Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS
HISTÓRIA
Projeto de Lei nº 12/2019.
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
Dispõe sobre a criação de cargos públicos para
provimento em caráter efetivo no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde, na forma que indica e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica criado no âmbito da
Secretaria Municipal de Assistência Saúde os
cargos de provimento efetivo, quantitativo,
jornada de trabalho e remuneração definida no
Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único. As atribuições
dos cargos constantes do Anexo Único serão as
descritas em leis municipais específicas que
originariamente criaram os cargos públicos.
Art. 2º. O provimento efetivo se
dará por meio de concurso público, na forma do
art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Educação, Saúde e Assistência
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
João Ilânio Sampaio - PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Salviano dos Santos Dantas,
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
ASSESSORIA LEGISLATIVA
ASSESSORIA FINANCEIRA
DEMAIS VEREADORES
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
Moacir Barros de Sousa – PTN
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
Emanuel Demétrio Saraiva
Sampaio,
Art. 3º. Durante o cumprimento do
estágio probatório de três (03) anos, é vedada a
ascensão funcional sob qualquer modalidade e
espécie, devendo a remuneração obedecer ao
constante no Edital do concurso, somente
podendo sofrer alteração por meio de lei
específica.
Art. 4º. As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão à conta da
dotação orçamentária específica da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, dia 11 de março de 2019.
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
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ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
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QUAN
T.
SALÁRIO
BASE
MÉDICO
PSF
TÉCNICO
EM
ENFERMAG
EM
06
R$
9.327,73
R$ 958,00
+
(Insalubrid
ade e R$
190,80)
03
JORNAD
A DE
TRABAL
HO
40h/sem
40h/sem
§1º - A Secretaria Municipal competente terá o prazo de
25 (vinte e cinco) dias para adotar as medidas cabíveis no
sentido
de
repor
as
lâmpadas
que
estão
queimadas/apagadas nos logradouros públicos, sob pena
de suspensão da exigência da CIP aos consumidores
reclamantes, até a efetiva reposição e regular
fornecimento da iluminação pública.
§2º - A Prefeitura Municipal / Município de Barbalha
disponibilizará em seu site oficial o número do telefone do
“disque-lâmpada” para dar publicidade sobre tal serviço.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Mensagem
nº
_____/2019
Barbalha/CE, 11 de março de 2019.
§3º - A Secretaria Municipal competente enviará,
mensalmente, um relatório à Câmara Municipal de
Barbalha no qual demonstrará o número de reclamações,
os logradouros públicos indicados nas ligações e a as
medidas adotadas pela gestão pública municipal para
efetiva prestação do serviço.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor após quarenta e cinco
dias da data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Excelentíssimo Presidente
Odair José de Matos,
Temos a honra de submeter à
elevada consideração de Vossa Excelência o
Projeto de Lei anexo, que cria cargos efetivos
para provimento mediante concurso público, já
devidamente homologado.
Tal projeto visa dar cumprimento ao
disposto no art. 37, II, da Constituição da
República Federativa do Brasil, bem como ao
Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta firmado com o Ministério Público do
Estado do Ceará – 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Barbalha/CE, motivo pelo qual se
propõe a criação de cargos efetivos para
provimento do recente concurso público realizado
por esta Municipalidade, dada a carência
superveniente dos cargos em apreço.
Na certeza de que esse poder dará a
esta proposição, a indispensável acolhida, posto
tratar-se de matéria de relevante interesse social,
requer a Vossa apreciação e deliberação em
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Aproveitamos a oportunidade para
renovar votos de elevada estima e distinta
consideração.
Prefeitura
Municipal
Barbalha/CE, 11 de março de 2019.
2
disponibilizar um número telefônico já existente, para
população
informar/reclamar
sobre
lâmpadas
apagadas/queimadas nos logradouros públicos, a exemplo
de ruas, praças e avenidas.
ANEXO ÚNICO
CARGO
Pag.
de
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei n.º 101/2019
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO “DISQUELÂMPADA” NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica obrigada a Prefeitura Municipal / Município
de Barbalha, através da Secretaria Municipal designada ao
controle e fiscalização do serviço de iluminação pública, a
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha-CE,
aos 05 de dezembro de 2019.
Dorivan Amaro dos Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Colegas Vereadores e Vereadora,
Um dos graves problemas que aflige a população
barbalhense é a elevada “taxa” de iluminação pública
cobrada mensalmente na fatura da energia elétrica dos
consumidores. Soma-se a isto o fato de grande parcela da
população estar pagando por tal serviço sem obter da
Gestão Pública Municipal o devido cuidado e
acompanhamento quanto ao alto índice de logradouros
públicos com lâmpadas queimadas e apagadas.
Portanto, revela-se urgente a disponibilização, por parte
da Gestão Municipal, de um serviço de “disque-lâmpada”,
para que os consumidores de energia elétrica possam,
através de ligação telefônica, informar os logradouros
públicos onde existem lâmpadas queimadas/apagadas à
Secretaria responsável pelo serviço de iluminação pública,
e esta promover, de forma mais eficiente, a adoção das
medidas necessárias para prestar o serviço de iluminação
pública a toda população barbalhense.
Visando ajudar à população e também à gestão municipal,
proponho o presente Projeto de Lei, o qual não cria
despesa junto à administração pública, visto que esta terá
apenas que disponibilizar uma linha telefônica já existente
junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, ou
de outra Secretaria, para que a população ajude a
administração informando os logradouros públicos com
iluminação deficitária.
A divulgação dessa ferramenta deverá ser realizada
através do site da Prefeitura. Ademais esta Casa
Legislativa auxiliará na divulgação sobre o “disquelâmpada”
através
dos
nossos
pronunciamentos/requerimentos nas sessões ordinárias, as
quais são transmitidas pela plataforma do Facebook, bem
como no nosso dia a dia junto à população.
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III - Organização dos cargos e adoção de instrumentos de
gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do
município de Barbalha;
IV - Avaliação periódica de desempenho funcional,
realizada mediante critérios objetivos e com a participação dos
Agentes de Trânsito e Transportes;
Dorivan Amaro dos Santos
Vereador
V - Vencimentos compatíveis com as funções desenvolvidas
e com o estabelecimento do sistema de carreira.
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO
PROJETO DE LEI 97/2019
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Dispõe sobre a Estruturação da Carreira dos AGENTES DE
TRÂNSITO do DEMUTRAN de Barbalha e adota outras
providências.
DO
3
II- Estímulo à oferta contínua de programas de capacitação
que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação
geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos
munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional;
Na certeza de que este Parlamento dará pleno e total apoio
ao presente projeto, ante a relevância da matéria,
apresento o vertente Projeto de Lei, rogando a todos os
meus Pares pela pronta apreciação e aprovação, por ser
esta uma medida que busca minorar um dos relevantes
problemas que afeta grande parcela da população
barbalhense.
O
PREFEITO
BARBALHA,Estado do Ceará.
Pag.
MUNICÍPIO
DE
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º -Em cumprimento ao art. 144, § 10, inciso II, da
Constituição Federal, fica Estruturada a Carreira dos Agentes de
Trânsito e transportes do órgão municipal de trânsito deste
município, segundo as diretrizes constantes na presente Lei.
§ 1º -A Estruturação da Carreira consiste em um conjunto
de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento
profissional e a remuneração dos servidores efetivos de cargos
integrantes do quadro de Agentes de Trânsito e Transportes,
constituindo-se em instrumento de gestão do órgão municipal de
trânsito.
Art. 4º - Para os fins desta Lei considera-se:
I - Carreira: é a trajetória proposta ao servidor no cargo que
ocupa, desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento,
satisfeito as exigências temporais e de desempenho a serem
verificadas nos termos desta Lei;
II - Cargo: Unidade básica do quadro de pessoal, de
natureza permanente, criado por Lei, provido por concurso público,
de provas ou de provas e títulos, com atribuições idênticas quanto à
natureza do trabalho, aos graus de complexidade e
responsabilidade;
III - Função: Conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um servidor;
IV - Estágio de carreira: posição do servidor na escala
hierárquica dos níveis e classes, em decorrência da capacitação
profissional para o exercício das atividades do cargo e do tempo de
serviço;
V – Classe: É a posição distinta horizontalmente dentro de
cada nível, identificada por letras maiúsculas, atendidos aos
critérios de avaliação do servidor agente de trânsito e transportes;
VI – Considera-se nível o indicativo vertical da posição do
servidor público na carreira, representado por algarismos de I a IX.
§ 2º - A educação, operação, organização e fiscalização de
trânsito e transportes no município de Barbalhasão áreas de
atuação específicas dos Agentes de Trânsito e Transportes.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA NA CARREIRA
§ 3º - O cargo de Agente de Trânsito passa a ser
denominado de Agente de Trânsito e Transportes.
Art. 5° - O quadro de Agentes de Trânsito e
Transportes, resultante da aplicação desta lei, fica estruturado em
classes e níveis de carreira.
§ 4º - Fica caracterizado o cargo de agente de trânsito e
transportes, na definição de Cargo Técnico, para os fins
preconizados no art. 37, inciso XVI, alínea B, da Constituição
Federal.
Art. 2º Compete ao órgão municipal de trânsito do município
de Barbalha pela responsabilidade do controle de estatísticas e
engenharia de tráfego, como também pela organização,
manutenção, fiscalização, educação, qualidade e segurança no
trânsito e no sistema de transportes do município de Barbalha.
Art. 3º - A concepção da carreira do cargo de Agente de
Transito e Transportes, instituída através desta lei, orienta-se pelos
seguintes preceitos básicos:
I – A investidura no cargo de provimento efetivo,
exclusivamente, para portadores do curso de ensino médio
completo, devidamente habilitado ou com permissão para dirigir na
categoria (AB) condicionada à aprovação mediante concurso
público de provas e títulos e à garantia do desenvolvimento no
cargo através dos instrumentos previstos nesta lei;
Art. 6° - A Carreira dos Agentes de Trânsito e Transportes
Municipais estabelece normas para:
I – Das disposições preliminares;
II – Dos conceitos;
III – Da estrutura na carreira;
IV – Do ingresso na carreira;
V - Jornada de trabalho;
VI – Da organização da carreira e progressão
funcional;
VII– Da remuneração;
VIII – Das gratificações;
IX– Do cargo de provimento em comissão e das
funções gratificadas;
X – Do uniforme;
XI - Do enquadramento;
XII – Das disposições finais.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 7° - O ingresso no cargo de provimento efetivo darse-á mediante concurso público, de acordo com a lei em vigor
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que regem os servidores públicos municipais, respeitando o
quantitativo de vagas e a previsão orçamentária.
Art. 8º – A estabilidade dos servidores que ingressarem
na carreira do cargo de agente de trânsito e transporte será
adquirida após completar 36 (Trinta e Seis) meses do estágio
probatório de efetivo exercício no cargo, mediante aprovação no
processo de avaliação de desempenho.
Art. 9° - O provimento do cargo de agente de trânsito e
Transportes dar-se-á no padrão do vencimento-base vigente,
reajustado por lei municipal, no primeiro nível da carreira.
Art. 10° - Compete ao órgão Municipal de Trânsito,
definir as diretrizes de capacitação profissional e integrar o
servidor nomeado, dando-lhe conhecimento do ambiente de
trabalho, dos direitos e deveres e formas de desenvolvimento
funcional.
Pag.
4
§ 1º - A progressão funcional consiste na elevação de um
nível para outro imediatamente superior na Carreira, sendo
dependente de todos os requisitos fixados nesta Lei.
§ 2º - Terão direito a progressão funcional todos os
membros da Carreira de Agente de Trânsito e Transportes que
estiverem no efetivo exercício de suas funções internas e externas
do órgão municipal de trânsito, exceto se estiver cumprindo o
estágio probatório
.
§ 3º - O tempo de licença para desempenho de mandato
classista será computado como tempo de serviço para progressão
funcional dentro da carreira.
Art. 14º - Dar-se-á progressão nos níveis da Carreira de
Agente de Trânsitoe Transportes Municipal quando:
I – Mediante interstício de tempo;
Parágrafo único - O treinamento de caráter técnico e
operacional é de competência do órgão municipal de trânsito.
II – Mediante classificação em ordem de pontuação,
aferida pela avaliação funcional.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 15º - A Progressão funcional ocorrerá em
intervalos de 5 (Cinco) anos, tendo seus efeitos financeiros em 1º
de maio do respectivo exercício, beneficiando os servidores
habilitados nos seus níveis da carreira.
Art. 11º - A carga horária de trabalho do Agente de
Trânsito e Transportes é de 30 (trinta) horas semanais, sendo uma
carga horária mensal de 120 (Cento e vinte) horas, divididas em
turnos ou escalas,organizadas pela direção do órgão municipal de
trânsito.
§ 1º - Ocorrendo a qualquer tempo vacância nos níveis
da Carreira, desencadeará as progressões funcionais obedecendo-se
à ordem de classificação da última Avaliação Funcional.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA E PROGRESSÃO
FUNCIONAL
SEÇÃO I
Art. 12º - A estrutura da carreira do cargo de agente de
transito e transportes é constituída das seguintes classes e níveis:
§ 2º - Todos os servidores da carreira serão avaliados
para efeitos da progressão funcional e será elaborada uma lista em
ordem sucessivamente de pontuação.
§ 3º - Em caso de empate de pontos terá prevalência o
servidor que:
I - Tiver maior tempo de exercício no cargo;
II – Tiver maior grau de instrução;
I – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – I;
II – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – II;
III – Tiver maior idade;
IV – Possuir o menor número de faltas no período de
avaliação.
III – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – III;
IV – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – I;
V – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – II;
VI – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – III;
VII – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – I;
VIII – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – II;
16º. A pontuação exigida para cada nível servirá de base
para o enquadramento nos anos que houver processo de Progressão
vertical e funcional, respeitando a seguinte pontuação mínima de:
I – 185 pontos para Agente de transito e transportes 1ª
classe, nível – I;
II – 163 pontos para Agente de transito e transportes 1ª
classe, nível – II;
III – 141 pontos para Agente de transito e transportes 1ª
classe, nível – III;
IX – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – III;
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese será admitida a
regressão de nível.
IV – 123 pontos para Agente de transito e transportes 2ª
classe, nível – I;
V – 93 pontos para Agente de transito e transportes 2ª
classe, nível – II;
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 13º - Ao agente de trânsito e transportes será
assegurado o direito de progressão funcional dentro da carreira.
VI – 76 pontos para Agente de transito e transportes 2ª
classe, nível – III;
VII – 65 pontos para Agente de transito e transportes 3ª
classe, nível – I;
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VIII – 48 pontos para Agente de transito e transportes 3ª
classe, nível –II;
Pag.
5
III – 2,0 (Dois) pontos, para cada 100 (cem) h/a acumuladas
em cursos de capacitação de profissionais de Trânsito ministrados
pelas entidades e instituições legalmente reconhecidas;
Parágrafo único – O nível funcional de Agente de transito e
transportes 3ª classe, nível – III não terá quaisquer requisitos,
bastando apenas à investidura no cargo de Agente de Transito e
Transportes.
IV – 1.5 (Um e meio) ponto, para cada 100 (cem) h/a
acumuladas em Cursos Profissionalizantes:
a) Instrutor de Trânsito.
DA AVALIAÇÃO E FORMAÇÃO DA LISTA
SEÇÃO III
V– 0.5 (Meio) ponto, para cada 100 (cem) h/a
acumuladas em Cursos relacionados com a atividade do Agente de
Trânsito e Transportes, assim como seminários, palestras e
congressos;
Art. 17° - A avaliação da progressão funcional consiste
em um levantamento do total de pontos que cada servidor tem até o
final do mês de dezembro do ano imediatamente anterior aos anos
que ocorrerem processo de avaliação e formação da lista oficial.
Art. 18° - A direção do órgão Municipal de Trânsito de
Barbalha será responsável pela comissão de avaliação, que fará a
avaliação e formação da lista oficial, tendo a participação
obrigatória de 01 (Um) membro do Setor de Recursos Humanos da
prefeitura, 01 (Um) advogado de carreira da procuradoria do
município, além de 02 (Dois) agentes de trânsito e transportes de
carreira do quadro permanente do órgão municipal de trânsito de
Barbalha; devidamente indicados pelo sindicato especifico
representativo da categoria, em todo estado do Ceará.
§ 1º - Da Avaliação Funcional será formada uma Lista
de Pontuação Provisória com os nomes dos candidatos à
progressão em ordem decrescente de pontuação.
§ 2º - A direção do órgão municipal de trânsito deverá
concluir os trabalhos para a lista de Pontuação Provisória, com sua
publicação interna, até o primeiro dia útil de fevereiro.
Art. 19° - Os Agentes de Trânsito e Transportes
participarão de forma indireta na fiscalização da transparência e
idoneidade do processo da contagem dos pontos.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS
Art. 20° - Será dado amplo acesso às fichas de
pontuação aos servidores da Carreira de Agente de Trânsito e
Transportes logo após a divulgação da Lista Provisória.
Art. 21º. Cada servidor terá 07 (Sete) dias corridos após
o primeiro dia útil ao da publicação da lista de Pontuação
Provisória para ingressar com recurso administrativo ao Diretor
Geral do órgão municipal de trânsito.
Parágrafo único - O Diretor Geral do órgão de trânsito
terá o prazo de até quinze 15 (Quinze) dias para responder aos
recursos administrativos.
Art. 22° - Após o julgamento do recurso, respeitado o
prazo, será publicada a lista completa de pontuação definitiva no
Diário Oficial do Município.
SEÇÃO V
DA PONTUAÇÃO
Art. 23º - A pontuação para fins de avaliação será
numerária que o servidor ganhará ao longo de sua carreira,
respeitando os limites:
I – 1 (um) ponto por mês de tempo de serviço na
Carreira de Agente de Trânsito e Transportes;
II – 1.5 (Um e meio) pontos, para cada 100 (cem) h/a
acumuladas em cursos especializados e ministrados pelas entidades
e instituições reconhecidas pelo DETRAN, tais como:
a) - Inspeção veicular;
b) – Pericia em trânsito;
c) - Transporte de emergência;
VI– 20 (Vinte) pontos, para quem possui nível superior;
VII -25 (vinte e cinco) pontos, para quem possui
especialização na área de trânsito e afins;
VIII– 35 (trinta e cinco) pontos para quem possui
Mestrado;
IX– 50 (cinqüenta) pontos para quem possui
Doutorado.
§ 1º - Para fins do inciso I, será computado o ponto logo
após o agente trabalhar no primeiro dia útil do mês posterior.
§ 2º - Não prejudica a contagem de tempo para os
interstícios necessários à progressão funcional, a nomeação para o
cargo em comissão ou designação para a função de confiança na
secretaria subordinada ao órgão municipal de trânsito.
§ 3º - Apenas serão aceitos os referidos cursos uma única
vez, sendo na primeira apresentação, porém, os de atualização
serão considerados, desde que tenham carga horáriamínima de 16h/
cada.
§ 4º- Os Cursos previstos nos incisos VI, VII, VIII e IX, só
serão considerados uma única vez para efeito de pontuação.
Art. 24º - Qualquer ponto conquistado pelo agente de
trânsito e transportes ao longo de sua carreira será válido e
utilizável em todos os processos de Progressão funcional.
Art. 25º. Não será considerado tempo de serviço e nem
levado em conta para pontuação:
I - Licenças:
a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de
tratamento médico mediante apresentação de atestado, que deverá
ser apreciado pela junta médica do município;
b) Para desempenho de mandato eletivo em todas as esferas
do poder público;
c) Para tratamento de saúde superior a 120 (Cento e vinte)
dias, exceto quando este tratamento for comprovadamente à
decorrência do exercício da função;
d) para tratar de interesses particulares.
e) Exceto nos casos de readaptação do servidor de carreira agente
de trânsito e transportes, devidamente comprovado por um laudo
médico atestado por uma junta médica do município.
II – Afastamentos para o exercício de funçõesfora do poder
executivo municipal.
Art. 26º - Não pontuará no respectivo mês, o agente de
trânsito e transportes que praticar condutas descritas nesta Lei,
observando ou não a reincidência conforme sua gravidade,
incidindo apenas os efeitos da não pontuação no mês de serviço em
que o agente normalmente pontuaria.
Art. 27º - Não pontuará no mês o agente que for
reincidente nas seguintes infrações.
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I – Apresentar-se para o serviço com o fardamento
incompleto, conforme o que o órgão dispuser para o agente de
trânsito;
II – Atrasar-se injustificadamente;
III – Deixar de apresentar-se no órgão municipal de
trânsito antes de assumir o seu posto de trabalho na via;
IV - Sair a destino diverso de seu posto de serviço sem
informar ao superior encarregado;
Pag.
6
I – Vencimento - base;
II - Adicionais e gratificações;
III – Funções gratificadas.
Art. 32º. O vencimento - base corresponde à retribuição
pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em
lei municipal, nela, excluída os adicionais e gratificações.
Parágrafo Único – As gratificações e adicionais terão suas
porcentagens calculadas sobre o salário base.
V – Estiver em desacordo com a postura esperada de
um agente de trânsito e transportes no momento do trabalho;
Art. 33º. As funções gratificadas devem contemplar os
integrantes da carreira do cargo de agente de trânsito e transportes,
com a prerrogativa de livre escolha do gestor municipal.
VI – Permutar local e horário de serviço sem prévia
comunicação ao superior encarregado.
CAPÍTULO VIII
DAS GRATIFICAÇÕES
VII – Demais casos em que houver desvio de conduta,
indisciplina ou insubordinação.
Art. 34º - Aos Agentes de Trânsito e Transportes
Municipais serão concedidas as seguintes gratificações:
I – Por adicional de risco de vida;
II – Por atividade e educação de trânsito;
III – Por titularidade;
IV - Por classes e níveis.
§ 1º - O agente será notificado com uma advertência por
escrito informando que a reiteração da infração importará nanão
pontuação do servidor no mês.
§ 2º - Considera-se para fins de reincidência, a repetição
da conduta no interstício de tempo necessário para a próxima
progressão funcional.
Art. 28º - Não pontuará no mês, independentemente de
reincidência, o agente que:
I – Faltar sem justificativa legal;
II – Ausentar-se totalmente do posto de serviço sem
justificativa;
III – Valer-se do cargo para tirar proveito próprio ou de
outrem em detrimento da dignidade da função pública;
Art. 35º - Os integrantes da carreira de agente de trânsito e
transportes farão jus a gratificação de adicional de risco de vida,
em percentual de 40% (Quarenta por cento) sobre o salário base,
conforme previsto na Lei municipal nº 1.900/2010.
§ único -As gratificações previstas no incisos III e IV,
do caput, não serão devidas aos Agentes de Trânsito e
Transportes que se encontrarem cumprindo o período de estágio
probatório.
Art. 36º - Fica instituída a Gratificação de Atividade e
Educação de Trânsito – GAET, em percentual de 30% (Trinta por
cento) sobre o salário base, em substituição aoAdicional de 30% (
trinta por cento) previsto na nº 1.982/2012.
IV – As demais condutas que comportem mesma
gravidade;
§ 1º - O agente de trânsito e transportes será notificado
com uma advertência por escrito informando que a infração
importará na não pontuação do servidor no mês.
Art. 37º - A gratificação por titularidade será concedida ao
agente de trânsito e transportes que possua cursos de graduação,
especialização, mestrado e doutorado reconhecidos pelo MEC,
com os seguintes percentuais:
I – 30% (Trinta por cento), para título de Doutorna área de
trânsito e áreas afins;
§ 2º - A aplicação da não pontuação, não interrompe o
processo administrativo disciplinar e penalidades previstas nas leis
que regem servidores públicos municipais de Barbalha.
II – 25 % (Vinte e cinco por cento), para título de Mestre na
área de trânsito e áreas afins;
Art. 29º - Será assegurado ao agente de trânsito e
transportes o contraditório e ampla defesa.
III - 15 % (Quinze por cento), para Título de Especialista na
área de trânsito e áreas afins;
Art. 30º - O servidor que receber punição disciplinar
decorrente de devido processo administrativo perderá pontuação na
Avaliação Funcional:
I – Quando penalizado com advertência perderá 5
(cinco) pontos;
II – Quando penalizado com até 5 (cinco) dias de
suspensão perderá 10 (dez) pontos;
III – quando penalizado entre 6 (seis) e 10 (dez) dias de
suspensão perderá 14 (quatorze) pontos;
IV – quando penalizado entre 11 (onze) e 20 (vinte) dias de
suspensão perderá 18 (dezoito) pontos;
V – quando penalizado a mais de 20 (vinte) dias de
suspensão perderá 22 (vinte e dois) pontos.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 31º. O sistema de remuneração dos servidores
abrangidos por estaLeio terá a seguinte composição:
IV – 5% (Cinco por cento), para os graduados.
Parágrafo Único.
Os percentuais de Gratificação por
Titularidade constantes nos incisos I, II, III e IV, não são
cumulativos, tendo seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio
de 2020.
Art. 38º - A gratificação por classes e níveis funcionais é
devida aos agentes de transito e transportes de acordo com sua
posição, conforme as seguintes porcentagens sobre o vencimento base:
I – 40% (Quarenta por cento) para agente de transito e
transportes 1ª classe, nível – I;
II – 35% (Trinta e cinco por cento) para agente de transito
e transportes 1ª classe, nível – II;
III – 30% (Trinta por cento) para agente de transito e
transportes 1ª classe, nível – III;
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IV – 25% (Vinte e cinco por cento) para agente de transito
e transportes 2ª classe, nível –I;
V– 20% ( Vinte por cento) para Agente de transito e
transportes 2ª classe, nível –II;
VI – 15%( Quinze por cento) para agente de transito e
transportes 2ª classe, nível –III;
VII – 10%( Dez por cento) para agente de transito e
transportes 3ª classe, nível –I;
VIII – 5%( Cinco por cento) para Agente de transito e
transportes 3ª classe, nível – II;
Parágrafo Único. A gratificação por classe e
nível funcional terá seus efeitos financeiros em 1º de maio nos
anos em que houver progressão funcional.
CAPITULO IX
DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS.
Art. 39º - Os cargos de provimento em comissão,
integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, são
tratados em lei específica, que lhes determina a denominação, a
simbologia, a remuneração e o quantitativo.
Art. 40º. No órgão existirá as coordenadorias de educação e
estatística de trânsito, operação, fiscalização e policiamento de
trânsito, engenharia e sinalização de trânsito e implantação de
autos infração de trânsito.
Parágrafo Único. As coordenadorias serão gratificadas,
instituídas por leis próprias e de livre escolha do Chefe do poder
executivo municipal.
Art. 41º - O cargo de Diretor Adjuntodeverá ser
preenchido por um membro da carreira de agente de trânsito e
transporte dentre os ocupantes dos últimos 02 (Dois) níveis da
carreira.
CAPÍTULO X
DO UNIFORME
Art. 42º. O regulamento interno do órgão municipal de trânsito irá
tratar de todas as características dos uniformes e de suas peças
complementares, brevês, distintivos, condecorações, regulando sua
posse, composição, uso e descrição geral.
Art. 43º - É obrigatório o uso dos uniformes, com
acompanhamento de peças complementares, distintivos
relacionados à categoria, condecorações instituídas pela prefeitura
e brevês, definidas na presente lei e no regulamento dos uniformes
para todos os integrantes da carreira de agente de trânsito e
transportes.
Art. 44º - O agente de trânsito e transportes deverá solicitar por
escrito a direção do órgão municipal de trânsito à utilização de
brevês correspondentes aos cursos operacionais realizados.
Parágrafo único - Será permitida a utilização de no máximo
03 (três) brevês ao mesmo tempo.
7
Art. 47º - Constitui obrigação de todos integrantes da
carreira de agente de trânsito e transportes zelar por seus
uniformes, pela correta apresentação em qualquer ocasião.
Art. 48º - Fica proibido o uso dos uniformes por particulares,
instituições públicas e privadas, de qualquer natureza, além do uso
de trajes que se assemelhem aos aqui regulamentados e que
possam provocar confusão na sua identificação.
CAPÍTULO XI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 49º - A Secretaria ligada ao órgão municipal de
trânsito de Barbalha providenciará o enquadramento dos agentes
de trânsito e transportes de acordo com as regras da Progressão
funcional estabelecidas nesta lei.
Art. 50º - No primeiro enquadramento realizado serão
ocupados os cinco primeiros níveis, independente da quantidade de
agentes de trânsito, observadas as devidaspontuações.
Parágrafo único - Os demais níveis só poderão ser
ocupados nas próximas progressões, respeitando o intervalo
mínimo de 05 (Cinco) anos.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51º - O tempo de serviço para fins de Pontuação e
Progressão funcional dos Agentes de Trânsito e Transportes deste
município será considerado a partir do dia 15 de março de 2002,
data em que a atividade foi regulamentada por meio da Lei
municipal nº 1.506/2002.
Art. 52°. A remuneração integral dos agentes de trânsito e
transportes estruturados em carreira, nela, incluída todas as
vantagens permanentes, gerais e de caráter individual estabelecidas
nesta Lei, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
para fins de aposentadoria, pensão por morte, auxílio doença,
licença maternidade e demais concessões de natureza
previdenciária.
Art. 53º – Fica estabelecida a data 1º de maio de cada ano,
como data base e campanha salarial para efeito de reposição
salarial e aumento de provento da categoria de agentes de trânsito e
transporte no Município de Barbalha.
Art. 54º - Esta Leientra em vigor na data de sua publicação,
ficando as gratificações previstas no art. 34, incisos III e IV para
serem implantadas na proporção de 50% ( cinquenta por cento)
dos seus respectivos valores, no pagamento da remuneração do
mês de maio de 2020 e 50% ( cinquenta por cento) no pagamento
da remuneração do mês de janeiro de 2021’.
Art. 55º -Fica a Estrutura do Departamento Municipal
de Transito composta por 21 ( vinte um ) Agentes de Transito e
Transportes efetivos, sendo 19 ( dezenove ) já investidos na
função e 02 ( dois ) para serem nomeados através de concurso
público provido pelo Edital nº 002/2018, ficando extintos os
demais cargos de Agentes de Transito e Transportes.
Art. 56º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e cinco
dias do mês de novembro doano de 2019.
Art. 45º - É vedado ao agente de trânsito e transporte alterar
as características dos uniformes.
Art. 46º - O uso correto dos uniformes é fator primordial na
boa apresentação individual e coletiva dos servidores da Carreira,
contribuindo para o fortalecimento da disciplina, o
desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito perante a
opinião pública.
Pag.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Odair José de Matos
Nesta
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
Tenho a satisfação de encaminhar
para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe
sobre a Restruturação da Carreira dos Agentes de Transito deste
Município, em cumprimento aoart. 144, § 10, inciso II, da
Constituição Federal.
.
A presente concessão foi objeto
de negociação realizada como Sindicato dos Agentes Municipais
de Transito e Transportes do Estado do Ceará – SIATRANS,
sempre no propósito de melhor remunerar e dignificar o trabalho
dos nossos agentes de transito, na medida das disponibilidades
financeiras do Município.
Ressalto, que conforme portaria
nº 2304001/2019 – GAB, editadapor este gestor em 29 de abril de
2019, foi constituída comissão composta por representantes da
administração municipal e do SIATRANS, com a finalidade de
analisar e discutir a viabilidade jurídica e financeira deste Projeto
de Lei, que ora é encaminhado para apreciação do Poder
Legislativo Municipal.
Lembramos que por imposição
constitucional inserta no art. 37, X, da Constituição Federal a
remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou
alterada mediante lei específica.
Na certeza de que a matéria
receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos
os Edis cordialmente.
Pag.
8
estiverem em efetivo exercício de suas funções em repartições
públicas do Município, não podendo em nenhuma hipótese ser
concedida em benefícios dos servidores cedidos, licenciados,
permutados e em outras situações de afastamento laboral.
§ 2º- O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo
fica condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos
requisitos de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência
e responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes
forem conferidas, ficando a cargo dos Secretários Municipais ou
Ordenadores de Despesas a incumbência de aferir o cumprimento
de tais requisitos para a manutenção do respectivo pagamento a
cada servidor.
§ 3º - Na hipótese da não concessão da gratificação do caput
deste artigo, devido ao não cumprimento de alguma condição
por escrito a fundamentação do ato praticado.
Art. 4º - O pagamento da gratificação de que trata o artigo 3º
caput desta Lei, ficará substituído pelo percentual de 10% ( dez
por cento) sobre o salário base a partir de primeiro de janeiro de
2021.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas à
conta das dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária do
exercício de2020.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aosvinte e seis
dias do mês de novembro de 2019.
Barbalha/CE, 25de novembro de
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
2019.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 98/2019
Concede Reajuste Salarial e Gratificações na forma que indica
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial em benefício dos
profissionais efetivos integrantes das categorias de Assistente
Social e Psicólogo, lotados na Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social, nos seguintes percentuais:
I - 20% (vinte por cento), sobre o salário base, para os servidores
concursados para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais.
II – 10% (dez por cento), sobre o salário base, para servidores
concursados para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas
semanais.
Art. 2º - Fica reajustado o salário base dos servidores integrantes
da categoria profissional de Bacharel em Turismo, passando a
vigorar no valor de R$ 1.398,47 (mil trezentos e noventa e oito
reais e quarenta e sete centavos), mesmo patamar concedido para
os servidores integrantes da categoria de bacharel em
biblioteconomia, por meio da Lei Municipal nº 2.309/2017.
Art. 3º - Fica instituída o pagamento de gratificação por
desempenho funcional no valor mensal de R$ 90,00 (noventa reais)
para as categorias de profissionais efetivos de Agente
Administrativo,
Assistente
Administrativo,
Auxiliar
Administrativo, Office Boy e Zelador/Porteiro.
MENSAGEM
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Odair José de Matos
Nesta
Tenho a satisfação de encaminhar
para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe
sobre a concessão de reajuste salarial e pagamento de gratificações
em benefício de servidores efetivos, sendo que estamos reenviando
a matéria com modificações em relação ao projeto lei nº 94/2019,
retirado de tramitação.
A presente concessão foi objeto
de negociação realizada com os servidores e o Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Barbalha – SINDMUB, sempre
no propósito de melhor remunerar e dignificar o trabalho dos
servidores municipais, na medida das disponibilidades financeiras
do Município.
Ressalto, por oportuno, que os
servidores integrantes das categoriais profissionais de Agente
Administrativo,
Assistente
Administrativo,
Auxiliar
Administrativo, Office Boy e Zelador/Porteiro, terão as suas
gratificações incidentes sobre o salário base, o qual ainda terá o
reajuste anual da inflação, cumprindo, assim, o plano de melhorias
e valorização do servidor público municipal.
Lembramos que por imposição
constitucional inserta no art. 37, X, da Constituição Federal a
remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou
alterada mediante lei específica.
Na certeza de que a matéria
receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos
os Edis cordialmente.
Barbalha/CE, 26de novembro de
2019.
§ 1º - O pagamento da gratificação de que trata o caput desteartigo,
somente poderá ser paga em benefícios dos servidores que
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Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
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Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº
78/2019
Regulamenta o Sistema de Transporte Coletivo
UrbanoeRuraldePassageiros no Município de
Barbalha/CE, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Barbalha,
Estadodo Ceará, nousodassuas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. - O Sistema de
Transporte Coletivo Urbano e Rural de
Passageiros, a ser explorado pelo Município
diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão por delegação do Poder Executivo
Municipal através de concorrência pública,
será regido pelas normas constantes na presente
Lei e por normas complementares e legislação
vigente que lhe for aplicável.
Art. 2º. - O Poder Executivo deverá
editar
Decreto,
baixando
normas
complementares, necessárias ao cumprimento
desta Lei.
9
Pag.
de integração entre os modais de transporte e a
prestação de um serviço que vise ao interesse dos
usuários, lastreado em estudos e critérios
técnicos, pesquisas e avaliações dos reflexos
econômicos, sociaise de satisfaçãoe eficiência.
§1º - Os pontos de parada, específicos
para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e
RuraldePassageiros,aolongodeseusitinerários,
serão formados por pontos únicos, sendo
definidos, sempre que possível, pontos
diferentes para o transporte intermunicipal e os
transportesurbanos.
§2º - Os critérios técnicos de que trata
este artigo deverão considerar a relação entre
oferta e demanda de cada linha ou região, de
modo que a exploração do Sistema de
Transporte Coletivo Urbano e Rural de
Passageiros não gere concorrência predatória
no transporte e não sobrecarregue o impacto no
trânsito.
§3º - Os horários e a frequência das
linhas serão estabelecidos pela Secretaria de
Infraestrutura e Obras em função da demanda,
do nível mínimo de conforto dos usuários, da
segurançadetráfego, davelocidade operacional,
donúmerodeveículoseda extensãodoitinerário.
§4º - A proposta de criação das
linhas do Sistema de Transporte Coletivo
Urbano e Rural de Passageiros deverá
especificaroseguinte:
Art. 3º. - O Sistema de Transporte
Coletivo Urbano e Rural de Passageiros tem
por finalidade satisfazer às necessidades de
deslocamento urbano dos cidadãos dos diversos
bairros, regiões, áreas e subáreas do Município,
bem como das cidades circunvizinhas, que terão
seus itinerários e pontos de parada determinados
pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Obras deBarbalha/CE.
a) área de
atuação;
b) quantidade
de
permissões
por linhas;
c)
pont
os
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
termi
e
nais
d) itinerários;
e) frequências e
Art. 4º. - A Secretaria de
Infraestrutura e Obras, nos limites de sua
competência, exercerá os poderes necessários
para gerenciar o Serviço de Transporte Coletivo
Urbano e Rural de Passageiros em benefício
dos usurários desse sistema e ficará encarregada de:
planejar, conceder, intervir, autorizar, licenciar,
fiscalizar, regulamentar e controlar a execução
dos serviços de transporte municipal coletivo de
passageiros.
tabelas
horárias;
f) tempo de
percurso;
g) período de
operação;
h)
nível
tarifário;
i) número total
Art. 5º. - Na criação dos itinerários ou
das regiões de exploração do Sistema de
Transporte Coletivo Urbano e Rural de
Passageiros, a Secretaria de Infraestrutura e
Obras observará a possibilidade e necessidade
de viagens por
dia;
j) pa
dronizaçãodaidentificaçãoexternado
veículoem função da linha e da frota.
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§5º - Cabe à Secretaria Municipal
de Infraestrutura e Obras determinar
alterações nos itinerários em casos de
impraticabilidade ocasional de tráfego, em
razão de obras públicas e realizações de
festividades ou comemorações.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DA
PERMISSÃO OU
CONCESSÃO
Art. 6°. - A exploração do serviço
referente ao Sistema de Transporte Coletivo
Urbano e Rural de Passageiros se dará
mediante Termo de Permissão ou Concessão a
pessoas físicas ou jurídicas, mediante prévia
licitação, que selecionará quem tem melhores
condições técnicas de prestar o serviço à população
e a maior oferta, devendo ser observados, na
prestação do serviço, os princípios da
Administração Pública, em especial os seguintes:
subsidiariedade,
segurança,
eficiência,
generalidade, pontualidade, regularidade,
continuidade, publicidade, atualidade, cortesia
na sua prestação e modicidade tarifária.
§1º - O edital de licitação e seus
anexos deverão prever, além das exigências
constitucionais e legais pertinentes, as condições
de habilitação do operador e de regularidade do
veículo, bem como a manutenção dessas
condições no período de permissão, a ser apurada
emvistoriaseventuais.
§2° - É admitida a formação de
consórcio de empresas na forma da Lei n° 8.987 de
1995.
§3° - É facultado ao poder
concedente, desde que previsto no edital e no
interesse do serviço a ser concedido, determinar
que o licitante vencedor, no caso de consórcio,
constitua-se em sociedade empresária antes
da celebração docontrato.
Art. 7º - Na prestação do serviço, o
permissionário ou concessionário deverão
cumprir, obrigatoriamente, as normas de ordenação
e segurança do trânsito, em especial a integração
com os demais modais de transporte, nas formas e
condições definidas pelo Poder Público.
Art. 8º - De modo a garantir a
observância aos princípiosda isonomia e da livre
concorrência e a evitar a dominação de mercado,
somente será admitida até 01 (uma) vaga no
Coletivo de Passageiros para cada
permissionário pessoa física, devendo ser
processada em estrita conformidade com os
princípios
básicos
da
legalidade,
da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
Pag.
publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
§1º - No caso de outorga de permissão
para pessoas jurídicas será aferida a capacidade
financeira da empresa, em conformidade com
a legislação vigente.
§2º - Em observância aos ditames do
Artigo 5º, § 2º e § 4º, alínea “b”, com objetivo de
preservar os direitos de concorrência aos atuais
exploradores autônomos das linhas e definir
critérios de pontuação e preferência, deverá a
Secretaria de Infraestrutura e Obras, dentro do
prazo de até 01 (um) ano, a contar da aprovação
dessa Lei, apresentar ‘Relatório Detalhado’ ao
gestor, à Comissão de Licitação e à Câmara
dos Vereadores, das Linhas pré- existentes,
informalmente exploradas, tempo de
exploração, pessoas físicas ou jurídicas que
exploram como titular do direito e ‘Projeto de
Mobilidade Urbana e Rural Atualizado’
com projeções de linhas e percursos de ida e
volta e integração de modais de transportes a
seremlicitados.
§3º - O Edital do Certame de
Licitação obedecerá no que couber, aos
quantitativos pré-existentes e explorados
informalmente, em número igual ou superior
às vagas por linha, na modalidade de “Itens” a
serem licitados. Tratando-se da oferta de
vagas, na modalidade por “Lotes”, o
certame obedecerá no que couber, à soma
de todas as vagas pré-existentes,
disponíveis nas respectivas Linhas.
Art. 9º - A permissão ou concessão
para prestação de Sistema de Transporte
Coletivo Urbano e Rural de Passageiros será
formalizada mediante outorga do serviço,
obedecidaa legislaçãoaplicável.
§1º - A desistência do permissionário
não gerará direito de qualquer natureza a ser
exercido perante a Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras, seja a que título for,
inclusive em nome de terceiros.
§2º-ASecretariaMunicipalde
InfraestruturaeObraspoderáalterar
as condições de execução do serviço, anular,
revogar ou declarar a caducidadedapermissão,
observadasasdisposiçõeslegaispertinentes.
§3º - A Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras, atendidas as necessidades
e conveniências do serviço, promoverá, nos termos
desta Lei, a outorga da permissão de linhas vagas em
até 03 (três) meses a contar de sua vacância,
obedecendo, rigorosamente, a ordem de
classificaçãonalicitação.
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10
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Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
Art. 10. - A exploração do Sistema de
Transporte Coletivo Urbano e Rural de
Passageiros será realizada em caráter contínuo
e permanente, sendo de responsabilidade do
permissionário ou concessionário todas e
quaisquer obrigações dela decorrentes,
inclusive as relativas a tributos, taxas, pessoal,
manutenção, exploração, encargos sociais,
trabalhistas e previdenciários.
Art. 11. - Na hipótese de morte ou
invalidez permanente do permissionário, a
Sistema de Transporte Coletivo Urbano e
Rural de Passageiros poderá autorizar a
transferência da permissão exclusivamente parao
cônjuge e, na sua ausência, ao descendente mais
próximo.
§3º - Extinta a permissão, será
adotado o procedimento indicado no artigo 9º, §
3º, desta Lei.
11
II - Ter se cadastrado na
Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Obras;
III - Ser proprietário de ônibus,
microônibus,mini ônibus, mini bus e/ou micro
bus,
previamente
cadastrado(s)
e
obrigatoriamente aprovado(s) em processo de
vistoria na Secretaria Municipal de
InfraestruturaeObras.
IV - Ter obtido selo de vistoria,
após vistoria técnica preliminar de
segurança, podendo ser utilizado qualquer meio
tecnologicamente disponível que será
regulamentado;
V - Apresentar comprovante de
ter completado curso que abranja os seguintes
conteúdos de acordo com a Resolução
168/2004doCONTRAN;
a) Legislação detrânsito;
b) Meio ambiente e qualidade de
§1º - Havendo mais de um descendente
do mesmo grau de parentesco interessado na
permissão, será dada preferência ao mais idoso, ou
caso não queira, ao próximo na linha de
sucessão. Caso ainda persista o empate, haverá
sorteio, mas sempre mantido o prazo original.
§2º - O herdeiro deverá manifestar seu
interesse na transferência no prazo máximo de 45
dias após o óbito, sob pena de decadência, e
deverá possuir as mesmas condições de
habilitaçãodopermissionáriosucedido.
Pag.
vida;
c) Primeiros socorros;
d) Direção defensiva;
e) Relação interpessoal.
VI - Estar em dia com suas
obrigações eleitorais e, se for o caso,
militares;
VII - Estar em dia com suas
obrigações tributárias perante os órgãos
fazendários Federal, Estadual e Municipal;
VIII - Não ser titular de
autorização, permissão ou concessão de
qualquer outro serviço público, inclusive o de
transporte;
IX - Ser proprietário exclusivo
ou único arrendatário mercantil ou
adquirente na modalidade de alienação
fiduciária em garantia do veículo registrado
para operar o serviço;
CAPÍTULO IV
DOS
PERMISSIONÁRIOS
OU CESSIONÁRIOS
X - Ser o
transporte
de
passageiros sua
única fonte de
renda;
XI
Comprovar que
reside
no
município
de
Barbalha;
Art. 12 - É obrigatória a
comprovação dos seguintes requisitos para
obtenção da Permissão ou Concessão no
Sistema de Transporte Urbano e Rural de
Passageiros no Município de Barbalha:
XII - Dispor de local para guarda do
§1º - Tratando-se de pessoa jurídica:
I - Sagrar-se vencedora no
Procedimento Licitatório;
II - Ter se cadastrado na
Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Obras;
III - Apresentar todos os
documentos que a habilitem a prestar
serviços ao PoderPúblico.
§2º - Tratando-se de pessoa física:
I - Sagrar-se vencedora no
Procedimento Licitatório apresentando todos
os documentos que habilitem a prestar
serviçosaoPoderPúblico.;
veículo no município;
XIII
- Não ter sido punido
com as sanções previstas nos incisos II e III do
Artigo 48 desta Lei.
§3º - A permissão ou concessão
serão outorgadas em caráter inalienável,
impenhorável e incomunicável.
§4º - As disposições de condução
e funcionamento dos veículos, capacidade e
regularidade da tripulação e veículos serão
regulamentadas nos termos do Art. 2º dessa
Lei.
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Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01
Art. 13 - A permissão ou
concessão para explorar o Sistema de
Transporte Coletivo Urbano e Rural de
Passageiros por pessoa física será outorgada
ao permissionário ou concessionário que
satisfaça no que couber às exigências previstas
nesta Lei e que comprove:
I - Não ser funcionário ativo do
Município de Barbalha;
II - Não tiver sido condenado por
crime hediondo e equiparado, contra a pessoa,
patrimônio, costumes, dignidade sexual,
falimentar, e os crimes tipificados na Lei
Federal n.º 10.826 de 22 de dezembro de
2003, comprovados mediante certidões
negativasrenováveisanualmente;
III
- Apresentação do
original e cópia dos seguintes
documentos
f) Certidão negativa do INSS
expedida com prazo inferior a 30 (trinta) dias
da data de apresentação;
g) Certificado
de
Licenciamento de Veículo - CRLV e o CRV
- Certificado de Registro do Veículo,
atualizados;
h) Possuir veículo registrado em
nomeprópriojuntoaoDetran-CE.
Parágrafo único. - É obrigatória a
apresentação da documentação descrita
neste artigo anualmente para realização de
vistoria e renovação da permissão.
Art. 14 - As empresas de transporte
coletivo para se habilitarem aos serviços ora
criados terão que oferecer condições mínimas
de demanda devendo possuir frota de veículos
compatível com as normas a serem
estabelecidas pela Administração Municipal, sob
pena de ser revogada a sua permissão ou
concessão, se for verificada a qualquer
momento a indisponibilidade.
Art. 15 - O registro e o pedido de
cancelamento de permissão ou concessão,
deverá ser realizado na Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras, somente em caráter
personalíssimo, não sendo permitido o registro
através de procuração ou delegação. Sem prejuízo
dassanções previstasem lei.
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CAPÍTULO V DOCADASTRO
Art. 16 - Os veículos que integram o
Sistema de Transporte Coletivo Urbano e
Rural de Passageiros, somente poderão
trafegar devidamente cadastrados na
Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Obras, atendidas as exigências da legislação
de trânsito e desta Lei.
Parágrafo único. - Entende-se como
condutor de veículo automotor o portador de
Carteira Nacional de Habilitação para
condução de veículo que pretende autorizar,
conforme Código de Trânsito Brasileiro,
Resolução 168/2004 doCONTRAN.
a) Identidade;
b) CPF;
c) Comprovante deresidência;
d) Certidão de quitação eleitoral;
e) Certidão negativa de
distribuição de feitos criminais da Justiça
Estadual da Comarca de Barbalha, da Justiça
Federal, da Justiça Militar e Justiça Eleitoral
em prazo inferior a 90 (noventa) dias.
Pag.
SEÇÃO I
Do Condutor
Permissionário,
Concessionário e do
Auxiliar
Art.
17.
Considera-se
permissionário ouconcessionárioo proprietário
de veículo automotor credenciado pela
Administração Pública através de outorga da
permissão ou concessão onerosa para
exploração de serviço público.
Art. 18 - Considera-se Auxiliar, o
condutor de veículo automotor de
propriedade do permissionário e, ou,
concessionário, credenciado na Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras nos
termos do Artigo 21, sendo responsável o
solicitante,nostermosdoArt.10destaLei.
Parágrafo único. - No sistema, o
permissionário e, ou concessionário, pessoa
física ou jurídica, poderá indicar tantos
auxiliares quantos forem necessários.
Art. 19. - A Empresa que atuar na
forma desta Lei deverá ter como objeto no
estatuto social, exclusivamente a atuação na área
detransporte coletivo depassageiros.
Art. 20. - Será negado o registro de
condutor e condutorauxiliar quando:
I -NãoapresentarCarteirade
Habilitação,válida,compatívelcoma categoria
exigida;
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II -Suspensoouimpedidodedirigirpor
determinaçãolegal;
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- Renovação de carteira de motorista
auxiliar;
III -Substituição(pelopermissionário
ou auxiliar)doveículo;
- Afastado do Sistema de
Transporte Coletivo Urbano e Rural
de Passageiros por motivo
disciplinar;
IV -Quandoforfuncionáriopúblico
Art. 24. - A ausência injustificada à
vistoria municipal obrigatória sujeitará o
permissionário ou cessionário ao pagamento de
multas, de 50% (cinquenta por cento) do valor da
taxa de vistoria.
ativodoMunicípiodeBarbalha;
V - Quando aposentado por
invalidez permanente, ou quando for detentor
deoutrapermissãopúblicaoutitulardecontratos
públicos;
deixar
apresentar
de
junto
à
VII -Tersidopunidocomas
sançõesprevistasnosincisosII,IIIeIV do artigo
48 desta Lei.
Secretaria
Art. 25 - O permissionário ou
de Infraestrutura e Obras, os documentos exigido
Municipal
cessionário que deixar veículo sem o
cadastramento por mais de 30 (trinta) dias, sem
justificativa e autorização da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras estará sujeito
a processo de cassação.
Art. 21. - A solicitação para
cadastramento,
registro
e
eventual
substituição dos motoristas auxiliares, para os
fins previstos nesta Lei, deverá ser
encaminhada pelo permissionário a Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras, para a
devidaapreciaçãoeautorização.
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS E
EQUIPAMENTOS
Art. 26. - Os veículos cadastrados
deverão ser providos de equipamentos de
acessibilidade como forma a garantir o seu uso por
pessoas portadores de deficiência ou com
mobilidade reduzida de acordo a legislação
vigente.
SEÇÃO II
Da Documentação de
Porte Obrigatório Art.
22.-Considera-sede
porteobrigatóriodo
condutor:
I - Carteira Nacional de Habilitação na
categoria D ou E;
II -CertificadodeRegistroe
Licenciamento Veicular(CRLV);
III - Cartão de identificação
pessoal do condutor, que deverá ser colocado
em local visível dentro do veículo;
IV - Selo devistoria;
V - Certificado de Cadastro de Veículo;
VI - Certificado de conclusão
do curso do CONTRAN resolução 168/2004;
VII - Carteira de Auxiliar (motorista
auxiliar);
Art. 23. - O selo de vistoria, a Carteira
de Auxiliar e o Certificado de Cadastro do veículo
terão validade de 01 (um) ano.
Parágrafo único. - Será cobrada
uma taxa de 10 UFIRM, por
solicitação, para os seguintes serviços:
I - Cadastro de motorista auxiliar;
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II
III
VI -
Pag.
Art. 27. - Não será permitida a
guarda dos veículos utilizados no Sistema
de Transportes Coletivos Urbanos e Rural
de Passageiros em logradouros públicos
sinalizados com placas de proibição de
parada e estacionamento, sujeito à remoção
paraoDepósitoPúblicoMunicipal.
Art. 28. - O Município deverá
dispor de local para depósito dos veículos que
forem apreendidos ou removidos pelos serviços de
fiscalização, quando estiverem circulando em
desacordo ao disposto na presente Lei e ao Código
de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art.29-AfrotautilizadanoSistema
de Transporte Coletivo Urbano e Rural de
Passageiros poderá ser cadastrada para
funcionamento regular de veículos com
capacidade mínima para 14 (quatorze)
passageiros sentados e máxima de 30 (trinta)
passageiros para mini bus e micro bus; e
mínima de 24 (vinte e quatro) passageiros
sentados e máxima de 44 (quarenta e
quatro)passageiros para ônibus.
§1º - O cadastro de veículos
automotores de rodagem simples ou dupla
obedecerá aos seguintes critérios:
I - 10 (dez) anos no máximo de
fabricação para o caso de veículos de rodagem
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simples, do tipo mini ônibus, mini bus e
micro bus podendo permanecer no sistema
por mais 10 (dez) anos;
II - 10 (dez) anos no máximo de
fabricação para o caso de veículos de rodagem
dupla do tipo “ônibus” e “micro-ônibus”,
podendo permanecer no sistema por mais 10
(dez) anos.
§2º - As características internas e
externas dos veículos obedecerão às normas e
especificações técnicas do fabricante e da
Secretaria de Infraestrutura e Obras e serão
regulamentadas nos termos do Artigo 2º
desta Lei.
§3º - Os veículos que atingires o limite
estabelecido no §1º deste artigo para sua vida
útil só poderão operar no Sistema de
Transporte Coletivo Urbano e Rural de
Passageiros por mais 06 (seis) meses, tempo
necessário para que seja providenciada sua
substituição por outro com idade
compatível com aexigida.
§4º - Os veículos automotores terão
que dispor de identificação de itinerário,
afixados em local visível no interior do
veículo e parte externa frontal e lateral
direita.
Art. 30. - Os veículos destinados ao
Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de
Passageiros deverão, obrigatoriamente, para
operarem, ter faixas com cores diferenciadas de
acordo com a área de atuação, para a qual forem
utilizados.
Parágrafo único. - Somente o
veículo que esteja devidamente identificado,
interna e externamente, poderá ser utilizado na
operaçãodo serviço.
Art. 31. - O veículo que não atender à
disposiçãoprevista nesta Lei, durante a vistoria,
quanto ao tempo de fabricação ou não
apresentar condições de segurança, deverá ser
substituído por outro no prazo máximo de 02
(dois) meses, a contar das datas das vistorias
efetuadas, sob pena de cassação dapermissão.
Parágrafo único. - No caso do
veículo não apresentar condições de segurança
será imediatamente impedido de circular.
Art. 32. - Os veíc