Ano VII, No. 343 CADERNO 01/01
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
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Terça-feira, dia 09 de Maio de 2017. Ano VII, No. 343
CADERNO 01/01
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ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
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Terça-feira, dia 09 de Maio de 2017. Ano VII, No. 343 CADERNO 01/01
Pag. 02
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da
cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo
Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011,
no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua
primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário
se propunha a dar cumprimento ao princípio da
Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição
Federal, além da obrigação prevista no Regimento
Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade
de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001
DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC
Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da
Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6
dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor
Obras e Serviços Públicos
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos quinze
dias do mês de março de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Constituição, Justiça e Legislação
Participativa
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder reajuste salarial aos profissionais do
magistério efetivos do Município, no percentual de 7,64% (sete
virgula sessenta e quatro por cento) sobre o salário base.
Art. 2º - Servirá de recurso para atender a despesa de que trata
a presente lei, a dotação orçamentária da Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros ao dia primeiro de janeiro
de 2017, revogadas as disposições em contrário.
/2017
DIREÇÃO GERAL DA
CÂMARA
DEMAIS VEREADORES
COMISSÕES PERMANENTES
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE
SALARIAL, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS
ARGEMIRO SAMPAIO NETO, Prefeito Municipal de
Barbalha/CE, em pleno exercício do cargo e no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Educação, Saúde e Assistência
ASSESSORIA CONTÁBIL
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
PROJETO LEI Nº 06/2017
Ao
Exmo. Senhor.
Vereador Everton de Sousa Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
ASSESSORIA FINANCEIRA
Senhor Presidente
ARQUIVO E
DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Levo ao conhecimento de Vossa
Excelência, para apreciação do plenário desta Casa Legislativa,
Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de reajuste
salarial, em benefício dos profissionais do magistério efetivos
do nosso Município.
Como é sabido, o Governo Federal
através do Ministério de Educação tem reajustado anualmente o
valor do piso dos profissionais do magistério de nível médio,
tomando-se por base o percentual de crescimento do valor
aluno/ano apurado entre os dois exercícios consecutivos mais
recentes.
Para o ano de 2017, o Ministério
da Educação estabeleceu
o reajuste do piso do
profissionais de nível médio, em 7,64% (sete virgula
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Terça-feira, dia 09 de Maio de 2017. Ano VII, No. 343 - CADERNO 01/01
sessenta e quatro por cento), de maneira que o valor do
salário base destes profissionais passou de R$ 2.135,64
para 2.298,80 ( dois duzentos e noventa e oito reais e
oitenta centavos), isso para uma jornada de trabalho de
40 horas/aulas semanais.
Apesar da grande maioria dos
profissionais do magistério do nosso Município já
estarem recebendo salário base para 40 horas/aulas
semanais bem acima do valor do piso nacional, estamos
propondo o reajuste linear de 7,64% ((sete virgula
sessenta e quatro por cento) para todas as classes
profissionais do magistério ( nível médio e graduados),
como forma de prestigiar a valorização da carreira desses
profissionais, retroativo a primeiro de janeiro de 2017.
Em razão da relevância da matéria
e do caráter de urgência com que a mesma se reveste, por
resultar em benefícios para a classe do Magistério
Público Municipal, requeremos que seja o presente
projeto de lei submetido à apreciação da Câmara
Municipal em regime de URGENCIA ESPECIAL, de
acordo com o Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Certo da pronta aprovação,
aproveito a oportunidade para saudar a todos os edis,
cordialmente.
Barbalha/CE,
15
de
março de 2017.
3
Pag.
Telefonista
AAA
Porteiro
AAA
Agente Administrativo ANA
Agente Administrativo I ANA
Economista
ANA
Assistente Legislativo
ANA
Técnico
em ATC
Contabilidade
II – FUNÇÕES GRATIFICADAS
01
03
01
02
01
01
01
Cargo
Código
Quantidade
Diretor
Geral
da
Câmara
Secretário do Presidente
Tesoureiro
Assistente Parlamentar
Presidente do Controle
Interno
Membro do Controle
Interno
Assessor Parlamentar
Assessor Jurídico
Assessor
Técnico
Legislativo
ADI
01
AAP
ANF
APP
AAP
01
01
04
01
AAS
03
AEP
AAJ
ATL
15
01
01
Art. 2º - Acrescem-se à tabela do art. 9º. do Plano de
Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder
Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No.
1.955/2011, os Códigos, as Descrições dos códigos dos
cargos ora criados e os valores do salário base,
conforme abaixo:
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Nº. 07/2017
CÓDIGO DESCRIÇÃO
Dispõe sobre a criação de cargos na estrutura
organizacional da Câmara Municipal de Barbalha,
alterando a Lei Nº 1.955/2011 – que ratifica o
Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos
Servidores do Poder Legislativo, na forma que
indica e dá outras providencias.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA-CE, no uso de suas atribuições
legais (Art. 26, I da Resolução 08/2005, Regimento
Interno), faz saber que o Plenário aprovou, e o seu
Presidente, no uso de suas atribuições legais (Art. 32,
IV da Resolução 08/2005, Regimento Interno)
sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º. - Ficam criados, na Estrutura Organizacional
da Câmara Municipal de Barbalha, os Cargo de:
“Assessor Jurídico” e “Assessor Técnico Legislativo”
de provimento em comissão, destinado a atender
encargos de assessoramento, provido mediante livre
escolha do Chefe do Poder Legislativo, entre as
pessoas que reúnam condições e satisfaçam os
requisitos legais e necessários para a investidura no
serviço público, passando o art. 8º. do Plano de
Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder
Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No.
1.955/2011, a vigorar com a seguinte redação:
I –QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
Cargo
Código
Quantidade
Arquivista
Copeiro
Recepcionista
Servente
AAA
AAA
AAA
AAA
01
01
02
03
AAJ
ATL
VALOR
EM R$
Atividade de Assessoria 2.000,00
Jurídica
Atividade
de
Apoio 1.500,00
Técnico Legislativo
Art. 3º. Os Cargos em Comissão ora criados, (Assessor
Jurídico e Assessor Técnico Legislativo) terão uma
carga horária semanal de 20h (vinte horas), com direito
a Vencimento Fixo nos valores descritos no artigo 2º
desta Lei, podendo receber uma Gratificação Variável
de até 100% (cem por cento) do valor do Salário Base
do Cargo correspondente.
§1º. A nomeação para cargo em comissão ou a
designação para a função de confiança recairá sobre
pessoa com capacidade técnica para o exercício de
suas atribuições, e dependerá de formação técnica
privativa das carreiras jurídicas, sendo obrigatório
graduação em curso superior de Direito e estar
devidamente registrado perante a Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB, como Advogado, para
ocupação dos Cargos de Assessor Jurídico e Assessor
Técnico Legislativo, além de possuir notórios e
conhecimentos jurídicos.
§2º. O ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança submete-se a regime de dedicação parcial de
serviço, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Instituição.
§3º. A designação e dispensa de servidores para o
exercício dos cargos de provimento em comissão e
funções de confiança far-se-ão por ato próprio do
Chefe do Poder Legislativo.
Art. 4º - Acresce as alíneas “q” e “r” ao anexo III do
Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores
do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei
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Terça-feira, dia 09 de Maio de 2017. Ano VII, No. 343 - CADERNO 01/01
Municipal No. 1.955/2011 que passa a vigorar com a
seguinte redação:
−
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
k)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p)...
q) ASSESSOR JURÍDICO
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
−
Prestar assistência direta à Presidência da
Câmara, e de forma complementar à Mesa
Diretora, Vereadores e Comissões em
qualquer assunto que envolva matéria
jurídica;
−
Elaborar proposições ou assessorar
juridicamente o Presidente na atividade de
elaboração legislativa;
−
Representar
ou
supervisionar
a
representação da Câmara Municipal em
juízo ou em âmbito extrajudicial quando
para isso for credenciado;
−
Emitir os pareceres que lhe forem
solicitados pelo Presidente, fazendo os
estudos necessários de alta indagação, nos
campos das ciências jurídicas;
−
A assessoria ao Presidente da Câmara no
estudo, interpretação, encaminhamento e
solução
das
questões
jurídicas,
administrativas, políticas e legislativas;
−
Assessorar na elaboração de pareceres,
formulando consultas e apresentando
sugestões, a fim de contribuir para a
resolução de questões dependentes de
deliberação do Presidente da Câmara;
−
Recomendar procedimentos internos, com
objetivos preventivos, visando manter as
atividades do Legislativo Municipal dentro
da legislação;
−
Manter o Presidente da Câmara informado
sobre
os
processos
judiciais
e
administrativos
em
andamento,
providências
tomadas
e
despachos
proferidos;
−
Minutar despachos interlocutórios em
processos cuja decisão caiba ao Presidente
da Câmara, em assuntos de sua
competência;
−
Propor ao Presidente da Câmara a anulação
de atos administrativos do Legislativo
Municipal;
−
Propor a Mesa Diretora da Câmara o
ajuizamento
de
ação
direta
de
inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo municipal;
−
Executar outras tarefas determinadas pelo
Presidente da Câmara inerentes às suas
atribuições.
−
Prestar
assessoramento
jurídico
à
Presidência e a Câmara;
−
Representar a Câmara em juízo ou fora
dele, por delegação do Presidente;
−
Exercer as funções de Advogado junto ao
Poder Judiciário e em todas as instâncias,
−
−
4
Pag.
mediante poderes outorgado do Presidente
da Câmara;
Analisar todos os contratos e quando for o
caso, elaborar os contratos firmados entre a
Câmara Municipal;
Assessorar e emitir parecer jurídico por
escrito sobre todos os processos de
licitações no âmbito da Câmara Municipal,
em todas as modalidades, inclusive nas
dispensas e inexigibilidade;
Emitir parecer jurídico sobre todos os
assuntos de interesse da Câmara Municipal,
ressalvados os pareceres técnicos de outras
profissões regulamentadas exercidas por
servidores e profissionais devidamente
habilitados, que atuem no âmbito da
Câmara Municipal.
r) ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
−
Exame das proposições a serem discutidas e
votadas em Plenário;
−
Assessoramento direto às Comissões
Permanentes, à Presidência, à Mesa
Diretora e aos Vereadores, referentes à
tramitação e controle do processo
legislativo e em qualquer assunto que
envolva a técnica legislativa;
−
Dirigir a Assessoria Técnica em todos os
seus trabalhos;
−
Elaborar anteprojetos especiais de Lei, de
Resolução e de Decretos Legislativo;
−
Elaborar pareceres especiais das Comissões
Legislativas, em assuntos de suas
especialidades ou competências;
−
Assessorar, visando o aperfeiçoamento
técnico, na redação das leis, resoluções,
decretos legislativos e outros atos de
competência do Poder Legislativo.;
Art. 5º. - As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias da
Câmara Municipal, consignadas no atual orçamento e
nos
orçamentos
futuros,
observando-se
incondicionalmente os limites de gastos com pessoal
previstos no §1º. do Art. 29A da Constituição Federal,
combinado com a alínea “a” do inciso III do Art. 20 da
Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º. - Para efeitos legais, a remuneração dos cargos
de provimento em comissão criados e previstos nesta
Lei, poderão ser revisados anualmente, mediante
Decreto do Chefe do Poder Legislativo, tomando-se
por base a inflação apurada no período.
Art. 7º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 17 de Março de 2017.
Everton de Souza Garcia Siqueira – Vevé
Presidente da Câmara Municipal
Rosálio Francisco de Amorim
Vice-Presidente da Câmara Municipal
Antonio Hamilton Ferreira Lira
Primeiro Secretário da Câmara Municipal
Marcus José Alencar Lima
Segundo Secretário da Câmara Municipal
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 09 de Maio de 2017. Ano VII, No. 343 - CADERNO 01/01
MENSAGEM Nº. ____/2017 – BARBALHA-CE., 17 DE
MARÇO DE 2017.
5
Pag.
O Prefeito Municipal
de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Senhores Vereadores,
Trata-se de Projeto de Lei cuja intenção é
dispor sobre a Criação dos Cargos de Assessor Jurídico e de
Assessor Técnico Legislativo, na Estrutura Organizacional da
Câmara Municipal de Barbalha.
Os cargos em comento são de provimento em
comissão e destinam-se a atender encargos de assessoramento.
Seu provimento se dará entre pessoas que
reúnam condições e satisfaçam os requisitos legais e
necessários para a investidura no serviço público e recairá sobre
pessoas com capacidade e formação técnica privativa das
carreiras jurídicas.
As Assessorias, da forma como estão sendo
criadas, estão de acordo com o prejulgado pelo Tribunal de
Contas da União, a saber:
Tribunal de Contas da União:
“Com efeito, e na mesma linha de entendimento esposada
pelo representante do Ministério Público junto a esta Corte,
penso que os cargos de Assessor Parlamentar e de Assessor
Jurídico podem ser providos através de Cargos em Comissão,
tendo em vista as características que envolvem suas
atribuições, sendo imprescindível ali a presença do fator
“confiança do administrador”.
(BRASIL. Tribunal de Contas da União. Recurso de
Reconsideração n° 006189-02.00/98-1. Tribunal Pleno.
Relator: Cons. Sandro Dorival Marques Pires. Julgamento:
19. jul. 2000. Publicado em: 14.ago.2000.)”
Observamos, na oportunidade, que os cargos em
comento em muito maximizará os misteres da edilidade, vez
que além da emissão de pareceres, prestará auxílio na
interpretação, encaminhamento e solução das questões
jurídicas, administrativas, políticas e legislativas.
Ademais, poderá recomendar procedimentos
internos, com objetivos preventivos, visando a manter as
atividades do Legislativo Municipal dentro da legislação
vigente.
Por todo o exposto, certos da relevância da
matéria, submetemos ao crivo do Nobre Plenário.
Paço da Câmara Municipal de Barbalha-CE,
em 17 de Março de 2017.
Everton de Souza Garcia Siqueira – Vevé
Presidente da Câmara Municipal
Rosálio Francisco de Amorim
Vice-Presidente da Câmara Municipal
Antonio Hamilton Ferreira Lira
Primeiro Secretário da Câmara Municipal
Marcus José Alencar Lima
Segundo Secretário da Câmara Municipal
Projeto de Lei Nº 08/2017
Dispõe sobre denominação de logradouro que
indica e dá outras providências.
Art. 1º - Fica
denominada de CECÍLIA ANTONIIA DA
CONCEIÇÃO a Rua que tem início na Avenida João
Evangelista Sampaio, no Distrito Estrela, finalizando
na via que dá acesso ao Sítio Pintado, no vizinho
Município de Juazeiro do Norte-CE, limitando-se a
LESTE com o Terreno de Pedro Alves da Costa e a
OESTE com o terreno de Raimundo José de Sousa,
neste Município de Barbalha-CE.
Art. 2o. – Esta Lei
entrará em vigor da data de sua publicação revogando
as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
04 de abril de 2017.
João Ilânio Sampaio
Vereador
BIOGRAFIA
CECÍLIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO
Cecília Antônia da Conceição, filha caçula em uma
família de 05 irmãos: Maria Antônia da Conceição Date, Raimundo José de Sousa, Isabel Antônia de
Jesus – Mãe Zabé e João José de Sousa – João
Laranjeira. Nasceu no dia 18 de setembro do ano de
1915, no Sítio Estrela, nesta Cidade de Barbalha-CE.
Filha de José Antônio de Sousa e Antônia Maria da
Conceição. Vivia da agricultura e das atividades
relacionadas como apanhas de arroz, feijão, algodão e
seu beneficiamento como o fio e a tecelagem de redes.
Trabalhava ativamente no beneficiamento da mandioca
nas Casas de Farinha. Seus irmãos todos constituíram
família, mas, Cecília Antônia da Conceição não se
casou,dedicou a sua vida a evangelização da
comunidade, vivendo em constante oração. Já fazia
parte da tradição do Sítio Estrela e das comunidades
vizinhas como Pintado Santa Tereza e Muriçoca (Novo
Horizonte) a Renovação do Coração de Jesus e ela
rezava com muito fervor em todas essas comunidades
sempre em companhia da sua cunhada, a Sra.
Francisca Rosa de Jesus – Mãe Santa, esposa do seu
irmão Raimundo, continuando uma devoção do seu tio
José Luiz dos Santos, mais conhecido como Tio Zezé.
Empenhou-se rezando, em todos os anos, o novenário
do Padroeiro São João Batista, grande festa realizada
pela comunidade. Rezava também todo o mês de maio
em sua residência, atraindo várias famílias na devoção
a Nossa Senhora da Imaculada conceição. Rezava o
Terço em outras residências, como também, novenas
de São João, São José, Santa Luzia, entre outras,
ajudando aos amigos e conhecidos a pagarem suas
promessas por graças alcançadas, além de prestar um
grande serviço de assistência espiritual às famílias
enlutadas durante e após os velórios. Viveu somente
para a família e ajudando a todos que solicitavam a sua
mão amiga, sem jamais negar o seu auxilio ao
próximo. Realizava romarias ao Horto do Padre
Cícero, na vizinha Cidade de Juazeiro do Norte, a pé, e
mesmo com a dificuldade pela falta de um transporte,
na época, era muito bem acompanhada por jovens,
crianças e adultos nesse trajeto. Era também
benzedeira, rezava para tirar mal olhado, vento caído,
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Terça-feira, dia 09 de Maio de 2017. Ano VII, No. 343 - CADERNO 01/01
dor de dente e torções. Nunca demonstrou cansaço
nem irritação diante dessa grandiosa obra assumida por
ela, diante de toda a comunidade do Sítio Estrela,
estava sempre disposta a atender quem quer que fosse,
o importante para ela, era estar cumprindo a sua
missão. Contribuindo, assim, de forma significativa
para o desenvolvimento religioso e a prática do bem.
Contribuiu fortemente para o engrandecimento do
esporte no sítio Estrela, pois durante anos, a fio, lavava
os ternos do Time de Futebol Atlético Esporte Clube,
semanalmente e de forma gratuita, chegando a ser
homenageada pelos atletas e desportistas. Só deixando
de realizar todas essas atividades, de grande relevância
para todas as famílias, quando não apresentava mais
capacidade física para tal finalidade, ficando em um
leito, sem mobilidade para caminhar. Deixando como
legado, a força, a obstinação, a coragem e a
perseverança de uma mulher forte, guerreira e
destemida. Chegando a falecer no dia 26 de julho de
2008, aos 93 anos de idade.
6
Pag.
que nos motiva a instituir o pagamento de tal gratificação
para os empregados públicos efetivos.
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudar a todos os edis, Executivamente.
Barbalha/CE, 05 de abril de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI 10/2017
Dispõe sobre a concessão de licenças e afastamentos aos
empregados públicos, na forma que indica e dá outras
providencias
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA – ESTADO
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou eeu sanciono a seguinte
lei;
ROJETO LEI Nº 09/2017
DISPÕE
SOBRE
A
INSTITUIÇÃO
DE
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE
FUNÇÃO RELEVANTE, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO, Prefeito Municipal
de Barbalha/CE, em pleno exercício do cargo e no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a gratificação por Desempenho
de Função Relevante, em benefício dos servidores
efetivos, cujo valor mensal não poderá ultrapassar ao
valor do salário base do servidor, inclusive em
benefício de servidores efetivos cedidos ao Município
de Barbalha.
Parágrafo único – O ato de atesto do desempenho da
função relevante, a definição do valor e a concessão da
respectiva gratificação de que trata o caput deste
artigo, será formalizado através de portaria editada sob
a responsabilidade do gestor/ordenador de cada
Secretaria Municipal.
Art. 2º - Servirá de recurso para atender a despesa de
que trata a presente lei, a dotação orçamentária
prevista na lei orçamentária em vigor
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ao empregado público municipal poderão ser
concedidas as seguintes licenças:
I –por motivo de doença em pessoa da família;
II – maternidade ;
III – paternidade;
IV – por acidente em serviço;
V-para tratamento de saúde;
VI – Para desempenho de mandato classista;
VII – para atividade política;
VIII – para tratar de interesses particulares;
IX – para acompanhar cônjuge ou companheiro
Art. 2º – Ao empregado em estágio probatório é vedada a
concessão das licenças constantes dos incisos VI ao IX, do
artigo anterior;
Art. 3º – Terminado o prazo determinado para a licença, o
empregado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena
de ser apurado como faltas injustificadas os dias de
ausência.
Art. 4º – O empregadolicenciado nos termos do artigo 1º,
incisos I a VI, que dedicar-se a qualquer atividade
remunerada, terá sua licença cancelada e seu ato
considerado como falta grave.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos
cinco dias do mês de abril de 2017.
TITULO I
DAS LICENÇAS ESPECIFICAS
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MENSAGEM
CAPITULOI
Ao
Exmo. Senhor.
Vereador Everton de Sousa Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM
PESSOA DA FAMÍLIA
Levo ao conhecimento de Vossa Excelência
para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto
de Lei que dispõe sobre a instituição de gratificação por
desempenho de função relevante no serviço público
municipal.
§ 1o – A licença será requerida pelo empregadoe somente
será concedida se a sua assistência direta for indispensável
e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício
do cargo.
Constitui meta da administração pública
municipal implementar medidas voltadas a valorizar o
funcionalismo municipal, alvo de nossa maior atenção, o
Art. 5º – Poderá ser concedida licença ao empregadopor
motivo de doença dos pais, irmãos, cônjuge, companheiro
ou filhos, menor sob guarda ou tutela, mediante
comprovação pela Junta Médica Municipal.
§ 2o – A licença será concedida sem prejuízo da
remuneração até noventa (90) dias, podendo ser prorrogada
por igual período, mediante parecer da Junta Médica
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Municipal, eexcedendo esse
remuneração.
prazo, a licença será sem
7
Pag.
Parágrafo Único – Equiparam-se ao acidente em serviço o
dano:
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo
empregadono exercício do cargo;
CAPÍTULOII
DA LICENÇA MATERNIDADE
Art. 6º – A Empregada gestante, terá direito a licença
maternidade porcento e vinte (120) dias corridos, com
remuneração integral, devendo ser prorrogado tal período por
60 (sessenta dias) nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Federal
nº 11.770/2008.
II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e viceversa.
Art. 10 – A comunicação oficial do acidente será realizada no
menor prazo possível ao INSS, não excedente, por qualquer
causa, a dez (10) dias, a partir da data da ocorrência.
Parágrafo 1º -O pagamento do período de prorrogação da
licença maternidade a que se refere o caput deste artigo, será de
responsabilidade do Município.
CAPÍTULO V
DA
LICENÇA
PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE
Parágrafo 2º- Durante o período de prorrogação da licença
maternidade a empregada terá direito à remuneração integral,
nos mesmos moldes devidos no período de percepção do
salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência
Social (RGPS).
Parágrafo 3º - No período de prorrogação da licença
maternidadede que trata este artigo, a empregada não poderá
exercer nenhuma atividade remunerada e a criança deverá ser
mantida sob seus cuidados.
Parágrafo 4º - Em caso de descumprimento do disposto no
parágrafo anterior, a empregada perderáo direito à prorrogação.
Art. 7º– À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial
provisória de menor para fins de adoção, terá direito a licença
maternidade remunerada, pelo período de 120 (cento e vinte)
dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, 60 (sessenta)
dias de a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade,
e de 30 (trinta ) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito)
anos de idade.
Parágrafo Único – Para amamentar o próprio filho, até a idade
de um ano, a empregadalactante terá direito, durante a jornada
de trabalho, a dispor de uma hora, que poderá ser parcelada em
dois períodos de meia hora.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 8º – Será concedida licença paternidade aoempregado que,
por ocasião do nascimento do filho, adoção ou guarda
provisória, apresentar registro civil de nascimento da criança,
prova da guarda provisória ou adoção.
Parágrafo 1º – A licença paternidade é de cinco (05) dias
consecutivos, contados do nascimento, guarda provisóriaou
adoção da criança, podendo ser prorrogada por 15 ( quinze )
dias, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei Federal nº
11.770/2008.
Parágrafo 2º -Durante o período de prorrogação da licença
paternidade o empregado terá direito à remuneração integral.
Parágrafo 3º -No período de prorrogação
da licença
paternidade de que trata este artigo, o empregado não poderá
exercer nenhuma atividade remunerada e a criança deverá ser
mantida sob seus cuidados.
Parágrafo 4º Em caso de descumprimento do disposto no
parágrafo anterior,
o empregado perderá o direito à
prorrogação.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 9º – Ao empregadoafastado por acidente em serviço é
devida a remuneração integral até o décimo quinto (15) dia,
contados do início da licença, passando a responsabilidade, a
partir do décimo sexto (16º) dia, ao Regime Geral da
Previdência Social - INSS.
Art. 11 – A licença para tratamento de saúde será concedida ao
empregado durante os primeiros 15 (quinze ) dias da
incapacidade laboral, mediante apresentação de atestado
médico e avaliação a cargo da Junta Médica do Município,
passando o período da incapacidade superior a 15 dias a ser de
responsabilidade do INSS, de acordo com a lei federal nº
8.213/91 e Decreto 3.048/99.
CAPÍTULO VI
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO
CLASSISTA
Art. 12 – É assegurada ao empregado eleito para cargos de
direção ou representação em entidade sindical representativa
categoriaou entidade fiscalizadora da profissão, a licença para
desempenho do mandato, sem prejuízo da remuneração e
demais vantagens do cargo efetivo.
§ 1º - A licença para o desempenho de mandato classista será
concedida pelo período do mandato sindical, podendo ser
prorrogada em caso de reeleição.
§ 2º – A licença de que trata o caput deste artigo, será
concedida para os profissionais do magistério com observância
do que reza os artigos 65 e 67 da lei municipal nº 1887/2010,
enquanto que para os demais servidores poderá ser concedida
até o limite dois servidores, não podendo o numero total de
licenças concedidas pelo Município exceder a sete servidores
por entidade sindical representativa categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão.
§ 3º - No caso de concessão da licença para o desempenho de
mandato classista em favor dos profissionais do magistério,
deverá ser paga a respectiva remuneração e demais vantagens
do empregadoà conta da verba dos 60% (sessenta por cento) do
FUNDEB.
CAPÍTULO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 13 – O empregado terá direito à licença, sem remuneração,
pelo período compreendido entre a sua escolha em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Art. 14 – A partir do registro da candidatura e até o quinto (5º)
dia seguinte ao do pleito, o servidor fará jus à licença
remunerada como se em efetivo exercício estivesse.
CAPÍTULO VIII
DA LICENÇAPARA TRATAR
INTERESSE PARTICULAR
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DE
ASSUNTO
DE
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Art. 15 – Acritério da administração municipal poderá ser
concedido, ao empregado, licença para tratar de assunto de seu
particular interesse, sem remuneração, pelo prazo de dois (02)
anos, prorrogável por igual período.
§ 1o – A licença será requerida pelo empregado, que aguardará
em exercício a sua concessão;
§ 2o– Uma vez concedida a licença,poderá ser interrompida a
qualquer tempo, por desistência do empregado ou por interesse
da administração;
§ 3o – Não será concedida nova licençaantes de decorrido o
prazo de um (01) ano do término do gozo da licença ou da
prorrogação prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO IX
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU
COMPANHEIRO
8
Pag.
III – Para o desempenho de mandato eletivo observando-se as
seguintes condições:
a)
Quando investido no mandato de Prefeito, será
afastado de seu cargo, sendo-lhe facultada a opção pelo
vencimento do cargo;
b)
Quando investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, exercerá o cargo e o mandato,
fazendo jus, portando, ao vencimento e ao subsídio;
c)
Não havendo compatibilidade de horários, optará
pelo vencimento ou pelo subsídio;
Art.18 – O afastamentopara desempenho de mandato eletivo
será requerido pelo empregado, com a documentação
comprobatória, que aguardará em exercício a sua concessão.
TITULO III
CAPÍTULO I
Art. 16 – Aoempregado cujo cônjuge ou companheiro tiver
sido mandado servir, independentemente de solicitação, em
outro ponto do território nacional, ou no exterior, poderá ser
concedida licença sem remuneração.
§ único – A licença será concedida a requerimento do
interessado, devidamente instruído e vigorará pelo tempo em
que durar a nova função ou missão do cônjuge ou companheiro.
DAS CONCESSÕES
Art. 19 – Será concedido horário especial ao
empregadoestudante, quando comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem
prejuízo da remuneração, devendo neste caso haver a devida
compensação de horários.
Art. 20 - Será concedidoao empregadoredução de jornada de
trabalho de 02 (duas) horas diárias, sem prejuízo da
remuneração, desde que possua filho portador de necessidade
especial, devidamente comprovada por laudo médico fornecido
por médico do Município.
TITULO II
CAPÍTULO I
DOS AFASTAMENTOS
Art. 17 – O empregado público municipal poderá se afastar do
exercício funcional:
DISPOSIÇÕES FINAIS
I – sem prejuízo da remuneração, quando:
Art. 21 – De acordo com o que dispõe a Emenda a Lei Orgânica
nº 08/2013, promulgada em 02 de dezembro de 2013, publicada
em 19 de dezembro de 2013, fica mantido oregime da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para os empregados
municipais, ficando revogada expressamente a lei municipal nº
1.773/2008.
a)
for realizar trabalho ou estudo de interesse da
administração pública fora do Município de Barbalha;
b)
for permutado com outro funcionário de idêntica
função, da administração pública federal, estadual ou
municipal;
c)
por motivo de casamento, até o máximo de oito (8)
dias corridos;
d)
por motivo de luto, virtude de falecimento de pais,
filhos, cônjuge, companheira e irmãos, até o limite de oito (8)
dias, corridos;
e)
em virtude de doação voluntária de sangue até o
limite de um (01) dia, a cada período de doze meses;
f)
comprovadamente estiver realizando provas de
vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
g)
for nomeado para exercer função gratificada junto a
administração pública municipal.
h) Tiver que cumprir exigência judiciária ou de outro encargo
público;
Art. 22 – Serviráde recurso para atender as despesas resultantes
da presente lei, as dotações orçamentárias previstas no
orçamento do Município em vigor.
Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal deBarbalha/CE, aoscinco dias
do mês de abril de 201.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Ao
Exmo. Senhor.
Vereador Everton de Sousa Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
i) Por razões de saúde definidas em laudo médico, referendando
pela Junta Médica do Município, tiver que ser readaptado em
outra função no Município, cuja atividade não esteja impedido
de exercer;
Levo ao conhecimento de Vossa
Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa,
Projeto de Lei que dispõe sobre aconcessão de licenças e
afastamentos funcionaisno serviço público municipal.
II – Sem direito à percepção de remuneração,quando cedido
para o exercício de atribuições de cargo, função ou emprego em
órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou
Municipal;
Embora seja Celetista o regime jurídico
adotado pelo Município para seus empregados, nada impede
sejam concedidas licenças e afastamentos específicos, que são
de interesse dos próprios funcionários do Município.
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Não é demais realçar, que estamos
propondo a prorrogação do prazo da licença paternidade dos
atuais 05 diaspara 20 dias, seguindo sugestão contida art. 1º,
inciso II, da Lei Federal nº 11.770/2008.
9
Pag.
disposições contidas na portaria nº 30, de 12 de fevereiro
de 2014, do Ministério da Saúde.
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente.
Barbalha/CE, 05 de abril
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudara todos os edis, cordialmente.
Barbalha/CE, 05 de abrilde 2017.
de
2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PROJETO LEI Nº 12/2017
PROJETO LEI Nº 11/2017
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.215/2016, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
MODIFICA O VALOR DA BOLSA AUXILIO
ALIMENTAÇÃO E DA BOLSA AUXÍLIO MORADIA
PARA OS PROFISSIONAIS DO PROGRAMA MAIS
MÉDICOS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS
ARGEMIRO SAMPAIO NETO, Prefeito Municipal de
Barbalha/CE, em pleno exercício do cargo e no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O valor da Bolsa Auxilio Alimentação, de que trata
o art.
3º da lei municipal nº 2.117/2014, para os
profissionais que atuam no programa Mais Médicos neste
Município, fica definido em R$ 700,00 ( setecentos reais)
mensal por profissional, em conformidade com o art. 10, da
portaria nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, do Ministério da
Saúde.
Art. 2º - O pagamento do Auxílio Bolsa Moradia, de que
trata o art. 2º, da lei municipal nº 2.117/2014, fica
condicionado à comprovação mensal da realização das
despesas com locação de imóvel utilizado para moradia do
profissional médico advindo de outra unidade da federação,
ficando por força desta lei definido no valor mensal de R$
500,00 ( quinhentos reais) por profissional, em conformidade
com o art. 3º, § 3º, da portaria nº 30, de 12 de fevereiro de
2014, do Ministério da Saúde.
Art. 3º - Servirá de recurso para atender a despesa de que
trata a presente lei, a dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Saúde.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO, Prefeito Municipal de
Barbalha/CE, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º -O Art. 2º da lei municipal nº 2.215/2016,passa a vigorar
acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“ Parágrafo único – O reajuste salarial de 10,67% (dez virgula
sessenta e sete por cento), que trata o caput, concedido à categoria
profissional de atendentes de consultório dentário, estende-se às
categorias profissionais de técnicos de saúde bucal, atendentes de
saúde bucal, auxiliares de saúde bucal, auxiliares de consultório
dentário e atendentes de consultório odontológico.”
Art. 2ºEstende-se igualmente em benefício das categorias
profissionais mencionadas no parágrafo anterior, o reajuste salarial de
5,50% ( cinco virgula cinquenta por cento), previsto no art. 1º, da lei
municipal nº 2.253/2016.
Art. 3º - Servirá de recurso para atender a despesa de que trata a
presente lei, a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação,retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de janeiro de
2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos cinco dias do
mês de abril de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos cinco
dias do mês de abril de 2017.
MENSAGEM Nº /2017
Ao
Exmo. Senhor.
Vereador Everton de Sousa Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Ao
Exmo. Senhor.
Vereador Everton de Sousa Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Levo ao conhecimento de Vossa
Excelência, para apreciação do plenário desta Casa
Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre o valor da
Bolsa Auxílio Alimentação e da Bolsa Auxílio Moradia
para os profissionais que trabalham no Programa Mais
Médicos junto a este Município.
Destaque-se que a matéria em apreço
está sendo normatizada observando-se o que preconiza as
Levo ao conhecimento de Vossa
Excelência, para apreciação do plenário desta Casa Legislativa,
Projeto de Lei que altera a lei municipal nº 2.215/2016 e dá
outras providências.
A proposição em destaque, visa corrigir
falha ocorrida na elaboração no projeto de lei que resultou na
sanção do dispositivo legal em citação, uma vez que o reajuste
salarial de 10,67% oferecido pela administração municipal
para a categoria profissional de atendentes de consultório
dentário, era para ter sido oferecido também para categorias
profissionais de técnicos de saúde bucal, atendentes de saúde
bucal, auxiliares de saúde bucal, auxiliares de consultório
dentário e atendentes de consultório odontológico, que apesar
de se apresentarem em folha de pagamento com diferentes
nomenclaturas, na realidade os servidores que integram essas
categorias profissionais executam as mesmas funções tanto no
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Terça-feira, dia 09 de Maio de 2017. Ano VII, No. 343 - CADERNO 01/01
Centro de Especialidades Odontológicas – CEO, como nos
PSFs do Município.
Em virtude do erro cometido pela gestão
municipal passada, não pôde o atual gestorimplantar o reajuste
salarial de 10.67% previsto no art. 2º, da lei municipal nº
2.215/2016 e por tabela o reajuste salarial de 5,50%, previsto no
art. 1º, da lei municipal nº 2.253/2016, para as categorias
profissionais de técnicos de saúde bucal, atendentes de saúde
bucal, auxiliares de saúde bucal, auxiliares de consultório
dentário e atendentes de consultório odontológico, o que ora
se propõe corrigir por meio da apresentação deste projeto de
lei.
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente.
Barbalha/CE,05 de abril de
2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
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