Ano IX, No. 591 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
Sexta-feira, dia 06 de Setembro de 2019. Ano IX, No. 591 - CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Educação, Saúde e Assistência
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
João Ilânio Sampaio - PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Salviano dos Santos Dantas,
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
Garante à população acesso a informações sobre
beneficiados por programas sociais da Prefeitura
Municipal, através da Internet no site da Prefeitura ou
outros meios de acesso livre à população.
O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica garantido à população do
Município de Barbalha/CE o acesso a informações sobre
beneficiados por programas sociais da Prefeitura
Municipal.
Art. 2º - O acesso previsto no artigo anterior
dar-se-á, necessariamente, por meio da divulgação na
página oficial da Prefeitura Municipal na internet,
podendo ser feita também através de outros meios de
acesso livre à população.
Parágrafo único. Entre as informações a serem
disponibilizadas à população, constarão, no mínimo, os
seguintes itens:
I. nome dos beneficiados;
II. endereço completo;
III. natureza dos benefícios recebidos;
IV. valor;
V. período em que o beneficiado esteja ou
tenha estado incluído no programa ou ação respectivo.
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
ASSESSORIA LEGISLATIVA
ASSESSORIA FINANCEIRA
DEMAIS VEREADORES
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
Moacir Barros de Sousa – PTN
Projeto de Lei Nº 47/2019
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
Emanuel Demétrio Saraiva
Sampaio,
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Art. 3º - Esta Lei considerará, para seus efeitos,
os programas sociais do Município, através de todos os
seus órgãos, executadas com recursos exclusivos do
Município, em conjunto com outras esferas de governo ou
em parceria com organismos não-governamentais, com ou
sem finalidades lucrativas, para pessoas físicas e pessoas
jurídicas.
Art. 4º - Consideram-se programas sociais para
os fins previstos nesta Lei, todos os programas dirigidos à
população de qualquer faixa etária ou a pessoas jurídicas e
que objetivem a inclusão social, econômica, educativa ou
de qualquer outro tipo.
Parágrafo único. Para a consideração da
natureza de inclusão social dos programas referidos nesta
Lei, serão levados em conta a descrição e finalidades
desses programas no Plano Plurianual, na Lei
Orçamentária Anual e nas leis ordinárias, decretos ou
qualquer outro dispositivo normativo, ainda que
exclusivamente administrativo, que regular o programa.
Art. 5º - Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Barbalha
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 06 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 591 - CADERNO 01/01
em 27 de agosto de 2019.
Everton de Souza Garcia Siqueira – Vevé
Vereador
PROJETO DE LEI 48/2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL – REFIS, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no
Município de Barbalha, o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de
créditos municipais, relativos ao Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxas,
Contribuições e outros débitos de natureza não tributária
vencidos até a data de 31 de dezembro de 2018,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de
tributo declarado.
Art. 2º - A administração do REFIS
será desempenhada pela Procuradoria Geral do Município
e pela Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete
implementar os procedimentos necessários à execução do
Programa.
Art. 3º - O ingresso no REFIS darse-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou
jurídica, a qual fará jus ao regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos de tributos
municipais e outros incluídos no Programa.
§ 1º O ingresso no REFIS implica
na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos
até 31 de dezembro de 2018, em nome da pessoa física ou
jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles
demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e
que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a
permanecer nessa situação.
§ 2º Os débitos ainda não
constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável
e irrevogável.
§ 3º Na hipótese de crédito com
exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a
inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica
condicionada ao encerramento do feito por desistência
expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem
assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos,
sobre o qual se funda a ação.
Pag.
2
§ 4º Na desistência da ação judicial
deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas
judiciais.
§ 5º Requerida a desistência da ação
judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os
eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser
convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de
eventual saldo devedor.
Art. 4º - O REFIS abrangerá todos
os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo
contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos
legais relativos à multa, juros, atualização monetária e
demais encargos previstos na legislação vigente à época
da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de
obrigações acessórias, os parcelamentos em curso
relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em
dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
Parágrafo único. Este programa
não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que se
mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
Art. 5º - A opção pelo REFIS 2019
poderá ser formalizada a partir do dia 02 de setembro de
2019 até o dia 30 de dezembro de 2019, mediante a
utilização do Termo de Opção pelo REFIS, conforme
modelo, a ser fornecido pelo Departamento de Tributação.
Art. 6º - Os créditos tributários de
que trata o artigo 1º desta Lei, incluídos no REFIS 2019,
devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser
pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º Para fins do disposto neste
artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I – R$ 60,00 (sessenta reais), para
pessoa física;
II – R$ 100,00 (cem reais), para
pessoa jurídica.
§ 2º As parcelas do REFIS 2019,
deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo
optante, vencendo-se a primeira no dia seguinte ao do
requerimento da opção, e as demais no mesmo dia dos
meses subsequentes ou o que for indicado pelo
contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo
de 30 dias entre as parcelas.
§ 3º Os prazos para recolhimento
das parcelas, objeto do REFIS 2019, somente se vencem
em dia de expediente normal da repartição competente e
da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o
primeiro dia útil subsequente.
§ 4º A falta de pagamento de
qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o
acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao
máximo de 10% (dez por cento) e os juros serão
calculados a 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir
do mês subsequente ao do vencimento.
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Art. 7º - Será concedida anistia
sobre os encargos previstos no artigo 4º desta Lei,
observadas as seguintes condições:
I - anistia de 100% (cem por cento)
dos juros e multas moratórias, para o contribuinte ou
responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento
em parcela única até o dia seguinte ao do requerimento da
opção;
II – anistia de 90% (noventa por
cento) dos juros e multas moratórias, para o contribuinte
ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em
até 06 (seis) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte
ao do requerimento da opção e as demais a cada 30
(trinta) dias, sucessivamente;
III - anistia de 80% (oitenta por
cento) dos juros e multas moratórias, para o contribuinte
ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em
até 12 (doze) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte
ao do requerimento da opção e as demais a cada 30
(trinta) dias, sucessivamente.
Art. 8º - A opção pelo REFIS
sujeita, o contribuinte ou responsável a:
I - aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui
confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos
débitos tributários nele incluídos.
II - pagamento regular das parcelas
do débito consolidado;
III - pagamento regular dos tributos
municipais, com vencimento posterior a 31 de Dezembro
de 2018.
Parágrafo único. A opção pelo
REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de
débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º.
Art.
9º
São
indispensáveis à formalização do pedido:
requisitos
I - requerimento assinado pelo
devedor ou seu representante legal, com poderes
especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo
instrumento;
II - documento que permita
identificar os responsáveis pela representação da empresa,
nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;
III - cópia de documentos de
identificação, nos casos de débitos relativos a pessoa
física.
Art. 10 - Para implementação do
disposto nesta Lei, pode ser exigido do contribuinte ou
responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento
dos bens, na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997.
Art. 11 - O contribuinte será
excluído do REFIS 2019 mediante ato do Secretário de
Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
Pag.
3
II - inadimplência, de 03 (três)
parcelas consecutivas do Termo de Opção;
III - constatação, caracterizada por
lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo
abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo
se integralmente pago no prazo de trinta (30) dias,
contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva
na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização
indevida de créditos;
V - decretação de falência ou
extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto
se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio permanecerem
estabelecidas no Município de Barbalha e assumirem
solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
VII - prática de qualquer
procedimento tendente a subtrair receita da optante,
mediante simulação de ato.
§ 1º O valor das parcelas quitadas
até a exclusão do REFIS, será utilizado para amortização
da dívida, considerando-se as datas dos respectivos
pagamentos.
§ 2º A exclusão do contribuinte ou
responsável do REFIS acarretará o restabelecimento das
condições originais do crédito, com todos os encargos,
ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em
Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a
propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o
prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar
ajuizado.
Art. 12 - As despesas processuais
correrão por conta do devedor, que também arcará com os
honorários advocatícios, ora reduzidos para 5% (cinco por
cento) do valor líquido objeto do termo de conciliação,
devido aos Procuradores em exercício na Procuradoria
Geral do Município, nos termos da Lei nº 2.308/2017.
Art. 13 - Os efeitos da presente Lei
passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas
Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas
obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de
2018.
Art. 14 - Integram a presente Lei a
Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro –
ANEXO I, Termo de Conciliação REFIS 2019 – ANEXO
II.
Art. 15 - O chefe do Poder
Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei
no que couber.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Barbalha/CE, 29 de agosto de 2019.
I - inobservância de qualquer das
exigências estabelecidas nesta Lei;
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ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO E
FINANCEIRO
Para fazer face à Lei
Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), no seu artigo 14 que dispõe:
Art. 14 - A concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
I
demonstração
pelo
proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do
art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar acompanhada de
medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O vertente Projeto de Lei, em
seu artigo 7º, estabelece uma redução nos valores de
multas, juros e atualização monetária de débitos para com
a Fazenda Pública Municipal, reativos ao Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxas,
Contribuições e outros débitos de natureza não tributária
vencidos até a data de 31 de dezembro de 2018,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de
tributo declarado.
Demonstraremos a seguir o
histórico da movimentação ocorrida na dívida ativa no
Município de Barbalha nos últimos 05 (cinco) anos:
Exer
cício
Saldo
Anteri
or
Inscrit
os
Arreca
dados
2014
3.755.
749,87
4.278,
390,04
4.785.
406,01
5.178.
784,79
5.759.
552,79
679.93
7,29
681,84
1,78
529.75
8,95
1.160.
925,18
2.479.
723,59
157.29
7,12
174.82
5,81
136.38
0,10
84.297
,61
439.34
6,68
2015
2016
2017
2018
Prescri
tos/
Cancel
ado
0
0
0
495.85
9,64
1.755.
476,20
Saldo
p/Exer
Seguin
te
4.278.
390,04
4.785.
406,01
5.178.
784,86
5.759.
552,79
6.044.
453,50
Cabe ressaltar que os valores
aqui expressos estão ausentes de multas, juros e correção
monetária.
Pag.
4
Para identificarmos o valor que
o município deixará de arrecadar em função do benefício
concedido através do projeto de lei complementar, fez-se
algumas projeções de acordo com o orçamento para 2019
e nos dois exercícios seguintes, conforme segue:
EXERCIC
IO
2019
2020
2021
PREVISAO
DE
RECEBIME
NT JUROS,
MULTAS E
CORREÇA
O
MONETARI
A
2.000,00
2.099,00
2.202,90
ABATIMENT
OS S/ JUROS,
MULTAS E
CORREÇAO
MONETÁRI
A
LIQUID
O
A
RECEB
ER
1.000,00
1.049,50
1.101,45
1.000,00
1.049,50
1.101,45
Mesmo considerando uma
redução de 50% (cinquenta por cento) no exercício de
2019, haja vista estarmos no mês de agosto, portanto parte
deste montante previsto já foi arrecadado, e no exercício
de 2020 e 2021, considerou-se 50% (cinquenta por cento)
de redução, o evento não trará um impacto negativo na
previsão orçamentária tendo em vista que o benefício
concedido é apenas em relação a multas e juros e não em
relação aos tributos, cuja arrecadação sempre supera os
índices previstos quando realizada através de Refis.
Abaixo demonstramos o montante
previsto através do orçamento para a receita de dívida
ativa tributária para o exercício de 2019 e a previsão para
os dois exercícios seguintes:
EXERCIC
IO
2019
CODIGO
2020
19.31.13.00.00
.00
2021
19.31.13.00.00
.00
19.31.13.00.00
.00
DESCRIÇ
AO
Dívida
Ativa
Tributária
Dívida
Ativa
Tributária
Dívida
Ativa
Tributária
VALOR
495.000,
00
519.502,
50
545.217,
87
Deste modo, cabe-nos tomar
atitudes que venham melhorar a arrecadação municipal
com intuito de diminuir o montante da dívida ativa
inscrita e aumentar a receita. Os benefícios instituídos
através deste projeto, conforme esclarecemos acima, não
terão reflexos negativos na arrecadação nos valores de
juros, multas e correção, pois o montante torna-se
pequeno em função do maior número de contribuintes que
buscarão o presente benefício para saldarem seus
compromissos para com a Fazenda Municipal.
Por
todo
o
exposto,
fica
demonstrado, com o presente estudo de Estimativa de
Impacto Orçamentário-Financeiro, que o erário não será
afetado negativamente, o que justifica a compensação de
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Sexta-feira, dia 06 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 591 - CADERNO 01/01
renúncia da receita que este projeto representa, conforme
Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Barbalha/CE, 29 de agosto de 2019.
5
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º. Fica autorizada a celebração
de
Convênio
de
Cooperação
Técnica,
Administrativa e Financeira entre o Município de
Barbalha e a Câmara Municipal de Barbalha,
através de seus representantes legais, para a
execução de todos os atos administrativos
necessários para a realização do concurso público
para provimento dos cargos efetivos vagos no
quadro da Câmara Municipal de Barbalha,
conforme minuta disposta no ANEXO I desta Lei.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM Nº _____/2019.
Senhor Presidente,
Odair José de Matos
Cumprimentando-o, cordialmente,
encaminho para apreciação dos nobres vereadores o
presente Projeto de Lei Complementar que trata da
instituição do programa de recuperação fiscal do ano de
2019 – REFIS 2019.
O Projeto em comento tem por
objetivo possibilitar que os contribuintes que possuam
débito como Município, referente aos tributos e taxas
municipais, possam aderir ao programa de modo a
regularizarem as respectivas situações, por meio de
incentivos fiscais, dentre os quais destacamos:
a)
Pag.
Art. 2º. Fica autorizada a abertura
de Crédito Adicional Especial ao orçamento
vigente, para custear as despesas à Entidade
realizadora do Concurso Público da Câmara
Municipal de Barbalha/CE, conforme ANEXO II
desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, dia 02 de setembro de 2019.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Parcelamento dos débitos em
ANEXO I
até 12 meses;
b)
Redução das multas e juros
devidos à Fazenda em até 100% do valor respectivo dos
acessórios.
Assim, tem-se que a instituição do
REFIS 2019 é de suma importância para que possamos
buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda
Pública, tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte
para que busque a regularização de sua situação fiscal,
aderindo ao programa que traz inúmeros benefícios.
Isto posto, na certeza de que esse
Poder dará a esta proposição a indispensável acolhida,
posto tratar-se de matéria de relevante interesse social,
requer a Vossa apreciação e deliberação do presente
Projeto de Lei em Regime Especial de Urgência.
Barbalha/CE, 29 de agosto de 2019.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 49/2019.
Dispõe sobre a autorização de celebração de Convênio
entre o Município de Barbalha e a Câmara Municipal
de Barbalha para a execução dos atos administrativos
relativos ao concurso público da Câmara Municipal de
Barbalha, bem como autoriza a abertura de Crédito
Adicional Especial para pagamento de despesas
relativas ao certame, na forma que indica e dá outras
providências.
CONVÊNIO nº. _______ / 2019
Barbalha/CE, 02 de setembro de 2019.
TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA E ADMINISTRATIVA QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BARBALHA E A
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA PARA
VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE.
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO
DE BARBALHA/CE, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 06.740.278/0001-81,
com Centro Administrativo à Avenida Luis Gonzaga de
Miranda, s/n, Jardins dos Ipês, Barbalha/CE, neste ato
representado pelo Excelentíssimo Prefeito, Sr. Argemiro
Sampaio Neto, brasileiro, casado, prefeito eleito do
município de Barbalha/CE para o mandato 2017-2020,
inscrito no CPF/MF sob o nº 891.015.453-53, residente e
domiciliado a Rua Projetada E (São Cosmo), nº 53,
Parque Bulandeira, Barbalha/CE, doravante denominado
MUNICÍPIO, e do outro lado a CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA/CE, Órgão autônomo de direito
público, inscrito no CNPJ sob o nº 06.740.377 000-63,
com sede à Rua Sete de Setembro, nº 77, Centro, nesta
cidade de Barbalha-CE, neste ato representada pelo
Excelentíssimo Presidente, Sr. Odair José de Matos,
brasileiro, casado, vereador eleito do Município de
Barbalha/CE para a legislatura 2017-2020 e eleito como
Presidente da Mesa Diretora para o biênio 2019-2020,
inscrito no CPF/MF sob o nº 403.387.623-53, residente e
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 06 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 591 - CADERNO 01/01
domiciliado na Vila São João, 311, Sítio Brejinho, Zona
Rural, Barbalha/CE, doravante denominada CÂMARA,
considerando a necessidade de realização de concurso
público para provimento de cargos efetivos da Câmara
Municipal de Barbalha, resolvem celebrar o presente
convênio de cooperação, nos termos do que dispõem a Lei
municipal n.º _______/2019 e os ditames da Lei n.o 8.666,
de 21 de junho de 1993, bem como o que ficou definido
entre as partes em audiência junto a 1ª Promotoria de
Justiça em Barbalha/CE, e, de acordo com as clausulas e
condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste Convênio a cooperação técnica,
administrativa e financeira, por parte da CÂMARA ao
MUNICÍPIO, na organização administrativa com vistas ao
gerenciamento e apoio administrativo dos serviços
relacionados ao concurso público da Câmara.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO
JURÍDICA
O presente instrumento tem supedâneo na legislação
pertinente à matéria, em especial na Lei Municipal n.º
_____/2019 e na Lei 8.666/93 e não permite o repasse de
verbas públicas entre os convenentes, mas exclusivo apoio
administrativo.
Pag.
6
FUNDETEC, o valor restante fica a cargo do
Município; caso não sejam suficientes os valores das
inscrições para custear o pagamento da URCA /
FUNDETEC, será de responsabilidade da CÂMARA
o valor que faltar.
f)
Realizar os pagamentos de acordo com o que for
estipulado em contrato, de acordo com os valores
efetivamente arrecadados, até o limite contratual.
g) Outorgar à CÂMARA o acompanhamento da
realização do concurso pela instituição especializada,
afastando do MUNICÍPIO toda e qualquer
responsabilidade referida ao concurso, exceto quanto
ao Processo Licitatório para contratação da URCA /
FUNDETEC, quanto ao pagamento da URCA /
FUNDETEC, respeitando os termos da alínea "e"
deste instrumento, e quanto a conta bancária para
recolhimento das taxas de inscrição a serem efetuadas
pelos candidatos que prestarem o concurso e que não
gozem de isenção;
h) Publicar o presente instrumento no Diário Oficial do
Município de Barbalha/CE, bem como publicar o
Edital Geral de Concurso Público da Câmara
Municipal de Barbalha, ficando os atos posteriores ao
certame a cargo da CÂMARA.
II - CÂMARA
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
I - MUNICÍPIO:
a) Realizar Processo Licitatório - Dispensa, em
consonância com a Lei 8.666/93 e motivando tal ato,
para contratação da URCA - Universidade Regional
do Cariri / FUNDETEC, para que esta instituição
especializada na realização de concurso público,
realize o certame com vistas ao provimento de cargos
efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa
de Barbalha/CE;
a) Lançar e publicar, por intermédio de Diário próprio,
Edital de Concurso Público que abrirá inscrições,
bem como os demais atos relativos ao certame, os
quais fixarão normas para o Concurso Público de
ingresso em cargo público de provimento efetivo do
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de
Barbalha/CE, realizando e encerrando, com a devida
homologação, o concurso publico para provimento
dos cargos vagos em provimento efetivo dispostos na
Lei Municipal 1.955/2011 e suas alterações
posteriores.
b) Contratar a URCA / FUNDETEC para realizar o
concurso público com vistas ao provimento de cargos
efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal
de Barbalha/CE;
b) Executar todos os atos administrativos atinentes ao
Concurso Público da Câmara Municipal de
Barbalha/CE.
c) Disponibilizar conta bancária específica para os
valores correspondentes às taxas de inscrições,
permitindo que a URCA / FUNDETEC realize o
acompanhamento diário do extrato bancário, bem
como aos meios necessários para emitir os boletos de
pagamento das inscrições do concurso da Câmara
Legislativa de Barbalha;
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
d) Não realizar saque/retirada de valores da conta
bancária destinada ao recolhimento das taxas de
inscrições do concurso da Câmara, até que tenha sido
quitado o custeio da realização do certame em favor
da URCA / FUNDETEC;
e) Limitar-se-á a custear o valor da contratação da
URCA / FUNDETEC, para realização do concurso
público da Câmara, ao valor total arrecadado com as
inscrições dos participantes do concurso. Caso haja
saldo após o regular pagamento da URCA /
Este Convênio terá vigência de um ano, contados a partir
de sua assinatura, podendo ser renovado através de termos
aditivos específicos.
CLÁUSULA QUINTA - DAS MODIFICAÇÕES E DA
RESCISÃO
Este Convênio poderá ser alterado a qualquer tempo, na
conveniência dos agentes, mediante Termo Aditivo, bem
como poderá, ainda, ser rescindido, desde que
comunicando o interessado, ao outro convenente, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, explicitando as
razões da rescisão.
CLÁUSULA
SEXTA
ORÇAMENTÁRIA
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-
DA
DOTAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 06 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 591 - CADERNO 01/01
As despesas decorrentes da execução do objeto deste
convênio correrão às custas do orçamento municipal,
consoante Crédito Adicional Especial, oriundo da
autorização legislativa - Lei Municipal nº _______/2019,
nos termos pactuados neste instrumento, sendo de
responsabilidade do MUNICÍPIO o custeio até o limite do
valor arrecadado pelas taxas de inscrição, sendo vedado
desconto de qualquer valor no duodécimo da CÂMARA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da Cidade de Barbalha-CE, para dirimir
as questões oriundas do presente Convênio, que não forem
resolvidas administrativamente.
E por estarem assim ajustados, firmam os convenentes o
presente Instrumento em 03 (três) vias, de igual teor, na
presença de 02 (duas) testemunhas, que também o
assinam.
7
Pag.
Os recursos para a cobertura do crédito autorizado no art.
1º desta Lei, decorrerá, através da anulação de dotações,
na forma do art. 43, § 1º, Inciso III, da Lei 4.320/64
conforme especificado:
Órgão ..................................................................- 03
Secretaria de Administração
Unidade Orçamentária ........................................- 00
Secretaria de Administração................................
Função ................................................................- 04
Administração
Subfunção ...........................................................- 122
Administração Geral
Programa .............................................................- 0052
Administração Geral
Projeto/Atividade ................................................- 2.013
Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de
Administração
ELEMENTO DE
DESPESA
3.1.90.11.00
TOTAL
Local e data supra.
VALOR
80.437,70
80.437,70
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE BARBALHA
MUNICIPAL DE BARBALHA
Argemiro Sampaio Neto
Odair José de Matos
Prefeito Municipal
Vereador Presidente
CÂMARA
Mensagem
nº
_____/2019
Barbalha/CE, 11 de abril de 2019.
Excelentíssimo Presidente
Odair José de Matos,
TESTEMUNHAS:
______________________________________________
CPF: ______ .______.______-____
______________________________________________
_ CPF: ______ .______.______-____
ANEXO II
Abertura de um Crédito Adicional Especial ao Orçamento
Geral do Município, no valor de R$ 80.437,70 (oitenta
mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta
dentavos), na forma abaixo especificada:
Órgão .................................................................. - 03
Secretaria de Administração
Unidade Orçamentária ........................................ - 00
Secretaria de Administração ...............................
Função ................................................................ - 04
Administração
Subfunção ........................................................... - 122
Administração Geral
Programa............................................................. - 0052
Administração Geral
Projeto/Atividade ................................................ - 2.109
Realização de Concurso Público da Câmara Municipal de
Barbalha-CE
............................................................................
ELEMENTO DE
VALOR
DESPESA
3.3.90.39.00
80.437,70
TOTAL
80.437,70
Temos a honra de submeter à
elevada consideração de Vossa Excelência o
Projeto de Lei anexo, “Dispõe sobre a
autorização de celebração de Convênio entre o
Município de Barbalha e a Câmara Municipal de
Barbalha para a execução dos atos
administrativos relativos ao concurso público da
Câmara Municipal de Barbalha, bem como
autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial
para pagamento de despesas relativas ao
certame, na forma que indica e dá outras
providências”.
Tal projeto tem como objetivo
autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial
no orçamento vigente a fim de viabilizar o
pagamento das despesas decorrentes do concurso
público para provimento de cargos efetivos vagos
nos quadros da Câmara Municipal de Barbalha,
limitado aos valores efetivamente arrecadados
pelas taxas de inscrições, conforme Minuta de
Convênio anexa, a ser oportunamente celebrado
entre o Município de Barbalha e a Câmara
Municipal de Barbalha.
Além disso, o vertente Projeto de
Lei visa dar autorização legislativa para que o
Município de Barbalha e a Câmara Municipal
celebrem Convênio que possibilite a realização do
concurso
público
em
tela,
cujas
obrigações/responsabilidades seguem dispostas na
Minuta do Convênio anexa.
Na certeza de que esse poder dará a
esta proposição a indispensável acolhida, posto
tratar-se de matéria de relevante interesse social,
requer a Vossa apreciação e deliberação em
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, haja
vista a existência de procedimento administrativo
em sede da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Barbalha (ICP nº 09.2019.00000945-4-1ªPJB),
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Sexta-feira, dia 06 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 591 - CADERNO 01/01
sendo primordial a celeridade procedimental por
parte desta Augusta Casa.
Aproveitamos a oportunidade para
renovar votos de elevada estima e distinta
consideração.
Prefeitura
Municipal
Barbalha/CE, 02 de setembro de 2019.
de
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei nº 51/2019.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.364/2018, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que o Plenário
da Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sancionou a
seguinte Lei.
Art. 1º - Fica alterado os §1º do artigo 10 da Lei
Municipal n.º 2.364/2018, passando a revelar a seguinte
redação:
"§ 1º -
O
consumidor
cobrado
indevidamente na CIP deverá
protocolar uma comunicação por
escrito, em duas vias, acostando
imagem (fotografia e/ou vídeo),
perante
a
Secretaria
de
Infraestrutura e Obras, relatando e
demonstrando a inexistência de
iluminação pública conforme o
caput deste artigo.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições e contrário.
Paço da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 04 de
setembro de 2019.
Moacir de Barros de Sousa
Vereador
JUSTIFICATIVA
Barbalha/CE, 04 de setembro de 2019.
Ao Plenário da Câmara Municipal.
Senhor Presidente,
Colegas Vereadores,
É com imenso prazer que saúdo os colegas Edis,
oportunidade em que, tenho a honra e satisfação de
Pag.
8
apresentar, para apreciação em Plenário desta Casa
Legislativa, o apenso Projeto de Lei que busca diminuir o
número de insatisfações por parte de pessoas naturais e
jurídicas que são consumidores de energia elétrica em
Barbalha/CE e cuja residência, empreendimento ou
imóvel na zona rural ou urbana esteja localizado a uma
distância de mais de 100m (cem metros) da efetivo
prestação do serviço de iluminação pública municipal e
ainda assim há na fatura mensal de energia elétrica a
cobrança da Contribuição de Iluminação Pública.
Importante frisar que a matéria ora proposta não revela o
condão de alterar faixas de consumo e/ou as alíquotas
dispostas no Anexo Único da Lei Municipal nº
2.364/2018, mas tão somente garantir que o dispõe o
caput do art. 10 da citada Lei Municipal em vigor, in
verbis: "Ao Consumidor de energia elétrica cuja
residência, empreendimento ou imóvel na zona rural ou
urbana esteja localizado a uma distância de mais de
100m (cem metros) do serviço de iluminação pública
municipal, não será exigível a cobrança da CIP até que
se disponibilize ao mesmo a efetiva prestação desse
serviço.
Observem, diletos colegas que o atual §1º do art. 10 da
Lei 2.364/2018 inviabiliza a eficácia do caput do art. 10,
razão pela qual apresento nova redação para que haja
possibilidade do consumidor de energia elétrica, que
demonstre não dispor do efetivo serviço de iluminação
pública num raio de 100m (cem metros) de seu imóvel,
possa ter garantido o resultado prático da inexigibilidade
da cobrança da CIP.
Ora, se o Consumidor conseguir demonstrar que está
sendo recolhida junto a fatura mensal de energia elétrica a
Contribuição de Iluminação Pública sem que haja a
disponibilização EFETIVA de tal serviço público, nada
mais justo que o consumidor cobrado indevidamente goze
da prerrogativa legal já existente, ou seja, não pagar o
tributo caso o serviço não seja efetivamente prestado num
raio de 100m (cem metros) de seu imóvel.
Vale ressaltar ainda, ser assegurado ao Vereador a
apresentação de proposições que visem o interesse
coletivo, desde que não seja matéria de iniciativa
exclusiva do Executivo, conforme prevêem o art. 101 e o
art. 80, inciso III do Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
No caso em tela, não há imposição de iniciativa exclusiva
do Senhor Prefeito. Explico. Teria se a matéria do Projeto
de Lei ora apresentado versasse sobre matéria financeira,
e o que ora apresento limita-se a excluir necessidade da
Secretaria de Infraestrutura e Obras constatar fato que será
provado pelo consumidor, quando do protocolo do
requerimento.
Frise-se que o §2º do art. 10 da Lei Municipal nº
2.364/2018 continuará com a redação original, e neste
dispositivo há tempo suficiente para que a Secretaria
comunique a ENEL para suspender a cobrança da CIP
daqueles consumidores que de fato não dispõe do efetivo
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Sexta-feira, dia 06 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 591 - CADERNO 01/01
serviço de iluminação pública no raio de cem metros do
seu imóvel, sendo suspensa, conforme determinação legal
em vigor, a Cobrança da Contribuição de Iluminação
Pública em tais casos.
Acreditava-se, no primeiro momento, que haveria
agilidade e eficiência por parte do Poder Público
Municipal quanto a constatação das localidades em que
não há efetiva prestação do serviço de iluminação pública:
fosse para fazer a instalação de tal serviço onde não há;
fosse para repor as luminárias nos locais onde já havia o
serviço mas foi interrompido; fosse para oficiar a ENEL
para retirar da fatura mensal a cobrança da CIP dos casos
protegidos pelo art. 10 da Lei nº 2.364/2018.
É inadmissível a forma legal atualmente disposta, visto
que há uma deficiência, por parte do Município, quanto a
breve constatação dos locais em que não há efetiva
prestação do serviço de iluminação pública. Portanto, não
deve o consumidor permanecer com ônus de arcar com o
pagamento de um tributo, ou seja, pagar pela CIP, se não
lhe for efetivamente disponibilizado de tal serviço,
conforme já preceitua o caput do art. 10 da Lei nº
2.364/2018 em vigor.
Isto posto, solicito aos colegas Edis a apreciação e
aprovação da referida matéria, face a necessidade de
adequação da norma vigente, para salvaguardar direito
indefinidamente postergado se não houver correção
legislativa.
Pag.
9
de pena pela prática do crime de feminicídio previsto no inciso VI
do art. 121 do Código Penal Brasileiro.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor da data de sua
publicação revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
02 de Setembro de 2019.
EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Senhora Vereadora
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de apresentar à Vossas Senhorias,
Projeto de Lei que a ALTERA a Lei Municipal No. 2.406/2019 de
29 de abril de 2019 que veda a nomeação, no âmbito da
administração pública direta e indireta, bem como em todos os
poderes do município de Barbalha e adota e dá outras providências.
Pelo nosso Projeto, além de ficar vedado a contratação
de pessoas para cargos em caráter comissionado para os que
praticam violência contra a mulher, estamos ampliando a mesma
vedação para o repasse de recursos do Tesouro do Município para
empresas ou instituições que tenham entre seus quadros agressores
ou homicidas contra a mulher.
O combate à violência contra a mulher não se faz
Atenciosamente,
apenas com discurso, mas com ações concretas e o Parlamento age
Moacir de Barros de Sousa
Vereador
concretamente quando impõe através da legislação medidas que
coíbam essa prática odiosa que ainda existe em nossa sociedade.
Sabedor do apoio de Vossas Senhorias à matéria em
Projeto de Lei Nº 52/2019
tela, submetemos à apreciação e esperamos a aprovação unânime
dos pares.
ALTERA a
Lei Municipal Nº. 2.406/2019 de 29 de abril de 2019 que veda a
nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta,
bem como em todos os poderes do município de Barbalha e adota e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Acresce o § 2º. e renumera o Parágrafo Único
do art. 1º. que passa a ser o § 1º. do art. 1º. da Lei Municipal No.
2.406/2019 de 29 de abril de 2019 com a seguinte redação:
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 02 de Setembro de 2019.
EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES
VEREADOR
REQUERIMENTOS
Requerimento Nº 311/2019
Senhor Presidente,
Art. 1º - ...
§ 1º. - Inicia essa vedação com a condenação em
decisão transitada em julgamento, até o comprovado cumprimento
da pena.
§ 2º. – As mesmas vedações se aplicam para o
repasse de recursos do Tesouro Municipal à Empresas e
Instituições Privadas com ou sem fins lucrativos que tenham
entre seus sócios, diretores, membros, empregados ou
contratados pessoas que tiverem sido condenadas nas condições
previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006-Lei
Maria da Penha ou tenham cumprido ou esteja no cumprimento
O Vereador abaixo signatário,
requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após
ouvido o Plenário, que seja enviado ofício a Secretária
Municipal de Saúde, solicitando que seja
disponibilizado um médico para realizar o atendimento
no PSF do Bairro do Rosário, em nosso Município, haja
vista que há mais de 15 dias, os moradores do
logradouro supracitado estão sem o referido
atendimento de saúde.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 06 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 591 - CADERNO 01/01
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
02 de setembro de 2019.
Odair José de Matos
Vereador
Requerimento Nº 312/2019
Pag.
10
O Vereador abaixo signatário,
requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após
ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário
Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que
seja feito o conserto da tampa de um bueiro localizado
na Rua L 01, na Vila Santo Antônio, haja vista que o
espaçamento da tela é muito grande, prejudicando as
pessoas que trafegam na referida artéria, que vez por
outra, cai alguém no local, ou perdem os calçados
dentro do referido esgoto, podendo vir a machucar
gravemente os cidadãos em virtude do grande
espaçamento da grade do bueiro supracitado.
Senhor Presidente,
O Vereador abaixo signatário,
requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após
ouvido o Plenário, que seja enviado ofício ao Secretário
Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que
seja dada a ordem de serviço a Empresa PROURBI,
para que esta possa fazer a instalação de luminárias em
todos os postes localizados na Rua Santo Expedito, no
Bairro Cirolândia, haja vista que na referida via existe
apenas um poste com luminária, deixando a artéria em
grande escuridão, prejudicando os moradores do local.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
02 de setembro de 2019.
Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé
Vereador
Requerimento Nº 314/2019
Senhor Presidente,
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
02 de setembro de 2019.
Odair José de Matos
Vereador
Requerimento Nº 313/2019
Senhor Presidente,
O Vereador abaixo signatário,
requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após
ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário
Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que
seja feito o conserto da tampa de um bueiro localizado
na Rua L 01, na Vila Santo Antônio, haja vista que o
espaçamento da tela é muito grande, prejudicando as
pessoas que trafegam na referida artéria, que vez por
outra, cai alguém no local, ou perdem os calçados
dentro do referido esgoto, podendo vir a machucar
gravemente os cidadãos em virtude do grande
espaçamento da grade do bueiro supracitado.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
02 de setembro de 2019.
Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé
Vereador
O Vereador abaixo signatário
requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após
ouvido o Plenário, seja enviado ofício a Secretária
Municipal de Saúde com cópia ao Ministério Público, este
para ciência, requisitando, em caráter de urgência, que
sejam enviadas a esta Casa Legislativa, informações sobre
as cirurgias de extra SUS que estão sendo feitas no
Município de Barbalha, a quantidade de procedimentos
que já foram realizados, quais as pessoas beneficiadas
com o projeto (dados do paciente/beneficiário) e o motivo
pelo qual os pacientes precisam se dirigir até o gabinete
do Prefeito Municipal para que o mesmo possa assinar a
autorização olhando no olho de cada um, conforme relatos
de alguns que passaram por tal situação
Ressalte-se
que,
a
disponibilidade dessas informações são essenciais ao
efetivo desempenho de nossas atividades relacionadas ao
controle externo do Poder Executivo de Barbalha. E, em
razão do que foi decidido pelo STF, em 25 de abril de
2018, em Repercussão Geral, com obrigatoriedade de
cumprimento pelos demais Tribunais, entende-se que o
Vereador pode requisitar diretamente as informações
sobre a gestão municipal, independentemente inclusão de
decisão do Plenário da Câmara Municipal, o fazendo por
meio do Presidente ou da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, desde que em matéria afeta ao poder de
fiscalização da Câmara Municipal.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
02 de setembro de 2019.
Dorivan Amaro dos Santos
Vereador
Requerimento Nº 313/2019
Senhor Presidente,
Requerimento Nº 315/2019
Senhor Presidente,
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 06 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 591 - CADERNO 01/01
O Vereador abaixo signatário
requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após
ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário
Municipal de Finanças, requisitando, no prazo de 10
(dez) dias, que sejam enviados a esta Casa Legislativa, os
extratos bancários e balancetes da (origem) conta
corrente Agência nº 104-1957 Caixa Econômica
Federal, 006 Conta nº71006-2, e, (destino) conta
corrente Agência 1024-3, Banco do Brasil, conta nº
13.939-4, referente ao período de janeiro a dezembro
de 2018 e no período de janeiro a agosto de 2019, para
análise deste edil.
Ressalte-se
que,
a
disponibilidade dessas informações são essenciais ao
efetivo desempenho de nossas atividades relacionadas ao
controle externo do Poder Executivo de Barbalha. E, em
razão do que foi decidido pelo STF, em 25 de abril de
2018, em Repercussão Geral, com obrigatoriedade de
cumprimento pelos demais Tribunais, entende-se que o
Vereador pode requisitar diretamente as informações
sobre a gestão municipal, independentemente inclusão de
decisão do Plenário da Câmara Municipal, o fazendo por
meio do Presidente ou da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, desde que em matéria afeta ao poder de
fiscalização da Câmara Municipal.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
02 de setembro de 2019.
Pag.
11
Deputado Fernando Santana, solicitando seu empenho
para que seja feita uma operação tapa buracos na
camada asfáltica de toda a Avenida João Evangelista
Sampaio, mais precisamente do Posto Estrela, na
Avenida Leão Sampaio até a Avenida Otávio Sabino
Dantas (Corredor dos Sabinos), como também da
Avenida Otávio Sabino Dantas (Corredor dos Sabinos)
até a CE 293, que liga Barbalha a Missão Velha.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
02 de setembro de 2019.
João Ilânio Sampaio
Vereador
Requerimento Nº 318/2019
Senhor Presidente,
O Vereador abaixo signatário,
requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após
ouvido o Plenário, que seja enviado ofício ao Secretário
Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que
seja feito um serviço de roço e capinação, como
também a recuperação do calçamento na via que dá
acesso ao Sítio Coité, em nosso Município, haja vista
que se aproximam os festejos alusivos ao padroeiro São
Francisco da referida comunidade, necessitando da
realização do referido serviço.
Dorivan Amaro dos Santos
Vereador
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
02 de setembro de 2019.
Requerimento Nº 316/2019
Francisco Wellton Vieira
Senhor Presidente,
Vereador
O Vereador abaixo signatário,
requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após
ouvido o Plenário, que seja enviado ofício ao
Governador Camilo Sobreira de Santana com cópia ao
Deputado Fernando Santana, solicitando seu empenho
para que seja asfaltada a Rua Madre Ilduara, no Bairro
Alto da Alegria, rua esta onde está situada a Matriz de
São Vicente de Paulo, haja vista que no dia 15 de
setembro do corrente ano, iniciam-se os festejos
alusivos ao Padroeiro do referido bairro, necessitando
da realização do referido serviço.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
02 de setembro de 2019.
Requerimento Nº 319/2019
Senhor Presidente,
O Vereador abaixo signatário,
requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após
ouvido o Plenário, que seja enviado ofício ao Secretário
Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que
seja dada a ordem de serviço a Empresa PROURBI,
para que esta possa fazer a reposição de luminárias
queimadas na Rua P-05, no Bairro Malvinas, mais
precisamente em frente a residência de número 122,
como também na Rua P-17, em frente a residência de
número 96, e nessa mesma rua no 2º poste que também
se encontra com luminária queimada.
João Ilânio Sampaio
Vereador
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
05 de setembro de 2019.
Requerimento Nº 317/2019
Moacir de Barros de Sousa
Senhor Presidente,
Vereador
O Vereador abaixo signatário,
requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após
ouvido o Plenário, que seja enviado ofício ao
Governador Camilo Sobreira de Santana com cópia ao
Requerimento Nº 320/2019
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 06 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 591 - CADERNO 01/01
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Vereador
Senhor Presidente,
O Vereador abaixo signatário,
requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após
ouvido o Plenário, que seja enviado ofício a Secretária
Municipal de Educação, solicitando, o mais rápido
possível, a abertura da Creche Alfredo Correia de
Oliveira, localizada no Bairro Casas Populares, a fim de
atender as crianças na referida localidade.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
05 de setembro de 2019.
Moacir de Barros de Sousa
Requerimento Nº 323/2019
Senhor Presidente,
O Vereador abaixo signatário,
requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após
ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário
Municipal de Infraestutura e Obras com cópia ao
Prefeito Municipal, solicitando, solicitando melhorias
no abastecimento de água na Mata dos Araçás, como
também a perfuração de um poço profundo e a
instalação de uma caixa d’água na Vila dos Araçás.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
05 de setembro de 2019.
Vereador
Requerimento Nº 321/2019
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Senhor Presidente,
O Vereador abaixo signatário,
requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após
ouvido o Plenário, que seja enviado ofício ao Prefeito
Municipal, solicitando a doação ao Governo do Estado
de uma área do terreno do Parque da Cidade, ideal para
as construções das sedes da 2ª CIA/2º BPM, BPRaio,
Delegacia de Polícia Civil e Delegacia da Mulher, em
nosso Município.
Vereador
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES
DE
ONG´S,
PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
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Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
05 de setembro de 2019.
Marcus José Alencar Lima - Capitão
Vereador
Requerimento Nº 322/2019
Senhor Presidente,
O Vereador abaixo signatário,
requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após
ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário
Municipal de Infraestutura e Obras, solicitando que seja
enviada a máquina para planear a estrada do Sítio
Taquari II, em nosso Município, estendendo o referido
serviço até o final da via, haja vista que a mesma
encontra-se praticamente intransitável, prejudicando os
moradores do logradouro supracitado.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Barbalha em
05 de setembro de 2019.
João Ilânio Sampaio
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