Ano VII, No. 391 - CADERNO 01/01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Terça-feira, dia 31 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 391 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA LEI Nº 2.295/2017 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA REDAÇÃO DO ART. 3ºDA MUNICIPAL Nº 2.275/2017, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte de lei; Art. 1º - O art. 3º, da lei municipal nº 2.275/2017, passará a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 3º - Os profissionais do magistério efetivos que forem detentores de 100 horas/aulas mensal e venham a ser nomeados para ocupar funções gratificadas previstas nesta lei, perceberão a título de remuneração as vantagens do vinculo efetivo, além da remuneração correspondente à concessão de ampliação da jornada de trabalho em mais 100 horas/aulas e do valor da gratificação da função gratificada prevista no anexo único desta lei”. Art. 2º - Servirá de recurso para atender a despesa de que trata a presente lei, a dotação orçamentária prevista na lei orçamentária em vigor. Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos cinco dias do mês de outubro do ano de 2017. ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos ASSESSORIA FINANCEIRA Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PROJETOS DE LEIS ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Projeto de Lei Nº 43/2017 EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de FRANCISCO PAULO MOURA, a Rua Projetada 16, localizada no Jardim dos Ipês, Bairro Alto da Alegria, neste Município de BarbalhaCE. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 31 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 391 - CADERNO 01/01 Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de BarbalhaCE em 15 de setembro de 2017. Tárcio Honorato Vereador BIOGRAFIA FRANCISCO PAULO MOURA Francisco Paulo Moura, natural de Tauá-CE, filho de Antônia Etelvina Moura e José Bebiano de Moura, agropecuarista. Nasceu no dia 27 de março do ano de 1931. Casou-se com Maria Célia Leitão Moura. Desse Matrimônio nasceram três filhos, sendo que dois deles, Dr. Luiz Alves e Dr. Leitão, ocupam o Cargo de Delegado de Polícia e Promotor de Justiça, respectivamente. Prestou relevantes serviços a sociedade Barbalhense. Faleceu no dia 04 de agosto de 2016 na vizinha cidade de Crato-CE. PROJETO DE LEI Nº 46/2017 Dispõe sobre a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARALHA – ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei; Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica a administração municipal autorizada a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas seguintes situações: I – assistência a situações de calamidade pública; II – assistência a emergências em saúde pública; III – admissão de professor substituto para suprir a falta de professor efetivo em razão de vacância decorrente de morte, demissão, exoneração ou aposentadoria do servidor detentor do cargo efetivo; IV- admissão de professor substituto para suprir a falta de professor efetivo em razão readaptação funcional, bem como licença maternidade, licença paternidade, licença por acidente em serviço, licença para tratamento de saúde, licença para atividade política, licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, licença por motivo de doença em pessoa da família e licença para desempenho de mandato classista, instituídas nas lei municipal nº 2.269/2017. V- admissão de professor substituto para suprir a falta de professor efetivo em razão cessões para outros órgãos governamentais e nomeações para ocupar cargos comissionados ou funções gratificadas junto a administração municipal; VI -admissão de profissional de saúde para suprir a falta de servidor efetivo nas situações elencadas nos incisos III, IV e V, deste artigo; VII – execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório; 2 Pag. VIII– execução de atividades finalísticas da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social destinadas a manutenção dos programas sociais do CRAS e do CREAS ou de outros programas que venham a ser implantados; IX- Contratação de pessoal para atendimento de convênios firmados com órgãos governamentais e não governamentais. Parágrafo único – Não será permitida a contratação temporária para substituir servidor efetivo beneficiado com a concessão de licença sem vencimentos. Art. 2º -A contratação temporária de que trata o artigo 1º desta lei será feita observando-se os seguintes prazos máximos: I –seis meses nos casos dos incisos I, II e III, prorrogável por igual período; II –pelo respectivo prazo da readaptação, da licença ou da cessão, nos casos dos incisos IV, V e VI; III – porum ano nos casos dos incisos VII aIX, prorrogável por igual período. Art. 3º - Fica expressamente vedado aos contratados, o direito à efetividade no serviço público. Art. 4º - É vedado o desvio de atribuições, funções ou encargos de pessoal contratado, sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidades administrativa, civil e penal da autoridade contratante. Art. 5º -O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Art. 6º - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por conveniência da Administração; III – por suprimento da necessidade que redundou na contratação; IV – por iniciativa do contratado; Art. 7º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. Igual procedimento será adotado para os casos de contratações temporárias decorrentes de readaptações funcionais, licenças, cessões para órgãos governamentais e nomeações de servidores efetivos para ocupar cargos comissionados ou funções gratificadas junto a administração municipal,citadas no artigo 1º, incisos I a VI desta lei. § 1º- Nos demais casos citados nos incisos VII a IX, do art. 1º desta Lei, a contratação temporária deverá ser precedida de processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público. § 2o Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de calamidade pública e emergências em saúde pública Art. 8º - Para fins de atendimento à seguridade social, os eventuais contratados constituir-se-ão em segurados contribuintes do Regime Geral da Previdência Social do INSS. 9º -Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado por força desta lei a proceder a cessão de servidores efetivos para órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como ao Poder Judiciário Estadual e Federal, ao Ministério Público Estadual e Federal e a Defensoria Pública Estadual, desde que devidamente justificada e demonstrada pelo órgão cessionário a necessidade e a essencialidade das atividades funcionais que pretende atribuir ao servidor do Município de Barbalha. §1º - A cessão de que trata o caput deste artigo poderá a qualquer tempo ser revogada no interesse da administração municipal. Art.10 - Servirá de recurso para atender as despesas resultantes da presente lei, as dotações orçamentárias previstas no orçamento do Município em vigor. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 31 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 391 - CADERNO 01/01 Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, 20 de setembro de 2017. 3 Pag. Projeto de Lei Nº 53/2017 ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Dispõe sobre a criação do Programa de Coleta MENSAGEM catadores Seletiva com Inclusão Social e Produtiva dos de Materiais Recicláveis - PRÓ- CATADOR - e o sistema de logística reversa, cria Ao Exmo. Senhor. seu Conselho Gestor e dá outras providências. Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal O Prefeito Municipal de Barbalha/CE de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado no âmbito do Senhor Presidente Município de Barbalha, Estado do Ceará, o Programa Levo ao conhecimento de Vossa de Coleta Seletiva com inclusão social dos catadores Excelência para apreciação do plenário desta Casa de materiais recicláveis - PRÓ-CATADOR, bem como Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre a a implementação de sistema de logística reversa, em contratação de pessoal para atender a necessidade conformidade com a Lei Federal nº 12.305, de 02 de temporária de excepcional interesse público. agosto de 2010, que Institui a Política Nacional de Tomando-se por parâmetro boa parte do regramento estabelecido para a administração Resíduos Sólidos, regulamentada pelo Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal pública federal, conforme está previsto na federal nº 8.745/93, estamos propondo a realização de deverá aderir ao Programa PRÓ-CATADOR, contratação temporária de pessoal, para atender instituído pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de necessidades essenciais e inadiáveis no serviço público 2010, em apoio e fomento à organização produtiva dos municipal, principalmente nas áreas da educação, da catadores de materiais recicláveis, à melhoria das saúde e da assistência social. condições de trabalho, à ampliação das oportunidades a de inclusão social e econômica e à expansão da coleta contratação de professor substituto a lei federal nº seletiva de resíduos sólidos, da reutilização e da 8.745/93, possibilita reciclagem por meio da atuação desse segmento Especialmente quanto que assim seja feita para suprir falta de professor efetivo decorrente de vacância de organizado em cargo, afastamento ou licença e nomeação para ocupar autogestionárias. cooperativas ou associações cargo de direção de instituição de ensino superior, Art. 3º - Fica instituído o Conselho Gestor mesma sistemática que estamos adotando a nível do Programa PRÓ-CATADOR tendo por objetivo a municipal, conforme redação do art. 2º, § 1º, incisos I inserção social, econômica, de geração de trabalho, a III da aludida lei, que ora citamos: “ art. 2º ....§ 1º A renda e promotor dos catadores de resíduos sólidos contratação de professor substituto de que trata o recicláveis, organizados em cooperativas e associações inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de autogestionárias. § 1º. Entende-se por resíduos sólidos professor efetivo em razão de: (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011) I - vacância do cargo; (Incluído recicláveis os resíduos secos provenientes de pela Lei nº 12.425, de 2011) II - afastamento ou domicílios ou de qualquer outra atividade que gere licença, na forma do regulamento; ou (Incluído pela resíduos com características dos domiciliares ou a Lei nº 12.425, de 2011) III - nomeação para ocupar estes equiparados tais como papel, papelão, plástico, cargo de direção de reitor, vice reitor, pró-reitor e vidro, diretor de campus. reaproveitáveis. madeira, metais e outros materiais aprovação, § 2º. Para efeito desta Lei entende-se por aproveito a oportunidade para saudara todos os Edis, cooperativas ou associações autogestionárias de cordialmente. catadores de resíduos sólidos recicláveis aquelas Certo 2017. da pronta Barbalha/CE, 20 de setembro de formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa Argemiro Sampaio Neto renda bem como as entidades de 2º ou 3º grau Prefeito Municipal formadas a partir destas. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 31 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 391 - CADERNO 01/01 4 Pag. Art. 4º - Fica proibida a utilização de Art.8º - O Conselho Gestor do Programa tecnologias de incineração no processo de destinação PRÓ-CATADOR, com a finalidade de apoiar a final dos resíduos sólidos urbanos oriundos ou não da estruturação e implementação, para fins de ações do coleta convencional, incluindo a pirólise, cogeração ou Programa PRÓ-CATADOR, poderá firmar convênios, qualquer outra tecnologia que utilize resíduos sólidos contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de como matéria prima para a combustão. parceria, Art. 5 º– O município poderá fazer convênio com os segmentos organizado em ajustes ou outros instrumentos de colaboração. § 1º. Compete ao Conselho Gestor do Programa PRÓ-CATADOR: cooperativas ou associações autogestionárias. I. Coordenar os serviços do § 1º. O contrato mantido entre as partes Programa; deverá prever recursos de valores necessários para II. Credenciar as cooperativas e fazer frente a despesas de aquisição e manutenção de associações que integram os serviços do equipamentos, Programa; galpões de armazenamento e equipamentos de proteção individual e coletivo, III. Definir a área geográfica de assistência técnica e social, manutenção das atividades atuação de cada cooperativa ou associação; IV. Apoiar a organização em bem aqueles decorrentes da Lei nº 12.690/2012. § 2º. Tendo em vista a realização dos redes de e produtivas integradas por associações e comercialização de resíduos sólidos, a Administração cooperativas de catadores de materiais Municipal está autorizada a permitir a utilização de recicláveis; serviços bens coleta, imóveis triagem, municipais beneficiamento pelas de comercialização e cadeias V. Caso haja algum tipo de associações cooperativas de catadores conveniadas pelo Programa convênio com o município ficará PRÓ-CATADOR, mediante concessão ou permissão Conselho Gestor autorizado a fiscalizar a de uso. utilização dos recursos repassados pela § 3º. As cooperativas e associações o municipalidade; VI. Fiscalizar a execução da participantes do Programa PRÓ-CATADOR poderão utilizar seus próprios meios para a coleta dos resíduos ações de logística reversa, definindo sólidos recicláveis, assim como para as demais procedimentos de integração do setor atividades dos serviços. empresarial. § 4º. Com vistas a incentivar o processo de VII. Fiscalizar a execução da inclusão social e econômica dos catadores, a Prefeitura coleta de materiais recicláveis provenientes Municipal deverá integrar o programa de coleta de médios e grandes geradores, definindo seletiva com inclusão social dos catadores às políticas procedimentos de integração do setor dirigidas à garantia dos direitos sociais de saúde, empresarial. VIII. Fixar cronogramas das educação e moradia. Art. 6º - As cooperativas e associações ações; IX. Realizar programas e ações participantes do Programa PRÓ-CATADOR também coletarão os materiais recicláveis provenientes dos órgãos públicos municipais e aqueles resultantes da atividade produtiva dos empreendimentos comerciais, de capacitação técnica voltadas à implementação e continuidade do Programa PRÓ-CATADOR; X. Dirimir dúvidas e conflitos no industriais e outros, de acordo com o artigo 58 do âmbito dos serviços do Programa. Decreto nº 7.404/2010. XI. Aprovar seu Regimento Art. 7º - As cooperativas e associações de catadores participantes do Programa PRÓ-CATADOR, Interno. em § 2º. O Conselho Gestor terá a seguinte conjunto desenvolver, com o setor empresarial, com exclusividade, ações irão e composição mínima: I. 1 (um) titular e 1 (um) procedimentos na operacionalização do sistema de logística reversa, com previsão de contratação e o suplente, pagamento pelos serviços. Municipal do Meio Ambiente; www.camaradebarbalha.ce.gov.br representantes da Secretaria DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 31 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 391 - CADERNO 01/01 II. 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes de 5 Pag. MENSAGEM cada cooperativa ou associação, eleitos entre os Ao Exmo. Senhor. seus membros; VereadorEverton de Souza Garcia Siqueira III. 1 (um) titular e 1 (um) MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE suplente, representantes da Secretaria de Infraestrutura e Obras; Senhor Presidente IV. 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Secretaria Municipal de Educação; suplente, Levo ao conhecimento de Vossa V. 1 (um) titular e 1 (um) Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, representantes Projeto de Lei que dispõe sobre Suplementação noOrçamento da Secretaria Municipal de Saúde; de 2017 - LOA. VI. 1 (um) titular e 1 (um) Estamos solicitando desta Casa suplente, representantes da Câmara de Legislativa autorizaçãopara que o orçamento vigente seja Vereadores. suplementado no valor de 10% (dez por cento) do previsto na § 3º. Os membros do Conselho Gestor serão lei indicados pelas suas respectivas entidades. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. municipal nº 2.252/2016, pautado nas seguintes justificativas: 1 – Os recursos do Precatório nº 131581-CE, expedido nos autos do Processo Nº 0002424-76.2006.4.05.8100 e recebidos pelo Município de Barbalha nofinal do ano de 2016, não foram integralmente gastos naquele exercício financeiro, pagando o Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 28 de setembro de 2017. Município a maior parte das despesas no exercício de 2017, tais como o repasse da parcela de 60% (sessenta por cento) diretamente para os profissionais do magistério e o restante da parcela dos 40% foi gasto com despesas de manutenção e Dorivan Amaro dos Santos Vereador desenvolvimento do ensino, recursos estes que foram gastos sem previsão no orçamento de 2017; PROJETO LEI Nº 58/2017 AUTORIZA SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte de lei; 2 -Estas despesas, que somaram mais de R$ 22.000.000,00, foram custeadas sem que o Município solicitasse reforço orçamentário ao orçamento vigente – gastando cerca de 13% do nosso orçamento; 3 -A lei Municipal nº 2.258/2016, aprovada por esta Casa Legislativa no final do ano passado, não previu reforço orçamentário para dar suporte às despesas derivadas da verba do precatório nº 131581-CE, de maneira que agora no início do mês de outubro, não há mais dotação orçamentária pra custear toda a execução orçamentária até o final do corrente ano. Em razão darelevância com que se reveste a matéria requeremos que seja a mesma tramitada e Art. 1º - Fica o Município de Barbalha autorizado por força desta Lei, a suplementar o Orçamentode 2017, no valor de 10% (dez por cento) do previsto na lei municipal nº 2.252/2016 – LOA. Art. 2 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovada em regime de URGENCIA ESPECIAL. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudara todos os edis, cordialmente. publicação,retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de Barbalha/CE,10 de outubro de outubro de 2017. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos dez dias 2017. Argemiro Sampaio Neto do mês de outubro de do ano de 2017. Prefeito Municipal Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 31 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 391 - CADERNO 01/01 Projeto de Lei Nº 60/2017 Altera o artigo 1º da Lei Municipal Nº 1.104/90, que dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal Nº 1.104/90, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica denominada de Rua - MARIA FELÍCIO DO ESPÍRITO SANTO, a Rua localizada no loteamento FREI DAMIÃO, localizado no Distrito Estrela, Barbalha-CE, partindo do início do citado loteamento, estendendo-se até o limite com o vizinho Município de Juazeiro do Norte-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 24 de outubro de 2017. João Ilânio Sampaio Vereador das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 25 de setembro de 2017 João Ilânio Sampaio Marcus José Alencar Lima-CAPITÃO PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br 6 Pag.

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ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Terça-feira, dia 31 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 391 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA LEI Nº 2.295/2017 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA REDAÇÃO DO ART. 3ºDA MUNICIPAL Nº 2.275/2017, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte de lei; Art. 1º - O art. 3º, da lei municipal nº 2.275/2017, passará a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 3º - Os profissionais do magistério efetivos que forem detentores de 100 horas/aulas mensal e venham a ser nomeados para ocupar funções gratificadas previstas nesta lei, perceberão a título de remuneração as vantagens do vinculo efetivo, além da remuneração correspondente à concessão de ampliação da jornada de trabalho em mais 100 horas/aulas e do valor da gratificação da função gratificada prevista no anexo único desta lei”. Art. 2º - Servirá de recurso para atender a despesa de que trata a presente lei, a dotação orçamentária prevista na lei orçamentária em vigor. Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos cinco dias do mês de outubro do ano de 2017. ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos ASSESSORIA FINANCEIRA Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PROJETOS DE LEIS ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Projeto de Lei Nº 43/2017 EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de FRANCISCO PAULO MOURA, a Rua Projetada 16, localizada no Jardim dos Ipês, Bairro Alto da Alegria, neste Município de BarbalhaCE. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 31 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 391 - CADERNO 01/01 Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de BarbalhaCE em 15 de setembro de 2017. Tárcio Honorato Vereador BIOGRAFIA FRANCISCO PAULO MOURA Francisco Paulo Moura, natural de Tauá-CE, filho de Antônia Etelvina Moura e José Bebiano de Moura, agropecuarista. Nasceu no dia 27 de março do ano de 1931. Casou-se com Maria Célia Leitão Moura. Desse Matrimônio nasceram três filhos, sendo que dois deles, Dr. Luiz Alves e Dr. Leitão, ocupam o Cargo de Delegado de Polícia e Promotor de Justiça, respectivamente. Prestou relevantes serviços a sociedade Barbalhense. Faleceu no dia 04 de agosto de 2016 na vizinha cidade de Crato-CE. PROJETO DE LEI Nº 46/2017 Dispõe sobre a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARALHA – ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei; Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica a administração municipal autorizada a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas seguintes situações: I – assistência a situações de calamidade pública; II – assistência a emergências em saúde pública; III – admissão de professor substituto para suprir a falta de professor efetivo em razão de vacância decorrente de morte, demissão, exoneração ou aposentadoria do servidor detentor do cargo efetivo; IV- admissão de professor substituto para suprir a falta de professor efetivo em razão readaptação funcional, bem como licença maternidade, licença paternidade, licença por acidente em serviço, licença para tratamento de saúde, licença para atividade política, licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, licença por motivo de doença em pessoa da família e licença para desempenho de mandato classista, instituídas nas lei municipal nº 2.269/2017. V- admissão de professor substituto para suprir a falta de professor efetivo em razão cessões para outros órgãos governamentais e nomeações para ocupar cargos comissionados ou funções gratificadas junto a administração municipal; VI -admissão de profissional de saúde para suprir a falta de servidor efetivo nas situações elencadas nos incisos III, IV e V, deste artigo; VII – execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório; 2 Pag. VIII– execução de atividades finalísticas da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social destinadas a manutenção dos programas sociais do CRAS e do CREAS ou de outros programas que venham a ser implantados; IX- Contratação de pessoal para atendimento de convênios firmados com órgãos governamentais e não governamentais. Parágrafo único – Não será permitida a contratação temporária para substituir servidor efetivo beneficiado com a concessão de licença sem vencimentos. Art. 2º -A contratação temporária de que trata o artigo 1º desta lei será feita observando-se os seguintes prazos máximos: I –seis meses nos casos dos incisos I, II e III, prorrogável por igual período; II –pelo respectivo prazo da readaptação, da licença ou da cessão, nos casos dos incisos IV, V e VI; III – porum ano nos casos dos incisos VII aIX, prorrogável por igual período. Art. 3º - Fica expressamente vedado aos contratados, o direito à efetividade no serviço público. Art. 4º - É vedado o desvio de atribuições, funções ou encargos de pessoal contratado, sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidades administrativa, civil e penal da autoridade contratante. Art. 5º -O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Art. 6º - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por conveniência da Administração; III – por suprimento da necessidade que redundou na contratação; IV – por iniciativa do contratado; Art. 7º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. Igual procedimento será adotado para os casos de contratações temporárias decorrentes de readaptações funcionais, licenças, cessões para órgãos governamentais e nomeações de servidores efetivos para ocupar cargos comissionados ou funções gratificadas junto a administração municipal,citadas no artigo 1º, incisos I a VI desta lei. § 1º- Nos demais casos citados nos incisos VII a IX, do art. 1º desta Lei, a contratação temporária deverá ser precedida de processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público. § 2o Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de calamidade pública e emergências em saúde pública Art. 8º - Para fins de atendimento à seguridade social, os eventuais contratados constituir-se-ão em segurados contribuintes do Regime Geral da Previdência Social do INSS. 9º -Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado por força desta lei a proceder a cessão de servidores efetivos para órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como ao Poder Judiciário Estadual e Federal, ao Ministério Público Estadual e Federal e a Defensoria Pública Estadual, desde que devidamente justificada e demonstrada pelo órgão cessionário a necessidade e a essencialidade das atividades funcionais que pretende atribuir ao servidor do Município de Barbalha. §1º - A cessão de que trata o caput deste artigo poderá a qualquer tempo ser revogada no interesse da administração municipal. Art.10 - Servirá de recurso para atender as despesas resultantes da presente lei, as dotações orçamentárias previstas no orçamento do Município em vigor. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 31 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 391 - CADERNO 01/01 Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, 20 de setembro de 2017. 3 Pag. Projeto de Lei Nº 53/2017 ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Dispõe sobre a criação do Programa de Coleta MENSAGEM catadores Seletiva com Inclusão Social e Produtiva dos de Materiais Recicláveis - PRÓ- CATADOR - e o sistema de logística reversa, cria Ao Exmo. Senhor. seu Conselho Gestor e dá outras providências. Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal O Prefeito Municipal de Barbalha/CE de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado no âmbito do Senhor Presidente Município de Barbalha, Estado do Ceará, o Programa Levo ao conhecimento de Vossa de Coleta Seletiva com inclusão social dos catadores Excelência para apreciação do plenário desta Casa de materiais recicláveis - PRÓ-CATADOR, bem como Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre a a implementação de sistema de logística reversa, em contratação de pessoal para atender a necessidade conformidade com a Lei Federal nº 12.305, de 02 de temporária de excepcional interesse público. agosto de 2010, que Institui a Política Nacional de Tomando-se por parâmetro boa parte do regramento estabelecido para a administração Resíduos Sólidos, regulamentada pelo Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal pública federal, conforme está previsto na federal nº 8.745/93, estamos propondo a realização de deverá aderir ao Programa PRÓ-CATADOR, contratação temporária de pessoal, para atender instituído pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de necessidades essenciais e inadiáveis no serviço público 2010, em apoio e fomento à organização produtiva dos municipal, principalmente nas áreas da educação, da catadores de materiais recicláveis, à melhoria das saúde e da assistência social. condições de trabalho, à ampliação das oportunidades a de inclusão social e econômica e à expansão da coleta contratação de professor substituto a lei federal nº seletiva de resíduos sólidos, da reutilização e da 8.745/93, possibilita reciclagem por meio da atuação desse segmento Especialmente quanto que assim seja feita para suprir falta de professor efetivo decorrente de vacância de organizado em cargo, afastamento ou licença e nomeação para ocupar autogestionárias. cooperativas ou associações cargo de direção de instituição de ensino superior, Art. 3º - Fica instituído o Conselho Gestor mesma sistemática que estamos adotando a nível do Programa PRÓ-CATADOR tendo por objetivo a municipal, conforme redação do art. 2º, § 1º, incisos I inserção social, econômica, de geração de trabalho, a III da aludida lei, que ora citamos: “ art. 2º ....§ 1º A renda e promotor dos catadores de resíduos sólidos contratação de professor substituto de que trata o recicláveis, organizados em cooperativas e associações inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de autogestionárias. § 1º. Entende-se por resíduos sólidos professor efetivo em razão de: (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011) I - vacância do cargo; (Incluído recicláveis os resíduos secos provenientes de pela Lei nº 12.425, de 2011) II - afastamento ou domicílios ou de qualquer outra atividade que gere licença, na forma do regulamento; ou (Incluído pela resíduos com características dos domiciliares ou a Lei nº 12.425, de 2011) III - nomeação para ocupar estes equiparados tais como papel, papelão, plástico, cargo de direção de reitor, vice reitor, pró-reitor e vidro, diretor de campus. reaproveitáveis. madeira, metais e outros materiais aprovação, § 2º. Para efeito desta Lei entende-se por aproveito a oportunidade para saudara todos os Edis, cooperativas ou associações autogestionárias de cordialmente. catadores de resíduos sólidos recicláveis aquelas Certo 2017. da pronta Barbalha/CE, 20 de setembro de formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa Argemiro Sampaio Neto renda bem como as entidades de 2º ou 3º grau Prefeito Municipal formadas a partir destas. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 31 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 391 - CADERNO 01/01 4 Pag. Art. 4º - Fica proibida a utilização de Art.8º - O Conselho Gestor do Programa tecnologias de incineração no processo de destinação PRÓ-CATADOR, com a finalidade de apoiar a final dos resíduos sólidos urbanos oriundos ou não da estruturação e implementação, para fins de ações do coleta convencional, incluindo a pirólise, cogeração ou Programa PRÓ-CATADOR, poderá firmar convênios, qualquer outra tecnologia que utilize resíduos sólidos contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de como matéria prima para a combustão. parceria, Art. 5 º– O município poderá fazer convênio com os segmentos organizado em ajustes ou outros instrumentos de colaboração. § 1º. Compete ao Conselho Gestor do Programa PRÓ-CATADOR: cooperativas ou associações autogestionárias. I. Coordenar os serviços do § 1º. O contrato mantido entre as partes Programa; deverá prever recursos de valores necessários para II. Credenciar as cooperativas e fazer frente a despesas de aquisição e manutenção de associações que integram os serviços do equipamentos, Programa; galpões de armazenamento e equipamentos de proteção individual e coletivo, III. Definir a área geográfica de assistência técnica e social, manutenção das atividades atuação de cada cooperativa ou associação; IV. Apoiar a organização em bem aqueles decorrentes da Lei nº 12.690/2012. § 2º. Tendo em vista a realização dos redes de e produtivas integradas por associações e comercialização de resíduos sólidos, a Administração cooperativas de catadores de materiais Municipal está autorizada a permitir a utilização de recicláveis; serviços bens coleta, imóveis triagem, municipais beneficiamento pelas de comercialização e cadeias V. Caso haja algum tipo de associações cooperativas de catadores conveniadas pelo Programa convênio com o município ficará PRÓ-CATADOR, mediante concessão ou permissão Conselho Gestor autorizado a fiscalizar a de uso. utilização dos recursos repassados pela § 3º. As cooperativas e associações o municipalidade; VI. Fiscalizar a execução da participantes do Programa PRÓ-CATADOR poderão utilizar seus próprios meios para a coleta dos resíduos ações de logística reversa, definindo sólidos recicláveis, assim como para as demais procedimentos de integração do setor atividades dos serviços. empresarial. § 4º. Com vistas a incentivar o processo de VII. Fiscalizar a execução da inclusão social e econômica dos catadores, a Prefeitura coleta de materiais recicláveis provenientes Municipal deverá integrar o programa de coleta de médios e grandes geradores, definindo seletiva com inclusão social dos catadores às políticas procedimentos de integração do setor dirigidas à garantia dos direitos sociais de saúde, empresarial. VIII. Fixar cronogramas das educação e moradia. Art. 6º - As cooperativas e associações ações; IX. Realizar programas e ações participantes do Programa PRÓ-CATADOR também coletarão os materiais recicláveis provenientes dos órgãos públicos municipais e aqueles resultantes da atividade produtiva dos empreendimentos comerciais, de capacitação técnica voltadas à implementação e continuidade do Programa PRÓ-CATADOR; X. Dirimir dúvidas e conflitos no industriais e outros, de acordo com o artigo 58 do âmbito dos serviços do Programa. Decreto nº 7.404/2010. XI. Aprovar seu Regimento Art. 7º - As cooperativas e associações de catadores participantes do Programa PRÓ-CATADOR, Interno. em § 2º. O Conselho Gestor terá a seguinte conjunto desenvolver, com o setor empresarial, com exclusividade, ações irão e composição mínima: I. 1 (um) titular e 1 (um) procedimentos na operacionalização do sistema de logística reversa, com previsão de contratação e o suplente, pagamento pelos serviços. Municipal do Meio Ambiente; www.camaradebarbalha.ce.gov.br representantes da Secretaria DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 31 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 391 - CADERNO 01/01 II. 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes de 5 Pag. MENSAGEM cada cooperativa ou associação, eleitos entre os Ao Exmo. Senhor. seus membros; VereadorEverton de Souza Garcia Siqueira III. 1 (um) titular e 1 (um) MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE suplente, representantes da Secretaria de Infraestrutura e Obras; Senhor Presidente IV. 1 (um) titular e 1 (um) suplente, representantes da Secretaria Municipal de Educação; suplente, Levo ao conhecimento de Vossa V. 1 (um) titular e 1 (um) Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, representantes Projeto de Lei que dispõe sobre Suplementação noOrçamento da Secretaria Municipal de Saúde; de 2017 - LOA. VI. 1 (um) titular e 1 (um) Estamos solicitando desta Casa suplente, representantes da Câmara de Legislativa autorizaçãopara que o orçamento vigente seja Vereadores. suplementado no valor de 10% (dez por cento) do previsto na § 3º. Os membros do Conselho Gestor serão lei indicados pelas suas respectivas entidades. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. municipal nº 2.252/2016, pautado nas seguintes justificativas: 1 – Os recursos do Precatório nº 131581-CE, expedido nos autos do Processo Nº 0002424-76.2006.4.05.8100 e recebidos pelo Município de Barbalha nofinal do ano de 2016, não foram integralmente gastos naquele exercício financeiro, pagando o Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 28 de setembro de 2017. Município a maior parte das despesas no exercício de 2017, tais como o repasse da parcela de 60% (sessenta por cento) diretamente para os profissionais do magistério e o restante da parcela dos 40% foi gasto com despesas de manutenção e Dorivan Amaro dos Santos Vereador desenvolvimento do ensino, recursos estes que foram gastos sem previsão no orçamento de 2017; PROJETO LEI Nº 58/2017 AUTORIZA SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte de lei; 2 -Estas despesas, que somaram mais de R$ 22.000.000,00, foram custeadas sem que o Município solicitasse reforço orçamentário ao orçamento vigente – gastando cerca de 13% do nosso orçamento; 3 -A lei Municipal nº 2.258/2016, aprovada por esta Casa Legislativa no final do ano passado, não previu reforço orçamentário para dar suporte às despesas derivadas da verba do precatório nº 131581-CE, de maneira que agora no início do mês de outubro, não há mais dotação orçamentária pra custear toda a execução orçamentária até o final do corrente ano. Em razão darelevância com que se reveste a matéria requeremos que seja a mesma tramitada e Art. 1º - Fica o Município de Barbalha autorizado por força desta Lei, a suplementar o Orçamentode 2017, no valor de 10% (dez por cento) do previsto na lei municipal nº 2.252/2016 – LOA. Art. 2 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovada em regime de URGENCIA ESPECIAL. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudara todos os edis, cordialmente. publicação,retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de Barbalha/CE,10 de outubro de outubro de 2017. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos dez dias 2017. Argemiro Sampaio Neto do mês de outubro de do ano de 2017. Prefeito Municipal Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 31 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 391 - CADERNO 01/01 Projeto de Lei Nº 60/2017 Altera o artigo 1º da Lei Municipal Nº 1.104/90, que dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal Nº 1.104/90, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica denominada de Rua - MARIA FELÍCIO DO ESPÍRITO SANTO, a Rua localizada no loteamento FREI DAMIÃO, localizado no Distrito Estrela, Barbalha-CE, partindo do início do citado loteamento, estendendo-se até o limite com o vizinho Município de Juazeiro do Norte-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 24 de outubro de 2017. João Ilânio Sampaio Vereador das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 25 de setembro de 2017 João Ilânio Sampaio Marcus José Alencar Lima-CAPITÃO PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br 6 Pag.