Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Terça-feira, dia 21 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
Projeto de Lei Nº 63/2017
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º
O
CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, inserido ao
Patrimônio Público Municipal pela Lei n.º 1.175/92, fica
denominado: “CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
JOSÉ LÚCIO SAMPAIO ROLIM”, situado à Rua Padre
Erfo, neste Município de Barbalha-CE.
Art. 2o. – Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
31 de outubro de 2017.
Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé
Vereador
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
COMISSÕES PERMANENTES
Resumo Biográfico do Homenageado
Educação, Saúde e Assistência
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
José Lúcio Sampaio Rolim
nasceu em Barbalha, sul do Ceará, em 25 de Março de
1952, filho do casal Omar Cavalcanti Rolim e
NoéliaSampaio Rolim, os quais tiveram também outros
seis filhos, Marcos, Jackson, Fátima, Lúcia, Tereza e
Lélia.
Dedicou toda sua vida nesta
cidade de Barbalha/CE. Estudou no Colégio Santo
Antônio, concluindo seus estudos em 1972. Destacou-se,
no esporte amador, como goleiro. Na seara profissional
empreendeu, por anos, no setor de transporte de
passageiros e de cargas.
Em 1988 disputou sua
primeira eleição municipal para o cargo eletivo de
Vereador nesta cidade de Barbalha, sendo eleito para o
mandato 1989 a 1992, o qual foi integralmente exercido,
inclusive chegando a ocupar o cargo de Vice-Presidente
da Casa Legislativa Municipal.
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
No período de 2004 a 2008
trabalhou na Prefeitura Municipal de Barbalha, exercendo
o cargo de confiança “Assessor Especial de Gabinete”, e
no início de 2017 retornou ao serviço público no cargo
comissionado “Secretário Adjunto de Finanças”, além de
estar suplente de vereador: mandato 2017-2020.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 21 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01
José Lúcio Sampaio Rolim
era um amante de sua terra. Valorizava as pessoas, as
raízes, as tradições de seu torrão natal. Para valorizar a
cultura dos engenhos e moendas de cana de açúcar, na
Terra dos Verdes Canaviais, chegou a arrendar uma
propriedade no “Venha-Ver”, recuperando/instalando um
engenho de cana de açúcar. Porém, a forma que ele
realmente encontrou para eternizar o seu carinho e amor
pela história desta cidade foi através das lentes de suas
câmeras fotográficas e de suas filmadoras, registrando e
revivendo inúmeros acontecimentos.
José Lúcio era casado com
Paula Frassinette Filgueira Correia, com quem teve um
filho, um neto e estava à espera de outro neto, o qual se
também for do sexo masculino será homenageado com o
seu nome. Pessoa bastante popular e querida, José Lúcio
Sampaio Rolim faleceu no Hospital do Coração no dia 26
de outubro de 2017, aos 65 anos de idade.
Nos últimos anos de sua vida,
uma das suas preocupações era com o Cemitério Público
Municipal, chegando a fundar e a fazer parte de uma
associação em prol do melhoramento daquele
equipamento público.
Deixou aqui na Terra, mais
que projetos, mais que sonhos, mais que realizações e
obras, deixou CADA UM DE NÓS! Deixou a esperança e
o exemplo plantados no inconsciente de cada barbalhense
que o conheceu.
PROJETO DE LEI Nº 65/2017.
Ementa: Regulamenta, Organiza a Procuradoria
Geral do Município de Barbalha/CE, estabelece o
piso dos Procuradores e define a percepção de
honorários sucumbenciais.
O Prefeito do Município
de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei estabelece piso salarial para os
Procuradores Jurídicos do Município de Barbalha,
Estado do Ceará, define suas atribuições e demais
encargos jurídicos, bem como regulamenta a
percepção de honorários sucumbenciais.
Art. 2º - A Procuradoria Jurídica do Município,
órgão diretamente vinculado ao Prefeito Municipal,
é composta da Procuradoria Geral do Município,
nos termos desta Lei.
TÍTULO II
Da Procuradoria Geral do Município
Capítulo I
Das Atribuições da Procuradoria Geral do
Município
Art. 3º - São atribuições da Procuradoria Geral do
Município:
I – representar judicial e extrajudicialmente o
Município;
II – exercer as funções de consultoria jurídica do
Poder Executivo e da Administração Direta em
geral;
III – promover a inscrição e cobrança da dívida
ativa do Município;
IV
–
elaborar
representações
sobre
inconstitucionalidade de leis, por determinação do
Prefeito Municipal, ou de ofício;
2
Pag.
V - patrocinar judicialmente as causas em que o
Município seja interessado como autor, réu ou
interveniente;
VI – preparar informações e acompanhar processos
de mandado de segurança impetrados contra ato do
Prefeito, Secretários Municipais e Diretores da
Administração Direta;
VII – acompanhar processos de usucapião e
retificação de registro imobiliário para os quais o
Município seja citado;
VIII – emitir parecer sobre matérias e processos
administrativos submetidos a seu exame;
IX – organizar e acompanhar, devidamente
autorizada, os processos de desapropriação por
interesse social ou utilidade pública;
X – atuar nas hipóteses de locação, arrendamento e
compra e venda de bens imóveis e semoventes do
Município;
XI – elaborar minutas de contratos e convênios;
XII – examinar projetos e autógrafos de lei,
decretos, portarias, contratos, convênios, por
solicitação do Prefeito ou de Secretário Municipal;
XIII – sugerir a adoção das medidas necessárias à
adequação das leis e atos administrativos
normativos às regras e princípios da Constituição
Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do
Município.
XIV – promover privativamente a cobrança judicial
da dívida ativa do Município, de natureza tributária
ou não, funcionando em todos os processos em que
haja interesse fiscal do Município;
XV - representar a Fazenda Municipal em processos
que versem sobre matéria financeira relacionada
com a arrecadação municipal;
XVI – emitir parecer em matéria fiscal;
XVII – manifestar-se, obrigatoriamente, sobre a
concessão, nas execuções fiscais, de parcelamento
de débitos tributários, nos termos da lei;
XVIII– promover ações regressivas contra exprefeitos, ex-secretários municipais,ex-dirigentes de
entidades da Administração Direta, Indireta e
Autarquias e funcionários públicos municipais de
qualquer categoria, declarados culpados de causar
lesão a direitos que o Município, ou outro réu, tenha
sido judicialmente condenado a indenizar;
XIX – promover a regularização e defesa dos bens
públicos municipais, dominiais, de uso comum do
povo e destinados a uso especial, em especial o
Meio Ambiente;
XX – propor ação civil pública;
XXI – opinar sobre a elaboração, por parte da
Comissão Permanente de Licitação – CPL, de
minutas-padrão de instrumentos convocatórios de
licitações, contratos, convênios e outros atos
jurídicos de relevância patrimonial, a serem
observadas por toda a Administração e publicadas
oficialmente;
XXII – emitir recomendações e sugerir
providências de ordem jurídica a órgãos municipais;
XXIII – fiscalizar os trabalhos da Comissão
Permanente de Licitação do Município, e demais
comissões de licitação que porventura vierem a ser
criadas, com a emissão do respectivo Parecer
jurídico sobre a legalidade dos atos.
XXIV – Receber citações, intimações e
notificações, iniciais ou não, nas ações propostas
contra a Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. No exercício de suas atribuições,
os ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo
buscarão garantir a segurança jurídica das ações
governamentais e das políticas públicas do
Município, zelando pelo interesse público e
respeitando a uniformidade institucional da atuação.
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Capítulo II
Da Organização
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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Art. 4º - A Procuradoria Geral do Município –
PGM - é dirigida pelo Procurador Geral do
Município, pelo Procurador Geral Adjunto e
integrada pelos Procuradores do Município.
Art. 5º - O Procurador Geral do Município e o
Procurador Adjunto serão escolhidos dentre
advogados regularmente inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil e nomeados em comissão pelo
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Poderá o Prefeito Municipal
nomear o Procurador Geral do Município e/ou
Procurador Geral Adjunto dentre os integrantes do
cargo de Procurador Municipal, percebendo, neste
caso, o salário base acrescido dos valores referentes,
respectivamente, ao subsídio do cargo de
Procurador Geral e da remuneração do Procurador
Adjunto, que possuirá natureza de gratificação pelo
exercício da função.
Capítulo III
Das Atribuições do Procurador Geral do
Município
Art. 6º - Compete ao Procurador Geral do
Município:
I – chefiar a Procuradoria Geral do Município,
superintender e coordenar suas atividades jurídicas e
administrativas e orientar-lhe a atuação;
II – propor ao Prefeito declaração de nulidade de
atos administrativos da administração direta;
III – Receber citações, intimações e notificações,
iniciais ou não, nas ações propostas contra a
Prefeitura Municipal, por determinação expressa no
ato de nomeação;
IV – Manifestar sua posição acerca da oportunidade
e conveniência dos afastamentos de Procuradores,
bem como as férias e licenças;
V – Decidir sobre a propositura de ação rescisória,
bem como sobre a não interposição de recurso,
ouvido o Procurador atuante no respectivo processo;
VI – Apresentar ao Prefeito, proposta de arguição
de inconstitucionalidade de leis e decretos,
elaborando a competente representação;
VII – Propor, exclusivamente, ao Prefeito, a
abertura de concursos para provimento de cargos de
Procurador Municipal;
VIII - Exercer as atribuições previstas no art. 3º e
seus incisos desta Lei.
Capítulo IV
Das Atribuições do Procurador Geral Adjunto
Art. 7º - Compete ao Procurador Adjunto:
I – coordenar e dirigir diretamente as atividades
jurídicas e administrativas;
II – substituir o Procurador Geral em casos de
licença e ausência;
III – substituir o Procurador Geral e os
Procuradores Municipais nos atos administrativos e
judiciais de suas competências;
IV - Exercer as atribuições previstas no art. 3º e
seus incisos desta Lei.
TÍTULO III
Do Piso Salarial, Direitos e Prerrogativas
Art. 8º – Fica definido a partir de 1º de janeiro de
2018, o piso salarial dos Procuradores do
Município, integrantes do quadro de carreira, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), reajustável
anualmente em 1º de janeiro de cada ano, por
Decreto do Prefeito Municipal, de acordo com o
acumulado nos 12 (doze) meses anteriores pela
inflação.
Art. 9º – O Procurador do Município fará jus aos
honorários advocatícios sucumbenciais auferidos
nas causas defendidas pela Procuradoria Municipal,
mediante rateio, na forma definida por esta Lei.
3
Pag.
Art. 10 – O Procurador do Município, no exercício
de suas funções, goza de independência e das
prerrogativas inerentes à atividade advocatícia.
Art. 11 – São prerrogativas dos Procuradores do
Município:
I – Requisitar auxílio e colaboração das autoridades
públicas para exercício de suas atribuições;
II – Requisitar das autoridades competentes
certidões, informações e diligências necessárias ao
desempenho de suas funções;
III – Requisitar cópias, documentos e informações
das unidades administrativas do Município,
mediante recibo, a fim de instruir processos
administrativos ou judiciais, bem como diligências
de ofício visando esclarecimento de situações que
possam conter potencial lesivo ao Erário Municipal;
IV – Utilizar-se dos meios de comunicação do
Município, quando o interesse do serviço o exigir;
V – Atuar em todos os processos em que o
Município for parte, bem como na cobrança
administrativa e execução de dívida ativa.
Art. 12 – Fica vedada a remoção do Procurador do
Município, sem sua concordância, bem como a
retirada de processos judiciais ou administrativos os
quais estejam em seus cuidados, salvo em casos de
afastamentos previstos em lei.
TÍTULO IV
Dos Honorários Sucumbenciais
Art. 13 – Este título dispõe sobre a percepção dos
honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos
Procuradores do Município, integrantes da carreira,
bem como ao Procurador Geral e Adjunto do
Município, no exercício do cargo, quando do
respectivo repasse dos valores.
Parágrafo único. Fica o chefe do Poder Executivo
autorizado a criar uma conta específica para o
recebimento dos honorários sucumbenciais, a qual
ficará sob a administração do respectivo ordenador
da pasta.
Art. 14 – Os honorários sucumbenciais são receitas
decorrentes de sentenças judiciais em que figura
como parte o Município de Barbalha/CE, sendo tais
devidos aos Procuradores do Município, em perfeita
sintonia com o que estabelece a Lei Federal nº
13.105, de 16 de março de 2015 – Código de
Processo Civil -, em seu § 19, do art. 85.
§ 1º. O total do produto dos honorários de
sucumbência recebidos nas ações judiciais em que
forem parte o Município de Barbalha serão
destinados para a seguinte finalidade:
I – 10% (dez por cento) será destinado para o
aparelhamento da Procuradoria Geral do Município,
através da aquisição de equipamentos, livros,
materiais didáticos e demais produtos e utensílios
necessários à execução dos seus fins;
II – 90% (noventa por cento) será rateado,
igualitariamente, entre os Procuradores de Carreira
do Município de Barbalha/CE, bem como com o
Procurador Geral e Adjunto do Município em
efetivo exercício do cargo.
§ 2º. Não entrarão no rateio dos honorários:
I – aposentados e pensionistas;
II – aqueles em licença ou afastamento para tratar
de interesses particulares;
III – aqueles em licença para atividade política;
IV – aqueles em afastamento para exercer mandato
eletivo;
V – aqueles cedidos ou requisitados para entidade
ou órgão estranho à Administração Pública
Municipal direta, autárquica ou fundacional.
Art. 15 - Os honorários não integrarão a base de
cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição
previdenciária.
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TÍTULO V
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 16 – Aos Procuradores Municipais, ativos ou
aposentados, será concedida carteira oficial de
identidade funcional, nos termos do Decreto nº
230602, de 23 de junho de 2016.
Art. 17 – O cargo de Procurador do Município é de
provimento efetivo, precedendo de aprovação em
concurso público de provas e títulos.
Art. 18 - As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão
à conta das dotações
orçamentárias previstas na lei orçamentária de 2018.
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor a partir de sua
publicação, exceto em relação ao artigo 8º, cujos
efeitos financeiros será a partir do dia 01 de janeiro
de 2018.
Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado
do Ceará, aos sete dias do mês de novembro de
2017.
Concede reajuste salarial na forma que indica
e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Barbalha,
Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Reajustado o salário base dos servidores integrantes
da categoria profissional de Bacharel em Biblioteconomia,
passando a vigorar no valor de R$ 1.398,47 ( um mil trezentos e
noventa e oito reais e quarenta e sete centavos, a partir de 01 de
janeiro de 2018.
Art. 2ºAs despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão
à conta das dotações orçamentárias previstas na lei
orçamentária de 2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM
Ao Exmo. Senhor.
Vereador
Everton de Souza Garcia
Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de
Barbalha/CE
MENSAGEM
Ao Exmo. Senhor.
VereadorEverton de Souza Garcia Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Senhor Presidente
Senhor Presidente
Levo ao conhecimento
de Vossa Excelência para apreciação do
plenário desta Casa Legislativa, Projeto de
Lei que regulamenta, organiza a Procuradoria
Geral do Município de Barbalha/CE,
estabelece o piso dos Procuradores e define a
percepção de honorários sucumbenciais.
Apesar
da
administração municipal ter criado o cargo
de procurador municipal e realizado concurso
público para essa função, não foi definida
legalmente a organização da estrutura da
Procuradoria Geral do Município, bem como
o conjunto das atribuições dos procuradores
efetivos e comissionados.
Outro ponto
a se
considerar, é que estamos atendendo na
medida do possível o pleito dos procuradores
concursados, estabelecendo o piso salarial da
categoria em R$ 3.000,00 ( três mil reais) a
partir de 01 de janeiro de 2018, ressaltando
que hoje o salário dos destes profissionais é
de R$ 2.335,14 ( dois mil trezentos e trinta e
cinco reais e quatorze centavos), além de
garantir o rateio de honorários advocatícios
sucumbenciais fixados por decisões judiciais.
Certo
da
pronta
aprovação, aproveito a oportunidade para
saudar a todos os edis, cordialmente.
Barbalha/CE, 07 de novembro de
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PROPROJETO DE LEI Nº 66/2017
Art.3º -Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2018.
Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos
sete dias do mês de novembro de 2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
2017.
4
Pag.
Levo ao conhecimento de Vossa Excelência
para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei
que concede reajuste salarial à categoria profissional de Bacharel
em Biblioteconomia.
A proposição em espécie, visa atender
namedida do possível o pleito dos servidores concursados para o
cargo de Bacharel em Biblioteconomia, que apesar de serem
detentores de formação de nível superior possuem salário bastante
defasado, uma vez que vem ganhando atualmente apenas o valor
de R$ 1.084,09 ( um e oitenta e quatro reais e nove centavos).
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudara todos os edis, cordialmente.
Barbalha/CE, 07 de novembrode
2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Nº 67/2017
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica
denominada de MARIA DEVANI DOS SANTOS, a Rua
que tem início na Avenida João Evangelista Sampaio,
finalizando no limite com o vizinho Município de
Juazeiro do Norte-CE, limitando-se a oeste com o terreno
de propriedade do Sr. Francisco Pereira Sobrinho,
localizada no Distrito Estrela, neste Município de
Barbalha-CE.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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Terça-feira, dia 21 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01
5
Pag.
Art. 2o. – Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
17 de novembro de 2017.
Art.
1º
Fica
denominada de RUA MIGUEL ANTÔNIO DA SILVA,
a Rua que se inicia na Avenida João Evangelista Sampaio
denominada pela Lei Municipal No. 1.111/90, e se
estende até a divisa com o Município de Juazeiro do
Norte, sendo paralela a Rua José Antônio da Rocha-Zeca
Rocha.
João Ilânio Sampaio
Vereador
Art. 2o. – Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Digna dessa homenagem !
Nota: corredor (rua) de acesso a vila dos
mariinhas terá como nome oficial;
MARIA DEVANI DOS SANTOS
Projeto de Lei Nº 68/2017
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
BIOGRAFIA
Miguel Antônio da Silva nasceu em 04 de novembro de
1918. Casou-se com Rosa Antônio da Silva e dessa união
nasceu sete filhos estrelenses que viviam da agricultura.
Desde cedo seu Miguel ensinou aos seus filhos a
importância de um trabalho digno, e esses valores nos dias
de hoje são repassados no dia a dia para a numerosa
família do Senhor Miguel Antônio. Seus filhos doaram
parte do terreno para a abertura da rua que inicia na
Avenida João Evangelista Sampaio até a divisa do
município da cidade de Juazeiro. O senhor Miguel
Faleceu no dia 23 de novembro de 1980 deixando eternas
saudades a seus familiares, parentes e amigos.
MAPAS DE VOTAÇÕES
VEREADOR
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica
e dá outras providências.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 57/2017
Dispõe sobre a denominação de logradouro que indica
e dá outras providências
ABSTENÇÃO
No ano de 1953, aos oitos anos de idade,
Devani juntamente com seus pai e irmãos, ficando apenas
que na época já tinha casado, mudaram-se para o
Maranhão, lugar chamado Pedreiras morando lá por seis
anos, mudaram então depois para outra cidade de nome
Pio XII onde lá moraram por quatro anos. Foram um total
de dez anos morando longe de sua terra natal.
Foi quando no ano de 1963 já com dezoito
anos, Devani, seus pais e apenas três irmãos resolveram
regressar para o Sítio Estrela em Barbalha, deixando lá os
outors irmãos que acabaram casando.
De família humilde, desde muito nova
começou a trabalhar na roça para ajudar seus pais.
Conheceu o trabalho formal, somente no ano de 1968 aos
23 anos quando trabalhou na Cerâmica do Cariri S/A –
CEASA até o ano de 1993 quando então, a empresa
fechou.
Seus pais; pessoas católicas, devotas do padre
Cícero e fervorosos na fé, com eles Devani aprendeu o
amor e o gosto pelas orações, missa e renovação. Devani
foi uma pessoa muito dedicada a fazer o bem próximo e
ao serviços de igreja católica; participou dos movimentos
religiosos dentre os quais, Mãe Rainha onde era uma das
Líderes missionárias do grupo e o apostolado da oração.
Mulher de fé e coração nobre, estava sempre
pronta pra ajudar quem precisasse e não media esforços.
Faleceu em oito de Julho de 2015 aos 70 anos, vítima de
câncer, na oncologia do Hospital São Vicente de Paulo,
deixou como Legado a fé em Deus, o amor ao próximo e a
esperança de dias melhores.
Era solteira, não tinha filhos, mas muitos a
tinham como mãe por sua maneira de se dedicar, se
preocupar e cuidar dos outros como sendo filhos.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
17 de novembro de 2017.
CONTRÁRIO
MARIA DEVANI DOS SANTOS, sétima
filha de uma família de dez irmãos nasceu em 04 de abril
de 1945, na cidade de Barbalha no interior do Ceará. Filha
do casal José Luiz dos santos, sétima filha de uma família
de dez irmãos, nasceu em 04 de Abril de 1945, na cidade
de Barbalha no interior do Ceará, filha do casal José Luis
dos Santos e Maria rosa de Jesus.
FAVORÁVEL
BIOGRAFIA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 21 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Welton Vieira
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
Francisco Wellton
Vieira
X
João Ilânio Sampaio
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
Marcus José Alencar
Lima
João Ilânio Sampaio
X
Odair José de Matos
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Rosálio Francisco de
Amorim
X
Odair José de Matos
X
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
12
Rosálio Francisco de
Amorim
X
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
12
02
01
X
02
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 58/2017
Autoriza suplementação orçamentária na forma que
indica e dá outras providências.
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
X
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Sampaio
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Carlos André Feitosa
Antônio Sampaio
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Carlos André Feitosa
X
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Everton de Souza Garcia
Siqueira- Vevé
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Welton Vieira
X
Everton de Souza Garcia
Siqueira- Vevé
X
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
ABSTENÇÃO
FAVORÁVEL
Antônio Correia do
Nascimento
CONTRÁRIO
VEREADOR
MAPA DA VOTAÇÃO- Regime de Urgência
PROJETO DE LEI 58/2017
Autoriza suplementação orçamentária na forma que
indica e dá outras providências.
VEREADOR
01
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
Dorivan Amaro dos
Santos
6
Pag.
X
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 21 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01
7
Pag.
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
João Ilânio Sampaio
X
João Ilânio Sampaio
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Odair José de Matos
X
X
Odair José de Matos
X
Rosálio Francisco de
Amorim
Rosálio Francisco de
Amorim
X
Tárcio Araújo Vieira
X
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
12
TOTAL
12
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 60/2017
Altera o artigo 1º da Lei Municipal Nº 1.104/90, que
dispõe sobre denominação de logradouro que indica e
dá outras providências.
VEREADOR
CONTRÁRIO
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Sampaio
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Carlos André Feitosa
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
Dorivan Amaro dos
Santos
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
01
X
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 59/2017
Institui o Estatuto do Micro empreendedor individual,
da microempresa e da empresa de pequeno porte no
município de Barbalha, em conformidade com os
artigos 146, III, D, 170, IX e 179 da Constituição
Federal e com a Lei Complementar Federal Nº 123, de
14 dezembro de 2006 e dá outras providências.
VEREADOR
02
01
FAVORÁVEL
02
X
ABSTENÇÃO
Marcus José Alencar
Lima
X
X
Francisco Wellton
Vieira
X
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
Francisco Wellton
Vieira
X
João Ilânio Sampaio
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
Marcus José Alencar
Lima
X
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 21 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01
Pag.
Odair José de Matos
X
Tárcio Araújo Vieira
X
Rosálio Francisco de
Amorim
X
TOTAL
14
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
12
01
01
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 63/2017
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e
dá outras providências.
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Antônio Correia do
Nascimento
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
VEREADOR
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Sampaio
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Carlos André Feitosa
X
Antônio Sampaio
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Carlos André Feitosa
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Wellton
Vieira
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
ABSTENÇÃO
VEREADOR
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 62/2017
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e
dá outras providências.
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
02
8
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
Francisco Wellton
Vieira
X
João Ilânio Sampaio
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
Marcus José Alencar
Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
Odair José de Matos
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Rosálio Francisco de
Amorim
Odair José de Matos
X
Tárcio Araújo Vieira
X
Rosálio Francisco de
Amorim
X
TOTAL
12
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
X
02
01
Antônio Correia do
Nascimento
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
VEREADOR
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
CONTRÁRIO
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
ABSTENÇÃO
VEREADOR
FAVORÁVEL
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 65/2017
Ementa: Regulamenta, organiza a Procuradoria Geral
do município de Barbalha-CE, estabelece o piso dos
Procuradores e define a percepção de Honorários
sucumbenciais.
9
Pag.
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Antônio Sampaio
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Carlos André Feitosa
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Dorivan Amaro dos
Santos
Francisco Wellton
Vieira
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Wellton
Vieira
X
X
João Ilânio Sampaio
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Odair José de Matos
X
X
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
Maria Aparecida
Carneiro Garcia-Rosa
X
João Ilânio Sampaio
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Odair José de Matos
X
Rosálio Francisco de
Amorim
X
Tárcio Araújo Vieira
TOTAL
Rosálio Francisco de
Amorim
X
11
01
02
01
X
Tárcio Araújo Vieira
TOTAL
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 21 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01
X
10
01
03
01
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 66/2017
Ementa: Concede reajuste salarial na forma que
indica e dá outras providências
*************************
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICPBrasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura:
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 21 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01
Informções do Certificado Digital
Nome: INSTITUTO
ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO
INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107
E-mail: ciecnacional@gmail.com
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Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2
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Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2
Versão do
Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica
Empresa: INSTITUTO
ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO
INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107
CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado
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(1.3.6.1.5.5.7.3.4)
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10
Pag.