Ano IX, No. 559 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
Sexta-feira, dia 07 de Junho de 2019. Ano IX, No. 559
- CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
PROJETOS DE LEIS
HISTÓRIA
PROJETO DE LEI Nº 35/2019
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade
de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero
Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30
de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA
GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se
propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da
obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem
publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de
Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de
Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo
Municipal,
sendo
ARQUIVO
ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA
PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA
ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto
Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf
86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
Dispõe sobre diretrizes para a formação humanística na educação
infantil, adequação do projeto pedagógico, formação
complementar dos professores da educação infantile dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA Estado do Ceará, no uso desuas atribuições legaisfaço saber que a
CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais e
critérios básicos para o atendimento da obrigação deste Município
em garantir educação de qualidade a todas as crianças de zero a
seis anos de idadeincompletos, bem como das disposições sobre a
oferta de vagas e sobre o ensino de qualidade na Educação Infantil,
nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 9.394/96 –
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Educação, Saúde e Assistência
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSDB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN
2ª. Secretária
João Ilânio Sampaio - PDT
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), da Lei nº
13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação e da Lei
Municipal nº2.272/2017,
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Salviano dos Santos Dantas,
que aprovou
o Plano Municipal de
Educação.
ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação terá
ASSESSORIA CONTÁBIL
ASSESSORIA LEGISLATIVA
legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o
ASSESSORIA FINANCEIRA
cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
DEMAIS VEREADORES
Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP
Marcus José Alencar Lima - PCdoB
Antônio Correia do Nascimento - PTdoB
Antônio Sampaio – PDT
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PMDB
Francisco Welton Vieira - PSDB
João Bosco de Lima – PR
Tárcio Araújo Vieira – PtdoB
Moacir Barros de Sousa – PTN
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
CAPÍTULO II
DA GARANTIA DE ACESSO ÀS VAGAS EM CRECHES E
PRESIDENTE DO COCIN
Emanuel Demétrio Saraiva
Sampaio,
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
ESCOLAS INFANTIS
Art. 3º. Buscando cumprir o dever constitucional
de garantir o direito subjetivo à Educação, especificamente no
âmbito da educação infantil, o Município de Barbalha deverá até o
ano de 2020elaborar plano de ação estratégico visando atender
100% ( cem por cento) das vagas necessárias para preenchimento
da demanda do Município, de forma a garantir que todas as
crianças até 6 (seis) anos de idade, estejam alocadas em creches e
Obras e Serviços Públicos
pré-escolas de educação infantil até o ano de 2032, conforme prevê
a Meta 01 da Lei Municipal 2.272/2017 - Plano Municipal de
Educação.
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CAPÍTULO IV
Art. 4º. Em conformidade com o artigo 16 da Lei
Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, a expansão da educação
DA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO PROFISSIONAL DA
EDUCAÇÃO INFANTIL
infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da
oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de
Art. 9º. O Município de Barbalha desenvolverá
infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com
um programapedagógicode formação complementar especifico
profissionais qualificados conforme dispõe a Lei de Diretrizes e
para os profissionais as creches conveniadas à rede municipal e
Bases da Educação Nacional, e com currículo e materiais
à rede pública, em caráter piloto de ensino, programa esse que
pedagógicos adequados à proposta pedagógica com formação em
deverá ser voltado ao aprimoramento do conhecimento
valores morais e éticos.
atuação na formação integral da criança até 05 ( cinco) anos e 11(
e da
onze) meses , fundamentado nos princípios éticos, políticos e
Parágrafo
único.
Havendo
necessidade
de
estéticos.
ampliação do quadro de professores, o Município e as escolas
conveniadas deverão fazer uso de critérios complementares de
§ 1º. O Município de Barbalhadiligenciará para
seleção avaliando a capacidade do candidato de lidar com crianças
quetodos os profissionais da educação infantil além da formação
de forma a poder educá-las com base nos exemplos de boa
em pedagogia,
conduta.
visando a formação do caráter da criança até cinco anos e onze
recebam formação complementar específica
meses de idade.
CAPITULO III
§ 2º. A exigência de formação em pedagogia
DO CONTEÚDO A SER DESENVOLVIDO NA EDUCAÇÃO
para
INFANTIL E SUA AVALIAÇÃO
lecionar
na
educação
infantilnão
se
aplica
aos
atuaisprofessores efetivos do Município detentores de formação de
Art. 5º. A educação oferecida nos equipamentos
nível médio na modalidade normal,
em
respeito ao direito
de educação infantil, primeira etapa da educação básica, deverá ter
adquirido assegurado pelo art. 62, da federal nº 9.394/96 – LDB,
como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 6 (seis)
devendo ser assegurado a esses profissionais da mesma forma, a
anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
formação complementar especifica de que trata o parágrafo
complementando a ação da família e da comunidade, garantindo a
anterior.
promoção do desenvolvimento integral da criança.
§3º. O programa mencionado no caput terá como
Art. 6º. Todas as creches ou pré-escolas (oficiais
finalidade essencial permitir a todos os profissionais do ensino
ou conveniadas) deverão adequar o seu projeto pedagógico para
infantil, tanto da rede municipal quanto das entidades a ela
que possam, além de seguir rigorosamente as diretrizes
conveniadas, a obtenção de uma visão humanística da educação
pedagógicas já fixadas por este Município, obrigatoriamente
que os afaste de um conceito utilitarista;
incluir um conteúdo pedagógico adicional especificamente
direcionado à formação dos valores humanos e do caráter das
§4º. O programa pedagógico em questão deverá
crianças, sendo imprescindível para o desenvolvimento desse plano
ser desenvolvido no prazo máximo de até 12 (doze) meses após a
a participação da comunidade escolar.
publicação do planejamento estratégico previsto no art. 3º da
presente Lei.
Art. 7º. Todos os alunos da educação infantil
deverão ser avaliados, pelo menos 2(duas ) vezes ao ano, pelo
Art. 10. Com base no programa pedagógico
professor responsável e pelos pais, tomando por base o perfil do
citado no artigo anterior, todos os professores que atuem no ensino
egresso de cada faixa etária.
infantil,deverão
receber
uma
formação
complementar
e
continuada, visando a formação dos valores humanos e do caráter
Art. 8º. Nas avaliações a serem realizadas, o
da criança na fase do zero até cinco anos e onze meses deidade;
conceito médio dos alunos da turma deverá ser atribuído como
conceito do professor para efeito de levantamento quanto a
Parágrafo único. O primeiro módulo da formação
necessidades de reciclagem do referido profissional, o que visa
citada no caput deverá ser iniciada e concluído em até 13 (treze)
atender à missão da escola como entidade de formação do ser
meses a contar doplanejamento estratégico previsto no art. 3º da
humano integral, solidário, cidadão exemplar, com vivências éticas
presente Lei.
e com conhecimento de si.
Art. 11. O Município de Barbalha poderá buscar
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parceiros na sociedade civil, visando a promoção da referida
formação complementar dos professores, desde que garantidos os
ditames e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.
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PROJETO DE LEI Nº 36/2019
Dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente FUNDEMA na forma que indica e dá outras providências:
OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do cargo
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aoscinco dias do
Art. 1º- Fica criado o Fundo de Defesa do Meio Ambiente FUNDEMA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos (SEMARH).
mês de junho de 2019.
Art. 2º- O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) tem
como finalidade o desenvolvimento de Programas de Educação
Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a
preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo a
execução das seguintes atividades:
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
MENSAGEM
I - proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do
meio ambiente, em especial os recursos hídricos;
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Odair José de Matos
Nesta
Tenho
a
satisfação
de
reincaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei
que sobre diretrizes para a formação humanística na educação
infantil, adequação do projeto pedagógico eformação
complementar dos professores da educação infantil.
A presente proposição visa
normatizara oferta da educação infantilpara crianças de zero a seis
anos em creches e pré-escolas da rede municipal de ensino, em
conformidade com o que reza o art. 208, § 2º, inciso IV, da
Constituição Federal e com as metas estabelecidas no Plano
Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação, dando
especial destaque para a formação complementar e continuada dos
profissionais do magistério que atuam na educação infantil.
Não é demais lembrar, que a lei
federal nº 13.257, de 08 demarço de 2016, prevê anecessidade de
implementação de políticas públicas para a primeira infância que
atendam às especificidades dessa faixa etária, com atenção especial
à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento
infantil, visando garantir seu desenvolvimento integral e ainda
que, de acordo com o seu art. 5º, a educação infantil está elencada
como área prioritária para o desenvolvimento dessas políticas.
Sem deixar de considerar, que a
criança que frequenta a educação infantil terá melhores condições
de expressãona sociedade, dentre outros aspectos essenciais ao seu
desenvolvimento, sendo o acessoà educação um direito da criança
assegurado pela Constituição Federal.
Ademais, informamos que a
presente proposiçãoestá sendo reapresentada
para atender
requisição da 3ª Promotoria de Justiça de Barbalha, já de pleno
conhecimento desta Casa Legislativa.
Na certeza de que a matéria
receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos
osEdis cordialmente.
Barbalha/CE,05 de junho
2019.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Municipal e eu sanciono a seguinte Lei:
de
II - apoio à capacitação técnica dos servidores da SEMARH,assim
como na participação e realização de eventos, seminários,
congressos, cursos, campanhas, programas de educação e de gestão
ambiental;
III - apoio às ações para implementação da Agenda 21 no
Município;
IV - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à
implantação do zoneamento ambiental do Município;
V - apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao
licenciamento ambiental;
VI - apoio à formulação de normas técnicas e legais, padrões de
proteção, conservação, preservação e recuperação do meio
ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a
legislação federal e estadual;
VII - atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa
científica, visando à conscientização da população sobre a
necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio
ambiente;
VIII - apoio à criação de unidades de conservação no Município
para proteção, conservação e preservação ambiental;
IX - manutenção da qualidade do meio ambiente natural e artificial
do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização
ambiental e de controle urbano;
X - incentivo ao uso de tecnologia não agressiva ao ambiente;
XI - apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades
econômicas, utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais,
mediante a coleta e a catalogação de dados e informações sobre as
mesmas;
XII - controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do
Município, visando à proteção, à preservação e à conservação de
áreas de interesse ecológico assim como a recuperação de áreas
degradadas;
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XIII - apoio à implantação e à manutenção de um sistema de
informações referentes ao meio ambiente e recursos hídricos, em
parceria com as demais Secretarias;
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III - o produto da arrecadação de taxas referentes às atividades de
controle urbano, abrangendo a análise e aprovação de projetos de
parcelamento do solo, projetos arquitetônicos, alvará de construção
e reforma de edificações com área acima de 60m²;
XIV - apoio às políticas de proteção a fauna e à flora, vedadas, na
forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais à
crueldade;
IV - o produto da arrecadação de taxas decorrentes das atividades
de cadastramento de engenhos de propaganda e publicidade e de
licenciamento de engenhos especiais;
XV - controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão
de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio,
considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades
emissoras, visando à compatibilização do exercício da atividade
com a proteção e preservação da saúde, da segurança e do sossego
público;
V - arrecadação de multas administrativas por atos lesivos ao meio
ambiente decorrentes da utilização dos recursos ambientais e por
descumprimento de medidas compensatórias destinadas à proteção,
à preservação, à conservação, à recuperação e/ou à correção de
degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica,
pública ou privada;
XVI - apoio à formação de consórcio intermunicipal, objetivando a
proteção, preservação e conservação da vida ambiental das bacias
hidrográficas que ultrapassem os limites do Município, bem como
para gestão dos resíduos sólidos;
VI - recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias
destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de
conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de
natureza ambiental, aquisição de equipamentos e execução de
obras relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à
recuperação do meio ambiente;
XVII - apoio à análise, controle, fiscalização e monitoramento das
atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras
do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;
XVIII - apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes
industriais e as normas para transporte, disposição e destino final
de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e
comerciais passíveis de degradação ambiental;
XIX - estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição
do lixo urbano;
XX - exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou
relacionados com saúde pública;
XXI - apoio ao monitoramento ambiental das instalações de
antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia
móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do
Município;
XXII - articulação e celebração de convênios e outros ajustes com
organismos federais, estaduais, municipais e organizações
governamentais ou não governamentais (ONGs), nacionais ou
estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de
financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos
relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação
dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental;
XXIII - apoio ao monitoramento de engenhos de propaganda e
publicidade;
XXIV - apoio às ações de fiscalização ambiental e de controle
urbano;
XXV - elaboração de planos, programas e projetos para áreas
verdes, parques, praças e áreas remanescentes.
Art. 3º- Constituem receitas do Fundo de Defesa do Meio
Ambiente (FUNDEMA):
I - transferências do orçamento do Município;
II - o produto da arrecadação de taxas e multas de licenciamento
ambiental;
VII - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do
Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações;
VIII - recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios
celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas,
observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IX - recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e
de organismos privados, nacionais ou internacionais;
X - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração
das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a
terceiros pelo Município;
XI - rendimentos de qualquer natureza auferidos como
remuneração de aplicação financeira;
XII - valores oriundos de condenações judiciais referentes às ações
ajuizadas pelo Município de Barbalha, em decorrência de atos
lesivos ao meio ambiente;
XIII - valores arrecadados com a cobrança de serviços prestados,
tais como fotocópia de plantas urbanísticas e legislação municipal,
inclusive em meio digital, cujos preços serão estabelecidos por
meio de ato do Chefe do Poder Executivo, com base no que dispõe
a Legislação Tributária do Município;
XIV - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados
ao FUNDEMA.
Art. 4º- Os recursos oriundos do Fundo de Defesa do Meio
Ambiente - FUNDEMA, serão depositados em conta específica e
serão destinados à realização das atividades previstas no art. 2º
desta Lei, podendo ainda serem gastos no pagamento de salários
dos servidores vinculados ao serviço de licenciamento ambiental.
Art. 5º - O FUNDEMA será gerenciado pelo gestor maior da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos –
SEMARH e terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do
FUNDEMA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias
definidas pela Administração Municipal,
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II - apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos
relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao
ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e
recuperação;
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Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação,revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aosquatro dias do
mês de junho de 2019.
III - elaborar o plano orçamentário e de aplicação dos recursos do
FUNDEMA, em consonância com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município, observados os prazos legais do
exercício financeiro a que se referirem;
IV - apoiar e participar da celebração de convênios e contratos
relativos às atividades de interesse da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) inerentes às suas
atribuições legais.
Parágrafo Único - Serão consideradas prioritárias as aplicações dos
recursos financeiros do FUNDEMA nas seguintes atividades:
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
Prefeito de Barbalha
MENSAGEM
Ao
Exmo. Sr.
VereadorOdair José de Matos
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
I - unidades de conservação;
II - programa de educação ambiental e eco turismo;
III - proteção, conservação ou recuperação dos recursos hídricos;
Tenho a honra de encaminhar novamente
para apreciação do Plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei
que dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente
-FUNDEMA.
IV - realização de cursos, congressos e seminários na área
ambiental;
V - pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
Não obstante a reprovação dessa matéria em
ocasiões pretéritaspor esta Casa Legislativa, tal fato não impediu
o
funcionamento da
Autarquia
Sustentabilidade – AMASBAR,
de
Meio
Ambiente
e
inclusive com a inclusão de
VI - desenvolvimento institucional para aquisição e manutenção da
estrutura logística da SEMARH, em especial veículos automotores,
motocicletas,
computadores,
aparelhos
eletroeletrônicos
indispensáveis à fiscalização, e outros que se façam necessários
mediante aprovação do COMDEMA;
dotação orçamentária própria no orçamento municipal vigente,
VII - organização de Congressos, Seminários e Encontros
Ambientais em níveis Regional, Estadual, Nacional ou
Internacional;
Ressaltamos mais uma vez, a importância da
lembrando que também
foi autorizado pelo Poder Legislativo a
realização de concurso público para os cargos de fiscal ambiental e
analista ambiental, já providos pelo administração municipal.
criação do FUNDEMA,considerando que constitui pré-requisito
para que o Município possa ser receber recursos do Programa Selo
VIII - Capacitação de servidores da SEMARH ou a esta
vinculados, na participação dos eventos explicitados no inciso
anterior;
Verde e do IQM – Índice Municipal de Qualidade do Meio
Art. 6º - Constituirão ativos do FUNDEMA:
receber nos anos de 2017 e 2018 justamente em razão da
Ambiente, instituído pelo Governo do Estado do Ceará, através do
Decreto nº 29.306/2008, cujos recursos o Município deixou de
inexistência do FUNDEMA legalmente instituído.
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas oriundas
das receitas especificadas;
Esperando que a matéria seja aprovada,
aproveito a oportunidade para saudar a todos os Edis,cordialmente.
Barbalha/CE, 04 dejunho de 2019.
II - direitos que porventura vier a constituir.
Art. 7º- Constituirão passivos do FUNDEMA as obrigações de
qualquer natureza que porventura sejam assumidas para a
manutenção e funcionamento de suas atividades.
Argemiro Sampaio Neto
Art. 8ºO orçamento do FUNDEMA fará parte da Lei
Orçamentária Anual do Município, conforme estabelecido no art.
165 da Constituição Federal.
PROJETO DE LEI Nº 37/2019
Prefeito Municipal
Dispõe sobre a criação de cargos públicos deprovimento efetivo,
Art. 09º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, se
necessário, ao vigente orçamento do Município, crédito adicional
especial, para atender a despesa decorrente desta Lei.
na forma que indica e dá outras providências.
OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições
Art. 10 -A análise e aprovação da prestação de contas de recursos
aplicados do FUNDEMA, será feita anualmente a cargo do
Conselho Municipal do Meio Ambiente – CONDEMA.
legais, faço
seguinte Lei:
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saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
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Pag.
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Art. 1º -Para fins de atendimento da Informação Complementar
encaminhe projeto de lei à Câmara Municipal criando os cargos
nº 130/2019, expedida em 27/02/2019, pelo Tribunal de Contas do
em comento, tendo em vista a boa fé dos candidatos empossados.
Estado do Ceará, no processo de Registro de Atos de Admissão
de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha, exercício 2006, de
Para melhor ciência de todos os Edis,
nº 2006.BAR.ADM.2544/07, ficam criados e regularizados junto a
encaminho em anexocópias do despacho proferido em 06 de
administração pública municipal o quantitativo de 50 ( cinquenta )
março de 2019, pelo Conselheiro Relator Fernando Antônio Costa
cargos de zelador/servente e 64 ( sessenta e quatro) cargos de
Lima Uchoa Junior e da Informação Complementar nº 130/2019 (
zelador/porteiro, cujos servidores foram aprovados e nomeados
1º aditivo), provenientes do Tribunal de Contas do Estado do
em concurso público realizado através do Edital nº 002/2006.
Ceará.
§ único -As atribuições dos cargos criados por força desta Lei,
carga horária e remunerações iniciais, são as constantes do Edital
Certo da pronta aprovação, aproveito a
oportunidade para saudar a todos os Edis, cordialmente.
nº 002/2006.
Barbalha/CE,27 de maio de 2019.
Art. 2º - Esta Lei entraráem vigor a partir da data de sua
Argemiro Sampaio Neto
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e sete dias
do mês de maio de 2019.
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
PUBLICAÇÕES
DE
ONG´S,
PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
MENSAGEM
*************************
Ao
Exmo. Sr.
VereadorOdair José de Matos
MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Tenho
a
honra
de
encaminhar
para
apreciação do Plenário destaCasa Legislativa, Projeto de Lei que
cria cargos efetivos, para regularização de situação funcional de
servidores aprovados e nomeados no concurso público provido
pelo Edital nº 002/2006.
Conforme análise técnica feita pelo Tribunal
de
Contas
do
Estado
2006.BAR.ADM..25444/07,
do
Ceará,no
processo
nº
foi constatado que o Município de
Barbalha incluiu os cargos de zelador/servente e zelador/porteiro
no edital 002/2006, do concurso público realizado no ano de 2006,
porém tais cargos não estavam contemplados no anexo da lei
municipal nº 1.678/2006, norma que criou os cargos para oferta no
certame.
Referido concurso público restourealizado
com essa falha sem que ninguém notasse ou percebesse, nem
mesmo os candidatos ou o Ministério Público, somente vindo a
tona após análise técnica feita pelo TCE, que para não prejudicar
os candidatos nomeados solicita que o atual Prefeito Municipal
www.camaradebarbalha.ce.gov.br