Ano VII, No. 402 - CADERNO 01/01
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
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EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Lei nº 2.300/2017.
Institui o Sistema Municipal de Ensino de Barbalha - CE e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º -Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do
Município de Barbalha, nos termos do art. 211 da
Constituição Federal de 1988 e os artigos 11, 12, 13, 14, 15 e
18 da LDB Nº 9.394/96 de 20 de dezembro de
1996,responsável pelo planejamento, execução, supervisão,
avaliação e controle dos programas e ações correlacionadas
com a educação e com o ensino na jurisdição do Município,
observadas a composição prevista em Lei e os mecanismos,
procedimentos e formas de colaboração com o Estado do
Ceará, para assegurar a universalização do ensino obrigatório
e gratuito e a erradicação do analfabetismo, atendidas as
prioridades constantes desta Lei.
Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino observará o
conjunto dos princípios e normas do Direito Educacional
Brasileiro, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional e demais Leis pertinentes, as normas
gerais de educação nacional, o Plano Nacional de Educação,
os Planos Estadual e Municipal de Educação e, no que
couber, a legislação concorrente do Estado do Ceará,
respeitadas as competências comuns e suplementares do
Poder Público Municipal, por seus órgãos e instâncias
competentes.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal praticará os
atos destinados ao efetivo regime de colaboração entre os
demais sistemas de ensino, bem como os necessários ao
cumprimento desta Lei.
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
CAPITULOII
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 3º - O Sistema Municipal de Ensino incumbir-se-á,
prioritariamente, da execução dos seguintes programas e
ações educacionais:
I – Educação Infantil, destinada às crianças de 0
(zero) a 5 (cinco) anos, em creches e pré-escolas nas unidades
de ensino públicas e privadas; e
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
II – Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito na
faixa etária de 6a 14 anos e para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria, exclusivamente para os alunos da
rede pública.
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§ 1º - Para o disposto nesta Lei, ao Sistema Municipal de
Ensino, por seus Órgãos pertinentes, incumbe a emissão de
atos destinados ao credenciamento, supervisão e avaliação das
instituições de ensino criadas e mantidas pelo Poder Público
Municipal ou pela iniciativa privada, a nível de educação
infantil, creches ou pré-escola,
cujas ofertas sejam
previamente autorizadas.
§ 2º. Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder
Público Municipal poderá promover, no Sistema Municipal
de Ensino:
I – o acesso ao ensino médio, sobretudo em regime
de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e com a
iniciativa privada, através de planejamento especial;
II – atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, na forma da legislação aplicável;
III – desenvolvimento de programa especial de
apoio à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com
absoluta prioridade os direitos estabelecidos no ordenamento
jurídico;
IV – programa de preparação ou qualificação para
o trabalho, inclusive em regime de colaboração com outras
instituições públicas ou privadas, valorizando a co-relação
entre a escola, o mundo do trabalho e as práticas sociais;
V – programas de erradicação do analfabetismo;
VI – programas de incentivo às artes, à cultura, ao
lazer e ao desporto em suas diferentes modalidades; e
VII – programa de alimentação escolar e de
preservação ambiental, integrados ao ensino formal ou
mediante grupos informais ou não-regulares organizadas com
o apoio das comunidades.
§ 3º. O Município de Barbalha, através do Sistema Municipal
de Ensino, organizado por esta Lei, inclusive com
funcionamento em regime de colaboração com outros
Sistemas de Ensino, incumbir-se-á de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino,
integrando-os às políticas públicas e aos planos educacionais
da União e do Estado, com prioridade ao atendimento das
peculiaridades locais e regionais;
II – exercer ação redistributiva em relação às suas
unidades escolares, co-responsabilizando-se na aplicação de
recursos especiais oriundos dos diferentes planos de governo;
III – baixar normas complementares para o seu
sistema de ensino, a fim de atender aos interesses locais e aos
planos regionais de desenvolvimento;
IV – baixar normas aplicáveis às unidades
integrantes do Sistema Municipal de Ensino, sem prejuízo das
disposições regimentais próprias, destinadas aos processos de
avaliação institucional e da aprendizagem, incluindo
validação, convalidação, aproveitamento de estudos,
classificação, reclassificação, recuperação, aceleração e
outros procedimentos institutos jurídicos aplicáveis, previstos
no Direito Educacional Brasileiro a que se integramas normas
baixadas pelos Conselhos de Educação, no âmbito de suas
respectivas competências;
V – credenciar, supervisionar e fiscalizar os
estabelecimentos de seu sistema de ensino;
VI – estabelecer normas e emitir atos para
autorização das etapas e níveis de ensino nas instituições
particulares, a nível de educação infantil, creches ou préescola, integrantes do Sistema, bem como os de
credenciamento das pessoas físicas ou jurídicas mantidas,
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observadas as efetivas condições de oferta qualitativa do
projeto pedagógico de cada unidade e a legislação vigente.
VII – oferecer educação infantil em creches e préescolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a
atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem
atendidas plenamente as necessidades de sua área de
competência e com os recursos acima dos percentuais
mínimos estabelecidos pela Constituição Federal para a
manutenção e desenvolvimento do ensino;
VIII – propor o estabelecimento de formas de
colaboração com o Estado e com os Municípios
circunvizinhos, de modo a assegurar a universalização do
ensino obrigatório e erradicação do analfabetismo e a
preservação dos direitos da criança e do adolescente;
IX – promover programas suplementares, inclusive
de alimentação e de assistência à saúde, na forma da
legislação pertinente; e
X –desenvolver outras ações educativas, artísticas
e culturais, de acordo com as normas específicas relacionadas
com as peculiaridades e os interesses locais e da
municipalidade.
§ 4º -As escolas privadas que atuarem em mais de um nível
da educação, com autorização ou credenciamento vigente
para a educação infantil terão seus atos convalidados até o
próximo ciclo avaliativo, expirado o prazo da autorização ou
do credenciamento, deverão se submeterem às normas da
presente lei.
Art. 4º - Os recursos municipais destinados à educaçãoe ao
ensino da rede pública serão aplicados prioritariamente no
ensino fundamental obrigatório e gratuito e na pré-escola e na
educação infantil, não podendo ter destinação a outros níveis,
etapas ou modalidades de ensino ou a outros programas em
prejuízo das prioridades definidas em Lei.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, exigir-se-á
sempre dotação própria, nos termos das Leis de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual.
Art. 5º- O Sistema Municipal de Ensino compreende os
seguintes órgãos e instituições de ensino:
I - Órgãos municipais de educação:
a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão
executivo das políticas de educação básica;
b) Conselho Municipal de Educação (CME);
c) Conselho deAcompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação ( CACS
FUNDEB);
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como
órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto
à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar;
II - Instituições de Ensino:
a) Educação básica, mantidas e administradas pelo Poder
Público Municipal;
b) Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas,
mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as
de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e
filantrópicas.
Parágrafo único. As instituições de educação infantil
criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no
inciso II, alínea “b”, deste artigo, de acordo com o art. 20
da Lei Federal nº 9. 394/96, são das seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas
por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado que não apresentarem as características expressas
nos incisos II, III e IV deste parágrafo;
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II -comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas
ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua
entidade mantenedora representantes da comunidade;
III -confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas
ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendam a
orientação confessional e ideologia específicas e ao
disposto no inciso II deste parágrafo;
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pelo titular da Secretaria de Educação, em conjunto com o
Chefe do Executivo Municipal, ou com quem ele nomear
ou designar.
§ 2º -As ações da Secretaria Municipal de Educação pautarse-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade,
racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino,
priorizando a descentralização das decisões pedagógicas,
administrativas e financeiras, tanto nas escolas públicas como
privadas.
IV - filantrópicas, na forma da lei.
CAPITULO III
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 6º- A Secretaria de Educação é o órgão definidor e
executor das politicas educacionais no âmbito do
município, competindo:
I – Coordenar o processo de elaboração do Plano
Municipal de Educação;
II – Elaborar e executar o planejamento da rede física do
Sistema de Ensino Municipal, garantido o atendimento da
demanda por escolas e centros de educação infantil e
cumprindo a legislação no tocante ao direito de aprender
do aluno;
III – Organizar e manter de forma atualizada, um banco de
dados sobre a situação educacional do Município;
IV – manter com os órgãos responsáveis, estaduais e
federais de coordenação e acompanhamento do ensino,
uma interação contínua, no que se refere à informação,
orientação e estabelecimento de metas visando à
organização e ao desenvolvimento do sistema de ensino;
V – coordenar e acompanhar o trabalho desenvolvido nas
unidades escolaresda rede pública municipal, com ênfase
no monitoramento da ação pedagógica e nos resultados do
processo de ensino e aprendizagem;
VI – Viabilizar o acesso e a permanência, com sucesso, do
aluno em todas as atividades realizadas pelo Município, no
âmbito da educação, envidando, para isso os esforços que
se fizerem necessários;
VII – Desenvolver
estudantes;
programas de
assistência
aos
VIII- Estabelecer diretrizes para o funcionamento das
instituições de ensino infantil e fundamental da educação
pública, e das instituições de ensino infantilcriadas e
mantidas pela iniciativa privada, bem como zelar para que
tais diretrizes sejam cumpridas;
IX – Organizar o quadro efetivo do magistério da rede
pública municipal e desenvolver ações no sentido de
habilitar, capacitar e acompanhar os profissionais da área ,
promovendo a integração entre os mesmos visando, sobre
tudo, a sua valorização pessoal e profissional com vistas à
garantia do ensino de qualidade com significação social;
§ 3º -As unidades escolares públicas municipais serão criadas
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, por
indicação da Secretaria de Educação aprovada pelo Conselho
Municipal de Educação, para garantir à sociedade o ensino
fundamental e infantil, após levantamento e diagnóstico da
correspondente demanda.
§ 4º - As unidadesescolares públicas terão administração
própria, subordinada ao Secretário Municipal de Educação,
observadas as normas estabelecidas para o Sistema Municipal
de Ensino e pelo Poder Público Municipal.
§ 5º - O quantitativo de cargos e funções da administração
pública municipalnecessários a cada unidade escolar, será
estabelecido no ato de criação da unidade, na forma e para os
fins da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária
Anual.
§ 6º -Mediante crédito especial aprovado pelo Poder
Legislativo, poderão ser atendidas despesas que resultem da
ampliação das unidades escolares, até a sua efetiva integração
na próxima Lei de Diretrizes Orçamentárias ou do orçamento
anual respectivo.
§ 7º - Em conformidade com oart. 64, da lei federal nº
9.394/97 – LDB e com os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução nº
460/2017, do Conselho Estadual de Educação do Ceará, serão
exigidos como requisitos para o ocupante de cargo ou função
gratificada de diretor escolar/pedagógico nas escolas do
Sistema Municipal de Ensino, a formação em curso de
graduação em pedagogia ou outra licenciatura na área de
educação com pós graduação na área de gestão/administração
escolar, além da experiência mínima de três anos de efetivo
exercício de docência em sala de aula.
§ 8º- Para o cargo ou função gratificada de coordenador
escolar/pedagógico nas escolas do Sistema Municipal de
Ensino, serão exigidos como requisitos para seu exercício, a
formação em cursos de graduação em pedagogia ou outra
licenciatura na área da educação.
§ 9º -Constitui pré-requisito para o exercício do cargo de
secretário escolar nas escolas do Sistema Municipal de
Ensino, a formação em curso técnico de secretário escolar,
reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação.
CAPITULO IV
X – Coordenar a política de lotação de pessoal
nasinstituições públicas do sistema de ensino;
XI – Assegurar condições físicas e materiais adequados ao
funcionamento da rede públicamunicipal de educação.
§ 1º -Para cumprir suas atribuições, a Secretaria poderá contar
com:
I - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
II - conta bancária própria para movimento dos recursos
vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de
acordo com o art. 69 da Lei 9.394/96 e dos recursos
oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 7º -Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I – Promover a participação da sociedade civil no
planejamento, no acompanhamento e na avaliação da
educação municipal;
II – Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação na
secretaria de educação;
III- Zelar pelo cumprimento da legislação vigente;
IV – participar da elaboração e acompanhar a execução e a
avaliação do plano municipal de educação;
V- Dá publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de
Educação;
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VI- baixar normas relacionadas à educação e o ensino,
aplicáveis no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
VII- baixar normas complementares para o regular
funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
VIII- proceder à avaliação do funcionamento do Sistema
Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos
princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo
mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos
Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei;
IX - credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades
escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino,
adotando ou determinando asmedidas de controle pertinentes,
para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento
das deficiências identificadas;
X - aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades
de ensino que não se incluam nas prioridades
constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos
orçamentários próprios alocados previamente de acordo com
a Lei de Diretrizes Orçamentária;
XI - elaborar ou reformular o seu Regimento Interno
submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo,
através do Secretário Municipal de Educação;
XII - analisar e aprovar a proposta apresentada pelas unidades
escolares do sistema municipal de ensino para a reformulação
de currículos e programas educacionais para adequá-los às
peculiaridades locais e regionais e às expectativas da
comunidade;
XIII - deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares
que lhe sejam submetidas através do Secretário Municipal de
Educação;
XIV- deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de
suas reformulações;
XV - estabelecer critérios para a expansão da Rede Municipal
de Ensino, de conformidade com a tipologia escolar adotada;
XVI - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do
ensino no Município;
XVII- aprovar calendários escolares da rede pública por ano
letivo,
adequando-os
às
peculiaridades
regionais,
especialmente na zona rural;
XVIII - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de
Educação e com os Conselhos Municipais de Educação;
XIX - articular-se com Conselho Tutelar para as medidas que
lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a
permanência na escola;
XX - aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede
PúblicaMunicipal, de abrangência geral ou parcial, bem como
o Regimento Escolar das demais unidades integrantes do
Sistema Municipal de Ensino e suas alterações;
XXI - aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas
reformulações do ensino fundamental das unidades do
Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações;
XXII - estabelecer normas sobre validação, convalidação,
aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação,
recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das
aprendizagens resultantes de atividades extra classe ou
exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais,
observadas as normas comuns fixadas pelo Conselho Estadual
de Educação;
XXIII- estabelecer critérios e procedimentos para matrícula,
transferência e movimentação do aluno no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o
Sistema Estadual de Educação, indispensáveis ao atendimento
da demanda;
XXIV - emitir pareceres da rede pública municipalsobre:
a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem
submetidos pelo Secretário Municipal de Educação, inclusive
quanto à observância da legislação específica;
b) regularização de vida escolar e de equivalência de estudos;
c) acordos, contratos e convênios relativos a assuntos
educacionais do Município;
d) outras matérias de interesse local e regional, relacionadas
com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam
submetidas.
XXVI - deliberar, como instância final administrativa, sobre
recursos interpostoscontra decisões de natureza pedagógica e
didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e
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administrativos da Secretaria Municipal de Educação, bem
como, nas unidades integrantes da estrutura do Sistema
Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e
prazos constantes do Regimento Escolar;
XXVII – exercer outras competências inerentes à natureza do
órgão.
Parágrafo único - As Resoluções, os Pareceres e Indicações
do Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da
homologação por ato do Secretário Municipal de Educação,
que poderá determinar, de forma motivada e fundamentada, o
reexame sobre qualquer matéria se for justificado pelas
peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino”.
CAPÍTULOV
DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS FUNDEB
Art. 8° -Compete ao Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I.
Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a
distribuição dos recursos financeiros do
FUNDEB Municipal;
II.
Acompanhar e controlar, junto aos órgãos
competentes do Poder Executivo e ao Banco do
Brasil, os valores creditados e utilizados à conta
do FUNDEB;
III.
Supervisionar a realização do censo escolar, no
que se refere às atividades de competência do
Poder Executivo Municipal, relacionadas ao
preenchimento
e
encaminhamento
dos
formulários de coleta de dados, especialmente no
que tange ao cumprimento dos prazos
estabelecidos;
IV.
Supervisionar a elaboração da proposta
orçamentária anual do Município, especialmente
no que se refere à adequada alocação dos recursos
do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos
percentuais legais de destinação dos recursos;
V.
Acompanhar,
mediante
verificação
de
demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo
Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos
recursos do FUNDEB;
VI.
Exigir do Poder Executivo Municipal a
disponibilização da prestação de contas da
aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo
hábil à análise e manifestação do Conselho no
prazo regulamentar;
VII.
Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre
as prestações de contas do Município, de forma a
restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até
trinta dias antes do vencimento do prazo para sua
apresentação ao Tribunal de Contas competente;
VIII.
Observar a correta aplicação de no mínimo de
60% dos recursos do Fundo na remuneração dos
profissionais do magistério, especialmente em
relação à composição do grupo de profissionais,
cujo pagamento é realizado com essa parcela
mínima legal de recursos;
IX.
Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e
remuneração do magistério da rede municipal de
ensino;
X.
Zelar pela observância dos critérios e condições
estabelecidos para exercício da função de
conselheiro, especialmente no que tange aos
impedimentos para integrar o Conselho e para o
exercício da presidência e vice-presidência do
colegiado, conforme previsto na lei federal nº
11.494/2007;
XI.
Apresentar à Câmara Municipal, ao Poder
Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas
Estadual/Municipal, manifestação formal acerca
dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho
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julgar conveniente, conforme previsto na lei
federal nº 11.494/2007;
XII.
Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a
infra-estrutura e as condições materiais
necessárias à execução plena das competências
do Conselho;
XIII.
Exercer outras atribuições previstas na legislação
federal ou municipal;
§ 1º - O Conselho do FUNDEB deve atuar com autonomia,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao
final de cada mandato dos seus membros.
§ 2º - As decisões tomadas pelo Conselho do FUNDEB
deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público
Municipal e da Comunidade.
VII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua
proposta pedagógica;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos,
e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da
proposta pedagógica da escola;
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz
competente da Comarca e ao respectivo representante do
Ministério Público a relação dos alunos que apresentem
quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do
percentual permitido em lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕESFINAIS
CAPITULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE
Art.9º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação
Escolar:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos
arts. 2º e 3º daRESOLUÇÃO/CD/FNDE N º 38, DE 16 DE
JULHO DE 2009 ;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos
destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto
às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos
cardápios oferecidos;
IV - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAEe emitir
parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução
do Programa.
§ 1º -O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime
de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e
Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e
deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
§ 2º- Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar:
I – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à
Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos
demais órgãos de controle qualquer irregularidade
identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao
apoio para funcionamento do CAE, sob pena de
responsabilidade solidária de seus membros;
II – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que
solicitado;
III - realizar reunião específica para apreciação da prestação
de contas com a participação de no mínimo, 2/3 (dois terços)
dos conselheiros titulares;
IV - elaborar seuRegimento Interno.
CAPITULOVII
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 10 -Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as
normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a
incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e
financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada
docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor
rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando
processos de integração da sociedade com a escola;
5
Pag.
Art.11 -As Unidades Escolaresde educação infantil, creches e
ou pré-escola da rede privada, integrantes do Sistema
Municipal de Ensino atenderão as seguintes condições;
I- cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e do
Sistema Municipal de Ensino;
II- autorização de funcionamento e avaliação de qualidade
pelo Sistema Municipal de Ensino;
III- capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto
no artigo 213 da Constituição Federal.
§único. Se forem constatadas irregularidades na oferta de
educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada,
será concedido um prazo de no mínimo 180 dias para sanálas,podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, findo
o qual será cassado o alvará de funcionamento.
Art. 12 - As escolasde educação infantil, creches e ou préescolas,mantidas pela iniciativa privada serão criadas por ato
dos seus mantenedores, devidamente registrados em Cartório,
e somente poderão iniciar o seu funcionamento a partir do
respectivo ato de autorização da oferta, com a aprovação do
Regimento Escolar e do credenciamento da Instituição de
Ensino, observadas as normas fixadas pelo Conselho
Municipal de Educação.
Art. 13 -As unidades que constituírem a rede pública
municipal terão denominação e tipologia próprias, que
constarão do ato de criação, de iniciativa legislativa do Podre
Legislativo Municipal, devidamente sancionado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 14 -O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar
Regimento Escolar Comum para toda a Rede Pública
Municipal ou parte desta, para assegurar uniformidade de
diretrizes, de controle, de comando e de avaliação.
Art. 15 - A matrícula para a rede públicado Sistema
Municipal de Ensino será realizada pela Secretaria Municipal
de Educação em ação conjunta e integrada com o Sistema
Estadual de Educação, a partir de prévia e anual convocação e
cadastramento da demanda escolar, para que assegure a
melhor utilização da capacidade física e docente instaladas e
sob critérios de qualidade, e dos meios disponíveis ou
programados.
Art. 16 -A movimentação de aluno entre unidades municipais
da rede pública, integrantes do Sistema Municipal de Ensino,
far-se-á na forma como estabelecer o Conselho Municipal de
Educação, seguindo-se ato do Secretário Municipal de
Educação
Art. 17 -As unidades de ensino da rede pública municipal de
educação infantil e de ensino fundamental elaborarão
periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos
parâmetros da política educacional do Município e de
progressivos graus de autonomia, e contarão com um
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regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de
Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único.A proposta pedagógica e o regimento
escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar
da União e do Município, constituir-se-ão em referencial para
a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização
das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência
do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 18 - As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que
oferecem educação infantil, creches e ou pré-escola, precisam
ser autorizadas segundo diretrizes emanadas do Conselho
Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a
funcionar.
§ 1º As instituições de ensinopúblicas e de educação infantil
mantidas pela iniciativa privada, do sistema municipal serão
fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Educação, com
parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Estadualde
Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de
ensino.
Art. 19 -Para assegurar a participação da representação das
escolas privadas com atuação na educação infantil no
Conselho Municipal de Educação, ficam alterados o art. 5º e
parágrafos 1º e 2º, da lei municipal nº 2.165/2015, os quais
passam a vigorar com as seguintes redações:
“ Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação, composto
por 11 ( onze) membros titulares representantes da Sociedade
Civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados
pelas respectivas entidades ou segmento, serão nomeados
por ato do Prefeito Municipal.
§ 1º- Os membros do Conselho Municipal de Educação serão
distribuídos da seguinte forma:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação:
1 (um) representante dos diretores das Escolas
Públicas Municipais;
1 (um) representante da Sociedade Civil
Organizada;
1 (um) representante dos Alunos da Educação
Básica das Escolas Públicas e Privadas;
1 (um) representante do Poder Executivo;
1 (um) representante do Conselho Tutelar;
1 (um) representante dos Pais de Alunos da
Educação Básica, que não seja servidor
municipal;
1 (um) representante do Sindicato dos Servidores
Municipais;
1 (um) representante da Câmara Municipal de
Vereadores ( Comissão de Educação:
1 (um) representante da Secretaria de Juventude e
Esportes;
1 (um) representante das Escolas Privadas com
atuação na educação infantil.
6
Pag.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.302/2017
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha
faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica denominada de
AVENIDA EDILMAR NORÕES, a Avenida que se inicia na
Rua Projeta23, no Loteamento Jardins dos Ipês, no bairro Alto da
Alegria, numa extensão de 880m (oitocentos e oitenta metros), até
a Rua P18, no bairro Malvinas, neste Município de Barbalha-CE.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em
vigor da data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos seis dias do
mês de novembro de 2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.303/2017
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha
faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica denominada de
AVENIDA FRANCISCO COÊLHO FERNANDES – CHICO
PILÉ, a Avenida que se inicia na Avenida João Evangelista
Sampaio, denominada pela Lei Municipal nº 1.111/90, no ponto
que dá acesso ao Sitio Brejão, divisa com o Sitio Santa Tereza, até
a divisa com o Município de Missão Velha.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em
vigor da data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos seis dias do
mês de novembro de 2017.
§ 2º- Cada Conselheiro titular terá seu respectivo suplente
que o substituirá na ausência temporária ou definitiva, com
iguais direitos e deveres”.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
Art. 20 -Fica o Poder Executivo autorizado a editar por meio
de Decreto normas complementares à execução desta Lei,
desde que tais atos não afetem os limites da competência da
Câmara Municipal.
LEI Nº 2.303/2017
Art. 21.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha, aosvinte e sete
dias do mês de outubro de 2017.
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha
faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
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Art. 1º - Fica denominada de
AVENIDA FRANCISCO COÊLHO FERNANDES – CHICO
PILÉ, a Avenida que se inicia na Avenida João Evangelista
Sampaio, denominada pela Lei Municipal nº 1.111/90, no ponto
que dá acesso ao Sitio Brejão, divisa com o Sitio Santa Tereza, até
a divisa com o Município de Missão Velha.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em
vigor da data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos seis dias do
mês de novembro de 2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
LEI 2.304/2017
Institui o passe livre dos Portadores de microcefalia, e seu
acompanhante; Portadores do Transtorno do Espectro Autista,
e seu acompanhante; e Portadores de Síndrome de Down e seu
acompanhante nos transportes coletivos urbanos do município
de Barbalha
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o
passe livre nos transportes coletivos do município de
Barbalha, aos Portadores de Microcefalia, seu
acompanhante; aos Portadores do Transtorno do Espectro
Autista, seu acompanhante e aos Portadores de Síndrome
de Down.
Parágrafo
único:
O
ingresso se dará mediante a apresentação da Carteira de
Identificação de Portadores de Microcefalia, limitado ao
número máximo de 3 (três) ocupantes por veículo tipo
“ônibus e microônibus”,2 (dois) ocupantes por veículo
tipo “Van” e 1 (um) ocupante nos demais tipos de
veículos.
Art. 2º - A secretária do Trabalho e Desenvolvimento
Social do Município ficará responsável pelo recebimento
das solicitações e emissão da carteira de Identificação dos
Portadores de Microcefalia, mediante encaminhamento da
Secretaria de Saúde, com o devido Parecer Médico
atestando em cada caso as referidas doenças, com o
devido CID-10.
Art. 3º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos seis dias do
mês de novembro de 2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.305/ 2017
Institui o Estatuto do Microempreendedor Individual, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município de
XXXX, em conformidade com os artigos 146, III, d, 170, IX e 179
da Constituição Federal e com a Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006 e dá outras providências.
7
Pag.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO, Prefeito Municipal de
Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, conforme
art. 18, IV, da Lei Orgânica do Município de Barbalha,
submete à apreciação, discussão e votação da Câmara
Municipal de Barbalha/CE o seguinte Projeto de Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais conferindo
tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido a ser dispensado aos microempreendedores
individuais, às microempresas e às empresas de pequeno
porte, em especial no que se refere:
I – à unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
II – à criação de banco de dados com informações,
orientações e instrumentos à disposição dos usuários,
preferencialmente via rede mundial de computadores;
III – à simplificação, racionalização e uniformização dos
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de
registro, legalização e funcionamento de empresários e
pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das
atividades de risco considerado alto;
IV – aos benefícios fiscais dispensados aos
microempreendedores individuais, as microempresas e
empresas de pequeno porte;
V – à preferência nas aquisições de bens e serviços pela
administração pública municipal;
VI – ao associativismo e às regras de inclusão;
VII – à inovação tecnológica e à educação
empreendedora;
VIII – ao incentivo à geração de empregos;
IX – ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 2° Para as hipóteses não contempladas nesta Lei,
serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra
os parâmetros de definição do microempreendedor
individual, da microempresa e da empresa de pequeno
porte constantes do Capítulo II e dos artigos 18-A a 18-C
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, inclusive em relação ao sublimite previsto no art.
19 da Lei supra citada, com as alterações feitas por
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional –
CGSN.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 4º A administração pública municipal determinará a
todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que os procedimentos sejam
simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites
redundantes, tendo por fundamento a unicidade do
processo de registro e legalização de empresas.
Art. 5º A administração pública municipal adotará os
procedimentos que forem instituídos pela Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios – REDESIM, criada pela Lei No
11.598, de 3 de dezembro de 2007, visando regulamentar
a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento,
licenças, permissão, autorização, registros e demais itens
relativos à abertura, legalização e funcionamento de
microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte.
Art. 6º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, no âmbito de suas atribuições,
deverão manter à disposição dos usuários, de forma
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presencial ou pela rede mundial de computadores,
informações, orientações e instrumentos, de forma
integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias
às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de
empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao
usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto
à viabilidade do registro ou inscrição.
§ 1º A consulta prévia locacional deverá ser
realizada por meio da rede mundial de computadores e as
informações solicitadas deverão bastar a que o usuário
seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu
interesse e da possibilidade de exercício da atividade
desejada no local escolhido; e
II - de todos os requisitos a serem cumpridos
para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o
grau de risco e a localização.
§ 2º A consulta prévia locacional, bem como os
procedimentos necessários para os atos de inscrição no
cadastro mobiliário e nos órgãos de licenciamento
municipais, poderão ser realizados em ambiente
tecnológico disponibilizado pelos órgãos públicos de
registro empresarial, mediante convênio com a Prefeitura
Municipal.
Art. 7º O cadastro fiscal municipal relativo ao
Microempreendedor Individual (MEI) será simplificado,
sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos
fiscais de prestação de serviços, vedada, em qualquer
hipótese, a imposição de custos pela autorização para
emissão, inclusive na modalidade avulsa.
Art. 8º Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos,
inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao
registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao
cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e
encerramento e aos demais itens relativos ao
Microempreendedor Individual (MEI), incluindo os
valores relativos a taxas, a emolumentos e a demais
contribuições relativas aos órgãos municipais de registro,
de licenciamento, de regulamentação e de vistorias.
Seção II
Da Sala do Empreendedor
Art. 9º A administração pública municipal deverá criar e
colocar em funcionamento no prazo de até 90 (noventa)
dias, a contar da data da promulgação desta lei, a Sala do
Empreendedor, espaço físico em local de fácil acesso à
população e sem custos pelo uso dos seus serviços.
Art. 10º A Sala do Empreendedor deverá contar com
pessoal habilitado e dispor de recursos necessários para,
obrigatoriamente:
I – concentrar o atendimento ao público no que se refere a
todas as ações necessárias à abertura, regularização e
baixa de empresários e empresas no município, inclusive
as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas;
II – prestar atendimento consultivo para empresários e
demais interessados em informações de natureza
administrativa, mercadológica, gestão de pessoas,
produção e assuntos afins;
III – conceder informações atualizadas sobre crédito e
financiamento para os microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte;
IV – oferecer infraestrutura adequada para todos os
serviços descritos neste artigo, incluindo acesso à Internet
pelos usuários;
V – disponibilizar as informações e meios necessários
para facilitar o acesso dos microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
locais aos programas de compras governamentais no
âmbito municipal, estadual e federal.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, a
administração pública municipal poderá firmar convênios
com outros órgãos públicos e instituições de representação
e apoio aos microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte.
Seção III
Da Localização e Funcionamento
8
Pag.
Art. 11. Será permitido o funcionamento de
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
em imóveis residenciais, desde que as atividades estejam
de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária,
Meio Ambiente e Saúde do Município.
Art. 12. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia,
controle ambiental e prevenção contra incêndios de alçada
municipal, para os fins de registro e legalização de
empresários e empresas, deverão ser simplificados,
racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos
no registro de pessoas jurídicas.
§ 1º Para as atividades e empreendimentos sujeitos ao
licenciamento ambiental, os procedimentos para sua
obtenção, serão simplificados, racionalizados e
uniformizados conforme dispõem os Arts. 4º e 6º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de
dezembro de 1997.
§
2º
Não
serão
cobrados
de
microempreendedores individuais, microempresas, assim
classificadas por esta Lei, e mediante comprovação de tal
situação jurídica pela Secretaria de Finanças Municipal,
os custos com as análises dos estudos ambientais e com a
emissão da Licença Prévia, da Licença de Instalação e da
Licença de Operação, conforme prevê a Resolução nº
08/04, do Conselho Estadual do Meio Ambiente COEMA.
§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
deverá editar em 90 (noventa) dias, a contar da data da
promulgação desta Lei, os atos necessários que assegurem
o pronto e imediato procedimento simplificado.
Seção IV
Do Alvará de Funcionamento
Art. 13. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que sejam responsáveis pela
emissão
de
licenças
e
autorizações
de
funcionamento somente realizarão vistorias após o início
de operação do estabelecimento, quando a atividade, por
sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
§1º A administração pública municipal definirá,
em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da
promulgação desta Lei, as atividades cujo grau de risco
seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia;
§2º O descumprimento do prazo fixado no
parágrafo anterior ensejará a utilização integral da
classificação aprovada pelo Comitê para Gestão da Rede
Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios - CGSIM.
§3º A classificação de baixo grau de risco
permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do
licenciamento de atividade mediante o simples
fornecimento de dados e a substituição da comprovação
prévia do cumprimento de exigências e restrições por
declarações do titular ou responsável.
Art. 14. Fica assegurado aos microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
a concessão de Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em
que o grau de risco da atividade seja considerado alto,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá
conceder Alvará de Funcionamento Provisório para
microempreendedor individual, microempresa e empresa
de pequeno porte instaladas em área ou edificação
desprovida de regulação fundiária e imobiliária, inclusive
habite-se.
Art. 15. O Alvará de Funcionamento Provisório será
declarado nulo se:
I – expedido com inobservância de preceitos
legais e regulamentares;
II – ficar comprovada falsidade ou inexatidão
de qualquer declaração ou documento ou o
descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
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Art. 16. Será pessoalmente responsável pelos danos
causados à empresa, município e terceiros o empresário
que tiver seu Alvará de Funcionamento Provisório
declarado nulo por se enquadrar no item II do artigo 15.
Art. 17. O Alvará de Funcionamento Provisório concedido
às atividades de baixo risco será substituído pelo alvará
regulado pela legislação municipal vigente no prazo de 10
(dez) dias após a realização da vistoria, desde que a
mesma não constate qualquer irregularidade.
Art. 18. Constatadas irregularidades sanáveis e que não
importem alto risco, será concedido um prazo de 30
(trinta) dias para a regularização das mesmas, período este
em que o Alvará Provisório continuará válido.
Art. 19. Os microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte, quando da
renovação do Alvará de Funcionamento, desde que
permaneçam na mesma atividade empresarial, no mesmo
local e sem alteração societária, terão a renovação
automática, mediante requerimento do interessado e com
dispensa de pagamento das taxas correspondentes.
Art. 20. Ao requerer o Alvará de Funcionamento
Provisório nas atividades consideradas de baixo risco, o
contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, se for o
caso, que será concedida juntamente com a Inscrição
Municipal.
Seção V
Da Inscrição, Alteração e Baixa
Art. 21. O registro dos atos constitutivos, de suas
alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e
pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido
no registro empresarial ocorrerá independentemente da
regularidade de obrigações tributárias, principais ou
acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas de que participem, sem
prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios
ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes
ou após o ato de extinção.
§1º O microempreendedor individual, a
microempresa e empresa de pequeno porte poderá
solicitar a baixa nos registros dos órgãos municipais
independentemente do pagamento de débitos tributários,
taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das
respectivas declarações de informações econômico fiscais
nesses períodos, observado o disposto no parágrafo
seguinte.
§2º A baixa referida no caput deste artigo não impede
que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
impostos, contribuições e respectivas penalidades
decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da
prática comprovada e apurada em processo administrativo
ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares,
sócios ou administradores.
§3º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa
jurídica importa responsabilidade solidária dos
empresários, dos titulares, dos sócios e dos
administradores no período de ocorrência dos respectivos
fatos geradores.
§4º Os órgãos municipais responsáveis pela baixa de
empresários e empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias
para efetivar a baixa nos respectivos cadastros, sob pena
da baixa ser considerada por presunção.
§5º Na baixa de microempreendedor individual,
microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-seão as regras de responsabilidade previstas para as demais
pessoas jurídicas.
Art. 22. O disposto no artigo 21, caput e seus parágrafos,
aplica-se integralmente ao microempreendedor individual.
Art. 23. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas:
I - excetuados os casos de autorização prévia,
quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos
órgãos executores do Registro Público de Empresas
9
Pag.
Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de
Pessoas Jurídicas;
II - documento de propriedade ou contrato de
locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou
outro estabelecimento, salvo para comprovação do
endereço indicado; e
III - comprovação de regularidade de prepostos
dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de
classe, sob qualquer forma, como requisito para
deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de
empresa, bem como para autenticação de instrumento de
escrituração.
Art. 24. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de
exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou
condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito
limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de
registro, alteração ou baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 25. Os microempreendedores individuais, as
microempresas e as empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base nesta
Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação
estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional CGSN.
Art. 26. Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN na forma do Simples
Nacional as microempresas e as empresas de pequeno
porte descritas nos incisos I ao XVI do art. 17 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 27. O recolhimento do tributo no regime de que trata
este artigo, não se aplica às seguintes incidências do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
em relação às quais será observada a legislação aplicável
às demais pessoas jurídicas:
I – aos serviços sujeitos à substituição tributária ou
retenção na fonte;
II – na importação de serviços.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 28. A Base de Cálculo para a determinação do valor
devido mensalmente pelas microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será a
receita bruta mensal registrada, conforme regulamentação
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 29. Receita Bruta é o valor dos serviços prestados,
constantes do Código Tributário Municipal, não incluídos
os serviços cancelados e os descontos incondicionais
concedidos.
Art. 30. A Administração Municipal poderá conceder
redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN devido por microempresa e empresa de pequeno
porte, na forma definida em resolução do Comitê Gestor
do Simples Nacional.
Art. 31. A Administração Municipal poderá cobrar o
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
devido por microempresa que aufira receita bruta, no anocalendário anterior, de até o limite máximo previsto na
primeira faixa de receitas brutas anuais constantes dos
Anexos I a VI, da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, ficando a microempresa sujeita a esses
valores durante todo o ano-calendário, na forma definida
em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 32. Os Escritórios de Serviços Contábeis recolherão o
Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN em
valor fixo, na forma da legislação municipal, observado o
disposto no § 22-B do artigo 18, da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
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Art. 33. Nos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da
Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31
de julho de 2003, da base de cálculo do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será abatido o
valor do material fornecido pelo prestador dos serviços,
conforme disposto no art. 18, § 23, da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 34. O Microempreendedor Individual – MEI, de que
trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, poderá recolher os impostos e
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em
valores fixos mensais, independentemente da receita bruta
por ele auferida no mês, obedecidas às normas específicas
previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Parágrafo único. Em relação ao disposto no caput, o valor
relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN, caso o Microempreendedor Individual – MEI
seja contribuinte deste imposto, será aquele fixado na Lei
Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de
2006, independentemente da receita bruta por ele auferida
no mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou
redução de base de cálculo relativa ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prevista nesta
Lei.
Art. 35. Será assegurado na tributação do IPTU Imposto
Predial e Territorial Urbano tratamento mais favorecido
ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local
em que residir, mediante aplicação da menor alíquota
vigente para aquela localidade, seja residencial ou
comercial.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 36. Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido
mensalmente pelos microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional serão aplicadas às
alíquotas constantes das tabelas previstas nos Anexos III,
IV, V e VI, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Seção IV
Do Recolhimento do ISSQN
Art. 37. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, apurado na forma desta Lei, será pago na forma e
prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional - CGSN.
Art. 38. Aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas empresas
optantes pelo Simples Nacional as normas relativas aos
juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto
de renda da pessoa jurídica.
Art. 39. As multas relativas à falta de prestação ou à
incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para
com os órgãos e entidades municipais, quando em valor
fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores
específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou
empresa de pequeno porte, terão redução de:
I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional.
Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e
II do caput não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização; e
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30
(trinta) dias após a notificação.
Art. 40. A retenção na fonte de Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN das microempresas e das
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional somente será permitida se observado o disposto
no art. 3º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de
2003, e deverá observar as seguintes normas, conforme
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Pag.
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, art. 18, § 6º, e 21, § 4º:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser
informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota
efetiva do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN a que a microempresa ou a empresa de pequeno
porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado
no mês de início de atividades da microempresa ou
empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo
tomador a alíquota efetiva de 2% (dois cento);
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatandose que houve diferença entre a alíquota utilizada e a
efetivamente apurada, caberá a microempresa ou empresa
de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o
recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do
início de atividade em guia própria do município;
IV – não caberá a retenção a que se refere o caput deste
parágrafo nos serviços prestados pelo microempreendedor
individual e pela microempresa ou empresa de pequeno
porte sujeitas à tributação do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN no Simples Nacional por
valores fixos mensais;
V – na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno
porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e
II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a
alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de
serviços quando a alíquota do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN informada no documento
fiscal for inferior à devida, hipótese em que o
recolhimento dessa diferença será realizado em guia
própria do município;
VII – o valor retido não é passivo de compensação por
parte da microempresa ou da empresa de pequeno porte e
sobre a receita da prestação de serviços objeto da retenção
não haverá incidência de Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN a ser recolhido na forma do
Simples Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de que tratam os incisos I e
II do caput, a falsidade na prestação dessas informações
sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os
administradores da microempresa e da empresa de
pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que
para ela concorrerem, às penalidades previstas na
legislação criminal e tributária.
Art. 41. Pedidos de restituição ou compensação de valores
recolhidos
indevidamente serão
realizados
em
conformidade com as normas expedidas pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Seção V
Do Parcelamento de Débito
Art. 42. Os débitos de Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN embutidos no Simples
Nacional poderão ser parcelados na forma e condições
fixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Seção VI
Da Fiscalização
Art. 43. A fiscalização das empresas optantes pelo
Simples Nacional sediadas no Município, quanto ao
cumprimento das obrigações principais e acessórias
relativas ao ISSQN, será realizada em conformidade com
a legislação tributária municipal e subsidiariamente com o
disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 e regulamentação pelo Comitê Gestor
do Simples Nacional - CGSN.
Art. 44. A Administração Publica Municipal fica
autorizada a celebrar convênio com a Secretaria da
Fazenda Estadual para fiscalizar o cumprimento das
obrigações principais e acessórias dos demais tributos e
contribuições embutidos no Simples Nacional, conforme
disposto no art. 33 da Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006 e regulamentação pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional - CGSN.
CAPÍTULO V
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 17 de Novembro de 20