Ano VII, No. 349 - CADERNO 01/02
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Quarta-feira, dia 17 de Maio de 2017. Ano VII, No. 349 - CADERNO 01/02
Pag. 01
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da
cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo
Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011,
no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua
primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário
se propunha a dar cumprimento ao princípio da
Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição
Federal, além da obrigação prevista no Regimento
Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade
de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001
DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC
Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da
Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6
dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
DIREÇÃO GERAL DA
CÂMARA
Projeto de Lei Nº. 15/2017
Dispõe sobre a criação de cargos na estrutura
organizacional da Câmara Municipal de Barbalha,
alterando a Lei Nº 1.955/2011 – que ratifica o
Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos
Servidores do Poder Legislativo, na forma que
indica e dá outras providencias.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA-CE, no uso de suas atribuições
legais (Art. 26, I da Resolução 08/2005, Regimento
Interno), faz saber que o Plenário aprovou, e o seu
Presidente, no uso de suas atribuições legais (Art. 32,
IV da Resolução 08/2005, Regimento Interno)
sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º. - Ficam criados, na Estrutura Organizacional
da Câmara Municipal de Barbalha, os Cargos de:
“Assessor das Comissões Permanentes” e “Assessor da
Mesa Diretora” de provimento em comissão, destinado
a atender encargos de assessoramento técnico, provido
mediante livre escolha do Chefe do Poder Legislativo,
entre as pessoas que reúnam condições e satisfaçam os
requisitos legais e necessários para a investidura no
serviço público, passando o art. 8º. do Plano de
Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder
Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No.
1.955/2011, a vigorar com a seguinte redação:
I –QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
Cargo
DEMAIS VEREADORES
Código
Quantidade
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação
Participativa
ASSESSORIA FINANCEIRA
ARQUIVO E
DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Arquivista
AAA
Copeiro
AAA
Recepcionista
AAA
Servente
AAA
Telefonista
AAA
Porteiro
AAA
Agente Administrativo
ANA
Agente Administrativo I
ANA
Economista
ANA
Assistente Legislativo
ANA
Técnico em Contabilidade
ATC
II – FUNÇÕES GRATIFICADAS
Cargo
Código
Quantidade
Diretor Geral da Câmara
Secretário do Presidente
Tesoureiro
Assistente Parlamentar
ADI
AAP
ANF
APP
01
01
01
04
Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor
Obras e Serviços Públicos
01
01
02
03
01
03
01
02
01
01
01
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 17 de Maio de 2017. Ano VII, No. 349 - CADERNO 01/02
Presidente do Controle
Interno
Membro do Controle
Interno
Assessor Parlamentar
Assessor das Comissões
Permanentes
Assessor
da
Mesa
Diretora
AAP
01
AAS
03
AEP
AAC
15
01
AAM
01
−
−
−
Art. 2º - Acrescem-se à tabela do art. 9º. do Plano de
Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder
Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No.
1.955/2011, os Códigos, as Descrições dos códigos dos
cargos ora criados e os valores do salário base,
conforme abaixo:
Legislativa
Municipal
referentes
à
tramitação e controle do processo
legislativo e em qualquer assunto que
envolva a técnica legislativa;
Dirigir a Assessoria Técnica em todos os
seus trabalhos;
Assessorar a elaboração de anteprojetos
especiais de Lei, de Resolução e de
Decretos Legislativo;
Assessorar a elaboração de pareceres
especiais das Comissões Legislativas, em
assuntos de suas especialidades ou
competências;
Assessorar, visando o aperfeiçoamento
técnico, na redação das leis, resoluções,
decretos legislativos e outros atos de
competência do Poder Legislativo.;
CÓDIGO DESCRIÇÃO
AAC
AAM
VALOR
EM R$
Atividade de Assessoria às 2.000,00
Comissões Permanentes
Atividade de Assessoria à 3.200,00
Mesa Diretora
−
2
Pag.
Art. 3º. Os Cargos em Comissão ora criados, (Assessor
das Comissões Permanentes e Assessor da Mesa
Diretora) terão uma carga horária semanal de 20h
(vinte horas), com direito a Vencimento Fixo nos
valores descritos no artigo 2º desta Lei.
§1º. A nomeação para cargo em comissão ou a
designação para a função de confiança recairá sobre
pessoa com capacidade técnica para o exercício de
suas atribuições.
§2º. O ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança submete-se a regime de dedicação parcial de
serviço, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Instituição.
§3º. A designação e dispensa de servidores para o
exercício dos cargos de provimento em comissão e
funções de confiança far-se-ão por ato próprio do
Chefe do Poder Legislativo.
Art. 4º - Acresce as alíneas “q” e “r” ao anexo III do
Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores
do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei
Municipal No. 1.955/2011 que passa a vigorar com a
seguinte redação:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
k)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p)...
q) ASSESSOR DAS COMISSÕES
PERMANENTES
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
−
Exame das proposições a serem discutidas e
votadas em Plenário;
−
Prestar
assessoramento
técnico
às
Comissões Permanentes da Câmara
r) ASSESSOR DA MESA DIRETORA
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
−
Prestar assistência direta à Mesa Diretora,
auxiliando os trabalhos da Presidência e do
Secretário em qualquer assunto que envolva
matéria legislativa;
−
Elaborar proposições ou assessorar os
membros da Mesa Diretora na atividade de
elaboração legislativa;
−
Emitir os pareceres que lhe forem
solicitados pelo Presidente, fazendo os
estudos necessários de alta indagação, nos
campos das ciências legislativa;
−
A assessoria ao Presidente da Câmara no
estudo, interpretação, encaminhamento e
solução das questões administrativas,
políticas e legislativas;
−
Assessorar na elaboração de pareceres,
formulando consultas e apresentando
sugestões, a fim de contribuir para a
resolução de questões dependentes de
deliberação
da
Mesa
Diretora,
especialmente do Presidente;
−
Recomendar procedimentos internos, com
objetivos preventivos, visando manter as
atividades do Legislativo Municipal dentro
da legislação;
−
Propor à Mesa Diretora, na pessoa do
Presidente da Câmara, a anulação de atos
administrativos do Legislativo Municipal;
−
Propor a Mesa Diretora da Câmara o
ajuizamento
de
ação
direta
de
inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo municipal;
−
Executar outras tarefas determinadas pelo
Presidente da Câmara inerentes às suas
atribuições.
Art. 5º. - As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias da
Câmara Municipal, consignadas no atual orçamento e
nos
orçamentos
futuros,
observando-se
incondicionalmente os limites de gastos com pessoal
previstos no §1º. do Art. 29A da Constituição Federal,
combinado com a alínea “a” do inciso III do Art. 20 da
Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º. - Para efeitos legais, a remuneração dos cargos
de provimento em comissão criados e previstos nesta
Lei, poderão ser revisados anualmente, tomando-se por
base a inflação apurada no período.
Art. 7º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 17 de Maio de 2017. Ano VII, No. 349 - CADERNO 01/02
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 02 de Maio de 2017.
3
Pag.
OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do
cargo e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Everton de Souza Garcia Siqueira – Vevé
Presidente da Câmara Municipal
Rosálio Francisco de Amorim
Vice-Presidente da Câmara Municipal
Antonio Hamilton Ferreira Lira
Primeiro Secretário da Câmara Municipal
Marcus José Alencar Lima
Segundo Secretário da Câmara Municipal
Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados naSecretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos do Município, oscargos de
provimento efetivo de analista ambiental e fiscal ambiental,
para atuação nas atividades de fiscalização e licenciamento
ambiental,
com
quantitativos,
jornada
de
trabalho,
remuneração e atribuições definidas nos anexosI, II e IIIdesta
Lei.
MENSAGEM Nº. ____/2017 – BARBALHA-CE., 02 DE MAIO
DE 2017.
Art. 2º - O provimento efetivo se dará pelo meio de concurso
público, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Senhores Vereadores,
Trata-se de Projeto de Lei cuja intenção é dispor
sobre a Criação dos Cargos de Assessor das Comissões Permanentes
e de Assessor da Mesa Diretora, na Estrutura Organizacional da
Câmara Municipal de Barbalha.
Art. 3º - Durante o cumprimento do estágio probatório de três
(03) anos, é vedada a ascensão funcional sob qualquer
modalidade e espécie, devendo a remuneração obedecer ao
Os cargos em comento são de provimento em
comissão e destinam-se a atender encargos de assessoramento.
constante no Edital do concurso, somente podendo sofrer
alteração por meio de lei específica.
Seu provimento se dará entre pessoas que reúnam
condições e satisfaçam os requisitos legais e necessários para a
investidura no serviço público e recairá sobre pessoas com
capacidade e formação técnica.
Observamos, na oportunidade, que os cargos em
comento em muito maximizará os misteres da edilidade, vez que
além do auxílio na emissão dos pareceres técnicos das Comissões
Permanentes, prestará auxílio nos trabalhos da Mesa Diretora desta
Casa Legislativa, aclarando questões administrativas, políticas e
legislativas no curso dos trabalhos.
Art. 4º -Ficam igualmente criados na Secretaria de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos do Município, os cargos de
provimento em comissão, Assessor Técnico em Licenciamento
Ambiental e Diretor de Licenciamento Ambiental, de livre
nomeação e exoneração,
com quantitativos e atribuições
definidas nos anexo IV e V, desta Lei.
Art. 5º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei
Ademais, poderão recomendar procedimentos
internos, com objetivos preventivos, visando a manter as atividades
do Legislativo Municipal dentro da legislação vigente.
Por todo o exposto, certos da relevância da
matéria, submetemos ao crivo do Nobre Plenário.
Paço da Câmara Municipal de Barbalha-CE, em
02 de Maio de 2017.
Everton de Souza Garcia Siqueira – Vevé
Presidente da Câmara Municipal
correrão à conta da dotação orçamentária prevista na lei
orçamentária em vigor, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art. 6º - Esta Lei entraráem vigor a partir da data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aosoito diasdo
mês de maio de 2017.
Rosálio Francisco de Amorim
Vice-Presidente da Câmara Municipal
Argemiro Sampaio
Antonio Hamilton Ferreira Lira
Primeiro Secretário da Câmara Municipal
Prefeito Municipal
Marcus José Alencar Lima
Segundo Secretário da Câmara Municipal
ANEXO I
PROJETO DE LEI Nº 17/2017
Cargos de Provimento Efetivo
Dispõe sobre a criação de cargos públicos para provimento em
caráter efetivo e comissionado, na forma que indica e dá outras
providências.
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Quarta-feira, dia 17 de Maio de 2017. Ano VII, No. 349 - CADERNO 01/02
VAGAS SALÁRIO
JORNADA DE
CARGO
TRABALHO
Analista Ambiental - EQ01
R$ 2.500,00
20h/ semanais
Analista Ambiental -EC 01
R$ 2.500,00
20h/ semanais
Fiscal Ambiental - EAG01
R$ 2.500,00
20h/ semanais
Fiscal Ambiental - EAM01
R$ 2.500,00
20h/ semanais
SIMBOLOGIAS:
•
•
•
•
EQ =Profissional com formação em Engenharia Química
EC =Profissional com formação em Engenharia Civil
EAG = Profissional com formação em EngenhariaAgrônoma
EAM = Profissional com formação em Engenharia Ambiental
ANEXO II
DASATRIBUIÇOES GERAIS
ATRIBUIÇÕES DO ANALISTA AMBIENTAL COM
FORMAÇÃO EM ENGENHARIA QUIMICA, DEVENDO
SER
APLICADO
NO
QUE
COUBER,
AO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
Conforme Decreto n ° 85.877 de 7 de abril de 1981, que assim
dispõe
em
seus
artigos:
Art. 1° O exercício da profissão de químico, em qualquer de
suas modalidades, compreende:
I - direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e
responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições;
II - assistência, consultoria, formulações, elaboração de
orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a
atividade de químico;
III - ensaios e pesquisas em geral, pesquisas e desenvolvimento
de métodos e produtos;
IV - análise química e físico-química, químico-biológica,
fitoquímica, bromatológica, químico-toxicológica, sanitária e
legal, padronização e controle de qualidade;
V - produção e tratamento prévio e complementar de produtos e
resíduos químicos;
VI - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços
técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito
das respectivas atribuições;
VII - operação e manutenção de equipamentos e instalações
relativas à profissão de químico e execução de trabalhos
técnicos de química;
VIII - estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica
relacionados com a atividade de químico;
XI - condução e controle de operações e processos industriais,
de trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção;
X - pesquisa e desenvolvimento de operações e processos
industriais;
XI - estudo, elaboração e execução de projetos da área;
XII - estudo, planejamento, projeto e especificações de
equipamentos e instalações industriais relacionados com a
atividade de químico;
XIII - execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção
de equipamentos e instalações industriais relacionados com a
Química;
XIV - desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das
respectivas atribuições;
XV - magistério, respeitada a legislação específica.
Art. 2 ° - São privativos do químico:
4
Pag.
I- análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a
Indústrias Químicas;
II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e
responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais
obtidos por meio de reações químicas controladas ou de
operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físicoquímicos ou biológicos, produtos industriais derivados de
matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral e
tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matériasprimas sempre que vinculadas à Indústria Química;
III - tratamento, em que se empreguem reações químicas
controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis,
industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto
sanitário e de rejeitos urbanos e industriais;
IV - o exercício das atividades abaixo discriminadas, quando
exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas,
respeitando o disposto no artigo 6 °:
a) análises químicas e físico-químicas;
b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de
matéria-prima, fabricação e tratamento de produtos industriais;
c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou
acabamento de produtos naturais ou industriais;
d) mistura ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem
e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cuja
manipulação requeira conhecimentos de química;
e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos,
inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a
varejo;
f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização
e emprego de matérias - primas e de produtos de Indústria
Química;
g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e
apresentação de pareceres técnicos na área da Química.
V - exercício nas indústrias, das atividades mencionadas no Art.
335° da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - desempenho de outros serviços e funções, não
especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de
sua capacitação técnica - científica.
VII - magistério superior das matérias privativas constantes do
currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de
Química, obedecida a legislação do ensino.
Art. 3° - As atividades de estudo, planejamento, projeto e
especificações de equipamentos e instalações industriais, na
área de Química, são privativas dos profissionais com currículo
da
Engenharia
Química.
Art. 4° - Compete ainda aos profissionais de Química, embora
não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades
mencionadas no Art. 1°, quando referentes:
a) laboratórios de análises que realizem exames de caráter
químico, físico-químico, químico-biológico, fitoquímico,
bromatológico, químico-toxicológico, sanitário e químico legal;
b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde
pública ou a seus departamentos especializados, no âmbito das
suas atribuições;
c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos
com destinação farmacêutica para uso humano e veterinário,
insumos para produtos dietéticos e para cosméticos, com ou
sem ação terapêutica;
d) firmas e entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas
de química e de tecnologia agrícola ou agropecuária de
Mineração e de Metalurgia;
e) controle de qualidade de águas potáveis, de águas de piscina,
praias e balneários;
f) exame e controle da poluição em geral e da segurança
ambiental, quando causados por agentes químicos e biológicos;
g) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos
cosméticos sem ação terapêutica, produtos de uso veterinário
sem indicação terapêutica, produtos saneantes, inseticidas,
raticidas, anti-sépticos e desinfetantes;
h) estabelecimentos industriais que fabriquem produtos
dietéticos e alimentares;
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 17 de Maio de 2017. Ano VII, No. 349 - CADERNO 01/02
i) segurança do trabalho em estabelecimentos públicos ou
particulares, ressalvada a legislação específica;
j) laboratórios de análises químicas de estabelecimentos
metalúrgicos.
ATRIBUIÇÕES DO ANALISTA AMBIENTAL COM
FORMAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL DEVENDO SER
APLICADO NO QUE COUBER, AO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29
DE JUNHO DE 1973.
Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao
ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta
Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de
rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de
abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais,
barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes
estruturas; seus serviços afins e correlatos.
REFERÊNCIA:
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional
correspondente às diferentes modalidades da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio,
ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo
e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação,
ensaio e divulgação técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de
qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem,
operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e
instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
ATRIBUIÇÕES DO FISCAL AMBIENTAL COM
FORMAÇÃO
EMENGENHARIA
AGRÔNOMA
CONFORME RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO
DE 1973, DEVENDO SER APLICADO NO QUE
COUBER, AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta
Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins
rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem
para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal
e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia,
agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos;
tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios,
vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos
produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária;
edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de
utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e
jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas;
nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia
5
Pag.
rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.
REFERÊNCIA:
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional
correspondente às diferentes modalidades da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio,
ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo
e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação,
ensaio e divulgação técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de
qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem,
operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e
instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
ATRIBUIÇÕES DO FISCAL AMBIENTAL COM
FORMAÇÃO
EM
ENGENHARIA
AMBIENTALCONFORME RESOLUÇÃO 447 DE 22 DE
SETEMBRO DE 2000, DEVENDO SER APLICADO NO
QUE COUBER, AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL N
Art. 2º Compete ao engenheiro ambiental o desempenho das
atividades 1 a 14 e 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de
junho de 1973, referentes à administração, gestão e
ordenamento ambientais e ao monitoramento e mitigação de
impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos.
Parágrafo único. As competências e as garantias atribuídas por
esta Resolução aos engenheiros ambientais, são concedidas sem
prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidas aos
engenheiros, aos arquitetos, aos engenheiros agrônomos, aos
geólogos ou engenheiros geólogos, aos geógrafos e aos
meteorologistas, relativamente às suas atribuições na área
ambiental.
REFERÊNCIA:
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional
correspondente às diferentes modalidades da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio,
ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo
e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação,
ensaio e divulgação técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de
qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 17 de Maio de 2017. Ano VII, No. 349 - CADERNO 01/02
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem,
operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e
instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
6
Pag.
ANEXO V
Atribuições do Cargo de Assessor Técnico em Licenciamento
Ambiental
Atuar no monitoramento e na inspeção do auto de infração
ambiental, realizar parece técnico,executar atividade
educacional relacionada com a política municipal de meio
ambiente, colaborar para o desenvolvimento da política
municipal de meio ambiente nas Secretarias afins, executar
outras atividades correlatas
ANEXO III
DAS ATRIBUIÇÕESESPECIFICAS DOS ANALISTAS E
FISCAIS AMBIENTAIS.
Atribuições do Cargo deDiretor de Licenciamento Ambiental
COMPETE AOS FISCAIS AMBIENTAIS:
1.
Realizar
atividade
de
fiscalizaçãonos
empreendimentos existentes ou que venham a ser instalados,
sujeitos ao licenciamento ambiental nos limites do Município;
2.
Elaborarauto de infração ambiental nos limites do
Município;
3.
Aplicar penalidades previstas na legislação
ambiental;
4.
Realizar embargos de atividades cujo funcionamento
esteja irregular;
5.
Colaborar com a execução da politica municipal de
meio ambiente e suas finalidades.
Dirigir, planejar, desenvolver,organizar e controlar as
atividades de desenvolvidas pelos fiscais e analistas,
estabelecer políticas de gestão das finalidades concernentes ao
licenciamento, distribuir os serviços aos responsáveis, atuar
como representante do gestor maior do órgão responsável pelo
licenciamento ambiental nas ausências e impedimentos deste,
executar outras atividades correlatas.
MENSAGEM
COMPETE AOS ANALISTAS AMBIENTAIS:
Ao
1.
Analisar as etapas do procedimento do
licenciamento ambiental municipal;
2.
Responsabilizar se pelo controle e guarda da
documentação exigida para a concessão do licenciamento;
3.
Emitir parecer conclusivo a cerca do deferimento ou
não do licenciamento ambiental;
4.
Formular exigências complementares que julgar
necessário para análise do procedimento de licenciamento
ambiental;
5.
Colaborar com a execução da politica municipal de
meio ambiente e suas finalidades.
Exmo. Sr.
VereadorEverton de Sousa Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Tenho a honra de encaminhar para
apreciação do Plenário destaCasa Legislativa, Projeto de Lei
que cria cargos efetivos e comissionados junto a Secretaria do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município, necessários
à implementação das atividades de fiscalização e licenciamento
ANEXO IV
ambiental a serem executados diretamente pelo Município.
A
Cargos de Provimento em Comissão
VAGAS
proposição
consonância com a politicaambiental
SALÁRIO
CARGO
Assessor Técnico em Licenciamento 01
presente
está
em
recomendada a nível
estadual e federal,
sendo de interesse do
Município de
Barbalhaassumir
execução
atividades
a
direta
das
de
fiscalização e licenciamento ambiental nos empreendimentos
instalados ou que venham a ser instalados em nosso Município,
R$ 2.500,00
atualmente sob a responsabilidade da SEMACE.
Ambiental
Diretor de Licenciamento Ambiental 01
R$ 2.500,00
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente.
Barbalha/CE,08 de maio de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
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REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO DO Projeto de
Lei 15/2017
Dispõe sobre a criação de cargos na estrutura
organizacional da Câmara Municipal de Barbalha,
alterando a Lei Nº 1.955/2011 – que ratifica o
Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos
Servidores do Poder Legislativo, na forma que
indica e dá outras providencias.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA-CE, no uso de suas atribuições
legais (Art. 26, I da Resolução 08/2005, Regimento
Interno), faz saber que o Plenário aprovou, e o seu
Presidente, no uso de suas atribuições legais (Art. 32,
IV da Resolução 08/2005, Regimento Interno)
sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º. - Ficam criados, na Estrutura Organizacional
da Câmara Municipal de Barbalha, os Cargos de:
“Assessor das Comissões Permanentes” e “Assessor da
Mesa Diretora” de provimento em comissão, destinado
a atender encargos de assessoramento técnico, provido
mediante livre escolha do Chefe do Poder Legislativo,
entre as pessoas que reúnam condições e satisfaçam os
requisitos legais e necessários para a investidura no
serviço público, passando o art. 8º. do Plano de
Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder
Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No.
1.955/2011, a vigorar com a seguinte redação:
I –QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
Cargo
Código
Quantidade
Arquivista
AAA
Copeiro
AAA
Recepcionista
AAA
Servente
AAA
Telefonista
AAA
Porteiro
AAA
Agente Administrativo
ANA
Agente Administrativo I
ANA
Economista
ANA
Assistente Legislativo
ANA
Técnico em Contabilidade
ATC
II – FUNÇÕES GRATIFICADAS
01
01
02
03
01
03
01
02
01
01
01
Cargo
Código
Quantidade
Diretor Geral da Câmara
Secretário do Presidente
Tesoureiro
Assistente Parlamentar
Presidente do Controle
Interno
Membro do Controle
Interno
Assessor Parlamentar
Assessor das Comissões
Permanentes
Assessor
da
Mesa
Diretora
ADI
AAP
ANF
APP
AAP
01
01
01
04
01
AAS
03
AEP
AAC
15
01
AAM
01
7
Pag.
Art. 2º - Acrescem-se à tabela do art. 9º. do Plano de
Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder
Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No.
1.955/2011, os Códigos, as Descrições dos códigos dos
cargos ora criados e os valores do salário base,
conforme abaixo:
CÓDIGO DESCRIÇÃO
AAC
AAM
VALOR
EM R$
Atividade de Assessoria às 2.000,00
Comissões Permanentes
Atividade de Assessoria à 3.200,00
Mesa Diretora
Art. 3º. Os Cargos em Comissão ora criados, (Assessor
das Comissões Permanentes e Assessor da Mesa
Diretora) terão uma carga horária semanal de 20h
(vinte horas), com direito a Vencimento Fixo nos
valores descritos no artigo 2º desta Lei.
§1º. A nomeação para cargo em comissão ou a
designação para a função de confiança recairá sobre
pessoa com capacidade técnica para o exercício de
suas atribuições.
§2º. O ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança submete-se a regime de dedicação parcial de
serviço, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Instituição.
§3º. A designação e dispensa de servidores para o
exercício dos cargos de provimento em comissão e
funções de confiança far-se-ão por ato próprio do
Chefe do Poder Legislativo.
Art. 4º - Acresce as alíneas “q” e “r” ao anexo III do
Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores
do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei
Municipal No. 1.955/2011 que passa a vigorar com a
seguinte redação:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
k)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p)...
q) ASSESSOR DAS COMISSÕES
PERMANENTES
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
−
Exame das proposições a serem discutidas e
votadas em Plenário;
−
Prestar
assessoramento
técnico
às
Comissões Permanentes da Câmara
Legislativa
Municipal
referentes
à
tramitação e controle do processo
legislativo e em qualquer assunto que
envolva a técnica legislativa;
−
Dirigir a Assessoria Técnica em todos os
seus trabalhos;
−
Assessorar a elaboração de anteprojetos
especiais de Lei, de Resolução e de
Decretos Legislativo;
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−
−
−
−
−
−
−
−
Assessorar a elaboração de pareceres
especiais das Comissões Legislativas, em
assuntos de suas especialidades ou
competências;
Assessorar, visando o aperfeiçoamento
técnico, na redação das leis, resoluções,
decretos legislativos e outros atos de
competência do Poder Legislativo.;
- Elaborar atas das reuniões de todas as
comissões;
- Auxiliar nos trabalhos de pesquisas
legislativas;
- Participar, quando solicitado, de sessão
plenária e congêneres;
- Realizar outras tarefas correlatas ao
cargo, por iniciativa própria ou ainda
que lhe forem atribuídas;
- Zelar pela observância e adequação das
normas do Regimento Interno da
Câmara de Vereadores e pelas
disposições atinentes do processo
legislativo;
- Supervisionar e prestar orientação
jurídica, se for o caso, todas as comissões
do Poder Legislativo.
r) ASSESSOR DA MESA DIRETORA
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
−
Prestar assistência direta à Mesa Diretora,
auxiliando os trabalhos da Presidência e do
Secretário em qualquer assunto que envolva
matéria legislativa;
−
Elaborar proposições ou assessorar os
membros da Mesa Diretora na atividade de
elaboração legislativa;
−
Emitir os pareceres que lhe forem
solicitados pelo Presidente, fazendo os
estudos necessários de alta indagação, nos
campos das ciências legislativa;
−
A assessoria ao Presidente da Câmara no
estudo, interpretação, encaminhamento e
solução das questões administrativas,
políticas e legislativas;
−
Assessorar na elaboração de pareceres,
formulando consultas e apresentando
sugestões, a fim de contribuir para a
resolução de questões dependentes de
deliberação
da
Mesa
Diretora,
especialmente do Presidente;
−
Recomendar procedimentos internos, com
objetivos preventivos, visando manter as
atividades do Legislativo Municipal dentro
da legislação;
−
Propor à Mesa Diretora, na pessoa do
Presidente da Câmara, a anulação de atos
administrativos do Legislativo Municipal;
−
Propor a Mesa Diretora da Câmara o
ajuizamento
de
ação
direta
de
inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo municipal;
−
Executar outras tarefas determinadas
pelo Presidente da Câmara inerentes às
suas atribuições. - Assessoria da Mesa
Diretora;
−
Assessorar a elaboração da pauta e dos
assuntos a serem discutidos e deliberados
nas reuniões em que participe;
−
Amparar a elaboração e análises de leis,
resoluções, portarias, minutas, contratos,
editais de licitações e convênios em que
for parte a Câmara Municipal.
8
Pag.
Art. 5º. - As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias da
Câmara Municipal, consignadas no atual orçamento e
nos
orçamentos
futuros,
observando-se
incondicionalmente os limites de gastos com pessoal
previstos no §1º. do Art. 29A da Constituição Federal,
combinado com a alínea “a” do inciso III do Art. 20 da
Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º. - Para efeitos legais, a remuneração dos cargos
de provimento em comissão criados e previstos nesta
Lei, poderão ser revisados anualmente, tomando-se por
base a inflação apurada no período.
Art. 7º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 02 de Maio de 2017.
Everton de Souza Garcia Siqueira – Vevé
Presidente da Câmara Municipal
Rosálio Francisco de Amorim
Vice-Presidente da Câmara Municipal
Antonio Hamilton Ferreira Lira
Primeiro Secretário da Câmara Municipal
Marcus José Alencar Lima
Segundo Secretário da Câmara Municipal
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
*************************
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela
assinatura: Informções do Certificado Digital
Nome:
INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA –
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E
CULTURA:07499831000107
E-mail:
ciecnacional@gmail.com
Hash Chave:
392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2
Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2
Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2
Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica
Empresa:
INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA –
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E
CULTURA:07499831000107
CNPJ: 007.499.831/1000-07
Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9
4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave
Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro
(1.3.6.1.5.5.7.3.4)
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