Ano IX, No. 590 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
Quinta-feira, dia 05 de Setembro de 2019. Ano IX, No. 590
- CADERNO 01/01
Pag. 01
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
L
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Educação, Saúde e Assistência
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
João Ilânio Sampaio - PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Salviano dos Santos Dantas,
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
ASSESSORIA LEGISLATIVA
ASSESSORIA FINANCEIRA
DEMAIS VEREADORES
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
Moacir Barros de Sousa – PTN
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
Emanuel Demétrio Saraiva
Sampaio,
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
LEI Nº 2.416/2019.
D
Dispõe sobre a criação de cargos públicos para
provimento em caráter efetivo no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde, na forma que indica e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Ficam criados no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde, 02 (dois) cargos
de médico de PSF e 02 (dois) cargos de dentista
de PSF, para provimento em caráter efetivo,
dentre os candidatos aprovados no concurso
público provido pelo edital nº 002/2018.
Art. 2º - Ficam igualmente criados
03 (três) cargos de técnico de enfermagem e 01
(um) cargo de nutricionista, já providos pelo
concurso público de que trata o edital nº
002/2018, os quais não constaram do anexo I, da
lei municipal nº 2.314/2017, vagas estas, que se
destinam a regularização das nomeações já
realizadas .
Parágrafo Único. As atribuições dos cargos
criados por força desta Lei, bem como a jornada
de trabalho e respectiva remuneração, são as
constantes do edital do concurso público
002/2018, observadas as evoluções salariais
decorrentes de disposição legal.
Art. 3º. As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão à conta da
dotação orçamentária específica da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, dia 20 de agosto de 2019.
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Obras e Serviços Públicos
LEI Nº 2.417/2019
Altera a lei municipal nº 2.170/2015, na forma que indica e dá
outras providências.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quinta-feira, dia 05 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 590 - CADERNO 01/01
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições,
faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1º, da lei municipal nº 2.170/2015, de 26 de maio
de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
promover o loteamento de áreas, dentro do limite territorial do
Município, zonas urbana e rural, a qual o poder executivo achar
mais conveniente para a execução da doação dos loteamentos”.
Art. 2º - O artigo 3º, da lei municipal nº 2.170/2015, de 26 de
maio de 2015, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º e 2º
com as seguintes redações:
“ § 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reservar
lotes nas áreas descritas no art. 1º desta Lei, destinados a
instalação de pequenos empreendimentos, que deverão serem
doados a micro empresas ou microempreendedores individuais,
mediante licitação, na forma da lei federal nº 8.666/93.
“ § 2º - O (A) donatário poderá oferecer o imóvel objeto de
doação em garantia de dívida junto empresas do ramo imobiliário
ou instituições financeiras, desde que tal dívida seja contraída
com a finalidade construir a casa de sua morada”.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos trinta dias do
mês de agosto de 2019.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Lei nº 2.418/2019.
Dispõe sobre autorização para celebração
de contratos de concessão e de permissão,
na forma que indica e dá outras
providências.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso das atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica
a administração municipal
autorizada a celebrar contrato de concessão
por 20 ( vinte ) anos,
com empresa
vencedora de licitação na modalidade
concorrência pública,
destinado a
exploração do processamento, seleção,
beneficiamento,
compostagem,
aproveitamento e destinação final adequada
de todos os resíduos sólidos produzidos
neste Município, podendo serem utilizadas
tecnologias compatíveis com a legislação e as
normas técnicas vigentes no País, voltadas à
preservação do meio ambiente.
Parágrafo único - A concessão de que trata
o caput, não abrange a execução do serviço
de coleta e transporte dos resíduos sólidos
produzidos deste Município, que permanece
sob a responsabilidade da administração
municipal,
não
impedindo
nenhuma
modalidade de coleta seletiva por parte de
pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos
ou cooperativas de catadores deste
Município.
Art. 2º - Fica a administração municipal
autorizada
a conferir
em regime de
Pag.
2
permissão de uso, em favor da empresa
vencedora da licitação,
pelo prazo de
vigência da concessão, o imóvel pertencente
ao Município, situado no Sitio Tupinambá,
onde atualmente é depositado o lixo deste
Município, para fins de instalação do
empreendimento previsto no artigo primeiro
desta Lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução
da presente Lei correrão à conta da dotação
orçamentária previstas na lei orçamentária
em vigor.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do
Prefeito
Municipal de
Barbalha, Estado do Ceará, aos trinta dias do
mês de agosto de 2019.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 2.419/2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL – REFIS, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no
Município de Barbalha, o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de
créditos municipais, relativos ao Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxas,
Contribuições e outros débitos de natureza não tributária
vencidos até a data de 31 de dezembro de 2018,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de
tributo declarado.
Art. 2º - A administração do REFIS
será desempenhada pela Procuradoria Geral do Município
e pela Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete
implementar os procedimentos necessários à execução do
Programa.
Art. 3º - O ingresso no REFIS darse-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou
jurídica, a qual fará jus ao regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos de tributos
municipais e outros incluídos no Programa.
§ 1º O ingresso no REFIS implica
na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos
até 31 de dezembro de 2018, em nome da pessoa física ou
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quinta-feira, dia 05 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 590 - CADERNO 01/01
jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles
demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e
que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a
permanecer nessa situação.
Pag.
3
contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo
de 30 dias entre as parcelas.
§ 2º Os débitos ainda não
constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável
e irrevogável.
§ 3º Os prazos para recolhimento
das parcelas, objeto do REFIS 2019, somente se vencem
em dia de expediente normal da repartição competente e
da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o
primeiro dia útil subsequente.
§ 3º Na hipótese de crédito com
exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a
inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica
condicionada ao encerramento do feito por desistência
expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem
assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos,
sobre o qual se funda a ação.
§ 4º A falta de pagamento de
qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o
acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao
máximo de 10% (dez por cento) e os juros serão
calculados a 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir
do mês subsequente ao do vencimento.
§ 4º Na desistência da ação judicial
deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas
judiciais.
Art. 7º - Será concedida anistia
sobre os encargos previstos no artigo 4º desta Lei,
observadas as seguintes condições:
§ 5º Requerida a desistência da ação
judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os
eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser
convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de
eventual saldo devedor.
I - anistia de 100% (cem por cento)
dos juros e multas moratórias, para o contribuinte ou
responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento
em parcela única até o dia seguinte ao do requerimento da
opção;
II – anistia de 90% (noventa por
cento) dos juros e multas moratórias, para o contribuinte
ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em
até 06 (seis) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte
ao do requerimento da opção e as demais a cada 30
(trinta) dias, sucessivamente;
III - anistia de 80% (oitenta por
cento) dos juros e multas moratórias, para o contribuinte
ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em
até 12 (doze) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte
ao do requerimento da opção e as demais a cada 30
(trinta) dias, sucessivamente.
Art. 4º - O REFIS abrangerá todos
os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo
contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos
legais relativos à multa, juros, atualização monetária e
demais encargos previstos na legislação vigente à época
da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de
obrigações acessórias, os parcelamentos em curso
relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em
dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
Parágrafo único. Este programa
não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que se
mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
Art. 5º - A opção pelo REFIS 2019
poderá ser formalizada a partir do dia 02 de setembro de
2019 até o dia 30 de dezembro de 2019, mediante a
utilização do Termo de Opção pelo REFIS, conforme
modelo, a ser fornecido pelo Departamento de Tributação.
Art. 6º - Os créditos tributários de
que trata o artigo 1º desta Lei, incluídos no REFIS 2019,
devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser
pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º Para fins do disposto neste
artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
I – R$ 60,00 (sessenta reais), para
pessoa física;
Art. 8º - A opção pelo REFIS
sujeita, o contribuinte ou responsável a:
I - aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui
confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos
débitos tributários nele incluídos.
II - pagamento regular das parcelas
do débito consolidado;
III - pagamento regular dos tributos
municipais, com vencimento posterior a 31 de Dezembro
de 2018.
Parágrafo único. A opção pelo
REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de
débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º.
Art.
9º
São
indispensáveis à formalização do pedido:
requisitos
II – R$ 100,00 (cem reais), para
pessoa jurídica.
§ 2º As parcelas do REFIS 2019,
deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo
optante, vencendo-se a primeira no dia seguinte ao do
requerimento da opção, e as demais no mesmo dia dos
meses subsequentes ou o que for indicado pelo
I - requerimento assinado pelo
devedor ou seu representante legal, com poderes
especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo
instrumento;
II - documento que permita
identificar os responsáveis pela representação da empresa,
nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quinta-feira, dia 05 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 590 - CADERNO 01/01
III - cópia de documentos de
identificação, nos casos de débitos relativos a pessoa
física.
Art. 10 - Para implementação do
disposto nesta Lei, pode ser exigido do contribuinte ou
responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento
dos bens, na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997.
Art. 11 - O contribuinte será
excluído do REFIS 2019 mediante ato do Secretário de
Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
Pag.
4
Art. 14 - Integram a presente Lei a
Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro –
ANEXO I, Termo de Conciliação REFIS 2019 – ANEXO
II.
Art. 15 - O chefe do Poder
Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei
no que couber.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Barbalha/CE, 03 de setembro de
2019.
I - inobservância de qualquer das
exigências estabelecidas nesta Lei;
II - inadimplência, de 03 (três)
parcelas consecutivas do Termo de Opção;
III - constatação, caracterizada por
lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo
abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo
se integralmente pago no prazo de trinta (30) dias,
contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva
na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização
indevida de créditos;
V - decretação de falência ou
extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto
se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio permanecerem
estabelecidas no Município de Barbalha e assumirem
solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
VII - prática de qualquer
procedimento tendente a subtrair receita da optante,
mediante simulação de ato.
§ 1º O valor das parcelas quitadas
até a exclusão do REFIS, será utilizado para amortização
da dívida, considerando-se as datas dos respectivos
pagamentos.
§ 2º A exclusão do contribuinte ou
responsável do REFIS acarretará o restabelecimento das
condições originais do crédito, com todos os encargos,
ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em
Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a
propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o
prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar
ajuizado.
Art. 12 - As despesas processuais
correrão por conta do devedor, que também arcará com os
honorários advocatícios, ora reduzidos para 5% (cinco por
cento) do valor líquido objeto do termo de conciliação,
devido aos Procuradores em exercício na Procuradoria
Geral do Município, nos termos da Lei nº 2.308/2017.
Art. 13 - Os efeitos da presente Lei
passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas
Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas
obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de
2018.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO E
FINANCEIRO
Para fazer face à Lei
Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), no seu artigo 14 que dispõe:
Art. 14 - A concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
I
demonstração
pelo
proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do
art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar acompanhada de
medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O vertente Projeto de Lei, em
seu artigo 7º, estabelece uma redução nos valores de
multas, juros e atualização monetária de débitos para com
a Fazenda Pública Municipal, reativos ao Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxas,
Contribuições e outros débitos de natureza não tributária
vencidos até a data de 31 de dezembro de 2018,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de
tributo declarado.
Demonstraremos a seguir o
histórico da movimentação ocorrida na dívida ativa no
Município de Barbalha nos últimos 05 (cinco) anos:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quinta-feira, dia 05 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 590 - CADERNO 01/01
Pag.
5
Tributária
Exer
cício
2014
2015
2016
2017
2018
Saldo
Anteri
or
Inscrit
os
3.755.
749,87
4.278,
390,04
4.785.
406,01
5.178.
784,79
5.759.
552,79
679.93
7,29
681,84
1,78
529.75
8,95
1.160.
925,18
2.479.
723,59
Arreca
dados
157.29
7,12
174.82
5,81
136.38
0,10
84.297
,61
439.34
6,68
Prescri
tos/
Cancel
ado
0
0
0
495.85
9,64
1.755.
476,20
Saldo
p/Exer
Seguin
te
4.278.
390,04
4.785.
406,01
5.178.
784,86
5.759.
552,79
6.044.
453,50
Cabe ressaltar que os valores
aqui expressos estão ausentes de multas, juros e correção
monetária.
Para identificarmos o valor que
o município deixará de arrecadar em função do benefício
concedido através do projeto de lei complementar, fez-se
algumas projeções de acordo com o orçamento para 2019
e nos dois exercícios seguintes, conforme segue:
EXERCIC
IO
2019
2020
2021
PREVISAO
DE
RECEBIME
NT JUROS,
MULTAS E
CORREÇA
O
MONETARI
A
2.000,00
2.099,00
2.202,90
ABATIMENT
OS S/ JUROS,
MULTAS E
CORREÇAO
MONETÁRI
A
LIQUID
O
A
RECEB
ER
1.000,00
1.049,50
1.101,45
1.000,00
1.049,50
1.101,45
Mesmo considerando uma
redução de 50% (cinquenta por cento) no exercício de
2019, haja vista estarmos no mês de agosto, portanto parte
deste montante previsto já foi arrecadado, e no exercício
de 2020 e 2021, considerou-se 50% (cinquenta por cento)
de redução, o evento não trará um impacto negativo na
previsão orçamentária tendo em vista que o benefício
concedido é apenas em relação a multas e juros e não em
relação aos tributos, cuja arrecadação sempre supera os
índices previstos quando realizada através de Refis.
Abaixo demonstramos o montante
previsto através do orçamento para a receita de dívida
ativa tributária para o exercício de 2019 e a previsão para
os dois exercícios seguintes:
EXERCIC
IO
2019
CODIGO
2020
19.31.13.00.00
.00
2021
19.31.13.00.00
.00
19.31.13.00.00
.00
DESCRIÇ
AO
Dívida
Ativa
Tributária
Dívida
Ativa
Tributária
Dívida
Ativa
VALOR
495.000,
00
519.502,
50
Deste modo, cabe-nos tomar
atitudes que venham melhorar a arrecadação municipal
com intuito de diminuir o montante da dívida ativa
inscrita e aumentar a receita. Os benefícios instituídos
através deste projeto, conforme esclarecemos acima, não
terão reflexos negativos na arrecadação nos valores de
juros, multas e correção, pois o montante torna-se
pequeno em função do maior número de contribuintes que
buscarão o presente benefício para saldarem seus
compromissos para com a Fazenda Municipal.
Por
todo
o
exposto,
fica
demonstrado, com o presente estudo de Estimativa de
Impacto Orçamentário-Financeiro, que o erário não será
afetado negativamente, o que justifica a compensação de
renúncia da receita que este projeto representa, conforme
Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Barbalha/CE, 03 de setembro de
2019.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 2.420/2019.
Dispõe sobre a autorização de celebração de Convênio
entre o Município de Barbalha e a Câmara Municipal
de Barbalha para a execução dos atos administrativos
relativos ao concurso público da Câmara Municipal de
Barbalha, bem como autoriza a abertura de Crédito
Adicional Especial para pagamento de despesas
relativas ao certame, na forma que indica e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica autorizada a celebração
de
Convênio
de
Cooperação
Técnica,
Administrativa e Financeira entre o Município de
Barbalha e a Câmara Municipal de Barbalha,
através de seus representantes legais, para a
execução de todos os atos administrativos
necessários para a realização do concurso público
para provimento dos cargos efetivos vagos no
quadro da Câmara Municipal de Barbalha,
conforme minuta disposta no ANEXO I desta Lei.
Art. 2º. Fica autorizada a abertura
de Crédito Adicional Especial ao orçamento
vigente, para custear as despesas à Entidade
realizadora do Concurso Público da Câmara
Municipal de Barbalha/CE, conforme ANEXO II
desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado do Ceará, dia 03 de setembro de 2019.
545.217,
87
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quinta-feira, dia 05 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 590 - CADERNO 01/01
ANEXO I
Pag.
6
I - MUNICÍPIO:
CONVÊNIO nº. _______ / 2019
Barbalha/CE, 02 de setembro de 2019.
TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA E ADMINISTRATIVA QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BARBALHA E A
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA PARA
VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE.
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO
DE BARBALHA/CE, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº 06.740.278/0001-81,
com Centro Administrativo à Avenida Luis Gonzaga de
Miranda, s/n, Jardins dos Ipês, Barbalha/CE, neste ato
representado pelo Excelentíssimo Prefeito, Sr. Argemiro
Sampaio Neto, brasileiro, casado, prefeito eleito do
município de Barbalha/CE para o mandato 2017-2020,
inscrito no CPF/MF sob o nº 891.015.453-53, residente e
domiciliado a Rua Projetada E (São Cosmo), nº 53,
Parque Bulandeira, Barbalha/CE, doravante denominado
MUNICÍPIO, e do outro lado a CÂMARA MUNICIPAL
DE BARBALHA/CE, Órgão autônomo de direito
público, inscrito no CNPJ sob o nº 06.740.377 000-63,
com sede à Rua Sete de Setembro, nº 77, Centro, nesta
cidade de Barbalha-CE, neste ato representada pelo
Excelentíssimo Presidente, Sr. Odair José de Matos,
brasileiro, casado, vereador eleito do Município de
Barbalha/CE para a legislatura 2017-2020 e eleito como
Presidente da Mesa Diretora para o biênio 2019-2020,
inscrito no CPF/MF sob o nº 403.387.623-53, residente e
domiciliado na Vila São João, 311, Sítio Brejinho, Zona
Rural, Barbalha/CE, doravante denominada CÂMARA,
considerando a necessidade de realização de concurso
público para provimento de cargos efetivos da Câmara
Municipal de Barbalha, resolvem celebrar o presente
convênio de cooperação, nos termos do que dispõem a Lei
municipal n.º _______/2019 e os ditames da Lei n.o 8.666,
de 21 de junho de 1993, bem como o que ficou definido
entre as partes em audiência junto a 1ª Promotoria de
Justiça em Barbalha/CE, e, de acordo com as clausulas e
condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste Convênio a cooperação técnica,
administrativa e financeira, por parte da CÂMARA ao
MUNICÍPIO, na organização administrativa com vistas ao
gerenciamento e apoio administrativo dos serviços
relacionados ao concurso público da Câmara.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO
JURÍDICA
O presente instrumento tem supedâneo na legislação
pertinente à matéria, em especial na Lei Municipal n.º
_____/2019 e na Lei 8.666/93 e não permite o repasse de
verbas públicas entre os convenentes, mas exclusivo apoio
administrativo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
a) Realizar Processo Licitatório - Dispensa, em
consonância com a Lei 8.666/93 e motivando tal ato,
para contratação da URCA - Universidade Regional
do Cariri / FUNDETEC, para que esta instituição
especializada na realização de concurso público,
realize o certame com vistas ao provimento de cargos
efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa
de Barbalha/CE;
b) Contratar a URCA / FUNDETEC para realizar o
concurso público com vistas ao provimento de cargos
efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal
de Barbalha/CE;
c) Disponibilizar conta bancária específica para os
valores correspondentes às taxas de inscrições,
permitindo que a URCA / FUNDETEC realize o
acompanhamento diário do extrato bancário, bem
como aos meios necessários para emitir os boletos de
pagamento das inscrições do concurso da Câmara
Legislativa de Barbalha;
d) Não realizar saque/retirada de valores da conta
bancária destinada ao recolhimento das taxas de
inscrições do concurso da Câmara, até que tenha sido
quitado o custeio da realização do certame em favor
da URCA / FUNDETEC;
e) Limitar-se-á a custear o valor da contratação da
URCA / FUNDETEC, para realização do concurso
público da Câmara, ao valor total arrecadado com as
inscrições dos participantes do concurso. Caso haja
saldo após o regular pagamento da URCA /
FUNDETEC, o valor restante fica a cargo do
Município; caso não sejam suficientes os valores das
inscrições para custear o pagamento da URCA /
FUNDETEC, será de responsabilidade da CÂMARA
o valor que faltar.
f)
Realizar os pagamentos de acordo com o que for
estipulado em contrato, de acordo com os valores
efetivamente arrecadados, até o limite contratual.
g) Outorgar à CÂMARA o acompanhamento da
realização do concurso pela instituição especializada,
afastando do MUNICÍPIO toda e qualquer
responsabilidade referida ao concurso, exceto quanto
ao Processo Licitatório para contratação da URCA /
FUNDETEC, quanto ao pagamento da URCA /
FUNDETEC, respeitando os termos da alínea "e"
deste instrumento, e quanto a conta bancária para
recolhimento das taxas de inscrição a serem efetuadas
pelos candidatos que prestarem o concurso e que não
gozem de isenção;
h) Publicar o presente instrumento no Diário Oficial do
Município de Barbalha/CE, bem como publicar o
Edital Geral de Concurso Público da Câmara
Municipal de Barbalha, ficando os atos posteriores ao
certame a cargo da CÂMARA.
II - CÂMARA
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quinta-feira, dia 05 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 590 - CADERNO 01/01
a) Lançar e publicar, por intermédio de Diário próprio,
Edital de Concurso Público que abrirá inscrições,
bem como os demais atos relativos ao certame, os
quais fixarão normas para o Concurso Público de
ingresso em cargo público de provimento efetivo do
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de
Barbalha/CE, realizando e encerrando, com a devida
homologação, o concurso publico para provimento
dos cargos vagos em provimento efetivo dispostos na
Lei Municipal 1.955/2011 e suas alterações
posteriores.
b) Executar todos os atos administrativos atinentes ao
Concurso Público da Câmara Municipal de
Barbalha/CE.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
Este Convênio terá vigência de um ano, contados a partir
de sua assinatura, podendo ser renovado através de termos
aditivos específicos.
CLÁUSULA QUINTA - DAS MODIFICAÇÕES E DA
RESCISÃO
Este Convênio poderá ser alterado a qualquer tempo, na
conveniência dos agentes, mediante Termo Aditivo, bem
como poderá, ainda, ser rescindido, desde que
comunicando o interessado, ao outro convenente, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, explicitando as
razões da rescisão.
CLÁUSULA
SEXTA
ORÇAMENTÁRIA
-
DA
DOTAÇÃO
As despesas decorrentes da execução do objeto deste
convênio correrão às custas do orçamento municipal,
consoante Crédito Adicional Especial, oriundo da
autorização legislativa - Lei Municipal nº _______/2019,
nos termos pactuados neste instrumento, sendo de
responsabilidade do MUNICÍPIO o custeio até o limite do
valor arrecadado pelas taxas de inscrição, sendo vedado
desconto de qualquer valor no duodécimo da CÂMARA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da Cidade de Barbalha-CE, para dirimir
as questões oriundas do presente Convênio, que não forem
resolvidas administrativamente.
E por estarem assim ajustados, firmam os convenentes o
presente Instrumento em 03 (três) vias, de igual teor, na
presença de 02 (duas) testemunhas, que também o
assinam.
Local e data supra.
MUNICÍPIO DE BARBALHA
MUNICIPAL DE BARBALHA
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Odair José de Matos
Vereador Presidente
CÂMARA
7
Pag.
__________________________________________
CPF: ______ .______.______-____
______________________________________________
_ CPF: ______ .______.______-____
ANEXO II
Abertura de um Crédito Adicional Especial ao Orçamento
Geral do Município, no valor de R$ 80.437,70 (oitenta
mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta
centavos), na forma abaixo especificada:
Órgão ..................................................................- 03
Secretaria de Administração
Unidade Orçamentária ........................................- 00
Secretaria de Administração................................
Função ................................................................- 04
Administração
Subfunção ...........................................................- 122
Administração Geral
Programa .............................................................- 0052
Administração Geral
Projeto/Atividade ................................................- 2.109
Realização de Concurso Público da Câmara Municipal de
Barbalha-CE
............................................................................
ELEMENTO DE
VALOR
DESPESA
3.3.90.39.00
80.437,70
TOTAL
80.437,70
Os recursos para a cobertura do crédito autorizado no art.
1º desta Lei, decorrerá, através da anulação de dotações,
na forma do art. 43, § 1º, Inciso III, da Lei 4.320/64
conforme especificado:
Órgão ..................................................................- 03
Secretaria de Administração
Unidade Orçamentária ........................................- 00
Secretaria de Administração................................
Função ................................................................- 04
Administração
Subfunção ...........................................................- 122
Administração Geral
Programa .............................................................- 0052
Administração Geral
Projeto/Atividade ................................................- 2.013
Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de
Administração
ELEMENTO DE
DESPESA
3.1.90.11.00
TOTAL
VALOR
80.437,70
80.437,70
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES
DE
ONG´S,
PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
*************************
TESTEMUNHAS:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br