Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
EXTRATO DE CONTRATO
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da
cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo
Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011,
no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua
primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário
se propunha a dar cumprimento ao princípio da
Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição
Federal, além da obrigação prevista no Regimento
Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade
de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001
DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC
Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da
Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6
dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA
CÂMARA
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
EXTRATO DE CONTRATO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 2017.09.14.01
CONTRATO Nº 2017.10.24.01. CONTRATANTE:
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE.
CONTRATADA: A & C ADMINISTRAÇÃO E
CONTABILIDADE LTDA - ME. DATA DA
ASSINATURA
DO
CONTRATO:
24
DE
OUTUBRO DE 2017. VALOR GLOBAL DO
CONTRATO R$ 38.400,0 (TRINTA E OITO MIL E
QUATROCENTOS
REAIS).
PREGÃO
PRESENCIAL
N°.
2017.09.14.01.
OBJETO:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA APTA PARA
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
DE
LICENCIAMENTO DE DIREITO DE USO,
INCLUINDO MANUTENÇÃO E SUPORTE
TÉCNICO EM SOFTWARE DE GESTÃO
PÚBLICA MUNICIPAL PARA EXECUÇÃO DOS
TRABALHOS
DE
ROTINAS
ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS JUNTO
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA-CE.
VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES. ORIGEM DOS
RECURSOS:
PRÓPRIOS.
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA:
00.00.01.031.0001.2.001.
ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00. ASSINA
PELA CONTRATANTE: EVERTON DE SOUZA
GARCIA SIQUEIRA - PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE.
ASSINA
PELA
CONTRATADA:
JOSÉ
ADAILTON NASCIMENTO CHAGAS JÚNIOR RESPONSÁVEL LEGAL.
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação
Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor
Obras e Serviços Públicos
PROJETO DE LEI N.º61/2017
ASSESSORIA FINANCEIRA
ARQUIVO E
DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Regulamenta o processo administrativo disciplinar
no âmbito da Administração Pública Municipal.
O Prefeito Municipal de Barbalha, Argemiro
Sampaio Neto, faz saber que a Câmara Municipal de
Barbalha, aprovou e sanciona a seguinte lei:
Título Único
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas básicas sobre
o processo administrativo disciplinar no âmbito da
Administração Municipal direta e indireta, visando, em
especial, à proteção dos direitos dos servidores
públicos e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
Parágrafo Único. Os preceitos desta Lei
também não se aplicam aos órgãos do Poder
Legislativo do Município, quando no desempenho de
função administrativa.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação,
razoabilidade,
proporcionalidade,
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moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo
único.
Nos
processos
administrativos disciplinares serão observados, entre
outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral,
vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou
competências, salvo em caso de urgência devidamente
justificada;
III - atuação segundo padrões éticos de
probidade, decoro e boa-fé;
IV - divulgação oficial dos atos
administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição;
V - adequação entre meios e fins, vedada a
imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público;
VI - indicação dos pressupostos de fato e de
direito que determinarem a decisão;
VII – observância das formalidades essenciais
à garantia dos direitos dos administrados;
VIII - adoção de formas simples, suficientes
para propiciar adequado grau de certeza, segurança e
respeito aos direitos dos administrados;
IX - garantia dos direitos à comunicação, à
apresentação de alegações finais, à produção de provas
e à interposição de recursos e nas situações de litígio;
X - proibição de cobrança de despesas
processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XI - impulsão, de ofício, do processo
administrativo disciplinar, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XII - interpretação da norma administrativa da
forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de
nova interpretação.
Art. 3ºA autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata ou encaminhar para
o órgão responsável pela apuração a noticia da
irregularidade, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurado ao acusado
ampla defesa e o contraditório.
Art. 4o A apuração de que trata o caput, por
solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser
promovida por autoridade de órgão ou entidade
diverso daquele em que tenha ocorrido a
irregularidade, mediante competência específica para
tal finalidade ou delegada em caráter permanente ou
temporário pelo Prefeito Municipal de Barbalha, pelo
Controlador Geral do Município e pelo Procurador
Geral do Município, preservadas as competências para
o julgamento que se seguir à apuração.
Art. 5º. As denúncias sobre irregularidades serão
objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não
configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada sumariamente, por
falta de objeto.
Art. 6º. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou
suspensão, nos ditames da legislação trabalhista
vigente;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da
sindicância será o mesmo correspondente a
prescricional para a infração respectiva, não podendo
ser prorrogado.
Art. 7º. Sempre que o ilícito praticado pelo
servidor ensejar a imposição de penalidade de nova
suspensão, de demissãoou destituição de cargo em
2
Pag.
comissão, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 8º. Como medida cautelar e a fim de que o
servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser
prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 9º. Contra a decisão que aplica o
afastamento preventivo não cabe recurso.
Art. 10º Os prazos serão contados em dias úteis,
considerando como dia útilaqueles em que houver
expediente normal dos órgãos administrativos do
município.
Capítulo III
Do Processo Disciplinar e da Sindicância
Administrativa
Art. 11. O processo disciplinar e a sindicância
administrativa são instrumentos destinados a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no
exercício de suas atribuições ou que tenha relação com
as atribuições do cargo em que se encontre investido,
quando a infração puder resultar na pena de suspensão,
exoneração, demissão ou destituição de cargo em
comissão no segundo caso.
Art. 12. O processo disciplinar e a sindicância
serão conduzidos por comissão composta de 1 (um) a
3(três) servidores públicos concursados, designados
por Portaria pelo Prefeito Municipal de Barbalha, no
âmbito do Poder Executivo Municipal, que indicará,
dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante
de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter
nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1o A Comissão terá como secretário servidor
designado no mesmo ato que designou o seu
presidente, o qual não necessitará atender as
exigências do caput.
§ 2o Não poderá participar de comissão, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do
servidor cuja eventual infração esteja sendo apurada ou
que tenha interesse direto na absolvição ou na
condenação.
§ 3º. Na composição da Comissão prevista
neste artigo, deverá conter obrigatoriamente um
membro do Sindicato representativo do servidor
público objeto do processo administrativo ou da
sindicância administrativa.
Art. 13. A Comissão exercerá suas atividades
com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da administração, atendido a necessidade de
publicidade dos atos administrativos.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das
comissões terão caráter reservado, nela não podendo
participar ou permanecer pessoas diversas da comissão
e de autoridades administrativas, bem como advogados
legalmente habilitados nos autos.
Art. 14. O processo disciplinar e a sindicância se
desenvolvem nas seguintes fases:
I - Autuação, com a Autuação do processo, no
qual deve constar o nome do servidor autor da suposta
infração, o número do processo e o ato que deu origem
ao processo administrativo;
II - inquérito administrativo, que compreende a
defesa, instrução, e relatório;
III – julgamento, que será realizado pela
autoridade superior competente do órgão a que está
vinculado o servidor.
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§1º. No caso da sindicância, a oitiva do
Investigado precede a defesa por escrito, de modo que
o servidor será intimado para ser ouvido perante o
presidente da comissão ou pessoa por ele designada.
§2º A aplicação da penalidade de Demissão
ou de Destituição de Cargo em Comissão será de
competência exclusiva dos chefes dos poderes
respectivos, nos demais casos caberá ao Secretário
Municipal da pasta respectiva a aplicação da
penalidade.
Art. 15. A defesa do servidor será feito por
Escrito e direcionada ao Presidente da Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar, o qual presidirá
todos os atos do processo.
Seção I
Do Inquérito
Art. 16. O inquérito administrativo obedecerá ao
princípio do contraditório, assegurada ao acusado
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
Art. 17. Os autos doInquérito Administrativo
integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da
sindicância concluir que a infração está capitulada
como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do
processo disciplinar.
Art. 18. Na fase do inquérito, a comissão
promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Art. 19. É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1o O presidente da comissão poderá denegar
pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§ 2o Será indeferido o pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 20. As testemunhas serão intimadas a depor
mediante mandado expedido pelo presidente da
comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor
público, a expedição do mandado será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a
indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 21. O depoimento será prestado oralmente e
reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazêlo por escrito.
§ 1o As
testemunhas
serão
inquiridas
separadamente.
§ 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios
ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os
depoentes.
Art. 22. Concluída a inquirição das testemunhas,
a comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observado as regras do Código de Processo Civil.
§ 1o No caso de mais de um acusado, cada um
deles será ouvido separadamente, e sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2o O procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas
e respostas, facultando – se-lhe, porém, reinquiri-las,
por intermédio do presidente da comissão.
3
Pag.
Art. 23. Quando houver dúvida sobre a sanidade
mental do acusado, a comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por junta
médica oficial, da qual participe pelo menos um
médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental
será processado em auto apartado e apenso ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 24. Tipificada a infração disciplinar, será
formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado
expedido pelo presidente da comissão para apresentar
defesa escrita, no prazo de 15 (dez) dias, assegurando
– se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo
será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado
pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o
ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contarse-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro
da comissão que fez a citação.
Art. 25. O indiciado que mudar de residência fica
obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá
ser encontrado.
Art. 26. Achando-se o indiciado em lugar incerto
e não sabido, será citado por edital, publicado no
Diário Oficial doMunicípio, em jornal de grande
circulação na localidade do último domicílio
conhecido e no site oficial do Município de Barbalha
para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o
prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da
última publicação do edital.
Art. 27. Considerar-se-á revel o indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 1o A revelia será declarada, por termo, nos
autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2o Para defender o indiciado revel, a
autoridade instauradora do processo designará um
servidor como defensor dativo, que deverá ser
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível,
ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado.
Art. 28. Apreciada a defesa, a comissão
elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se
baseou para formar a sua convicção.
§ 1o O relatório será sempre conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor,
a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar
transgredido,
bem
como
as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 29. O processo disciplinar, com o relatório
da comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, que por sua vez realizará
o julgamento ou encaminhará para o chefe do poder
respectivo para esse fim.
Seção II
Do Julgamento
Art. 30. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
§ 1o Havendo mais de um indiciado e diversidade
de sanções, o julgamento caberá à autoridade
competente para a imposição da pena mais grave.
§ 2o Reconhecida pela comissão a inocência do
servidor, a autoridade instauradora do processo
determinará o seu arquivamento, salvo se
flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 31. O julgamento acatará o relatório da
comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
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Parágrafo único. Quando o relatório da comissão
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 32. Verificada a ocorrência de vício
insanável, a autoridade que determinou a instauração
do processo ou outra de hierarquia superior declarará a
sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo
ato, a constituição de outra comissão para instauração
de novo processo.
§ 1o O julgamento fora do prazo legal não
implica nulidade do processo.
§ 2o A autoridade julgadora que der causa à
prescrição será responsabilizada.
Art. 33. Prescreve a penalidade administrativa
em:
I –2 anos, quando se tratar de pena de
suspensão;
II – 5 anos, quando se tratar de pena de
Demissão ou Destituição de Cargo em Comissão ou se
cumulativamente restar a obrigação de reparar dano ao
erário público.
Art. 34. Extinta a punibilidade pela
prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do
servidor.
Art. 35. O servidor que responder a processo
disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do
processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 36. Das decisões administrativas cabe
recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que
proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no
prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade
superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de
recurso administrativo independe de caução.
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão
administrativa contraria enunciado da súmula
vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão
impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de
encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões
da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula,
conforme o caso.
Art. 37. O recurso administrativo tramitará no
máximo por duas instâncias administrativas, salvo
disposição legal diversa.
Art. 38. Têm legitimidade para interpor
recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que
forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem
indiretamente afetados pela decisão recorrida;
Art. 39. Salvo disposição legal específica, é
de dez dias o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência ou
divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o O recurso administrativo deverá ser
decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do
recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo
anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante
justificativa explícita.
Art. 40. O recurso interpõe-se por meio de
requerimento no qual o recorrente deverá expor os
fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os
documentos que julgar convenientes.
Art. 41. Salvo disposição legal em contrário,
o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de
prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da
execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente
4
Pag.
superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito
suspensivo ao recurso.
Art. 42. Interposto o recurso, o órgão
competente para dele conhecer deverá intimar os
demais interessados para que, no prazo de cinco dias
úteis, apresentem alegações.
Art. 43. O recurso não será conhecido quando
interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao
recorrente a autoridade competente, sendo-lhe
devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não
impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal,
desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 44. O órgão competente para decidir o
recurso poderá confirmar, modificar, anular ou
revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a
matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto
neste artigo puder decorrer gravame à situação do
recorrente, este deverá ser cientificado para que
formule suas alegações antes da decisão.
Art. 45. Se o recorrente alegar violação de
enunciado da súmula vinculante, o órgão competente
para decidir o recurso explicitará as razões da
aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula,
conforme o caso
Art. 46. O processo disciplinar poderá ser
revisto no prazo de 5 anos, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada ou nulidade
absoluta do processo de origem.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor,
a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 47. No processo revisional, o ônus da prova
cabe ao requerente.
Art. 48. A simples alegação de injustiça da
penalidade não constitui fundamento para a revisão,
que requer elementos novos, ainda não apreciados no
processo originário.
Art. 49. O requerimento de revisão do processo
será dirigido ao Prefeito Municipal, ao Controlador
Geral do Município, ao Procurador Geral do
Município, que, se autorizar a revisão, encaminhará o
pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se
originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade
competente providenciará a constituição de comissão,
que deverá ser obrigatoriamente diversa da que emitiu
o parecer no processo que se quer rever.
Art. 50. Na petição inicial de revisão o requerente
pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 51. Aplicam-se aos trabalhos da comissão
revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 52. O julgamento caberá à autoridade que
aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de
20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo,
no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências.
Art. 53. Julgada procedente a revisão, será
declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto
em relação à destituição do cargo em comissão, que
será convertida em exoneração.
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Parágrafo único. Da revisão do processo não
poderá resultar agravamento de penalidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Os processos administrativos
anteriores passarão a reger-se por esta lei, no que toca
o procedimento.
Art. 55. Terão prioridade na tramitação, em
qualquer órgão ou instância, os processos disciplinares
em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou
mental;
III - pessoa portadora de tuberculose ativa,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados
da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida,
ou outra doença grave, com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha
sido contraída após o início do processo.
§ 1o A pessoa interessada na obtenção do
benefício, juntando prova de sua condição, deverá
requerê-lo ao presidente da comissão, que determinará
as providências a serem cumpridas.
§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão
identificação própria que evidencie o regime de
tramitação prioritária.
Art. 56. Aplica-se no que for com esta lei
incompatível as normas da Lei nº 13.105/2015 (Código
de Processo Civil)
Art.57. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Barbalha, 25 de Outubro de 2017.
5
Pag.
Por conta disto, o vertente projeto de lei
tem por fim regulamentar o processo administrativo
disciplinar no âmbito do município de Barbalha em
todas as suas minuciosas necessidades, aplicando-se,
ainda, de forma subsidiária, as normas do Código de
Processo Penal e do Código de Processo Civil.
Desta forma, contamos com a valorosa
colaboração de Vossas Senhorias para apreciação e
aprovação unanime da matéria ora submetida aos
membros desta Egrégia Casa Legislativa.
Barbalha-CE, 25 de outubro de 2017
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
REQUERIMENTOS
Requerimento Nº 333/2017
Senhor Presidente,
O
Vereador
abaixo
signatário, requer de Vossa Excelência, na
forma regimental, após ouvido o Plenário,
seja enviado ofício ao Conselho da Capela
de Santa Liduína, no Sítio Luanda com
cópia a Associação de Moradores e aos
Carregadores do Pau da Bandeira,
registrando votos de parabéns pela
realização e organização da Festa da
Padroeira Santa Liduína da Comunidade
supracitada.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
07 de abril de 2017.
Rosálio Francisco de Amorim
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIAL
Vereador
Requerimento Nº 334/2017
Mensagem No. _______/2017.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a Vossas Senhorias para
apreciação e votação, Projeto de Lei que dispõe sobre
o Processo Administrativo Disciplinar para os
Servidores Públicos Municipais do Município de
Barbalha. Como é sabido, a Constituição Federal de
1988, no art. 5º, LV, garante a toda pessoa submetida a
processo judicial ou administrativo que lhe seja
concedido a mais ampla defesa e o contraditório, com
o fim de se evitar que a penalidade seja aplicada em
pessoa diversa da responsável pelo dano, sendo
corolário do postulado da dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, da CF/88).
Por sua vez, a Administração Pública
Municipal necessita fazer a máquina estatal funcionar
com regularidade, dentro dos ditames legais, e, para
isso, necessita administrar o seu corpo de pessoal
visando a obrigação de eficiência de impessoalidade na
administração, conforme determinado pelo art. 37,
caput, da Constituição Federal de 1988.
Diante da obrigação constitucionalmente
prevista, verificou-se que desde 2008 não existe
qualquer norma municipal regulamentando o processo
administrativo municipal, o que urgia a necessidade de
aplicação de outras leis, de cunho nacional, a exemplo
da Lei nº 8.112/91 e da Lei nº 9.784/88.
Senhor Presidente,
O
Vereador
abaixo
signatário, requer de Vossa Excelência, na
forma regimental, após ouvido o Plenário,
seja enviado ofício ao Secretário Municipal
de Infraestrutura e Obras com cópia a
Secretária
Municipal de Educação,
solicitando que seja feito uma reforma na
quadra poliesportiva da Escola Maria
Valquíria, no Bairro Malvinas, em nosso
Município, a fim de melhor viabilizar a
prática esportiva dos alunos da citada
comunidade.
Solicita, ainda, o nobre
edil, um serviço de recuperação na praça
localizada em frente à referida Unidade de
Ensino, tendo em vista que a mesma serve
como ponto de apoio para os estudantes da
escola supracitada, como também contribui
para o lazer de todos os residentes do
referido Bairro.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
07 de abril de 2017.
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6
Pag.
Odair José de Matos
Vereador
Odair José de Matos
Dorivan Amaro do s
Santos
Vereador
Requerimento Nº 335/2017
Vereador
Senhor Presidente,
O
Vereador
abaixo
signatário, requer de Vossa Excelência, na forma
regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício
a Família do Sr. ANTÔNIO CAFÉ DOS SANTOS,
registrando Votos de Pesar pelo seu falecimento,
ocorrido recentemente em nosso Município.
Solidarizamo-nos à família
enlutada na dor e no pesar pela perda do ente querido,
mas na certeza de que o seu espírito em paz repousa
após cumprida a sua missão terrena.
Everton de Souza
Garcia Siqueira
Marcus José Alencar
Lima
Vereador
Vereador
Odair José de Matos
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
Vereador
Vereador
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
07 de abril de 2017.
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
André Feitosa
Vereador
Vereador
Vereador
Requerimento Nº 338/2017
Senhor Presidente,
Requerimento Nº 336/2017
Senhor Presidente,
O
Vereador
abaixo
signatário, requer de Vossa Excelência, na forma
regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício
ao Governador do Estado do Ceará, Camilo Sobreira
de Santana, solicitando a construção de uma ciclovia
junto a obra de duplicação da CE que liga Barbalha a
Missão Velha, a fim de proporcionar maior
comodidade e segurança aos ciclistas que circulam
diariamente na via supracitada.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
07 de abril de 2017.
O
Vereador
abaixo
signatário, requer de Vossa Excelência, na forma
regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício
ao Prefeito Municipal, solicitando que seja
disponibilizado recursos para a efetivação das
Emendas Parlamentares em nosso Município.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
07 de abril de 2017.
Odair José de Matos
Vereador
Requerimento Nº 339/2017
Odair José de Matos
Senhor Presidente,
Vereador
Requerimento Nº 337/2017
Senhor Presidente,
O
Vereador
abaixo
signatário, requer de Vossa Excelência, na forma
regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício
ao Secretário de Justiça do Estado do Ceará,
solicitando que seja disponibilizada uma viatura para a
Cidade de Barbalha, a fim de melhor viabilizar o
serviço da polícia na realização da rondas em todo o
Município, proporcionando maior segurança ao
munícipes.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
07 de abril de 2017.
O
Vereador
abaixo
signatário, requer de Vossa Excelência, na forma
regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício
a Secretária Municipal de Educação, solicitando
informações sobre o andamento da Escola do Bairro
do Rosário.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
07 de abril de 2017.
Odair José de Matos
Vereador
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Requerimento Nº 340/2017
7
Pag.
Requerimento Nº 343/2017
Senhor Presidente,
O
Vereador
abaixo
signatário, requer de Vossa Excelência, na forma
regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício
ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras,
solicitando a construção do calçamento da estrada que
dá acesso ao Sítio Bulandeira, na comunidade do Sítio
Macaúba, em nosso Município, salientando que são
cerca de 1200m2, a fim de melhor viabilizar o trafego
de veículos na via supracitada, que com a chegada da
quadra
invernosa
encontra-se
completamente
esburacada, prejudicando os moradores da referida
comunidade.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
11 de abril de 2017.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Senhor Presidente,
O
Vereador
abaixo
signatário, requer de Vossa Excelência, na forma
regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício
a Sub-Secretária de Educação, Maria Valdênia da
Cruz, registrando Votos de Agradecimentos pelos
relevantes serviços prestados em nosso Município,
especialmente à Frente da Secretaria Municipal de
Educação, informando que foi de brilhante atuação o
trabalho realizado por Vossa Excelência, que
contribuiu
de forma
significativa para o
desenvolvimento educacional na Terra dos Verdes
Canaviais.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
11 de abril de 2017.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
Vereador
Requerimento Nº 341/2017
Senhor Presidente,
Requerimento Nº 344/2017
Senhor Presidente,
O
Vereador
abaixo
signatário, requer de Vossa Excelência, na forma
regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício
ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com
cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja feito
um trabalho de recuperação no calçamento da estrada
que dá acesso ao Sítio Macaúba, em nosso Município,
a fim de melhor viabilizar o trafego de veículos na via
supracitada, tendo em vista que com a chegada da
quadra
invernosa
encontra-se
completamente
esburacada, prejudicando os moradores da referida
comunidade.
O
Vereador
abaixo
signatário, requer de Vossa Excelência, na forma
regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício
ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com
cópia ao Prefeito Municipal, solicitando a iluminação
pública do Conjunto Nassau, em nosso Município, a
fim de atender os moradores do referido logradouro
com o importante benefício, tendo em vista a grande
escuridão em que se encontra o local, prejudicando
todos os residentes do bairro supracitado.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
11 de abril de 2017.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
11 de abril de 2017.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
Vereador
Requerimento Nº 342/2017
Senhor Presidente,
Requerimento Nº 345/2017
O
Vereador
abaixo
signatário, requer de Vossa Excelência, na forma
regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício
ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com
cópia ao Prefeito Municipal, solicitando informações
em relação a Empresa responsável pela obra do
calçamento da Rua P-03 localizada no Sítio Mata dos
Limas, em nosso Município.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
11 de abril de 2017.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
Senhor Presidente,
O
Vereador
abaixo
signatário, requer de Vossa Excelência, na forma
regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício
ao Secretário Municipal de Educação, solicitando, em
caráter de urgência, que seja feita uma reforma na
Quadra de Esportes Maria Crezélia de Sousa,
localizada na Escola Antônio Costa Sampaio, no
Distrito de Arajara , em nosso Município, tendo em
vista que a mesma encontra bastante deteriorada
prejudicando o desenvolvimento da prática esportiva
dos alunos da referida Unidade de Ensino.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
11 de abril de 2017.
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Pag.
11 de abril de 2017.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
João Ilânio Sampaio
Requerimento Nº 346/2017
Vereador
Senhor Presidente,
O
Vereador
abaixo
signatário, requer de Vossa Excelência, na forma
regimental, após ouvido o Plenário, seja realizada
Audiência Pública para tratar sobre assuntos
relacionados ao repasse de recursos para os hospitais
de nossa Cidade.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
11 de abril de 2017.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
Requerimento Nº 349/2017
Senhor Presidente,
O
Vereador
abaixo
signatário, requer de Vossa Excelência, na forma
regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício
ao Prefeito Municipal, solicitando seu posicionamento
sobre a licitação da iluminação púbica, haja vista que
no dia 20 de abril é o prazo final, pedido por Vossa
Excelência, aos permissionários do Projeto Minha
Casa Minha Vida.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
11 de abril de 2017.
Requerimento Nº 347/2017
Senhor Presidente,
João Ilânio Sampaio
Vereador
O
Vereador
abaixo
signatário, requer de Vossa Excelência, na forma
regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício
ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras,
solicitando que seja enviado o carro que faz a coleta do
lixo para atender os moradores do Corredor de Deuzo,
localizado no Sítio Lagoa, em nosso Município, tendo
em vista que a citada via tem uma extensão de
aproximadamente 500 metros, se distanciando bastante
da Avenida João Evangelista Sampaio, onde passa a
referida coleta.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
11 de abril de 2017.
João Ilânio Sampaio
Requerimento Nº 350/2017
Senhor Presidente,
O
Vereador
abaixo
signatário, requer de Vossa Excelência, na forma
regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício
ao DETRAN, solicitando que seja revisto o local de
uma lombada eletrônica localizada na Avenida Leão
Sampaio, na Divisa dos Municípios Barbalha e
Juazeiro do Norte, mais precisamente entre o Posto
Casarão e o Restô Jardim, tendo em vista que está
completamente coberta pelas árvores, proporcionando
pouca visibilidade, prejudicando os motoristas que por
ali trafegam.
Vereador
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
11 de abril de 2017.
Requerimento Nº 348/2017
Senhor Presidente,
O
Vereador
abaixo
signatário, requer de Vossa Excelência, na forma
regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício
ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com
cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja feito
um serviço de roço na Avenida Otávio Sabino Dantas
(antigo Corredor dos Sabinos), via que dá acesso do
Brejão ao Distrito Estrela, como também no Corredor
dos Costas, no Sítio Lagoa, tendo em vista que as
placas de sinalização estão completamente cobertas
pelo mato e árvores muito grandes, prejudicando a
visibilidade dos motoristas que por ali trafegam.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
João Ilânio Sampaio
Vereador
Requerimento Nº 351/2017
Senhor Presidente,
O
Vereador
abaixo
signatário, requer de Vossa Excelência, na forma
regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício
ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras,
solicitando o saneamento básico pra a Rua José
Gregório Ferreira, localizada no Conjunto Nossa
Senhora de Fátima, mais precisamente
nas
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01
proximidades da Iknet, tendo em vista que na referida
via as águas servidas estão correndo a céu aberto,
prejudicando os moradores da artéria supracitada.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
11 de abril de 2017.
Odair José de Matos
Vereador
Requerimento Nº 352/2017
Senhor Presidente,
O
Vereador
abaixo
signatário, requer de Vossa Excelência, na forma
regimental, após ouvido o Plenário, seja realizada
Audiência Pública para tratar sobre assuntos
relacionados ao ingresso social, no Parque da Cidade,
durante o período da Festa de Santo Antônio.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
11 de abril de 2017.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
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ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela
assinatura: Informções do Certificado Digital
Nome:
INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA –
CENTRO
INTEGRADO
DE
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ciecnacional@gmail.com
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Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2
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Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica
Empresa:
INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA –
CENTRO
INTEGRADO
DE
EDUCAÇÃO
E
CULTURA:07499831000107
CNPJ: 007.499.831/1000-07
Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9
4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave
Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro
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