Ano IX, No. 579 - CADERNO 01/01
, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Sexta-feira, dia 16 de Agosto de 2019. Ano IX, No. 579 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA LEI Nº 2.412/2019 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Dispõe sobre a alteração na estrutura administrativa, extinguindo e acrescendo quantitativo de cargos efetivos na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Barbalha, alterando a Lei Nº 1.955/2011 – que ratifica o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo na forma que indica e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Barbalha, no uso das suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O cargo de Arquivista, em quantidade de um, existente na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Barbalha, fica extinto, e suas atribuições passam a integrar as funções do cargo de Agente Administrativo. Art. 2º - O cargo de Auxiliar de Controle Interno, em quantidade de um, existente na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Barbalha, criado pela Lei 2.283/2017, fica extinto. Art. 3º - O cargo de "Agente Patrimonial", em quantidade de três, existente na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Barbalha, fica reduzido para apenas uma vaga. Art. 4º - Fica acrescida mais uma vaga para o cargo de Agente Administrativo na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Barbalha, totalizando 05 (cinco) vagas, cuja descrição analítica das atribuições está disposta no artigo 6º desta Lei, que altera o Anexo III da Lei Municipal Nº. 1.955/2011. Art. 5º - Fica alterado, de acordo com o disposto nesta Lei, o organograma e quantidade de pessoal da Câmara Municipal de Barbalha constante no art.8º do Plano de Cargos Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, especificamente quanto ao "I - Quadro de Cargos Efetivos", mantendo os Cargos Comissionados constantes da Tabela II: Obras e Serviços Públicos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 16 de Agosto de 2019 . Ano IX, No. 579 - CADERNO 01/01 I –QUADRO DE CARGOS EFETIVOS Cargo Cód igo Recepc ionista Auxilia r de Serviç os Gerais Agente Patrim onial Agente Admin istrativ o Econo mista Assiste nte Legisla tivo Técnic o em Contab ilidade Contro lador Execut ivo Assess or Jurídic o AA A AA A Qua ntid ade 01 03 AA A 01 AN A 05 AN A AN A 01 AT C 01 AC E 01 AAJ 01 01 Art. 6º - Altera o anexo III do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 extinguindo a descrição do cargo de Arquivista, o qual passa a integrar as funções do cargo de Agente Administrativo que passa a vigorar com a seguinte redação: AGENTE ADMINISTRATIVO DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: cumprir e fazer cumprir as determinações superiores e as disposições e funções referentes ao órgão de Controle Interno; prestar assessoramento ao Presidente, à Mesa e Tesoureiro, quando solicitado; redigir e digitar requerimentos, ofícios, cartas, memorandos e atas; auxiliar os trabalhos do Controle Interno, supervisionando, através de procedimentos de controle, a eficiência de aspectos operacionais relativos à execução de tarefas e a eficácia dos resultados gerais do trabalho do Controle Interno, representados pelo conjunto de suas funções, especificadas na Resolução 08/2001; auxiliar nos trabalhos de auditagem geral; comunicar a ocorrência de anormalidades no serviço; comunicar a efetividade dos funcionários; redigir contratos, portarias e outros documentos relativos a Tesouraria da Câmara Municipal de Barbalha, auxiliar na elaboração anual do relatório das atividades desenvolvidas pelo órgão de Controle Interno; efetuar pagamento de vencimentos e gratificações a Pag. funcionários e subsídios a Vereadores em espécie ou por crédito bancário; movimentar contas-correntes bancárias, na forma regulamentar; efetuar o chamamento dos credores da Câmara para fins de pagamento, bem como de funcionários e Vereadores que tenham que efetuar devoluções; manter registro do movimento bancário atualizado; observar prazos legais para fins de pagamentos e recolhimentos; preencher cheques bancários, conferir procurações que habilitem terceiros a perceberem valores da Câmara Municipal; controlar transferência de valores orçamentários; solicitar acompanhamento de funcionário ou serviço de segurança quando do pagamento ou recolhimento de valores; Planejar, organizar e coordenar serviços de arquivo; planejar, orientar e acompanhar o desenvolvimento do processo documental e informativo; planejar, organizar e orientar as atividades de identificação de espécies documentais; participar do planejamento de novos documentos e controle de multicópias; planejar e organizar serviços ou centros de documentação e informação, constituídos de acervos arquivísticos e mistos; executar e orientar a avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação; promover medidas necessárias à conservação de documentos; elaborar estudos, pesquisas, trabalhos e pareceres sobre assuntos arquivísticos; orientar a classificação, arranjo e descrição de documentos a serem arquivados; desenvolver estudo sobre documentos culturalmente importantes; assessorar Presidente, a Mesa, as Comissões e os Vereadores sobre assunto de sua especialidade; elaborar pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos; executar outras tarefas correlatas. Art. 7º. - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas no atual orçamento e nos orçamentos futuros, observando-se incondicionalmente os limites de gastos com pessoal previstos no §1º. do Art. 29A da Constituição Federal, combinado com a alínea “a” do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar 101/2000. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado Ceará, aos vinte e oito dias do mês de junho de 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI Nº 2.413/2019 Dispõe sobre a criação de cargos públicos de provimento efetivo, na forma que indica e dá outras providências. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 2 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 16 de Agosto de 2019 . Ano IX, No. 579 - CADERNO 01/01 O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º -Para fins de atendimento da Informação Complementar nº 130/2019, expedida em 27/02/2019, pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, no processo de Registro de Atos de Admissão de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha, exercício 2006, de nº 2006.BAR.ADM.2544/07, ficam criados e regularizados junto a administração pública municipal o quantitativo de 50 ( cinquenta ) cargos de zelador/servente e 64 ( sessenta e quatro) cargos de zelador/porteiro, cujos servidores foram aprovados e nomeados em concurso público realizado através do Edital nº 002/2006. § único - As atribuições dos cargos criados por força desta Lei, carga horária e remunerações iniciais, são as constantes do Edital nº 002/2006. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e oito dias do mês de junho de 2019. Argemiro Sampaio Neto Pag. 3 Art. 3°. As edições eletrônicas do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará serão disponibilizadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/aprece, podendo ser consultadas sem custos e independentemente de cadastramento. Art. 4°. As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizadas pelo Município de Barbalha/CE, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos. Art. 5°. Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará são reservados ao Município de Barbalha/CE. §1º O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução. §2° O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição que constar publicação dos atos municipais. Art. 6º. A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu. Art. 7º. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Prefeito Municipal LEI Nº 2.414/2019 Adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, instituído e administrado pela Associação dos Municípios do Estado do Ceará (APRECE) como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até 30 (trinta) dias. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos 26 de julho de 2019. Barbalha/CE. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1°. O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, instituído e administrado pela Associação dos Municípios do Estado do Ceará (APRECE) por meio da Resolução APRECE nº 01/2010, é o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Barbalha/CE, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações. Art. 2°. As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará serão realizadas em meio eletrônico e atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Lei Nº 2.415/2019 Proíbe a fixação de cartazes em prédios e vias públicas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e em conformidade com o Artigo 32, IV da Resolução 08/2005, Regimento Interno, promulga a seguinte Lei. Art. 1º. Fica proibida a fixação de cartazes de qualquer natureza em prédios, vias públicas, placas de sinalização, postes de energia e afins localizados no Município de Barbalha, salvo autorização expressa expedida pela Prefeitura Municipal de Barbalha. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 16 de Agosto de 2019 . Ano IX, No. 579 - CADERNO 01/01 Art. 2º. A não-observância do disposto nesta lei importará ao infrator as seguintes sanções: I - advertência por escrito; II - aplicação da pena de multa, cujo valor , de 10 a 500 UFIR, será fixado pela fazenda municipal, de acordo com a infração leve, grave ou gravíssima. Pag. 4 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, é considerado infrator aquele que for surpreendido fixando os cartazes sem a observância desta lei e aquele que for o responsável pela confecção do cartaz ou publicidade. Art. 3º. Esta lei será regulamentada por decreto do Executivo Municipal no prazo de sessenta dias. Art. 4º.- Esta lei entrará em vigor no trigésimo primeiro dia da data de sua publicação, devendo no período entre sua publicação e o início de vigência, a Câmara Municipal de Barbalha promover ampla campanha de divulgação de conscientização da população junto às rádios da região, redes sociais e todo e qualquer outro veículo de publicidade que se fizer necessário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 15 de agosto de 2019. Odair José de Matos Presidente JUSTIFICATIVA O Presente Projeto de Lei visa estabelecer o equilíbrio organizacional, bem como controlar o uso e veiculação de mensagens de qualquer natureza, visando conscientizar a população sobre as prerrogativas ambientais e coibir a poluição visual em espaços públicos do município. A presente proposição é necessária, uma vez, que é comum a afixação de cartazes, banners e anúncios nos prédios, vias públicas, placas de sinalização, postes de energia e afins, sem que haja autorização do Poder Público para realização de publicidade/propaganda no espaço público a ser utilizado. Portanto, a presente proposição tem o escopo de proibir expressamente a fixação desordenada de anúncios de qualquer natureza (cartazes, banners, etc.) sem prévia autorização do órgão público competente. Por fim, dada à relevância do tema, apresento esta proposição, esperando contar com o indispensável apoio dos nossos ilustres pares para a sua aprovação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 14 de março de 2019. Dorivan Amaro dos Santos Vereador www.camaradebarbalha.ce.gov.br