Ano VII, No. 1605001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA- CADERNO 01/02
ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Quarta-feira, dia 16 de Maio de 2018. Ano VII, No. 1605001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA- CADERNO 01/02 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. CONTRATOS 1 CONTRATO Nº 20180515-001 TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BARBALHA, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E A EMPRESA AVINE VINNY PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - ME, PARA O FIM QUE A SEGUIR SE DECLARA. O MUNICÍPIO DE BARBALHA, Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, através da(o) SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.740.278/000181, neste ato representado por seu(sua) titular, o(a) Sr(a). Rômulo Sampaio de Araújo, residente e domiciliado(a) na Cidade de Barbalha, Estado do Ceará, apenas denominado de CONTRATANTE, e a empresa AVINE VINNY PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 20.661.405/0001-88, situada na(o) Rua Oriano Mendes, nº 703 - sala 01 - Centro - Sobral/CE, neste ato representada por Armando de Jesus Carneiro Fernandes, portador(a) do CPF nº 811.907.003-87, apenas denominado de CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato, em conformidade com o processo de Inexigibilidade de Licitação nº 2018.05.11.01 as disposições contidas na Lei nº 8.666/93, e suas demais alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir: EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL Educação, Saúde e Assistência MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL 1.1 - Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas demais alterações (Art. 25, inciso III). CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO 2.1 - O presente Instrumento tem por objeto a Contratação de Show Artístico da Banda Avine Vinny, a se realizar durante o evento alusivo a Festa do Pau da Bandeira do Município de Barbalha/CE. CLAUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 3.1 - A CONTRATADA se obriga a executar os serviços acima especificados no regime de execução indireta. CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 4.1 – O presente Contrato tem como valor total a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao show completo. 4.2 – O pagamento será efetuado após a realização do evento. 4.3 - A Contratante se reserva no direito de rescindir o presente contrato, de acordo com as condições estabelecidas na legislação pertinente, assim como reduzir ou aumentar respeitados os limites de 25% (vinte e cinco por cento) sem que caiba a Contratada o direito de reclamação ou indenização, nos termos do art. 65 da Lei n.º 8.666/93. 4.4 - O valor do presente contrato é irreajustável. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL E DO PRAZO DE REALIZAÇÃO DO EVENTO www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 2 Quarta-feira, dia 16 de Maio de 2018. Ano VII, No. 1605001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 Pag. 5.2 – O presente Contrato terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2018, a contar da data de sua assinatura, sendo que o evento/show realizar-se-á no dia 07 de junho de 2018. 9.3.3 – impedimento de contratar com a Administração; 9.3.4 – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. CLÁUSULA SEXTA - DA ORIGEM DOS RECURSOS 6.1 - As despesas deste contrato correrão por conta de recursos oriundos do Tesouro Municipal, previstos na seguinte Dotação Orçamentária: 17.00-13.392.0473.2.088-3.3.90.39.00. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES 10.1 - Independente das sanções Administrativas previstas na Lei n.º 8.666/93, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação em caso de recusa tácita ou expressa da CONTRATADA em assinar o contrato. 10.2 - A inobservância das obrigações contratuais acarretará à contratada além de Sanções Administrativas e Penais previstas na Lei nº 8666/93 a aplicação das seguintes multas: 10.2.1 - Multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da ordem de serviço, por atraso superior a quatro horas para início do evento; 10.2.2 - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato e proibição de contratação por um período não superior a 02 anos, com a Prefeitura Municipal de Missão Velha pela Inexecução total ou parcial do contrato, além da devolução dos valores efetivamente pagos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 - Obrigam-se CONTRATANTE e CONTRATADA a cumprir fielmente os regramentos discriminados pelo presente Contrato e as Normas estabelecidas na Lei 8.666/93, obrigando-se ainda a: - CONTRATANTE 7.2 - Exigir da Contratada o fiel cumprimento deste Contrato, bem como zelo na prestação dos serviços e o cumprimento dos prazos, sendo indicado(s) funcionário(s) para fiscalizar os serviços. 7.3 - Colocar à disposição da Contratada tudo o que for necessário para a perfeita execução dos serviços solicitados. 7.4 - Fornecer, sempre que for solicitado pela Contratada, informações pertinentes. 7.5 - Efetuar o pagamento na forma convencionada neste Instrumento. - CONTRATADO 7.6 - Manter durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas. 7.7 – Cumprir fielmente com todo o disposto neste presente Contrato. 7.8 - Utilizar durante a realização do evento somente profissionais qualificados para tal fim. 7.9 - Guardar sigilo sobre informações e documentos fornecidos pela contratante, em decorrência dos serviços objeto do presente contrato, adotando medidas internas de segurança. 7.10 - Responder por todos os ônus referentes aos serviços ora contratados, desde os salários do pessoal neles empregados, como também os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, que venham incidir sobre o presente contrato. 7.11 – Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e/ou supressões até o limite fixado no art. 65 da Lei nº 8.666/93. 7.12 – Manter o CONTRATANTE informado sobre o andamento regular dos serviços, informando-o sempre que se registrarem ocorrências extraordinárias. CLÁUSULA OITAVA - DAS PROIBIÇÕES 8.1 - É vedada a CONTRATADA a subcontratação dos serviços, parcial ou total, sem a prévia e expressa anuência e autorização da CONTRATANTE. CLÁUSULA NONA – DO INADIMPLEMENTO 9.1 - O Inadimplemento das obrigações previstas no presente Contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com aviso de recebimento, a fim de que seja providenciada a regularização de forma a não prejudicar a realização do evento. 9.2 - A não regularização poderá ensejar, a critério da parte prejudicada, a rescisão do Contrato, sem prejuízo de outras sanções, bem como no caso de não pagamento, a suspensão do evento. 9.3 – A CONTRATADA, pela sua inadimplência no cumprimento do contrato, enquanto durar o vínculo contratual, estará sujeita às seguintes sanções: 9.3.1 – advertência; 9.3.2 – suspensão temporária do direito de participar de licitação; CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO 11.1 – O não cumprimento das disposições especificadas neste Contrato implicará automaticamente em quebra de Contrato, ensejando rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei Federal 8.666/93, reconhecidos desde já os Direitos da Administração, com relação às normas contratuais e as previstas em Lei ou Regulamento dispostas no presente Instrumento. 11.2 - O presente contrato é rescindível ainda, independentemente de qualquer interpelação judicial ou Extrajudicial, nos casos de: 11.2.1 – Omissão de pagamento pela CONTRATANTE; 11.2.2 – Inadimplência de qualquer de suas cláusulas por qualquer uma das partes; 11.2.3 – Acerto em comum acordo por iniciativa de uma das partes, mediante aviso por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, sem ônus para ambas as partes. 11.2.4 – No caso de não cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato, a parte que se sentir prejudicada poderá rescindi-lo sem que se faça necessário uma comunicação por escrito com a antecedência definida no subitem anterior. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL 12.1 – Quaisquer alterações que venham a ocorrer na execução dos serviços serão efetuadas mediante Termo Aditivo. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO 13.1 – Este contrato deverá ser publicado por afixação em local de costume, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO 14.1 – O Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato é o da Comarca de Barbalha/CE, excluindo-se qual outro por mais privilegiado que seja. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 15.1 - Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva de acordo entre elas celebrado. E por estarem justos e contratados, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Barbalha/CE, 15 de maio de 2018. ________________________________________ www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 3 Quarta-feira, dia 16 de Maio de 2018. Ano VII, No. 1605001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 Rômulo Sampaio de Araújo Ordenador(a) de Despesas Secretaria Municipal de Cultura e Turismo CONTRATANTE Pag. 4.3 - A Contratante se reserva no direito de rescindir o presente contrato, de acordo com as condições estabelecidas na legislação pertinente, assim como reduzir ou aumentar respeitados os limites de 25% (vinte e cinco por cento) sem que caiba a Contratada o direito de reclamação ou indenização, nos termos do art. 65 da Lei n.º 8.666/93. 4.4 - O valor do presente contrato é irreajustável. ____________________________________________ Armando de Jesus Carneiro Fernandes AVINE VINNY PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - ME CONTRATADA CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL E DO PRAZO DE REALIZAÇÃO DO EVENTO 5.2 – O presente Contrato terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2018, a contar da data de sua assinatura, sendo que o evento/show realizar-se-á no dia 26 de maio de 2018. TESTEMUNHAS: CLÁUSULA SEXTA - DA ORIGEM DOS RECURSOS 6.1 - As despesas deste contrato correrão por conta de recursos oriundos do Tesouro Municipal, previstos na seguinte Dotação Orçamentária: 17.00-13.392.0473.2.088-3.3.90.39.00. 01)_______________________________________CPF __________________________ 02)_______________________________________ _________________________ CPF CONTRATO Nº 20180515-002 TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BARBALHA, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E A EMPRESA DS&A PRODUÇÕES EVENTOS E SERVIÇOS LTDA, PARA O FIM QUE A SEGUIR SE DECLARA. O MUNICÍPIO DE BARBALHA, Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, através da(o) SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.740.278/000181, neste ato representado por seu(sua) titular, o(a) Sr(a). Rômulo Sampaio de Araújo, residente e domiciliado(a) na Cidade de Barbalha, Estado do Ceará, apenas denominado de CONTRATANTE, e a empresa DS&A PRODUÇÕES EVENTOS E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.760.316/0001-20, situada na(o) Rua Bárbara de Alencar, nº 1837 - sala 05 - Aldeota - Fortaleza/CE, neste ato representada por Márcio Bonfim Rodrigues Nicolau, portador(a) do CPF nº 707.968.313-00, apenas denominado de CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato, em conformidade com o processo de Inexigibilidade de Licitação nº 2018.05.11.02 as disposições contidas na Lei nº 8.666/93, e suas demais alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL 1.1 - Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas demais alterações (Art. 25, inciso III). CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO 2.1 - O presente Instrumento tem por objeto a Contratação de Show Artístico da Banda Lagosta Bronzeada, a se realizar durante o evento alusivo a Festa do Pau da Bandeira do Município de Barbalha/CE. CLAUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 3.1 - A CONTRATADA se obriga a executar os serviços acima especificados no regime de execução indireta. CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 4.1 – O presente Contrato tem como valor total a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao show completo. 4.2 – O pagamento será efetuado após a realização do evento. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 - Obrigam-se CONTRATANTE e CONTRATADA a cumprir fielmente os regramentos discriminados pelo presente Contrato e as Normas estabelecidas na Lei 8.666/93, obrigando-se ainda a: - CONTRATANTE 7.2 - Exigir da Contratada o fiel cumprimento deste Contrato, bem como zelo na prestação dos serviços e o cumprimento dos prazos, sendo indicado(s) funcionário(s) para fiscalizar os serviços. 7.3 - Colocar à disposição da Contratada tudo o que for necessário para a perfeita execução dos serviços solicitados. 7.4 - Fornecer, sempre que for solicitado pela Contratada, informações pertinentes. 7.5 - Efetuar o pagamento na forma convencionada neste Instrumento. - CONTRATADO 7.6 - Manter durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas. 7.7 – Cumprir fielmente com todo o disposto neste presente Contrato. 7.8 - Utilizar durante a realização do evento somente profissionais qualificados para tal fim. 7.9 - Guardar sigilo sobre informações e documentos fornecidos pela contratante, em decorrência dos serviços objeto do presente contrato, adotando medidas internas de segurança. 7.10 - Responder por todos os ônus referentes aos serviços ora contratados, desde os salários do pessoal neles empregados, como também os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, que venham incidir sobre o presente contrato. 7.11 – Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e/ou supressões até o limite fixado no art. 65 da Lei nº 8.666/93. 7.12 – Manter o CONTRATANTE informado sobre o andamento regular dos serviços, informando-o sempre que se registrarem ocorrências extraordinárias. CLÁUSULA OITAVA - DAS PROIBIÇÕES 8.1 - É vedada a CONTRATADA a subcontratação dos serviços, parcial ou total, sem a prévia e expressa anuência e autorização da CONTRATANTE. CLÁUSULA NONA – DO INADIMPLEMENTO 9.1 - O Inadimplemento das obrigações previstas no presente Contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com aviso de recebimento, a fim de que seja providenciada a regularização de forma a não prejudicar a realização do evento. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 4 Quarta-feira, dia 16 de Maio de 2018. Ano VII, No. 1605001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 9.2 - A não regularização poderá ensejar, a critério da parte prejudicada, a rescisão do Contrato, sem prejuízo de outras sanções, bem como no caso de não pagamento, a suspensão do evento. 9.3 – A CONTRATADA, pela sua inadimplência no cumprimento do contrato, enquanto durar o vínculo contratual, estará sujeita às seguintes sanções: 9.3.1 – advertência; 9.3.2 – suspensão temporária do direito de participar de licitação; 9.3.3 – impedimento de contratar com a Administração; 9.3.4 – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES 10.1 - Independente das sanções Administrativas previstas na Lei n.º 8.666/93, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação em caso de recusa tácita ou expressa da CONTRATADA em assinar o contrato. 10.2 - A inobservância das obrigações contratuais acarretará à contratada além de Sanções Administrativas e Penais previstas na Lei nº 8666/93 a aplicação das seguintes multas: 10.2.1 - Multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da ordem de serviço, por atraso superior a quatro horas para início do evento; 10.2.2 - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato e proibição de contratação por um período não superior a 02 anos, com a Prefeitura Municipal de Missão Velha pela Inexecução total ou parcial do contrato, além da devolução dos valores efetivamente pagos. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO 11.1 – O não cumprimento das disposições especificadas neste Contrato implicará automaticamente em quebra de Contrato, ensejando rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei Federal 8.666/93, reconhecidos desde já os Direitos da Administração, com relação às normas contratuais e as previstas em Lei ou Regulamento dispostas no presente Instrumento. 11.2 - O presente contrato é rescindível ainda, independentemente de qualquer interpelação judicial ou Extrajudicial, nos casos de: 11.2.1 – Omissão de pagamento pela CONTRATANTE; 11.2.2 – Inadimplência de qualquer de suas cláusulas por qualquer uma das partes; 11.2.3 – Acerto em comum acordo por iniciativa de uma das partes, mediante aviso por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, sem ônus para ambas as partes. 11.2.4 – No caso de não cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato, a parte que se sentir prejudicada poderá rescindi-lo sem que se faça necessário uma comunicação por escrito com a antecedência definida no subitem anterior. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL 12.1 – Quaisquer alterações que venham a ocorrer na execução dos serviços serão efetuadas mediante Termo Aditivo. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO 13.1 – Este contrato deverá ser publicado por afixação em local de costume, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO 14.1 – O Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato é o da Comarca de Barbalha/CE, excluindo-se qual outro por mais privilegiado que seja. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 15.1 - Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva de acordo entre elas celebrado. Pag. E por estarem justos e contratados, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Barbalha/CE, 15 de maio de 2018. ________________________________________ Rômulo Sampaio de Araújo Ordenador(a) de Despesas Secretaria Municipal de Cultura e Turismo CONTRATANTE ____________________________________________ Márcio Bonfim Rodrigues Nicolau DS&A PRODUÇÕES EVENTOS E SERVIÇOS LTDA CONTRATADA TESTEMUNHAS: 01)_______________________________________CPF __________________________ 02)_______________________________________ _________________________ CPF CONTRATO Nº 20180515-003 TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BARBALHA, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E A EMPRESA G M GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA, PARA O FIM QUE A SEGUIR SE DECLARA. O MUNICÍPIO DE BARBALHA, Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, através da(o) SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.740.278/000181, neste ato representado por seu(sua) titular, o(a) Sr(a). Rômulo Sampaio de Araújo, residente e domiciliado(a) na Cidade de Barbalha, Estado do Ceará, apenas denominado de CONTRATANTE, e a empresa G M GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.263.021/0001-93, situada na(o) Av. Alberto Craveiro, nº 960 - Dias Macedo - Fortaleza/CE, neste ato representada por Maxmiliano Campos Sancho, portador(a) do CPF nº 673.769.913-87, apenas denominado de CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato, em conformidade com o processo de Inexigibilidade de Licitação nº 2018.05.11.03 as disposições contidas na Lei nº 8.666/93, e suas demais alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL 1.1 - Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas demais alterações (Art. 25, inciso III). CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO 2.1 - O presente Instrumento tem por objeto a Contratação de Show Artístico da Banda Gil Mendes, a se realizar durante o evento alusivo a Festa do Pau da Bandeira do Município de Barbalha/CE. CLAUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 5 Quarta-feira, dia 16 de Maio de 2018. Ano VII, No. 1605001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 3.1 - A CONTRATADA se obriga a executar os serviços acima especificados no regime de execução indireta. CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 4.1 – O presente Contrato tem como valor total a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao show completo. 4.2 – O pagamento será efetuado após a realização do evento. 4.3 - A Contratante se reserva no direito de rescindir o presente contrato, de acordo com as condições estabelecidas na legislação pertinente, assim como reduzir ou aumentar respeitados os limites de 25% (vinte e cinco por cento) sem que caiba a Contratada o direito de reclamação ou indenização, nos termos do art. 65 da Lei n.º 8.666/93. 4.4 - O valor do presente contrato é irreajustável. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL E DO PRAZO DE REALIZAÇÃO DO EVENTO 5.2 – O presente Contrato terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2018, a contar da data de sua assinatura, sendo que o evento/show realizar-se-á no dia 12 de junho de 2018. CLÁUSULA SEXTA - DA ORIGEM DOS RECURSOS 6.1 - As despesas deste contrato correrão por conta de recursos oriundos do Tesouro Municipal, previstos na seguinte Dotação Orçamentária: 17.00-13.392.0473.2.088-3.3.90.39.00. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 - Obrigam-se CONTRATANTE e CONTRATADA a cumprir fielmente os regramentos discriminados pelo presente Contrato e as Normas estabelecidas na Lei 8.666/93, obrigando-se ainda a: - CONTRATANTE 7.2 - Exigir da Contratada o fiel cumprimento deste Contrato, bem como zelo na prestação dos serviços e o cumprimento dos prazos, sendo indicado(s) funcionário(s) para fiscalizar os serviços. 7.3 - Colocar à disposição da Contratada tudo o que for necessário para a perfeita execução dos serviços solicitados. 7.4 - Fornecer, sempre que for solicitado pela Contratada, informações pertinentes. 7.5 - Efetuar o pagamento na forma convencionada neste Instrumento. - CONTRATADO 7.6 - Manter durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas. 7.7 – Cumprir fielmente com todo o disposto neste presente Contrato. 7.8 - Utilizar durante a realização do evento somente profissionais qualificados para tal fim. 7.9 - Guardar sigilo sobre informações e documentos fornecidos pela contratante, em decorrência dos serviços objeto do presente contrato, adotando medidas internas de segurança. 7.10 - Responder por todos os ônus referentes aos serviços ora contratados, desde os salários do pessoal neles empregados, como também os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, que venham incidir sobre o presente contrato. 7.11 – Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e/ou supressões até o limite fixado no art. 65 da Lei nº 8.666/93. 7.12 – Manter o CONTRATANTE informado sobre o andamento regular dos serviços, informando-o sempre que se registrarem ocorrências extraordinárias. CLÁUSULA OITAVA - DAS PROIBIÇÕES 8.1 - É vedada a CONTRATADA a subcontratação dos serviços, parcial ou total, sem a prévia e expressa anuência e autorização da CONTRATANTE. Pag. CLÁUSULA NONA – DO INADIMPLEMENTO 9.1 - O Inadimplemento das obrigações previstas no presente Contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com aviso de recebimento, a fim de que seja providenciada a regularização de forma a não prejudicar a realização do evento. 9.2 - A não regularização poderá ensejar, a critério da parte prejudicada, a rescisão do Contrato, sem prejuízo de outras sanções, bem como no caso de não pagamento, a suspensão do evento. 9.3 – A CONTRATADA, pela sua inadimplência no cumprimento do contrato, enquanto durar o vínculo contratual, estará sujeita às seguintes sanções: 9.3.1 – advertência; 9.3.2 – suspensão temporária do direito de participar de licitação; 9.3.3 – impedimento de contratar com a Administração; 9.3.4 – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES 10.1 - Independente das sanções Administrativas previstas na Lei n.º 8.666/93, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação em caso de recusa tácita ou expressa da CONTRATADA em assinar o contrato. 10.2 - A inobservância das obrigações contratuais acarretará à contratada além de Sanções Administrativas e Penais previstas na Lei nº 8666/93 a aplicação das seguintes multas: 10.2.1 - Multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da ordem de serviço, por atraso superior a quatro horas para início do evento; 10.2.2 - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato e proibição de contratação por um período não superior a 02 anos, com a Prefeitura Municipal de Missão Velha pela Inexecução total ou parcial do contrato, além da devolução dos valores efetivamente pagos. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO 11.1 – O não cumprimento das disposições especificadas neste Contrato implicará automaticamente em quebra de Contrato, ensejando rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei Federal 8.666/93, reconhecidos desde já os Direitos da Administração, com relação às normas contratuais e as previstas em Lei ou Regulamento dispostas no presente Instrumento. 11.2 - O presente contrato é rescindível ainda, independentemente de qualquer interpelação judicial ou Extrajudicial, nos casos de: 11.2.1 – Omissão de pagamento pela CONTRATANTE; 11.2.2 – Inadimplência de qualquer de suas cláusulas por qualquer uma das partes; 11.2.3 – Acerto em comum acordo por iniciativa de uma das partes, mediante aviso por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, sem ônus para ambas as partes. 11.2.4 – No caso de não cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato, a parte que se sentir prejudicada poderá rescindi-lo sem que se faça necessário uma comunicação por escrito com a antecedência definida no subitem anterior. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL 12.1 – Quaisquer alterações que venham a ocorrer na execução dos serviços serão efetuadas mediante Termo Aditivo. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO 13.1 – Este contrato deverá ser publicado por afixação em local de costume, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 6 Quarta-feira, dia 16 de Maio de 2018. Ano VII, No. 1605001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 14.1 – O Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato é o da Comarca de Barbalha/CE, excluindo-se qual outro por mais privilegiado que seja. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 15.1 - Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva de acordo entre elas celebrado. E por estarem justos e contratados, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 1.1 - Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas demais alterações (Art. 25, inciso III). CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO 2.1 - O presente Instrumento tem por objeto a Contratação de Show Artístico da Banda Solteirões do Forró, a se realizar durante o evento alusivo a Festa do Pau da Bandeira do Município de Barbalha/CE. CLAUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 3.1 - A CONTRATADA se obriga a executar os serviços acima especificados no regime de execução indireta. CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 4.1 – O presente Contrato tem como valor total a importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), referente ao show completo. 4.2 – O pagamento será efetuado após a realização do evento. 4.3 - A Contratante se reserva no direito de rescindir o presente contrato, de acordo com as condições estabelecidas na legislação pertinente, assim como reduzir ou aumentar respeitados os limites de 25% (vinte e cinco por cento) sem que caiba a Contratada o direito de reclamação ou indenização, nos termos do art. 65 da Lei n.º 8.666/93. 4.4 - O valor do presente contrato é irreajustável. Barbalha/CE, 15 de maio de 2018. ________________________________________ Rômulo Sampaio de Araújo Ordenador(a) de Despesas Secretaria Municipal de Cultura e Turismo CONTRATANTE ____________________________________________ Maxmiliano Campos Sancho G M GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA CONTRATADA TESTEMUNHAS: CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL E DO PRAZO DE REALIZAÇÃO DO EVENTO 5.2 – O presente Contrato terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2018, a contar da data de sua assinatura, sendo que o evento/show realizar-se-á no dia 08 de junho de 2018. CLÁUSULA SEXTA - DA ORIGEM DOS RECURSOS 6.1 - As despesas deste contrato correrão por conta de recursos oriundos do Tesouro Municipal, previstos na seguinte Dotação Orçamentária: 17.00-13.392.0473.2.088-3.3.90.39.00. 01)_______________________________________CPF __________________________ 02)_______________________________________ _________________________ Pag. CPF CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 - Obrigam-se CONTRATANTE e CONTRATADA a cumprir fielmente os regramentos discriminados pelo presente Contrato e as Normas estabelecidas na Lei 8.666/93, obrigando-se ainda a: CONTRATO Nº 20180515-004 TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BARBALHA, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E A EMPRESA SOLTEIRÕES DO FORRÓ GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA - EPP, PARA O FIM QUE A SEGUIR SE DECLARA. O MUNICÍPIO DE BARBALHA, Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, através da(o) SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.740.278/000181, neste ato representado por seu(sua) titular, o(a) Sr(a). Rômulo Sampaio de Araújo, residente e domiciliado(a) na Cidade de Barbalha, Estado do Ceará, apenas denominado de CONTRATANTE, e a empresa SOLTEIRÕES DO FORRÓ GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 08.073.121/0001-75, situada na(o) Av. Heróis do Acre, nº 500 - sala 02 - Passare Fortaleza/CE, neste ato representada por Antonio Isaias Paiva Duarte, portador(a) do CPF nº 685.919.263-15, apenas denominado de CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato, em conformidade com o processo de Inexigibilidade de Licitação nº 2018.05.11.04 as disposições contidas na Lei nº 8.666/93, e suas demais alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL - CONTRATANTE 7.2 - Exigir da Contratada o fiel cumprimento deste Contrato, bem como zelo na prestação dos serviços e o cumprimento dos prazos, sendo indicado(s) funcionário(s) para fiscalizar os serviços. 7.3 - Colocar à disposição da Contratada tudo o que for necessário para a perfeita execução dos serviços solicitados. 7.4 - Fornecer, sempre que for solicitado pela Contratada, informações pertinentes. 7.5 - Efetuar o pagamento na forma convencionada neste Instrumento. - CONTRATADO 7.6 - Manter durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas. 7.7 – Cumprir fielmente com todo o disposto neste presente Contrato. 7.8 - Utilizar durante a realização do evento somente profissionais qualificados para tal fim. 7.9 - Guardar sigilo sobre informações e documentos fornecidos pela contratante, em decorrência dos serviços objeto do presente contrato, adotando medidas internas de segurança. 7.10 - Responder por todos os ônus referentes aos serviços ora contratados, desde os salários do pessoal neles empregados, como também os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, que venham incidir sobre o presente contrato. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 7 Quarta-feira, dia 16 de Maio de 2018. Ano VII, No. 1605001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 7.11 – Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e/ou supressões até o limite fixado no art. 65 da Lei nº 8.666/93. 7.12 – Manter o CONTRATANTE informado sobre o andamento regular dos serviços, informando-o sempre que se registrarem ocorrências extraordinárias. CLÁUSULA OITAVA - DAS PROIBIÇÕES 8.1 - É vedada a CONTRATADA a subcontratação dos serviços, parcial ou total, sem a prévia e expressa anuência e autorização da CONTRATANTE. CLÁUSULA NONA – DO INADIMPLEMENTO 9.1 - O Inadimplemento das obrigações previstas no presente Contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com aviso de recebimento, a fim de que seja providenciada a regularização de forma a não prejudicar a realização do evento. 9.2 - A não regularização poderá ensejar, a critério da parte prejudicada, a rescisão do Contrato, sem prejuízo de outras sanções, bem como no caso de não pagamento, a suspensão do evento. 9.3 – A CONTRATADA, pela sua inadimplência no cumprimento do contrato, enquanto durar o vínculo contratual, estará sujeita às seguintes sanções: 9.3.1 – advertência; 9.3.2 – suspensão temporária do direito de participar de licitação; 9.3.3 – impedimento de contratar com a Administração; 9.3.4 – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES 10.1 - Independente das sanções Administrativas previstas na Lei n.º 8.666/93, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação em caso de recusa tácita ou expressa da CONTRATADA em assinar o contrato. 10.2 - A inobservância das obrigações contratuais acarretará à contratada além de Sanções Administrativas e Penais previstas na Lei nº 8666/93 a aplicação das seguintes multas: 10.2.1 - Multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da ordem de serviço, por atraso superior a quatro horas para início do evento; 10.2.2 - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato e proibição de contratação por um período não superior a 02 anos, com a Prefeitura Municipal de Missão Velha pela Inexecução total ou parcial do contrato, além da devolução dos valores efetivamente pagos. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO 11.1 – O não cumprimento das disposições especificadas neste Contrato implicará automaticamente em quebra de Contrato, ensejando rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei Federal 8.666/93, reconhecidos desde já os Direitos da Administração, com relação às normas contratuais e as previstas em Lei ou Regulamento dispostas no presente Instrumento. 11.2 - O presente contrato é rescindível ainda, independentemente de qualquer interpelação judicial ou Extrajudicial, nos casos de: 11.2.1 – Omissão de pagamento pela CONTRATANTE; 11.2.2 – Inadimplência de qualquer de suas cláusulas por qualquer uma das partes; 11.2.3 – Acerto em comum acordo por iniciativa de uma das partes, mediante aviso por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, sem ônus para ambas as partes. 11.2.4 – No caso de não cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato, a parte que se sentir prejudicada poderá rescindi-lo sem que se faça necessário uma comunicação por escrito com a antecedência definida no subitem anterior. Pag. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL 12.1 – Quaisquer alterações que venham a ocorrer na execução dos serviços serão efetuadas mediante Termo Aditivo. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO 13.1 – Este contrato deverá ser publicado por afixação em local de costume, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO 14.1 – O Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato é o da Comarca de Barbalha/CE, excluindo-se qual outro por mais privilegiado que seja. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 15.1 - Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva de acordo entre elas celebrado. E por estarem justos e contratados, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Barbalha/CE, 15 de maio de 2018. ________________________________________ Rômulo Sampaio de Araújo Ordenador(a) de Despesas Secretaria Municipal de Cultura e Turismo CONTRATANTE ____________________________________________ Antonio Isaias Paiva Duarte SOLTEIRÕES DO FORRÓ GRAVAÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA - EPP CONTRATADA TESTEMUNHAS: 01)_______________________________________CPF __________________________ 02)_______________________________________ _________________________ CPF CONTRATO Nº 20180515-005 TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BARBALHA, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E A EMPRESA W E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, PARA O FIM QUE A SEGUIR SE DECLARA. O MUNICÍPIO DE BARBALHA, Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, através da(o) SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.740.278/000181, neste ato representado por seu(sua) titular, o(a) Sr(a). Rômulo Sampaio de Araújo, residente e domiciliado(a) na Cidade de Barbalha, Estado do Ceará, apenas denominado de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 8 Quarta-feira, dia 16 de Maio de 2018. Ano VII, No. 1605001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 CONTRATANTE, e a empresa W E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.729.144/0001-71, situada na(o) Rua Vicente Linhares, nº 1085 - sala 05 - Aldeota - Fortaleza/CE, neste ato representada por Luciana Moreno de Menezes, portador(a) do CPF nº 609.585.471-20, apenas denominado de CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato, em conformidade com o processo de Inexigibilidade de Licitação nº 2018.05.11.05 as disposições contidas na Lei nº 8.666/93, e suas demais alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL 1.1 - Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas demais alterações (Art. 25, inciso III). CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO 2.1 - O presente Instrumento tem por objeto a Contratação de Show Artístico do Cantor Waldonys, a se realizar durante o evento alusivo a Festa do Pau da Bandeira do Município de Barbalha/CE. CLAUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 3.1 - A CONTRATADA se obriga a executar os serviços acima especificados no regime de execução indireta. CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 4.1 – O presente Contrato tem como valor total a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao show completo. 4.2 – O pagamento será efetuado após a realização do evento. 4.3 - A Contratante se reserva no direito de rescindir o presente contrato, de acordo com as condições estabelecidas na legislação pertinente, assim como reduzir ou aumentar respeitados os limites de 25% (vinte e cinco por cento) sem que caiba a Contratada o direito de reclamação ou indenização, nos termos do art. 65 da Lei n.º 8.666/93. 4.4 - O valor do presente contrato é irreajustável. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL E DO PRAZO DE REALIZAÇÃO DO EVENTO 5.2 – O presente Contrato terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2018, a contar da data de sua assinatura, sendo que o evento/show realizar-se-á no dia 26 de maio de 2018. CLÁUSULA SEXTA - DA ORIGEM DOS RECURSOS 6.1 - As despesas deste contrato correrão por conta de recursos oriundos do Tesouro Municipal, previstos na seguinte Dotação Orçamentária: 17.00-13.392.0473.2.088-3.3.90.39.00. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 - Obrigam-se CONTRATANTE e CONTRATADA a cumprir fielmente os regramentos discriminados pelo presente Contrato e as Normas estabelecidas na Lei 8.666/93, obrigando-se ainda a: - CONTRATANTE 7.2 - Exigir da Contratada o fiel cumprimento deste Contrato, bem como zelo na prestação dos serviços e o cumprimento dos prazos, sendo indicado(s) funcionário(s) para fiscalizar os serviços. 7.3 - Colocar à disposição da Contratada tudo o que for necessário para a perfeita execução dos serviços solicitados. 7.4 - Fornecer, sempre que for solicitado pela Contratada, informações pertinentes. 7.5 - Efetuar o pagamento na forma convencionada neste Instrumento. - CONTRATADO 7.6 - Manter durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas. Pag. 7.7 – Cumprir fielmente com todo o disposto neste presente Contrato. 7.8 - Utilizar durante a realização do evento somente profissionais qualificados para tal fim. 7.9 - Guardar sigilo sobre informações e documentos fornecidos pela contratante, em decorrência dos serviços objeto do presente contrato, adotando medidas internas de segurança. 7.10 - Responder por todos os ônus referentes aos serviços ora contratados, desde os salários do pessoal neles empregados, como também os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, que venham incidir sobre o presente contrato. 7.11 – Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e/ou supressões até o limite fixado no art. 65 da Lei nº 8.666/93. 7.12 – Manter o CONTRATANTE informado sobre o andamento regular dos serviços, informando-o sempre que se registrarem ocorrências extraordinárias. CLÁUSULA OITAVA - DAS PROIBIÇÕES 8.1 - É vedada a CONTRATADA a subcontratação dos serviços, parcial ou total, sem a prévia e expressa anuência e autorização da CONTRATANTE. CLÁUSULA NONA – DO INADIMPLEMENTO 9.1 - O Inadimplemento das obrigações previstas no presente Contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com aviso de recebimento, a fim de que seja providenciada a regularização de forma a não prejudicar a realização do evento. 9.2 - A não regularização poderá ensejar, a critério da parte prejudicada, a rescisão do Contrato, sem prejuízo de outras sanções, bem como no caso de não pagamento, a suspensão do evento. 9.3 – A CONTRATADA, pela sua inadimplência no cumprimento do contrato, enquanto durar o vínculo contratual, estará sujeita às seguintes sanções: 9.3.1 – advertência; 9.3.2 – suspensão temporária do direito de participar de licitação; 9.3.3 – impedimento de contratar com a Administração; 9.3.4 – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES 10.1 - Independente das sanções Administrativas previstas na Lei n.º 8.666/93, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação em caso de recusa tácita ou expressa da CONTRATADA em assinar o contrato. 10.2 - A inobservância das obrigações contratuais acarretará à contratada além de Sanções Administrativas e Penais previstas na Lei nº 8666/93 a aplicação das seguintes multas: 10.2.1 - Multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da ordem de serviço, por atraso superior a quatro horas para início do evento; 10.2.2 - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato e proibição de contratação por um período não superior a 02 anos, com a Prefeitura Municipal de Missão Velha pela Inexecução total ou parcial do contrato, além da devolução dos valores efetivamente pagos. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO 11.1 – O não cumprimento das disposições especificadas neste Contrato implicará automaticamente em quebra de Contrato, ensejando rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei Federal 8.666/93, reconhecidos desde já os Direitos da Administração, com relação às normas contratuais e as previstas em Lei ou Regulamento dispostas no presente Instrumento. 11.2 - O presente contrato é rescindível ainda, independentemente de qualquer interpelação judicial ou Extrajudicial, nos casos de: 11.2.1 – Omissão de pagamento pela CONTRATANTE; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 16 de Maio de 2018. Ano VII, No. 1605001 – EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - CADERNO 01/02 11.2.2 – Inadimplência de qualquer de suas cláusulas por qualquer uma das partes; 11.2.3 – Acerto em comum acordo por iniciativa de uma das partes, mediante aviso por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, sem ônus para ambas as partes. 11.2.4 – No caso de não cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato, a parte que se sentir prejudicada poderá rescindi-lo sem que se faça necessário uma comunicação por escrito com a antecedência definida no subitem anterior. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL 12.1 – Quaisquer alterações que venham a ocorrer na execução dos serviços serão efetuadas mediante Termo Aditivo. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO 13.1 – Este contrato deverá ser publicado por afixação em local de costume, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO 14.1 – O Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato é o da Comarca de Barbalha/CE, excluindo-se qual outro por mais privilegiado que seja. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 15.1 - Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva de acordo entre elas celebrado. E por estarem justos e contratados, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Barbalha/CE, 15 de maio de 2018. ________________________________________ Rômulo Sampaio de Araújo Ordenador(a) de Despesas Secretaria Municipal de Cultura e Turismo CONTRATANTE ____________________________________________ Luciana Moreno de Menezes W E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA CONTRATADA TESTEMUNHAS: 01)_______________________________________CPF __________________________ 02)_______________________________________ _________________________ CPF PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br 9 Pag.