Ano VII, No. 391 - CADERNO 01/01
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Terça-feira, dia 31 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 391 - CADERNO 01/01
Pag. 01
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
LEI Nº 2.295/2017
O Diário Oficial do Poder Legislativo da
cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo
Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011,
no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua
primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário
se propunha a dar cumprimento ao princípio da
Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição
Federal, além da obrigação prevista no Regimento
Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade
de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001
DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC
Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da
Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6
dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA REDAÇÃO
DO ART. 3ºDA MUNICIPAL Nº 2.275/2017, NA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou eu sanciono a seguinte de lei;
Art. 1º - O art. 3º, da lei municipal nº 2.275/2017,
passará a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 3º - Os profissionais do magistério efetivos que
forem detentores de 100 horas/aulas mensal e
venham a ser nomeados para ocupar funções
gratificadas previstas nesta lei, perceberão a título de
remuneração as vantagens do vinculo efetivo, além da
remuneração correspondente à concessão de
ampliação da jornada de trabalho em mais 100
horas/aulas e do valor da gratificação da função
gratificada prevista no anexo único desta lei”.
Art. 2º - Servirá de recurso para atender a despesa de
que trata a presente lei, a dotação orçamentária
prevista na lei orçamentária em vigor.
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA
CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos
cinco dias do mês de outubro do ano de 2017.
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação
Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor
Obras e Serviços Públicos
ASSESSORIA FINANCEIRA
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PROJETOS DE LEIS
ARQUIVO E
DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
Projeto de Lei Nº 43/2017
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Dispõe sobre denominação de logradouro que
indica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
denominada de FRANCISCO PAULO MOURA, a
Rua Projetada 16, localizada no Jardim dos Ipês,
Bairro Alto da Alegria, neste Município de BarbalhaCE.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 31 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 391 - CADERNO 01/01
Art. 2o. – Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando
as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de BarbalhaCE em
15 de setembro de 2017.
Tárcio Honorato
Vereador
BIOGRAFIA
FRANCISCO PAULO MOURA
Francisco Paulo Moura, natural de Tauá-CE, filho de
Antônia Etelvina Moura e José Bebiano de Moura,
agropecuarista. Nasceu no dia 27 de março do ano de
1931. Casou-se com Maria Célia Leitão Moura. Desse
Matrimônio nasceram três filhos, sendo que dois deles,
Dr. Luiz Alves e Dr. Leitão, ocupam o Cargo de
Delegado de Polícia e Promotor de Justiça,
respectivamente. Prestou relevantes serviços a
sociedade Barbalhense. Faleceu no dia 04 de agosto
de 2016 na vizinha cidade de Crato-CE.
PROJETO DE LEI Nº 46/2017
Dispõe sobre a contratação de pessoal para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, na forma
que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARALHA – ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei;
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, fica a administração municipal autorizada a
efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas
seguintes situações:
I – assistência a situações de calamidade pública;
II – assistência a emergências em saúde pública;
III – admissão de professor substituto para suprir a falta de
professor efetivo em razão de vacância decorrente de morte,
demissão, exoneração ou aposentadoria do servidor detentor do
cargo efetivo;
IV- admissão de professor substituto para suprir a falta de
professor efetivo em razão readaptação funcional, bem como
licença maternidade, licença paternidade, licença por acidente
em serviço, licença para tratamento de saúde, licença para
atividade política, licença para acompanhar cônjuge ou
companheiro, licença por motivo de doença em pessoa da
família e licença para desempenho de mandato classista,
instituídas nas lei municipal nº 2.269/2017.
V- admissão de professor substituto para suprir a falta de
professor efetivo em razão cessões para outros órgãos
governamentais e nomeações para ocupar cargos comissionados
ou funções gratificadas junto a administração municipal;
VI -admissão de profissional de saúde para suprir a falta de
servidor efetivo nas situações elencadas nos incisos III, IV e
V, deste artigo;
VII – execução de obras e serviços essenciais de caráter
transitório;
2
Pag.
VIII– execução de atividades finalísticas da Secretaria do
Trabalho e Desenvolvimento Social destinadas a manutenção
dos programas sociais do CRAS e do CREAS ou de outros
programas que venham a ser implantados;
IX- Contratação de pessoal para atendimento de convênios
firmados com órgãos governamentais e não governamentais.
Parágrafo único – Não será permitida a contratação temporária
para substituir servidor efetivo beneficiado com a concessão de
licença sem vencimentos.
Art. 2º -A contratação temporária de que trata o artigo 1º desta
lei será feita observando-se os seguintes prazos máximos:
I –seis meses nos casos dos incisos I, II e III, prorrogável por
igual período;
II –pelo respectivo prazo da readaptação, da licença ou da
cessão, nos casos dos incisos IV, V e VI;
III – porum ano nos casos dos incisos VII aIX, prorrogável
por igual período.
Art. 3º - Fica expressamente vedado aos contratados, o direito à
efetividade no serviço público.
Art. 4º - É vedado o desvio de atribuições, funções ou encargos
de pessoal contratado, sob pena de nulidade do contrato e de
responsabilidades administrativa, civil e penal da autoridade
contratante.
Art. 5º -O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos
no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário
ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
Art. 6º - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á,
sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por conveniência da Administração;
III – por suprimento da necessidade que redundou na
contratação;
IV – por iniciativa do contratado;
Art. 7º - A contratação para atender às necessidades decorrentes
de calamidade pública e de emergências em saúde pública
prescindirá de processo seletivo. Igual procedimento será
adotado para os casos de contratações temporárias decorrentes
de readaptações funcionais, licenças, cessões para órgãos
governamentais e nomeações de servidores efetivos para ocupar
cargos comissionados ou funções gratificadas junto a
administração municipal,citadas no artigo 1º, incisos I a VI
desta lei.
§ 1º- Nos demais casos citados nos incisos VII a IX, do art. 1º
desta Lei, a contratação temporária deverá ser precedida de
processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação,
prescindindo de concurso público.
§ 2o Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei,
sobre a declaração de calamidade pública e emergências em
saúde pública
Art. 8º - Para fins de atendimento à seguridade social, os
eventuais contratados constituir-se-ão em segurados
contribuintes do Regime Geral da Previdência Social do INSS.
9º -Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado por
força desta lei a proceder a cessão de servidores efetivos para
órgãos da administração direta e indireta
da União, dos
Estados e dos Municípios, bem como ao Poder Judiciário
Estadual e Federal, ao Ministério Público Estadual e Federal e
a Defensoria
Pública Estadual, desde que devidamente
justificada e demonstrada pelo órgão cessionário a necessidade
e a essencialidade das atividades funcionais que pretende
atribuir ao servidor do Município de Barbalha.
§1º - A cessão de que trata o caput deste artigo poderá a
qualquer tempo ser revogada no interesse da administração
municipal.
Art.10 - Servirá de recurso para atender as despesas
resultantes da presente lei, as dotações orçamentárias previstas
no orçamento do Município em vigor.
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Terça-feira, dia 31 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 391 - CADERNO 01/01
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, 20 de
setembro de 2017.
3
Pag.
Projeto de Lei Nº 53/2017
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
Dispõe sobre a criação do Programa de Coleta
MENSAGEM
catadores
Seletiva com Inclusão Social e Produtiva dos
de
Materiais
Recicláveis
-
PRÓ-
CATADOR - e o sistema de logística reversa, cria
Ao Exmo. Senhor.
seu Conselho Gestor e dá outras providências.
Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira
MD
Presidente
da
Câmara
Municipal
O Prefeito Municipal
de
Barbalha/CE
de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no âmbito do
Senhor Presidente
Município de Barbalha, Estado do Ceará, o Programa
Levo ao conhecimento de Vossa
de Coleta Seletiva com inclusão social dos catadores
Excelência para apreciação do plenário desta Casa
de materiais recicláveis - PRÓ-CATADOR, bem como
Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre a
a implementação de sistema de logística reversa, em
contratação de pessoal para atender a necessidade
conformidade com a Lei Federal nº 12.305, de 02 de
temporária de excepcional interesse público.
agosto de 2010, que Institui a Política Nacional de
Tomando-se por parâmetro boa
parte do regramento estabelecido para a administração
Resíduos Sólidos, regulamentada pelo Decreto nº
7.404 de 23 de dezembro de 2010.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal
pública federal, conforme está previsto na federal nº
8.745/93, estamos propondo a
realização de
deverá
aderir
ao
Programa
PRÓ-CATADOR,
contratação temporária de pessoal, para atender
instituído pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de
necessidades essenciais e inadiáveis no serviço público
2010, em apoio e fomento à organização produtiva dos
municipal, principalmente nas áreas da educação, da
catadores de materiais recicláveis, à melhoria das
saúde e da assistência social.
condições de trabalho, à ampliação das oportunidades
a
de inclusão social e econômica e à expansão da coleta
contratação de professor substituto a lei federal nº
seletiva de resíduos sólidos, da reutilização e da
8.745/93, possibilita
reciclagem por meio da atuação desse segmento
Especialmente
quanto
que assim seja feita para suprir
falta de professor efetivo decorrente de vacância de
organizado
em
cargo, afastamento ou licença e nomeação para ocupar
autogestionárias.
cooperativas
ou
associações
cargo de direção de instituição de ensino superior,
Art. 3º - Fica instituído o Conselho Gestor
mesma sistemática que estamos adotando a nível
do Programa PRÓ-CATADOR tendo por objetivo a
municipal, conforme redação do art. 2º, § 1º, incisos I
inserção social, econômica, de geração de trabalho,
a III da aludida lei, que ora citamos: “ art. 2º ....§ 1º A
renda e promotor dos catadores de resíduos sólidos
contratação de professor substituto de que trata o
recicláveis, organizados em cooperativas e associações
inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de
autogestionárias.
§ 1º. Entende-se por resíduos sólidos
professor efetivo em razão de: (Incluído pela Lei nº
12.425, de 2011) I - vacância do cargo;
(Incluído
recicláveis
os
resíduos
secos
provenientes
de
pela Lei nº 12.425, de 2011) II - afastamento ou
domicílios ou de qualquer outra atividade que gere
licença, na forma do regulamento; ou
(Incluído pela
resíduos com características dos domiciliares ou a
Lei nº 12.425, de 2011) III - nomeação para ocupar
estes equiparados tais como papel, papelão, plástico,
cargo de direção de reitor, vice reitor, pró-reitor e
vidro,
diretor de campus.
reaproveitáveis.
madeira,
metais
e
outros
materiais
aprovação,
§ 2º. Para efeito desta Lei entende-se por
aproveito a oportunidade para saudara todos os Edis,
cooperativas ou associações autogestionárias de
cordialmente.
catadores de resíduos sólidos recicláveis aquelas
Certo
2017.
da
pronta
Barbalha/CE, 20 de setembro de
formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa
Argemiro Sampaio Neto
renda bem como as entidades de 2º ou 3º grau
Prefeito Municipal
formadas a partir destas.
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Pag.
Art. 4º - Fica proibida a utilização de
Art.8º - O Conselho Gestor do Programa
tecnologias de incineração no processo de destinação
PRÓ-CATADOR, com a finalidade de apoiar a
final dos resíduos sólidos urbanos oriundos ou não da
estruturação e implementação, para fins de ações do
coleta convencional, incluindo a pirólise, cogeração ou
Programa PRÓ-CATADOR, poderá firmar convênios,
qualquer outra tecnologia que utilize resíduos sólidos
contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de
como matéria prima para a combustão.
parceria,
Art. 5 º– O município poderá fazer
convênio
com
os
segmentos
organizado
em
ajustes
ou
outros
instrumentos
de
colaboração.
§ 1º. Compete ao Conselho Gestor do
Programa PRÓ-CATADOR:
cooperativas ou associações autogestionárias.
I. Coordenar os serviços do
§ 1º. O contrato mantido entre as partes
Programa;
deverá prever recursos de valores necessários para
II. Credenciar as cooperativas e
fazer frente a despesas de aquisição e manutenção de
associações que integram os serviços do
equipamentos,
Programa;
galpões
de
armazenamento
e
equipamentos de proteção individual e coletivo,
III. Definir a área geográfica de
assistência técnica e social, manutenção das atividades
atuação de cada cooperativa ou associação;
IV. Apoiar a organização em
bem aqueles decorrentes da Lei nº 12.690/2012.
§ 2º. Tendo em vista a realização dos
redes
de
e
produtivas integradas por associações e
comercialização de resíduos sólidos, a Administração
cooperativas de catadores de materiais
Municipal está autorizada a permitir a utilização de
recicláveis;
serviços
bens
coleta,
imóveis
triagem,
municipais
beneficiamento
pelas
de
comercialização
e
cadeias
V. Caso haja algum tipo de
associações
cooperativas de catadores conveniadas pelo Programa
convênio com o município ficará
PRÓ-CATADOR, mediante concessão ou permissão
Conselho Gestor autorizado a fiscalizar a
de uso.
utilização dos recursos repassados pela
§ 3º. As cooperativas e associações
o
municipalidade;
VI. Fiscalizar a execução da
participantes do Programa PRÓ-CATADOR poderão
utilizar seus próprios meios para a coleta dos resíduos
ações
de
logística
reversa,
definindo
sólidos recicláveis, assim como para as demais
procedimentos de integração do setor
atividades dos serviços.
empresarial.
§ 4º. Com vistas a incentivar o processo de
VII. Fiscalizar a execução da
inclusão social e econômica dos catadores, a Prefeitura
coleta de materiais recicláveis provenientes
Municipal deverá integrar o programa de coleta
de médios e grandes geradores, definindo
seletiva com inclusão social dos catadores às políticas
procedimentos de integração do setor
dirigidas à garantia dos direitos sociais de saúde,
empresarial.
VIII. Fixar cronogramas das
educação e moradia.
Art. 6º - As cooperativas e associações
ações;
IX. Realizar programas e ações
participantes do Programa PRÓ-CATADOR também
coletarão os materiais recicláveis provenientes dos
órgãos públicos municipais e aqueles resultantes da
atividade produtiva dos empreendimentos comerciais,
de capacitação técnica voltadas à
implementação e continuidade do Programa
PRÓ-CATADOR;
X. Dirimir dúvidas e conflitos no
industriais e outros, de acordo com o artigo 58 do
âmbito dos serviços do Programa.
Decreto nº 7.404/2010.
XI. Aprovar seu Regimento
Art. 7º - As cooperativas e associações de
catadores participantes do Programa PRÓ-CATADOR,
Interno.
em
§ 2º. O Conselho Gestor terá a seguinte
conjunto
desenvolver,
com
o
setor
empresarial,
com
exclusividade,
ações
irão
e
composição mínima:
I. 1 (um) titular e 1 (um)
procedimentos na operacionalização do sistema de
logística reversa, com previsão de contratação e o
suplente,
pagamento pelos serviços.
Municipal do Meio Ambiente;
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representantes
da
Secretaria
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Terça-feira, dia 31 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 391 - CADERNO 01/01
II. 1 (um) titular e 1 (um)
suplente,
representantes
de
5
Pag.
MENSAGEM
cada
cooperativa ou associação, eleitos entre os
Ao Exmo. Senhor.
seus membros;
VereadorEverton de Souza Garcia Siqueira
III. 1 (um) titular e 1 (um)
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
suplente, representantes da Secretaria de
Infraestrutura e Obras;
Senhor Presidente
IV. 1 (um) titular e 1 (um)
suplente, representantes da Secretaria
Municipal de Educação;
suplente,
Levo
ao
conhecimento
de
Vossa
V. 1 (um) titular e 1 (um)
Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa,
representantes
Projeto de Lei que dispõe sobre Suplementação noOrçamento
da
Secretaria
Municipal de Saúde;
de 2017 - LOA.
VI. 1 (um) titular e 1 (um)
Estamos
solicitando
desta
Casa
suplente, representantes da Câmara de
Legislativa autorizaçãopara que o orçamento vigente seja
Vereadores.
suplementado no valor de 10% (dez por cento) do previsto na
§ 3º. Os membros do Conselho Gestor serão
lei
indicados pelas suas respectivas entidades.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor da data de sua
publicação revogando as disposições em contrário.
municipal
nº
2.252/2016,
pautado
nas
seguintes
justificativas:
1 – Os recursos do Precatório nº 131581-CE, expedido nos
autos do Processo Nº 0002424-76.2006.4.05.8100 e recebidos
pelo Município de Barbalha nofinal do ano de 2016, não foram
integralmente gastos naquele exercício financeiro, pagando o
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
28 de setembro de 2017.
Município a maior parte das despesas no exercício de 2017, tais
como o repasse da parcela de 60% (sessenta por cento)
diretamente para os profissionais do magistério e o restante da
parcela dos 40% foi gasto com despesas de manutenção e
Dorivan Amaro dos Santos
Vereador
desenvolvimento do ensino,
recursos estes que foram gastos
sem previsão no orçamento de 2017;
PROJETO LEI Nº 58/2017
AUTORIZA
SUPLEMENTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA NA FORMA QUE INDICA E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
eu sanciono a seguinte de lei;
2 -Estas despesas, que somaram mais de R$ 22.000.000,00,
foram custeadas sem que o Município solicitasse reforço
orçamentário ao orçamento vigente – gastando cerca de 13%
do nosso orçamento;
3 -A lei Municipal nº 2.258/2016, aprovada por esta Casa
Legislativa no final do ano passado, não previu reforço
orçamentário para dar suporte às despesas derivadas da verba
do precatório nº 131581-CE, de maneira que agora no início do
mês de outubro, não há mais dotação orçamentária pra custear
toda a execução orçamentária até o final do corrente ano.
Em razão darelevância com que se
reveste a matéria requeremos que seja a mesma tramitada e
Art. 1º - Fica o Município de Barbalha autorizado por força
desta Lei, a suplementar o Orçamentode 2017, no valor de
10% (dez por cento) do previsto na lei municipal nº 2.252/2016
– LOA.
Art. 2 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
aprovada em regime de URGENCIA ESPECIAL.
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudara todos os edis, cordialmente.
publicação,retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de
Barbalha/CE,10 de outubro de
outubro de 2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos dez dias
2017.
Argemiro Sampaio Neto
do mês de outubro de do ano de 2017.
Prefeito Municipal
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 31 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 391 - CADERNO 01/01
Projeto de Lei Nº 60/2017
Altera o artigo 1º da Lei Municipal Nº 1.104/90,
que dispõe sobre denominação de logradouro que
indica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo
1º da Lei Municipal Nº 1.104/90, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º - Fica
denominada de Rua - MARIA FELÍCIO DO
ESPÍRITO SANTO, a Rua localizada no loteamento
FREI DAMIÃO, localizado no Distrito Estrela,
Barbalha-CE, partindo do início do citado loteamento,
estendendo-se até o limite com o vizinho Município de
Juazeiro do Norte-CE.
Art. 2o. – Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando
as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
24 de outubro de 2017.
João Ilânio Sampaio
Vereador
das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
25 de setembro de 2017
João Ilânio Sampaio
Marcus José Alencar Lima-CAPITÃO
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
*************************
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ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela
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Nome:
INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA –
CENTRO
INTEGRADO
DE
EDUCAÇÃO
E
CULTURA:07499831000107
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(1.3.6.1.5.5.7.3.4)
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6
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