Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
LEI Nº 2.444/2019
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Educação, Saúde e Assistência
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
João Ilânio Sampaio - PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Salviano dos Santos Dantas,
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
ASSESSORIA LEGISLATIVA
ALTERA a Lei Municipal Nº. 2.406/2019 de 29 de abril de 2019
que veda a nomeação, no âmbito da administração pública direta e
indireta, bem como em todos os poderes do município de Barbalha
e adota e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Acresce o § 2º. e renumera o Parágrafo Único
do art. 1º. que passa a ser o § 1º. do art. 1º. da Lei Municipal No.
2.406/2019 de 29 de abril de 2019 com a seguinte redação:
Art. 1º- ...
§ 1º. - Inicia essa vedação com a condenação em
decisão transitada em julgamento, até o comprovado cumprimento
da pena.
§2º.-As mesmas vedações se aplicam para o repasse de
recursos do Tesouro Municipal à Empresas e Instituições
Privadas com ou sem fins lucrativos que tenham entre seus
sócios, diretores, membros, empregados ou contratados pessoas
que estejam no cumprimento de pena pela prática do crime
previsto na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006-Lei
Maria da Penha e/ou estejam no cumprimento de pena pela
prática do crime de feminicídio previsto no inciso VI do art. 121
do Código Penal Brasileiro.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor da data de sua
publicação revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezoito dias
do mês de novembro do ano de 2019.
ASSESSORIA FINANCEIRA
DEMAIS VEREADORES
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
Moacir Barros de Sousa – PTN
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
Emanuel Demétrio Saraiva
Sampaio,
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Lei nº 2.452/2019
Estima a Receita e Fixa e Despesa do Município de
Barbalha-CE para o Exercício Financeiro de 2020.
O Prefeito do Município de Barbalha,
Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal de
Barbalha aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Obras e Serviços Públicos
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa
a Despesa do Município de Barbalha para o exercício
financeiro de 2020, compreendendo:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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I.
O Orçamento Fiscal referente aos
poderes do Município, Órgãos,
Fundos instituídos e mantidos pelo
Poder
Público
Municipal
e
Entidades da Administração Direta
e Indireta;
II. O Orçamento da Seguridade Social,
abrangendo todos os órgãos a ele
vinculados, Fundos instituídos e
mantidos pelo Poder Público
Municipal,
e
Entidades
da
Administração Direta e Indireta.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita e da Fixação da Despesa
Art. 2º - O Orçamento Anual da
Prefeitura Municipal de Barbalha, para a vigência no
exercício financeiro de 2020, composto pelas RECEITAS
e DESPESAS do Município, as quais se encontram
discriminadas nos anexos constantes desta lei estima a
receita em R$ 212.956.636,00 (duzentos e doze milhões,
novecentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e seis
reais).
Art. 3º - A Despesa Orçamentária fixada
no mesmo valor da Receita Total estimada, ou seja, em
R$ 212.956.636,00 (duzentos e doze milhões, novecentos
e cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e seis reais), é
desdobrada nos seguintes conjuntos:
I. Orçamento
Fiscal,
em
R$
101.644.840,00 (cento e um
milhões, seiscentos e quarenta e
quatro mil, oitocentos e quarenta
reais);
II. Orçamento da Seguridade Social,
em R$ 111.311.796,00 (cento e
onze milhões, trezentos e onze mil,
setecentos e noventa e seis reais).
Art. 4º - A Receita será realizada
mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação em
vigor, discriminada nos quadros anexos, está orçada
segundo as seguintes estimativas:
RECEITAS CORRENTES
Impostos,
Taxas
e
Contribuições de Melhoria
Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
DEDUÇÕES DA
RECEITA
Deduções – FUNDEB
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Transferência de Capital
TOTAL
214.637.436,00
7.946.100,00
3.500.000,00
940.600,00
13.000,00
201.147.736,00
1.090.000,00
- 11.145.800,00
- 11.145.800,00
9.465.000,00
5.000.000,00
25.000,00
4.440.000,00
212.956.636,00
Art. 5º - A Despesa total de conformidade
com a discriminação dos quadros constantes dos anexos,
parte integrante desta lei está fixada com a seguinte
distribuição institucional, funcional e econômica,
conforme discriminação abaixo:
INSTITUCI
FISCAL
SEGURID
TOTAL
ONAL
Câmara
Municipal
Secretaria de
Governo
Procuradoria
Geral
do
Município
Secretaria de
Administraçã
o
Controladoria
Geral
do
Município
Sec.
do
Trabalho
e
Desenv.
Social
Secretaria de
Educação
Secretaria de
Saúde
Secretaria de
Finanças
Secretaria de
Desenv.
Econômico
Sec. de Meio
Amb. e Rec.
Hídricos
Sec.
de
Juventude e
Esportes
Sec.
de
Infraestrutura
e Obras
Sec.
de
Cultura
e
Turismo
Sec.
de
Desenvolvime
nto Agrário
Autarquia
Meio
Ambiente e
Sust.
Reserva
de
Contingência
TOTAL
2
ADE
5.580.000,
00
1.857.000,
00
1.981.000,
00
5.580.000,
00
1.857.000,
00
1.981.000,
00
3.427.000,
00
3.427.000,
00
254.000,0
0
254.000,0
0
415.000,0
0
6.663.256,0
0
55.171.87
7,00
7.078.256,
00
3.691.000,
00
582.000,0
0
55.171.87
7,00
104.648.5
40,00
3.691.000,
00
582.000,0
0
555.000,0
0
555.000,0
0
1.827.000,
00
1.827.000,
00
20.924.96
3,00
20.924.96
3,00
2.980.000,
00
2.980.000,
00
1.319.000,
00
1.319.000,
00
300.000,0
0
300.000,0
0
780.000,0
0
101.644.8
40,00
780.000,0
0
212.956.6
36,00
104.648.54
0,00
FUNCIONAL
Legislativa
Essencial à Justiça
Administração
Assistência Social
Saúde
Trabalho
Educação
Cultura
Direito da Cidadania
Urbanismo
Habitação
Saneamento
Gestão Ambiental
Ciência e Tecnologia
Agricultura
Indústria
Comércio e Serviços
Energia
Transporte
Desporto e Lazer
Encargos Especiais
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Pag.
111.311.79
6,00
TOTAL
5.580.000,00
1.981.000,00
13.340.963,00
6.663.256,00
104.648.540,00
36.000,00
55.171.877,00
3.044.000,00
32.000,00
6.356.000,00
439.000,00
4.211.000,00
975.000,00
35.000,00
1.659.000,00
200.000,00
144.000,00
3.500.000,00
733.000,00
1.927.000,00
1.500.000,00
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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Reserva de Contingência
TOTAL
780.000,00
212.956.636,00
ECONÔMICA
DESPESAS
CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Outras Despesas Correntes
DESPESAS
DE
CAPITAL
Investimentos
Amortização da Dívida
Reserva de Contingência
TOTAL
TOTAL
190.524.796,00
77.788.256,00
112.736.540,00
21.651.840,00
19.559.840,00
2.092.000,00
780.000,00
212.956.636,00
Art. 6º - Em conformidade com a LDO
para o ano de 2020, estão plenamente assegurados
recursos para os investimentos em fase de execução.
Seção II
Da Autorização para a Abertura de Créditos
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal, respeitadas as demais normas
Constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, através de
decreto, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares:
I.
De modo a atualizar os valores
orçados nesta Lei, à conta de
excesso de arrecadação e superávit
financeiro, conforme inciso I e II, §
1º, do Art. 43 da Lei Nº 4.320, de
17 de Março de 1964;
II. A qualquer época do exercício até o
limite de 50% (cinquenta por cento)
de seu valor total, com a finalidade
de
reforçar
as
dotações
orçamentárias, utilizando como
fonte de recursos compensatórios as
disponibilidades
referidas
no
Parágrafo 1º, do Artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320/64, de 17 de
março de 1964. (Vide a LDO)
III. Destinado a ampliar dotações
orçamentárias,
vinculadas
ao
recebimento de recursos oriundos
de outras esferas do Governo,
inclusive os provenientes de
convênios, utilizando como fonte de
recursos o excesso de arrecadação
produzido pelo aumento da rubrica
da receita arrecadada, até o limite
dos respectivos recursos;
IV. Para dotações financiadas à conta
de recursos provenientes de
Operações de Crédito Internas e
Externas, em conformidade com o
previsto no inciso IV, do § 1º do
Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de
março de 1964, até o limite dos
respectivos contratos;
V. Com a finalidade de ajustar os
orçamentos
de
órgãos
reestruturados, utilizando como
fonte de recursos o previsto no
inciso II, do § 1º, do Art. 43, da Lei
Nº 4.320, de 17 de março de 1964,
até o montante dos saldos das
dotações
orçamentárias
dos
respectivos órgãos reestruturados.
utilizado
a
§ 1º - Na abertura de créditos poderá ser
transposição, o remanejamento ou a
Pag.
transferência de recursos de uma categoria
programação para outra ou de um órgão para outro.
3
de
§ 2º - A movimentação de crédito no
mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de um
elemento econômico para outro, ou de uma fonte de
recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou
operações especiais, realizado através de Portaria e/ou
Ofício, não compreenderá o limite mencionado no inciso
II deste artigo.
Art. 8° - Firmado o instrumento de
transferência voluntária, far-se-á a suplementação da
dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A
suplementação de dotação aqui mencionada será feita por
excesso de arrecadação.
Art. 9° - Os Créditos Especiais
autorizados no último quadrimestre do exercício
financeiro de 2019 e os extraordinários, quando reabertos
na forma do parágrafo 2° do Art. 167 da Constituição
Federal, serão classificados em conformidade com a
classificação adotada na presente lei.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 10° - A partir do 10° dia do início
do exercício de 2020, o município poderá contratar
operações de créditos internas por antecipação da receita,
destinada a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá
ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o
dia dez de dezembro de 2020, observadas as disposições
da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC N° 101/2000 e
expressa autorização do Poder Legislativo. (VIDE LDO)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º - As emendas parlamentares
impositivas de que trata a Emenda à Lei Orgânica nº
08/2016 e o art. 80, da lei municipal nº 2.411/2019, ficam
definidas conforme anexo desta Lei no montante de R$
1.216.326,36 (um milhão, duzentos e dezesseis mil,
trezentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos),
devendo ser observadas as prescrições contidas do
Decreto Municipal nº 49/2019, sob pena de inexecução
por inviabilidade técnica.
Art. 12° - O Prefeito, no âmbito do
Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização
das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à
efetiva realização das receitas, para garantir as metas de
resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o ano de 2020.
Art. 13° - O Chefe do Poder Executivo
fixará, através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a
publicação do orçamento, conforme determinação contida
no Art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2000, a
programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso das diversas unidades
orçamentárias.
Art. 14° - Ficam todas as disposições,
especificadas na presente Lei, automaticamente
incorporadas às Leis, que instituíram o Plano Plurianual
para o período de 2018/2021 e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de 2020.
Art. 15° - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01
Paço da Prefeitura Municipal de
Barbalha, aos dezoito dias do mês de novembro do ano
de 2019.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.453/2019
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Pag.
4
Art. 1º. Ficam criados no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde, 02 (dois) cargos
de Médico PSF, para provimento em caráter
efetivo, dentre os candidatos aprovados no
concurso público provido pelo edital nº 002/2018.
Parágrafo Único. As atribuições
dos cargos criados por força desta Lei, bem como
a jornada de trabalho e respectiva remuneração,
são as constantes do edital do concurso público nº
002/2018, observadas as evoluções salariais
decorrentes de disposição legal.
Art. 2º. As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão à conta da
dotação orçamentária específica da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 1º - Fica denominada de Dr. Francisco Tavares Noca, a
primeira rua ( sentido oeste) transversal a Rua Carlos Freitas, no
Conjunto Habitacional Pedro Raimundo da Cruz, localizado no
Sitio Barro Branco, neste Município.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, dia 02 de dezembro de 2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezoito dias
do mês de novembro do ano de 2019.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.459/2019
AUTORIZA SUPLEMENTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições
LEI Nº 2.456/2019
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a
Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de Maria Cleidaci de Santana Cruz,a
terceira rua ( sentido Leste) paralela a Rua Carlos Feitas, no
Conjunto Habitacional Pedro Raimundo da Cruz, localizando no
Bairro Barro Branco, neste Município.
Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
seguinte de lei;
Art. 1º - Fica o Município de Barbalha autorizado por força desta
Lei, a suplementar o Orçamento de 2019, no valor de 25% (vinte
e cinco por cento) do previsto na lei municipal nº 2.368/2018 –
LOA.
Art. 2 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de novembro de
2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos dois dias do
mês de dezembro do ano de 2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e cinco
dias do mês de novembro do ano de 2019.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.460/2019
LEI Nº 2.458/2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
PARA PROVIMENTO EM CARÁTER EFETIVO NO
ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
ESTABELECE O PISO SALARIAL DOS PROCURADORES
JURÍDICOS DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, NA FORMA
QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, ARGEMIRO SAMPAIO
NETO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara de
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01
Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º. Ao piso salarial dos
Procuradores Jurídicos do Município de
Barbalha/CE, regulamentado pela Lei Municipal
nº 2.308/2017, incidirá o aumento escalonado, do
seguinte modo:
I – A partir de 1º de janeiro de 2.020 o
salário base terá um aumento de R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais);
II – A partir de 1º de dezembro de
2.020 o salário base terá um aumento de R$
750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Art. 2º. Além dos valores do piso
salarial estabelecido nesta Lei, fica assegurado o
reajuste anual do salário base dos Procuradores
Jurídicos do Município de Barbalha/CE, de
acordo com a inflação do ano anterior.
Art. 3º. Ao Procurador Jurídico do
Município de Barbalha/CE com curso de
especialização, na área do Direito, com carga
horária mínima de 360 (trezentas e sessenta)
horas, proveniente de instituição reconhecida
pelo Ministério da Educação (MEC), ser-lhe-á
proporcionado um Adicional de Gratificação por
Titulação - AGT, de natureza permanente, no
percentual de 15% (quinze por cento), incidente
sobre o salário base, o qual será concedido,
automaticamente, no mês de apresentação do
competente Certificado.
Art. 4º. Fica extinto 01 (um) cargo de
Procurador Jurídico Municipal, criado através da
Lei nº 2.164/2015, de 15 de abril de 2015,
passando os quadros da Procuradoria Geral do
Município a contar com 07 (sete) integrantes da
carreira.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em sentido contrário.
Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, 03 de dezembro de 2019.
Pag.
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei.
CAPÍTULO I DA FINALIDADE
Art. 1º. - O Sistema de Transporte
Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, a ser
explorado pelo Município diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão por delegação do Poder
Executivo Municipal através de concorrência pública,
será regido pelas normas constantes na presente Lei e
por normas complementares e legislação vigente que lhe
for aplicável.
Art. 2º. - O Poder Executivo deverá editar
Decreto, baixando normas complementares, necessárias
ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º. - O Sistema de Transporte Coletivo
Urbano e Rural de Passageiros tem por finalidade
satisfazer às necessidades de deslocamento urbano dos
cidadãos dos diversos bairros, regiões, áreas e subáreas
do Município, bem como das cidades circunvizinhas,
que terão seus itinerários e pontos de parada
determinados
pela
Secretaria
Municipal
de
Infraestrutura e Obras de Barbalha/CE.
CAPÍTULO
PRELIMINARES
II
DISPOSIÇÕES
Art. 4º. - A Secretaria de Infraestrutura e
Obras, nos limites de sua competência, exercerá os
poderes necessários para gerenciar o Serviço de
Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros em
benefício dos usurários desse sistema e ficará
encarregada de: planejar, conceder, intervir, autorizar,
licenciar, fiscalizar, regulamentar e controlar a execução
dos serviços de transporte municipal coletivo de
passageiros.
Art. 5º. - Na criação dos itinerários ou das
regiões de exploração do Sistema de Transporte
Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, a Secretaria de
Infraestrutura e Obras observará a possibilidade e
necessidade de integração entre os modais de transporte
e a prestação de um serviço que vise ao interesse dos
usuários, lastreado em estudos e critérios técnicos,
pesquisas e avaliações dos reflexos econômicos, sociais
e de satisfação e eficiência.
§1º - Os pontos de parada, específicos para o
Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de
Passageiros, ao longo de seus itinerários, serão formados
por pontos únicos, sendo definidos, sempre que
possível, pontos diferentes para o transporte
intermunicipal e os transportes urbanos.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 2.461/2019
Regulamenta o Sistema de Transporte Coletivo
Urbano e Rural de Passageiros no Município de
Barbalha/CE, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Barbalha, Estado
do Ceará, no uso das suas atribuições legais, faz saber que
5
§2º - Os critérios técnicos de que trata este
artigo deverão considerar a relação entre oferta e
demanda de cada linha ou região, de modo que a
exploração do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e
Rural de Passageiros não gere concorrência predatória
no transporte e não sobrecarregue o impacto no trânsito.
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§3º - Os horários e a frequência das linhas
serão estabelecidos pela Secretaria de Infraestrutura e
Obras em função da demanda, do nível mínimo de
conforto dos usuários, da segurança de tráfego, da
velocidade operacional, do número de veículos e da
extensão do itinerário.
área de atuação;
quantidade de permissões por linhas;
pontos
terminais
itinerários;
frequências e tabelas horárias;
tempo de percurso;
período de operação;
nível tarifário;
número total de viagens por dia;
padronização da identificação externa do
veículo em função da linha e da frota.
§5º - Cabe à Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras determinar alterações nos
itinerários em casos de impraticabilidade ocasional de
tráfego, em razão de obras públicas e realizações de
festividades ou comemorações.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DA
PERMISSÃO OU
CONCESSÃO
Art. 6°. - A exploração do serviço referente
ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de
Passageiros se dará mediante Termo de Permissão ou
Concessão a pessoas físicas ou jurídicas, mediante
prévia licitação, que selecionará quem tem melhores
condições técnicas de prestar o serviço à população e a
maior oferta, devendo ser observados, na prestação do
serviço, os princípios da Administração Pública, em
especial os seguintes: subsidiariedade, segurança,
eficiência, generalidade, pontualidade, regularidade,
continuidade, publicidade, atualidade, cortesia na sua
prestação e modicidade tarifária.
§1º - O edital de licitação e seus anexos
deverão prever, além das exigências constitucionais e
legais pertinentes, as condições de habilitação do
operador e de regularidade do veículo, bem como a
manutenção dessas condições no período de permissão,
a ser apurada em vistorias eventuais.
§2° - É admitida a formação de consórcio de
empresas na forma da Lei n° 8.987 de 1995.
Art. 7º - Na prestação do serviço, o
permissionário ou concessionário deverão cumprir,
6
obrigatoriamente, as normas de ordenação e segurança
do trânsito, em especial a integração com os demais
modais de transporte, nas formas e condições definidas
pelo Poder Público.
§4º - A proposta de criação das linhas do
Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de
Passageiros deverá especificar o seguinte:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
Pag.
e
Art. 8º - De modo a garantir a observância
aos princípios da isonomia e da livre concorrência e a
evitar a dominação de mercado, somente será admitida
até 01 (uma) vaga no Coletivo de Passageiros para cada
permissionário pessoa física, devendo ser processada em
estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório, do
de julgamento
parada deobjetivo e dosveículo
para embarque e desembarque;
que lhes são correlatos.
§1º - No caso de outorga de permissão para
pessoas jurídicas será aferida a capacidade financeira da
empresa, em conformidade com a legislação vigente.
§2º - Em observância aos ditames do Artigo
5º, § 2º e § 4º, alínea “b”, com objetivo de preservar os
direitos de concorrência aos atuais exploradores
autônomos das linhas e definir critérios de pontuação e
preferência, deverá a Secretaria de Infraestrutura e
Obras, dentro do prazo de até 01 (um) ano, a contar da
aprovação dessa Lei, apresentar ‘Relatório Detalhado’
ao gestor, à Comissão de Licitação e à Câmara dos
Vereadores, das Linhas pré-existentes, informalmente
exploradas, tempo de exploração, pessoas físicas ou
jurídicas que exploram como titular do direito e ‘Projeto
de Mobilidade Urbana e Rural Atualizado’ com
projeções de linhas e percursos de ida e volta e
integração de modais de transportes a serem licitados.
§3º - O Edital do Certame de Licitação
obedecerá no que couber, aos quantitativos préexistentes e explorados informalmente, em número igual
ou superior às vagas por linha, na modalidade de “Itens”
a serem licitados. Tratando-se da oferta de vagas, na
modalidade por “Lotes”, o certame obedecerá no que
couber, à soma de todas as vagas pré-existentes,
disponíveis nas respectivas Linhas.
Art. 9º - A permissão ou concessão para
prestação de Sistema de Transporte Coletivo Urbano e
Rural de Passageiros será formalizada mediante outorga
do serviço, obedecida a legislação aplicável.
§1º - A desistência do permissionário não
gerará direito de qualquer natureza a ser exercido
perante a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras,
seja a que título for, inclusive em nome de terceiros.
§2º - A Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras poderá alterar as condições de
execução do serviço, anular, revogar ou declarar a
caducidade da permissão, observadas as disposições
legais pertinentes.
§3º - A Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras, atendidas as necessidades e
conveniências do serviço, promoverá, nos termos desta
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Lei, a outorga da permissão de linhas vagas em até 03
(três) meses a contar de sua vacância, obedecendo,
rigorosamente, a ordem de classificação na licitação.
Art. 10. - A exploração do Sistema de
Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros será
realizada em caráter contínuo e permanente, sendo de
responsabilidade do permissionário ou concessionário
todas e quaisquer obrigações dela decorrentes, inclusive
as relativas a tributos, taxas, pessoal, manutenção,
exploração,
encargos
sociais,
trabalhistas
e
previdenciários.
Art. 11. - Na hipótese de morte ou invalidez
permanente do permissionário, a Sistema de Transporte
Coletivo Urbano e Rural de Passageiros poderá autorizar
a transferência da permissão exclusivamente para o
cônjuge e, na sua ausência, ao descendente mais
próximo.
§1º - Havendo mais de um descendente do
mesmo grau de parentesco interessado na permissão,
será dada preferência ao mais idoso, ou caso não queira,
ao próximo na linha de sucessão. Caso ainda persista o
empate, haverá sorteio, mas sempre mantido o prazo
original.
§2º - O herdeiro deverá manifestar seu
interesse na transferência no prazo máximo de 45 dias
após o óbito, sob pena de decadência, e deverá possuir
as mesmas condições de habilitação do permissionário
sucedido.
§3º - Extinta a permissão, será adotado o
procedimento indicado no artigo 9º, § 3º, desta Lei.
Pag.
7
utilizado qualquer meio tecnologicamente disponível
que será regulamentado;
V - Apresentar comprovante de ter
completado curso que abranja os seguintes
conteúdos de acordo com a Resolução 168/2004 do
CONTRAN;
a) Legislação de trânsito;
b) Meio ambiente e qualidade de vida;
c) Primeiros socorros;
d) Direção defensiva;
e) Relação interpessoal.
VI - Estar em dia com suas obrigações
eleitorais e, se for o caso, militares;
VII - Estar em dia com suas obrigações
tributárias perante os órgãos fazendários Federal,
Estadual e Municipal;
VIII - Não ser titular de autorização,
permissão ou concessão de qualquer outro serviço
público, inclusive o de transporte;
IX - Ser proprietário exclusivo ou único
arrendatário mercantil ou adquirente na modalidade
de alienação fiduciária em garantia do veículo
registrado para operar o serviço;
X - Ser o transporte de passageiros sua
única fonte de renda;
XI - Comprovar que reside no município
de Barbalha;
XII - Dispor de local para guarda do
veículo no município;
XIII - Não ter sido punido com as
sanções previstas nos incisos II e III do Artigo 48
desta Lei.
§3º - A permissão ou concessão serão
outorgadas em caráter inalienável, impenhorável e
incomunicável.
§4º - As disposições de condução e
funcionamento dos veículos, capacidade e
regularidade da tripulação e veículos serão
regulamentadas nos termos do Art. 2º dessa Lei.
CAPÍTULO IV
DOS PERMISSIONÁRIOS
OU CESSIONÁRIOS
Art. 12 - É obrigatória a comprovação
dos seguintes requisitos para obtenção da Permissão
ou Concessão no Sistema de Transporte Urbano e
Rural de Passageiros no Município de Barbalha:
§1º - Tratando-se de pessoa jurídica:
I - Sagrar-se vencedora no Procedimento
Licitatório;
II - Ter se cadastrado na Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras;
III - Apresentar todos os documentos que
a habilitem a prestar serviços ao Poder Público.
§2º - Tratando-se de pessoa física:
I - Sagrar-se vencedora no Procedimento
Licitatório apresentando todos os documentos que
habilitem a prestar serviços ao Poder Público.;
II - Ter se cadastrado na Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras;
III - Ser proprietário de ônibus, micro
ônibus, mini ônibus, mini bus e/ou micro bus,
previamente cadastrado(s) e obrigatoriamente
aprovado(s) em processo de vistoria na Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras.
IV - Ter obtido selo de vistoria, após
vistoria técnica preliminar de segurança, podendo ser
Art. 13 - A permissão ou concessão para
explorar o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e
Rural de Passageiros por pessoa física será
outorgada ao permissionário ou concessionário que
satisfaça no que couber às exigências previstas nesta
Lei e que comprove:
I - Não ser funcionário ativo do
Município de Barbalha;
II - Não tiver sido condenado por crime
hediondo e equiparado, contra a pessoa, patrimônio,
costumes, dignidade sexual, falimentar, e os crimes
tipificados na Lei Federal n.º 10.826 de 22 de
dezembro de 2003, comprovados mediante certidões
negativas renováveis anualmente;
III - Apresentação do original e cópia dos
seguintes documentos
a) Identidade;
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Certidão de quitação eleitoral;
e) Certidão negativa de distribuição de
feitos criminais da Justiça Estadual da Comarca de
Barbalha, da Justiça Federal, da Justiça Militar e
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Justiça Eleitoral em prazo inferior a 90 (noventa)
dias.
f) Certidão negativa do INSS expedida
com prazo inferior a 30 (trinta) dias da data de
apresentação;
g) Certificado de Licenciamento de
Veículo - CRLV e o CRV - Certificado de Registro
do Veículo, atualizados;
h) Possuir veículo registrado em nome
próprio junto ao Detran-CE.
Parágrafo único. - É obrigatória a
apresentação da documentação descrita neste artigo
anualmente para realização de vistoria e renovação
da permissão.
Pag.
8
permissionário e, ou, concessionário, credenciado na
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras nos
termos do Artigo 21, sendo responsável o solicitante,
nos termos do Art. 10 desta Lei.
Parágrafo único. - No sistema, o
permissionário e, ou concessionário, pessoa física ou
jurídica, poderá indicar tantos auxiliares quantos
forem necessários.
Art. 19. - A Empresa que atuar na forma
desta Lei deverá ter como objeto no estatuto social,
exclusivamente a atuação na área de transporte coletivo
de passageiros.
Art. 20. - Será negado o registro de condutor
e condutor auxiliar quando:
Art. 14 - As empresas de transporte coletivo
para se habilitarem aos serviços ora criados terão que
oferecer condições mínimas de demanda devendo
possuir frota de veículos compatível com as normas a
serem estabelecidas pela Administração Municipal, sob
pena de ser revogada a sua permissão ou concessão, se
for verificada a qualquer momento a indisponibilidade.
Art. 15 - O registro e o pedido de
cancelamento de permissão ou concessão, deverá ser
realizado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Obras, somente em caráter personalíssimo, não sendo
permitido o registro através de procuração ou delegação.
Sem prejuízo das sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO V DO CADASTRO
Art. 16 - Os veículos que integram o
Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de
Passageiros, somente poderão trafegar devidamente
cadastrados na Secretaria Municipal de Infraestrutura
e Obras, atendidas as exigências da legislação de
trânsito e desta Lei.
Parágrafo único. - Entende-se como
condutor de veículo automotor o portador de Carteira
Nacional de Habilitação para condução de veículo que
pretende autorizar, conforme Código de Trânsito
Brasileiro, Resolução 168/2004 do CONTRAN.
I - Não apresentar Carteira de
Habilitação, válida, compatível com a categoria
exigida;
II - Suspenso ou impedido de dirigir por
determinação legal;
III - Afastado do Sistema de
Transporte Coletivo Urbano e Rural de
Passageiros por motivo disciplinar;
IV - Quando for funcionário público
ativo do Município de Barbalha;
V - Quando aposentado por invalidez
permanente, ou quando for detentor de outra
permissão pública ou titular de contratos públicos;
VI - deixar de apresentar junto à
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, os
documentos exigidos nesta Lei.
VII - Ter sido punido com as sanções
previstas nos incisos II, III e IV do artigo 48 desta
Lei.
Art. 21. - A solicitação para cadastramento,
registro e eventual substituição dos motoristas
auxiliares, para os fins previstos nesta Lei, deverá ser
encaminhada pelo permissionário a Secretaria Municipal
de Infraestrutura e Obras, para a devida apreciação e
autorização.
SEÇÃO II
Da Documentação de
Porte Obrigatório
SEÇÃO I
Do Condutor Permissionário,
Concessionário e do Auxiliar
Art. 17. - Considera-se permissionário ou
concessionário o proprietário de veículo automotor
credenciado pela Administração Pública através de
outorga da permissão ou concessão onerosa para
exploração de serviço público.
Art. 18 - Considera-se Auxiliar, o
condutor de veículo automotor de propriedade do
Art. 22. - Considera-se de porte obrigatório
do condutor:
I - Carteira Nacional de Habilitação na
categoria D ou E;
II - Certificado de Registro e
Licenciamento Veicular (CRLV);
III
- Cartão de identificação pessoal
do condutor, que deverá ser colocado em local
visível dentro do veículo;
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IV - Selo de vistoria;
V - Certificado de Cadastro de Veículo;
VI
- Certificado de conclusão do curso
do CONTRAN resolução 168/2004;
VII
- Carteira de Auxiliar (motorista
auxiliar);
Pag.
9
veículos com capacidade mínima para 14 (quatorze)
passageiros sentados e máxima de 30 (trinta)
passageiros para mini bus e micro bus; e mínima de
24 (vinte e quatro) passageiros sentados e máxima
de 44 (quarenta e quatro) passageiros para ônibus.
§1º - O cadastro de veículos automotores
de rodagem simples ou dupla obedecerá aos
seguintes critérios:
Art. 23. - O selo de vistoria, a Carteira de
Auxiliar e o Certificado de Cadastro do veículo terão
validade de 01 (um) ano.
I - 10 (dez) anos no máximo de
fabricação para o caso de veículos de rodagem
simples, do tipo mini ônibus, mini bus e micro bus
podendo permanecer no sistema por mais 10 (dez)
anos;
Parágrafo único. - Será cobrada uma taxa de
10 UFIRM, por solicitação, para os seguintes serviços:
II - 10 (dez) anos no máximo de
fabricação para o caso de veículos de rodagem dupla
do tipo “ônibus” e “micro-ônibus”, podendo
permanecer no sistema por mais 10 (dez) anos.
I - Cadastro de motorista auxiliar;
II - Renovação de carteira de motorista
auxiliar;
III - Substituição (pelo permissionário
ou auxiliar) do veículo;
§2º - As características internas e externas
dos veículos obedecerão às normas e especificações
técnicas do fabricante e da Secretaria de
Infraestrutura e Obras e serão regulamentadas nos
termos do Artigo 2º desta Lei.
Art. 24. - A ausência injustificada à vistoria
municipal obrigatória sujeitará o permissionário ou
cessionário ao pagamento de multas, de 50% (cinquenta
por cento) do valor da taxa de vistoria.
Art. 25 - O permissionário ou cessionário
que deixar veículo sem o cadastramento por mais de 30
(trinta) dias, sem justificativa e autorização da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras estará sujeito a
processo de cassação.
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS E
EQUIPAMENTOS
§3º - Os veículos que atingires o limite
estabelecido no §1º deste artigo para sua vida útil só
poderão operar no Sistema de Transporte Coletivo
Urbano e Rural de Passageiros por mais 06 (seis)
meses, tempo necessário para que seja providenciada
sua substituição por outro com idade compatível
com a exigida.
§4º - Os veículos automotores terão que
dispor de identificação de itinerário, afixados em
local visível no interior do veículo e parte externa
frontal e lateral direita.
Art. 30. - Os veículos destinados ao
Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de
Passageiros deverão, obrigatoriamente, para operarem,
ter faixas com cores diferenciadas de acordo com a área
de atuação, para a qual forem utilizados.
Art. 26. - Os veículos cadastrados deverão
ser providos de equipamentos de acessibilidade como
forma a garantir o seu uso por pessoas portadores de
deficiência ou com mobilidade reduzida de acordo a
legislação vigente.
Parágrafo único. - Somente o veículo que
esteja devidamente identificado, interna e externamente,
poderá ser utilizado na operação do serviço.
Art. 27. - Não será permitida a guarda
dos veículos utilizados no Sistema de Transportes
Coletivos Urbanos e Rural de Passageiros em
logradouros públicos sinalizados com placas de
proibição de parada e estacionamento, sujeito à
remoção para o Depósito Público Municipal.
Art. 31. - O veículo que não atender à
disposição prevista nesta Lei, durante a vistoria, quanto
ao tempo de fabricação ou não apresentar condições de
segurança, deverá ser substituído por outro no prazo
máximo de 02 (dois) meses, a contar das datas das
vistorias efetuadas, sob pena de cassação da permissão.
Art. 28. - O Município deverá dispor de local
para depósito dos veículos que forem apreendidos ou
removidos pelos serviços de fiscalização, quando
estiverem circulando em desacordo ao disposto na
presente Lei e ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo único. - No caso do veículo não
apresentar condições de segurança será imediatamente
impedido de circular.
Art. 29 - A frota utilizada no Sistema de
Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros
poderá ser cadastrada para funcionamento regular de
Art. 32. - Os veículos, para operar no
Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de
Passageiros, deverão possuir, obrigatoriamente,
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licenciamento no Estado do Ceará, comprovado
exclusivamente pelo registro no CRLV.
Art. 33. - A Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras editará as normas necessárias à
regulamentação do Sistema de Transporte Coletivo
Urbano e Rural de Passageiros, determinando
padronização de cor, número de registro, modelos de
documentos ou dispositivo de controle de habilitação e
outras características especificas, com o objetivo de
disciplinar a utilização dos veículos.
Art. 34. - A prestação do serviço através da
utilização de veículo em desacordo com as regras
dispostas neste capítulo importará na imediata apreensão
do veículo e na aplicação das penalidades previstas no
art. 48 desta Lei.
CAPÍTULO VII
Pag.
10
da entrada e, imediatamente, quando da saída;
VII - Manter o permissionário ou
cessionário o auxiliar uniformizado, com aparência e
comportamento pessoal adequado ao atendimento ao
público;
VIII - Comunicar a Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras, qualquer
alteração de endereço, num prazo máximo de 72
(setenta e duas) horas;
IX - Manter o controle sobre o
motorista auxiliar, cuja responsabilidade, é única e
exclusiva do permissionário ou cessionário;
X
-
Tratar
com
educação
e
urbanidade os passageiros e o público em geral;
XI - Não recusar passageiros, salvo nos
casos previstos em Lei;
DA VISTORIA DO VEÍCULO
XII - Fixar, em lugar visível, o valor da
Art. 35. - O veículo utilizado no Sistema de
Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros
somente receberá o Selo de Vistoria após sua aprovação
em inspeção realizada pela Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras.
§1º - Os veículos passarão por vistoria
ordinária anual, realizada pela Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras, que emitirá selo comprobatório a
ser afixado no veículo, em local perfeitamente visível
para os usuários e para a fiscalização.
§2º - A critério da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras poderão ser realizadas vistorias
extraordinárias para verificar as condições dos veículos.
tarifa;
XIII - Não fumar e não permitir que se
fume no interior do veículo;
XIV - Renovar periodicamente a
outorga mediante apresentação de documentação e
cumprimento dos demais requisitos exigidos nesta
Lei;
XV - Apresentar o CRLV, nos
ofícios de substituição do veículo;
- Não permitir excesso de
XVI
lotação, respeitando os limites estabelecidos em
legislação específica;
- Não
XVII
abastecer o veículo quando
transportando passageiros;
CAPÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES
- Prestar todas
XVIII
as informações solicitadas pelos
usuários;
Art. 36. - Os permissionários e auxiliares no
exercício de suas funções estão obrigados a acatar as
disposições legais e regulamentos, plano operacional e
instruções complementares estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras, e em especial:
XIX - Dirigir o veículo
cumprindo as normas de trânsito;
- Manter velocidade compatível com o
estado das vias e respeitando os limites
regulamentares;
XX - Pedir auxílio policial
para identificação de usuário
suspeito de prática de ilícito;
XXXX
I - Manter o veículo em boas condições
de segurança, conforto e higiene;
II - Negar-se a transportar cargas
consideradas perigosas;
III -
Recusar o transporte de
passageiro que porte qualquer tipo de arma, exceto
autoridades policiais;
XXII
- Conduzir o veículo de modo
a não prejudicar a segurança e conforto dos
passageiros;
XXIII
IV - Atender as obrigações trabalhistas e
fiscais;
V - Observar o cumprimento da carga
horária legal estipulada para os condutores;
VI - Informar a Secretaria Municipal
de Infraestrutura e Obras, qualquer desligamento de
auxiliares, num prazo mínimo de dez (10) dias antes
- Não utilizar aparelho sonoro de
difusão externa;
XXIV
- Responder no prazo máximo
de 05 (cinco) dias as reclamações enviadas pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras;
XXV
- Manter ordem entre o
pessoal do tráfego nos pontos iniciais e finais,
impedindo discussões, vozeiros, algazarras e atitudes
inconvenientes à tranquilidade e à moral públicas;
XXVI
- Manter o asseio e
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Pag.
11
conservação dos locais de estacionamento de seus
veículos, nos pontos iniciais e finais de cada linha,
devendo nelas manter, às suas expensas, pessoal
habilitado para promover a limpeza, a remoção de
óleo, lixo ou qualquer outro material que derramem
na via pública;
XXVII
- Prestar serviço adequado ao
pleno atendimento dos usuários, com observância da
pontualidade, regularidade, continuidade, segurança,
atualidade, eficiência, generalidade e cortesia;
XXVIII - Assegurar prioridade de
embarque para gestantes, idosos e pessoas
portadores de deficiências ou mobilidade reduzida;
XXIX
Não
praticar
ato
inconveniente ou ilícito contra qualquer pessoa;
Art. 39. - O permissionário deverá recolher
anualmente à Administração Pública o equivalente a 25
(vinte e cinco) UFIRM, a título de encargo contratual de
vistoria e fiscalização.
Art. 37. - A atividade de exploração do
serviço de transporte de que trata a presente Lei terá a
incidência do Imposto Sobre Serviço (ISS) na forma do
Código Tributário Municipal, devendo o recolhimento
respectivo ser comprovado perante a Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras, consoante
apresentação do comprovante, com vencimento no 10°
dia útil de cada mês subsequente e/ou de acordo com
vencimento conforme determinado em ato próprio
expedido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Obras.
CAPÍTULO IX DOS DIREITOS
Art.38. - Cada veículo deverá reservar vagas
destinadas a idosos, deficientes físicos e portadores de
patologias crônicas identificados com a Carteira do
Cadastro Municipal da Secretaria de Ação Social,
garantida a meia passagem aos estudantes.
I - Veículos com até 20 (vinte) assentos,
reservar 02 (duas) vagas;
II - Veículos com mais de 20 (vinte)
assentos e até de 30 (trinta) assentos, reservar 03
(três) vagas;
§1º - O recolhimento do valor previsto neste
artigo será efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês
subsequente ao vencido.
§2º - O não recolhimento do encargo
contratual de vistoria e fiscalização no prazo
estabelecido
sujeitará
o
permissionário
ou
concessionário a aplicação de sanções contratuais e
normativas.
Art. 40. - São direitos dos permissionários
ou cessionários:
I - Peticionar à Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras, sobre assuntos pertinentes ao
serviço;
II - Recusar usuários portando objetos
que possam causar danos ao veículo ou prejudicar
lhe o asseio;
III - Recusar transportar usuário que
apresente sintomas de embriaguez ou que se
encontre, visivelmente, sob efeito de drogas;
IV - Recusar transportar usuário
portador de bagagem que ultrapasse seu próprio
limite de acomodação, causando desconforto para os
demais usuários.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE E
DA
FISCALIZAÇÃO
III - Veículos com mais de 30 (trinta)
assentos), reservar 04 (quatro)
vagas.
§1º - Os assentos serão devidamente
identificados com cores
diferentes a serem
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura
e Obras.
§2º - Para ter direito ao pagamento da meia
passagem, o passageiro deverá apresentar documento
que comprove ser estudante.
§3º - Para ter direito à gratuidade, os idosos
deverão apresentar qualquer documento oficial de
identificação com foto.
Art. 41. - A fiscalização dos serviços de
transportes e o controle das operações dos condutores e
de outras atividades pertinentes ao Poder Público serão
de exclusiva competência da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras e da autoridade de trânsito
municipal, intervindo quando e da forma que se fizer
necessária ao atendimento do interesse público, com
especial ênfase nos aspectos relacionados com a
segurança, mobilidade e a comodidade dos passageiros e
a pontualidade dos serviços.
Art. 42. - À Fiscalização da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras, caberá orientar os
permissionários, concessionários e seus auxiliares sobre
o atendimento e fiel observância desta Lei, sem prejuízo
de sua ação fiscalizadora e da vigilância indispensável
ao desempenho de suas atividades.
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Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01
Art. 43. - O permissionário ou cessionário
ficará obrigado a comunicar, imediatamente, a
interrupção do serviço, em decorrência de circunstância
de força maior, à fiscalização da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras especificando lhe as causas e
comprovando-as, quando necessário.
Art. 44. - A Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras manterá cadastro atualizado dos
veículos, dos permissionários, concessionários e dos
motoristas auxiliares, emitindo os certificados de
registro na forma a ser definida em norma
complementar.
Art. 45. - Os fiscais da Secretaria Municipal
de Infraestrutura e Obras terão, mediante apresentação
de identificação funcional e quando do efetivo exercício
do poder fiscalizatório, acesso ao interior dos veículos,
podendo acompanhar a prestação do serviço a fim de
aferir sua adequação às exigências desta Lei e das
demais normas regulamentares.
Art. 46. - A fiscalização deverá determinar a
retenção ou apreensão dos veículos, sempre que
constatar irregularidades ou não cumprimento das
normas e determinações referentes às condições de
segurança, higiene, conforto e regularidade do condutor
e do veículo, sem prejuízo da aplicação de outras
sanções cabíveis.
§1º - A retenção do veículo ocorrerá nos
seguintes casos:
I - Não ter afixado no veículo, em local
visível e de fácil acesso para fiscalização, o Selo de
Vistoria válido para o ano em curso;
II - Conduzir o veículo com Selo de
Vistoria com prazo vencido ou adulterado;
III - Não oferecer as condições de
12
Art. 47. - Será considerado infrator o
permissionário, concessionário ou auxiliar que, cometer,
ordenar, incitar, constranger ou auxiliar na prática da
infração.
Art. 48. - As transgressões aos deveres
previstos nesta Lei e nos demais regulamentos editados
pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras
sujeitarão os infratores às seguintes penas:
I - Multa;
II - Suspensão;
III - Extinção da permissão;
§1º - Cometidas, simultaneamente, duas ou
mais infrações, aplicar- se-á a penalidade
correspondente a cada uma, cumulativamente.
§2º - Haverá reincidência quando idêntica
infração for cometida pelo mesmo agente dentro do
período de 12 (doze) meses, sendo neste caso mais
gravemente apenada.
§3º - A autuação não desobriga o infrator de
sanar imediatamente a falta que lhe deu origem.
§4º - A aplicação da pena de extinção da
permissão impedirá que o permissionário ou cessionário
se habilite a nova permissão durante o prazo de 60
(sessenta) meses.
§5º - A pena de suspensão do registro do
permissionário, cessionário ou seus auxiliares será
aplicada pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da
multa aplicada, nos seguintes casos:
I - Portar-se de forma inconveniente ou
com falta de urbanidade no trato com o usuário;
II - Portar arma de qualquer espécie ou
trazê-la no interior do veículo; III Ingerir bebida alcoólica ou qualquer
substância entorpecentes,
segurança exigidas;
IV - Apresentar o veículo fora das
características internas ou externas aprovadas pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras;
V - Apresentar condições de higiene
Pag.
inclusive barbitúricos, antes ou durante o serviço;
IV - Não acatar as determinações emanadas
pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras.
insatisfatórias.
§2º - A retenção do veículo será efetivada
nos locais em que a fiscalização constatar a
irregularidade, e perdurará enquanto a mesma não for
corrigida no prazo determinado.
§3º - Após a retenção nos casos previstos no
§ 1° deste artigo, quando a irregularidade não for sanada
no prazo determinado pela fiscalização, o veículo será
objeto de apreensão.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES
E PENALIDADES
§6º - Na hipótese do inciso II do parágrafo
anterior, tratando-se de condutor, a penalidade será a
cassação do registro além do previsto no CTB.
§7º - A pena de declaração de inidoneidade,
que também acarretará a extinção da permissão, será
aplicada nos seguintes casos, mediante procedimento
administrativo especifico, com observância do
contraditório e ampla defesa:
I - Condenação criminal, por crime
doloso contra a vida, crimes contra o patrimônio ou
tráfico e associação para o tráfico, transitada em
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Pag.
I – Classificação:
julgado;
II - Condenação, transitada em julgado,
por crime contra a vida e a segurança das pessoas,
ocorrido em consequência da prestação do serviço a
que se refere a esta lei;
1 – Infrações dos Permissionários:
1.1 – Infrações
III - Apresentação de informação
administrativas; (Tabela
I)
falsa, em proveito próprio ou de terceiros ou em
prejuízo destes.
1.2 – Infrações operacionais;
(Tabela II)
Art. 49. - Lavrado o auto de infração e
notificado o permissionário ou cessionário, caberá
impugnação, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze)
dias.
1.3 – Infrações nos
pontos de origem e destino.
(Tabela III) 2 – Infrações dos
§1º - É assegurado aos permissionários,
cessionários e auxiliares o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
Veículos:
2.1 – Infrações quanto à
§2º - As impugnações serão julgadas pela
Comissão Municipal de Recursos de Infrações –
CORIN, criado através de Portaria, pertencente à
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras.
segurança; (Tabela IV)
2.2 – Infrações quanto à
equipamentos
obrigatórios; (Tabela V)
§3º - Da decisão denegatória da CORIN
caberá recurso ao Secretário de Municipal de
Infraestrutura e Obras, mediante apresentação de caução
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da
multa, comprovada através da apresentação da guia de
depósito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da
intimação da denegação do recurso.
§4º - A multa ou caução será recolhida a uma
conta bancária oficial designada pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras.
2.3 – Infrações quanto à
documentação obrigatória;
(Tabela VI)
2.4 – Infrações quanto à
defeitos e/ou má conservação dos veículos (Tabela
VII)
3 – Infrações dos Condutores:
§5º - Caso não tenha apresentado
impugnação ao auto de infração, o permissionário terá o
prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da multa,
contado da lavratura do auto de infração, com redução
de 20% (vinte por cento).
3.1
–
Infrações
3.2 –
Infrações
§6º - A aplicação da pena de extinção da
permissão/concessão será precedida de processo
administrativo específico, inaugurado por ato do
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras.
quanto à
operação.
(Tabela
§7º - Da decisão que determinar a aplicação
das penas de extinção da permissão/concessão, uma vez
notificado o permissionário ou cessionário, caberá
recurso ao Secretário Municipal de Infraestrutura e
Obras, com efeito suspensivo, a ser interposto no prazo
de 15 (quinze) dias.
Art. 50. - A aplicação das penalidades
previstas em Regulamento dar- se-á sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal, quando existirem.
IX) II –
Grupos de
Sanções e
Multas:
G
Infração
ru
p
Art. 51. - Sem prejuízo da incidência,
quando for o caso, das demais sanções por
descumprimento dos deveres previstos nesta Lei e nos
demais regulamentos, a penalidade de multa será
aplicada seguindo a classificação, os grupos de sanção e
multas dispostas abaixo:
1°
2°
Reincidênci
a
Re
inc
idê
nci
a
o
s
G
111,26
155,77
222,52
1
UFIRM
UFIRM
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quanto
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G
155,77
222,52
445,04
2
UFIRM
UFIRM
UFIRM
G
222,52
445,04
890,08
3
UFIRM
UFIRM
UFIRM
G
445,04
890,08
1780,16
4
UFIRM
UFIRM
UFIRM
G
1.265
UFIRM
5
G
S
U
S
P
E
N
S
Ã
O
6
G
C
A
S
S
A
Ç
Ã
O
7
§3º - A tipificação não impede que, em
decorrência da análise de circunstâncias agravantes, como
a má-fé e a negligência grave do infrator, bem como da
repercussão do fato, sejam aplicadas as penas de
suspensão ou extinção da permissão, observados, em
qualquer caso, os princípios do devido processo legal, da
proporcionalidade
e
da
motivação
dos
atos
administrativos.
Art. 52. - O permissionário ou
concessionário terá extinta a permissão/concessão e os
auxiliares terão cassados os registros, sem prejuízo a
aplicação de multa correspondente à infração nos casos
de reincidência das hipóteses do artigo anterior, a
critério da autoridade competente.
Art. 53. - Fica terminantemente proibida a
exploração do serviço de transporte remunerado de
pessoas, conhecido como “lotadas” ou “transporte
alternativo” sem devida permissão ou concessão de
exploração concedida pelo Município.
14
Art. 55. - São direitos dos usuários:
I - Receber serviço de qualidade;
II - Ter acesso fácil e permanente às
informações sobre itinerários e outros dados
pertinentes à operação deste serviço;
III - Usufruir do transporte com
regularidade de roteiros, frequência de viagens
inclusive sábado, domingos e feriados, itinerários
com a demanda do serviço;
IV - Ter garantia de resposta às
reclamações formuladas sobre deficiência na
operação do serviço;
V - Propor medidas que visem à melhoria
dos serviços prestados;
VI - Ser tratado com urbanidade e
respeito pelos permissionários, auxiliares e
cobradores bem como pelos Fiscais de Transporte.
Art. 56. - A Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras disporá de pessoal para garantir
ao usuário canal para reclamações, sugestões e
informações objetivando a melhoria e aperfeiçoamento
do serviço.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições
Finais e
Transitórias
§1º - A tipificação e os códigos das infrações
estão especificados no Anexo I e Tabelas da pressente
Lei;
§2º - Nas infrações assinaladas com asterisco
(*), a aplicação da pena correspondente se dará sem
prejuízo das medidas administrativas de lacre, retenção,
apreensão e remoção do veículo.
Pag.
Art. 57. - A utilização de espaços externos
dos veículos para exploração de publicidade dependerá
de prévia autorização da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras, observadas as disposições do
Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Parágrafo Único. - O permissionário ou
concessionário fica obrigado a veicular gratuitamente
propaganda de caráter institucional e de interesse público,
durante 30 dias por ano, em período a ser determinado
pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras.
Art. 58 - As ordens expedidas pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras aos permissionários
deverão ser cumpridas no prazo máximo de 10 (dez)
dias, salvo expressa determinação em contrário.
Art. 59 - Em razão da necessidade de um
período de adaptação e adequação das pessoas físicas e
jurídicas que realizam os trabalhos de Transporte
Coletivo Urbano e Rural de Passageiros da Cidade de
Barbalha a outras regiões circunvizinhas às normas
contidas nesta Lei, dar-se-á um prazo de 10 (dez) anos
para a devida e regular produção dos efeitos da presente
Lei, pelo que ficam revogadas as disposições em sentido
diverso.
Art. 60. - Ficam revogadas as disposições em
Art. 54. - Fica terminantemente proibida a
exploração do serviço de fretamento, quando não
licenciado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Obras, salvo em caso de força maior ou com permissão
do órgão competente.
contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de Dezembro de 2019.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
CAPÍTULO XII
Prefeito Municipal
Dos Direitos dos Usuários
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ANEXO I
TAB
ELA
I
CÓ
DI
G
O
T
I
P
I
F
I
C
A
Ç
Ã
O
1.1
Infrações administrativas
1.1.
1.
Não apresentar os documentos renováveis
anualmente dentro do prazo estabelecido.
1.1.
2.
Não apresentar os elementos estatísticos e
contábeis exigidos.
G
3
1.1.
3.
Não apresentar o veículo para vistoria
dentro do prazo estabelecido.
G
3
1.1.
4.
Descumprir Editais, Avisos, Ordens,
Instruções, Portarias, Ofícios ou
Memorandos.
G
4
1.1.
5.
Colocação ou retirada de avisos ou
anúncios nos veículos sem prévia
autorização.
G
1
1.1.
6.
Falta de espaço reservado nos veículos para
a colocação de avisos ou anúncios.
G
3
G
1
1.1.
7.
Não providenciar transporte ou a
devolução do valor da passagem em caso
de interrupção de viagens.
G
4
1.1.
8.
Ausência, no veículo, da exposição de
preço da tarifa.
G
2
1.1.
9.
Impedir ou restringir o transporte dos
beneficiários de gratuidades previstas em
lei e de fiscais da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras.
Alterar as características aprovadas para o
veículo (cor, tipo da pintura, numeração,
inscrição, avisos e outras) sem prévia
autorização.
1.1.
12.
1.1.
13.
Romper o lacre colocado pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras em
face da apreensão do veículo.
Ausência da indicação nos locais
apropriados da numeração determinada pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Obras para as linhas do Coletivo de
Passageiros.
Utilizar motorista auxiliar sem o devido
registro na Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras
Permanecer em serviço durante o prazo de
vigência da penalidade de suspensão da
permissão da linha
1.1.
15.
Não comunicar oficialmente a Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras troca
de horário
G
4
G4
*
G4
*
G
2
G
4
15
G4
*
G
2
TAB
ELA
II
CÓ
DI
G
O
Infrações dos Permissionários
1.1.
11.
1.1.
14.
G
R
U
P
O
1
1.1.
10.
Pag.
T
I
P
I
F
I
C
A
Ç
Ã
O
G
R
U
P
O
1.2.
Infrações operacionais
1.2.
1.
Não cumprimento do quadro de horários
determinado pela Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras.
1.2.
2.
Interrupção de viagem sem autorização,
salvo caso fortuito ou força maior.
1.2.
3.
Abastecer o veículo estando com
passageiros.
G
2
1.2.
4.
Reparar o veículo em via pública.
G
1
1.2.
5.
Abandonar o veículo em via pública.
G
1
1.2.
6.
Atraso ou antecipação superior a 05
minutos na partida da linha.
G
1
1.2.
7.
Utilizar veículo que não seja da propriedade
G4
ou posse do permissionário da linha.
*
1.2.
8.
Operar linha com veículo cuja vida útil
esteja vencida.
G4
*
1.2.
9.
Descumprir o quadro tarifário autorizado.
G
4
1.2.
10.
Paralisar o serviço sem prévia e expressa
a