Ano IX, No. 579 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
Sexta-feira, dia 16 de Agosto de 2019. Ano IX, No. 579
- CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
LEI Nº 2.412/2019
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Educação, Saúde e Assistência
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
João Ilânio Sampaio - PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Salviano dos Santos Dantas,
ASSESSORIA JURÍDICA
ASSESSORIA CONTÁBIL
ASSESSORIA LEGISLATIVA
ASSESSORIA FINANCEIRA
DEMAIS VEREADORES
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
Moacir Barros de Sousa – PTN
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
PRESIDENTE DO COCIN
Emanuel Demétrio Saraiva
Sampaio,
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Dispõe sobre a alteração na estrutura
administrativa, extinguindo e acrescendo
quantitativo de cargos efetivos na estrutura
organizacional da Câmara Municipal de
Barbalha, alterando a Lei Nº 1.955/2011 –
que ratifica o Plano de Cargos, Carreiras e
Salários dos Servidores do Poder Legislativo
na forma que indica e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Barbalha, no uso
das suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º - O cargo de Arquivista, em
quantidade de um, existente na estrutura
administrativa da Câmara Municipal de
Barbalha, fica extinto, e suas atribuições
passam a integrar as funções do cargo de
Agente Administrativo.
Art. 2º - O cargo de Auxiliar de Controle
Interno, em quantidade de um, existente na
estrutura
administrativa
da
Câmara
Municipal de Barbalha, criado pela Lei
2.283/2017, fica extinto.
Art. 3º - O cargo de "Agente Patrimonial",
em quantidade de três, existente na estrutura
administrativa da Câmara Municipal de
Barbalha, fica reduzido para apenas uma
vaga.
Art. 4º - Fica acrescida mais uma vaga para
o cargo de Agente Administrativo na
estrutura
administrativa
da
Câmara
Municipal de Barbalha, totalizando 05
(cinco) vagas, cuja descrição analítica das
atribuições está disposta no artigo 6º desta
Lei, que altera o Anexo III da Lei Municipal
Nº. 1.955/2011.
Art. 5º - Fica alterado, de acordo com o
disposto nesta Lei, o organograma e
quantidade de pessoal da Câmara Municipal
de Barbalha constante no art.8º do Plano de
Cargos Carreiras e Salários dos Servidores
do Poder Legislativo Municipal, constante da
Lei
Municipal
No.
1.955/2011,
especificamente quanto ao "I - Quadro de
Cargos Efetivos", mantendo os Cargos
Comissionados constantes da Tabela II:
Obras e Serviços Públicos
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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I –QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
Cargo
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Art. 6º - Altera o anexo III do Plano de
Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores
do Poder Legislativo Municipal, constante da
Lei Municipal No. 1.955/2011 extinguindo a
descrição do cargo de Arquivista, o qual
passa a integrar as funções do cargo de
Agente Administrativo que passa a vigorar
com a seguinte redação:
AGENTE ADMINISTRATIVO
DESCRIÇÃO
ANALÍTICA
DAS
ATRIBUIÇÕES: cumprir e fazer cumprir as
determinações superiores e as disposições e
funções referentes ao órgão de Controle
Interno;
prestar
assessoramento
ao
Presidente, à Mesa e Tesoureiro, quando
solicitado; redigir e digitar requerimentos,
ofícios, cartas, memorandos e atas; auxiliar
os trabalhos do Controle Interno,
supervisionando, através de procedimentos
de controle, a eficiência de aspectos
operacionais relativos à execução de tarefas
e a eficácia dos resultados gerais do trabalho
do Controle Interno, representados pelo
conjunto de suas funções, especificadas na
Resolução 08/2001; auxiliar nos trabalhos de
auditagem geral; comunicar a ocorrência de
anormalidades no serviço; comunicar a
efetividade dos funcionários; redigir
contratos, portarias e outros documentos
relativos a Tesouraria da Câmara Municipal
de Barbalha, auxiliar na elaboração anual do
relatório das atividades desenvolvidas pelo
órgão de Controle Interno; efetuar
pagamento de vencimentos e gratificações a
Pag.
funcionários e subsídios a Vereadores em
espécie ou por crédito bancário; movimentar
contas-correntes bancárias, na forma
regulamentar; efetuar o chamamento dos
credores da Câmara para fins de pagamento,
bem como de funcionários e Vereadores que
tenham que efetuar devoluções; manter
registro do movimento bancário atualizado;
observar prazos legais para fins de
pagamentos e recolhimentos; preencher
cheques bancários, conferir procurações que
habilitem terceiros a perceberem valores da
Câmara Municipal; controlar transferência
de
valores
orçamentários;
solicitar
acompanhamento de funcionário ou serviço
de segurança quando do pagamento ou
recolhimento de valores; Planejar, organizar
e coordenar serviços de arquivo; planejar,
orientar e acompanhar o desenvolvimento do
processo documental e informativo; planejar,
organizar e orientar as atividades de
identificação de espécies documentais;
participar do planejamento de novos
documentos e controle de multicópias;
planejar e organizar serviços ou centros de
documentação e informação, constituídos de
acervos arquivísticos e mistos; executar e
orientar a avaliação e seleção de
documentos, para fins de preservação;
promover medidas necessárias à conservação
de documentos; elaborar estudos, pesquisas,
trabalhos e pareceres sobre assuntos
arquivísticos; orientar a classificação, arranjo
e descrição de documentos a serem
arquivados; desenvolver estudo sobre
documentos culturalmente importantes;
assessorar Presidente, a Mesa, as Comissões
e os Vereadores sobre assunto de sua
especialidade; elaborar pareceres e trabalhos
de
complexidade
sobre
assuntos
arquivísticos; executar outras tarefas
correlatas.
Art. 7º. - As despesas decorrentes desta Lei
correrão
por
conta
das
dotações
orçamentárias
próprias
da
Câmara
Municipal, consignadas no atual orçamento e
nos orçamentos futuros, observando-se
incondicionalmente os limites de gastos com
pessoal previstos no §1º. do Art. 29A da
Constituição Federal, combinado com a
alínea “a” do inciso III do Art. 20 da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha,
Estado Ceará, aos vinte e oito dias do mês de
junho de 2019.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.413/2019
Dispõe sobre a criação de cargos públicos de
provimento efetivo, na forma que indica e
dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 16 de Agosto de 2019 . Ano IX, No. 579 - CADERNO 01/01
O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições
legais, faço
saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º -Para fins de atendimento da Informação Complementar
nº 130/2019, expedida em 27/02/2019, pelo Tribunal de Contas do
Estado do Ceará, no processo de Registro de Atos de Admissão
de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha, exercício 2006, de
nº 2006.BAR.ADM.2544/07, ficam criados e regularizados junto a
administração pública municipal o quantitativo de 50 ( cinquenta )
cargos de zelador/servente e 64 ( sessenta e quatro) cargos de
zelador/porteiro, cujos servidores foram aprovados e nomeados
em concurso público realizado através do Edital nº 002/2006.
§ único - As atribuições dos cargos criados por força desta Lei,
carga horária e remunerações iniciais, são as constantes do Edital
nº 002/2006.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e oito dias
do mês de junho de 2019.
Argemiro Sampaio Neto
Pag.
3
Art. 3°. As edições eletrônicas do
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará
serão disponibilizadas na rede mundial de
computadores,
no
endereço
eletrônico
www.diariomunicipal.com.br/aprece, podendo ser
consultadas sem custos e independentemente de
cadastramento.
Art. 4°. As publicações eletrônicas
realizadas no Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Ceará substituirão quaisquer outras
formas de publicação utilizadas pelo Município
de Barbalha/CE, exceto quando a legislação
federal ou estadual exigir outro meio de
publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Art. 5°. Os direitos autorais dos atos
municipais publicados no Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Ceará são reservados ao
Município de Barbalha/CE.
§1º
O
Município
poderá
disponibilizar cópia da versão impressa do Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Ceará,
mediante solicitação e o pagamento do valor
correspondente à sua reprodução.
§2° O Município manterá no quadro
de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa
da última edição que constar publicação dos atos
municipais.
Art. 6º. A responsabilidade pelo
conteúdo da publicação é do órgão que o
produziu.
Art. 7º. As despesas com a execução
da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.414/2019
Adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará,
instituído e administrado pela Associação dos Municípios do
Estado do Ceará (APRECE) como meio oficial de comunicação
dos atos normativos e administrativos do Município de
Art. 8º. O Poder Executivo
regulamentará a presente lei no prazo de até 30
(trinta) dias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as
disposições em sentido contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de
Barbalha/CE, aos 26 de julho de 2019.
Barbalha/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1°. O Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Ceará, instituído e
administrado pela Associação dos Municípios do
Estado do Ceará (APRECE) por meio da
Resolução APRECE nº 01/2010, é o meio oficial
de comunicação, publicidade e divulgação dos
atos normativos e administrativos do Município
de Barbalha/CE, bem como dos órgãos da
administração indireta, suas autarquias e
fundações.
Art. 2°. As edições do Diário Oficial
dos Municípios do Estado do Ceará serão
realizadas em meio eletrônico e atenderão aos
requisitos de autenticidade, integridade, validade
jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída
pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de
agosto de 2001.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Lei Nº 2.415/2019
Proíbe a fixação de cartazes em prédios e vias
públicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e em conformidade com
o Artigo 32, IV da Resolução 08/2005, Regimento
Interno, promulga a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica proibida a fixação de cartazes de qualquer
natureza em prédios, vias públicas, placas de sinalização,
postes de energia e afins localizados no Município de
Barbalha, salvo autorização expressa expedida pela
Prefeitura Municipal de Barbalha.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Sexta-feira, dia 16 de Agosto de 2019 . Ano IX, No. 579 - CADERNO 01/01
Art. 2º. A não-observância do disposto nesta lei importará
ao infrator as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - aplicação da pena de multa, cujo valor , de 10 a 500
UFIR, será fixado pela fazenda municipal, de acordo com
a infração leve, grave ou gravíssima.
Pag.
4
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES
DE
ONG´S,
PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
*************************
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, é considerado
infrator aquele que for surpreendido fixando os cartazes
sem a observância desta lei e aquele que for o responsável
pela confecção do cartaz ou publicidade.
Art. 3º. Esta lei será regulamentada por decreto do
Executivo Municipal no prazo de sessenta dias.
Art. 4º.- Esta lei entrará em vigor no trigésimo primeiro
dia da data de sua publicação, devendo no período entre
sua publicação e o início de vigência, a Câmara Municipal
de Barbalha promover ampla campanha de divulgação de
conscientização da população junto às rádios da região,
redes sociais e todo e qualquer outro veículo de
publicidade que se fizer necessário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
15 de agosto de 2019.
Odair José de Matos
Presidente
JUSTIFICATIVA
O Presente Projeto de Lei visa
estabelecer o equilíbrio organizacional, bem como
controlar o uso e veiculação de mensagens de qualquer
natureza, visando conscientizar a população sobre as
prerrogativas ambientais e coibir a poluição visual em
espaços públicos do município.
A presente proposição é necessária, uma
vez, que é comum a afixação de cartazes, banners e
anúncios nos prédios, vias públicas, placas de sinalização,
postes de energia e afins, sem que haja autorização do
Poder Público para realização de publicidade/propaganda
no espaço público a ser utilizado.
Portanto, a presente proposição tem o
escopo de proibir expressamente a fixação desordenada de
anúncios de qualquer natureza (cartazes, banners, etc.)
sem prévia autorização do órgão público competente.
Por fim, dada à relevância do tema,
apresento esta proposição, esperando contar com o
indispensável apoio dos nossos ilustres pares para a sua
aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
14 de março de 2019.
Dorivan Amaro dos Santos
Vereador
www.camaradebarbalha.ce.gov.br