Ano VII, No. 381 - CADERNO 01/01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Sexta-feira, dia 29 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 381 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA LEI Nº 2.2872017 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 Institui e regulamenta o dia das Quinze Noivas de Santo Antônio e dá outras providências O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o dia das Quinze Noivas de Santo Antônio, que acontecerá no domingo posterior ao Pau da Bandeira (sete dias após o hasteamento do Pau da Bandeira). Art. 2o- O número de casais que participarão do casamento coletivo será de exatamente quinze pares. Art. 3°- Em dezembro de cada ano será divulgado um edital contendo as informações necessárias para que os candidatos possam organizar as documentações necessárias para concorrer ao processo seletivo. Art. 4º - Para participar do casamento coletivo os casais deverão seguir os seguintes pré-requisitos: EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA I. Possuir juntos renda até dois salários mínimos; II. Pelo menos uns dos noivos deverão residir em Barbalha; III. O processo de candidatura (ficha de Inscrição e respectivos documentos) deverá ser apresentado entre os dias 10 de Janeiro a 01 de março, na Escola de Saberes de Barbalha, localizada no Palácio 03 de Outubro, na Rua Senador Alencar, Nº 368, em nosso município; IV. No dia 20 de março serão divulgados os nomes dos casais selecionados, devidamente publicado no Diário Oficial da Câmara Municipal de Barbalha e afixado a respectiva lista na Escola de Saberes de Barbalha. V. Ao serem selecionados os noivos receberão as suas ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 381 - CADERNO 01/01 2 Pag. indumentárias (roupa, calçado e adornos) para utilização na festa, com base no apoio de empresas do setor, que serão devolvidas após a cerimônia. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BOLSA DE ESTUDO E PESQUISA PARA MÉDICO RESIDENTE DA ESPECIALIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIADO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA DE MEDICINA DE FAMÍLIA, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Art. 5°- No ato da inscrição para a candidatura deverão ser apresentados os seguintes documentos: O Prefeito Municipal de Barbalha, faz Saber que a Câmara Municipalaprovou e eu sanciono a seguinte Lei: I. Certidão de Nascimento Original atualizada; II. Xerocópia do Registro Geral (RG) e do CPF dos noivos; III. Comprovante de renda dos noivos ou NIS - Número de Identificação Social; IV. Comprovante de endereço; V. Fotografia Art. 6ºA Comissão Julgadora das inscrições serão composta por 07 representantes das seguintes instituições: I. Um representante da Câmara Municipal de Barbalha; II. Um representante da Escola de Saberes de Barbalha; III. Um representante do Centro Pró-Memória de Barbalha; IV. Um representante da Secretaria Municipal de Cultura de Barbalha. V. Um representante da Paróquia de Santo Antônio. VI. Um representante da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social. o Art. 1 - Fica criada no Município de Barbalha,a Bolsa de Estudo e Pesquisa para Médico Residente da Especialidade de Saúde da Família e Comunidade, para profissionais aprovados no Programa de Residência de Medicinade Família. Art. 2º - O valor da Bolsa de Estudo e Pesquisa de que trata o art. 1º desta lei,fica fixado em R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), limitado ao quantitativo de duas bolsas, cuja demanda será apresentada ao Município de Barbalha pela Universidade Federal do Ceará/Faculdade de Medicina de Barbalha, tomando-se por base a ordem classificatória definida em processo seletivo interno realizado pela citada instituição de ensino. Parágrafo único –O pagamento do valor da Bolsa de Estudo e Pesquisa para Médico Residente da Especialidade de Saúde da Família, somente perdurará enquanto existir, na esfera federal, o programa de Residência Médica vinculado ao Programa Próresidência Médica do Ministério da Saúde e este manter o custeio da Bolsa Básica do Residente de Medicina de Família e Comunidade, bem como, durante o período de adesão deste Município ao Programa de Residência de Medicina de Família e Comunidade ( PRMFC). Art. 3º -Os profissionais recrutados como Residentes de Medicina de Família perceberão o valor da bolsa prevista nesta lei, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, período este, equivalente à duração do Programa de Pós-graduação Latu Sensu em Medicina de Família e Comunidade. § único -Será suspenso o pagamento do valor da bolsa prevista nesta Lei ao Residente que deixar de comparecer, injustificadamente, as atividades do Programa de Residência Médica em Medicina de Família ou que solicitar transferência deste Município. Art. 4º - Para atender as despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento vigente, até o limite de 12.000,00 (doze mil reais). Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte dias do mês de setembro de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal VII. Um representante da Noite das Solteironas. LEI N º 2.289/2017 Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Cria o “Sistema de Controle Interno Municipal” e dá outras providências. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em primeiro de setembro de 2017. O Prefeito Municipal de Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal de Barbalha, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES LEI Nº2.288/2017. Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do art. 31 da Constituição Federal, do art. 59 da Lei Complementar nº www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 381 - CADERNO 01/01 101/2000 e da Instrução Normativa 01/2017 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades entre outros procedimentos einstrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo, e cria o Sistema de Controle Interno do Município de Barbalha, definindo seus objetivos, objetos e competências, constituído pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno (OSCI), pela Unidade de Controle Interno (UCI) e pelas Unidades Executoras de Controle Interno (UE). Art. 2º - O Órgão Central do Sistema de Controle Interno, a Unidade de Controle Interno e as Unidades Executoras, constituirão o Sistema Municipal de Controle Interno - SCI, assim estruturado: I – Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiência; II - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno. III - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria. IV - Órgão Central do Sistema de Controle Interno: a Controladoria Geral do Município, como sendo a unidade organizacional responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do Sistema de Controle Interno; V – Órgão Subordinado: a Unidade de Controle Interno, como sendo a unidade organizacional pertencente ao Sistema de Controle Interno, independente da gerência, reportando-se diretamente à autoridade máxima, responsável pela coordenação, orientação e avaliação do Sistema de Controle Interno do Município de Barbalha. VI – Órgãos Executores: as Unidades Executoras, como sendo todas as unidades integrantes das secretarias municipais de Barbalha, responsáveis pela execução dos processos de trabalho da entidade, pela identificação e avaliação dos riscos inerentes a esses processos e pela normatização e execução das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle destinados à mitigação dos riscos; CAPITULO II DA FISCALIZAÇÃO ABRANGÊNCIA MUNICIPAL E SUA Art. 3º – A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos e objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas . Art. 4º- Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo (Administração Direta e Indireta)integram o Sistema de Controle Interno Municipal. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 5º - Fica criada a Unidade Sistema de Controle Interno Geral do Município – SCI, integrando a Unidade Orçamentária da Prefeitura Municipal, em nível de Unidade Gestora, como órgão central do sistema de controle interno, sendo composta por: I – Controlador Geral do Município II – Controlador Adjunto do Município III – Coordenador do Controle Interno. 3 Pag. § 1º - A atribuição da gestão do Órgão Central do Sistema de Controle Interno poderá ser exercida por servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão. § 2º - Todas as unidades municipais deverão dar acesso às informações ao Órgão Central do SCI pertinentes ao objeto de sua ação. § 3º - A administração pública municipal deverá fornecer periódica e regular capacitação profissional dos servidores dos Sistemas de Controle Interno. §4º - Fica vedado a nomeação, para o desempenho de atividades como gestor do Órgão Central, de: I - servidores cujas prestações de contas, na qualidade de ordenador de despesas, gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas por Tribunal de Contas; II - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município; III - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do vice – presidente e dos demais vereadores. Art. 6º - A Unidade de Controle Interno, como órgão executor, e responsável pela execução dos objetivos do Sistema de Controle interno será composto por, no mínimo: I – 01 Auditor Municipal de Controle Interno – Área de Especialização em Engenharia Civil II – 01 Auditor Municipal de Controle Interno – Área de Especialização em Contabilidade III – 01 Auditor Municipal de Controle Interno – Área de Especialização em Direito IV - 03 Auxiliares de Controle Interno §1º - O cargode Auditor Municipal de Controle Interno e Auxiliar de Controle Interno de natureza efetiva,a ser provido mediante concurso público, será exercido por profissional de nível superior na área de especialização respectiva ou de nível superior em qualquer área, desde que pós-graduado, com Doutorado ou Pós-doutorado na área de atuação específica. §2º - São atribuições dos Auditores Municipais de Controle Interno, dentro de suas atribuições: I - a execução de atividades de controle interno, correição, ouvidoria e promoção da integridade pública, bem como a promoção da gestão pública ética, responsável e transparente, na Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Município de Barbalha; II - a execução de auditorias, fiscalizações, diligências e demais ações de controle e de apoio à gestão, nas suas diversas modalidades, relacionadas à aplicação de recursos públicos, bem como à administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e efetividade dos atos governamentais, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, podendo, inclusive, apurar atos ou fatos praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos do Município; III - a realização de estudos e trabalhos técnicos que promovam o incremento da transparência pública, a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção e o fortalecimento do controle social; IV - a realização de atividades inerentes à garantia da regularidade das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Administração Municipal; V - a realização de estudos e trabalhos técnicos que contribuam para a promoção da ética e para o fortalecimento da integridade das instituições públicas. VI – Demais atribuições extraordinárias necessárias ao bom andamento do serviço público, bem como de outras diligências que possam vir a ser requeridas ou disciplinadas pelos Tribunais de Contas ou pelo Poder Legislativo. §3º - O cargo deAuxiliar de Controle Interno se natureza efetiva e a ser provido mediante concurso público, o será exercido por profissional de nível médio, competindo a este o auxilio administrativo dos Auditores Municipais de Controle Interno no exercício de suas funções. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 381 - CADERNO 01/01 Art. 7º - Os agentes responsáveis pelo assessoramento ou consultoria na área de controle interno aos órgãos/entidades municipais, sob qualquer tipo de vínculo, poderão vir a ser responsabilizados pela prestação de informações equivocadas ou fraudulentas, conforme apuração específica. 4 Pag. providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades; VII - promover o mapeamento e o gerenciamento de riscos relacionados aos objetivos operacionais dos processos de trabalho de responsabilidade da respectiva unidade. CAPÍTULO V DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 8º - Aos órgãos ou unidades responsáveis pelos atos e procedimentos pertinentes ao controle interno, além de outras atividades que forem fixadas por lei municipal, caberá o exercício das seguintes competências: I - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentárias, financeiras, operacionais e patrimoniais das unidades que compõem a estrutura do órgão ou ente; II - avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; III - apoiar o Controle Externo; IV - representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades; V - acompanhar o regular funcionamento das atividades do Sistema de Controle Interno; VI - assessorar a Prefeitura Municipal de Barbalha; VII - realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos; VIII - avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao erário; IX - acompanhar os limites constitucionais e legais; X - avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema de Controle Internos, dos procedimentos, das normas e das regras estabelecidos pela legislação pertinente; XI - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais; XII - proceder a instauração de Tomada de Contas Especiais, quando for o caso; XIII - revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais; XIV - orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle Interno, sobre a aplicação da legislação e na definição das rotinas internas e dos procedimentos de controle; XV - monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo e interno; XVI - zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno; XVII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município. Art. 9º - Compete às unidades executoras, responsáveis por áreas e/ou ações administrativas, em conjunto com a secretaria ou órgão a que estejam vinculadas, mediante acompanhamento e orientação da Controladoria Geral do Município de Barbalha: I - prestar apoio na identificação dos objetos de controle inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle; II - coordenar o processo de elaboração, implementação ou atualização do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle, relativos aos temas que lhe dizem respeito, gerido pela Controladoria Geral do Município; III - cumprir e exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante aprimoramento; IV - encaminhar a Controladoria Geral do Município, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com evidências das apurações; V - atender às solicitações da Controladoria Geral do Município quanto às informações, providências e recomendações; VI - comunicar à chefia superior, com cópia para a Controladoria Geral do Município, as situações de ausência de Art. 10 – No apoio ao Controle Externo, a SCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo; II – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer. Art. 11 – Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à SCI e ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. I – Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, a CGM indicará as providências que poderão ser adotadas para: a – corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; b – ressarcir o eventual dano causado ao erário; c – evitar ocorrências semelhantes. II – Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria ou outros meios, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido dado ciência, tempestivamente,dolosamente e provada a omissão, osresponsáveis pelo SCI, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei. CAPÍTULO VI DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 12. Constitui-se em garantias dos ocupantes do Órgão Central do Sistema e Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade: I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; III – a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo. § 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraços, constrangimentos ou obstáculos à atuação do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. §2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a SCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo. 3º O servidor lotado na SCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Art. 13 – Além do Prefeito e do Secretário de Finanças, o Controlador Geral do Município assinará conjuntamente com o responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 381 - CADERNO 01/01 Art. 14 – O Controlador Geral do Município fica autorizado a regulamentar as ações e atividades do SCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos. Art. 16 -A jornada de trabalho, remuneração e quantidade dos cargos de auditor municipal de controle interno e auxiliares de controle interno, fica definida na forma do anexo único desta lei. Art. 17–As despesas decorrentes da implementação da presente lei correrão à conta dos recursos previstos na lei orçamentária em vigor, podendo se suplementadas se necessário. Art. 18 - Esta lei entra em vigar na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha - Estado do Ceará, aosvinte dias do mês de setembro de 2017. 5 Pag. remuneração efetivamente recebida pelos profissionais do magistério nas folhas de pagamentos de salários dos meses de outubro dos anos de 1999 a 2006 e do mês de junho de 2017”. Art. 2º - O art. 3º e seu § único, da lei municipal nº 2.280/2017, passa a vigorar com a seguinte redação “ Art. 3º - 40% ( quarenta por cento) do valor precatório será aplicado no pagamento de despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto no art. 70, da lei federal nº 9.394/96 – LDB”. “ Parágrafo único - Da parcela dos recursos dos 40% (quarenta por cento) de que trata o caput deste artigo, será feito o pagamento de um abono salarial (14º salário), para os demais servidores efetivos, contratados e comissionados da Educação, remunerados com a verba do FUNDEB 40%, tomando-se por base a competência do mês de junho de 2017 e o salário base do servidor, excetuando-se os profissionais do magistério que serão contemplados na forma do art. 2º desta Lei”. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte dias do mês de setembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.291/2017 ANEXO ÚNICO Cargos de Provimento Efetivo Dispõe sobre a criação de cargos públicos para provimento em caráter efetivo, na forma que indica e dá outras providências. CARGO VAGASSALÁRIO JORNADA DE TRABALHO R$ 1.500,00 20h/ semanais R$ 1.500,00 20h/ semanais R$ 1.500,00 20h/ semanais R$ 937,0 40h/ semanais Auditor Municipal de Controle Interno -EEC Auditor Municipal de Controle Interno - EC Auditor Municipal de Controle Interno -EED Auxiliares de Controle Interno 01 01 01 03 SIMBOLOGIAS: • • • EEC =Profissional com Especialização em Engenharia Civil EC =Profissional com especialização em Contabilidade EED = Profissional com especialização em Direito OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criadosna Secretaria Municipal de Saúde, oscargos de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, com quantitativos, jornada de trabalho e remuneração definidas no anexo único, desta Lei. Parágrafo único- As atribuições dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, são as constantes dos arts. 3º e 4º, da lei federal nº 11.350/2006. LEI Nº 2.290/2017 Dispõe sobre alterações na lei municipal nº 2.280/2017, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARALHA – ESTADO DO CEARÁ,faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei; Art. 1º - O art. 2º e seu § único, da lei municipal nº 2.280/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 2º - 60% ( sessenta por cento) do valor do precatório será destinado aos profissionais do magistério efetivos, contratados, ampliados e comissionados que trabalharam no período de outubro de 1999 a outubro de 2006, bem como aos atuais profissionais do magistério efetivos, contratados, ampliados e comissionados, de acordo com a carga horária, os anos trabalhados, levando-se em consideração as folhas de pagamentos de salários dos meses de outubro dos anos de 1999 a 2006 e do mês de junho de 2017, cabendo o percentual de 50% ( cinquenta por cento) para os profissionais do magistério que trabalharam de outubro de 1999 a outubro de 2006 e 50% (cinquenta por cento) para os profissionais do magistério constantes da folha de pagamento de salários do mês de junho de 2017”. “Parágrafo único -A distribuição dos recursos do Precatório judicial nº 145837-CE, será feita tomando-se por base a Art. 2º Nos termos do artigo 6º da lei federal nº 11.350/2006, o Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e III - haver concluído o ensino fundamental. Parágrafo único - As áreas geográficas de atuação dos Agentes comunitários de Saúde, a que se refere o inciso I, serão definidas no respectivo edital do concurso público. Art. 3o - Nos termos do art. 7º, da lei federal nº 11.350/2006, o Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e II - haver concluído o ensino fundamental. Art. 4º - O provimento efetivo se dará pelo meio de concurso público, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 381 - CADERNO 01/01 Art. 5º - Durante o cumprimento do estágio probatório de três (03) anos, é vedada a ascensão funcional sob qualquer modalidade e espécie, devendo a remuneração obedecer ao constante no Edital do concurso, somente podendo sofrer alteração por meio de lei específica. Art. 6º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária prevista na lei orçamentária em vigor, podendo ser suplementadas senecessário. Art. 7º - Esta Lei entraráem vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aosvinte e nove dias do mês de setembro de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal 6 Pag. Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida que entre si celebram de um lado, Município de Barbalha e o Bando do Nordeste do Brasil S/A e Banco do Brasil S/A, para os fins que especifica. O Município de Barbalha, Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº06.740.278/0001-81 , com sede a Avenida Domingos Sampaio Miranda, nº 715, Loteamento Jardins do Ipê, bairro Alto da Alegria, CEP 63180-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, ARGEMIRO SAMPAIO NETO, brasileiro, casado, engenheiro de produção, inscrito no CPF sob nº 891.015.453-53, e os BANCOS DO NORDESTE DO BRASIL E BANCO DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ sob nº 07.237.373/0041-17, neste ato representado por seu Superintendente Estadual para o Estado do Ceará, Sr. Jorge AntonioBagdve de Oliveira, firmam o presente, com fundamento no art. 1º da Lei Municipal nº (especificar a numeração da Lei a ser aprovada), e demais normas em vigor pertinentes, firmam o presente TERMO, mediante as seguintes Cláusulas: LEI 2.292/2017. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente TERMO DE LIQUIDAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA tem por objetivo disciplinar a LIQUIDAÇÃO e a RENEGOCIAÇÃO, pelo Município, das dívidas de crédito rural sob a égide das linhas de crédito que atendem a Agricultura Familiar (PRONAF) enquadráveis na Lei nº 13.340/2016, de responsabilidade de agricultores familiares, cujos empreendimentos estejam localizados no Município de Barbalha, Ceará, contraídos junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE LIQUIDAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DOS AGRICULTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE BARBALHA (CE) JUNTO AO BANCO DO NORDESTE S/A e BANCO DO BRASIL S/A, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DAS DÍVIDAS Tendo em vista a autorização contida no art. 1º da Lei Municipal(especificar a numeração da Lei a ser aprovada), o Município de Barbalha (CE) compromete-se a liquidar as dividas dos agricultores familiares, no valor necessário para liquidação das obrigações junto ao Banco do Nordeste, com a benesses previsto na Lei Federal nº 13.340/2016. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA – CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES Com o objetivo de garantir a transparência e o controle necessários à celebração do presente Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, para cada valor aportado pelo Município, apresentará estimativa da quantidade de operações que serão quitadas com os valores a serem depositados, informando o saldo devedor total das operações, o bônus previsto da Lei Federal nº 13.340, e o valor necessário para liquidação e para renegociação das dividas. O agricultor familiar beneficiário da Lei Federal nº 13.340, comparecerá a unidade do banco onde assinará sua adesão à Leu Municipal, concedendo ao bando autorização para repassar ao governo municipal seu nome, CPF, salto total de sua operação de crédito enquadrada na Lei Federal nº 13.340, o valor do bônus obtido, e o respectivo valor utilizado para liquidação ou para renegociação de sua dívida. Caberá ao banco encaminhar ao Município expediente contendo relação de beneficiários que foram beneficiados. PARÁGRAFO PRIMEIRO. O Banco do Nordeste do Brasil S/A abrirá conta especifica para depósito do valor a ser realizado pelo Município de Barbalha para cumprimento deste Termo. PARÁGRAFO SEGUNDO. O saldo de recursos repassados pelo Município de Barbalha que não for utilizado nas renegociações será devolvido ao Município, após a vigência da referida Lei Municipal. CLÁUSULA QUARTA – DO DEVER DE RESTITUIR Fica obrigado o Banco do Nordeste do Brasil S/A a devolver o saldo dos recursos não utilizado pelos mutuários beneficiários que deixarem de efetuar a liquidação ou a renegociação até 29 de dezembro de 2017. PARÁGRAFO ÚNICO. Para cumprimento do disposto no caput, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, por meio de sua Superintendência Estadual do Ceará, apresentará até o final do mês de janeiro de 2018 o valor total das dividas liquidadas e ANEXO ÚNICO Cargos de Provimento Efetivo CARGO Agente Comunitário de Saúde Agente de Combate às Endemias VAGAS 19 08 SALÁRIO BASE JORNADA DE TRABALHO R$ 1.183,92 40h/ semanais R$ 1.183,92 40h/ semanais Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida com o Banco do Nordeste do Brasil E Banco do Brasil S/A, com o objetivo de liquidar e renegociar dívidas dos agricultores da agricultura familiar deste Município de Barbalha (CE), nos termos da Lei Federal nº 13.340/2016, e que foram contraídas de linhas de crédito que atendem a Agricultura Familiar (PRONAF). Parágrafo Único – Para efeito de transparência pública, a minuta do respectivo Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida, objeto de autorização legislativa é a especificada no Anexo I, desta Lei. Art. 2º - As despesas necessárias à consecução desta Lei serão suportados por dotações constantes do Orçamento Público Municipal em vigor, ficando limitadas ao valor de até R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais). Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha(CE), aos 29 de setembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 381 - CADERNO 01/01 das renegociadas, que será parte integrante do presente Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida, nos termos da Cláusula Terceira, discriminando o saldo devedor total das operações, o bônus e o valor utilizado para liquidação e para renegociação das dívidas. CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES As alterações que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do presente Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida serão efetuadas mediante Termo Aditivo. CLÁUSULA SEXTA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Barbalha (CE) para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento, com renuncia expressa dos outros, por mais privilegiados que sejam. E, por estarem assim, de pleno acordo, firmam o presente Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito jurídico, na presença de suas testemunhas, que no final também o subscrevem. Barbalha (CE), 29de Setembro de 2017. ___________________________________ ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL 7 Pag. PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) ___________________________________ BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ___________________________________ BANCO DO BRASIL S/A Testemunhas: _____________________________________________ Nome: CPF: _____________________________________________ Nome: CPF: LEI Nº 2.293/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de FRANCISCO PAULO MOURAa Rua Projetada 16, localizada no Jardim dos Ipês, Bairro Alto da Alegria, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Ano VII, No. 381 - CADERNO 01/01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Sexta-feira, dia 29 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 381 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA LEI Nº 2.2872017 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 Institui e regulamenta o dia das Quinze Noivas de Santo Antônio e dá outras providências O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o dia das Quinze Noivas de Santo Antônio, que acontecerá no domingo posterior ao Pau da Bandeira (sete dias após o hasteamento do Pau da Bandeira). Art. 2o- O número de casais que participarão do casamento coletivo será de exatamente quinze pares. Art. 3°- Em dezembro de cada ano será divulgado um edital contendo as informações necessárias para que os candidatos possam organizar as documentações necessárias para concorrer ao processo seletivo. Art. 4º - Para participar do casamento coletivo os casais deverão seguir os seguintes pré-requisitos: EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA I. Possuir juntos renda até dois salários mínimos; II. Pelo menos uns dos noivos deverão residir em Barbalha; III. O processo de candidatura (ficha de Inscrição e respectivos documentos) deverá ser apresentado entre os dias 10 de Janeiro a 01 de março, na Escola de Saberes de Barbalha, localizada no Palácio 03 de Outubro, na Rua Senador Alencar, Nº 368, em nosso município; IV. No dia 20 de março serão divulgados os nomes dos casais selecionados, devidamente publicado no Diário Oficial da Câmara Municipal de Barbalha e afixado a respectiva lista na Escola de Saberes de Barbalha. V. Ao serem selecionados os noivos receberão as suas ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 381 - CADERNO 01/01 2 Pag. indumentárias (roupa, calçado e adornos) para utilização na festa, com base no apoio de empresas do setor, que serão devolvidas após a cerimônia. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BOLSA DE ESTUDO E PESQUISA PARA MÉDICO RESIDENTE DA ESPECIALIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIADO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA DE MEDICINA DE FAMÍLIA, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Art. 5°- No ato da inscrição para a candidatura deverão ser apresentados os seguintes documentos: O Prefeito Municipal de Barbalha, faz Saber que a Câmara Municipalaprovou e eu sanciono a seguinte Lei: I. Certidão de Nascimento Original atualizada; II. Xerocópia do Registro Geral (RG) e do CPF dos noivos; III. Comprovante de renda dos noivos ou NIS - Número de Identificação Social; IV. Comprovante de endereço; V. Fotografia Art. 6ºA Comissão Julgadora das inscrições serão composta por 07 representantes das seguintes instituições: I. Um representante da Câmara Municipal de Barbalha; II. Um representante da Escola de Saberes de Barbalha; III. Um representante do Centro Pró-Memória de Barbalha; IV. Um representante da Secretaria Municipal de Cultura de Barbalha. V. Um representante da Paróquia de Santo Antônio. VI. Um representante da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social. o Art. 1 - Fica criada no Município de Barbalha,a Bolsa de Estudo e Pesquisa para Médico Residente da Especialidade de Saúde da Família e Comunidade, para profissionais aprovados no Programa de Residência de Medicinade Família. Art. 2º - O valor da Bolsa de Estudo e Pesquisa de que trata o art. 1º desta lei,fica fixado em R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), limitado ao quantitativo de duas bolsas, cuja demanda será apresentada ao Município de Barbalha pela Universidade Federal do Ceará/Faculdade de Medicina de Barbalha, tomando-se por base a ordem classificatória definida em processo seletivo interno realizado pela citada instituição de ensino. Parágrafo único –O pagamento do valor da Bolsa de Estudo e Pesquisa para Médico Residente da Especialidade de Saúde da Família, somente perdurará enquanto existir, na esfera federal, o programa de Residência Médica vinculado ao Programa Próresidência Médica do Ministério da Saúde e este manter o custeio da Bolsa Básica do Residente de Medicina de Família e Comunidade, bem como, durante o período de adesão deste Município ao Programa de Residência de Medicina de Família e Comunidade ( PRMFC). Art. 3º -Os profissionais recrutados como Residentes de Medicina de Família perceberão o valor da bolsa prevista nesta lei, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, período este, equivalente à duração do Programa de Pós-graduação Latu Sensu em Medicina de Família e Comunidade. § único -Será suspenso o pagamento do valor da bolsa prevista nesta Lei ao Residente que deixar de comparecer, injustificadamente, as atividades do Programa de Residência Médica em Medicina de Família ou que solicitar transferência deste Município. Art. 4º - Para atender as despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento vigente, até o limite de 12.000,00 (doze mil reais). Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte dias do mês de setembro de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal VII. Um representante da Noite das Solteironas. LEI N º 2.289/2017 Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Cria o “Sistema de Controle Interno Municipal” e dá outras providências. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em primeiro de setembro de 2017. O Prefeito Municipal de Barbalha, faz saber que a Câmara Municipal de Barbalha, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES LEI Nº2.288/2017. Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do art. 31 da Constituição Federal, do art. 59 da Lei Complementar nº www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 381 - CADERNO 01/01 101/2000 e da Instrução Normativa 01/2017 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades entre outros procedimentos einstrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo, e cria o Sistema de Controle Interno do Município de Barbalha, definindo seus objetivos, objetos e competências, constituído pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno (OSCI), pela Unidade de Controle Interno (UCI) e pelas Unidades Executoras de Controle Interno (UE). Art. 2º - O Órgão Central do Sistema de Controle Interno, a Unidade de Controle Interno e as Unidades Executoras, constituirão o Sistema Municipal de Controle Interno - SCI, assim estruturado: I – Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiência; II - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno. III - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria. IV - Órgão Central do Sistema de Controle Interno: a Controladoria Geral do Município, como sendo a unidade organizacional responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do Sistema de Controle Interno; V – Órgão Subordinado: a Unidade de Controle Interno, como sendo a unidade organizacional pertencente ao Sistema de Controle Interno, independente da gerência, reportando-se diretamente à autoridade máxima, responsável pela coordenação, orientação e avaliação do Sistema de Controle Interno do Município de Barbalha. VI – Órgãos Executores: as Unidades Executoras, como sendo todas as unidades integrantes das secretarias municipais de Barbalha, responsáveis pela execução dos processos de trabalho da entidade, pela identificação e avaliação dos riscos inerentes a esses processos e pela normatização e execução das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle destinados à mitigação dos riscos; CAPITULO II DA FISCALIZAÇÃO ABRANGÊNCIA MUNICIPAL E SUA Art. 3º – A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos e objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas . Art. 4º- Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo (Administração Direta e Indireta)integram o Sistema de Controle Interno Municipal. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 5º - Fica criada a Unidade Sistema de Controle Interno Geral do Município – SCI, integrando a Unidade Orçamentária da Prefeitura Municipal, em nível de Unidade Gestora, como órgão central do sistema de controle interno, sendo composta por: I – Controlador Geral do Município II – Controlador Adjunto do Município III – Coordenador do Controle Interno. 3 Pag. § 1º - A atribuição da gestão do Órgão Central do Sistema de Controle Interno poderá ser exercida por servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão. § 2º - Todas as unidades municipais deverão dar acesso às informações ao Órgão Central do SCI pertinentes ao objeto de sua ação. § 3º - A administração pública municipal deverá fornecer periódica e regular capacitação profissional dos servidores dos Sistemas de Controle Interno. §4º - Fica vedado a nomeação, para o desempenho de atividades como gestor do Órgão Central, de: I - servidores cujas prestações de contas, na qualidade de ordenador de despesas, gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas por Tribunal de Contas; II - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município; III - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do vice – presidente e dos demais vereadores. Art. 6º - A Unidade de Controle Interno, como órgão executor, e responsável pela execução dos objetivos do Sistema de Controle interno será composto por, no mínimo: I – 01 Auditor Municipal de Controle Interno – Área de Especialização em Engenharia Civil II – 01 Auditor Municipal de Controle Interno – Área de Especialização em Contabilidade III – 01 Auditor Municipal de Controle Interno – Área de Especialização em Direito IV - 03 Auxiliares de Controle Interno §1º - O cargode Auditor Municipal de Controle Interno e Auxiliar de Controle Interno de natureza efetiva,a ser provido mediante concurso público, será exercido por profissional de nível superior na área de especialização respectiva ou de nível superior em qualquer área, desde que pós-graduado, com Doutorado ou Pós-doutorado na área de atuação específica. §2º - São atribuições dos Auditores Municipais de Controle Interno, dentro de suas atribuições: I - a execução de atividades de controle interno, correição, ouvidoria e promoção da integridade pública, bem como a promoção da gestão pública ética, responsável e transparente, na Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Município de Barbalha; II - a execução de auditorias, fiscalizações, diligências e demais ações de controle e de apoio à gestão, nas suas diversas modalidades, relacionadas à aplicação de recursos públicos, bem como à administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e efetividade dos atos governamentais, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, podendo, inclusive, apurar atos ou fatos praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos do Município; III - a realização de estudos e trabalhos técnicos que promovam o incremento da transparência pública, a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção e o fortalecimento do controle social; IV - a realização de atividades inerentes à garantia da regularidade das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Administração Municipal; V - a realização de estudos e trabalhos técnicos que contribuam para a promoção da ética e para o fortalecimento da integridade das instituições públicas. VI – Demais atribuições extraordinárias necessárias ao bom andamento do serviço público, bem como de outras diligências que possam vir a ser requeridas ou disciplinadas pelos Tribunais de Contas ou pelo Poder Legislativo. §3º - O cargo deAuxiliar de Controle Interno se natureza efetiva e a ser provido mediante concurso público, o será exercido por profissional de nível médio, competindo a este o auxilio administrativo dos Auditores Municipais de Controle Interno no exercício de suas funções. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 381 - CADERNO 01/01 Art. 7º - Os agentes responsáveis pelo assessoramento ou consultoria na área de controle interno aos órgãos/entidades municipais, sob qualquer tipo de vínculo, poderão vir a ser responsabilizados pela prestação de informações equivocadas ou fraudulentas, conforme apuração específica. 4 Pag. providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades; VII - promover o mapeamento e o gerenciamento de riscos relacionados aos objetivos operacionais dos processos de trabalho de responsabilidade da respectiva unidade. CAPÍTULO V DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 8º - Aos órgãos ou unidades responsáveis pelos atos e procedimentos pertinentes ao controle interno, além de outras atividades que forem fixadas por lei municipal, caberá o exercício das seguintes competências: I - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentárias, financeiras, operacionais e patrimoniais das unidades que compõem a estrutura do órgão ou ente; II - avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; III - apoiar o Controle Externo; IV - representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades; V - acompanhar o regular funcionamento das atividades do Sistema de Controle Interno; VI - assessorar a Prefeitura Municipal de Barbalha; VII - realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos; VIII - avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao erário; IX - acompanhar os limites constitucionais e legais; X - avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema de Controle Internos, dos procedimentos, das normas e das regras estabelecidos pela legislação pertinente; XI - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais; XII - proceder a instauração de Tomada de Contas Especiais, quando for o caso; XIII - revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais; XIV - orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle Interno, sobre a aplicação da legislação e na definição das rotinas internas e dos procedimentos de controle; XV - monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo e interno; XVI - zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno; XVII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município. Art. 9º - Compete às unidades executoras, responsáveis por áreas e/ou ações administrativas, em conjunto com a secretaria ou órgão a que estejam vinculadas, mediante acompanhamento e orientação da Controladoria Geral do Município de Barbalha: I - prestar apoio na identificação dos objetos de controle inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle; II - coordenar o processo de elaboração, implementação ou atualização do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle, relativos aos temas que lhe dizem respeito, gerido pela Controladoria Geral do Município; III - cumprir e exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante aprimoramento; IV - encaminhar a Controladoria Geral do Município, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com evidências das apurações; V - atender às solicitações da Controladoria Geral do Município quanto às informações, providências e recomendações; VI - comunicar à chefia superior, com cópia para a Controladoria Geral do Município, as situações de ausência de Art. 10 – No apoio ao Controle Externo, a SCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I – organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo; II – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer. Art. 11 – Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à SCI e ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. I – Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, a CGM indicará as providências que poderão ser adotadas para: a – corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; b – ressarcir o eventual dano causado ao erário; c – evitar ocorrências semelhantes. II – Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria ou outros meios, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido dado ciência, tempestivamente,dolosamente e provada a omissão, osresponsáveis pelo SCI, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei. CAPÍTULO VI DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 12. Constitui-se em garantias dos ocupantes do Órgão Central do Sistema e Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade: I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; III – a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo. § 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraços, constrangimentos ou obstáculos à atuação do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. §2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a SCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo. 3º O servidor lotado na SCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Art. 13 – Além do Prefeito e do Secretário de Finanças, o Controlador Geral do Município assinará conjuntamente com o responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 381 - CADERNO 01/01 Art. 14 – O Controlador Geral do Município fica autorizado a regulamentar as ações e atividades do SCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos. Art. 16 -A jornada de trabalho, remuneração e quantidade dos cargos de auditor municipal de controle interno e auxiliares de controle interno, fica definida na forma do anexo único desta lei. Art. 17–As despesas decorrentes da implementação da presente lei correrão à conta dos recursos previstos na lei orçamentária em vigor, podendo se suplementadas se necessário. Art. 18 - Esta lei entra em vigar na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha - Estado do Ceará, aosvinte dias do mês de setembro de 2017. 5 Pag. remuneração efetivamente recebida pelos profissionais do magistério nas folhas de pagamentos de salários dos meses de outubro dos anos de 1999 a 2006 e do mês de junho de 2017”. Art. 2º - O art. 3º e seu § único, da lei municipal nº 2.280/2017, passa a vigorar com a seguinte redação “ Art. 3º - 40% ( quarenta por cento) do valor precatório será aplicado no pagamento de despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto no art. 70, da lei federal nº 9.394/96 – LDB”. “ Parágrafo único - Da parcela dos recursos dos 40% (quarenta por cento) de que trata o caput deste artigo, será feito o pagamento de um abono salarial (14º salário), para os demais servidores efetivos, contratados e comissionados da Educação, remunerados com a verba do FUNDEB 40%, tomando-se por base a competência do mês de junho de 2017 e o salário base do servidor, excetuando-se os profissionais do magistério que serão contemplados na forma do art. 2º desta Lei”. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte dias do mês de setembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.291/2017 ANEXO ÚNICO Cargos de Provimento Efetivo Dispõe sobre a criação de cargos públicos para provimento em caráter efetivo, na forma que indica e dá outras providências. CARGO VAGASSALÁRIO JORNADA DE TRABALHO R$ 1.500,00 20h/ semanais R$ 1.500,00 20h/ semanais R$ 1.500,00 20h/ semanais R$ 937,0 40h/ semanais Auditor Municipal de Controle Interno -EEC Auditor Municipal de Controle Interno - EC Auditor Municipal de Controle Interno -EED Auxiliares de Controle Interno 01 01 01 03 SIMBOLOGIAS: • • • EEC =Profissional com Especialização em Engenharia Civil EC =Profissional com especialização em Contabilidade EED = Profissional com especialização em Direito OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criadosna Secretaria Municipal de Saúde, oscargos de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, com quantitativos, jornada de trabalho e remuneração definidas no anexo único, desta Lei. Parágrafo único- As atribuições dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, são as constantes dos arts. 3º e 4º, da lei federal nº 11.350/2006. LEI Nº 2.290/2017 Dispõe sobre alterações na lei municipal nº 2.280/2017, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARALHA – ESTADO DO CEARÁ,faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei; Art. 1º - O art. 2º e seu § único, da lei municipal nº 2.280/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 2º - 60% ( sessenta por cento) do valor do precatório será destinado aos profissionais do magistério efetivos, contratados, ampliados e comissionados que trabalharam no período de outubro de 1999 a outubro de 2006, bem como aos atuais profissionais do magistério efetivos, contratados, ampliados e comissionados, de acordo com a carga horária, os anos trabalhados, levando-se em consideração as folhas de pagamentos de salários dos meses de outubro dos anos de 1999 a 2006 e do mês de junho de 2017, cabendo o percentual de 50% ( cinquenta por cento) para os profissionais do magistério que trabalharam de outubro de 1999 a outubro de 2006 e 50% (cinquenta por cento) para os profissionais do magistério constantes da folha de pagamento de salários do mês de junho de 2017”. “Parágrafo único -A distribuição dos recursos do Precatório judicial nº 145837-CE, será feita tomando-se por base a Art. 2º Nos termos do artigo 6º da lei federal nº 11.350/2006, o Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e III - haver concluído o ensino fundamental. Parágrafo único - As áreas geográficas de atuação dos Agentes comunitários de Saúde, a que se refere o inciso I, serão definidas no respectivo edital do concurso público. Art. 3o - Nos termos do art. 7º, da lei federal nº 11.350/2006, o Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e II - haver concluído o ensino fundamental. Art. 4º - O provimento efetivo se dará pelo meio de concurso público, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 381 - CADERNO 01/01 Art. 5º - Durante o cumprimento do estágio probatório de três (03) anos, é vedada a ascensão funcional sob qualquer modalidade e espécie, devendo a remuneração obedecer ao constante no Edital do concurso, somente podendo sofrer alteração por meio de lei específica. Art. 6º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária prevista na lei orçamentária em vigor, podendo ser suplementadas senecessário. Art. 7º - Esta Lei entraráem vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aosvinte e nove dias do mês de setembro de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal 6 Pag. Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida que entre si celebram de um lado, Município de Barbalha e o Bando do Nordeste do Brasil S/A e Banco do Brasil S/A, para os fins que especifica. O Município de Barbalha, Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº06.740.278/0001-81 , com sede a Avenida Domingos Sampaio Miranda, nº 715, Loteamento Jardins do Ipê, bairro Alto da Alegria, CEP 63180-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, ARGEMIRO SAMPAIO NETO, brasileiro, casado, engenheiro de produção, inscrito no CPF sob nº 891.015.453-53, e os BANCOS DO NORDESTE DO BRASIL E BANCO DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ sob nº 07.237.373/0041-17, neste ato representado por seu Superintendente Estadual para o Estado do Ceará, Sr. Jorge AntonioBagdve de Oliveira, firmam o presente, com fundamento no art. 1º da Lei Municipal nº (especificar a numeração da Lei a ser aprovada), e demais normas em vigor pertinentes, firmam o presente TERMO, mediante as seguintes Cláusulas: LEI 2.292/2017. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente TERMO DE LIQUIDAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA tem por objetivo disciplinar a LIQUIDAÇÃO e a RENEGOCIAÇÃO, pelo Município, das dívidas de crédito rural sob a égide das linhas de crédito que atendem a Agricultura Familiar (PRONAF) enquadráveis na Lei nº 13.340/2016, de responsabilidade de agricultores familiares, cujos empreendimentos estejam localizados no Município de Barbalha, Ceará, contraídos junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE LIQUIDAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DOS AGRICULTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE BARBALHA (CE) JUNTO AO BANCO DO NORDESTE S/A e BANCO DO BRASIL S/A, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DAS DÍVIDAS Tendo em vista a autorização contida no art. 1º da Lei Municipal(especificar a numeração da Lei a ser aprovada), o Município de Barbalha (CE) compromete-se a liquidar as dividas dos agricultores familiares, no valor necessário para liquidação das obrigações junto ao Banco do Nordeste, com a benesses previsto na Lei Federal nº 13.340/2016. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA – CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES Com o objetivo de garantir a transparência e o controle necessários à celebração do presente Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, para cada valor aportado pelo Município, apresentará estimativa da quantidade de operações que serão quitadas com os valores a serem depositados, informando o saldo devedor total das operações, o bônus previsto da Lei Federal nº 13.340, e o valor necessário para liquidação e para renegociação das dividas. O agricultor familiar beneficiário da Lei Federal nº 13.340, comparecerá a unidade do banco onde assinará sua adesão à Leu Municipal, concedendo ao bando autorização para repassar ao governo municipal seu nome, CPF, salto total de sua operação de crédito enquadrada na Lei Federal nº 13.340, o valor do bônus obtido, e o respectivo valor utilizado para liquidação ou para renegociação de sua dívida. Caberá ao banco encaminhar ao Município expediente contendo relação de beneficiários que foram beneficiados. PARÁGRAFO PRIMEIRO. O Banco do Nordeste do Brasil S/A abrirá conta especifica para depósito do valor a ser realizado pelo Município de Barbalha para cumprimento deste Termo. PARÁGRAFO SEGUNDO. O saldo de recursos repassados pelo Município de Barbalha que não for utilizado nas renegociações será devolvido ao Município, após a vigência da referida Lei Municipal. CLÁUSULA QUARTA – DO DEVER DE RESTITUIR Fica obrigado o Banco do Nordeste do Brasil S/A a devolver o saldo dos recursos não utilizado pelos mutuários beneficiários que deixarem de efetuar a liquidação ou a renegociação até 29 de dezembro de 2017. PARÁGRAFO ÚNICO. Para cumprimento do disposto no caput, o Banco do Nordeste do Brasil S/A, por meio de sua Superintendência Estadual do Ceará, apresentará até o final do mês de janeiro de 2018 o valor total das dividas liquidadas e ANEXO ÚNICO Cargos de Provimento Efetivo CARGO Agente Comunitário de Saúde Agente de Combate às Endemias VAGAS 19 08 SALÁRIO BASE JORNADA DE TRABALHO R$ 1.183,92 40h/ semanais R$ 1.183,92 40h/ semanais Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida com o Banco do Nordeste do Brasil E Banco do Brasil S/A, com o objetivo de liquidar e renegociar dívidas dos agricultores da agricultura familiar deste Município de Barbalha (CE), nos termos da Lei Federal nº 13.340/2016, e que foram contraídas de linhas de crédito que atendem a Agricultura Familiar (PRONAF). Parágrafo Único – Para efeito de transparência pública, a minuta do respectivo Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida, objeto de autorização legislativa é a especificada no Anexo I, desta Lei. Art. 2º - As despesas necessárias à consecução desta Lei serão suportados por dotações constantes do Orçamento Público Municipal em vigor, ficando limitadas ao valor de até R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais). Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha(CE), aos 29 de setembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 29 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 381 - CADERNO 01/01 das renegociadas, que será parte integrante do presente Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida, nos termos da Cláusula Terceira, discriminando o saldo devedor total das operações, o bônus e o valor utilizado para liquidação e para renegociação das dívidas. CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES As alterações que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do presente Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida serão efetuadas mediante Termo Aditivo. CLÁUSULA SEXTA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Barbalha (CE) para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento, com renuncia expressa dos outros, por mais privilegiados que sejam. E, por estarem assim, de pleno acordo, firmam o presente Termo de Liquidação e Renegociação de Dívida em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito jurídico, na presença de suas testemunhas, que no final também o subscrevem. Barbalha (CE), 29de Setembro de 2017. ___________________________________ ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL 7 Pag. PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) ___________________________________ BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ___________________________________ BANCO DO BRASIL S/A Testemunhas: _____________________________________________ Nome: CPF: _____________________________________________ Nome: CPF: LEI Nº 2.293/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de FRANCISCO PAULO MOURAa Rua Projetada 16, localizada no Jardim dos Ipês, Bairro Alto da Alegria, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO www.camaradebarbalha.ce.gov.br