Caderno 01
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Segunda-feira, dia 18 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 376 - CADERNO 01/01
Pag. 01
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
Lei nº 2.278/2017
O Diário Oficial do Poder Legislativo da
cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo
Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011,
no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua
primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário
se propunha a dar cumprimento ao princípio da
Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição
Federal, além da obrigação prevista no Regimento
Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade
de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001
DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC
Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da
Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6
dc 5a 75 16 dd.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO ESCOLAR DE
BARBALHA – AMAE, NA FORMA QUE INDICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Barbalha, Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de
Avaliação Escolar de Barbalha – AMAE, com a
finalidade de avaliar as unidades educacionais e o
rendimento escolar dos alunos das escolas municipais
do ensino básico.
Parágrafo Único - As unidades educacionais de que
trata o "caput" são constituídas pelas escolas da Rede
Municipal de Barbalha - Ceará.
Art. 2º - O AMAE tem como princípios:
I - O fortalecimento da gestão democrática;
II - A promoção do aprofundamento do compromisso e
responsabilidade social das unidades educacionais;
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
III - a participação coletiva das comunidades escolares;
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA
CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
IV - a qualidade negociada entre o Poder Público e as
unidades educacionais, em que cada instância assume
efetivamente a sua parcela de responsabilidade.
Art. 3º - O AMAE, ao promover a avaliação das
unidades educacionais e do desempenho escolar dos
alunos, deverá assegurar:
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação
Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor
Obras e Serviços Públicos
ASSESSORIA FINANCEIRA
I - o caráter público de todos os procedimentos, dados
e resultados dos processos avaliativos;
ARQUIVO E
DOCUMENTAÇÃO
II - a participação dos alunos, coordenadores,
professores,
pessoal
técnico-administrativo
e
operacional e das famílias.
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Art. 4º - O AMAE tem como objetivo realizar
avaliações de caráter formativo que, no decorrer do
processo, qualifique a gestão das unidades
educacionais, melhore a qualidade do ensino e gere
dados e informações acerca da realidade de cada
unidade educacional.
Art. 5º - A Avaliação Municipal de Desempenho
Escolar do aluno do ensino fundamental, do 1º ao 9º
anos, realizada pelo pela Coordenaria Pedagógica da
SME com a coordenação do Comitê Gestor de
Avaliação – CGA, deverá ser feita anualmente, pelo
SPAECE, sistema de avaliação externo, promovido
pelo Governo do Estado do Ceará.
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Art. 6º - A Avaliação Municipal de Desempenho do
Aluno, será feita mediante aplicação de Avaliações
de Português e Matemática, de caráter Diagnostico,
Processual e Comparativa que aferirá o desempenho
escolar em relação aos conteúdos previstos nas
Diretrizes Curriculares Municipais.
Art. 7º - A Avaliação Municipal de Desempenho do
Aluno será constituída de dez avaliações anuais
assim distribuídas:
a)
Diagnóstica – no primeiro mês do ano
letivo
b)
Processual - a partir do segundo mês do
ano letivo
c)
Comparativa - Avaliações externas
Art. 8º - O desempenho da Unidade Escolar na
Avaliação Municipal de Desempenho do Aluno
poderá importar em Bonificação de Desempenho
Educacional .
Parágrafo único - Fica o Município autorizado a
destinar bonificação no percentual mínimo de 15% (
quinze por cento) sobre a remuneração, por série
avaliada no SPAECE, podendo atingir o percentual
máximo de 45% ( quarenta e cinco por cento), em
benefício dos profissionais das escolas que atingirem
as metas definidas
anualmente pela Secretaria
Municipal de Educação, estando referido pagamento
condicionado á
disponibilidade de
recursos
financeiros para tanto.
Art. 9º - Como pré-requisito para habilitação da
Bonificação, a comunidade escolar deverá participar
de todas as etapas definidas pela Secretaria Municipal
de Educação, a saber:
I - Participação dos pais na escola frequentemente;
II - Participação dos alunos em todos os simulados;
III = Frequência de 100% dos alunos na avaliação do
SPAECE ou outra avaliação definida pela Município
de Barbalha, cabendo uma justificativa plausível dos
10% faltosos;
IV - Frequência de 100% dos alunos dos simulados e
nas aulas expositiva nos sábados letivos, ofertados
pelo Município, cabendo uma justificativa plausível
dos 10% faltosos.
Parágrafo 1º - o pagamento bonificação será feito
imediatamente após a divulgação oficial dos
resultados.
Parágrafo 2º
- A Bonificação de Desempenho
Educacional não tem natureza salarial ou
remuneratória, não se incorpora à remuneração, não
deve ser computado para efeito de cálculo do décimo
terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não
constitui base de cálculo da contribuição do INSS.
Art. 10 - O Sistema Municipal de Avaliação Escolar
de Barbalha além das etapas de avaliação, constará de
análise das estratégias de alcance de resultados, que
são elas:
I - Participação frequentemente dos pais na escola;
II - Oferta de aulas expositivas com profissionais com
experiência e formados na área de atuação, se
necessário disponibilizar uma ajuda de custo para
exposição, observando a disponibilidade financeira do
Município, podendo haver a utilização de professores
readaptados, equipe pedagógica das escolas e da
Secretaria de Educação.
III -. Implantar o Selo ” Escola Verde”
IV - Implantar o atendimento individual ao professor,
disponibilizando materiais e profissionais para suprir
as dificuldades apresentadas e diagnosticadas pela
equipe pedagógica da escola e da SME.
V - Implantar o atendimento individual e domiciliar
aos alunos com dificuldade e problemas de saúde, que
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impossibilita os mesmos de frequentar, podendo haver
a utilização
de professores readaptados, equipe
pedagógica das escolas e da Secretaria de Educação
Art. 11 - Fica instituída, no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação, subordinado diretamente ao
Gabinete do Secretário, a Comissão Gestora do
Sistema Municipal de Avaliação Escolar de Barbalha ,
órgão colegiado de coordenação e execução com as
atribuições de:
I - submeter anualmente à aprovação do Secretário
Municipal de Educação o plano de trabalho anual;
II - criar os procedimentos, mecanismos e
instrumentos de avaliação de desempenho nas
unidades educacionais e do desempenho escolar dos
alunos;
III - relatar e divulgar os resultados das avaliações.
IV - encaminhar à Câmara Municipal, Chefe do Poder
Executivo, Conselho Municipal de Educação e Meios
de Comunicação, anualmente, os resultados das
avaliações, pontuando os avanços de cada unidade
educacional.
Art. 12 – A Comissão Gestora do Sistema Municipal
de Avaliação Escolar de Barbalha terá a seguinte
composição:
I – Dez representantes da Secretaria Municipal de
Educação;
II – Três representante do Conselho Municipal de
Educação;
II - um representante de entidades não governamentais
conveniadas com a Municipalidade.
§ 1º Os membros referidos nos incisos I do caput deste
artigo serão designados pelo Secretário Municipal de
Educação.
§ 2º Os membros referidos nos incisos I e III do caput
deste artigo serão escolhidos pelos seus pares.
§ 3º O Secretário Municipal de Educação designará o
Coordenador da Comissão Gestora da Avaliação
dentre os membros dos incisos I e II do caput deste
artigo.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta
Lei serão correrão à conta das dotações orçamentárias
da Secretaria Municipal de Educação previstas no
orçamento em vigor, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Barbalha/CE, 29 de junho de 2017
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal de Barbalha
LEI 2.283/2017.
Dispõe sobre a Criação no âmbito da Câmara
Municipal de Barbalha, do Sistema de Controle
Interno, sua Estrutura e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de
Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
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CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. - Fica criado no âmbito da Câmara Municipal
de Barbalha, o Sistema de Controle Interno e sua
estrutura.
Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, consideraseSistema de Controle Interno o conjunto de métodos e
processos adotados com afinalidade de comprovar
atos, impedir erros e fraudes e otimizar a
eficiênciaadministrativa do Poder Legislativo.
Art. 2º. - O Sistema de Controle Interno, acha-se
previstonasConstituições Federal e Estadual, na Lei de
Responsabilidade Fiscal, na Lei nº 4.320,de1964, no
Decreto-lei nº 200, de 1967, na Instrução Normativa
001/2017 do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Ceará, bem como em normas do Conselho
Federal de Contabilidade aplicadas aosetor público.
Art. 3º - São instrumentos do sistema de controle
Interno:
I -os orçamentos;
II -a contabilidade;
III - a auditoria.
§ 1°. - Os orçamentos são o elo entre o planejamento e
as finanças einstrumento operacionalizador desta
função de gestão.
§ 2°. - A contabilidade, nos sistemas de controle
interno, deve serorganizada para o fim de acompanhar:
I - a execução dos orçamentos, nos aspectos
financeiro, gerencial e patrimonial;
II - as operações extra-orçamentárias, de natureza
financeira ounão.
§ 3°. -A auditoria tem por função:
I - verificar o cumprimento das obrigações geradas
pelacontabilidade;
II - prevenir danos e prejuízos ao patrimônio público.
Art. 4º. - O sistema de controle Interno do Poder
Legislativo, nostermos desta Lei, observa os princípios
da legalidade e da finalidade,impessoalidade,
moralidade, publicidade e da probidade administrativa,
em todas as fasesde excursão das receitas e das
despesas pública, é responsável pela:
I - fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional epatrimonial;
II - verificação e avaliação da perfeita adequação e
cumprimentodas finalidades, na gestão administrativa
do Poder Legislativo, frente às normasreguladoras das
matérias.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO
Art. 5º. - O Sistema de Controle Interno do Poder
Legislativoobjetiva resguardar o patrimônio público e,
a aplicação dos recursos recebidos, zelandopelo
atendimento aos princípios constitucionais que
norteiam a administração pública,pautados na
economicidade, na legalidade, na publicidade, na
impessoalidade, namoralidade, na finalidade e na
probidade administrativa da coisa pública.
3
Pag.
interno deve estar centrado em um sistemacontábil que
possibilite informações de caráter gerencial e
financeiro sobre:
I - a execução orçamentária;
II - o desempenho do órgão e seus responsáveis;
III - a composição patrimonial;
IV - a responsabilidade dos agentes da administração;
V - os fatos ligados à administração financeira
patrimonial e decustos.
CAPITULO III
ESTRUTURAS DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO
Art. 6º. - Fica criado na estrutura
administrativa do Poder Legislativo, o Órgão Central
do Sistema de Controle Interno, vinculada ao
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Barbalha, denominado de Unidade de Controle Interno
do Poder Legislativo, que terá sua estrutura composta
pelos cargos abaixo, cuja qualidade e vencimentos
constam do anexo da presente lei:
I - 01 (um) Controlador Geral, com as
atribuições previstas nos artigos desta Lei;
II - 01 (um) Controlador Executivo, de
provimento efetivo, cuja atividade será exercida
juntamente com o Controlador Geral, além de
substituí-lo temporariamente, nas faltas e ausências
deste, mediante ato de substituição editado pelo gestor
público competente;
III – 01 (um) cargo de Auxiliar de Controle
Interno, de provimento efetivo.
§ 1º. - Até o provimento dos referidos
cargos, os recursos humanos necessários às atividades
de competência da Unidade de Controle Interno serão
recrutados do quadro efetivo de pessoal da Câmara
Municipal de Vereadores de Barbalha, e o servidor
efetivo designado para a exercer atividades na Unidade
de Controle Interno do Poder Legislativo exercerá essa
função concomitantemente com as atribuições do seu
cargo.
§ 2º. - O Coordenador da Unidade de
Controle Interno encaminhará ao Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Barbalha
relatório mensal de suas atividades.
Art. 7º. - O Cargo de Controlador Geral da
Unidade de Controle Interno será classificado como
cargo comissionado, cujo provimento se dará mediante
livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Barbalha, obedecidas as
seguintes condições:
I - possuir conhecimentos técnicos
necessários ao desempenho da função;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III
notórios
conhecimentos
de
administração pública.
Art. 8º. - É vedada a nomeação para o
desempenho de atividades na Unidade de Controle
Interno do cargo que trata o do artigo 6º desta Lei:
I – servidor cuja prestações de contas, na
qualidade de gestor ou responsável por bens ou
dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo
Tribunal de Contas dos Municípios;
II – cônjuge e parentes consanguíneos ou
afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito e vice-prefeito,
dos secretários municipais e das autoridades dirigentes
dos órgãos e entidades integrantes da administração
pública direta e indireta do Município;
Parágrafo Único - Para atingir os objetivos a que se
referem osincisos do caput deste artigo, o controle
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III – cônjuge e parentes consanguíneos ou
afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara e
dos demais vereadores.
IV – pessoa condenada em processo
administrativo ou judicial, com trânsito em julgado,
por ato lesivo ao patrimônio público.
Parágrafo Único - Ficam convalidados os atos
praticados, até a data depublicação desta Lei, por
servidores no exercício de funções comissionadas
criadas pormeio de atos administrativos da Câmara,
bem como os efeitos financeiros decorrentes
doexercício dessas funções.
CAPITULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO CONTROLE
INTERNO E AUXILIAR
Art. 9°. - Compete ao Controle Interno do Poder
Legislativo subsidiar a Presidência da Câmara de
Vereadores na avaliação das atividades pertinentes:
I - apoiar as unidades executoras, na normatização,
sistematizaçãoe padronização dos seus procedimentos
e rotinas operacionais, em especial no que tangeà
identificação e avaliação dos pontos de controle;
II - verificar a consistência dos dados contidos no
Relatório deGestão Fiscal, que será assinado, além das
autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF,pelo
Controle Interno;
III - exercer o controle das operações de crédito,
garantias, direito ehaveres do município;
IV - verificar a adoção de providências para
recondução dosmontantes das dívidas consolidada e
mobiliária aos limites de que trata a LRF;
V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o
retorno dadespesa total com pessoal ao limite de que
tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
VI - verificar a observância dos limites e das condições
pararealização de operações de crédito e inscrição em
Restos a Pagar;
VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a
alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e
legais, em especial as contidas naLRF;
VIII - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas
estabelecidas noPlano Plurianual - PPA e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IX - avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência,
da
gestãoorçamentária,
financeira,
patrimonial e operacional da Câmara;
X - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária
Anual – LOAcom o PPA, a LDO e as normas da LRF;
XI - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de
governo;
XII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos
públicosmunicipais,
que
estejam
sob
a
responsabilidade de órgãos e entidades públicos
eprivados, bem como sobre a aplicação de subvenções
e renúncia de receitas;
XIII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares,
praticados poragentes públicos ou privados, na
utilização de recursos públicos municipais,
dandociência a este Tribunal;
XIV - verificar a legalidade e a adequação aos
princípios e regrasestabelecidos pela Lei Federal nº
8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios
erespectivos contratos efetivados e celebrados pela
Câmara;
XV - Definir o processamento e acompanhar a
realização dasPrestação de Contas, nos termos
exigidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
4
Pag.
XVI - Apoiar os serviços de fiscalização externa,
fornecendo,inclusive, os relatórios de auditoria interna
produzidos;
XVII - Organizar e definir o planejamento e os
procedimentos para arealização de auditorias internas;
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10º. - Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomaremconhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunalde Contas
dos Municípios, sob pena de responsabilidade
solidária, nos termos do artigo 74 daConstituição
Federal.
§ 1º. - Quando da comunicação ao Tribunal, na
situação prevista nocaput deste artigo, o Controle
Interno informará as providências adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;
II - determinar o ressarcimento de eventual dano
causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º. - Na situação prevista no caput deste artigo,
quando daocorrência de dano ao erário, deve-se
observar as normas vigentes e tomar as
medidascabíveis.
§ 3º. - Quando do conhecimento de irregularidade ou
ilegalidade
através da atividade de auditoria interna, mesmo que
não tenha sido detectado dano aoerário, deve o
Controle Interno anexar o relatório dessa auditoria à
respectiva prestaçãode contas do Poder Legislativo.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 11º. - Constitui-se em garantias dos ocupantes das
Funções deControle Interno e Auxiliar de Controle
Interno:
I - Independência profissional para o desempenho das
atividades naCâmara;
II - O acesso a quaisquer documentos, informações e
banco de
dados indispensáveis e necessários ao exercício das
funções de controle interno;
III - A impossibilidade de destituição da função no
último ano do
mandato do Chefe do Poder Legislativo, exceto, por
infração as normas legais a cerca de suas funções,
procedido de processo administrativo disciplinar
competente.
§ 1º. - O agente público que, por ação ou omissão,
causar embaraço,constrangimento ou obstáculo à
atuação do Controle Interno nodesempenho de suas
funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidadeadministrativa, civil e penal.
§ 2º. - Quando a documentação ou informação prevista
no inciso IIdeste artigo envolver assuntos de caráter
sigiloso,
o
Controle
interno
deverá
dispensartratamento especial de acordo em Lei.
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Segunda-feira, dia 18 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 376 - CADERNO 01/01
§ 3º. - Os servidores nas funções de Controle Interno,
deverão guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aosassuntos a que tiverem acesso em
decorrência do exercício de suas funções, utilizandoos,exclusivamente, para a elaboração de pareceres e
relatórios destinados à autoridadecompetente, sob pena
de responsabilidade.
Art. 12º. - O Controle interno fica autorizado a
regulamentar as açõese atividades do Sistema de
Controle interno mediante as instruções ou
orientaçõesnormativas que disciplinem a forma de sua
atuação e demais orientações.
5
Pag.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO DO PROJETO DELEI Nº.
_____/2017.
FUNÇÃO COMISSIONADA
SIMBOLOGIA – VALOR DA REMUNERAÇÃO
CARGO
CONTROLADOR
GERAL
SIMBOLOGIA
ACG
QUANT.
01
SUBSÍDIO
1.500,00
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
FUNÇÕES EFETIVAS
Art. 13º. - Os servidores nomeados nas funções de
Controle Interno deverão ser incentivados a receberem
treinamentosespecíficos
e
participarão,
obrigatoriamente:
I - De qualquer processo de expansão da
informatização da Câmara,com vista a proceder à
otimização dos serviços prestados pelo controle
interno;
II - Participar do projeto de implantação do
gerenciamento dosistema de informática contábil da
Câmara para gestão de qualidade total.
Art. 14º. - O Controlador Geral,
responsável pela Unidade de Controle Interno do
Poder Legislativo deverá, por ocasião dos preparativos
das prestações de contas periódicas, firmar e anexar
aos demonstrativos mensais ou anuais relatórios
circunstanciados, atestando que a documentação a ser
encaminhada sofreu a devida análise por parte da
mencionada unidade, destacando e registrando
quaisquer irregularidades nelas ocorridas, tenham ou
não sido elas sanadas.
Parágrafo Único - Fica vedada a
assinatura, no relatório de que cuida este artigo, de
servidor que não seja o Controlador Geral da Unidade
de Controle Interno, ou substituto legal, nele
identificado.
Art. 15º. - Quando dos dois últimos meses
para encerramento do mandato do Presidente da
Câmara, deverá ser elaborado pelo Controlador Geral
da Unidade de Controle Interno, um relatório e a
separação daqueles documentos que comprovem o
cumprimento das regras com despesas de pessoal,
resto a pagar, nível de endividamento, serviços
terceirizados, processos judiciais em andamento,
projetos de leis tramitando na Câmara Municipal de
Vereadores de Barbalha, licitações em andamento,
conhecimento e aferição dos limites constitucionais
legais e outras informações, de forma a garantir a
transparência e a responsabilidade do administrador
público em relação à continuidade da administração.
Art. 16º. - As despesas decorrentes da aplicação da
presente leicorrerão à conta de dotação próprias,
consignadas anualmente no Orçamento Fiscal
doMunicípio.
Art. 17º. - Esta Lei entrará em vigor na data de
suapublicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal deBarbalha/CE,
em 01 de setembro de 2017.
SIMBOLOGIA – VALOR DA REMUNERAÇÃO
CARGO
SIMBOLOGIA
QUANT.
SUBSÍDIO
ACE
01
1.100,00
ACA
01
937,00
CONTROLADOR
EXECUTIVO
AUXILIAR DE
CONTROLE
INTERNO
DESCRIÇÕES DOS CARGOS
CONTROLADOR GERAL DA UNIDADE DE
CONTROLE INTERNO: Assessorar o Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Barbalha,
fornecendo-lhe informações acerca de legalidade,
legitimidade
e
economicidade
das
ações
governamentais e de gestão. Exercer auditoria no
órgão da Administração Municipal e pessoas que
utilizam bens ou recursos públicos municipais.
Planejar, coordenar e supervisionar as atividades
municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação
das normas da Unidade de Controle Interno,
assegurando seu fiel cumprimento. Expedir instruções
e emitir pareceres sobre matérias de competência da
Unidade de Controle Interno. Exercer outras atividades
inerentes ao Sistema de Controle Interno.
CONTROLADOR EXECUTIVO DA UNIDADE
DE CONTROLE INTERNO: Assessorar o
Controlador Geral da Unidade de Controle Interno do
Poder Legislativo no cumprimento de suas funções de
planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades
municipais relacionadas à Unidade de Controle
Interno, em especial as de avaliação do próprio sistema
de controle interno. Elaborar quando solicitado pelo
Controlador pareceres sobre matérias de ordem
técnica, das quais seja necessária a avaliação e/ou
verificação pela Unidade de Controle Interno.
Participar das atividades de orientação e treinamento
dos agentes municipais de controle. Exercer outras
atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno.
AUXILIAR DE CONTROLE INTERNO DA
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO: Auxiliar a
Controladoria Geral da Unidade de Controle Interno
do Poder Legislativo no cumprimento de suas funções.
Exercer outras atividades inerentes ao Sistema de
Controle Interno.
LEI Nº. 2.284/2017
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCESSÃO DE INCENTIVO
FISCAL PREVISTA EM LEI, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
JORNADA
DE
TRABALHO
40h /
semanais
40h /
semanais
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a conceder isenção de IPTU – Imposto Predial
Territorial Urbano e ISS – Imposto sobre Serviço, no
percentual de 50% (cinqüenta por cento) em favor da
empresa LEÔNIDAS ROSENDO DA SILVA - ME,
inscrita no CNPJ sob o nº. 72.171.267/0001-52, com sede
na Avenida Coronel João Coelho, nº 207, Centro, com
expansão até a Rua Princesa Isabel, nº. 187, Centro, neste
Município, a título de incentivo fiscal, por um prazo de 03
(três) anos, através de Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, onde constará as condições e
hipóteses de revogação do benefício em questão.
Parágrafo único. O referido benefício fiscal
será requerido anualmente, devendo ser demonstrado o
cumprimento de que a empresa beneficiária obriga-se a
utilizar 70% (setenta por cento) da mão de obra local para
funcionamento do empreendimento, sob pena de imediata
suspensão dos incentivos e na cobrança pelo Município de
Barbalha dos valores concedidos a título de incentivo
fiscal pela dispensa dos referidos tributos municipais.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário e
mantendo-se as demais.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, em 01 de setembro de 2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.285 /2017
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCESSÃO DE INCENTIVO
FISCAL PREVISTA EM LEI, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei.
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a conceder isenção de IPTU – Imposto Predial
Territorial Urbano e ISS – Imposto sobre Serviço, no
percentual de 50% (cinqüenta por cento) em favor da
empresa MARIA YASMIN ROSENDO SILVA - ME,
inscrita no CNPJ sob o nº. 20.384.445/0001-20, com sede
na Rua Nova, nº60, Bulandeira, neste Município, a título
de incentivo fiscal, por um prazo de 03 (três) anos, através
de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, onde
constará as condições e hipóteses de revogação do
benefício em questão.
Parágrafo único. O referido benefício fiscal
será requerido anualmente, devendo ser demonstrado o
cumprimento de que a empresa beneficiária obriga-se a
utilizar 70% (setenta por cento) da mão de obra local para
funcionamento do empreendimento, sob pena de imediata
suspensão dos incentivos e na cobrança pelo Município de
Barbalha dos valores concedidos a título de incentivo
fiscal pela dispensa dos referidos tributos municipais.
6
Pag.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário e
mantendo-se as demais.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, em 01 de setembro de 2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.286 /2017
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCESSÃO DE INCENTIVO
FISCAL PREVISTA EM LEI, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a conceder isenção de IPTU – Imposto
Predial Territorial Urbano e ISS – Imposto sobre
Serviço, no percentual de 50% (cinqüenta por cento)
em favor da empresa ÍTALA MARIA ROSENDO DA
SILVA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº.
24.284.506/0001-38, com sede na Rua Cantor Luiz,
nº169, Sítio Mata, neste Município, a título de
incentivo fiscal, por um prazo de 03 (três) anos,
através de Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, onde constará as condições e hipóteses de
revogação do benefício em questão.
Parágrafo único. O referido benefício
fiscal será requerido anualmente, devendo ser
demonstrado o cumprimento de que a empresa
beneficiária obriga-se autilizar 70% (setenta por cento)
da mão de obra local para funcionamento do
empreendimento, sob pena de imediata suspensão dos
incentivos e na cobrança pelo Município de Barbalha
dos valores concedidos a título de incentivo fiscal pela
dispensa dos referidos tributos municipais.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da
sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário e mantendo-se as demais.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, em 01 de setembro de 2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
PROJETOS DE LEIS
PROJETO DE LEI Nº 40/2017
Dispõe sobre a criação de cargos públicos para provimento em
caráter efetivo, na forma que indica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadosna Secretaria Municipal de Saúde,
oscargos de provimento efetivo de Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate às Endemias, com quantitativos,
jornada de trabalho e remuneração definidas no anexo único,
desta Lei.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 18 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 376 - CADERNO 01/01
Parágrafo único- As atribuições dos cargos de Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, são
as constantes dos arts. 3º e 4º, da lei federal nº 11.350/2006.
Art.
2º Nos termos do artigo 6º da lei federal nº
11.350/2006, o Agente Comunitário de Saúde deverá preencher
os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a
data da publicação do edital do processo seletivo
público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso
introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único - As áreas geográficas de atuação dos
Agentes comunitários de Saúde, a que se refere o inciso
I, serão definidas no respectivo edital do concurso
público.
Art. 3o - Nos termos do art. 7º, da lei federal nº
11.350/2006, o Agente de Combate às Endemias
deverá preencher os seguintes requisitos para o
exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso
introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Art. 4º - O provimento efetivo se dará pelo meio de concurso
público, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 5º - Durante o cumprimento do estágio probatório de três
(03) anos, é vedada a ascensão funcional sob qualquer
modalidade e espécie, devendo a remuneração obedecer ao
constante no Edital do concurso, somente podendo sofrer
alteração por meio de lei específica.
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta da dotação orçamentária prevista na lei
orçamentária em vigor, podendo ser suplementadas
senecessário.
Art. 7º - Esta Lei entraráem vigor a partir da data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aosonze dias do
mês de setembro de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Cargos de Provimento Efetivo
CARGO
VAGAS
SALÁRIO
JORNADA DE
BASE TRABALHO
Agente Comunitário de SaúdeR$ 1.183,92 40h/ semanais
Agente de Combate às
R$ 1.183,92 40h/ semanais
Endemias
MENSAGEM
Ao
Exmo. Sr.
Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Tenho a honra de encaminhar para
apreciação do Plenário destaCasa Legislativa, Projeto de Lei
que cria cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e
Agente de Combate às Endemias, para provimento mediante
concurso público.
Visando dar cumprimento ao disposto no
art. 37. Inciso II, da Constituição Federal, bem como as
7
Pag.
determinações da lei federal nº 11.350/2006, estamos propondo
a criação de cargos efetivos deAgente Comunitário de Saúde e
Agente de Combate às Endemias, cujo concurso público será
realizado pela administração municipal o mais breve possível.
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente.
Barbalha/CE,11 de setembro de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 41/2017
Dispõe sobre alterações na lei municipal nº 2.280/2017,na
forma que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARALHA – ESTADO DO
CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei;
Art. 1º - O art. 2º e seu § único, da lei municipal nº 2.280/2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2º - 60% ( sessenta por cento) do valor do precatório
será destinado aos profissionais do magistério efetivos,
contratados, ampliados e comissionados que trabalharam no
período de outubro de 1999 a outubro de 2006, bem como
aos atuais profissionais do magistério efetivos, contratados,
ampliados e comissionados, de acordo com a carga horária,
os anos trabalhados, levando-se em consideração as folhas de
pagamentos de salários dos meses de outubro dos anos de
1999 a 2006 e do mês de junho de 2017, cabendo o
percentual de 50% ( cinquenta por cento) para os
profissionais do magistério que trabalharam de outubro de
1999 a outubro de 2006 e 50% (cinquenta por cento) para os
profissionais do magistério constantes da folha de pagamento
de salários do mês de junho de 2017”.
“Parágrafo único - A distribuição dos recursos do Precatório
judicial nº 145837-CE, será feita tomando-se por base a
remuneração efetivamente recebida pelos profissionais do
magistério nas folhas de pagamentos de salários dos meses de
outubro dos anos de 1999 a 2006 e do mês de junho de
2017”.
Art. 2º - O art. 3º e seu § único, da lei municipal nº
2.280/2017, passa a vigorar com a seguinte redação
“ Art. 3º - 40% ( quarenta por cento) do valor precatório
será aplicado no pagamento de despesas de manutenção
e desenvolvimento do ensino, conforme previsto no art. 70,
da lei federal nº 9.394/96 – LDB”.
“ Parágrafo único - Da parcela dos recursos dos 40%
(quarenta por cento) de que trata o caput deste artigo, será
feito o pagamento de um abono salarial (14º salário), para os
demais servidores efetivos, contratados e comissionados da
Educação, remunerados com a verba do FUNDEB 40%,
tomando-se por base a competência do mês de junho de 2017
e o salário base do servidor, excetuando-se os profissionais do
magistério que serão contemplados na forma do art. 2º desta
Lei”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos onze dias
do mês de setembro de 2017.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
MENSAGEM
AoExmo. Senhor.
VereadorEverton de Souza Garcia Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal
Barbalha/CE
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
de
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 18 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 376 - CADERNO 01/01
Senhor Presidente
Levo ao conhecimento de Vossa
Excelência para apreciação do plenário desta Casa
Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobrealteração
na lei municipal 2.280/2017, que definiu a destinação
dos recursos provenientes do precatório judicial nº
145837/CE, expedido no processo nº 002194660.2004.4.5.8100, em tramite na 16ª Vara Federal do
Ceará.
A proposição em destaque, tem
por motivação o fato deste gestor ter tomado
conhecimento junto a Advocacia Geral da União, em
reunião realizado na sede deste órgão em 06 de
setembro de 2017, que os valores dos honorários
advocatícios contratuais pertencentes aos advogados
que patrocinaram o ação judicial, já haviam sido
previamente destacados junto ao Tribunal Regional
Federal da 5ª Região em Recife, de forma que do
crédito recebido pelo Município no valor de R$
40.128.847,39 ( quarenta milhões cento e vinte e oito
mil oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e nove
centavos), nada mais será
pago aos advogados
contratados pelo Município no ano de 2004.
Outro motivo que nos levar a
propor a alteração da lei municipal nº 2.280/2017, foi
o fato de termos
tomado conhecimento de que
embora a sentença proferida no processo 002194660.2004.4.5.8100 tenha especificado que os valores
devidos pela União seriam as diferenças do valor
mínimo anual por aluno –do FUNDEF ( VMAA), dos
anos de 1999 a 2003, na verdade, quando da
elaboração dos cálculos elaborados pela própria AGU
em sede da execução da sentença, este órgão incluiu e
reconheceu também como devidos os valores
referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006, fazendo com
que os valores apurados no precatório compreendesse
os anos de 1999 a 2006.
Também estamos propondo a
extensão do pagamento do 14º salário para os
servidores contratados e comissionados remunerados
pelafolha dos 40% do FUNDEB, conferindo idêntico
tratamento em relação aos servidores que na mesma
situação receberam o precatório anterior pago pelo
Município.
Em
razão
da
relevância
damatéria, requeremos que seja o presente projeto de
lei tramitado
e aprovado em REGIME DE
URGENCIA ESPECIAL, de acordo com o Regimento
Interno desta Casa.
Certo da pronta aprovação,
aproveito a oportunidade parasaudar a todos os edis,
cordialmente.
Barbalha/CE,11 de setembro de
2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
8
Pag.
“ Art. 3º - Os profissionais do magistério efetivos que
forem detentores de 100 horas/aulas mensal e
venham a ser nomeados para ocupar funções
gratificadas previstas nesta lei, perceberão a título de
remuneração as vantagens do vinculo efetivo, além da
remuneração correspondente à concessão de
ampliação da jornada de trabalho em mais 100
horas/aulas e do valor da gratificação da função
gratificada prevista no anexo único desta lei”.
Art. 2º - Servirá de recurso para atender a despesa de
que trata a presente lei, a dotação orçamentária
prevista na lei orçamentária em vigor.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação,revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,
aosonze dias do mês de setembro do ano de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Ao Exmo. Senhor.
VereadorEverton de Souza Garcia Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal
Barbalha/CE
de
Senhor Presidente
Levo ao conhecimento de Vossa
Excelência para apreciação do plenário desta Casa
Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre
alteraçãona redação do art. 3º, da lei municipal nº
2.275/2017, que instituiu as funções gratificadas para
os profissionais do magistério efetivos nomeados para
o exercício de atividades de direçãoou coordenação
escolar, junto as escolas do nosso Município.
A proposição em destaque,
atende arequerimento feito pelo Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Barbalha –
SINDMUB, materializado no ofício nº 2408001/2017,
nos apresentado em 23 de agosto de 2017, cuja cópia
segue em anexo.
Desta forma, conforme foi
requerido pela entidade sindicalrepresentativa dos
servidores municipais, está sendo concedido aos
profissionais do magistério efetivos nomeados para as
funções gratificadas de diretor ou coordenador escolar,
que são concursados para 100 horas/aulas, a mesma
remuneração paga àqueles profissionais efetivos que
são concursados para 200 horas/aulas mensal e estão
nomeados nas funções gratificadas de diretor ou
coordenador escolar.
PROJETO DE LEI Nº 42/2017
Certo da pronta aprovação,
aproveito a oportunidade para saudara todos os edis,
cordialmente.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA REDAÇÃO
DO ART. 3º DA MUNICIPAL Nº 2.275/2017, NA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Barbalha/CE, 11 de setembrode 2017.
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou eu sanciono a seguinte de lei;
Art. 1º - O art. 3º, da lei municipal nº 2.275/2017,
passará a vigorar com a seguinte redação:
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 18 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 376 - CADERNO 01/01
9
Pag.
Senhora de Fátima onde trabalhou por 12 anos- de
PROJETOS DE RESOLUÇÃO
1992
até
2004.
Nesse
período
ingressou
na
Universidade Regional do Cariri- URCA- para fazer o
Curso Superior de Licenciatura em Geografia de 2000
Projeto de Resolução Nº 09/2017
a 2004. Identificou-se na área da Atividade Física e,
finalizando o curso de Geografia, ingressou no
Confere Titulo de Cidadã Barbalhense a
personalidade que indica e dá outras providências.
A Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz
saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e
ela promulga a Seguinte Resolução:
CEFET, hoje Instituto Federal do Ceará – IFCE- para
fazer o Curso Superior de Desporto e Lazer de 2003 a
2006 e, posteriormente o Curso de Licenciatura em
Educação Física em 2007. Em 09 de novembro de
2000 conseguiu realizar um dos seus sonhos em
inaugurar a Academia de Ginástica e Musculação-
Art. 1º - Fica
Concedido o Título de Cidadã Barbalhense a Senhora
Cetura Feitosa de Matos Carnaval.
Parágrafo único –
A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em
data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia
22 de Dezembro de 2020.
Art. 2o. - Esta
Resolução entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
13 de setembro de 2017.
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Vereador
Academia Corpo em Forma- que se localiza até os dias
atuais na Rua do Vidéo Nº 114, atendendo ao longo
desse
tempo
Especializou-se
aproximadamente
em
Fisiologia
3000
do
alunos.
Exercício
e
Treinamento Personalizado pela fundação Oswaldo
Aranha, RJ-UniFOA- de 2008 a 2010. Atualmente está
casada com Paulo Eduardo Carnaval Pereira da Rocha,
natural do Rio de Janeiro, hoje residente em Barbalha.
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
*************************
Cetura Feitosa de Matos Carnaval
Cetura Feitosa de Matos Carnaval nasceu
em 18 de janeiro de 1969, no município de Acopiara,
Distrito de São Paulinho, filha de Raimundo Pereira de
Matos e Maria Estela Feitosa. Encerrou o ensino
fundamental no ano de 1985 em Acopiara no Ginásio
Mosenhor Coelho. Chegou a Barbalha em agosto de
1986 para morar com seu irmão Gideone Feitosa de
Matos, que foi vereador em Barbalha. No período
entre 1987 e 1989 cursou o Ensino Médio no Colégio
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela
assinatura: Informções do Certificado Digital
Nome:
INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA –
CENTRO
INTEGRADO
DE
EDUCAÇÃO
E
CULTURA:07499831000107
E-mail:
ciecnacional@gmail.com
Hash Chave:
392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2
Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2
Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2
Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica
Empresa:
INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA –
CENTRO
INTEGRADO
DE
EDUCAÇÃO
E
CULTURA:07499831000107
CNPJ: 007.499.831/1000-07
Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9
4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave
Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro
(1.3.6.1.5.5.7.3.4)
Santo Antônio e o Pedagógico na Escola Estadual
Adauto Bezerra. Casou-se em 1987 com o cidadão
Barbalhense Antonio Moysés Correia Filgueira por 28
anos e desse casamento nasceram dois filhos: Resfa
Feitosa de Matos Filgueira e Clerton Luiz Filgueira
Sampaio Neto e, posteriormente, nasceram seus netos:
Enzo de Matos Filgueira Vieira e Eike de Matos
Filgueira Vieira. Após se formar no pedagógico foi
trabalhar na Escola Municipal Joaquim Duarte
Grangeiro como auxiliar de secretaria em 1989 e na
Escola Infantil Universidade da criança- UNIC- como
secretária em 2000, Posteriormente ministrou aulas de
Educação Física e Recreação no Colégio Nossa
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