valores venais das edificações para efeito de
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que estejam dentro
da Zona Urbana ou de Expansão Urbana, são determinados pelo
resultado da multiplicação da área total edificada no terreno, dos
valores unitários dos metros quadrados fixados, para cada tipo de
edificação, no Anexo IV deste Projeto de Lei, e pelos fatores
corretivos da edificação, de acordo com a equação que está
disposta na Tabela I e em conformidade com que estabelece o art.
7º, ambos pertencentes à Lei nº 1.337/97 – Código Tributário do
Município – CTM.
Artigo 8º. Entende-se por área edificada aquela delimitada pelos
contornos das faces externas das paredes ou dos pilares da
edificação, computando-se os ambientes denominados varandas ou
terraços, desde que cobertos, e as áreas de piscina, quando existir
abrigo para casa de máquinas, com bomba e sistema de filtragem.
Parágrafo único – Considera-se área de piscina a área
correspondente ao espelho da água.
Artigo 9º. A classificação das edificações será individual quando
houver mais de uma edificação por lote ou inscrição imobiliária
municipal.
Artigo 10º. Nos casos em que houver mais de uma categoria ou
padrão de construção por edificação, a classificação do imóvel
poderá ser realizada conforme as diferentes áreas construídas,
cadastradas individualmente e lançadas conjuntamente para fins de
IPTU.
MENSAGEM ______/2017
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Da Câmara Municipal de Barbalha
Everton de Sousa Garcia Siqueira
Nesta
Dirijo-me as Vossas Excelências, para
encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar, que cria e ao
mesmo tempo atualiza, a Planta Genérica de Valores unitários –
PGV dos metros quadrados dos terrenos, detalhada por bairros e
ruas, e das edificações pertencentes às Zonas Urbana e de
Expansão Urbana do nosso município, interferindo, portanto,
diretamente, na base de cálculo do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU e do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Intervivos – ITBI, a título oneroso, já que altera o valor venal dos
imóveis aqui existentes.
A metodologia adotada foi a de
envolvimento da comunidade, por meio da associação e de
técnicos municipais da área de cadastro e lançamentos, inclusive
com a participação da auditoria fiscal, no processo de construção
desse importante instrumento de tributação, de forma que as
soluções encontradas fossem compatíveis com a realidade, tanto
social, como política e administrativa do município, possibilitando
sua efetiva aplicação.
Em face da difícil situação econômica
atravessada pelo País, com reflexos no planejamento econômicofinanceiro de todas as entidades federativas, é dever da Prefeitura
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promover um ajuste na base de cálculo do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU e do Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis Intervivos – ITBI, a título oneroso, de modo a tornálos mais compatíveis à realidade dos preços praticados no mercado
imobiliário, ou seja, de venda e compra de imóveis, estejam eles
edificados ou não edificados, causando, por conseguinte, uma
maior justiça social, fiscal e, com certeza, uma maior segurança
jurídica ao cobrar os referidos tributos.
Essas medidas pretendem promover o
incremento da arrecadação proveniente de receitas próprias, já que
estas constituem fontes primordiais para o custeio de despesas e de
investimentos necessários ao atendimento das demandas públicas
no âmbito municipal.
Tendo em vista esses objetivos, estamos
propondo, com base no que foi apurado e apresentado pela
Comissão Municipal de análise e revisão da planta genérica de
valores, criada pelo Decreto nº 028/2017, especialmente para esse
fim, e em conformidade com o Código Tributário do Município –
CTM, entre outras medidas, a criação e implantação de uma nova
planta de valores unitários de metros quadrados de terrenos e
edificações – Planta Genérica de Valores – PGV, que será aplicada
na aferição da base de cálculo do IPTU e possivelmente do ITBI,
pois interferem diretamente na obtenção dos valores venais dos
imóveis.
No entanto, como é de amplo conhecimento,
o mercado imobiliário barbalhense vem crescendo a cada dia
gerando nesse período, inclusive, imensa especulação imobiliária,
causando por vezes, grandes disparidades entre os valores
comercializados aqui e os praticados em outras cidades da região e
até do restante do país.
A verdade é que a cidade de Barbalha
precisa acompanhar essa evolução na criação e atualização de
métodos de revisão não só de sua planta de valores como todo o
sistema de tributação, seja ele dos imóveis e/ou dos contribuintes,
alterando suas bases legais quando for necessário, obviamente,
dentro do permitido, exercendo poder constitucionalmente
previsto, para melhor arrecadar e distribuir em realizações com
todos os cidadãos que aqui residam, espelhando-se, portanto, no
que já vem sendo feito nos demais municípios da região do Cariri,
como, por exemplo, Juazeiro do Norte e Crato.
Com tudo isso, propomos também aos
Nobres Edis, que analisem mais uma forma de isenção fiscal, que o
valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU de imóvel,
exclusivamente, residencial, que não ultrapasse 05 (cinco)
UFIRM’s, após a devida apuração do cálculo pelo Departamento
de Tributação, reconhecendo-se, portanto, a possível
miserabilidade daquele cidadão ou daquela família.
Cabe lembramos que, os dispositivos que
tornam a tributação mais gravosa terão sua eficácia diferida em
respeito ao princípio da anterioridade tributária, em sua vertente de
anterioridade do exercício ou anualidade, conforme dispõe a alínea
“b”, do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal e que
alterações no valores venais que interfiram no IPTU e ITBI, acima
referidos, por exemplo, não precisaria se submeter à anterioridade
nonagesimal, pois se trata de fixação da base de cálculo, prevista
como exceção à referida anterioridade no § 1º do citado art. 150 da
Carta Magna.
3
Pag.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO DO Projeto de
Lei Nº 68/2017
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica
denominada de RUA MIGUEL ANTÔNIO DA SILVA,
a Rua que se inicia na Avenida João Evangelista Sampaio
denominada pela Lei Municipal No. 1.111/90, e se
estende até a divisa com o Município de Juazeiro do
Norte, sendo perpendicular a Rua José Antônio da RochaZeca Rocha.
Art. 2o. – Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
30 de novembro de 2017.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
BIOGRAFIA
Miguel Antônio da Silva nasceu em 04 de novembro de
1918. Casou-se com Rosa Antônio da Silva e dessa união
nasceu sete filhos estrelenses que viviam da agricultura.
Desde cedo seu Miguel ensinou aos seus filhos a
importância de um trabalho digno, e esses valores nos dias
de hoje são repassados no dia a dia para a numerosa
família do Senhor Miguel Antônio. Seus filhos doaram
parte do terreno para a abertura da rua que inicia na
Avenida João Evangelista Sampaio até a divisa do
município da cidade de Juazeiro. O senhor Miguel
Faleceu no dia 23 de novembro de 1980 deixando eternas
saudades a seus familiares, parentes e amigos.
PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Por fim, ressalte-se que, em seu conjunto, o
teor do presente Projeto de Lei não resulta em renúncia fiscal, mas
sim em incremento da arrecadação.
Projeto de Resolução No. 12/2017
Pelos motivos expostos, cremos que a
iniciativa será bem recebida por essa Emérita Casa que igualmente
almeja Justiça Fiscal e Social, assim, contamos, obviamente, com a
aprovação do referido Projeto de Lei.
Altera a Resolução No. 08/2005 de 28 de novembro de
2005 – Regimento Interno da Câmara Municipal e adota
outras providências.
Barbalha/CE, 06 de Dezembro de 2017.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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A Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Barbalha faz saber que o plenário aprovou e
ela promulga a seguinte
RESOLUÇÃO
Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do
Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da
Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei
Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/11, devidamente
publicada em 30/08/11.
Art. 1º. – Acresce o inciso VII ao
Parágrafo Único do art. 41 do Regimento Interno que passa
a ter a seguinte redação:
Art. 41 – ...
Parágrafo Único – ...
I – ...
II – ...
III – ...
IV – ...
V – ....
VI- ....
VII- De
4
Pag.
Resolve:
Art. 1º - EXONERAR o Sr. Cícero André
dos Santos , portador do CPF nº 053.865.263-24, do
cargo comissionado de Assessor Parlamentar, do
vereador Odair José de Matos, da Câmara Municipal de
Barbalha, Estado do Ceará, criado na forma da Lei n°
1.955/2011 de 30 de Agosto de 2011, devidamente
publicada em 30/08/2011, Plano de Cargos e Salários dos
Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, estado do
Ceará.
Segurança
Pública e Defesa Socal
Art. 2º. – Acresce o art. 74B ao Regimento
Interno da Câmara Municipal com a seguinte redação:
Art.74B- Compete a Comissão
de Segurança Pública e Defesa Social manifestarse em todos os projetos e matérias que versem
sobre assuntos relacionados à Segurança.
§1º- A Comissão de Segurança
Pública e Defesa Social será constituída nos
termos das regras prevista neste Regimento para
composição das demais Comissões Permanentes.
Art.3º. – No prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias a contar da publicação desta Resolução, a Mesa
Diretora procederá à eleição para composição da Comissão
de Juventude.
Art. 4º. - Esta resolução entrará em vigor
na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
01 de Dezembro de 2017.
Everton de Sousa Garcia Siqueira – Vevé
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
30 de Novembro de 2017.
Everton de Souza Garcia Siqueira
Presidente
Portaria de nº 0112021/2017
Nomeia servidor para a função que
indica e dá outras providências
Everton de Souza Garcia Siqueira,
presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas
atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do
Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do
Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da
Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei
Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/11, devidamente
publicada em 30/08/11.
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº
2.260/2017 que alterou a Lei 1.955/2011 criando o cargo
de Assessor Parlamentar,
João Ilânio Sampaio
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Resolve:
André Feitosa
Marcus José Alencar Lima- Capitão
PORTARIAS
Portaria de nº 3011001/2017
Exonera servidor para a função que
indica e dá outras providências
Everton de Souza Garcia Siqueira,
presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas
atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do
Art. 1º - NOMEAR o Sr. Clodoaldo Amaro
dos Santos, portador do CPF nº 960.048.603-44, para a
função comissionada de Assessor Parlamentar, do
vereador Odair José de Matos, da Câmara Municipal de
Barbalha, Estado do Ceará, criado na forma da Lei n°
1.955/2011 de 30 de Agosto de 2011.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
01 de Dezembro de 2017.
Everton de Souza Garcia Siqueira
Presidente
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 06 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 408 - CADERNO 01/01
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
*************************
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICPBrasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura:
Informções do Certificado Digital
Nome: INSTITUTO
ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO
INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107
E-mail: ciecnacional@gmail.com
Hash Chave:
392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2
Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2
Serial
Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2
Versão do
Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica
Empresa: INSTITUTO
ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO
INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107
CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado
da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro
(1.3.6.1.5.5.7.3.4)
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
5
Pag.