Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
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LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
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COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
Art. 1º - Em cumprimento ao art. 144, § 10, inciso II, da
Constituição Federal, fica Estruturada a Carreira dos Agentes de
Trânsito e transportes do órgão municipal de trânsito deste
município, segundo as diretrizes constantes na presente Lei.
§ 1º - A Estruturação da Carreira consiste em um conjunto
de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento
profissional e a remuneração dos servidores efetivos de cargos
integrantes do quadro de Agentes de Trânsito e Transportes,
constituindo-se em instrumento de gestão do órgão municipal de
trânsito.
§ 3º - O cargo de Agente de Trânsito passa a ser
denominado de Agente de Trânsito e Transportes.
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
ASSESSORIA LEGISLATIVA
ASSESSORIA FINANCEIRA
DEMAIS VEREADORES
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
Moacir Barros de Sousa – PTN
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Salviano dos Santos Dantas,
Presidente
Odair José de Matos – PT
2ª. Secretária
João Ilânio Sampaio - PDT
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA,
Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Educação, Saúde e Assistência
MESA DIRETORA
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
Dispõe sobre a Estruturação da Carreira dos AGENTES DE
TRÂNSITO do DEMUTRAN de Barbalha e adota outras
providências.
§ 2º - A educação, operação, organização e fiscalização de
trânsito e transportes no município de Barbalha são áreas de
atuação específicas dos Agentes de Trânsito e Transportes.
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
LEI Nº 2.463/2019
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
Emanuel Demétrio Saraiva
Sampaio,
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
§ 4º - Fica caracterizado o cargo de agente de trânsito e
transportes, na definição de Cargo Técnico, para os fins
preconizados no art. 37, inciso XVI, alínea B, da Constituição
Federal.
Art. 2º Compete ao órgão municipal de trânsito do município
de Barbalha pela responsabilidade do controle de estatísticas e
engenharia de tráfego, como também pela organização,
manutenção, fiscalização, educação, qualidade e segurança no
trânsito e no sistema de transportes do município de Barbalha.
Art. 3º - A concepção da carreira do cargo de Agente de
Transito e Transportes, instituída através desta lei, orienta-se pelos
seguintes preceitos básicos:
I – A investidura no cargo de provimento efetivo,
exclusivamente, para portadores do curso de ensino médio
completo, devidamente habilitado ou com permissão para dirigir na
categoria (AB) condicionada à aprovação mediante concurso
público de provas e títulos e à garantia do desenvolvimento no
cargo através dos instrumentos previstos nesta lei;
II - Estímulo à oferta contínua de programas de capacitação
que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação
geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos
munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional;
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III - Organização dos cargos e adoção de instrumentos de
gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do
município de Barbalha;
adquirida após completar 36 (Trinta e Seis) meses do estágio
probatório de efetivo exercício no cargo, mediante aprovação no
processo de avaliação de desempenho.
IV - Avaliação periódica de desempenho funcional,
realizada mediante critérios objetivos e com a participação dos
Agentes de Trânsito e Transportes;
Art. 9° - O provimento do cargo de agente de trânsito e
Transportes dar-se-á no padrão do vencimento-base vigente,
reajustado por lei municipal, no primeiro nível da carreira.
V - Vencimentos compatíveis com as funções desenvolvidas
e com o estabelecimento do sistema de carreira.
Art. 10° - Compete ao órgão Municipal de Trânsito,
definir as diretrizes de capacitação profissional e integrar o
servidor nomeado, dando-lhe conhecimento do ambiente de
trabalho, dos direitos e deveres e formas de desenvolvimento
funcional.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4º - Para os fins desta Lei considera-se:
I - Carreira: é a trajetória proposta ao servidor no cargo que
ocupa, desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento,
satisfeito as exigências temporais e de desempenho a serem
verificadas nos termos desta Lei;
II - Cargo: Unidade básica do quadro de pessoal, de
natureza permanente, criado por Lei, provido por concurso público,
de provas ou de provas e títulos, com atribuições idênticas quanto à
natureza do trabalho, aos graus de complexidade e
responsabilidade;
III - Função: Conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um servidor;
IV - Estágio de carreira: posição do servidor na escala
hierárquica dos níveis e classes, em decorrência da capacitação
profissional para o exercício das atividades do cargo e do tempo de
serviço;
V – Classe: É a posição distinta horizontalmente dentro de
cada nível, identificada por letras maiúsculas, atendidos aos
critérios de avaliação do servidor agente de trânsito e transportes;
Parágrafo único - O treinamento de caráter técnico e
operacional é de competência do órgão municipal de trânsito.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 11º - A carga horária de trabalho do Agente de
Trânsito e Transportes é de 30 (trinta) horas semanais, sendo uma
carga horária mensal de 120 (Cento e vinte) horas, divididas em
turnos ou escalas, organizadas pela direção do órgão municipal de
trânsito.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA E PROGRESSÃO
FUNCIONAL
SEÇÃO I
Art. 12º - A estrutura da carreira do cargo de agente de
transito e transportes é constituída das seguintes classes e níveis:
I – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – I;
VI – Considera-se nível o indicativo vertical da posição do
servidor público na carreira, representado por algarismos de I a IX.
II – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – II;
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA NA CARREIRA
III – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – III;
Art. 5° - O quadro de Agentes de Trânsito e
Transportes, resultante da aplicação desta lei, fica estruturado em
classes e níveis de carreira.
IV – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – I;
Art. 6° - A Carreira dos Agentes de Trânsito e Transportes
Municipais estabelece normas para:
I – Das disposições preliminares;
II – Dos conceitos;
III – Da estrutura na carreira;
IV – Do ingresso na carreira;
V - Jornada de trabalho;
VI – Da organização da carreira e progressão
funcional;
VII– Da remuneração;
VIII – Das gratificações;
IX– Do cargo de provimento em comissão e das
funções gratificadas;
X – Do uniforme;
XI - Do enquadramento;
XII – Das disposições finais.
V – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – II;
VI – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – III;
VII – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – I;
VIII – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – II;
IX – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – III;
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese será admitida a
regressão de nível.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 7° - O ingresso no cargo de provimento efetivo darse-á mediante concurso público, de acordo com a lei em vigor
que regem os servidores públicos municipais, respeitando o
quantitativo de vagas e a previsão orçamentária.
Art. 8º – A estabilidade dos servidores que ingressarem
na carreira do cargo de agente de trânsito e transporte será
Art. 13º - Ao agente de trânsito e transportes será
assegurado o direito de progressão funcional dentro da carreira.
§ 1º - A progressão funcional consiste na elevação de um
nível para outro imediatamente superior na Carreira, sendo
dependente de todos os requisitos fixados nesta Lei.
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§ 2º - Terão direito a progressão funcional todos os
membros da Carreira de Agente de Trânsito e Transportes que
estiverem no efetivo exercício de suas funções internas e externas
do órgão municipal de trânsito, exceto se estiver cumprindo o
estágio probatório
.
§ 3º - O tempo de licença para desempenho de mandato
classista será computado como tempo de serviço para progressão
funcional dentro da carreira.
Art. 14º - Dar-se-á progressão nos níveis da Carreira de
Agente de Trânsito e Transportes Municipal quando:
I – Mediante interstício de tempo;
II – Mediante classificação em ordem de pontuação,
aferida pela avaliação funcional.
Art. 15º - A Progressão funcional ocorrerá em
intervalos de 5 (Cinco) anos, tendo seus efeitos financeiros em 1º
de maio do respectivo exercício, beneficiando os servidores
habilitados nos seus níveis da carreira.
§ 1º - Ocorrendo a qualquer tempo vacância nos níveis
da Carreira, desencadeará as progressões funcionais obedecendo-se
à ordem de classificação da última Avaliação Funcional.
§ 2º - Todos os servidores da carreira serão avaliados
para efeitos da progressão funcional e será elaborada uma lista em
ordem sucessivamente de pontuação.
§ 3º - Em caso de empate de pontos terá prevalência o
servidor que:
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO E FORMAÇÃO DA LISTA
Art. 17° - A avaliação da progressão funcional consiste
em um levantamento do total de pontos que cada servidor tem até o
final do mês de dezembro do ano imediatamente anterior aos anos
que ocorrerem processo de avaliação e formação da lista oficial.
Art. 18° - A direção do órgão Municipal de Trânsito de
Barbalha será responsável pela comissão de avaliação, que fará a
avaliação e formação da lista oficial, tendo a participação
obrigatória de 01 (Um) membro do Setor de Recursos Humanos da
prefeitura, 01 (Um) advogado de carreira da procuradoria do
município, além de 02 (Dois) agentes de trânsito e transportes de
carreira do quadro permanente do órgão municipal de trânsito de
Barbalha; devidamente indicados pelo sindicato especifico
representativo da categoria, em todo estado do Ceará.
§ 1º - Da Avaliação Funcional será formada uma Lista
de Pontuação Provisória com os nomes dos candidatos à
progressão em ordem decrescente de pontuação.
§ 2º - A direção do órgão municipal de trânsito deverá
concluir os trabalhos para a lista de Pontuação Provisória, com sua
publicação interna, até o primeiro dia útil de fevereiro.
Art. 19° - Os Agentes de Trânsito e Transportes
participarão de forma indireta na fiscalização da transparência e
idoneidade do processo da contagem dos pontos.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS
II – Tiver maior grau de instrução;
IV – Possuir o menor número de faltas no período de
avaliação.
16º. A pontuação exigida para cada nível servirá de base
para o enquadramento nos anos que houver processo de Progressão
vertical e funcional, respeitando a seguinte pontuação mínima de:
I – 185 pontos para Agente de transito e transportes 1ª
classe, nível – I;
II – 163 pontos para Agente de transito e transportes 1ª
classe, nível – II;
3
Parágrafo único – O nível funcional de Agente de transito e
transportes 3ª classe, nível – III não terá quaisquer requisitos,
bastando apenas à investidura no cargo de Agente de Transito e
Transportes.
I - Tiver maior tempo de exercício no cargo;
III – Tiver maior idade;
Pag.
Art. 20° - Será dado amplo acesso às fichas de
pontuação aos servidores da Carreira de Agente de Trânsito e
Transportes logo após a divulgação da Lista Provisória.
Art. 21º. Cada servidor terá 07 (Sete) dias corridos após
o primeiro dia útil ao da publicação da lista de Pontuação
Provisória para ingressar com recurso administrativo ao Diretor
Geral do órgão municipal de trânsito.
Parágrafo único - O Diretor Geral do órgão de trânsito
terá o prazo de até quinze 15 (Quinze) dias para responder aos
recursos administrativos.
Art. 22° - Após o julgamento do recurso, respeitado o
prazo, será publicada a lista completa de pontuação definitiva no
Diário Oficial do Município.
III – 141 pontos para Agente de transito e transportes 1ª
classe, nível – III;
SEÇÃO V
DA PONTUAÇÃO
IV – 123 pontos para Agente de transito e transportes 2ª
classe, nível – I;
Art. 23º - A pontuação para fins de avaliação será
numerária que o servidor ganhará ao longo de sua carreira,
respeitando os limites:
V – 93 pontos para Agente de transito e transportes 2ª
classe, nível – II;
I – 1 (um) ponto por mês de tempo de serviço na
Carreira de Agente de Trânsito e Transportes;
VI – 76 pontos para Agente de transito e transportes 2ª
classe, nível – III;
II – 1.5 (Um e meio) pontos, para cada 100 (cem) h/a
acumuladas em cursos especializados e ministrados pelas entidades
e instituições reconhecidas pelo DETRAN, tais como:
a) - Inspeção veicular;
b) – Pericia em trânsito;
c) - Transporte de emergência;
VII – 65 pontos para Agente de transito e transportes 3ª
classe, nível – I;
VIII – 48 pontos para Agente de transito e transportes 3ª
classe, nível –II;
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III – 2,0 (Dois) pontos, para cada 100 (cem) h/a acumuladas
em cursos de capacitação de profissionais de Trânsito ministrados
pelas entidades e instituições legalmente reconhecidas;
IV – 1.5 (Um e meio) ponto, para cada 100 (cem) h/a
acumuladas em Cursos Profissionalizantes:
a) Instrutor de Trânsito.
V– 0.5 (Meio) ponto, para cada 100 (cem) h/a
acumuladas em Cursos relacionados com a atividade do Agente de
Trânsito e Transportes, assim como seminários, palestras e
congressos;
Pag.
4
I – Apresentar-se para o serviço com o fardamento
incompleto, conforme o que o órgão dispuser para o agente de
trânsito;
II – Atrasar-se injustificadamente;
III – Deixar de apresentar-se no órgão municipal de
trânsito antes de assumir o seu posto de trabalho na via;
IV - Sair a destino diverso de seu posto de serviço sem
informar ao superior encarregado;
VI– 20 (Vinte) pontos, para quem possui nível superior;
V – Estiver em desacordo com a postura esperada de
um agente de trânsito e transportes no momento do trabalho;
VII -25 (vinte e cinco) pontos, para quem possui
especialização na área de trânsito e afins;
VI – Permutar local e horário de serviço sem prévia
comunicação ao superior encarregado.
VIII– 35 (trinta e cinco) pontos para quem possui
VII – Demais casos em que houver desvio de conduta,
indisciplina ou insubordinação.
IX– 50 (cinqüenta) pontos para quem possui
§ 1º - O agente será notificado com uma advertência por
escrito informando que a reiteração da infração importará na não
pontuação do servidor no mês.
Mestrado;
Doutorado.
§ 1º - Para fins do inciso I, será computado o ponto logo
após o agente trabalhar no primeiro dia útil do mês posterior.
§ 2º - Não prejudica a contagem de tempo para os
interstícios necessários à progressão funcional, a nomeação para o
cargo em comissão ou designação para a função de confiança na
secretaria subordinada ao órgão municipal de trânsito.
§ 3º - Apenas serão aceitos os referidos cursos uma única
vez, sendo na primeira apresentação, porém, os de atualização
serão considerados, desde que tenham carga horária mínima de
16h/ cada.
§ 4º- Os Cursos previstos nos incisos VI, VII, VIII e IX, só
serão considerados uma única vez para efeito de pontuação.
Art. 24º - Qualquer ponto conquistado pelo agente de
trânsito e transportes ao longo de sua carreira será válido e
utilizável em todos os processos de Progressão funcional.
Art. 25º. Não será considerado tempo de serviço e nem
levado em conta para pontuação:
I - Licenças:
a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de
tratamento médico mediante apresentação de atestado, que deverá
ser apreciado pela junta médica do município;
b) Para desempenho de mandato eletivo em todas as esferas
do poder público;
c) Para tratamento de saúde superior a 120 (Cento e vinte)
dias, exceto quando este tratamento for comprovadamente à
decorrência do exercício da função;
d) para tratar de interesses particulares.
e) Exceto nos casos de readaptação do servidor de carreira
agente de trânsito e transportes, devidamente comprovado por um
laudo médico atestado por uma junta médica do município.
II – Afastamentos para o exercício de funções fora do poder
executivo municipal.
Art. 26º - Não pontuará no respectivo mês, o agente de
trânsito e transportes que praticar condutas descritas nesta Lei,
observando ou não a reincidência conforme sua gravidade,
incidindo apenas os efeitos da não pontuação no mês de serviço em
que o agente normalmente pontuaria.
§ 2º - Considera-se para fins de reincidência, a repetição
da conduta no interstício de tempo necessário para a próxima
progressão funcional.
Art. 28º - Não pontuará no mês, independentemente de
reincidência, o agente que:
I – Faltar sem justificativa legal;
II – Ausentar-se totalmente do posto de serviço sem
justificativa;
III – Valer-se do cargo para tirar proveito próprio ou de
outrem em detrimento da dignidade da função pública;
IV – As demais condutas que comportem mesma
gravidade;
§ 1º - O agente de trânsito e transportes será notificado
com uma advertência por escrito informando que a infração
importará na não pontuação do servidor no mês.
§ 2º - A aplicação da não pontuação, não interrompe o
processo administrativo disciplinar e penalidades previstas nas leis
que regem servidores públicos municipais de Barbalha.
Art. 29º - Será assegurado ao agente de trânsito e
transportes o contraditório e ampla defesa.
Art. 30º - O servidor que receber punição disciplinar
decorrente de devido processo administrativo perderá pontuação na
Avaliação Funcional:
I – Quando penalizado com advertência perderá 5
(cinco) pontos;
II – Quando penalizado com até 5 (cinco) dias de
suspensão perderá 10 (dez) pontos;
III – quando penalizado entre 6 (seis) e 10 (dez) dias de
suspensão perderá 14 (quatorze) pontos;
IV – quando penalizado entre 11 (onze) e 20 (vinte) dias de
suspensão perderá 18 (dezoito) pontos;
V – quando penalizado a mais de 20 (vinte) dias de
suspensão perderá 22 (vinte e dois) pontos.
Art. 27º - Não pontuará no mês o agente que for
reincidente nas seguintes infrações.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 31º. O sistema de remuneração dos servidores
abrangidos por esta Leio terá a seguinte composição:
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I – Vencimento - base;
II - Adicionais e gratificações;
III – Funções gratificadas.
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IV – 25% (Vinte e cinco por cento) para agente de transito
e transportes 2ª classe, nível –I;
Art. 32º. O vencimento - base corresponde à retribuição
pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em
lei municipal, nela, excluída os adicionais e gratificações.
Parágrafo Único – As gratificações e adicionais terão suas
porcentagens calculadas sobre o salário base.
Art. 33º. As funções gratificadas devem contemplar os
integrantes da carreira do cargo de agente de trânsito e transportes,
com a prerrogativa de livre escolha do gestor municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 34º - Aos Agentes de Trânsito e Transportes
Municipais serão concedidas as seguintes gratificações:
I – Por adicional de risco de vida;
II – Por atividade e educação de trânsito;
III – Por titularidade;
IV - Por classes e níveis.
Art. 35º - Os integrantes da carreira de agente de trânsito e
transportes farão jus a gratificação de adicional de risco de vida,
em percentual de 40% (Quarenta por cento) sobre o salário base,
conforme previsto na Lei municipal nº 1.900/2010.
§ único - As gratificações previstas no incisos III e IV,
do caput, não serão devidas aos Agentes de Trânsito e
Transportes que se encontrarem cumprindo o período de estágio
probatório.
Art. 36º - Fica instituída a Gratificação de Atividade e
Educação de Trânsito – GAET, em percentual de 30% (Trinta por
cento) sobre o salário base, em substituição ao Adicional de 30% (
trinta por cento) previsto na nº 1.982/2012.
Art. 37º - A gratificação por titularidade será concedida ao
agente de trânsito e transportes que possua cursos de graduação,
especialização, mestrado e doutorado reconhecidos pelo MEC,
com os seguintes percentuais:
I – 30% (Trinta por cento), para título de Doutor na área de
trânsito e áreas afins;
II – 25 % (Vinte e cinco por cento), para título de Mestre na
área de trânsito e áreas afins;
III - 15 % (Quinze por cento), para Título de Especialista na
área de trânsito e áreas afins;
IV – 5% (Cinco por cento), para os graduados.
Parágrafo Único.
Os percentuais de Gratificação por
Titularidade constantes nos incisos I, II, III e IV, não são
cumulativos, tendo seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio
de 2020.
Art. 38º - A gratificação por classes e níveis funcionais é
devida aos agentes de transito e transportes de acordo com sua
posição, conforme as seguintes porcentagens sobre o vencimento base:
I – 40% (Quarenta por cento) para agente de transito e
transportes 1ª classe, nível – I;
II – 35% (Trinta e cinco por cento) para agente de transito
e transportes 1ª classe, nível – II;
III – 30% (Trinta por cento) para agente de transito e
transportes 1ª classe, nível – III;
V– 20% ( Vinte por cento) para Agente de transito e
transportes 2ª classe, nível –II;
VI – 15%( Quinze por cento) para agente de transito e
transportes 2ª classe, nível –III;
VII – 10%( Dez por cento) para agente de transito e
transportes 3ª classe, nível –I;
VIII – 5%( Cinco por cento) para Agente de transito e
transportes 3ª classe, nível – II;
Parágrafo Único. A gratificação por classe e
nível funcional terá seus efeitos financeiros em 1º de maio nos
anos em que houver progressão funcional.
CAPITULO IX
DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 39º - Os cargos de provimento em comissão,
integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, são
tratados em lei específica, que lhes determina a denominação, a
simbologia, a remuneração e o quantitativo.
Art. 40º. No órgão existirá as coordenadorias de educação e
estatística de trânsito, operação, fiscalização e policiamento de
trânsito, engenharia e sinalização de trânsito e implantação de
autos infração de trânsito.
Parágrafo Único. As coordenadorias serão gratificadas,
instituídas por leis próprias e de livre escolha do Chefe do poder
executivo municipal.
Art. 41º - O cargo de Diretor Adjunto deverá ser
preenchido por um membro da carreira de agente de trânsito e
transporte dentre os ocupantes dos últimos 02 (Dois) níveis da
carreira.
CAPÍTULO X
DO UNIFORME
Art. 42º. O regulamento interno do órgão municipal de
trânsito irá tratar de todas as características dos uniformes e de suas
peças complementares, brevês, distintivos, condecorações,
regulando sua posse, composição, uso e descrição geral.
Art. 43º - É obrigatório o uso dos uniformes, com
acompanhamento de peças complementares, distintivos
relacionados à categoria, condecorações instituídas pela prefeitura
e brevês, definidas na presente lei e no regulamento dos uniformes
para todos os integrantes da carreira de agente de trânsito e
transportes.
Art. 44º - O agente de trânsito e transportes deverá solicitar
por escrito a direção do órgão municipal de trânsito à utilização de
brevês correspondentes aos cursos operacionais realizados.
Parágrafo único - Será permitida a utilização de no máximo
03 (três) brevês ao mesmo tempo.
Art. 45º - É vedado ao agente de trânsito e transporte alterar
as características dos uniformes.
Art. 46º - O uso correto dos uniformes é fator primordial na
boa apresentação individual e coletiva dos servidores da Carreira,
contribuindo para o fortalecimento da disciplina, o
desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito perante a
opinião pública.
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Art. 47º - Constitui obrigação de todos integrantes da
carreira de agente de trânsito e transportes zelar por seus
uniformes, pela correta apresentação em qualquer ocasião.
Art. 48º - Fica proibido o uso dos uniformes por particulares,
instituições públicas e privadas, de qualquer natureza, além do uso
de trajes que se assemelhem aos aqui regulamentados e que
possam provocar confusão na sua identificação.
CAPÍTULO XI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 49º - A Secretaria ligada ao órgão municipal de
trânsito de Barbalha providenciará o enquadramento dos agentes
de trânsito e transportes de acordo com as regras da Progressão
funcional estabelecidas nesta lei.
Art. 50º - No primeiro enquadramento realizado serão
ocupados os cinco primeiros níveis, independente da quantidade de
agentes de trânsito, observadas as devidas pontuações.
Parágrafo único - Os demais níveis só poderão ser
ocupados nas próximas progressões, respeitando o intervalo
mínimo de 05 (Cinco) anos.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51º - O tempo de serviço para fins de Pontuação e
Progressão funcional dos Agentes de Trânsito e Transportes deste
município será considerado a partir do dia 15 de março de 2002,
data em que a atividade foi regulamentada por meio da Lei
municipal nº 1.506/2002.
Art. 52°. A remuneração integral dos agentes de trânsito e
transportes estruturados em carreira, nela, incluída todas as
vantagens permanentes, gerais e de caráter individual estabelecidas
nesta Lei, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
para fins de aposentadoria, pensão por morte, auxílio doença,
licença maternidade e demais concessões de natureza
previdenciária.
Art. 53º – Fica estabelecida a data 1º de maio de cada ano,
como data base e campanha salarial para efeito de reposição
salarial e aumento de provento da categoria de agentes de trânsito e
transporte no Município de Barbalha.
Art. 54º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando as gratificações previstas no art. 34, incisos III
e IV para serem implantadas na proporção de 50% ( cinquenta
por cento) dos seus respectivos valores, no pagamento da
remuneração do mês de maio de 2020 e 50% ( cinquenta por cento)
no pagamento da remuneração do mês de janeiro de 2021’.
Art. 55º - Fica a Estrutura do Departamento Municipal
de Transito composta por 21 (vinte um) Agentes de Transito e
Transportes efetivos, sendo 19 (dezenove) já investidos na função
e 02 (dois) para serem nomeados através de concurso público
provido pelo Edital nº 002/2018, ficando extintos os demais cargos
de Agentes de Trânsito e Transportes.
Art. 56º - Revogam-se as disposições em contrário.
LEI Nº 2.464/2019
Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial em benefício dos
profissionais efetivos integrantes das categorias de Assistente
Social e Psicólogo, lotados na Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social, nos seguintes percentuais:
I - 20% (vinte por cento), sobre o salário base, para os servidores
concursados para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais.
II – 10% (dez por cento), sobre o salário base, para servidores
concursados para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas
semanais.
Art. 2º - Fica reajustado o salário base dos servidores integrantes
da categoria profissional de Bacharel em Turismo, passando a
vigorar no valor de R$ 1.398,47 (mil trezentos e noventa e oito
reais e quarenta e sete centavos), mesmo patamar concedido para
os servidores integrantes da categoria de bacharel em
biblioteconomia, por meio da Lei Municipal nº 2.309/2017.
Art. 3º - Fica instituída o pagamento de gratificação por
desempenho funcional no valor mensal de R$ 90,00 (noventa reais)
para as categorias de profissionais efetivos de Agente
Administrativo,
Assistente
Administrativo,
Auxiliar
Administrativo, Office Boy e Zelador/Porteiro.
§ 1º - O pagamento da gratificação de que trata o caput deste
artigo, somente poderá ser paga em benefícios dos servidores que
estiverem em efetivo exercício de suas funções em repartições
públicas do Município, não podendo em nenhuma hipótese ser
concedida em benefícios dos servidores cedidos, licenciados,
permutados e em outras situações de afastamento laboral.
§ 2º - O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo
fica condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos
requisitos de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência
e responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes
forem conferidas, ficando a cargo dos Secretários Municipais ou
Ordenadores de Despesas a incumbência de aferir o cumprimento
de tais requisitos para a manutenção do respectivo pagamento a
cada servidor.
§ 3º - Na hipótese da não concessão da gratificação do caput deste
artigo, devido ao não cumprimento de alguma condição dos
parágrafos anteriores, o servidor receberá por escrito a
fundamentação do ato praticado.
Art. 4º - O pagamento da gratificação de que trata o artigo 3º caput
desta Lei, ficará substituído pelo percentual de 10% ( dez por
cento) sobre o salário base a partir de primeiro de janeiro de 2021.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas à
conta das dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária do
exercício de 2020.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos doze dias do
mês de dezembro de 2019.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PROJETOS DE LEIS
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO
Concede Reajuste Salarial e Gratificações na forma que indica
e dá outras providências.
6
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, 12 de dezembro
de 2019.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Pag.
PROJETO DE LEI Nº 98/2019
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01
Concede Reajuste Salarial e Gratificações na forma que indica
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial em benefício dos
profissionais efetivos integrantes das categorias de Assistente
Social e Psicólogo, lotados na Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social, nos seguintes percentuais:
I - 20% (vinte por cento), sobre o salário base, para os servidores
concursados para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais.
II – 10% (dez por cento), sobre o salário base, para servidores
concursados para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas
semanais.
Art. 2º - Fica reajustado o salário base dos servidores integrantes
da categoria profissional de Bacharel em Turismo, passando a
vigorar no valor de R$ 1.398,47 (mil trezentos e noventa e oito
reais e quarenta e sete centavos), mesmo patamar concedido para
os servidores integrantes da categoria de bacharel em
biblioteconomia, por meio da Lei Municipal nº 2.309/2017.
Art. 3º - Fica instituída o pagamento de gratificação por
desempenho funcional no valor mensal de R$ 90,00 (noventa reais)
para as categorias de profissionais efetivos de Agente
Administrativo,
Assistente
Administrativo,
Auxiliar
Administrativo, Office Boy e Zelador/Porteiro.
§ 1º - O pagamento da gratificação de que trata o caput desteartigo,
somente poderá ser paga em benefícios dos servidores que
estiverem em efetivo exercício de suas funções em repartições
públicas do Município, não podendo em nenhuma hipótese ser
concedida em benefícios dos servidores cedidos, licenciados,
permutados e em outras situações de afastamento laboral.
§ 2º- O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo
fica condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos
requisitos de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência
e responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes
forem conferidas, ficando a cargo dos Secretários Municipais ou
Ordenadores de Despesas a incumbência de aferir o cumprimento
de tais requisitos para a manutenção do respectivo pagamento a
cada servidor.
§ 3º - Na hipótese da não concessão da gratificação do caput
deste artigo, devido ao não cumprimento de alguma condição
dos parágrafos anteriores, o servidor receberá por escrito a
fundamentação do ato praticado.
Art. 4º - O pagamento da gratificação de que trata o artigo 3º
caput desta Lei, ficará substituído pelo percentual de 10% ( dez
por cento) sobre o salário base a partir de primeiro de janeiro de
2021.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas à
conta das dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária do
exercício de2020.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2020.
Pag.
7
Nesta
Tenho a satisfação de encaminhar
para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe
sobre a concessão de reajuste salarial e pagamento de gratificações
em benefício de servidores efetivos, sendo que estamos reenviando
a matéria com modificações em relação ao projeto lei nº 94/2019,
retirado de tramitação.
A presente concessão foi objeto
de negociação realizada com os servidores e o Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Barbalha – SINDMUB, sempre
no propósito de melhor remunerar e dignificar o trabalho dos
servidores municipais, na medida das disponibilidades financeiras
do Município.
Ressalto, por oportuno, que os
servidores integrantes das categoriais profissionais de Agente
Administrativo,
Assistente
Administrativo,
Auxiliar
Administrativo, Office Boy e Zelador/Porteiro, terão as suas
gratificações incidentes sobre o salário base, o qual ainda terá o
reajuste anual da inflação, cumprindo, assim, o plano de melhorias
e valorização do servidor público municipal.
Lembramos que por imposição
constitucional inserta no art. 37, X, da Constituição Federal a
remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou
alterada mediante lei específica.
Na certeza de que a matéria
receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos
os Edis cordialmente.
Barbalha/CE, 26de novembro de
2019.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PORTARIAS
PORTARIA No. 0912001/2019
Concede diária para viagem à serviço e adota outras
providências.
Odair José de Matos, Presidente da Câmara
Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno
exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais,
em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de
14/12/2010, alterada pela Resolução No. 01/2018 de
06/02/2018 que disciplina a concessão de diárias e
pagamento de despesas prevista no art. 91 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha
e adota outras providências
RESOLVE:
Autorizar o vereador
abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de
assuntos de interesse da municipalidade, junto a
Assembléia Legislativa no Gabinete 320 do Deputado
Estadual Danniel Oliveira, tendo em vista que a atribuição
não pode se desenvolver através de outro meio de
comunicação disponível, sem a necessidade de
deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da
dotação própria do orçamento vigente da Câmara
Municipal de Barbalha.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aosvinte e seis
dias do mês de novembro de 2019.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Odair José de Matos
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01
NO
ME
CAR
GO
Maria
Apar
ecida
Carne
iro
Garci
a
Vere
ador
PERÍOD
O
DO
AFASTA
MENTO
10/12/2019
No.
DE
DIÁ
RIAS
VALO
R
UNIT
ÁRIO
VAL
OR
TOT
AL
600,00
600,
00
01
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
09 de Dezembro de 2019
-Odair José de Matos
Presidente
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES
DE
ONG´S,
PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
*************************
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Pag.
8