Ano IX, No. 590 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Quinta-feira, dia 05 de Setembro de 2019. Ano IX, No. 590 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA L O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC LEI Nº 2.416/2019. D Dispõe sobre a criação de cargos públicos para provimento em caráter efetivo no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Ficam criados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, 02 (dois) cargos de médico de PSF e 02 (dois) cargos de dentista de PSF, para provimento em caráter efetivo, dentre os candidatos aprovados no concurso público provido pelo edital nº 002/2018. Art. 2º - Ficam igualmente criados 03 (três) cargos de técnico de enfermagem e 01 (um) cargo de nutricionista, já providos pelo concurso público de que trata o edital nº 002/2018, os quais não constaram do anexo I, da lei municipal nº 2.314/2017, vagas estas, que se destinam a regularização das nomeações já realizadas . Parágrafo Único. As atribuições dos cargos criados por força desta Lei, bem como a jornada de trabalho e respectiva remuneração, são as constantes do edital do concurso público 002/2018, observadas as evoluções salariais decorrentes de disposição legal. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, dia 20 de agosto de 2019. COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos LEI Nº 2.417/2019 Altera a lei municipal nº 2.170/2015, na forma que indica e dá outras providências. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 05 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 590 - CADERNO 01/01 O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º, da lei municipal nº 2.170/2015, de 26 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o loteamento de áreas, dentro do limite territorial do Município, zonas urbana e rural, a qual o poder executivo achar mais conveniente para a execução da doação dos loteamentos”. Art. 2º - O artigo 3º, da lei municipal nº 2.170/2015, de 26 de maio de 2015, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º e 2º com as seguintes redações: “ § 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reservar lotes nas áreas descritas no art. 1º desta Lei, destinados a instalação de pequenos empreendimentos, que deverão serem doados a micro empresas ou microempreendedores individuais, mediante licitação, na forma da lei federal nº 8.666/93. “ § 2º - O (A) donatário poderá oferecer o imóvel objeto de doação em garantia de dívida junto empresas do ramo imobiliário ou instituições financeiras, desde que tal dívida seja contraída com a finalidade construir a casa de sua morada”. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos trinta dias do mês de agosto de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Lei nº 2.418/2019. Dispõe sobre autorização para celebração de contratos de concessão e de permissão, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica a administração municipal autorizada a celebrar contrato de concessão por 20 ( vinte ) anos, com empresa vencedora de licitação na modalidade concorrência pública, destinado a exploração do processamento, seleção, beneficiamento, compostagem, aproveitamento e destinação final adequada de todos os resíduos sólidos produzidos neste Município, podendo serem utilizadas tecnologias compatíveis com a legislação e as normas técnicas vigentes no País, voltadas à preservação do meio ambiente. Parágrafo único - A concessão de que trata o caput, não abrange a execução do serviço de coleta e transporte dos resíduos sólidos produzidos deste Município, que permanece sob a responsabilidade da administração municipal, não impedindo nenhuma modalidade de coleta seletiva por parte de pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos ou cooperativas de catadores deste Município. Art. 2º - Fica a administração municipal autorizada a conferir em regime de Pag. 2 permissão de uso, em favor da empresa vencedora da licitação, pelo prazo de vigência da concessão, o imóvel pertencente ao Município, situado no Sitio Tupinambá, onde atualmente é depositado o lixo deste Município, para fins de instalação do empreendimento previsto no artigo primeiro desta Lei. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária previstas na lei orçamentária em vigor. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos trinta dias do mês de agosto de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.419/2019 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no Município de Barbalha, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxas, Contribuições e outros débitos de natureza não tributária vencidos até a data de 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributo declarado. Art. 2º - A administração do REFIS será desempenhada pela Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete implementar os procedimentos necessários à execução do Programa. Art. 3º - O ingresso no REFIS darse-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais e outros incluídos no Programa. § 1º O ingresso no REFIS implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2018, em nome da pessoa física ou www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 05 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 590 - CADERNO 01/01 jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação. Pag. 3 contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 dias entre as parcelas. § 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. § 3º Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do REFIS 2019, somente se vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente. § 3º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. § 4º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e os juros serão calculados a 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do mês subsequente ao do vencimento. § 4º Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas judiciais. Art. 7º - Será concedida anistia sobre os encargos previstos no artigo 4º desta Lei, observadas as seguintes condições: § 5º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor. I - anistia de 100% (cem por cento) dos juros e multas moratórias, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em parcela única até o dia seguinte ao do requerimento da opção; II – anistia de 90% (noventa por cento) dos juros e multas moratórias, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 06 (seis) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; III - anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas moratórias, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 12 (doze) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente. Art. 4º - O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros, atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial. Parágrafo único. Este programa não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais. Art. 5º - A opção pelo REFIS 2019 poderá ser formalizada a partir do dia 02 de setembro de 2019 até o dia 30 de dezembro de 2019, mediante a utilização do Termo de Opção pelo REFIS, conforme modelo, a ser fornecido pelo Departamento de Tributação. Art. 6º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º desta Lei, incluídos no REFIS 2019, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. § 1º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a: I – R$ 60,00 (sessenta reais), para pessoa física; Art. 8º - A opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte ou responsável a: I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado; III - pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 31 de Dezembro de 2018. Parágrafo único. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º. Art. 9º São indispensáveis à formalização do pedido: requisitos II – R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica. § 2º As parcelas do REFIS 2019, deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no dia seguinte ao do requerimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou o que for indicado pelo I - requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; II - documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 05 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 590 - CADERNO 01/01 III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos a pessoa física. Art. 10 - Para implementação do disposto nesta Lei, pode ser exigido do contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens, na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Art. 11 - O contribuinte será excluído do REFIS 2019 mediante ato do Secretário de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: Pag. 4 Art. 14 - Integram a presente Lei a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro – ANEXO I, Termo de Conciliação REFIS 2019 – ANEXO II. Art. 15 - O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Barbalha/CE, 03 de setembro de 2019. I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas do Termo de Opção; III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta (30) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV - compensação ou utilização indevida de créditos; V - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica; VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Barbalha e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS; VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato. § 1º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS, será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. § 2º A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. Art. 12 - As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também arcará com os honorários advocatícios, ora reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor líquido objeto do termo de conciliação, devido aos Procuradores em exercício na Procuradoria Geral do Município, nos termos da Lei nº 2.308/2017. Art. 13 - Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO E FINANCEIRO Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no seu artigo 14 que dispõe: Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. O vertente Projeto de Lei, em seu artigo 7º, estabelece uma redução nos valores de multas, juros e atualização monetária de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, reativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxas, Contribuições e outros débitos de natureza não tributária vencidos até a data de 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributo declarado. Demonstraremos a seguir o histórico da movimentação ocorrida na dívida ativa no Município de Barbalha nos últimos 05 (cinco) anos: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 05 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 590 - CADERNO 01/01 Pag. 5 Tributária Exer cício 2014 2015 2016 2017 2018 Saldo Anteri or Inscrit os 3.755. 749,87 4.278, 390,04 4.785. 406,01 5.178. 784,79 5.759. 552,79 679.93 7,29 681,84 1,78 529.75 8,95 1.160. 925,18 2.479. 723,59 Arreca dados 157.29 7,12 174.82 5,81 136.38 0,10 84.297 ,61 439.34 6,68 Prescri tos/ Cancel ado 0 0 0 495.85 9,64 1.755. 476,20 Saldo p/Exer Seguin te 4.278. 390,04 4.785. 406,01 5.178. 784,86 5.759. 552,79 6.044. 453,50 Cabe ressaltar que os valores aqui expressos estão ausentes de multas, juros e correção monetária. Para identificarmos o valor que o município deixará de arrecadar em função do benefício concedido através do projeto de lei complementar, fez-se algumas projeções de acordo com o orçamento para 2019 e nos dois exercícios seguintes, conforme segue: EXERCIC IO 2019 2020 2021 PREVISAO DE RECEBIME NT JUROS, MULTAS E CORREÇA O MONETARI A 2.000,00 2.099,00 2.202,90 ABATIMENT OS S/ JUROS, MULTAS E CORREÇAO MONETÁRI A LIQUID O A RECEB ER 1.000,00 1.049,50 1.101,45 1.000,00 1.049,50 1.101,45 Mesmo considerando uma redução de 50% (cinquenta por cento) no exercício de 2019, haja vista estarmos no mês de agosto, portanto parte deste montante previsto já foi arrecadado, e no exercício de 2020 e 2021, considerou-se 50% (cinquenta por cento) de redução, o evento não trará um impacto negativo na previsão orçamentária tendo em vista que o benefício concedido é apenas em relação a multas e juros e não em relação aos tributos, cuja arrecadação sempre supera os índices previstos quando realizada através de Refis. Abaixo demonstramos o montante previsto através do orçamento para a receita de dívida ativa tributária para o exercício de 2019 e a previsão para os dois exercícios seguintes: EXERCIC IO 2019 CODIGO 2020 19.31.13.00.00 .00 2021 19.31.13.00.00 .00 19.31.13.00.00 .00 DESCRIÇ AO Dívida Ativa Tributária Dívida Ativa Tributária Dívida Ativa VALOR 495.000, 00 519.502, 50 Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação municipal com intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita e aumentar a receita. Os benefícios instituídos através deste projeto, conforme esclarecemos acima, não terão reflexos negativos na arrecadação nos valores de juros, multas e correção, pois o montante torna-se pequeno em função do maior número de contribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal. Por todo o exposto, fica demonstrado, com o presente estudo de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro, que o erário não será afetado negativamente, o que justifica a compensação de renúncia da receita que este projeto representa, conforme Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Barbalha/CE, 03 de setembro de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.420/2019. Dispõe sobre a autorização de celebração de Convênio entre o Município de Barbalha e a Câmara Municipal de Barbalha para a execução dos atos administrativos relativos ao concurso público da Câmara Municipal de Barbalha, bem como autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial para pagamento de despesas relativas ao certame, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica autorizada a celebração de Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira entre o Município de Barbalha e a Câmara Municipal de Barbalha, através de seus representantes legais, para a execução de todos os atos administrativos necessários para a realização do concurso público para provimento dos cargos efetivos vagos no quadro da Câmara Municipal de Barbalha, conforme minuta disposta no ANEXO I desta Lei. Art. 2º. Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial ao orçamento vigente, para custear as despesas à Entidade realizadora do Concurso Público da Câmara Municipal de Barbalha/CE, conforme ANEXO II desta Lei. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, dia 03 de setembro de 2019. 545.217, 87 www.camaradebarbalha.ce.gov.br ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 05 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 590 - CADERNO 01/01 ANEXO I Pag. 6 I - MUNICÍPIO: CONVÊNIO nº. _______ / 2019 Barbalha/CE, 02 de setembro de 2019. TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BARBALHA E A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA PARA VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE. Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 06.740.278/0001-81, com Centro Administrativo à Avenida Luis Gonzaga de Miranda, s/n, Jardins dos Ipês, Barbalha/CE, neste ato representado pelo Excelentíssimo Prefeito, Sr. Argemiro Sampaio Neto, brasileiro, casado, prefeito eleito do município de Barbalha/CE para o mandato 2017-2020, inscrito no CPF/MF sob o nº 891.015.453-53, residente e domiciliado a Rua Projetada E (São Cosmo), nº 53, Parque Bulandeira, Barbalha/CE, doravante denominado MUNICÍPIO, e do outro lado a CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, Órgão autônomo de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 06.740.377 000-63, com sede à Rua Sete de Setembro, nº 77, Centro, nesta cidade de Barbalha-CE, neste ato representada pelo Excelentíssimo Presidente, Sr. Odair José de Matos, brasileiro, casado, vereador eleito do Município de Barbalha/CE para a legislatura 2017-2020 e eleito como Presidente da Mesa Diretora para o biênio 2019-2020, inscrito no CPF/MF sob o nº 403.387.623-53, residente e domiciliado na Vila São João, 311, Sítio Brejinho, Zona Rural, Barbalha/CE, doravante denominada CÂMARA, considerando a necessidade de realização de concurso público para provimento de cargos efetivos da Câmara Municipal de Barbalha, resolvem celebrar o presente convênio de cooperação, nos termos do que dispõem a Lei municipal n.º _______/2019 e os ditames da Lei n.o 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como o que ficou definido entre as partes em audiência junto a 1ª Promotoria de Justiça em Barbalha/CE, e, de acordo com as clausulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Constitui objeto deste Convênio a cooperação técnica, administrativa e financeira, por parte da CÂMARA ao MUNICÍPIO, na organização administrativa com vistas ao gerenciamento e apoio administrativo dos serviços relacionados ao concurso público da Câmara. CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O presente instrumento tem supedâneo na legislação pertinente à matéria, em especial na Lei Municipal n.º _____/2019 e na Lei 8.666/93 e não permite o repasse de verbas públicas entre os convenentes, mas exclusivo apoio administrativo. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES a) Realizar Processo Licitatório - Dispensa, em consonância com a Lei 8.666/93 e motivando tal ato, para contratação da URCA - Universidade Regional do Cariri / FUNDETEC, para que esta instituição especializada na realização de concurso público, realize o certame com vistas ao provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa de Barbalha/CE; b) Contratar a URCA / FUNDETEC para realizar o concurso público com vistas ao provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Barbalha/CE; c) Disponibilizar conta bancária específica para os valores correspondentes às taxas de inscrições, permitindo que a URCA / FUNDETEC realize o acompanhamento diário do extrato bancário, bem como aos meios necessários para emitir os boletos de pagamento das inscrições do concurso da Câmara Legislativa de Barbalha; d) Não realizar saque/retirada de valores da conta bancária destinada ao recolhimento das taxas de inscrições do concurso da Câmara, até que tenha sido quitado o custeio da realização do certame em favor da URCA / FUNDETEC; e) Limitar-se-á a custear o valor da contratação da URCA / FUNDETEC, para realização do concurso público da Câmara, ao valor total arrecadado com as inscrições dos participantes do concurso. Caso haja saldo após o regular pagamento da URCA / FUNDETEC, o valor restante fica a cargo do Município; caso não sejam suficientes os valores das inscrições para custear o pagamento da URCA / FUNDETEC, será de responsabilidade da CÂMARA o valor que faltar. f) Realizar os pagamentos de acordo com o que for estipulado em contrato, de acordo com os valores efetivamente arrecadados, até o limite contratual. g) Outorgar à CÂMARA o acompanhamento da realização do concurso pela instituição especializada, afastando do MUNICÍPIO toda e qualquer responsabilidade referida ao concurso, exceto quanto ao Processo Licitatório para contratação da URCA / FUNDETEC, quanto ao pagamento da URCA / FUNDETEC, respeitando os termos da alínea "e" deste instrumento, e quanto a conta bancária para recolhimento das taxas de inscrição a serem efetuadas pelos candidatos que prestarem o concurso e que não gozem de isenção; h) Publicar o presente instrumento no Diário Oficial do Município de Barbalha/CE, bem como publicar o Edital Geral de Concurso Público da Câmara Municipal de Barbalha, ficando os atos posteriores ao certame a cargo da CÂMARA. II - CÂMARA www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 05 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 590 - CADERNO 01/01 a) Lançar e publicar, por intermédio de Diário próprio, Edital de Concurso Público que abrirá inscrições, bem como os demais atos relativos ao certame, os quais fixarão normas para o Concurso Público de ingresso em cargo público de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Barbalha/CE, realizando e encerrando, com a devida homologação, o concurso publico para provimento dos cargos vagos em provimento efetivo dispostos na Lei Municipal 1.955/2011 e suas alterações posteriores. b) Executar todos os atos administrativos atinentes ao Concurso Público da Câmara Municipal de Barbalha/CE. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA Este Convênio terá vigência de um ano, contados a partir de sua assinatura, podendo ser renovado através de termos aditivos específicos. CLÁUSULA QUINTA - DAS MODIFICAÇÕES E DA RESCISÃO Este Convênio poderá ser alterado a qualquer tempo, na conveniência dos agentes, mediante Termo Aditivo, bem como poderá, ainda, ser rescindido, desde que comunicando o interessado, ao outro convenente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, explicitando as razões da rescisão. CLÁUSULA SEXTA ORÇAMENTÁRIA - DA DOTAÇÃO As despesas decorrentes da execução do objeto deste convênio correrão às custas do orçamento municipal, consoante Crédito Adicional Especial, oriundo da autorização legislativa - Lei Municipal nº _______/2019, nos termos pactuados neste instrumento, sendo de responsabilidade do MUNICÍPIO o custeio até o limite do valor arrecadado pelas taxas de inscrição, sendo vedado desconto de qualquer valor no duodécimo da CÂMARA. CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO Fica eleito o foro da Cidade de Barbalha-CE, para dirimir as questões oriundas do presente Convênio, que não forem resolvidas administrativamente. E por estarem assim ajustados, firmam os convenentes o presente Instrumento em 03 (três) vias, de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, que também o assinam. Local e data supra. MUNICÍPIO DE BARBALHA MUNICIPAL DE BARBALHA Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Odair José de Matos Vereador Presidente CÂMARA 7 Pag. __________________________________________ CPF: ______ .______.______-____ ______________________________________________ _ CPF: ______ .______.______-____ ANEXO II Abertura de um Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 80.437,70 (oitenta mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta centavos), na forma abaixo especificada: Órgão ..................................................................- 03 Secretaria de Administração Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Administração................................ Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................- 2.109 Realização de Concurso Público da Câmara Municipal de Barbalha-CE ............................................................................ ELEMENTO DE VALOR DESPESA 3.3.90.39.00 80.437,70 TOTAL 80.437,70 Os recursos para a cobertura do crédito autorizado no art. 1º desta Lei, decorrerá, através da anulação de dotações, na forma do art. 43, § 1º, Inciso III, da Lei 4.320/64 conforme especificado: Órgão ..................................................................- 03 Secretaria de Administração Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Administração................................ Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................- 2.013 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Administração ELEMENTO DE DESPESA 3.1.90.11.00 TOTAL VALOR 80.437,70 80.437,70 Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* TESTEMUNHAS: www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Ano IX, No. 590 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Quinta-feira, dia 05 de Setembro de 2019. Ano IX, No. 590 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA L O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC LEI Nº 2.416/2019. D Dispõe sobre a criação de cargos públicos para provimento em caráter efetivo no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Ficam criados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, 02 (dois) cargos de médico de PSF e 02 (dois) cargos de dentista de PSF, para provimento em caráter efetivo, dentre os candidatos aprovados no concurso público provido pelo edital nº 002/2018. Art. 2º - Ficam igualmente criados 03 (três) cargos de técnico de enfermagem e 01 (um) cargo de nutricionista, já providos pelo concurso público de que trata o edital nº 002/2018, os quais não constaram do anexo I, da lei municipal nº 2.314/2017, vagas estas, que se destinam a regularização das nomeações já realizadas . Parágrafo Único. As atribuições dos cargos criados por força desta Lei, bem como a jornada de trabalho e respectiva remuneração, são as constantes do edital do concurso público 002/2018, observadas as evoluções salariais decorrentes de disposição legal. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, dia 20 de agosto de 2019. COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos LEI Nº 2.417/2019 Altera a lei municipal nº 2.170/2015, na forma que indica e dá outras providências. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 05 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 590 - CADERNO 01/01 O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º, da lei municipal nº 2.170/2015, de 26 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o loteamento de áreas, dentro do limite territorial do Município, zonas urbana e rural, a qual o poder executivo achar mais conveniente para a execução da doação dos loteamentos”. Art. 2º - O artigo 3º, da lei municipal nº 2.170/2015, de 26 de maio de 2015, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º e 2º com as seguintes redações: “ § 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reservar lotes nas áreas descritas no art. 1º desta Lei, destinados a instalação de pequenos empreendimentos, que deverão serem doados a micro empresas ou microempreendedores individuais, mediante licitação, na forma da lei federal nº 8.666/93. “ § 2º - O (A) donatário poderá oferecer o imóvel objeto de doação em garantia de dívida junto empresas do ramo imobiliário ou instituições financeiras, desde que tal dívida seja contraída com a finalidade construir a casa de sua morada”. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos trinta dias do mês de agosto de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Lei nº 2.418/2019. Dispõe sobre autorização para celebração de contratos de concessão e de permissão, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica a administração municipal autorizada a celebrar contrato de concessão por 20 ( vinte ) anos, com empresa vencedora de licitação na modalidade concorrência pública, destinado a exploração do processamento, seleção, beneficiamento, compostagem, aproveitamento e destinação final adequada de todos os resíduos sólidos produzidos neste Município, podendo serem utilizadas tecnologias compatíveis com a legislação e as normas técnicas vigentes no País, voltadas à preservação do meio ambiente. Parágrafo único - A concessão de que trata o caput, não abrange a execução do serviço de coleta e transporte dos resíduos sólidos produzidos deste Município, que permanece sob a responsabilidade da administração municipal, não impedindo nenhuma modalidade de coleta seletiva por parte de pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos ou cooperativas de catadores deste Município. Art. 2º - Fica a administração municipal autorizada a conferir em regime de Pag. 2 permissão de uso, em favor da empresa vencedora da licitação, pelo prazo de vigência da concessão, o imóvel pertencente ao Município, situado no Sitio Tupinambá, onde atualmente é depositado o lixo deste Município, para fins de instalação do empreendimento previsto no artigo primeiro desta Lei. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária previstas na lei orçamentária em vigor. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos trinta dias do mês de agosto de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.419/2019 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no Município de Barbalha, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxas, Contribuições e outros débitos de natureza não tributária vencidos até a data de 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributo declarado. Art. 2º - A administração do REFIS será desempenhada pela Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete implementar os procedimentos necessários à execução do Programa. Art. 3º - O ingresso no REFIS darse-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais e outros incluídos no Programa. § 1º O ingresso no REFIS implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2018, em nome da pessoa física ou www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 05 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 590 - CADERNO 01/01 jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação. Pag. 3 contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 dias entre as parcelas. § 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. § 3º Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do REFIS 2019, somente se vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente. § 3º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. § 4º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e os juros serão calculados a 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do mês subsequente ao do vencimento. § 4º Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas judiciais. Art. 7º - Será concedida anistia sobre os encargos previstos no artigo 4º desta Lei, observadas as seguintes condições: § 5º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor. I - anistia de 100% (cem por cento) dos juros e multas moratórias, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em parcela única até o dia seguinte ao do requerimento da opção; II – anistia de 90% (noventa por cento) dos juros e multas moratórias, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 06 (seis) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; III - anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas moratórias, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 12 (doze) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente. Art. 4º - O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros, atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial. Parágrafo único. Este programa não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais. Art. 5º - A opção pelo REFIS 2019 poderá ser formalizada a partir do dia 02 de setembro de 2019 até o dia 30 de dezembro de 2019, mediante a utilização do Termo de Opção pelo REFIS, conforme modelo, a ser fornecido pelo Departamento de Tributação. Art. 6º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º desta Lei, incluídos no REFIS 2019, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. § 1º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a: I – R$ 60,00 (sessenta reais), para pessoa física; Art. 8º - A opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte ou responsável a: I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado; III - pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 31 de Dezembro de 2018. Parágrafo único. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º. Art. 9º São indispensáveis à formalização do pedido: requisitos II – R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica. § 2º As parcelas do REFIS 2019, deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no dia seguinte ao do requerimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou o que for indicado pelo I - requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; II - documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 05 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 590 - CADERNO 01/01 III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos a pessoa física. Art. 10 - Para implementação do disposto nesta Lei, pode ser exigido do contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens, na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Art. 11 - O contribuinte será excluído do REFIS 2019 mediante ato do Secretário de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: Pag. 4 Art. 14 - Integram a presente Lei a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro – ANEXO I, Termo de Conciliação REFIS 2019 – ANEXO II. Art. 15 - O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Barbalha/CE, 03 de setembro de 2019. I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas do Termo de Opção; III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta (30) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV - compensação ou utilização indevida de créditos; V - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica; VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Barbalha e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS; VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato. § 1º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS, será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. § 2º A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. Art. 12 - As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também arcará com os honorários advocatícios, ora reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor líquido objeto do termo de conciliação, devido aos Procuradores em exercício na Procuradoria Geral do Município, nos termos da Lei nº 2.308/2017. Art. 13 - Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO E FINANCEIRO Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no seu artigo 14 que dispõe: Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. O vertente Projeto de Lei, em seu artigo 7º, estabelece uma redução nos valores de multas, juros e atualização monetária de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, reativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxas, Contribuições e outros débitos de natureza não tributária vencidos até a data de 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributo declarado. Demonstraremos a seguir o histórico da movimentação ocorrida na dívida ativa no Município de Barbalha nos últimos 05 (cinco) anos: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 05 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 590 - CADERNO 01/01 Pag. 5 Tributária Exer cício 2014 2015 2016 2017 2018 Saldo Anteri or Inscrit os 3.755. 749,87 4.278, 390,04 4.785. 406,01 5.178. 784,79 5.759. 552,79 679.93 7,29 681,84 1,78 529.75 8,95 1.160. 925,18 2.479. 723,59 Arreca dados 157.29 7,12 174.82 5,81 136.38 0,10 84.297 ,61 439.34 6,68 Prescri tos/ Cancel ado 0 0 0 495.85 9,64 1.755. 476,20 Saldo p/Exer Seguin te 4.278. 390,04 4.785. 406,01 5.178. 784,86 5.759. 552,79 6.044. 453,50 Cabe ressaltar que os valores aqui expressos estão ausentes de multas, juros e correção monetária. Para identificarmos o valor que o município deixará de arrecadar em função do benefício concedido através do projeto de lei complementar, fez-se algumas projeções de acordo com o orçamento para 2019 e nos dois exercícios seguintes, conforme segue: EXERCIC IO 2019 2020 2021 PREVISAO DE RECEBIME NT JUROS, MULTAS E CORREÇA O MONETARI A 2.000,00 2.099,00 2.202,90 ABATIMENT OS S/ JUROS, MULTAS E CORREÇAO MONETÁRI A LIQUID O A RECEB ER 1.000,00 1.049,50 1.101,45 1.000,00 1.049,50 1.101,45 Mesmo considerando uma redução de 50% (cinquenta por cento) no exercício de 2019, haja vista estarmos no mês de agosto, portanto parte deste montante previsto já foi arrecadado, e no exercício de 2020 e 2021, considerou-se 50% (cinquenta por cento) de redução, o evento não trará um impacto negativo na previsão orçamentária tendo em vista que o benefício concedido é apenas em relação a multas e juros e não em relação aos tributos, cuja arrecadação sempre supera os índices previstos quando realizada através de Refis. Abaixo demonstramos o montante previsto através do orçamento para a receita de dívida ativa tributária para o exercício de 2019 e a previsão para os dois exercícios seguintes: EXERCIC IO 2019 CODIGO 2020 19.31.13.00.00 .00 2021 19.31.13.00.00 .00 19.31.13.00.00 .00 DESCRIÇ AO Dívida Ativa Tributária Dívida Ativa Tributária Dívida Ativa VALOR 495.000, 00 519.502, 50 Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação municipal com intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita e aumentar a receita. Os benefícios instituídos através deste projeto, conforme esclarecemos acima, não terão reflexos negativos na arrecadação nos valores de juros, multas e correção, pois o montante torna-se pequeno em função do maior número de contribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal. Por todo o exposto, fica demonstrado, com o presente estudo de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro, que o erário não será afetado negativamente, o que justifica a compensação de renúncia da receita que este projeto representa, conforme Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Barbalha/CE, 03 de setembro de 2019. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.420/2019. Dispõe sobre a autorização de celebração de Convênio entre o Município de Barbalha e a Câmara Municipal de Barbalha para a execução dos atos administrativos relativos ao concurso público da Câmara Municipal de Barbalha, bem como autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial para pagamento de despesas relativas ao certame, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica autorizada a celebração de Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira entre o Município de Barbalha e a Câmara Municipal de Barbalha, através de seus representantes legais, para a execução de todos os atos administrativos necessários para a realização do concurso público para provimento dos cargos efetivos vagos no quadro da Câmara Municipal de Barbalha, conforme minuta disposta no ANEXO I desta Lei. Art. 2º. Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial ao orçamento vigente, para custear as despesas à Entidade realizadora do Concurso Público da Câmara Municipal de Barbalha/CE, conforme ANEXO II desta Lei. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, dia 03 de setembro de 2019. 545.217, 87 www.camaradebarbalha.ce.gov.br ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 05 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 590 - CADERNO 01/01 ANEXO I Pag. 6 I - MUNICÍPIO: CONVÊNIO nº. _______ / 2019 Barbalha/CE, 02 de setembro de 2019. TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BARBALHA E A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA PARA VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE. Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 06.740.278/0001-81, com Centro Administrativo à Avenida Luis Gonzaga de Miranda, s/n, Jardins dos Ipês, Barbalha/CE, neste ato representado pelo Excelentíssimo Prefeito, Sr. Argemiro Sampaio Neto, brasileiro, casado, prefeito eleito do município de Barbalha/CE para o mandato 2017-2020, inscrito no CPF/MF sob o nº 891.015.453-53, residente e domiciliado a Rua Projetada E (São Cosmo), nº 53, Parque Bulandeira, Barbalha/CE, doravante denominado MUNICÍPIO, e do outro lado a CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, Órgão autônomo de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 06.740.377 000-63, com sede à Rua Sete de Setembro, nº 77, Centro, nesta cidade de Barbalha-CE, neste ato representada pelo Excelentíssimo Presidente, Sr. Odair José de Matos, brasileiro, casado, vereador eleito do Município de Barbalha/CE para a legislatura 2017-2020 e eleito como Presidente da Mesa Diretora para o biênio 2019-2020, inscrito no CPF/MF sob o nº 403.387.623-53, residente e domiciliado na Vila São João, 311, Sítio Brejinho, Zona Rural, Barbalha/CE, doravante denominada CÂMARA, considerando a necessidade de realização de concurso público para provimento de cargos efetivos da Câmara Municipal de Barbalha, resolvem celebrar o presente convênio de cooperação, nos termos do que dispõem a Lei municipal n.º _______/2019 e os ditames da Lei n.o 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como o que ficou definido entre as partes em audiência junto a 1ª Promotoria de Justiça em Barbalha/CE, e, de acordo com as clausulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Constitui objeto deste Convênio a cooperação técnica, administrativa e financeira, por parte da CÂMARA ao MUNICÍPIO, na organização administrativa com vistas ao gerenciamento e apoio administrativo dos serviços relacionados ao concurso público da Câmara. CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O presente instrumento tem supedâneo na legislação pertinente à matéria, em especial na Lei Municipal n.º _____/2019 e na Lei 8.666/93 e não permite o repasse de verbas públicas entre os convenentes, mas exclusivo apoio administrativo. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES a) Realizar Processo Licitatório - Dispensa, em consonância com a Lei 8.666/93 e motivando tal ato, para contratação da URCA - Universidade Regional do Cariri / FUNDETEC, para que esta instituição especializada na realização de concurso público, realize o certame com vistas ao provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa de Barbalha/CE; b) Contratar a URCA / FUNDETEC para realizar o concurso público com vistas ao provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Barbalha/CE; c) Disponibilizar conta bancária específica para os valores correspondentes às taxas de inscrições, permitindo que a URCA / FUNDETEC realize o acompanhamento diário do extrato bancário, bem como aos meios necessários para emitir os boletos de pagamento das inscrições do concurso da Câmara Legislativa de Barbalha; d) Não realizar saque/retirada de valores da conta bancária destinada ao recolhimento das taxas de inscrições do concurso da Câmara, até que tenha sido quitado o custeio da realização do certame em favor da URCA / FUNDETEC; e) Limitar-se-á a custear o valor da contratação da URCA / FUNDETEC, para realização do concurso público da Câmara, ao valor total arrecadado com as inscrições dos participantes do concurso. Caso haja saldo após o regular pagamento da URCA / FUNDETEC, o valor restante fica a cargo do Município; caso não sejam suficientes os valores das inscrições para custear o pagamento da URCA / FUNDETEC, será de responsabilidade da CÂMARA o valor que faltar. f) Realizar os pagamentos de acordo com o que for estipulado em contrato, de acordo com os valores efetivamente arrecadados, até o limite contratual. g) Outorgar à CÂMARA o acompanhamento da realização do concurso pela instituição especializada, afastando do MUNICÍPIO toda e qualquer responsabilidade referida ao concurso, exceto quanto ao Processo Licitatório para contratação da URCA / FUNDETEC, quanto ao pagamento da URCA / FUNDETEC, respeitando os termos da alínea "e" deste instrumento, e quanto a conta bancária para recolhimento das taxas de inscrição a serem efetuadas pelos candidatos que prestarem o concurso e que não gozem de isenção; h) Publicar o presente instrumento no Diário Oficial do Município de Barbalha/CE, bem como publicar o Edital Geral de Concurso Público da Câmara Municipal de Barbalha, ficando os atos posteriores ao certame a cargo da CÂMARA. II - CÂMARA www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 05 de Setembro de 2019 . Ano IX, No. 590 - CADERNO 01/01 a) Lançar e publicar, por intermédio de Diário próprio, Edital de Concurso Público que abrirá inscrições, bem como os demais atos relativos ao certame, os quais fixarão normas para o Concurso Público de ingresso em cargo público de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Barbalha/CE, realizando e encerrando, com a devida homologação, o concurso publico para provimento dos cargos vagos em provimento efetivo dispostos na Lei Municipal 1.955/2011 e suas alterações posteriores. b) Executar todos os atos administrativos atinentes ao Concurso Público da Câmara Municipal de Barbalha/CE. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA Este Convênio terá vigência de um ano, contados a partir de sua assinatura, podendo ser renovado através de termos aditivos específicos. CLÁUSULA QUINTA - DAS MODIFICAÇÕES E DA RESCISÃO Este Convênio poderá ser alterado a qualquer tempo, na conveniência dos agentes, mediante Termo Aditivo, bem como poderá, ainda, ser rescindido, desde que comunicando o interessado, ao outro convenente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, explicitando as razões da rescisão. CLÁUSULA SEXTA ORÇAMENTÁRIA - DA DOTAÇÃO As despesas decorrentes da execução do objeto deste convênio correrão às custas do orçamento municipal, consoante Crédito Adicional Especial, oriundo da autorização legislativa - Lei Municipal nº _______/2019, nos termos pactuados neste instrumento, sendo de responsabilidade do MUNICÍPIO o custeio até o limite do valor arrecadado pelas taxas de inscrição, sendo vedado desconto de qualquer valor no duodécimo da CÂMARA. CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO Fica eleito o foro da Cidade de Barbalha-CE, para dirimir as questões oriundas do presente Convênio, que não forem resolvidas administrativamente. E por estarem assim ajustados, firmam os convenentes o presente Instrumento em 03 (três) vias, de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, que também o assinam. Local e data supra. MUNICÍPIO DE BARBALHA MUNICIPAL DE BARBALHA Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Odair José de Matos Vereador Presidente CÂMARA 7 Pag. __________________________________________ CPF: ______ .______.______-____ ______________________________________________ _ CPF: ______ .______.______-____ ANEXO II Abertura de um Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 80.437,70 (oitenta mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta centavos), na forma abaixo especificada: Órgão ..................................................................- 03 Secretaria de Administração Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Administração................................ Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................- 2.109 Realização de Concurso Público da Câmara Municipal de Barbalha-CE ............................................................................ ELEMENTO DE VALOR DESPESA 3.3.90.39.00 80.437,70 TOTAL 80.437,70 Os recursos para a cobertura do crédito autorizado no art. 1º desta Lei, decorrerá, através da anulação de dotações, na forma do art. 43, § 1º, Inciso III, da Lei 4.320/64 conforme especificado: Órgão ..................................................................- 03 Secretaria de Administração Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Administração................................ Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................- 2.013 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Administração ELEMENTO DE DESPESA 3.1.90.11.00 TOTAL VALOR 80.437,70 80.437,70 Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* TESTEMUNHAS: www.camaradebarbalha.ce.gov.br