Ano IX, No. 591 - CADERNO 01/01
, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Sexta-feira, dia 06 de Setembro de 2019. Ano IX, No. 591 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos Garante à população acesso a informações sobre beneficiados por programas sociais da Prefeitura Municipal, através da Internet no site da Prefeitura ou outros meios de acesso livre à população. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica garantido à população do Município de Barbalha/CE o acesso a informações sobre beneficiados por programas sociais da Prefeitura Municipal. Art. 2º - O acesso previsto no artigo anterior dar-se-á, necessariamente, por meio da divulgação na página oficial da Prefeitura Municipal na internet, podendo ser feita também através de outros meios de acesso livre à população. Parágrafo único. Entre as informações a serem disponibilizadas à população, constarão, no mínimo, os seguintes itens: I. nome dos beneficiados; II. endereço completo; III. natureza dos benefícios recebidos; IV. valor; V. período em que o beneficiado esteja ou tenha estado incluído no programa ou ação respectivo. ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN Projeto de Lei Nº 47/2019 ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Art. 3º - Esta Lei considerará, para seus efeitos, os programas sociais do Município, através de todos os seus órgãos, executadas com recursos exclusivos do Município, em conjunto com outras esferas de governo ou em parceria com organismos não-governamentais, com ou sem finalidades lucrativas, para pessoas físicas e pessoas jurídicas. Art. 4º - Consideram-se programas sociais para os fins previstos nesta Lei, todos os programas dirigidos à população de qualquer faixa etária ou a pessoas jurídicas e que objetivem a inclusão social, econômica, educativa ou de qualquer outro tipo. Parágrafo único. Para a consideração da natureza de inclusão social dos programas referidos nesta Lei, serão levados em conta a descrição e finalidades desses programas no Plano Plurianual, na Lei Orçamentária Anual e nas leis ordinárias, decretos ou qualquer outro dispositivo normativo, ainda que exclusivamente administrativo, que regular o programa. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 591 - CADERNO 01/01 em 27 de agosto de 2019. Everton de Souza Garcia Siqueira – Vevé Vereador PROJETO DE LEI 48/2019 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no Município de Barbalha, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxas, Contribuições e outros débitos de natureza não tributária vencidos até a data de 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributo declarado. Art. 2º - A administração do REFIS será desempenhada pela Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete implementar os procedimentos necessários à execução do Programa. Art. 3º - O ingresso no REFIS darse-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais e outros incluídos no Programa. § 1º O ingresso no REFIS implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2018, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação. § 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. § 3º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. Pag. 2 § 4º Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas judiciais. § 5º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor. Art. 4º - O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros, atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial. Parágrafo único. Este programa não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais. Art. 5º - A opção pelo REFIS 2019 poderá ser formalizada a partir do dia 02 de setembro de 2019 até o dia 30 de dezembro de 2019, mediante a utilização do Termo de Opção pelo REFIS, conforme modelo, a ser fornecido pelo Departamento de Tributação. Art. 6º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º desta Lei, incluídos no REFIS 2019, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. § 1º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a: I – R$ 60,00 (sessenta reais), para pessoa física; II – R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica. § 2º As parcelas do REFIS 2019, deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no dia seguinte ao do requerimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou o que for indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 dias entre as parcelas. § 3º Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do REFIS 2019, somente se vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente. § 4º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e os juros serão calculados a 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do mês subsequente ao do vencimento. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 591 - CADERNO 01/01 Art. 7º - Será concedida anistia sobre os encargos previstos no artigo 4º desta Lei, observadas as seguintes condições: I - anistia de 100% (cem por cento) dos juros e multas moratórias, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em parcela única até o dia seguinte ao do requerimento da opção; II – anistia de 90% (noventa por cento) dos juros e multas moratórias, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 06 (seis) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; III - anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas moratórias, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 12 (doze) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente. Art. 8º - A opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte ou responsável a: I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado; III - pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 31 de Dezembro de 2018. Parágrafo único. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º. Art. 9º São indispensáveis à formalização do pedido: requisitos I - requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; II - documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica; III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos a pessoa física. Art. 10 - Para implementação do disposto nesta Lei, pode ser exigido do contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens, na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Art. 11 - O contribuinte será excluído do REFIS 2019 mediante ato do Secretário de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: Pag. 3 II - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas do Termo de Opção; III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta (30) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV - compensação ou utilização indevida de créditos; V - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica; VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Barbalha e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS; VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato. § 1º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS, será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. § 2º A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. Art. 12 - As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também arcará com os honorários advocatícios, ora reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor líquido objeto do termo de conciliação, devido aos Procuradores em exercício na Procuradoria Geral do Município, nos termos da Lei nº 2.308/2017. Art. 13 - Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018. Art. 14 - Integram a presente Lei a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro – ANEXO I, Termo de Conciliação REFIS 2019 – ANEXO II. Art. 15 - O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Barbalha/CE, 29 de agosto de 2019. I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 591 - CADERNO 01/01 ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO E FINANCEIRO Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no seu artigo 14 que dispõe: Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. O vertente Projeto de Lei, em seu artigo 7º, estabelece uma redução nos valores de multas, juros e atualização monetária de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, reativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxas, Contribuições e outros débitos de natureza não tributária vencidos até a data de 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributo declarado. Demonstraremos a seguir o histórico da movimentação ocorrida na dívida ativa no Município de Barbalha nos últimos 05 (cinco) anos: Exer cício Saldo Anteri or Inscrit os Arreca dados 2014 3.755. 749,87 4.278, 390,04 4.785. 406,01 5.178. 784,79 5.759. 552,79 679.93 7,29 681,84 1,78 529.75 8,95 1.160. 925,18 2.479. 723,59 157.29 7,12 174.82 5,81 136.38 0,10 84.297 ,61 439.34 6,68 2015 2016 2017 2018 Prescri tos/ Cancel ado 0 0 0 495.85 9,64 1.755. 476,20 Saldo p/Exer Seguin te 4.278. 390,04 4.785. 406,01 5.178. 784,86 5.759. 552,79 6.044. 453,50 Cabe ressaltar que os valores aqui expressos estão ausentes de multas, juros e correção monetária. Pag. 4 Para identificarmos o valor que o município deixará de arrecadar em função do benefício concedido através do projeto de lei complementar, fez-se algumas projeções de acordo com o orçamento para 2019 e nos dois exercícios seguintes, conforme segue: EXERCIC IO 2019 2020 2021 PREVISAO DE RECEBIME NT JUROS, MULTAS E CORREÇA O MONETARI A 2.000,00 2.099,00 2.202,90 ABATIMENT OS S/ JUROS, MULTAS E CORREÇAO MONETÁRI A LIQUID O A RECEB ER 1.000,00 1.049,50 1.101,45 1.000,00 1.049,50 1.101,45 Mesmo considerando uma redução de 50% (cinquenta por cento) no exercício de 2019, haja vista estarmos no mês de agosto, portanto parte deste montante previsto já foi arrecadado, e no exercício de 2020 e 2021, considerou-se 50% (cinquenta por cento) de redução, o evento não trará um impacto negativo na previsão orçamentária tendo em vista que o benefício concedido é apenas em relação a multas e juros e não em relação aos tributos, cuja arrecadação sempre supera os índices previstos quando realizada através de Refis. Abaixo demonstramos o montante previsto através do orçamento para a receita de dívida ativa tributária para o exercício de 2019 e a previsão para os dois exercícios seguintes: EXERCIC IO 2019 CODIGO 2020 19.31.13.00.00 .00 2021 19.31.13.00.00 .00 19.31.13.00.00 .00 DESCRIÇ AO Dívida Ativa Tributária Dívida Ativa Tributária Dívida Ativa Tributária VALOR 495.000, 00 519.502, 50 545.217, 87 Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação municipal com intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita e aumentar a receita. Os benefícios instituídos através deste projeto, conforme esclarecemos acima, não terão reflexos negativos na arrecadação nos valores de juros, multas e correção, pois o montante torna-se pequeno em função do maior número de contribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal. Por todo o exposto, fica demonstrado, com o presente estudo de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro, que o erário não será afetado negativamente, o que justifica a compensação de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 591 - CADERNO 01/01 renúncia da receita que este projeto representa, conforme Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Barbalha/CE, 29 de agosto de 2019. 5 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica autorizada a celebração de Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira entre o Município de Barbalha e a Câmara Municipal de Barbalha, através de seus representantes legais, para a execução de todos os atos administrativos necessários para a realização do concurso público para provimento dos cargos efetivos vagos no quadro da Câmara Municipal de Barbalha, conforme minuta disposta no ANEXO I desta Lei. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL MENSAGEM Nº _____/2019. Senhor Presidente, Odair José de Matos Cumprimentando-o, cordialmente, encaminho para apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de Lei Complementar que trata da instituição do programa de recuperação fiscal do ano de 2019 – REFIS 2019. O Projeto em comento tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que possuam débito como Município, referente aos tributos e taxas municipais, possam aderir ao programa de modo a regularizarem as respectivas situações, por meio de incentivos fiscais, dentre os quais destacamos: a) Pag. Art. 2º. Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial ao orçamento vigente, para custear as despesas à Entidade realizadora do Concurso Público da Câmara Municipal de Barbalha/CE, conforme ANEXO II desta Lei. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, dia 02 de setembro de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Parcelamento dos débitos em ANEXO I até 12 meses; b) Redução das multas e juros devidos à Fazenda em até 100% do valor respectivo dos acessórios. Assim, tem-se que a instituição do REFIS 2019 é de suma importância para que possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda Pública, tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte para que busque a regularização de sua situação fiscal, aderindo ao programa que traz inúmeros benefícios. Isto posto, na certeza de que esse Poder dará a esta proposição a indispensável acolhida, posto tratar-se de matéria de relevante interesse social, requer a Vossa apreciação e deliberação do presente Projeto de Lei em Regime Especial de Urgência. Barbalha/CE, 29 de agosto de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 49/2019. Dispõe sobre a autorização de celebração de Convênio entre o Município de Barbalha e a Câmara Municipal de Barbalha para a execução dos atos administrativos relativos ao concurso público da Câmara Municipal de Barbalha, bem como autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial para pagamento de despesas relativas ao certame, na forma que indica e dá outras providências. CONVÊNIO nº. _______ / 2019 Barbalha/CE, 02 de setembro de 2019. TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BARBALHA E A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA PARA VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE. Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 06.740.278/0001-81, com Centro Administrativo à Avenida Luis Gonzaga de Miranda, s/n, Jardins dos Ipês, Barbalha/CE, neste ato representado pelo Excelentíssimo Prefeito, Sr. Argemiro Sampaio Neto, brasileiro, casado, prefeito eleito do município de Barbalha/CE para o mandato 2017-2020, inscrito no CPF/MF sob o nº 891.015.453-53, residente e domiciliado a Rua Projetada E (São Cosmo), nº 53, Parque Bulandeira, Barbalha/CE, doravante denominado MUNICÍPIO, e do outro lado a CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, Órgão autônomo de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 06.740.377 000-63, com sede à Rua Sete de Setembro, nº 77, Centro, nesta cidade de Barbalha-CE, neste ato representada pelo Excelentíssimo Presidente, Sr. Odair José de Matos, brasileiro, casado, vereador eleito do Município de Barbalha/CE para a legislatura 2017-2020 e eleito como Presidente da Mesa Diretora para o biênio 2019-2020, inscrito no CPF/MF sob o nº 403.387.623-53, residente e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 591 - CADERNO 01/01 domiciliado na Vila São João, 311, Sítio Brejinho, Zona Rural, Barbalha/CE, doravante denominada CÂMARA, considerando a necessidade de realização de concurso público para provimento de cargos efetivos da Câmara Municipal de Barbalha, resolvem celebrar o presente convênio de cooperação, nos termos do que dispõem a Lei municipal n.º _______/2019 e os ditames da Lei n.o 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como o que ficou definido entre as partes em audiência junto a 1ª Promotoria de Justiça em Barbalha/CE, e, de acordo com as clausulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Constitui objeto deste Convênio a cooperação técnica, administrativa e financeira, por parte da CÂMARA ao MUNICÍPIO, na organização administrativa com vistas ao gerenciamento e apoio administrativo dos serviços relacionados ao concurso público da Câmara. CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O presente instrumento tem supedâneo na legislação pertinente à matéria, em especial na Lei Municipal n.º _____/2019 e na Lei 8.666/93 e não permite o repasse de verbas públicas entre os convenentes, mas exclusivo apoio administrativo. Pag. 6 FUNDETEC, o valor restante fica a cargo do Município; caso não sejam suficientes os valores das inscrições para custear o pagamento da URCA / FUNDETEC, será de responsabilidade da CÂMARA o valor que faltar. f) Realizar os pagamentos de acordo com o que for estipulado em contrato, de acordo com os valores efetivamente arrecadados, até o limite contratual. g) Outorgar à CÂMARA o acompanhamento da realização do concurso pela instituição especializada, afastando do MUNICÍPIO toda e qualquer responsabilidade referida ao concurso, exceto quanto ao Processo Licitatório para contratação da URCA / FUNDETEC, quanto ao pagamento da URCA / FUNDETEC, respeitando os termos da alínea "e" deste instrumento, e quanto a conta bancária para recolhimento das taxas de inscrição a serem efetuadas pelos candidatos que prestarem o concurso e que não gozem de isenção; h) Publicar o presente instrumento no Diário Oficial do Município de Barbalha/CE, bem como publicar o Edital Geral de Concurso Público da Câmara Municipal de Barbalha, ficando os atos posteriores ao certame a cargo da CÂMARA. II - CÂMARA CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES I - MUNICÍPIO: a) Realizar Processo Licitatório - Dispensa, em consonância com a Lei 8.666/93 e motivando tal ato, para contratação da URCA - Universidade Regional do Cariri / FUNDETEC, para que esta instituição especializada na realização de concurso público, realize o certame com vistas ao provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa de Barbalha/CE; a) Lançar e publicar, por intermédio de Diário próprio, Edital de Concurso Público que abrirá inscrições, bem como os demais atos relativos ao certame, os quais fixarão normas para o Concurso Público de ingresso em cargo público de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Barbalha/CE, realizando e encerrando, com a devida homologação, o concurso publico para provimento dos cargos vagos em provimento efetivo dispostos na Lei Municipal 1.955/2011 e suas alterações posteriores. b) Contratar a URCA / FUNDETEC para realizar o concurso público com vistas ao provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Barbalha/CE; b) Executar todos os atos administrativos atinentes ao Concurso Público da Câmara Municipal de Barbalha/CE. c) Disponibilizar conta bancária específica para os valores correspondentes às taxas de inscrições, permitindo que a URCA / FUNDETEC realize o acompanhamento diário do extrato bancário, bem como aos meios necessários para emitir os boletos de pagamento das inscrições do concurso da Câmara Legislativa de Barbalha; CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA d) Não realizar saque/retirada de valores da conta bancária destinada ao recolhimento das taxas de inscrições do concurso da Câmara, até que tenha sido quitado o custeio da realização do certame em favor da URCA / FUNDETEC; e) Limitar-se-á a custear o valor da contratação da URCA / FUNDETEC, para realização do concurso público da Câmara, ao valor total arrecadado com as inscrições dos participantes do concurso. Caso haja saldo após o regular pagamento da URCA / Este Convênio terá vigência de um ano, contados a partir de sua assinatura, podendo ser renovado através de termos aditivos específicos. CLÁUSULA QUINTA - DAS MODIFICAÇÕES E DA RESCISÃO Este Convênio poderá ser alterado a qualquer tempo, na conveniência dos agentes, mediante Termo Aditivo, bem como poderá, ainda, ser rescindido, desde que comunicando o interessado, ao outro convenente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, explicitando as razões da rescisão. CLÁUSULA SEXTA ORÇAMENTÁRIA www.camaradebarbalha.ce.gov.br - DA DOTAÇÃO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 591 - CADERNO 01/01 As despesas decorrentes da execução do objeto deste convênio correrão às custas do orçamento municipal, consoante Crédito Adicional Especial, oriundo da autorização legislativa - Lei Municipal nº _______/2019, nos termos pactuados neste instrumento, sendo de responsabilidade do MUNICÍPIO o custeio até o limite do valor arrecadado pelas taxas de inscrição, sendo vedado desconto de qualquer valor no duodécimo da CÂMARA. CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO Fica eleito o foro da Cidade de Barbalha-CE, para dirimir as questões oriundas do presente Convênio, que não forem resolvidas administrativamente. E por estarem assim ajustados, firmam os convenentes o presente Instrumento em 03 (três) vias, de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, que também o assinam. 7 Pag. Os recursos para a cobertura do crédito autorizado no art. 1º desta Lei, decorrerá, através da anulação de dotações, na forma do art. 43, § 1º, Inciso III, da Lei 4.320/64 conforme especificado: Órgão ..................................................................- 03 Secretaria de Administração Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Administração................................ Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................- 2.013 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Administração ELEMENTO DE DESPESA 3.1.90.11.00 TOTAL Local e data supra. VALOR 80.437,70 80.437,70 Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE BARBALHA MUNICIPAL DE BARBALHA Argemiro Sampaio Neto Odair José de Matos Prefeito Municipal Vereador Presidente CÂMARA Mensagem nº _____/2019 Barbalha/CE, 11 de abril de 2019. Excelentíssimo Presidente Odair José de Matos, TESTEMUNHAS: ______________________________________________ CPF: ______ .______.______-____ ______________________________________________ _ CPF: ______ .______.______-____ ANEXO II Abertura de um Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 80.437,70 (oitenta mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta dentavos), na forma abaixo especificada: Órgão .................................................................. - 03 Secretaria de Administração Unidade Orçamentária ........................................ - 00 Secretaria de Administração ............................... Função ................................................................ - 04 Administração Subfunção ........................................................... - 122 Administração Geral Programa............................................................. - 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................ - 2.109 Realização de Concurso Público da Câmara Municipal de Barbalha-CE ............................................................................ ELEMENTO DE VALOR DESPESA 3.3.90.39.00 80.437,70 TOTAL 80.437,70 Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei anexo, “Dispõe sobre a autorização de celebração de Convênio entre o Município de Barbalha e a Câmara Municipal de Barbalha para a execução dos atos administrativos relativos ao concurso público da Câmara Municipal de Barbalha, bem como autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial para pagamento de despesas relativas ao certame, na forma que indica e dá outras providências”. Tal projeto tem como objetivo autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente a fim de viabilizar o pagamento das despesas decorrentes do concurso público para provimento de cargos efetivos vagos nos quadros da Câmara Municipal de Barbalha, limitado aos valores efetivamente arrecadados pelas taxas de inscrições, conforme Minuta de Convênio anexa, a ser oportunamente celebrado entre o Município de Barbalha e a Câmara Municipal de Barbalha. Além disso, o vertente Projeto de Lei visa dar autorização legislativa para que o Município de Barbalha e a Câmara Municipal celebrem Convênio que possibilite a realização do concurso público em tela, cujas obrigações/responsabilidades seguem dispostas na Minuta do Convênio anexa. Na certeza de que esse poder dará a esta proposição a indispensável acolhida, posto tratar-se de matéria de relevante interesse social, requer a Vossa apreciação e deliberação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, haja vista a existência de procedimento administrativo em sede da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barbalha (ICP nº 09.2019.00000945-4-1ªPJB), www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 591 - CADERNO 01/01 sendo primordial a celeridade procedimental por parte desta Augusta Casa. Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevada estima e distinta consideração. Prefeitura Municipal Barbalha/CE, 02 de setembro de 2019. de ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Projeto de Lei nº 51/2019. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.364/2018, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sancionou a seguinte Lei. Art. 1º - Fica alterado os §1º do artigo 10 da Lei Municipal n.º 2.364/2018, passando a revelar a seguinte redação: "§ 1º - O consumidor cobrado indevidamente na CIP deverá protocolar uma comunicação por escrito, em duas vias, acostando imagem (fotografia e/ou vídeo), perante a Secretaria de Infraestrutura e Obras, relatando e demonstrando a inexistência de iluminação pública conforme o caput deste artigo. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário. Paço da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 04 de setembro de 2019. Moacir de Barros de Sousa Vereador JUSTIFICATIVA Barbalha/CE, 04 de setembro de 2019. Ao Plenário da Câmara Municipal. Senhor Presidente, Colegas Vereadores, É com imenso prazer que saúdo os colegas Edis, oportunidade em que, tenho a honra e satisfação de Pag. 8 apresentar, para apreciação em Plenário desta Casa Legislativa, o apenso Projeto de Lei que busca diminuir o número de insatisfações por parte de pessoas naturais e jurídicas que são consumidores de energia elétrica em Barbalha/CE e cuja residência, empreendimento ou imóvel na zona rural ou urbana esteja localizado a uma distância de mais de 100m (cem metros) da efetivo prestação do serviço de iluminação pública municipal e ainda assim há na fatura mensal de energia elétrica a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública. Importante frisar que a matéria ora proposta não revela o condão de alterar faixas de consumo e/ou as alíquotas dispostas no Anexo Único da Lei Municipal nº 2.364/2018, mas tão somente garantir que o dispõe o caput do art. 10 da citada Lei Municipal em vigor, in verbis: "Ao Consumidor de energia elétrica cuja residência, empreendimento ou imóvel na zona rural ou urbana esteja localizado a uma distância de mais de 100m (cem metros) do serviço de iluminação pública municipal, não será exigível a cobrança da CIP até que se disponibilize ao mesmo a efetiva prestação desse serviço. Observem, diletos colegas que o atual §1º do art. 10 da Lei 2.364/2018 inviabiliza a eficácia do caput do art. 10, razão pela qual apresento nova redação para que haja possibilidade do consumidor de energia elétrica, que demonstre não dispor do efetivo serviço de iluminação pública num raio de 100m (cem metros) de seu imóvel, possa ter garantido o resultado prático da inexigibilidade da cobrança da CIP. Ora, se o Consumidor conseguir demonstrar que está sendo recolhida junto a fatura mensal de energia elétrica a Contribuição de Iluminação Pública sem que haja a disponibilização EFETIVA de tal serviço público, nada mais justo que o consumidor cobrado indevidamente goze da prerrogativa legal já existente, ou seja, não pagar o tributo caso o serviço não seja efetivamente prestado num raio de 100m (cem metros) de seu imóvel. Vale ressaltar ainda, ser assegurado ao Vereador a apresentação de proposições que visem o interesse coletivo, desde que não seja matéria de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme prevêem o art. 101 e o art. 80, inciso III do Regimento Interno desta Casa Legislativa. No caso em tela, não há imposição de iniciativa exclusiva do Senhor Prefeito. Explico. Teria se a matéria do Projeto de Lei ora apresentado versasse sobre matéria financeira, e o que ora apresento limita-se a excluir necessidade da Secretaria de Infraestrutura e Obras constatar fato que será provado pelo consumidor, quando do protocolo do requerimento. Frise-se que o §2º do art. 10 da Lei Municipal nº 2.364/2018 continuará com a redação original, e neste dispositivo há tempo suficiente para que a Secretaria comunique a ENEL para suspender a cobrança da CIP daqueles consumidores que de fato não dispõe do efetivo www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 591 - CADERNO 01/01 serviço de iluminação pública no raio de cem metros do seu imóvel, sendo suspensa, conforme determinação legal em vigor, a Cobrança da Contribuição de Iluminação Pública em tais casos. Acreditava-se, no primeiro momento, que haveria agilidade e eficiência por parte do Poder Público Municipal quanto a constatação das localidades em que não há efetiva prestação do serviço de iluminação pública: fosse para fazer a instalação de tal serviço onde não há; fosse para repor as luminárias nos locais onde já havia o serviço mas foi interrompido; fosse para oficiar a ENEL para retirar da fatura mensal a cobrança da CIP dos casos protegidos pelo art. 10 da Lei nº 2.364/2018. É inadmissível a forma legal atualmente disposta, visto que há uma deficiência, por parte do Município, quanto a breve constatação dos locais em que não há efetiva prestação do serviço de iluminação pública. Portanto, não deve o consumidor permanecer com ônus de arcar com o pagamento de um tributo, ou seja, pagar pela CIP, se não lhe for efetivamente disponibilizado de tal serviço, conforme já preceitua o caput do art. 10 da Lei nº 2.364/2018 em vigor. Isto posto, solicito aos colegas Edis a apreciação e aprovação da referida matéria, face a necessidade de adequação da norma vigente, para salvaguardar direito indefinidamente postergado se não houver correção legislativa. Pag. 9 de pena pela prática do crime de feminicídio previsto no inciso VI do art. 121 do Código Penal Brasileiro. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 de Setembro de 2019. EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES VEREADOR JUSTIFICATIVA Sr. Presidente, Senhora Vereadora Senhores Vereadores, Tenho a satisfação de apresentar à Vossas Senhorias, Projeto de Lei que a ALTERA a Lei Municipal No. 2.406/2019 de 29 de abril de 2019 que veda a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como em todos os poderes do município de Barbalha e adota e dá outras providências. Pelo nosso Projeto, além de ficar vedado a contratação de pessoas para cargos em caráter comissionado para os que praticam violência contra a mulher, estamos ampliando a mesma vedação para o repasse de recursos do Tesouro do Município para empresas ou instituições que tenham entre seus quadros agressores ou homicidas contra a mulher. O combate à violência contra a mulher não se faz Atenciosamente, apenas com discurso, mas com ações concretas e o Parlamento age Moacir de Barros de Sousa Vereador concretamente quando impõe através da legislação medidas que coíbam essa prática odiosa que ainda existe em nossa sociedade. Sabedor do apoio de Vossas Senhorias à matéria em Projeto de Lei Nº 52/2019 tela, submetemos à apreciação e esperamos a aprovação unânime dos pares. ALTERA a Lei Municipal Nº. 2.406/2019 de 29 de abril de 2019 que veda a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como em todos os poderes do município de Barbalha e adota e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Acresce o § 2º. e renumera o Parágrafo Único do art. 1º. que passa a ser o § 1º. do art. 1º. da Lei Municipal No. 2.406/2019 de 29 de abril de 2019 com a seguinte redação: Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 de Setembro de 2019. EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES VEREADOR REQUERIMENTOS Requerimento Nº 311/2019 Senhor Presidente, Art. 1º - ... § 1º. - Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgamento, até o comprovado cumprimento da pena. § 2º. – As mesmas vedações se aplicam para o repasse de recursos do Tesouro Municipal à Empresas e Instituições Privadas com ou sem fins lucrativos que tenham entre seus sócios, diretores, membros, empregados ou contratados pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006-Lei Maria da Penha ou tenham cumprido ou esteja no cumprimento O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde, solicitando que seja disponibilizado um médico para realizar o atendimento no PSF do Bairro do Rosário, em nosso Município, haja vista que há mais de 15 dias, os moradores do logradouro supracitado estão sem o referido atendimento de saúde. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 591 - CADERNO 01/01 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 de setembro de 2019. Odair José de Matos Vereador Requerimento Nº 312/2019 Pag. 10 O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feito o conserto da tampa de um bueiro localizado na Rua L 01, na Vila Santo Antônio, haja vista que o espaçamento da tela é muito grande, prejudicando as pessoas que trafegam na referida artéria, que vez por outra, cai alguém no local, ou perdem os calçados dentro do referido esgoto, podendo vir a machucar gravemente os cidadãos em virtude do grande espaçamento da grade do bueiro supracitado. Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja dada a ordem de serviço a Empresa PROURBI, para que esta possa fazer a instalação de luminárias em todos os postes localizados na Rua Santo Expedito, no Bairro Cirolândia, haja vista que na referida via existe apenas um poste com luminária, deixando a artéria em grande escuridão, prejudicando os moradores do local. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 de setembro de 2019. Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Vereador Requerimento Nº 314/2019 Senhor Presidente, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 de setembro de 2019. Odair José de Matos Vereador Requerimento Nº 313/2019 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feito o conserto da tampa de um bueiro localizado na Rua L 01, na Vila Santo Antônio, haja vista que o espaçamento da tela é muito grande, prejudicando as pessoas que trafegam na referida artéria, que vez por outra, cai alguém no local, ou perdem os calçados dentro do referido esgoto, podendo vir a machucar gravemente os cidadãos em virtude do grande espaçamento da grade do bueiro supracitado. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 de setembro de 2019. Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Vereador O Vereador abaixo signatário requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde com cópia ao Ministério Público, este para ciência, requisitando, em caráter de urgência, que sejam enviadas a esta Casa Legislativa, informações sobre as cirurgias de extra SUS que estão sendo feitas no Município de Barbalha, a quantidade de procedimentos que já foram realizados, quais as pessoas beneficiadas com o projeto (dados do paciente/beneficiário) e o motivo pelo qual os pacientes precisam se dirigir até o gabinete do Prefeito Municipal para que o mesmo possa assinar a autorização olhando no olho de cada um, conforme relatos de alguns que passaram por tal situação Ressalte-se que, a disponibilidade dessas informações são essenciais ao efetivo desempenho de nossas atividades relacionadas ao controle externo do Poder Executivo de Barbalha. E, em razão do que foi decidido pelo STF, em 25 de abril de 2018, em Repercussão Geral, com obrigatoriedade de cumprimento pelos demais Tribunais, entende-se que o Vereador pode requisitar diretamente as informações sobre a gestão municipal, independentemente inclusão de decisão do Plenário da Câmara Municipal, o fazendo por meio do Presidente ou da Mesa Diretora da Câmara Municipal, desde que em matéria afeta ao poder de fiscalização da Câmara Municipal. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 de setembro de 2019. Dorivan Amaro dos Santos Vereador Requerimento Nº 313/2019 Senhor Presidente, Requerimento Nº 315/2019 Senhor Presidente, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 591 - CADERNO 01/01 O Vereador abaixo signatário requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Finanças, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, que sejam enviados a esta Casa Legislativa, os extratos bancários e balancetes da (origem) conta corrente Agência nº 104-1957 Caixa Econômica Federal, 006 Conta nº71006-2, e, (destino) conta corrente Agência 1024-3, Banco do Brasil, conta nº 13.939-4, referente ao período de janeiro a dezembro de 2018 e no período de janeiro a agosto de 2019, para análise deste edil. Ressalte-se que, a disponibilidade dessas informações são essenciais ao efetivo desempenho de nossas atividades relacionadas ao controle externo do Poder Executivo de Barbalha. E, em razão do que foi decidido pelo STF, em 25 de abril de 2018, em Repercussão Geral, com obrigatoriedade de cumprimento pelos demais Tribunais, entende-se que o Vereador pode requisitar diretamente as informações sobre a gestão municipal, independentemente inclusão de decisão do Plenário da Câmara Municipal, o fazendo por meio do Presidente ou da Mesa Diretora da Câmara Municipal, desde que em matéria afeta ao poder de fiscalização da Câmara Municipal. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 de setembro de 2019. Pag. 11 Deputado Fernando Santana, solicitando seu empenho para que seja feita uma operação tapa buracos na camada asfáltica de toda a Avenida João Evangelista Sampaio, mais precisamente do Posto Estrela, na Avenida Leão Sampaio até a Avenida Otávio Sabino Dantas (Corredor dos Sabinos), como também da Avenida Otávio Sabino Dantas (Corredor dos Sabinos) até a CE 293, que liga Barbalha a Missão Velha. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 de setembro de 2019. João Ilânio Sampaio Vereador Requerimento Nº 318/2019 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feito um serviço de roço e capinação, como também a recuperação do calçamento na via que dá acesso ao Sítio Coité, em nosso Município, haja vista que se aproximam os festejos alusivos ao padroeiro São Francisco da referida comunidade, necessitando da realização do referido serviço. Dorivan Amaro dos Santos Vereador Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 de setembro de 2019. Requerimento Nº 316/2019 Francisco Wellton Vieira Senhor Presidente, Vereador O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, que seja enviado ofício ao Governador Camilo Sobreira de Santana com cópia ao Deputado Fernando Santana, solicitando seu empenho para que seja asfaltada a Rua Madre Ilduara, no Bairro Alto da Alegria, rua esta onde está situada a Matriz de São Vicente de Paulo, haja vista que no dia 15 de setembro do corrente ano, iniciam-se os festejos alusivos ao Padroeiro do referido bairro, necessitando da realização do referido serviço. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 de setembro de 2019. Requerimento Nº 319/2019 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja dada a ordem de serviço a Empresa PROURBI, para que esta possa fazer a reposição de luminárias queimadas na Rua P-05, no Bairro Malvinas, mais precisamente em frente a residência de número 122, como também na Rua P-17, em frente a residência de número 96, e nessa mesma rua no 2º poste que também se encontra com luminária queimada. João Ilânio Sampaio Vereador Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 05 de setembro de 2019. Requerimento Nº 317/2019 Moacir de Barros de Sousa Senhor Presidente, Vereador O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, que seja enviado ofício ao Governador Camilo Sobreira de Santana com cópia ao Requerimento Nº 320/2019 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 591 - CADERNO 01/01 Pag. 12 Vereador Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Educação, solicitando, o mais rápido possível, a abertura da Creche Alfredo Correia de Oliveira, localizada no Bairro Casas Populares, a fim de atender as crianças na referida localidade. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 05 de setembro de 2019. Moacir de Barros de Sousa Requerimento Nº 323/2019 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando, solicitando melhorias no abastecimento de água na Mata dos Araçás, como também a perfuração de um poço profundo e a instalação de uma caixa d’água na Vila dos Araçás. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 05 de setembro de 2019. Vereador Requerimento Nº 321/2019 Antônio Hamilton Ferreira Lira Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando a doação ao Governo do Estado de uma área do terreno do Parque da Cidade, ideal para as construções das sedes da 2ª CIA/2º BPM, BPRaio, Delegacia de Polícia Civil e Delegacia da Mulher, em nosso Município. Vereador PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 05 de setembro de 2019. Marcus José Alencar Lima - Capitão Vereador Requerimento Nº 322/2019 Senhor Presidente, O Vereador abaixo signatário, requer de Vossa Excelência, na forma regimental, após ouvido o Plenário, seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestutura e Obras, solicitando que seja enviada a máquina para planear a estrada do Sítio Taquari II, em nosso Município, estendendo o referido serviço até o final da via, haja vista que a mesma encontra-se praticamente intransitável, prejudicando os moradores do logradouro supracitado. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 05 de setembro de 2019. João Ilânio Sampaio www.camaradebarbalha.ce.gov.br