Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 EXTRATO DE CONTRATO HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA EXTRATO DE CONTRATO PREGÃO PRESENCIAL Nº 2017.09.14.01 CONTRATO Nº 2017.10.24.01. CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE. CONTRATADA: A & C ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE LTDA - ME. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 24 DE OUTUBRO DE 2017. VALOR GLOBAL DO CONTRATO R$ 38.400,0 (TRINTA E OITO MIL E QUATROCENTOS REAIS). PREGÃO PRESENCIAL N°. 2017.09.14.01. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA APTA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE DIREITO DE USO, INCLUINDO MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO EM SOFTWARE DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DE ROTINAS ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS JUNTO A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA-CE. VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES. ORIGEM DOS RECURSOS: PRÓPRIOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 00.00.01.031.0001.2.001. ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00. ASSINA PELA CONTRATANTE: EVERTON DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE. ASSINA PELA CONTRATADA: JOSÉ ADAILTON NASCIMENTO CHAGAS JÚNIOR RESPONSÁVEL LEGAL. ASSESSORIA JURÍDICA PROJETO DE LEI ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos PROJETO DE LEI N.º61/2017 ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Regulamenta o processo administrativo disciplinar no âmbito da Administração Pública Municipal. O Prefeito Municipal de Barbalha, Argemiro Sampaio Neto, faz saber que a Câmara Municipal de Barbalha, aprovou e sanciona a seguinte lei: Título Único Do Processo Administrativo Disciplinar Capítulo I Disposições Gerais Art. 1º. Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo disciplinar no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos servidores públicos e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Parágrafo Único. Os preceitos desta Lei também não se aplicam aos órgãos do Poder Legislativo do Município, quando no desempenho de função administrativa. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01 moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos disciplinares serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo em caso de urgência devidamente justificada; III - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; VIII - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; IX - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos e nas situações de litígio; X - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XI - impulsão, de ofício, do processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da atuação dos interessados; XII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Art. 3ºA autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata ou encaminhar para o órgão responsável pela apuração a noticia da irregularidade, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa e o contraditório. Art. 4o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade ou delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal de Barbalha, pelo Controlador Geral do Município e pelo Procurador Geral do Município, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. Art. 5º. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada sumariamente, por falta de objeto. Art. 6º. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão, nos ditames da legislação trabalhista vigente; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância será o mesmo correspondente a prescricional para a infração respectiva, não podendo ser prorrogado. Art. 7º. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de nova suspensão, de demissãoou destituição de cargo em 2 Pag. comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Capítulo II Do Afastamento Preventivo Art. 8º. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Art. 9º. Contra a decisão que aplica o afastamento preventivo não cabe recurso. Art. 10º Os prazos serão contados em dias úteis, considerando como dia útilaqueles em que houver expediente normal dos órgãos administrativos do município. Capítulo III Do Processo Disciplinar e da Sindicância Administrativa Art. 11. O processo disciplinar e a sindicância administrativa são instrumentos destinados a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, quando a infração puder resultar na pena de suspensão, exoneração, demissão ou destituição de cargo em comissão no segundo caso. Art. 12. O processo disciplinar e a sindicância serão conduzidos por comissão composta de 1 (um) a 3(três) servidores públicos concursados, designados por Portaria pelo Prefeito Municipal de Barbalha, no âmbito do Poder Executivo Municipal, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. § 1o A Comissão terá como secretário servidor designado no mesmo ato que designou o seu presidente, o qual não necessitará atender as exigências do caput. § 2o Não poderá participar de comissão, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do servidor cuja eventual infração esteja sendo apurada ou que tenha interesse direto na absolvição ou na condenação. § 3º. Na composição da Comissão prevista neste artigo, deverá conter obrigatoriamente um membro do Sindicato representativo do servidor público objeto do processo administrativo ou da sindicância administrativa. Art. 13. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração, atendido a necessidade de publicidade dos atos administrativos. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado, nela não podendo participar ou permanecer pessoas diversas da comissão e de autoridades administrativas, bem como advogados legalmente habilitados nos autos. Art. 14. O processo disciplinar e a sindicância se desenvolvem nas seguintes fases: I - Autuação, com a Autuação do processo, no qual deve constar o nome do servidor autor da suposta infração, o número do processo e o ato que deu origem ao processo administrativo; II - inquérito administrativo, que compreende a defesa, instrução, e relatório; III – julgamento, que será realizado pela autoridade superior competente do órgão a que está vinculado o servidor. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01 §1º. No caso da sindicância, a oitiva do Investigado precede a defesa por escrito, de modo que o servidor será intimado para ser ouvido perante o presidente da comissão ou pessoa por ele designada. §2º A aplicação da penalidade de Demissão ou de Destituição de Cargo em Comissão será de competência exclusiva dos chefes dos poderes respectivos, nos demais casos caberá ao Secretário Municipal da pasta respectiva a aplicação da penalidade. Art. 15. A defesa do servidor será feito por Escrito e direcionada ao Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, o qual presidirá todos os atos do processo. Seção I Do Inquérito Art. 16. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 17. Os autos doInquérito Administrativo integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 18. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 19. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 20. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 21. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazêlo por escrito. § 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 22. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observado as regras do Código de Processo Civil. § 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando – se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. 3 Pag. Art. 23. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 24. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (dez) dias, assegurando – se-lhe vista do processo na repartição. § 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contarse-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação. Art. 25. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 26. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial doMunicípio, em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido e no site oficial do Município de Barbalha para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 27. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Art. 28. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 29. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, que por sua vez realizará o julgamento ou encaminhará para o chefe do poder respectivo para esse fim. Seção II Do Julgamento Art. 30. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 2o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Art. 31. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01 Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 32. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. § 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2o A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada. Art. 33. Prescreve a penalidade administrativa em: I –2 anos, quando se tratar de pena de suspensão; II – 5 anos, quando se tratar de pena de Demissão ou Destituição de Cargo em Comissão ou se cumulativamente restar a obrigação de reparar dano ao erário público. Art. 34. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 35. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS Art. 36. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. § 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. Art. 37. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Art. 38. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; Art. 39. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. Art. 40. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Art. 41. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente 4 Pag. superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 42. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações. Art. 43. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 44. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Art. 45. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso Art. 46. O processo disciplinar poderá ser revisto no prazo de 5 anos, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada ou nulidade absoluta do processo de origem. § 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 47. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 48. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 49. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, ao Controlador Geral do Município, ao Procurador Geral do Município, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, que deverá ser obrigatoriamente diversa da que emitiu o parecer no processo que se quer rever. Art. 50. Na petição inicial de revisão o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 51. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 52. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 53. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01 Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54. Os processos administrativos anteriores passarão a reger-se por esta lei, no que toca o procedimento. Art. 55. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os processos disciplinares em que figure como parte ou interessado: I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. § 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo ao presidente da comissão, que determinará as providências a serem cumpridas. § 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. Art. 56. Aplica-se no que for com esta lei incompatível as normas da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) Art.57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Barbalha, 25 de Outubro de 2017. 5 Pag. Por conta disto, o vertente projeto de lei tem por fim regulamentar o processo administrativo disciplinar no âmbito do município de Barbalha em todas as suas minuciosas necessidades, aplicando-se, ainda, de forma subsidiária, as normas do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil. Desta forma, contamos com a valorosa colaboração de Vossas Senhorias para apreciação e aprovação unanime da matéria ora submetida aos membros desta Egrégia Casa Legislativa. Barbalha-CE, 25 de outubro de 2017 Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal REQUERIMENTOS Requerimento Nº 333/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Conselho da Capela de Santa Liduína, no Sítio Luanda com cópia a Associação de Moradores e aos Carregadores do Pau da Bandeira, registrando votos de parabéns pela realização e organização da Festa da Padroeira Santa Liduína da Comunidade supracitada. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 07 de abril de 2017. Rosálio Francisco de Amorim ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIAL Vereador Requerimento Nº 334/2017 Mensagem No. _______/2017. Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores, Encaminhamos a Vossas Senhorias para apreciação e votação, Projeto de Lei que dispõe sobre o Processo Administrativo Disciplinar para os Servidores Públicos Municipais do Município de Barbalha. Como é sabido, a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, LV, garante a toda pessoa submetida a processo judicial ou administrativo que lhe seja concedido a mais ampla defesa e o contraditório, com o fim de se evitar que a penalidade seja aplicada em pessoa diversa da responsável pelo dano, sendo corolário do postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Por sua vez, a Administração Pública Municipal necessita fazer a máquina estatal funcionar com regularidade, dentro dos ditames legais, e, para isso, necessita administrar o seu corpo de pessoal visando a obrigação de eficiência de impessoalidade na administração, conforme determinado pelo art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Diante da obrigação constitucionalmente prevista, verificou-se que desde 2008 não existe qualquer norma municipal regulamentando o processo administrativo municipal, o que urgia a necessidade de aplicação de outras leis, de cunho nacional, a exemplo da Lei nº 8.112/91 e da Lei nº 9.784/88. Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia a Secretária Municipal de Educação, solicitando que seja feito uma reforma na quadra poliesportiva da Escola Maria Valquíria, no Bairro Malvinas, em nosso Município, a fim de melhor viabilizar a prática esportiva dos alunos da citada comunidade. Solicita, ainda, o nobre edil, um serviço de recuperação na praça localizada em frente à referida Unidade de Ensino, tendo em vista que a mesma serve como ponto de apoio para os estudantes da escola supracitada, como também contribui para o lazer de todos os residentes do referido Bairro. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 07 de abril de 2017. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01 6 Pag. Odair José de Matos Vereador Odair José de Matos Dorivan Amaro do s Santos Vereador Requerimento Nº 335/2017 Vereador Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício a Família do Sr. ANTÔNIO CAFÉ DOS SANTOS, registrando Votos de Pesar pelo seu falecimento, ocorrido recentemente em nosso Município. Solidarizamo-nos à família enlutada na dor e no pesar pela perda do ente querido, mas na certeza de que o seu espírito em paz repousa após cumprida a sua missão terrena. Everton de Souza Garcia Siqueira Marcus José Alencar Lima Vereador Vereador Odair José de Matos Daniel de Sá Barreto Cordeiro Vereador Vereador Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 07 de abril de 2017. Antônio Hamilton Ferreira Lira Antônio Hamilton Ferreira Lira André Feitosa Vereador Vereador Vereador Requerimento Nº 338/2017 Senhor Presidente, Requerimento Nº 336/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Governador do Estado do Ceará, Camilo Sobreira de Santana, solicitando a construção de uma ciclovia junto a obra de duplicação da CE que liga Barbalha a Missão Velha, a fim de proporcionar maior comodidade e segurança aos ciclistas que circulam diariamente na via supracitada. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 07 de abril de 2017. O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando que seja disponibilizado recursos para a efetivação das Emendas Parlamentares em nosso Município. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 07 de abril de 2017. Odair José de Matos Vereador Requerimento Nº 339/2017 Odair José de Matos Senhor Presidente, Vereador Requerimento Nº 337/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário de Justiça do Estado do Ceará, solicitando que seja disponibilizada uma viatura para a Cidade de Barbalha, a fim de melhor viabilizar o serviço da polícia na realização da rondas em todo o Município, proporcionando maior segurança ao munícipes. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 07 de abril de 2017. O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício a Secretária Municipal de Educação, solicitando informações sobre o andamento da Escola do Bairro do Rosário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 07 de abril de 2017. Odair José de Matos Vereador www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01 Requerimento Nº 340/2017 7 Pag. Requerimento Nº 343/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando a construção do calçamento da estrada que dá acesso ao Sítio Bulandeira, na comunidade do Sítio Macaúba, em nosso Município, salientando que são cerca de 1200m2, a fim de melhor viabilizar o trafego de veículos na via supracitada, que com a chegada da quadra invernosa encontra-se completamente esburacada, prejudicando os moradores da referida comunidade. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício a Sub-Secretária de Educação, Maria Valdênia da Cruz, registrando Votos de Agradecimentos pelos relevantes serviços prestados em nosso Município, especialmente à Frente da Secretaria Municipal de Educação, informando que foi de brilhante atuação o trabalho realizado por Vossa Excelência, que contribuiu de forma significativa para o desenvolvimento educacional na Terra dos Verdes Canaviais. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Vereador Requerimento Nº 341/2017 Senhor Presidente, Requerimento Nº 344/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja feito um trabalho de recuperação no calçamento da estrada que dá acesso ao Sítio Macaúba, em nosso Município, a fim de melhor viabilizar o trafego de veículos na via supracitada, tendo em vista que com a chegada da quadra invernosa encontra-se completamente esburacada, prejudicando os moradores da referida comunidade. O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando a iluminação pública do Conjunto Nassau, em nosso Município, a fim de atender os moradores do referido logradouro com o importante benefício, tendo em vista a grande escuridão em que se encontra o local, prejudicando todos os residentes do bairro supracitado. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Vereador Requerimento Nº 342/2017 Senhor Presidente, Requerimento Nº 345/2017 O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando informações em relação a Empresa responsável pela obra do calçamento da Rua P-03 localizada no Sítio Mata dos Limas, em nosso Município. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Educação, solicitando, em caráter de urgência, que seja feita uma reforma na Quadra de Esportes Maria Crezélia de Sousa, localizada na Escola Antônio Costa Sampaio, no Distrito de Arajara , em nosso Município, tendo em vista que a mesma encontra bastante deteriorada prejudicando o desenvolvimento da prática esportiva dos alunos da referida Unidade de Ensino. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01 8 Pag. 11 de abril de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador João Ilânio Sampaio Requerimento Nº 346/2017 Vereador Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja realizada Audiência Pública para tratar sobre assuntos relacionados ao repasse de recursos para os hospitais de nossa Cidade. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Requerimento Nº 349/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando seu posicionamento sobre a licitação da iluminação púbica, haja vista que no dia 20 de abril é o prazo final, pedido por Vossa Excelência, aos permissionários do Projeto Minha Casa Minha Vida. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Requerimento Nº 347/2017 Senhor Presidente, João Ilânio Sampaio Vereador O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja enviado o carro que faz a coleta do lixo para atender os moradores do Corredor de Deuzo, localizado no Sítio Lagoa, em nosso Município, tendo em vista que a citada via tem uma extensão de aproximadamente 500 metros, se distanciando bastante da Avenida João Evangelista Sampaio, onde passa a referida coleta. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. João Ilânio Sampaio Requerimento Nº 350/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao DETRAN, solicitando que seja revisto o local de uma lombada eletrônica localizada na Avenida Leão Sampaio, na Divisa dos Municípios Barbalha e Juazeiro do Norte, mais precisamente entre o Posto Casarão e o Restô Jardim, tendo em vista que está completamente coberta pelas árvores, proporcionando pouca visibilidade, prejudicando os motoristas que por ali trafegam. Vereador Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Requerimento Nº 348/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja feito um serviço de roço na Avenida Otávio Sabino Dantas (antigo Corredor dos Sabinos), via que dá acesso do Brejão ao Distrito Estrela, como também no Corredor dos Costas, no Sítio Lagoa, tendo em vista que as placas de sinalização estão completamente cobertas pelo mato e árvores muito grandes, prejudicando a visibilidade dos motoristas que por ali trafegam. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em João Ilânio Sampaio Vereador Requerimento Nº 351/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando o saneamento básico pra a Rua José Gregório Ferreira, localizada no Conjunto Nossa Senhora de Fátima, mais precisamente nas www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01 proximidades da Iknet, tendo em vista que na referida via as águas servidas estão correndo a céu aberto, prejudicando os moradores da artéria supracitada. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Odair José de Matos Vereador Requerimento Nº 352/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja realizada Audiência Pública para tratar sobre assuntos relacionados ao ingresso social, no Parque da Cidade, durante o período da Festa de Santo Antônio. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br 9 Pag.

Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 EXTRATO DE CONTRATO HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA EXTRATO DE CONTRATO PREGÃO PRESENCIAL Nº 2017.09.14.01 CONTRATO Nº 2017.10.24.01. CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE. CONTRATADA: A & C ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE LTDA - ME. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 24 DE OUTUBRO DE 2017. VALOR GLOBAL DO CONTRATO R$ 38.400,0 (TRINTA E OITO MIL E QUATROCENTOS REAIS). PREGÃO PRESENCIAL N°. 2017.09.14.01. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA APTA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE DIREITO DE USO, INCLUINDO MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO EM SOFTWARE DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DE ROTINAS ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS JUNTO A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA-CE. VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES. ORIGEM DOS RECURSOS: PRÓPRIOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 00.00.01.031.0001.2.001. ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00. ASSINA PELA CONTRATANTE: EVERTON DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE. ASSINA PELA CONTRATADA: JOSÉ ADAILTON NASCIMENTO CHAGAS JÚNIOR RESPONSÁVEL LEGAL. ASSESSORIA JURÍDICA PROJETO DE LEI ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos PROJETO DE LEI N.º61/2017 ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Regulamenta o processo administrativo disciplinar no âmbito da Administração Pública Municipal. O Prefeito Municipal de Barbalha, Argemiro Sampaio Neto, faz saber que a Câmara Municipal de Barbalha, aprovou e sanciona a seguinte lei: Título Único Do Processo Administrativo Disciplinar Capítulo I Disposições Gerais Art. 1º. Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo disciplinar no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos servidores públicos e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Parágrafo Único. Os preceitos desta Lei também não se aplicam aos órgãos do Poder Legislativo do Município, quando no desempenho de função administrativa. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01 moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos disciplinares serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo em caso de urgência devidamente justificada; III - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; VIII - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; IX - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos e nas situações de litígio; X - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XI - impulsão, de ofício, do processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da atuação dos interessados; XII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Art. 3ºA autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata ou encaminhar para o órgão responsável pela apuração a noticia da irregularidade, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa e o contraditório. Art. 4o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade ou delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal de Barbalha, pelo Controlador Geral do Município e pelo Procurador Geral do Município, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. Art. 5º. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada sumariamente, por falta de objeto. Art. 6º. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão, nos ditames da legislação trabalhista vigente; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância será o mesmo correspondente a prescricional para a infração respectiva, não podendo ser prorrogado. Art. 7º. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de nova suspensão, de demissãoou destituição de cargo em 2 Pag. comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Capítulo II Do Afastamento Preventivo Art. 8º. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Art. 9º. Contra a decisão que aplica o afastamento preventivo não cabe recurso. Art. 10º Os prazos serão contados em dias úteis, considerando como dia útilaqueles em que houver expediente normal dos órgãos administrativos do município. Capítulo III Do Processo Disciplinar e da Sindicância Administrativa Art. 11. O processo disciplinar e a sindicância administrativa são instrumentos destinados a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, quando a infração puder resultar na pena de suspensão, exoneração, demissão ou destituição de cargo em comissão no segundo caso. Art. 12. O processo disciplinar e a sindicância serão conduzidos por comissão composta de 1 (um) a 3(três) servidores públicos concursados, designados por Portaria pelo Prefeito Municipal de Barbalha, no âmbito do Poder Executivo Municipal, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. § 1o A Comissão terá como secretário servidor designado no mesmo ato que designou o seu presidente, o qual não necessitará atender as exigências do caput. § 2o Não poderá participar de comissão, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do servidor cuja eventual infração esteja sendo apurada ou que tenha interesse direto na absolvição ou na condenação. § 3º. Na composição da Comissão prevista neste artigo, deverá conter obrigatoriamente um membro do Sindicato representativo do servidor público objeto do processo administrativo ou da sindicância administrativa. Art. 13. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração, atendido a necessidade de publicidade dos atos administrativos. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado, nela não podendo participar ou permanecer pessoas diversas da comissão e de autoridades administrativas, bem como advogados legalmente habilitados nos autos. Art. 14. O processo disciplinar e a sindicância se desenvolvem nas seguintes fases: I - Autuação, com a Autuação do processo, no qual deve constar o nome do servidor autor da suposta infração, o número do processo e o ato que deu origem ao processo administrativo; II - inquérito administrativo, que compreende a defesa, instrução, e relatório; III – julgamento, que será realizado pela autoridade superior competente do órgão a que está vinculado o servidor. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01 §1º. No caso da sindicância, a oitiva do Investigado precede a defesa por escrito, de modo que o servidor será intimado para ser ouvido perante o presidente da comissão ou pessoa por ele designada. §2º A aplicação da penalidade de Demissão ou de Destituição de Cargo em Comissão será de competência exclusiva dos chefes dos poderes respectivos, nos demais casos caberá ao Secretário Municipal da pasta respectiva a aplicação da penalidade. Art. 15. A defesa do servidor será feito por Escrito e direcionada ao Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, o qual presidirá todos os atos do processo. Seção I Do Inquérito Art. 16. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 17. Os autos doInquérito Administrativo integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 18. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 19. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 20. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 21. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazêlo por escrito. § 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 22. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observado as regras do Código de Processo Civil. § 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando – se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. 3 Pag. Art. 23. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 24. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (dez) dias, assegurando – se-lhe vista do processo na repartição. § 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contarse-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação. Art. 25. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 26. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial doMunicípio, em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido e no site oficial do Município de Barbalha para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 27. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Art. 28. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 29. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, que por sua vez realizará o julgamento ou encaminhará para o chefe do poder respectivo para esse fim. Seção II Do Julgamento Art. 30. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 2o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Art. 31. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01 Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 32. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. § 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2o A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada. Art. 33. Prescreve a penalidade administrativa em: I –2 anos, quando se tratar de pena de suspensão; II – 5 anos, quando se tratar de pena de Demissão ou Destituição de Cargo em Comissão ou se cumulativamente restar a obrigação de reparar dano ao erário público. Art. 34. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 35. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS Art. 36. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. § 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. Art. 37. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Art. 38. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; Art. 39. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. Art. 40. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Art. 41. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente 4 Pag. superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 42. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações. Art. 43. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 44. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Art. 45. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso Art. 46. O processo disciplinar poderá ser revisto no prazo de 5 anos, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada ou nulidade absoluta do processo de origem. § 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 47. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 48. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 49. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, ao Controlador Geral do Município, ao Procurador Geral do Município, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, que deverá ser obrigatoriamente diversa da que emitiu o parecer no processo que se quer rever. Art. 50. Na petição inicial de revisão o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 51. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 52. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 53. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01 Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54. Os processos administrativos anteriores passarão a reger-se por esta lei, no que toca o procedimento. Art. 55. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os processos disciplinares em que figure como parte ou interessado: I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. § 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo ao presidente da comissão, que determinará as providências a serem cumpridas. § 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. Art. 56. Aplica-se no que for com esta lei incompatível as normas da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) Art.57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Barbalha, 25 de Outubro de 2017. 5 Pag. Por conta disto, o vertente projeto de lei tem por fim regulamentar o processo administrativo disciplinar no âmbito do município de Barbalha em todas as suas minuciosas necessidades, aplicando-se, ainda, de forma subsidiária, as normas do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil. Desta forma, contamos com a valorosa colaboração de Vossas Senhorias para apreciação e aprovação unanime da matéria ora submetida aos membros desta Egrégia Casa Legislativa. Barbalha-CE, 25 de outubro de 2017 Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal REQUERIMENTOS Requerimento Nº 333/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Conselho da Capela de Santa Liduína, no Sítio Luanda com cópia a Associação de Moradores e aos Carregadores do Pau da Bandeira, registrando votos de parabéns pela realização e organização da Festa da Padroeira Santa Liduína da Comunidade supracitada. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 07 de abril de 2017. Rosálio Francisco de Amorim ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIAL Vereador Requerimento Nº 334/2017 Mensagem No. _______/2017. Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores, Encaminhamos a Vossas Senhorias para apreciação e votação, Projeto de Lei que dispõe sobre o Processo Administrativo Disciplinar para os Servidores Públicos Municipais do Município de Barbalha. Como é sabido, a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, LV, garante a toda pessoa submetida a processo judicial ou administrativo que lhe seja concedido a mais ampla defesa e o contraditório, com o fim de se evitar que a penalidade seja aplicada em pessoa diversa da responsável pelo dano, sendo corolário do postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Por sua vez, a Administração Pública Municipal necessita fazer a máquina estatal funcionar com regularidade, dentro dos ditames legais, e, para isso, necessita administrar o seu corpo de pessoal visando a obrigação de eficiência de impessoalidade na administração, conforme determinado pelo art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Diante da obrigação constitucionalmente prevista, verificou-se que desde 2008 não existe qualquer norma municipal regulamentando o processo administrativo municipal, o que urgia a necessidade de aplicação de outras leis, de cunho nacional, a exemplo da Lei nº 8.112/91 e da Lei nº 9.784/88. Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia a Secretária Municipal de Educação, solicitando que seja feito uma reforma na quadra poliesportiva da Escola Maria Valquíria, no Bairro Malvinas, em nosso Município, a fim de melhor viabilizar a prática esportiva dos alunos da citada comunidade. Solicita, ainda, o nobre edil, um serviço de recuperação na praça localizada em frente à referida Unidade de Ensino, tendo em vista que a mesma serve como ponto de apoio para os estudantes da escola supracitada, como também contribui para o lazer de todos os residentes do referido Bairro. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 07 de abril de 2017. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01 6 Pag. Odair José de Matos Vereador Odair José de Matos Dorivan Amaro do s Santos Vereador Requerimento Nº 335/2017 Vereador Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício a Família do Sr. ANTÔNIO CAFÉ DOS SANTOS, registrando Votos de Pesar pelo seu falecimento, ocorrido recentemente em nosso Município. Solidarizamo-nos à família enlutada na dor e no pesar pela perda do ente querido, mas na certeza de que o seu espírito em paz repousa após cumprida a sua missão terrena. Everton de Souza Garcia Siqueira Marcus José Alencar Lima Vereador Vereador Odair José de Matos Daniel de Sá Barreto Cordeiro Vereador Vereador Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 07 de abril de 2017. Antônio Hamilton Ferreira Lira Antônio Hamilton Ferreira Lira André Feitosa Vereador Vereador Vereador Requerimento Nº 338/2017 Senhor Presidente, Requerimento Nº 336/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Governador do Estado do Ceará, Camilo Sobreira de Santana, solicitando a construção de uma ciclovia junto a obra de duplicação da CE que liga Barbalha a Missão Velha, a fim de proporcionar maior comodidade e segurança aos ciclistas que circulam diariamente na via supracitada. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 07 de abril de 2017. O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando que seja disponibilizado recursos para a efetivação das Emendas Parlamentares em nosso Município. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 07 de abril de 2017. Odair José de Matos Vereador Requerimento Nº 339/2017 Odair José de Matos Senhor Presidente, Vereador Requerimento Nº 337/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário de Justiça do Estado do Ceará, solicitando que seja disponibilizada uma viatura para a Cidade de Barbalha, a fim de melhor viabilizar o serviço da polícia na realização da rondas em todo o Município, proporcionando maior segurança ao munícipes. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 07 de abril de 2017. O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício a Secretária Municipal de Educação, solicitando informações sobre o andamento da Escola do Bairro do Rosário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 07 de abril de 2017. Odair José de Matos Vereador www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01 Requerimento Nº 340/2017 7 Pag. Requerimento Nº 343/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando a construção do calçamento da estrada que dá acesso ao Sítio Bulandeira, na comunidade do Sítio Macaúba, em nosso Município, salientando que são cerca de 1200m2, a fim de melhor viabilizar o trafego de veículos na via supracitada, que com a chegada da quadra invernosa encontra-se completamente esburacada, prejudicando os moradores da referida comunidade. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício a Sub-Secretária de Educação, Maria Valdênia da Cruz, registrando Votos de Agradecimentos pelos relevantes serviços prestados em nosso Município, especialmente à Frente da Secretaria Municipal de Educação, informando que foi de brilhante atuação o trabalho realizado por Vossa Excelência, que contribuiu de forma significativa para o desenvolvimento educacional na Terra dos Verdes Canaviais. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Vereador Requerimento Nº 341/2017 Senhor Presidente, Requerimento Nº 344/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja feito um trabalho de recuperação no calçamento da estrada que dá acesso ao Sítio Macaúba, em nosso Município, a fim de melhor viabilizar o trafego de veículos na via supracitada, tendo em vista que com a chegada da quadra invernosa encontra-se completamente esburacada, prejudicando os moradores da referida comunidade. O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando a iluminação pública do Conjunto Nassau, em nosso Município, a fim de atender os moradores do referido logradouro com o importante benefício, tendo em vista a grande escuridão em que se encontra o local, prejudicando todos os residentes do bairro supracitado. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Vereador Requerimento Nº 342/2017 Senhor Presidente, Requerimento Nº 345/2017 O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando informações em relação a Empresa responsável pela obra do calçamento da Rua P-03 localizada no Sítio Mata dos Limas, em nosso Município. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Educação, solicitando, em caráter de urgência, que seja feita uma reforma na Quadra de Esportes Maria Crezélia de Sousa, localizada na Escola Antônio Costa Sampaio, no Distrito de Arajara , em nosso Município, tendo em vista que a mesma encontra bastante deteriorada prejudicando o desenvolvimento da prática esportiva dos alunos da referida Unidade de Ensino. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01 8 Pag. 11 de abril de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador João Ilânio Sampaio Requerimento Nº 346/2017 Vereador Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja realizada Audiência Pública para tratar sobre assuntos relacionados ao repasse de recursos para os hospitais de nossa Cidade. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Requerimento Nº 349/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando seu posicionamento sobre a licitação da iluminação púbica, haja vista que no dia 20 de abril é o prazo final, pedido por Vossa Excelência, aos permissionários do Projeto Minha Casa Minha Vida. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Requerimento Nº 347/2017 Senhor Presidente, João Ilânio Sampaio Vereador O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja enviado o carro que faz a coleta do lixo para atender os moradores do Corredor de Deuzo, localizado no Sítio Lagoa, em nosso Município, tendo em vista que a citada via tem uma extensão de aproximadamente 500 metros, se distanciando bastante da Avenida João Evangelista Sampaio, onde passa a referida coleta. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. João Ilânio Sampaio Requerimento Nº 350/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao DETRAN, solicitando que seja revisto o local de uma lombada eletrônica localizada na Avenida Leão Sampaio, na Divisa dos Municípios Barbalha e Juazeiro do Norte, mais precisamente entre o Posto Casarão e o Restô Jardim, tendo em vista que está completamente coberta pelas árvores, proporcionando pouca visibilidade, prejudicando os motoristas que por ali trafegam. Vereador Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Requerimento Nº 348/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja feito um serviço de roço na Avenida Otávio Sabino Dantas (antigo Corredor dos Sabinos), via que dá acesso do Brejão ao Distrito Estrela, como também no Corredor dos Costas, no Sítio Lagoa, tendo em vista que as placas de sinalização estão completamente cobertas pelo mato e árvores muito grandes, prejudicando a visibilidade dos motoristas que por ali trafegam. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em João Ilânio Sampaio Vereador Requerimento Nº 351/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando o saneamento básico pra a Rua José Gregório Ferreira, localizada no Conjunto Nossa Senhora de Fátima, mais precisamente nas www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 25 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 387 - CADERNO 01/01 proximidades da Iknet, tendo em vista que na referida via as águas servidas estão correndo a céu aberto, prejudicando os moradores da artéria supracitada. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Odair José de Matos Vereador Requerimento Nº 352/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja realizada Audiência Pública para tratar sobre assuntos relacionados ao ingresso social, no Parque da Cidade, durante o período da Festa de Santo Antônio. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de abril de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br 9 Pag.