Ano VII, No. 1605001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA- CADERNO 01/02
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Quarta-feira, dia 16 de Maio de 2018. Ano VII, No. 1605001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA- CADERNO 01/02
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi
criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de
2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e
publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do
próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO
ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48
83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
CONTRATOS
1
CONTRATO Nº 20180515-001
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE BARBALHA, ATRAVÉS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E
A EMPRESA AVINE VINNY PRODUÇÕES ARTÍSTICAS
LTDA - ME, PARA O FIM QUE A SEGUIR SE DECLARA.
O MUNICÍPIO DE BARBALHA, Estado do Ceará, pessoa
jurídica de direito público interno, através da(o)
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E
TURISMO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.740.278/000181, neste ato representado por seu(sua) titular, o(a) Sr(a).
Rômulo Sampaio de Araújo, residente e domiciliado(a) na
Cidade de Barbalha, Estado do Ceará, apenas denominado de
CONTRATANTE, e a empresa AVINE VINNY
PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - ME, inscrita no
CNPJ sob o nº 20.661.405/0001-88, situada na(o) Rua Oriano
Mendes, nº 703 - sala 01 - Centro - Sobral/CE, neste ato
representada por Armando de Jesus Carneiro Fernandes,
portador(a) do CPF nº 811.907.003-87, apenas denominado de
CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato, em
conformidade com o processo de Inexigibilidade de Licitação
nº 2018.05.11.01 as disposições contidas na Lei nº 8.666/93, e
suas demais alterações, mediante as cláusulas e condições a
seguir:
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
Educação, Saúde e Assistência
MESA DIRETORA
Presidente
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Vice-Presidente
Rosálio Francisco de Amorim – PTN
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
DEMAIS VEREADORES
ASSESSORIA LEGISLATIVA
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
João Ilânio Sampaio - PDT
Odair José de Matos – PT
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
ASSESSORIA FINANCEIRA
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1 - Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas
demais alterações (Art. 25, inciso III).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 - O presente Instrumento tem por objeto a Contratação de
Show Artístico da Banda Avine Vinny, a se realizar durante o
evento alusivo a Festa do Pau da Bandeira do Município de
Barbalha/CE.
CLAUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
DOS SERVIÇOS
3.1 - A CONTRATADA se obriga a executar os serviços
acima especificados no regime de execução indireta.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES
DE PAGAMENTO, DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
4.1 – O presente Contrato tem como valor total a importância
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao show
completo.
4.2 – O pagamento será efetuado após a realização do evento.
4.3 - A Contratante se reserva no direito de rescindir o
presente contrato, de acordo com as condições estabelecidas
na legislação pertinente, assim como reduzir ou aumentar
respeitados os limites de 25% (vinte e cinco por cento) sem
que caiba a Contratada o direito de reclamação ou
indenização, nos termos do art. 65 da Lei n.º 8.666/93.
4.4 - O valor do presente contrato é irreajustável.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
E DO PRAZO DE REALIZAÇÃO DO EVENTO
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5.2 – O presente Contrato terá vigência até o dia 31 de
dezembro de 2018, a contar da data de sua assinatura, sendo
que o evento/show realizar-se-á no dia 07 de junho de 2018.
9.3.3 – impedimento de contratar com a Administração;
9.3.4 – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
com a Administração Pública.
CLÁUSULA SEXTA - DA ORIGEM DOS RECURSOS
6.1 - As despesas deste contrato correrão por conta de recursos
oriundos do Tesouro Municipal, previstos na seguinte Dotação
Orçamentária: 17.00-13.392.0473.2.088-3.3.90.39.00.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1 - Independente das sanções Administrativas previstas na
Lei n.º 8.666/93, será aplicada multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor total da contratação em caso de recusa tácita ou
expressa da CONTRATADA em assinar o contrato.
10.2 - A inobservância das obrigações contratuais acarretará à
contratada além de Sanções Administrativas e Penais previstas
na Lei nº 8666/93 a aplicação das seguintes multas:
10.2.1 - Multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da
ordem de serviço, por atraso superior a quatro horas para
início do evento;
10.2.2 - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do
contrato e proibição de contratação por um período não
superior a 02 anos, com a Prefeitura Municipal de Missão
Velha pela Inexecução total ou parcial do contrato, além da
devolução dos valores efetivamente pagos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS
PARTES
7.1 - Obrigam-se CONTRATANTE e CONTRATADA a
cumprir fielmente os regramentos discriminados pelo presente
Contrato e as Normas estabelecidas na Lei 8.666/93,
obrigando-se ainda a:
- CONTRATANTE
7.2 - Exigir da Contratada o fiel cumprimento deste Contrato,
bem como zelo na prestação dos serviços e o cumprimento dos
prazos, sendo indicado(s) funcionário(s) para fiscalizar os
serviços.
7.3 - Colocar à disposição da Contratada tudo o que for
necessário para a perfeita execução dos serviços solicitados.
7.4 - Fornecer, sempre que for solicitado pela Contratada,
informações pertinentes.
7.5 - Efetuar o pagamento na forma convencionada neste
Instrumento.
- CONTRATADO
7.6 - Manter durante toda execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas,
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
7.7 – Cumprir fielmente com todo o disposto neste presente
Contrato.
7.8 - Utilizar durante a realização do evento somente
profissionais qualificados para tal fim.
7.9 - Guardar sigilo sobre informações e documentos
fornecidos pela contratante, em decorrência dos serviços
objeto do presente contrato, adotando medidas internas de
segurança.
7.10 - Responder por todos os ônus referentes aos serviços ora
contratados, desde os salários do pessoal neles empregados,
como também os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e comerciais, que venham incidir sobre o presente contrato.
7.11 – Aceitar nas mesmas condições contratuais os
acréscimos e/ou supressões até o limite fixado no art. 65 da
Lei nº 8.666/93.
7.12 – Manter o CONTRATANTE informado sobre o
andamento regular dos serviços, informando-o sempre que se
registrarem ocorrências extraordinárias.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PROIBIÇÕES
8.1 - É vedada a CONTRATADA a subcontratação dos
serviços, parcial ou total, sem a prévia e expressa anuência e
autorização da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DO INADIMPLEMENTO
9.1 - O Inadimplemento das obrigações previstas no presente
Contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas
no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte
prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue
diretamente ou por via postal, com aviso de recebimento, a fim
de que seja providenciada a regularização de forma a não
prejudicar a realização do evento.
9.2 - A não regularização poderá ensejar, a critério da parte
prejudicada, a rescisão do Contrato, sem prejuízo de outras
sanções, bem como no caso de não pagamento, a suspensão do
evento.
9.3 – A CONTRATADA, pela sua inadimplência no
cumprimento do contrato, enquanto durar o vínculo contratual,
estará sujeita às seguintes sanções:
9.3.1 – advertência;
9.3.2 – suspensão temporária do direito de participar de
licitação;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1 – O não cumprimento das disposições especificadas neste
Contrato implicará automaticamente em quebra de Contrato,
ensejando rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei
Federal 8.666/93, reconhecidos desde já os Direitos da
Administração, com relação às normas contratuais e as
previstas em Lei ou Regulamento dispostas no presente
Instrumento.
11.2 - O presente contrato é rescindível ainda,
independentemente de qualquer interpelação judicial ou
Extrajudicial, nos casos de:
11.2.1 – Omissão de pagamento pela CONTRATANTE;
11.2.2 – Inadimplência de qualquer de suas cláusulas por
qualquer uma das partes;
11.2.3 – Acerto em comum acordo por iniciativa de uma das
partes, mediante aviso por escrito com 30 (trinta) dias de
antecedência, sem ônus para ambas as partes.
11.2.4 – No caso de não cumprimento de qualquer das
cláusulas deste contrato, a parte que se sentir prejudicada
poderá rescindi-lo sem que se faça necessário uma
comunicação por escrito com a antecedência definida no
subitem anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO
CONTRATUAL
12.1 – Quaisquer alterações que venham a ocorrer na execução
dos serviços serão efetuadas mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
13.1 – Este contrato deverá ser publicado por afixação em
local de costume, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
ao de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1 – O Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas
oriundas do presente contrato é o da Comarca de Barbalha/CE,
excluindo-se qual outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
15.1 - Declaram as partes que este Contrato corresponde à
manifestação final, completa e exclusiva de acordo entre elas
celebrado.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente
Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença
das testemunhas abaixo, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos.
Barbalha/CE, 15 de maio de 2018.
________________________________________
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Rômulo Sampaio de Araújo
Ordenador(a) de Despesas
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
CONTRATANTE
Pag.
4.3 - A Contratante se reserva no direito de rescindir o
presente contrato, de acordo com as condições estabelecidas
na legislação pertinente, assim como reduzir ou aumentar
respeitados os limites de 25% (vinte e cinco por cento) sem
que caiba a Contratada o direito de reclamação ou
indenização, nos termos do art. 65 da Lei n.º 8.666/93.
4.4 - O valor do presente contrato é irreajustável.
____________________________________________
Armando de Jesus Carneiro Fernandes
AVINE VINNY PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - ME
CONTRATADA
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
E DO PRAZO DE REALIZAÇÃO DO EVENTO
5.2 – O presente Contrato terá vigência até o dia 31 de
dezembro de 2018, a contar da data de sua assinatura, sendo
que o evento/show realizar-se-á no dia 26 de maio de 2018.
TESTEMUNHAS:
CLÁUSULA SEXTA - DA ORIGEM DOS RECURSOS
6.1 - As despesas deste contrato correrão por conta de recursos
oriundos do Tesouro Municipal, previstos na seguinte Dotação
Orçamentária: 17.00-13.392.0473.2.088-3.3.90.39.00.
01)_______________________________________CPF
__________________________
02)_______________________________________
_________________________
CPF
CONTRATO Nº 20180515-002
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE BARBALHA, ATRAVÉS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E
A EMPRESA DS&A PRODUÇÕES EVENTOS E
SERVIÇOS LTDA, PARA O FIM QUE A SEGUIR SE
DECLARA.
O MUNICÍPIO DE BARBALHA, Estado do Ceará, pessoa
jurídica de direito público interno, através da(o)
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E
TURISMO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.740.278/000181, neste ato representado por seu(sua) titular, o(a) Sr(a).
Rômulo Sampaio de Araújo, residente e domiciliado(a) na
Cidade de Barbalha, Estado do Ceará, apenas denominado de
CONTRATANTE, e a empresa DS&A PRODUÇÕES
EVENTOS E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
07.760.316/0001-20, situada na(o) Rua Bárbara de Alencar, nº
1837 - sala 05 - Aldeota - Fortaleza/CE, neste ato representada
por Márcio Bonfim Rodrigues Nicolau, portador(a) do CPF nº
707.968.313-00, apenas denominado de CONTRATADA,
resolvem firmar o presente Contrato, em conformidade com o
processo de Inexigibilidade de Licitação nº 2018.05.11.02 as
disposições contidas na Lei nº 8.666/93, e suas demais
alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1 - Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas
demais alterações (Art. 25, inciso III).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 - O presente Instrumento tem por objeto a Contratação de
Show Artístico da Banda Lagosta Bronzeada, a se realizar
durante o evento alusivo a Festa do Pau da Bandeira do
Município de Barbalha/CE.
CLAUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
DOS SERVIÇOS
3.1 - A CONTRATADA se obriga a executar os serviços
acima especificados no regime de execução indireta.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES
DE PAGAMENTO, DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
4.1 – O presente Contrato tem como valor total a importância
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao show
completo.
4.2 – O pagamento será efetuado após a realização do evento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS
PARTES
7.1 - Obrigam-se CONTRATANTE e CONTRATADA a
cumprir fielmente os regramentos discriminados pelo presente
Contrato e as Normas estabelecidas na Lei 8.666/93,
obrigando-se ainda a:
- CONTRATANTE
7.2 - Exigir da Contratada o fiel cumprimento deste Contrato,
bem como zelo na prestação dos serviços e o cumprimento dos
prazos, sendo indicado(s) funcionário(s) para fiscalizar os
serviços.
7.3 - Colocar à disposição da Contratada tudo o que for
necessário para a perfeita execução dos serviços solicitados.
7.4 - Fornecer, sempre que for solicitado pela Contratada,
informações pertinentes.
7.5 - Efetuar o pagamento na forma convencionada neste
Instrumento.
- CONTRATADO
7.6 - Manter durante toda execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas,
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
7.7 – Cumprir fielmente com todo o disposto neste presente
Contrato.
7.8 - Utilizar durante a realização do evento somente
profissionais qualificados para tal fim.
7.9 - Guardar sigilo sobre informações e documentos
fornecidos pela contratante, em decorrência dos serviços
objeto do presente contrato, adotando medidas internas de
segurança.
7.10 - Responder por todos os ônus referentes aos serviços ora
contratados, desde os salários do pessoal neles empregados,
como também os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e comerciais, que venham incidir sobre o presente contrato.
7.11 – Aceitar nas mesmas condições contratuais os
acréscimos e/ou supressões até o limite fixado no art. 65 da
Lei nº 8.666/93.
7.12 – Manter o CONTRATANTE informado sobre o
andamento regular dos serviços, informando-o sempre que se
registrarem ocorrências extraordinárias.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PROIBIÇÕES
8.1 - É vedada a CONTRATADA a subcontratação dos
serviços, parcial ou total, sem a prévia e expressa anuência e
autorização da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DO INADIMPLEMENTO
9.1 - O Inadimplemento das obrigações previstas no presente
Contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas
no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte
prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue
diretamente ou por via postal, com aviso de recebimento, a fim
de que seja providenciada a regularização de forma a não
prejudicar a realização do evento.
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Quarta-feira, dia 16 de Maio de 2018. Ano VII, No. 1605001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02
9.2 - A não regularização poderá ensejar, a critério da parte
prejudicada, a rescisão do Contrato, sem prejuízo de outras
sanções, bem como no caso de não pagamento, a suspensão do
evento.
9.3 – A CONTRATADA, pela sua inadimplência no
cumprimento do contrato, enquanto durar o vínculo contratual,
estará sujeita às seguintes sanções:
9.3.1 – advertência;
9.3.2 – suspensão temporária do direito de participar de
licitação;
9.3.3 – impedimento de contratar com a Administração;
9.3.4 – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
com a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1 - Independente das sanções Administrativas previstas na
Lei n.º 8.666/93, será aplicada multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor total da contratação em caso de recusa tácita ou
expressa da CONTRATADA em assinar o contrato.
10.2 - A inobservância das obrigações contratuais acarretará à
contratada além de Sanções Administrativas e Penais previstas
na Lei nº 8666/93 a aplicação das seguintes multas:
10.2.1 - Multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da
ordem de serviço, por atraso superior a quatro horas para
início do evento;
10.2.2 - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do
contrato e proibição de contratação por um período não
superior a 02 anos, com a Prefeitura Municipal de Missão
Velha pela Inexecução total ou parcial do contrato, além da
devolução dos valores efetivamente pagos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1 – O não cumprimento das disposições especificadas neste
Contrato implicará automaticamente em quebra de Contrato,
ensejando rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei
Federal 8.666/93, reconhecidos desde já os Direitos da
Administração, com relação às normas contratuais e as
previstas em Lei ou Regulamento dispostas no presente
Instrumento.
11.2 - O presente contrato é rescindível ainda,
independentemente de qualquer interpelação judicial ou
Extrajudicial, nos casos de:
11.2.1 – Omissão de pagamento pela CONTRATANTE;
11.2.2 – Inadimplência de qualquer de suas cláusulas por
qualquer uma das partes;
11.2.3 – Acerto em comum acordo por iniciativa de uma das
partes, mediante aviso por escrito com 30 (trinta) dias de
antecedência, sem ônus para ambas as partes.
11.2.4 – No caso de não cumprimento de qualquer das
cláusulas deste contrato, a parte que se sentir prejudicada
poderá rescindi-lo sem que se faça necessário uma
comunicação por escrito com a antecedência definida no
subitem anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO
CONTRATUAL
12.1 – Quaisquer alterações que venham a ocorrer na execução
dos serviços serão efetuadas mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
13.1 – Este contrato deverá ser publicado por afixação em
local de costume, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
ao de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1 – O Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas
oriundas do presente contrato é o da Comarca de Barbalha/CE,
excluindo-se qual outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
15.1 - Declaram as partes que este Contrato corresponde à
manifestação final, completa e exclusiva de acordo entre elas
celebrado.
Pag.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente
Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença
das testemunhas abaixo, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos.
Barbalha/CE, 15 de maio de 2018.
________________________________________
Rômulo Sampaio de Araújo
Ordenador(a) de Despesas
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
CONTRATANTE
____________________________________________
Márcio Bonfim Rodrigues Nicolau
DS&A PRODUÇÕES EVENTOS E SERVIÇOS LTDA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
01)_______________________________________CPF
__________________________
02)_______________________________________
_________________________
CPF
CONTRATO Nº 20180515-003
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE BARBALHA, ATRAVÉS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E
A EMPRESA G M GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS
LTDA, PARA O FIM QUE A SEGUIR SE DECLARA.
O MUNICÍPIO DE BARBALHA, Estado do Ceará, pessoa
jurídica de direito público interno, através da(o)
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E
TURISMO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.740.278/000181, neste ato representado por seu(sua) titular, o(a) Sr(a).
Rômulo Sampaio de Araújo, residente e domiciliado(a) na
Cidade de Barbalha, Estado do Ceará, apenas denominado de
CONTRATANTE, e a empresa G M GRAVAÇÕES E
EDIÇÕES MUSICAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
26.263.021/0001-93, situada na(o) Av. Alberto Craveiro, nº
960 - Dias Macedo - Fortaleza/CE, neste ato representada por
Maxmiliano Campos Sancho, portador(a) do CPF nº
673.769.913-87, apenas denominado de CONTRATADA,
resolvem firmar o presente Contrato, em conformidade com o
processo de Inexigibilidade de Licitação nº 2018.05.11.03 as
disposições contidas na Lei nº 8.666/93, e suas demais
alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1 - Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas
demais alterações (Art. 25, inciso III).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 - O presente Instrumento tem por objeto a Contratação de
Show Artístico da Banda Gil Mendes, a se realizar durante o
evento alusivo a Festa do Pau da Bandeira do Município de
Barbalha/CE.
CLAUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
DOS SERVIÇOS
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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Quarta-feira, dia 16 de Maio de 2018. Ano VII, No. 1605001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02
3.1 - A CONTRATADA se obriga a executar os serviços
acima especificados no regime de execução indireta.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES
DE PAGAMENTO, DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
4.1 – O presente Contrato tem como valor total a importância
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao show
completo.
4.2 – O pagamento será efetuado após a realização do evento.
4.3 - A Contratante se reserva no direito de rescindir o
presente contrato, de acordo com as condições estabelecidas
na legislação pertinente, assim como reduzir ou aumentar
respeitados os limites de 25% (vinte e cinco por cento) sem
que caiba a Contratada o direito de reclamação ou
indenização, nos termos do art. 65 da Lei n.º 8.666/93.
4.4 - O valor do presente contrato é irreajustável.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
E DO PRAZO DE REALIZAÇÃO DO EVENTO
5.2 – O presente Contrato terá vigência até o dia 31 de
dezembro de 2018, a contar da data de sua assinatura, sendo
que o evento/show realizar-se-á no dia 12 de junho de 2018.
CLÁUSULA SEXTA - DA ORIGEM DOS RECURSOS
6.1 - As despesas deste contrato correrão por conta de recursos
oriundos do Tesouro Municipal, previstos na seguinte Dotação
Orçamentária: 17.00-13.392.0473.2.088-3.3.90.39.00.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS
PARTES
7.1 - Obrigam-se CONTRATANTE e CONTRATADA a
cumprir fielmente os regramentos discriminados pelo presente
Contrato e as Normas estabelecidas na Lei 8.666/93,
obrigando-se ainda a:
- CONTRATANTE
7.2 - Exigir da Contratada o fiel cumprimento deste Contrato,
bem como zelo na prestação dos serviços e o cumprimento dos
prazos, sendo indicado(s) funcionário(s) para fiscalizar os
serviços.
7.3 - Colocar à disposição da Contratada tudo o que for
necessário para a perfeita execução dos serviços solicitados.
7.4 - Fornecer, sempre que for solicitado pela Contratada,
informações pertinentes.
7.5 - Efetuar o pagamento na forma convencionada neste
Instrumento.
- CONTRATADO
7.6 - Manter durante toda execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas,
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
7.7 – Cumprir fielmente com todo o disposto neste presente
Contrato.
7.8 - Utilizar durante a realização do evento somente
profissionais qualificados para tal fim.
7.9 - Guardar sigilo sobre informações e documentos
fornecidos pela contratante, em decorrência dos serviços
objeto do presente contrato, adotando medidas internas de
segurança.
7.10 - Responder por todos os ônus referentes aos serviços ora
contratados, desde os salários do pessoal neles empregados,
como também os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e comerciais, que venham incidir sobre o presente contrato.
7.11 – Aceitar nas mesmas condições contratuais os
acréscimos e/ou supressões até o limite fixado no art. 65 da
Lei nº 8.666/93.
7.12 – Manter o CONTRATANTE informado sobre o
andamento regular dos serviços, informando-o sempre que se
registrarem ocorrências extraordinárias.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PROIBIÇÕES
8.1 - É vedada a CONTRATADA a subcontratação dos
serviços, parcial ou total, sem a prévia e expressa anuência e
autorização da CONTRATANTE.
Pag.
CLÁUSULA NONA – DO INADIMPLEMENTO
9.1 - O Inadimplemento das obrigações previstas no presente
Contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas
no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte
prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue
diretamente ou por via postal, com aviso de recebimento, a fim
de que seja providenciada a regularização de forma a não
prejudicar a realização do evento.
9.2 - A não regularização poderá ensejar, a critério da parte
prejudicada, a rescisão do Contrato, sem prejuízo de outras
sanções, bem como no caso de não pagamento, a suspensão do
evento.
9.3 – A CONTRATADA, pela sua inadimplência no
cumprimento do contrato, enquanto durar o vínculo contratual,
estará sujeita às seguintes sanções:
9.3.1 – advertência;
9.3.2 – suspensão temporária do direito de participar de
licitação;
9.3.3 – impedimento de contratar com a Administração;
9.3.4 – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
com a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1 - Independente das sanções Administrativas previstas na
Lei n.º 8.666/93, será aplicada multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor total da contratação em caso de recusa tácita ou
expressa da CONTRATADA em assinar o contrato.
10.2 - A inobservância das obrigações contratuais acarretará à
contratada além de Sanções Administrativas e Penais previstas
na Lei nº 8666/93 a aplicação das seguintes multas:
10.2.1 - Multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da
ordem de serviço, por atraso superior a quatro horas para
início do evento;
10.2.2 - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do
contrato e proibição de contratação por um período não
superior a 02 anos, com a Prefeitura Municipal de Missão
Velha pela Inexecução total ou parcial do contrato, além da
devolução dos valores efetivamente pagos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1 – O não cumprimento das disposições especificadas neste
Contrato implicará automaticamente em quebra de Contrato,
ensejando rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei
Federal 8.666/93, reconhecidos desde já os Direitos da
Administração, com relação às normas contratuais e as
previstas em Lei ou Regulamento dispostas no presente
Instrumento.
11.2 - O presente contrato é rescindível ainda,
independentemente de qualquer interpelação judicial ou
Extrajudicial, nos casos de:
11.2.1 – Omissão de pagamento pela CONTRATANTE;
11.2.2 – Inadimplência de qualquer de suas cláusulas por
qualquer uma das partes;
11.2.3 – Acerto em comum acordo por iniciativa de uma das
partes, mediante aviso por escrito com 30 (trinta) dias de
antecedência, sem ônus para ambas as partes.
11.2.4 – No caso de não cumprimento de qualquer das
cláusulas deste contrato, a parte que se sentir prejudicada
poderá rescindi-lo sem que se faça necessário uma
comunicação por escrito com a antecedência definida no
subitem anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO
CONTRATUAL
12.1 – Quaisquer alterações que venham a ocorrer na execução
dos serviços serão efetuadas mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
13.1 – Este contrato deverá ser publicado por afixação em
local de costume, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
ao de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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Quarta-feira, dia 16 de Maio de 2018. Ano VII, No. 1605001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02
14.1 – O Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas
oriundas do presente contrato é o da Comarca de Barbalha/CE,
excluindo-se qual outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
15.1 - Declaram as partes que este Contrato corresponde à
manifestação final, completa e exclusiva de acordo entre elas
celebrado.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente
Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença
das testemunhas abaixo, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos.
1.1 - Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas
demais alterações (Art. 25, inciso III).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 - O presente Instrumento tem por objeto a Contratação de
Show Artístico da Banda Solteirões do Forró, a se realizar
durante o evento alusivo a Festa do Pau da Bandeira do
Município de Barbalha/CE.
CLAUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
DOS SERVIÇOS
3.1 - A CONTRATADA se obriga a executar os serviços
acima especificados no regime de execução indireta.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES
DE PAGAMENTO, DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
4.1 – O presente Contrato tem como valor total a importância
de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), referente ao show
completo.
4.2 – O pagamento será efetuado após a realização do evento.
4.3 - A Contratante se reserva no direito de rescindir o
presente contrato, de acordo com as condições estabelecidas
na legislação pertinente, assim como reduzir ou aumentar
respeitados os limites de 25% (vinte e cinco por cento) sem
que caiba a Contratada o direito de reclamação ou
indenização, nos termos do art. 65 da Lei n.º 8.666/93.
4.4 - O valor do presente contrato é irreajustável.
Barbalha/CE, 15 de maio de 2018.
________________________________________
Rômulo Sampaio de Araújo
Ordenador(a) de Despesas
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
CONTRATANTE
____________________________________________
Maxmiliano Campos Sancho
G M GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
E DO PRAZO DE REALIZAÇÃO DO EVENTO
5.2 – O presente Contrato terá vigência até o dia 31 de
dezembro de 2018, a contar da data de sua assinatura, sendo
que o evento/show realizar-se-á no dia 08 de junho de 2018.
CLÁUSULA SEXTA - DA ORIGEM DOS RECURSOS
6.1 - As despesas deste contrato correrão por conta de recursos
oriundos do Tesouro Municipal, previstos na seguinte Dotação
Orçamentária: 17.00-13.392.0473.2.088-3.3.90.39.00.
01)_______________________________________CPF
__________________________
02)_______________________________________
_________________________
Pag.
CPF
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS
PARTES
7.1 - Obrigam-se CONTRATANTE e CONTRATADA a
cumprir fielmente os regramentos discriminados pelo presente
Contrato e as Normas estabelecidas na Lei 8.666/93,
obrigando-se ainda a:
CONTRATO Nº 20180515-004
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE BARBALHA, ATRAVÉS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E
A EMPRESA SOLTEIRÕES DO FORRÓ GRAVAÇÕES E
EDIÇÕES MUSICAIS LTDA - EPP, PARA O FIM QUE A
SEGUIR SE DECLARA.
O MUNICÍPIO DE BARBALHA, Estado do Ceará, pessoa
jurídica de direito público interno, através da(o)
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E
TURISMO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.740.278/000181, neste ato representado por seu(sua) titular, o(a) Sr(a).
Rômulo Sampaio de Araújo, residente e domiciliado(a) na
Cidade de Barbalha, Estado do Ceará, apenas denominado de
CONTRATANTE, e a empresa SOLTEIRÕES DO
FORRÓ GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 08.073.121/0001-75, situada
na(o) Av. Heróis do Acre, nº 500 - sala 02 - Passare Fortaleza/CE, neste ato representada por Antonio Isaias Paiva
Duarte, portador(a) do CPF nº 685.919.263-15, apenas
denominado de CONTRATADA, resolvem firmar o presente
Contrato, em conformidade com o processo de Inexigibilidade
de Licitação nº 2018.05.11.04 as disposições contidas na Lei
nº 8.666/93, e suas demais alterações, mediante as cláusulas e
condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
- CONTRATANTE
7.2 - Exigir da Contratada o fiel cumprimento deste Contrato,
bem como zelo na prestação dos serviços e o cumprimento dos
prazos, sendo indicado(s) funcionário(s) para fiscalizar os
serviços.
7.3 - Colocar à disposição da Contratada tudo o que for
necessário para a perfeita execução dos serviços solicitados.
7.4 - Fornecer, sempre que for solicitado pela Contratada,
informações pertinentes.
7.5 - Efetuar o pagamento na forma convencionada neste
Instrumento.
- CONTRATADO
7.6 - Manter durante toda execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas,
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
7.7 – Cumprir fielmente com todo o disposto neste presente
Contrato.
7.8 - Utilizar durante a realização do evento somente
profissionais qualificados para tal fim.
7.9 - Guardar sigilo sobre informações e documentos
fornecidos pela contratante, em decorrência dos serviços
objeto do presente contrato, adotando medidas internas de
segurança.
7.10 - Responder por todos os ônus referentes aos serviços ora
contratados, desde os salários do pessoal neles empregados,
como também os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e comerciais, que venham incidir sobre o presente contrato.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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Quarta-feira, dia 16 de Maio de 2018. Ano VII, No. 1605001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02
7.11 – Aceitar nas mesmas condições contratuais os
acréscimos e/ou supressões até o limite fixado no art. 65 da
Lei nº 8.666/93.
7.12 – Manter o CONTRATANTE informado sobre o
andamento regular dos serviços, informando-o sempre que se
registrarem ocorrências extraordinárias.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PROIBIÇÕES
8.1 - É vedada a CONTRATADA a subcontratação dos
serviços, parcial ou total, sem a prévia e expressa anuência e
autorização da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DO INADIMPLEMENTO
9.1 - O Inadimplemento das obrigações previstas no presente
Contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas
no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte
prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue
diretamente ou por via postal, com aviso de recebimento, a fim
de que seja providenciada a regularização de forma a não
prejudicar a realização do evento.
9.2 - A não regularização poderá ensejar, a critério da parte
prejudicada, a rescisão do Contrato, sem prejuízo de outras
sanções, bem como no caso de não pagamento, a suspensão do
evento.
9.3 – A CONTRATADA, pela sua inadimplência no
cumprimento do contrato, enquanto durar o vínculo contratual,
estará sujeita às seguintes sanções:
9.3.1 – advertência;
9.3.2 – suspensão temporária do direito de participar de
licitação;
9.3.3 – impedimento de contratar com a Administração;
9.3.4 – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
com a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1 - Independente das sanções Administrativas previstas na
Lei n.º 8.666/93, será aplicada multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor total da contratação em caso de recusa tácita ou
expressa da CONTRATADA em assinar o contrato.
10.2 - A inobservância das obrigações contratuais acarretará à
contratada além de Sanções Administrativas e Penais previstas
na Lei nº 8666/93 a aplicação das seguintes multas:
10.2.1 - Multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da
ordem de serviço, por atraso superior a quatro horas para
início do evento;
10.2.2 - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do
contrato e proibição de contratação por um período não
superior a 02 anos, com a Prefeitura Municipal de Missão
Velha pela Inexecução total ou parcial do contrato, além da
devolução dos valores efetivamente pagos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1 – O não cumprimento das disposições especificadas neste
Contrato implicará automaticamente em quebra de Contrato,
ensejando rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei
Federal 8.666/93, reconhecidos desde já os Direitos da
Administração, com relação às normas contratuais e as
previstas em Lei ou Regulamento dispostas no presente
Instrumento.
11.2 - O presente contrato é rescindível ainda,
independentemente de qualquer interpelação judicial ou
Extrajudicial, nos casos de:
11.2.1 – Omissão de pagamento pela CONTRATANTE;
11.2.2 – Inadimplência de qualquer de suas cláusulas por
qualquer uma das partes;
11.2.3 – Acerto em comum acordo por iniciativa de uma das
partes, mediante aviso por escrito com 30 (trinta) dias de
antecedência, sem ônus para ambas as partes.
11.2.4 – No caso de não cumprimento de qualquer das
cláusulas deste contrato, a parte que se sentir prejudicada
poderá rescindi-lo sem que se faça necessário uma
comunicação por escrito com a antecedência definida no
subitem anterior.
Pag.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO
CONTRATUAL
12.1 – Quaisquer alterações que venham a ocorrer na execução
dos serviços serão efetuadas mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
13.1 – Este contrato deverá ser publicado por afixação em
local de costume, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
ao de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1 – O Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas
oriundas do presente contrato é o da Comarca de Barbalha/CE,
excluindo-se qual outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
15.1 - Declaram as partes que este Contrato corresponde à
manifestação final, completa e exclusiva de acordo entre elas
celebrado.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente
Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença
das testemunhas abaixo, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos.
Barbalha/CE, 15 de maio de 2018.
________________________________________
Rômulo Sampaio de Araújo
Ordenador(a) de Despesas
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
CONTRATANTE
____________________________________________
Antonio Isaias Paiva Duarte
SOLTEIRÕES DO FORRÓ GRAVAÇÕES E EDIÇÕES
MUSICAIS LTDA - EPP
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
01)_______________________________________CPF
__________________________
02)_______________________________________
_________________________
CPF
CONTRATO Nº 20180515-005
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE BARBALHA, ATRAVÉS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E
A EMPRESA W E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, PARA O FIM QUE A
SEGUIR SE DECLARA.
O MUNICÍPIO DE BARBALHA, Estado do Ceará, pessoa
jurídica de direito público interno, através da(o)
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E
TURISMO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.740.278/000181, neste ato representado por seu(sua) titular, o(a) Sr(a).
Rômulo Sampaio de Araújo, residente e domiciliado(a) na
Cidade de Barbalha, Estado do Ceará, apenas denominado de
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
8
Quarta-feira, dia 16 de Maio de 2018. Ano VII, No. 1605001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02
CONTRATANTE, e a empresa W E PRODUÇÕES
ARTÍSTICAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita
no CNPJ sob o nº 03.729.144/0001-71, situada na(o) Rua
Vicente Linhares, nº 1085 - sala 05 - Aldeota - Fortaleza/CE,
neste ato representada por Luciana Moreno de Menezes,
portador(a) do CPF nº 609.585.471-20, apenas denominado de
CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato, em
conformidade com o processo de Inexigibilidade de Licitação
nº 2018.05.11.05 as disposições contidas na Lei nº 8.666/93, e
suas demais alterações, mediante as cláusulas e condições a
seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1 - Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas
demais alterações (Art. 25, inciso III).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 - O presente Instrumento tem por objeto a Contratação de
Show Artístico do Cantor Waldonys, a se realizar durante o
evento alusivo a Festa do Pau da Bandeira do Município de
Barbalha/CE.
CLAUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
DOS SERVIÇOS
3.1 - A CONTRATADA se obriga a executar os serviços
acima especificados no regime de execução indireta.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES
DE PAGAMENTO, DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
4.1 – O presente Contrato tem como valor total a importância
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao show
completo.
4.2 – O pagamento será efetuado após a realização do evento.
4.3 - A Contratante se reserva no direito de rescindir o
presente contrato, de acordo com as condições estabelecidas
na legislação pertinente, assim como reduzir ou aumentar
respeitados os limites de 25% (vinte e cinco por cento) sem
que caiba a Contratada o direito de reclamação ou
indenização, nos termos do art. 65 da Lei n.º 8.666/93.
4.4 - O valor do presente contrato é irreajustável.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
E DO PRAZO DE REALIZAÇÃO DO EVENTO
5.2 – O presente Contrato terá vigência até o dia 31 de
dezembro de 2018, a contar da data de sua assinatura, sendo
que o evento/show realizar-se-á no dia 26 de maio de 2018.
CLÁUSULA SEXTA - DA ORIGEM DOS RECURSOS
6.1 - As despesas deste contrato correrão por conta de recursos
oriundos do Tesouro Municipal, previstos na seguinte Dotação
Orçamentária: 17.00-13.392.0473.2.088-3.3.90.39.00.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS
PARTES
7.1 - Obrigam-se CONTRATANTE e CONTRATADA a
cumprir fielmente os regramentos discriminados pelo presente
Contrato e as Normas estabelecidas na Lei 8.666/93,
obrigando-se ainda a:
- CONTRATANTE
7.2 - Exigir da Contratada o fiel cumprimento deste Contrato,
bem como zelo na prestação dos serviços e o cumprimento dos
prazos, sendo indicado(s) funcionário(s) para fiscalizar os
serviços.
7.3 - Colocar à disposição da Contratada tudo o que for
necessário para a perfeita execução dos serviços solicitados.
7.4 - Fornecer, sempre que for solicitado pela Contratada,
informações pertinentes.
7.5 - Efetuar o pagamento na forma convencionada neste
Instrumento.
- CONTRATADO
7.6 - Manter durante toda execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas,
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
Pag.
7.7 – Cumprir fielmente com todo o disposto neste presente
Contrato.
7.8 - Utilizar durante a realização do evento somente
profissionais qualificados para tal fim.
7.9 - Guardar sigilo sobre informações e documentos
fornecidos pela contratante, em decorrência dos serviços
objeto do presente contrato, adotando medidas internas de
segurança.
7.10 - Responder por todos os ônus referentes aos serviços ora
contratados, desde os salários do pessoal neles empregados,
como também os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e comerciais, que venham incidir sobre o presente contrato.
7.11 – Aceitar nas mesmas condições contratuais os
acréscimos e/ou supressões até o limite fixado no art. 65 da
Lei nº 8.666/93.
7.12 – Manter o CONTRATANTE informado sobre o
andamento regular dos serviços, informando-o sempre que se
registrarem ocorrências extraordinárias.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PROIBIÇÕES
8.1 - É vedada a CONTRATADA a subcontratação dos
serviços, parcial ou total, sem a prévia e expressa anuência e
autorização da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DO INADIMPLEMENTO
9.1 - O Inadimplemento das obrigações previstas no presente
Contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas
no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte
prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue
diretamente ou por via postal, com aviso de recebimento, a fim
de que seja providenciada a regularização de forma a não
prejudicar a realização do evento.
9.2 - A não regularização poderá ensejar, a critério da parte
prejudicada, a rescisão do Contrato, sem prejuízo de outras
sanções, bem como no caso de não pagamento, a suspensão do
evento.
9.3 – A CONTRATADA, pela sua inadimplência no
cumprimento do contrato, enquanto durar o vínculo contratual,
estará sujeita às seguintes sanções:
9.3.1 – advertência;
9.3.2 – suspensão temporária do direito de participar de
licitação;
9.3.3 – impedimento de contratar com a Administração;
9.3.4 – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
com a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1 - Independente das sanções Administrativas previstas na
Lei n.º 8.666/93, será aplicada multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor total da contratação em caso de recusa tácita ou
expressa da CONTRATADA em assinar o contrato.
10.2 - A inobservância das obrigações contratuais acarretará à
contratada além de Sanções Administrativas e Penais previstas
na Lei nº 8666/93 a aplicação das seguintes multas:
10.2.1 - Multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da
ordem de serviço, por atraso superior a quatro horas para
início do evento;
10.2.2 - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do
contrato e proibição de contratação por um período não
superior a 02 anos, com a Prefeitura Municipal de Missão
Velha pela Inexecução total ou parcial do contrato, além da
devolução dos valores efetivamente pagos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1 – O não cumprimento das disposições especificadas neste
Contrato implicará automaticamente em quebra de Contrato,
ensejando rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei
Federal 8.666/93, reconhecidos desde já os Direitos da
Administração, com relação às normas contratuais e as
previstas em Lei ou Regulamento dispostas no presente
Instrumento.
11.2 - O presente contrato é rescindível ainda,
independentemente de qualquer interpelação judicial ou
Extrajudicial, nos casos de:
11.2.1 – Omissão de pagamento pela CONTRATANTE;
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 16 de Maio de 2018. Ano VII, No. 1605001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02
11.2.2 – Inadimplência de qualquer de suas cláusulas por
qualquer uma das partes;
11.2.3 – Acerto em comum acordo por iniciativa de uma das
partes, mediante aviso por escrito com 30 (trinta) dias de
antecedência, sem ônus para ambas as partes.
11.2.4 – No caso de não cumprimento de qualquer das
cláusulas deste contrato, a parte que se sentir prejudicada
poderá rescindi-lo sem que se faça necessário uma
comunicação por escrito com a antecedência definida no
subitem anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO
CONTRATUAL
12.1 – Quaisquer alterações que venham a ocorrer na execução
dos serviços serão efetuadas mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
13.1 – Este contrato deverá ser publicado por afixação em
local de costume, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
ao de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1 – O Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas
oriundas do presente contrato é o da Comarca de Barbalha/CE,
excluindo-se qual outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
15.1 - Declaram as partes que este Contrato corresponde à
manifestação final, completa e exclusiva de acordo entre elas
celebrado.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente
Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença
das testemunhas abaixo, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos.
Barbalha/CE, 15 de maio de 2018.
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Rômulo Sampaio de Araújo
Ordenador(a) de Despesas
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
CONTRATANTE
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Luciana Moreno de Menezes
W E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
01)_______________________________________CPF
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02)_______________________________________
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CPF
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E
ENTIDADES SINDICAIS
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www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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