Ano VII, No. 350 - CADERNO 01/01
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS
HISTÓRIA
PROJETO DE LEI Nº 18/2017
O Diário Oficial do Poder Legislativo da
cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo
Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011,
no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua
primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário
se propunha a dar cumprimento ao princípio da
Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição
Federal, além da obrigação prevista no Regimento
Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade
de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001
DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC
Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da
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1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA
CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação
Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor
Obras e Serviços Públicos
ASSESSORIA FINANCEIRA
ARQUIVO E
DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente
-FUNDEMA na forma que indica e dá outras providências:
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do
cargo e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Fundo de Defesa do Meio Ambiente FUNDEMA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH).
Art. 2º- O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA)
tem como finalidade o desenvolvimento de Programas de
Educação Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado
e a preservação das áreas de interesse ecológico,
compreendendo a execução das seguintes atividades:
I - proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria
do meio ambiente, em especial os recursos hídricos;
II - apoio à capacitação técnica dos servidores da SEMARH,
assim como na participação e realização de eventos, seminários,
congressos, cursos, campanhas, programas de educação e de
gestão ambiental;
III - apoio às ações para implementação da Agenda 21 no
Município;
IV - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à
implantação do zoneamento ambiental do Município;
V - apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao
licenciamento ambiental;
VI - apoio à formulação de normas técnicas e legais, padrões de
proteção, conservação, preservação e recuperação do meio
ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que
estabelece a legislação federal e estadual;
VII - atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa
científica, visando à conscientização da população sobre a
necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o
meio ambiente;
VIII - apoio à criação de unidades de conservação no Município
para proteção, conservação e preservação ambiental;
IX - manutenção da qualidade do meio ambiente natural e
artificial do Município, mediante a intensificação das ações de
fiscalização ambiental e de controle urbano;
X - incentivo ao uso de tecnologia não agressiva ao ambiente;
XI - apoio à implantação e manutenção do cadastro de
atividades econômicas, utilizadoras ou degradadoras de
recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados
e informações sobre as mesmas;
XII - controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais
do Município, visando à proteção, à preservação e à
conservação de áreas de interesse ecológicoassim como a
recuperação de áreas degradadas;
XIII - apoio à implantação e à manutenção de um sistema de
informações referentes ao meio ambiente e recursos hídricos,
em parceria com as demais Secretarias;
XIV - apoio às políticas de proteção a fauna e à flora, vedadas,
na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais
à crueldade;
XV - controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da
emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por
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qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a
natureza das atividades emissoras, visando à compatibilização
do exercício da atividade com a proteção e preservação da
saúde, da segurança e do sossego público;
XVI - apoio à formação de consórcio intermunicipal,
objetivando a proteção, preservação e conservação da vida
ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites
do Município, bem como para gestão dos resíduos sólidos;
XVII - apoio à análise, controle, fiscalização e monitoramento
das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou
degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou
jurídica;
XVIII - apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes
industriais e as normas para transporte, disposição e destino
final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e
comerciais passíveis de degradação ambiental;
XIX - estudos, programas e projetos para reciclagem e
diminuição do lixo urbano;
XX - exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental
ou relacionados com saúde pública;
XXI - apoio ao monitoramento ambiental das instalações de
antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e
telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no
âmbito do Município;
XXII - articulação e celebração de convênios e outros ajustes
com organismos federais, estaduais, municipais e organizações
governamentais ou não governamentais (ONGs), nacionais ou
estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de
financiamentos para a implantação de planos, programas e
projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à
recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de
educação ambiental;
XXIII - apoio ao monitoramento de engenhos de propaganda e
publicidade;
XXIV - apoio às ações de fiscalização ambiental e de controle
urbano;
XXV - elaboração de planos, programas e projetos para áreas
verdes, parques, praças e áreas remanescentes.
Art. 3º- Constituem receitas do Fundo de Defesa do Meio
Ambiente (FUNDEMA):
I - transferências do orçamento do Município;
II - o produto da arrecadação de taxas e multas de
licenciamento ambiental;
III - o produto da arrecadação de taxas referentes às atividades
de controle urbano, abrangendo a análise e aprovação de
projetos de parcelamento do solo, projetos arquitetônicos,
alvará de construção e reforma de edificações com área acima
de 60m²;
IV - o produto da arrecadação de taxas decorrentes das
atividades de cadastramento de engenhos de propaganda e
publicidade e de licenciamento de engenhos especiais;
V - arrecadação de multas administrativas por atos lesivos ao
meio ambiente decorrentes da utilização dos recursos
ambientais e por descumprimento de medidas compensatórias
destinadas à proteção, à preservação, à conservação, à
recuperação e/ou à correção de degradação ambiental causada
por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;
VI - recursos decorrentes da aplicação de medidas
compensatórias destinadas à implantação ou à manutenção de
unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e
serviços de natureza ambiental, aquisição de equipamentos e
execução de obras relacionadas à proteção, à preservação, à
conservação e à recuperação do meio ambiente;
VII - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado,
do Município e de suas respectivas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações;
VIII - recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios
celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas,
observadas as obrigações contidas nos respectivos
instrumentos;
IX - recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou
jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais;
X - rendimentos de qualquer natureza auferidos como
remuneração das permissões, concessões ou cessões de áreas
remanescentes a terceiros pelo Município;
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XI - rendimentos de qualquer natureza auferidos como
remuneração de aplicação financeira;
XII - valores oriundos de condenações judiciais referentes às
ações ajuizadas pelo Município de Barbalha, em decorrência de
atos lesivos ao meio ambiente;
XIII - valores arrecadados com a cobrança de serviços
prestados, tais como fotocópia de plantas urbanísticas e
legislação municipal, inclusive em meio digital, cujos preços
serão estabelecidos por meio de ato do Chefe do Poder
Executivo, com base no que dispõe a Legislação Tributária do
Município;
XIV - outros recursos que, por sua natureza, possam ser
destinados ao FUNDEMA.
Art. 4º- Os recursos oriundos do Fundo de Defesa do Meio
Ambiente - FUNDEMA, serão depositados em conta específica
e serão destinados à realização das atividades previstas no art.
2º desta Lei.
Art. 5º -O FUNDEMA será gerenciado pelo gestor maior da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos –
SEMARH e terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do
FUNDEMA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias
definidas pela Administração Municipal,
II - apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e
projetos relativos ao desenvolvimento de tecnologias não
agressivas ao ambiente e à sua proteção, preservação,
conservação e recuperação;
III - elaborar o plano orçamentário e de aplicação dos recursos
do FUNDEMA, em consonância com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município, observados os prazos legais do
exercício financeiro a que se referirem;
IV - apoiar e participar da celebração de convênios e contratos
relativos às atividades de interesse da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) inerentes às
suas atribuições legais.
Parágrafo Único - Serão consideradas prioritárias as aplicações
dos recursos financeiros do FUNDEMA nas seguintes
atividades:
I - unidades de conservação;
II - programa de educação ambiental e eco turismo;
III - proteção, conservação ou recuperação dos recursos
hídricos;
IV - realização de cursos, congressos e seminários na área
ambiental;
V - pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
VI - desenvolvimento institucional para aquisição e manutenção
da estrutura logística da SEMARH, em especial veículos
automotores,
motocicletas,
computadores,
aparelhos
eletroeletrônicos indispensáveis à fiscalização, e outros que se
façam necessários mediante aprovação do COMDEMA;
VII - organização de Congressos, Seminários e Encontros
Ambientais em níveis Regional, Estadual, Nacional ou
Internacional;
VIII - Capacitação de servidores da SEMARH ou a esta
vinculados, na participação dos eventos explicitados no inciso
anterior;
Art. 6º -Constituirão ativos do FUNDEMA:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas
oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir.
Art. 7º- Constituirão passivos do FUNDEMA as obrigações de
qualquer natureza que porventura sejam assumidas para a
manutenção e funcionamento de suas atividades.
Art. 8 -O orçamento do FUNDEMA fará parte da Lei
Orçamentária Anual do Município, conforme estabelecido no
art. 165 da Constituição Federal.
Art. 09 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, se
necessário, ao vigente orçamento do Município, crédito
adicional especial, para atender a despesa decorrente desta Lei.
Art. 10 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA,
terá sua organização e normas de funcionamento definidas em
regimento interno, aprovado por Decreto do Prefeito Municipal
de Barbalha.
Art. 11 -A análise e aprovação da prestação de contas de
recursos aplicados do FUNDEMA, será feita anualmente a
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cargo do Conselho Municipal do Meio Ambiente –
CONDEMA.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua
publicação, ficandorevogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos oito dias
do mês de maio de 2017.
ARGEMIRO
SAMPAIO
NETO
Prefeito de Barbalha
MENSAGEM
Ao
Exmo. Sr.
VereadorEverton de Sousa Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Tenho a honra de encaminhar para
apreciação do Plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei
que dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio
Ambiente -FUNDEMA.
A presente proposição se justifica diante
do plano de ação já organizado pelo Município para executar
diretamente as atividades de fiscalização e licenciamento
ambiental nosempreendimentos instalados ou que venham a ser
instalados em nosso Município, fazendo-se a criação de um
fundo próprio para captar, administrar e gerir recursos na área
ambiental.
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente.
Barbalha/CE, 08 de maio de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
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diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação
de área degradada e análise preliminar de risco.
IV – Autorização Ambiental: É a autorização para o
funcionamento de empreendimento ou atividade de caráter
temporário e o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou
obra de caráter temporário.
Art. 2º - Fica criada a Taxa de Licença Ambiental (TLA), tendo
como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do
Município de Barbalha, para fiscalizar e autorizar a realização
de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou
potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio
ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) (Resolução
237 de dezembro de 1997)
§ 1º - É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental
(TLA) o empreendedor, público ou privado, responsável pelo
pedido de licença ambiental para o exercício da atividade
respectiva.
§ 2º - A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), terá seu
valor arbitrado, dependendo do porte do empreendimento do
potencial poluidor da atividade através de Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
§ 3º -A incidência desta taxa não exime nem restringe a
aplicação das demais taxas previstas nas Legislações
municipais, com relação à ocorrência concomitante quanto ao
mesmo estabelecimento, atividade ou contribuinte.
Art. 3º - O licenciamento Ambiental abrange os
empreendimentos e atividades de impacto local e Potencial
Poluidor Degradador – PPD abaixo especificados, definidos na
Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Ceará–
COEMA nº 01, datada de 04 de fevereiro de 2016, podendo, o
Município estabelecer intervalos mais restritivos de porte e
potencial poluidor degradador:
PROJETO DE LEI Nº 19/2017
Institui o licenciamento ambiental e a taxa de licença ambiental
e custos de análises de estudos ambientais no Município de
Barbalha e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do
cargo e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeito destaLei são adotadas as seguintes
definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo
qual o órgão ambiental competente licencia a localização,
instalação, ampliação e a operaçãode empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as
normas técnicas aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente, estabelece as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras
dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental.
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos
relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização,
instalação, operação e ampliação de uma atividade ou
empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da
licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e
projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar,
a)
Agropecuária;
b)
Aquicultura;
c)
Coleta, transporte, armazenamento e tratamento de
resíduos sólidos e produtos;
d)
Atividades diversas;
e)
Atividades florestais;
f)
Atividades imobiliárias;
g)
Indústrias de beneficiamento de minerais não metálicos;
h)
Comércio e serviços;
i)
Construção civil;
j)
Extração de minerais;
k)
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
l)
Indústria de beneficiamento de borracha;
m)
Indústria de beneficiamento de couros e peles;
n)
Indústria de beneficiamento de fumo;
o)
Indústria de beneficiamento de madeira;
p)
Indústria de material de transporte;
q)
Indústria de material elétrico, eletrônico e de
comunicação;
r)
Indústria de beneficiamento de produtos agrícolas;
s)
Indústria de beneficiamento de papel e celulose;
t)
Indústria de produtos alimentares e bebidas;
u)
Indústria de produtos de matéria plástica;
v)
Indústria mecânica;
w)
Indústria metalúrgica;
x)
Indústria química;
y)
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de
tecidos, couros e peles;
z)
Indústrias diversas;
aa) Infraestrutura urbanística/paisagística;
bb) Infraestrutura viária e de obras de arte;
cc) Saneamento ambiental;
dd) Sistemas de comunicação;
§ 1º - O Potencial Poluidor Degradador – PPD do
empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou
autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M)
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ou Alto (A) com os mesmos parâmetros traçados pelo Anexo I
da Resolução do COEMA nº 01/2016.
§ 2º - A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou
atividades será determinada em 5 (cinco) grupos distintos de
acordo com a Resolução do COEMA nº 01/2016 e os mesmos
parâmetros delineados no Anexo II da Resolução do COEMA
nº10/2015, até que o Município estabeleça novos parâmetros
por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, a saber:
a)
b)
c)
d)
e)
Micro (Mc)
Pequeno (Pe)
Médio (Me)
Grande (Gr); e
Excepcional (Ex).
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§ 1º -As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou
sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase
do empreendimento ou atividade.
§ 2º - Considerando que seja concedida Autorização Ambiental
(AA) a empreendimentos ou atividades de caráter temporário e
o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de
caráter temporário tenha seu funcionamento superior ao período
de um ano considerar-se-á tal situação como permanente,
motivo pelo qual serão exigidas as licenças ambientais
correspondentes em substituição à Autorização Ambiental
expedida na forma do art. 9º, § 3º desta Lei.
Art. 6º -O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá
às seguintes etapas:
§ 3º - A classificação quanto ao porte do empreendimento de
obras ou atividades sujeitas ao licenciamento ambiental
municipal de impacto local será a mesma observada pelo Anexo
I da Resolução do COEMA nº 01/2016 até que o Município
estabeleça novos parâmetros por meio de Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
§ 4º - Os valores para remuneração da Emissão de Licenças e
Autorizações será estabelecido mediante Decretodo Chefe do
Poder Executivo.
§ 5º -Não incidem as taxas referidas nesta Lei em relação as
microempresas devidamente inscritas no Cadastro Geral da
Fazenda, da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará,
conforme disposto na Lei nº 11.529/88, de 30 de dezembro de
1988, Lei nº 13.298, de 2 de abril de 2003 e Decreto nº 21.070,
de 28 de maio de 2003, excetuando-se as taxas para concessão
da Carta de Anuência
Art. 4º- A concessão da Licença Ambiental está sujeita à prévia
análise e à aprovação por parte da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH, a quem
competirá expedi-la, e dependerá, quando for o caso, da
realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de
Impacto Ambienta (EIA) e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA) assim como o Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV), ou outro tipo de estudo que se fizer
necessário, inclusive realização de audiência pública, cujos
custos serão remunerados pelo interessado, de acordo com os
valores fixados como resultado da fórmula prevista no art. 9º
desta Lei.
Art. 5º -O Poder Público, no exercício de sua competência de
controle, expedirá as seguintes licenças:
I –Licença Simplificada (LS) – concedida exclusivamente
quando se tratar da localização, implantação e operação de
empreendimentos ou atividades de porte micro, com pequeno
com poluidor-degradador – PPD baixo e cujo enquadramento
de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou
E, constantes da Tabela nº 01 do Anexo III da Resolução
COEMA nº 10/2015.
II - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
III - Licença de Instalação (LI) - autoriza instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
IV - Licença de Operação (LO) - autoriza operação da atividade
ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento
do que consta das licenças anteriores, com as medidas de
controle ambiental e condicionantes determinados para a
operação.
I - Definição pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos (SEMARH), com a participação do
empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais,
necessários ao início do processo de licenciamento
correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais
pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos (SEMARH) dos documentos, projetos e
estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias
técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(SEMARH), uma única vez, em decorrência da análise dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados,
quando couber, podendo haver a reiteração da mesma
solicitação caso os esclarecimentos e complementações não
tenham sido satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a
regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(SEMARH), decorrentes de audiências públicas, quando
couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os
esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber,
parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença,
dando-se a devida publicidade por meio de comunicação oficial
inequívoca ao interessado.
§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá
constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal,
declarando que o local e o tipo de empreendimento ouatividade
estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e
ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para
supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas
pelos órgãos competentes.
§ 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao
estudo de impacto ambiental -EIA, se verificada a necessidade
de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já
prestados, conforme incisos IV e VI, a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), mediante
decisão motivada e com a participação do empreendedor,
poderá formular novo pedido de complementação.
Art. 7º - Os prazos de validade das licenças serão
regulamentados por Resolução específica do COMDEMA,
observando, obrigatoriamente, os seguintes limites:
I – A Licença Simplificada (LS)terá validade mínima de um
ano e máxima de dois anos;
II - A Licença Prévia (LP) terá validade de mínima de um ano e
máxima de três anos;
III – O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá
ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação
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do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a
quatro anos;
IV – O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá
considera os planos de controle ambiental e será de, no máximo
dois anos.
Parágrafo único. A renovação da Licença de Operação (LO) de
uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração
de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando
este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
– SEMARH.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos – SEMARH, mediante decisão motivada, poderá
modificar condicionantes e as medidas de controle e adequação,
suspender ou cancelar uma licença quando ocorrer:
I – Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou
normas legais;
II – Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença;
III – Superveniência de riscos ambientais e de saúde.
Art. 9º - O licenciamento de atividades sujeito à realização do
Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA), Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV),
audiência pública, análise, vistoria e demais estudos
necessários, será calculado observando-se a formula constante
das observações gerais desta lei:
§ 1º -Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo
interessado correspondentes ao licenciamento para efeito de
controle ambiental, envolvem a realização das atividades de
análise, vistoria, perícia, emissão de parecer ou laudo técnico,
mediante consulta prévia ou durante a fase de planejamento do
projeto, e expedição de Licença Simplificada (LS), de Licença
Prévia (LP), de Licença Instalação (LI), de Licença Operação
(LO) e Autorização Ambiental (AA) serão calculados com base
na natureza e no porte do empreendimento ou da atividade
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, com correção
anual conforme indexação do IPCA ou outro índice que venha
substituí-lo.
§ 2º - Em caso de Licença para regularização de
empreendimentos não licenciados, o valor cobrado será a soma
das Licenças Prévia (LP), Instalação (LI) e Operação (LO).
§ 3º - Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de
Operação (LO) sem possuírem Licença Prévia (LP) e Licença
Instalação (LI), estarão sujeitos à cobrança pela soma total das
03 (três) Licenças.
§ 4º - Empreendimento, que por sua natureza, não tenha a
obrigatoriedade de uma Licença Operação (LO), a validade da
Licença de Instalação deverá ser renovada enquanto o
empreendimento estiver sendo negociado.
§ 5º - Os custos relacionados as autorizações e demais serviços
florestais serão estabelecidos por meio de Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - O pedido de licenciamento, ou de serviços técnicos,
deverá ser instruído com as informações e documentação
requeridas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – SEMARH através de checklist, devendo,
ainda o interessado recolher ao Fundo de Defesa do Meio
Ambiente – FUNDEMA, o valor correspondente a da
respectiva Taxa de Licença Ambiental ou serviço técnico.
Art. 11 - A Licença somente será expedida depois de concluído
o processo de análise e aprovação do projeto de
empreendimento ou de exercício de atividade.
5
Pag.
Art. 12 - A realização de obra, empreendimento ou atividades
sem regular licenciamento, sujeitará os infratores as seguintes
penalidades:
I – Advertência por escrito, em que o infrator será notificado
para fazer cessar a irregularidade, sobe pena de imposição de
outras penalidades previstas nesta Lei;
II – Multa;
III – Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e
da flora, instrumento, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração;
IV – destruição ou inutilização de produto;
V – suspensão de venda ou fabricação de produto;
VI – embargo de obra ou atividade;
VII – demolição de obra;
VIII – suspensão total ou parcial de atividades;
IX – interdição parcial ou total, de estabelecimento ou
atividade;
X – cassação de alvará de licenciamento de estabelecimento;
XI – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Governo Municipal.
XII – suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito do Município de Barbalha;
XIII – cassação da Licença Ambiental;
§ 1º - Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal,
serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.
§ 2º. A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a
multa variável de 01 (um) até 10 (dez) vezes o valor da
respectiva Licença podendo ser aplicada em dobro ou por dia,
em caso de reincidência.
§ 3º - O não recolhimento da multa, no prazo fixado neste
artigo, implicará sua inscrição na Dívida Ativa do Município,
acrescidas de mais cominações contidas na Legislação
Tributária Municipal.
§ 4º - A multa poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o
infrator corrigir a degradação ambiental no prazo estipulado
pelo Poder Público.
§ 5º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, no
prazo que lhe houver sido estipulado, a multa poderá ser
reduzida em até 90% (noventa por cento) do seu valor original.
§ 6º - Os procedimentos administrativos de notificação e
autuação será aplicada no formulário modelo contido no Anexo
III desta lei.
Art. 13 - A modificação na natureza do empreendimento ou
atividade e, assim, como o seu funcionamento ou exercício em
desacordo com as normas e padrões para implantação ou
instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a
concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação,
sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa correspondente
a 10 (dez) vezes o valor da mesma, além da responsabilização
pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.
Parágrafo único -Observados o contraditório e a ampla defesa, a
cassação da licença indicada no parágrafo anterior será
formalizada através de comunicação oficial inequívoca ao
interessado.
Art. 14 - A notificação, autuação e tramitação dos processos
administrativos originados em decorrência da fiscalização do
Poder Público, ou por iniciativa do interessado deverá ser
observados procedimentos e normasconstantes na legislação
específica.
Art. 15 - Fica definido o valor da Unidade Fiscal de Referência
do Município de Barbalha – UFIRMBAR,em R$ 3,32 ( três
reais e trinta e dois centavos), podendo
ser alterado
posteriormente mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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Quinta-feira, dia 18 de Maio de 2017. Ano VII, No. 350 - CADERNO 01/01
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos oito dias
do mês de maio de 2017.
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Pag.
Recebi a 1ª Via desta notificação
Barbalha ____ de __________________de ______
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito de Barbalha
ANEXO I
TABELA DE VALORES DE SERVIÇOS TÉCNICOS
SERVIÇOS TÉCNICOS
(UFIRMBAR)
Parecer técnico
253
Recarimbamento de processos (por
0,45
folha)
Emissão de 2ª via de licença expedida
0,61
(por folha)
Expedição de declaração (por
4,48
declaração)
Expedição de certificação (por
5,2
certificado)
Elaboração de laudo técnico (por
78
laudo)
Perícia (por perícia)
FORNECIDO CASO A
CASO
Levantamentos, vistorias e avaliações
FORNECIDO CASO A
(por ato)
CASO
Medições e coletas de análises técnicas
FORNECIDO CASO A
e de controle (por amostra)
CASO
Consulta Prévia
Revalidação de Plantas
Cadastro de Consultores
Declaração
Certidão Negativa de Débito
Ambiental
(UFIRMBAR)
ANEXO III
AUTO DE INFRAÇÃO _____/ _____
NOME/RAZÃO SOCIAL
NOME FANTASIA
ENDEÇO
BAIRRO
LOCALIDADE:
ATIVIDADE
FONE
C.N.P.J./C.P.F.
C.G.C.
CONTATO
CARGO
PROPRIETÁRIO
Pela fiscalização da Prefeitura Municipal de Barbalha,
através do agente Nº ___ _________ ,
foram constatadas as seguintes irregularidades, que
poderão ocasionar a imposição,
pela Prefeitura, de penalidades previstas de controle
municipal.
Orientações Gerais
3. Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de
Operação sem possuírem Licença Prévia e Licença de
Instalação, estarão sujeitos à cobrança pela soma total das três
licenças conforme art. 9 desta Lei.
4. Em caso de licença para regularização de empreendimentos
não licenciados, o valor cobrado será a soma das Licenças
Prévia (LP), Instalação (LI) e Operação (LO) conforme art. 9
desta Lei.
5. Para empreendimentos em operação sem o devido
Licenciamento aplica-se:
Hora:
______________________________________
Servidor
1ª Via – interessado
2. Em caso de convênio para licenciamento com outros
Municípios, havendo aquiescência da Superintendência
Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, os valores
apresentados incidem sobre empreendimentos ou atividades
localizados até 100 Km da sede da SEMARH em Barbalha/CE,
com um acréscimo de 20% (vinte por cento). Para distâncias
maiores que 300 km e menores que 500 km, o acréscimo será
de 25% (vinte e cinco por cento). Para distâncias acima de 500
km, o acréscimo será de 35% (trinta e cinco por cento).
27,2
67.75
4,5
1,35
2,75
Data ____/____/_____
___:____
OBS: Este auto de constatação tem valor de
embargo administrativo, estando suspensa toda e
qualquer atividade na área, baseado nostermos
das Leis federais 6.938/81 e 9.605/98, e legislação
municipal pertinente,devendo o interessado
comparecer aSecretaria Municipal
de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos , para prestar os
esclarecimentos a respeito das irregularidades
acima mencionada em 20 (vinte) dias do
recebimento deste auto ou
para efetuar
recolhimento de multa noprazo máximo de 05
dias, quando aplicada.
1. Os valores referentes aos empreendimentos ou atividades
localizados de acordo com os limites do Município
estabelecidos no art. 9 desta Lei, serão estabelecidos em
Portaria expedida por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Anexo II
TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS
Natureza do Serviço
______________________________________
Assinatura/cargo
5.1- Caso sejam de porte micro ou pequeno, será
obrigatoriamente realizada perícia ambiental e assinado um
TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), acrescido de
pagamento de compensatória não inferior a 0,5% (meio por
cento) do valor do empreendimento de acordo com a resolução
COEMA Nº 09/03, enquanto não houver uma regulamentação
do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA de Barbalha/CE.
5.2 - Caso sejam de porte médio, grande ou excepcional, será
obrigatoriamente realizada auditoria ambiental e assinado um
TAC, acrescido de pagamento de compensatória não inferior a
0,5% (meio por cento) do valor do empreendimento de acordo
com a resolução COEMA Nº 09/03, enquanto não houver uma
regulamentação do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA de Barbalha/CE.
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Quinta-feira, dia 18 de Maio de 2017. Ano VII, No. 350 - CADERNO 01/01
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Pag.
6. Empreendimento, que por sua natureza, não seja obrigatória
a Licença de Operação, a validade da Licença de Instalação
deverá ser renovada enquanto o empreendimento estiver sendo
negociando.
vistorias). O total mínimo de horas técnicas a considerar, para o
EIA/RIMA, não poderá ser inferior a 100 (cem).
7. Nos casos de empreendimentos a serem instalados em áreas
de loteamentos, áreas industriais ou distritos industriais
previamente licenciados, caso não se verifique mudança do uso
definido na licença original, o licenciamento para o novo
empreendimento será iniciado à partir da Licença de Instalação
(LI).
V = { [(D * FCQ* P1) + (NT *THT* FCHT) ]* P2 }
Onde:
V= Valor em UFIRMBAR da remuneração dos serviços;
D = Distância em Km à sede da SEMARH;
FCQ = Fator custo unitário de quilometragem = 0,8710
UFIRMBAR/km;
P1= Peso atribuído ao fator distância = 2;
NT = Número total de técnicos utilizados na análise;
THT = Total de horas técnicas necessárias para análise do
processo até sua conclusão;
FCHT = Fator custo unitário de hora técnica = 21,7756
UFIRMBAR/hora;
P2 = Peso atribuído ao fator análise técnica = 1,50.
Observação: Todas as despesas e custos referentes à
realização de audiências prévias e públicas serão de inteira e
exclusiva responsabilidade do requerente do licenciamento.
8. Sempre que solicitados estudos ambientais a remuneração de
análise será calculada pela fórmula proposta para esse fim,
todavia, o número de técnicos e horas técnicas de trabalho serão
definidos como segue:
9. Sempre que solicitados estudos ambientais a remuneração de
análise será calculada pela fórmula proposta para esse fim,
todavia, o número de técnicos e horas técnicas de trabalho serão
definidos como segue:
Tipo de Estudo
Nº de Técnicos
Horas
Trabalhadas
01
Estudo Ambiental (EA) / Plano de
04
Emergência /
Plano de Contingência / Relatório
Ambiental
Simplificado ( Resolução COEMA
no 012/2002)
Plano de Controle Ambiental (
02
10
/ Relatório de
Controle Ambiental (RCA) /
Análise de Risco / Gerenciamento
de Risco / Plano de Recuperação de
Áreas Degradadas (PRAD) / Estudo
de Viabilidade Ambiental(EVA) /
Plano de Controle e Monitoramento
Ambiental (PCMA)
Plano de Manejo Florestal / Plano 03
10
de Desmatamento Racional
Relatório Ambiental
03
12
Simplificado(RAS)
Auditoria Ambiental (AA)
03
16
Estudo de Impacto AmbientalA edefinir paraA definir para
Relatório de Impacto Ambientalcada caso
cada caso
(EIA/RIMA)
Avaliação Ambiental Estratégica A
dedefinir paraA definir para
Políticas, Programas e Planos
cada caso
cada caso
Públicos (AAEPPPP)
10. As Vistorias extras, necessárias para emissão das licenças
ou causadas por descumprimento do requerente das exigências
da SEMARH, implicam nos seguintes acréscimo por vistoria
extra:
a) 05 % (cinco por cento) do valor original da licença, para
empreendimentos ou atividades situados dentro dos limites do
município de Barbalha;
Remuneração da Análise de Estudos Ambientais
Nos processos de licenciamento de empreendimentos ou
atividades sujeitos a EIA/RIMA e outros estudos ambientais, o
cálculo da remuneração dessa análise considerará os seguintes
parâmetros:
a) distância do empreendimento ou atividade objeto do
licenciamento à sede da SEMARH em Barbalha/CE;
b) número de técnicos envolvidos; e
c) horas técnicas totais de trabalho da equipe de análise
(considerando consultas, deslocamentos para visitas técnicas e
A remuneração será dada pela fórmula:
MENSAGEM
Ao
Exmo. Sr.
VereadorEverton de Sousa Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Tenho a honra de encaminhar para
apreciação do Plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei
que Institui o licenciamento ambiental e a taxa de licença
ambiental e custos de análises de estudos ambientais no
Município de Barbalha.
A presente proposição se justifica diante
do plano de ação já organizado pelo Município para executar
diretamente as atividades de fiscalização e licenciamento
ambiental nosempreendimentos instalados ou que venham a ser
instalados em nosso Município, uma vez que para tanto se faz
necessário a definição de procedimentos aplicáveis bem como a
cobrança dos custos decorrentes do exercício do poder de
policia administrativa do Município de Barbalha por sua
atuação na área ambiental.
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente.
Barbalha/CE,08 de maio de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
REQUERIMENTOS
Requerimento Nº 201/2017
Senhor Presidente,
O
Vereador
abaixo
signatário, requer de Vossa Excelência, na
forma regimental, após ouvido o Plenário,
seja enviado ofício ao Secretário Municipal
de Infraestrutura e Obras, solicitando que
seja feito um trabalho de recuperação na
estrada que liga o Alto do Leitão ao asfalto
do Distrito Industrial, tendo em vista que a
mesma encontra-se em péssimo estado de
conservação, prejudicando todos que por ali
trafegam.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
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Quinta-feira, dia 18 de Maio de 2017. Ano VII, No. 350 - CADERNO 01/01
03 de março de 2017.
8
Pag.
fluxo de visitantes que a Terra dos Verdes Canaviais
recebe durante esse grandioso evento.
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Vereador
Requerimento Nº 400/2017
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
10 de maio de 2017.
Daniel de Sá Barreto Cordeiro
Vereador
Senhor Presidente,
Requerimento Nº 403/2017
O
Vereador
abaixo
signatário, requer de Vossa Excelência, na forma
regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício
ao Secretário Municipal de Esporte e Juventude com
cópia ao Prefeito Municipal, solicitando a construção
de campos de futebol no Distrito do Caldas, Sitio Pelo
Sinal e Sítio Riacho do Meio, tendo em vista que as
equipes das referidas comunidades participam do
campeonato barbalhense e não dispõem de um local
para a realização dos treinos.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
05 de maio de 2017.
Daniel de Sá Barreto Cordeiro
Vereador
Senhor Presidente,
O
Vereador
abaixo
signatário, requer de Vossa Excelência, na forma
regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado
ofício ao Gerente do DER, solicitando que seja feita
um completa limpeza nas canaletas da CE 386, mais
precisamente no trecho compreendido do Sítio
Luanda até o Arajara Park, em nosso Município,
tendo em vista que com as recentes chuvas caídas as
referidas canaletas encontram-se completamente
cheias de areia, necessitando do serviço supracitado.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
10 de maio de 2017.
Rosálio Francisco de Amorim
Vereador
Requerimento Nº 401/2017
Senhor Presidente,
Requerimento Nº 404/2017
Senhor Presidente,
O
Vereador
abaixo
signatário, requer de Vossa Excelência, na forma
regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício
ao Secretário Municipal de Esporte e Juventude,
solicitando que seja feito um trabalho de recuperação
nos campos de futebol localizados no Sítio Santa
Cruz, Sítio Saco I e São Joaquim, em nosso Município,
a fim de melhor viabilizar a prática esportiva nas
referidas comunidades.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
05 de maio de 2017.
Daniel de Sá Barreto Cordeiro
Vereador
Requerimento Nº 402/2017
O
Vereador
abaixo
signatário, requer de Vossa Excelência, na forma
regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado
ofício ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo
com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando ajuda
financeira por parte do Executivo Municipal para a
realização da Festa de São João Batista no Sítio Boa
Esperança, em nosso Município.
Informa o edil que o
evento terá início no dia 11 de junho com o cortejo
do Pau da Bandeira, seguido do novenário,
estendendo-se até o dia 24 de junho com a Missa de
enceramento.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
10 de maio de 2017.
Rosálio Francisco de Amorim
Vereador
Senhor Presidente,
Requerimento Nº 405/2017
O
Vereador
abaixo
signatário, requer de Vossa Excelência, na forma
regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado
ofício ao Prefeito Municipal, solicitando seu
empenho para que seja resolvido o problema da
iluminação pública em nossa cidade, tendo em vista
que se aproximam os festejos alusivos ao Padroeiro
Santo Antônio e a Barbalha necessita urgentemente
do serviço de reposição de luminárias, a fim de
beneficiar os munícipes, como também o grande
Senhor Presidente,
O
Vereador
abaixo
signatário, requer de Vossa Excelência, na forma
regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado
ofício ao Capitão Santos, Comandante da Polícia
Militar de Barbalha, solicitando o envio de Efetivo
Policial ao Sítio Boa Esperança, em nosso
Município, afim de proporcionar maior segurança
aos moradores e visitantes que abrilhantarão os
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Quinta-feira, dia 18 de Maio de 2017. Ano VII, No. 350 - CADERNO 01/01
festejos alusivos ao Padroeiro São João Batista na
referida comunidade.
Informa o edil que o
evento terá início no dia 11 de junho com o cortejo
do Pau da Bandeira, seguido do novenário,
estendendo-se até o dia 24 de junho com a Missa de
enceramento.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
10 de maio de 2017.
Rosálio Francisco de Amorim
Vereador
9
Pag.
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela
assinatura: Informções do Certificado Digital
Nome:
INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA –
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E
CULTURA:07499831000107
E-mail:
ciecnacional@gmail.com
Hash Chave:
392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2
Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2
Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2
Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica
Empresa:
INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA –
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E
CULTURA:07499831000107
CNPJ: 007.499.831/1000-07
Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9
4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave
Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro
(1.3.6.1.5.5.7.3.4)
Requerimento Nº 406/2017
Senhor Presidente,
O
Vereador
abaixo
signatário, requer de Vossa Excelência, na forma
regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado
ofício ao Secretário Municipal de Governo com
cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja
enviada, para os Sítios Brejinho e Santana, a equipe
para realizar o cadastramento da Biometria do
Ingresso Social para a Festa de Santo Antônio, em
nosso Município.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
10 de maio de 2017.
Odair José de Matos
Vereador
Requerimento Nº 407/2017
Senhor Presidente,
O
Vereador
abaixo
signatário, requer de Vossa Excelência, na forma
regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado
ofício ao Secretário Municipal de Educação,
solicitando que seja efetuado o pagamento do
Prêmio Ideb 2015 a Escola Sebastião Santiago da
Paz, localizada no Distrito Estrela, tendo em vista
que a referida Unidade de Ensino foi destacada em
1º Lugar nos 5º e 9º Ano no Município, sendo
merecedora da premiação supracitada.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
10 de maio de 2017.
João Ilânio Sampaio
Vereador
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
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