Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA Projeto de Lei nº 12/2019. O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Dispõe sobre a criação de cargos públicos para provimento em caráter efetivo no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Saúde os cargos de provimento efetivo, quantitativo, jornada de trabalho e remuneração definida no Anexo Único desta Lei. Parágrafo Único. As atribuições dos cargos constantes do Anexo Único serão as descritas em leis municipais específicas que originariamente criaram os cargos públicos. Art. 2º. O provimento efetivo se dará por meio de concurso público, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, Art. 3º. Durante o cumprimento do estágio probatório de três (03) anos, é vedada a ascensão funcional sob qualquer modalidade e espécie, devendo a remuneração obedecer ao constante no Edital do concurso, somente podendo sofrer alteração por meio de lei específica. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, dia 11 de março de 2019. EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos www.camaradebarbalha.ce.gov.br ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 QUAN T. SALÁRIO BASE MÉDICO PSF TÉCNICO EM ENFERMAG EM 06 R$ 9.327,73 R$ 958,00 + (Insalubrid ade e R$ 190,80) 03 JORNAD A DE TRABAL HO 40h/sem 40h/sem §1º - A Secretaria Municipal competente terá o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para adotar as medidas cabíveis no sentido de repor as lâmpadas que estão queimadas/apagadas nos logradouros públicos, sob pena de suspensão da exigência da CIP aos consumidores reclamantes, até a efetiva reposição e regular fornecimento da iluminação pública. §2º - A Prefeitura Municipal / Município de Barbalha disponibilizará em seu site oficial o número do telefone do “disque-lâmpada” para dar publicidade sobre tal serviço. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Mensagem nº _____/2019 Barbalha/CE, 11 de março de 2019. §3º - A Secretaria Municipal competente enviará, mensalmente, um relatório à Câmara Municipal de Barbalha no qual demonstrará o número de reclamações, os logradouros públicos indicados nas ligações e a as medidas adotadas pela gestão pública municipal para efetiva prestação do serviço. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor após quarenta e cinco dias da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Excelentíssimo Presidente Odair José de Matos, Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei anexo, que cria cargos efetivos para provimento mediante concurso público, já devidamente homologado. Tal projeto visa dar cumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Estado do Ceará – 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barbalha/CE, motivo pelo qual se propõe a criação de cargos efetivos para provimento do recente concurso público realizado por esta Municipalidade, dada a carência superveniente dos cargos em apreço. Na certeza de que esse poder dará a esta proposição, a indispensável acolhida, posto tratar-se de matéria de relevante interesse social, requer a Vossa apreciação e deliberação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevada estima e distinta consideração. Prefeitura Municipal Barbalha/CE, 11 de março de 2019. 2 disponibilizar um número telefônico já existente, para população informar/reclamar sobre lâmpadas apagadas/queimadas nos logradouros públicos, a exemplo de ruas, praças e avenidas. ANEXO ÚNICO CARGO Pag. de ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Projeto de Lei n.º 101/2019 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO “DISQUELÂMPADA” NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica obrigada a Prefeitura Municipal / Município de Barbalha, através da Secretaria Municipal designada ao controle e fiscalização do serviço de iluminação pública, a Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha-CE, aos 05 de dezembro de 2019. Dorivan Amaro dos Santos Vereador JUSTIFICATIVA Exmo. Sr. Presidente, Colegas Vereadores e Vereadora, Um dos graves problemas que aflige a população barbalhense é a elevada “taxa” de iluminação pública cobrada mensalmente na fatura da energia elétrica dos consumidores. Soma-se a isto o fato de grande parcela da população estar pagando por tal serviço sem obter da Gestão Pública Municipal o devido cuidado e acompanhamento quanto ao alto índice de logradouros públicos com lâmpadas queimadas e apagadas. Portanto, revela-se urgente a disponibilização, por parte da Gestão Municipal, de um serviço de “disque-lâmpada”, para que os consumidores de energia elétrica possam, através de ligação telefônica, informar os logradouros públicos onde existem lâmpadas queimadas/apagadas à Secretaria responsável pelo serviço de iluminação pública, e esta promover, de forma mais eficiente, a adoção das medidas necessárias para prestar o serviço de iluminação pública a toda população barbalhense. Visando ajudar à população e também à gestão municipal, proponho o presente Projeto de Lei, o qual não cria despesa junto à administração pública, visto que esta terá apenas que disponibilizar uma linha telefônica já existente junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, ou de outra Secretaria, para que a população ajude a administração informando os logradouros públicos com iluminação deficitária. A divulgação dessa ferramenta deverá ser realizada através do site da Prefeitura. Ademais esta Casa Legislativa auxiliará na divulgação sobre o “disquelâmpada” através dos nossos pronunciamentos/requerimentos nas sessões ordinárias, as quais são transmitidas pela plataforma do Facebook, bem como no nosso dia a dia junto à população. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 III - Organização dos cargos e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do município de Barbalha; IV - Avaliação periódica de desempenho funcional, realizada mediante critérios objetivos e com a participação dos Agentes de Trânsito e Transportes; Dorivan Amaro dos Santos Vereador V - Vencimentos compatíveis com as funções desenvolvidas e com o estabelecimento do sistema de carreira. REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE LEI 97/2019 CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Dispõe sobre a Estruturação da Carreira dos AGENTES DE TRÂNSITO do DEMUTRAN de Barbalha e adota outras providências. DO 3 II- Estímulo à oferta contínua de programas de capacitação que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional; Na certeza de que este Parlamento dará pleno e total apoio ao presente projeto, ante a relevância da matéria, apresento o vertente Projeto de Lei, rogando a todos os meus Pares pela pronta apreciação e aprovação, por ser esta uma medida que busca minorar um dos relevantes problemas que afeta grande parcela da população barbalhense. O PREFEITO BARBALHA,Estado do Ceará. Pag. MUNICÍPIO DE FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º -Em cumprimento ao art. 144, § 10, inciso II, da Constituição Federal, fica Estruturada a Carreira dos Agentes de Trânsito e transportes do órgão municipal de trânsito deste município, segundo as diretrizes constantes na presente Lei. § 1º -A Estruturação da Carreira consiste em um conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional e a remuneração dos servidores efetivos de cargos integrantes do quadro de Agentes de Trânsito e Transportes, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão municipal de trânsito. Art. 4º - Para os fins desta Lei considera-se: I - Carreira: é a trajetória proposta ao servidor no cargo que ocupa, desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, satisfeito as exigências temporais e de desempenho a serem verificadas nos termos desta Lei; II - Cargo: Unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por Lei, provido por concurso público, de provas ou de provas e títulos, com atribuições idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade; III - Função: Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor; IV - Estágio de carreira: posição do servidor na escala hierárquica dos níveis e classes, em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo e do tempo de serviço; V – Classe: É a posição distinta horizontalmente dentro de cada nível, identificada por letras maiúsculas, atendidos aos critérios de avaliação do servidor agente de trânsito e transportes; VI – Considera-se nível o indicativo vertical da posição do servidor público na carreira, representado por algarismos de I a IX. § 2º - A educação, operação, organização e fiscalização de trânsito e transportes no município de Barbalhasão áreas de atuação específicas dos Agentes de Trânsito e Transportes. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA NA CARREIRA § 3º - O cargo de Agente de Trânsito passa a ser denominado de Agente de Trânsito e Transportes. Art. 5° - O quadro de Agentes de Trânsito e Transportes, resultante da aplicação desta lei, fica estruturado em classes e níveis de carreira. § 4º - Fica caracterizado o cargo de agente de trânsito e transportes, na definição de Cargo Técnico, para os fins preconizados no art. 37, inciso XVI, alínea B, da Constituição Federal. Art. 2º Compete ao órgão municipal de trânsito do município de Barbalha pela responsabilidade do controle de estatísticas e engenharia de tráfego, como também pela organização, manutenção, fiscalização, educação, qualidade e segurança no trânsito e no sistema de transportes do município de Barbalha. Art. 3º - A concepção da carreira do cargo de Agente de Transito e Transportes, instituída através desta lei, orienta-se pelos seguintes preceitos básicos: I – A investidura no cargo de provimento efetivo, exclusivamente, para portadores do curso de ensino médio completo, devidamente habilitado ou com permissão para dirigir na categoria (AB) condicionada à aprovação mediante concurso público de provas e títulos e à garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta lei; Art. 6° - A Carreira dos Agentes de Trânsito e Transportes Municipais estabelece normas para: I – Das disposições preliminares; II – Dos conceitos; III – Da estrutura na carreira; IV – Do ingresso na carreira; V - Jornada de trabalho; VI – Da organização da carreira e progressão funcional; VII– Da remuneração; VIII – Das gratificações; IX– Do cargo de provimento em comissão e das funções gratificadas; X – Do uniforme; XI - Do enquadramento; XII – Das disposições finais. CAPÍTULO IV DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 7° - O ingresso no cargo de provimento efetivo darse-á mediante concurso público, de acordo com a lei em vigor www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 que regem os servidores públicos municipais, respeitando o quantitativo de vagas e a previsão orçamentária. Art. 8º – A estabilidade dos servidores que ingressarem na carreira do cargo de agente de trânsito e transporte será adquirida após completar 36 (Trinta e Seis) meses do estágio probatório de efetivo exercício no cargo, mediante aprovação no processo de avaliação de desempenho. Art. 9° - O provimento do cargo de agente de trânsito e Transportes dar-se-á no padrão do vencimento-base vigente, reajustado por lei municipal, no primeiro nível da carreira. Art. 10° - Compete ao órgão Municipal de Trânsito, definir as diretrizes de capacitação profissional e integrar o servidor nomeado, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e deveres e formas de desenvolvimento funcional. Pag. 4 § 1º - A progressão funcional consiste na elevação de um nível para outro imediatamente superior na Carreira, sendo dependente de todos os requisitos fixados nesta Lei. § 2º - Terão direito a progressão funcional todos os membros da Carreira de Agente de Trânsito e Transportes que estiverem no efetivo exercício de suas funções internas e externas do órgão municipal de trânsito, exceto se estiver cumprindo o estágio probatório . § 3º - O tempo de licença para desempenho de mandato classista será computado como tempo de serviço para progressão funcional dentro da carreira. Art. 14º - Dar-se-á progressão nos níveis da Carreira de Agente de Trânsitoe Transportes Municipal quando: I – Mediante interstício de tempo; Parágrafo único - O treinamento de caráter técnico e operacional é de competência do órgão municipal de trânsito. II – Mediante classificação em ordem de pontuação, aferida pela avaliação funcional. CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO Art. 15º - A Progressão funcional ocorrerá em intervalos de 5 (Cinco) anos, tendo seus efeitos financeiros em 1º de maio do respectivo exercício, beneficiando os servidores habilitados nos seus níveis da carreira. Art. 11º - A carga horária de trabalho do Agente de Trânsito e Transportes é de 30 (trinta) horas semanais, sendo uma carga horária mensal de 120 (Cento e vinte) horas, divididas em turnos ou escalas,organizadas pela direção do órgão municipal de trânsito. § 1º - Ocorrendo a qualquer tempo vacância nos níveis da Carreira, desencadeará as progressões funcionais obedecendo-se à ordem de classificação da última Avaliação Funcional. CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA E PROGRESSÃO FUNCIONAL SEÇÃO I Art. 12º - A estrutura da carreira do cargo de agente de transito e transportes é constituída das seguintes classes e níveis: § 2º - Todos os servidores da carreira serão avaliados para efeitos da progressão funcional e será elaborada uma lista em ordem sucessivamente de pontuação. § 3º - Em caso de empate de pontos terá prevalência o servidor que: I - Tiver maior tempo de exercício no cargo; II – Tiver maior grau de instrução; I – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – I; II – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – II; III – Tiver maior idade; IV – Possuir o menor número de faltas no período de avaliação. III – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – III; IV – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – I; V – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – II; VI – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – III; VII – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – I; VIII – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – II; 16º. A pontuação exigida para cada nível servirá de base para o enquadramento nos anos que houver processo de Progressão vertical e funcional, respeitando a seguinte pontuação mínima de: I – 185 pontos para Agente de transito e transportes 1ª classe, nível – I; II – 163 pontos para Agente de transito e transportes 1ª classe, nível – II; III – 141 pontos para Agente de transito e transportes 1ª classe, nível – III; IX – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – III; Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese será admitida a regressão de nível. IV – 123 pontos para Agente de transito e transportes 2ª classe, nível – I; V – 93 pontos para Agente de transito e transportes 2ª classe, nível – II; SEÇÃO II DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 13º - Ao agente de trânsito e transportes será assegurado o direito de progressão funcional dentro da carreira. VI – 76 pontos para Agente de transito e transportes 2ª classe, nível – III; VII – 65 pontos para Agente de transito e transportes 3ª classe, nível – I; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 VIII – 48 pontos para Agente de transito e transportes 3ª classe, nível –II; Pag. 5 III – 2,0 (Dois) pontos, para cada 100 (cem) h/a acumuladas em cursos de capacitação de profissionais de Trânsito ministrados pelas entidades e instituições legalmente reconhecidas; Parágrafo único – O nível funcional de Agente de transito e transportes 3ª classe, nível – III não terá quaisquer requisitos, bastando apenas à investidura no cargo de Agente de Transito e Transportes. IV – 1.5 (Um e meio) ponto, para cada 100 (cem) h/a acumuladas em Cursos Profissionalizantes: a) Instrutor de Trânsito. DA AVALIAÇÃO E FORMAÇÃO DA LISTA SEÇÃO III V– 0.5 (Meio) ponto, para cada 100 (cem) h/a acumuladas em Cursos relacionados com a atividade do Agente de Trânsito e Transportes, assim como seminários, palestras e congressos; Art. 17° - A avaliação da progressão funcional consiste em um levantamento do total de pontos que cada servidor tem até o final do mês de dezembro do ano imediatamente anterior aos anos que ocorrerem processo de avaliação e formação da lista oficial. Art. 18° - A direção do órgão Municipal de Trânsito de Barbalha será responsável pela comissão de avaliação, que fará a avaliação e formação da lista oficial, tendo a participação obrigatória de 01 (Um) membro do Setor de Recursos Humanos da prefeitura, 01 (Um) advogado de carreira da procuradoria do município, além de 02 (Dois) agentes de trânsito e transportes de carreira do quadro permanente do órgão municipal de trânsito de Barbalha; devidamente indicados pelo sindicato especifico representativo da categoria, em todo estado do Ceará. § 1º - Da Avaliação Funcional será formada uma Lista de Pontuação Provisória com os nomes dos candidatos à progressão em ordem decrescente de pontuação. § 2º - A direção do órgão municipal de trânsito deverá concluir os trabalhos para a lista de Pontuação Provisória, com sua publicação interna, até o primeiro dia útil de fevereiro. Art. 19° - Os Agentes de Trânsito e Transportes participarão de forma indireta na fiscalização da transparência e idoneidade do processo da contagem dos pontos. SEÇÃO IV DOS RECURSOS Art. 20° - Será dado amplo acesso às fichas de pontuação aos servidores da Carreira de Agente de Trânsito e Transportes logo após a divulgação da Lista Provisória. Art. 21º. Cada servidor terá 07 (Sete) dias corridos após o primeiro dia útil ao da publicação da lista de Pontuação Provisória para ingressar com recurso administrativo ao Diretor Geral do órgão municipal de trânsito. Parágrafo único - O Diretor Geral do órgão de trânsito terá o prazo de até quinze 15 (Quinze) dias para responder aos recursos administrativos. Art. 22° - Após o julgamento do recurso, respeitado o prazo, será publicada a lista completa de pontuação definitiva no Diário Oficial do Município. SEÇÃO V DA PONTUAÇÃO Art. 23º - A pontuação para fins de avaliação será numerária que o servidor ganhará ao longo de sua carreira, respeitando os limites: I – 1 (um) ponto por mês de tempo de serviço na Carreira de Agente de Trânsito e Transportes; II – 1.5 (Um e meio) pontos, para cada 100 (cem) h/a acumuladas em cursos especializados e ministrados pelas entidades e instituições reconhecidas pelo DETRAN, tais como: a) - Inspeção veicular; b) – Pericia em trânsito; c) - Transporte de emergência; VI– 20 (Vinte) pontos, para quem possui nível superior; VII -25 (vinte e cinco) pontos, para quem possui especialização na área de trânsito e afins; VIII– 35 (trinta e cinco) pontos para quem possui Mestrado; IX– 50 (cinqüenta) pontos para quem possui Doutorado. § 1º - Para fins do inciso I, será computado o ponto logo após o agente trabalhar no primeiro dia útil do mês posterior. § 2º - Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários à progressão funcional, a nomeação para o cargo em comissão ou designação para a função de confiança na secretaria subordinada ao órgão municipal de trânsito. § 3º - Apenas serão aceitos os referidos cursos uma única vez, sendo na primeira apresentação, porém, os de atualização serão considerados, desde que tenham carga horáriamínima de 16h/ cada. § 4º- Os Cursos previstos nos incisos VI, VII, VIII e IX, só serão considerados uma única vez para efeito de pontuação. Art. 24º - Qualquer ponto conquistado pelo agente de trânsito e transportes ao longo de sua carreira será válido e utilizável em todos os processos de Progressão funcional. Art. 25º. Não será considerado tempo de serviço e nem levado em conta para pontuação: I - Licenças: a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico mediante apresentação de atestado, que deverá ser apreciado pela junta médica do município; b) Para desempenho de mandato eletivo em todas as esferas do poder público; c) Para tratamento de saúde superior a 120 (Cento e vinte) dias, exceto quando este tratamento for comprovadamente à decorrência do exercício da função; d) para tratar de interesses particulares. e) Exceto nos casos de readaptação do servidor de carreira agente de trânsito e transportes, devidamente comprovado por um laudo médico atestado por uma junta médica do município. II – Afastamentos para o exercício de funçõesfora do poder executivo municipal. Art. 26º - Não pontuará no respectivo mês, o agente de trânsito e transportes que praticar condutas descritas nesta Lei, observando ou não a reincidência conforme sua gravidade, incidindo apenas os efeitos da não pontuação no mês de serviço em que o agente normalmente pontuaria. Art. 27º - Não pontuará no mês o agente que for reincidente nas seguintes infrações. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 I – Apresentar-se para o serviço com o fardamento incompleto, conforme o que o órgão dispuser para o agente de trânsito; II – Atrasar-se injustificadamente; III – Deixar de apresentar-se no órgão municipal de trânsito antes de assumir o seu posto de trabalho na via; IV - Sair a destino diverso de seu posto de serviço sem informar ao superior encarregado; Pag. 6 I – Vencimento - base; II - Adicionais e gratificações; III – Funções gratificadas. Art. 32º. O vencimento - base corresponde à retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei municipal, nela, excluída os adicionais e gratificações. Parágrafo Único – As gratificações e adicionais terão suas porcentagens calculadas sobre o salário base. V – Estiver em desacordo com a postura esperada de um agente de trânsito e transportes no momento do trabalho; Art. 33º. As funções gratificadas devem contemplar os integrantes da carreira do cargo de agente de trânsito e transportes, com a prerrogativa de livre escolha do gestor municipal. VI – Permutar local e horário de serviço sem prévia comunicação ao superior encarregado. CAPÍTULO VIII DAS GRATIFICAÇÕES VII – Demais casos em que houver desvio de conduta, indisciplina ou insubordinação. Art. 34º - Aos Agentes de Trânsito e Transportes Municipais serão concedidas as seguintes gratificações: I – Por adicional de risco de vida; II – Por atividade e educação de trânsito; III – Por titularidade; IV - Por classes e níveis. § 1º - O agente será notificado com uma advertência por escrito informando que a reiteração da infração importará nanão pontuação do servidor no mês. § 2º - Considera-se para fins de reincidência, a repetição da conduta no interstício de tempo necessário para a próxima progressão funcional. Art. 28º - Não pontuará no mês, independentemente de reincidência, o agente que: I – Faltar sem justificativa legal; II – Ausentar-se totalmente do posto de serviço sem justificativa; III – Valer-se do cargo para tirar proveito próprio ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública; Art. 35º - Os integrantes da carreira de agente de trânsito e transportes farão jus a gratificação de adicional de risco de vida, em percentual de 40% (Quarenta por cento) sobre o salário base, conforme previsto na Lei municipal nº 1.900/2010. § único -As gratificações previstas no incisos III e IV, do caput, não serão devidas aos Agentes de Trânsito e Transportes que se encontrarem cumprindo o período de estágio probatório. Art. 36º - Fica instituída a Gratificação de Atividade e Educação de Trânsito – GAET, em percentual de 30% (Trinta por cento) sobre o salário base, em substituição aoAdicional de 30% ( trinta por cento) previsto na nº 1.982/2012. IV – As demais condutas que comportem mesma gravidade; § 1º - O agente de trânsito e transportes será notificado com uma advertência por escrito informando que a infração importará na não pontuação do servidor no mês. Art. 37º - A gratificação por titularidade será concedida ao agente de trânsito e transportes que possua cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado reconhecidos pelo MEC, com os seguintes percentuais: I – 30% (Trinta por cento), para título de Doutorna área de trânsito e áreas afins; § 2º - A aplicação da não pontuação, não interrompe o processo administrativo disciplinar e penalidades previstas nas leis que regem servidores públicos municipais de Barbalha. II – 25 % (Vinte e cinco por cento), para título de Mestre na área de trânsito e áreas afins; Art. 29º - Será assegurado ao agente de trânsito e transportes o contraditório e ampla defesa. III - 15 % (Quinze por cento), para Título de Especialista na área de trânsito e áreas afins; Art. 30º - O servidor que receber punição disciplinar decorrente de devido processo administrativo perderá pontuação na Avaliação Funcional: I – Quando penalizado com advertência perderá 5 (cinco) pontos; II – Quando penalizado com até 5 (cinco) dias de suspensão perderá 10 (dez) pontos; III – quando penalizado entre 6 (seis) e 10 (dez) dias de suspensão perderá 14 (quatorze) pontos; IV – quando penalizado entre 11 (onze) e 20 (vinte) dias de suspensão perderá 18 (dezoito) pontos; V – quando penalizado a mais de 20 (vinte) dias de suspensão perderá 22 (vinte e dois) pontos. CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO Art. 31º. O sistema de remuneração dos servidores abrangidos por estaLeio terá a seguinte composição: IV – 5% (Cinco por cento), para os graduados. Parágrafo Único. Os percentuais de Gratificação por Titularidade constantes nos incisos I, II, III e IV, não são cumulativos, tendo seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2020. Art. 38º - A gratificação por classes e níveis funcionais é devida aos agentes de transito e transportes de acordo com sua posição, conforme as seguintes porcentagens sobre o vencimento base: I – 40% (Quarenta por cento) para agente de transito e transportes 1ª classe, nível – I; II – 35% (Trinta e cinco por cento) para agente de transito e transportes 1ª classe, nível – II; III – 30% (Trinta por cento) para agente de transito e transportes 1ª classe, nível – III; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 IV – 25% (Vinte e cinco por cento) para agente de transito e transportes 2ª classe, nível –I; V– 20% ( Vinte por cento) para Agente de transito e transportes 2ª classe, nível –II; VI – 15%( Quinze por cento) para agente de transito e transportes 2ª classe, nível –III; VII – 10%( Dez por cento) para agente de transito e transportes 3ª classe, nível –I; VIII – 5%( Cinco por cento) para Agente de transito e transportes 3ª classe, nível – II; Parágrafo Único. A gratificação por classe e nível funcional terá seus efeitos financeiros em 1º de maio nos anos em que houver progressão funcional. CAPITULO IX DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS. Art. 39º - Os cargos de provimento em comissão, integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, são tratados em lei específica, que lhes determina a denominação, a simbologia, a remuneração e o quantitativo. Art. 40º. No órgão existirá as coordenadorias de educação e estatística de trânsito, operação, fiscalização e policiamento de trânsito, engenharia e sinalização de trânsito e implantação de autos infração de trânsito. Parágrafo Único. As coordenadorias serão gratificadas, instituídas por leis próprias e de livre escolha do Chefe do poder executivo municipal. Art. 41º - O cargo de Diretor Adjuntodeverá ser preenchido por um membro da carreira de agente de trânsito e transporte dentre os ocupantes dos últimos 02 (Dois) níveis da carreira. CAPÍTULO X DO UNIFORME Art. 42º. O regulamento interno do órgão municipal de trânsito irá tratar de todas as características dos uniformes e de suas peças complementares, brevês, distintivos, condecorações, regulando sua posse, composição, uso e descrição geral. Art. 43º - É obrigatório o uso dos uniformes, com acompanhamento de peças complementares, distintivos relacionados à categoria, condecorações instituídas pela prefeitura e brevês, definidas na presente lei e no regulamento dos uniformes para todos os integrantes da carreira de agente de trânsito e transportes. Art. 44º - O agente de trânsito e transportes deverá solicitar por escrito a direção do órgão municipal de trânsito à utilização de brevês correspondentes aos cursos operacionais realizados. Parágrafo único - Será permitida a utilização de no máximo 03 (três) brevês ao mesmo tempo. 7 Art. 47º - Constitui obrigação de todos integrantes da carreira de agente de trânsito e transportes zelar por seus uniformes, pela correta apresentação em qualquer ocasião. Art. 48º - Fica proibido o uso dos uniformes por particulares, instituições públicas e privadas, de qualquer natureza, além do uso de trajes que se assemelhem aos aqui regulamentados e que possam provocar confusão na sua identificação. CAPÍTULO XI DO ENQUADRAMENTO Art. 49º - A Secretaria ligada ao órgão municipal de trânsito de Barbalha providenciará o enquadramento dos agentes de trânsito e transportes de acordo com as regras da Progressão funcional estabelecidas nesta lei. Art. 50º - No primeiro enquadramento realizado serão ocupados os cinco primeiros níveis, independente da quantidade de agentes de trânsito, observadas as devidaspontuações. Parágrafo único - Os demais níveis só poderão ser ocupados nas próximas progressões, respeitando o intervalo mínimo de 05 (Cinco) anos. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51º - O tempo de serviço para fins de Pontuação e Progressão funcional dos Agentes de Trânsito e Transportes deste município será considerado a partir do dia 15 de março de 2002, data em que a atividade foi regulamentada por meio da Lei municipal nº 1.506/2002. Art. 52°. A remuneração integral dos agentes de trânsito e transportes estruturados em carreira, nela, incluída todas as vantagens permanentes, gerais e de caráter individual estabelecidas nesta Lei, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de aposentadoria, pensão por morte, auxílio doença, licença maternidade e demais concessões de natureza previdenciária. Art. 53º – Fica estabelecida a data 1º de maio de cada ano, como data base e campanha salarial para efeito de reposição salarial e aumento de provento da categoria de agentes de trânsito e transporte no Município de Barbalha. Art. 54º - Esta Leientra em vigor na data de sua publicação, ficando as gratificações previstas no art. 34, incisos III e IV para serem implantadas na proporção de 50% ( cinquenta por cento) dos seus respectivos valores, no pagamento da remuneração do mês de maio de 2020 e 50% ( cinquenta por cento) no pagamento da remuneração do mês de janeiro de 2021’. Art. 55º -Fica a Estrutura do Departamento Municipal de Transito composta por 21 ( vinte um ) Agentes de Transito e Transportes efetivos, sendo 19 ( dezenove ) já investidos na função e 02 ( dois ) para serem nomeados através de concurso público provido pelo Edital nº 002/2018, ficando extintos os demais cargos de Agentes de Transito e Transportes. Art. 56º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e cinco dias do mês de novembro doano de 2019. Art. 45º - É vedado ao agente de trânsito e transporte alterar as características dos uniformes. Art. 46º - O uso correto dos uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva dos servidores da Carreira, contribuindo para o fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito perante a opinião pública. Pag. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Odair José de Matos Nesta www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre a Restruturação da Carreira dos Agentes de Transito deste Município, em cumprimento aoart. 144, § 10, inciso II, da Constituição Federal. . A presente concessão foi objeto de negociação realizada como Sindicato dos Agentes Municipais de Transito e Transportes do Estado do Ceará – SIATRANS, sempre no propósito de melhor remunerar e dignificar o trabalho dos nossos agentes de transito, na medida das disponibilidades financeiras do Município. Ressalto, que conforme portaria nº 2304001/2019 – GAB, editadapor este gestor em 29 de abril de 2019, foi constituída comissão composta por representantes da administração municipal e do SIATRANS, com a finalidade de analisar e discutir a viabilidade jurídica e financeira deste Projeto de Lei, que ora é encaminhado para apreciação do Poder Legislativo Municipal. Lembramos que por imposição constitucional inserta no art. 37, X, da Constituição Federal a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada mediante lei específica. Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos os Edis cordialmente. Pag. 8 estiverem em efetivo exercício de suas funções em repartições públicas do Município, não podendo em nenhuma hipótese ser concedida em benefícios dos servidores cedidos, licenciados, permutados e em outras situações de afastamento laboral. § 2º- O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência e responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes forem conferidas, ficando a cargo dos Secretários Municipais ou Ordenadores de Despesas a incumbência de aferir o cumprimento de tais requisitos para a manutenção do respectivo pagamento a cada servidor. § 3º - Na hipótese da não concessão da gratificação do caput deste artigo, devido ao não cumprimento de alguma condição por escrito a fundamentação do ato praticado. Art. 4º - O pagamento da gratificação de que trata o artigo 3º caput desta Lei, ficará substituído pelo percentual de 10% ( dez por cento) sobre o salário base a partir de primeiro de janeiro de 2021. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas à conta das dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária do exercício de2020. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2020. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aosvinte e seis dias do mês de novembro de 2019. Barbalha/CE, 25de novembro de Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE LEI Nº 98/2019 Concede Reajuste Salarial e Gratificações na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial em benefício dos profissionais efetivos integrantes das categorias de Assistente Social e Psicólogo, lotados na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, nos seguintes percentuais: I - 20% (vinte por cento), sobre o salário base, para os servidores concursados para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. II – 10% (dez por cento), sobre o salário base, para servidores concursados para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Art. 2º - Fica reajustado o salário base dos servidores integrantes da categoria profissional de Bacharel em Turismo, passando a vigorar no valor de R$ 1.398,47 (mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), mesmo patamar concedido para os servidores integrantes da categoria de bacharel em biblioteconomia, por meio da Lei Municipal nº 2.309/2017. Art. 3º - Fica instituída o pagamento de gratificação por desempenho funcional no valor mensal de R$ 90,00 (noventa reais) para as categorias de profissionais efetivos de Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Office Boy e Zelador/Porteiro. MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Odair José de Matos Nesta Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de reajuste salarial e pagamento de gratificações em benefício de servidores efetivos, sendo que estamos reenviando a matéria com modificações em relação ao projeto lei nº 94/2019, retirado de tramitação. A presente concessão foi objeto de negociação realizada com os servidores e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha – SINDMUB, sempre no propósito de melhor remunerar e dignificar o trabalho dos servidores municipais, na medida das disponibilidades financeiras do Município. Ressalto, por oportuno, que os servidores integrantes das categoriais profissionais de Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Office Boy e Zelador/Porteiro, terão as suas gratificações incidentes sobre o salário base, o qual ainda terá o reajuste anual da inflação, cumprindo, assim, o plano de melhorias e valorização do servidor público municipal. Lembramos que por imposição constitucional inserta no art. 37, X, da Constituição Federal a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada mediante lei específica. Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos os Edis cordialmente. Barbalha/CE, 26de novembro de 2019. § 1º - O pagamento da gratificação de que trata o caput desteartigo, somente poderá ser paga em benefícios dos servidores que www.camaradebarbalha.ce.gov.br Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 78/2019 Regulamenta o Sistema de Transporte Coletivo UrbanoeRuraldePassageiros no Município de Barbalha/CE, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estadodo Ceará, nousodassuas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º. - O Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, a ser explorado pelo Município diretamente ou sob regime de concessão ou permissão por delegação do Poder Executivo Municipal através de concorrência pública, será regido pelas normas constantes na presente Lei e por normas complementares e legislação vigente que lhe for aplicável. Art. 2º. - O Poder Executivo deverá editar Decreto, baixando normas complementares, necessárias ao cumprimento desta Lei. 9 Pag. de integração entre os modais de transporte e a prestação de um serviço que vise ao interesse dos usuários, lastreado em estudos e critérios técnicos, pesquisas e avaliações dos reflexos econômicos, sociaise de satisfaçãoe eficiência. §1º - Os pontos de parada, específicos para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e RuraldePassageiros,aolongodeseusitinerários, serão formados por pontos únicos, sendo definidos, sempre que possível, pontos diferentes para o transporte intermunicipal e os transportesurbanos. §2º - Os critérios técnicos de que trata este artigo deverão considerar a relação entre oferta e demanda de cada linha ou região, de modo que a exploração do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros não gere concorrência predatória no transporte e não sobrecarregue o impacto no trânsito. §3º - Os horários e a frequência das linhas serão estabelecidos pela Secretaria de Infraestrutura e Obras em função da demanda, do nível mínimo de conforto dos usuários, da segurançadetráfego, davelocidade operacional, donúmerodeveículoseda extensãodoitinerário. §4º - A proposta de criação das linhas do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros deverá especificaroseguinte: Art. 3º. - O Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros tem por finalidade satisfazer às necessidades de deslocamento urbano dos cidadãos dos diversos bairros, regiões, áreas e subáreas do Município, bem como das cidades circunvizinhas, que terão seus itinerários e pontos de parada determinados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras deBarbalha/CE. a) área de atuação; b) quantidade de permissões por linhas; c) pont os CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES PRELIMINARES termi e nais d) itinerários; e) frequências e Art. 4º. - A Secretaria de Infraestrutura e Obras, nos limites de sua competência, exercerá os poderes necessários para gerenciar o Serviço de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros em benefício dos usurários desse sistema e ficará encarregada de: planejar, conceder, intervir, autorizar, licenciar, fiscalizar, regulamentar e controlar a execução dos serviços de transporte municipal coletivo de passageiros. tabelas horárias; f) tempo de percurso; g) período de operação; h) nível tarifário; i) número total Art. 5º. - Na criação dos itinerários ou das regiões de exploração do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, a Secretaria de Infraestrutura e Obras observará a possibilidade e necessidade de viagens por dia; j) pa dronizaçãodaidentificaçãoexternado veículoem função da linha e da frota. www.camaradebarbalha.ce.gov.br de DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 §5º - Cabe à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras determinar alterações nos itinerários em casos de impraticabilidade ocasional de tráfego, em razão de obras públicas e realizações de festividades ou comemorações. CAPÍTULO III DA OUTORGA DA PERMISSÃO OU CONCESSÃO Art. 6°. - A exploração do serviço referente ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros se dará mediante Termo de Permissão ou Concessão a pessoas físicas ou jurídicas, mediante prévia licitação, que selecionará quem tem melhores condições técnicas de prestar o serviço à população e a maior oferta, devendo ser observados, na prestação do serviço, os princípios da Administração Pública, em especial os seguintes: subsidiariedade, segurança, eficiência, generalidade, pontualidade, regularidade, continuidade, publicidade, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade tarifária. §1º - O edital de licitação e seus anexos deverão prever, além das exigências constitucionais e legais pertinentes, as condições de habilitação do operador e de regularidade do veículo, bem como a manutenção dessas condições no período de permissão, a ser apurada emvistoriaseventuais. §2° - É admitida a formação de consórcio de empresas na forma da Lei n° 8.987 de 1995. §3° - É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital e no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, constitua-se em sociedade empresária antes da celebração docontrato. Art. 7º - Na prestação do serviço, o permissionário ou concessionário deverão cumprir, obrigatoriamente, as normas de ordenação e segurança do trânsito, em especial a integração com os demais modais de transporte, nas formas e condições definidas pelo Poder Público. Art. 8º - De modo a garantir a observância aos princípiosda isonomia e da livre concorrência e a evitar a dominação de mercado, somente será admitida até 01 (uma) vaga no Coletivo de Passageiros para cada permissionário pessoa física, devendo ser processada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da Pag. publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. §1º - No caso de outorga de permissão para pessoas jurídicas será aferida a capacidade financeira da empresa, em conformidade com a legislação vigente. §2º - Em observância aos ditames do Artigo 5º, § 2º e § 4º, alínea “b”, com objetivo de preservar os direitos de concorrência aos atuais exploradores autônomos das linhas e definir critérios de pontuação e preferência, deverá a Secretaria de Infraestrutura e Obras, dentro do prazo de até 01 (um) ano, a contar da aprovação dessa Lei, apresentar ‘Relatório Detalhado’ ao gestor, à Comissão de Licitação e à Câmara dos Vereadores, das Linhas pré- existentes, informalmente exploradas, tempo de exploração, pessoas físicas ou jurídicas que exploram como titular do direito e ‘Projeto de Mobilidade Urbana e Rural Atualizado’ com projeções de linhas e percursos de ida e volta e integração de modais de transportes a seremlicitados. §3º - O Edital do Certame de Licitação obedecerá no que couber, aos quantitativos pré-existentes e explorados informalmente, em número igual ou superior às vagas por linha, na modalidade de “Itens” a serem licitados. Tratando-se da oferta de vagas, na modalidade por “Lotes”, o certame obedecerá no que couber, à soma de todas as vagas pré-existentes, disponíveis nas respectivas Linhas. Art. 9º - A permissão ou concessão para prestação de Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros será formalizada mediante outorga do serviço, obedecidaa legislaçãoaplicável. §1º - A desistência do permissionário não gerará direito de qualquer natureza a ser exercido perante a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, seja a que título for, inclusive em nome de terceiros. §2º-ASecretariaMunicipalde InfraestruturaeObraspoderáalterar as condições de execução do serviço, anular, revogar ou declarar a caducidadedapermissão, observadasasdisposiçõeslegaispertinentes. §3º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, atendidas as necessidades e conveniências do serviço, promoverá, nos termos desta Lei, a outorga da permissão de linhas vagas em até 03 (três) meses a contar de sua vacância, obedecendo, rigorosamente, a ordem de classificaçãonalicitação. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 10 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 Art. 10. - A exploração do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros será realizada em caráter contínuo e permanente, sendo de responsabilidade do permissionário ou concessionário todas e quaisquer obrigações dela decorrentes, inclusive as relativas a tributos, taxas, pessoal, manutenção, exploração, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. Art. 11. - Na hipótese de morte ou invalidez permanente do permissionário, a Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros poderá autorizar a transferência da permissão exclusivamente parao cônjuge e, na sua ausência, ao descendente mais próximo. §3º - Extinta a permissão, será adotado o procedimento indicado no artigo 9º, § 3º, desta Lei. 11 II - Ter se cadastrado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; III - Ser proprietário de ônibus, microônibus,mini ônibus, mini bus e/ou micro bus, previamente cadastrado(s) e obrigatoriamente aprovado(s) em processo de vistoria na Secretaria Municipal de InfraestruturaeObras. IV - Ter obtido selo de vistoria, após vistoria técnica preliminar de segurança, podendo ser utilizado qualquer meio tecnologicamente disponível que será regulamentado; V - Apresentar comprovante de ter completado curso que abranja os seguintes conteúdos de acordo com a Resolução 168/2004doCONTRAN; a) Legislação detrânsito; b) Meio ambiente e qualidade de §1º - Havendo mais de um descendente do mesmo grau de parentesco interessado na permissão, será dada preferência ao mais idoso, ou caso não queira, ao próximo na linha de sucessão. Caso ainda persista o empate, haverá sorteio, mas sempre mantido o prazo original. §2º - O herdeiro deverá manifestar seu interesse na transferência no prazo máximo de 45 dias após o óbito, sob pena de decadência, e deverá possuir as mesmas condições de habilitaçãodopermissionáriosucedido. Pag. vida; c) Primeiros socorros; d) Direção defensiva; e) Relação interpessoal. VI - Estar em dia com suas obrigações eleitorais e, se for o caso, militares; VII - Estar em dia com suas obrigações tributárias perante os órgãos fazendários Federal, Estadual e Municipal; VIII - Não ser titular de autorização, permissão ou concessão de qualquer outro serviço público, inclusive o de transporte; IX - Ser proprietário exclusivo ou único arrendatário mercantil ou adquirente na modalidade de alienação fiduciária em garantia do veículo registrado para operar o serviço; CAPÍTULO IV DOS PERMISSIONÁRIOS OU CESSIONÁRIOS X - Ser o transporte de passageiros sua única fonte de renda; XI Comprovar que reside no município de Barbalha; Art. 12 - É obrigatória a comprovação dos seguintes requisitos para obtenção da Permissão ou Concessão no Sistema de Transporte Urbano e Rural de Passageiros no Município de Barbalha: XII - Dispor de local para guarda do §1º - Tratando-se de pessoa jurídica: I - Sagrar-se vencedora no Procedimento Licitatório; II - Ter se cadastrado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; III - Apresentar todos os documentos que a habilitem a prestar serviços ao PoderPúblico. §2º - Tratando-se de pessoa física: I - Sagrar-se vencedora no Procedimento Licitatório apresentando todos os documentos que habilitem a prestar serviçosaoPoderPúblico.; veículo no município; XIII - Não ter sido punido com as sanções previstas nos incisos II e III do Artigo 48 desta Lei. §3º - A permissão ou concessão serão outorgadas em caráter inalienável, impenhorável e incomunicável. §4º - As disposições de condução e funcionamento dos veículos, capacidade e regularidade da tripulação e veículos serão regulamentadas nos termos do Art. 2º dessa Lei. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 Art. 13 - A permissão ou concessão para explorar o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros por pessoa física será outorgada ao permissionário ou concessionário que satisfaça no que couber às exigências previstas nesta Lei e que comprove: I - Não ser funcionário ativo do Município de Barbalha; II - Não tiver sido condenado por crime hediondo e equiparado, contra a pessoa, patrimônio, costumes, dignidade sexual, falimentar, e os crimes tipificados na Lei Federal n.º 10.826 de 22 de dezembro de 2003, comprovados mediante certidões negativasrenováveisanualmente; III - Apresentação do original e cópia dos seguintes documentos f) Certidão negativa do INSS expedida com prazo inferior a 30 (trinta) dias da data de apresentação; g) Certificado de Licenciamento de Veículo - CRLV e o CRV - Certificado de Registro do Veículo, atualizados; h) Possuir veículo registrado em nomeprópriojuntoaoDetran-CE. Parágrafo único. - É obrigatória a apresentação da documentação descrita neste artigo anualmente para realização de vistoria e renovação da permissão. Art. 14 - As empresas de transporte coletivo para se habilitarem aos serviços ora criados terão que oferecer condições mínimas de demanda devendo possuir frota de veículos compatível com as normas a serem estabelecidas pela Administração Municipal, sob pena de ser revogada a sua permissão ou concessão, se for verificada a qualquer momento a indisponibilidade. Art. 15 - O registro e o pedido de cancelamento de permissão ou concessão, deverá ser realizado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, somente em caráter personalíssimo, não sendo permitido o registro através de procuração ou delegação. Sem prejuízo dassanções previstasem lei. 12 CAPÍTULO V DOCADASTRO Art. 16 - Os veículos que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, somente poderão trafegar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, atendidas as exigências da legislação de trânsito e desta Lei. Parágrafo único. - Entende-se como condutor de veículo automotor o portador de Carteira Nacional de Habilitação para condução de veículo que pretende autorizar, conforme Código de Trânsito Brasileiro, Resolução 168/2004 doCONTRAN. a) Identidade; b) CPF; c) Comprovante deresidência; d) Certidão de quitação eleitoral; e) Certidão negativa de distribuição de feitos criminais da Justiça Estadual da Comarca de Barbalha, da Justiça Federal, da Justiça Militar e Justiça Eleitoral em prazo inferior a 90 (noventa) dias. Pag. SEÇÃO I Do Condutor Permissionário, Concessionário e do Auxiliar Art. 17. Considera-se permissionário ouconcessionárioo proprietário de veículo automotor credenciado pela Administração Pública através de outorga da permissão ou concessão onerosa para exploração de serviço público. Art. 18 - Considera-se Auxiliar, o condutor de veículo automotor de propriedade do permissionário e, ou, concessionário, credenciado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras nos termos do Artigo 21, sendo responsável o solicitante,nostermosdoArt.10destaLei. Parágrafo único. - No sistema, o permissionário e, ou concessionário, pessoa física ou jurídica, poderá indicar tantos auxiliares quantos forem necessários. Art. 19. - A Empresa que atuar na forma desta Lei deverá ter como objeto no estatuto social, exclusivamente a atuação na área detransporte coletivo depassageiros. Art. 20. - Será negado o registro de condutor e condutorauxiliar quando: I -NãoapresentarCarteirade Habilitação,válida,compatívelcoma categoria exigida; www.camaradebarbalha.ce.gov.br II -Suspensoouimpedidodedirigirpor determinaçãolegal; DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 - Renovação de carteira de motorista auxiliar; III -Substituição(pelopermissionário ou auxiliar)doveículo; - Afastado do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros por motivo disciplinar; IV -Quandoforfuncionáriopúblico Art. 24. - A ausência injustificada à vistoria municipal obrigatória sujeitará o permissionário ou cessionário ao pagamento de multas, de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de vistoria. ativodoMunicípiodeBarbalha; V - Quando aposentado por invalidez permanente, ou quando for detentor deoutrapermissãopúblicaoutitulardecontratos públicos; deixar apresentar de junto à VII -Tersidopunidocomas sançõesprevistasnosincisosII,IIIeIV do artigo 48 desta Lei. Secretaria Art. 25 - O permissionário ou de Infraestrutura e Obras, os documentos exigido Municipal cessionário que deixar veículo sem o cadastramento por mais de 30 (trinta) dias, sem justificativa e autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras estará sujeito a processo de cassação. Art. 21. - A solicitação para cadastramento, registro e eventual substituição dos motoristas auxiliares, para os fins previstos nesta Lei, deverá ser encaminhada pelo permissionário a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, para a devidaapreciaçãoeautorização. CAPÍTULO VI DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS Art. 26. - Os veículos cadastrados deverão ser providos de equipamentos de acessibilidade como forma a garantir o seu uso por pessoas portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida de acordo a legislação vigente. SEÇÃO II Da Documentação de Porte Obrigatório Art. 22.-Considera-sede porteobrigatóriodo condutor: I - Carteira Nacional de Habilitação na categoria D ou E; II -CertificadodeRegistroe Licenciamento Veicular(CRLV); III - Cartão de identificação pessoal do condutor, que deverá ser colocado em local visível dentro do veículo; IV - Selo devistoria; V - Certificado de Cadastro de Veículo; VI - Certificado de conclusão do curso do CONTRAN resolução 168/2004; VII - Carteira de Auxiliar (motorista auxiliar); Art. 23. - O selo de vistoria, a Carteira de Auxiliar e o Certificado de Cadastro do veículo terão validade de 01 (um) ano. Parágrafo único. - Será cobrada uma taxa de 10 UFIRM, por solicitação, para os seguintes serviços: I - Cadastro de motorista auxiliar; 13 II III VI - Pag. Art. 27. - Não será permitida a guarda dos veículos utilizados no Sistema de Transportes Coletivos Urbanos e Rural de Passageiros em logradouros públicos sinalizados com placas de proibição de parada e estacionamento, sujeito à remoção paraoDepósitoPúblicoMunicipal. Art. 28. - O Município deverá dispor de local para depósito dos veículos que forem apreendidos ou removidos pelos serviços de fiscalização, quando estiverem circulando em desacordo ao disposto na presente Lei e ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art.29-AfrotautilizadanoSistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros poderá ser cadastrada para funcionamento regular de veículos com capacidade mínima para 14 (quatorze) passageiros sentados e máxima de 30 (trinta) passageiros para mini bus e micro bus; e mínima de 24 (vinte e quatro) passageiros sentados e máxima de 44 (quarenta e quatro)passageiros para ônibus. §1º - O cadastro de veículos automotores de rodagem simples ou dupla obedecerá aos seguintes critérios: I - 10 (dez) anos no máximo de fabricação para o caso de veículos de rodagem www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 simples, do tipo mini ônibus, mini bus e micro bus podendo permanecer no sistema por mais 10 (dez) anos; II - 10 (dez) anos no máximo de fabricação para o caso de veículos de rodagem dupla do tipo “ônibus” e “micro-ônibus”, podendo permanecer no sistema por mais 10 (dez) anos. §2º - As características internas e externas dos veículos obedecerão às normas e especificações técnicas do fabricante e da Secretaria de Infraestrutura e Obras e serão regulamentadas nos termos do Artigo 2º desta Lei. §3º - Os veículos que atingires o limite estabelecido no §1º deste artigo para sua vida útil só poderão operar no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros por mais 06 (seis) meses, tempo necessário para que seja providenciada sua substituição por outro com idade compatível com aexigida. §4º - Os veículos automotores terão que dispor de identificação de itinerário, afixados em local visível no interior do veículo e parte externa frontal e lateral direita. Art. 30. - Os veículos destinados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros deverão, obrigatoriamente, para operarem, ter faixas com cores diferenciadas de acordo com a área de atuação, para a qual forem utilizados. Parágrafo único. - Somente o veículo que esteja devidamente identificado, interna e externamente, poderá ser utilizado na operaçãodo serviço. Art. 31. - O veículo que não atender à disposiçãoprevista nesta Lei, durante a vistoria, quanto ao tempo de fabricação ou não apresentar condições de segurança, deverá ser substituído por outro no prazo máximo de 02 (dois) meses, a contar das datas das vistorias efetuadas, sob pena de cassação dapermissão. Parágrafo único. - No caso do veículo não apresentar condições de segurança será imediatamente impedido de circular. Art. 32. - Os veíc

Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA Projeto de Lei nº 12/2019. O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Dispõe sobre a criação de cargos públicos para provimento em caráter efetivo no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Saúde os cargos de provimento efetivo, quantitativo, jornada de trabalho e remuneração definida no Anexo Único desta Lei. Parágrafo Único. As atribuições dos cargos constantes do Anexo Único serão as descritas em leis municipais específicas que originariamente criaram os cargos públicos. Art. 2º. O provimento efetivo se dará por meio de concurso público, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, Art. 3º. Durante o cumprimento do estágio probatório de três (03) anos, é vedada a ascensão funcional sob qualquer modalidade e espécie, devendo a remuneração obedecer ao constante no Edital do concurso, somente podendo sofrer alteração por meio de lei específica. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, dia 11 de março de 2019. EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos www.camaradebarbalha.ce.gov.br ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 QUAN T. SALÁRIO BASE MÉDICO PSF TÉCNICO EM ENFERMAG EM 06 R$ 9.327,73 R$ 958,00 + (Insalubrid ade e R$ 190,80) 03 JORNAD A DE TRABAL HO 40h/sem 40h/sem §1º - A Secretaria Municipal competente terá o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para adotar as medidas cabíveis no sentido de repor as lâmpadas que estão queimadas/apagadas nos logradouros públicos, sob pena de suspensão da exigência da CIP aos consumidores reclamantes, até a efetiva reposição e regular fornecimento da iluminação pública. §2º - A Prefeitura Municipal / Município de Barbalha disponibilizará em seu site oficial o número do telefone do “disque-lâmpada” para dar publicidade sobre tal serviço. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Mensagem nº _____/2019 Barbalha/CE, 11 de março de 2019. §3º - A Secretaria Municipal competente enviará, mensalmente, um relatório à Câmara Municipal de Barbalha no qual demonstrará o número de reclamações, os logradouros públicos indicados nas ligações e a as medidas adotadas pela gestão pública municipal para efetiva prestação do serviço. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor após quarenta e cinco dias da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Excelentíssimo Presidente Odair José de Matos, Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei anexo, que cria cargos efetivos para provimento mediante concurso público, já devidamente homologado. Tal projeto visa dar cumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Estado do Ceará – 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barbalha/CE, motivo pelo qual se propõe a criação de cargos efetivos para provimento do recente concurso público realizado por esta Municipalidade, dada a carência superveniente dos cargos em apreço. Na certeza de que esse poder dará a esta proposição, a indispensável acolhida, posto tratar-se de matéria de relevante interesse social, requer a Vossa apreciação e deliberação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevada estima e distinta consideração. Prefeitura Municipal Barbalha/CE, 11 de março de 2019. 2 disponibilizar um número telefônico já existente, para população informar/reclamar sobre lâmpadas apagadas/queimadas nos logradouros públicos, a exemplo de ruas, praças e avenidas. ANEXO ÚNICO CARGO Pag. de ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Projeto de Lei n.º 101/2019 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO “DISQUELÂMPADA” NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica obrigada a Prefeitura Municipal / Município de Barbalha, através da Secretaria Municipal designada ao controle e fiscalização do serviço de iluminação pública, a Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha-CE, aos 05 de dezembro de 2019. Dorivan Amaro dos Santos Vereador JUSTIFICATIVA Exmo. Sr. Presidente, Colegas Vereadores e Vereadora, Um dos graves problemas que aflige a população barbalhense é a elevada “taxa” de iluminação pública cobrada mensalmente na fatura da energia elétrica dos consumidores. Soma-se a isto o fato de grande parcela da população estar pagando por tal serviço sem obter da Gestão Pública Municipal o devido cuidado e acompanhamento quanto ao alto índice de logradouros públicos com lâmpadas queimadas e apagadas. Portanto, revela-se urgente a disponibilização, por parte da Gestão Municipal, de um serviço de “disque-lâmpada”, para que os consumidores de energia elétrica possam, através de ligação telefônica, informar os logradouros públicos onde existem lâmpadas queimadas/apagadas à Secretaria responsável pelo serviço de iluminação pública, e esta promover, de forma mais eficiente, a adoção das medidas necessárias para prestar o serviço de iluminação pública a toda população barbalhense. Visando ajudar à população e também à gestão municipal, proponho o presente Projeto de Lei, o qual não cria despesa junto à administração pública, visto que esta terá apenas que disponibilizar uma linha telefônica já existente junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, ou de outra Secretaria, para que a população ajude a administração informando os logradouros públicos com iluminação deficitária. A divulgação dessa ferramenta deverá ser realizada através do site da Prefeitura. Ademais esta Casa Legislativa auxiliará na divulgação sobre o “disquelâmpada” através dos nossos pronunciamentos/requerimentos nas sessões ordinárias, as quais são transmitidas pela plataforma do Facebook, bem como no nosso dia a dia junto à população. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 III - Organização dos cargos e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do município de Barbalha; IV - Avaliação periódica de desempenho funcional, realizada mediante critérios objetivos e com a participação dos Agentes de Trânsito e Transportes; Dorivan Amaro dos Santos Vereador V - Vencimentos compatíveis com as funções desenvolvidas e com o estabelecimento do sistema de carreira. REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE LEI 97/2019 CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Dispõe sobre a Estruturação da Carreira dos AGENTES DE TRÂNSITO do DEMUTRAN de Barbalha e adota outras providências. DO 3 II- Estímulo à oferta contínua de programas de capacitação que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional; Na certeza de que este Parlamento dará pleno e total apoio ao presente projeto, ante a relevância da matéria, apresento o vertente Projeto de Lei, rogando a todos os meus Pares pela pronta apreciação e aprovação, por ser esta uma medida que busca minorar um dos relevantes problemas que afeta grande parcela da população barbalhense. O PREFEITO BARBALHA,Estado do Ceará. Pag. MUNICÍPIO DE FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º -Em cumprimento ao art. 144, § 10, inciso II, da Constituição Federal, fica Estruturada a Carreira dos Agentes de Trânsito e transportes do órgão municipal de trânsito deste município, segundo as diretrizes constantes na presente Lei. § 1º -A Estruturação da Carreira consiste em um conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional e a remuneração dos servidores efetivos de cargos integrantes do quadro de Agentes de Trânsito e Transportes, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão municipal de trânsito. Art. 4º - Para os fins desta Lei considera-se: I - Carreira: é a trajetória proposta ao servidor no cargo que ocupa, desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, satisfeito as exigências temporais e de desempenho a serem verificadas nos termos desta Lei; II - Cargo: Unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por Lei, provido por concurso público, de provas ou de provas e títulos, com atribuições idênticas quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade; III - Função: Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor; IV - Estágio de carreira: posição do servidor na escala hierárquica dos níveis e classes, em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo e do tempo de serviço; V – Classe: É a posição distinta horizontalmente dentro de cada nível, identificada por letras maiúsculas, atendidos aos critérios de avaliação do servidor agente de trânsito e transportes; VI – Considera-se nível o indicativo vertical da posição do servidor público na carreira, representado por algarismos de I a IX. § 2º - A educação, operação, organização e fiscalização de trânsito e transportes no município de Barbalhasão áreas de atuação específicas dos Agentes de Trânsito e Transportes. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA NA CARREIRA § 3º - O cargo de Agente de Trânsito passa a ser denominado de Agente de Trânsito e Transportes. Art. 5° - O quadro de Agentes de Trânsito e Transportes, resultante da aplicação desta lei, fica estruturado em classes e níveis de carreira. § 4º - Fica caracterizado o cargo de agente de trânsito e transportes, na definição de Cargo Técnico, para os fins preconizados no art. 37, inciso XVI, alínea B, da Constituição Federal. Art. 2º Compete ao órgão municipal de trânsito do município de Barbalha pela responsabilidade do controle de estatísticas e engenharia de tráfego, como também pela organização, manutenção, fiscalização, educação, qualidade e segurança no trânsito e no sistema de transportes do município de Barbalha. Art. 3º - A concepção da carreira do cargo de Agente de Transito e Transportes, instituída através desta lei, orienta-se pelos seguintes preceitos básicos: I – A investidura no cargo de provimento efetivo, exclusivamente, para portadores do curso de ensino médio completo, devidamente habilitado ou com permissão para dirigir na categoria (AB) condicionada à aprovação mediante concurso público de provas e títulos e à garantia do desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta lei; Art. 6° - A Carreira dos Agentes de Trânsito e Transportes Municipais estabelece normas para: I – Das disposições preliminares; II – Dos conceitos; III – Da estrutura na carreira; IV – Do ingresso na carreira; V - Jornada de trabalho; VI – Da organização da carreira e progressão funcional; VII– Da remuneração; VIII – Das gratificações; IX– Do cargo de provimento em comissão e das funções gratificadas; X – Do uniforme; XI - Do enquadramento; XII – Das disposições finais. CAPÍTULO IV DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 7° - O ingresso no cargo de provimento efetivo darse-á mediante concurso público, de acordo com a lei em vigor www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 que regem os servidores públicos municipais, respeitando o quantitativo de vagas e a previsão orçamentária. Art. 8º – A estabilidade dos servidores que ingressarem na carreira do cargo de agente de trânsito e transporte será adquirida após completar 36 (Trinta e Seis) meses do estágio probatório de efetivo exercício no cargo, mediante aprovação no processo de avaliação de desempenho. Art. 9° - O provimento do cargo de agente de trânsito e Transportes dar-se-á no padrão do vencimento-base vigente, reajustado por lei municipal, no primeiro nível da carreira. Art. 10° - Compete ao órgão Municipal de Trânsito, definir as diretrizes de capacitação profissional e integrar o servidor nomeado, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos e deveres e formas de desenvolvimento funcional. Pag. 4 § 1º - A progressão funcional consiste na elevação de um nível para outro imediatamente superior na Carreira, sendo dependente de todos os requisitos fixados nesta Lei. § 2º - Terão direito a progressão funcional todos os membros da Carreira de Agente de Trânsito e Transportes que estiverem no efetivo exercício de suas funções internas e externas do órgão municipal de trânsito, exceto se estiver cumprindo o estágio probatório . § 3º - O tempo de licença para desempenho de mandato classista será computado como tempo de serviço para progressão funcional dentro da carreira. Art. 14º - Dar-se-á progressão nos níveis da Carreira de Agente de Trânsitoe Transportes Municipal quando: I – Mediante interstício de tempo; Parágrafo único - O treinamento de caráter técnico e operacional é de competência do órgão municipal de trânsito. II – Mediante classificação em ordem de pontuação, aferida pela avaliação funcional. CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO Art. 15º - A Progressão funcional ocorrerá em intervalos de 5 (Cinco) anos, tendo seus efeitos financeiros em 1º de maio do respectivo exercício, beneficiando os servidores habilitados nos seus níveis da carreira. Art. 11º - A carga horária de trabalho do Agente de Trânsito e Transportes é de 30 (trinta) horas semanais, sendo uma carga horária mensal de 120 (Cento e vinte) horas, divididas em turnos ou escalas,organizadas pela direção do órgão municipal de trânsito. § 1º - Ocorrendo a qualquer tempo vacância nos níveis da Carreira, desencadeará as progressões funcionais obedecendo-se à ordem de classificação da última Avaliação Funcional. CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA E PROGRESSÃO FUNCIONAL SEÇÃO I Art. 12º - A estrutura da carreira do cargo de agente de transito e transportes é constituída das seguintes classes e níveis: § 2º - Todos os servidores da carreira serão avaliados para efeitos da progressão funcional e será elaborada uma lista em ordem sucessivamente de pontuação. § 3º - Em caso de empate de pontos terá prevalência o servidor que: I - Tiver maior tempo de exercício no cargo; II – Tiver maior grau de instrução; I – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – I; II – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – II; III – Tiver maior idade; IV – Possuir o menor número de faltas no período de avaliação. III – Agente de transito e transporte 1ª classe, nível – III; IV – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – I; V – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – II; VI – Agente de transito e transporte 2ª classe, nível – III; VII – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – I; VIII – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – II; 16º. A pontuação exigida para cada nível servirá de base para o enquadramento nos anos que houver processo de Progressão vertical e funcional, respeitando a seguinte pontuação mínima de: I – 185 pontos para Agente de transito e transportes 1ª classe, nível – I; II – 163 pontos para Agente de transito e transportes 1ª classe, nível – II; III – 141 pontos para Agente de transito e transportes 1ª classe, nível – III; IX – Agente de transito e transporte 3ª classe, nível – III; Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese será admitida a regressão de nível. IV – 123 pontos para Agente de transito e transportes 2ª classe, nível – I; V – 93 pontos para Agente de transito e transportes 2ª classe, nível – II; SEÇÃO II DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 13º - Ao agente de trânsito e transportes será assegurado o direito de progressão funcional dentro da carreira. VI – 76 pontos para Agente de transito e transportes 2ª classe, nível – III; VII – 65 pontos para Agente de transito e transportes 3ª classe, nível – I; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 VIII – 48 pontos para Agente de transito e transportes 3ª classe, nível –II; Pag. 5 III – 2,0 (Dois) pontos, para cada 100 (cem) h/a acumuladas em cursos de capacitação de profissionais de Trânsito ministrados pelas entidades e instituições legalmente reconhecidas; Parágrafo único – O nível funcional de Agente de transito e transportes 3ª classe, nível – III não terá quaisquer requisitos, bastando apenas à investidura no cargo de Agente de Transito e Transportes. IV – 1.5 (Um e meio) ponto, para cada 100 (cem) h/a acumuladas em Cursos Profissionalizantes: a) Instrutor de Trânsito. DA AVALIAÇÃO E FORMAÇÃO DA LISTA SEÇÃO III V– 0.5 (Meio) ponto, para cada 100 (cem) h/a acumuladas em Cursos relacionados com a atividade do Agente de Trânsito e Transportes, assim como seminários, palestras e congressos; Art. 17° - A avaliação da progressão funcional consiste em um levantamento do total de pontos que cada servidor tem até o final do mês de dezembro do ano imediatamente anterior aos anos que ocorrerem processo de avaliação e formação da lista oficial. Art. 18° - A direção do órgão Municipal de Trânsito de Barbalha será responsável pela comissão de avaliação, que fará a avaliação e formação da lista oficial, tendo a participação obrigatória de 01 (Um) membro do Setor de Recursos Humanos da prefeitura, 01 (Um) advogado de carreira da procuradoria do município, além de 02 (Dois) agentes de trânsito e transportes de carreira do quadro permanente do órgão municipal de trânsito de Barbalha; devidamente indicados pelo sindicato especifico representativo da categoria, em todo estado do Ceará. § 1º - Da Avaliação Funcional será formada uma Lista de Pontuação Provisória com os nomes dos candidatos à progressão em ordem decrescente de pontuação. § 2º - A direção do órgão municipal de trânsito deverá concluir os trabalhos para a lista de Pontuação Provisória, com sua publicação interna, até o primeiro dia útil de fevereiro. Art. 19° - Os Agentes de Trânsito e Transportes participarão de forma indireta na fiscalização da transparência e idoneidade do processo da contagem dos pontos. SEÇÃO IV DOS RECURSOS Art. 20° - Será dado amplo acesso às fichas de pontuação aos servidores da Carreira de Agente de Trânsito e Transportes logo após a divulgação da Lista Provisória. Art. 21º. Cada servidor terá 07 (Sete) dias corridos após o primeiro dia útil ao da publicação da lista de Pontuação Provisória para ingressar com recurso administrativo ao Diretor Geral do órgão municipal de trânsito. Parágrafo único - O Diretor Geral do órgão de trânsito terá o prazo de até quinze 15 (Quinze) dias para responder aos recursos administrativos. Art. 22° - Após o julgamento do recurso, respeitado o prazo, será publicada a lista completa de pontuação definitiva no Diário Oficial do Município. SEÇÃO V DA PONTUAÇÃO Art. 23º - A pontuação para fins de avaliação será numerária que o servidor ganhará ao longo de sua carreira, respeitando os limites: I – 1 (um) ponto por mês de tempo de serviço na Carreira de Agente de Trânsito e Transportes; II – 1.5 (Um e meio) pontos, para cada 100 (cem) h/a acumuladas em cursos especializados e ministrados pelas entidades e instituições reconhecidas pelo DETRAN, tais como: a) - Inspeção veicular; b) – Pericia em trânsito; c) - Transporte de emergência; VI– 20 (Vinte) pontos, para quem possui nível superior; VII -25 (vinte e cinco) pontos, para quem possui especialização na área de trânsito e afins; VIII– 35 (trinta e cinco) pontos para quem possui Mestrado; IX– 50 (cinqüenta) pontos para quem possui Doutorado. § 1º - Para fins do inciso I, será computado o ponto logo após o agente trabalhar no primeiro dia útil do mês posterior. § 2º - Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários à progressão funcional, a nomeação para o cargo em comissão ou designação para a função de confiança na secretaria subordinada ao órgão municipal de trânsito. § 3º - Apenas serão aceitos os referidos cursos uma única vez, sendo na primeira apresentação, porém, os de atualização serão considerados, desde que tenham carga horáriamínima de 16h/ cada. § 4º- Os Cursos previstos nos incisos VI, VII, VIII e IX, só serão considerados uma única vez para efeito de pontuação. Art. 24º - Qualquer ponto conquistado pelo agente de trânsito e transportes ao longo de sua carreira será válido e utilizável em todos os processos de Progressão funcional. Art. 25º. Não será considerado tempo de serviço e nem levado em conta para pontuação: I - Licenças: a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico mediante apresentação de atestado, que deverá ser apreciado pela junta médica do município; b) Para desempenho de mandato eletivo em todas as esferas do poder público; c) Para tratamento de saúde superior a 120 (Cento e vinte) dias, exceto quando este tratamento for comprovadamente à decorrência do exercício da função; d) para tratar de interesses particulares. e) Exceto nos casos de readaptação do servidor de carreira agente de trânsito e transportes, devidamente comprovado por um laudo médico atestado por uma junta médica do município. II – Afastamentos para o exercício de funçõesfora do poder executivo municipal. Art. 26º - Não pontuará no respectivo mês, o agente de trânsito e transportes que praticar condutas descritas nesta Lei, observando ou não a reincidência conforme sua gravidade, incidindo apenas os efeitos da não pontuação no mês de serviço em que o agente normalmente pontuaria. Art. 27º - Não pontuará no mês o agente que for reincidente nas seguintes infrações. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 I – Apresentar-se para o serviço com o fardamento incompleto, conforme o que o órgão dispuser para o agente de trânsito; II – Atrasar-se injustificadamente; III – Deixar de apresentar-se no órgão municipal de trânsito antes de assumir o seu posto de trabalho na via; IV - Sair a destino diverso de seu posto de serviço sem informar ao superior encarregado; Pag. 6 I – Vencimento - base; II - Adicionais e gratificações; III – Funções gratificadas. Art. 32º. O vencimento - base corresponde à retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei municipal, nela, excluída os adicionais e gratificações. Parágrafo Único – As gratificações e adicionais terão suas porcentagens calculadas sobre o salário base. V – Estiver em desacordo com a postura esperada de um agente de trânsito e transportes no momento do trabalho; Art. 33º. As funções gratificadas devem contemplar os integrantes da carreira do cargo de agente de trânsito e transportes, com a prerrogativa de livre escolha do gestor municipal. VI – Permutar local e horário de serviço sem prévia comunicação ao superior encarregado. CAPÍTULO VIII DAS GRATIFICAÇÕES VII – Demais casos em que houver desvio de conduta, indisciplina ou insubordinação. Art. 34º - Aos Agentes de Trânsito e Transportes Municipais serão concedidas as seguintes gratificações: I – Por adicional de risco de vida; II – Por atividade e educação de trânsito; III – Por titularidade; IV - Por classes e níveis. § 1º - O agente será notificado com uma advertência por escrito informando que a reiteração da infração importará nanão pontuação do servidor no mês. § 2º - Considera-se para fins de reincidência, a repetição da conduta no interstício de tempo necessário para a próxima progressão funcional. Art. 28º - Não pontuará no mês, independentemente de reincidência, o agente que: I – Faltar sem justificativa legal; II – Ausentar-se totalmente do posto de serviço sem justificativa; III – Valer-se do cargo para tirar proveito próprio ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública; Art. 35º - Os integrantes da carreira de agente de trânsito e transportes farão jus a gratificação de adicional de risco de vida, em percentual de 40% (Quarenta por cento) sobre o salário base, conforme previsto na Lei municipal nº 1.900/2010. § único -As gratificações previstas no incisos III e IV, do caput, não serão devidas aos Agentes de Trânsito e Transportes que se encontrarem cumprindo o período de estágio probatório. Art. 36º - Fica instituída a Gratificação de Atividade e Educação de Trânsito – GAET, em percentual de 30% (Trinta por cento) sobre o salário base, em substituição aoAdicional de 30% ( trinta por cento) previsto na nº 1.982/2012. IV – As demais condutas que comportem mesma gravidade; § 1º - O agente de trânsito e transportes será notificado com uma advertência por escrito informando que a infração importará na não pontuação do servidor no mês. Art. 37º - A gratificação por titularidade será concedida ao agente de trânsito e transportes que possua cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado reconhecidos pelo MEC, com os seguintes percentuais: I – 30% (Trinta por cento), para título de Doutorna área de trânsito e áreas afins; § 2º - A aplicação da não pontuação, não interrompe o processo administrativo disciplinar e penalidades previstas nas leis que regem servidores públicos municipais de Barbalha. II – 25 % (Vinte e cinco por cento), para título de Mestre na área de trânsito e áreas afins; Art. 29º - Será assegurado ao agente de trânsito e transportes o contraditório e ampla defesa. III - 15 % (Quinze por cento), para Título de Especialista na área de trânsito e áreas afins; Art. 30º - O servidor que receber punição disciplinar decorrente de devido processo administrativo perderá pontuação na Avaliação Funcional: I – Quando penalizado com advertência perderá 5 (cinco) pontos; II – Quando penalizado com até 5 (cinco) dias de suspensão perderá 10 (dez) pontos; III – quando penalizado entre 6 (seis) e 10 (dez) dias de suspensão perderá 14 (quatorze) pontos; IV – quando penalizado entre 11 (onze) e 20 (vinte) dias de suspensão perderá 18 (dezoito) pontos; V – quando penalizado a mais de 20 (vinte) dias de suspensão perderá 22 (vinte e dois) pontos. CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO Art. 31º. O sistema de remuneração dos servidores abrangidos por estaLeio terá a seguinte composição: IV – 5% (Cinco por cento), para os graduados. Parágrafo Único. Os percentuais de Gratificação por Titularidade constantes nos incisos I, II, III e IV, não são cumulativos, tendo seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2020. Art. 38º - A gratificação por classes e níveis funcionais é devida aos agentes de transito e transportes de acordo com sua posição, conforme as seguintes porcentagens sobre o vencimento base: I – 40% (Quarenta por cento) para agente de transito e transportes 1ª classe, nível – I; II – 35% (Trinta e cinco por cento) para agente de transito e transportes 1ª classe, nível – II; III – 30% (Trinta por cento) para agente de transito e transportes 1ª classe, nível – III; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 IV – 25% (Vinte e cinco por cento) para agente de transito e transportes 2ª classe, nível –I; V– 20% ( Vinte por cento) para Agente de transito e transportes 2ª classe, nível –II; VI – 15%( Quinze por cento) para agente de transito e transportes 2ª classe, nível –III; VII – 10%( Dez por cento) para agente de transito e transportes 3ª classe, nível –I; VIII – 5%( Cinco por cento) para Agente de transito e transportes 3ª classe, nível – II; Parágrafo Único. A gratificação por classe e nível funcional terá seus efeitos financeiros em 1º de maio nos anos em que houver progressão funcional. CAPITULO IX DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS. Art. 39º - Os cargos de provimento em comissão, integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, são tratados em lei específica, que lhes determina a denominação, a simbologia, a remuneração e o quantitativo. Art. 40º. No órgão existirá as coordenadorias de educação e estatística de trânsito, operação, fiscalização e policiamento de trânsito, engenharia e sinalização de trânsito e implantação de autos infração de trânsito. Parágrafo Único. As coordenadorias serão gratificadas, instituídas por leis próprias e de livre escolha do Chefe do poder executivo municipal. Art. 41º - O cargo de Diretor Adjuntodeverá ser preenchido por um membro da carreira de agente de trânsito e transporte dentre os ocupantes dos últimos 02 (Dois) níveis da carreira. CAPÍTULO X DO UNIFORME Art. 42º. O regulamento interno do órgão municipal de trânsito irá tratar de todas as características dos uniformes e de suas peças complementares, brevês, distintivos, condecorações, regulando sua posse, composição, uso e descrição geral. Art. 43º - É obrigatório o uso dos uniformes, com acompanhamento de peças complementares, distintivos relacionados à categoria, condecorações instituídas pela prefeitura e brevês, definidas na presente lei e no regulamento dos uniformes para todos os integrantes da carreira de agente de trânsito e transportes. Art. 44º - O agente de trânsito e transportes deverá solicitar por escrito a direção do órgão municipal de trânsito à utilização de brevês correspondentes aos cursos operacionais realizados. Parágrafo único - Será permitida a utilização de no máximo 03 (três) brevês ao mesmo tempo. 7 Art. 47º - Constitui obrigação de todos integrantes da carreira de agente de trânsito e transportes zelar por seus uniformes, pela correta apresentação em qualquer ocasião. Art. 48º - Fica proibido o uso dos uniformes por particulares, instituições públicas e privadas, de qualquer natureza, além do uso de trajes que se assemelhem aos aqui regulamentados e que possam provocar confusão na sua identificação. CAPÍTULO XI DO ENQUADRAMENTO Art. 49º - A Secretaria ligada ao órgão municipal de trânsito de Barbalha providenciará o enquadramento dos agentes de trânsito e transportes de acordo com as regras da Progressão funcional estabelecidas nesta lei. Art. 50º - No primeiro enquadramento realizado serão ocupados os cinco primeiros níveis, independente da quantidade de agentes de trânsito, observadas as devidaspontuações. Parágrafo único - Os demais níveis só poderão ser ocupados nas próximas progressões, respeitando o intervalo mínimo de 05 (Cinco) anos. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51º - O tempo de serviço para fins de Pontuação e Progressão funcional dos Agentes de Trânsito e Transportes deste município será considerado a partir do dia 15 de março de 2002, data em que a atividade foi regulamentada por meio da Lei municipal nº 1.506/2002. Art. 52°. A remuneração integral dos agentes de trânsito e transportes estruturados em carreira, nela, incluída todas as vantagens permanentes, gerais e de caráter individual estabelecidas nesta Lei, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de aposentadoria, pensão por morte, auxílio doença, licença maternidade e demais concessões de natureza previdenciária. Art. 53º – Fica estabelecida a data 1º de maio de cada ano, como data base e campanha salarial para efeito de reposição salarial e aumento de provento da categoria de agentes de trânsito e transporte no Município de Barbalha. Art. 54º - Esta Leientra em vigor na data de sua publicação, ficando as gratificações previstas no art. 34, incisos III e IV para serem implantadas na proporção de 50% ( cinquenta por cento) dos seus respectivos valores, no pagamento da remuneração do mês de maio de 2020 e 50% ( cinquenta por cento) no pagamento da remuneração do mês de janeiro de 2021’. Art. 55º -Fica a Estrutura do Departamento Municipal de Transito composta por 21 ( vinte um ) Agentes de Transito e Transportes efetivos, sendo 19 ( dezenove ) já investidos na função e 02 ( dois ) para serem nomeados através de concurso público provido pelo Edital nº 002/2018, ficando extintos os demais cargos de Agentes de Transito e Transportes. Art. 56º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e cinco dias do mês de novembro doano de 2019. Art. 45º - É vedado ao agente de trânsito e transporte alterar as características dos uniformes. Art. 46º - O uso correto dos uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva dos servidores da Carreira, contribuindo para o fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito perante a opinião pública. Pag. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Odair José de Matos Nesta www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre a Restruturação da Carreira dos Agentes de Transito deste Município, em cumprimento aoart. 144, § 10, inciso II, da Constituição Federal. . A presente concessão foi objeto de negociação realizada como Sindicato dos Agentes Municipais de Transito e Transportes do Estado do Ceará – SIATRANS, sempre no propósito de melhor remunerar e dignificar o trabalho dos nossos agentes de transito, na medida das disponibilidades financeiras do Município. Ressalto, que conforme portaria nº 2304001/2019 – GAB, editadapor este gestor em 29 de abril de 2019, foi constituída comissão composta por representantes da administração municipal e do SIATRANS, com a finalidade de analisar e discutir a viabilidade jurídica e financeira deste Projeto de Lei, que ora é encaminhado para apreciação do Poder Legislativo Municipal. Lembramos que por imposição constitucional inserta no art. 37, X, da Constituição Federal a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada mediante lei específica. Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos os Edis cordialmente. Pag. 8 estiverem em efetivo exercício de suas funções em repartições públicas do Município, não podendo em nenhuma hipótese ser concedida em benefícios dos servidores cedidos, licenciados, permutados e em outras situações de afastamento laboral. § 2º- O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência e responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes forem conferidas, ficando a cargo dos Secretários Municipais ou Ordenadores de Despesas a incumbência de aferir o cumprimento de tais requisitos para a manutenção do respectivo pagamento a cada servidor. § 3º - Na hipótese da não concessão da gratificação do caput deste artigo, devido ao não cumprimento de alguma condição por escrito a fundamentação do ato praticado. Art. 4º - O pagamento da gratificação de que trata o artigo 3º caput desta Lei, ficará substituído pelo percentual de 10% ( dez por cento) sobre o salário base a partir de primeiro de janeiro de 2021. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas à conta das dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária do exercício de2020. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2020. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aosvinte e seis dias do mês de novembro de 2019. Barbalha/CE, 25de novembro de Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE LEI Nº 98/2019 Concede Reajuste Salarial e Gratificações na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial em benefício dos profissionais efetivos integrantes das categorias de Assistente Social e Psicólogo, lotados na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, nos seguintes percentuais: I - 20% (vinte por cento), sobre o salário base, para os servidores concursados para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. II – 10% (dez por cento), sobre o salário base, para servidores concursados para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Art. 2º - Fica reajustado o salário base dos servidores integrantes da categoria profissional de Bacharel em Turismo, passando a vigorar no valor de R$ 1.398,47 (mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), mesmo patamar concedido para os servidores integrantes da categoria de bacharel em biblioteconomia, por meio da Lei Municipal nº 2.309/2017. Art. 3º - Fica instituída o pagamento de gratificação por desempenho funcional no valor mensal de R$ 90,00 (noventa reais) para as categorias de profissionais efetivos de Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Office Boy e Zelador/Porteiro. MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Odair José de Matos Nesta Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de reajuste salarial e pagamento de gratificações em benefício de servidores efetivos, sendo que estamos reenviando a matéria com modificações em relação ao projeto lei nº 94/2019, retirado de tramitação. A presente concessão foi objeto de negociação realizada com os servidores e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha – SINDMUB, sempre no propósito de melhor remunerar e dignificar o trabalho dos servidores municipais, na medida das disponibilidades financeiras do Município. Ressalto, por oportuno, que os servidores integrantes das categoriais profissionais de Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Office Boy e Zelador/Porteiro, terão as suas gratificações incidentes sobre o salário base, o qual ainda terá o reajuste anual da inflação, cumprindo, assim, o plano de melhorias e valorização do servidor público municipal. Lembramos que por imposição constitucional inserta no art. 37, X, da Constituição Federal a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada mediante lei específica. Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos os Edis cordialmente. Barbalha/CE, 26de novembro de 2019. § 1º - O pagamento da gratificação de que trata o caput desteartigo, somente poderá ser paga em benefícios dos servidores que www.camaradebarbalha.ce.gov.br Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 78/2019 Regulamenta o Sistema de Transporte Coletivo UrbanoeRuraldePassageiros no Município de Barbalha/CE, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estadodo Ceará, nousodassuas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º. - O Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, a ser explorado pelo Município diretamente ou sob regime de concessão ou permissão por delegação do Poder Executivo Municipal através de concorrência pública, será regido pelas normas constantes na presente Lei e por normas complementares e legislação vigente que lhe for aplicável. Art. 2º. - O Poder Executivo deverá editar Decreto, baixando normas complementares, necessárias ao cumprimento desta Lei. 9 Pag. de integração entre os modais de transporte e a prestação de um serviço que vise ao interesse dos usuários, lastreado em estudos e critérios técnicos, pesquisas e avaliações dos reflexos econômicos, sociaise de satisfaçãoe eficiência. §1º - Os pontos de parada, específicos para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e RuraldePassageiros,aolongodeseusitinerários, serão formados por pontos únicos, sendo definidos, sempre que possível, pontos diferentes para o transporte intermunicipal e os transportesurbanos. §2º - Os critérios técnicos de que trata este artigo deverão considerar a relação entre oferta e demanda de cada linha ou região, de modo que a exploração do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros não gere concorrência predatória no transporte e não sobrecarregue o impacto no trânsito. §3º - Os horários e a frequência das linhas serão estabelecidos pela Secretaria de Infraestrutura e Obras em função da demanda, do nível mínimo de conforto dos usuários, da segurançadetráfego, davelocidade operacional, donúmerodeveículoseda extensãodoitinerário. §4º - A proposta de criação das linhas do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros deverá especificaroseguinte: Art. 3º. - O Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros tem por finalidade satisfazer às necessidades de deslocamento urbano dos cidadãos dos diversos bairros, regiões, áreas e subáreas do Município, bem como das cidades circunvizinhas, que terão seus itinerários e pontos de parada determinados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras deBarbalha/CE. a) área de atuação; b) quantidade de permissões por linhas; c) pont os CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES PRELIMINARES termi e nais d) itinerários; e) frequências e Art. 4º. - A Secretaria de Infraestrutura e Obras, nos limites de sua competência, exercerá os poderes necessários para gerenciar o Serviço de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros em benefício dos usurários desse sistema e ficará encarregada de: planejar, conceder, intervir, autorizar, licenciar, fiscalizar, regulamentar e controlar a execução dos serviços de transporte municipal coletivo de passageiros. tabelas horárias; f) tempo de percurso; g) período de operação; h) nível tarifário; i) número total Art. 5º. - Na criação dos itinerários ou das regiões de exploração do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, a Secretaria de Infraestrutura e Obras observará a possibilidade e necessidade de viagens por dia; j) pa dronizaçãodaidentificaçãoexternado veículoem função da linha e da frota. www.camaradebarbalha.ce.gov.br de DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 §5º - Cabe à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras determinar alterações nos itinerários em casos de impraticabilidade ocasional de tráfego, em razão de obras públicas e realizações de festividades ou comemorações. CAPÍTULO III DA OUTORGA DA PERMISSÃO OU CONCESSÃO Art. 6°. - A exploração do serviço referente ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros se dará mediante Termo de Permissão ou Concessão a pessoas físicas ou jurídicas, mediante prévia licitação, que selecionará quem tem melhores condições técnicas de prestar o serviço à população e a maior oferta, devendo ser observados, na prestação do serviço, os princípios da Administração Pública, em especial os seguintes: subsidiariedade, segurança, eficiência, generalidade, pontualidade, regularidade, continuidade, publicidade, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade tarifária. §1º - O edital de licitação e seus anexos deverão prever, além das exigências constitucionais e legais pertinentes, as condições de habilitação do operador e de regularidade do veículo, bem como a manutenção dessas condições no período de permissão, a ser apurada emvistoriaseventuais. §2° - É admitida a formação de consórcio de empresas na forma da Lei n° 8.987 de 1995. §3° - É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital e no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, constitua-se em sociedade empresária antes da celebração docontrato. Art. 7º - Na prestação do serviço, o permissionário ou concessionário deverão cumprir, obrigatoriamente, as normas de ordenação e segurança do trânsito, em especial a integração com os demais modais de transporte, nas formas e condições definidas pelo Poder Público. Art. 8º - De modo a garantir a observância aos princípiosda isonomia e da livre concorrência e a evitar a dominação de mercado, somente será admitida até 01 (uma) vaga no Coletivo de Passageiros para cada permissionário pessoa física, devendo ser processada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da Pag. publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. §1º - No caso de outorga de permissão para pessoas jurídicas será aferida a capacidade financeira da empresa, em conformidade com a legislação vigente. §2º - Em observância aos ditames do Artigo 5º, § 2º e § 4º, alínea “b”, com objetivo de preservar os direitos de concorrência aos atuais exploradores autônomos das linhas e definir critérios de pontuação e preferência, deverá a Secretaria de Infraestrutura e Obras, dentro do prazo de até 01 (um) ano, a contar da aprovação dessa Lei, apresentar ‘Relatório Detalhado’ ao gestor, à Comissão de Licitação e à Câmara dos Vereadores, das Linhas pré- existentes, informalmente exploradas, tempo de exploração, pessoas físicas ou jurídicas que exploram como titular do direito e ‘Projeto de Mobilidade Urbana e Rural Atualizado’ com projeções de linhas e percursos de ida e volta e integração de modais de transportes a seremlicitados. §3º - O Edital do Certame de Licitação obedecerá no que couber, aos quantitativos pré-existentes e explorados informalmente, em número igual ou superior às vagas por linha, na modalidade de “Itens” a serem licitados. Tratando-se da oferta de vagas, na modalidade por “Lotes”, o certame obedecerá no que couber, à soma de todas as vagas pré-existentes, disponíveis nas respectivas Linhas. Art. 9º - A permissão ou concessão para prestação de Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros será formalizada mediante outorga do serviço, obedecidaa legislaçãoaplicável. §1º - A desistência do permissionário não gerará direito de qualquer natureza a ser exercido perante a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, seja a que título for, inclusive em nome de terceiros. §2º-ASecretariaMunicipalde InfraestruturaeObraspoderáalterar as condições de execução do serviço, anular, revogar ou declarar a caducidadedapermissão, observadasasdisposiçõeslegaispertinentes. §3º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, atendidas as necessidades e conveniências do serviço, promoverá, nos termos desta Lei, a outorga da permissão de linhas vagas em até 03 (três) meses a contar de sua vacância, obedecendo, rigorosamente, a ordem de classificaçãonalicitação. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 10 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 Art. 10. - A exploração do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros será realizada em caráter contínuo e permanente, sendo de responsabilidade do permissionário ou concessionário todas e quaisquer obrigações dela decorrentes, inclusive as relativas a tributos, taxas, pessoal, manutenção, exploração, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. Art. 11. - Na hipótese de morte ou invalidez permanente do permissionário, a Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros poderá autorizar a transferência da permissão exclusivamente parao cônjuge e, na sua ausência, ao descendente mais próximo. §3º - Extinta a permissão, será adotado o procedimento indicado no artigo 9º, § 3º, desta Lei. 11 II - Ter se cadastrado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; III - Ser proprietário de ônibus, microônibus,mini ônibus, mini bus e/ou micro bus, previamente cadastrado(s) e obrigatoriamente aprovado(s) em processo de vistoria na Secretaria Municipal de InfraestruturaeObras. IV - Ter obtido selo de vistoria, após vistoria técnica preliminar de segurança, podendo ser utilizado qualquer meio tecnologicamente disponível que será regulamentado; V - Apresentar comprovante de ter completado curso que abranja os seguintes conteúdos de acordo com a Resolução 168/2004doCONTRAN; a) Legislação detrânsito; b) Meio ambiente e qualidade de §1º - Havendo mais de um descendente do mesmo grau de parentesco interessado na permissão, será dada preferência ao mais idoso, ou caso não queira, ao próximo na linha de sucessão. Caso ainda persista o empate, haverá sorteio, mas sempre mantido o prazo original. §2º - O herdeiro deverá manifestar seu interesse na transferência no prazo máximo de 45 dias após o óbito, sob pena de decadência, e deverá possuir as mesmas condições de habilitaçãodopermissionáriosucedido. Pag. vida; c) Primeiros socorros; d) Direção defensiva; e) Relação interpessoal. VI - Estar em dia com suas obrigações eleitorais e, se for o caso, militares; VII - Estar em dia com suas obrigações tributárias perante os órgãos fazendários Federal, Estadual e Municipal; VIII - Não ser titular de autorização, permissão ou concessão de qualquer outro serviço público, inclusive o de transporte; IX - Ser proprietário exclusivo ou único arrendatário mercantil ou adquirente na modalidade de alienação fiduciária em garantia do veículo registrado para operar o serviço; CAPÍTULO IV DOS PERMISSIONÁRIOS OU CESSIONÁRIOS X - Ser o transporte de passageiros sua única fonte de renda; XI Comprovar que reside no município de Barbalha; Art. 12 - É obrigatória a comprovação dos seguintes requisitos para obtenção da Permissão ou Concessão no Sistema de Transporte Urbano e Rural de Passageiros no Município de Barbalha: XII - Dispor de local para guarda do §1º - Tratando-se de pessoa jurídica: I - Sagrar-se vencedora no Procedimento Licitatório; II - Ter se cadastrado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; III - Apresentar todos os documentos que a habilitem a prestar serviços ao PoderPúblico. §2º - Tratando-se de pessoa física: I - Sagrar-se vencedora no Procedimento Licitatório apresentando todos os documentos que habilitem a prestar serviçosaoPoderPúblico.; veículo no município; XIII - Não ter sido punido com as sanções previstas nos incisos II e III do Artigo 48 desta Lei. §3º - A permissão ou concessão serão outorgadas em caráter inalienável, impenhorável e incomunicável. §4º - As disposições de condução e funcionamento dos veículos, capacidade e regularidade da tripulação e veículos serão regulamentadas nos termos do Art. 2º dessa Lei. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 Art. 13 - A permissão ou concessão para explorar o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros por pessoa física será outorgada ao permissionário ou concessionário que satisfaça no que couber às exigências previstas nesta Lei e que comprove: I - Não ser funcionário ativo do Município de Barbalha; II - Não tiver sido condenado por crime hediondo e equiparado, contra a pessoa, patrimônio, costumes, dignidade sexual, falimentar, e os crimes tipificados na Lei Federal n.º 10.826 de 22 de dezembro de 2003, comprovados mediante certidões negativasrenováveisanualmente; III - Apresentação do original e cópia dos seguintes documentos f) Certidão negativa do INSS expedida com prazo inferior a 30 (trinta) dias da data de apresentação; g) Certificado de Licenciamento de Veículo - CRLV e o CRV - Certificado de Registro do Veículo, atualizados; h) Possuir veículo registrado em nomeprópriojuntoaoDetran-CE. Parágrafo único. - É obrigatória a apresentação da documentação descrita neste artigo anualmente para realização de vistoria e renovação da permissão. Art. 14 - As empresas de transporte coletivo para se habilitarem aos serviços ora criados terão que oferecer condições mínimas de demanda devendo possuir frota de veículos compatível com as normas a serem estabelecidas pela Administração Municipal, sob pena de ser revogada a sua permissão ou concessão, se for verificada a qualquer momento a indisponibilidade. Art. 15 - O registro e o pedido de cancelamento de permissão ou concessão, deverá ser realizado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, somente em caráter personalíssimo, não sendo permitido o registro através de procuração ou delegação. Sem prejuízo dassanções previstasem lei. 12 CAPÍTULO V DOCADASTRO Art. 16 - Os veículos que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, somente poderão trafegar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, atendidas as exigências da legislação de trânsito e desta Lei. Parágrafo único. - Entende-se como condutor de veículo automotor o portador de Carteira Nacional de Habilitação para condução de veículo que pretende autorizar, conforme Código de Trânsito Brasileiro, Resolução 168/2004 doCONTRAN. a) Identidade; b) CPF; c) Comprovante deresidência; d) Certidão de quitação eleitoral; e) Certidão negativa de distribuição de feitos criminais da Justiça Estadual da Comarca de Barbalha, da Justiça Federal, da Justiça Militar e Justiça Eleitoral em prazo inferior a 90 (noventa) dias. Pag. SEÇÃO I Do Condutor Permissionário, Concessionário e do Auxiliar Art. 17. Considera-se permissionário ouconcessionárioo proprietário de veículo automotor credenciado pela Administração Pública através de outorga da permissão ou concessão onerosa para exploração de serviço público. Art. 18 - Considera-se Auxiliar, o condutor de veículo automotor de propriedade do permissionário e, ou, concessionário, credenciado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras nos termos do Artigo 21, sendo responsável o solicitante,nostermosdoArt.10destaLei. Parágrafo único. - No sistema, o permissionário e, ou concessionário, pessoa física ou jurídica, poderá indicar tantos auxiliares quantos forem necessários. Art. 19. - A Empresa que atuar na forma desta Lei deverá ter como objeto no estatuto social, exclusivamente a atuação na área detransporte coletivo depassageiros. Art. 20. - Será negado o registro de condutor e condutorauxiliar quando: I -NãoapresentarCarteirade Habilitação,válida,compatívelcoma categoria exigida; www.camaradebarbalha.ce.gov.br II -Suspensoouimpedidodedirigirpor determinaçãolegal; DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 - Renovação de carteira de motorista auxiliar; III -Substituição(pelopermissionário ou auxiliar)doveículo; - Afastado do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros por motivo disciplinar; IV -Quandoforfuncionáriopúblico Art. 24. - A ausência injustificada à vistoria municipal obrigatória sujeitará o permissionário ou cessionário ao pagamento de multas, de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de vistoria. ativodoMunicípiodeBarbalha; V - Quando aposentado por invalidez permanente, ou quando for detentor deoutrapermissãopúblicaoutitulardecontratos públicos; deixar apresentar de junto à VII -Tersidopunidocomas sançõesprevistasnosincisosII,IIIeIV do artigo 48 desta Lei. Secretaria Art. 25 - O permissionário ou de Infraestrutura e Obras, os documentos exigido Municipal cessionário que deixar veículo sem o cadastramento por mais de 30 (trinta) dias, sem justificativa e autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras estará sujeito a processo de cassação. Art. 21. - A solicitação para cadastramento, registro e eventual substituição dos motoristas auxiliares, para os fins previstos nesta Lei, deverá ser encaminhada pelo permissionário a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, para a devidaapreciaçãoeautorização. CAPÍTULO VI DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS Art. 26. - Os veículos cadastrados deverão ser providos de equipamentos de acessibilidade como forma a garantir o seu uso por pessoas portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida de acordo a legislação vigente. SEÇÃO II Da Documentação de Porte Obrigatório Art. 22.-Considera-sede porteobrigatóriodo condutor: I - Carteira Nacional de Habilitação na categoria D ou E; II -CertificadodeRegistroe Licenciamento Veicular(CRLV); III - Cartão de identificação pessoal do condutor, que deverá ser colocado em local visível dentro do veículo; IV - Selo devistoria; V - Certificado de Cadastro de Veículo; VI - Certificado de conclusão do curso do CONTRAN resolução 168/2004; VII - Carteira de Auxiliar (motorista auxiliar); Art. 23. - O selo de vistoria, a Carteira de Auxiliar e o Certificado de Cadastro do veículo terão validade de 01 (um) ano. Parágrafo único. - Será cobrada uma taxa de 10 UFIRM, por solicitação, para os seguintes serviços: I - Cadastro de motorista auxiliar; 13 II III VI - Pag. Art. 27. - Não será permitida a guarda dos veículos utilizados no Sistema de Transportes Coletivos Urbanos e Rural de Passageiros em logradouros públicos sinalizados com placas de proibição de parada e estacionamento, sujeito à remoção paraoDepósitoPúblicoMunicipal. Art. 28. - O Município deverá dispor de local para depósito dos veículos que forem apreendidos ou removidos pelos serviços de fiscalização, quando estiverem circulando em desacordo ao disposto na presente Lei e ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art.29-AfrotautilizadanoSistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros poderá ser cadastrada para funcionamento regular de veículos com capacidade mínima para 14 (quatorze) passageiros sentados e máxima de 30 (trinta) passageiros para mini bus e micro bus; e mínima de 24 (vinte e quatro) passageiros sentados e máxima de 44 (quarenta e quatro)passageiros para ônibus. §1º - O cadastro de veículos automotores de rodagem simples ou dupla obedecerá aos seguintes critérios: I - 10 (dez) anos no máximo de fabricação para o caso de veículos de rodagem www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 simples, do tipo mini ônibus, mini bus e micro bus podendo permanecer no sistema por mais 10 (dez) anos; II - 10 (dez) anos no máximo de fabricação para o caso de veículos de rodagem dupla do tipo “ônibus” e “micro-ônibus”, podendo permanecer no sistema por mais 10 (dez) anos. §2º - As características internas e externas dos veículos obedecerão às normas e especificações técnicas do fabricante e da Secretaria de Infraestrutura e Obras e serão regulamentadas nos termos do Artigo 2º desta Lei. §3º - Os veículos que atingires o limite estabelecido no §1º deste artigo para sua vida útil só poderão operar no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros por mais 06 (seis) meses, tempo necessário para que seja providenciada sua substituição por outro com idade compatível com aexigida. §4º - Os veículos automotores terão que dispor de identificação de itinerário, afixados em local visível no interior do veículo e parte externa frontal e lateral direita. Art. 30. - Os veículos destinados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros deverão, obrigatoriamente, para operarem, ter faixas com cores diferenciadas de acordo com a área de atuação, para a qual forem utilizados. Parágrafo único. - Somente o veículo que esteja devidamente identificado, interna e externamente, poderá ser utilizado na operaçãodo serviço. Art. 31. - O veículo que não atender à disposiçãoprevista nesta Lei, durante a vistoria, quanto ao tempo de fabricação ou não apresentar condições de segurança, deverá ser substituído por outro no prazo máximo de 02 (dois) meses, a contar das datas das vistorias efetuadas, sob pena de cassação dapermissão. Parágrafo único. - No caso do veículo não apresentar condições de segurança será imediatamente impedido de circular. Art. 32. - Os veículos, para operar no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, deverão possuir, obrigatoriamente, licenciamento no Estado do Ceará, comprovado exclusivamente pelo registro no CRLV. Art. 33. - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras editará as normas 14 Pag. necessárias à regulamentação do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, determinando padronização de cor, número de registro, modelos de documentos ou dispositivo de controle de habilitação e outras características especificas, com o objetivo de disciplinar a utilização dos veículos. Art. 34. - A prestação do serviço através da utilização de veículo em desacordo com as regras dispostas neste capítulo importará na imediata apreensão do veículo e na aplicação das penalidades previstas no art. 48 desta Lei. CAPÍTULO VII DA VISTORIA DO VEÍCULO Art. 35. - O veículo utilizado no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros somente receberá o Selo de Vistoria após sua aprovação em inspeção realizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura eObras. §1º - Os veículos passarão por vistoria ordinária anual, realizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, que emitirá selo comprobatório a ser afixado no veículo, em local perfeitamente visível para os usuários e para a fiscalização. §2º - A critério da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras poderão ser realizadas vistorias extraordinárias para verificar as condições dos veículos. CAPÍTULO OBRIGAÇÕES VIII DAS Art. 36. - Os permissionários e auxiliares no exercício de suas funções estão obrigados a acatar as disposições legais e regulamentos, plano operacional e instruções complementares estabelecidas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, e em especial: I - Manter o veículo em boas condições de segurança, conforto e higiene; II -Negar-sea transportarcargas consideradasperigosas; III -Recusarotransportede passageiroqueportequalquertipode arma, exceto autoridades policiais; IV - Atender as obrigações trabalhistas e fiscais; V - Observar o cumprimento da carga horária legal estipulada para os condutores; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 VI - Informar a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, qualquer desligamento de auxiliares, num prazo mínimo de dez (10) dias antes da entrada e, imediatamente, quando da saída; XXV - Manter ordem entre o pessoal do tráfego nos pontos iniciais e finais, impedindo discussões, vozeiros, algazarras e atitudes inconvenientes à tranquilidade e à moral públicas; cessionário o auxiliar uniformizado, com aparência e comportamento pessoal adequado ao atendimento ao público; VIII - Comunicar a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, qualquer alteração de endereço, num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas; IX X - XI -Nãorecusarpassageiros,salvo noscasosprevistosemLei; XII - Fixar, em lugar visível, o valor da tarifa; o controle - Tratar com educação e urbanidade os passageiros e o público em geral; XIII -Nãofumarenãopermitirquese fumenointeriordoveículo; XIV- Renovar periodicamente a outorga mediante apresentação de documentaçãoe cumprimentodosdemaisrequisitosexigidosnestaLei; XV 15 XXIV - Responder no prazo máximo de 05(cinco) diasasreclamações enviadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; VII - Manter o permissionário ou Manter Pag. sobre XXVI - Manter o asseio e conservação dos locais de estacionamento de seus veículos, nos pontosiniciais e finaisde cada linha, devendo nelas manter, às suas expensas, pessoal habilitado para promover a limpeza, a remoção o motorista auxiliar, cuja responsabilidade,éúnic de óleo, lixo ou qualquer outro material que derramem na via pública; XXVII- Prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, com observância da pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, atualidade, eficiência, generalidade e cortesia; XXVII I - Assegurar prioridade de embarque para gestantes, idosos e pessoas portadores de deficiências ou mobilidade reduzida; XXIX - Não praticar ato inconveniente ou ilícito contra qualquer pessoa; -ApresentaroCRLV,nosofícios desubstituiçãodoveículo; XVI - Não permitir excesso de lotação, respeitando os limites estabelecidos em legislação específica; XVII - Nãoabastecero veículoquando transportando passageiros; XVIII - Prestartodasas informações solicitadas pelos usuários; Art. 37. - Aatividadede exploração do serviço de transporte de que trata a presente Lei terá a incidência do Imposto Sobre Serviço (ISS) na forma do Código Tributário Municipal, devendo o recolhimento respectivo ser comprovado perante a Secretaria Municipal de Infraestrutura eObras, consoante apresentação do comprovante, com vencimento no 10° dia útil de cada mês subsequente e/ou de acordo com vencimento conforme determinado em ato próprio expedido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. Art.38. - Cada veículo deverá reservar vagas destinadas a idosos,deficientesfísicos e portadoresde patologias crônicas identificados com a Carteira do Cadastro Municipal da Secretaria de Ação Social, garantida a meia passagem aos estudantes. XIX - Dirigir o veículo cumprindo as normas detrânsito; -Mantervelocidadecompatívelcomo estadodasviaserespeitandoos limites regulamentares; I-Veículoscomaté20(vinte) assentos,reservar02(duas) XX - Pedir auxílio vagas; II -Veículoscom policial para identificação de usuário suspeito de prática de ilícito; maisde20(vinte)assentose atéde30(trinta) XXI - Conduzir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e conforto dospassageiros; XXI I - Não utilizar aparelho sonoro de assentos, reservar 03 (três) vagas; III-Veículoscommaisde30(trinta) assentos),reservar04(quatro) vagas. difusão externa; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 §1º - Os assentos serão devidamente identificados com cores diferentes a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. §2º - Para ter direito ao pagamento da meia passagem, o passageiro deverá apresentar documento que comprove ser estudante. §3º - Para ter direito à gratuidade, os idosos deverão apresentar qualquer documento oficial de identificação com foto. Art. 39. - O permissionário deverá recolher anualmente à AdministraçãoPúblicao equivalentea 25 (vinteecinco)UFIRM, a títulode encargo contratual de vistoria e fiscalização. §1º - O recolhimento do valor previsto neste artigo será efetuadoaté o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido. §2º - O não recolhimento do encargo contratual de vistoria e fiscalização no prazo estabelecido sujeitará o permissionário ou concessionário a aplicação de sanções contratuais e normativas. CAPÍTULO IX DOS DIREITOS Art. 40. - São direitos dos permissionários ou cessionários: I -PeticionaràSecretariaMunicipalde InfraestruturaeObras,sobre assuntos pertinentes ao serviço; II - Recusar usuários portando objetos que possam causar danos ao veículo ou prejudicar lhe o asseio; III - Recusar transportar usuário que apresente sintomas de embriaguezou queseencontre, visivelmente, sob efeitodedrogas; IV - Recusar transportar usuário portador de bagagem que ultrapasse seu próprio limite de acomodação, causando desconforto para osdemais usuários. CAPÍTULO X DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO Pag. 16 Art. 41. - A fiscalização dos serviços de transportes e o controle das operações dos condutores e de outras atividades pertinentes ao Poder Público serão de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras e da autoridade de trânsito municipal, intervindo quando e da forma que se fizer necessária ao atendimento do interesse público, com especial ênfase nos aspectos relacionados com a segurança, mobilidade e a comodidade dos passageiroseapontualidadedosserviços. Art. 42. - À Fiscalização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, caberá orientar os permissionários, concessionários e seus auxiliares sobre o atendimento e fiel observância desta Lei, sem prejuízo de sua ação fiscalizadora e da vigilância indispensável ao desempenho de suas atividades. Art. 43. - O permissionário ou cessionário ficará obrigado a comunicar, imediatamente, a interrupção do serviço, em decorrência de circunstância de força maior, à fiscalização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras especificando lhe as causas ecomprovando-as,quandonecessário. Art. 44. - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras manterá cadastro atualizado dos veículos, dos permissionários, concessionários e dos motoristas auxiliares, emitindo os certificados de registro na forma a ser definida em normacomplementar. Art. 45. - Os fiscais da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras terão, mediante apresentação de identificação funcional e quando do efetivo exercício do poder fiscalizatório, acesso ao interior dos veículos, podendo acompanhar a prestação do serviço a fim de aferir sua adequação às exigências desta Lei e das demaisnormas regulamentares. Art. 46. - A fiscalização deverá determinar a retenção ou apreensão dos veículos, sempre que constatar irregularidades ou não cumprimento das normas e determinações referentes às condições de segurança, higiene, conforto e regularidade do condutor e do veículo, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. §1º - A retenção do veículo ocorrerá nos seguintes casos: I -Nãoterafixadonoveículo,em localvisível edefácilacessopara fiscalização, o Selo de Vistoria válido para o ano emcurso; II - Conduzir o veículo com Selo de Vistoria com prazo vencido ou adulterado; III -Não oferecer as condiçõesde www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 segurançaexigidas; IV - Apresentar oveículofora das características internas ou externas aprovadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; V - Apresentar condições de higiene §3º- Apósaretençãonoscasosprevistos no § 1° deste artigo, quando a irregularidade não for sanada no prazo determinado pela fiscalização, o veículo será objeto de apreensão. I -Portar-sedeformainconveniente oucomfaltadeurbanidadeno trato com o usuário; II -Portararmade qualquerespécie ou trazê-la nointerior do veículo; III Ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância entorpecentes, inclusive barbitúricos, antes ou durante o serviço; IV - Não acatar §6º -Na hipótesedoinciso IIdo parágrafoanterior, tratando-sede condutor, a penalidade será a cassação doregistroalém do previsto noCTB. §7º - A pena de declaração de inidoneidade, que também acarretará a extinção da permissão, será aplicada nos seguintes casos, mediante procedimento administrativo especifico, com observância do contraditório e ampla defesa: CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 47. - Será considerado infrator o permissionário, concessionário ou auxiliar que, cometer, ordenar, incitar, constranger ou auxiliar na prática da infração. Art. 48. - As transgressões aos deveres previstos nesta Lei e nos demais regulamentos editados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras sujeitarão os infratores às seguintes penas: I - Multa; II - Suspensão; III - Extinção dapermissão; §1º - Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações, aplicar- se-á a penalidade correspondente a cada uma, cumulativamente. §2º - Haverá reincidência quando idêntica infração for cometida pelo mesmoagente dentro do período de 12 (doze) meses, sendo neste casomais gravemente apenada. §3º - A autuação não desobriga o infrator de sanar imediatamente a falta que lhe deu origem. §4º - A aplicação da pena de extinção da permissão impedirá que o permissionário ou cessionário se habilite a nova permissão durante o prazo de 60 (sessenta)meses. §5º - A pena de suspensão do registro do permissionário, cessionário ou seus auxiliares 17 será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da multa aplicada, nos seguintes casos: insatisfatórias. §2º - A retenção do veículo será efetivada nos locais em que a fiscalização constatar a irregularidade, e perdurará enquanto a mesma não for corrigida no prazo determinado. Pag. I -Condenaçãocriminal,porcrime doloso contra a vida, crimescontra opatrimônioou tráficoeassociaçãoparaotráfico,transitadaem julgado; II - Condenação, transitada em julgado, por crime contra a vida e a segurança das pessoas, ocorrido em consequência da prestação do serviço a que se refere a esta lei; III Apresentação de informação falsa, em proveito próprio ou de terceiros ou em prejuízo destes. Art. 49. - Lavrado o auto de infração e notificado o permissionário ou cessionário, caberá impugnação, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. §1º É assegurado aos permissionários, cessionários e auxiliares o direito à ampla defesa e ao contraditório. §2º - As impugnações serão julgadas pela Comissão Municipal de Recursos de Infrações – CORIN, criado através de Portaria, pertencente à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. §3º - Da decisão denegatória da CORIN caberá recurso ao Secretário de Municipal de Infraestrutura e Obras, mediante apresentação de caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da multa, comprovada atravésda apresentaçãoda guia de depósito,noprazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da denegação do recurso. www.camaradebarbalha.ce.gov.br as determinações DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 §4º - A multa ou caução será recolhida a uma conta bancária oficial designada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. 18 Pag. 3 – Infrações dos Condutores: –Infrações §5º - Caso não tenha apresentado impugnação ao auto de infração, o permissionário terá o prazo de 15 (quinze) dias parapagamentodamulta, contadodalavraturado auto de infração, com redução de 20% (vinte por cento). – Infr açõ es §6º - A aplicação da pena de extinção da permissão/concessão será precedida de processo administrativo específico, inaugurado por ato do Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras. qua §7º - Da decisão que determinar a aplicação das penas de extinção da permissão/concessão, uma vez notificado o permissionário oucessionário, caberá recurso ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, com efeito suspensivo, a ser interposto no prazode15(quinze)dias. raçã nto à ope o. (Ta bela IX) II – Art.50.-Aaplicaçãodaspenalidades previstasemRegulamentodar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civilou criminal,quando existirem. Gru pos de Art. 51. - Sem prejuízo da incidência, quando for o caso, das demais sanções por descumprimento dos deveres previstos nesta Lei e nos demais regulamentos, a penalidade de multa será aplicada seguindo a classificação, os grupos de sanção e multas dispostas abaixo: San çõe se Mu I – Classificação: ltas : 1 – Infrações dos Permissionários: – Infrações administrativas; (Tabela I) – Infrações Gru Infra 1° 2° pos ção Reincidê ncia Reincid ência G1 111, 155,77 222,52 UFIRM 26 UFIR UFI M operacionais; (TabelaII) – RM Infraçõesnospontosde 155, 222,52 origemedestino.(TabelaIII) G2 77 UFIR 2 – Infrações dos Veículos: UFI M 445,04 UFIRM RM – Infrações quanto à segurança; (TabelaIV) G3 –Infraçõesquantoàequipamentosobrigatórios;(TabelaV) 445,04 52 UFIR UFI M 890,08 UFIRM RM –Infraçõesquantoàdocumentaçãoobrigatória;(TabelaVI) – Infraçõesquantoàdefeitose/oumá conservaçãodos veículos (Tabela VII) 222, G4 445,04 UFIRM www.camaradebarbalha.ce.gov.br 890,08 UFIRM 1780,16 UFIRM quanto DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 G5 1.265 UFIRM G6 S U S P E N S Ã O G7 C A S S A Ç Ã O §1º - A tipificação e os códigos das infrações estão especificados no Anexo I e Tabelas da pressente Lei; §2º - Nas infrações assinaladas com asterisco (*), a aplicação da pena correspondente se dará sem prejuízo das medidas administrativas de lacre, retenção, apreensão e remoção do veículo. §3º - A tipificação não impede que, em decorrência da análise de circunstâncias agravantes, como a má-fé e a negligência grave do infrator, bem como da repercussão do fato, sejam aplicadas as penas de suspensão ou extinção da permissão, observados, em qualquer caso, os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da motivação dos atos administrativos. Art. 52. - O permissionário ou concessionário terá extinta a permissão/concessão e os auxiliares terão cassados os registros, sem prejuízo a aplicação de multa correspondente à infração nos casos de reincidência das hipóteses do artigo anterior, a critério da autoridadecompetente. Art. 53. - Fica terminantemente proibida a exploração do serviço de transporte remunerado de pessoas, conhecido como “lotadas” ou“transporte alternativo” sem devida permissão ou concessão de exploração concedida pelo Município. Art. 54. - Fica terminantemente proibida a exploração do serviço de fretamento, quando não licenciado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, salvo em caso de força maior ou com permissão do órgão competente. Pag. 19 II - Ter acesso fácil e permanente às informações sobre itinerários e outros dados pertinentes à operação deste serviço; III - Usufruir do transporte com regularidade de roteiros, frequência de viagens inclusive sábado, domingos e feriados, itinerários comademandado serviço; IV - Ter garantia de resposta às reclamações formuladas sobre deficiência na operação do serviço; V -Propormedidasquevisemàmelhoriados serviçosprestados; VI - Ser tratado com urbanidade e respeito pelos permissionários, auxiliares e cobradores bem como pelos Fiscais de Transporte. Art. 56. - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras disporá de pessoal para garantir ao usuário canal para reclamações, sugestões e informaçõesobjetivandoamelhoria eaperfeiçoamentodoserviço. CAPÍTULO XIII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 57. - A utilização de espaços externos dos veículos para exploração de publicidade dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Parágrafo Único. - O permissionário ou concessionário fica obrigado a veicular gratuitamente propaganda de caráter institucional e de interesse público, durante 30 dias por ano, em período a ser determinado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. Art. 58 - As ordens expedidas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras aos permissionários deverão ser cumpridas no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo expressa determinaçãoemcontrário. Art. 59 - Em razão da necessidade de um período de adaptação e adequação das pessoas físicas e jurídicas que realizam os trabalhos de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros da Cidade de Barbalha a outras regiões circunvizinhas às normas contidas nesta Lei, dar-se-á um prazo de 10 (dez) anos para a devida e regular produção dos efeitos da presente Lei, pelo que ficam revogadas as disposiçõesem sentidodiverso. CAPÍTULO XII Art. 60. - Ficam revogadas disposições em contrário. Dos Direitos dos Usuários Art. 55. - São direitos dos usuários: as Gabinete do Prefeito, 25 de Novembro de 2019. I - Receber serviço de qualidade; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal 1.1. 11. Romper o lacre colocado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras em face da apreensão do veículo. 1.1. 12. Ausência da indicação nos locais apropriados da numeração determinada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras para as linhas do Coletivo de Passageiros. Utilizar motorista auxiliar sem o devido registro na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Permanecer em serviço durante o prazo de vigência da penalidade de suspensão da permissão da linha ANEXO I 1.1. 13. TABELA I CÓ DI GO T I P I F I C A Ç Ã O G R U P O 1.1. 15. G4 * G2 G4 G4 * G2 Não comunicar oficialmente a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras troca de horário T I P I F I C A Ç Ã O CÓ DI GO Infrações dos Permissionários 1.1 Infrações administrativas 1.1. 1. Nãoapresentarosdocumentosrenováveis anualmentedentrodo prazo estabelecido. 1.1. 2. Não apresentar os elementos estatísticos e contábeis exigidos. G3 1.1. 3. 1.1. 4. Não apresentar o veículo para vistoria dentro do prazo estabelecido. Descumprir Editais, Avisos, Ordens, Instruções, Portarias, Ofícios ou Memorandos. G3 1.1. 5. Colocaçãoouretirada de avisosouanúnciosnos veículossem prévia autorização. G1 1.1. 6. Falta deespaçoreservadonosveículospara a colocaçãode avisosou anúncios. G1 1.1. 7. Não providenciar transporte oua devolução do valor da passagem em caso de interrupção de viagens. G4 G3 G4 1.1. 8. Ausência, no veículo, da exposição de preço G2 da tarifa. 1.1. 9. Impedirourestringirotransporte dos beneficiáriosdegratuidades G4 previstasemleiede 1.1. 10. 1.1. 14. 20 TABELA II 1 fiscaisdaSecretaria Municipalde Infraestrutura eObras. Alterar as características aprovadas para o veículo (cor, tipo da pintura, numeração, inscrição, avisos e outras) sem prévia autorização. Pag. G4 * G R U P O 1.2. Infrações operacionais 1.2. 1. 1.2. 2. Não cumprimentodo quadrode horários determinado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. Interrupçãodeviagemsemautorização,salvo casofortuitoouforça maior. G2 G2 1.2. 3. Abastecer o veículo estando com passageiros. G2 1.2. 4. 1.2. 5. Reparar o veículo em via pública. G1 Abandonar o veículo em via pública. G1 1.2. 6. Atrasoouantecipaçãosuperiora05minutosna partidadalinha. G1 1.2. 7. Utilizar veículo que não seja da propriedade ou posse do permissionário da linha. 1.2. 8. 1.2. 9. Operar linha com veículo cuja vida útil esteja vencida. Descumprir o quadro tarifário autorizado. G4 * G4 1.2. 10. Paralisaroserviçosempréviaeexpressa autorização,excetuando- se os casos fortuitos ou força maior. G4 www.camaradebarbalha.ce.gov.br G4 * DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 1.2. 11. Operar no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros sem autorização 1.2. 12. 1.2. 13. Alteraroitinerárioautorizado,salvocaso fortuitoouforçamaior. G4 Ultrapassar a lotação autorizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras para o veículo. G3 1.2. 14. Recolocarveículoemtráfegosemprévia G4 * 1.2. 15. autorizaçãodaSecretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. Interromperviagemporfaltadecondições técnicasparaoperação do veículo. G4 * 1.2. 17 Realizar viagem fora do itinerário determinado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. G3 1.2. 18 Realizar viagem fora da rota determinada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura eObras. G3 1.2.20 Praticar ato inconveniente ou ilícito contra qualquer pessoa no exercício da função. Descumprimento da Lei 12.619/12. 1.2.22 Descumprir 1.2.23 1.2.24 1.2.25 1.2.26 1.2.27 1.2.28 G3 G4 eG6 Praticar Lesão Corporal no exercício da G4 função. eG7 1.2.21 as determinações Urbano e Rural de Passageiros. Não atender ao sinalou pedido de parada para desembarque, quando em operação nas áreas definidas para tais. 1.2.30 Conduzir oveículode maneira agressiva, colocandoem riscoa integridade física dos passageiros ou de terceiros. Não parar junto ao meio fio para embarque e desembarque. 1.2.32 21 G3 G4 G3 1.2.33 Permitir o tráfego de veículo com porta aberta. Nãoadotartratamentoespecialcom gestantes,idosos,deficientes físicos e crianças. 1.2.34 Conversar durante oserviço. G1 1.2.35 Utilizarosespaçosexternosdo veículoparaexploraçãode publicidade sem autorização ou em desconformidade com as orientações da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. Trafegar pelo acostamento. G2 G3 Alterar vista autorizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. 1.2.19 1.2.29 1.2.31 1.2. 16. Pag. 1.2.36 G4 G4 G4 1.2.37 Utilizaroveículopararealizartrajetosfora domunicípiosem autorização da Secretaria G4 Municipal de Infraestrutura e Obras. 1.2.38 Desobedecer sinal vermelho ou parada obrigatória. G4 1.2.39 Enguiçar o veículo na via por falta de combustível. G4 1.2.40 Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda. Estacionar veículo em locais e horários não permitidos pela sinalização. G2 G4 G4* 1.2.41 Impedir ou obstar a fiscalização dos Fiscais da Secretaria Municipal deInfraestruturae G5 Obrasnoslocaisdegarageamentocoletivo. 1.2.42 Transitar com os faróis desligados. G2 Explorar serviço de fretamento sem autorizaçãoda Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. Explorar serviço de transporte remunerado de pessoas,conhecido como “lotadas” ou“transporte alternativo”sem devidapermissãoou concessão de exploração concedida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. Recusar passageiros sem motivo justificado. G5 1.2.43 Transitar com a luz interna ( luz do salão ) desligada. G3 1.2.44 Transitar com veículo com ausência de parafuso em algum dos pneus. G3 Estacionar em fila dupla nos pontos terminais. Embarcaroudesembarcar passageiros, aolongodoitinerário,fora das áreas definidas. G3 CÓDIGO G1 1.3 G5 G4 TABELA III G3 www.camaradebarbalha.ce.gov.br TIPIFICAÇÃ Infrações nos Pontos de Origem e Destino: DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 1.3.1. 1.3.2. Pag. 22 Transitar com pneus reformados, quer G2 G4* seja pelo processo de recapagem, recauchutagem ou remoldagem, no eixo Praticaratitudesinconvenientescom a boa prestaçãodoserviçonos pontos de origem e destino G2 dianteiro, bem como rodas que apresentem quebras, trincas, deformações ou consertos, em qualquer dos eixos dos veículos novos ou em circulação. Manteromotoremfuncionamentonospontosdeorigemedestino. 2.1.15 TABELA IV T I P I F I C A Ç Ã O C Ó DI G O 2.1. 2.1. 1. G R U P O Infrações Quanto à Segurança Iluminação deficiente ou inexistente nas G3 lanternas externas, no alerta, nos faróis e * faroletes, na sinalização do freio e nos indicadores de mudança de direção. TABELA V C Ó DI G O 2.2 2.2. 1. T I P I F I C A Ç Ã O Infrações Quanto a Equipamentos Obrigatórios Transitar com ausência ou defeito do macaco. G R U P O G2 2.1. 2. Transitar com portas abertas ou com mau funcionamento. G4 * 2.2. 2. Transitar com ausência do pneu reserva. G2 2.1. 3. Transitar sem vidros ou com os mesmos trincados. G3 * 2.2. 3. Transitar com ausência ou defeito da chave da roda. G2 2.1. 4. 2.1. 5. Transitar sem espelhosretrovisoresoucom os mesmos danificados. Transitar com ausência ou mau funcionamento dos limpadores de parabrisas. G3 * G3 * 2.2. 4. 2.2. 5. Transitar sem triângulo. G2 Transitar sem fusíveis sobressalentes. G1 Transitar com ausência ou mau funcionamento da buzina. G3 2.2. 6. Transitar sem ferramentas para reparos mecânicos ligeiros. G1 2.1. 6. 2.2. 7. Transitar sem lanterna elétrica manual em perfeito funcionamento. Transitar com ausência ou defeito no registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo). G1 2.1.7. Transitar com ausência, com defeito ou carga G4* vencida do extintor de incêndio. 2.1.8. Transitar com pneuslisos. G4* 2.2. 9. Transitar com ausência ou defeito nos encostos de cabeça. G4 * 2.1.9. Transitar com pneu reserva liso. G3 2.2. 10. Transitar com ausência ou defeito nos cintos de segurança. G4 * 2.1.10. Transitar com excesso de velocidade. G4 2.1.11. Transitar com ausência ou mau funcionamento do velocímetro. G3 2.1.12. Transitar com ausência ou mau funcionamento dos freios. Transitar com veículo que apresente defeitos na direção. G4* Transitar com ausência ou em mau estado dos amortecedores. G4* 2.1.13. 2.1.14. G4* 2.2. 8. 2.2.11. Transitar com horário incorreto, sem o preenchimento dos dados obrigatórios ou incorretos, com sobreposição de grafia, com registros alterados manualmente e sem o certificado e selo/lacre de aferição do Inmetro. TABELA VI www.camaradebarbalha.ce.gov.br G4 * G4* DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 CÓ DI GO T I P I F I C A Ç Ã O GR UP O 2.3 Infrações quanto à documentação de porte obrigatória 2. Nãoportarcomprovante doseguro 3. obrigatórioe/ouAPP,oueste estando fora do 1. prazo de validade. Pag. 23 2.4.3.2. Frisos G1 2.4.3.3. Teto e forro lateral G1 2.4.3.4. Isolamento do motor G1 2.4.3.5. Partes externasda carroceria G1 2.4.3.6. Janelas G2 2.4.4. Trafegar com ausência ou mau estado do para-choque. G1 2.4.5. Não manter a limpeza do veículo. G2 2.4.6. Trafegar com óleo vazando. G1* 2. 3. 2. Faltadeselodevistoriaoudocertificadode autorizaçãodetráfego. 2.4.7. G3* 2. Portar selo de vistoria ou certificado de autorização de tráfego vencidos ou rasurados. Trafegarcomveículoproduzindoexcesso defumaça,alémdopadrão determinado pelas autoridades competentes. 2.4.8. Trafegar com defeito no chassis. G1* 2.4.9. Trafegar com defeito na transmissão. G1 3. 3. 2. 3. 4. Não afixar documentos em local visível e de fácil acesso para fiscalização ou mantê-los encobertos, impossibilitando sua verificação. 2 . 3 . 5 2.3. 6 Não portar o Certificado de Segurança Veicular CSV, ou este estando fora do prazo de validade. TABELA VIII Não portar a Ficha de Trabalho Autônomo C T G Ó DI G I P I R U P O F I O C A TABELA VII C Ó DI G O 2.4. T I P I F I C A Ç Ã O 2.4. 1. Infrações quanto à defeitos ou má conservação dos veículos Iluminação deficiente ou inexistente - parte interna, nas placas de número de licença. 2.4. 2. Bancos em mau estado quanto a estofamento e estrutura. 2.4.3. Manteremmauestadoaestruturainternae externadoveículo: 2.4.3.1. Piso G R U P O Ç Ã O 3.1. 3.1. 1. Infrações Quanto à Conduta, Apresentação e Documentação Manter em serviçocondutor sem G1 os documentosindividuais exigidos. 3.1. 2. Não manter durante o serviço o cartão de identidade em local visível e de fácil acesso para a fiscalização. G1 G2 3.1. 3. Realizar cobrança indevida por transporte de volume. G2 3.1. 4. 3.1. 5. Abandonar veículo em meio a viagem. G3 G1 Fumar quando emserviço. G1 3.1. 6. Ingerir bebidas alcoólicas em serviço. G2 G2 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 3.1. 7. Transitar produzindo uso abusivo ou indevido de buzina, farol alto ou aparelhos sonoros internos. G2 3.1. 8. Transitar utilizando aparelho sonoro de difusão externa. G4 * 3.1.9. Desautorizar ourecusar documentosda fiscalizaçãodaSecretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. Permitir o acesso ao veículo de vendedores ambulantes. G4* 3.1.11. Retardar sem justificativa o horário de partida nos terminais. G2 3.1.12 Não tomar providências junto às autoridades G2 policiais para coibir abusos de comportamento no interior do veículo. 3.1.13. Conduzir oveículoem estado deembriaguez ou sobefeitode quaisquer substâncias tóxicas. Portar ou manter qualquer espécie de arma. G4* Trabalhar com o uniforme sem o asseio devido. Incentivar ou disputar corrida nas vias públicas. G1 3.1.18. Estar em serviço sob a penalidade da suspensão da permissão de linha. G4 3.2.19. Conduzir o veículo utilizando ou manuseando aparelhos celulares ou fones deouvido. G4 3.1.10. 3.1.14. 3.1.15. 3.1.17. Pag. Subscrita pelo(s) Vereador(es): João Ilânio Sampaio Emenda Verbal Supressiva No. 001/2019 ao Projeto de Lei No. 97/2019 G1 Art. 1º - Exclui o inciso II do art. 3º do Projeto de Lei 97/2019 , readequando a numeração dos incisos seguintes. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 05 de dezembro de 2019. João Ilânio Sampaio G4* Vereador G4 Emenda Aditiva N.º 001 ao Substitutivo do Projeto de Lei N.º 78/2019 Art. 1º - Acrescente-se os §§ 2º e 3º ao Artigo 8º do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, cujas redações estão abaixo dispostas, bem como, alterese a denominação do parágrafo único para §1º: "Art. 8º - (omissis). §1º - (omissis). EMENDAS Emenda Verbal Aditiva No. 001/2019 ao Projeto de Lei No. 98/2019 Art. 1º - Acresce ao art. 3º desta Lei, o §3º, com a seguinte redação: Art. 3º. – (omissis). §1º - (omissis). §2º -(omissis). §3º - Na hipótese da não concessão da gratificação do caput deste artigo, devido ao não cumprimento de alguma condição dos parágrafos anteriores, o servidor receberá por escrito a fundamentação do ato praticado. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 05 de dezembro de 2019. Everton de Souza Garcia Siqueira – Vevé Vereador 24 §2º - Em observância aos ditames do Artigo 5º, § 2º e § 4º, alínea “b”, com objetivo de preservar os direitos de concorrência aos atuais exploradores autônomos das linhas e definir critérios de pontuação e preferência, deverá a Secretaria de Infraestrutura e Obras, dentro do prazo de até 01 (um) ano, a contar da aprovação dessa Lei, apresentar ‘Relatório Detalhado’ ao gestor, à Comissão de Licitação e à Câmara dos Vereadores, das Linhas pré-existentes, informalmente exploradas, tempo de exploração, pessoas físicas ou jurídicas que exploram como titular do direito e ‘Projeto de Mobilidade Urbana e Rural Atualizado’ com projeções de linhas e percursos de ida e volta e integração de modais de transportes a serem licitados. §3º - O Edital do Certame de Licitação obedecerá no que couber, aos quantitativos pré-existentes e explorados informalmente, em número igual ou superior às vagas por linha, na modalidade de “Itens” a serem licitados. Tratando-se da oferta de vagas, na modalidade por “Lotes”, o certame obedecerá no que couber, à www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 soma de todas as vagas pré-existentes, disponíveis nas respectivas Linhas." Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019. Pag. 25 constantes na presente Lei e por normas complementares e legislação vigente que lhe for aplicável. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador JUSTIFICATIVA: Inclusões decorrentes de solicitações dos atuais exploradores das rotas/linhas. Emenda Modificativa N.º 001 Substitutivo ao Projeto de Lei N.º 78/2019 Art. 1º - Altera o caput do Artigo 59 do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 59 - Em razão da necessidade de um período de adaptação e adequação das pessoas físicas e jurídicas que realizam os trabalhos de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros da Cidade de Barbalha às normas contidas nesta Lei, dar-se-á um prazo de 15 (quinze) anos para a devida e regular produção dos efeitos da presente Lei.” Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 26 de novembro de 2019. Antônio Sampaio Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária a prorrogação do prazo para quinze anos da vacatio legis, ou seja, período que decorre entre o dia da publicação da lei e o dia em que ela entra em vigor. Emenda Modificativa N.º 002 Substitutivo ao Projeto de Lei N.º 78/2019 JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária a alteração da denominação "Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros" para "Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros" visto que as rotas existentes no Município contemplam também zonas rurais. Pontue-se ainda que a forma a ser utilizada pelo Executivo Municipal para delegar a exploração das rotas através de concessão ou permissão deverá ser precedida de licitação na modalidade concorrência pública. Por tais razões apresentamos a redação acima apontada alterando a redação originária do artigo 1º do Projeto de Lei n.º 78/2019, devendo na redação final para sanção do executivo, caso esta emenda seja aprovada, ser alterada a denominação anterior (Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros) para a atual (Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros) em todos os dispositivos deste projeto, inclusive na ementa. Emenda Modificativa N.º 003 Substitutivo ao Projeto de Lei N.º 78/2019 Art. 1º - Altera o caput e o parágrafo único do Artigo 16 do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, que passam a ter as seguintes redações: "Art. 16 - Os veículos que integram o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, somente poderão trafegar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, atendidas as exigências da legislação de trânsito e desta Lei. Parágrafo único. - Entende-se como condutor de veículo automotor o portador de Carteira Nacional de Habilitação para condução de veículo que pretende autorizar, conforme Código de Trânsito Brasileiro, Resolução 168/2004 do CONTRAN." Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Art. 1º - Altera o caput do Artigo 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - O Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, a ser explorado pelo Município diretamente ou sob regime de concessão ou permissão por delegação do Poder Executivo Municipal através de concorrência pública, será regido pelas normas Vereador JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária nova redação do caput e parágrafo único do artigo 16, pois da forma originária ‘engessa’ o rodízio de mão-de-obra, contratação e demissão de condutores, caso seja necessário. Ressaltese que já há previsão de responsabilidade do permissionário e/ou concessionário no art. 10 deste Projeto de Lei. Registre-se que a redação do artigo 16 como de outros artigos perpassa a impressão de que este Projeto de Lei tomou por base legislação para moto taxista, haja vista o termo: “motorizado”. Visando corrigir www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 essa falha, há alteração do termo "veículo motorizado" por veículo automotor na redação do parágrafo único. Por tais razões apresento a redação acima apontada alterando a redação originária do artigo 16 caput e parágrafo único do Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 78/2019, devendo na redação final para sanção do executivo, caso esta emenda seja aprovada, constar os exatos termos ora apresentados. Emenda Modificativa N.º 004 Substitutivo ao Projeto de Lei N.º 78/2019 Art. 1º - Altera o caput do Artigo 17 do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 17 - Considera-se permissionário ou concessionário o proprietário de veículo automotor credenciado pela Administração Pública através de outorga da permissão ou concessão onerosa para exploração de serviço público." Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019. Pag. 26 mantendo os incisos constantes na redação original. Emenda Modificativa N.º 006 Substitutivo ao Projeto de Lei N.º 78/2019 Art. 1º - Altera o caput do Artigo 27 do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 27 - Não será permitida a guarda dos veículos utilizados no Sistema de Transportes Coletivos Urbanos e Rural de Passageiros em logradouros públicos sinalizados com placas de proibição de parada e estacionamento, sujeito à remoção para o Depósito Público Municipal." Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária nova redação do caput do artigo 17, pois da forma originária confunde-se o condutor com o permissionário e/ou concessionário, bem como modifica-se o termo "motorizado" por "veículo automotor". Por tais razões apresentamos a redação acima apontada alterando a redação originária do caput do artigo 17 do Projeto de Lei n.º 78/2019, devendo na redação final para sanção do executivo, caso esta emenda seja aprovada, constar os exatos termos ora apresentados. Emenda Modificativa N.º 005 Substitutivo ao Projeto de Lei N.º 78/2019 Art. 1º - Altera o caput do Artigo 22 do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 22 - Considera-se de porte obrigatório do condutor." Art. 2º - Ficam mantidos os incisos do art. 22 conforme disposto no Substitutivo ao Projeto de Lei 78/2019. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária nova redação do caput do artigo 22, pois da forma originária confunde-se o condutor com o permissionário e/ou concessionário. Por tais razões apresentamos a redação acima apontada alterando a redação originária do caput do artigo 22 do substitutivo ao Projeto de Lei n.º 78/2019, devendo na redação final para sanção do executivo, caso esta emenda seja aprovada, constar os exatos termos apresentados, JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária nova redação do caput do artigo 27, pois da forma originária, caso os permissionários e concessionários não disponham de lugares amplos de guarda e estacionamento dos veículos, não poderiam estacioná-los, entre uma jornada e outra, geralmente no período noturno e em logradouros periféricos da cidade, locais estes que não atrapalham o trânsito ou a mobilidade social, caso não houvesse autorização expressa da Secretaria de Infraestrutura e Obras. Assim, ante a redação ora apresentada, fica proibido estacionar/parar veículos em locais devidamente sinalizados. Por tais razões apresentamos a redação acima apontada alterando a redação originária do caput do artigo 27 do Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 78/2019, devendo na redação final para sanção do executivo, caso esta emenda seja aprovada, constar os exatos termos ora apresentados. Emenda Modificativa N.º 007 Substitutivo ao Projeto de Lei N.º 78/2019 Art. 1º - Altera o caput e o §2º do Artigo 38 do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, que passam a ter as seguintes redações: "Art. 38 - Cada veículo deverá reservar vagas destinadas a idosos, deficientes físicos e portadores de patologias crônicas identificados com a Carteira do Cadastro Municipal da Secretaria de Ação Social, garantida a meia passagem aos estudantes. I - (omissis). II - (omissis). III - (omissis). §1º - (omissis). §2º - Para ter direito ao pagamento da meia passagem, o passageiro deverá apresentar documento que comprove ser estudante. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 Pag. 27 78/2019, devendo na redação final para sanção do executivo, caso esta emenda seja aprovada, constar os exatos termos ora apresentados. §3º - (omissis). " Art. 2º - Ficam mantidos os incisos I, II e III do art. 38, bem como os seus §§ 1º e 3º conforme disposto no Substitutivo ao Projeto de Lei 78/2019. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária nova redação do caput do artigo 38 e seu §2º, pois não há previsão legal de gratuidade para estudantes. Por tais razões apresentamos a redação acima apontada alterando a redação originária do caput e do §2º do artigo 38 do Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 78/2019, devendo na redação final para sanção do executivo, caso esta emenda seja aprovada, constar os exatos termos ora apresentados, mantendo os incisos I, II e III, bem como os §§ 1º e 3º constantes na redação original. Emenda Modificativa N.º 008 Substitutivo ao Projeto de Lei N.º 78/2019 Emenda Substitutiva (Parcial) N.º 001 Substitutivo ao Projeto de Lei N.º 78/2019 Art. 1º - O caput do Art. 12 juntamente com seus parágrafos, incisos e alíneas do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, passam a ter as seguintes redações: "Art. 12 - É obrigatória a comprovação dos seguintes requisitos para obtenção da Permissão ou Concessão no Sistema de Transporte Urbano e Rural de Passageiros no Município de Barbalha: §1º - Tratando-se de pessoa jurídica: I - Sagrar-se vencedora no Procedimento Licitatório; II - Ter se cadastrado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; III - Apresentar todos os documentos que a habilitem a prestar serviços ao Poder Público. §2º - Tratando-se de pessoa física: Art. 1º - Altera o caput do Artigo 41 do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 41 - A fiscalização dos serviços de transportes e o controle das operações dos condutores e de outras atividades pertinentes ao Poder Público serão de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras e da autoridade de trânsito municipal, intervindo quando e da forma que se fizer necessária ao atendimento do interesse público, com especial ênfase nos aspectos relacionados com a segurança, mobilidade e a comodidade dos passageiros e a pontualidade dos serviços." Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária nova redação do caput do artigo 41, pois da forma originária não estava plenamente compreensível, tolhendo a garantia do condutor e/ou passageiro acionar a polícia em situação que se faça necessária. Por tais razões apresentamos a redação acima apontada alterando a redação originária do caput do artigo 41 do Substitutivo ao Projeto de Lei n.º I - Sagrar-se vencedora no Procedimento Licitatório apresentando todos os documentos que habilitem a prestar serviços ao Poder Público.; II - Ter se cadastrado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; III - Ser proprietário de ônibus, micro ônibus, mini ônibus, mini bus e/ou micro bus, previamente cadastrado(s) e obrigatoriamente aprovado(s) em processo de vistoria na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. IV - Ter obtido selo de vistoria, após vistoria técnica preliminar de segurança, podendo ser utilizado qualquer meio tecnologicamente disponível que será regulamentado; V - Apresentar comprovante de ter completado curso que abranja os seguintes conteúdos de acordo com a Resolução 168/2004 do CONTRAN; a) Legislação de trânsito; b) Meio ambiente e qualidade de vida; c) Primeiros socorros; d) Direção defensiva; e) Relação interpessoal. VI - Estar em dia com suas obrigações eleitorais e, se for o caso, militares; VII - Estar em dia com suas obrigações tributárias perante os órgãos fazendários Federal, Estadual e Municipal; VIII - Não ser titular de autorização, permissão ou concessão de qualquer outro serviço público, inclusive o de transporte; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 IX - Ser proprietário exclusivo ou único arrendatário mercantil ou adquirente na modalidade de alienação fiduciária em garantia do veículo registrado para operar o serviço; X - Ser o transporte de passageiros sua única fonte de renda; XI - Comprovar que reside no município de Barbalha; XII - Dispor de local para guarda do veículo no município; XIII - Não ter sido punido com as sanções previstas nos incisos II e III do Artigo 45 (47) desta Lei. §3º - A permissão ou concessão serão outorgadas em caráter inalienável, impenhorável e incomunicável. §4º - As disposições de condução e funcionamento dos veículos, capacidade e regularidade da tripulação e veículos serão regulamentadas nos termos do Art. 2º dessa Lei." Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019. Pag. 28 10.826 de 22 de dezembro de 2003, comprovados mediante certidões negativas renováveis anualmente; III - Apresentação do original e cópia dos seguintes documentos a) Identidade; b) CPF; c) Comprovante de residência; d) eleitoral; Certidão de quitação e) Certidão negativa de distribuição de feitos criminais da Justiça Estadual da Comarca de Barbalha, da Justiça Federal, da Justiça Militar e Justiça Eleitoral em prazo inferior a 90 (noventa) dias. f) Certidão negativa do INSS expedida com prazo inferior a 30 (trinta) dias da data de apresentação; g) Certificado de Licenciamento de Veículo - CRLV e o CRV - Certificado de Registro do Veículo, atualizados; h) Possuir veículo registrado em nome próprio junto ao Detran-CE. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária a substituição das normas constantes no Art. 12 deste Substitutivo ao Projeto de Lei nº 78/2019, para preservar o princípio da isonomia, devendo na redação final para sanção do executivo, caso esta emenda seja aprovada, constar nos exatos termos ora apresentados. Parágrafo único. É obrigatória a apresentação da documentação descrita neste artigo anualmente para realização de vistoria e renovação da permissão." Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Emenda Substitutiva (Parcial) N.º 002 Substitutivo ao Projeto de Lei N.º 78/2019 Art. 1º - O caput do Art. 13 juntamente com seus incisos, alíneas e parágrafo único do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019 passam a ter as seguintes redações: "Art. 13 - A permissão ou concessão para explorar o Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros por pessoa física será outorgada ao permissionário ou concessionário que satisfaça no que couber às exigências previstas nesta Lei e que comprove: I - Não ser funcionário ativo do Município de Barbalha; II - Não tiver sido condenado por crime hediondo e equiparado, contra a pessoa, patrimônio, costumes, dignidade sexual, falimentar, e os crimes tipificados na Lei Federal n.º JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária a substituição das normas constantes no Art. 13 deste Substitutivo ao Projeto de Lei nº 78/2019, visto que a sua forma originária limita a permissão ao condutor, quando diz “necessariamente”, e portanto, exclui os proprietários. Na alínea “i”, suprimida, não há previsão de Apólice de Seguro no artigo 12, §2º, XIV. Por outro lado, exigência de Carteira de Motorista para o concessionário ou permissionário não se revela obrigatória, visto que há possibilidade de nomear um condutor. Portanto, a redação final para sanção do executivo, caso esta emenda seja aprovada, deverá constar nos exatos termos ora apresentados. Emenda Substitutiva (Parcial) N.º 003 ao Projeto de Lei N.º 78/2019 Art. 1º - O caput do Art. 18 juntamente com seus parágrafos do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019 passam a ter as seguintes redações: "Art. 18 - Considera-se Auxiliar, o condutor de veículo automotor de propriedade do permissionário e, ou, concessionário, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 credenciado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras nos termos do Artigo 21, sendo responsável o solicitante, nos termos do Art. 10 desta Lei. Parágrafo único. - No sistema, o permissionário e, ou concessionário, pessoa física ou jurídica, poderá indicar tantos auxiliares quantos forem necessários." Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Pag. 29 Infraestrutura e Obras e serão regulamentadas nos termos do Artigo 2º desta Lei. §3º - Os veículos que atingires o limite estabelecido no §1º deste artigo para sua vida útil só poderão operar no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros por mais 06 (seis) meses, tempo necessário para que seja providenciada sua substituição por outro com idade compatível com a exigida. §4º - Os veículos automotores terão que dispor de identificação de itinerário, afixados em local visível no interior do veículo e parte externa frontal e lateral direita." Vereador Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019. JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária a substituição das normas constantes no Art. 18 deste Substitutivo ao Projeto de Lei nº 78/2019, visto que a sua forma originária não trata com isonomia e obriga o permissionário e concessionário a assinatura da CTPS, quando a maioria dos auxiliares são parentes entre si e/ou é um membro da família e trabalham em cooperação. Ademais já existe no art. 10 a previsão de responsabilização. Portanto, a redação final para sanção do executivo, caso esta emenda seja aprovada, deverá constar nos exatos termos ora apresentados. Emenda Substitutiva (Parcial) N.º 004 Substitutivo ao Projeto de Lei N.º 78/2019 Art. 1º - O caput do Art. 29 juntamente com seus parágrafos e incisos do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019 passam a ter as seguintes redações: "Art. 29 - A frota utilizada no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros poderá ser cadastrada para funcionamento regular de veículos com capacidade mínima para 14 (quatorze) passageiros sentados e máxima de 30 (trinta) passageiros para mini bus e micro bus; e mínima de 24 (vinte e quatro) passageiros sentados e máxima de 44 (quarenta e quatro) passageiros para ônibus. §1º - O cadastro de veículos automotores de rodagem simples ou dupla obedecerá aos seguintes critérios: I - 10 (dez) anos no máximo de fabricação para o caso de veículos de rodagem simples, do tipo mini ônibus, mini bus e micro bus podendo permanecer no sistema por mais 10 (dez) anos; II - 10 (dez) anos no máximo de fabricação para o caso de veículos de rodagem dupla do tipo “ônibus” e “micro-ônibus”, podendo permanecer no sistema por mais 10 (dez) anos. §2º - As características internas e externas dos veículos obedecerão às normas e especificações técnicas do fabricante e da Secretaria de Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador JUSTIFICATIVA: Entende-se necessária a substituição das normas constantes no Art. 29 e seus parágrafos e incisos, quanto ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 78/2019, visto que na forma originária estabeleceu critérios estreitos e fora da realidade dos transportadores atuais, inviabilizando economicamente o funcionamento do sistema existente e a participação deles no certame futuro para formalização do serviço. Portanto, a redação final para sanção do executivo, caso esta emenda seja aprovada, deverá constar nos exatos termos ora apresentados. Emenda Supressiva N.º 001 Substitutivo ao Projeto de Lei N.º 78/2019 Art. 1º - Suprima-se o §3º do artigo 6º do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 78/2019. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 27 de novembro de 2019. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador JUSTIFICATIVA: Entende-se que para participar do certame, seja pessoa jurídica ou pessoa física, a pessoa já deverá preencher os requisitos da lei de licitação com a habilitação técnica necessária. No caso de Consórcio, deverá ser constituído de antemão, sem prejuízo do principio da transparência. Por outro lado nos termos do artigo 33 da Lei 8666/93, há solidariedade entre as empresas, bem como há obrigatoriedade da indicação da empresa líder. Portanto, entende-se que a discricionariedade outorgada ao executivo, consoante o disposto no §3º do art. 6º do Substitutivo ao Projeto de Lei 78/2019 seria abusiva, uma vez que as empresas do consórcio perderiam sua autonomia. Assim, na redação www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 final para sanção do executivo, caso esta emenda seja aprovada, deverá ser excluído o §3º do art. 6º do Substitutivo ao Projeto de Lei 78/2019. Pag. 30 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 05 de dezembro de 2019 Moacir de Barros de Sousa Relator PARECERES DAS COMISSÕES Pelas conclusões: PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA Nº13/2019 A Comissão Permanente de Educação Saúde e Assistência desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 98/2019, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 05 de dezembro de 2019 Daniel de Sá Barreto Cordeiro Relator Pelas conclusões: Marcus José Alencar Lima - Capitão Francisco Wellton Vieira COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 34/2019 A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 98/2019, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 05 de dezembro de 2019 João Ilânio Sampaio Moacir de Barros de Sousa Relator COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 31/2019 Pelas conclusões: Marcus José Alencar Lima - Capitão A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 95/2019, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 de dezembro de 2019 Moacir de Barros de Sousa Relator Pelas conclusões: Francisco Wellton Vieira PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 106/2019 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 95/2019, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 de dezembro de 2019 Marcus José Alencar Lima - Capitão Francisco Wellton Vieira Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Relator COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 33/2019 A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 97/2019, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Pelas conclusões: Dorivan Amaro dos Santos João llânio Sampaio PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 Pag. JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 108/2019 que este revele possuir poderes para indicar o administrador, objeto de aprovação pela Câmara Municipal. A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 97/2019, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Observa-se que a matéria em debate já foi objeto do Projeto de Lei nº 39/2017, de autoria do Vereador André Feitosa,o qual foi vetado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal na legislatura do ano de 2017, vindo agora a ser repristinado sem a menor necessidade. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 05 de dezembro de 2019 Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Relator Pelas conclusões: Dorivan Amaro dos Santos João llânio Sampaio PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 109/2019 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 98/2019, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 05 de dezembro de 2019 Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Relator Pelas conclusões: Dorivan Amaro dos Santos VETO VETO AO PROJETO DE LEI Nº89/2019 Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Odair José de Matos Trata-se de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores André Feitosa e outros vereadores da bancada de oposição, oqual dispõe sobre a prestação de contas de todas as empresas públicas, sociedades de economia mista que revelem ser o Município de Barbalha o maior acionista ou De certo descabida é a proposição em destaque, já que a matéria encontra-sepositivada a nível federal, notadamente na lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, cujos artigos 85 a 90disciplinam a fiscalização das empresas públicas e sociedades de economia mista por parte dos órgãos de controle externo e interno nas três esferas de governo ( Municipal, Estadual e Federal). Uma vez que a competência para legislar sobre a matéria aprovada por esta casa legislativafoi conferida ao Congresso Nacional, tanto que assim fora aprovada pelo órgão bicameral e sancionada pela Presidência da República a lei federal nº 13.303/2016, resta evidente que não pode o Poder Legislativo Municipal intrometer-se em assunto que foge a sua competência para legislar, sob pena de incorrer em vício de inconstitucionalidade. O art. 61, da Constituição Federal dispõe que: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Evidentemente, em razão damatéria objeto do projeto de lei nº 89/2019 já ter sido aprovada pelo Congresso Nacional, não tem a Câmara Municipal competência para legislar sobre o mesmo assunto, incorrendo referido projeto de lei de inconstitucionalidade formal subjetiva, por vício de iniciativa. Além de inconstitucional o projeto de lei nº 89/2019 por vício de iniciativa,também é contrário ao interesse público, pois não é razoável se admitir a existência de duas leis, uma a nível federal e outra a nível municipal, dispondo sobre a mesma matéria. Nos termos do art. 52, § 1º, da Lei Orgânica Municipal poderá oPrefeito vetar o projeto de lei, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, se considera-lo o no todo ou parcialmente, inconstitucional ou contrário ao interesse público. Em razão exposto, entendemos em vetar o Projeto de Lei nº 89/2019, por considerá-lo inconstitucional e contrário ao interesse público. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 31 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 Pag. 32 RESOLVE Barbalha/CE,18 de novembro de 2019. Conceder ao Vereador Antonio Correia do Nascimento, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Dezembro de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PORTARIAS REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Dezembro de 2019 PORTARIA RH Nº 02120012019 Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Lei 1955/2011 de 30 de agosto de 2011 – Plano de Cargos e salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, e no uso de suas atribuições legais RESOLVE Nos termos do Art. 143 da CLT (Decreto Lei No. 5..452 de 01 de Maio de 1943 publicado no D. O. U. de 14.9.2001), a pedido do servidor, Cícero Santos da Silva - mat. 0020 - resolve determinar ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Barbalha, efetuar o pagamento na folha de pagamento do mês Dezembro de 2019, o valor abaixo relacionado a título de férias: SERVIDOR 1/3 FERIAS TOTAL EM R$ REFERENCIA Cícero Santos Silva 3.180,64 3.180,64 01/2020 Odair José de Matos Presidente PORTARIA No. 0212003/2019 ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. da RESOLVE Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Dezembro de 2019. Conceder ao Vereador Antonio Hamilton Ferreira Lira, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Dezembro de 2019. Odair José de Matos Presidente REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Dezembro de 2019 PORTARIA No. 0212002/2019 ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. Odair José de Matos Presidente PORTARIA No. 0212004/2019 ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador Antonio Sampaio, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Dezembro de 2019. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Dezembro de 2019 33 PORTARIA No. 0212006/2019 ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Dezembro de 2019. Odair José de Matos Presidente PORTARIA No. 0212005/2019 ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador Carlos André Feitosa Pereira, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Dezembro de 2019. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Dezembro de 2019 Odair José de Matos Presidente Pag. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Dezembro de 2019 Odair José de Matos Presidente PORTARIA No. 0212007/2019 ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador Dorivan Amaro dos Santos, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 desempenho do mandato parlamentar no mês de Dezembro de 2019. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Dezembro de 2019 Pag. 34 aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador Marcus José Alencar Lima, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Dezembro de 2019. Odair José de Matos Presidente PORTARIA No. 0212008/2019 ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador Francisco Wellton Vieira, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Dezembro de 2019. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Dezembro de 2019 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Dezembro de 2019 Odair José de Matos Presidente PORTARIA No. 0212011/2019 ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador Moacir de Barros de Sousa , ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Dezembro de 2019. Odair José de Matos Presidente PORTARIA No. 0212010/2019 ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Dezembro de 2019 Odair José de Matos Presidente PORTARIA No. 0212012/2019 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. Pag. 35 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Dezembro de 2019 Odair José de Matos Presidente CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. PORTARIA No. 0212014/2019 ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. RESOLVE Conceder a Vereadora Maria Aparecida Carneiro Garcia, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Dezembro de 2019. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Dezembro de 2019 CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Dezembro de 2019. Odair José de Matos Presidente PORTARIA No. 0212013/2019 ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Dezembro de 2019 Odair José de Matos Presidente CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. PORTARIA No. 0212015/2019 ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. RESOLVE Conceder ao Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Dezembro de 2019. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Autorizar a tesouraria a liberar ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de minhas despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Dezembro de 2019. 36 Pag. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 01/2018 de 06/02/2018 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências RESOLVE: REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Dezembro de 2019 Odair José de Matos Presidente PORTARIA No. 0212016/2019 ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador Tarcio Araújo Vieira, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Dezembro de 2019. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Dezembro de 2019 Autorizar o vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a Assembléia Legislativa no Gabinete da Deputada Fernanda Pessoa e no Gabinete do Secretario de Esporte e Juventude, tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. NOM E CA RG O Anton io Correi a do Nasci mento Vere ador PERÍOD O DO AFASTA MENTO 03 e 04/12/201 9 No. DE DIÁ RIAS VALO R UNIT ÁRIO 600,00 02 VA LO R TO TAL 1.20 0,00 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Dezembro de 2019 -Odair José de Matos Presidente PORTARIA No. 0212018/2019 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 01/2018 de 06/02/2018 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências RESOLVE: Odair José de Matos Presidente PORTARIA No. 0212017/2019 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Autorizar o vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, junto a Assembléia Legislativa no Gabinete da Deputada Fernanda Pessoa e no Gabinete do Secretario de Esporte e Juventude, tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 Pag. as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X NO ME CAR GO João Ilânio Sampaio X Vere ador Marcus José Alencar Lima X Tarc io Ara újo Viei ra No. DE DIÁR IAS 02 VALO R UNIT ÁRIO 600,00 VAL OR TOT AL 1.20 0,00 Odair José de Matos REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Dezembro de 2019 -Odair José de Matos Presidente X Moacir de Barros de Sousa X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 14 01 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 98/2019 Concede Reajuste Salarial e Gratificações na forma que indica e dá outras providências MAPA DAS VOTAÇÕES ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Carlos André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Dorivan Amaro dos Santos X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Francisco Welton Vieira X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Francisco Welton Vieira X João Ilânio Sampaio X www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO- Emendas PROJETO DE LEI Nº 98/2019 Concede Reajuste Salarial e Gratificações na forma que indica e dá outras providências CONTRÁRIO FAVORÁVEL VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO PERÍODO DO AFASTA MENTO 03 e 04/12/2019 37 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 14 X TOTAL 14 01 MAPA DA VOTAÇÃO-Emendas PROJETO DE LEI Nº 97/2019 Dispõe sobre a estruturação da carreira dos Agentes de Trânsito do DEMUTRAN de Barbalha que indica e dá outras providências VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 95/2019 Estabelece o piso salarial dos Procuradores Jurídicos do município de Barbalha que indica e dá outras providências VEREADOR Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Antônio Sampaio X Dorivan Amaro dos Santos X Carlos André Feitosa X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Dorivan Amaro dos Santos X Francisco Welton Vieira X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X João Ilânio Sampaio X Francisco Welton Vieira X Marcus José Alencar Lima X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos Moacir de Barros de Sousa 01 Odair José de Matos X X Moacir de Barros de Sousa X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 14 X MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI Nº 97/2019 www.camaradebarbalha.ce.gov.br AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Moacir de Barros de Sousa X ABSTENÇÃO Odair José de Matos 38 Tárcio Araújo Vieira CONTRÁRIO X FAVORÁVEL Marcus José Alencar Lima Pag. 01 Antônio Correia do Nascimento X Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Welton Vieira X Francisco Welton Vieira X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X João Ilânio Sampaio X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X ABSTENÇÃO 39 X Moacir de Barros de Sousa X Moacir de Barros de Sousa X Tárcio Araújo Vieira X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 14 TOTAL 14 01 01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO FAVORÁVEL MAPA DA VOTAÇÃO- Emendas SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 78/2019 Regulamenta o sistema de Transporte coletivo de passageiros do município de Barbalha-CE, na forma que indica e dá outras providências MAPA DA VOTAÇÃO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 78/2019 Regulamenta o sistema de Transporte coletivo de passageiros do município de Barbalha-CE, na forma que indica e dá outras providências VEREADOR CONTRÁRIO Odair José de Matos CONTRÁRIO VEREADOR FAVORÁVEL AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Dispõe sobre a estruturação da carreira dos Agentes de Trânsito do DEMUTRAN de Barbalha que indica e dá outras providências VEREADOR Pag. AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Dezembro de 2019 . Ano IX, No. 630 - CADERNO 01/01 Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Welton Vieira X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X Moacir de Barros de Sousa X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 14 01 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 40