Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Terça-feira, dia 21 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Projeto de Lei Nº 63/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, inserido ao Patrimônio Público Municipal pela Lei n.º 1.175/92, fica denominado: “CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL JOSÉ LÚCIO SAMPAIO ROLIM”, situado à Rua Padre Erfo, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 31 de outubro de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Vereador 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA COMISSÕES PERMANENTES Resumo Biográfico do Homenageado Educação, Saúde e Assistência ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC José Lúcio Sampaio Rolim nasceu em Barbalha, sul do Ceará, em 25 de Março de 1952, filho do casal Omar Cavalcanti Rolim e NoéliaSampaio Rolim, os quais tiveram também outros seis filhos, Marcos, Jackson, Fátima, Lúcia, Tereza e Lélia. Dedicou toda sua vida nesta cidade de Barbalha/CE. Estudou no Colégio Santo Antônio, concluindo seus estudos em 1972. Destacou-se, no esporte amador, como goleiro. Na seara profissional empreendeu, por anos, no setor de transporte de passageiros e de cargas. Em 1988 disputou sua primeira eleição municipal para o cargo eletivo de Vereador nesta cidade de Barbalha, sendo eleito para o mandato 1989 a 1992, o qual foi integralmente exercido, inclusive chegando a ocupar o cargo de Vice-Presidente da Casa Legislativa Municipal. Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos No período de 2004 a 2008 trabalhou na Prefeitura Municipal de Barbalha, exercendo o cargo de confiança “Assessor Especial de Gabinete”, e no início de 2017 retornou ao serviço público no cargo comissionado “Secretário Adjunto de Finanças”, além de estar suplente de vereador: mandato 2017-2020. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 21 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01 José Lúcio Sampaio Rolim era um amante de sua terra. Valorizava as pessoas, as raízes, as tradições de seu torrão natal. Para valorizar a cultura dos engenhos e moendas de cana de açúcar, na Terra dos Verdes Canaviais, chegou a arrendar uma propriedade no “Venha-Ver”, recuperando/instalando um engenho de cana de açúcar. Porém, a forma que ele realmente encontrou para eternizar o seu carinho e amor pela história desta cidade foi através das lentes de suas câmeras fotográficas e de suas filmadoras, registrando e revivendo inúmeros acontecimentos. José Lúcio era casado com Paula Frassinette Filgueira Correia, com quem teve um filho, um neto e estava à espera de outro neto, o qual se também for do sexo masculino será homenageado com o seu nome. Pessoa bastante popular e querida, José Lúcio Sampaio Rolim faleceu no Hospital do Coração no dia 26 de outubro de 2017, aos 65 anos de idade. Nos últimos anos de sua vida, uma das suas preocupações era com o Cemitério Público Municipal, chegando a fundar e a fazer parte de uma associação em prol do melhoramento daquele equipamento público. Deixou aqui na Terra, mais que projetos, mais que sonhos, mais que realizações e obras, deixou CADA UM DE NÓS! Deixou a esperança e o exemplo plantados no inconsciente de cada barbalhense que o conheceu. PROJETO DE LEI Nº 65/2017. Ementa: Regulamenta, Organiza a Procuradoria Geral do Município de Barbalha/CE, estabelece o piso dos Procuradores e define a percepção de honorários sucumbenciais. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - Esta Lei estabelece piso salarial para os Procuradores Jurídicos do Município de Barbalha, Estado do Ceará, define suas atribuições e demais encargos jurídicos, bem como regulamenta a percepção de honorários sucumbenciais. Art. 2º - A Procuradoria Jurídica do Município, órgão diretamente vinculado ao Prefeito Municipal, é composta da Procuradoria Geral do Município, nos termos desta Lei. TÍTULO II Da Procuradoria Geral do Município Capítulo I Das Atribuições da Procuradoria Geral do Município Art. 3º - São atribuições da Procuradoria Geral do Município: I – representar judicial e extrajudicialmente o Município; II – exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da Administração Direta em geral; III – promover a inscrição e cobrança da dívida ativa do Município; IV – elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis, por determinação do Prefeito Municipal, ou de ofício; 2 Pag. V - patrocinar judicialmente as causas em que o Município seja interessado como autor, réu ou interveniente; VI – preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e Diretores da Administração Direta; VII – acompanhar processos de usucapião e retificação de registro imobiliário para os quais o Município seja citado; VIII – emitir parecer sobre matérias e processos administrativos submetidos a seu exame; IX – organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública; X – atuar nas hipóteses de locação, arrendamento e compra e venda de bens imóveis e semoventes do Município; XI – elaborar minutas de contratos e convênios; XII – examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, contratos, convênios, por solicitação do Prefeito ou de Secretário Municipal; XIII – sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos administrativos normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município. XIV – promover privativamente a cobrança judicial da dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município; XV - representar a Fazenda Municipal em processos que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação municipal; XVI – emitir parecer em matéria fiscal; XVII – manifestar-se, obrigatoriamente, sobre a concessão, nas execuções fiscais, de parcelamento de débitos tributários, nos termos da lei; XVIII– promover ações regressivas contra exprefeitos, ex-secretários municipais,ex-dirigentes de entidades da Administração Direta, Indireta e Autarquias e funcionários públicos municipais de qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão a direitos que o Município, ou outro réu, tenha sido judicialmente condenado a indenizar; XIX – promover a regularização e defesa dos bens públicos municipais, dominiais, de uso comum do povo e destinados a uso especial, em especial o Meio Ambiente; XX – propor ação civil pública; XXI – opinar sobre a elaboração, por parte da Comissão Permanente de Licitação – CPL, de minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração e publicadas oficialmente; XXII – emitir recomendações e sugerir providências de ordem jurídica a órgãos municipais; XXIII – fiscalizar os trabalhos da Comissão Permanente de Licitação do Município, e demais comissões de licitação que porventura vierem a ser criadas, com a emissão do respectivo Parecer jurídico sobre a legalidade dos atos. XXIV – Receber citações, intimações e notificações, iniciais ou não, nas ações propostas contra a Prefeitura Municipal. Parágrafo Único. No exercício de suas atribuições, os ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo buscarão garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das políticas públicas do Município, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade institucional da atuação. www.camaradebarbalha.ce.gov.br Capítulo II Da Organização DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 21 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01 Art. 4º - A Procuradoria Geral do Município – PGM - é dirigida pelo Procurador Geral do Município, pelo Procurador Geral Adjunto e integrada pelos Procuradores do Município. Art. 5º - O Procurador Geral do Município e o Procurador Adjunto serão escolhidos dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. Poderá o Prefeito Municipal nomear o Procurador Geral do Município e/ou Procurador Geral Adjunto dentre os integrantes do cargo de Procurador Municipal, percebendo, neste caso, o salário base acrescido dos valores referentes, respectivamente, ao subsídio do cargo de Procurador Geral e da remuneração do Procurador Adjunto, que possuirá natureza de gratificação pelo exercício da função. Capítulo III Das Atribuições do Procurador Geral do Município Art. 6º - Compete ao Procurador Geral do Município: I – chefiar a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação; II – propor ao Prefeito declaração de nulidade de atos administrativos da administração direta; III – Receber citações, intimações e notificações, iniciais ou não, nas ações propostas contra a Prefeitura Municipal, por determinação expressa no ato de nomeação; IV – Manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos de Procuradores, bem como as férias e licenças; V – Decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, ouvido o Procurador atuante no respectivo processo; VI – Apresentar ao Prefeito, proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação; VII – Propor, exclusivamente, ao Prefeito, a abertura de concursos para provimento de cargos de Procurador Municipal; VIII - Exercer as atribuições previstas no art. 3º e seus incisos desta Lei. Capítulo IV Das Atribuições do Procurador Geral Adjunto Art. 7º - Compete ao Procurador Adjunto: I – coordenar e dirigir diretamente as atividades jurídicas e administrativas; II – substituir o Procurador Geral em casos de licença e ausência; III – substituir o Procurador Geral e os Procuradores Municipais nos atos administrativos e judiciais de suas competências; IV - Exercer as atribuições previstas no art. 3º e seus incisos desta Lei. TÍTULO III Do Piso Salarial, Direitos e Prerrogativas Art. 8º – Fica definido a partir de 1º de janeiro de 2018, o piso salarial dos Procuradores do Município, integrantes do quadro de carreira, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), reajustável anualmente em 1º de janeiro de cada ano, por Decreto do Prefeito Municipal, de acordo com o acumulado nos 12 (doze) meses anteriores pela inflação. Art. 9º – O Procurador do Município fará jus aos honorários advocatícios sucumbenciais auferidos nas causas defendidas pela Procuradoria Municipal, mediante rateio, na forma definida por esta Lei. 3 Pag. Art. 10 – O Procurador do Município, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia. Art. 11 – São prerrogativas dos Procuradores do Município: I – Requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas atribuições; II – Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; III – Requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do Município, mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais, bem como diligências de ofício visando esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo ao Erário Municipal; IV – Utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do serviço o exigir; V – Atuar em todos os processos em que o Município for parte, bem como na cobrança administrativa e execução de dívida ativa. Art. 12 – Fica vedada a remoção do Procurador do Município, sem sua concordância, bem como a retirada de processos judiciais ou administrativos os quais estejam em seus cuidados, salvo em casos de afastamentos previstos em lei. TÍTULO IV Dos Honorários Sucumbenciais Art. 13 – Este título dispõe sobre a percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos Procuradores do Município, integrantes da carreira, bem como ao Procurador Geral e Adjunto do Município, no exercício do cargo, quando do respectivo repasse dos valores. Parágrafo único. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma conta específica para o recebimento dos honorários sucumbenciais, a qual ficará sob a administração do respectivo ordenador da pasta. Art. 14 – Os honorários sucumbenciais são receitas decorrentes de sentenças judiciais em que figura como parte o Município de Barbalha/CE, sendo tais devidos aos Procuradores do Município, em perfeita sintonia com o que estabelece a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil -, em seu § 19, do art. 85. § 1º. O total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte o Município de Barbalha serão destinados para a seguinte finalidade: I – 10% (dez por cento) será destinado para o aparelhamento da Procuradoria Geral do Município, através da aquisição de equipamentos, livros, materiais didáticos e demais produtos e utensílios necessários à execução dos seus fins; II – 90% (noventa por cento) será rateado, igualitariamente, entre os Procuradores de Carreira do Município de Barbalha/CE, bem como com o Procurador Geral e Adjunto do Município em efetivo exercício do cargo. § 2º. Não entrarão no rateio dos honorários: I – aposentados e pensionistas; II – aqueles em licença ou afastamento para tratar de interesses particulares; III – aqueles em licença para atividade política; IV – aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo; V – aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à Administração Pública Municipal direta, autárquica ou fundacional. Art. 15 - Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária. www.camaradebarbalha.ce.gov.br TÍTULO V DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 21 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01 Das Disposições Finais e Transitórias Art. 16 – Aos Procuradores Municipais, ativos ou aposentados, será concedida carteira oficial de identidade funcional, nos termos do Decreto nº 230602, de 23 de junho de 2016. Art. 17 – O cargo de Procurador do Município é de provimento efetivo, precedendo de aprovação em concurso público de provas e títulos. Art. 18 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária de 2018. Art. 19 - Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, exceto em relação ao artigo 8º, cujos efeitos financeiros será a partir do dia 01 de janeiro de 2018. Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos sete dias do mês de novembro de 2017. Concede reajuste salarial na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Reajustado o salário base dos servidores integrantes da categoria profissional de Bacharel em Biblioteconomia, passando a vigorar no valor de R$ 1.398,47 ( um mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos, a partir de 01 de janeiro de 2018. Art. 2ºAs despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL MENSAGEM Ao Exmo. Senhor. Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE MENSAGEM Ao Exmo. Senhor. VereadorEverton de Souza Garcia Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Senhor Presidente Senhor Presidente Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que regulamenta, organiza a Procuradoria Geral do Município de Barbalha/CE, estabelece o piso dos Procuradores e define a percepção de honorários sucumbenciais. Apesar da administração municipal ter criado o cargo de procurador municipal e realizado concurso público para essa função, não foi definida legalmente a organização da estrutura da Procuradoria Geral do Município, bem como o conjunto das atribuições dos procuradores efetivos e comissionados. Outro ponto a se considerar, é que estamos atendendo na medida do possível o pleito dos procuradores concursados, estabelecendo o piso salarial da categoria em R$ 3.000,00 ( três mil reais) a partir de 01 de janeiro de 2018, ressaltando que hoje o salário dos destes profissionais é de R$ 2.335,14 ( dois mil trezentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), além de garantir o rateio de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por decisões judiciais. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente. Barbalha/CE, 07 de novembro de Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PROPROJETO DE LEI Nº 66/2017 Art.3º -Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2018. Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos sete dias do mês de novembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL 2017. 4 Pag. Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que concede reajuste salarial à categoria profissional de Bacharel em Biblioteconomia. A proposição em espécie, visa atender namedida do possível o pleito dos servidores concursados para o cargo de Bacharel em Biblioteconomia, que apesar de serem detentores de formação de nível superior possuem salário bastante defasado, uma vez que vem ganhando atualmente apenas o valor de R$ 1.084,09 ( um e oitenta e quatro reais e nove centavos). Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudara todos os edis, cordialmente. Barbalha/CE, 07 de novembrode 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Projeto de Lei Nº 67/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de MARIA DEVANI DOS SANTOS, a Rua que tem início na Avenida João Evangelista Sampaio, finalizando no limite com o vizinho Município de Juazeiro do Norte-CE, limitando-se a oeste com o terreno de propriedade do Sr. Francisco Pereira Sobrinho, localizada no Distrito Estrela, neste Município de Barbalha-CE. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 21 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01 5 Pag. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 17 de novembro de 2017. Art. 1º Fica denominada de RUA MIGUEL ANTÔNIO DA SILVA, a Rua que se inicia na Avenida João Evangelista Sampaio denominada pela Lei Municipal No. 1.111/90, e se estende até a divisa com o Município de Juazeiro do Norte, sendo paralela a Rua José Antônio da Rocha-Zeca Rocha. João Ilânio Sampaio Vereador Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Digna dessa homenagem ! Nota: corredor (rua) de acesso a vila dos mariinhas terá como nome oficial; MARIA DEVANI DOS SANTOS Projeto de Lei Nº 68/2017 Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador BIOGRAFIA Miguel Antônio da Silva nasceu em 04 de novembro de 1918. Casou-se com Rosa Antônio da Silva e dessa união nasceu sete filhos estrelenses que viviam da agricultura. Desde cedo seu Miguel ensinou aos seus filhos a importância de um trabalho digno, e esses valores nos dias de hoje são repassados no dia a dia para a numerosa família do Senhor Miguel Antônio. Seus filhos doaram parte do terreno para a abertura da rua que inicia na Avenida João Evangelista Sampaio até a divisa do município da cidade de Juazeiro. O senhor Miguel Faleceu no dia 23 de novembro de 1980 deixando eternas saudades a seus familiares, parentes e amigos. MAPAS DE VOTAÇÕES VEREADOR Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. www.camaradebarbalha.ce.gov.br AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 57/2017 Dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências ABSTENÇÃO No ano de 1953, aos oitos anos de idade, Devani juntamente com seus pai e irmãos, ficando apenas que na época já tinha casado, mudaram-se para o Maranhão, lugar chamado Pedreiras morando lá por seis anos, mudaram então depois para outra cidade de nome Pio XII onde lá moraram por quatro anos. Foram um total de dez anos morando longe de sua terra natal. Foi quando no ano de 1963 já com dezoito anos, Devani, seus pais e apenas três irmãos resolveram regressar para o Sítio Estrela em Barbalha, deixando lá os outors irmãos que acabaram casando. De família humilde, desde muito nova começou a trabalhar na roça para ajudar seus pais. Conheceu o trabalho formal, somente no ano de 1968 aos 23 anos quando trabalhou na Cerâmica do Cariri S/A – CEASA até o ano de 1993 quando então, a empresa fechou. Seus pais; pessoas católicas, devotas do padre Cícero e fervorosos na fé, com eles Devani aprendeu o amor e o gosto pelas orações, missa e renovação. Devani foi uma pessoa muito dedicada a fazer o bem próximo e ao serviços de igreja católica; participou dos movimentos religiosos dentre os quais, Mãe Rainha onde era uma das Líderes missionárias do grupo e o apostolado da oração. Mulher de fé e coração nobre, estava sempre pronta pra ajudar quem precisasse e não media esforços. Faleceu em oito de Julho de 2015 aos 70 anos, vítima de câncer, na oncologia do Hospital São Vicente de Paulo, deixou como Legado a fé em Deus, o amor ao próximo e a esperança de dias melhores. Era solteira, não tinha filhos, mas muitos a tinham como mãe por sua maneira de se dedicar, se preocupar e cuidar dos outros como sendo filhos. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 17 de novembro de 2017. CONTRÁRIO MARIA DEVANI DOS SANTOS, sétima filha de uma família de dez irmãos nasceu em 04 de abril de 1945, na cidade de Barbalha no interior do Ceará. Filha do casal José Luiz dos santos, sétima filha de uma família de dez irmãos, nasceu em 04 de Abril de 1945, na cidade de Barbalha no interior do Ceará, filha do casal José Luis dos Santos e Maria rosa de Jesus. FAVORÁVEL BIOGRAFIA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 21 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01 X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Welton Vieira X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Francisco Wellton Vieira X João Ilânio Sampaio X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Marcus José Alencar Lima João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos X Marcus José Alencar Lima X Rosálio Francisco de Amorim X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 12 Rosálio Francisco de Amorim X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 12 02 01 X 02 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 58/2017 Autoriza suplementação orçamentária na forma que indica e dá outras providências. AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL X Antônio Hamilton Ferreira Lira X X Antônio Correia do Nascimento X Antônio Sampaio Antônio Hamilton Ferreira Lira X Carlos André Feitosa Antônio Sampaio X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Carlos André Feitosa X X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé Dorivan Amaro dos Santos X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Welton Vieira X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO FAVORÁVEL Antônio Correia do Nascimento CONTRÁRIO VEREADOR MAPA DA VOTAÇÃO- Regime de Urgência PROJETO DE LEI 58/2017 Autoriza suplementação orçamentária na forma que indica e dá outras providências. VEREADOR 01 AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Dorivan Amaro dos Santos 6 Pag. X DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 21 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01 7 Pag. Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X João Ilânio Sampaio X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X X Odair José de Matos X Rosálio Francisco de Amorim Rosálio Francisco de Amorim X Tárcio Araújo Vieira X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 12 TOTAL 12 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 60/2017 Altera o artigo 1º da Lei Municipal Nº 1.104/90, que dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. VEREADOR CONTRÁRIO Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Correia do Nascimento X Antônio Sampaio X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé Dorivan Amaro dos Santos X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé 01 X AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 59/2017 Institui o Estatuto do Micro empreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte no município de Barbalha, em conformidade com os artigos 146, III, D, 170, IX e 179 da Constituição Federal e com a Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 dezembro de 2006 e dá outras providências. VEREADOR 02 01 FAVORÁVEL 02 X ABSTENÇÃO Marcus José Alencar Lima X X Francisco Wellton Vieira X X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa Francisco Wellton Vieira X João Ilânio Sampaio X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Marcus José Alencar Lima X www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 21 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01 Pag. Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X Rosálio Francisco de Amorim X TOTAL 14 Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 12 01 01 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 63/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Antônio Correia do Nascimento CONTRÁRIO FAVORÁVEL VEREADOR X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Correia do Nascimento X Antônio Sampaio Antônio Hamilton Ferreira Lira X Carlos André Feitosa X Antônio Sampaio X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Carlos André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Dorivan Amaro dos Santos X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Wellton Vieira X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X ABSTENÇÃO VEREADOR MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 62/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO 02 8 X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Francisco Wellton Vieira X João Ilânio Sampaio X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Marcus José Alencar Lima X João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos X Marcus José Alencar Lima X Rosálio Francisco de Amorim Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X Rosálio Francisco de Amorim X TOTAL 12 www.camaradebarbalha.ce.gov.br X 02 01 Antônio Correia do Nascimento ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO CONTRÁRIO Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X ABSTENÇÃO VEREADOR FAVORÁVEL MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 65/2017 Ementa: Regulamenta, organiza a Procuradoria Geral do município de Barbalha-CE, estabelece o piso dos Procuradores e define a percepção de Honorários sucumbenciais. 9 Pag. X Antônio Hamilton Ferreira Lira X X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Antônio Sampaio X Dorivan Amaro dos Santos X Carlos André Feitosa Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Dorivan Amaro dos Santos Francisco Wellton Vieira X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Wellton Vieira X X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X Rosálio Francisco de Amorim X Tárcio Araújo Vieira TOTAL Rosálio Francisco de Amorim X 11 01 02 01 X Tárcio Araújo Vieira TOTAL AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 21 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01 X 10 01 03 01 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 66/2017 Ementa: Concede reajuste salarial na forma que indica e dá outras providências ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICPBrasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 21 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01 Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br 10 Pag.

Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Terça-feira, dia 21 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Projeto de Lei Nº 63/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, inserido ao Patrimônio Público Municipal pela Lei n.º 1.175/92, fica denominado: “CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL JOSÉ LÚCIO SAMPAIO ROLIM”, situado à Rua Padre Erfo, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 31 de outubro de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Vereador 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA COMISSÕES PERMANENTES Resumo Biográfico do Homenageado Educação, Saúde e Assistência ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC José Lúcio Sampaio Rolim nasceu em Barbalha, sul do Ceará, em 25 de Março de 1952, filho do casal Omar Cavalcanti Rolim e NoéliaSampaio Rolim, os quais tiveram também outros seis filhos, Marcos, Jackson, Fátima, Lúcia, Tereza e Lélia. Dedicou toda sua vida nesta cidade de Barbalha/CE. Estudou no Colégio Santo Antônio, concluindo seus estudos em 1972. Destacou-se, no esporte amador, como goleiro. Na seara profissional empreendeu, por anos, no setor de transporte de passageiros e de cargas. Em 1988 disputou sua primeira eleição municipal para o cargo eletivo de Vereador nesta cidade de Barbalha, sendo eleito para o mandato 1989 a 1992, o qual foi integralmente exercido, inclusive chegando a ocupar o cargo de Vice-Presidente da Casa Legislativa Municipal. Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos No período de 2004 a 2008 trabalhou na Prefeitura Municipal de Barbalha, exercendo o cargo de confiança “Assessor Especial de Gabinete”, e no início de 2017 retornou ao serviço público no cargo comissionado “Secretário Adjunto de Finanças”, além de estar suplente de vereador: mandato 2017-2020. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 21 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01 José Lúcio Sampaio Rolim era um amante de sua terra. Valorizava as pessoas, as raízes, as tradições de seu torrão natal. Para valorizar a cultura dos engenhos e moendas de cana de açúcar, na Terra dos Verdes Canaviais, chegou a arrendar uma propriedade no “Venha-Ver”, recuperando/instalando um engenho de cana de açúcar. Porém, a forma que ele realmente encontrou para eternizar o seu carinho e amor pela história desta cidade foi através das lentes de suas câmeras fotográficas e de suas filmadoras, registrando e revivendo inúmeros acontecimentos. José Lúcio era casado com Paula Frassinette Filgueira Correia, com quem teve um filho, um neto e estava à espera de outro neto, o qual se também for do sexo masculino será homenageado com o seu nome. Pessoa bastante popular e querida, José Lúcio Sampaio Rolim faleceu no Hospital do Coração no dia 26 de outubro de 2017, aos 65 anos de idade. Nos últimos anos de sua vida, uma das suas preocupações era com o Cemitério Público Municipal, chegando a fundar e a fazer parte de uma associação em prol do melhoramento daquele equipamento público. Deixou aqui na Terra, mais que projetos, mais que sonhos, mais que realizações e obras, deixou CADA UM DE NÓS! Deixou a esperança e o exemplo plantados no inconsciente de cada barbalhense que o conheceu. PROJETO DE LEI Nº 65/2017. Ementa: Regulamenta, Organiza a Procuradoria Geral do Município de Barbalha/CE, estabelece o piso dos Procuradores e define a percepção de honorários sucumbenciais. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - Esta Lei estabelece piso salarial para os Procuradores Jurídicos do Município de Barbalha, Estado do Ceará, define suas atribuições e demais encargos jurídicos, bem como regulamenta a percepção de honorários sucumbenciais. Art. 2º - A Procuradoria Jurídica do Município, órgão diretamente vinculado ao Prefeito Municipal, é composta da Procuradoria Geral do Município, nos termos desta Lei. TÍTULO II Da Procuradoria Geral do Município Capítulo I Das Atribuições da Procuradoria Geral do Município Art. 3º - São atribuições da Procuradoria Geral do Município: I – representar judicial e extrajudicialmente o Município; II – exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da Administração Direta em geral; III – promover a inscrição e cobrança da dívida ativa do Município; IV – elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis, por determinação do Prefeito Municipal, ou de ofício; 2 Pag. V - patrocinar judicialmente as causas em que o Município seja interessado como autor, réu ou interveniente; VI – preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e Diretores da Administração Direta; VII – acompanhar processos de usucapião e retificação de registro imobiliário para os quais o Município seja citado; VIII – emitir parecer sobre matérias e processos administrativos submetidos a seu exame; IX – organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública; X – atuar nas hipóteses de locação, arrendamento e compra e venda de bens imóveis e semoventes do Município; XI – elaborar minutas de contratos e convênios; XII – examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, contratos, convênios, por solicitação do Prefeito ou de Secretário Municipal; XIII – sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos administrativos normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município. XIV – promover privativamente a cobrança judicial da dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município; XV - representar a Fazenda Municipal em processos que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação municipal; XVI – emitir parecer em matéria fiscal; XVII – manifestar-se, obrigatoriamente, sobre a concessão, nas execuções fiscais, de parcelamento de débitos tributários, nos termos da lei; XVIII– promover ações regressivas contra exprefeitos, ex-secretários municipais,ex-dirigentes de entidades da Administração Direta, Indireta e Autarquias e funcionários públicos municipais de qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão a direitos que o Município, ou outro réu, tenha sido judicialmente condenado a indenizar; XIX – promover a regularização e defesa dos bens públicos municipais, dominiais, de uso comum do povo e destinados a uso especial, em especial o Meio Ambiente; XX – propor ação civil pública; XXI – opinar sobre a elaboração, por parte da Comissão Permanente de Licitação – CPL, de minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração e publicadas oficialmente; XXII – emitir recomendações e sugerir providências de ordem jurídica a órgãos municipais; XXIII – fiscalizar os trabalhos da Comissão Permanente de Licitação do Município, e demais comissões de licitação que porventura vierem a ser criadas, com a emissão do respectivo Parecer jurídico sobre a legalidade dos atos. XXIV – Receber citações, intimações e notificações, iniciais ou não, nas ações propostas contra a Prefeitura Municipal. Parágrafo Único. No exercício de suas atribuições, os ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo buscarão garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das políticas públicas do Município, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade institucional da atuação. www.camaradebarbalha.ce.gov.br Capítulo II Da Organização DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 21 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01 Art. 4º - A Procuradoria Geral do Município – PGM - é dirigida pelo Procurador Geral do Município, pelo Procurador Geral Adjunto e integrada pelos Procuradores do Município. Art. 5º - O Procurador Geral do Município e o Procurador Adjunto serão escolhidos dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. Poderá o Prefeito Municipal nomear o Procurador Geral do Município e/ou Procurador Geral Adjunto dentre os integrantes do cargo de Procurador Municipal, percebendo, neste caso, o salário base acrescido dos valores referentes, respectivamente, ao subsídio do cargo de Procurador Geral e da remuneração do Procurador Adjunto, que possuirá natureza de gratificação pelo exercício da função. Capítulo III Das Atribuições do Procurador Geral do Município Art. 6º - Compete ao Procurador Geral do Município: I – chefiar a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação; II – propor ao Prefeito declaração de nulidade de atos administrativos da administração direta; III – Receber citações, intimações e notificações, iniciais ou não, nas ações propostas contra a Prefeitura Municipal, por determinação expressa no ato de nomeação; IV – Manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos de Procuradores, bem como as férias e licenças; V – Decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, ouvido o Procurador atuante no respectivo processo; VI – Apresentar ao Prefeito, proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação; VII – Propor, exclusivamente, ao Prefeito, a abertura de concursos para provimento de cargos de Procurador Municipal; VIII - Exercer as atribuições previstas no art. 3º e seus incisos desta Lei. Capítulo IV Das Atribuições do Procurador Geral Adjunto Art. 7º - Compete ao Procurador Adjunto: I – coordenar e dirigir diretamente as atividades jurídicas e administrativas; II – substituir o Procurador Geral em casos de licença e ausência; III – substituir o Procurador Geral e os Procuradores Municipais nos atos administrativos e judiciais de suas competências; IV - Exercer as atribuições previstas no art. 3º e seus incisos desta Lei. TÍTULO III Do Piso Salarial, Direitos e Prerrogativas Art. 8º – Fica definido a partir de 1º de janeiro de 2018, o piso salarial dos Procuradores do Município, integrantes do quadro de carreira, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), reajustável anualmente em 1º de janeiro de cada ano, por Decreto do Prefeito Municipal, de acordo com o acumulado nos 12 (doze) meses anteriores pela inflação. Art. 9º – O Procurador do Município fará jus aos honorários advocatícios sucumbenciais auferidos nas causas defendidas pela Procuradoria Municipal, mediante rateio, na forma definida por esta Lei. 3 Pag. Art. 10 – O Procurador do Município, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia. Art. 11 – São prerrogativas dos Procuradores do Município: I – Requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas atribuições; II – Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; III – Requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do Município, mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais, bem como diligências de ofício visando esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo ao Erário Municipal; IV – Utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do serviço o exigir; V – Atuar em todos os processos em que o Município for parte, bem como na cobrança administrativa e execução de dívida ativa. Art. 12 – Fica vedada a remoção do Procurador do Município, sem sua concordância, bem como a retirada de processos judiciais ou administrativos os quais estejam em seus cuidados, salvo em casos de afastamentos previstos em lei. TÍTULO IV Dos Honorários Sucumbenciais Art. 13 – Este título dispõe sobre a percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos Procuradores do Município, integrantes da carreira, bem como ao Procurador Geral e Adjunto do Município, no exercício do cargo, quando do respectivo repasse dos valores. Parágrafo único. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma conta específica para o recebimento dos honorários sucumbenciais, a qual ficará sob a administração do respectivo ordenador da pasta. Art. 14 – Os honorários sucumbenciais são receitas decorrentes de sentenças judiciais em que figura como parte o Município de Barbalha/CE, sendo tais devidos aos Procuradores do Município, em perfeita sintonia com o que estabelece a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil -, em seu § 19, do art. 85. § 1º. O total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte o Município de Barbalha serão destinados para a seguinte finalidade: I – 10% (dez por cento) será destinado para o aparelhamento da Procuradoria Geral do Município, através da aquisição de equipamentos, livros, materiais didáticos e demais produtos e utensílios necessários à execução dos seus fins; II – 90% (noventa por cento) será rateado, igualitariamente, entre os Procuradores de Carreira do Município de Barbalha/CE, bem como com o Procurador Geral e Adjunto do Município em efetivo exercício do cargo. § 2º. Não entrarão no rateio dos honorários: I – aposentados e pensionistas; II – aqueles em licença ou afastamento para tratar de interesses particulares; III – aqueles em licença para atividade política; IV – aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo; V – aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à Administração Pública Municipal direta, autárquica ou fundacional. Art. 15 - Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária. www.camaradebarbalha.ce.gov.br TÍTULO V DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 21 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01 Das Disposições Finais e Transitórias Art. 16 – Aos Procuradores Municipais, ativos ou aposentados, será concedida carteira oficial de identidade funcional, nos termos do Decreto nº 230602, de 23 de junho de 2016. Art. 17 – O cargo de Procurador do Município é de provimento efetivo, precedendo de aprovação em concurso público de provas e títulos. Art. 18 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária de 2018. Art. 19 - Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, exceto em relação ao artigo 8º, cujos efeitos financeiros será a partir do dia 01 de janeiro de 2018. Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos sete dias do mês de novembro de 2017. Concede reajuste salarial na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Reajustado o salário base dos servidores integrantes da categoria profissional de Bacharel em Biblioteconomia, passando a vigorar no valor de R$ 1.398,47 ( um mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos, a partir de 01 de janeiro de 2018. Art. 2ºAs despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL MENSAGEM Ao Exmo. Senhor. Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE MENSAGEM Ao Exmo. Senhor. VereadorEverton de Souza Garcia Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Senhor Presidente Senhor Presidente Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que regulamenta, organiza a Procuradoria Geral do Município de Barbalha/CE, estabelece o piso dos Procuradores e define a percepção de honorários sucumbenciais. Apesar da administração municipal ter criado o cargo de procurador municipal e realizado concurso público para essa função, não foi definida legalmente a organização da estrutura da Procuradoria Geral do Município, bem como o conjunto das atribuições dos procuradores efetivos e comissionados. Outro ponto a se considerar, é que estamos atendendo na medida do possível o pleito dos procuradores concursados, estabelecendo o piso salarial da categoria em R$ 3.000,00 ( três mil reais) a partir de 01 de janeiro de 2018, ressaltando que hoje o salário dos destes profissionais é de R$ 2.335,14 ( dois mil trezentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), além de garantir o rateio de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por decisões judiciais. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente. Barbalha/CE, 07 de novembro de Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PROPROJETO DE LEI Nº 66/2017 Art.3º -Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2018. Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos sete dias do mês de novembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL 2017. 4 Pag. Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que concede reajuste salarial à categoria profissional de Bacharel em Biblioteconomia. A proposição em espécie, visa atender namedida do possível o pleito dos servidores concursados para o cargo de Bacharel em Biblioteconomia, que apesar de serem detentores de formação de nível superior possuem salário bastante defasado, uma vez que vem ganhando atualmente apenas o valor de R$ 1.084,09 ( um e oitenta e quatro reais e nove centavos). Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudara todos os edis, cordialmente. Barbalha/CE, 07 de novembrode 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Projeto de Lei Nº 67/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de MARIA DEVANI DOS SANTOS, a Rua que tem início na Avenida João Evangelista Sampaio, finalizando no limite com o vizinho Município de Juazeiro do Norte-CE, limitando-se a oeste com o terreno de propriedade do Sr. Francisco Pereira Sobrinho, localizada no Distrito Estrela, neste Município de Barbalha-CE. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 21 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01 5 Pag. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 17 de novembro de 2017. Art. 1º Fica denominada de RUA MIGUEL ANTÔNIO DA SILVA, a Rua que se inicia na Avenida João Evangelista Sampaio denominada pela Lei Municipal No. 1.111/90, e se estende até a divisa com o Município de Juazeiro do Norte, sendo paralela a Rua José Antônio da Rocha-Zeca Rocha. João Ilânio Sampaio Vereador Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Digna dessa homenagem ! Nota: corredor (rua) de acesso a vila dos mariinhas terá como nome oficial; MARIA DEVANI DOS SANTOS Projeto de Lei Nº 68/2017 Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador BIOGRAFIA Miguel Antônio da Silva nasceu em 04 de novembro de 1918. Casou-se com Rosa Antônio da Silva e dessa união nasceu sete filhos estrelenses que viviam da agricultura. Desde cedo seu Miguel ensinou aos seus filhos a importância de um trabalho digno, e esses valores nos dias de hoje são repassados no dia a dia para a numerosa família do Senhor Miguel Antônio. Seus filhos doaram parte do terreno para a abertura da rua que inicia na Avenida João Evangelista Sampaio até a divisa do município da cidade de Juazeiro. O senhor Miguel Faleceu no dia 23 de novembro de 1980 deixando eternas saudades a seus familiares, parentes e amigos. MAPAS DE VOTAÇÕES VEREADOR Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. www.camaradebarbalha.ce.gov.br AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 57/2017 Dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências ABSTENÇÃO No ano de 1953, aos oitos anos de idade, Devani juntamente com seus pai e irmãos, ficando apenas que na época já tinha casado, mudaram-se para o Maranhão, lugar chamado Pedreiras morando lá por seis anos, mudaram então depois para outra cidade de nome Pio XII onde lá moraram por quatro anos. Foram um total de dez anos morando longe de sua terra natal. Foi quando no ano de 1963 já com dezoito anos, Devani, seus pais e apenas três irmãos resolveram regressar para o Sítio Estrela em Barbalha, deixando lá os outors irmãos que acabaram casando. De família humilde, desde muito nova começou a trabalhar na roça para ajudar seus pais. Conheceu o trabalho formal, somente no ano de 1968 aos 23 anos quando trabalhou na Cerâmica do Cariri S/A – CEASA até o ano de 1993 quando então, a empresa fechou. Seus pais; pessoas católicas, devotas do padre Cícero e fervorosos na fé, com eles Devani aprendeu o amor e o gosto pelas orações, missa e renovação. Devani foi uma pessoa muito dedicada a fazer o bem próximo e ao serviços de igreja católica; participou dos movimentos religiosos dentre os quais, Mãe Rainha onde era uma das Líderes missionárias do grupo e o apostolado da oração. Mulher de fé e coração nobre, estava sempre pronta pra ajudar quem precisasse e não media esforços. Faleceu em oito de Julho de 2015 aos 70 anos, vítima de câncer, na oncologia do Hospital São Vicente de Paulo, deixou como Legado a fé em Deus, o amor ao próximo e a esperança de dias melhores. Era solteira, não tinha filhos, mas muitos a tinham como mãe por sua maneira de se dedicar, se preocupar e cuidar dos outros como sendo filhos. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 17 de novembro de 2017. CONTRÁRIO MARIA DEVANI DOS SANTOS, sétima filha de uma família de dez irmãos nasceu em 04 de abril de 1945, na cidade de Barbalha no interior do Ceará. Filha do casal José Luiz dos santos, sétima filha de uma família de dez irmãos, nasceu em 04 de Abril de 1945, na cidade de Barbalha no interior do Ceará, filha do casal José Luis dos Santos e Maria rosa de Jesus. FAVORÁVEL BIOGRAFIA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 21 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01 X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Welton Vieira X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Francisco Wellton Vieira X João Ilânio Sampaio X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Marcus José Alencar Lima João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos X Marcus José Alencar Lima X Rosálio Francisco de Amorim X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 12 Rosálio Francisco de Amorim X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 12 02 01 X 02 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 58/2017 Autoriza suplementação orçamentária na forma que indica e dá outras providências. AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL X Antônio Hamilton Ferreira Lira X X Antônio Correia do Nascimento X Antônio Sampaio Antônio Hamilton Ferreira Lira X Carlos André Feitosa Antônio Sampaio X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Carlos André Feitosa X X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé Dorivan Amaro dos Santos X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Welton Vieira X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO FAVORÁVEL Antônio Correia do Nascimento CONTRÁRIO VEREADOR MAPA DA VOTAÇÃO- Regime de Urgência PROJETO DE LEI 58/2017 Autoriza suplementação orçamentária na forma que indica e dá outras providências. VEREADOR 01 AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Dorivan Amaro dos Santos 6 Pag. X DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 21 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01 7 Pag. Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X João Ilânio Sampaio X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X X Odair José de Matos X Rosálio Francisco de Amorim Rosálio Francisco de Amorim X Tárcio Araújo Vieira X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 12 TOTAL 12 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 60/2017 Altera o artigo 1º da Lei Municipal Nº 1.104/90, que dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. VEREADOR CONTRÁRIO Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Correia do Nascimento X Antônio Sampaio X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé Dorivan Amaro dos Santos X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé 01 X AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 59/2017 Institui o Estatuto do Micro empreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte no município de Barbalha, em conformidade com os artigos 146, III, D, 170, IX e 179 da Constituição Federal e com a Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 dezembro de 2006 e dá outras providências. VEREADOR 02 01 FAVORÁVEL 02 X ABSTENÇÃO Marcus José Alencar Lima X X Francisco Wellton Vieira X X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa Francisco Wellton Vieira X João Ilânio Sampaio X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Marcus José Alencar Lima X www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 21 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01 Pag. Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X Rosálio Francisco de Amorim X TOTAL 14 Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 12 01 01 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 63/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Antônio Correia do Nascimento CONTRÁRIO FAVORÁVEL VEREADOR X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Correia do Nascimento X Antônio Sampaio Antônio Hamilton Ferreira Lira X Carlos André Feitosa X Antônio Sampaio X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Carlos André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Dorivan Amaro dos Santos X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Wellton Vieira X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X ABSTENÇÃO VEREADOR MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 62/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO 02 8 X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Francisco Wellton Vieira X João Ilânio Sampaio X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Marcus José Alencar Lima X João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos X Marcus José Alencar Lima X Rosálio Francisco de Amorim Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X Rosálio Francisco de Amorim X TOTAL 12 www.camaradebarbalha.ce.gov.br X 02 01 Antônio Correia do Nascimento ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO CONTRÁRIO Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X ABSTENÇÃO VEREADOR FAVORÁVEL MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 65/2017 Ementa: Regulamenta, organiza a Procuradoria Geral do município de Barbalha-CE, estabelece o piso dos Procuradores e define a percepção de Honorários sucumbenciais. 9 Pag. X Antônio Hamilton Ferreira Lira X X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Antônio Sampaio X Dorivan Amaro dos Santos X Carlos André Feitosa Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Dorivan Amaro dos Santos Francisco Wellton Vieira X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Wellton Vieira X X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X Rosálio Francisco de Amorim X Tárcio Araújo Vieira TOTAL Rosálio Francisco de Amorim X 11 01 02 01 X Tárcio Araújo Vieira TOTAL AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 21 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01 X 10 01 03 01 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 66/2017 Ementa: Concede reajuste salarial na forma que indica e dá outras providências ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICPBrasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 21 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 404 - CADERNO 01/01 Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br 10 Pag.