Ano VII, No. 385 - CADERNO 01/01
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Terça-feira, dia 17 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 385 - CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da
cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo
Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011,
no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua
primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário
se propunha a dar cumprimento ao princípio da
Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição
Federal, além da obrigação prevista no Regimento
Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade
de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001
DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC
Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da
Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6
dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA
CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
COMISSÕES PERMANENTES
ASSESSORIA FINANCEIRA
ARQUIVO E
DOCUMENTAÇÃO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 44/2017.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A FIRMAR TERMO DE LIQUIDAÇÃO E
RENEGOCIAÇÃO
DE
DÍVIDA
DOS
AGRICULTORES
DA
AGRICULTURA
FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE BARBALHA
(CE) JUNTO AO BANCO DO NORDESTE S/A e
BANCO DO BRASIL S/A, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA –
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo
Municipal a firmar Termo de Liquidação e
Renegociação de Dívida com o Banco do Nordeste do
Brasil E Banco do Brasil S/A, com o objetivo de
liquidar e renegociar dívidas dos agricultores da
agricultura familiar deste Município de Barbalha (CE),
nos termos da Lei Federal nº 13.340/2016, e que foram
contraídas de linhas de crédito que atendem a
Agricultura Familiar (PRONAF).
Parágrafo Único – Para efeito de transparência pública,
a minuta do respectivo Termo de Liquidação e
Renegociação de Dívida, objeto de autorização
legislativa é a especificada no Anexo I, desta Lei.
Art. 2º - As despesas necessárias à consecução desta
Lei serão suportados por dotações constantes do
Orçamento Público Municipal em vigor, ficando
limitadas ao valor de até R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil
Reais).
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha(CE), aos
20 de setembro de 2017.
PRESIDENTE DO COCIN
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
ANEXO I
Constituição, Justiça e Legislação
Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor
Obras e Serviços Públicos
Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida que
entre si celebram de um lado, Município de Barbalha e
o Bando do Nordeste do Brasil S/A e Banco do Brasil
S/A, para os fins que especifica.
O Município de Barbalha, Estado do Ceará, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
sob nº06.740.278/0001-81 , com sede a Avenida
Domingos Sampaio Miranda, nº 715, Loteamento
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 17 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 385 - CADERNO 01/01
Jardins do Ipê, bairro Alto da Alegria, CEP 63180-000,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal,
ARGEMIRO SAMPAIO NETO, brasileiro, casado,
engenheiro de produção, inscrito no CPF sob nº
891.015.453-53, e os BANCOS DO NORDESTE DO
BRASIL E BANCO DO BRASIL S/A, inscrito no
CNPJ sob nº 07.237.373/0041-17, neste ato
representado por seu Superintendente Estadual para o
Estado do Ceará, Sr. Jorge Antonio Bagdve de
Oliveira, firmam o presente, com fundamento no art.
1º da Lei Municipal nº (especificar a numeração da Lei
a ser aprovada), e demais normas em vigor pertinentes,
firmam o presente TERMO, mediante as seguintes
Cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente TERMO DE LIQUIDAÇÃO E
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA tem por objetivo
disciplinar a LIQUIDAÇÃO e a RENEGOCIAÇÃO,
pelo Município, das dívidas de crédito rural sob a
égide das linhas de crédito que atendem a Agricultura
Familiar (PRONAF) enquadráveis na Lei nº
13.340/2016, de responsabilidade de agricultores
familiares, cujos empreendimentos estejam localizados
no Município de Barbalha, Ceará, contraídos junto ao
Banco do Nordeste do Brasil S/A.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DAS
DÍVIDAS
Tendo em vista a autorização contida no art. 1º da Lei
Municipal(especificar a numeração da Lei a ser
aprovada), o Município de Barbalha (CE)
compromete-se a liquidar as dividas dos agricultores
familiares, no valor necessário para liquidação das
obrigações junto ao Banco do Nordeste, com a
benesses previsto na Lei Federal nº 13.340/2016.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
Com o objetivo de garantir a transparência e o controle
necessários à celebração do presente Termo de
Liquidação e Renegociação de Dívida, o Banco do
Nordeste do Brasil S/A, para cada valor aportado pelo
Município, apresentará estimativa da quantidade de
operações que serão quitadas com os valores a serem
depositados, informando o saldo devedor total das
operações, o bônus previsto da Lei Federal nº 13.340, e
o valor necessário para liquidação e para renegociação
das dividas.
O agricultor familiar beneficiário da Lei Federal nº
13.340, comparecerá a unidade do banco onde assinará
sua adesão à Leu Municipal, concedendo ao bando
autorização para repassar ao governo municipal seu
nome, CPF, salto total de sua operação de crédito
enquadrada na Lei Federal nº 13.340, o valor do bônus
obtido, e o respectivo valor utilizado para liquidação
ou para renegociação de sua dívida. Caberá ao banco
encaminhar ao Município expediente contendo relação
de beneficiários que foram beneficiados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O Banco do Nordeste
do Brasil S/A abrirá conta especifica para depósito do
valor a ser realizado pelo Município de Barbalha para
cumprimento deste Termo.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O saldo de recursos
repassados pelo Município de Barbalha que não for
utilizado nas renegociações será devolvido ao
Município, após a vigência da referida Lei Municipal.
CLÁUSULA QUARTA – DO DEVER DE
RESTITUIR
Fica obrigado o Banco do Nordeste do Brasil S/A a
devolver o saldo dos recursos não utilizado pelos
mutuários beneficiários que deixarem de efetuar a
liquidação ou a renegociação até 29 de dezembro de
2017.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para cumprimento do
disposto no caput, o Banco do Nordeste do Brasil S/A,
por meio de sua Superintendência Estadual do Ceará,
apresentará até o final do mês de janeiro de 2018 o
2
Pag.
valor total das dividas liquidadas e das renegociadas,
que será parte integrante do presente Termo de
Liquidação e Renegociação de Dívida, nos termos da
Cláusula Terceira, discriminando o saldo devedor total
das operações, o bônus e o valor utilizado para
liquidação e para renegociação das dívidas.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
As alterações que se fizerem necessários ao fiel
cumprimento do presente Termo de Liquidação e
Renegociação de Dívida serão efetuadas mediante
Termo Aditivo.
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Barbalha (CE) para
dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas deste
instrumento, com renuncia expressa dos outros, por
mais privilegiados que sejam.
E, por estarem assim, de pleno acordo, firmam o
presente Termo de Liquidação e Renegociação de
Dívida em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para
um só efeito jurídico, na presença de suas testemunhas,
que no final também o subscrevem.
Barbalha (CE), 20 de Setembro de 2017.
___________________________________
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
___________________________________
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
___________________________________
BANCO DO DO BRASIL S/A
Testemunhas:
____________________________________________
_
Nome:
CPF:
____________________________________________
_
Nome:
CPF:
MENSAGEM Nº ____/2017,
SETEMBRO DE 2017.
DE
20
DE
A Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Aos Nobres Vereadores desta Augusta Casa
Temos a honra de
submeter à elevada consideração de Vossa Excelência
e mais pares, Projeto de Lei que dispõe sobre
autorização para o Chefe do Poder Executivo
Municipalfirmar Lei e Termo de Liquidação e
Renegociação de Dívida dos agricultores da
agricultura familiar do Município de Barbalha (CE)
junto ao Banco do Nordeste S/A e Banco do Brasil
S/A e adota outras providências.
Tem-se
que
a
aprovação por parte do Congresso Nacional da Lei nº
13.340/2016, foi de extrema importância para os
produtores rurais, notadamente para os agricultores da
agricultura familiar, que já não conseguiam mais
cumprir com suas obrigações referentes ao pagamento
das operações de crédito rural.
Gize-se que o
fenômeno meteorológico El Niño, que teve o mais
forte ciclo climático do fenômeno registrado até hoje,
exacerbou secas em várias regiões e acentuou
inundações em outras, desencadeando grandes perdas
de safra em diversas áreas do país. Em 5 anos, a grave
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Terça-feira, dia 17 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 385 - CADERNO 01/01
seca que assola o Nordeste deixou quase 80% das
cidades da região em estado de emergência ou
calamidade. Essas são apenas algumas evidências das
dificuldades enfrentadas pelos agricultores da
agricultura familiar para honrar seus compromissos
financeiros.
A
atual
crise
econômica, a maior de nossa história, é nacional e
afetou toda a cadeia produtiva do nosso país, razão
pela qual o Município de Barbalha, objetivando
fomentar a economia local, ao liberar o crédito dos
agricultores, objetiva a aprovação do presente Projeto
de Lei, para ajudar o agricultor que trabalha sob
regime de economia familiar sair das dívidas oriundas
do crédito rural ofertados pelo PRONAF junto ao
Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Assim, solicitamos
a V. Exa. E aos seus augustos pares, seja dada a devida
tramitação da matéria, com a sua conseqüente
aprovação, face à relevância da matéria e notadamente
por atender aos anseios da classe dos agricultores da
agricultura familiar do Município de Barbalha.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha(CE), aos
20 de setembro de 2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Mensagem Justificativa ao
Projeto de Lei nº 45/2017.
19 de Setembro de 2017.
Barbalha,
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores:
3
Pag.
IV - a proteção e o incentivo às manifestações
desportivas de criação nacional. ”
Considerando que o Município ainda não possui meios
para fomentar diretamente diversas modalidades
desportivas, necessário se faz a celebração de
convênios objetivando o desenvolvimento do desporto
amador e profissional, a manutenção dos projetos nas
comunidades, participação em eventos oficiais e
amistosos, bem como de equipes representativas do
Município dentro e fora do Estado do Ceará, ou
mesmo fora do País.
Necessária também a implementação do esporte
amador, com ações sócio esportivas, o fornecimento de
arbitragem para jogos de categoria mirim, infantil,
juvenil, amador e veterano, da Liga Barbalhense de
Futebol e de Futsal.
Diógenes Gasparini sobre o tema, com propriedade
ensina em Direito Administrativo, Ed. Saraiva, 10ª ed.,
p.660:
Cada vez mais, sempre por exigência dos
administrados, as responsabilidades da Administração
Pública vão se tornando mais variadas e complexas.
Impõem-se, assim, para corresponder a esses anseios,
a adoção de técnicas e métodos mais modernos,
perfeitos e eficientes, que, a seu turno, reclamam
profissionais classificados. De outro lado, a
instituição, organização e manutenção, em bases
econômicas, de determinados serviços, a aquisição e
conservação de máquinas e de outros equipamentos e
a admissão de pessoal técnico especializado podem
representar para a Administração Pública,
notadamente as pequenas, pesados ônus, que
comumente vão além de suas forças financeiras...Em
ocorrendo uma ou outra dessas circunstâncias, a
solução dos problemas que com elas surgem pode
estar na instituição, organização e funcionamento de
convênios e consórcios...”
Estamos encaminhando para apreciação e aprovação
dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Autoriza
o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar
Convênio com entidades ligadas ao esporte em nosso
município”. Considerando que o esporte e o lazer são
fatores de desenvolvimento humano, porque
contribuem na formação integral das pessoas e na
melhoria da qualidade de vida do conjunto da
sociedade, que no campo do indivíduo e das
comunidades, por exemplo, ele pode trazer
solidariedade, autoestima, respeito ao próximo,
facilidade na comunicação, tolerância, sentido do
coletivo, cooperação, disciplina, capacidade de
liderança, respeito a regras, noções de trabalho em
equipe, vida saudável, e ainda pode auxiliar no
combate as doenças, evasão escolar, uso de drogas,
criminalidade, entre outras; Considerando que a
Constituição da República assim diz em seu artigo
217:
Neste sentido o Incentivo de times barbalhenses em
competições profissionais, além de todos os benefícios
ligados ao desporto, também traz divisas ao Município
ao passo que coloca-o em situações de representação
nacional.
“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas
desportivas formais e não-formais, como direito de
cada um, observados:
Diante do exposto, estamos submetendo a presente
matéria, para apreciação dos Nobres Vereadores dessa
Casa de Leis.
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e
associações, quanto a sua organização e
funcionamento;
Contamos com o apoio de Vossas Senhorias na análise
e aprovação do presente projeto.
II - a destinação de recursos públicos para a promoção
prioritária do desporto educacional e, em casos
específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto
profissional e o não profissional;
Como é de praxe a Administração Municipal apoia as
atividades culturais e desportivas. O futebol amador e
a profissionalização deste esporte é uma das opções
desportivas mais praticadas na nossa região,
envolvendo praticamente todas as comunidades.
O Projeto de Lei que ora estamos encaminhando, já
tem precedentes quanto ao fato de incentivo ao
desporto, haja a vista a Lei 1.894/2010, chancelada por
esta augusta casa, onde na oportunidade propiciou um
repasse de R$ 132.600,00(cento e Trinta e Dois Mil e
Seiscentos Reais) ao Barbalha Futebol Clube.
Atenciosamente,
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 17 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 385 - CADERNO 01/01
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Pag.
PROJETO DE LEI N° 45/2017.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR CONVENIO COM
ENTIDADES
LIGADAS
AO
DESPORTO
AMADOR
E
PROFISSIONAL
COM
A
POSSIBILIDADE DE COOPERAÇAO TECNICA
E
FINANCEIRA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Comissão Permanente de Orçamento,
Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa
de Leis, após apreciar o Projeto de Lei 44/2017,
decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
25 de setembro de 2017
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA – ESTADO DO CEARÁ. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
João Ilânio Sampaio
Art.1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a firmar convênio com entidades
ligadas ao desporto amador e profissional em nosso
Município.
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO,
FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº
31/2017
Art.2º. - O convênio de que trata o art. 1º
desta Lei, visa propiciar o esporte e o lazer como
fatores de desenvolvimento humano, porque
contribuem na formação integral das pessoas e na
melhoria da qualidade de vida do conjunto da
sociedade, que no campo do indivíduo e das
comunidades, por exemplo, ele pode trazer
solidariedade, autoestima, respeito ao próximo,
facilidade na comunicação, tolerância, sentido do
coletivo, cooperação, disciplina, capacidade de
liderança, respeito a regras, noções de trabalho em
equipe, vida saudável, e ainda pode auxiliar no
combate as doenças, evasão escolar, uso de drogas,
criminalidade, entre outras.
Marcus José Alencar Lima-CAPITÃO
A Comissão Permanente de Orçamento,
Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa
de Leis, após apreciar o Projeto de Lei 45/2017,
decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
28 de setembro de 2017
João Ilânio Sampaio
Marcus José Alencar Lima-CAPITÃO
Art. 3º. – O Município destinará recursos
financeiros ao pagamento de despesas de arbitragem,
premiação e aquisição de troféus e de material
esportivo, viagens, hospedagem e transporte aos
participantes de competições locais, regionais e
nacionais, conforme plano de trabalho apresentado
quando da realização do convenio.
Art. 4º. - As despesas decorrentes da
execução desta Lei, correrão por conta de dotações
constantes da Secretaria Municipal da Juventude e
Esportes, ficando o Município deste já autorizado, se
necessário, à realizar abertura de crédito adicional
especial até o valor do convênio.
Art. 5º. - Para receber o recurso, as
entidades
deverão
apresentar
documentos
comprobatórios das despesas apresentadas no plano de
trabalho firmado por meio do competente convenio,
bem como, comprovar sua regularidade fiscal, na data
do recebimento dos valores.
PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº
50/2017
A Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa
de Leis, após apreciar Projeto de Lei Nº 44/2017,
decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
25 de setembro de 2017
André Feitosa
Dorivan Amaro dos Santos
Odair José de Matos
Art. 6º. - Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 20
de setembro de 2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
PARECERES DAS COMISSÕES
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO,
FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº
30/2017
PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº
51/2017
A Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa
de Leis, após apreciar Projeto de Lei Nº 45/2017,
decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
28 de setembro de 2017
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 17 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 385 - CADERNO 01/01
5
Pag.
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
14
André Feitosa
Dorivan Amaro dos Santos
01
Odair José de Matos
MAPA DAS VOTAÇÕES
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Maria Aparecida
Carneiro GarciaRosa
João Ilânio Sampaio
X
X
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Antônio Correia do
Nascimento
Everton de Souza
Garcia SiqueiraVevé
Expedito Rildo
Cardoso Xavier
Teles
Francisco Wellton
Vieira
X
X
X
X
X
Maria Aparecida
Carneiro GarciaRosa
João Ilânio Sampaio
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Odair José de Matos
X
Rosálio Francisco de
Amorim
X
Tárcio Araújo Vieira
X
X
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Odair José de Matos
X
Rosálio Francisco de
Amorim
VEREADOR
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
Everton de Souza
Garcia SiqueiraVevé
Expedito Rildo
Cardoso Xavier
Teles
Francisco Wellton
Vieira
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
VEREADOR
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 44/2017
Dispõe sobre autorização para o chefe do Poder
Executivo Municipal a firmar termo de liquidação e
renegociação de dívida dos agricultores da
agricultura familiar do município de Barbalha
(CE) junto ao Banco do nordeste S/A e Banco do
Brasil S/A , e adota outras providências.
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 45/2017
Autoriza o chefe do Poder Executivo
Municipal a firmar convênio com entidades ligadas ao
deporto amador e profissional com a possibilidade de
cooperação técnica e financeira e dá outras
providências
X
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 17 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 385 - CADERNO 01/01
TOTAL
14
01
MENSAGEM DE VETO
VETO AO PROJETO DE LEI Nº
39/2017
Excelentíssimo Senhor Presidenteda
Câmara Municipal de BarbalhaCE
Trata-se de Projeto de Lei de
autoria do Vereador André Feitosa, o qual
dispõe sobre a prestação de contas de todas
as empresas públicas, sociedades de
economia mista que revelem ser o
Município de Barbalha o maior acionista ou
que este revele possuir poderes para indicar
o administrador,objeto de aprovação pela
Câmara Municipal.
De certo descabida é a
proposição em destaque, já que a matéria
encontra-sepositivada a nível federal,
notadamente na lei federal nº 13.303, de 30
de junho de 2016, cujos artigos 85 a
90disciplinam a fiscalização das empresas
públicas e sociedades de economia mista
por parte dos órgãos de controle externo e
interno nas três esferas de governo (
Municipal, Estadual e Federal).
Uma vez que a competência para
legislar sobre a matéria aprovada por esta
casa legislativafoi conferida ao Congresso
Nacional, tanto que assim fora aprovada
pelo órgão bicameral e sancionada pela
Presidência da República a lei federal nº
13.303/2016, resta evidente que não pode o
Poder Legislativo Municipal intrometer-se
em assunto que foge a sua competência
para legislar, sob pena de incorrer em vício
de inconstitucionalidade.
O art. 61,
Federal dispõe que:
da
Constituição
Art.
61.
A
iniciativa
das
leis
complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
Evidentemente,
em
razão
damatéria objeto do projeto de lei nº
39/2017,
já ter sido aprovada pelo
Congresso Nacional, não tem a Câmara
Municipal competência para legislar sobre
o mesmo assunto, incorrendo referido
projeto de lei de inconstitucionalidade
formal subjetiva, por vício de iniciativa.
Além de inconstitucional o
projeto de lei nº 39/2017 por vício de
iniciativa,também é contrário ao interesse
público, pois não é razoável se admitir a
existência de duas leis, uma a nível federal
6
Pag.
e outra a nível municipal, dispondo sobre a
mesma matéria.
Vale salientar, que muito
embora
tenha
o
Congresso
Nacionalestabelecido as normas pertinentes
fiscalização das empresas públicas e
sociedades de economia mista por parte dos
órgãos de controle externo e interno, a lei
federal nº 13.303/2016, estabeleceu em seu
art. 91 um prazo de 24 ( vinte e quatro )
meses para que as empresas públicas e
sociedade de economias mistas constituídas
anteriormente à vigência desta lei
promovam as adaptações necessárias à
adequação da referida lei, o que significa
dizer também, que que não pode o Poder
Legislativo Municipal estabelecer a curto
prazo obrigações às empresas públicas e
sociedade de economias
mistas
ora
constituídas e em atuação neste Município,
tal como consta na redação do art. 1º, § 1º,
do projeto de lei aprovado por esta Casa.
Nos termos do art. 52, § 1º, da
Lei Orgânica Municipal poderá oPrefeito
vetar o projeto de lei, no prazo de quinze
dias úteis, contados do recebimento, se
considera-lo o no todo ou parcialmente,
inconstitucional ou contrário ao interesse
público.
Em razão exposto, entendemos
em vetar o Projeto de Lei nº 39/2017, por
considerá-lo inconstitucional e contrário ao
interesse público.
Na oportunidade renovamos
protestos da maior consideração.
Barbalha/CE,05 de outubro de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
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