Ano VII, No. 381 - CADERNO 01/01
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
LEI Nº 2.2872017
O Diário Oficial do Poder Legislativo da
cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo
Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011,
no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua
primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário
se propunha a dar cumprimento ao princípio da
Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição
Federal, além da obrigação prevista no Regimento
Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade
de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001
DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC
Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da
Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6
dc 5a 75 16 dd.
1
Institui e regulamenta o dia das Quinze Noivas de
Santo Antônio e dá outras providências
O Prefeito Municipal
de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
instituído o dia das Quinze Noivas de Santo Antônio,
que acontecerá no domingo posterior ao Pau da
Bandeira (sete dias após o hasteamento do Pau da
Bandeira).
Art. 2o- O número
de casais que participarão do casamento coletivo será
de exatamente quinze pares.
Art. 3°- Em dezembro de
cada ano será divulgado um edital contendo as
informações necessárias para que os candidatos
possam organizar as documentações necessárias para
concorrer ao processo seletivo.
Art. 4º - Para participar do
casamento coletivo os casais deverão seguir os
seguintes pré-requisitos:
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA
CÂMARA
I.
Possuir juntos renda até dois
salários mínimos;
II.
Pelo menos uns dos noivos
deverão
residir
em
Barbalha;
III.
O processo de candidatura
(ficha de Inscrição e
respectivos documentos)
deverá ser apresentado
entre os dias 10 de
Janeiro a 01 de março,
na Escola de Saberes de
Barbalha, localizada no
Palácio 03 de Outubro,
na Rua Senador Alencar,
Nº 368, em nosso
município;
IV.
No dia 20 de março serão
divulgados os nomes dos
casais
selecionados,
devidamente publicado
no Diário Oficial da
Câmara Municipal de
Barbalha e afixado a
respectiva lista na Escola
de Saberes de Barbalha.
V.
Ao serem selecionados os
noivos receberão as suas
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
COMISSÕES PERMANENTES
ASSESSORIA FINANCEIRA
ARQUIVO E
DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Constituição, Justiça e Legislação
Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor
Obras e Serviços Públicos
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Pag.
indumentárias
(roupa,
calçado e adornos) para
utilização na festa, com
base no apoio de
empresas do setor, que
serão devolvidas após a
cerimônia.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BOLSA DE ESTUDO E
PESQUISA
PARA
MÉDICO
RESIDENTE
DA
ESPECIALIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIADO
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA DE MEDICINA DE
FAMÍLIA, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 5°- No ato da
inscrição para a candidatura deverão ser apresentados
os seguintes documentos:
O Prefeito Municipal de Barbalha, faz Saber que a Câmara
Municipalaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
I.
Certidão de Nascimento
Original atualizada;
II.
Xerocópia do Registro
Geral (RG) e do CPF dos
noivos;
III.
Comprovante de renda dos
noivos ou NIS - Número
de Identificação Social;
IV.
Comprovante de endereço;
V.
Fotografia
Art.
6ºA
Comissão Julgadora das inscrições serão composta por
07 representantes das seguintes instituições:
I.
Um representante
da Câmara Municipal de
Barbalha;
II.
Um representante
da Escola de Saberes de
Barbalha;
III.
Um representante
do Centro Pró-Memória de
Barbalha;
IV.
Um representante
da Secretaria Municipal de
Cultura de Barbalha.
V.
Um representante
da Paróquia de Santo
Antônio.
VI.
Um representante
da Secretaria de Trabalho e
Desenvolvimento Social.
o
Art. 1 - Fica criada no Município de Barbalha,a Bolsa de
Estudo e Pesquisa para Médico Residente da Especialidade de
Saúde da Família e Comunidade, para profissionais aprovados
no Programa de Residência de Medicinade Família.
Art. 2º - O valor da Bolsa de Estudo e Pesquisa de que trata o
art. 1º desta lei,fica fixado em R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos
reais), limitado ao quantitativo de duas bolsas, cuja demanda
será apresentada ao Município de Barbalha pela Universidade
Federal do Ceará/Faculdade de Medicina de Barbalha,
tomando-se por base a ordem classificatória definida em
processo seletivo interno realizado pela citada instituição de
ensino.
Parágrafo único –O pagamento do valor da Bolsa de Estudo e
Pesquisa para Médico Residente da Especialidade de Saúde da
Família, somente perdurará enquanto existir, na esfera federal,
o programa de Residência Médica vinculado ao Programa Próresidência Médica do Ministério da Saúde e este manter o
custeio da Bolsa Básica do Residente de Medicina de Família e
Comunidade, bem como, durante o período de adesão deste
Município ao Programa de Residência de Medicina de Família
e Comunidade ( PRMFC).
Art. 3º -Os profissionais recrutados como Residentes de
Medicina de Família perceberão o valor da bolsa prevista nesta
lei, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, período este,
equivalente à duração do Programa de Pós-graduação Latu
Sensu em Medicina de Família e Comunidade.
§ único -Será suspenso o pagamento do valor da bolsa prevista
nesta Lei ao
Residente que deixar de comparecer,
injustificadamente, as atividades do Programa de Residência
Médica em Medicina de Família ou que solicitar transferência
deste Município.
Art. 4º - Para atender as despesas decorrentes da presente lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
especial no orçamento vigente, até o limite de 12.000,00 (doze
mil reais).
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte dias
do mês de setembro de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
VII.
Um representante
da Noite das Solteironas.
LEI N º 2.289/2017
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor
da data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
Cria o “Sistema de Controle Interno Municipal” e dá outras
providências.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em
primeiro de setembro de 2017.
O Prefeito Municipal de Barbalha, faz saber que a Câmara
Municipal de Barbalha, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
LEI Nº2.288/2017.
Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do
Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle
Interno Municipal, especialmente nos termos do art. 31 da
Constituição Federal, do art. 59 da Lei Complementar nº
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Sexta-feira, dia 29 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 381 - CADERNO 01/01
101/2000 e da Instrução Normativa 01/2017 do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Ceará e tomará por base a
escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de
execução e acompanhamento de projetos e de atividades entre
outros procedimentos einstrumentos estabelecidos pela
legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo, e
cria o Sistema de Controle Interno do Município de Barbalha,
definindo seus objetivos, objetos e competências, constituído
pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno (OSCI), pela
Unidade de Controle Interno (UCI) e pelas Unidades Executoras
de Controle Interno (UE).
Art. 2º - O Órgão Central do Sistema de Controle Interno, a
Unidade de Controle Interno e as Unidades Executoras,
constituirão o Sistema Municipal de Controle Interno - SCI,
assim estruturado:
I – Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos
adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade
de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiência;
II - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas,
articuladas a partir de uma unidade central de coordenação,
orientadas para o desempenho das atribuições de controle
interno.
III - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos
atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de
identificar se as operações foram realizadas de maneira
apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas
legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de
Auditoria.
IV - Órgão Central do Sistema de Controle Interno: a
Controladoria Geral do Município, como sendo a unidade
organizacional responsável pela coordenação, orientação e
acompanhamento do Sistema de Controle Interno;
V – Órgão Subordinado: a Unidade de Controle Interno, como
sendo a unidade organizacional pertencente ao Sistema de
Controle Interno, independente da gerência, reportando-se
diretamente à autoridade máxima, responsável pela coordenação,
orientação e avaliação do Sistema de Controle Interno do
Município de Barbalha.
VI – Órgãos Executores: as Unidades Executoras, como sendo
todas as unidades integrantes das secretarias municipais de
Barbalha, responsáveis pela execução dos processos de trabalho
da entidade, pela identificação e avaliação dos riscos inerentes a
esses processos e pela normatização e execução das rotinas de
trabalho e dos procedimentos de controle destinados à mitigação
dos riscos;
CAPITULO II
DA
FISCALIZAÇÃO
ABRANGÊNCIA
MUNICIPAL
E
SUA
Art. 3º – A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema
de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e
posterior aos atos administrativos e objetivará à avaliação da
ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por
intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas
.
Art. 4º- Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes
Executivo (Administração Direta e Indireta)integram o Sistema
de Controle Interno Municipal.
CAPÍTULO III
DA
CRIAÇÃO
E
DA
ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO
Art. 5º - Fica criada a Unidade Sistema de Controle Interno
Geral do Município – SCI, integrando a Unidade Orçamentária
da Prefeitura Municipal, em nível de Unidade Gestora, como
órgão central do sistema de controle interno, sendo composta
por:
I – Controlador Geral do Município
II – Controlador Adjunto do Município
III – Coordenador do Controle Interno.
3
Pag.
§ 1º - A atribuição da gestão do Órgão Central do Sistema de
Controle Interno poderá ser exercida por servidores ocupantes de
cargo exclusivamente em comissão.
§ 2º - Todas as unidades municipais deverão dar acesso às
informações ao Órgão Central do SCI pertinentes ao objeto de
sua ação.
§ 3º - A administração pública municipal deverá fornecer
periódica e regular capacitação profissional dos servidores dos
Sistemas de Controle Interno.
§4º - Fica vedado a nomeação, para o desempenho de atividades
como gestor do Órgão Central, de:
I - servidores cujas prestações de contas, na qualidade de
ordenador de despesas, gestor ou responsável por bens ou
dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas por Tribunal de
Contas;
II - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro)
grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das
autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da
administração pública direta e indireta do Município;
III - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro)
grau, do presidente da Câmara, do vice – presidente e dos
demais vereadores.
Art. 6º - A Unidade de Controle Interno, como órgão executor, e
responsável pela execução dos objetivos do Sistema de Controle
interno será composto por, no mínimo:
I – 01 Auditor Municipal de Controle Interno – Área de
Especialização em Engenharia Civil
II – 01 Auditor Municipal de Controle Interno – Área de
Especialização em Contabilidade
III – 01 Auditor Municipal de Controle Interno – Área de
Especialização em Direito
IV - 03 Auxiliares de Controle Interno
§1º - O cargode Auditor Municipal de Controle Interno e
Auxiliar de Controle Interno de natureza efetiva,a ser provido
mediante concurso público, será exercido por profissional de
nível superior na área de especialização respectiva ou de nível
superior em qualquer área, desde que pós-graduado, com
Doutorado ou Pós-doutorado na área de atuação específica.
§2º - São atribuições dos Auditores Municipais de Controle
Interno, dentro de suas atribuições:
I - a execução de atividades de controle interno, correição,
ouvidoria e promoção da integridade pública, bem como a
promoção da gestão pública ética, responsável e transparente, na
Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Município de
Barbalha;
II - a execução de auditorias, fiscalizações, diligências e demais
ações de controle e de apoio à gestão, nas suas diversas
modalidades, relacionadas à aplicação de recursos públicos, bem
como à administração desses recursos, examinando a legalidade,
legitimidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade,
economicidade,
eficiência
e
efetividade
dos
atos
governamentais, em seus aspectos financeiro, orçamentário,
contábil, patrimonial e operacional, podendo, inclusive, apurar
atos ou fatos praticados por agentes públicos ou privados na
utilização de recursos do Município;
III - a realização de estudos e trabalhos técnicos que promovam
o incremento da transparência pública, a participação da
sociedade civil na prevenção da corrupção e o fortalecimento do
controle social;
IV - a realização de atividades inerentes à garantia da
regularidade das sindicâncias e dos processos administrativos
disciplinares instaurados no âmbito da Administração Municipal;
V - a realização de estudos e trabalhos técnicos que contribuam
para a promoção da ética e para o fortalecimento da integridade
das instituições públicas.
VI – Demais atribuições extraordinárias necessárias ao bom
andamento do serviço público, bem como de outras diligências
que possam vir a ser requeridas ou disciplinadas pelos Tribunais
de Contas ou pelo Poder Legislativo.
§3º - O cargo deAuxiliar de Controle Interno se natureza efetiva
e a ser provido mediante concurso público, o será exercido por
profissional de nível médio, competindo a este o auxilio
administrativo dos Auditores Municipais de Controle Interno no
exercício de suas funções.
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Sexta-feira, dia 29 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 381 - CADERNO 01/01
Art. 7º - Os agentes responsáveis pelo assessoramento ou
consultoria na área de controle interno aos órgãos/entidades
municipais, sob qualquer tipo de vínculo, poderão vir a ser
responsabilizados pela prestação de informações equivocadas ou
fraudulentas, conforme apuração específica.
4
Pag.
providências para a apuração e/ou regularização de
desconformidades;
VII - promover o mapeamento e o gerenciamento de riscos
relacionados aos objetivos operacionais dos processos de
trabalho de responsabilidade da respectiva unidade.
CAPÍTULO V
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º - Aos órgãos ou unidades responsáveis pelos atos e
procedimentos pertinentes ao controle interno, além de outras
atividades que forem fixadas por lei municipal, caberá o
exercício das seguintes competências:
I - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à
economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentárias,
financeiras, operacionais e patrimoniais das unidades que
compõem a estrutura do órgão ou ente;
II - avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual;
III - apoiar o Controle Externo;
IV - representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e
ilegalidades;
V - acompanhar o regular funcionamento das atividades do
Sistema de Controle Interno;
VI - assessorar a Prefeitura Municipal de Barbalha;
VII - realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do
controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de
riscos;
VIII - avaliar as providências adotadas diante de danos causados
ao erário;
IX - acompanhar os limites constitucionais e legais;
X - avaliar a observância, pelas unidades componentes do
Sistema de Controle Internos, dos procedimentos, das normas e
das regras estabelecidos pela legislação pertinente;
XI - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais;
XII - proceder a instauração de Tomada de Contas Especiais,
quando for o caso;
XIII - revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas
de Contas Especiais;
XIV - orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de
Controle Interno, sobre a aplicação da legislação e na definição
das rotinas internas e dos procedimentos de controle;
XV - monitorar o cumprimento das recomendações e
determinações dos órgãos de controle externo e interno;
XVI - zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de
Controle Interno;
XVII - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e deveres do Município.
Art. 9º - Compete às unidades executoras, responsáveis por áreas
e/ou ações administrativas, em conjunto com a secretaria ou
órgão a que estejam vinculadas, mediante acompanhamento e
orientação da Controladoria Geral do Município de Barbalha:
I - prestar apoio na identificação dos objetos de controle
inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está
diretamente envolvida, assim como no estabelecimento dos
respectivos procedimentos de controle;
II - coordenar o processo de elaboração, implementação ou
atualização do Manual de Normas de Rotinas e de
Procedimentos de Controle, relativos aos temas que lhe dizem
respeito, gerido pela Controladoria Geral do Município;
III - cumprir e exercer o acompanhamento sobre a efetiva
observância do Manual de Normas de Rotinas e de
Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja sujeita e
propor o seu constante aprimoramento;
IV - encaminhar a Controladoria Geral do Município, na forma
documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que
vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios,
juntamente com evidências das apurações;
V - atender às solicitações da Controladoria Geral do Município
quanto às informações, providências e recomendações;
VI - comunicar à chefia superior, com cópia para a
Controladoria Geral do Município, as situações de ausência de
Art. 10 – No apoio ao Controle Externo, a SCI deverá exercer,
dentre outras, as seguintes atividades:
I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação
do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas
unidades administrativas sob seu controle, mantendo a
documentação e relatório organizados; especialmente para
verificação do Controle Externo;
II – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu
controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.
Art. 11 – Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela
darão ciência, de imediato, à SCI e ao Prefeito Municipal para
adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de
responsabilidade solidária.
I – Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, a CGM
indicará as providências que poderão ser adotadas para:
a – corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
b – ressarcir o eventual dano causado ao erário;
c – evitar ocorrências semelhantes.
II – Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção,
auditoria ou outros meios, irregularidade ou ilegalidade que não
tenha sido dado ciência, tempestivamente,dolosamente e provada
a omissão, osresponsáveis pelo SCI, na qualidade de responsável
solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA
DE CONTROLE INTERNO
Art. 12. Constitui-se em garantias dos ocupantes do Órgão
Central do Sistema e Controle Interno e dos servidores que
integrarem a Unidade:
I – independência profissional para o desempenho das atividades
na administração direta e indireta;
II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de
dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de
controle interno;
III – a impossibilidade de destituição da função no último ano do
mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da
entrega da prestação de contas do exercício do último ano do
mandato ao Poder Legislativo.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar
embaraços, constrangimentos ou obstáculos à atuação do
Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
§2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II
deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a SCI deverá
dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo
Chefe do Poder Executivo.
3º O servidor lotado na SCI deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em
decorrência do exercício de suas funções, utilizando os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
Art. 13 – Além do Prefeito e do Secretário de Finanças, o
Controlador Geral do Município assinará conjuntamente com o
responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de
acordo com o art. 54 da Lei 101/2000.
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Sexta-feira, dia 29 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 381 - CADERNO 01/01
Art. 14 – O Controlador Geral do Município fica autorizado a
regulamentar as ações e atividades do SCI, através de instruções
ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua
atuação e demais orientações.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a
forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação,
poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município
relativos à execução dos orçamentos.
Art. 16 -A jornada de trabalho, remuneração e quantidade dos
cargos de auditor municipal de controle interno e auxiliares de
controle interno, fica definida na forma do anexo único desta
lei.
Art. 17–As despesas decorrentes da implementação da presente
lei correrão à conta dos recursos previstos na lei orçamentária
em vigor, podendo se suplementadas se necessário.
Art. 18 - Esta lei entra em vigar na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha - Estado do Ceará,
aosvinte dias do mês de setembro de 2017.
5
Pag.
remuneração efetivamente recebida pelos profissionais do
magistério nas folhas de pagamentos de salários dos meses de
outubro dos anos de 1999 a 2006 e do mês de junho de
2017”.
Art. 2º - O art. 3º e seu § único, da lei municipal nº
2.280/2017, passa a vigorar com a seguinte redação
“ Art. 3º - 40% ( quarenta por cento) do valor precatório
será aplicado no pagamento de despesas de manutenção
e desenvolvimento do ensino, conforme previsto no art. 70,
da lei federal nº 9.394/96 – LDB”.
“ Parágrafo único - Da parcela dos recursos dos 40%
(quarenta por cento) de que trata o caput deste artigo, será
feito o pagamento de um abono salarial (14º salário), para os
demais servidores efetivos, contratados e comissionados da
Educação, remunerados com a verba do FUNDEB 40%,
tomando-se por base a competência do mês de junho de 2017
e o salário base do servidor, excetuando-se os profissionais do
magistério que serão contemplados na forma do art. 2º desta
Lei”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte dias
do mês de setembro de 2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 2.291/2017
ANEXO ÚNICO
Cargos de Provimento Efetivo
Dispõe sobre a criação de cargos públicos para provimento em
caráter efetivo, na forma que indica e dá outras providências.
CARGO
VAGASSALÁRIO
JORNADA
DE TRABALHO
R$ 1.500,00 20h/ semanais
R$ 1.500,00 20h/ semanais
R$ 1.500,00 20h/ semanais
R$ 937,0
40h/ semanais
Auditor Municipal de Controle Interno -EEC
Auditor Municipal de Controle Interno - EC
Auditor Municipal de Controle Interno -EED
Auxiliares de Controle Interno
01
01
01
03
SIMBOLOGIAS:
•
•
•
EEC =Profissional com Especialização em Engenharia Civil
EC =Profissional com especialização em Contabilidade
EED = Profissional com especialização em Direito
OPrefeito Municipal de Barbalha/CE,
no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadosna Secretaria Municipal de Saúde,
oscargos de provimento efetivo de Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate às Endemias, com quantitativos,
jornada de trabalho e remuneração definidas no anexo único,
desta Lei.
Parágrafo único- As atribuições dos cargos de Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, são
as constantes dos arts. 3º e 4º, da lei federal nº 11.350/2006.
LEI Nº 2.290/2017
Dispõe sobre alterações na lei municipal nº 2.280/2017, na
forma que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARALHA – ESTADO DO
CEARÁ,faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei;
Art. 1º - O art. 2º e seu § único, da lei municipal nº 2.280/2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2º - 60% ( sessenta por cento) do valor do precatório
será destinado aos profissionais do magistério efetivos,
contratados, ampliados e comissionados que trabalharam no
período de outubro de 1999 a outubro de 2006, bem como
aos atuais profissionais do magistério efetivos, contratados,
ampliados e comissionados, de acordo com a carga horária,
os anos trabalhados, levando-se em consideração as folhas de
pagamentos de salários dos meses de outubro dos anos de
1999 a 2006 e do mês de junho de 2017, cabendo o
percentual de 50% ( cinquenta por cento) para os
profissionais do magistério que trabalharam de outubro de
1999 a outubro de 2006 e 50% (cinquenta por cento) para os
profissionais do magistério constantes da folha de pagamento
de salários do mês de junho de 2017”.
“Parágrafo único -A distribuição dos recursos do Precatório
judicial nº 145837-CE, será feita tomando-se por base a
Art.
2º Nos termos do artigo 6º da lei federal nº
11.350/2006, o Agente Comunitário de Saúde deverá preencher
os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a
data da publicação do edital do processo seletivo
público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso
introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único - As áreas geográficas de atuação dos
Agentes comunitários de Saúde, a que se refere o inciso
I, serão definidas no respectivo edital do concurso
público.
Art. 3o - Nos termos do art. 7º, da lei federal nº
11.350/2006, o Agente de Combate às Endemias
deverá preencher os seguintes requisitos para o
exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso
introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Art. 4º - O provimento efetivo se dará pelo meio de concurso
público, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
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Sexta-feira, dia 29 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 381 - CADERNO 01/01
Art. 5º - Durante o cumprimento do estágio probatório de três
(03) anos, é vedada a ascensão funcional sob qualquer
modalidade e espécie, devendo a remuneração obedecer ao
constante no Edital do concurso, somente podendo sofrer
alteração por meio de lei específica.
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta da dotação orçamentária prevista na lei
orçamentária em vigor, podendo ser suplementadas
senecessário.
Art. 7º - Esta Lei entraráem vigor a partir da data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aosvinte e nove
dias do mês de setembro de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
6
Pag.
Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida que
entre si celebram de um lado, Município de Barbalha e
o Bando do Nordeste do Brasil S/A e Banco do Brasil
S/A, para os fins que especifica.
O Município de Barbalha, Estado do Ceará, pessoa jurídica de
direito
público
interno,
inscrito
no
CNPJ
sob
nº06.740.278/0001-81 , com sede a Avenida Domingos
Sampaio Miranda, nº 715, Loteamento Jardins do Ipê, bairro
Alto da Alegria, CEP 63180-000, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, ARGEMIRO SAMPAIO NETO, brasileiro,
casado, engenheiro de produção, inscrito no CPF sob nº
891.015.453-53, e os BANCOS DO NORDESTE DO BRASIL
E BANCO DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ sob nº
07.237.373/0041-17, neste ato representado por seu
Superintendente Estadual para o Estado do Ceará, Sr. Jorge
AntonioBagdve de Oliveira, firmam o presente, com
fundamento no art. 1º da Lei Municipal nº (especificar a
numeração da Lei a ser aprovada), e demais normas em vigor
pertinentes, firmam o presente TERMO, mediante as seguintes
Cláusulas:
LEI 2.292/2017.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente TERMO DE LIQUIDAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO
DE DÍVIDA tem por objetivo disciplinar a LIQUIDAÇÃO e a
RENEGOCIAÇÃO, pelo Município, das dívidas de crédito
rural sob a égide das linhas de crédito que atendem a
Agricultura Familiar (PRONAF) enquadráveis na Lei nº
13.340/2016, de responsabilidade de agricultores familiares,
cujos empreendimentos estejam localizados no Município de
Barbalha, Ceará, contraídos junto ao Banco do Nordeste do
Brasil S/A.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO
DE LIQUIDAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DOS
AGRICULTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DO
MUNICÍPIO DE BARBALHA (CE) JUNTO AO BANCO
DO NORDESTE S/A e BANCO DO BRASIL S/A, E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DAS DÍVIDAS
Tendo em vista a autorização contida no art. 1º da Lei
Municipal(especificar a numeração da Lei a ser aprovada), o
Município de Barbalha (CE) compromete-se a liquidar as
dividas dos agricultores familiares, no valor necessário para
liquidação das obrigações junto ao Banco do Nordeste, com a
benesses previsto na Lei Federal nº 13.340/2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA – CEARÁ,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
Com o objetivo de garantir a transparência e o controle
necessários à celebração do presente Termo de Liquidação e
Renegociação de Dívida, o Banco do Nordeste do Brasil S/A,
para cada valor aportado pelo Município, apresentará estimativa
da quantidade de operações que serão quitadas com os valores a
serem depositados, informando o saldo devedor total das
operações, o bônus previsto da Lei Federal nº 13.340, e o valor
necessário para liquidação e para renegociação das dividas.
O agricultor familiar beneficiário da Lei Federal nº 13.340,
comparecerá a unidade do banco onde assinará sua adesão à
Leu Municipal, concedendo ao bando autorização para repassar
ao governo municipal seu nome, CPF, salto total de sua
operação de crédito enquadrada na Lei Federal nº 13.340, o
valor do bônus obtido, e o respectivo valor utilizado para
liquidação ou para renegociação de sua dívida. Caberá ao banco
encaminhar ao Município expediente contendo relação de
beneficiários que foram beneficiados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O Banco do Nordeste do Brasil
S/A abrirá conta especifica para depósito do valor a ser
realizado pelo Município de Barbalha para cumprimento deste
Termo.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O saldo de recursos repassados
pelo Município de Barbalha que não for utilizado nas
renegociações será devolvido ao Município, após a vigência da
referida Lei Municipal.
CLÁUSULA QUARTA – DO DEVER DE RESTITUIR
Fica obrigado o Banco do Nordeste do Brasil S/A a devolver o
saldo dos recursos não utilizado pelos mutuários beneficiários
que deixarem de efetuar a liquidação ou a renegociação até 29
de dezembro de 2017.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para cumprimento do disposto no
caput, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, por meio de sua
Superintendência Estadual do Ceará, apresentará até o final do
mês de janeiro de 2018 o valor total das dividas liquidadas e
ANEXO ÚNICO
Cargos de Provimento Efetivo
CARGO
Agente Comunitário de Saúde
Agente de Combate às Endemias
VAGAS
19
08
SALÁRIO BASE JORNADA DE TRABALHO
R$ 1.183,92
40h/ semanais
R$ 1.183,92
40h/ semanais
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal
a firmar Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida com o
Banco do Nordeste do Brasil E Banco do Brasil S/A, com o
objetivo de liquidar e renegociar dívidas dos agricultores da
agricultura familiar deste Município de Barbalha (CE), nos
termos da Lei Federal nº 13.340/2016, e que foram contraídas
de linhas de crédito que atendem a Agricultura Familiar
(PRONAF).
Parágrafo Único – Para efeito de transparência pública, a
minuta do respectivo Termo de Liquidação e Renegociação de
Dívida, objeto de autorização legislativa é a especificada no
Anexo I, desta Lei.
Art. 2º - As despesas necessárias à consecução desta Lei serão
suportados por dotações constantes do Orçamento Público
Municipal em vigor, ficando limitadas ao valor de até R$
50.000,00 (Cinquenta Mil Reais).
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha(CE), aos 29 de
setembro de 2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
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das renegociadas, que será parte integrante do presente Termo
de Liquidação e Renegociação de Dívida, nos termos da
Cláusula Terceira, discriminando o saldo devedor total das
operações, o bônus e o valor utilizado para liquidação e para
renegociação das dívidas.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
As alterações que se fizerem necessários ao fiel cumprimento
do presente Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida
serão efetuadas mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Barbalha (CE) para dirimir
todas e quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento, com
renuncia expressa dos outros, por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem assim, de pleno acordo, firmam o presente
Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida em 02 (duas)
vias de igual teor e forma, para um só efeito jurídico, na
presença de suas testemunhas, que no final também o
subscrevem.
Barbalha (CE), 29de Setembro de 2017.
___________________________________
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
7
Pag.
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
*************************
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela
assinatura: Informções do Certificado Digital
Nome:
INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA –
CENTRO
INTEGRADO
DE
EDUCAÇÃO
E
CULTURA:07499831000107
E-mail:
ciecnacional@gmail.com
Hash Chave:
392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2
Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2
Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2
Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica
Empresa:
INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA –
CENTRO
INTEGRADO
DE
EDUCAÇÃO
E
CULTURA:07499831000107
CNPJ: 007.499.831/1000-07
Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9
4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave
Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro
(1.3.6.1.5.5.7.3.4)
___________________________________
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
___________________________________
BANCO DO BRASIL S/A
Testemunhas:
_____________________________________________
Nome:
CPF:
_____________________________________________
Nome:
CPF:
LEI Nº 2.293/2017
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada
de FRANCISCO PAULO MOURAa Rua Projetada 16,
localizada no Jardim dos Ipês, Bairro Alto da Alegria, neste
Município de Barbalha-CE.
Art. 2o. – Esta Lei entrará
em vigor da data de sua publicação revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e
nove dias do mês de setembro de 2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
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