Ano VII, No. 402 - CADERNO 01/01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Sexta-feira, dia 17 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 402 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Lei nº 2.300/2017. Institui o Sistema Municipal de Ensino de Barbalha - CE e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º -Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do Município de Barbalha, nos termos do art. 211 da Constituição Federal de 1988 e os artigos 11, 12, 13, 14, 15 e 18 da LDB Nº 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996,responsável pelo planejamento, execução, supervisão, avaliação e controle dos programas e ações correlacionadas com a educação e com o ensino na jurisdição do Município, observadas a composição prevista em Lei e os mecanismos, procedimentos e formas de colaboração com o Estado do Ceará, para assegurar a universalização do ensino obrigatório e gratuito e a erradicação do analfabetismo, atendidas as prioridades constantes desta Lei. Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino observará o conjunto dos princípios e normas do Direito Educacional Brasileiro, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais Leis pertinentes, as normas gerais de educação nacional, o Plano Nacional de Educação, os Planos Estadual e Municipal de Educação e, no que couber, a legislação concorrente do Estado do Ceará, respeitadas as competências comuns e suplementares do Poder Público Municipal, por seus órgãos e instâncias competentes. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal praticará os atos destinados ao efetivo regime de colaboração entre os demais sistemas de ensino, bem como os necessários ao cumprimento desta Lei. ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO CAPITULOII PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 3º - O Sistema Municipal de Ensino incumbir-se-á, prioritariamente, da execução dos seguintes programas e ações educacionais: I – Educação Infantil, destinada às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, em creches e pré-escolas nas unidades de ensino públicas e privadas; e Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos II – Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito na faixa etária de 6a 14 anos e para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, exclusivamente para os alunos da rede pública. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 17 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 402 - CADERNO 01/01 § 1º - Para o disposto nesta Lei, ao Sistema Municipal de Ensino, por seus Órgãos pertinentes, incumbe a emissão de atos destinados ao credenciamento, supervisão e avaliação das instituições de ensino criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal ou pela iniciativa privada, a nível de educação infantil, creches ou pré-escola, cujas ofertas sejam previamente autorizadas. § 2º. Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público Municipal poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino: I – o acesso ao ensino médio, sobretudo em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e com a iniciativa privada, através de planejamento especial; II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, na forma da legislação aplicável; III – desenvolvimento de programa especial de apoio à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade os direitos estabelecidos no ordenamento jurídico; IV – programa de preparação ou qualificação para o trabalho, inclusive em regime de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, valorizando a co-relação entre a escola, o mundo do trabalho e as práticas sociais; V – programas de erradicação do analfabetismo; VI – programas de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto em suas diferentes modalidades; e VII – programa de alimentação escolar e de preservação ambiental, integrados ao ensino formal ou mediante grupos informais ou não-regulares organizadas com o apoio das comunidades. § 3º. O Município de Barbalha, através do Sistema Municipal de Ensino, organizado por esta Lei, inclusive com funcionamento em regime de colaboração com outros Sistemas de Ensino, incumbir-se-á de: I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas públicas e aos planos educacionais da União e do Estado, com prioridade ao atendimento das peculiaridades locais e regionais; II – exercer ação redistributiva em relação às suas unidades escolares, co-responsabilizando-se na aplicação de recursos especiais oriundos dos diferentes planos de governo; III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, a fim de atender aos interesses locais e aos planos regionais de desenvolvimento; IV – baixar normas aplicáveis às unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino, sem prejuízo das disposições regimentais próprias, destinadas aos processos de avaliação institucional e da aprendizagem, incluindo validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação, reclassificação, recuperação, aceleração e outros procedimentos institutos jurídicos aplicáveis, previstos no Direito Educacional Brasileiro a que se integramas normas baixadas pelos Conselhos de Educação, no âmbito de suas respectivas competências; V – credenciar, supervisionar e fiscalizar os estabelecimentos de seu sistema de ensino; VI – estabelecer normas e emitir atos para autorização das etapas e níveis de ensino nas instituições particulares, a nível de educação infantil, creches ou préescola, integrantes do Sistema, bem como os de credenciamento das pessoas físicas ou jurídicas mantidas, 2 Pag. observadas as efetivas condições de oferta qualitativa do projeto pedagógico de cada unidade e a legislação vigente. VII – oferecer educação infantil em creches e préescolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com os recursos acima dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal para a manutenção e desenvolvimento do ensino; VIII – propor o estabelecimento de formas de colaboração com o Estado e com os Municípios circunvizinhos, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório e erradicação do analfabetismo e a preservação dos direitos da criança e do adolescente; IX – promover programas suplementares, inclusive de alimentação e de assistência à saúde, na forma da legislação pertinente; e X –desenvolver outras ações educativas, artísticas e culturais, de acordo com as normas específicas relacionadas com as peculiaridades e os interesses locais e da municipalidade. § 4º -As escolas privadas que atuarem em mais de um nível da educação, com autorização ou credenciamento vigente para a educação infantil terão seus atos convalidados até o próximo ciclo avaliativo, expirado o prazo da autorização ou do credenciamento, deverão se submeterem às normas da presente lei. Art. 4º - Os recursos municipais destinados à educaçãoe ao ensino da rede pública serão aplicados prioritariamente no ensino fundamental obrigatório e gratuito e na pré-escola e na educação infantil, não podendo ter destinação a outros níveis, etapas ou modalidades de ensino ou a outros programas em prejuízo das prioridades definidas em Lei. Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, exigir-se-á sempre dotação própria, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual. Art. 5º- O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino: I - Órgãos municipais de educação: a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de educação básica; b) Conselho Municipal de Educação (CME); c) Conselho deAcompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ( CACS FUNDEB); d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar; II - Instituições de Ensino: a) Educação básica, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal; b) Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas. Parágrafo único. As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea “b”, deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96, são das seguintes categorias: I - particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos II, III e IV deste parágrafo; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 17 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 402 - CADERNO 01/01 II -comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; III -confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendam a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso II deste parágrafo; 3 Pag. pelo titular da Secretaria de Educação, em conjunto com o Chefe do Executivo Municipal, ou com quem ele nomear ou designar. § 2º -As ações da Secretaria Municipal de Educação pautarse-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, tanto nas escolas públicas como privadas. IV - filantrópicas, na forma da lei. CAPITULO III DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Art. 6º- A Secretaria de Educação é o órgão definidor e executor das politicas educacionais no âmbito do município, competindo: I – Coordenar o processo de elaboração do Plano Municipal de Educação; II – Elaborar e executar o planejamento da rede física do Sistema de Ensino Municipal, garantido o atendimento da demanda por escolas e centros de educação infantil e cumprindo a legislação no tocante ao direito de aprender do aluno; III – Organizar e manter de forma atualizada, um banco de dados sobre a situação educacional do Município; IV – manter com os órgãos responsáveis, estaduais e federais de coordenação e acompanhamento do ensino, uma interação contínua, no que se refere à informação, orientação e estabelecimento de metas visando à organização e ao desenvolvimento do sistema de ensino; V – coordenar e acompanhar o trabalho desenvolvido nas unidades escolaresda rede pública municipal, com ênfase no monitoramento da ação pedagógica e nos resultados do processo de ensino e aprendizagem; VI – Viabilizar o acesso e a permanência, com sucesso, do aluno em todas as atividades realizadas pelo Município, no âmbito da educação, envidando, para isso os esforços que se fizerem necessários; VII – Desenvolver estudantes; programas de assistência aos VIII- Estabelecer diretrizes para o funcionamento das instituições de ensino infantil e fundamental da educação pública, e das instituições de ensino infantilcriadas e mantidas pela iniciativa privada, bem como zelar para que tais diretrizes sejam cumpridas; IX – Organizar o quadro efetivo do magistério da rede pública municipal e desenvolver ações no sentido de habilitar, capacitar e acompanhar os profissionais da área , promovendo a integração entre os mesmos visando, sobre tudo, a sua valorização pessoal e profissional com vistas à garantia do ensino de qualidade com significação social; § 3º -As unidades escolares públicas municipais serão criadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação da Secretaria de Educação aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, para garantir à sociedade o ensino fundamental e infantil, após levantamento e diagnóstico da correspondente demanda. § 4º - As unidadesescolares públicas terão administração própria, subordinada ao Secretário Municipal de Educação, observadas as normas estabelecidas para o Sistema Municipal de Ensino e pelo Poder Público Municipal. § 5º - O quantitativo de cargos e funções da administração pública municipalnecessários a cada unidade escolar, será estabelecido no ato de criação da unidade, na forma e para os fins da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. § 6º -Mediante crédito especial aprovado pelo Poder Legislativo, poderão ser atendidas despesas que resultem da ampliação das unidades escolares, até a sua efetiva integração na próxima Lei de Diretrizes Orçamentárias ou do orçamento anual respectivo. § 7º - Em conformidade com oart. 64, da lei federal nº 9.394/97 – LDB e com os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução nº 460/2017, do Conselho Estadual de Educação do Ceará, serão exigidos como requisitos para o ocupante de cargo ou função gratificada de diretor escolar/pedagógico nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, a formação em curso de graduação em pedagogia ou outra licenciatura na área de educação com pós graduação na área de gestão/administração escolar, além da experiência mínima de três anos de efetivo exercício de docência em sala de aula. § 8º- Para o cargo ou função gratificada de coordenador escolar/pedagógico nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, serão exigidos como requisitos para seu exercício, a formação em cursos de graduação em pedagogia ou outra licenciatura na área da educação. § 9º -Constitui pré-requisito para o exercício do cargo de secretário escolar nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, a formação em curso técnico de secretário escolar, reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação. CAPITULO IV X – Coordenar a política de lotação de pessoal nasinstituições públicas do sistema de ensino; XI – Assegurar condições físicas e materiais adequados ao funcionamento da rede públicamunicipal de educação. § 1º -Para cumprir suas atribuições, a Secretaria poderá contar com: I - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio; II - conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9.394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 7º -Compete ao Conselho Municipal de Educação: I – Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal; II – Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação na secretaria de educação; III- Zelar pelo cumprimento da legislação vigente; IV – participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do plano municipal de educação; V- Dá publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 17 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 402 - CADERNO 01/01 VI- baixar normas relacionadas à educação e o ensino, aplicáveis no âmbito do Sistema Municipal de Ensino; VII- baixar normas complementares para o regular funcionamento do Sistema Municipal de Ensino; VIII- proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei; IX - credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinando asmedidas de controle pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas; X - aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária; XI - elaborar ou reformular o seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, através do Secretário Municipal de Educação; XII - analisar e aprovar a proposta apresentada pelas unidades escolares do sistema municipal de ensino para a reformulação de currículos e programas educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade; XIII - deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através do Secretário Municipal de Educação; XIV- deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações; XV - estabelecer critérios para a expansão da Rede Municipal de Ensino, de conformidade com a tipologia escolar adotada; XVI - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no Município; XVII- aprovar calendários escolares da rede pública por ano letivo, adequando-os às peculiaridades regionais, especialmente na zona rural; XVIII - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os Conselhos Municipais de Educação; XIX - articular-se com Conselho Tutelar para as medidas que lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola; XX - aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede PúblicaMunicipal, de abrangência geral ou parcial, bem como o Regimento Escolar das demais unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e suas alterações; XXI - aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações; XXII - estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens resultantes de atividades extra classe ou exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais, observadas as normas comuns fixadas pelo Conselho Estadual de Educação; XXIII- estabelecer critérios e procedimentos para matrícula, transferência e movimentação do aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o Sistema Estadual de Educação, indispensáveis ao atendimento da demanda; XXIV - emitir pareceres da rede pública municipalsobre: a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Secretário Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica; b) regularização de vida escolar e de equivalência de estudos; c) acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais do Município; d) outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas. XXVI - deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos interpostoscontra decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e 4 Pag. administrativos da Secretaria Municipal de Educação, bem como, nas unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos constantes do Regimento Escolar; XXVII – exercer outras competências inerentes à natureza do órgão. Parágrafo único - As Resoluções, os Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da homologação por ato do Secretário Municipal de Educação, que poderá determinar, de forma motivada e fundamentada, o reexame sobre qualquer matéria se for justificado pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino”. CAPÍTULOV DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS FUNDEB Art. 8° -Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB: I. Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal; II. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB; III. Supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos; IV. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos; V. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB; VI. Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar; VII. Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente; VIII. Observar a correta aplicação de no mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos; IX. Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino; X. Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, conforme previsto na lei federal nº 11.494/2007; XI. Apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas Estadual/Municipal, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 17 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 402 - CADERNO 01/01 julgar conveniente, conforme previsto na lei federal nº 11.494/2007; XII. Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho; XIII. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal; § 1º - O Conselho do FUNDEB deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. § 2º - As decisões tomadas pelo Conselho do FUNDEB deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade. VII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica; VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕESFINAIS CAPITULO VI DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE Art.9º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar: I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º daRESOLUÇÃO/CD/FNDE N º 38, DE 16 DE JULHO DE 2009 ; II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAEe emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa. § 1º -O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. § 2º- Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar: I – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; II – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; III - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; IV - elaborar seuRegimento Interno. CAPITULOVII DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO Art. 10 -Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; 5 Pag. Art.11 -As Unidades Escolaresde educação infantil, creches e ou pré-escola da rede privada, integrantes do Sistema Municipal de Ensino atenderão as seguintes condições; I- cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e do Sistema Municipal de Ensino; II- autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Sistema Municipal de Ensino; III- capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da Constituição Federal. §único. Se forem constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, será concedido um prazo de no mínimo 180 dias para sanálas,podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, findo o qual será cassado o alvará de funcionamento. Art. 12 - As escolasde educação infantil, creches e ou préescolas,mantidas pela iniciativa privada serão criadas por ato dos seus mantenedores, devidamente registrados em Cartório, e somente poderão iniciar o seu funcionamento a partir do respectivo ato de autorização da oferta, com a aprovação do Regimento Escolar e do credenciamento da Instituição de Ensino, observadas as normas fixadas pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 13 -As unidades que constituírem a rede pública municipal terão denominação e tipologia próprias, que constarão do ato de criação, de iniciativa legislativa do Podre Legislativo Municipal, devidamente sancionado pelo Prefeito Municipal. Art. 14 -O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar Regimento Escolar Comum para toda a Rede Pública Municipal ou parte desta, para assegurar uniformidade de diretrizes, de controle, de comando e de avaliação. Art. 15 - A matrícula para a rede públicado Sistema Municipal de Ensino será realizada pela Secretaria Municipal de Educação em ação conjunta e integrada com o Sistema Estadual de Educação, a partir de prévia e anual convocação e cadastramento da demanda escolar, para que assegure a melhor utilização da capacidade física e docente instaladas e sob critérios de qualidade, e dos meios disponíveis ou programados. Art. 16 -A movimentação de aluno entre unidades municipais da rede pública, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, far-se-á na forma como estabelecer o Conselho Municipal de Educação, seguindo-se ato do Secretário Municipal de Educação Art. 17 -As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 17 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 402 - CADERNO 01/01 regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único.A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação. Art. 18 - As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação infantil, creches e ou pré-escola, precisam ser autorizadas segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a funcionar. § 1º As instituições de ensinopúblicas e de educação infantil mantidas pela iniciativa privada, do sistema municipal serão fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Educação, com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Estadualde Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino. Art. 19 -Para assegurar a participação da representação das escolas privadas com atuação na educação infantil no Conselho Municipal de Educação, ficam alterados o art. 5º e parágrafos 1º e 2º, da lei municipal nº 2.165/2015, os quais passam a vigorar com as seguintes redações: “ Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação, composto por 11 ( onze) membros titulares representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas respectivas entidades ou segmento, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. § 1º- Os membros do Conselho Municipal de Educação serão distribuídos da seguinte forma: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação: 1 (um) representante dos diretores das Escolas Públicas Municipais; 1 (um) representante da Sociedade Civil Organizada; 1 (um) representante dos Alunos da Educação Básica das Escolas Públicas e Privadas; 1 (um) representante do Poder Executivo; 1 (um) representante do Conselho Tutelar; 1 (um) representante dos Pais de Alunos da Educação Básica, que não seja servidor municipal; 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Municipais; 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores ( Comissão de Educação: 1 (um) representante da Secretaria de Juventude e Esportes; 1 (um) representante das Escolas Privadas com atuação na educação infantil. 6 Pag. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI Nº 2.302/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de AVENIDA EDILMAR NORÕES, a Avenida que se inicia na Rua Projeta23, no Loteamento Jardins dos Ipês, no bairro Alto da Alegria, numa extensão de 880m (oitocentos e oitenta metros), até a Rua P18, no bairro Malvinas, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos seis dias do mês de novembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.303/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de AVENIDA FRANCISCO COÊLHO FERNANDES – CHICO PILÉ, a Avenida que se inicia na Avenida João Evangelista Sampaio, denominada pela Lei Municipal nº 1.111/90, no ponto que dá acesso ao Sitio Brejão, divisa com o Sitio Santa Tereza, até a divisa com o Município de Missão Velha. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos seis dias do mês de novembro de 2017. § 2º- Cada Conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva, com iguais direitos e deveres”. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Art. 20 -Fica o Poder Executivo autorizado a editar por meio de Decreto normas complementares à execução desta Lei, desde que tais atos não afetem os limites da competência da Câmara Municipal. LEI Nº 2.303/2017 Art. 21.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha, aosvinte e sete dias do mês de outubro de 2017. Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 17 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 402 - CADERNO 01/01 Art. 1º - Fica denominada de AVENIDA FRANCISCO COÊLHO FERNANDES – CHICO PILÉ, a Avenida que se inicia na Avenida João Evangelista Sampaio, denominada pela Lei Municipal nº 1.111/90, no ponto que dá acesso ao Sitio Brejão, divisa com o Sitio Santa Tereza, até a divisa com o Município de Missão Velha. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos seis dias do mês de novembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI 2.304/2017 Institui o passe livre dos Portadores de microcefalia, e seu acompanhante; Portadores do Transtorno do Espectro Autista, e seu acompanhante; e Portadores de Síndrome de Down e seu acompanhante nos transportes coletivos urbanos do município de Barbalha O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o passe livre nos transportes coletivos do município de Barbalha, aos Portadores de Microcefalia, seu acompanhante; aos Portadores do Transtorno do Espectro Autista, seu acompanhante e aos Portadores de Síndrome de Down. Parágrafo único: O ingresso se dará mediante a apresentação da Carteira de Identificação de Portadores de Microcefalia, limitado ao número máximo de 3 (três) ocupantes por veículo tipo “ônibus e microônibus”,2 (dois) ocupantes por veículo tipo “Van” e 1 (um) ocupante nos demais tipos de veículos. Art. 2º - A secretária do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município ficará responsável pelo recebimento das solicitações e emissão da carteira de Identificação dos Portadores de Microcefalia, mediante encaminhamento da Secretaria de Saúde, com o devido Parecer Médico atestando em cada caso as referidas doenças, com o devido CID-10. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos seis dias do mês de novembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.305/ 2017 Institui o Estatuto do Microempreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município de XXXX, em conformidade com os artigos 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e dá outras providências. 7 Pag. ARGEMIRO SAMPAIO NETO, Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 18, IV, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, submete à apreciação, discussão e votação da Câmara Municipal de Barbalha/CE o seguinte Projeto de Lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em especial no que se refere: I – à unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; II – à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, preferencialmente via rede mundial de computadores; III – à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto; IV – aos benefícios fiscais dispensados aos microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte; V – à preferência nas aquisições de bens e serviços pela administração pública municipal; VI – ao associativismo e às regras de inclusão; VII – à inovação tecnológica e à educação empreendedora; VIII – ao incentivo à geração de empregos; IX – ao incentivo à formalização de empreendimentos. Art. 2° Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE. Art. 3º Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição do microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte constantes do Capítulo II e dos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive em relação ao sublimite previsto no art. 19 da Lei supra citada, com as alterações feitas por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA Seção I Das Disposições Preliminares Art. 4º A administração pública municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas. Art. 5º A administração pública municipal adotará os procedimentos que forem instituídos pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, criada pela Lei No 11.598, de 3 de dezembro de 2007, visando regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 6º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 17 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 402 - CADERNO 01/01 presencial ou pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição. § 1º A consulta prévia locacional deverá ser realizada por meio da rede mundial de computadores e as informações solicitadas deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes: I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; e II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. § 2º A consulta prévia locacional, bem como os procedimentos necessários para os atos de inscrição no cadastro mobiliário e nos órgãos de licenciamento municipais, poderão ser realizados em ambiente tecnológico disponibilizado pelos órgãos públicos de registro empresarial, mediante convênio com a Prefeitura Municipal. Art. 7º O cadastro fiscal municipal relativo ao Microempreendedor Individual (MEI) será simplificado, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. Art. 8º Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual (MEI), incluindo os valores relativos a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos municipais de registro, de licenciamento, de regulamentação e de vistorias. Seção II Da Sala do Empreendedor Art. 9º A administração pública municipal deverá criar e colocar em funcionamento no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da promulgação desta lei, a Sala do Empreendedor, espaço físico em local de fácil acesso à população e sem custos pelo uso dos seus serviços. Art. 10º A Sala do Empreendedor deverá contar com pessoal habilitado e dispor de recursos necessários para, obrigatoriamente: I – concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações necessárias à abertura, regularização e baixa de empresários e empresas no município, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas; II – prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas, produção e assuntos afins; III – conceder informações atualizadas sobre crédito e financiamento para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; IV – oferecer infraestrutura adequada para todos os serviços descritos neste artigo, incluindo acesso à Internet pelos usuários; V – disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte locais aos programas de compras governamentais no âmbito municipal, estadual e federal. Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, a administração pública municipal poderá firmar convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Seção III Da Localização e Funcionamento 8 Pag. Art. 11. Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em imóveis residenciais, desde que as atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Município. Art. 12. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios de alçada municipal, para os fins de registro e legalização de empresários e empresas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos no registro de pessoas jurídicas. § 1º Para as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, os procedimentos para sua obtenção, serão simplificados, racionalizados e uniformizados conforme dispõem os Arts. 4º e 6º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997. § 2º Não serão cobrados de microempreendedores individuais, microempresas, assim classificadas por esta Lei, e mediante comprovação de tal situação jurídica pela Secretaria de Finanças Municipal, os custos com as análises dos estudos ambientais e com a emissão da Licença Prévia, da Licença de Instalação e da Licença de Operação, conforme prevê a Resolução nº 08/04, do Conselho Estadual do Meio Ambiente COEMA. § 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá editar em 90 (noventa) dias, a contar da data da promulgação desta Lei, os atos necessários que assegurem o pronto e imediato procedimento simplificado. Seção IV Do Alvará de Funcionamento Art. 13. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. §1º A administração pública municipal definirá, em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da promulgação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia; §2º O descumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior ensejará a utilização integral da classificação aprovada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM. §3º A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável. Art. 14. Fica assegurado aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte a concessão de Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior. Parágrafo único. A Administração Municipal poderá conceder Alvará de Funcionamento Provisório para microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte instaladas em área ou edificação desprovida de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se. Art. 15. O Alvará de Funcionamento Provisório será declarado nulo se: I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II – ficar comprovada falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 17 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 402 - CADERNO 01/01 Art. 16. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município e terceiros o empresário que tiver seu Alvará de Funcionamento Provisório declarado nulo por se enquadrar no item II do artigo 15. Art. 17. O Alvará de Funcionamento Provisório concedido às atividades de baixo risco será substituído pelo alvará regulado pela legislação municipal vigente no prazo de 10 (dez) dias após a realização da vistoria, desde que a mesma não constate qualquer irregularidade. Art. 18. Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem alto risco, será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização das mesmas, período este em que o Alvará Provisório continuará válido. Art. 19. Os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial, no mesmo local e sem alteração societária, terão a renovação automática, mediante requerimento do interessado e com dispensa de pagamento das taxas correspondentes. Art. 20. Ao requerer o Alvará de Funcionamento Provisório nas atividades consideradas de baixo risco, o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, se for o caso, que será concedida juntamente com a Inscrição Municipal. Seção V Da Inscrição, Alteração e Baixa Art. 21. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. §1º O microempreendedor individual, a microempresa e empresa de pequeno porte poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações de informações econômico fiscais nesses períodos, observado o disposto no parágrafo seguinte. §2º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. §3º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. §4º Os órgãos municipais responsáveis pela baixa de empresários e empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros, sob pena da baixa ser considerada por presunção. §5º Na baixa de microempreendedor individual, microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-seão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas. Art. 22. O disposto no artigo 21, caput e seus parágrafos, aplica-se integralmente ao microempreendedor individual. Art. 23. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas: I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas 9 Pag. Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; e III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração. Art. 24. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa. CAPÍTULO IV DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES Seção I Das Disposições Preliminares Art. 25. Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional CGSN. Art. 26. Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na forma do Simples Nacional as microempresas e as empresas de pequeno porte descritas nos incisos I ao XVI do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 27. O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às seguintes incidências do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: I – aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; II – na importação de serviços. Seção II Da Base de Cálculo Art. 28. A Base de Cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta mensal registrada, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 29. Receita Bruta é o valor dos serviços prestados, constantes do Código Tributário Municipal, não incluídos os serviços cancelados e os descontos incondicionais concedidos. Art. 30. A Administração Municipal poderá conceder redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por microempresa e empresa de pequeno porte, na forma definida em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 31. A Administração Municipal poderá cobrar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido por microempresa que aufira receita bruta, no anocalendário anterior, de até o limite máximo previsto na primeira faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, na forma definida em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 32. Os Escritórios de Serviços Contábeis recolherão o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal, observado o disposto no § 22-B do artigo 18, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 17 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 402 - CADERNO 01/01 Art. 33. Nos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será abatido o valor do material fornecido pelo prestador dos serviços, conforme disposto no art. 18, § 23, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 34. O Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas às normas específicas previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. Parágrafo único. Em relação ao disposto no caput, o valor relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, caso o Microempreendedor Individual – MEI seja contribuinte deste imposto, será aquele fixado na Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prevista nesta Lei. Art. 35. Será assegurado na tributação do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial. Seção III Das Alíquotas Art. 36. Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido mensalmente pelos microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional serão aplicadas às alíquotas constantes das tabelas previstas nos Anexos III, IV, V e VI, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Seção IV Do Recolhimento do ISSQN Art. 37. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, apurado na forma desta Lei, será pago na forma e prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. Art. 38. Aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda da pessoa jurídica. Art. 39. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de: I - 90% (noventa por cento) para os MEI; II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na: I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. Art. 40. A retenção na fonte de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas, conforme 10 Pag. Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 6º, e 21, § 4º: I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois cento); III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatandose que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município; IV – não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo nos serviços prestados pelo microempreendedor individual e pela microempresa ou empresa de pequeno porte sujeitas à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais; V – na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento); VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município; VII – o valor retido não é passivo de compensação por parte da microempresa ou da empresa de pequeno porte e sobre a receita da prestação de serviços objeto da retenção não haverá incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser recolhido na forma do Simples Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do caput, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. Art. 41. Pedidos de restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente serão realizados em conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. Seção V Do Parcelamento de Débito Art. 42. Os débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN embutidos no Simples Nacional poderão ser parcelados na forma e condições fixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. Seção VI Da Fiscalização Art. 43. A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional sediadas no Município, quanto ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao ISSQN, será realizada em conformidade com a legislação tributária municipal e subsidiariamente com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. Art. 44. A Administração Publica Municipal fica autorizada a celebrar convênio com a Secretaria da Fazenda Estadual para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias dos demais tributos e contribuições embutidos no Simples Nacional, conforme disposto no art. 33 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. CAPÍTULO V www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 17 de Novembro de 20

Ano VII, No. 402 - CADERNO 01/01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Sexta-feira, dia 17 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 402 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Lei nº 2.300/2017. Institui o Sistema Municipal de Ensino de Barbalha - CE e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º -Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do Município de Barbalha, nos termos do art. 211 da Constituição Federal de 1988 e os artigos 11, 12, 13, 14, 15 e 18 da LDB Nº 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996,responsável pelo planejamento, execução, supervisão, avaliação e controle dos programas e ações correlacionadas com a educação e com o ensino na jurisdição do Município, observadas a composição prevista em Lei e os mecanismos, procedimentos e formas de colaboração com o Estado do Ceará, para assegurar a universalização do ensino obrigatório e gratuito e a erradicação do analfabetismo, atendidas as prioridades constantes desta Lei. Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino observará o conjunto dos princípios e normas do Direito Educacional Brasileiro, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais Leis pertinentes, as normas gerais de educação nacional, o Plano Nacional de Educação, os Planos Estadual e Municipal de Educação e, no que couber, a legislação concorrente do Estado do Ceará, respeitadas as competências comuns e suplementares do Poder Público Municipal, por seus órgãos e instâncias competentes. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal praticará os atos destinados ao efetivo regime de colaboração entre os demais sistemas de ensino, bem como os necessários ao cumprimento desta Lei. ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO CAPITULOII PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 3º - O Sistema Municipal de Ensino incumbir-se-á, prioritariamente, da execução dos seguintes programas e ações educacionais: I – Educação Infantil, destinada às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, em creches e pré-escolas nas unidades de ensino públicas e privadas; e Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos II – Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito na faixa etária de 6a 14 anos e para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, exclusivamente para os alunos da rede pública. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 17 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 402 - CADERNO 01/01 § 1º - Para o disposto nesta Lei, ao Sistema Municipal de Ensino, por seus Órgãos pertinentes, incumbe a emissão de atos destinados ao credenciamento, supervisão e avaliação das instituições de ensino criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal ou pela iniciativa privada, a nível de educação infantil, creches ou pré-escola, cujas ofertas sejam previamente autorizadas. § 2º. Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público Municipal poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino: I – o acesso ao ensino médio, sobretudo em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e com a iniciativa privada, através de planejamento especial; II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, na forma da legislação aplicável; III – desenvolvimento de programa especial de apoio à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade os direitos estabelecidos no ordenamento jurídico; IV – programa de preparação ou qualificação para o trabalho, inclusive em regime de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, valorizando a co-relação entre a escola, o mundo do trabalho e as práticas sociais; V – programas de erradicação do analfabetismo; VI – programas de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto em suas diferentes modalidades; e VII – programa de alimentação escolar e de preservação ambiental, integrados ao ensino formal ou mediante grupos informais ou não-regulares organizadas com o apoio das comunidades. § 3º. O Município de Barbalha, através do Sistema Municipal de Ensino, organizado por esta Lei, inclusive com funcionamento em regime de colaboração com outros Sistemas de Ensino, incumbir-se-á de: I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas públicas e aos planos educacionais da União e do Estado, com prioridade ao atendimento das peculiaridades locais e regionais; II – exercer ação redistributiva em relação às suas unidades escolares, co-responsabilizando-se na aplicação de recursos especiais oriundos dos diferentes planos de governo; III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, a fim de atender aos interesses locais e aos planos regionais de desenvolvimento; IV – baixar normas aplicáveis às unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino, sem prejuízo das disposições regimentais próprias, destinadas aos processos de avaliação institucional e da aprendizagem, incluindo validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação, reclassificação, recuperação, aceleração e outros procedimentos institutos jurídicos aplicáveis, previstos no Direito Educacional Brasileiro a que se integramas normas baixadas pelos Conselhos de Educação, no âmbito de suas respectivas competências; V – credenciar, supervisionar e fiscalizar os estabelecimentos de seu sistema de ensino; VI – estabelecer normas e emitir atos para autorização das etapas e níveis de ensino nas instituições particulares, a nível de educação infantil, creches ou préescola, integrantes do Sistema, bem como os de credenciamento das pessoas físicas ou jurídicas mantidas, 2 Pag. observadas as efetivas condições de oferta qualitativa do projeto pedagógico de cada unidade e a legislação vigente. VII – oferecer educação infantil em creches e préescolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com os recursos acima dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal para a manutenção e desenvolvimento do ensino; VIII – propor o estabelecimento de formas de colaboração com o Estado e com os Municípios circunvizinhos, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório e erradicação do analfabetismo e a preservação dos direitos da criança e do adolescente; IX – promover programas suplementares, inclusive de alimentação e de assistência à saúde, na forma da legislação pertinente; e X –desenvolver outras ações educativas, artísticas e culturais, de acordo com as normas específicas relacionadas com as peculiaridades e os interesses locais e da municipalidade. § 4º -As escolas privadas que atuarem em mais de um nível da educação, com autorização ou credenciamento vigente para a educação infantil terão seus atos convalidados até o próximo ciclo avaliativo, expirado o prazo da autorização ou do credenciamento, deverão se submeterem às normas da presente lei. Art. 4º - Os recursos municipais destinados à educaçãoe ao ensino da rede pública serão aplicados prioritariamente no ensino fundamental obrigatório e gratuito e na pré-escola e na educação infantil, não podendo ter destinação a outros níveis, etapas ou modalidades de ensino ou a outros programas em prejuízo das prioridades definidas em Lei. Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, exigir-se-á sempre dotação própria, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual. Art. 5º- O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino: I - Órgãos municipais de educação: a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de educação básica; b) Conselho Municipal de Educação (CME); c) Conselho deAcompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ( CACS FUNDEB); d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar; II - Instituições de Ensino: a) Educação básica, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal; b) Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas. Parágrafo único. As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea “b”, deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96, são das seguintes categorias: I - particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos II, III e IV deste parágrafo; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 17 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 402 - CADERNO 01/01 II -comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; III -confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendam a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso II deste parágrafo; 3 Pag. pelo titular da Secretaria de Educação, em conjunto com o Chefe do Executivo Municipal, ou com quem ele nomear ou designar. § 2º -As ações da Secretaria Municipal de Educação pautarse-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, tanto nas escolas públicas como privadas. IV - filantrópicas, na forma da lei. CAPITULO III DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Art. 6º- A Secretaria de Educação é o órgão definidor e executor das politicas educacionais no âmbito do município, competindo: I – Coordenar o processo de elaboração do Plano Municipal de Educação; II – Elaborar e executar o planejamento da rede física do Sistema de Ensino Municipal, garantido o atendimento da demanda por escolas e centros de educação infantil e cumprindo a legislação no tocante ao direito de aprender do aluno; III – Organizar e manter de forma atualizada, um banco de dados sobre a situação educacional do Município; IV – manter com os órgãos responsáveis, estaduais e federais de coordenação e acompanhamento do ensino, uma interação contínua, no que se refere à informação, orientação e estabelecimento de metas visando à organização e ao desenvolvimento do sistema de ensino; V – coordenar e acompanhar o trabalho desenvolvido nas unidades escolaresda rede pública municipal, com ênfase no monitoramento da ação pedagógica e nos resultados do processo de ensino e aprendizagem; VI – Viabilizar o acesso e a permanência, com sucesso, do aluno em todas as atividades realizadas pelo Município, no âmbito da educação, envidando, para isso os esforços que se fizerem necessários; VII – Desenvolver estudantes; programas de assistência aos VIII- Estabelecer diretrizes para o funcionamento das instituições de ensino infantil e fundamental da educação pública, e das instituições de ensino infantilcriadas e mantidas pela iniciativa privada, bem como zelar para que tais diretrizes sejam cumpridas; IX – Organizar o quadro efetivo do magistério da rede pública municipal e desenvolver ações no sentido de habilitar, capacitar e acompanhar os profissionais da área , promovendo a integração entre os mesmos visando, sobre tudo, a sua valorização pessoal e profissional com vistas à garantia do ensino de qualidade com significação social; § 3º -As unidades escolares públicas municipais serão criadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação da Secretaria de Educação aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, para garantir à sociedade o ensino fundamental e infantil, após levantamento e diagnóstico da correspondente demanda. § 4º - As unidadesescolares públicas terão administração própria, subordinada ao Secretário Municipal de Educação, observadas as normas estabelecidas para o Sistema Municipal de Ensino e pelo Poder Público Municipal. § 5º - O quantitativo de cargos e funções da administração pública municipalnecessários a cada unidade escolar, será estabelecido no ato de criação da unidade, na forma e para os fins da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. § 6º -Mediante crédito especial aprovado pelo Poder Legislativo, poderão ser atendidas despesas que resultem da ampliação das unidades escolares, até a sua efetiva integração na próxima Lei de Diretrizes Orçamentárias ou do orçamento anual respectivo. § 7º - Em conformidade com oart. 64, da lei federal nº 9.394/97 – LDB e com os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução nº 460/2017, do Conselho Estadual de Educação do Ceará, serão exigidos como requisitos para o ocupante de cargo ou função gratificada de diretor escolar/pedagógico nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, a formação em curso de graduação em pedagogia ou outra licenciatura na área de educação com pós graduação na área de gestão/administração escolar, além da experiência mínima de três anos de efetivo exercício de docência em sala de aula. § 8º- Para o cargo ou função gratificada de coordenador escolar/pedagógico nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, serão exigidos como requisitos para seu exercício, a formação em cursos de graduação em pedagogia ou outra licenciatura na área da educação. § 9º -Constitui pré-requisito para o exercício do cargo de secretário escolar nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, a formação em curso técnico de secretário escolar, reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação. CAPITULO IV X – Coordenar a política de lotação de pessoal nasinstituições públicas do sistema de ensino; XI – Assegurar condições físicas e materiais adequados ao funcionamento da rede públicamunicipal de educação. § 1º -Para cumprir suas atribuições, a Secretaria poderá contar com: I - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio; II - conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9.394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 7º -Compete ao Conselho Municipal de Educação: I – Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal; II – Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação na secretaria de educação; III- Zelar pelo cumprimento da legislação vigente; IV – participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do plano municipal de educação; V- Dá publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 17 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 402 - CADERNO 01/01 VI- baixar normas relacionadas à educação e o ensino, aplicáveis no âmbito do Sistema Municipal de Ensino; VII- baixar normas complementares para o regular funcionamento do Sistema Municipal de Ensino; VIII- proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei; IX - credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinando asmedidas de controle pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas; X - aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária; XI - elaborar ou reformular o seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, através do Secretário Municipal de Educação; XII - analisar e aprovar a proposta apresentada pelas unidades escolares do sistema municipal de ensino para a reformulação de currículos e programas educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade; XIII - deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através do Secretário Municipal de Educação; XIV- deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações; XV - estabelecer critérios para a expansão da Rede Municipal de Ensino, de conformidade com a tipologia escolar adotada; XVI - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no Município; XVII- aprovar calendários escolares da rede pública por ano letivo, adequando-os às peculiaridades regionais, especialmente na zona rural; XVIII - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os Conselhos Municipais de Educação; XIX - articular-se com Conselho Tutelar para as medidas que lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola; XX - aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede PúblicaMunicipal, de abrangência geral ou parcial, bem como o Regimento Escolar das demais unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e suas alterações; XXI - aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações; XXII - estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens resultantes de atividades extra classe ou exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais, observadas as normas comuns fixadas pelo Conselho Estadual de Educação; XXIII- estabelecer critérios e procedimentos para matrícula, transferência e movimentação do aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o Sistema Estadual de Educação, indispensáveis ao atendimento da demanda; XXIV - emitir pareceres da rede pública municipalsobre: a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Secretário Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica; b) regularização de vida escolar e de equivalência de estudos; c) acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais do Município; d) outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas. XXVI - deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos interpostoscontra decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e 4 Pag. administrativos da Secretaria Municipal de Educação, bem como, nas unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos constantes do Regimento Escolar; XXVII – exercer outras competências inerentes à natureza do órgão. Parágrafo único - As Resoluções, os Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da homologação por ato do Secretário Municipal de Educação, que poderá determinar, de forma motivada e fundamentada, o reexame sobre qualquer matéria se for justificado pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino”. CAPÍTULOV DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS FUNDEB Art. 8° -Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB: I. Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal; II. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB; III. Supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos; IV. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos; V. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB; VI. Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar; VII. Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente; VIII. Observar a correta aplicação de no mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos; IX. Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino; X. Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, conforme previsto na lei federal nº 11.494/2007; XI. Apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas Estadual/Municipal, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 17 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 402 - CADERNO 01/01 julgar conveniente, conforme previsto na lei federal nº 11.494/2007; XII. Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho; XIII. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal; § 1º - O Conselho do FUNDEB deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. § 2º - As decisões tomadas pelo Conselho do FUNDEB deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade. VII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica; VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕESFINAIS CAPITULO VI DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE Art.9º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar: I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º daRESOLUÇÃO/CD/FNDE N º 38, DE 16 DE JULHO DE 2009 ; II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAEe emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa. § 1º -O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. § 2º- Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar: I – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; II – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; III - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; IV - elaborar seuRegimento Interno. CAPITULOVII DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO Art. 10 -Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; 5 Pag. Art.11 -As Unidades Escolaresde educação infantil, creches e ou pré-escola da rede privada, integrantes do Sistema Municipal de Ensino atenderão as seguintes condições; I- cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e do Sistema Municipal de Ensino; II- autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Sistema Municipal de Ensino; III- capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da Constituição Federal. §único. Se forem constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, será concedido um prazo de no mínimo 180 dias para sanálas,podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, findo o qual será cassado o alvará de funcionamento. Art. 12 - As escolasde educação infantil, creches e ou préescolas,mantidas pela iniciativa privada serão criadas por ato dos seus mantenedores, devidamente registrados em Cartório, e somente poderão iniciar o seu funcionamento a partir do respectivo ato de autorização da oferta, com a aprovação do Regimento Escolar e do credenciamento da Instituição de Ensino, observadas as normas fixadas pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 13 -As unidades que constituírem a rede pública municipal terão denominação e tipologia próprias, que constarão do ato de criação, de iniciativa legislativa do Podre Legislativo Municipal, devidamente sancionado pelo Prefeito Municipal. Art. 14 -O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar Regimento Escolar Comum para toda a Rede Pública Municipal ou parte desta, para assegurar uniformidade de diretrizes, de controle, de comando e de avaliação. Art. 15 - A matrícula para a rede públicado Sistema Municipal de Ensino será realizada pela Secretaria Municipal de Educação em ação conjunta e integrada com o Sistema Estadual de Educação, a partir de prévia e anual convocação e cadastramento da demanda escolar, para que assegure a melhor utilização da capacidade física e docente instaladas e sob critérios de qualidade, e dos meios disponíveis ou programados. Art. 16 -A movimentação de aluno entre unidades municipais da rede pública, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, far-se-á na forma como estabelecer o Conselho Municipal de Educação, seguindo-se ato do Secretário Municipal de Educação Art. 17 -As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 17 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 402 - CADERNO 01/01 regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único.A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação. Art. 18 - As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação infantil, creches e ou pré-escola, precisam ser autorizadas segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a funcionar. § 1º As instituições de ensinopúblicas e de educação infantil mantidas pela iniciativa privada, do sistema municipal serão fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Educação, com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Estadualde Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino. Art. 19 -Para assegurar a participação da representação das escolas privadas com atuação na educação infantil no Conselho Municipal de Educação, ficam alterados o art. 5º e parágrafos 1º e 2º, da lei municipal nº 2.165/2015, os quais passam a vigorar com as seguintes redações: “ Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação, composto por 11 ( onze) membros titulares representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas respectivas entidades ou segmento, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. § 1º- Os membros do Conselho Municipal de Educação serão distribuídos da seguinte forma: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação: 1 (um) representante dos diretores das Escolas Públicas Municipais; 1 (um) representante da Sociedade Civil Organizada; 1 (um) representante dos Alunos da Educação Básica das Escolas Públicas e Privadas; 1 (um) representante do Poder Executivo; 1 (um) representante do Conselho Tutelar; 1 (um) representante dos Pais de Alunos da Educação Básica, que não seja servidor municipal; 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Municipais; 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores ( Comissão de Educação: 1 (um) representante da Secretaria de Juventude e Esportes; 1 (um) representante das Escolas Privadas com atuação na educação infantil. 6 Pag. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI Nº 2.302/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de AVENIDA EDILMAR NORÕES, a Avenida que se inicia na Rua Projeta23, no Loteamento Jardins dos Ipês, no bairro Alto da Alegria, numa extensão de 880m (oitocentos e oitenta metros), até a Rua P18, no bairro Malvinas, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos seis dias do mês de novembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.303/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de AVENIDA FRANCISCO COÊLHO FERNANDES – CHICO PILÉ, a Avenida que se inicia na Avenida João Evangelista Sampaio, denominada pela Lei Municipal nº 1.111/90, no ponto que dá acesso ao Sitio Brejão, divisa com o Sitio Santa Tereza, até a divisa com o Município de Missão Velha. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos seis dias do mês de novembro de 2017. § 2º- Cada Conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva, com iguais direitos e deveres”. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Art. 20 -Fica o Poder Executivo autorizado a editar por meio de Decreto normas complementares à execução desta Lei, desde que tais atos não afetem os limites da competência da Câmara Municipal. LEI Nº 2.303/2017 Art. 21.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha, aosvinte e sete dias do mês de outubro de 2017. Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 17 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 402 - CADERNO 01/01 Art. 1º - Fica denominada de AVENIDA FRANCISCO COÊLHO FERNANDES – CHICO PILÉ, a Avenida que se inicia na Avenida João Evangelista Sampaio, denominada pela Lei Municipal nº 1.111/90, no ponto que dá acesso ao Sitio Brejão, divisa com o Sitio Santa Tereza, até a divisa com o Município de Missão Velha. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos seis dias do mês de novembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI 2.304/2017 Institui o passe livre dos Portadores de microcefalia, e seu acompanhante; Portadores do Transtorno do Espectro Autista, e seu acompanhante; e Portadores de Síndrome de Down e seu acompanhante nos transportes coletivos urbanos do município de Barbalha O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o passe livre nos transportes coletivos do município de Barbalha, aos Portadores de Microcefalia, seu acompanhante; aos Portadores do Transtorno do Espectro Autista, seu acompanhante e aos Portadores de Síndrome de Down. Parágrafo único: O ingresso se dará mediante a apresentação da Carteira de Identificação de Portadores de Microcefalia, limitado ao número máximo de 3 (três) ocupantes por veículo tipo “ônibus e microônibus”,2 (dois) ocupantes por veículo tipo “Van” e 1 (um) ocupante nos demais tipos de veículos. Art. 2º - A secretária do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município ficará responsável pelo recebimento das solicitações e emissão da carteira de Identificação dos Portadores de Microcefalia, mediante encaminhamento da Secretaria de Saúde, com o devido Parecer Médico atestando em cada caso as referidas doenças, com o devido CID-10. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos seis dias do mês de novembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.305/ 2017 Institui o Estatuto do Microempreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município de XXXX, em conformidade com os artigos 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e dá outras providências. 7 Pag. ARGEMIRO SAMPAIO NETO, Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 18, IV, da Lei Orgânica do Município de Barbalha, submete à apreciação, discussão e votação da Câmara Municipal de Barbalha/CE o seguinte Projeto de Lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em especial no que se refere: I – à unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; II – à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, preferencialmente via rede mundial de computadores; III – à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto; IV – aos benefícios fiscais dispensados aos microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte; V – à preferência nas aquisições de bens e serviços pela administração pública municipal; VI – ao associativismo e às regras de inclusão; VII – à inovação tecnológica e à educação empreendedora; VIII – ao incentivo à geração de empregos; IX – ao incentivo à formalização de empreendimentos. Art. 2° Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE. Art. 3º Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição do microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte constantes do Capítulo II e dos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive em relação ao sublimite previsto no art. 19 da Lei supra citada, com as alterações feitas por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA Seção I Das Disposições Preliminares Art. 4º A administração pública municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas. Art. 5º A administração pública municipal adotará os procedimentos que forem instituídos pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, criada pela Lei No 11.598, de 3 de dezembro de 2007, visando regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 6º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 17 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 402 - CADERNO 01/01 presencial ou pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição. § 1º A consulta prévia locacional deverá ser realizada por meio da rede mundial de computadores e as informações solicitadas deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes: I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; e II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. § 2º A consulta prévia locacional, bem como os procedimentos necessários para os atos de inscrição no cadastro mobiliário e nos órgãos de licenciamento municipais, poderão ser realizados em ambiente tecnológico disponibilizado pelos órgãos públicos de registro empresarial, mediante convênio com a Prefeitura Municipal. Art. 7º O cadastro fiscal municipal relativo ao Microempreendedor Individual (MEI) será simplificado, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. Art. 8º Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual (MEI), incluindo os valores relativos a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos municipais de registro, de licenciamento, de regulamentação e de vistorias. Seção II Da Sala do Empreendedor Art. 9º A administração pública municipal deverá criar e colocar em funcionamento no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da promulgação desta lei, a Sala do Empreendedor, espaço físico em local de fácil acesso à população e sem custos pelo uso dos seus serviços. Art. 10º A Sala do Empreendedor deverá contar com pessoal habilitado e dispor de recursos necessários para, obrigatoriamente: I – concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações necessárias à abertura, regularização e baixa de empresários e empresas no município, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas; II – prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas, produção e assuntos afins; III – conceder informações atualizadas sobre crédito e financiamento para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; IV – oferecer infraestrutura adequada para todos os serviços descritos neste artigo, incluindo acesso à Internet pelos usuários; V – disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte locais aos programas de compras governamentais no âmbito municipal, estadual e federal. Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, a administração pública municipal poderá firmar convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Seção III Da Localização e Funcionamento 8 Pag. Art. 11. Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em imóveis residenciais, desde que as atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Município. Art. 12. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios de alçada municipal, para os fins de registro e legalização de empresários e empresas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos no registro de pessoas jurídicas. § 1º Para as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, os procedimentos para sua obtenção, serão simplificados, racionalizados e uniformizados conforme dispõem os Arts. 4º e 6º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997. § 2º Não serão cobrados de microempreendedores individuais, microempresas, assim classificadas por esta Lei, e mediante comprovação de tal situação jurídica pela Secretaria de Finanças Municipal, os custos com as análises dos estudos ambientais e com a emissão da Licença Prévia, da Licença de Instalação e da Licença de Operação, conforme prevê a Resolução nº 08/04, do Conselho Estadual do Meio Ambiente COEMA. § 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá editar em 90 (noventa) dias, a contar da data da promulgação desta Lei, os atos necessários que assegurem o pronto e imediato procedimento simplificado. Seção IV Do Alvará de Funcionamento Art. 13. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. §1º A administração pública municipal definirá, em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da promulgação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia; §2º O descumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior ensejará a utilização integral da classificação aprovada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM. §3º A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável. Art. 14. Fica assegurado aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte a concessão de Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior. Parágrafo único. A Administração Municipal poderá conceder Alvará de Funcionamento Provisório para microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte instaladas em área ou edificação desprovida de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se. Art. 15. O Alvará de Funcionamento Provisório será declarado nulo se: I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II – ficar comprovada falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 17 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 402 - CADERNO 01/01 Art. 16. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município e terceiros o empresário que tiver seu Alvará de Funcionamento Provisório declarado nulo por se enquadrar no item II do artigo 15. Art. 17. O Alvará de Funcionamento Provisório concedido às atividades de baixo risco será substituído pelo alvará regulado pela legislação municipal vigente no prazo de 10 (dez) dias após a realização da vistoria, desde que a mesma não constate qualquer irregularidade. Art. 18. Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem alto risco, será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização das mesmas, período este em que o Alvará Provisório continuará válido. Art. 19. Os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial, no mesmo local e sem alteração societária, terão a renovação automática, mediante requerimento do interessado e com dispensa de pagamento das taxas correspondentes. Art. 20. Ao requerer o Alvará de Funcionamento Provisório nas atividades consideradas de baixo risco, o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, se for o caso, que será concedida juntamente com a Inscrição Municipal. Seção V Da Inscrição, Alteração e Baixa Art. 21. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. §1º O microempreendedor individual, a microempresa e empresa de pequeno porte poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações de informações econômico fiscais nesses períodos, observado o disposto no parágrafo seguinte. §2º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. §3º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. §4º Os órgãos municipais responsáveis pela baixa de empresários e empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros, sob pena da baixa ser considerada por presunção. §5º Na baixa de microempreendedor individual, microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-seão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas. Art. 22. O disposto no artigo 21, caput e seus parágrafos, aplica-se integralmente ao microempreendedor individual. Art. 23. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas: I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas 9 Pag. Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; e III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração. Art. 24. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa. CAPÍTULO IV DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES Seção I Das Disposições Preliminares Art. 25. Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional CGSN. Art. 26. Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na forma do Simples Nacional as microempresas e as empresas de pequeno porte descritas nos incisos I ao XVI do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 27. O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às seguintes incidências do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: I – aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; II – na importação de serviços. Seção II Da Base de Cálculo Art. 28. A Base de Cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta mensal registrada, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 29. Receita Bruta é o valor dos serviços prestados, constantes do Código Tributário Municipal, não incluídos os serviços cancelados e os descontos incondicionais concedidos. Art. 30. A Administração Municipal poderá conceder redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por microempresa e empresa de pequeno porte, na forma definida em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 31. A Administração Municipal poderá cobrar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido por microempresa que aufira receita bruta, no anocalendário anterior, de até o limite máximo previsto na primeira faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, na forma definida em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 32. Os Escritórios de Serviços Contábeis recolherão o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal, observado o disposto no § 22-B do artigo 18, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 17 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 402 - CADERNO 01/01 Art. 33. Nos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será abatido o valor do material fornecido pelo prestador dos serviços, conforme disposto no art. 18, § 23, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 34. O Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas às normas específicas previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. Parágrafo único. Em relação ao disposto no caput, o valor relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, caso o Microempreendedor Individual – MEI seja contribuinte deste imposto, será aquele fixado na Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prevista nesta Lei. Art. 35. Será assegurado na tributação do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial. Seção III Das Alíquotas Art. 36. Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido mensalmente pelos microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional serão aplicadas às alíquotas constantes das tabelas previstas nos Anexos III, IV, V e VI, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Seção IV Do Recolhimento do ISSQN Art. 37. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, apurado na forma desta Lei, será pago na forma e prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. Art. 38. Aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda da pessoa jurídica. Art. 39. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de: I - 90% (noventa por cento) para os MEI; II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na: I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. Art. 40. A retenção na fonte de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas, conforme 10 Pag. Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 6º, e 21, § 4º: I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois cento); III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatandose que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município; IV – não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo nos serviços prestados pelo microempreendedor individual e pela microempresa ou empresa de pequeno porte sujeitas à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais; V – na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento); VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município; VII – o valor retido não é passivo de compensação por parte da microempresa ou da empresa de pequeno porte e sobre a receita da prestação de serviços objeto da retenção não haverá incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser recolhido na forma do Simples Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do caput, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. Art. 41. Pedidos de restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente serão realizados em conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. Seção V Do Parcelamento de Débito Art. 42. Os débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN embutidos no Simples Nacional poderão ser parcelados na forma e condições fixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. Seção VI Da Fiscalização Art. 43. A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional sediadas no Município, quanto ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao ISSQN, será realizada em conformidade com a legislação tributária municipal e subsidiariamente com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. Art. 44. A Administração Publica Municipal fica autorizada a celebrar convênio com a Secretaria da Fazenda Estadual para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias dos demais tributos e contribuições embutidos no Simples Nacional, conforme disposto no art. 33 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. CAPÍTULO V www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 17 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 402 - CADERNO 01/01 DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I Do Acesso às Compras Públicas Art. 45. Nas contratações públicas de bens e serviços pela administração pública municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando: I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II – a geração de trabalho e renda no município; III – a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte; IV – o incentivo à inovação tecnológica; V – o fomento ao desenvolvimento local. Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município. Subseção I Das Ações Municipais de Gestão Art. 46. Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá: I – instituir cadastro que possa identificar os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município e na região, com suas respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e acompanhar a participação das mesmas nas compras municipais; II – estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações; III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; IV – utilizar na definição do objeto da contratação especificações que não restrinjam, injustificadamente, a participação dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente; V – elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação. VI - as contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região. Subseção II Das Regras Especiais de Habilitação Art. 47. Exigir-se-á dos microempreendedores individuais, microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da administração pública municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II – inscrição no CNPJ; III – comprovação de regularidade fiscal dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para com as 11 Pag. Fazendas Federal, Estadual e / ou Municipal, conforme o objeto licitado; IV – eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da administração pública municipal. Parágrafo único. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Art. 48. Nas licitações da administração pública municipal, os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º Entende-se o termo “declarado vencedor”, de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas. § 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração pública municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. § 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação. Subseção III Do Direito de Preferência e Outros Incentivos Art. 49. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. § 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta. § 3º Para efeito do disposto neste artigo, ocorrendo empate, proceder-se-á da seguinte forma: I – o microempreendedor individual, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II – no caso em que o microempreendedor individual, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada seja de outro Estado da federação e caso haja empreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará em situação de empate descrita nos §§ 1º e 2º deste artigo, esta poderá apresentar proposta de preço inferior àquela de empreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte de outra unidade da federação, situação em que será adjudicada o objeto em seu favor. III – não ocorrendo a contratação de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I deste parágrafo, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 17 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 402 - CADERNO 01/01 serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; IV – no caso de equivalência dos valores apresentados pelos os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 4º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. § 6º No caso de pregão, o microempreendedor individual, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observando o disposto no inciso III deste artigo. § 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela administração pública municipal e deverá estar previsto no instrumento convocatório. § 8º Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de manutenção, a administração pública municipal deverá utilizar, preferencialmente, a modalidade pregão presencial. Art. 50. A administração pública municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempreendedores individual, microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 51. A administração pública municipal poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempreendedores individuais, microempresas ou de empresas de pequeno porte. Art. 52. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I – microempresa ou empresa de pequeno porte; II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no Art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 53. A administração pública municipal deverá estabelecer, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a contratação dos microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput. Art. 54. Os benefícios referidos no caput dos artigos 50, 51 e 53 poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Art. 55. Não se aplica o disposto nos artigos 50 a 53 quando: I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou no 12 Pag. regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II – o tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no art. 50. § 1º Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a administração pública municipal quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 45 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência. § 2º Nas contratações diretas, a administração pública municipal poderá realizar cotações eletrônicas de preços exclusivamente em favor de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, fundamentada nos incisos I e II do Art. 24 da Lei Federal Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que vantajosa à contratação. Subseção IV Da Capacitação e do Controle Art. 56. É obrigatória a capacitação dos funcionários municipais que desenvolvem atividades ligadas aos microempreendimentos individuais, microempresa e empresas de pequeno porte e membros das Comissões de Licitação da administração pública municipal para aplicação do que dispõe esta Lei. Art. 57. A administração pública municipal deverá definir em 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do município, bem como a implantação de controle estatístico para o seu acompanhamento. Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Municipal. Art. 58. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte se dará nas condições do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1º A declaração exigida no caput deste artigo deverá ser entregue no momento do credenciamento. § 2º A identificação dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão presencial/eletrônico só deverá ocorrer após o encerramento dos lances. § 3º A administração pública municipal editará, em até 90(noventa) dias, contados a partir da promulgação desta Lei, os atos necessários ao seu fiel cumprimento. Seção II Do Estímulo ao Mercado Interno e à Exportação Art. 59. A administração pública municipal adotará programa de apoio e incentivo no âmbito do mercado interno, objetivando dinamizar as vendas de produtos e serviços dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte através: I - da realização de estudos e pesquisas para identificar oportunidades de negócios; II – da difusão de informações sobre comércio eletrônico e do estimulo a participação do www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 17 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 402 - CADERNO 01/01 microempreendedor individual, da microempresa e empresa de pequeno porte nesta modalidade de comércio. III – do incentivo à participação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios e demais eventos desta natureza; IV – do incentivo à formação de Consórcios e Sociedade de Propósitos Específico – SPE, voltados para o mercado interno e externo; Art. 60. A administração pública municipal desenvolverá programas de incentivo à exportação, tendo como objetivo propiciar condições necessárias para a internacionalização dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte e para o incremento de venda de seus produtos e serviços para o mercado externo. Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: I - a realização de prospecção, estudos e pesquisas para identificar o potencial de exportação de produtos e serviços oriundos de microempreendedores individuais, de microempresas e empresas de pequeno porte locais; II - a seleção de setores com maior potencial de exportação e a realização de treinamentos e consultorias nas áreas de gestão empresarial, tecnologia e mercado externo; III – o incentivo à organização de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a exportação de seus produtos e serviços; IV - a criação de incentivos fiscais para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras; V – a criação e divulgação de linhas de créditos especiais voltadas para financiar microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras; VI – a divulgação dos produtos e serviços de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte em países estrategicamente selecionados; VII – o incentivo à participação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios internacionais; VIII – a formação de consórcios voltados para a exportação; IX - a estruturação de logística necessária à distribuição de produtos e serviços. CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, DA CAPACITAÇÃO GERENCIAL E DO ACESSO A INFORMAÇÃO Art. 61. Fica a administração pública municipal autorizada a implementar programas de educação empreendedora, capacitação gerencial e acesso à informação com objetivo de disseminar conhecimentos sobre empreendedorismo, gestão empresarial e acesso à informação junto aos microempreendedores individuais, empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte. § 1º Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo: I – a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo; II – a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios; III – a disponibilização de serviços de orientação empresarial; IV – a implementação de capacitação em gestão empresarial; V – a disponibilização de consultoria empresarial; VI – a concessão de crédito orientado. 13 Pag. § 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a administração pública municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais que desenvolvam programas nas áreas supra citadas. Art. 62. A administração pública municipal desenvolverá programas de redução da mortalidade dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar maior sobrevida a estes empreendimentos. Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo: I - a realização de estudos e pesquisas para identificar os fatores condicionantes da mortalidade e sobrevivência dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte; II – a disseminação de ferramentas de planejamento e gestão empresarial; III – a implementação de programa de capacitação gerencial e de inovação tecnológica; Art. 63. A administração pública municipal desenvolverá programas de incentivo a formalização de empreendimentos. § 1º Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo: I – o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades informais; II - a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para abertura e formalização de empreendimentos; III – a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de empreendimentos; IV – a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e de crédito orientado destinados a empreendimentos recém formalizados. § 2º A administração pública municipal assegurará aos microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte que optaram pela formalização, que não haverá penalidades de quaisquer naturezas, inclusive de ordem tributária, relativas ao período que os empreendimentos desenvolveram suas atividades informalmente. Art. 64. A administração pública municipal implementará programas de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso do microempreendedor individual, do empreendedor de microempresa e empresa de pequeno porte às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet. § 1º Caberá a administração pública municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito: I - ao fornecimento do sinal de Internet; II - vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; III - condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal. § 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caput deste artigo: I – a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; II – o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; III – a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação dos microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte atendidas; IV – a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; V – a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; VI – o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; VII – a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 17 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 402 - CADERNO 01/01 Art. 65. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pelos microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte com sede no município ou que prestem serviços no município tendo como objetivo direto o desenvolvimento da empresa, de seus produtos e de seus recursos humanos, terão a sua alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN reduzida para 2% (dois por cento), devendo o desconto relativo à redução ser integralmente concedido à contratante, mediante descrição na nota fiscal. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 66. A fiscalização municipal, no que se refere aos aspectos tributários, uso e ocupação do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; § 2º Nas visitas poderão ser lavrados, se necessário, termo de ajustamento de conduta. CAPÍTULO VIII DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO Art. 67. A administração pública municipal estimulará aos microempreendedores individuais, microempresas e empresa de pequeno porte a formarem consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. Art. 68. A administração pública municipal desenvolverá programas objetivando informar aos microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno e seus trabalhadores sobre as simplificações das relações de trabalho concedidas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como sobre suas obrigações, em especial as que envolvem a segurança e a saúde do trabalhador, podendo se valer de parcerias com instituições. Art. 69. A administração pública municipal, independentemente do disposto no artigo anterior, deverá orientar ao microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte quanto às exigências previstas no art. 52 da lei complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. CAPÍTULO IX DO ASSOCIATIVISMO Art. 70. A administração pública municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo, a formação de consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico – SPE, formada por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL. § 1º O associativismo, cooperativismo e consórcios referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento da competitividade dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte e sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e novas tecnologias. § 2º O poder público municipal reconhecerá e valorizará as entidades representativas dos microempreendedores individuais, de microempresas e empresas de pequeno porte legalmente constituídas. Art. 71. A administração pública municipal adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo. 14 Pag. § 1º. Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caput deste artigo: I – a criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação; II – a cessão de espaços públicos para grupos em processo de formação; III – a utilização do poder de compra do município como fator indutor; IV – o apoio aos empreendedores locais para organizarem-se em cooperativas de crédito legalmente constituídas. § 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a administração pública municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais que desenvolvam programas nas áreas supra citadas. Art. 72. Para os fins do disposto neste capítulo, a administração pública municipal poderá alocar recursos em seu orçamento. CAPÍTULO X DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO Art. 73. A administração pública municipal para estímulo ao crédito e à capitalização dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de crédito operacionalizadas através de cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e outras instituições de crédito públicas ou privadas, dedicadas ao microcrédito produtivo e orientado com atuação no âmbito do município ou da região. Art. 74. A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito, por meio de fundo de aval, sociedades de garantias de crédito ou outros mecanismos. Art. 75. A administração pública municipal poderá, na forma a ser regulamentada, criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias de créditos que poderão ser utilizadas em empréstimos obtidos junto aos estabelecimentos de crédito em geral produtivo e orientado, solicitados por microempreendedores individuais, empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte estabelecidas no município, para capital de giro, investimentos em itens imobilizados ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas. CAPÍTULO XI DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO Seção I Das Disposições Gerais Art. 76. Para os efeitos desta Lei considera-se: I - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes; II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; III - agência de inovação: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos articulação e apoio ao desenvolvimento e introdução da inovação no ambiente produtivo empresarial, nas ações dos órgãos públicos, nas políticas sociais e nas estratégias de desenvolvimento econômico do Estado; IV - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública ou da iniciativa privada que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 17 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 402 - CADERNO 01/01 aplicada de caráter científico ou tecnológico; ICT pública: ICT pertencente à administração pública (municipal, estadual ou federal); ICT Estadual: ICT da administração pública do Estado; ICT no Ceará - ICT-CE: ICT sediada no Estado do Ceará; V - Núcleo de Inovação Tecnológica do Ceará - NIT-CE: Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: unidade de uma ou mais ICT - Ceará constituída com a finalidade de gerir suas atividades de inovação; VI - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n° 8.958. de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico; VII – incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infraestrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas. VIII - parques tecnológicos: ambientes públicos ou privados que abriguem empresas de base tecnológica, intensivas em conhecimento tecnológico. Seção II Do Apoio à Inovação Art. 77. A administração pública municipal e suas respectivas agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica, as agências de inovação, as universidades e as instituições de apoio manterão projetos e ações específicos de desenvolvimento e inovação tecnológica para os microempreendimentos individuais, microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras e / ou parques tecnológicos, observando-se o seguinte: I – a disseminação da cultura de inovação; II – o incentivo a prática da difusão de tecnologia para microempreendimentos individuais, microempresa e empresa de pequeno porte; III – o desenvolvimento e a disseminação de metodologias para ampliação do acesso à inovação e à tecnologia; IV – o apoio à inovação de processos, produtos e serviços; § 1º Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: I - Fomentar a implementação do Capítulo X da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata de inovação tecnológica para microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; II – Desenvolver ações que incorporem a inovação na gestão da microempresa e empresa de pequeno porte; III – Ampliar a rede municipal de agentes de inovação; IV - Desenvolver metodologias de cooperação empresarial com foco em inovação; § 2º as condições de acesso aos projetos e ações citadas no caput deste artigo específicas para microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas. § 3º o montante disponível nos projetos e ações citados no § 2º deste artigo bem como suas condições de acesso serão expressas nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas. § 4o As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação de microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período. 15 Pag. § 5o As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo aplicarão no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nos microempreendimentos individuais, microempresas ou nas empresas de pequeno porte. § 6o Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica aplicarão o percentual mínimo fixado no § 5o deste artigo, em projetos e ações de apoio aos microempreendimentos individuais, as microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo a Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia ou outra secretaria municipal a ser definida/gabinete do prefeito no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim. § 7º - A administração pública Municipal será responsável pela implementação de projetos e ações de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio aos microempreendimentos individuais, microempresas e a empresas de pequeno porte, federações representativas deste segmento, agências de fomento, Universidades, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. Art. 78. A administração pública municipal manterá projetos e ações de desenvolvimento tecnológico e inovação, inclusive instituindo incubadoras de empresas de base tecnológica, com a finalidade de desenvolver microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividades. § 1º Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria. § 2° A administração pública municipal será responsável pela implementação de projetos e ações de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio aos microempreendimentos individuais, microempresas e as empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. § 3º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão mantidas com recursos municipais e serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura. § 4º O prazo máximo de permanência nos projetos e ações citados no caput deste artigo são de dois anos para que os microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pela administração pública municipal. Art. 79. Fica administração pública municipal autorizada a conceder benefícios fiscais para microempresas e empresas de pequeno porte que desenvolvam atividades de inovação tecnológica, individualmente ou de forma compartilhada. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, compreende-se por inovação tecnológica a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes; § 2º A regulamentação das condições de concessão dos benefícios fiscais que se refere o caput www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 17 de Novembro de 2017. Ano VII, No. 402 - CADERNO 01/01 deste artigo, serão definidas em ato da administração pública municipal a ser encaminhada até 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei. CAPÍTULO XII DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 80. A administração pública municipal empreenderá permanentes esforços visando viabilizar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte aos juizados especiais, observando os impedimentos legais e a incapacidade institucional. Art. 81. A administração pública municipal empreenderá permanentes esforços visando viabilizar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ao sistema de conciliação prévia, mediação e arbitragem. § 1º Fica a administração pública municipal autorizada a firmar convênios com entidades de representação empresarial de notória atuação local, com o Poder Judiciário Estadual e Federal e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB objetivando o acesso à justiça e o estímulo à utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem, quando existentes, para solução de conflitos de interesse dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte localizadas em seu território. § 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor. CAPÍTULO XIII DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO Art. 82. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas de apoio voltadas para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns municipais e regionais com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor. CAPÍTULO XIV DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO Art. 83. Caberá a administração pública municipal designar Servidor para desenvolver atividades de Agente de Desenvolvimento, conforme prevê Art. 85-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observando as especificidades locais. § 1° A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. § 2° O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: I – residir na área da comunidade em que atuar; II – ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento; III – possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; § 3° Caberá à Administração Pública Municipal buscar junto à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, às entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, 16 Pag. publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 84. Fica instituído o Comitê Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – COMIMPE, que tem como competência coordenar, propor e supervisionar ações que assegurem o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do município. Parágrafo único. O Comitê Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – COMIMPE será regulamentado através de ato da administração pública municipal. Art. 85. A administração pública municipal criará e implementará permanentemente políticas públicas e programa de apoio e fortalecimento de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Parágrafo único. A administração pública municipal por ocasião da elaboração das Leis Orçamentárias, dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, incluirá dotações financeiras específicas para implementação dos programas previstos nesta Lei. Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos 21 dias do mês de Novembro de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICPBrasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br