Ano VII, No. 385 - CADERNO 01/01
ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Terça-feira, dia 17 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 385 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 44/2017. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE LIQUIDAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DOS AGRICULTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE BARBALHA (CE) JUNTO AO BANCO DO NORDESTE S/A e BANCO DO BRASIL S/A, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA – CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida com o Banco do Nordeste do Brasil E Banco do Brasil S/A, com o objetivo de liquidar e renegociar dívidas dos agricultores da agricultura familiar deste Município de Barbalha (CE), nos termos da Lei Federal nº 13.340/2016, e que foram contraídas de linhas de crédito que atendem a Agricultura Familiar (PRONAF). Parágrafo Único – Para efeito de transparência pública, a minuta do respectivo Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida, objeto de autorização legislativa é a especificada no Anexo I, desta Lei. Art. 2º - As despesas necessárias à consecução desta Lei serão suportados por dotações constantes do Orçamento Público Municipal em vigor, ficando limitadas ao valor de até R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais). Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha(CE), aos 20 de setembro de 2017. PRESIDENTE DO COCIN ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC ANEXO I Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida que entre si celebram de um lado, Município de Barbalha e o Bando do Nordeste do Brasil S/A e Banco do Brasil S/A, para os fins que especifica. O Município de Barbalha, Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº06.740.278/0001-81 , com sede a Avenida Domingos Sampaio Miranda, nº 715, Loteamento www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 17 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 385 - CADERNO 01/01 Jardins do Ipê, bairro Alto da Alegria, CEP 63180-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, ARGEMIRO SAMPAIO NETO, brasileiro, casado, engenheiro de produção, inscrito no CPF sob nº 891.015.453-53, e os BANCOS DO NORDESTE DO BRASIL E BANCO DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ sob nº 07.237.373/0041-17, neste ato representado por seu Superintendente Estadual para o Estado do Ceará, Sr. Jorge Antonio Bagdve de Oliveira, firmam o presente, com fundamento no art. 1º da Lei Municipal nº (especificar a numeração da Lei a ser aprovada), e demais normas em vigor pertinentes, firmam o presente TERMO, mediante as seguintes Cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente TERMO DE LIQUIDAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA tem por objetivo disciplinar a LIQUIDAÇÃO e a RENEGOCIAÇÃO, pelo Município, das dívidas de crédito rural sob a égide das linhas de crédito que atendem a Agricultura Familiar (PRONAF) enquadráveis na Lei nº 13.340/2016, de responsabilidade de agricultores familiares, cujos empreendimentos estejam localizados no Município de Barbalha, Ceará, contraídos junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DAS DÍVIDAS Tendo em vista a autorização contida no art. 1º da Lei Municipal(especificar a numeração da Lei a ser aprovada), o Município de Barbalha (CE) compromete-se a liquidar as dividas dos agricultores familiares, no valor necessário para liquidação das obrigações junto ao Banco do Nordeste, com a benesses previsto na Lei Federal nº 13.340/2016. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES Com o objetivo de garantir a transparência e o controle necessários à celebração do presente Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, para cada valor aportado pelo Município, apresentará estimativa da quantidade de operações que serão quitadas com os valores a serem depositados, informando o saldo devedor total das operações, o bônus previsto da Lei Federal nº 13.340, e o valor necessário para liquidação e para renegociação das dividas. O agricultor familiar beneficiário da Lei Federal nº 13.340, comparecerá a unidade do banco onde assinará sua adesão à Leu Municipal, concedendo ao bando autorização para repassar ao governo municipal seu nome, CPF, salto total de sua operação de crédito enquadrada na Lei Federal nº 13.340, o valor do bônus obtido, e o respectivo valor utilizado para liquidação ou para renegociação de sua dívida. Caberá ao banco encaminhar ao Município expediente contendo relação de beneficiários que foram beneficiados. PARÁGRAFO PRIMEIRO. O Banco do Nordeste do Brasil S/A abrirá conta especifica para depósito do valor a ser realizado pelo Município de Barbalha para cumprimento deste Termo. PARÁGRAFO SEGUNDO. O saldo de recursos repassados pelo Município de Barbalha que não for utilizado nas renegociações será devolvido ao Município, após a vigência da referida Lei Municipal. CLÁUSULA QUARTA – DO DEVER DE RESTITUIR Fica obrigado o Banco do Nordeste do Brasil S/A a devolver o saldo dos recursos não utilizado pelos mutuários beneficiários que deixarem de efetuar a liquidação ou a renegociação até 29 de dezembro de 2017. PARÁGRAFO ÚNICO. Para cumprimento do disposto no caput, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, por meio de sua Superintendência Estadual do Ceará, apresentará até o final do mês de janeiro de 2018 o 2 Pag. valor total das dividas liquidadas e das renegociadas, que será parte integrante do presente Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida, nos termos da Cláusula Terceira, discriminando o saldo devedor total das operações, o bônus e o valor utilizado para liquidação e para renegociação das dívidas. CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES As alterações que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do presente Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida serão efetuadas mediante Termo Aditivo. CLÁUSULA SEXTA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Barbalha (CE) para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento, com renuncia expressa dos outros, por mais privilegiados que sejam. E, por estarem assim, de pleno acordo, firmam o presente Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito jurídico, na presença de suas testemunhas, que no final também o subscrevem. Barbalha (CE), 20 de Setembro de 2017. ___________________________________ ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL ___________________________________ BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ___________________________________ BANCO DO DO BRASIL S/A Testemunhas: ____________________________________________ _ Nome: CPF: ____________________________________________ _ Nome: CPF: MENSAGEM Nº ____/2017, SETEMBRO DE 2017. DE 20 DE A Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, Aos Nobres Vereadores desta Augusta Casa Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência e mais pares, Projeto de Lei que dispõe sobre autorização para o Chefe do Poder Executivo Municipalfirmar Lei e Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida dos agricultores da agricultura familiar do Município de Barbalha (CE) junto ao Banco do Nordeste S/A e Banco do Brasil S/A e adota outras providências. Tem-se que a aprovação por parte do Congresso Nacional da Lei nº 13.340/2016, foi de extrema importância para os produtores rurais, notadamente para os agricultores da agricultura familiar, que já não conseguiam mais cumprir com suas obrigações referentes ao pagamento das operações de crédito rural. Gize-se que o fenômeno meteorológico El Niño, que teve o mais forte ciclo climático do fenômeno registrado até hoje, exacerbou secas em várias regiões e acentuou inundações em outras, desencadeando grandes perdas de safra em diversas áreas do país. Em 5 anos, a grave www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 17 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 385 - CADERNO 01/01 seca que assola o Nordeste deixou quase 80% das cidades da região em estado de emergência ou calamidade. Essas são apenas algumas evidências das dificuldades enfrentadas pelos agricultores da agricultura familiar para honrar seus compromissos financeiros. A atual crise econômica, a maior de nossa história, é nacional e afetou toda a cadeia produtiva do nosso país, razão pela qual o Município de Barbalha, objetivando fomentar a economia local, ao liberar o crédito dos agricultores, objetiva a aprovação do presente Projeto de Lei, para ajudar o agricultor que trabalha sob regime de economia familiar sair das dívidas oriundas do crédito rural ofertados pelo PRONAF junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. Assim, solicitamos a V. Exa. E aos seus augustos pares, seja dada a devida tramitação da matéria, com a sua conseqüente aprovação, face à relevância da matéria e notadamente por atender aos anseios da classe dos agricultores da agricultura familiar do Município de Barbalha. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha(CE), aos 20 de setembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei nº 45/2017. 19 de Setembro de 2017. Barbalha, Senhor Presidente e Senhores Vereadores: 3 Pag. IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. ” Considerando que o Município ainda não possui meios para fomentar diretamente diversas modalidades desportivas, necessário se faz a celebração de convênios objetivando o desenvolvimento do desporto amador e profissional, a manutenção dos projetos nas comunidades, participação em eventos oficiais e amistosos, bem como de equipes representativas do Município dentro e fora do Estado do Ceará, ou mesmo fora do País. Necessária também a implementação do esporte amador, com ações sócio esportivas, o fornecimento de arbitragem para jogos de categoria mirim, infantil, juvenil, amador e veterano, da Liga Barbalhense de Futebol e de Futsal. Diógenes Gasparini sobre o tema, com propriedade ensina em Direito Administrativo, Ed. Saraiva, 10ª ed., p.660: Cada vez mais, sempre por exigência dos administrados, as responsabilidades da Administração Pública vão se tornando mais variadas e complexas. Impõem-se, assim, para corresponder a esses anseios, a adoção de técnicas e métodos mais modernos, perfeitos e eficientes, que, a seu turno, reclamam profissionais classificados. De outro lado, a instituição, organização e manutenção, em bases econômicas, de determinados serviços, a aquisição e conservação de máquinas e de outros equipamentos e a admissão de pessoal técnico especializado podem representar para a Administração Pública, notadamente as pequenas, pesados ônus, que comumente vão além de suas forças financeiras...Em ocorrendo uma ou outra dessas circunstâncias, a solução dos problemas que com elas surgem pode estar na instituição, organização e funcionamento de convênios e consórcios...” Estamos encaminhando para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com entidades ligadas ao esporte em nosso município”. Considerando que o esporte e o lazer são fatores de desenvolvimento humano, porque contribuem na formação integral das pessoas e na melhoria da qualidade de vida do conjunto da sociedade, que no campo do indivíduo e das comunidades, por exemplo, ele pode trazer solidariedade, autoestima, respeito ao próximo, facilidade na comunicação, tolerância, sentido do coletivo, cooperação, disciplina, capacidade de liderança, respeito a regras, noções de trabalho em equipe, vida saudável, e ainda pode auxiliar no combate as doenças, evasão escolar, uso de drogas, criminalidade, entre outras; Considerando que a Constituição da República assim diz em seu artigo 217: Neste sentido o Incentivo de times barbalhenses em competições profissionais, além de todos os benefícios ligados ao desporto, também traz divisas ao Município ao passo que coloca-o em situações de representação nacional. “Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: Diante do exposto, estamos submetendo a presente matéria, para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis. I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; Contamos com o apoio de Vossas Senhorias na análise e aprovação do presente projeto. II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; Como é de praxe a Administração Municipal apoia as atividades culturais e desportivas. O futebol amador e a profissionalização deste esporte é uma das opções desportivas mais praticadas na nossa região, envolvendo praticamente todas as comunidades. O Projeto de Lei que ora estamos encaminhando, já tem precedentes quanto ao fato de incentivo ao desporto, haja a vista a Lei 1.894/2010, chancelada por esta augusta casa, onde na oportunidade propiciou um repasse de R$ 132.600,00(cento e Trinta e Dois Mil e Seiscentos Reais) ao Barbalha Futebol Clube. Atenciosamente, ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 17 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 385 - CADERNO 01/01 4 Pag. PROJETO DE LEI N° 45/2017. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVENIO COM ENTIDADES LIGADAS AO DESPORTO AMADOR E PROFISSIONAL COM A POSSIBILIDADE DE COOPERAÇAO TECNICA E FINANCEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei 44/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 25 de setembro de 2017 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA – ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: João Ilânio Sampaio Art.1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com entidades ligadas ao desporto amador e profissional em nosso Município. COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 31/2017 Art.2º. - O convênio de que trata o art. 1º desta Lei, visa propiciar o esporte e o lazer como fatores de desenvolvimento humano, porque contribuem na formação integral das pessoas e na melhoria da qualidade de vida do conjunto da sociedade, que no campo do indivíduo e das comunidades, por exemplo, ele pode trazer solidariedade, autoestima, respeito ao próximo, facilidade na comunicação, tolerância, sentido do coletivo, cooperação, disciplina, capacidade de liderança, respeito a regras, noções de trabalho em equipe, vida saudável, e ainda pode auxiliar no combate as doenças, evasão escolar, uso de drogas, criminalidade, entre outras. Marcus José Alencar Lima-CAPITÃO A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei 45/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 28 de setembro de 2017 João Ilânio Sampaio Marcus José Alencar Lima-CAPITÃO Art. 3º. – O Município destinará recursos financeiros ao pagamento de despesas de arbitragem, premiação e aquisição de troféus e de material esportivo, viagens, hospedagem e transporte aos participantes de competições locais, regionais e nacionais, conforme plano de trabalho apresentado quando da realização do convenio. Art. 4º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações constantes da Secretaria Municipal da Juventude e Esportes, ficando o Município deste já autorizado, se necessário, à realizar abertura de crédito adicional especial até o valor do convênio. Art. 5º. - Para receber o recurso, as entidades deverão apresentar documentos comprobatórios das despesas apresentadas no plano de trabalho firmado por meio do competente convenio, bem como, comprovar sua regularidade fiscal, na data do recebimento dos valores. PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 50/2017 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar Projeto de Lei Nº 44/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 25 de setembro de 2017 André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos Art. 6º. - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 20 de setembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal PARECERES DAS COMISSÕES COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 30/2017 PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 51/2017 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar Projeto de Lei Nº 45/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 28 de setembro de 2017 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 17 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 385 - CADERNO 01/01 5 Pag. Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 14 André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos 01 Odair José de Matos MAPA DAS VOTAÇÕES Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Maria Aparecida Carneiro GarciaRosa João Ilânio Sampaio X X X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Antônio Correia do Nascimento Everton de Souza Garcia SiqueiraVevé Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Francisco Wellton Vieira X X X X X Maria Aparecida Carneiro GarciaRosa João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X Rosálio Francisco de Amorim X Tárcio Araújo Vieira X X X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X Rosálio Francisco de Amorim VEREADOR X Daniel de Sá Barreto Cordeiro Everton de Souza Garcia SiqueiraVevé Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Francisco Wellton Vieira ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 44/2017 Dispõe sobre autorização para o chefe do Poder Executivo Municipal a firmar termo de liquidação e renegociação de dívida dos agricultores da agricultura familiar do município de Barbalha (CE) junto ao Banco do nordeste S/A e Banco do Brasil S/A , e adota outras providências. MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 45/2017 Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênio com entidades ligadas ao deporto amador e profissional com a possibilidade de cooperação técnica e financeira e dá outras providências X www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 17 de Outubro de 2017. Ano VII, No. 385 - CADERNO 01/01 TOTAL 14 01 MENSAGEM DE VETO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 39/2017 Excelentíssimo Senhor Presidenteda Câmara Municipal de BarbalhaCE Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador André Feitosa, o qual dispõe sobre a prestação de contas de todas as empresas públicas, sociedades de economia mista que revelem ser o Município de Barbalha o maior acionista ou que este revele possuir poderes para indicar o administrador,objeto de aprovação pela Câmara Municipal. De certo descabida é a proposição em destaque, já que a matéria encontra-sepositivada a nível federal, notadamente na lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, cujos artigos 85 a 90disciplinam a fiscalização das empresas públicas e sociedades de economia mista por parte dos órgãos de controle externo e interno nas três esferas de governo ( Municipal, Estadual e Federal). Uma vez que a competência para legislar sobre a matéria aprovada por esta casa legislativafoi conferida ao Congresso Nacional, tanto que assim fora aprovada pelo órgão bicameral e sancionada pela Presidência da República a lei federal nº 13.303/2016, resta evidente que não pode o Poder Legislativo Municipal intrometer-se em assunto que foge a sua competência para legislar, sob pena de incorrer em vício de inconstitucionalidade. O art. 61, Federal dispõe que: da Constituição Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Evidentemente, em razão damatéria objeto do projeto de lei nº 39/2017, já ter sido aprovada pelo Congresso Nacional, não tem a Câmara Municipal competência para legislar sobre o mesmo assunto, incorrendo referido projeto de lei de inconstitucionalidade formal subjetiva, por vício de iniciativa. Além de inconstitucional o projeto de lei nº 39/2017 por vício de iniciativa,também é contrário ao interesse público, pois não é razoável se admitir a existência de duas leis, uma a nível federal 6 Pag. e outra a nível municipal, dispondo sobre a mesma matéria. Vale salientar, que muito embora tenha o Congresso Nacionalestabelecido as normas pertinentes fiscalização das empresas públicas e sociedades de economia mista por parte dos órgãos de controle externo e interno, a lei federal nº 13.303/2016, estabeleceu em seu art. 91 um prazo de 24 ( vinte e quatro ) meses para que as empresas públicas e sociedade de economias mistas constituídas anteriormente à vigência desta lei promovam as adaptações necessárias à adequação da referida lei, o que significa dizer também, que que não pode o Poder Legislativo Municipal estabelecer a curto prazo obrigações às empresas públicas e sociedade de economias mistas ora constituídas e em atuação neste Município, tal como consta na redação do art. 1º, § 1º, do projeto de lei aprovado por esta Casa. Nos termos do art. 52, § 1º, da Lei Orgânica Municipal poderá oPrefeito vetar o projeto de lei, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, se considera-lo o no todo ou parcialmente, inconstitucional ou contrário ao interesse público. Em razão exposto, entendemos em vetar o Projeto de Lei nº 39/2017, por considerá-lo inconstitucional e contrário ao interesse público. Na oportunidade renovamos protestos da maior consideração. Barbalha/CE,05 de outubro de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br