Ano VII, No. 343 CADERNO 01/01
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO www.camaradebarbalha.ce.gov.br Terça-feira, dia 09 de Maio de 2017. Ano VII, No. 343 CADERNO 01/01 ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: outroque@hotmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 275F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Terça-feira, dia 09 de Maio de 2017. Ano VII, No. 343 CADERNO 01/01 Pag. 02 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos quinze dias do mês de março de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Nº ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA LEGISLATIVA Constituição, Justiça e Legislação Participativa Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial aos profissionais do magistério efetivos do Município, no percentual de 7,64% (sete virgula sessenta e quatro por cento) sobre o salário base. Art. 2º - Servirá de recurso para atender a despesa de que trata a presente lei, a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia primeiro de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário. /2017 DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA DEMAIS VEREADORES COMISSÕES PERMANENTES DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS ARGEMIRO SAMPAIO NETO, Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Educação, Saúde e Assistência ASSESSORIA CONTÁBIL Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB PROJETO LEI Nº 06/2017 Ao Exmo. Senhor. Vereador Everton de Sousa Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE ASSESSORIA FINANCEIRA Senhor Presidente ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Levo ao conhecimento de Vossa Excelência, para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de reajuste salarial, em benefício dos profissionais do magistério efetivos do nosso Município. Como é sabido, o Governo Federal através do Ministério de Educação tem reajustado anualmente o valor do piso dos profissionais do magistério de nível médio, tomando-se por base o percentual de crescimento do valor aluno/ano apurado entre os dois exercícios consecutivos mais recentes. Para o ano de 2017, o Ministério da Educação estabeleceu o reajuste do piso do profissionais de nível médio, em 7,64% (sete virgula www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 09 de Maio de 2017. Ano VII, No. 343 - CADERNO 01/01 sessenta e quatro por cento), de maneira que o valor do salário base destes profissionais passou de R$ 2.135,64 para 2.298,80 ( dois duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), isso para uma jornada de trabalho de 40 horas/aulas semanais. Apesar da grande maioria dos profissionais do magistério do nosso Município já estarem recebendo salário base para 40 horas/aulas semanais bem acima do valor do piso nacional, estamos propondo o reajuste linear de 7,64% ((sete virgula sessenta e quatro por cento) para todas as classes profissionais do magistério ( nível médio e graduados), como forma de prestigiar a valorização da carreira desses profissionais, retroativo a primeiro de janeiro de 2017. Em razão da relevância da matéria e do caráter de urgência com que a mesma se reveste, por resultar em benefícios para a classe do Magistério Público Municipal, requeremos que seja o presente projeto de lei submetido à apreciação da Câmara Municipal em regime de URGENCIA ESPECIAL, de acordo com o Regimento Interno desta Casa Legislativa. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente. Barbalha/CE, 15 de março de 2017. 3 Pag. Telefonista AAA Porteiro AAA Agente Administrativo ANA Agente Administrativo I ANA Economista ANA Assistente Legislativo ANA Técnico em ATC Contabilidade II – FUNÇÕES GRATIFICADAS 01 03 01 02 01 01 01 Cargo Código Quantidade Diretor Geral da Câmara Secretário do Presidente Tesoureiro Assistente Parlamentar Presidente do Controle Interno Membro do Controle Interno Assessor Parlamentar Assessor Jurídico Assessor Técnico Legislativo ADI 01 AAP ANF APP AAP 01 01 04 01 AAS 03 AEP AAJ ATL 15 01 01 Art. 2º - Acrescem-se à tabela do art. 9º. do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, os Códigos, as Descrições dos códigos dos cargos ora criados e os valores do salário base, conforme abaixo: Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Projeto de Lei Nº. 07/2017 CÓDIGO DESCRIÇÃO Dispõe sobre a criação de cargos na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Barbalha, alterando a Lei Nº 1.955/2011 – que ratifica o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo, na forma que indica e dá outras providencias. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA-CE, no uso de suas atribuições legais (Art. 26, I da Resolução 08/2005, Regimento Interno), faz saber que o Plenário aprovou, e o seu Presidente, no uso de suas atribuições legais (Art. 32, IV da Resolução 08/2005, Regimento Interno) sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º. - Ficam criados, na Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Barbalha, os Cargo de: “Assessor Jurídico” e “Assessor Técnico Legislativo” de provimento em comissão, destinado a atender encargos de assessoramento, provido mediante livre escolha do Chefe do Poder Legislativo, entre as pessoas que reúnam condições e satisfaçam os requisitos legais e necessários para a investidura no serviço público, passando o art. 8º. do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, a vigorar com a seguinte redação: I –QUADRO DE CARGOS EFETIVOS Cargo Código Quantidade Arquivista Copeiro Recepcionista Servente AAA AAA AAA AAA 01 01 02 03 AAJ ATL VALOR EM R$ Atividade de Assessoria 2.000,00 Jurídica Atividade de Apoio 1.500,00 Técnico Legislativo Art. 3º. Os Cargos em Comissão ora criados, (Assessor Jurídico e Assessor Técnico Legislativo) terão uma carga horária semanal de 20h (vinte horas), com direito a Vencimento Fixo nos valores descritos no artigo 2º desta Lei, podendo receber uma Gratificação Variável de até 100% (cem por cento) do valor do Salário Base do Cargo correspondente. §1º. A nomeação para cargo em comissão ou a designação para a função de confiança recairá sobre pessoa com capacidade técnica para o exercício de suas atribuições, e dependerá de formação técnica privativa das carreiras jurídicas, sendo obrigatório graduação em curso superior de Direito e estar devidamente registrado perante a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, como Advogado, para ocupação dos Cargos de Assessor Jurídico e Assessor Técnico Legislativo, além de possuir notórios e conhecimentos jurídicos. §2º. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de dedicação parcial de serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Instituição. §3º. A designação e dispensa de servidores para o exercício dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança far-se-ão por ato próprio do Chefe do Poder Legislativo. Art. 4º - Acresce as alíneas “q” e “r” ao anexo III do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 09 de Maio de 2017. Ano VII, No. 343 - CADERNO 01/01 Municipal No. 1.955/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação: − a)... b)... c)... d)... e)... f)... g)... h)... i)... j)... k)... l)... m)... n)... o)... p)... q) ASSESSOR JURÍDICO DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: − Prestar assistência direta à Presidência da Câmara, e de forma complementar à Mesa Diretora, Vereadores e Comissões em qualquer assunto que envolva matéria jurídica; − Elaborar proposições ou assessorar juridicamente o Presidente na atividade de elaboração legislativa; − Representar ou supervisionar a representação da Câmara Municipal em juízo ou em âmbito extrajudicial quando para isso for credenciado; − Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo Presidente, fazendo os estudos necessários de alta indagação, nos campos das ciências jurídicas; − A assessoria ao Presidente da Câmara no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões jurídicas, administrativas, políticas e legislativas; − Assessorar na elaboração de pareceres, formulando consultas e apresentando sugestões, a fim de contribuir para a resolução de questões dependentes de deliberação do Presidente da Câmara; − Recomendar procedimentos internos, com objetivos preventivos, visando manter as atividades do Legislativo Municipal dentro da legislação; − Manter o Presidente da Câmara informado sobre os processos judiciais e administrativos em andamento, providências tomadas e despachos proferidos; − Minutar despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Presidente da Câmara, em assuntos de sua competência; − Propor ao Presidente da Câmara a anulação de atos administrativos do Legislativo Municipal; − Propor a Mesa Diretora da Câmara o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; − Executar outras tarefas determinadas pelo Presidente da Câmara inerentes às suas atribuições. − Prestar assessoramento jurídico à Presidência e a Câmara; − Representar a Câmara em juízo ou fora dele, por delegação do Presidente; − Exercer as funções de Advogado junto ao Poder Judiciário e em todas as instâncias, − − 4 Pag. mediante poderes outorgado do Presidente da Câmara; Analisar todos os contratos e quando for o caso, elaborar os contratos firmados entre a Câmara Municipal; Assessorar e emitir parecer jurídico por escrito sobre todos os processos de licitações no âmbito da Câmara Municipal, em todas as modalidades, inclusive nas dispensas e inexigibilidade; Emitir parecer jurídico sobre todos os assuntos de interesse da Câmara Municipal, ressalvados os pareceres técnicos de outras profissões regulamentadas exercidas por servidores e profissionais devidamente habilitados, que atuem no âmbito da Câmara Municipal. r) ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: − Exame das proposições a serem discutidas e votadas em Plenário; − Assessoramento direto às Comissões Permanentes, à Presidência, à Mesa Diretora e aos Vereadores, referentes à tramitação e controle do processo legislativo e em qualquer assunto que envolva a técnica legislativa; − Dirigir a Assessoria Técnica em todos os seus trabalhos; − Elaborar anteprojetos especiais de Lei, de Resolução e de Decretos Legislativo; − Elaborar pareceres especiais das Comissões Legislativas, em assuntos de suas especialidades ou competências; − Assessorar, visando o aperfeiçoamento técnico, na redação das leis, resoluções, decretos legislativos e outros atos de competência do Poder Legislativo.; Art. 5º. - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas no atual orçamento e nos orçamentos futuros, observando-se incondicionalmente os limites de gastos com pessoal previstos no §1º. do Art. 29A da Constituição Federal, combinado com a alínea “a” do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar 101/2000. Art. 6º. - Para efeitos legais, a remuneração dos cargos de provimento em comissão criados e previstos nesta Lei, poderão ser revisados anualmente, mediante Decreto do Chefe do Poder Legislativo, tomando-se por base a inflação apurada no período. Art. 7º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 17 de Março de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira – Vevé Presidente da Câmara Municipal Rosálio Francisco de Amorim Vice-Presidente da Câmara Municipal Antonio Hamilton Ferreira Lira Primeiro Secretário da Câmara Municipal Marcus José Alencar Lima Segundo Secretário da Câmara Municipal www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 09 de Maio de 2017. Ano VII, No. 343 - CADERNO 01/01 MENSAGEM Nº. ____/2017 – BARBALHA-CE., 17 DE MARÇO DE 2017. 5 Pag. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Senhores Vereadores, Trata-se de Projeto de Lei cuja intenção é dispor sobre a Criação dos Cargos de Assessor Jurídico e de Assessor Técnico Legislativo, na Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Barbalha. Os cargos em comento são de provimento em comissão e destinam-se a atender encargos de assessoramento. Seu provimento se dará entre pessoas que reúnam condições e satisfaçam os requisitos legais e necessários para a investidura no serviço público e recairá sobre pessoas com capacidade e formação técnica privativa das carreiras jurídicas. As Assessorias, da forma como estão sendo criadas, estão de acordo com o prejulgado pelo Tribunal de Contas da União, a saber: Tribunal de Contas da União: “Com efeito, e na mesma linha de entendimento esposada pelo representante do Ministério Público junto a esta Corte, penso que os cargos de Assessor Parlamentar e de Assessor Jurídico podem ser providos através de Cargos em Comissão, tendo em vista as características que envolvem suas atribuições, sendo imprescindível ali a presença do fator “confiança do administrador”. (BRASIL. Tribunal de Contas da União. Recurso de Reconsideração n° 006189-02.00/98-1. Tribunal Pleno. Relator: Cons. Sandro Dorival Marques Pires. Julgamento: 19. jul. 2000. Publicado em: 14.ago.2000.)” Observamos, na oportunidade, que os cargos em comento em muito maximizará os misteres da edilidade, vez que além da emissão de pareceres, prestará auxílio na interpretação, encaminhamento e solução das questões jurídicas, administrativas, políticas e legislativas. Ademais, poderá recomendar procedimentos internos, com objetivos preventivos, visando a manter as atividades do Legislativo Municipal dentro da legislação vigente. Por todo o exposto, certos da relevância da matéria, submetemos ao crivo do Nobre Plenário. Paço da Câmara Municipal de Barbalha-CE, em 17 de Março de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira – Vevé Presidente da Câmara Municipal Rosálio Francisco de Amorim Vice-Presidente da Câmara Municipal Antonio Hamilton Ferreira Lira Primeiro Secretário da Câmara Municipal Marcus José Alencar Lima Segundo Secretário da Câmara Municipal Projeto de Lei Nº 08/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Art. 1º - Fica denominada de CECÍLIA ANTONIIA DA CONCEIÇÃO a Rua que tem início na Avenida João Evangelista Sampaio, no Distrito Estrela, finalizando na via que dá acesso ao Sítio Pintado, no vizinho Município de Juazeiro do Norte-CE, limitando-se a LESTE com o Terreno de Pedro Alves da Costa e a OESTE com o terreno de Raimundo José de Sousa, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 04 de abril de 2017. João Ilânio Sampaio Vereador BIOGRAFIA CECÍLIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO Cecília Antônia da Conceição, filha caçula em uma família de 05 irmãos: Maria Antônia da Conceição Date, Raimundo José de Sousa, Isabel Antônia de Jesus – Mãe Zabé e João José de Sousa – João Laranjeira. Nasceu no dia 18 de setembro do ano de 1915, no Sítio Estrela, nesta Cidade de Barbalha-CE. Filha de José Antônio de Sousa e Antônia Maria da Conceição. Vivia da agricultura e das atividades relacionadas como apanhas de arroz, feijão, algodão e seu beneficiamento como o fio e a tecelagem de redes. Trabalhava ativamente no beneficiamento da mandioca nas Casas de Farinha. Seus irmãos todos constituíram família, mas, Cecília Antônia da Conceição não se casou,dedicou a sua vida a evangelização da comunidade, vivendo em constante oração. Já fazia parte da tradição do Sítio Estrela e das comunidades vizinhas como Pintado Santa Tereza e Muriçoca (Novo Horizonte) a Renovação do Coração de Jesus e ela rezava com muito fervor em todas essas comunidades sempre em companhia da sua cunhada, a Sra. Francisca Rosa de Jesus – Mãe Santa, esposa do seu irmão Raimundo, continuando uma devoção do seu tio José Luiz dos Santos, mais conhecido como Tio Zezé. Empenhou-se rezando, em todos os anos, o novenário do Padroeiro São João Batista, grande festa realizada pela comunidade. Rezava também todo o mês de maio em sua residência, atraindo várias famílias na devoção a Nossa Senhora da Imaculada conceição. Rezava o Terço em outras residências, como também, novenas de São João, São José, Santa Luzia, entre outras, ajudando aos amigos e conhecidos a pagarem suas promessas por graças alcançadas, além de prestar um grande serviço de assistência espiritual às famílias enlutadas durante e após os velórios. Viveu somente para a família e ajudando a todos que solicitavam a sua mão amiga, sem jamais negar o seu auxilio ao próximo. Realizava romarias ao Horto do Padre Cícero, na vizinha Cidade de Juazeiro do Norte, a pé, e mesmo com a dificuldade pela falta de um transporte, na época, era muito bem acompanhada por jovens, crianças e adultos nesse trajeto. Era também benzedeira, rezava para tirar mal olhado, vento caído, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 09 de Maio de 2017. Ano VII, No. 343 - CADERNO 01/01 dor de dente e torções. Nunca demonstrou cansaço nem irritação diante dessa grandiosa obra assumida por ela, diante de toda a comunidade do Sítio Estrela, estava sempre disposta a atender quem quer que fosse, o importante para ela, era estar cumprindo a sua missão. Contribuindo, assim, de forma significativa para o desenvolvimento religioso e a prática do bem. Contribuiu fortemente para o engrandecimento do esporte no sítio Estrela, pois durante anos, a fio, lavava os ternos do Time de Futebol Atlético Esporte Clube, semanalmente e de forma gratuita, chegando a ser homenageada pelos atletas e desportistas. Só deixando de realizar todas essas atividades, de grande relevância para todas as famílias, quando não apresentava mais capacidade física para tal finalidade, ficando em um leito, sem mobilidade para caminhar. Deixando como legado, a força, a obstinação, a coragem e a perseverança de uma mulher forte, guerreira e destemida. Chegando a falecer no dia 26 de julho de 2008, aos 93 anos de idade. 6 Pag. que nos motiva a instituir o pagamento de tal gratificação para os empregados públicos efetivos. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar a todos os edis, Executivamente. Barbalha/CE, 05 de abril de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PROJETO DE LEI 10/2017 Dispõe sobre a concessão de licenças e afastamentos aos empregados públicos, na forma que indica e dá outras providencias O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA – ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu sanciono a seguinte lei; ROJETO LEI Nº 09/2017 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO RELEVANTE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ARGEMIRO SAMPAIO NETO, Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a gratificação por Desempenho de Função Relevante, em benefício dos servidores efetivos, cujo valor mensal não poderá ultrapassar ao valor do salário base do servidor, inclusive em benefício de servidores efetivos cedidos ao Município de Barbalha. Parágrafo único – O ato de atesto do desempenho da função relevante, a definição do valor e a concessão da respectiva gratificação de que trata o caput deste artigo, será formalizado através de portaria editada sob a responsabilidade do gestor/ordenador de cada Secretaria Municipal. Art. 2º - Servirá de recurso para atender a despesa de que trata a presente lei, a dotação orçamentária prevista na lei orçamentária em vigor Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ao empregado público municipal poderão ser concedidas as seguintes licenças: I –por motivo de doença em pessoa da família; II – maternidade ; III – paternidade; IV – por acidente em serviço; V-para tratamento de saúde; VI – Para desempenho de mandato classista; VII – para atividade política; VIII – para tratar de interesses particulares; IX – para acompanhar cônjuge ou companheiro Art. 2º – Ao empregado em estágio probatório é vedada a concessão das licenças constantes dos incisos VI ao IX, do artigo anterior; Art. 3º – Terminado o prazo determinado para a licença, o empregado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de ser apurado como faltas injustificadas os dias de ausência. Art. 4º – O empregadolicenciado nos termos do artigo 1º, incisos I a VI, que dedicar-se a qualquer atividade remunerada, terá sua licença cancelada e seu ato considerado como falta grave. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos cinco dias do mês de abril de 2017. TITULO I DAS LICENÇAS ESPECIFICAS Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM CAPITULOI Ao Exmo. Senhor. Vereador Everton de Sousa Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição de gratificação por desempenho de função relevante no serviço público municipal. § 1o – A licença será requerida pelo empregadoe somente será concedida se a sua assistência direta for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. Constitui meta da administração pública municipal implementar medidas voltadas a valorizar o funcionalismo municipal, alvo de nossa maior atenção, o Art. 5º – Poderá ser concedida licença ao empregadopor motivo de doença dos pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, menor sob guarda ou tutela, mediante comprovação pela Junta Médica Municipal. § 2o – A licença será concedida sem prejuízo da remuneração até noventa (90) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da Junta Médica www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 09 de Maio de 2017. Ano VII, No. 343 - CADERNO 01/01 Municipal, eexcedendo esse remuneração. prazo, a licença será sem 7 Pag. Parágrafo Único – Equiparam-se ao acidente em serviço o dano: I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo empregadono exercício do cargo; CAPÍTULOII DA LICENÇA MATERNIDADE Art. 6º – A Empregada gestante, terá direito a licença maternidade porcento e vinte (120) dias corridos, com remuneração integral, devendo ser prorrogado tal período por 60 (sessenta dias) nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Federal nº 11.770/2008. II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e viceversa. Art. 10 – A comunicação oficial do acidente será realizada no menor prazo possível ao INSS, não excedente, por qualquer causa, a dez (10) dias, a partir da data da ocorrência. Parágrafo 1º -O pagamento do período de prorrogação da licença maternidade a que se refere o caput deste artigo, será de responsabilidade do Município. CAPÍTULO V DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Parágrafo 2º- Durante o período de prorrogação da licença maternidade a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Parágrafo 3º - No período de prorrogação da licença maternidadede que trata este artigo, a empregada não poderá exercer nenhuma atividade remunerada e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados. Parágrafo 4º - Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a empregada perderáo direito à prorrogação. Art. 7º– À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial provisória de menor para fins de adoção, terá direito a licença maternidade remunerada, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, 60 (sessenta) dias de a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta ) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Parágrafo Único – Para amamentar o próprio filho, até a idade de um ano, a empregadalactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a dispor de uma hora, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. CAPÍTULO III DA LICENÇA PATERNIDADE Art. 8º – Será concedida licença paternidade aoempregado que, por ocasião do nascimento do filho, adoção ou guarda provisória, apresentar registro civil de nascimento da criança, prova da guarda provisória ou adoção. Parágrafo 1º – A licença paternidade é de cinco (05) dias consecutivos, contados do nascimento, guarda provisóriaou adoção da criança, podendo ser prorrogada por 15 ( quinze ) dias, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei Federal nº 11.770/2008. Parágrafo 2º -Durante o período de prorrogação da licença paternidade o empregado terá direito à remuneração integral. Parágrafo 3º -No período de prorrogação da licença paternidade de que trata este artigo, o empregado não poderá exercer nenhuma atividade remunerada e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados. Parágrafo 4º Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o empregado perderá o direito à prorrogação. CAPÍTULO IV DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 9º – Ao empregadoafastado por acidente em serviço é devida a remuneração integral até o décimo quinto (15) dia, contados do início da licença, passando a responsabilidade, a partir do décimo sexto (16º) dia, ao Regime Geral da Previdência Social - INSS. Art. 11 – A licença para tratamento de saúde será concedida ao empregado durante os primeiros 15 (quinze ) dias da incapacidade laboral, mediante apresentação de atestado médico e avaliação a cargo da Junta Médica do Município, passando o período da incapacidade superior a 15 dias a ser de responsabilidade do INSS, de acordo com a lei federal nº 8.213/91 e Decreto 3.048/99. CAPÍTULO VI DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 12 – É assegurada ao empregado eleito para cargos de direção ou representação em entidade sindical representativa categoriaou entidade fiscalizadora da profissão, a licença para desempenho do mandato, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens do cargo efetivo. § 1º - A licença para o desempenho de mandato classista será concedida pelo período do mandato sindical, podendo ser prorrogada em caso de reeleição. § 2º – A licença de que trata o caput deste artigo, será concedida para os profissionais do magistério com observância do que reza os artigos 65 e 67 da lei municipal nº 1887/2010, enquanto que para os demais servidores poderá ser concedida até o limite dois servidores, não podendo o numero total de licenças concedidas pelo Município exceder a sete servidores por entidade sindical representativa categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. § 3º - No caso de concessão da licença para o desempenho de mandato classista em favor dos profissionais do magistério, deverá ser paga a respectiva remuneração e demais vantagens do empregadoà conta da verba dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB. CAPÍTULO VII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 13 – O empregado terá direito à licença, sem remuneração, pelo período compreendido entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Art. 14 – A partir do registro da candidatura e até o quinto (5º) dia seguinte ao do pleito, o servidor fará jus à licença remunerada como se em efetivo exercício estivesse. CAPÍTULO VIII DA LICENÇAPARA TRATAR INTERESSE PARTICULAR www.camaradebarbalha.ce.gov.br DE ASSUNTO DE DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 09 de Maio de 2017. Ano VII, No. 343 - CADERNO 01/01 Art. 15 – Acritério da administração municipal poderá ser concedido, ao empregado, licença para tratar de assunto de seu particular interesse, sem remuneração, pelo prazo de dois (02) anos, prorrogável por igual período. § 1o – A licença será requerida pelo empregado, que aguardará em exercício a sua concessão; § 2o– Uma vez concedida a licença,poderá ser interrompida a qualquer tempo, por desistência do empregado ou por interesse da administração; § 3o – Não será concedida nova licençaantes de decorrido o prazo de um (01) ano do término do gozo da licença ou da prorrogação prevista no caput deste artigo. CAPÍTULO IX DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO 8 Pag. III – Para o desempenho de mandato eletivo observando-se as seguintes condições: a) Quando investido no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo, sendo-lhe facultada a opção pelo vencimento do cargo; b) Quando investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá o cargo e o mandato, fazendo jus, portando, ao vencimento e ao subsídio; c) Não havendo compatibilidade de horários, optará pelo vencimento ou pelo subsídio; Art.18 – O afastamentopara desempenho de mandato eletivo será requerido pelo empregado, com a documentação comprobatória, que aguardará em exercício a sua concessão. TITULO III CAPÍTULO I Art. 16 – Aoempregado cujo cônjuge ou companheiro tiver sido mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional, ou no exterior, poderá ser concedida licença sem remuneração. § único – A licença será concedida a requerimento do interessado, devidamente instruído e vigorará pelo tempo em que durar a nova função ou missão do cônjuge ou companheiro. DAS CONCESSÕES Art. 19 – Será concedido horário especial ao empregadoestudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo da remuneração, devendo neste caso haver a devida compensação de horários. Art. 20 - Será concedidoao empregadoredução de jornada de trabalho de 02 (duas) horas diárias, sem prejuízo da remuneração, desde que possua filho portador de necessidade especial, devidamente comprovada por laudo médico fornecido por médico do Município. TITULO II CAPÍTULO I DOS AFASTAMENTOS Art. 17 – O empregado público municipal poderá se afastar do exercício funcional: DISPOSIÇÕES FINAIS I – sem prejuízo da remuneração, quando: Art. 21 – De acordo com o que dispõe a Emenda a Lei Orgânica nº 08/2013, promulgada em 02 de dezembro de 2013, publicada em 19 de dezembro de 2013, fica mantido oregime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para os empregados municipais, ficando revogada expressamente a lei municipal nº 1.773/2008. a) for realizar trabalho ou estudo de interesse da administração pública fora do Município de Barbalha; b) for permutado com outro funcionário de idêntica função, da administração pública federal, estadual ou municipal; c) por motivo de casamento, até o máximo de oito (8) dias corridos; d) por motivo de luto, virtude de falecimento de pais, filhos, cônjuge, companheira e irmãos, até o limite de oito (8) dias, corridos; e) em virtude de doação voluntária de sangue até o limite de um (01) dia, a cada período de doze meses; f) comprovadamente estiver realizando provas de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; g) for nomeado para exercer função gratificada junto a administração pública municipal. h) Tiver que cumprir exigência judiciária ou de outro encargo público; Art. 22 – Serviráde recurso para atender as despesas resultantes da presente lei, as dotações orçamentárias previstas no orçamento do Município em vigor. Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal deBarbalha/CE, aoscinco dias do mês de abril de 201. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Senhor. Vereador Everton de Sousa Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE i) Por razões de saúde definidas em laudo médico, referendando pela Junta Médica do Município, tiver que ser readaptado em outra função no Município, cuja atividade não esteja impedido de exercer; Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre aconcessão de licenças e afastamentos funcionaisno serviço público municipal. II – Sem direito à percepção de remuneração,quando cedido para o exercício de atribuições de cargo, função ou emprego em órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal; Embora seja Celetista o regime jurídico adotado pelo Município para seus empregados, nada impede sejam concedidas licenças e afastamentos específicos, que são de interesse dos próprios funcionários do Município. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 09 de Maio de 2017. Ano VII, No. 343 - CADERNO 01/01 Não é demais realçar, que estamos propondo a prorrogação do prazo da licença paternidade dos atuais 05 diaspara 20 dias, seguindo sugestão contida art. 1º, inciso II, da Lei Federal nº 11.770/2008. 9 Pag. disposições contidas na portaria nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, do Ministério da Saúde. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente. Barbalha/CE, 05 de abril Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudara todos os edis, cordialmente. Barbalha/CE, 05 de abrilde 2017. de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PROJETO LEI Nº 12/2017 PROJETO LEI Nº 11/2017 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.215/2016, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS MODIFICA O VALOR DA BOLSA AUXILIO ALIMENTAÇÃO E DA BOLSA AUXÍLIO MORADIA PARA OS PROFISSIONAIS DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS ARGEMIRO SAMPAIO NETO, Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O valor da Bolsa Auxilio Alimentação, de que trata o art. 3º da lei municipal nº 2.117/2014, para os profissionais que atuam no programa Mais Médicos neste Município, fica definido em R$ 700,00 ( setecentos reais) mensal por profissional, em conformidade com o art. 10, da portaria nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, do Ministério da Saúde. Art. 2º - O pagamento do Auxílio Bolsa Moradia, de que trata o art. 2º, da lei municipal nº 2.117/2014, fica condicionado à comprovação mensal da realização das despesas com locação de imóvel utilizado para moradia do profissional médico advindo de outra unidade da federação, ficando por força desta lei definido no valor mensal de R$ 500,00 ( quinhentos reais) por profissional, em conformidade com o art. 3º, § 3º, da portaria nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, do Ministério da Saúde. Art. 3º - Servirá de recurso para atender a despesa de que trata a presente lei, a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde. ARGEMIRO SAMPAIO NETO, Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º -O Art. 2º da lei municipal nº 2.215/2016,passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: “ Parágrafo único – O reajuste salarial de 10,67% (dez virgula sessenta e sete por cento), que trata o caput, concedido à categoria profissional de atendentes de consultório dentário, estende-se às categorias profissionais de técnicos de saúde bucal, atendentes de saúde bucal, auxiliares de saúde bucal, auxiliares de consultório dentário e atendentes de consultório odontológico.” Art. 2ºEstende-se igualmente em benefício das categorias profissionais mencionadas no parágrafo anterior, o reajuste salarial de 5,50% ( cinco virgula cinquenta por cento), previsto no art. 1º, da lei municipal nº 2.253/2016. Art. 3º - Servirá de recurso para atender a despesa de que trata a presente lei, a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de janeiro de 2017. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos cinco dias do mês de abril de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos cinco dias do mês de abril de 2017. MENSAGEM Nº /2017 Ao Exmo. Senhor. Vereador Everton de Sousa Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Senhor. Vereador Everton de Sousa Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Levo ao conhecimento de Vossa Excelência, para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre o valor da Bolsa Auxílio Alimentação e da Bolsa Auxílio Moradia para os profissionais que trabalham no Programa Mais Médicos junto a este Município. Destaque-se que a matéria em apreço está sendo normatizada observando-se o que preconiza as Levo ao conhecimento de Vossa Excelência, para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que altera a lei municipal nº 2.215/2016 e dá outras providências. A proposição em destaque, visa corrigir falha ocorrida na elaboração no projeto de lei que resultou na sanção do dispositivo legal em citação, uma vez que o reajuste salarial de 10,67% oferecido pela administração municipal para a categoria profissional de atendentes de consultório dentário, era para ter sido oferecido também para categorias profissionais de técnicos de saúde bucal, atendentes de saúde bucal, auxiliares de saúde bucal, auxiliares de consultório dentário e atendentes de consultório odontológico, que apesar de se apresentarem em folha de pagamento com diferentes nomenclaturas, na realidade os servidores que integram essas categorias profissionais executam as mesmas funções tanto no www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 09 de Maio de 2017. Ano VII, No. 343 - CADERNO 01/01 Centro de Especialidades Odontológicas – CEO, como nos PSFs do Município. Em virtude do erro cometido pela gestão municipal passada, não pôde o atual gestorimplantar o reajuste salarial de 10.67% previsto no art. 2º, da lei municipal nº 2.215/2016 e por tabela o reajuste salarial de 5,50%, previsto no art. 1º, da lei municipal nº 2.253/2016, para as categorias profissionais de técnicos de saúde bucal, atendentes de saúde bucal, auxiliares de saúde bucal, auxiliares de consultório dentário e atendentes de consultório odontológico, o que ora se propõe corrigir por meio da apresentação deste projeto de lei. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente. Barbalha/CE,05 de abril de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br 10 Pag.