Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 Pag. 01 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos Art. 1º - Em cumprimento ao art. 144, § 10, inciso II, da Constituição Federal, fica Estruturada a Carreira dos Agentes de Trânsito e transportes do órgão municipal de trânsito deste município, segundo as diretrizes constantes na presente Lei. § 1º - A Estruturação da Carreira consiste em um conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional e a remuneração dos servidores efetivos de cargos integrantes do quadro de Agentes de Trânsito e Transportes, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão municipal de trânsito. § 3º - O cargo de Agente de Trânsito passa a ser denominado de Agente de Trânsito e Transportes. ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, Presidente Odair José de Matos – PT 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Educação, Saúde e Assistência MESA DIRETORA 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN Dispõe sobre a Estruturação da Carreira dos AGENTES DE TRÂNSITO do DEMUTRAN de Barbalha e adota outras providências. § 2º - A educação, operação, organização e fiscalização de trânsito e transportes no município de Barbalha são áreas de atuação específicas dos Agentes de Trânsito e Transportes. EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB LEI Nº 2.463/2019 ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC § 4º - Fica caracterizado o cargo de agente de trânsito e transportes, na definição de Cargo Técnico, para os fins preconizados no art. 37, inciso XVI, alínea B, da Constituição Federal. Art. 2º Compete ao órgão municipal de trânsito do município de Barbalha pela responsabilidade do controle de estatísticas e engenharia de tráfego, como também pela organização, manutenção, fiscalização, educação, qualidade e segurança no trânsito e no sistema de transportes do município de Barbalha. Art. 3º - A concepção da carreira do cargo de Agente de Transito e Transportes, instituída através desta lei, orienta-se pelos seguintes preceitos básicos: I – A investidura no cargo de provimento efetivo, exclusivamente, para portadores do curso de ensino médio completo, devidamente habilitado ou com permissão para dirigir na categoria (AB) condicionada à aprovação mediante concurso público de provas e títulos e à garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta lei; II - Estímulo à oferta contínua de programas de capacitação que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01 Pag. 2 III - Organização dos cargos e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do município de Barbalha; adquirida após completar 36 (Trinta e Seis) meses do estágio probatório de efetivo exercício no cargo, mediante aprovação no processo de avaliação de desempenho. IV - Avaliação periódica de desempenho funcional, realizada mediante critérios objetivos e com a participação dos Agentes de Trânsito e Transportes; Art. 9° - O provimento do cargo de agente de trânsito e Transportes dar-se-á no padrão do vencimento-base vigente, reajustado por lei municipal, no primeiro nível da carreira. V - Vencimentos compatíveis com as funções desenvolvidas e com o estabelecimento do sistema de carreira. Art. 10° - Compete ao órgão Municipal de Trânsito, definir as diretrizes de capacitação profissional e integrar o servidor nomeado, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e deveres e formas de desenvolvimento funcional. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 4º - Para os fins desta Lei considera-se: I - Carreira: é a trajetória proposta ao servidor no cargo que ocupa, desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, satisfeito as exigências temporais e de desempenho a serem verificadas nos termos desta Lei; II - Cargo: Unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por Lei, provido por concurso público, de provas ou de provas e títulos, com atribuições idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade; III - Função: Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor; IV - Estágio de carreira: posição do servidor na escala hierárquica dos níveis e classes, em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo e do tempo de serviço; V – Classe: É a posição distinta horizontalmente dentro de cada nível, identificada por letras maiúsculas, atendidos aos critérios de avaliação do servidor agente de trânsito e transportes; Parágrafo único - O treinamento de caráter técnico e operacional é de competência do órgão municipal de trânsito. CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO Art. 11º - A carga horária de trabalho do Agente de Trânsito e Transportes é de 30 (trinta) horas semanais, sendo uma carga horária mensal de 120 (Cento e vinte) horas, divididas em turnos ou escalas, organizadas pela direção do órgão municipal de trânsito. CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA E PROGRESSÃO FUNCIONAL SEÇÃO I Art. 12º - A estrutura da carreira do cargo de agente de transito e transportes é constituída das seguintes classes e níveis: I – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – I; VI – Considera-se nível o indicativo vertical da posição do servidor público na carreira, representado por algarismos de I a IX. II – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – II; CAPÍTULO III DA ESTRUTURA NA CARREIRA III – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – III; Art. 5° - O quadro de Agentes de Trânsito e Transportes, resultante da aplicação desta lei, fica estruturado em classes e níveis de carreira. IV – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – I; Art. 6° - A Carreira dos Agentes de Trânsito e Transportes Municipais estabelece normas para: I – Das disposições preliminares; II – Dos conceitos; III – Da estrutura na carreira; IV – Do ingresso na carreira; V - Jornada de trabalho; VI – Da organização da carreira e progressão funcional; VII– Da remuneração; VIII – Das gratificações; IX– Do cargo de provimento em comissão e das funções gratificadas; X – Do uniforme; XI - Do enquadramento; XII – Das disposições finais. V – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – II; VI – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – III; VII – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – I; VIII – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – II; IX – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – III; Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese será admitida a regressão de nível. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO FUNCIONAL CAPÍTULO IV DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 7° - O ingresso no cargo de provimento efetivo darse-á mediante concurso público, de acordo com a lei em vigor que regem os servidores públicos municipais, respeitando o quantitativo de vagas e a previsão orçamentária. Art. 8º – A estabilidade dos servidores que ingressarem na carreira do cargo de agente de trânsito e transporte será Art. 13º - Ao agente de trânsito e transportes será assegurado o direito de progressão funcional dentro da carreira. § 1º - A progressão funcional consiste na elevação de um nível para outro imediatamente superior na Carreira, sendo dependente de todos os requisitos fixados nesta Lei. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01 § 2º - Terão direito a progressão funcional todos os membros da Carreira de Agente de Trânsito e Transportes que estiverem no efetivo exercício de suas funções internas e externas do órgão municipal de trânsito, exceto se estiver cumprindo o estágio probatório . § 3º - O tempo de licença para desempenho de mandato classista será computado como tempo de serviço para progressão funcional dentro da carreira. Art. 14º - Dar-se-á progressão nos níveis da Carreira de Agente de Trânsito e Transportes Municipal quando: I – Mediante interstício de tempo; II – Mediante classificação em ordem de pontuação, aferida pela avaliação funcional. Art. 15º - A Progressão funcional ocorrerá em intervalos de 5 (Cinco) anos, tendo seus efeitos financeiros em 1º de maio do respectivo exercício, beneficiando os servidores habilitados nos seus níveis da carreira. § 1º - Ocorrendo a qualquer tempo vacância nos níveis da Carreira, desencadeará as progressões funcionais obedecendo-se à ordem de classificação da última Avaliação Funcional. § 2º - Todos os servidores da carreira serão avaliados para efeitos da progressão funcional e será elaborada uma lista em ordem sucessivamente de pontuação. § 3º - Em caso de empate de pontos terá prevalência o servidor que: SEÇÃO III DA AVALIAÇÃO E FORMAÇÃO DA LISTA Art. 17° - A avaliação da progressão funcional consiste em um levantamento do total de pontos que cada servidor tem até o final do mês de dezembro do ano imediatamente anterior aos anos que ocorrerem processo de avaliação e formação da lista oficial. Art. 18° - A direção do órgão Municipal de Trânsito de Barbalha será responsável pela comissão de avaliação, que fará a avaliação e formação da lista oficial, tendo a participação obrigatória de 01 (Um) membro do Setor de Recursos Humanos da prefeitura, 01 (Um) advogado de carreira da procuradoria do município, além de 02 (Dois) agentes de trânsito e transportes de carreira do quadro permanente do órgão municipal de trânsito de Barbalha; devidamente indicados pelo sindicato especifico representativo da categoria, em todo estado do Ceará. § 1º - Da Avaliação Funcional será formada uma Lista de Pontuação Provisória com os nomes dos candidatos à progressão em ordem decrescente de pontuação. § 2º - A direção do órgão municipal de trânsito deverá concluir os trabalhos para a lista de Pontuação Provisória, com sua publicação interna, até o primeiro dia útil de fevereiro. Art. 19° - Os Agentes de Trânsito e Transportes participarão de forma indireta na fiscalização da transparência e idoneidade do processo da contagem dos pontos. SEÇÃO IV DOS RECURSOS II – Tiver maior grau de instrução; IV – Possuir o menor número de faltas no período de avaliação. 16º. A pontuação exigida para cada nível servirá de base para o enquadramento nos anos que houver processo de Progressão vertical e funcional, respeitando a seguinte pontuação mínima de: I – 185 pontos para Agente de transito e transportes 1ª classe, nível – I; II – 163 pontos para Agente de transito e transportes 1ª classe, nível – II; 3 Parágrafo único – O nível funcional de Agente de transito e transportes 3ª classe, nível – III não terá quaisquer requisitos, bastando apenas à investidura no cargo de Agente de Transito e Transportes. I - Tiver maior tempo de exercício no cargo; III – Tiver maior idade; Pag. Art. 20° - Será dado amplo acesso às fichas de pontuação aos servidores da Carreira de Agente de Trânsito e Transportes logo após a divulgação da Lista Provisória. Art. 21º. Cada servidor terá 07 (Sete) dias corridos após o primeiro dia útil ao da publicação da lista de Pontuação Provisória para ingressar com recurso administrativo ao Diretor Geral do órgão municipal de trânsito. Parágrafo único - O Diretor Geral do órgão de trânsito terá o prazo de até quinze 15 (Quinze) dias para responder aos recursos administrativos. Art. 22° - Após o julgamento do recurso, respeitado o prazo, será publicada a lista completa de pontuação definitiva no Diário Oficial do Município. III – 141 pontos para Agente de transito e transportes 1ª classe, nível – III; SEÇÃO V DA PONTUAÇÃO IV – 123 pontos para Agente de transito e transportes 2ª classe, nível – I; Art. 23º - A pontuação para fins de avaliação será numerária que o servidor ganhará ao longo de sua carreira, respeitando os limites: V – 93 pontos para Agente de transito e transportes 2ª classe, nível – II; I – 1 (um) ponto por mês de tempo de serviço na Carreira de Agente de Trânsito e Transportes; VI – 76 pontos para Agente de transito e transportes 2ª classe, nível – III; II – 1.5 (Um e meio) pontos, para cada 100 (cem) h/a acumuladas em cursos especializados e ministrados pelas entidades e instituições reconhecidas pelo DETRAN, tais como: a) - Inspeção veicular; b) – Pericia em trânsito; c) - Transporte de emergência; VII – 65 pontos para Agente de transito e transportes 3ª classe, nível – I; VIII – 48 pontos para Agente de transito e transportes 3ª classe, nível –II; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01 III – 2,0 (Dois) pontos, para cada 100 (cem) h/a acumuladas em cursos de capacitação de profissionais de Trânsito ministrados pelas entidades e instituições legalmente reconhecidas; IV – 1.5 (Um e meio) ponto, para cada 100 (cem) h/a acumuladas em Cursos Profissionalizantes: a) Instrutor de Trânsito. V– 0.5 (Meio) ponto, para cada 100 (cem) h/a acumuladas em Cursos relacionados com a atividade do Agente de Trânsito e Transportes, assim como seminários, palestras e congressos; Pag. 4 I – Apresentar-se para o serviço com o fardamento incompleto, conforme o que o órgão dispuser para o agente de trânsito; II – Atrasar-se injustificadamente; III – Deixar de apresentar-se no órgão municipal de trânsito antes de assumir o seu posto de trabalho na via; IV - Sair a destino diverso de seu posto de serviço sem informar ao superior encarregado; VI– 20 (Vinte) pontos, para quem possui nível superior; V – Estiver em desacordo com a postura esperada de um agente de trânsito e transportes no momento do trabalho; VII -25 (vinte e cinco) pontos, para quem possui especialização na área de trânsito e afins; VI – Permutar local e horário de serviço sem prévia comunicação ao superior encarregado. VIII– 35 (trinta e cinco) pontos para quem possui VII – Demais casos em que houver desvio de conduta, indisciplina ou insubordinação. IX– 50 (cinqüenta) pontos para quem possui § 1º - O agente será notificado com uma advertência por escrito informando que a reiteração da infração importará na não pontuação do servidor no mês. Mestrado; Doutorado. § 1º - Para fins do inciso I, será computado o ponto logo após o agente trabalhar no primeiro dia útil do mês posterior. § 2º - Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários à progressão funcional, a nomeação para o cargo em comissão ou designação para a função de confiança na secretaria subordinada ao órgão municipal de trânsito. § 3º - Apenas serão aceitos os referidos cursos uma única vez, sendo na primeira apresentação, porém, os de atualização serão considerados, desde que tenham carga horária mínima de 16h/ cada. § 4º- Os Cursos previstos nos incisos VI, VII, VIII e IX, só serão considerados uma única vez para efeito de pontuação. Art. 24º - Qualquer ponto conquistado pelo agente de trânsito e transportes ao longo de sua carreira será válido e utilizável em todos os processos de Progressão funcional. Art. 25º. Não será considerado tempo de serviço e nem levado em conta para pontuação: I - Licenças: a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico mediante apresentação de atestado, que deverá ser apreciado pela junta médica do município; b) Para desempenho de mandato eletivo em todas as esferas do poder público; c) Para tratamento de saúde superior a 120 (Cento e vinte) dias, exceto quando este tratamento for comprovadamente à decorrência do exercício da função; d) para tratar de interesses particulares. e) Exceto nos casos de readaptação do servidor de carreira agente de trânsito e transportes, devidamente comprovado por um laudo médico atestado por uma junta médica do município. II – Afastamentos para o exercício de funções fora do poder executivo municipal. Art. 26º - Não pontuará no respectivo mês, o agente de trânsito e transportes que praticar condutas descritas nesta Lei, observando ou não a reincidência conforme sua gravidade, incidindo apenas os efeitos da não pontuação no mês de serviço em que o agente normalmente pontuaria. § 2º - Considera-se para fins de reincidência, a repetição da conduta no interstício de tempo necessário para a próxima progressão funcional. Art. 28º - Não pontuará no mês, independentemente de reincidência, o agente que: I – Faltar sem justificativa legal; II – Ausentar-se totalmente do posto de serviço sem justificativa; III – Valer-se do cargo para tirar proveito próprio ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública; IV – As demais condutas que comportem mesma gravidade; § 1º - O agente de trânsito e transportes será notificado com uma advertência por escrito informando que a infração importará na não pontuação do servidor no mês. § 2º - A aplicação da não pontuação, não interrompe o processo administrativo disciplinar e penalidades previstas nas leis que regem servidores públicos municipais de Barbalha. Art. 29º - Será assegurado ao agente de trânsito e transportes o contraditório e ampla defesa. Art. 30º - O servidor que receber punição disciplinar decorrente de devido processo administrativo perderá pontuação na Avaliação Funcional: I – Quando penalizado com advertência perderá 5 (cinco) pontos; II – Quando penalizado com até 5 (cinco) dias de suspensão perderá 10 (dez) pontos; III – quando penalizado entre 6 (seis) e 10 (dez) dias de suspensão perderá 14 (quatorze) pontos; IV – quando penalizado entre 11 (onze) e 20 (vinte) dias de suspensão perderá 18 (dezoito) pontos; V – quando penalizado a mais de 20 (vinte) dias de suspensão perderá 22 (vinte e dois) pontos. Art. 27º - Não pontuará no mês o agente que for reincidente nas seguintes infrações. CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO Art. 31º. O sistema de remuneração dos servidores abrangidos por esta Leio terá a seguinte composição: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01 I – Vencimento - base; II - Adicionais e gratificações; III – Funções gratificadas. Pag. 5 IV – 25% (Vinte e cinco por cento) para agente de transito e transportes 2ª classe, nível –I; Art. 32º. O vencimento - base corresponde à retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei municipal, nela, excluída os adicionais e gratificações. Parágrafo Único – As gratificações e adicionais terão suas porcentagens calculadas sobre o salário base. Art. 33º. As funções gratificadas devem contemplar os integrantes da carreira do cargo de agente de trânsito e transportes, com a prerrogativa de livre escolha do gestor municipal. CAPÍTULO VIII DAS GRATIFICAÇÕES Art. 34º - Aos Agentes de Trânsito e Transportes Municipais serão concedidas as seguintes gratificações: I – Por adicional de risco de vida; II – Por atividade e educação de trânsito; III – Por titularidade; IV - Por classes e níveis. Art. 35º - Os integrantes da carreira de agente de trânsito e transportes farão jus a gratificação de adicional de risco de vida, em percentual de 40% (Quarenta por cento) sobre o salário base, conforme previsto na Lei municipal nº 1.900/2010. § único - As gratificações previstas no incisos III e IV, do caput, não serão devidas aos Agentes de Trânsito e Transportes que se encontrarem cumprindo o período de estágio probatório. Art. 36º - Fica instituída a Gratificação de Atividade e Educação de Trânsito – GAET, em percentual de 30% (Trinta por cento) sobre o salário base, em substituição ao Adicional de 30% ( trinta por cento) previsto na nº 1.982/2012. Art. 37º - A gratificação por titularidade será concedida ao agente de trânsito e transportes que possua cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado reconhecidos pelo MEC, com os seguintes percentuais: I – 30% (Trinta por cento), para título de Doutor na área de trânsito e áreas afins; II – 25 % (Vinte e cinco por cento), para título de Mestre na área de trânsito e áreas afins; III - 15 % (Quinze por cento), para Título de Especialista na área de trânsito e áreas afins; IV – 5% (Cinco por cento), para os graduados. Parágrafo Único. Os percentuais de Gratificação por Titularidade constantes nos incisos I, II, III e IV, não são cumulativos, tendo seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2020. Art. 38º - A gratificação por classes e níveis funcionais é devida aos agentes de transito e transportes de acordo com sua posição, conforme as seguintes porcentagens sobre o vencimento base: I – 40% (Quarenta por cento) para agente de transito e transportes 1ª classe, nível – I; II – 35% (Trinta e cinco por cento) para agente de transito e transportes 1ª classe, nível – II; III – 30% (Trinta por cento) para agente de transito e transportes 1ª classe, nível – III; V– 20% ( Vinte por cento) para Agente de transito e transportes 2ª classe, nível –II; VI – 15%( Quinze por cento) para agente de transito e transportes 2ª classe, nível –III; VII – 10%( Dez por cento) para agente de transito e transportes 3ª classe, nível –I; VIII – 5%( Cinco por cento) para Agente de transito e transportes 3ª classe, nível – II; Parágrafo Único. A gratificação por classe e nível funcional terá seus efeitos financeiros em 1º de maio nos anos em que houver progressão funcional. CAPITULO IX DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 39º - Os cargos de provimento em comissão, integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, são tratados em lei específica, que lhes determina a denominação, a simbologia, a remuneração e o quantitativo. Art. 40º. No órgão existirá as coordenadorias de educação e estatística de trânsito, operação, fiscalização e policiamento de trânsito, engenharia e sinalização de trânsito e implantação de autos infração de trânsito. Parágrafo Único. As coordenadorias serão gratificadas, instituídas por leis próprias e de livre escolha do Chefe do poder executivo municipal. Art. 41º - O cargo de Diretor Adjunto deverá ser preenchido por um membro da carreira de agente de trânsito e transporte dentre os ocupantes dos últimos 02 (Dois) níveis da carreira. CAPÍTULO X DO UNIFORME Art. 42º. O regulamento interno do órgão municipal de trânsito irá tratar de todas as características dos uniformes e de suas peças complementares, brevês, distintivos, condecorações, regulando sua posse, composição, uso e descrição geral. Art. 43º - É obrigatório o uso dos uniformes, com acompanhamento de peças complementares, distintivos relacionados à categoria, condecorações instituídas pela prefeitura e brevês, definidas na presente lei e no regulamento dos uniformes para todos os integrantes da carreira de agente de trânsito e transportes. Art. 44º - O agente de trânsito e transportes deverá solicitar por escrito a direção do órgão municipal de trânsito à utilização de brevês correspondentes aos cursos operacionais realizados. Parágrafo único - Será permitida a utilização de no máximo 03 (três) brevês ao mesmo tempo. Art. 45º - É vedado ao agente de trânsito e transporte alterar as características dos uniformes. Art. 46º - O uso correto dos uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva dos servidores da Carreira, contribuindo para o fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito perante a opinião pública. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01 Art. 47º - Constitui obrigação de todos integrantes da carreira de agente de trânsito e transportes zelar por seus uniformes, pela correta apresentação em qualquer ocasião. Art. 48º - Fica proibido o uso dos uniformes por particulares, instituições públicas e privadas, de qualquer natureza, além do uso de trajes que se assemelhem aos aqui regulamentados e que possam provocar confusão na sua identificação. CAPÍTULO XI DO ENQUADRAMENTO Art. 49º - A Secretaria ligada ao órgão municipal de trânsito de Barbalha providenciará o enquadramento dos agentes de trânsito e transportes de acordo com as regras da Progressão funcional estabelecidas nesta lei. Art. 50º - No primeiro enquadramento realizado serão ocupados os cinco primeiros níveis, independente da quantidade de agentes de trânsito, observadas as devidas pontuações. Parágrafo único - Os demais níveis só poderão ser ocupados nas próximas progressões, respeitando o intervalo mínimo de 05 (Cinco) anos. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51º - O tempo de serviço para fins de Pontuação e Progressão funcional dos Agentes de Trânsito e Transportes deste município será considerado a partir do dia 15 de março de 2002, data em que a atividade foi regulamentada por meio da Lei municipal nº 1.506/2002. Art. 52°. A remuneração integral dos agentes de trânsito e transportes estruturados em carreira, nela, incluída todas as vantagens permanentes, gerais e de caráter individual estabelecidas nesta Lei, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de aposentadoria, pensão por morte, auxílio doença, licença maternidade e demais concessões de natureza previdenciária. Art. 53º – Fica estabelecida a data 1º de maio de cada ano, como data base e campanha salarial para efeito de reposição salarial e aumento de provento da categoria de agentes de trânsito e transporte no Município de Barbalha. Art. 54º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando as gratificações previstas no art. 34, incisos III e IV para serem implantadas na proporção de 50% ( cinquenta por cento) dos seus respectivos valores, no pagamento da remuneração do mês de maio de 2020 e 50% ( cinquenta por cento) no pagamento da remuneração do mês de janeiro de 2021’. Art. 55º - Fica a Estrutura do Departamento Municipal de Transito composta por 21 (vinte um) Agentes de Transito e Transportes efetivos, sendo 19 (dezenove) já investidos na função e 02 (dois) para serem nomeados através de concurso público provido pelo Edital nº 002/2018, ficando extintos os demais cargos de Agentes de Trânsito e Transportes. Art. 56º - Revogam-se as disposições em contrário. LEI Nº 2.464/2019 Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial em benefício dos profissionais efetivos integrantes das categorias de Assistente Social e Psicólogo, lotados na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, nos seguintes percentuais: I - 20% (vinte por cento), sobre o salário base, para os servidores concursados para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. II – 10% (dez por cento), sobre o salário base, para servidores concursados para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Art. 2º - Fica reajustado o salário base dos servidores integrantes da categoria profissional de Bacharel em Turismo, passando a vigorar no valor de R$ 1.398,47 (mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), mesmo patamar concedido para os servidores integrantes da categoria de bacharel em biblioteconomia, por meio da Lei Municipal nº 2.309/2017. Art. 3º - Fica instituída o pagamento de gratificação por desempenho funcional no valor mensal de R$ 90,00 (noventa reais) para as categorias de profissionais efetivos de Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Office Boy e Zelador/Porteiro. § 1º - O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo, somente poderá ser paga em benefícios dos servidores que estiverem em efetivo exercício de suas funções em repartições públicas do Município, não podendo em nenhuma hipótese ser concedida em benefícios dos servidores cedidos, licenciados, permutados e em outras situações de afastamento laboral. § 2º - O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência e responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes forem conferidas, ficando a cargo dos Secretários Municipais ou Ordenadores de Despesas a incumbência de aferir o cumprimento de tais requisitos para a manutenção do respectivo pagamento a cada servidor. § 3º - Na hipótese da não concessão da gratificação do caput deste artigo, devido ao não cumprimento de alguma condição dos parágrafos anteriores, o servidor receberá por escrito a fundamentação do ato praticado. Art. 4º - O pagamento da gratificação de que trata o artigo 3º caput desta Lei, ficará substituído pelo percentual de 10% ( dez por cento) sobre o salário base a partir de primeiro de janeiro de 2021. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas à conta das dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária do exercício de 2020. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2020. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos doze dias do mês de dezembro de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PROJETOS DE LEIS REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO Concede Reajuste Salarial e Gratificações na forma que indica e dá outras providências. 6 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, 12 de dezembro de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Pag. PROJETO DE LEI Nº 98/2019 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01 Concede Reajuste Salarial e Gratificações na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial em benefício dos profissionais efetivos integrantes das categorias de Assistente Social e Psicólogo, lotados na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, nos seguintes percentuais: I - 20% (vinte por cento), sobre o salário base, para os servidores concursados para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. II – 10% (dez por cento), sobre o salário base, para servidores concursados para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Art. 2º - Fica reajustado o salário base dos servidores integrantes da categoria profissional de Bacharel em Turismo, passando a vigorar no valor de R$ 1.398,47 (mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), mesmo patamar concedido para os servidores integrantes da categoria de bacharel em biblioteconomia, por meio da Lei Municipal nº 2.309/2017. Art. 3º - Fica instituída o pagamento de gratificação por desempenho funcional no valor mensal de R$ 90,00 (noventa reais) para as categorias de profissionais efetivos de Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Office Boy e Zelador/Porteiro. § 1º - O pagamento da gratificação de que trata o caput desteartigo, somente poderá ser paga em benefícios dos servidores que estiverem em efetivo exercício de suas funções em repartições públicas do Município, não podendo em nenhuma hipótese ser concedida em benefícios dos servidores cedidos, licenciados, permutados e em outras situações de afastamento laboral. § 2º- O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência e responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes forem conferidas, ficando a cargo dos Secretários Municipais ou Ordenadores de Despesas a incumbência de aferir o cumprimento de tais requisitos para a manutenção do respectivo pagamento a cada servidor. § 3º - Na hipótese da não concessão da gratificação do caput deste artigo, devido ao não cumprimento de alguma condição dos parágrafos anteriores, o servidor receberá por escrito a fundamentação do ato praticado. Art. 4º - O pagamento da gratificação de que trata o artigo 3º caput desta Lei, ficará substituído pelo percentual de 10% ( dez por cento) sobre o salário base a partir de primeiro de janeiro de 2021. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas à conta das dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária do exercício de2020. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2020. Pag. 7 Nesta Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de reajuste salarial e pagamento de gratificações em benefício de servidores efetivos, sendo que estamos reenviando a matéria com modificações em relação ao projeto lei nº 94/2019, retirado de tramitação. A presente concessão foi objeto de negociação realizada com os servidores e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha – SINDMUB, sempre no propósito de melhor remunerar e dignificar o trabalho dos servidores municipais, na medida das disponibilidades financeiras do Município. Ressalto, por oportuno, que os servidores integrantes das categoriais profissionais de Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Office Boy e Zelador/Porteiro, terão as suas gratificações incidentes sobre o salário base, o qual ainda terá o reajuste anual da inflação, cumprindo, assim, o plano de melhorias e valorização do servidor público municipal. Lembramos que por imposição constitucional inserta no art. 37, X, da Constituição Federal a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada mediante lei específica. Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos os Edis cordialmente. Barbalha/CE, 26de novembro de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PORTARIAS PORTARIA No. 0912001/2019 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 01/2018 de 06/02/2018 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências RESOLVE: Autorizar o vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a Assembléia Legislativa no Gabinete 320 do Deputado Estadual Danniel Oliveira, tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aosvinte e seis dias do mês de novembro de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Odair José de Matos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01 NO ME CAR GO Maria Apar ecida Carne iro Garci a Vere ador PERÍOD O DO AFASTA MENTO 10/12/2019 No. DE DIÁ RIAS VALO R UNIT ÁRIO VAL OR TOT AL 600,00 600, 00 01 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 09 de Dezembro de 2019 -Odair José de Matos Presidente PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 8

Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 Pag. 01 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos Art. 1º - Em cumprimento ao art. 144, § 10, inciso II, da Constituição Federal, fica Estruturada a Carreira dos Agentes de Trânsito e transportes do órgão municipal de trânsito deste município, segundo as diretrizes constantes na presente Lei. § 1º - A Estruturação da Carreira consiste em um conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional e a remuneração dos servidores efetivos de cargos integrantes do quadro de Agentes de Trânsito e Transportes, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão municipal de trânsito. § 3º - O cargo de Agente de Trânsito passa a ser denominado de Agente de Trânsito e Transportes. ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, Presidente Odair José de Matos – PT 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Educação, Saúde e Assistência MESA DIRETORA 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN Dispõe sobre a Estruturação da Carreira dos AGENTES DE TRÂNSITO do DEMUTRAN de Barbalha e adota outras providências. § 2º - A educação, operação, organização e fiscalização de trânsito e transportes no município de Barbalha são áreas de atuação específicas dos Agentes de Trânsito e Transportes. EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB LEI Nº 2.463/2019 ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC § 4º - Fica caracterizado o cargo de agente de trânsito e transportes, na definição de Cargo Técnico, para os fins preconizados no art. 37, inciso XVI, alínea B, da Constituição Federal. Art. 2º Compete ao órgão municipal de trânsito do município de Barbalha pela responsabilidade do controle de estatísticas e engenharia de tráfego, como também pela organização, manutenção, fiscalização, educação, qualidade e segurança no trânsito e no sistema de transportes do município de Barbalha. Art. 3º - A concepção da carreira do cargo de Agente de Transito e Transportes, instituída através desta lei, orienta-se pelos seguintes preceitos básicos: I – A investidura no cargo de provimento efetivo, exclusivamente, para portadores do curso de ensino médio completo, devidamente habilitado ou com permissão para dirigir na categoria (AB) condicionada à aprovação mediante concurso público de provas e títulos e à garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta lei; II - Estímulo à oferta contínua de programas de capacitação que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01 Pag. 2 III - Organização dos cargos e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do município de Barbalha; adquirida após completar 36 (Trinta e Seis) meses do estágio probatório de efetivo exercício no cargo, mediante aprovação no processo de avaliação de desempenho. IV - Avaliação periódica de desempenho funcional, realizada mediante critérios objetivos e com a participação dos Agentes de Trânsito e Transportes; Art. 9° - O provimento do cargo de agente de trânsito e Transportes dar-se-á no padrão do vencimento-base vigente, reajustado por lei municipal, no primeiro nível da carreira. V - Vencimentos compatíveis com as funções desenvolvidas e com o estabelecimento do sistema de carreira. Art. 10° - Compete ao órgão Municipal de Trânsito, definir as diretrizes de capacitação profissional e integrar o servidor nomeado, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e deveres e formas de desenvolvimento funcional. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 4º - Para os fins desta Lei considera-se: I - Carreira: é a trajetória proposta ao servidor no cargo que ocupa, desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, satisfeito as exigências temporais e de desempenho a serem verificadas nos termos desta Lei; II - Cargo: Unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por Lei, provido por concurso público, de provas ou de provas e títulos, com atribuições idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade; III - Função: Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor; IV - Estágio de carreira: posição do servidor na escala hierárquica dos níveis e classes, em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo e do tempo de serviço; V – Classe: É a posição distinta horizontalmente dentro de cada nível, identificada por letras maiúsculas, atendidos aos critérios de avaliação do servidor agente de trânsito e transportes; Parágrafo único - O treinamento de caráter técnico e operacional é de competência do órgão municipal de trânsito. CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO Art. 11º - A carga horária de trabalho do Agente de Trânsito e Transportes é de 30 (trinta) horas semanais, sendo uma carga horária mensal de 120 (Cento e vinte) horas, divididas em turnos ou escalas, organizadas pela direção do órgão municipal de trânsito. CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA E PROGRESSÃO FUNCIONAL SEÇÃO I Art. 12º - A estrutura da carreira do cargo de agente de transito e transportes é constituída das seguintes classes e níveis: I – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – I; VI – Considera-se nível o indicativo vertical da posição do servidor público na carreira, representado por algarismos de I a IX. II – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – II; CAPÍTULO III DA ESTRUTURA NA CARREIRA III – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – III; Art. 5° - O quadro de Agentes de Trânsito e Transportes, resultante da aplicação desta lei, fica estruturado em classes e níveis de carreira. IV – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – I; Art. 6° - A Carreira dos Agentes de Trânsito e Transportes Municipais estabelece normas para: I – Das disposições preliminares; II – Dos conceitos; III – Da estrutura na carreira; IV – Do ingresso na carreira; V - Jornada de trabalho; VI – Da organização da carreira e progressão funcional; VII– Da remuneração; VIII – Das gratificações; IX– Do cargo de provimento em comissão e das funções gratificadas; X – Do uniforme; XI - Do enquadramento; XII – Das disposições finais. V – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – II; VI – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – III; VII – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – I; VIII – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – II; IX – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – III; Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese será admitida a regressão de nível. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO FUNCIONAL CAPÍTULO IV DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 7° - O ingresso no cargo de provimento efetivo darse-á mediante concurso público, de acordo com a lei em vigor que regem os servidores públicos municipais, respeitando o quantitativo de vagas e a previsão orçamentária. Art. 8º – A estabilidade dos servidores que ingressarem na carreira do cargo de agente de trânsito e transporte será Art. 13º - Ao agente de trânsito e transportes será assegurado o direito de progressão funcional dentro da carreira. § 1º - A progressão funcional consiste na elevação de um nível para outro imediatamente superior na Carreira, sendo dependente de todos os requisitos fixados nesta Lei. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01 § 2º - Terão direito a progressão funcional todos os membros da Carreira de Agente de Trânsito e Transportes que estiverem no efetivo exercício de suas funções internas e externas do órgão municipal de trânsito, exceto se estiver cumprindo o estágio probatório . § 3º - O tempo de licença para desempenho de mandato classista será computado como tempo de serviço para progressão funcional dentro da carreira. Art. 14º - Dar-se-á progressão nos níveis da Carreira de Agente de Trânsito e Transportes Municipal quando: I – Mediante interstício de tempo; II – Mediante classificação em ordem de pontuação, aferida pela avaliação funcional. Art. 15º - A Progressão funcional ocorrerá em intervalos de 5 (Cinco) anos, tendo seus efeitos financeiros em 1º de maio do respectivo exercício, beneficiando os servidores habilitados nos seus níveis da carreira. § 1º - Ocorrendo a qualquer tempo vacância nos níveis da Carreira, desencadeará as progressões funcionais obedecendo-se à ordem de classificação da última Avaliação Funcional. § 2º - Todos os servidores da carreira serão avaliados para efeitos da progressão funcional e será elaborada uma lista em ordem sucessivamente de pontuação. § 3º - Em caso de empate de pontos terá prevalência o servidor que: SEÇÃO III DA AVALIAÇÃO E FORMAÇÃO DA LISTA Art. 17° - A avaliação da progressão funcional consiste em um levantamento do total de pontos que cada servidor tem até o final do mês de dezembro do ano imediatamente anterior aos anos que ocorrerem processo de avaliação e formação da lista oficial. Art. 18° - A direção do órgão Municipal de Trânsito de Barbalha será responsável pela comissão de avaliação, que fará a avaliação e formação da lista oficial, tendo a participação obrigatória de 01 (Um) membro do Setor de Recursos Humanos da prefeitura, 01 (Um) advogado de carreira da procuradoria do município, além de 02 (Dois) agentes de trânsito e transportes de carreira do quadro permanente do órgão municipal de trânsito de Barbalha; devidamente indicados pelo sindicato especifico representativo da categoria, em todo estado do Ceará. § 1º - Da Avaliação Funcional será formada uma Lista de Pontuação Provisória com os nomes dos candidatos à progressão em ordem decrescente de pontuação. § 2º - A direção do órgão municipal de trânsito deverá concluir os trabalhos para a lista de Pontuação Provisória, com sua publicação interna, até o primeiro dia útil de fevereiro. Art. 19° - Os Agentes de Trânsito e Transportes participarão de forma indireta na fiscalização da transparência e idoneidade do processo da contagem dos pontos. SEÇÃO IV DOS RECURSOS II – Tiver maior grau de instrução; IV – Possuir o menor número de faltas no período de avaliação. 16º. A pontuação exigida para cada nível servirá de base para o enquadramento nos anos que houver processo de Progressão vertical e funcional, respeitando a seguinte pontuação mínima de: I – 185 pontos para Agente de transito e transportes 1ª classe, nível – I; II – 163 pontos para Agente de transito e transportes 1ª classe, nível – II; 3 Parágrafo único – O nível funcional de Agente de transito e transportes 3ª classe, nível – III não terá quaisquer requisitos, bastando apenas à investidura no cargo de Agente de Transito e Transportes. I - Tiver maior tempo de exercício no cargo; III – Tiver maior idade; Pag. Art. 20° - Será dado amplo acesso às fichas de pontuação aos servidores da Carreira de Agente de Trânsito e Transportes logo após a divulgação da Lista Provisória. Art. 21º. Cada servidor terá 07 (Sete) dias corridos após o primeiro dia útil ao da publicação da lista de Pontuação Provisória para ingressar com recurso administrativo ao Diretor Geral do órgão municipal de trânsito. Parágrafo único - O Diretor Geral do órgão de trânsito terá o prazo de até quinze 15 (Quinze) dias para responder aos recursos administrativos. Art. 22° - Após o julgamento do recurso, respeitado o prazo, será publicada a lista completa de pontuação definitiva no Diário Oficial do Município. III – 141 pontos para Agente de transito e transportes 1ª classe, nível – III; SEÇÃO V DA PONTUAÇÃO IV – 123 pontos para Agente de transito e transportes 2ª classe, nível – I; Art. 23º - A pontuação para fins de avaliação será numerária que o servidor ganhará ao longo de sua carreira, respeitando os limites: V – 93 pontos para Agente de transito e transportes 2ª classe, nível – II; I – 1 (um) ponto por mês de tempo de serviço na Carreira de Agente de Trânsito e Transportes; VI – 76 pontos para Agente de transito e transportes 2ª classe, nível – III; II – 1.5 (Um e meio) pontos, para cada 100 (cem) h/a acumuladas em cursos especializados e ministrados pelas entidades e instituições reconhecidas pelo DETRAN, tais como: a) - Inspeção veicular; b) – Pericia em trânsito; c) - Transporte de emergência; VII – 65 pontos para Agente de transito e transportes 3ª classe, nível – I; VIII – 48 pontos para Agente de transito e transportes 3ª classe, nível –II; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01 III – 2,0 (Dois) pontos, para cada 100 (cem) h/a acumuladas em cursos de capacitação de profissionais de Trânsito ministrados pelas entidades e instituições legalmente reconhecidas; IV – 1.5 (Um e meio) ponto, para cada 100 (cem) h/a acumuladas em Cursos Profissionalizantes: a) Instrutor de Trânsito. V– 0.5 (Meio) ponto, para cada 100 (cem) h/a acumuladas em Cursos relacionados com a atividade do Agente de Trânsito e Transportes, assim como seminários, palestras e congressos; Pag. 4 I – Apresentar-se para o serviço com o fardamento incompleto, conforme o que o órgão dispuser para o agente de trânsito; II – Atrasar-se injustificadamente; III – Deixar de apresentar-se no órgão municipal de trânsito antes de assumir o seu posto de trabalho na via; IV - Sair a destino diverso de seu posto de serviço sem informar ao superior encarregado; VI– 20 (Vinte) pontos, para quem possui nível superior; V – Estiver em desacordo com a postura esperada de um agente de trânsito e transportes no momento do trabalho; VII -25 (vinte e cinco) pontos, para quem possui especialização na área de trânsito e afins; VI – Permutar local e horário de serviço sem prévia comunicação ao superior encarregado. VIII– 35 (trinta e cinco) pontos para quem possui VII – Demais casos em que houver desvio de conduta, indisciplina ou insubordinação. IX– 50 (cinqüenta) pontos para quem possui § 1º - O agente será notificado com uma advertência por escrito informando que a reiteração da infração importará na não pontuação do servidor no mês. Mestrado; Doutorado. § 1º - Para fins do inciso I, será computado o ponto logo após o agente trabalhar no primeiro dia útil do mês posterior. § 2º - Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários à progressão funcional, a nomeação para o cargo em comissão ou designação para a função de confiança na secretaria subordinada ao órgão municipal de trânsito. § 3º - Apenas serão aceitos os referidos cursos uma única vez, sendo na primeira apresentação, porém, os de atualização serão considerados, desde que tenham carga horária mínima de 16h/ cada. § 4º- Os Cursos previstos nos incisos VI, VII, VIII e IX, só serão considerados uma única vez para efeito de pontuação. Art. 24º - Qualquer ponto conquistado pelo agente de trânsito e transportes ao longo de sua carreira será válido e utilizável em todos os processos de Progressão funcional. Art. 25º. Não será considerado tempo de serviço e nem levado em conta para pontuação: I - Licenças: a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico mediante apresentação de atestado, que deverá ser apreciado pela junta médica do município; b) Para desempenho de mandato eletivo em todas as esferas do poder público; c) Para tratamento de saúde superior a 120 (Cento e vinte) dias, exceto quando este tratamento for comprovadamente à decorrência do exercício da função; d) para tratar de interesses particulares. e) Exceto nos casos de readaptação do servidor de carreira agente de trânsito e transportes, devidamente comprovado por um laudo médico atestado por uma junta médica do município. II – Afastamentos para o exercício de funções fora do poder executivo municipal. Art. 26º - Não pontuará no respectivo mês, o agente de trânsito e transportes que praticar condutas descritas nesta Lei, observando ou não a reincidência conforme sua gravidade, incidindo apenas os efeitos da não pontuação no mês de serviço em que o agente normalmente pontuaria. § 2º - Considera-se para fins de reincidência, a repetição da conduta no interstício de tempo necessário para a próxima progressão funcional. Art. 28º - Não pontuará no mês, independentemente de reincidência, o agente que: I – Faltar sem justificativa legal; II – Ausentar-se totalmente do posto de serviço sem justificativa; III – Valer-se do cargo para tirar proveito próprio ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública; IV – As demais condutas que comportem mesma gravidade; § 1º - O agente de trânsito e transportes será notificado com uma advertência por escrito informando que a infração importará na não pontuação do servidor no mês. § 2º - A aplicação da não pontuação, não interrompe o processo administrativo disciplinar e penalidades previstas nas leis que regem servidores públicos municipais de Barbalha. Art. 29º - Será assegurado ao agente de trânsito e transportes o contraditório e ampla defesa. Art. 30º - O servidor que receber punição disciplinar decorrente de devido processo administrativo perderá pontuação na Avaliação Funcional: I – Quando penalizado com advertência perderá 5 (cinco) pontos; II – Quando penalizado com até 5 (cinco) dias de suspensão perderá 10 (dez) pontos; III – quando penalizado entre 6 (seis) e 10 (dez) dias de suspensão perderá 14 (quatorze) pontos; IV – quando penalizado entre 11 (onze) e 20 (vinte) dias de suspensão perderá 18 (dezoito) pontos; V – quando penalizado a mais de 20 (vinte) dias de suspensão perderá 22 (vinte e dois) pontos. Art. 27º - Não pontuará no mês o agente que for reincidente nas seguintes infrações. CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO Art. 31º. O sistema de remuneração dos servidores abrangidos por esta Leio terá a seguinte composição: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01 I – Vencimento - base; II - Adicionais e gratificações; III – Funções gratificadas. Pag. 5 IV – 25% (Vinte e cinco por cento) para agente de transito e transportes 2ª classe, nível –I; Art. 32º. O vencimento - base corresponde à retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei municipal, nela, excluída os adicionais e gratificações. Parágrafo Único – As gratificações e adicionais terão suas porcentagens calculadas sobre o salário base. Art. 33º. As funções gratificadas devem contemplar os integrantes da carreira do cargo de agente de trânsito e transportes, com a prerrogativa de livre escolha do gestor municipal. CAPÍTULO VIII DAS GRATIFICAÇÕES Art. 34º - Aos Agentes de Trânsito e Transportes Municipais serão concedidas as seguintes gratificações: I – Por adicional de risco de vida; II – Por atividade e educação de trânsito; III – Por titularidade; IV - Por classes e níveis. Art. 35º - Os integrantes da carreira de agente de trânsito e transportes farão jus a gratificação de adicional de risco de vida, em percentual de 40% (Quarenta por cento) sobre o salário base, conforme previsto na Lei municipal nº 1.900/2010. § único - As gratificações previstas no incisos III e IV, do caput, não serão devidas aos Agentes de Trânsito e Transportes que se encontrarem cumprindo o período de estágio probatório. Art. 36º - Fica instituída a Gratificação de Atividade e Educação de Trânsito – GAET, em percentual de 30% (Trinta por cento) sobre o salário base, em substituição ao Adicional de 30% ( trinta por cento) previsto na nº 1.982/2012. Art. 37º - A gratificação por titularidade será concedida ao agente de trânsito e transportes que possua cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado reconhecidos pelo MEC, com os seguintes percentuais: I – 30% (Trinta por cento), para título de Doutor na área de trânsito e áreas afins; II – 25 % (Vinte e cinco por cento), para título de Mestre na área de trânsito e áreas afins; III - 15 % (Quinze por cento), para Título de Especialista na área de trânsito e áreas afins; IV – 5% (Cinco por cento), para os graduados. Parágrafo Único. Os percentuais de Gratificação por Titularidade constantes nos incisos I, II, III e IV, não são cumulativos, tendo seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2020. Art. 38º - A gratificação por classes e níveis funcionais é devida aos agentes de transito e transportes de acordo com sua posição, conforme as seguintes porcentagens sobre o vencimento base: I – 40% (Quarenta por cento) para agente de transito e transportes 1ª classe, nível – I; II – 35% (Trinta e cinco por cento) para agente de transito e transportes 1ª classe, nível – II; III – 30% (Trinta por cento) para agente de transito e transportes 1ª classe, nível – III; V– 20% ( Vinte por cento) para Agente de transito e transportes 2ª classe, nível –II; VI – 15%( Quinze por cento) para agente de transito e transportes 2ª classe, nível –III; VII – 10%( Dez por cento) para agente de transito e transportes 3ª classe, nível –I; VIII – 5%( Cinco por cento) para Agente de transito e transportes 3ª classe, nível – II; Parágrafo Único. A gratificação por classe e nível funcional terá seus efeitos financeiros em 1º de maio nos anos em que houver progressão funcional. CAPITULO IX DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 39º - Os cargos de provimento em comissão, integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, são tratados em lei específica, que lhes determina a denominação, a simbologia, a remuneração e o quantitativo. Art. 40º. No órgão existirá as coordenadorias de educação e estatística de trânsito, operação, fiscalização e policiamento de trânsito, engenharia e sinalização de trânsito e implantação de autos infração de trânsito. Parágrafo Único. As coordenadorias serão gratificadas, instituídas por leis próprias e de livre escolha do Chefe do poder executivo municipal. Art. 41º - O cargo de Diretor Adjunto deverá ser preenchido por um membro da carreira de agente de trânsito e transporte dentre os ocupantes dos últimos 02 (Dois) níveis da carreira. CAPÍTULO X DO UNIFORME Art. 42º. O regulamento interno do órgão municipal de trânsito irá tratar de todas as características dos uniformes e de suas peças complementares, brevês, distintivos, condecorações, regulando sua posse, composição, uso e descrição geral. Art. 43º - É obrigatório o uso dos uniformes, com acompanhamento de peças complementares, distintivos relacionados à categoria, condecorações instituídas pela prefeitura e brevês, definidas na presente lei e no regulamento dos uniformes para todos os integrantes da carreira de agente de trânsito e transportes. Art. 44º - O agente de trânsito e transportes deverá solicitar por escrito a direção do órgão municipal de trânsito à utilização de brevês correspondentes aos cursos operacionais realizados. Parágrafo único - Será permitida a utilização de no máximo 03 (três) brevês ao mesmo tempo. Art. 45º - É vedado ao agente de trânsito e transporte alterar as características dos uniformes. Art. 46º - O uso correto dos uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva dos servidores da Carreira, contribuindo para o fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito perante a opinião pública. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01 Art. 47º - Constitui obrigação de todos integrantes da carreira de agente de trânsito e transportes zelar por seus uniformes, pela correta apresentação em qualquer ocasião. Art. 48º - Fica proibido o uso dos uniformes por particulares, instituições públicas e privadas, de qualquer natureza, além do uso de trajes que se assemelhem aos aqui regulamentados e que possam provocar confusão na sua identificação. CAPÍTULO XI DO ENQUADRAMENTO Art. 49º - A Secretaria ligada ao órgão municipal de trânsito de Barbalha providenciará o enquadramento dos agentes de trânsito e transportes de acordo com as regras da Progressão funcional estabelecidas nesta lei. Art. 50º - No primeiro enquadramento realizado serão ocupados os cinco primeiros níveis, independente da quantidade de agentes de trânsito, observadas as devidas pontuações. Parágrafo único - Os demais níveis só poderão ser ocupados nas próximas progressões, respeitando o intervalo mínimo de 05 (Cinco) anos. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51º - O tempo de serviço para fins de Pontuação e Progressão funcional dos Agentes de Trânsito e Transportes deste município será considerado a partir do dia 15 de março de 2002, data em que a atividade foi regulamentada por meio da Lei municipal nº 1.506/2002. Art. 52°. A remuneração integral dos agentes de trânsito e transportes estruturados em carreira, nela, incluída todas as vantagens permanentes, gerais e de caráter individual estabelecidas nesta Lei, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de aposentadoria, pensão por morte, auxílio doença, licença maternidade e demais concessões de natureza previdenciária. Art. 53º – Fica estabelecida a data 1º de maio de cada ano, como data base e campanha salarial para efeito de reposição salarial e aumento de provento da categoria de agentes de trânsito e transporte no Município de Barbalha. Art. 54º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando as gratificações previstas no art. 34, incisos III e IV para serem implantadas na proporção de 50% ( cinquenta por cento) dos seus respectivos valores, no pagamento da remuneração do mês de maio de 2020 e 50% ( cinquenta por cento) no pagamento da remuneração do mês de janeiro de 2021’. Art. 55º - Fica a Estrutura do Departamento Municipal de Transito composta por 21 (vinte um) Agentes de Transito e Transportes efetivos, sendo 19 (dezenove) já investidos na função e 02 (dois) para serem nomeados através de concurso público provido pelo Edital nº 002/2018, ficando extintos os demais cargos de Agentes de Trânsito e Transportes. Art. 56º - Revogam-se as disposições em contrário. LEI Nº 2.464/2019 Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial em benefício dos profissionais efetivos integrantes das categorias de Assistente Social e Psicólogo, lotados na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, nos seguintes percentuais: I - 20% (vinte por cento), sobre o salário base, para os servidores concursados para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. II – 10% (dez por cento), sobre o salário base, para servidores concursados para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Art. 2º - Fica reajustado o salário base dos servidores integrantes da categoria profissional de Bacharel em Turismo, passando a vigorar no valor de R$ 1.398,47 (mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), mesmo patamar concedido para os servidores integrantes da categoria de bacharel em biblioteconomia, por meio da Lei Municipal nº 2.309/2017. Art. 3º - Fica instituída o pagamento de gratificação por desempenho funcional no valor mensal de R$ 90,00 (noventa reais) para as categorias de profissionais efetivos de Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Office Boy e Zelador/Porteiro. § 1º - O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo, somente poderá ser paga em benefícios dos servidores que estiverem em efetivo exercício de suas funções em repartições públicas do Município, não podendo em nenhuma hipótese ser concedida em benefícios dos servidores cedidos, licenciados, permutados e em outras situações de afastamento laboral. § 2º - O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência e responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes forem conferidas, ficando a cargo dos Secretários Municipais ou Ordenadores de Despesas a incumbência de aferir o cumprimento de tais requisitos para a manutenção do respectivo pagamento a cada servidor. § 3º - Na hipótese da não concessão da gratificação do caput deste artigo, devido ao não cumprimento de alguma condição dos parágrafos anteriores, o servidor receberá por escrito a fundamentação do ato praticado. Art. 4º - O pagamento da gratificação de que trata o artigo 3º caput desta Lei, ficará substituído pelo percentual de 10% ( dez por cento) sobre o salário base a partir de primeiro de janeiro de 2021. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas à conta das dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária do exercício de 2020. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2020. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos doze dias do mês de dezembro de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PROJETOS DE LEIS REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO Concede Reajuste Salarial e Gratificações na forma que indica e dá outras providências. 6 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, 12 de dezembro de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Pag. PROJETO DE LEI Nº 98/2019 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01 Concede Reajuste Salarial e Gratificações na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial em benefício dos profissionais efetivos integrantes das categorias de Assistente Social e Psicólogo, lotados na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, nos seguintes percentuais: I - 20% (vinte por cento), sobre o salário base, para os servidores concursados para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. II – 10% (dez por cento), sobre o salário base, para servidores concursados para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Art. 2º - Fica reajustado o salário base dos servidores integrantes da categoria profissional de Bacharel em Turismo, passando a vigorar no valor de R$ 1.398,47 (mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), mesmo patamar concedido para os servidores integrantes da categoria de bacharel em biblioteconomia, por meio da Lei Municipal nº 2.309/2017. Art. 3º - Fica instituída o pagamento de gratificação por desempenho funcional no valor mensal de R$ 90,00 (noventa reais) para as categorias de profissionais efetivos de Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Office Boy e Zelador/Porteiro. § 1º - O pagamento da gratificação de que trata o caput desteartigo, somente poderá ser paga em benefícios dos servidores que estiverem em efetivo exercício de suas funções em repartições públicas do Município, não podendo em nenhuma hipótese ser concedida em benefícios dos servidores cedidos, licenciados, permutados e em outras situações de afastamento laboral. § 2º- O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência e responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes forem conferidas, ficando a cargo dos Secretários Municipais ou Ordenadores de Despesas a incumbência de aferir o cumprimento de tais requisitos para a manutenção do respectivo pagamento a cada servidor. § 3º - Na hipótese da não concessão da gratificação do caput deste artigo, devido ao não cumprimento de alguma condição dos parágrafos anteriores, o servidor receberá por escrito a fundamentação do ato praticado. Art. 4º - O pagamento da gratificação de que trata o artigo 3º caput desta Lei, ficará substituído pelo percentual de 10% ( dez por cento) sobre o salário base a partir de primeiro de janeiro de 2021. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas à conta das dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária do exercício de2020. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2020. Pag. 7 Nesta Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de reajuste salarial e pagamento de gratificações em benefício de servidores efetivos, sendo que estamos reenviando a matéria com modificações em relação ao projeto lei nº 94/2019, retirado de tramitação. A presente concessão foi objeto de negociação realizada com os servidores e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha – SINDMUB, sempre no propósito de melhor remunerar e dignificar o trabalho dos servidores municipais, na medida das disponibilidades financeiras do Município. Ressalto, por oportuno, que os servidores integrantes das categoriais profissionais de Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Office Boy e Zelador/Porteiro, terão as suas gratificações incidentes sobre o salário base, o qual ainda terá o reajuste anual da inflação, cumprindo, assim, o plano de melhorias e valorização do servidor público municipal. Lembramos que por imposição constitucional inserta no art. 37, X, da Constituição Federal a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada mediante lei específica. Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos os Edis cordialmente. Barbalha/CE, 26de novembro de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PORTARIAS PORTARIA No. 0912001/2019 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 01/2018 de 06/02/2018 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências RESOLVE: Autorizar o vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a Assembléia Legislativa no Gabinete 320 do Deputado Estadual Danniel Oliveira, tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aosvinte e seis dias do mês de novembro de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Odair José de Matos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 30 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 634 - CADERNO 01/01 NO ME CAR GO Maria Apar ecida Carne iro Garci a Vere ador PERÍOD O DO AFASTA MENTO 10/12/2019 No. DE DIÁ RIAS VALO R UNIT ÁRIO VAL OR TOT AL 600,00 600, 00 01 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 09 de Dezembro de 2019 -Odair José de Matos Presidente PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 8