Ano VII, No. 408 - CADERNO 01/01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Quarta-feira, dia 06 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 408 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB PROJETO DE LEI Nº 76/2017. INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES UNITÁRIOS – PGV DOS METROS QUADRADOS DOS TERRENOS, DETALHADA POR BAIRROS E RUAS, E DAS EDIFICAÇÕES PERTENCENTES ÀS ZONAS URBANA E DE EXPANSÃO URBANA DO NOSSO MUNICÍPIO; E ALTERA UMA DAS MODALIDADES DE ISENÇÃO DO IPTU DISPOSTA NO INCISO I DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 1.334/97, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO – CTM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES Artigo 1º. Fica instituída a Planta Genérica de Valores – PGV do Município de Barbalha, constante nos Anexo I, II, III e IV desta Lei, em respeito ao que está previsto nos artigos 22 a 27 da Lei nº 1.334/97, Código Tributário do Município – CTM. Artigo 2º. Para efeitos de tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e, consequentemente, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, a apuração dos valores venais dos imóveis que se localizem em Zona Urbana e de Expansão Urbana do Município de Barbalha será processada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Artigo 3º. Fica alterado o parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 1.334/97, Código Tributário do Município – CTM, resultando na seguinte redação: Parágrafo único – o Chefe do Poder Executivo, até 02 (dois) anos, constituirá por Decreto a Comissão de Avaliação de Imóveis para atualização da Planta Genérica de valores – PGV, referentes valores unitários dos terrenos e edificações, para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, com procedimento previsto no artigo 8º, caput e parágrafos, da Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município – CTM, que enviará os resultados, após a devida homologação, ao Poder Legislativo, através de Projeto de Lei, para sua aprovação e posterior sanção pelo chefe do Poder Executivo, devendo ser aplicada a PGV atualizada a partir do exercício seguinte. CAPÍTULO II EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC DA APURAÇÃO DOS VALORES VENAIS COMISSÕES PERMANENTES Seção I Constituição, Justiça e Legislação Participativa Do valor venal dos terrenos Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos Artigo 3º. Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos individualizados por bairros e seus respectivos logradouros estão estabelecidos no Anexo I deste Projeto de Lei. Parágrafo único – Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos que estão inseridos nas áreas que compõem os distritos e o www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 06 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 408 - CADERNO 01/01 setor industrial estão estabelecidos conforme a tabela I do Anexo II, bem como, os definidos na tabela I do Anexo III, que definem os valores unitários pertencentes aos condomínios e loteamentos, definidos de maneira uniforme pela similaridade e homogeneidade de suas características e valores de mercado. Artigo 4º. Os valores venais dos imóveis não edificados, para efeito de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que estejam dentro da Zona Urbana ou de Expansão Urbana são determinados pelo resultado da equação que está disposta na Tabela I e em conformidade com que estabelece o art. 7º, ambos pertencentes à Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município – CTM, inserindo na referida equação, obviamente, os valores unitários definidos nas tabelas dos Anexos I, II, e III. 2 Pag. Seção III Do valor venal dos imóveis Artigo 11. O valor venal dos imóveis corresponde ao resultado da soma dos valores venais das edificações e do terreno, conforme equação estabelecida na Tabela I da Lei nº 1.337/97, Código Tributário do Município – CTM. Parágrafo único – Nos casos de condomínios edilícios, horizontais ou verticais, os valores venais serão calculados considerando-se as respectivas frações ideais dos terrenos e/ou das edificações. Artigo 5º. Os imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU não integrantes da Planta Genérica de Valores – PGV terão a apuração de seu valor venal, para fins tributários, realizada pela Secretaria Municipal de Finanças e, quando necessário, especialmente para incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, quando houver necessidade de avaliação por parte de servidor municipal, especializado, pertencentes ao quadro deste órgão. Artigo 12. Fica estabelecida uma nova modalidade de isenção dentre as que já existem e estão previstas no capítulo II, seção V, alterando o inciso I do art. 20 da Lei nº 1.337/97, Código Tributário do Município – CTM, resultando na seguinte redação: Artigo 6º. Os terrenos localizados no perímetro urbano que se destinarem à exploração agrícola, pecuária ou extrativista, vegetal ou agroindustrial não sofrerão a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU enquanto atender esse requisito, em conformidade com o art. 6º, §§ 2º e 3º da Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município – CTM. I – exclusivamente residencial, cuja base de cálculo, obedecidos os critérios de avaliação imobiliária da Secretaria Municipal de Finanças por meio de seu Departamento de Tributação, resulte em um valor de imposto que seja igual ou inferior a 05 (cinco) UFIRM’s, desde que o seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, nele resida e não possua outro imóvel no Município; Parágrafo único – A não incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será deferida aos proprietários que demonstrarem substancialmente o atendimento dos requisitos fixados acima para a sua fruição, inclusive mediante apresentação dos documentos exigidos pela legislação municipal vigente. Artigo 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CAPÍTULO III DA INCLUSÃO DE NOVA MODALIDADE DE ISENÇÃO DO IPTU Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos seis dias do mês de dezembro de 2017. Seção II Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Do valor venal das edificações Artigo 7º. A classificação de edificações e os valores correspondentes por metro quadrado de construção são aqueles constantes do Anexo IV deste Projeto de Lei. Parágrafo único – Os valores venais das edificações para efeito de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que estejam dentro da Zona Urbana ou de Expansão Urbana, são determinados pelo resultado da multiplicação da área total edificada no terreno, dos valores unitários dos metros quadrados fixados, para cada tipo de edificação, no Anexo IV deste Projeto de Lei, e pelos fatores corretivos da edificação, de acordo com a equação que está disposta na Tabela I e em conformidade com que estabelece o art. 7º, ambos pertencentes à Lei nº 1.337/97 – Código Tributário do Município – CTM. Artigo 8º. Entende-se por área edificada aquela delimitada pelos contornos das faces externas das paredes ou dos pilares da edificação, computando-se os ambientes denominados varandas ou terraços, desde que cobertos, e as áreas de piscina, quando existir abrigo para casa de máquinas, com bomba e sistema de filtragem. Parágrafo único – Considera-se área de piscina a área correspondente ao espelho da água. Artigo 9º. A classificação das edificações será individual quando houver mais de uma edificação por lote ou inscrição imobiliária municipal. Artigo 10º. Nos casos em que houver mais de uma categoria ou padrão de construção por edificação, a classificação do imóvel poderá ser realizada conforme as diferentes áreas construídas, cadastradas individualmente e lançadas conjuntamente para fins de IPTU. MENSAGEM ______/2017 Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Da Câmara Municipal de Barbalha Everton de Sousa Garcia Siqueira Nesta Dirijo-me as Vossas Excelências, para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar, que cria e ao mesmo tempo atualiza, a Planta Genérica de Valores unitários – PGV dos metros quadrados dos terrenos, detalhada por bairros e ruas, e das edificações pertencentes às Zonas Urbana e de Expansão Urbana do nosso município, interferindo, portanto, diretamente, na base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, já que altera o valor venal dos imóveis aqui existentes. A metodologia adotada foi a de envolvimento da comunidade, por meio da associação e de técnicos municipais da área de cadastro e lançamentos, inclusive com a participação da auditoria fiscal, no processo de construção desse importante instrumento de tributação, de forma que as soluções encontradas fossem compatíveis com a realidade, tanto social, como política e administrativa do município, possibilitando sua efetiva aplicação. Em face da difícil situação econômica atravessada pelo País, com reflexos no planejamento econômicofinanceiro de todas as entidades federativas, é dever da Prefeitura www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 06 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 408 - CADERNO 01/01 promover um ajuste na base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Intervivos – ITBI, a título oneroso, de modo a tornálos mais compatíveis à realidade dos preços praticados no mercado imobiliário, ou seja, de venda e compra de imóveis, estejam eles edificados ou não edificados, causando, por conseguinte, uma maior justiça social, fiscal e, com certeza, uma maior segurança jurídica ao cobrar os referidos tributos. Essas medidas pretendem promover o incremento da arrecadação proveniente de receitas próprias, já que estas constituem fontes primordiais para o custeio de despesas e de investimentos necessários ao atendimento das demandas públicas no âmbito municipal. Tendo em vista esses objetivos, estamos propondo, com base no que foi apurado e apresentado pela Comissão Municipal de análise e revisão da planta genérica de valores, criada pelo Decreto nº 028/2017, especialmente para esse fim, e em conformidade com o Código Tributário do Município – CTM, entre outras medidas, a criação e implantação de uma nova planta de valores unitários de metros quadrados de terrenos e edificações – Planta Genérica de Valores – PGV, que será aplicada na aferição da base de cálculo do IPTU e possivelmente do ITBI, pois interferem diretamente na obtenção dos valores venais dos imóveis. No entanto, como é de amplo conhecimento, o mercado imobiliário barbalhense vem crescendo a cada dia gerando nesse período, inclusive, imensa especulação imobiliária, causando por vezes, grandes disparidades entre os valores comercializados aqui e os praticados em outras cidades da região e até do restante do país. A verdade é que a cidade de Barbalha precisa acompanhar essa evolução na criação e atualização de métodos de revisão não só de sua planta de valores como todo o sistema de tributação, seja ele dos imóveis e/ou dos contribuintes, alterando suas bases legais quando for necessário, obviamente, dentro do permitido, exercendo poder constitucionalmente previsto, para melhor arrecadar e distribuir em realizações com todos os cidadãos que aqui residam, espelhando-se, portanto, no que já vem sendo feito nos demais municípios da região do Cariri, como, por exemplo, Juazeiro do Norte e Crato. Com tudo isso, propomos também aos Nobres Edis, que analisem mais uma forma de isenção fiscal, que o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU de imóvel, exclusivamente, residencial, que não ultrapasse 05 (cinco) UFIRM’s, após a devida apuração do cálculo pelo Departamento de Tributação, reconhecendo-se, portanto, a possível miserabilidade daquele cidadão ou daquela família. Cabe lembramos que, os dispositivos que tornam a tributação mais gravosa terão sua eficácia diferida em respeito ao princípio da anterioridade tributária, em sua vertente de anterioridade do exercício ou anualidade, conforme dispõe a alínea “b”, do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal e que alterações no valores venais que interfiram no IPTU e ITBI, acima referidos, por exemplo, não precisaria se submeter à anterioridade nonagesimal, pois se trata de fixação da base de cálculo, prevista como exceção à referida anterioridade no § 1º do citado art. 150 da Carta Magna. 3 Pag. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO DO Projeto de Lei Nº 68/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de RUA MIGUEL ANTÔNIO DA SILVA, a Rua que se inicia na Avenida João Evangelista Sampaio denominada pela Lei Municipal No. 1.111/90, e se estende até a divisa com o Município de Juazeiro do Norte, sendo perpendicular a Rua José Antônio da RochaZeca Rocha. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 30 de novembro de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador BIOGRAFIA Miguel Antônio da Silva nasceu em 04 de novembro de 1918. Casou-se com Rosa Antônio da Silva e dessa união nasceu sete filhos estrelenses que viviam da agricultura. Desde cedo seu Miguel ensinou aos seus filhos a importância de um trabalho digno, e esses valores nos dias de hoje são repassados no dia a dia para a numerosa família do Senhor Miguel Antônio. Seus filhos doaram parte do terreno para a abertura da rua que inicia na Avenida João Evangelista Sampaio até a divisa do município da cidade de Juazeiro. O senhor Miguel Faleceu no dia 23 de novembro de 1980 deixando eternas saudades a seus familiares, parentes e amigos. PROJETOS DE RESOLUÇÃO Por fim, ressalte-se que, em seu conjunto, o teor do presente Projeto de Lei não resulta em renúncia fiscal, mas sim em incremento da arrecadação. Projeto de Resolução No. 12/2017 Pelos motivos expostos, cremos que a iniciativa será bem recebida por essa Emérita Casa que igualmente almeja Justiça Fiscal e Social, assim, contamos, obviamente, com a aprovação do referido Projeto de Lei. Altera a Resolução No. 08/2005 de 28 de novembro de 2005 – Regimento Interno da Câmara Municipal e adota outras providências. Barbalha/CE, 06 de Dezembro de 2017. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 06 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 408 - CADERNO 01/01 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha faz saber que o plenário aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/11, devidamente publicada em 30/08/11. Art. 1º. – Acresce o inciso VII ao Parágrafo Único do art. 41 do Regimento Interno que passa a ter a seguinte redação: Art. 41 – ... Parágrafo Único – ... I – ... II – ... III – ... IV – ... V – .... VI- .... VII- De 4 Pag. Resolve: Art. 1º - EXONERAR o Sr. Cícero André dos Santos , portador do CPF nº 053.865.263-24, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar, do vereador Odair José de Matos, da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, criado na forma da Lei n° 1.955/2011 de 30 de Agosto de 2011, devidamente publicada em 30/08/2011, Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, estado do Ceará. Segurança Pública e Defesa Socal Art. 2º. – Acresce o art. 74B ao Regimento Interno da Câmara Municipal com a seguinte redação: Art.74B- Compete a Comissão de Segurança Pública e Defesa Social manifestarse em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos relacionados à Segurança. §1º- A Comissão de Segurança Pública e Defesa Social será constituída nos termos das regras prevista neste Regimento para composição das demais Comissões Permanentes. Art.3º. – No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Resolução, a Mesa Diretora procederá à eleição para composição da Comissão de Juventude. Art. 4º. - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Dezembro de 2017. Everton de Sousa Garcia Siqueira – Vevé Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 30 de Novembro de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Portaria de nº 0112021/2017 Nomeia servidor para a função que indica e dá outras providências Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/11, devidamente publicada em 30/08/11. CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.260/2017 que alterou a Lei 1.955/2011 criando o cargo de Assessor Parlamentar, João Ilânio Sampaio Antônio Hamilton Ferreira Lira Resolve: André Feitosa Marcus José Alencar Lima- Capitão PORTARIAS Portaria de nº 3011001/2017 Exonera servidor para a função que indica e dá outras providências Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Art. 1º - NOMEAR o Sr. Clodoaldo Amaro dos Santos, portador do CPF nº 960.048.603-44, para a função comissionada de Assessor Parlamentar, do vereador Odair José de Matos, da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, criado na forma da Lei n° 1.955/2011 de 30 de Agosto de 2011. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Dezembro de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 06 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 408 - CADERNO 01/01 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICPBrasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br 5 Pag.

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ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Quarta-feira, dia 06 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 408 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB PROJETO DE LEI Nº 76/2017. INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES UNITÁRIOS – PGV DOS METROS QUADRADOS DOS TERRENOS, DETALHADA POR BAIRROS E RUAS, E DAS EDIFICAÇÕES PERTENCENTES ÀS ZONAS URBANA E DE EXPANSÃO URBANA DO NOSSO MUNICÍPIO; E ALTERA UMA DAS MODALIDADES DE ISENÇÃO DO IPTU DISPOSTA NO INCISO I DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 1.334/97, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO – CTM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES Artigo 1º. Fica instituída a Planta Genérica de Valores – PGV do Município de Barbalha, constante nos Anexo I, II, III e IV desta Lei, em respeito ao que está previsto nos artigos 22 a 27 da Lei nº 1.334/97, Código Tributário do Município – CTM. Artigo 2º. Para efeitos de tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e, consequentemente, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, a apuração dos valores venais dos imóveis que se localizem em Zona Urbana e de Expansão Urbana do Município de Barbalha será processada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Artigo 3º. Fica alterado o parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 1.334/97, Código Tributário do Município – CTM, resultando na seguinte redação: Parágrafo único – o Chefe do Poder Executivo, até 02 (dois) anos, constituirá por Decreto a Comissão de Avaliação de Imóveis para atualização da Planta Genérica de valores – PGV, referentes valores unitários dos terrenos e edificações, para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, com procedimento previsto no artigo 8º, caput e parágrafos, da Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município – CTM, que enviará os resultados, após a devida homologação, ao Poder Legislativo, através de Projeto de Lei, para sua aprovação e posterior sanção pelo chefe do Poder Executivo, devendo ser aplicada a PGV atualizada a partir do exercício seguinte. CAPÍTULO II EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC DA APURAÇÃO DOS VALORES VENAIS COMISSÕES PERMANENTES Seção I Constituição, Justiça e Legislação Participativa Do valor venal dos terrenos Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos Artigo 3º. Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos individualizados por bairros e seus respectivos logradouros estão estabelecidos no Anexo I deste Projeto de Lei. Parágrafo único – Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos que estão inseridos nas áreas que compõem os distritos e o www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 06 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 408 - CADERNO 01/01 setor industrial estão estabelecidos conforme a tabela I do Anexo II, bem como, os definidos na tabela I do Anexo III, que definem os valores unitários pertencentes aos condomínios e loteamentos, definidos de maneira uniforme pela similaridade e homogeneidade de suas características e valores de mercado. Artigo 4º. Os valores venais dos imóveis não edificados, para efeito de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que estejam dentro da Zona Urbana ou de Expansão Urbana são determinados pelo resultado da equação que está disposta na Tabela I e em conformidade com que estabelece o art. 7º, ambos pertencentes à Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município – CTM, inserindo na referida equação, obviamente, os valores unitários definidos nas tabelas dos Anexos I, II, e III. 2 Pag. Seção III Do valor venal dos imóveis Artigo 11. O valor venal dos imóveis corresponde ao resultado da soma dos valores venais das edificações e do terreno, conforme equação estabelecida na Tabela I da Lei nº 1.337/97, Código Tributário do Município – CTM. Parágrafo único – Nos casos de condomínios edilícios, horizontais ou verticais, os valores venais serão calculados considerando-se as respectivas frações ideais dos terrenos e/ou das edificações. Artigo 5º. Os imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU não integrantes da Planta Genérica de Valores – PGV terão a apuração de seu valor venal, para fins tributários, realizada pela Secretaria Municipal de Finanças e, quando necessário, especialmente para incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, quando houver necessidade de avaliação por parte de servidor municipal, especializado, pertencentes ao quadro deste órgão. Artigo 12. Fica estabelecida uma nova modalidade de isenção dentre as que já existem e estão previstas no capítulo II, seção V, alterando o inciso I do art. 20 da Lei nº 1.337/97, Código Tributário do Município – CTM, resultando na seguinte redação: Artigo 6º. Os terrenos localizados no perímetro urbano que se destinarem à exploração agrícola, pecuária ou extrativista, vegetal ou agroindustrial não sofrerão a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU enquanto atender esse requisito, em conformidade com o art. 6º, §§ 2º e 3º da Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município – CTM. I – exclusivamente residencial, cuja base de cálculo, obedecidos os critérios de avaliação imobiliária da Secretaria Municipal de Finanças por meio de seu Departamento de Tributação, resulte em um valor de imposto que seja igual ou inferior a 05 (cinco) UFIRM’s, desde que o seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, nele resida e não possua outro imóvel no Município; Parágrafo único – A não incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será deferida aos proprietários que demonstrarem substancialmente o atendimento dos requisitos fixados acima para a sua fruição, inclusive mediante apresentação dos documentos exigidos pela legislação municipal vigente. Artigo 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CAPÍTULO III DA INCLUSÃO DE NOVA MODALIDADE DE ISENÇÃO DO IPTU Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos seis dias do mês de dezembro de 2017. Seção II Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Do valor venal das edificações Artigo 7º. A classificação de edificações e os valores correspondentes por metro quadrado de construção são aqueles constantes do Anexo IV deste Projeto de Lei. Parágrafo único – Os valores venais das edificações para efeito de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que estejam dentro da Zona Urbana ou de Expansão Urbana, são determinados pelo resultado da multiplicação da área total edificada no terreno, dos valores unitários dos metros quadrados fixados, para cada tipo de edificação, no Anexo IV deste Projeto de Lei, e pelos fatores corretivos da edificação, de acordo com a equação que está disposta na Tabela I e em conformidade com que estabelece o art. 7º, ambos pertencentes à Lei nº 1.337/97 – Código Tributário do Município – CTM. Artigo 8º. Entende-se por área edificada aquela delimitada pelos contornos das faces externas das paredes ou dos pilares da edificação, computando-se os ambientes denominados varandas ou terraços, desde que cobertos, e as áreas de piscina, quando existir abrigo para casa de máquinas, com bomba e sistema de filtragem. Parágrafo único – Considera-se área de piscina a área correspondente ao espelho da água. Artigo 9º. A classificação das edificações será individual quando houver mais de uma edificação por lote ou inscrição imobiliária municipal. Artigo 10º. Nos casos em que houver mais de uma categoria ou padrão de construção por edificação, a classificação do imóvel poderá ser realizada conforme as diferentes áreas construídas, cadastradas individualmente e lançadas conjuntamente para fins de IPTU. MENSAGEM ______/2017 Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Da Câmara Municipal de Barbalha Everton de Sousa Garcia Siqueira Nesta Dirijo-me as Vossas Excelências, para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar, que cria e ao mesmo tempo atualiza, a Planta Genérica de Valores unitários – PGV dos metros quadrados dos terrenos, detalhada por bairros e ruas, e das edificações pertencentes às Zonas Urbana e de Expansão Urbana do nosso município, interferindo, portanto, diretamente, na base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, já que altera o valor venal dos imóveis aqui existentes. A metodologia adotada foi a de envolvimento da comunidade, por meio da associação e de técnicos municipais da área de cadastro e lançamentos, inclusive com a participação da auditoria fiscal, no processo de construção desse importante instrumento de tributação, de forma que as soluções encontradas fossem compatíveis com a realidade, tanto social, como política e administrativa do município, possibilitando sua efetiva aplicação. Em face da difícil situação econômica atravessada pelo País, com reflexos no planejamento econômicofinanceiro de todas as entidades federativas, é dever da Prefeitura www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 06 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 408 - CADERNO 01/01 promover um ajuste na base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Intervivos – ITBI, a título oneroso, de modo a tornálos mais compatíveis à realidade dos preços praticados no mercado imobiliário, ou seja, de venda e compra de imóveis, estejam eles edificados ou não edificados, causando, por conseguinte, uma maior justiça social, fiscal e, com certeza, uma maior segurança jurídica ao cobrar os referidos tributos. Essas medidas pretendem promover o incremento da arrecadação proveniente de receitas próprias, já que estas constituem fontes primordiais para o custeio de despesas e de investimentos necessários ao atendimento das demandas públicas no âmbito municipal. Tendo em vista esses objetivos, estamos propondo, com base no que foi apurado e apresentado pela Comissão Municipal de análise e revisão da planta genérica de valores, criada pelo Decreto nº 028/2017, especialmente para esse fim, e em conformidade com o Código Tributário do Município – CTM, entre outras medidas, a criação e implantação de uma nova planta de valores unitários de metros quadrados de terrenos e edificações – Planta Genérica de Valores – PGV, que será aplicada na aferição da base de cálculo do IPTU e possivelmente do ITBI, pois interferem diretamente na obtenção dos valores venais dos imóveis. No entanto, como é de amplo conhecimento, o mercado imobiliário barbalhense vem crescendo a cada dia gerando nesse período, inclusive, imensa especulação imobiliária, causando por vezes, grandes disparidades entre os valores comercializados aqui e os praticados em outras cidades da região e até do restante do país. A verdade é que a cidade de Barbalha precisa acompanhar essa evolução na criação e atualização de métodos de revisão não só de sua planta de valores como todo o sistema de tributação, seja ele dos imóveis e/ou dos contribuintes, alterando suas bases legais quando for necessário, obviamente, dentro do permitido, exercendo poder constitucionalmente previsto, para melhor arrecadar e distribuir em realizações com todos os cidadãos que aqui residam, espelhando-se, portanto, no que já vem sendo feito nos demais municípios da região do Cariri, como, por exemplo, Juazeiro do Norte e Crato. Com tudo isso, propomos também aos Nobres Edis, que analisem mais uma forma de isenção fiscal, que o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU de imóvel, exclusivamente, residencial, que não ultrapasse 05 (cinco) UFIRM’s, após a devida apuração do cálculo pelo Departamento de Tributação, reconhecendo-se, portanto, a possível miserabilidade daquele cidadão ou daquela família. Cabe lembramos que, os dispositivos que tornam a tributação mais gravosa terão sua eficácia diferida em respeito ao princípio da anterioridade tributária, em sua vertente de anterioridade do exercício ou anualidade, conforme dispõe a alínea “b”, do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal e que alterações no valores venais que interfiram no IPTU e ITBI, acima referidos, por exemplo, não precisaria se submeter à anterioridade nonagesimal, pois se trata de fixação da base de cálculo, prevista como exceção à referida anterioridade no § 1º do citado art. 150 da Carta Magna. 3 Pag. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO DO Projeto de Lei Nº 68/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de RUA MIGUEL ANTÔNIO DA SILVA, a Rua que se inicia na Avenida João Evangelista Sampaio denominada pela Lei Municipal No. 1.111/90, e se estende até a divisa com o Município de Juazeiro do Norte, sendo perpendicular a Rua José Antônio da RochaZeca Rocha. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 30 de novembro de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador BIOGRAFIA Miguel Antônio da Silva nasceu em 04 de novembro de 1918. Casou-se com Rosa Antônio da Silva e dessa união nasceu sete filhos estrelenses que viviam da agricultura. Desde cedo seu Miguel ensinou aos seus filhos a importância de um trabalho digno, e esses valores nos dias de hoje são repassados no dia a dia para a numerosa família do Senhor Miguel Antônio. Seus filhos doaram parte do terreno para a abertura da rua que inicia na Avenida João Evangelista Sampaio até a divisa do município da cidade de Juazeiro. O senhor Miguel Faleceu no dia 23 de novembro de 1980 deixando eternas saudades a seus familiares, parentes e amigos. PROJETOS DE RESOLUÇÃO Por fim, ressalte-se que, em seu conjunto, o teor do presente Projeto de Lei não resulta em renúncia fiscal, mas sim em incremento da arrecadação. Projeto de Resolução No. 12/2017 Pelos motivos expostos, cremos que a iniciativa será bem recebida por essa Emérita Casa que igualmente almeja Justiça Fiscal e Social, assim, contamos, obviamente, com a aprovação do referido Projeto de Lei. Altera a Resolução No. 08/2005 de 28 de novembro de 2005 – Regimento Interno da Câmara Municipal e adota outras providências. Barbalha/CE, 06 de Dezembro de 2017. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 06 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 408 - CADERNO 01/01 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha faz saber que o plenário aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/11, devidamente publicada em 30/08/11. Art. 1º. – Acresce o inciso VII ao Parágrafo Único do art. 41 do Regimento Interno que passa a ter a seguinte redação: Art. 41 – ... Parágrafo Único – ... I – ... II – ... III – ... IV – ... V – .... VI- .... VII- De 4 Pag. Resolve: Art. 1º - EXONERAR o Sr. Cícero André dos Santos , portador do CPF nº 053.865.263-24, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar, do vereador Odair José de Matos, da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, criado na forma da Lei n° 1.955/2011 de 30 de Agosto de 2011, devidamente publicada em 30/08/2011, Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, estado do Ceará. Segurança Pública e Defesa Socal Art. 2º. – Acresce o art. 74B ao Regimento Interno da Câmara Municipal com a seguinte redação: Art.74B- Compete a Comissão de Segurança Pública e Defesa Social manifestarse em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos relacionados à Segurança. §1º- A Comissão de Segurança Pública e Defesa Social será constituída nos termos das regras prevista neste Regimento para composição das demais Comissões Permanentes. Art.3º. – No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Resolução, a Mesa Diretora procederá à eleição para composição da Comissão de Juventude. Art. 4º. - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Dezembro de 2017. Everton de Sousa Garcia Siqueira – Vevé Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 30 de Novembro de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Portaria de nº 0112021/2017 Nomeia servidor para a função que indica e dá outras providências Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Regime Interno, combinado com o artigo 23 inciso II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha constante da Lei Municipal Nº 1.955/2011 de 30/08/11, devidamente publicada em 30/08/11. CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.260/2017 que alterou a Lei 1.955/2011 criando o cargo de Assessor Parlamentar, João Ilânio Sampaio Antônio Hamilton Ferreira Lira Resolve: André Feitosa Marcus José Alencar Lima- Capitão PORTARIAS Portaria de nº 3011001/2017 Exonera servidor para a função que indica e dá outras providências Everton de Souza Garcia Siqueira, presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial previstas no artigo nº 32 do Art. 1º - NOMEAR o Sr. Clodoaldo Amaro dos Santos, portador do CPF nº 960.048.603-44, para a função comissionada de Assessor Parlamentar, do vereador Odair José de Matos, da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, criado na forma da Lei n° 1.955/2011 de 30 de Agosto de 2011. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Dezembro de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 06 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 408 - CADERNO 01/01 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICPBrasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br 5 Pag.