Ano VII, No. 342 CADERNO 01/01
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
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Segunda-feira, dia 08 de Maio de 2017. Ano VII, No. 342
CADERNO 01/01
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ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
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Pag. 02
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
RESOLUÇÕES
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da
cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo
Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011,
no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua
primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário
se propunha a dar cumprimento ao princípio da
Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição
Federal, além da obrigação prevista no Regimento
Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade
de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001
DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC
Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da
Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6
dc 5a 75 16 dd.
Resolução Nº 03/2017
Confere Titulo de Cidadão Barbalhense a
personalidade que indica e dá outras providências.
A Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz
saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e
ela promulga a Seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica
Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao Senhor
Aloísio Antônio de Matos Brasil.
Parágrafo único –
A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em
data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia
22 de Dezembro de 2020.
Art. 2o. - Esta
Resolução entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
08 de maio de 2017.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Educação, Saúde e Assistência
Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé
Vereador
DIREÇÃO GERAL DA
CÂMARA
PARECERES DAS COMISSÕES
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº
17/2017
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação
Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor
Obras e Serviços Públicos
ASSESSORIA FINANCEIRA
ARQUIVO E
DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
A Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa
de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 15/2017,
decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
04 de Maio de 2017
André Feitosa
Dorivan Amaro dos Santos
Odair José de Matos
PARECER COMISSÃO PERMANENTE DE
OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS Nº 01/2017
A Comissão Permanente de Obras ou
Serviços Públicos desta Augusta Casa de Leis, após
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apreciar o Projeto de Decreto Nº 02/2017, decidiu pela
emissão
de
PARECER
FAVORÁVEL,
recomendando aos nobres pares a sua tramitação e
apreciação em Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
20 de abril de 2017
3
Pag.
indispensável
e
não
puder
ser
simultaneamente com o exercício do cargo.
prestada
§ 2o – A licença será concedida sem prejuízo da
remuneração até noventa (90) dias, podendo ser
prorrogada por igual período, mediante parecer da Junta
Médica Municipal, eexcedendo esse prazo, a licença
será sem remuneração.
Francisco Wellton Vieira
Tárcio Araújo Vieira
CAPÍTULOII
DA LICENÇA MATERNIDADE
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Art. 6º – A Empregada gestante, terá direito a licença
maternidade porcento e vinte (120) dias corridos, com
remuneração integral, devendo ser prorrogado tal período
por 60 (sessenta dias) nos termos do art. 1º, inciso I, da
Lei Federal nº 11.770/2008.
PROJETOS DE LEIS
PROJETO DE LEI 10/2017
Dispõe sobre a concessão de licenças e afastamentos aos
empregados públicos, na forma que indica e dá outras
providencias
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA –
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
eeu sanciono a seguinte lei;
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ao empregado público municipal poderão ser
concedidas as seguintes licenças:
I –por motivo de doença em pessoa da família;
II – maternidade ;
III – paternidade;
IV – por acidente em serviço;
V-para tratamento de saúde;
VI – Para desempenho de mandato classista;
VII – para atividade política;
VIII – para tratar de interesses particulares;
IX – para acompanhar cônjuge ou companheiro
Art. 2º – Ao empregado em estágio probatório é
vedada a concessão das licenças constantes dos incisos
VI ao IX, do artigo anterior;
Art. 3º – Terminado o prazo determinado para a
licença, o empregado reassumirá imediatamente o
exercício, sob pena de ser apurado como faltas
injustificadas os dias de ausência.
Art. 4º – O empregadolicenciado nos termos do artigo
1º, incisos I a VI, que dedicar-se a qualquer atividade
remunerada, terá sua licença cancelada e seu ato
considerado como falta grave.
TITULO I
DAS LICENÇAS ESPECIFICAS
CAPITULOI
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM
PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 5º – Poderá ser concedida licença ao
empregadopor motivo de doença dos pais, irmãos,
cônjuge, companheiro ou filhos, menor sob guarda ou
tutela, mediante comprovação pela Junta Médica
Municipal.
§ 1o – A licença será requerida pelo empregadoe
somente será concedida se a sua assistência direta for
Parágrafo 1º -O pagamento do período de prorrogação da
licença maternidade a que se refere o caput deste artigo,
será de responsabilidade do Município.
Parágrafo 2º- Durante o período de prorrogação da
licença maternidade a empregada terá direito à
remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no
período de percepção do salário-maternidade pago pelo
Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Parágrafo 3º - No período de prorrogação da licença
maternidadede que trata este artigo, a empregada não
poderá exercer nenhuma atividade remunerada e a
criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
Parágrafo 4º - Em caso de descumprimento do disposto
no parágrafo anterior, a empregada perderáo direito à
prorrogação.
Art. 7º– À empregada que adotar ou obtiver guarda
judicial provisória de menor para fins de adoção, terá
direito a licença maternidade remunerada, pelo período
de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um)
ano de idade, 60 (sessenta) dias de a criança tiver entre
1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta ) dias,
se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo Único – Para amamentar o próprio filho, até a
idade de um ano, a empregadalactante terá direito,
durante a jornada de trabalho, a dispor de uma hora, que
poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 8º – Será concedida licença paternidade
aoempregado que, por ocasião do nascimento do filho,
adoção ou guarda provisória, apresentar registro civil de
nascimento da criança, prova da guarda provisória ou
adoção.
Parágrafo 1º – A licença paternidade é de cinco (05)
dias consecutivos, contados do nascimento, guarda
provisóriaou adoção da criança, podendo ser prorrogada
por 15 ( quinze ) dias, nos termos do art. 1º, inciso II, da
Lei Federal nº 11.770/2008.
Parágrafo 2º -Durante o período de prorrogação da
licença paternidade o empregado terá direito à
remuneração integral.
Parágrafo 3º -No período de prorrogação da licença
paternidade de que trata este artigo, o empregado não
poderá exercer nenhuma atividade remunerada e a
criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
Parágrafo 4º Em caso de descumprimento do disposto
no parágrafo anterior, o empregado perderá o direito à
prorrogação.
CAPÍTULO IV
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DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 9º – Ao empregadoafastado por acidente em serviço
é devida a remuneração integral até o décimo quinto (15)
dia, contados do início da licença, passando a
responsabilidade, a partir do décimo sexto (16º) dia, ao
Regime Geral da Previdência Social - INSS.
Parágrafo Único – Equiparam-se ao acidente em serviço
o dano:
4
Pag.
cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral.
Art. 14 – A partir do registro da candidatura e até o
quinto (5º) dia seguinte ao do pleito, o servidor fará jus à
licença remunerada como se em efetivo exercício
estivesse.
CAPÍTULO VIII
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo
empregadono exercício do cargo;
DA LICENÇAPARA TRATAR DE ASSUNTO DE
INTERESSE PARTICULAR
II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e
vice-versa.
Art. 15 – Acritério da administração municipal poderá
ser concedido, ao empregado, licença para tratar de
assunto de seu particular interesse, sem remuneração,
pelo prazo de dois (02) anos, prorrogável por igual
período.
Art. 10 – A comunicação oficial do acidente será
realizada no menor prazo possível ao INSS, não
excedente, por qualquer causa, a dez (10) dias, a partir da
data da ocorrência.
§ 1o – A licença será requerida pelo empregado, que
aguardará em exercício a sua concessão;
CAPÍTULO
V
DA LICENÇA PARA
§ 2o– Uma vez concedida a licença,poderá ser
interrompida a qualquer tempo, por desistência do
empregado ou por interesse da administração;
TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 11 – A licença para tratamento de saúde será
concedida ao empregado durante os primeiros 15 (quinze
) dias da incapacidade laboral, mediante apresentação de
atestado médico e avaliação a cargo da Junta Médica do
Município, passando o período da incapacidade superior
a 15 dias a ser de responsabilidade do INSS, de acordo
com a lei federal nº 8.213/91 e Decreto 3.048/99.
CAPÍTULO
VI
§ 3o – Não será concedida nova licençaantes de
decorrido o prazo de um (01) ano do término do gozo
da licença ou da prorrogação prevista no caput deste
artigo.
CAPÍTULO IX
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR
CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
DE
Art. 16 – Aoempregado cujo cônjuge ou companheiro
tiver sido mandado servir, independentemente de
solicitação, em outro ponto do território nacional, ou
no exterior, poderá ser concedida licença sem
remuneração.
Art. 12 – É assegurada ao empregado eleito para cargos
de direção ou representação em entidade sindical
representativa categoriaou entidade fiscalizadora da
profissão, a licença para desempenho do mandato, sem
prejuízo da remuneração e demais vantagens do cargo
efetivo.
§ único – A licença será concedida a requerimento do
interessado, devidamente instruído e vigorará pelo
tempo em que durar a nova função ou missão do
cônjuge ou companheiro.
DA LICENÇA PARA
MANDATO CLASSISTA
DESEMPENHO
TITULO II
§ 1º - A licença para o desempenho de mandato classista
será concedida pelo período do mandato sindical,
podendo ser prorrogada em caso de reeleição.
§ 2º – A licença de que trata o caput deste artigo, será
concedida para os profissionais do magistério com
observância do que reza os artigos 65 e 67 da lei
municipal nº 1887/2010, enquanto que para os demais
servidores poderá ser concedida até o limite dois
servidores, não podendo o numero total de licenças
concedidas pelo Município exceder a sete servidores por
entidade sindical representativa categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão.
§ 3º - No caso de concessão da licença para o
desempenho de mandato classista em favor dos
profissionais do magistério, deverá ser paga a respectiva
remuneração e demais vantagens do empregadoà conta
da verba dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB.
CAPÍTULO I
DOS AFASTAMENTOS
Art. 17 – O empregado público municipal poderá se
afastar do exercício funcional:
I – sem prejuízo da remuneração, quando:
a)
for realizar trabalho ou estudo de interesse
da administração pública fora do Município de
Barbalha;
b)
for permutado com outro funcionário de
idêntica função, da administração pública federal,
estadual ou municipal;
c)
por motivo de casamento, até o máximo de
oito (8) dias corridos;
CAPÍTULO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 13 – O empregado terá direito à licença, sem
remuneração, pelo período compreendido entre a sua
escolha em convenção partidária, como candidato a
d)
por motivo de luto, virtude de falecimento
de pais, filhos, cônjuge, companheira e irmãos, até o
limite de oito (8) dias, corridos;
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e)
em virtude de doação voluntária de sangue
até o limite de um (01) dia, a cada período de doze
meses;
f)
comprovadamente estiver realizando provas
de vestibular para ingresso em estabelecimento de
ensino superior;
5
Pag.
Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal deBarbalha/CE, aos cinco
dias do mês de abril de 201.
Argemiro Sampaio Neto
g)
for nomeado para exercer função gratificada
junto a administração pública municipal.
Municipal
h) Tiver que cumprir exigência judiciária ou de outro
encargo público;
MENSAGEM
i) Por razões de saúde definidas em laudo médico,
referendando pela Junta Médica do Município, tiver que
ser readaptado em outra função no Município, cuja
atividade não esteja impedido de exercer;
Ao
Exmo. Senhor.
Vereador Everton de Sousa Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
II – Sem direito à percepção de remuneração,quando
cedido para o exercício de atribuições de cargo, função
ou emprego em órgãos ou entidades da Administração
Federal, Estadual ou Municipal;
III – Para o desempenho de mandato eletivo observandose as seguintes condições:
a)
Quando investido no mandato de Prefeito,
será afastado de seu cargo, sendo-lhe facultada a opção
pelo vencimento do cargo;
b)
Quando investido no mandato de Vereador,
havendo compatibilidade de horários, exercerá o cargo e
o mandato, fazendo jus, portando, ao vencimento e ao
subsídio;
c)
Não havendo compatibilidade de horários,
optará pelo vencimento ou pelo subsídio;
Prefeito
Levo ao conhecimento de Vossa
Excelência para apreciação do plenário desta Casa
Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre aconcessão de
licenças e afastamentos funcionaisno serviço público
municipal.
Embora seja Celetista o regime jurídico
adotado pelo Município para seus empregados, nada impede
sejam concedidas licenças e afastamentos específicos, que
são de interesse dos próprios funcionários do Município.
Não é demais realçar, que estamos
propondo a prorrogação do prazo da licença paternidade dos
atuais 05 diaspara 20 dias, seguindo sugestão contida art. 1º,
inciso II, da Lei Federal nº 11.770/2008.
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudara todos os edis, cordialmente.
Art.18 – O afastamentopara desempenho de mandato
eletivo será requerido pelo empregado, com a
documentação comprobatória, que aguardará em
exercício a sua concessão.
Barbalha/CE, 05 de abrilde 2017.
Argemiro
Sampaio Neto
Prefeito
TITULO III
Municipal
CAPÍTULO I
DAS CONCESSÕES
Art. 19 – Será concedido horário especial ao
empregadoestudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade
administrativa, sem prejuízo da remuneração, devendo
neste caso haver a devida compensação de horários.
Art. 20 - Será concedidoao empregadoredução de
jornada de trabalho de 02 (duas) horas diárias, sem
prejuízo da remuneração, desde que possua filho
portador de necessidade especial, devidamente
comprovada por laudo médico fornecido por médico do
Município.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 – De acordo com o que dispõe a Emenda a Lei
Orgânica nº 08/2013, promulgada em 02 de dezembro de
2013, publicada em 19 de dezembro de 2013, fica
mantido oregime da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT, para os empregados
municipais, ficando
revogada expressamente a lei municipal nº 1.773/2008.
Art. 22 – Serviráde recurso para atender as despesas
resultantes da presente lei, as dotações orçamentárias
previstas no orçamento do Município em vigor.
PROJETO LEI Nº 11/2017
MODIFICA O VALOR DA BOLSA AUXILIO
ALIMENTAÇÃO E DA BOLSA AUXÍLIO MORADIA
PARA OS PROFISSIONAIS DO PROGRAMA MAIS
MÉDICOS,NA
FORMA QUE
INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS
ARGEMIRO SAMPAIO NETO, Prefeito Municipal de
Barbalha/CE, em pleno exercício do cargo e no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O valor da Bolsa Auxilio Alimentação,de que
trata o art. 3º da lei municipal nº 2.117/2014, para os
profissionais que atuam no programa Mais Médicos neste
Município, fica definido em R$ 700,00 ( setecentos reais)
mensal por profissional, em conformidade com o art. 10,
da portaria nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, do Ministério
da Saúde.
Art.2º - O pagamento do Auxílio Bolsa Moradia, de que
trata o art. 2º, da lei municipal nº 2.117/2014, fica
condicionado à comprovação mensal da realização das
despesas com locação de imóvel utilizado para moradia do
profissional médico advindo de outra unidade da federação,
ficando por força desta lei definido no valor mensal de R$
500,00 ( quinhentos reais) por profissional, em
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Segunda-feira, dia 08 de Maio de 2017. Ano VII, No. 342 - CADERNO 01/01
conformidade com o art. 3º, § 3º, da portaria nº 30, de 12
de fevereiro de 2014, do Ministério da Saúde.
Art. 3º - Servirá de recurso para atender a despesa de que
trata a presente lei, a dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação,retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de
janeiro de 2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos
cinco dias do mês de abril de 2017.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação,revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos cinco
dias do mês de abril de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº /2017
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Ao
Exmo. Senhor.
Vereador Everton de Sousa Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Levo ao conhecimento de Vossa
Excelência, para apreciação do plenário desta Casa
Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre o valor da
Bolsa Auxílio Alimentação eda Bolsa Auxílio Moradia
para os profissionais que trabalham no Programa Mais
Médicos junto a este Município.
Destaque-se que a matéria em apreço
está sendo normatizada observando-se o que preconiza as
disposições contidas na portaria nº 30, de 12 de fevereiro
de 2014, do Ministério da Saúde.
Certo da pronta aprovação, aproveito
a oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente.
Barbalha/CE,
6
Pag.
05
de
abrilde 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PROJETO LEI Nº 12/2017
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.215/2016, NA
FORMA
QUE
INDICA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDENCIAS
ARGEMIRO SAMPAIO NETO, Prefeito Municipal de
Barbalha/CE, em pleno exercício do cargo e no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º -O Art. 2º da lei municipal nº 2.215/2016,passa a
vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte
redação:
“ Parágrafo único – O reajuste salarial de 10,67% (dez
virgula sessenta e sete por cento), que trata o caput,
concedido
à categoria profissional de atendentes de
consultório dentário, estende-se às categorias profissionais
de técnicos de saúde bucal, atendentes de saúde bucal,
auxiliares de saúde bucal, auxiliares de consultório dentário e
atendentes de consultório odontológico.”
Art. 2º- Estende-se igualmente em benefício das categorias
profissionais mencionadas no parágrafo anterior, o reajuste
salarial de 5,50% ( cinco virgula cinquenta por cento),
previsto no art. 1º, da lei municipal nº 2.253/2016.
Art. 3º - Servirá de recurso para atender a despesa de que
trata a presente lei, a dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Saúde.
Ao
Exmo. Senhor.
Vereador Everton de Sousa Siqueira
MD Presidente da Câmara Municipal
Barbalha/CE
de
Levo ao conhecimento de Vossa
Excelência, para apreciação do plenário desta Casa
Legislativa, Projeto de Lei que altera a lei municipal nº
2.215/2016 e dá outras providências.
A proposição em destaque, visa
corrigir falha ocorrida na elaboração no projeto de lei
que resultou na sanção do dispositivo legal em citação,
uma vez que o reajuste salarial de 10,67% oferecido pela
administração municipal para a categoria profissional de
atendentes de consultório dentário, era para ter sido
oferecido também para categorias profissionais de
técnicos de saúde bucal, atendentes de saúde bucal,
auxiliares de saúde bucal, auxiliares de consultório
dentário e atendentes de consultório odontológico, que
apesar de se apresentarem em folha de pagamento com
diferentes nomenclaturas, na realidade os servidores que
integram essas categorias profissionais executam as
mesmas funções tanto no Centro de Especialidades
Odontológicas – CEO, como nos PSFs do Município.
Em virtude do erro cometido pela
gestão municipal passada, não pôde o atual
gestorimplantar o reajuste salarial de 10.67% previsto no
art. 2º, da lei municipal nº 2.215/2016 e por tabela o
reajuste salarial de 5,50%, previsto no art. 1º, da lei
municipal nº 2.253/2016, para as categorias profissionais
de técnicos de saúde bucal, atendentes de saúde bucal,
auxiliares de saúde bucal, auxiliares de consultório
dentário e atendentes de consultório odontológico, o que
ora se propõe corrigir por meio da apresentação deste
projeto de lei.
Certo da pronta aprovação,
aproveito a oportunidade para saudar a todos os edis,
cordialmente.
Barbalha/CE,05 de abril
de 2017.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
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PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
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