Ano VII, No. 342 CADERNO 01/01

DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO www.camaradebarbalha.ce.gov.br Segunda-feira, dia 08 de Maio de 2017. Ano VII, No. 342 CADERNO 01/01 ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: outroque@hotmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 275F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Segunda-feira, dia 08 de Maio de 2017. Ano VII, No. 342 CADERNO 01/01 Pag. 02 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 RESOLUÇÕES HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Resolução Nº 03/2017 Confere Titulo de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao Senhor Aloísio Antônio de Matos Brasil. Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de Dezembro de 2020. Art. 2o. - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 08 de maio de 2017. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé Vereador DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA PARECERES DAS COMISSÕES ASSESSORIA JURÍDICA PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 17/2017 ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 15/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 04 de Maio de 2017 André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos PARECER COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS Nº 01/2017 A Comissão Permanente de Obras ou Serviços Públicos desta Augusta Casa de Leis, após www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 08 de Maio de 2017. Ano VII, No. 342 - CADERNO 01/01 apreciar o Projeto de Decreto Nº 02/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 20 de abril de 2017 3 Pag. indispensável e não puder ser simultaneamente com o exercício do cargo. prestada § 2o – A licença será concedida sem prejuízo da remuneração até noventa (90) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da Junta Médica Municipal, eexcedendo esse prazo, a licença será sem remuneração. Francisco Wellton Vieira Tárcio Araújo Vieira CAPÍTULOII DA LICENÇA MATERNIDADE Antônio Hamilton Ferreira Lira Art. 6º – A Empregada gestante, terá direito a licença maternidade porcento e vinte (120) dias corridos, com remuneração integral, devendo ser prorrogado tal período por 60 (sessenta dias) nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Federal nº 11.770/2008. PROJETOS DE LEIS PROJETO DE LEI 10/2017 Dispõe sobre a concessão de licenças e afastamentos aos empregados públicos, na forma que indica e dá outras providencias O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA – ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu sanciono a seguinte lei; DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ao empregado público municipal poderão ser concedidas as seguintes licenças: I –por motivo de doença em pessoa da família; II – maternidade ; III – paternidade; IV – por acidente em serviço; V-para tratamento de saúde; VI – Para desempenho de mandato classista; VII – para atividade política; VIII – para tratar de interesses particulares; IX – para acompanhar cônjuge ou companheiro Art. 2º – Ao empregado em estágio probatório é vedada a concessão das licenças constantes dos incisos VI ao IX, do artigo anterior; Art. 3º – Terminado o prazo determinado para a licença, o empregado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de ser apurado como faltas injustificadas os dias de ausência. Art. 4º – O empregadolicenciado nos termos do artigo 1º, incisos I a VI, que dedicar-se a qualquer atividade remunerada, terá sua licença cancelada e seu ato considerado como falta grave. TITULO I DAS LICENÇAS ESPECIFICAS CAPITULOI DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 5º – Poderá ser concedida licença ao empregadopor motivo de doença dos pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, menor sob guarda ou tutela, mediante comprovação pela Junta Médica Municipal. § 1o – A licença será requerida pelo empregadoe somente será concedida se a sua assistência direta for Parágrafo 1º -O pagamento do período de prorrogação da licença maternidade a que se refere o caput deste artigo, será de responsabilidade do Município. Parágrafo 2º- Durante o período de prorrogação da licença maternidade a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Parágrafo 3º - No período de prorrogação da licença maternidadede que trata este artigo, a empregada não poderá exercer nenhuma atividade remunerada e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados. Parágrafo 4º - Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a empregada perderáo direito à prorrogação. Art. 7º– À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial provisória de menor para fins de adoção, terá direito a licença maternidade remunerada, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, 60 (sessenta) dias de a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta ) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Parágrafo Único – Para amamentar o próprio filho, até a idade de um ano, a empregadalactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a dispor de uma hora, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. CAPÍTULO III DA LICENÇA PATERNIDADE Art. 8º – Será concedida licença paternidade aoempregado que, por ocasião do nascimento do filho, adoção ou guarda provisória, apresentar registro civil de nascimento da criança, prova da guarda provisória ou adoção. Parágrafo 1º – A licença paternidade é de cinco (05) dias consecutivos, contados do nascimento, guarda provisóriaou adoção da criança, podendo ser prorrogada por 15 ( quinze ) dias, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei Federal nº 11.770/2008. Parágrafo 2º -Durante o período de prorrogação da licença paternidade o empregado terá direito à remuneração integral. Parágrafo 3º -No período de prorrogação da licença paternidade de que trata este artigo, o empregado não poderá exercer nenhuma atividade remunerada e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados. Parágrafo 4º Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o empregado perderá o direito à prorrogação. CAPÍTULO IV www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 08 de Maio de 2017. Ano VII, No. 342 - CADERNO 01/01 DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 9º – Ao empregadoafastado por acidente em serviço é devida a remuneração integral até o décimo quinto (15) dia, contados do início da licença, passando a responsabilidade, a partir do décimo sexto (16º) dia, ao Regime Geral da Previdência Social - INSS. Parágrafo Único – Equiparam-se ao acidente em serviço o dano: 4 Pag. cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Art. 14 – A partir do registro da candidatura e até o quinto (5º) dia seguinte ao do pleito, o servidor fará jus à licença remunerada como se em efetivo exercício estivesse. CAPÍTULO VIII I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo empregadono exercício do cargo; DA LICENÇAPARA TRATAR DE ASSUNTO DE INTERESSE PARTICULAR II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 15 – Acritério da administração municipal poderá ser concedido, ao empregado, licença para tratar de assunto de seu particular interesse, sem remuneração, pelo prazo de dois (02) anos, prorrogável por igual período. Art. 10 – A comunicação oficial do acidente será realizada no menor prazo possível ao INSS, não excedente, por qualquer causa, a dez (10) dias, a partir da data da ocorrência. § 1o – A licença será requerida pelo empregado, que aguardará em exercício a sua concessão; CAPÍTULO V DA LICENÇA PARA § 2o– Uma vez concedida a licença,poderá ser interrompida a qualquer tempo, por desistência do empregado ou por interesse da administração; TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 11 – A licença para tratamento de saúde será concedida ao empregado durante os primeiros 15 (quinze ) dias da incapacidade laboral, mediante apresentação de atestado médico e avaliação a cargo da Junta Médica do Município, passando o período da incapacidade superior a 15 dias a ser de responsabilidade do INSS, de acordo com a lei federal nº 8.213/91 e Decreto 3.048/99. CAPÍTULO VI § 3o – Não será concedida nova licençaantes de decorrido o prazo de um (01) ano do término do gozo da licença ou da prorrogação prevista no caput deste artigo. CAPÍTULO IX DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DE Art. 16 – Aoempregado cujo cônjuge ou companheiro tiver sido mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional, ou no exterior, poderá ser concedida licença sem remuneração. Art. 12 – É assegurada ao empregado eleito para cargos de direção ou representação em entidade sindical representativa categoriaou entidade fiscalizadora da profissão, a licença para desempenho do mandato, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens do cargo efetivo. § único – A licença será concedida a requerimento do interessado, devidamente instruído e vigorará pelo tempo em que durar a nova função ou missão do cônjuge ou companheiro. DA LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA DESEMPENHO TITULO II § 1º - A licença para o desempenho de mandato classista será concedida pelo período do mandato sindical, podendo ser prorrogada em caso de reeleição. § 2º – A licença de que trata o caput deste artigo, será concedida para os profissionais do magistério com observância do que reza os artigos 65 e 67 da lei municipal nº 1887/2010, enquanto que para os demais servidores poderá ser concedida até o limite dois servidores, não podendo o numero total de licenças concedidas pelo Município exceder a sete servidores por entidade sindical representativa categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. § 3º - No caso de concessão da licença para o desempenho de mandato classista em favor dos profissionais do magistério, deverá ser paga a respectiva remuneração e demais vantagens do empregadoà conta da verba dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB. CAPÍTULO I DOS AFASTAMENTOS Art. 17 – O empregado público municipal poderá se afastar do exercício funcional: I – sem prejuízo da remuneração, quando: a) for realizar trabalho ou estudo de interesse da administração pública fora do Município de Barbalha; b) for permutado com outro funcionário de idêntica função, da administração pública federal, estadual ou municipal; c) por motivo de casamento, até o máximo de oito (8) dias corridos; CAPÍTULO VII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 13 – O empregado terá direito à licença, sem remuneração, pelo período compreendido entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a d) por motivo de luto, virtude de falecimento de pais, filhos, cônjuge, companheira e irmãos, até o limite de oito (8) dias, corridos; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 08 de Maio de 2017. Ano VII, No. 342 - CADERNO 01/01 e) em virtude de doação voluntária de sangue até o limite de um (01) dia, a cada período de doze meses; f) comprovadamente estiver realizando provas de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; 5 Pag. Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal deBarbalha/CE, aos cinco dias do mês de abril de 201. Argemiro Sampaio Neto g) for nomeado para exercer função gratificada junto a administração pública municipal. Municipal h) Tiver que cumprir exigência judiciária ou de outro encargo público; MENSAGEM i) Por razões de saúde definidas em laudo médico, referendando pela Junta Médica do Município, tiver que ser readaptado em outra função no Município, cuja atividade não esteja impedido de exercer; Ao Exmo. Senhor. Vereador Everton de Sousa Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE II – Sem direito à percepção de remuneração,quando cedido para o exercício de atribuições de cargo, função ou emprego em órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal; III – Para o desempenho de mandato eletivo observandose as seguintes condições: a) Quando investido no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo, sendo-lhe facultada a opção pelo vencimento do cargo; b) Quando investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá o cargo e o mandato, fazendo jus, portando, ao vencimento e ao subsídio; c) Não havendo compatibilidade de horários, optará pelo vencimento ou pelo subsídio; Prefeito Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre aconcessão de licenças e afastamentos funcionaisno serviço público municipal. Embora seja Celetista o regime jurídico adotado pelo Município para seus empregados, nada impede sejam concedidas licenças e afastamentos específicos, que são de interesse dos próprios funcionários do Município. Não é demais realçar, que estamos propondo a prorrogação do prazo da licença paternidade dos atuais 05 diaspara 20 dias, seguindo sugestão contida art. 1º, inciso II, da Lei Federal nº 11.770/2008. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudara todos os edis, cordialmente. Art.18 – O afastamentopara desempenho de mandato eletivo será requerido pelo empregado, com a documentação comprobatória, que aguardará em exercício a sua concessão. Barbalha/CE, 05 de abrilde 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito TITULO III Municipal CAPÍTULO I DAS CONCESSÕES Art. 19 – Será concedido horário especial ao empregadoestudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo da remuneração, devendo neste caso haver a devida compensação de horários. Art. 20 - Será concedidoao empregadoredução de jornada de trabalho de 02 (duas) horas diárias, sem prejuízo da remuneração, desde que possua filho portador de necessidade especial, devidamente comprovada por laudo médico fornecido por médico do Município. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 – De acordo com o que dispõe a Emenda a Lei Orgânica nº 08/2013, promulgada em 02 de dezembro de 2013, publicada em 19 de dezembro de 2013, fica mantido oregime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para os empregados municipais, ficando revogada expressamente a lei municipal nº 1.773/2008. Art. 22 – Serviráde recurso para atender as despesas resultantes da presente lei, as dotações orçamentárias previstas no orçamento do Município em vigor. PROJETO LEI Nº 11/2017 MODIFICA O VALOR DA BOLSA AUXILIO ALIMENTAÇÃO E DA BOLSA AUXÍLIO MORADIA PARA OS PROFISSIONAIS DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS,NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS ARGEMIRO SAMPAIO NETO, Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O valor da Bolsa Auxilio Alimentação,de que trata o art. 3º da lei municipal nº 2.117/2014, para os profissionais que atuam no programa Mais Médicos neste Município, fica definido em R$ 700,00 ( setecentos reais) mensal por profissional, em conformidade com o art. 10, da portaria nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, do Ministério da Saúde. Art.2º - O pagamento do Auxílio Bolsa Moradia, de que trata o art. 2º, da lei municipal nº 2.117/2014, fica condicionado à comprovação mensal da realização das despesas com locação de imóvel utilizado para moradia do profissional médico advindo de outra unidade da federação, ficando por força desta lei definido no valor mensal de R$ 500,00 ( quinhentos reais) por profissional, em www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 08 de Maio de 2017. Ano VII, No. 342 - CADERNO 01/01 conformidade com o art. 3º, § 3º, da portaria nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, do Ministério da Saúde. Art. 3º - Servirá de recurso para atender a despesa de que trata a presente lei, a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de janeiro de 2017. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos cinco dias do mês de abril de 2017. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos cinco dias do mês de abril de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Nº /2017 Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Senhor. Vereador Everton de Sousa Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Levo ao conhecimento de Vossa Excelência, para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre o valor da Bolsa Auxílio Alimentação eda Bolsa Auxílio Moradia para os profissionais que trabalham no Programa Mais Médicos junto a este Município. Destaque-se que a matéria em apreço está sendo normatizada observando-se o que preconiza as disposições contidas na portaria nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, do Ministério da Saúde. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente. Barbalha/CE, 6 Pag. 05 de abrilde 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PROJETO LEI Nº 12/2017 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.215/2016, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS ARGEMIRO SAMPAIO NETO, Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º -O Art. 2º da lei municipal nº 2.215/2016,passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: “ Parágrafo único – O reajuste salarial de 10,67% (dez virgula sessenta e sete por cento), que trata o caput, concedido à categoria profissional de atendentes de consultório dentário, estende-se às categorias profissionais de técnicos de saúde bucal, atendentes de saúde bucal, auxiliares de saúde bucal, auxiliares de consultório dentário e atendentes de consultório odontológico.” Art. 2º- Estende-se igualmente em benefício das categorias profissionais mencionadas no parágrafo anterior, o reajuste salarial de 5,50% ( cinco virgula cinquenta por cento), previsto no art. 1º, da lei municipal nº 2.253/2016. Art. 3º - Servirá de recurso para atender a despesa de que trata a presente lei, a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde. Ao Exmo. Senhor. Vereador Everton de Sousa Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal Barbalha/CE de Levo ao conhecimento de Vossa Excelência, para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que altera a lei municipal nº 2.215/2016 e dá outras providências. A proposição em destaque, visa corrigir falha ocorrida na elaboração no projeto de lei que resultou na sanção do dispositivo legal em citação, uma vez que o reajuste salarial de 10,67% oferecido pela administração municipal para a categoria profissional de atendentes de consultório dentário, era para ter sido oferecido também para categorias profissionais de técnicos de saúde bucal, atendentes de saúde bucal, auxiliares de saúde bucal, auxiliares de consultório dentário e atendentes de consultório odontológico, que apesar de se apresentarem em folha de pagamento com diferentes nomenclaturas, na realidade os servidores que integram essas categorias profissionais executam as mesmas funções tanto no Centro de Especialidades Odontológicas – CEO, como nos PSFs do Município. Em virtude do erro cometido pela gestão municipal passada, não pôde o atual gestorimplantar o reajuste salarial de 10.67% previsto no art. 2º, da lei municipal nº 2.215/2016 e por tabela o reajuste salarial de 5,50%, previsto no art. 1º, da lei municipal nº 2.253/2016, para as categorias profissionais de técnicos de saúde bucal, atendentes de saúde bucal, auxiliares de saúde bucal, auxiliares de consultório dentário e atendentes de consultório odontológico, o que ora se propõe corrigir por meio da apresentação deste projeto de lei. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente. Barbalha/CE,05 de abril de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Caderno 01

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Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Segunda-feira, dia 08 de Maio de 2017. Ano VII, No. 342 CADERNO 01/01 Pag. 02 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 RESOLUÇÕES HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Resolução Nº 03/2017 Confere Titulo de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao Senhor Aloísio Antônio de Matos Brasil. Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de Dezembro de 2020. Art. 2o. - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 08 de maio de 2017. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé Vereador DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA PARECERES DAS COMISSÕES ASSESSORIA JURÍDICA PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 17/2017 ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 15/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 04 de Maio de 2017 André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos PARECER COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS Nº 01/2017 A Comissão Permanente de Obras ou Serviços Públicos desta Augusta Casa de Leis, após www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 08 de Maio de 2017. Ano VII, No. 342 - CADERNO 01/01 apreciar o Projeto de Decreto Nº 02/2017, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 20 de abril de 2017 3 Pag. indispensável e não puder ser simultaneamente com o exercício do cargo. prestada § 2o – A licença será concedida sem prejuízo da remuneração até noventa (90) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da Junta Médica Municipal, eexcedendo esse prazo, a licença será sem remuneração. Francisco Wellton Vieira Tárcio Araújo Vieira CAPÍTULOII DA LICENÇA MATERNIDADE Antônio Hamilton Ferreira Lira Art. 6º – A Empregada gestante, terá direito a licença maternidade porcento e vinte (120) dias corridos, com remuneração integral, devendo ser prorrogado tal período por 60 (sessenta dias) nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Federal nº 11.770/2008. PROJETOS DE LEIS PROJETO DE LEI 10/2017 Dispõe sobre a concessão de licenças e afastamentos aos empregados públicos, na forma que indica e dá outras providencias O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA – ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu sanciono a seguinte lei; DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ao empregado público municipal poderão ser concedidas as seguintes licenças: I –por motivo de doença em pessoa da família; II – maternidade ; III – paternidade; IV – por acidente em serviço; V-para tratamento de saúde; VI – Para desempenho de mandato classista; VII – para atividade política; VIII – para tratar de interesses particulares; IX – para acompanhar cônjuge ou companheiro Art. 2º – Ao empregado em estágio probatório é vedada a concessão das licenças constantes dos incisos VI ao IX, do artigo anterior; Art. 3º – Terminado o prazo determinado para a licença, o empregado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de ser apurado como faltas injustificadas os dias de ausência. Art. 4º – O empregadolicenciado nos termos do artigo 1º, incisos I a VI, que dedicar-se a qualquer atividade remunerada, terá sua licença cancelada e seu ato considerado como falta grave. TITULO I DAS LICENÇAS ESPECIFICAS CAPITULOI DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 5º – Poderá ser concedida licença ao empregadopor motivo de doença dos pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, menor sob guarda ou tutela, mediante comprovação pela Junta Médica Municipal. § 1o – A licença será requerida pelo empregadoe somente será concedida se a sua assistência direta for Parágrafo 1º -O pagamento do período de prorrogação da licença maternidade a que se refere o caput deste artigo, será de responsabilidade do Município. Parágrafo 2º- Durante o período de prorrogação da licença maternidade a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Parágrafo 3º - No período de prorrogação da licença maternidadede que trata este artigo, a empregada não poderá exercer nenhuma atividade remunerada e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados. Parágrafo 4º - Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a empregada perderáo direito à prorrogação. Art. 7º– À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial provisória de menor para fins de adoção, terá direito a licença maternidade remunerada, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, 60 (sessenta) dias de a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta ) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Parágrafo Único – Para amamentar o próprio filho, até a idade de um ano, a empregadalactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a dispor de uma hora, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. CAPÍTULO III DA LICENÇA PATERNIDADE Art. 8º – Será concedida licença paternidade aoempregado que, por ocasião do nascimento do filho, adoção ou guarda provisória, apresentar registro civil de nascimento da criança, prova da guarda provisória ou adoção. Parágrafo 1º – A licença paternidade é de cinco (05) dias consecutivos, contados do nascimento, guarda provisóriaou adoção da criança, podendo ser prorrogada por 15 ( quinze ) dias, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei Federal nº 11.770/2008. Parágrafo 2º -Durante o período de prorrogação da licença paternidade o empregado terá direito à remuneração integral. Parágrafo 3º -No período de prorrogação da licença paternidade de que trata este artigo, o empregado não poderá exercer nenhuma atividade remunerada e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados. Parágrafo 4º Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o empregado perderá o direito à prorrogação. CAPÍTULO IV www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 08 de Maio de 2017. Ano VII, No. 342 - CADERNO 01/01 DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 9º – Ao empregadoafastado por acidente em serviço é devida a remuneração integral até o décimo quinto (15) dia, contados do início da licença, passando a responsabilidade, a partir do décimo sexto (16º) dia, ao Regime Geral da Previdência Social - INSS. Parágrafo Único – Equiparam-se ao acidente em serviço o dano: 4 Pag. cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Art. 14 – A partir do registro da candidatura e até o quinto (5º) dia seguinte ao do pleito, o servidor fará jus à licença remunerada como se em efetivo exercício estivesse. CAPÍTULO VIII I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo empregadono exercício do cargo; DA LICENÇAPARA TRATAR DE ASSUNTO DE INTERESSE PARTICULAR II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 15 – Acritério da administração municipal poderá ser concedido, ao empregado, licença para tratar de assunto de seu particular interesse, sem remuneração, pelo prazo de dois (02) anos, prorrogável por igual período. Art. 10 – A comunicação oficial do acidente será realizada no menor prazo possível ao INSS, não excedente, por qualquer causa, a dez (10) dias, a partir da data da ocorrência. § 1o – A licença será requerida pelo empregado, que aguardará em exercício a sua concessão; CAPÍTULO V DA LICENÇA PARA § 2o– Uma vez concedida a licença,poderá ser interrompida a qualquer tempo, por desistência do empregado ou por interesse da administração; TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 11 – A licença para tratamento de saúde será concedida ao empregado durante os primeiros 15 (quinze ) dias da incapacidade laboral, mediante apresentação de atestado médico e avaliação a cargo da Junta Médica do Município, passando o período da incapacidade superior a 15 dias a ser de responsabilidade do INSS, de acordo com a lei federal nº 8.213/91 e Decreto 3.048/99. CAPÍTULO VI § 3o – Não será concedida nova licençaantes de decorrido o prazo de um (01) ano do término do gozo da licença ou da prorrogação prevista no caput deste artigo. CAPÍTULO IX DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DE Art. 16 – Aoempregado cujo cônjuge ou companheiro tiver sido mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional, ou no exterior, poderá ser concedida licença sem remuneração. Art. 12 – É assegurada ao empregado eleito para cargos de direção ou representação em entidade sindical representativa categoriaou entidade fiscalizadora da profissão, a licença para desempenho do mandato, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens do cargo efetivo. § único – A licença será concedida a requerimento do interessado, devidamente instruído e vigorará pelo tempo em que durar a nova função ou missão do cônjuge ou companheiro. DA LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA DESEMPENHO TITULO II § 1º - A licença para o desempenho de mandato classista será concedida pelo período do mandato sindical, podendo ser prorrogada em caso de reeleição. § 2º – A licença de que trata o caput deste artigo, será concedida para os profissionais do magistério com observância do que reza os artigos 65 e 67 da lei municipal nº 1887/2010, enquanto que para os demais servidores poderá ser concedida até o limite dois servidores, não podendo o numero total de licenças concedidas pelo Município exceder a sete servidores por entidade sindical representativa categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. § 3º - No caso de concessão da licença para o desempenho de mandato classista em favor dos profissionais do magistério, deverá ser paga a respectiva remuneração e demais vantagens do empregadoà conta da verba dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB. CAPÍTULO I DOS AFASTAMENTOS Art. 17 – O empregado público municipal poderá se afastar do exercício funcional: I – sem prejuízo da remuneração, quando: a) for realizar trabalho ou estudo de interesse da administração pública fora do Município de Barbalha; b) for permutado com outro funcionário de idêntica função, da administração pública federal, estadual ou municipal; c) por motivo de casamento, até o máximo de oito (8) dias corridos; CAPÍTULO VII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 13 – O empregado terá direito à licença, sem remuneração, pelo período compreendido entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a d) por motivo de luto, virtude de falecimento de pais, filhos, cônjuge, companheira e irmãos, até o limite de oito (8) dias, corridos; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 08 de Maio de 2017. Ano VII, No. 342 - CADERNO 01/01 e) em virtude de doação voluntária de sangue até o limite de um (01) dia, a cada período de doze meses; f) comprovadamente estiver realizando provas de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; 5 Pag. Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal deBarbalha/CE, aos cinco dias do mês de abril de 201. Argemiro Sampaio Neto g) for nomeado para exercer função gratificada junto a administração pública municipal. Municipal h) Tiver que cumprir exigência judiciária ou de outro encargo público; MENSAGEM i) Por razões de saúde definidas em laudo médico, referendando pela Junta Médica do Município, tiver que ser readaptado em outra função no Município, cuja atividade não esteja impedido de exercer; Ao Exmo. Senhor. Vereador Everton de Sousa Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE II – Sem direito à percepção de remuneração,quando cedido para o exercício de atribuições de cargo, função ou emprego em órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal; III – Para o desempenho de mandato eletivo observandose as seguintes condições: a) Quando investido no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo, sendo-lhe facultada a opção pelo vencimento do cargo; b) Quando investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá o cargo e o mandato, fazendo jus, portando, ao vencimento e ao subsídio; c) Não havendo compatibilidade de horários, optará pelo vencimento ou pelo subsídio; Prefeito Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre aconcessão de licenças e afastamentos funcionaisno serviço público municipal. Embora seja Celetista o regime jurídico adotado pelo Município para seus empregados, nada impede sejam concedidas licenças e afastamentos específicos, que são de interesse dos próprios funcionários do Município. Não é demais realçar, que estamos propondo a prorrogação do prazo da licença paternidade dos atuais 05 diaspara 20 dias, seguindo sugestão contida art. 1º, inciso II, da Lei Federal nº 11.770/2008. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudara todos os edis, cordialmente. Art.18 – O afastamentopara desempenho de mandato eletivo será requerido pelo empregado, com a documentação comprobatória, que aguardará em exercício a sua concessão. Barbalha/CE, 05 de abrilde 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito TITULO III Municipal CAPÍTULO I DAS CONCESSÕES Art. 19 – Será concedido horário especial ao empregadoestudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo da remuneração, devendo neste caso haver a devida compensação de horários. Art. 20 - Será concedidoao empregadoredução de jornada de trabalho de 02 (duas) horas diárias, sem prejuízo da remuneração, desde que possua filho portador de necessidade especial, devidamente comprovada por laudo médico fornecido por médico do Município. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 – De acordo com o que dispõe a Emenda a Lei Orgânica nº 08/2013, promulgada em 02 de dezembro de 2013, publicada em 19 de dezembro de 2013, fica mantido oregime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para os empregados municipais, ficando revogada expressamente a lei municipal nº 1.773/2008. Art. 22 – Serviráde recurso para atender as despesas resultantes da presente lei, as dotações orçamentárias previstas no orçamento do Município em vigor. PROJETO LEI Nº 11/2017 MODIFICA O VALOR DA BOLSA AUXILIO ALIMENTAÇÃO E DA BOLSA AUXÍLIO MORADIA PARA OS PROFISSIONAIS DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS,NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS ARGEMIRO SAMPAIO NETO, Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O valor da Bolsa Auxilio Alimentação,de que trata o art. 3º da lei municipal nº 2.117/2014, para os profissionais que atuam no programa Mais Médicos neste Município, fica definido em R$ 700,00 ( setecentos reais) mensal por profissional, em conformidade com o art. 10, da portaria nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, do Ministério da Saúde. Art.2º - O pagamento do Auxílio Bolsa Moradia, de que trata o art. 2º, da lei municipal nº 2.117/2014, fica condicionado à comprovação mensal da realização das despesas com locação de imóvel utilizado para moradia do profissional médico advindo de outra unidade da federação, ficando por força desta lei definido no valor mensal de R$ 500,00 ( quinhentos reais) por profissional, em www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 08 de Maio de 2017. Ano VII, No. 342 - CADERNO 01/01 conformidade com o art. 3º, § 3º, da portaria nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, do Ministério da Saúde. Art. 3º - Servirá de recurso para atender a despesa de que trata a presente lei, a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de janeiro de 2017. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos cinco dias do mês de abril de 2017. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos cinco dias do mês de abril de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Nº /2017 Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Senhor. Vereador Everton de Sousa Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Levo ao conhecimento de Vossa Excelência, para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre o valor da Bolsa Auxílio Alimentação eda Bolsa Auxílio Moradia para os profissionais que trabalham no Programa Mais Médicos junto a este Município. Destaque-se que a matéria em apreço está sendo normatizada observando-se o que preconiza as disposições contidas na portaria nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, do Ministério da Saúde. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente. Barbalha/CE, 6 Pag. 05 de abrilde 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PROJETO LEI Nº 12/2017 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.215/2016, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS ARGEMIRO SAMPAIO NETO, Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º -O Art. 2º da lei municipal nº 2.215/2016,passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: “ Parágrafo único – O reajuste salarial de 10,67% (dez virgula sessenta e sete por cento), que trata o caput, concedido à categoria profissional de atendentes de consultório dentário, estende-se às categorias profissionais de técnicos de saúde bucal, atendentes de saúde bucal, auxiliares de saúde bucal, auxiliares de consultório dentário e atendentes de consultório odontológico.” Art. 2º- Estende-se igualmente em benefício das categorias profissionais mencionadas no parágrafo anterior, o reajuste salarial de 5,50% ( cinco virgula cinquenta por cento), previsto no art. 1º, da lei municipal nº 2.253/2016. Art. 3º - Servirá de recurso para atender a despesa de que trata a presente lei, a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde. Ao Exmo. Senhor. Vereador Everton de Sousa Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal Barbalha/CE de Levo ao conhecimento de Vossa Excelência, para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que altera a lei municipal nº 2.215/2016 e dá outras providências. A proposição em destaque, visa corrigir falha ocorrida na elaboração no projeto de lei que resultou na sanção do dispositivo legal em citação, uma vez que o reajuste salarial de 10,67% oferecido pela administração municipal para a categoria profissional de atendentes de consultório dentário, era para ter sido oferecido também para categorias profissionais de técnicos de saúde bucal, atendentes de saúde bucal, auxiliares de saúde bucal, auxiliares de consultório dentário e atendentes de consultório odontológico, que apesar de se apresentarem em folha de pagamento com diferentes nomenclaturas, na realidade os servidores que integram essas categorias profissionais executam as mesmas funções tanto no Centro de Especialidades Odontológicas – CEO, como nos PSFs do Município. Em virtude do erro cometido pela gestão municipal passada, não pôde o atual gestorimplantar o reajuste salarial de 10.67% previsto no art. 2º, da lei municipal nº 2.215/2016 e por tabela o reajuste salarial de 5,50%, previsto no art. 1º, da lei municipal nº 2.253/2016, para as categorias profissionais de técnicos de saúde bucal, atendentes de saúde bucal, auxiliares de saúde bucal, auxiliares de consultório dentário e atendentes de consultório odontológico, o que ora se propõe corrigir por meio da apresentação deste projeto de lei. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente. Barbalha/CE,05 de abril de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br