Ano VII, No. 350 - CADERNO 01/01
ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Quinta-feira, dia 18 de Maio de 2017. Ano VII, No. 350 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA PROJETO DE LEI Nº 18/2017 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente -FUNDEMA na forma que indica e dá outras providências: O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado o Fundo de Defesa do Meio Ambiente FUNDEMA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH). Art. 2º- O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) tem como finalidade o desenvolvimento de Programas de Educação Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades: I - proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os recursos hídricos; II - apoio à capacitação técnica dos servidores da SEMARH, assim como na participação e realização de eventos, seminários, congressos, cursos, campanhas, programas de educação e de gestão ambiental; III - apoio às ações para implementação da Agenda 21 no Município; IV - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do zoneamento ambiental do Município; V - apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental; VI - apoio à formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e estadual; VII - atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente; VIII - apoio à criação de unidades de conservação no Município para proteção, conservação e preservação ambiental; IX - manutenção da qualidade do meio ambiente natural e artificial do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental e de controle urbano; X - incentivo ao uso de tecnologia não agressiva ao ambiente; XI - apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações sobre as mesmas; XII - controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológicoassim como a recuperação de áreas degradadas; XIII - apoio à implantação e à manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e recursos hídricos, em parceria com as demais Secretarias; XIV - apoio às políticas de proteção a fauna e à flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais à crueldade; XV - controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 18 de Maio de 2017. Ano VII, No. 350 - CADERNO 01/01 qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando à compatibilização do exercício da atividade com a proteção e preservação da saúde, da segurança e do sossego público; XVI - apoio à formação de consórcio intermunicipal, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do Município, bem como para gestão dos resíduos sólidos; XVII - apoio à análise, controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica; XVIII - apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental; XIX - estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano; XX - exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com saúde pública; XXI - apoio ao monitoramento ambiental das instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município; XXII - articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental; XXIII - apoio ao monitoramento de engenhos de propaganda e publicidade; XXIV - apoio às ações de fiscalização ambiental e de controle urbano; XXV - elaboração de planos, programas e projetos para áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes. Art. 3º- Constituem receitas do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA): I - transferências do orçamento do Município; II - o produto da arrecadação de taxas e multas de licenciamento ambiental; III - o produto da arrecadação de taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a análise e aprovação de projetos de parcelamento do solo, projetos arquitetônicos, alvará de construção e reforma de edificações com área acima de 60m²; IV - o produto da arrecadação de taxas decorrentes das atividades de cadastramento de engenhos de propaganda e publicidade e de licenciamento de engenhos especiais; V - arrecadação de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilização dos recursos ambientais e por descumprimento de medidas compensatórias destinadas à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação e/ou à correção de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada; VI - recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à recuperação do meio ambiente; VII - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; VIII - recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; IX - recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais; X - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Município; 2 Pag. XI - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação financeira; XII - valores oriundos de condenações judiciais referentes às ações ajuizadas pelo Município de Barbalha, em decorrência de atos lesivos ao meio ambiente; XIII - valores arrecadados com a cobrança de serviços prestados, tais como fotocópia de plantas urbanísticas e legislação municipal, inclusive em meio digital, cujos preços serão estabelecidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, com base no que dispõe a Legislação Tributária do Município; XIV - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNDEMA. Art. 4º- Os recursos oriundos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA, serão depositados em conta específica e serão destinados à realização das atividades previstas no art. 2º desta Lei. Art. 5º -O FUNDEMA será gerenciado pelo gestor maior da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH e terá as seguintes atribuições: I - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do FUNDEMA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal, II - apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação; III - elaborar o plano orçamentário e de aplicação dos recursos do FUNDEMA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referirem; IV - apoiar e participar da celebração de convênios e contratos relativos às atividades de interesse da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) inerentes às suas atribuições legais. Parágrafo Único - Serão consideradas prioritárias as aplicações dos recursos financeiros do FUNDEMA nas seguintes atividades: I - unidades de conservação; II - programa de educação ambiental e eco turismo; III - proteção, conservação ou recuperação dos recursos hídricos; IV - realização de cursos, congressos e seminários na área ambiental; V - pesquisa e desenvolvimento tecnológico; VI - desenvolvimento institucional para aquisição e manutenção da estrutura logística da SEMARH, em especial veículos automotores, motocicletas, computadores, aparelhos eletroeletrônicos indispensáveis à fiscalização, e outros que se façam necessários mediante aprovação do COMDEMA; VII - organização de Congressos, Seminários e Encontros Ambientais em níveis Regional, Estadual, Nacional ou Internacional; VIII - Capacitação de servidores da SEMARH ou a esta vinculados, na participação dos eventos explicitados no inciso anterior; Art. 6º -Constituirão ativos do FUNDEMA: I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas; II - direitos que porventura vier a constituir. Art. 7º- Constituirão passivos do FUNDEMA as obrigações de qualquer natureza que porventura sejam assumidas para a manutenção e funcionamento de suas atividades. Art. 8 -O orçamento do FUNDEMA fará parte da Lei Orçamentária Anual do Município, conforme estabelecido no art. 165 da Constituição Federal. Art. 09 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, ao vigente orçamento do Município, crédito adicional especial, para atender a despesa decorrente desta Lei. Art. 10 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA, terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento interno, aprovado por Decreto do Prefeito Municipal de Barbalha. Art. 11 -A análise e aprovação da prestação de contas de recursos aplicados do FUNDEMA, será feita anualmente a www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 18 de Maio de 2017. Ano VII, No. 350 - CADERNO 01/01 cargo do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CONDEMA. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficandorevogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos oito dias do mês de maio de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito de Barbalha MENSAGEM Ao Exmo. Sr. VereadorEverton de Sousa Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Tenho a honra de encaminhar para apreciação do Plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente -FUNDEMA. A presente proposição se justifica diante do plano de ação já organizado pelo Município para executar diretamente as atividades de fiscalização e licenciamento ambiental nosempreendimentos instalados ou que venham a ser instalados em nosso Município, fazendo-se a criação de um fundo próprio para captar, administrar e gerir recursos na área ambiental. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente. Barbalha/CE, 08 de maio de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal 3 Pag. diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. IV – Autorização Ambiental: É a autorização para o funcionamento de empreendimento ou atividade de caráter temporário e o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário. Art. 2º - Fica criada a Taxa de Licença Ambiental (TLA), tendo como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município de Barbalha, para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) (Resolução 237 de dezembro de 1997) § 1º - É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) o empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido de licença ambiental para o exercício da atividade respectiva. § 2º - A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), terá seu valor arbitrado, dependendo do porte do empreendimento do potencial poluidor da atividade através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. § 3º -A incidência desta taxa não exime nem restringe a aplicação das demais taxas previstas nas Legislações municipais, com relação à ocorrência concomitante quanto ao mesmo estabelecimento, atividade ou contribuinte. Art. 3º - O licenciamento Ambiental abrange os empreendimentos e atividades de impacto local e Potencial Poluidor Degradador – PPD abaixo especificados, definidos na Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Ceará– COEMA nº 01, datada de 04 de fevereiro de 2016, podendo, o Município estabelecer intervalos mais restritivos de porte e potencial poluidor degradador: PROJETO DE LEI Nº 19/2017 Institui o licenciamento ambiental e a taxa de licença ambiental e custos de análises de estudos ambientais no Município de Barbalha e dá outras providências O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para efeito destaLei são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operaçãode empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, a) Agropecuária; b) Aquicultura; c) Coleta, transporte, armazenamento e tratamento de resíduos sólidos e produtos; d) Atividades diversas; e) Atividades florestais; f) Atividades imobiliárias; g) Indústrias de beneficiamento de minerais não metálicos; h) Comércio e serviços; i) Construção civil; j) Extração de minerais; k) Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; l) Indústria de beneficiamento de borracha; m) Indústria de beneficiamento de couros e peles; n) Indústria de beneficiamento de fumo; o) Indústria de beneficiamento de madeira; p) Indústria de material de transporte; q) Indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação; r) Indústria de beneficiamento de produtos agrícolas; s) Indústria de beneficiamento de papel e celulose; t) Indústria de produtos alimentares e bebidas; u) Indústria de produtos de matéria plástica; v) Indústria mecânica; w) Indústria metalúrgica; x) Indústria química; y) Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos, couros e peles; z) Indústrias diversas; aa) Infraestrutura urbanística/paisagística; bb) Infraestrutura viária e de obras de arte; cc) Saneamento ambiental; dd) Sistemas de comunicação; § 1º - O Potencial Poluidor Degradador – PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M) www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 18 de Maio de 2017. Ano VII, No. 350 - CADERNO 01/01 ou Alto (A) com os mesmos parâmetros traçados pelo Anexo I da Resolução do COEMA nº 01/2016. § 2º - A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 5 (cinco) grupos distintos de acordo com a Resolução do COEMA nº 01/2016 e os mesmos parâmetros delineados no Anexo II da Resolução do COEMA nº10/2015, até que o Município estabeleça novos parâmetros por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, a saber: a) b) c) d) e) Micro (Mc) Pequeno (Pe) Médio (Me) Grande (Gr); e Excepcional (Ex). 4 Pag. § 1º -As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. § 2º - Considerando que seja concedida Autorização Ambiental (AA) a empreendimentos ou atividades de caráter temporário e o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário tenha seu funcionamento superior ao período de um ano considerar-se-á tal situação como permanente, motivo pelo qual serão exigidas as licenças ambientais correspondentes em substituição à Autorização Ambiental expedida na forma do art. 9º, § 3º desta Lei. Art. 6º -O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: § 3º - A classificação quanto ao porte do empreendimento de obras ou atividades sujeitas ao licenciamento ambiental municipal de impacto local será a mesma observada pelo Anexo I da Resolução do COEMA nº 01/2016 até que o Município estabeleça novos parâmetros por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. § 4º - Os valores para remuneração da Emissão de Licenças e Autorizações será estabelecido mediante Decretodo Chefe do Poder Executivo. § 5º -Não incidem as taxas referidas nesta Lei em relação as microempresas devidamente inscritas no Cadastro Geral da Fazenda, da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, conforme disposto na Lei nº 11.529/88, de 30 de dezembro de 1988, Lei nº 13.298, de 2 de abril de 2003 e Decreto nº 21.070, de 28 de maio de 2003, excetuando-se as taxas para concessão da Carta de Anuência Art. 4º- A concessão da Licença Ambiental está sujeita à prévia análise e à aprovação por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH, a quem competirá expedi-la, e dependerá, quando for o caso, da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de Impacto Ambienta (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) assim como o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), ou outro tipo de estudo que se fizer necessário, inclusive realização de audiência pública, cujos custos serão remunerados pelo interessado, de acordo com os valores fixados como resultado da fórmula prevista no art. 9º desta Lei. Art. 5º -O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I –Licença Simplificada (LS) – concedida exclusivamente quando se tratar da localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro, com pequeno com poluidor-degradador – PPD baixo e cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E, constantes da Tabela nº 01 do Anexo III da Resolução COEMA nº 10/2015. II - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; III - Licença de Instalação (LI) - autoriza instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; IV - Licença de Operação (LO) - autoriza operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. I - Definição pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; III - Análise pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade por meio de comunicação oficial inequívoca ao interessado. § 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ouatividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes. § 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental -EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação. Art. 7º - Os prazos de validade das licenças serão regulamentados por Resolução específica do COMDEMA, observando, obrigatoriamente, os seguintes limites: I – A Licença Simplificada (LS)terá validade mínima de um ano e máxima de dois anos; II - A Licença Prévia (LP) terá validade de mínima de um ano e máxima de três anos; III – O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 18 de Maio de 2017. Ano VII, No. 350 - CADERNO 01/01 do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a quatro anos; IV – O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considera os planos de controle ambiental e será de, no máximo dois anos. Parágrafo único. A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH. Art. 8º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH, mediante decisão motivada, poderá modificar condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença quando ocorrer: I – Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II – Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III – Superveniência de riscos ambientais e de saúde. Art. 9º - O licenciamento de atividades sujeito à realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), audiência pública, análise, vistoria e demais estudos necessários, será calculado observando-se a formula constante das observações gerais desta lei: § 1º -Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado correspondentes ao licenciamento para efeito de controle ambiental, envolvem a realização das atividades de análise, vistoria, perícia, emissão de parecer ou laudo técnico, mediante consulta prévia ou durante a fase de planejamento do projeto, e expedição de Licença Simplificada (LS), de Licença Prévia (LP), de Licença Instalação (LI), de Licença Operação (LO) e Autorização Ambiental (AA) serão calculados com base na natureza e no porte do empreendimento ou da atividade mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, com correção anual conforme indexação do IPCA ou outro índice que venha substituí-lo. § 2º - Em caso de Licença para regularização de empreendimentos não licenciados, o valor cobrado será a soma das Licenças Prévia (LP), Instalação (LI) e Operação (LO). § 3º - Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de Operação (LO) sem possuírem Licença Prévia (LP) e Licença Instalação (LI), estarão sujeitos à cobrança pela soma total das 03 (três) Licenças. § 4º - Empreendimento, que por sua natureza, não tenha a obrigatoriedade de uma Licença Operação (LO), a validade da Licença de Instalação deverá ser renovada enquanto o empreendimento estiver sendo negociado. § 5º - Os custos relacionados as autorizações e demais serviços florestais serão estabelecidos por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 10 - O pedido de licenciamento, ou de serviços técnicos, deverá ser instruído com as informações e documentação requeridas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH através de checklist, devendo, ainda o interessado recolher ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente – FUNDEMA, o valor correspondente a da respectiva Taxa de Licença Ambiental ou serviço técnico. Art. 11 - A Licença somente será expedida depois de concluído o processo de análise e aprovação do projeto de empreendimento ou de exercício de atividade. 5 Pag. Art. 12 - A realização de obra, empreendimento ou atividades sem regular licenciamento, sujeitará os infratores as seguintes penalidades: I – Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sobe pena de imposição de outras penalidades previstas nesta Lei; II – Multa; III – Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumento, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; IV – destruição ou inutilização de produto; V – suspensão de venda ou fabricação de produto; VI – embargo de obra ou atividade; VII – demolição de obra; VIII – suspensão total ou parcial de atividades; IX – interdição parcial ou total, de estabelecimento ou atividade; X – cassação de alvará de licenciamento de estabelecimento; XI – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo Municipal. XII – suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Município de Barbalha; XIII – cassação da Licença Ambiental; § 1º - Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações. § 2º. A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a multa variável de 01 (um) até 10 (dez) vezes o valor da respectiva Licença podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em caso de reincidência. § 3º - O não recolhimento da multa, no prazo fixado neste artigo, implicará sua inscrição na Dívida Ativa do Município, acrescidas de mais cominações contidas na Legislação Tributária Municipal. § 4º - A multa poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator corrigir a degradação ambiental no prazo estipulado pelo Poder Público. § 5º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, no prazo que lhe houver sido estipulado, a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do seu valor original. § 6º - Os procedimentos administrativos de notificação e autuação será aplicada no formulário modelo contido no Anexo III desta lei. Art. 13 - A modificação na natureza do empreendimento ou atividade e, assim, como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da mesma, além da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros. Parágrafo único -Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação da licença indicada no parágrafo anterior será formalizada através de comunicação oficial inequívoca ao interessado. Art. 14 - A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos originados em decorrência da fiscalização do Poder Público, ou por iniciativa do interessado deverá ser observados procedimentos e normasconstantes na legislação específica. Art. 15 - Fica definido o valor da Unidade Fiscal de Referência do Município de Barbalha – UFIRMBAR,em R$ 3,32 ( três reais e trinta e dois centavos), podendo ser alterado posteriormente mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 18 de Maio de 2017. Ano VII, No. 350 - CADERNO 01/01 Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos oito dias do mês de maio de 2017. 6 Pag. Recebi a 1ª Via desta notificação Barbalha ____ de __________________de ______ ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito de Barbalha ANEXO I TABELA DE VALORES DE SERVIÇOS TÉCNICOS SERVIÇOS TÉCNICOS (UFIRMBAR) Parecer técnico 253 Recarimbamento de processos (por 0,45 folha) Emissão de 2ª via de licença expedida 0,61 (por folha) Expedição de declaração (por 4,48 declaração) Expedição de certificação (por 5,2 certificado) Elaboração de laudo técnico (por 78 laudo) Perícia (por perícia) FORNECIDO CASO A CASO Levantamentos, vistorias e avaliações FORNECIDO CASO A (por ato) CASO Medições e coletas de análises técnicas FORNECIDO CASO A e de controle (por amostra) CASO Consulta Prévia Revalidação de Plantas Cadastro de Consultores Declaração Certidão Negativa de Débito Ambiental (UFIRMBAR) ANEXO III AUTO DE INFRAÇÃO _____/ _____ NOME/RAZÃO SOCIAL NOME FANTASIA ENDEÇO BAIRRO LOCALIDADE: ATIVIDADE FONE C.N.P.J./C.P.F. C.G.C. CONTATO CARGO PROPRIETÁRIO Pela fiscalização da Prefeitura Municipal de Barbalha, através do agente Nº ___ _________ , foram constatadas as seguintes irregularidades, que poderão ocasionar a imposição, pela Prefeitura, de penalidades previstas de controle municipal. Orientações Gerais 3. Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de Operação sem possuírem Licença Prévia e Licença de Instalação, estarão sujeitos à cobrança pela soma total das três licenças conforme art. 9 desta Lei. 4. Em caso de licença para regularização de empreendimentos não licenciados, o valor cobrado será a soma das Licenças Prévia (LP), Instalação (LI) e Operação (LO) conforme art. 9 desta Lei. 5. Para empreendimentos em operação sem o devido Licenciamento aplica-se: Hora: ______________________________________ Servidor 1ª Via – interessado 2. Em caso de convênio para licenciamento com outros Municípios, havendo aquiescência da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, os valores apresentados incidem sobre empreendimentos ou atividades localizados até 100 Km da sede da SEMARH em Barbalha/CE, com um acréscimo de 20% (vinte por cento). Para distâncias maiores que 300 km e menores que 500 km, o acréscimo será de 25% (vinte e cinco por cento). Para distâncias acima de 500 km, o acréscimo será de 35% (trinta e cinco por cento). 27,2 67.75 4,5 1,35 2,75 Data ____/____/_____ ___:____ OBS: Este auto de constatação tem valor de embargo administrativo, estando suspensa toda e qualquer atividade na área, baseado nostermos das Leis federais 6.938/81 e 9.605/98, e legislação municipal pertinente,devendo o interessado comparecer aSecretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos , para prestar os esclarecimentos a respeito das irregularidades acima mencionada em 20 (vinte) dias do recebimento deste auto ou para efetuar recolhimento de multa noprazo máximo de 05 dias, quando aplicada. 1. Os valores referentes aos empreendimentos ou atividades localizados de acordo com os limites do Município estabelecidos no art. 9 desta Lei, serão estabelecidos em Portaria expedida por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Anexo II TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS Natureza do Serviço ______________________________________ Assinatura/cargo 5.1- Caso sejam de porte micro ou pequeno, será obrigatoriamente realizada perícia ambiental e assinado um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), acrescido de pagamento de compensatória não inferior a 0,5% (meio por cento) do valor do empreendimento de acordo com a resolução COEMA Nº 09/03, enquanto não houver uma regulamentação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA de Barbalha/CE. 5.2 - Caso sejam de porte médio, grande ou excepcional, será obrigatoriamente realizada auditoria ambiental e assinado um TAC, acrescido de pagamento de compensatória não inferior a 0,5% (meio por cento) do valor do empreendimento de acordo com a resolução COEMA Nº 09/03, enquanto não houver uma regulamentação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA de Barbalha/CE. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 18 de Maio de 2017. Ano VII, No. 350 - CADERNO 01/01 7 Pag. 6. Empreendimento, que por sua natureza, não seja obrigatória a Licença de Operação, a validade da Licença de Instalação deverá ser renovada enquanto o empreendimento estiver sendo negociando. vistorias). O total mínimo de horas técnicas a considerar, para o EIA/RIMA, não poderá ser inferior a 100 (cem). 7. Nos casos de empreendimentos a serem instalados em áreas de loteamentos, áreas industriais ou distritos industriais previamente licenciados, caso não se verifique mudança do uso definido na licença original, o licenciamento para o novo empreendimento será iniciado à partir da Licença de Instalação (LI). V = { [(D * FCQ* P1) + (NT *THT* FCHT) ]* P2 } Onde: V= Valor em UFIRMBAR da remuneração dos serviços; D = Distância em Km à sede da SEMARH; FCQ = Fator custo unitário de quilometragem = 0,8710 UFIRMBAR/km; P1= Peso atribuído ao fator distância = 2; NT = Número total de técnicos utilizados na análise; THT = Total de horas técnicas necessárias para análise do processo até sua conclusão; FCHT = Fator custo unitário de hora técnica = 21,7756 UFIRMBAR/hora; P2 = Peso atribuído ao fator análise técnica = 1,50. Observação: Todas as despesas e custos referentes à realização de audiências prévias e públicas serão de inteira e exclusiva responsabilidade do requerente do licenciamento. 8. Sempre que solicitados estudos ambientais a remuneração de análise será calculada pela fórmula proposta para esse fim, todavia, o número de técnicos e horas técnicas de trabalho serão definidos como segue: 9. Sempre que solicitados estudos ambientais a remuneração de análise será calculada pela fórmula proposta para esse fim, todavia, o número de técnicos e horas técnicas de trabalho serão definidos como segue: Tipo de Estudo Nº de Técnicos Horas Trabalhadas 01 Estudo Ambiental (EA) / Plano de 04 Emergência / Plano de Contingência / Relatório Ambiental Simplificado ( Resolução COEMA no 012/2002) Plano de Controle Ambiental ( 02 10 / Relatório de Controle Ambiental (RCA) / Análise de Risco / Gerenciamento de Risco / Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) / Estudo de Viabilidade Ambiental(EVA) / Plano de Controle e Monitoramento Ambiental (PCMA) Plano de Manejo Florestal / Plano 03 10 de Desmatamento Racional Relatório Ambiental 03 12 Simplificado(RAS) Auditoria Ambiental (AA) 03 16 Estudo de Impacto AmbientalA edefinir paraA definir para Relatório de Impacto Ambientalcada caso cada caso (EIA/RIMA) Avaliação Ambiental Estratégica A dedefinir paraA definir para Políticas, Programas e Planos cada caso cada caso Públicos (AAEPPPP) 10. As Vistorias extras, necessárias para emissão das licenças ou causadas por descumprimento do requerente das exigências da SEMARH, implicam nos seguintes acréscimo por vistoria extra: a) 05 % (cinco por cento) do valor original da licença, para empreendimentos ou atividades situados dentro dos limites do município de Barbalha; Remuneração da Análise de Estudos Ambientais Nos processos de licenciamento de empreendimentos ou atividades sujeitos a EIA/RIMA e outros estudos ambientais, o cálculo da remuneração dessa análise considerará os seguintes parâmetros: a) distância do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento à sede da SEMARH em Barbalha/CE; b) número de técnicos envolvidos; e c) horas técnicas totais de trabalho da equipe de análise (considerando consultas, deslocamentos para visitas técnicas e A remuneração será dada pela fórmula: MENSAGEM Ao Exmo. Sr. VereadorEverton de Sousa Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Tenho a honra de encaminhar para apreciação do Plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que Institui o licenciamento ambiental e a taxa de licença ambiental e custos de análises de estudos ambientais no Município de Barbalha. A presente proposição se justifica diante do plano de ação já organizado pelo Município para executar diretamente as atividades de fiscalização e licenciamento ambiental nosempreendimentos instalados ou que venham a ser instalados em nosso Município, uma vez que para tanto se faz necessário a definição de procedimentos aplicáveis bem como a cobrança dos custos decorrentes do exercício do poder de policia administrativa do Município de Barbalha por sua atuação na área ambiental. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente. Barbalha/CE,08 de maio de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal REQUERIMENTOS Requerimento Nº 201/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feito um trabalho de recuperação na estrada que liga o Alto do Leitão ao asfalto do Distrito Industrial, tendo em vista que a mesma encontra-se em péssimo estado de conservação, prejudicando todos que por ali trafegam. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 18 de Maio de 2017. Ano VII, No. 350 - CADERNO 01/01 03 de março de 2017. 8 Pag. fluxo de visitantes que a Terra dos Verdes Canaviais recebe durante esse grandioso evento. Antônio Hamilton Ferreira Lira Vereador Requerimento Nº 400/2017 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 10 de maio de 2017. Daniel de Sá Barreto Cordeiro Vereador Senhor Presidente, Requerimento Nº 403/2017 O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Esporte e Juventude com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando a construção de campos de futebol no Distrito do Caldas, Sitio Pelo Sinal e Sítio Riacho do Meio, tendo em vista que as equipes das referidas comunidades participam do campeonato barbalhense e não dispõem de um local para a realização dos treinos. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 05 de maio de 2017. Daniel de Sá Barreto Cordeiro Vereador Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Gerente do DER, solicitando que seja feita um completa limpeza nas canaletas da CE 386, mais precisamente no trecho compreendido do Sítio Luanda até o Arajara Park, em nosso Município, tendo em vista que com as recentes chuvas caídas as referidas canaletas encontram-se completamente cheias de areia, necessitando do serviço supracitado. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 10 de maio de 2017. Rosálio Francisco de Amorim Vereador Requerimento Nº 401/2017 Senhor Presidente, Requerimento Nº 404/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Esporte e Juventude, solicitando que seja feito um trabalho de recuperação nos campos de futebol localizados no Sítio Santa Cruz, Sítio Saco I e São Joaquim, em nosso Município, a fim de melhor viabilizar a prática esportiva nas referidas comunidades. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 05 de maio de 2017. Daniel de Sá Barreto Cordeiro Vereador Requerimento Nº 402/2017 O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando ajuda financeira por parte do Executivo Municipal para a realização da Festa de São João Batista no Sítio Boa Esperança, em nosso Município. Informa o edil que o evento terá início no dia 11 de junho com o cortejo do Pau da Bandeira, seguido do novenário, estendendo-se até o dia 24 de junho com a Missa de enceramento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 10 de maio de 2017. Rosálio Francisco de Amorim Vereador Senhor Presidente, Requerimento Nº 405/2017 O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando seu empenho para que seja resolvido o problema da iluminação pública em nossa cidade, tendo em vista que se aproximam os festejos alusivos ao Padroeiro Santo Antônio e a Barbalha necessita urgentemente do serviço de reposição de luminárias, a fim de beneficiar os munícipes, como também o grande Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Capitão Santos, Comandante da Polícia Militar de Barbalha, solicitando o envio de Efetivo Policial ao Sítio Boa Esperança, em nosso Município, afim de proporcionar maior segurança aos moradores e visitantes que abrilhantarão os www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 18 de Maio de 2017. Ano VII, No. 350 - CADERNO 01/01 festejos alusivos ao Padroeiro São João Batista na referida comunidade. Informa o edil que o evento terá início no dia 11 de junho com o cortejo do Pau da Bandeira, seguido do novenário, estendendo-se até o dia 24 de junho com a Missa de enceramento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 10 de maio de 2017. Rosálio Francisco de Amorim Vereador 9 Pag. ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) Requerimento Nº 406/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Governo com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja enviada, para os Sítios Brejinho e Santana, a equipe para realizar o cadastramento da Biometria do Ingresso Social para a Festa de Santo Antônio, em nosso Município. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 10 de maio de 2017. Odair José de Matos Vereador Requerimento Nº 407/2017 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Educação, solicitando que seja efetuado o pagamento do Prêmio Ideb 2015 a Escola Sebastião Santiago da Paz, localizada no Distrito Estrela, tendo em vista que a referida Unidade de Ensino foi destacada em 1º Lugar nos 5º e 9º Ano no Município, sendo merecedora da premiação supracitada. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 10 de maio de 2017. João Ilânio Sampaio Vereador PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br