Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA LEI Nº 2.444/2019 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA ALTERA a Lei Municipal Nº. 2.406/2019 de 29 de abril de 2019 que veda a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como em todos os poderes do município de Barbalha e adota e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Acresce o § 2º. e renumera o Parágrafo Único do art. 1º. que passa a ser o § 1º. do art. 1º. da Lei Municipal No. 2.406/2019 de 29 de abril de 2019 com a seguinte redação: Art. 1º- ... § 1º. - Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgamento, até o comprovado cumprimento da pena. §2º.-As mesmas vedações se aplicam para o repasse de recursos do Tesouro Municipal à Empresas e Instituições Privadas com ou sem fins lucrativos que tenham entre seus sócios, diretores, membros, empregados ou contratados pessoas que estejam no cumprimento de pena pela prática do crime previsto na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006-Lei Maria da Penha e/ou estejam no cumprimento de pena pela prática do crime de feminicídio previsto no inciso VI do art. 121 do Código Penal Brasileiro. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezoito dias do mês de novembro do ano de 2019. ASSESSORIA FINANCEIRA DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Lei nº 2.452/2019 Estima a Receita e Fixa e Despesa do Município de Barbalha-CE para o Exercício Financeiro de 2020. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Obras e Serviços Públicos Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha para o exercício financeiro de 2020, compreendendo: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 I. O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta; II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos a ele vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, e Entidades da Administração Direta e Indireta. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita e da Fixação da Despesa Art. 2º - O Orçamento Anual da Prefeitura Municipal de Barbalha, para a vigência no exercício financeiro de 2020, composto pelas RECEITAS e DESPESAS do Município, as quais se encontram discriminadas nos anexos constantes desta lei estima a receita em R$ 212.956.636,00 (duzentos e doze milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e seis reais). Art. 3º - A Despesa Orçamentária fixada no mesmo valor da Receita Total estimada, ou seja, em R$ 212.956.636,00 (duzentos e doze milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e seis reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos: I. Orçamento Fiscal, em R$ 101.644.840,00 (cento e um milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais); II. Orçamento da Seguridade Social, em R$ 111.311.796,00 (cento e onze milhões, trezentos e onze mil, setecentos e noventa e seis reais). Art. 4º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, está orçada segundo as seguintes estimativas: RECEITAS CORRENTES Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes DEDUÇÕES DA RECEITA Deduções – FUNDEB RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Transferência de Capital TOTAL 214.637.436,00 7.946.100,00 3.500.000,00 940.600,00 13.000,00 201.147.736,00 1.090.000,00 - 11.145.800,00 - 11.145.800,00 9.465.000,00 5.000.000,00 25.000,00 4.440.000,00 212.956.636,00 Art. 5º - A Despesa total de conformidade com a discriminação dos quadros constantes dos anexos, parte integrante desta lei está fixada com a seguinte distribuição institucional, funcional e econômica, conforme discriminação abaixo: INSTITUCI FISCAL SEGURID TOTAL ONAL Câmara Municipal Secretaria de Governo Procuradoria Geral do Município Secretaria de Administraçã o Controladoria Geral do Município Sec. do Trabalho e Desenv. Social Secretaria de Educação Secretaria de Saúde Secretaria de Finanças Secretaria de Desenv. Econômico Sec. de Meio Amb. e Rec. Hídricos Sec. de Juventude e Esportes Sec. de Infraestrutura e Obras Sec. de Cultura e Turismo Sec. de Desenvolvime nto Agrário Autarquia Meio Ambiente e Sust. Reserva de Contingência TOTAL 2 ADE 5.580.000, 00 1.857.000, 00 1.981.000, 00 5.580.000, 00 1.857.000, 00 1.981.000, 00 3.427.000, 00 3.427.000, 00 254.000,0 0 254.000,0 0 415.000,0 0 6.663.256,0 0 55.171.87 7,00 7.078.256, 00 3.691.000, 00 582.000,0 0 55.171.87 7,00 104.648.5 40,00 3.691.000, 00 582.000,0 0 555.000,0 0 555.000,0 0 1.827.000, 00 1.827.000, 00 20.924.96 3,00 20.924.96 3,00 2.980.000, 00 2.980.000, 00 1.319.000, 00 1.319.000, 00 300.000,0 0 300.000,0 0 780.000,0 0 101.644.8 40,00 780.000,0 0 212.956.6 36,00 104.648.54 0,00 FUNCIONAL Legislativa Essencial à Justiça Administração Assistência Social Saúde Trabalho Educação Cultura Direito da Cidadania Urbanismo Habitação Saneamento Gestão Ambiental Ciência e Tecnologia Agricultura Indústria Comércio e Serviços Energia Transporte Desporto e Lazer Encargos Especiais www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 111.311.79 6,00 TOTAL 5.580.000,00 1.981.000,00 13.340.963,00 6.663.256,00 104.648.540,00 36.000,00 55.171.877,00 3.044.000,00 32.000,00 6.356.000,00 439.000,00 4.211.000,00 975.000,00 35.000,00 1.659.000,00 200.000,00 144.000,00 3.500.000,00 733.000,00 1.927.000,00 1.500.000,00 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 Reserva de Contingência TOTAL 780.000,00 212.956.636,00 ECONÔMICA DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Amortização da Dívida Reserva de Contingência TOTAL TOTAL 190.524.796,00 77.788.256,00 112.736.540,00 21.651.840,00 19.559.840,00 2.092.000,00 780.000,00 212.956.636,00 Art. 6º - Em conformidade com a LDO para o ano de 2020, estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução. Seção II Da Autorização para a Abertura de Créditos Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais normas Constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, através de decreto, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: I. De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta de excesso de arrecadação e superávit financeiro, conforme inciso I e II, § 1º, do Art. 43 da Lei Nº 4.320, de 17 de Março de 1964; II. A qualquer época do exercício até o limite de 50% (cinquenta por cento) de seu valor total, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no Parágrafo 1º, do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964. (Vide a LDO) III. Destinado a ampliar dotações orçamentárias, vinculadas ao recebimento de recursos oriundos de outras esferas do Governo, inclusive os provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, até o limite dos respectivos recursos; IV. Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos; V. Com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso II, do § 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados. utilizado a § 1º - Na abertura de créditos poderá ser transposição, o remanejamento ou a Pag. transferência de recursos de uma categoria programação para outra ou de um órgão para outro. 3 de § 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, realizado através de Portaria e/ou Ofício, não compreenderá o limite mencionado no inciso II deste artigo. Art. 8° - Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A suplementação de dotação aqui mencionada será feita por excesso de arrecadação. Art. 9° - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2019 e os extraordinários, quando reabertos na forma do parágrafo 2° do Art. 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei. CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 10° - A partir do 10° dia do início do exercício de 2020, o município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita, destinada a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2020, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC N° 101/2000 e expressa autorização do Poder Legislativo. (VIDE LDO) CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11º - As emendas parlamentares impositivas de que trata a Emenda à Lei Orgânica nº 08/2016 e o art. 80, da lei municipal nº 2.411/2019, ficam definidas conforme anexo desta Lei no montante de R$ 1.216.326,36 (um milhão, duzentos e dezesseis mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), devendo ser observadas as prescrições contidas do Decreto Municipal nº 49/2019, sob pena de inexecução por inviabilidade técnica. Art. 12° - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2020. Art. 13° - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, conforme determinação contida no Art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias. Art. 14° - Ficam todas as disposições, especificadas na presente Lei, automaticamente incorporadas às Leis, que instituíram o Plano Plurianual para o período de 2018/2021 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2020. Art. 15° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI Nº 2.453/2019 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Pag. 4 Art. 1º. Ficam criados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, 02 (dois) cargos de Médico PSF, para provimento em caráter efetivo, dentre os candidatos aprovados no concurso público provido pelo edital nº 002/2018. Parágrafo Único. As atribuições dos cargos criados por força desta Lei, bem como a jornada de trabalho e respectiva remuneração, são as constantes do edital do concurso público nº 002/2018, observadas as evoluções salariais decorrentes de disposição legal. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 1º - Fica denominada de Dr. Francisco Tavares Noca, a primeira rua ( sentido oeste) transversal a Rua Carlos Freitas, no Conjunto Habitacional Pedro Raimundo da Cruz, localizado no Sitio Barro Branco, neste Município. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, dia 02 de dezembro de 2019. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezoito dias do mês de novembro do ano de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.459/2019 AUTORIZA SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições LEI Nº 2.456/2019 legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Maria Cleidaci de Santana Cruz,a terceira rua ( sentido Leste) paralela a Rua Carlos Feitas, no Conjunto Habitacional Pedro Raimundo da Cruz, localizando no Bairro Barro Branco, neste Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. seguinte de lei; Art. 1º - Fica o Município de Barbalha autorizado por força desta Lei, a suplementar o Orçamento de 2019, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do previsto na lei municipal nº 2.368/2018 – LOA. Art. 2 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de novembro de 2019. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos dois dias do mês de dezembro do ano de 2019. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.460/2019 LEI Nº 2.458/2019 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO EM CARÁTER EFETIVO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. ESTABELECE O PISO SALARIAL DOS PROCURADORES JURÍDICOS DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, ARGEMIRO SAMPAIO NETO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Ao piso salarial dos Procuradores Jurídicos do Município de Barbalha/CE, regulamentado pela Lei Municipal nº 2.308/2017, incidirá o aumento escalonado, do seguinte modo: I – A partir de 1º de janeiro de 2.020 o salário base terá um aumento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); II – A partir de 1º de dezembro de 2.020 o salário base terá um aumento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Art. 2º. Além dos valores do piso salarial estabelecido nesta Lei, fica assegurado o reajuste anual do salário base dos Procuradores Jurídicos do Município de Barbalha/CE, de acordo com a inflação do ano anterior. Art. 3º. Ao Procurador Jurídico do Município de Barbalha/CE com curso de especialização, na área do Direito, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, proveniente de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), ser-lhe-á proporcionado um Adicional de Gratificação por Titulação - AGT, de natureza permanente, no percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre o salário base, o qual será concedido, automaticamente, no mês de apresentação do competente Certificado. Art. 4º. Fica extinto 01 (um) cargo de Procurador Jurídico Municipal, criado através da Lei nº 2.164/2015, de 15 de abril de 2015, passando os quadros da Procuradoria Geral do Município a contar com 07 (sete) integrantes da carreira. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, 03 de dezembro de 2019. Pag. a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º. - O Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, a ser explorado pelo Município diretamente ou sob regime de concessão ou permissão por delegação do Poder Executivo Municipal através de concorrência pública, será regido pelas normas constantes na presente Lei e por normas complementares e legislação vigente que lhe for aplicável. Art. 2º. - O Poder Executivo deverá editar Decreto, baixando normas complementares, necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 3º. - O Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros tem por finalidade satisfazer às necessidades de deslocamento urbano dos cidadãos dos diversos bairros, regiões, áreas e subáreas do Município, bem como das cidades circunvizinhas, que terão seus itinerários e pontos de parada determinados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras de Barbalha/CE. CAPÍTULO PRELIMINARES II DISPOSIÇÕES Art. 4º. - A Secretaria de Infraestrutura e Obras, nos limites de sua competência, exercerá os poderes necessários para gerenciar o Serviço de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros em benefício dos usurários desse sistema e ficará encarregada de: planejar, conceder, intervir, autorizar, licenciar, fiscalizar, regulamentar e controlar a execução dos serviços de transporte municipal coletivo de passageiros. Art. 5º. - Na criação dos itinerários ou das regiões de exploração do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, a Secretaria de Infraestrutura e Obras observará a possibilidade e necessidade de integração entre os modais de transporte e a prestação de um serviço que vise ao interesse dos usuários, lastreado em estudos e critérios técnicos, pesquisas e avaliações dos reflexos econômicos, sociais e de satisfação e eficiência. §1º - Os pontos de parada, específicos para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, ao longo de seus itinerários, serão formados por pontos únicos, sendo definidos, sempre que possível, pontos diferentes para o transporte intermunicipal e os transportes urbanos. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.461/2019 Regulamenta o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros no Município de Barbalha/CE, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, no uso das suas atribuições legais, faz saber que 5 §2º - Os critérios técnicos de que trata este artigo deverão considerar a relação entre oferta e demanda de cada linha ou região, de modo que a exploração do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros não gere concorrência predatória no transporte e não sobrecarregue o impacto no trânsito. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 §3º - Os horários e a frequência das linhas serão estabelecidos pela Secretaria de Infraestrutura e Obras em função da demanda, do nível mínimo de conforto dos usuários, da segurança de tráfego, da velocidade operacional, do número de veículos e da extensão do itinerário. área de atuação; quantidade de permissões por linhas; pontos terminais itinerários; frequências e tabelas horárias; tempo de percurso; período de operação; nível tarifário; número total de viagens por dia; padronização da identificação externa do veículo em função da linha e da frota. §5º - Cabe à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras determinar alterações nos itinerários em casos de impraticabilidade ocasional de tráfego, em razão de obras públicas e realizações de festividades ou comemorações. CAPÍTULO III DA OUTORGA DA PERMISSÃO OU CONCESSÃO Art. 6°. - A exploração do serviço referente ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros se dará mediante Termo de Permissão ou Concessão a pessoas físicas ou jurídicas, mediante prévia licitação, que selecionará quem tem melhores condições técnicas de prestar o serviço à população e a maior oferta, devendo ser observados, na prestação do serviço, os princípios da Administração Pública, em especial os seguintes: subsidiariedade, segurança, eficiência, generalidade, pontualidade, regularidade, continuidade, publicidade, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade tarifária. §1º - O edital de licitação e seus anexos deverão prever, além das exigências constitucionais e legais pertinentes, as condições de habilitação do operador e de regularidade do veículo, bem como a manutenção dessas condições no período de permissão, a ser apurada em vistorias eventuais. §2° - É admitida a formação de consórcio de empresas na forma da Lei n° 8.987 de 1995. Art. 7º - Na prestação do serviço, o permissionário ou concessionário deverão cumprir, 6 obrigatoriamente, as normas de ordenação e segurança do trânsito, em especial a integração com os demais modais de transporte, nas formas e condições definidas pelo Poder Público. §4º - A proposta de criação das linhas do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros deverá especificar o seguinte: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) Pag. e Art. 8º - De modo a garantir a observância aos princípios da isonomia e da livre concorrência e a evitar a dominação de mercado, somente será admitida até 01 (uma) vaga no Coletivo de Passageiros para cada permissionário pessoa física, devendo ser processada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do de julgamento parada deobjetivo e dosveículo para embarque e desembarque; que lhes são correlatos. §1º - No caso de outorga de permissão para pessoas jurídicas será aferida a capacidade financeira da empresa, em conformidade com a legislação vigente. §2º - Em observância aos ditames do Artigo 5º, § 2º e § 4º, alínea “b”, com objetivo de preservar os direitos de concorrência aos atuais exploradores autônomos das linhas e definir critérios de pontuação e preferência, deverá a Secretaria de Infraestrutura e Obras, dentro do prazo de até 01 (um) ano, a contar da aprovação dessa Lei, apresentar ‘Relatório Detalhado’ ao gestor, à Comissão de Licitação e à Câmara dos Vereadores, das Linhas pré-existentes, informalmente exploradas, tempo de exploração, pessoas físicas ou jurídicas que exploram como titular do direito e ‘Projeto de Mobilidade Urbana e Rural Atualizado’ com projeções de linhas e percursos de ida e volta e integração de modais de transportes a serem licitados. §3º - O Edital do Certame de Licitação obedecerá no que couber, aos quantitativos préexistentes e explorados informalmente, em número igual ou superior às vagas por linha, na modalidade de “Itens” a serem licitados. Tratando-se da oferta de vagas, na modalidade por “Lotes”, o certame obedecerá no que couber, à soma de todas as vagas pré-existentes, disponíveis nas respectivas Linhas. Art. 9º - A permissão ou concessão para prestação de Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros será formalizada mediante outorga do serviço, obedecida a legislação aplicável. §1º - A desistência do permissionário não gerará direito de qualquer natureza a ser exercido perante a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, seja a que título for, inclusive em nome de terceiros. §2º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras poderá alterar as condições de execução do serviço, anular, revogar ou declarar a caducidade da permissão, observadas as disposições legais pertinentes. §3º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, atendidas as necessidades e conveniências do serviço, promoverá, nos termos desta www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 Lei, a outorga da permissão de linhas vagas em até 03 (três) meses a contar de sua vacância, obedecendo, rigorosamente, a ordem de classificação na licitação. Art. 10. - A exploração do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros será realizada em caráter contínuo e permanente, sendo de responsabilidade do permissionário ou concessionário todas e quaisquer obrigações dela decorrentes, inclusive as relativas a tributos, taxas, pessoal, manutenção, exploração, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. Art. 11. - Na hipótese de morte ou invalidez permanente do permissionário, a Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros poderá autorizar a transferência da permissão exclusivamente para o cônjuge e, na sua ausência, ao descendente mais próximo. §1º - Havendo mais de um descendente do mesmo grau de parentesco interessado na permissão, será dada preferência ao mais idoso, ou caso não queira, ao próximo na linha de sucessão. Caso ainda persista o empate, haverá sorteio, mas sempre mantido o prazo original. §2º - O herdeiro deverá manifestar seu interesse na transferência no prazo máximo de 45 dias após o óbito, sob pena de decadência, e deverá possuir as mesmas condições de habilitação do permissionário sucedido. §3º - Extinta a permissão, será adotado o procedimento indicado no artigo 9º, § 3º, desta Lei. Pag. 7 utilizado qualquer meio tecnologicamente disponível que será regulamentado; V - Apresentar comprovante de ter completado curso que abranja os seguintes conteúdos de acordo com a Resolução 168/2004 do CONTRAN; a) Legislação de trânsito; b) Meio ambiente e qualidade de vida; c) Primeiros socorros; d) Direção defensiva; e) Relação interpessoal. VI - Estar em dia com suas obrigações eleitorais e, se for o caso, militares; VII - Estar em dia com suas obrigações tributárias perante os órgãos fazendários Federal, Estadual e Municipal; VIII - Não ser titular de autorização, permissão ou concessão de qualquer outro serviço público, inclusive o de transporte; IX - Ser proprietário exclusivo ou único arrendatário mercantil ou adquirente na modalidade de alienação fiduciária em garantia do veículo registrado para operar o serviço; X - Ser o transporte de passageiros sua única fonte de renda; XI - Comprovar que reside no município de Barbalha; XII - Dispor de local para guarda do veículo no município; XIII - Não ter sido punido com as sanções previstas nos incisos II e III do Artigo 48 desta Lei. §3º - A permissão ou concessão serão outorgadas em caráter inalienável, impenhorável e incomunicável. §4º - As disposições de condução e funcionamento dos veículos, capacidade e regularidade da tripulação e veículos serão regulamentadas nos termos do Art. 2º dessa Lei. CAPÍTULO IV DOS PERMISSIONÁRIOS OU CESSIONÁRIOS Art. 12 - É obrigatória a comprovação dos seguintes requisitos para obtenção da Permissão ou Concessão no Sistema de Transporte Urbano e Rural de Passageiros no Município de Barbalha: §1º - Tratando-se de pessoa jurídica: I - Sagrar-se vencedora no Procedimento Licitatório; II - Ter se cadastrado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; III - Apresentar todos os documentos que a habilitem a prestar serviços ao Poder Público. §2º - Tratando-se de pessoa física: I - Sagrar-se vencedora no Procedimento Licitatório apresentando todos os documentos que habilitem a prestar serviços ao Poder Público.; II - Ter se cadastrado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; III - Ser proprietário de ônibus, micro ônibus, mini ônibus, mini bus e/ou micro bus, previamente cadastrado(s) e obrigatoriamente aprovado(s) em processo de vistoria na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. IV - Ter obtido selo de vistoria, após vistoria técnica preliminar de segurança, podendo ser Art. 13 - A permissão ou concessão para explorar o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros por pessoa física será outorgada ao permissionário ou concessionário que satisfaça no que couber às exigências previstas nesta Lei e que comprove: I - Não ser funcionário ativo do Município de Barbalha; II - Não tiver sido condenado por crime hediondo e equiparado, contra a pessoa, patrimônio, costumes, dignidade sexual, falimentar, e os crimes tipificados na Lei Federal n.º 10.826 de 22 de dezembro de 2003, comprovados mediante certidões negativas renováveis anualmente; III - Apresentação do original e cópia dos seguintes documentos a) Identidade; b) CPF; c) Comprovante de residência; d) Certidão de quitação eleitoral; e) Certidão negativa de distribuição de feitos criminais da Justiça Estadual da Comarca de Barbalha, da Justiça Federal, da Justiça Militar e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 Justiça Eleitoral em prazo inferior a 90 (noventa) dias. f) Certidão negativa do INSS expedida com prazo inferior a 30 (trinta) dias da data de apresentação; g) Certificado de Licenciamento de Veículo - CRLV e o CRV - Certificado de Registro do Veículo, atualizados; h) Possuir veículo registrado em nome próprio junto ao Detran-CE. Parágrafo único. - É obrigatória a apresentação da documentação descrita neste artigo anualmente para realização de vistoria e renovação da permissão. Pag. 8 permissionário e, ou, concessionário, credenciado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras nos termos do Artigo 21, sendo responsável o solicitante, nos termos do Art. 10 desta Lei. Parágrafo único. - No sistema, o permissionário e, ou concessionário, pessoa física ou jurídica, poderá indicar tantos auxiliares quantos forem necessários. Art. 19. - A Empresa que atuar na forma desta Lei deverá ter como objeto no estatuto social, exclusivamente a atuação na área de transporte coletivo de passageiros. Art. 20. - Será negado o registro de condutor e condutor auxiliar quando: Art. 14 - As empresas de transporte coletivo para se habilitarem aos serviços ora criados terão que oferecer condições mínimas de demanda devendo possuir frota de veículos compatível com as normas a serem estabelecidas pela Administração Municipal, sob pena de ser revogada a sua permissão ou concessão, se for verificada a qualquer momento a indisponibilidade. Art. 15 - O registro e o pedido de cancelamento de permissão ou concessão, deverá ser realizado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, somente em caráter personalíssimo, não sendo permitido o registro através de procuração ou delegação. Sem prejuízo das sanções previstas em Lei. CAPÍTULO V DO CADASTRO Art. 16 - Os veículos que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, somente poderão trafegar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, atendidas as exigências da legislação de trânsito e desta Lei. Parágrafo único. - Entende-se como condutor de veículo automotor o portador de Carteira Nacional de Habilitação para condução de veículo que pretende autorizar, conforme Código de Trânsito Brasileiro, Resolução 168/2004 do CONTRAN. I - Não apresentar Carteira de Habilitação, válida, compatível com a categoria exigida; II - Suspenso ou impedido de dirigir por determinação legal; III - Afastado do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros por motivo disciplinar; IV - Quando for funcionário público ativo do Município de Barbalha; V - Quando aposentado por invalidez permanente, ou quando for detentor de outra permissão pública ou titular de contratos públicos; VI - deixar de apresentar junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, os documentos exigidos nesta Lei. VII - Ter sido punido com as sanções previstas nos incisos II, III e IV do artigo 48 desta Lei. Art. 21. - A solicitação para cadastramento, registro e eventual substituição dos motoristas auxiliares, para os fins previstos nesta Lei, deverá ser encaminhada pelo permissionário a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, para a devida apreciação e autorização. SEÇÃO II Da Documentação de Porte Obrigatório SEÇÃO I Do Condutor Permissionário, Concessionário e do Auxiliar Art. 17. - Considera-se permissionário ou concessionário o proprietário de veículo automotor credenciado pela Administração Pública através de outorga da permissão ou concessão onerosa para exploração de serviço público. Art. 18 - Considera-se Auxiliar, o condutor de veículo automotor de propriedade do Art. 22. - Considera-se de porte obrigatório do condutor: I - Carteira Nacional de Habilitação na categoria D ou E; II - Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV); III - Cartão de identificação pessoal do condutor, que deverá ser colocado em local visível dentro do veículo; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 IV - Selo de vistoria; V - Certificado de Cadastro de Veículo; VI - Certificado de conclusão do curso do CONTRAN resolução 168/2004; VII - Carteira de Auxiliar (motorista auxiliar); Pag. 9 veículos com capacidade mínima para 14 (quatorze) passageiros sentados e máxima de 30 (trinta) passageiros para mini bus e micro bus; e mínima de 24 (vinte e quatro) passageiros sentados e máxima de 44 (quarenta e quatro) passageiros para ônibus. §1º - O cadastro de veículos automotores de rodagem simples ou dupla obedecerá aos seguintes critérios: Art. 23. - O selo de vistoria, a Carteira de Auxiliar e o Certificado de Cadastro do veículo terão validade de 01 (um) ano. I - 10 (dez) anos no máximo de fabricação para o caso de veículos de rodagem simples, do tipo mini ônibus, mini bus e micro bus podendo permanecer no sistema por mais 10 (dez) anos; Parágrafo único. - Será cobrada uma taxa de 10 UFIRM, por solicitação, para os seguintes serviços: II - 10 (dez) anos no máximo de fabricação para o caso de veículos de rodagem dupla do tipo “ônibus” e “micro-ônibus”, podendo permanecer no sistema por mais 10 (dez) anos. I - Cadastro de motorista auxiliar; II - Renovação de carteira de motorista auxiliar; III - Substituição (pelo permissionário ou auxiliar) do veículo; §2º - As características internas e externas dos veículos obedecerão às normas e especificações técnicas do fabricante e da Secretaria de Infraestrutura e Obras e serão regulamentadas nos termos do Artigo 2º desta Lei. Art. 24. - A ausência injustificada à vistoria municipal obrigatória sujeitará o permissionário ou cessionário ao pagamento de multas, de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de vistoria. Art. 25 - O permissionário ou cessionário que deixar veículo sem o cadastramento por mais de 30 (trinta) dias, sem justificativa e autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras estará sujeito a processo de cassação. CAPÍTULO VI DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS §3º - Os veículos que atingires o limite estabelecido no §1º deste artigo para sua vida útil só poderão operar no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros por mais 06 (seis) meses, tempo necessário para que seja providenciada sua substituição por outro com idade compatível com a exigida. §4º - Os veículos automotores terão que dispor de identificação de itinerário, afixados em local visível no interior do veículo e parte externa frontal e lateral direita. Art. 30. - Os veículos destinados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros deverão, obrigatoriamente, para operarem, ter faixas com cores diferenciadas de acordo com a área de atuação, para a qual forem utilizados. Art. 26. - Os veículos cadastrados deverão ser providos de equipamentos de acessibilidade como forma a garantir o seu uso por pessoas portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida de acordo a legislação vigente. Parágrafo único. - Somente o veículo que esteja devidamente identificado, interna e externamente, poderá ser utilizado na operação do serviço. Art. 27. - Não será permitida a guarda dos veículos utilizados no Sistema de Transportes Coletivos Urbanos e Rural de Passageiros em logradouros públicos sinalizados com placas de proibição de parada e estacionamento, sujeito à remoção para o Depósito Público Municipal. Art. 31. - O veículo que não atender à disposição prevista nesta Lei, durante a vistoria, quanto ao tempo de fabricação ou não apresentar condições de segurança, deverá ser substituído por outro no prazo máximo de 02 (dois) meses, a contar das datas das vistorias efetuadas, sob pena de cassação da permissão. Art. 28. - O Município deverá dispor de local para depósito dos veículos que forem apreendidos ou removidos pelos serviços de fiscalização, quando estiverem circulando em desacordo ao disposto na presente Lei e ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Parágrafo único. - No caso do veículo não apresentar condições de segurança será imediatamente impedido de circular. Art. 29 - A frota utilizada no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros poderá ser cadastrada para funcionamento regular de Art. 32. - Os veículos, para operar no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, deverão possuir, obrigatoriamente, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 licenciamento no Estado do Ceará, comprovado exclusivamente pelo registro no CRLV. Art. 33. - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras editará as normas necessárias à regulamentação do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, determinando padronização de cor, número de registro, modelos de documentos ou dispositivo de controle de habilitação e outras características especificas, com o objetivo de disciplinar a utilização dos veículos. Art. 34. - A prestação do serviço através da utilização de veículo em desacordo com as regras dispostas neste capítulo importará na imediata apreensão do veículo e na aplicação das penalidades previstas no art. 48 desta Lei. CAPÍTULO VII Pag. 10 da entrada e, imediatamente, quando da saída; VII - Manter o permissionário ou cessionário o auxiliar uniformizado, com aparência e comportamento pessoal adequado ao atendimento ao público; VIII - Comunicar a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, qualquer alteração de endereço, num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas; IX - Manter o controle sobre o motorista auxiliar, cuja responsabilidade, é única e exclusiva do permissionário ou cessionário; X - Tratar com educação e urbanidade os passageiros e o público em geral; XI - Não recusar passageiros, salvo nos casos previstos em Lei; DA VISTORIA DO VEÍCULO XII - Fixar, em lugar visível, o valor da Art. 35. - O veículo utilizado no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros somente receberá o Selo de Vistoria após sua aprovação em inspeção realizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. §1º - Os veículos passarão por vistoria ordinária anual, realizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, que emitirá selo comprobatório a ser afixado no veículo, em local perfeitamente visível para os usuários e para a fiscalização. §2º - A critério da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras poderão ser realizadas vistorias extraordinárias para verificar as condições dos veículos. tarifa; XIII - Não fumar e não permitir que se fume no interior do veículo; XIV - Renovar periodicamente a outorga mediante apresentação de documentação e cumprimento dos demais requisitos exigidos nesta Lei; XV - Apresentar o CRLV, nos ofícios de substituição do veículo; - Não permitir excesso de XVI lotação, respeitando os limites estabelecidos em legislação específica; - Não XVII abastecer o veículo quando transportando passageiros; CAPÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES - Prestar todas XVIII as informações solicitadas pelos usuários; Art. 36. - Os permissionários e auxiliares no exercício de suas funções estão obrigados a acatar as disposições legais e regulamentos, plano operacional e instruções complementares estabelecidas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, e em especial: XIX - Dirigir o veículo cumprindo as normas de trânsito; - Manter velocidade compatível com o estado das vias e respeitando os limites regulamentares; XX - Pedir auxílio policial para identificação de usuário suspeito de prática de ilícito; XXXX I - Manter o veículo em boas condições de segurança, conforto e higiene; II - Negar-se a transportar cargas consideradas perigosas; III - Recusar o transporte de passageiro que porte qualquer tipo de arma, exceto autoridades policiais; XXII - Conduzir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e conforto dos passageiros; XXIII IV - Atender as obrigações trabalhistas e fiscais; V - Observar o cumprimento da carga horária legal estipulada para os condutores; VI - Informar a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, qualquer desligamento de auxiliares, num prazo mínimo de dez (10) dias antes - Não utilizar aparelho sonoro de difusão externa; XXIV - Responder no prazo máximo de 05 (cinco) dias as reclamações enviadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; XXV - Manter ordem entre o pessoal do tráfego nos pontos iniciais e finais, impedindo discussões, vozeiros, algazarras e atitudes inconvenientes à tranquilidade e à moral públicas; XXVI - Manter o asseio e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 Pag. 11 conservação dos locais de estacionamento de seus veículos, nos pontos iniciais e finais de cada linha, devendo nelas manter, às suas expensas, pessoal habilitado para promover a limpeza, a remoção de óleo, lixo ou qualquer outro material que derramem na via pública; XXVII - Prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, com observância da pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, atualidade, eficiência, generalidade e cortesia; XXVIII - Assegurar prioridade de embarque para gestantes, idosos e pessoas portadores de deficiências ou mobilidade reduzida; XXIX Não praticar ato inconveniente ou ilícito contra qualquer pessoa; Art. 39. - O permissionário deverá recolher anualmente à Administração Pública o equivalente a 25 (vinte e cinco) UFIRM, a título de encargo contratual de vistoria e fiscalização. Art. 37. - A atividade de exploração do serviço de transporte de que trata a presente Lei terá a incidência do Imposto Sobre Serviço (ISS) na forma do Código Tributário Municipal, devendo o recolhimento respectivo ser comprovado perante a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, consoante apresentação do comprovante, com vencimento no 10° dia útil de cada mês subsequente e/ou de acordo com vencimento conforme determinado em ato próprio expedido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. CAPÍTULO IX DOS DIREITOS Art.38. - Cada veículo deverá reservar vagas destinadas a idosos, deficientes físicos e portadores de patologias crônicas identificados com a Carteira do Cadastro Municipal da Secretaria de Ação Social, garantida a meia passagem aos estudantes. I - Veículos com até 20 (vinte) assentos, reservar 02 (duas) vagas; II - Veículos com mais de 20 (vinte) assentos e até de 30 (trinta) assentos, reservar 03 (três) vagas; §1º - O recolhimento do valor previsto neste artigo será efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido. §2º - O não recolhimento do encargo contratual de vistoria e fiscalização no prazo estabelecido sujeitará o permissionário ou concessionário a aplicação de sanções contratuais e normativas. Art. 40. - São direitos dos permissionários ou cessionários: I - Peticionar à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, sobre assuntos pertinentes ao serviço; II - Recusar usuários portando objetos que possam causar danos ao veículo ou prejudicar lhe o asseio; III - Recusar transportar usuário que apresente sintomas de embriaguez ou que se encontre, visivelmente, sob efeito de drogas; IV - Recusar transportar usuário portador de bagagem que ultrapasse seu próprio limite de acomodação, causando desconforto para os demais usuários. CAPÍTULO X DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO III - Veículos com mais de 30 (trinta) assentos), reservar 04 (quatro) vagas. §1º - Os assentos serão devidamente identificados com cores diferentes a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. §2º - Para ter direito ao pagamento da meia passagem, o passageiro deverá apresentar documento que comprove ser estudante. §3º - Para ter direito à gratuidade, os idosos deverão apresentar qualquer documento oficial de identificação com foto. Art. 41. - A fiscalização dos serviços de transportes e o controle das operações dos condutores e de outras atividades pertinentes ao Poder Público serão de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras e da autoridade de trânsito municipal, intervindo quando e da forma que se fizer necessária ao atendimento do interesse público, com especial ênfase nos aspectos relacionados com a segurança, mobilidade e a comodidade dos passageiros e a pontualidade dos serviços. Art. 42. - À Fiscalização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, caberá orientar os permissionários, concessionários e seus auxiliares sobre o atendimento e fiel observância desta Lei, sem prejuízo de sua ação fiscalizadora e da vigilância indispensável ao desempenho de suas atividades. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 Art. 43. - O permissionário ou cessionário ficará obrigado a comunicar, imediatamente, a interrupção do serviço, em decorrência de circunstância de força maior, à fiscalização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras especificando lhe as causas e comprovando-as, quando necessário. Art. 44. - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras manterá cadastro atualizado dos veículos, dos permissionários, concessionários e dos motoristas auxiliares, emitindo os certificados de registro na forma a ser definida em norma complementar. Art. 45. - Os fiscais da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras terão, mediante apresentação de identificação funcional e quando do efetivo exercício do poder fiscalizatório, acesso ao interior dos veículos, podendo acompanhar a prestação do serviço a fim de aferir sua adequação às exigências desta Lei e das demais normas regulamentares. Art. 46. - A fiscalização deverá determinar a retenção ou apreensão dos veículos, sempre que constatar irregularidades ou não cumprimento das normas e determinações referentes às condições de segurança, higiene, conforto e regularidade do condutor e do veículo, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. §1º - A retenção do veículo ocorrerá nos seguintes casos: I - Não ter afixado no veículo, em local visível e de fácil acesso para fiscalização, o Selo de Vistoria válido para o ano em curso; II - Conduzir o veículo com Selo de Vistoria com prazo vencido ou adulterado; III - Não oferecer as condições de 12 Art. 47. - Será considerado infrator o permissionário, concessionário ou auxiliar que, cometer, ordenar, incitar, constranger ou auxiliar na prática da infração. Art. 48. - As transgressões aos deveres previstos nesta Lei e nos demais regulamentos editados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras sujeitarão os infratores às seguintes penas: I - Multa; II - Suspensão; III - Extinção da permissão; §1º - Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações, aplicar- se-á a penalidade correspondente a cada uma, cumulativamente. §2º - Haverá reincidência quando idêntica infração for cometida pelo mesmo agente dentro do período de 12 (doze) meses, sendo neste caso mais gravemente apenada. §3º - A autuação não desobriga o infrator de sanar imediatamente a falta que lhe deu origem. §4º - A aplicação da pena de extinção da permissão impedirá que o permissionário ou cessionário se habilite a nova permissão durante o prazo de 60 (sessenta) meses. §5º - A pena de suspensão do registro do permissionário, cessionário ou seus auxiliares será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da multa aplicada, nos seguintes casos: I - Portar-se de forma inconveniente ou com falta de urbanidade no trato com o usuário; II - Portar arma de qualquer espécie ou trazê-la no interior do veículo; III Ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância entorpecentes, segurança exigidas; IV - Apresentar o veículo fora das características internas ou externas aprovadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; V - Apresentar condições de higiene Pag. inclusive barbitúricos, antes ou durante o serviço; IV - Não acatar as determinações emanadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. insatisfatórias. §2º - A retenção do veículo será efetivada nos locais em que a fiscalização constatar a irregularidade, e perdurará enquanto a mesma não for corrigida no prazo determinado. §3º - Após a retenção nos casos previstos no § 1° deste artigo, quando a irregularidade não for sanada no prazo determinado pela fiscalização, o veículo será objeto de apreensão. CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES §6º - Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, tratando-se de condutor, a penalidade será a cassação do registro além do previsto no CTB. §7º - A pena de declaração de inidoneidade, que também acarretará a extinção da permissão, será aplicada nos seguintes casos, mediante procedimento administrativo especifico, com observância do contraditório e ampla defesa: I - Condenação criminal, por crime doloso contra a vida, crimes contra o patrimônio ou tráfico e associação para o tráfico, transitada em www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 13 Pag. I – Classificação: julgado; II - Condenação, transitada em julgado, por crime contra a vida e a segurança das pessoas, ocorrido em consequência da prestação do serviço a que se refere a esta lei; 1 – Infrações dos Permissionários: 1.1 – Infrações III - Apresentação de informação administrativas; (Tabela I) falsa, em proveito próprio ou de terceiros ou em prejuízo destes. 1.2 – Infrações operacionais; (Tabela II) Art. 49. - Lavrado o auto de infração e notificado o permissionário ou cessionário, caberá impugnação, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3 – Infrações nos pontos de origem e destino. (Tabela III) 2 – Infrações dos §1º - É assegurado aos permissionários, cessionários e auxiliares o direito à ampla defesa e ao contraditório. Veículos: 2.1 – Infrações quanto à §2º - As impugnações serão julgadas pela Comissão Municipal de Recursos de Infrações – CORIN, criado através de Portaria, pertencente à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. segurança; (Tabela IV) 2.2 – Infrações quanto à equipamentos obrigatórios; (Tabela V) §3º - Da decisão denegatória da CORIN caberá recurso ao Secretário de Municipal de Infraestrutura e Obras, mediante apresentação de caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da multa, comprovada através da apresentação da guia de depósito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da denegação do recurso. §4º - A multa ou caução será recolhida a uma conta bancária oficial designada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. 2.3 – Infrações quanto à documentação obrigatória; (Tabela VI) 2.4 – Infrações quanto à defeitos e/ou má conservação dos veículos (Tabela VII) 3 – Infrações dos Condutores: §5º - Caso não tenha apresentado impugnação ao auto de infração, o permissionário terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da multa, contado da lavratura do auto de infração, com redução de 20% (vinte por cento). 3.1 – Infrações 3.2 – Infrações §6º - A aplicação da pena de extinção da permissão/concessão será precedida de processo administrativo específico, inaugurado por ato do Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras. quanto à operação. (Tabela §7º - Da decisão que determinar a aplicação das penas de extinção da permissão/concessão, uma vez notificado o permissionário ou cessionário, caberá recurso ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, com efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 50. - A aplicação das penalidades previstas em Regulamento dar- se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando existirem. IX) II – Grupos de Sanções e Multas: G Infração ru p Art. 51. - Sem prejuízo da incidência, quando for o caso, das demais sanções por descumprimento dos deveres previstos nesta Lei e nos demais regulamentos, a penalidade de multa será aplicada seguindo a classificação, os grupos de sanção e multas dispostas abaixo: 1° 2° Reincidênci a Re inc idê nci a o s G 111,26 155,77 222,52 1 UFIRM UFIRM UFIRM www.camaradebarbalha.ce.gov.br quanto DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 G 155,77 222,52 445,04 2 UFIRM UFIRM UFIRM G 222,52 445,04 890,08 3 UFIRM UFIRM UFIRM G 445,04 890,08 1780,16 4 UFIRM UFIRM UFIRM G 1.265 UFIRM 5 G S U S P E N S Ã O 6 G C A S S A Ç Ã O 7 §3º - A tipificação não impede que, em decorrência da análise de circunstâncias agravantes, como a má-fé e a negligência grave do infrator, bem como da repercussão do fato, sejam aplicadas as penas de suspensão ou extinção da permissão, observados, em qualquer caso, os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da motivação dos atos administrativos. Art. 52. - O permissionário ou concessionário terá extinta a permissão/concessão e os auxiliares terão cassados os registros, sem prejuízo a aplicação de multa correspondente à infração nos casos de reincidência das hipóteses do artigo anterior, a critério da autoridade competente. Art. 53. - Fica terminantemente proibida a exploração do serviço de transporte remunerado de pessoas, conhecido como “lotadas” ou “transporte alternativo” sem devida permissão ou concessão de exploração concedida pelo Município. 14 Art. 55. - São direitos dos usuários: I - Receber serviço de qualidade; II - Ter acesso fácil e permanente às informações sobre itinerários e outros dados pertinentes à operação deste serviço; III - Usufruir do transporte com regularidade de roteiros, frequência de viagens inclusive sábado, domingos e feriados, itinerários com a demanda do serviço; IV - Ter garantia de resposta às reclamações formuladas sobre deficiência na operação do serviço; V - Propor medidas que visem à melhoria dos serviços prestados; VI - Ser tratado com urbanidade e respeito pelos permissionários, auxiliares e cobradores bem como pelos Fiscais de Transporte. Art. 56. - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras disporá de pessoal para garantir ao usuário canal para reclamações, sugestões e informações objetivando a melhoria e aperfeiçoamento do serviço. CAPÍTULO XIII Das Disposições Finais e Transitórias §1º - A tipificação e os códigos das infrações estão especificados no Anexo I e Tabelas da pressente Lei; §2º - Nas infrações assinaladas com asterisco (*), a aplicação da pena correspondente se dará sem prejuízo das medidas administrativas de lacre, retenção, apreensão e remoção do veículo. Pag. Art. 57. - A utilização de espaços externos dos veículos para exploração de publicidade dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Parágrafo Único. - O permissionário ou concessionário fica obrigado a veicular gratuitamente propaganda de caráter institucional e de interesse público, durante 30 dias por ano, em período a ser determinado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. Art. 58 - As ordens expedidas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras aos permissionários deverão ser cumpridas no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo expressa determinação em contrário. Art. 59 - Em razão da necessidade de um período de adaptação e adequação das pessoas físicas e jurídicas que realizam os trabalhos de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros da Cidade de Barbalha a outras regiões circunvizinhas às normas contidas nesta Lei, dar-se-á um prazo de 10 (dez) anos para a devida e regular produção dos efeitos da presente Lei, pelo que ficam revogadas as disposições em sentido diverso. Art. 60. - Ficam revogadas as disposições em Art. 54. - Fica terminantemente proibida a exploração do serviço de fretamento, quando não licenciado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, salvo em caso de força maior ou com permissão do órgão competente. contrário. Gabinete do Prefeito, 05 de Dezembro de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO CAPÍTULO XII Prefeito Municipal Dos Direitos dos Usuários www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 ANEXO I TAB ELA I CÓ DI G O T I P I F I C A Ç Ã O 1.1 Infrações administrativas 1.1. 1. Não apresentar os documentos renováveis anualmente dentro do prazo estabelecido. 1.1. 2. Não apresentar os elementos estatísticos e contábeis exigidos. G 3 1.1. 3. Não apresentar o veículo para vistoria dentro do prazo estabelecido. G 3 1.1. 4. Descumprir Editais, Avisos, Ordens, Instruções, Portarias, Ofícios ou Memorandos. G 4 1.1. 5. Colocação ou retirada de avisos ou anúncios nos veículos sem prévia autorização. G 1 1.1. 6. Falta de espaço reservado nos veículos para a colocação de avisos ou anúncios. G 3 G 1 1.1. 7. Não providenciar transporte ou a devolução do valor da passagem em caso de interrupção de viagens. G 4 1.1. 8. Ausência, no veículo, da exposição de preço da tarifa. G 2 1.1. 9. Impedir ou restringir o transporte dos beneficiários de gratuidades previstas em lei e de fiscais da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. Alterar as características aprovadas para o veículo (cor, tipo da pintura, numeração, inscrição, avisos e outras) sem prévia autorização. 1.1. 12. 1.1. 13. Romper o lacre colocado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras em face da apreensão do veículo. Ausência da indicação nos locais apropriados da numeração determinada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras para as linhas do Coletivo de Passageiros. Utilizar motorista auxiliar sem o devido registro na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Permanecer em serviço durante o prazo de vigência da penalidade de suspensão da permissão da linha 1.1. 15. Não comunicar oficialmente a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras troca de horário G 4 G4 * G4 * G 2 G 4 15 G4 * G 2 TAB ELA II CÓ DI G O Infrações dos Permissionários 1.1. 11. 1.1. 14. G R U P O 1 1.1. 10. Pag. T I P I F I C A Ç Ã O G R U P O 1.2. Infrações operacionais 1.2. 1. Não cumprimento do quadro de horários determinado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. 1.2. 2. Interrupção de viagem sem autorização, salvo caso fortuito ou força maior. 1.2. 3. Abastecer o veículo estando com passageiros. G 2 1.2. 4. Reparar o veículo em via pública. G 1 1.2. 5. Abandonar o veículo em via pública. G 1 1.2. 6. Atraso ou antecipação superior a 05 minutos na partida da linha. G 1 1.2. 7. Utilizar veículo que não seja da propriedade G4 ou posse do permissionário da linha. * 1.2. 8. Operar linha com veículo cuja vida útil esteja vencida. G4 * 1.2. 9. Descumprir o quadro tarifário autorizado. G 4 1.2. 10. Paralisar o serviço sem prévia e expressa a

Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA LEI Nº 2.444/2019 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA ALTERA a Lei Municipal Nº. 2.406/2019 de 29 de abril de 2019 que veda a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como em todos os poderes do município de Barbalha e adota e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Acresce o § 2º. e renumera o Parágrafo Único do art. 1º. que passa a ser o § 1º. do art. 1º. da Lei Municipal No. 2.406/2019 de 29 de abril de 2019 com a seguinte redação: Art. 1º- ... § 1º. - Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgamento, até o comprovado cumprimento da pena. §2º.-As mesmas vedações se aplicam para o repasse de recursos do Tesouro Municipal à Empresas e Instituições Privadas com ou sem fins lucrativos que tenham entre seus sócios, diretores, membros, empregados ou contratados pessoas que estejam no cumprimento de pena pela prática do crime previsto na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006-Lei Maria da Penha e/ou estejam no cumprimento de pena pela prática do crime de feminicídio previsto no inciso VI do art. 121 do Código Penal Brasileiro. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezoito dias do mês de novembro do ano de 2019. ASSESSORIA FINANCEIRA DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Lei nº 2.452/2019 Estima a Receita e Fixa e Despesa do Município de Barbalha-CE para o Exercício Financeiro de 2020. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Obras e Serviços Públicos Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha para o exercício financeiro de 2020, compreendendo: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 I. O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta; II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos a ele vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, e Entidades da Administração Direta e Indireta. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita e da Fixação da Despesa Art. 2º - O Orçamento Anual da Prefeitura Municipal de Barbalha, para a vigência no exercício financeiro de 2020, composto pelas RECEITAS e DESPESAS do Município, as quais se encontram discriminadas nos anexos constantes desta lei estima a receita em R$ 212.956.636,00 (duzentos e doze milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e seis reais). Art. 3º - A Despesa Orçamentária fixada no mesmo valor da Receita Total estimada, ou seja, em R$ 212.956.636,00 (duzentos e doze milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e seis reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos: I. Orçamento Fiscal, em R$ 101.644.840,00 (cento e um milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais); II. Orçamento da Seguridade Social, em R$ 111.311.796,00 (cento e onze milhões, trezentos e onze mil, setecentos e noventa e seis reais). Art. 4º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, está orçada segundo as seguintes estimativas: RECEITAS CORRENTES Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes DEDUÇÕES DA RECEITA Deduções – FUNDEB RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Transferência de Capital TOTAL 214.637.436,00 7.946.100,00 3.500.000,00 940.600,00 13.000,00 201.147.736,00 1.090.000,00 - 11.145.800,00 - 11.145.800,00 9.465.000,00 5.000.000,00 25.000,00 4.440.000,00 212.956.636,00 Art. 5º - A Despesa total de conformidade com a discriminação dos quadros constantes dos anexos, parte integrante desta lei está fixada com a seguinte distribuição institucional, funcional e econômica, conforme discriminação abaixo: INSTITUCI FISCAL SEGURID TOTAL ONAL Câmara Municipal Secretaria de Governo Procuradoria Geral do Município Secretaria de Administraçã o Controladoria Geral do Município Sec. do Trabalho e Desenv. Social Secretaria de Educação Secretaria de Saúde Secretaria de Finanças Secretaria de Desenv. Econômico Sec. de Meio Amb. e Rec. Hídricos Sec. de Juventude e Esportes Sec. de Infraestrutura e Obras Sec. de Cultura e Turismo Sec. de Desenvolvime nto Agrário Autarquia Meio Ambiente e Sust. Reserva de Contingência TOTAL 2 ADE 5.580.000, 00 1.857.000, 00 1.981.000, 00 5.580.000, 00 1.857.000, 00 1.981.000, 00 3.427.000, 00 3.427.000, 00 254.000,0 0 254.000,0 0 415.000,0 0 6.663.256,0 0 55.171.87 7,00 7.078.256, 00 3.691.000, 00 582.000,0 0 55.171.87 7,00 104.648.5 40,00 3.691.000, 00 582.000,0 0 555.000,0 0 555.000,0 0 1.827.000, 00 1.827.000, 00 20.924.96 3,00 20.924.96 3,00 2.980.000, 00 2.980.000, 00 1.319.000, 00 1.319.000, 00 300.000,0 0 300.000,0 0 780.000,0 0 101.644.8 40,00 780.000,0 0 212.956.6 36,00 104.648.54 0,00 FUNCIONAL Legislativa Essencial à Justiça Administração Assistência Social Saúde Trabalho Educação Cultura Direito da Cidadania Urbanismo Habitação Saneamento Gestão Ambiental Ciência e Tecnologia Agricultura Indústria Comércio e Serviços Energia Transporte Desporto e Lazer Encargos Especiais www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 111.311.79 6,00 TOTAL 5.580.000,00 1.981.000,00 13.340.963,00 6.663.256,00 104.648.540,00 36.000,00 55.171.877,00 3.044.000,00 32.000,00 6.356.000,00 439.000,00 4.211.000,00 975.000,00 35.000,00 1.659.000,00 200.000,00 144.000,00 3.500.000,00 733.000,00 1.927.000,00 1.500.000,00 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 Reserva de Contingência TOTAL 780.000,00 212.956.636,00 ECONÔMICA DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Amortização da Dívida Reserva de Contingência TOTAL TOTAL 190.524.796,00 77.788.256,00 112.736.540,00 21.651.840,00 19.559.840,00 2.092.000,00 780.000,00 212.956.636,00 Art. 6º - Em conformidade com a LDO para o ano de 2020, estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução. Seção II Da Autorização para a Abertura de Créditos Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais normas Constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, através de decreto, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: I. De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta de excesso de arrecadação e superávit financeiro, conforme inciso I e II, § 1º, do Art. 43 da Lei Nº 4.320, de 17 de Março de 1964; II. A qualquer época do exercício até o limite de 50% (cinquenta por cento) de seu valor total, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no Parágrafo 1º, do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964. (Vide a LDO) III. Destinado a ampliar dotações orçamentárias, vinculadas ao recebimento de recursos oriundos de outras esferas do Governo, inclusive os provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, até o limite dos respectivos recursos; IV. Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos; V. Com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso II, do § 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados. utilizado a § 1º - Na abertura de créditos poderá ser transposição, o remanejamento ou a Pag. transferência de recursos de uma categoria programação para outra ou de um órgão para outro. 3 de § 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, realizado através de Portaria e/ou Ofício, não compreenderá o limite mencionado no inciso II deste artigo. Art. 8° - Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A suplementação de dotação aqui mencionada será feita por excesso de arrecadação. Art. 9° - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2019 e os extraordinários, quando reabertos na forma do parágrafo 2° do Art. 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei. CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 10° - A partir do 10° dia do início do exercício de 2020, o município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita, destinada a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2020, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC N° 101/2000 e expressa autorização do Poder Legislativo. (VIDE LDO) CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11º - As emendas parlamentares impositivas de que trata a Emenda à Lei Orgânica nº 08/2016 e o art. 80, da lei municipal nº 2.411/2019, ficam definidas conforme anexo desta Lei no montante de R$ 1.216.326,36 (um milhão, duzentos e dezesseis mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), devendo ser observadas as prescrições contidas do Decreto Municipal nº 49/2019, sob pena de inexecução por inviabilidade técnica. Art. 12° - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2020. Art. 13° - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, conforme determinação contida no Art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias. Art. 14° - Ficam todas as disposições, especificadas na presente Lei, automaticamente incorporadas às Leis, que instituíram o Plano Plurianual para o período de 2018/2021 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2020. Art. 15° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI Nº 2.453/2019 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Pag. 4 Art. 1º. Ficam criados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, 02 (dois) cargos de Médico PSF, para provimento em caráter efetivo, dentre os candidatos aprovados no concurso público provido pelo edital nº 002/2018. Parágrafo Único. As atribuições dos cargos criados por força desta Lei, bem como a jornada de trabalho e respectiva remuneração, são as constantes do edital do concurso público nº 002/2018, observadas as evoluções salariais decorrentes de disposição legal. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 1º - Fica denominada de Dr. Francisco Tavares Noca, a primeira rua ( sentido oeste) transversal a Rua Carlos Freitas, no Conjunto Habitacional Pedro Raimundo da Cruz, localizado no Sitio Barro Branco, neste Município. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, dia 02 de dezembro de 2019. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos dezoito dias do mês de novembro do ano de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.459/2019 AUTORIZA SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições LEI Nº 2.456/2019 legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Maria Cleidaci de Santana Cruz,a terceira rua ( sentido Leste) paralela a Rua Carlos Feitas, no Conjunto Habitacional Pedro Raimundo da Cruz, localizando no Bairro Barro Branco, neste Município. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. seguinte de lei; Art. 1º - Fica o Município de Barbalha autorizado por força desta Lei, a suplementar o Orçamento de 2019, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do previsto na lei municipal nº 2.368/2018 – LOA. Art. 2 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de novembro de 2019. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos dois dias do mês de dezembro do ano de 2019. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.460/2019 LEI Nº 2.458/2019 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO EM CARÁTER EFETIVO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. ESTABELECE O PISO SALARIAL DOS PROCURADORES JURÍDICOS DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, ARGEMIRO SAMPAIO NETO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Ao piso salarial dos Procuradores Jurídicos do Município de Barbalha/CE, regulamentado pela Lei Municipal nº 2.308/2017, incidirá o aumento escalonado, do seguinte modo: I – A partir de 1º de janeiro de 2.020 o salário base terá um aumento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); II – A partir de 1º de dezembro de 2.020 o salário base terá um aumento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Art. 2º. Além dos valores do piso salarial estabelecido nesta Lei, fica assegurado o reajuste anual do salário base dos Procuradores Jurídicos do Município de Barbalha/CE, de acordo com a inflação do ano anterior. Art. 3º. Ao Procurador Jurídico do Município de Barbalha/CE com curso de especialização, na área do Direito, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, proveniente de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), ser-lhe-á proporcionado um Adicional de Gratificação por Titulação - AGT, de natureza permanente, no percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre o salário base, o qual será concedido, automaticamente, no mês de apresentação do competente Certificado. Art. 4º. Fica extinto 01 (um) cargo de Procurador Jurídico Municipal, criado através da Lei nº 2.164/2015, de 15 de abril de 2015, passando os quadros da Procuradoria Geral do Município a contar com 07 (sete) integrantes da carreira. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, 03 de dezembro de 2019. Pag. a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º. - O Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, a ser explorado pelo Município diretamente ou sob regime de concessão ou permissão por delegação do Poder Executivo Municipal através de concorrência pública, será regido pelas normas constantes na presente Lei e por normas complementares e legislação vigente que lhe for aplicável. Art. 2º. - O Poder Executivo deverá editar Decreto, baixando normas complementares, necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 3º. - O Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros tem por finalidade satisfazer às necessidades de deslocamento urbano dos cidadãos dos diversos bairros, regiões, áreas e subáreas do Município, bem como das cidades circunvizinhas, que terão seus itinerários e pontos de parada determinados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras de Barbalha/CE. CAPÍTULO PRELIMINARES II DISPOSIÇÕES Art. 4º. - A Secretaria de Infraestrutura e Obras, nos limites de sua competência, exercerá os poderes necessários para gerenciar o Serviço de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros em benefício dos usurários desse sistema e ficará encarregada de: planejar, conceder, intervir, autorizar, licenciar, fiscalizar, regulamentar e controlar a execução dos serviços de transporte municipal coletivo de passageiros. Art. 5º. - Na criação dos itinerários ou das regiões de exploração do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, a Secretaria de Infraestrutura e Obras observará a possibilidade e necessidade de integração entre os modais de transporte e a prestação de um serviço que vise ao interesse dos usuários, lastreado em estudos e critérios técnicos, pesquisas e avaliações dos reflexos econômicos, sociais e de satisfação e eficiência. §1º - Os pontos de parada, específicos para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, ao longo de seus itinerários, serão formados por pontos únicos, sendo definidos, sempre que possível, pontos diferentes para o transporte intermunicipal e os transportes urbanos. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.461/2019 Regulamenta o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros no Município de Barbalha/CE, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, no uso das suas atribuições legais, faz saber que 5 §2º - Os critérios técnicos de que trata este artigo deverão considerar a relação entre oferta e demanda de cada linha ou região, de modo que a exploração do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros não gere concorrência predatória no transporte e não sobrecarregue o impacto no trânsito. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 §3º - Os horários e a frequência das linhas serão estabelecidos pela Secretaria de Infraestrutura e Obras em função da demanda, do nível mínimo de conforto dos usuários, da segurança de tráfego, da velocidade operacional, do número de veículos e da extensão do itinerário. área de atuação; quantidade de permissões por linhas; pontos terminais itinerários; frequências e tabelas horárias; tempo de percurso; período de operação; nível tarifário; número total de viagens por dia; padronização da identificação externa do veículo em função da linha e da frota. §5º - Cabe à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras determinar alterações nos itinerários em casos de impraticabilidade ocasional de tráfego, em razão de obras públicas e realizações de festividades ou comemorações. CAPÍTULO III DA OUTORGA DA PERMISSÃO OU CONCESSÃO Art. 6°. - A exploração do serviço referente ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros se dará mediante Termo de Permissão ou Concessão a pessoas físicas ou jurídicas, mediante prévia licitação, que selecionará quem tem melhores condições técnicas de prestar o serviço à população e a maior oferta, devendo ser observados, na prestação do serviço, os princípios da Administração Pública, em especial os seguintes: subsidiariedade, segurança, eficiência, generalidade, pontualidade, regularidade, continuidade, publicidade, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade tarifária. §1º - O edital de licitação e seus anexos deverão prever, além das exigências constitucionais e legais pertinentes, as condições de habilitação do operador e de regularidade do veículo, bem como a manutenção dessas condições no período de permissão, a ser apurada em vistorias eventuais. §2° - É admitida a formação de consórcio de empresas na forma da Lei n° 8.987 de 1995. Art. 7º - Na prestação do serviço, o permissionário ou concessionário deverão cumprir, 6 obrigatoriamente, as normas de ordenação e segurança do trânsito, em especial a integração com os demais modais de transporte, nas formas e condições definidas pelo Poder Público. §4º - A proposta de criação das linhas do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros deverá especificar o seguinte: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) Pag. e Art. 8º - De modo a garantir a observância aos princípios da isonomia e da livre concorrência e a evitar a dominação de mercado, somente será admitida até 01 (uma) vaga no Coletivo de Passageiros para cada permissionário pessoa física, devendo ser processada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do de julgamento parada deobjetivo e dosveículo para embarque e desembarque; que lhes são correlatos. §1º - No caso de outorga de permissão para pessoas jurídicas será aferida a capacidade financeira da empresa, em conformidade com a legislação vigente. §2º - Em observância aos ditames do Artigo 5º, § 2º e § 4º, alínea “b”, com objetivo de preservar os direitos de concorrência aos atuais exploradores autônomos das linhas e definir critérios de pontuação e preferência, deverá a Secretaria de Infraestrutura e Obras, dentro do prazo de até 01 (um) ano, a contar da aprovação dessa Lei, apresentar ‘Relatório Detalhado’ ao gestor, à Comissão de Licitação e à Câmara dos Vereadores, das Linhas pré-existentes, informalmente exploradas, tempo de exploração, pessoas físicas ou jurídicas que exploram como titular do direito e ‘Projeto de Mobilidade Urbana e Rural Atualizado’ com projeções de linhas e percursos de ida e volta e integração de modais de transportes a serem licitados. §3º - O Edital do Certame de Licitação obedecerá no que couber, aos quantitativos préexistentes e explorados informalmente, em número igual ou superior às vagas por linha, na modalidade de “Itens” a serem licitados. Tratando-se da oferta de vagas, na modalidade por “Lotes”, o certame obedecerá no que couber, à soma de todas as vagas pré-existentes, disponíveis nas respectivas Linhas. Art. 9º - A permissão ou concessão para prestação de Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros será formalizada mediante outorga do serviço, obedecida a legislação aplicável. §1º - A desistência do permissionário não gerará direito de qualquer natureza a ser exercido perante a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, seja a que título for, inclusive em nome de terceiros. §2º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras poderá alterar as condições de execução do serviço, anular, revogar ou declarar a caducidade da permissão, observadas as disposições legais pertinentes. §3º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, atendidas as necessidades e conveniências do serviço, promoverá, nos termos desta www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 Lei, a outorga da permissão de linhas vagas em até 03 (três) meses a contar de sua vacância, obedecendo, rigorosamente, a ordem de classificação na licitação. Art. 10. - A exploração do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros será realizada em caráter contínuo e permanente, sendo de responsabilidade do permissionário ou concessionário todas e quaisquer obrigações dela decorrentes, inclusive as relativas a tributos, taxas, pessoal, manutenção, exploração, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. Art. 11. - Na hipótese de morte ou invalidez permanente do permissionário, a Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros poderá autorizar a transferência da permissão exclusivamente para o cônjuge e, na sua ausência, ao descendente mais próximo. §1º - Havendo mais de um descendente do mesmo grau de parentesco interessado na permissão, será dada preferência ao mais idoso, ou caso não queira, ao próximo na linha de sucessão. Caso ainda persista o empate, haverá sorteio, mas sempre mantido o prazo original. §2º - O herdeiro deverá manifestar seu interesse na transferência no prazo máximo de 45 dias após o óbito, sob pena de decadência, e deverá possuir as mesmas condições de habilitação do permissionário sucedido. §3º - Extinta a permissão, será adotado o procedimento indicado no artigo 9º, § 3º, desta Lei. Pag. 7 utilizado qualquer meio tecnologicamente disponível que será regulamentado; V - Apresentar comprovante de ter completado curso que abranja os seguintes conteúdos de acordo com a Resolução 168/2004 do CONTRAN; a) Legislação de trânsito; b) Meio ambiente e qualidade de vida; c) Primeiros socorros; d) Direção defensiva; e) Relação interpessoal. VI - Estar em dia com suas obrigações eleitorais e, se for o caso, militares; VII - Estar em dia com suas obrigações tributárias perante os órgãos fazendários Federal, Estadual e Municipal; VIII - Não ser titular de autorização, permissão ou concessão de qualquer outro serviço público, inclusive o de transporte; IX - Ser proprietário exclusivo ou único arrendatário mercantil ou adquirente na modalidade de alienação fiduciária em garantia do veículo registrado para operar o serviço; X - Ser o transporte de passageiros sua única fonte de renda; XI - Comprovar que reside no município de Barbalha; XII - Dispor de local para guarda do veículo no município; XIII - Não ter sido punido com as sanções previstas nos incisos II e III do Artigo 48 desta Lei. §3º - A permissão ou concessão serão outorgadas em caráter inalienável, impenhorável e incomunicável. §4º - As disposições de condução e funcionamento dos veículos, capacidade e regularidade da tripulação e veículos serão regulamentadas nos termos do Art. 2º dessa Lei. CAPÍTULO IV DOS PERMISSIONÁRIOS OU CESSIONÁRIOS Art. 12 - É obrigatória a comprovação dos seguintes requisitos para obtenção da Permissão ou Concessão no Sistema de Transporte Urbano e Rural de Passageiros no Município de Barbalha: §1º - Tratando-se de pessoa jurídica: I - Sagrar-se vencedora no Procedimento Licitatório; II - Ter se cadastrado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; III - Apresentar todos os documentos que a habilitem a prestar serviços ao Poder Público. §2º - Tratando-se de pessoa física: I - Sagrar-se vencedora no Procedimento Licitatório apresentando todos os documentos que habilitem a prestar serviços ao Poder Público.; II - Ter se cadastrado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; III - Ser proprietário de ônibus, micro ônibus, mini ônibus, mini bus e/ou micro bus, previamente cadastrado(s) e obrigatoriamente aprovado(s) em processo de vistoria na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. IV - Ter obtido selo de vistoria, após vistoria técnica preliminar de segurança, podendo ser Art. 13 - A permissão ou concessão para explorar o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros por pessoa física será outorgada ao permissionário ou concessionário que satisfaça no que couber às exigências previstas nesta Lei e que comprove: I - Não ser funcionário ativo do Município de Barbalha; II - Não tiver sido condenado por crime hediondo e equiparado, contra a pessoa, patrimônio, costumes, dignidade sexual, falimentar, e os crimes tipificados na Lei Federal n.º 10.826 de 22 de dezembro de 2003, comprovados mediante certidões negativas renováveis anualmente; III - Apresentação do original e cópia dos seguintes documentos a) Identidade; b) CPF; c) Comprovante de residência; d) Certidão de quitação eleitoral; e) Certidão negativa de distribuição de feitos criminais da Justiça Estadual da Comarca de Barbalha, da Justiça Federal, da Justiça Militar e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 Justiça Eleitoral em prazo inferior a 90 (noventa) dias. f) Certidão negativa do INSS expedida com prazo inferior a 30 (trinta) dias da data de apresentação; g) Certificado de Licenciamento de Veículo - CRLV e o CRV - Certificado de Registro do Veículo, atualizados; h) Possuir veículo registrado em nome próprio junto ao Detran-CE. Parágrafo único. - É obrigatória a apresentação da documentação descrita neste artigo anualmente para realização de vistoria e renovação da permissão. Pag. 8 permissionário e, ou, concessionário, credenciado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras nos termos do Artigo 21, sendo responsável o solicitante, nos termos do Art. 10 desta Lei. Parágrafo único. - No sistema, o permissionário e, ou concessionário, pessoa física ou jurídica, poderá indicar tantos auxiliares quantos forem necessários. Art. 19. - A Empresa que atuar na forma desta Lei deverá ter como objeto no estatuto social, exclusivamente a atuação na área de transporte coletivo de passageiros. Art. 20. - Será negado o registro de condutor e condutor auxiliar quando: Art. 14 - As empresas de transporte coletivo para se habilitarem aos serviços ora criados terão que oferecer condições mínimas de demanda devendo possuir frota de veículos compatível com as normas a serem estabelecidas pela Administração Municipal, sob pena de ser revogada a sua permissão ou concessão, se for verificada a qualquer momento a indisponibilidade. Art. 15 - O registro e o pedido de cancelamento de permissão ou concessão, deverá ser realizado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, somente em caráter personalíssimo, não sendo permitido o registro através de procuração ou delegação. Sem prejuízo das sanções previstas em Lei. CAPÍTULO V DO CADASTRO Art. 16 - Os veículos que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, somente poderão trafegar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, atendidas as exigências da legislação de trânsito e desta Lei. Parágrafo único. - Entende-se como condutor de veículo automotor o portador de Carteira Nacional de Habilitação para condução de veículo que pretende autorizar, conforme Código de Trânsito Brasileiro, Resolução 168/2004 do CONTRAN. I - Não apresentar Carteira de Habilitação, válida, compatível com a categoria exigida; II - Suspenso ou impedido de dirigir por determinação legal; III - Afastado do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros por motivo disciplinar; IV - Quando for funcionário público ativo do Município de Barbalha; V - Quando aposentado por invalidez permanente, ou quando for detentor de outra permissão pública ou titular de contratos públicos; VI - deixar de apresentar junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, os documentos exigidos nesta Lei. VII - Ter sido punido com as sanções previstas nos incisos II, III e IV do artigo 48 desta Lei. Art. 21. - A solicitação para cadastramento, registro e eventual substituição dos motoristas auxiliares, para os fins previstos nesta Lei, deverá ser encaminhada pelo permissionário a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, para a devida apreciação e autorização. SEÇÃO II Da Documentação de Porte Obrigatório SEÇÃO I Do Condutor Permissionário, Concessionário e do Auxiliar Art. 17. - Considera-se permissionário ou concessionário o proprietário de veículo automotor credenciado pela Administração Pública através de outorga da permissão ou concessão onerosa para exploração de serviço público. Art. 18 - Considera-se Auxiliar, o condutor de veículo automotor de propriedade do Art. 22. - Considera-se de porte obrigatório do condutor: I - Carteira Nacional de Habilitação na categoria D ou E; II - Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV); III - Cartão de identificação pessoal do condutor, que deverá ser colocado em local visível dentro do veículo; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 IV - Selo de vistoria; V - Certificado de Cadastro de Veículo; VI - Certificado de conclusão do curso do CONTRAN resolução 168/2004; VII - Carteira de Auxiliar (motorista auxiliar); Pag. 9 veículos com capacidade mínima para 14 (quatorze) passageiros sentados e máxima de 30 (trinta) passageiros para mini bus e micro bus; e mínima de 24 (vinte e quatro) passageiros sentados e máxima de 44 (quarenta e quatro) passageiros para ônibus. §1º - O cadastro de veículos automotores de rodagem simples ou dupla obedecerá aos seguintes critérios: Art. 23. - O selo de vistoria, a Carteira de Auxiliar e o Certificado de Cadastro do veículo terão validade de 01 (um) ano. I - 10 (dez) anos no máximo de fabricação para o caso de veículos de rodagem simples, do tipo mini ônibus, mini bus e micro bus podendo permanecer no sistema por mais 10 (dez) anos; Parágrafo único. - Será cobrada uma taxa de 10 UFIRM, por solicitação, para os seguintes serviços: II - 10 (dez) anos no máximo de fabricação para o caso de veículos de rodagem dupla do tipo “ônibus” e “micro-ônibus”, podendo permanecer no sistema por mais 10 (dez) anos. I - Cadastro de motorista auxiliar; II - Renovação de carteira de motorista auxiliar; III - Substituição (pelo permissionário ou auxiliar) do veículo; §2º - As características internas e externas dos veículos obedecerão às normas e especificações técnicas do fabricante e da Secretaria de Infraestrutura e Obras e serão regulamentadas nos termos do Artigo 2º desta Lei. Art. 24. - A ausência injustificada à vistoria municipal obrigatória sujeitará o permissionário ou cessionário ao pagamento de multas, de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de vistoria. Art. 25 - O permissionário ou cessionário que deixar veículo sem o cadastramento por mais de 30 (trinta) dias, sem justificativa e autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras estará sujeito a processo de cassação. CAPÍTULO VI DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS §3º - Os veículos que atingires o limite estabelecido no §1º deste artigo para sua vida útil só poderão operar no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros por mais 06 (seis) meses, tempo necessário para que seja providenciada sua substituição por outro com idade compatível com a exigida. §4º - Os veículos automotores terão que dispor de identificação de itinerário, afixados em local visível no interior do veículo e parte externa frontal e lateral direita. Art. 30. - Os veículos destinados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros deverão, obrigatoriamente, para operarem, ter faixas com cores diferenciadas de acordo com a área de atuação, para a qual forem utilizados. Art. 26. - Os veículos cadastrados deverão ser providos de equipamentos de acessibilidade como forma a garantir o seu uso por pessoas portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida de acordo a legislação vigente. Parágrafo único. - Somente o veículo que esteja devidamente identificado, interna e externamente, poderá ser utilizado na operação do serviço. Art. 27. - Não será permitida a guarda dos veículos utilizados no Sistema de Transportes Coletivos Urbanos e Rural de Passageiros em logradouros públicos sinalizados com placas de proibição de parada e estacionamento, sujeito à remoção para o Depósito Público Municipal. Art. 31. - O veículo que não atender à disposição prevista nesta Lei, durante a vistoria, quanto ao tempo de fabricação ou não apresentar condições de segurança, deverá ser substituído por outro no prazo máximo de 02 (dois) meses, a contar das datas das vistorias efetuadas, sob pena de cassação da permissão. Art. 28. - O Município deverá dispor de local para depósito dos veículos que forem apreendidos ou removidos pelos serviços de fiscalização, quando estiverem circulando em desacordo ao disposto na presente Lei e ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Parágrafo único. - No caso do veículo não apresentar condições de segurança será imediatamente impedido de circular. Art. 29 - A frota utilizada no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros poderá ser cadastrada para funcionamento regular de Art. 32. - Os veículos, para operar no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, deverão possuir, obrigatoriamente, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 licenciamento no Estado do Ceará, comprovado exclusivamente pelo registro no CRLV. Art. 33. - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras editará as normas necessárias à regulamentação do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, determinando padronização de cor, número de registro, modelos de documentos ou dispositivo de controle de habilitação e outras características especificas, com o objetivo de disciplinar a utilização dos veículos. Art. 34. - A prestação do serviço através da utilização de veículo em desacordo com as regras dispostas neste capítulo importará na imediata apreensão do veículo e na aplicação das penalidades previstas no art. 48 desta Lei. CAPÍTULO VII Pag. 10 da entrada e, imediatamente, quando da saída; VII - Manter o permissionário ou cessionário o auxiliar uniformizado, com aparência e comportamento pessoal adequado ao atendimento ao público; VIII - Comunicar a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, qualquer alteração de endereço, num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas; IX - Manter o controle sobre o motorista auxiliar, cuja responsabilidade, é única e exclusiva do permissionário ou cessionário; X - Tratar com educação e urbanidade os passageiros e o público em geral; XI - Não recusar passageiros, salvo nos casos previstos em Lei; DA VISTORIA DO VEÍCULO XII - Fixar, em lugar visível, o valor da Art. 35. - O veículo utilizado no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros somente receberá o Selo de Vistoria após sua aprovação em inspeção realizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. §1º - Os veículos passarão por vistoria ordinária anual, realizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, que emitirá selo comprobatório a ser afixado no veículo, em local perfeitamente visível para os usuários e para a fiscalização. §2º - A critério da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras poderão ser realizadas vistorias extraordinárias para verificar as condições dos veículos. tarifa; XIII - Não fumar e não permitir que se fume no interior do veículo; XIV - Renovar periodicamente a outorga mediante apresentação de documentação e cumprimento dos demais requisitos exigidos nesta Lei; XV - Apresentar o CRLV, nos ofícios de substituição do veículo; - Não permitir excesso de XVI lotação, respeitando os limites estabelecidos em legislação específica; - Não XVII abastecer o veículo quando transportando passageiros; CAPÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES - Prestar todas XVIII as informações solicitadas pelos usuários; Art. 36. - Os permissionários e auxiliares no exercício de suas funções estão obrigados a acatar as disposições legais e regulamentos, plano operacional e instruções complementares estabelecidas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, e em especial: XIX - Dirigir o veículo cumprindo as normas de trânsito; - Manter velocidade compatível com o estado das vias e respeitando os limites regulamentares; XX - Pedir auxílio policial para identificação de usuário suspeito de prática de ilícito; XXXX I - Manter o veículo em boas condições de segurança, conforto e higiene; II - Negar-se a transportar cargas consideradas perigosas; III - Recusar o transporte de passageiro que porte qualquer tipo de arma, exceto autoridades policiais; XXII - Conduzir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e conforto dos passageiros; XXIII IV - Atender as obrigações trabalhistas e fiscais; V - Observar o cumprimento da carga horária legal estipulada para os condutores; VI - Informar a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, qualquer desligamento de auxiliares, num prazo mínimo de dez (10) dias antes - Não utilizar aparelho sonoro de difusão externa; XXIV - Responder no prazo máximo de 05 (cinco) dias as reclamações enviadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; XXV - Manter ordem entre o pessoal do tráfego nos pontos iniciais e finais, impedindo discussões, vozeiros, algazarras e atitudes inconvenientes à tranquilidade e à moral públicas; XXVI - Manter o asseio e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 Pag. 11 conservação dos locais de estacionamento de seus veículos, nos pontos iniciais e finais de cada linha, devendo nelas manter, às suas expensas, pessoal habilitado para promover a limpeza, a remoção de óleo, lixo ou qualquer outro material que derramem na via pública; XXVII - Prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, com observância da pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, atualidade, eficiência, generalidade e cortesia; XXVIII - Assegurar prioridade de embarque para gestantes, idosos e pessoas portadores de deficiências ou mobilidade reduzida; XXIX Não praticar ato inconveniente ou ilícito contra qualquer pessoa; Art. 39. - O permissionário deverá recolher anualmente à Administração Pública o equivalente a 25 (vinte e cinco) UFIRM, a título de encargo contratual de vistoria e fiscalização. Art. 37. - A atividade de exploração do serviço de transporte de que trata a presente Lei terá a incidência do Imposto Sobre Serviço (ISS) na forma do Código Tributário Municipal, devendo o recolhimento respectivo ser comprovado perante a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, consoante apresentação do comprovante, com vencimento no 10° dia útil de cada mês subsequente e/ou de acordo com vencimento conforme determinado em ato próprio expedido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. CAPÍTULO IX DOS DIREITOS Art.38. - Cada veículo deverá reservar vagas destinadas a idosos, deficientes físicos e portadores de patologias crônicas identificados com a Carteira do Cadastro Municipal da Secretaria de Ação Social, garantida a meia passagem aos estudantes. I - Veículos com até 20 (vinte) assentos, reservar 02 (duas) vagas; II - Veículos com mais de 20 (vinte) assentos e até de 30 (trinta) assentos, reservar 03 (três) vagas; §1º - O recolhimento do valor previsto neste artigo será efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido. §2º - O não recolhimento do encargo contratual de vistoria e fiscalização no prazo estabelecido sujeitará o permissionário ou concessionário a aplicação de sanções contratuais e normativas. Art. 40. - São direitos dos permissionários ou cessionários: I - Peticionar à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, sobre assuntos pertinentes ao serviço; II - Recusar usuários portando objetos que possam causar danos ao veículo ou prejudicar lhe o asseio; III - Recusar transportar usuário que apresente sintomas de embriaguez ou que se encontre, visivelmente, sob efeito de drogas; IV - Recusar transportar usuário portador de bagagem que ultrapasse seu próprio limite de acomodação, causando desconforto para os demais usuários. CAPÍTULO X DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO III - Veículos com mais de 30 (trinta) assentos), reservar 04 (quatro) vagas. §1º - Os assentos serão devidamente identificados com cores diferentes a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. §2º - Para ter direito ao pagamento da meia passagem, o passageiro deverá apresentar documento que comprove ser estudante. §3º - Para ter direito à gratuidade, os idosos deverão apresentar qualquer documento oficial de identificação com foto. Art. 41. - A fiscalização dos serviços de transportes e o controle das operações dos condutores e de outras atividades pertinentes ao Poder Público serão de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras e da autoridade de trânsito municipal, intervindo quando e da forma que se fizer necessária ao atendimento do interesse público, com especial ênfase nos aspectos relacionados com a segurança, mobilidade e a comodidade dos passageiros e a pontualidade dos serviços. Art. 42. - À Fiscalização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, caberá orientar os permissionários, concessionários e seus auxiliares sobre o atendimento e fiel observância desta Lei, sem prejuízo de sua ação fiscalizadora e da vigilância indispensável ao desempenho de suas atividades. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 Art. 43. - O permissionário ou cessionário ficará obrigado a comunicar, imediatamente, a interrupção do serviço, em decorrência de circunstância de força maior, à fiscalização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras especificando lhe as causas e comprovando-as, quando necessário. Art. 44. - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras manterá cadastro atualizado dos veículos, dos permissionários, concessionários e dos motoristas auxiliares, emitindo os certificados de registro na forma a ser definida em norma complementar. Art. 45. - Os fiscais da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras terão, mediante apresentação de identificação funcional e quando do efetivo exercício do poder fiscalizatório, acesso ao interior dos veículos, podendo acompanhar a prestação do serviço a fim de aferir sua adequação às exigências desta Lei e das demais normas regulamentares. Art. 46. - A fiscalização deverá determinar a retenção ou apreensão dos veículos, sempre que constatar irregularidades ou não cumprimento das normas e determinações referentes às condições de segurança, higiene, conforto e regularidade do condutor e do veículo, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. §1º - A retenção do veículo ocorrerá nos seguintes casos: I - Não ter afixado no veículo, em local visível e de fácil acesso para fiscalização, o Selo de Vistoria válido para o ano em curso; II - Conduzir o veículo com Selo de Vistoria com prazo vencido ou adulterado; III - Não oferecer as condições de 12 Art. 47. - Será considerado infrator o permissionário, concessionário ou auxiliar que, cometer, ordenar, incitar, constranger ou auxiliar na prática da infração. Art. 48. - As transgressões aos deveres previstos nesta Lei e nos demais regulamentos editados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras sujeitarão os infratores às seguintes penas: I - Multa; II - Suspensão; III - Extinção da permissão; §1º - Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações, aplicar- se-á a penalidade correspondente a cada uma, cumulativamente. §2º - Haverá reincidência quando idêntica infração for cometida pelo mesmo agente dentro do período de 12 (doze) meses, sendo neste caso mais gravemente apenada. §3º - A autuação não desobriga o infrator de sanar imediatamente a falta que lhe deu origem. §4º - A aplicação da pena de extinção da permissão impedirá que o permissionário ou cessionário se habilite a nova permissão durante o prazo de 60 (sessenta) meses. §5º - A pena de suspensão do registro do permissionário, cessionário ou seus auxiliares será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da multa aplicada, nos seguintes casos: I - Portar-se de forma inconveniente ou com falta de urbanidade no trato com o usuário; II - Portar arma de qualquer espécie ou trazê-la no interior do veículo; III Ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância entorpecentes, segurança exigidas; IV - Apresentar o veículo fora das características internas ou externas aprovadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; V - Apresentar condições de higiene Pag. inclusive barbitúricos, antes ou durante o serviço; IV - Não acatar as determinações emanadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. insatisfatórias. §2º - A retenção do veículo será efetivada nos locais em que a fiscalização constatar a irregularidade, e perdurará enquanto a mesma não for corrigida no prazo determinado. §3º - Após a retenção nos casos previstos no § 1° deste artigo, quando a irregularidade não for sanada no prazo determinado pela fiscalização, o veículo será objeto de apreensão. CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES §6º - Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, tratando-se de condutor, a penalidade será a cassação do registro além do previsto no CTB. §7º - A pena de declaração de inidoneidade, que também acarretará a extinção da permissão, será aplicada nos seguintes casos, mediante procedimento administrativo especifico, com observância do contraditório e ampla defesa: I - Condenação criminal, por crime doloso contra a vida, crimes contra o patrimônio ou tráfico e associação para o tráfico, transitada em www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 13 Pag. I – Classificação: julgado; II - Condenação, transitada em julgado, por crime contra a vida e a segurança das pessoas, ocorrido em consequência da prestação do serviço a que se refere a esta lei; 1 – Infrações dos Permissionários: 1.1 – Infrações III - Apresentação de informação administrativas; (Tabela I) falsa, em proveito próprio ou de terceiros ou em prejuízo destes. 1.2 – Infrações operacionais; (Tabela II) Art. 49. - Lavrado o auto de infração e notificado o permissionário ou cessionário, caberá impugnação, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3 – Infrações nos pontos de origem e destino. (Tabela III) 2 – Infrações dos §1º - É assegurado aos permissionários, cessionários e auxiliares o direito à ampla defesa e ao contraditório. Veículos: 2.1 – Infrações quanto à §2º - As impugnações serão julgadas pela Comissão Municipal de Recursos de Infrações – CORIN, criado através de Portaria, pertencente à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. segurança; (Tabela IV) 2.2 – Infrações quanto à equipamentos obrigatórios; (Tabela V) §3º - Da decisão denegatória da CORIN caberá recurso ao Secretário de Municipal de Infraestrutura e Obras, mediante apresentação de caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da multa, comprovada através da apresentação da guia de depósito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da denegação do recurso. §4º - A multa ou caução será recolhida a uma conta bancária oficial designada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. 2.3 – Infrações quanto à documentação obrigatória; (Tabela VI) 2.4 – Infrações quanto à defeitos e/ou má conservação dos veículos (Tabela VII) 3 – Infrações dos Condutores: §5º - Caso não tenha apresentado impugnação ao auto de infração, o permissionário terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da multa, contado da lavratura do auto de infração, com redução de 20% (vinte por cento). 3.1 – Infrações 3.2 – Infrações §6º - A aplicação da pena de extinção da permissão/concessão será precedida de processo administrativo específico, inaugurado por ato do Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras. quanto à operação. (Tabela §7º - Da decisão que determinar a aplicação das penas de extinção da permissão/concessão, uma vez notificado o permissionário ou cessionário, caberá recurso ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, com efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 50. - A aplicação das penalidades previstas em Regulamento dar- se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando existirem. IX) II – Grupos de Sanções e Multas: G Infração ru p Art. 51. - Sem prejuízo da incidência, quando for o caso, das demais sanções por descumprimento dos deveres previstos nesta Lei e nos demais regulamentos, a penalidade de multa será aplicada seguindo a classificação, os grupos de sanção e multas dispostas abaixo: 1° 2° Reincidênci a Re inc idê nci a o s G 111,26 155,77 222,52 1 UFIRM UFIRM UFIRM www.camaradebarbalha.ce.gov.br quanto DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 G 155,77 222,52 445,04 2 UFIRM UFIRM UFIRM G 222,52 445,04 890,08 3 UFIRM UFIRM UFIRM G 445,04 890,08 1780,16 4 UFIRM UFIRM UFIRM G 1.265 UFIRM 5 G S U S P E N S Ã O 6 G C A S S A Ç Ã O 7 §3º - A tipificação não impede que, em decorrência da análise de circunstâncias agravantes, como a má-fé e a negligência grave do infrator, bem como da repercussão do fato, sejam aplicadas as penas de suspensão ou extinção da permissão, observados, em qualquer caso, os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da motivação dos atos administrativos. Art. 52. - O permissionário ou concessionário terá extinta a permissão/concessão e os auxiliares terão cassados os registros, sem prejuízo a aplicação de multa correspondente à infração nos casos de reincidência das hipóteses do artigo anterior, a critério da autoridade competente. Art. 53. - Fica terminantemente proibida a exploração do serviço de transporte remunerado de pessoas, conhecido como “lotadas” ou “transporte alternativo” sem devida permissão ou concessão de exploração concedida pelo Município. 14 Art. 55. - São direitos dos usuários: I - Receber serviço de qualidade; II - Ter acesso fácil e permanente às informações sobre itinerários e outros dados pertinentes à operação deste serviço; III - Usufruir do transporte com regularidade de roteiros, frequência de viagens inclusive sábado, domingos e feriados, itinerários com a demanda do serviço; IV - Ter garantia de resposta às reclamações formuladas sobre deficiência na operação do serviço; V - Propor medidas que visem à melhoria dos serviços prestados; VI - Ser tratado com urbanidade e respeito pelos permissionários, auxiliares e cobradores bem como pelos Fiscais de Transporte. Art. 56. - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras disporá de pessoal para garantir ao usuário canal para reclamações, sugestões e informações objetivando a melhoria e aperfeiçoamento do serviço. CAPÍTULO XIII Das Disposições Finais e Transitórias §1º - A tipificação e os códigos das infrações estão especificados no Anexo I e Tabelas da pressente Lei; §2º - Nas infrações assinaladas com asterisco (*), a aplicação da pena correspondente se dará sem prejuízo das medidas administrativas de lacre, retenção, apreensão e remoção do veículo. Pag. Art. 57. - A utilização de espaços externos dos veículos para exploração de publicidade dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Parágrafo Único. - O permissionário ou concessionário fica obrigado a veicular gratuitamente propaganda de caráter institucional e de interesse público, durante 30 dias por ano, em período a ser determinado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. Art. 58 - As ordens expedidas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras aos permissionários deverão ser cumpridas no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo expressa determinação em contrário. Art. 59 - Em razão da necessidade de um período de adaptação e adequação das pessoas físicas e jurídicas que realizam os trabalhos de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros da Cidade de Barbalha a outras regiões circunvizinhas às normas contidas nesta Lei, dar-se-á um prazo de 10 (dez) anos para a devida e regular produção dos efeitos da presente Lei, pelo que ficam revogadas as disposições em sentido diverso. Art. 60. - Ficam revogadas as disposições em Art. 54. - Fica terminantemente proibida a exploração do serviço de fretamento, quando não licenciado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, salvo em caso de força maior ou com permissão do órgão competente. contrário. Gabinete do Prefeito, 05 de Dezembro de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO CAPÍTULO XII Prefeito Municipal Dos Direitos dos Usuários www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 ANEXO I TAB ELA I CÓ DI G O T I P I F I C A Ç Ã O 1.1 Infrações administrativas 1.1. 1. Não apresentar os documentos renováveis anualmente dentro do prazo estabelecido. 1.1. 2. Não apresentar os elementos estatísticos e contábeis exigidos. G 3 1.1. 3. Não apresentar o veículo para vistoria dentro do prazo estabelecido. G 3 1.1. 4. Descumprir Editais, Avisos, Ordens, Instruções, Portarias, Ofícios ou Memorandos. G 4 1.1. 5. Colocação ou retirada de avisos ou anúncios nos veículos sem prévia autorização. G 1 1.1. 6. Falta de espaço reservado nos veículos para a colocação de avisos ou anúncios. G 3 G 1 1.1. 7. Não providenciar transporte ou a devolução do valor da passagem em caso de interrupção de viagens. G 4 1.1. 8. Ausência, no veículo, da exposição de preço da tarifa. G 2 1.1. 9. Impedir ou restringir o transporte dos beneficiários de gratuidades previstas em lei e de fiscais da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. Alterar as características aprovadas para o veículo (cor, tipo da pintura, numeração, inscrição, avisos e outras) sem prévia autorização. 1.1. 12. 1.1. 13. Romper o lacre colocado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras em face da apreensão do veículo. Ausência da indicação nos locais apropriados da numeração determinada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras para as linhas do Coletivo de Passageiros. Utilizar motorista auxiliar sem o devido registro na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Permanecer em serviço durante o prazo de vigência da penalidade de suspensão da permissão da linha 1.1. 15. Não comunicar oficialmente a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras troca de horário G 4 G4 * G4 * G 2 G 4 15 G4 * G 2 TAB ELA II CÓ DI G O Infrações dos Permissionários 1.1. 11. 1.1. 14. G R U P O 1 1.1. 10. Pag. T I P I F I C A Ç Ã O G R U P O 1.2. Infrações operacionais 1.2. 1. Não cumprimento do quadro de horários determinado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. 1.2. 2. Interrupção de viagem sem autorização, salvo caso fortuito ou força maior. 1.2. 3. Abastecer o veículo estando com passageiros. G 2 1.2. 4. Reparar o veículo em via pública. G 1 1.2. 5. Abandonar o veículo em via pública. G 1 1.2. 6. Atraso ou antecipação superior a 05 minutos na partida da linha. G 1 1.2. 7. Utilizar veículo que não seja da propriedade G4 ou posse do permissionário da linha. * 1.2. 8. Operar linha com veículo cuja vida útil esteja vencida. G4 * 1.2. 9. Descumprir o quadro tarifário autorizado. G 4 1.2. 10. Paralisar o serviço sem prévia e expressa autorização, excetuando- se os casos fortuitos ou força maior. G 4 1.2. 11. Operar no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros sem autorização G4 * 1.2. 12. Alterar o itinerário autorizado, salvo caso fortuito ou força maior. G 4 1.2. 13. Ultrapassar a lotação autorizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras para o veículo. Recolocar veículo em tráfego sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. Interromper viagem por falta de condições técnicas para operação do veículo. G 3 1.2. 14. 1.2. 15. www.camaradebarbalha.ce.gov.br G 2 G 2 G4 * G 3 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 1.2. 16. Alterar vista autorizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. 1.2. 17 Realizar viagem fora do itinerário determinado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. Realizar viagem fora da rota determinada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. 1.2. 18 1.2.35 G 3 G 3 1.2.36 G 3 1.2.37 1.2.19 Praticar ato inconveniente ou ilícito contra qualquer pessoa no exercício da função. 1.2.20 Praticar Lesão Corporal no exercício G4 e G7 da função. 1.2.21 Descumprimento da Lei 12.619/12. 1.2.22 Descumprir 1.2.23 1.2.24 1.2.25 1.2.26 as determinações Impedir ou obstar a fiscalização dos Fiscais da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras nos locais de garageamento coletivo. Explorar serviço de fretamento sem autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. Explorar serviço de transporte remunerado de pessoas, conhecido como “lotadas” ou “transporte alternativo” sem devida permissão ou concessão de exploração concedida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. Recusar passageiros sem motivo justificado. 1.2.27 Estacionar em fila dupla nos pontos terminais. 1.2.28 Embarcar ou desembarcar passageiros, ao longo do itinerário, fora das áreas definidas. 1.2.29 Não atender ao sinal ou pedido de parada para desembarque, quando em operação nas áreas definidas para tais. Conduzir o veículo de maneira agressiva, colocando em risco a integridade física dos passageiros ou de terceiros. Não parar junto ao meio fio para embarque e desembarque. 1.2.30 1.2.31 G4 e G6 G4* G5 Utilizar o veículo para realizar trajetos fora do município sem autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. Desobedecer sinal vermelho ou parada obrigatória. Enguiçar o veículo na via por falta de combustível. 1.2.40 Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda. Estacionar veículo em locais e horários não permitidos pela sinalização. 1.2.41 G5 G5 Utilizar os espaços externos do veículo para exploração de publicidade sem autorização ou em desconformidade com as orientações da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. Trafegar pelo acostamento. 1.2.39 G2 16 G2 G4 G4 G4 G4 G4 G4 1.2.42 Transitar com os faróis desligados. G2 1.2.43 Transitar com a luz interna ( luz do salão ) desligada. G3 1.2.44 Transitar com veículo com ausência de parafuso em algum dos pneus. G3 TABELA III G3 G3 G1 C Ó DI G O T I P I F I C A Ç Ã O G R U P O 1.3 Infrações nos Pontos de Origem e Destino: 1.3 .1. Manter o motor em funcionamento nos pontos de origem e destino. G 2 1.3 .2. Praticar atitudes inconvenientes com a boa prestação do serviço nos pontos de origem e destino G 2 G3 G4 G3 1.2.32 Permitir o tráfego de veículo com porta aberta. 1.2.33 Não adotar tratamento especial com gestantes, idosos, deficientes físicos e crianças. G4 Conversar durante o serviço. G1 1.2.34 1.2.38 Pag. G4 TABELA IV C Ó DI G O www.camaradebarbalha.ce.gov.br T I P I F I C G R U P O DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 A Ç Ã O 2.1 . 2.1 .1. Infrações Quanto à Segurança Iluminação deficiente ou inexistente nas lanternas externas, no alerta, nos faróis e faroletes, na sinalização do freio e nos indicadores de mudança de direção. G 3* 2.1 .2. Transitar com portas abertas ou com mau funcionamento. G 4* 2.1 .3. Transitar sem vidros ou com os mesmos trincados. G 3* 2.1 .4. Transitar sem espelhos retrovisores ou com G os mesmos danificados. 3* 2.1 .5. Transitar com ausência ou mau funcionamento dos limpadores de parabrisas. G 3* 2.1 .6. Transitar com ausência ou mau funcionamento da buzina. G 3 2.1 .7. Transitar com ausência, com defeito ou carga vencida do extintor de incêndio. G 4* 2.1 .8. Transitar com pneus lisos. G 4* 2.1 .9. Transitar com pneu reserva liso. G 3 2.1 .10 . 2.1 .11 . 2.1 .12 . 2.1 .13 . 2.1 .14 . 2.1 .15 Transitar com excesso de velocidade. G 4 Transitar com ausência ou mau funcionamento do velocímetro. G 3 Transitar com ausência ou mau funcionamento dos freios. G 4* Transitar com veículo que apresente defeitos na direção. G 4* Transitar com ausência ou em mau estado dos amortecedores. G 4* Transitar com pneus reformados, quer seja pelo processo de recapagem, recauchutagem ou remoldagem, no eixo dianteiro, bem como rodas que apresentem quebras, trincas, deformações ou consertos, em qualquer dos eixos dos veículos novos ou em circulação. G 4* TABELA V C Ó DI G O T I P I F I C A Ç Ã O G R U P O Pag. 17 2.2 Infrações Quanto a Equipamentos Obrigatórios 2.2 .1. Transitar com ausência ou defeito do macaco. G 2 2.2 .2. Transitar com ausência do pneu reserva. G 2 2.2 .3. Transitar com ausência ou defeito da chave da roda. G 2 2.2 .4. Transitar sem triângulo. G 2 2.2 .5. Transitar sem fusíveis sobressalentes. G 1 2.2 .6. Transitar sem ferramentas para reparos mecânicos ligeiros. G 1 2.2 .7. Transitar sem lanterna elétrica manual em perfeito funcionamento. G 1 2.2 .8. Transitar com ausência ou defeito no registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo). G 4 * 2.2 .9. Transitar com ausência ou defeito nos encostos de cabeça. 2.2 .10 . 2.2 .11 . Transitar com ausência ou defeito nos cintos de segurança. G 4 * G 4 * Transitar com horário incorreto, sem o preenchimento dos dados obrigatórios ou incorretos, com sobreposição de grafia, com registros alterados manualmente e sem o certificado e selo/lacre de aferição do Inmetro. G 4 * TABELA VI C Ó DI G O 2.3 T I P I F I C A Ç Ã O Infrações quanto à documentação de porte obrigatória 2.3 .1. Não portar comprovante do seguro obrigatório e/ou APP, ou este estando fora do prazo de validade. 2.3 .2. Falta de selo de vistoria ou do certificado de autorização de tráfego. 2.3 .3. Portar selo de vistoria ou certificado de autorização de tráfego vencidos ou rasurados. 2.3 .4. Não afixar documentos em local visível e de fácil acesso para fiscalização ou mantêlos encobertos, impossibilitando sua verificação. www.camaradebarbalha.ce.gov.br G R U P O DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 2.3. 5 Não portar o Certificado de Segurança Veicular - CSV, ou este estando fora do prazo de validade. l 2.3. 6 Não portar a Ficha de Trabalho Autônomo I Pag. 18 s o TABELA VII l T I P I F I C A Ç Ã O C Ó DI G O GR UP O m e n t o 2.4 . Infrações quanto à defeitos ou má conservação dos veículos 2.4 .1. Iluminação deficiente ou inexistente parte interna, nas placas de número de licença. G2 2.4 .2. Bancos em mau estado quanto a estofamento e estrutura. G1 2 . 4 . 3 . 2. 4. 3. 1. 2. 4. 3. 2. 2. 4. 3. 3. 2. 4. 3. 4. 2. 4. 3. 5. 2. 4. 3. 6. a d o Manter em mau estado a estrutura m interna e externa do veículo: Piso G Frisos 2 o t T o e G t 1 r Partes externas da carroceria o G Janelas Trafegar com ausência ou mau estado do para-choque. G1 2.4 .5. Não manter a limpeza do veículo. G2 2.4 .6. Trafegar com óleo vazando. G1 * Trafegar com veículo produzindo excesso de fumaça, além do padrão determinado pelas autoridades competentes. Trafegar com defeito no chassis. G3 * Trafegar com defeito na transmissão. G1 2.4 .4. e 1 f G o 1 2.4 .7. r G o 1 2.4 .8. r G2 2.4 .9. G1 * l TABELA VIII a t e r C Ó DI G O a www.camaradebarbalha.ce.gov.br T I P I F I C A G R U P O DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 27 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 633 - CADERNO 01/01 Ç Ã O 3.1 . Infrações Quanto à Conduta, Apresentação e Documentação 3.1 .1. Manter em serviço condutor sem os documentos individuais exigidos. G 1 3.1 .2. Não manter durante o serviço o cartão de identidade em local visível e de fácil acesso para a fiscalização. G 1 3.1 .3. Realizar cobrança indevida por transporte de volume. G 2 3.1 .4. Abandonar veículo em meio a viagem. G 3 3.1 .5. Fumar quando em serviço. G 1 3.1 .6. Ingerir bebidas alcoólicas em serviço. G 2 3.1 .7. Transitar produzindo uso abusivo ou indevido de buzina, farol alto ou aparelhos sonoros internos. G 2 3.1 .8. Transitar utilizando aparelho sonoro de difusão externa. G 4* 3.1 .9. Desautorizar ou recusar documentos da fiscalização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. Permitir o acesso ao veículo de vendedores ambulantes. G 4* Retardar sem justificativa o horário de partida nos terminais. G 2 Não tomar providências junto às autoridades policiais para coibir abusos de comportamento no interior do veículo. G 2 3.1 .13 . Conduzir o veículo em estado de embriaguez ou sob efeito de quaisquer substâncias tóxicas. G 4* 3.1 .14 . 3.1 .15 . 3.1 .17 . 3.1 .18 . Portar ou manter qualquer espécie de arma. G 4* Trabalhar com o uniforme sem o asseio devido. G 1 Incentivar ou disputar corrida nas vias públicas. G 4 Estar em serviço sob a penalidade da suspensão da permissão de linha. G 4 3.2 .19 . Conduzir o veículo utilizando ou manuseando aparelhos celulares ou fones de ouvido. G 4 3.1 .10 . 3.1 .11 . 3.1 .12 G 1 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 19