Ano IX, No. 559 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Sexta-feira, dia 07 de Junho de 2019. Ano IX, No. 559 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA PROJETO DE LEI Nº 35/2019 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Dispõe sobre diretrizes para a formação humanística na educação infantil, adequação do projeto pedagógico, formação complementar dos professores da educação infantile dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA Estado do Ceará, no uso desuas atribuições legaisfaço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para o atendimento da obrigação deste Município em garantir educação de qualidade a todas as crianças de zero a seis anos de idadeincompletos, bem como das disposições sobre a oferta de vagas e sobre o ensino de qualidade na Educação Infantil, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 9.394/96 – 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), da Lei nº 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação e da Lei Municipal nº2.272/2017, DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, que aprovou o Plano Municipal de Educação. ASSESSORIA JURÍDICA Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação terá ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o ASSESSORIA FINANCEIRA cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei. DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO CAPÍTULO II DA GARANTIA DE ACESSO ÀS VAGAS EM CRECHES E PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC ESCOLAS INFANTIS Art. 3º. Buscando cumprir o dever constitucional de garantir o direito subjetivo à Educação, especificamente no âmbito da educação infantil, o Município de Barbalha deverá até o ano de 2020elaborar plano de ação estratégico visando atender 100% ( cem por cento) das vagas necessárias para preenchimento da demanda do Município, de forma a garantir que todas as crianças até 6 (seis) anos de idade, estejam alocadas em creches e Obras e Serviços Públicos pré-escolas de educação infantil até o ano de 2032, conforme prevê a Meta 01 da Lei Municipal 2.272/2017 - Plano Municipal de Educação. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 07 de Junho de 2019 . Ano IX, No. 559 - CADERNO 01/01 2 Pag. CAPÍTULO IV Art. 4º. Em conformidade com o artigo 16 da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, a expansão da educação DA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de Art. 9º. O Município de Barbalha desenvolverá infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com um programapedagógicode formação complementar especifico profissionais qualificados conforme dispõe a Lei de Diretrizes e para os profissionais as creches conveniadas à rede municipal e Bases da Educação Nacional, e com currículo e materiais à rede pública, em caráter piloto de ensino, programa esse que pedagógicos adequados à proposta pedagógica com formação em deverá ser voltado ao aprimoramento do conhecimento valores morais e éticos. atuação na formação integral da criança até 05 ( cinco) anos e 11( e da onze) meses , fundamentado nos princípios éticos, políticos e Parágrafo único. Havendo necessidade de estéticos. ampliação do quadro de professores, o Município e as escolas conveniadas deverão fazer uso de critérios complementares de § 1º. O Município de Barbalhadiligenciará para seleção avaliando a capacidade do candidato de lidar com crianças quetodos os profissionais da educação infantil além da formação de forma a poder educá-las com base nos exemplos de boa em pedagogia, conduta. visando a formação do caráter da criança até cinco anos e onze recebam formação complementar específica meses de idade. CAPITULO III § 2º. A exigência de formação em pedagogia DO CONTEÚDO A SER DESENVOLVIDO NA EDUCAÇÃO para INFANTIL E SUA AVALIAÇÃO lecionar na educação infantilnão se aplica aos atuaisprofessores efetivos do Município detentores de formação de Art. 5º. A educação oferecida nos equipamentos nível médio na modalidade normal, em respeito ao direito de educação infantil, primeira etapa da educação básica, deverá ter adquirido assegurado pelo art. 62, da federal nº 9.394/96 – LDB, como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 6 (seis) devendo ser assegurado a esses profissionais da mesma forma, a anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, formação complementar especifica de que trata o parágrafo complementando a ação da família e da comunidade, garantindo a anterior. promoção do desenvolvimento integral da criança. §3º. O programa mencionado no caput terá como Art. 6º. Todas as creches ou pré-escolas (oficiais finalidade essencial permitir a todos os profissionais do ensino ou conveniadas) deverão adequar o seu projeto pedagógico para infantil, tanto da rede municipal quanto das entidades a ela que possam, além de seguir rigorosamente as diretrizes conveniadas, a obtenção de uma visão humanística da educação pedagógicas já fixadas por este Município, obrigatoriamente que os afaste de um conceito utilitarista; incluir um conteúdo pedagógico adicional especificamente direcionado à formação dos valores humanos e do caráter das §4º. O programa pedagógico em questão deverá crianças, sendo imprescindível para o desenvolvimento desse plano ser desenvolvido no prazo máximo de até 12 (doze) meses após a a participação da comunidade escolar. publicação do planejamento estratégico previsto no art. 3º da presente Lei. Art. 7º. Todos os alunos da educação infantil deverão ser avaliados, pelo menos 2(duas ) vezes ao ano, pelo Art. 10. Com base no programa pedagógico professor responsável e pelos pais, tomando por base o perfil do citado no artigo anterior, todos os professores que atuem no ensino egresso de cada faixa etária. infantil,deverão receber uma formação complementar e continuada, visando a formação dos valores humanos e do caráter Art. 8º. Nas avaliações a serem realizadas, o da criança na fase do zero até cinco anos e onze meses deidade; conceito médio dos alunos da turma deverá ser atribuído como conceito do professor para efeito de levantamento quanto a Parágrafo único. O primeiro módulo da formação necessidades de reciclagem do referido profissional, o que visa citada no caput deverá ser iniciada e concluído em até 13 (treze) atender à missão da escola como entidade de formação do ser meses a contar doplanejamento estratégico previsto no art. 3º da humano integral, solidário, cidadão exemplar, com vivências éticas presente Lei. e com conhecimento de si. Art. 11. O Município de Barbalha poderá buscar www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 07 de Junho de 2019 . Ano IX, No. 559 - CADERNO 01/01 parceiros na sociedade civil, visando a promoção da referida formação complementar dos professores, desde que garantidos os ditames e as diretrizes estabelecidos nesta Lei. Pag. 3 PROJETO DE LEI Nº 36/2019 Dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente FUNDEMA na forma que indica e dá outras providências: OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do cargo Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aoscinco dias do Art. 1º- Fica criado o Fundo de Defesa do Meio Ambiente FUNDEMA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH). mês de junho de 2019. Art. 2º- O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) tem como finalidade o desenvolvimento de Programas de Educação Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades: Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM I - proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os recursos hídricos; Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Odair José de Matos Nesta Tenho a satisfação de reincaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que sobre diretrizes para a formação humanística na educação infantil, adequação do projeto pedagógico eformação complementar dos professores da educação infantil. A presente proposição visa normatizara oferta da educação infantilpara crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede municipal de ensino, em conformidade com o que reza o art. 208, § 2º, inciso IV, da Constituição Federal e com as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação, dando especial destaque para a formação complementar e continuada dos profissionais do magistério que atuam na educação infantil. Não é demais lembrar, que a lei federal nº 13.257, de 08 demarço de 2016, prevê anecessidade de implementação de políticas públicas para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, com atenção especial à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil, visando garantir seu desenvolvimento integral e ainda que, de acordo com o seu art. 5º, a educação infantil está elencada como área prioritária para o desenvolvimento dessas políticas. Sem deixar de considerar, que a criança que frequenta a educação infantil terá melhores condições de expressãona sociedade, dentre outros aspectos essenciais ao seu desenvolvimento, sendo o acessoà educação um direito da criança assegurado pela Constituição Federal. Ademais, informamos que a presente proposiçãoestá sendo reapresentada para atender requisição da 3ª Promotoria de Justiça de Barbalha, já de pleno conhecimento desta Casa Legislativa. Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos osEdis cordialmente. Barbalha/CE,05 de junho 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Municipal e eu sanciono a seguinte Lei: de II - apoio à capacitação técnica dos servidores da SEMARH,assim como na participação e realização de eventos, seminários, congressos, cursos, campanhas, programas de educação e de gestão ambiental; III - apoio às ações para implementação da Agenda 21 no Município; IV - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do zoneamento ambiental do Município; V - apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental; VI - apoio à formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e estadual; VII - atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente; VIII - apoio à criação de unidades de conservação no Município para proteção, conservação e preservação ambiental; IX - manutenção da qualidade do meio ambiente natural e artificial do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental e de controle urbano; X - incentivo ao uso de tecnologia não agressiva ao ambiente; XI - apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações sobre as mesmas; XII - controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico assim como a recuperação de áreas degradadas; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 07 de Junho de 2019 . Ano IX, No. 559 - CADERNO 01/01 XIII - apoio à implantação e à manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e recursos hídricos, em parceria com as demais Secretarias; Pag. 4 III - o produto da arrecadação de taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a análise e aprovação de projetos de parcelamento do solo, projetos arquitetônicos, alvará de construção e reforma de edificações com área acima de 60m²; XIV - apoio às políticas de proteção a fauna e à flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais à crueldade; IV - o produto da arrecadação de taxas decorrentes das atividades de cadastramento de engenhos de propaganda e publicidade e de licenciamento de engenhos especiais; XV - controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando à compatibilização do exercício da atividade com a proteção e preservação da saúde, da segurança e do sossego público; V - arrecadação de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilização dos recursos ambientais e por descumprimento de medidas compensatórias destinadas à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação e/ou à correção de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada; XVI - apoio à formação de consórcio intermunicipal, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do Município, bem como para gestão dos resíduos sólidos; VI - recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à recuperação do meio ambiente; XVII - apoio à análise, controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica; XVIII - apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental; XIX - estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano; XX - exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com saúde pública; XXI - apoio ao monitoramento ambiental das instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município; XXII - articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental; XXIII - apoio ao monitoramento de engenhos de propaganda e publicidade; XXIV - apoio às ações de fiscalização ambiental e de controle urbano; XXV - elaboração de planos, programas e projetos para áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes. Art. 3º- Constituem receitas do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA): I - transferências do orçamento do Município; II - o produto da arrecadação de taxas e multas de licenciamento ambiental; VII - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; VIII - recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; IX - recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais; X - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Município; XI - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação financeira; XII - valores oriundos de condenações judiciais referentes às ações ajuizadas pelo Município de Barbalha, em decorrência de atos lesivos ao meio ambiente; XIII - valores arrecadados com a cobrança de serviços prestados, tais como fotocópia de plantas urbanísticas e legislação municipal, inclusive em meio digital, cujos preços serão estabelecidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, com base no que dispõe a Legislação Tributária do Município; XIV - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNDEMA. Art. 4º- Os recursos oriundos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA, serão depositados em conta específica e serão destinados à realização das atividades previstas no art. 2º desta Lei, podendo ainda serem gastos no pagamento de salários dos servidores vinculados ao serviço de licenciamento ambiental. Art. 5º - O FUNDEMA será gerenciado pelo gestor maior da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH e terá as seguintes atribuições: I - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do FUNDEMA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 07 de Junho de 2019 . Ano IX, No. 559 - CADERNO 01/01 II - apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação; 5 Pag. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aosquatro dias do mês de junho de 2019. III - elaborar o plano orçamentário e de aplicação dos recursos do FUNDEMA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referirem; IV - apoiar e participar da celebração de convênios e contratos relativos às atividades de interesse da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) inerentes às suas atribuições legais. Parágrafo Único - Serão consideradas prioritárias as aplicações dos recursos financeiros do FUNDEMA nas seguintes atividades: ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito de Barbalha MENSAGEM Ao Exmo. Sr. VereadorOdair José de Matos MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha I - unidades de conservação; II - programa de educação ambiental e eco turismo; III - proteção, conservação ou recuperação dos recursos hídricos; Tenho a honra de encaminhar novamente para apreciação do Plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente -FUNDEMA. IV - realização de cursos, congressos e seminários na área ambiental; V - pesquisa e desenvolvimento tecnológico; Não obstante a reprovação dessa matéria em ocasiões pretéritaspor esta Casa Legislativa, tal fato não impediu o funcionamento da Autarquia Sustentabilidade – AMASBAR, de Meio Ambiente e inclusive com a inclusão de VI - desenvolvimento institucional para aquisição e manutenção da estrutura logística da SEMARH, em especial veículos automotores, motocicletas, computadores, aparelhos eletroeletrônicos indispensáveis à fiscalização, e outros que se façam necessários mediante aprovação do COMDEMA; dotação orçamentária própria no orçamento municipal vigente, VII - organização de Congressos, Seminários e Encontros Ambientais em níveis Regional, Estadual, Nacional ou Internacional; Ressaltamos mais uma vez, a importância da lembrando que também foi autorizado pelo Poder Legislativo a realização de concurso público para os cargos de fiscal ambiental e analista ambiental, já providos pelo administração municipal. criação do FUNDEMA,considerando que constitui pré-requisito para que o Município possa ser receber recursos do Programa Selo VIII - Capacitação de servidores da SEMARH ou a esta vinculados, na participação dos eventos explicitados no inciso anterior; Verde e do IQM – Índice Municipal de Qualidade do Meio Art. 6º - Constituirão ativos do FUNDEMA: receber nos anos de 2017 e 2018 justamente em razão da Ambiente, instituído pelo Governo do Estado do Ceará, através do Decreto nº 29.306/2008, cujos recursos o Município deixou de inexistência do FUNDEMA legalmente instituído. I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas; Esperando que a matéria seja aprovada, aproveito a oportunidade para saudar a todos os Edis,cordialmente. Barbalha/CE, 04 dejunho de 2019. II - direitos que porventura vier a constituir. Art. 7º- Constituirão passivos do FUNDEMA as obrigações de qualquer natureza que porventura sejam assumidas para a manutenção e funcionamento de suas atividades. Argemiro Sampaio Neto Art. 8ºO orçamento do FUNDEMA fará parte da Lei Orçamentária Anual do Município, conforme estabelecido no art. 165 da Constituição Federal. PROJETO DE LEI Nº 37/2019 Prefeito Municipal Dispõe sobre a criação de cargos públicos deprovimento efetivo, Art. 09º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, ao vigente orçamento do Município, crédito adicional especial, para atender a despesa decorrente desta Lei. na forma que indica e dá outras providências. OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições Art. 10 -A análise e aprovação da prestação de contas de recursos aplicados do FUNDEMA, será feita anualmente a cargo do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CONDEMA. legais, faço seguinte Lei: www.camaradebarbalha.ce.gov.br saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 07 de Junho de 2019 . Ano IX, No. 559 - CADERNO 01/01 Pag. 6 Art. 1º -Para fins de atendimento da Informação Complementar encaminhe projeto de lei à Câmara Municipal criando os cargos nº 130/2019, expedida em 27/02/2019, pelo Tribunal de Contas do em comento, tendo em vista a boa fé dos candidatos empossados. Estado do Ceará, no processo de Registro de Atos de Admissão de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha, exercício 2006, de Para melhor ciência de todos os Edis, nº 2006.BAR.ADM.2544/07, ficam criados e regularizados junto a encaminho em anexocópias do despacho proferido em 06 de administração pública municipal o quantitativo de 50 ( cinquenta ) março de 2019, pelo Conselheiro Relator Fernando Antônio Costa cargos de zelador/servente e 64 ( sessenta e quatro) cargos de Lima Uchoa Junior e da Informação Complementar nº 130/2019 ( zelador/porteiro, cujos servidores foram aprovados e nomeados 1º aditivo), provenientes do Tribunal de Contas do Estado do em concurso público realizado através do Edital nº 002/2006. Ceará. § único -As atribuições dos cargos criados por força desta Lei, carga horária e remunerações iniciais, são as constantes do Edital Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar a todos os Edis, cordialmente. nº 002/2006. Barbalha/CE,27 de maio de 2019. Art. 2º - Esta Lei entraráem vigor a partir da data de sua Argemiro Sampaio Neto publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito Municipal Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e sete dias do mês de maio de 2019. PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS MENSAGEM ************************* Ao Exmo. Sr. VereadorOdair José de Matos MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Tenho a honra de encaminhar para apreciação do Plenário destaCasa Legislativa, Projeto de Lei que cria cargos efetivos, para regularização de situação funcional de servidores aprovados e nomeados no concurso público provido pelo Edital nº 002/2006. Conforme análise técnica feita pelo Tribunal de Contas do Estado 2006.BAR.ADM..25444/07, do Ceará,no processo nº foi constatado que o Município de Barbalha incluiu os cargos de zelador/servente e zelador/porteiro no edital 002/2006, do concurso público realizado no ano de 2006, porém tais cargos não estavam contemplados no anexo da lei municipal nº 1.678/2006, norma que criou os cargos para oferta no certame. Referido concurso público restourealizado com essa falha sem que ninguém notasse ou percebesse, nem mesmo os candidatos ou o Ministério Público, somente vindo a tona após análise técnica feita pelo TCE, que para não prejudicar os candidatos nomeados solicita que o atual Prefeito Municipal www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Ano IX, No. 559 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Sexta-feira, dia 07 de Junho de 2019. Ano IX, No. 559 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA PROJETO DE LEI Nº 35/2019 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Dispõe sobre diretrizes para a formação humanística na educação infantil, adequação do projeto pedagógico, formação complementar dos professores da educação infantile dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA Estado do Ceará, no uso desuas atribuições legaisfaço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para o atendimento da obrigação deste Município em garantir educação de qualidade a todas as crianças de zero a seis anos de idadeincompletos, bem como das disposições sobre a oferta de vagas e sobre o ensino de qualidade na Educação Infantil, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 9.394/96 – 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSDB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária João Ilânio Sampaio - PDT Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), da Lei nº 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação e da Lei Municipal nº2.272/2017, DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Salviano dos Santos Dantas, que aprovou o Plano Municipal de Educação. ASSESSORIA JURÍDICA Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação terá ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o ASSESSORIA FINANCEIRA cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei. DEMAIS VEREADORES Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Marcus José Alencar Lima - PCdoB Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Moacir Barros de Sousa – PTN COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO CAPÍTULO II DA GARANTIA DE ACESSO ÀS VAGAS EM CRECHES E PRESIDENTE DO COCIN Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio, EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC ESCOLAS INFANTIS Art. 3º. Buscando cumprir o dever constitucional de garantir o direito subjetivo à Educação, especificamente no âmbito da educação infantil, o Município de Barbalha deverá até o ano de 2020elaborar plano de ação estratégico visando atender 100% ( cem por cento) das vagas necessárias para preenchimento da demanda do Município, de forma a garantir que todas as crianças até 6 (seis) anos de idade, estejam alocadas em creches e Obras e Serviços Públicos pré-escolas de educação infantil até o ano de 2032, conforme prevê a Meta 01 da Lei Municipal 2.272/2017 - Plano Municipal de Educação. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 07 de Junho de 2019 . Ano IX, No. 559 - CADERNO 01/01 2 Pag. CAPÍTULO IV Art. 4º. Em conformidade com o artigo 16 da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, a expansão da educação DA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de Art. 9º. O Município de Barbalha desenvolverá infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com um programapedagógicode formação complementar especifico profissionais qualificados conforme dispõe a Lei de Diretrizes e para os profissionais as creches conveniadas à rede municipal e Bases da Educação Nacional, e com currículo e materiais à rede pública, em caráter piloto de ensino, programa esse que pedagógicos adequados à proposta pedagógica com formação em deverá ser voltado ao aprimoramento do conhecimento valores morais e éticos. atuação na formação integral da criança até 05 ( cinco) anos e 11( e da onze) meses , fundamentado nos princípios éticos, políticos e Parágrafo único. Havendo necessidade de estéticos. ampliação do quadro de professores, o Município e as escolas conveniadas deverão fazer uso de critérios complementares de § 1º. O Município de Barbalhadiligenciará para seleção avaliando a capacidade do candidato de lidar com crianças quetodos os profissionais da educação infantil além da formação de forma a poder educá-las com base nos exemplos de boa em pedagogia, conduta. visando a formação do caráter da criança até cinco anos e onze recebam formação complementar específica meses de idade. CAPITULO III § 2º. A exigência de formação em pedagogia DO CONTEÚDO A SER DESENVOLVIDO NA EDUCAÇÃO para INFANTIL E SUA AVALIAÇÃO lecionar na educação infantilnão se aplica aos atuaisprofessores efetivos do Município detentores de formação de Art. 5º. A educação oferecida nos equipamentos nível médio na modalidade normal, em respeito ao direito de educação infantil, primeira etapa da educação básica, deverá ter adquirido assegurado pelo art. 62, da federal nº 9.394/96 – LDB, como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 6 (seis) devendo ser assegurado a esses profissionais da mesma forma, a anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, formação complementar especifica de que trata o parágrafo complementando a ação da família e da comunidade, garantindo a anterior. promoção do desenvolvimento integral da criança. §3º. O programa mencionado no caput terá como Art. 6º. Todas as creches ou pré-escolas (oficiais finalidade essencial permitir a todos os profissionais do ensino ou conveniadas) deverão adequar o seu projeto pedagógico para infantil, tanto da rede municipal quanto das entidades a ela que possam, além de seguir rigorosamente as diretrizes conveniadas, a obtenção de uma visão humanística da educação pedagógicas já fixadas por este Município, obrigatoriamente que os afaste de um conceito utilitarista; incluir um conteúdo pedagógico adicional especificamente direcionado à formação dos valores humanos e do caráter das §4º. O programa pedagógico em questão deverá crianças, sendo imprescindível para o desenvolvimento desse plano ser desenvolvido no prazo máximo de até 12 (doze) meses após a a participação da comunidade escolar. publicação do planejamento estratégico previsto no art. 3º da presente Lei. Art. 7º. Todos os alunos da educação infantil deverão ser avaliados, pelo menos 2(duas ) vezes ao ano, pelo Art. 10. Com base no programa pedagógico professor responsável e pelos pais, tomando por base o perfil do citado no artigo anterior, todos os professores que atuem no ensino egresso de cada faixa etária. infantil,deverão receber uma formação complementar e continuada, visando a formação dos valores humanos e do caráter Art. 8º. Nas avaliações a serem realizadas, o da criança na fase do zero até cinco anos e onze meses deidade; conceito médio dos alunos da turma deverá ser atribuído como conceito do professor para efeito de levantamento quanto a Parágrafo único. O primeiro módulo da formação necessidades de reciclagem do referido profissional, o que visa citada no caput deverá ser iniciada e concluído em até 13 (treze) atender à missão da escola como entidade de formação do ser meses a contar doplanejamento estratégico previsto no art. 3º da humano integral, solidário, cidadão exemplar, com vivências éticas presente Lei. e com conhecimento de si. Art. 11. O Município de Barbalha poderá buscar www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 07 de Junho de 2019 . Ano IX, No. 559 - CADERNO 01/01 parceiros na sociedade civil, visando a promoção da referida formação complementar dos professores, desde que garantidos os ditames e as diretrizes estabelecidos nesta Lei. Pag. 3 PROJETO DE LEI Nº 36/2019 Dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente FUNDEMA na forma que indica e dá outras providências: OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do cargo Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aoscinco dias do Art. 1º- Fica criado o Fundo de Defesa do Meio Ambiente FUNDEMA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH). mês de junho de 2019. Art. 2º- O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) tem como finalidade o desenvolvimento de Programas de Educação Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades: Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM I - proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os recursos hídricos; Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Odair José de Matos Nesta Tenho a satisfação de reincaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que sobre diretrizes para a formação humanística na educação infantil, adequação do projeto pedagógico eformação complementar dos professores da educação infantil. A presente proposição visa normatizara oferta da educação infantilpara crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede municipal de ensino, em conformidade com o que reza o art. 208, § 2º, inciso IV, da Constituição Federal e com as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação, dando especial destaque para a formação complementar e continuada dos profissionais do magistério que atuam na educação infantil. Não é demais lembrar, que a lei federal nº 13.257, de 08 demarço de 2016, prevê anecessidade de implementação de políticas públicas para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, com atenção especial à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil, visando garantir seu desenvolvimento integral e ainda que, de acordo com o seu art. 5º, a educação infantil está elencada como área prioritária para o desenvolvimento dessas políticas. Sem deixar de considerar, que a criança que frequenta a educação infantil terá melhores condições de expressãona sociedade, dentre outros aspectos essenciais ao seu desenvolvimento, sendo o acessoà educação um direito da criança assegurado pela Constituição Federal. Ademais, informamos que a presente proposiçãoestá sendo reapresentada para atender requisição da 3ª Promotoria de Justiça de Barbalha, já de pleno conhecimento desta Casa Legislativa. Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos osEdis cordialmente. Barbalha/CE,05 de junho 2019. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Municipal e eu sanciono a seguinte Lei: de II - apoio à capacitação técnica dos servidores da SEMARH,assim como na participação e realização de eventos, seminários, congressos, cursos, campanhas, programas de educação e de gestão ambiental; III - apoio às ações para implementação da Agenda 21 no Município; IV - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do zoneamento ambiental do Município; V - apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental; VI - apoio à formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e estadual; VII - atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente; VIII - apoio à criação de unidades de conservação no Município para proteção, conservação e preservação ambiental; IX - manutenção da qualidade do meio ambiente natural e artificial do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental e de controle urbano; X - incentivo ao uso de tecnologia não agressiva ao ambiente; XI - apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações sobre as mesmas; XII - controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico assim como a recuperação de áreas degradadas; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 07 de Junho de 2019 . Ano IX, No. 559 - CADERNO 01/01 XIII - apoio à implantação e à manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e recursos hídricos, em parceria com as demais Secretarias; Pag. 4 III - o produto da arrecadação de taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a análise e aprovação de projetos de parcelamento do solo, projetos arquitetônicos, alvará de construção e reforma de edificações com área acima de 60m²; XIV - apoio às políticas de proteção a fauna e à flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais à crueldade; IV - o produto da arrecadação de taxas decorrentes das atividades de cadastramento de engenhos de propaganda e publicidade e de licenciamento de engenhos especiais; XV - controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando à compatibilização do exercício da atividade com a proteção e preservação da saúde, da segurança e do sossego público; V - arrecadação de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilização dos recursos ambientais e por descumprimento de medidas compensatórias destinadas à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação e/ou à correção de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada; XVI - apoio à formação de consórcio intermunicipal, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do Município, bem como para gestão dos resíduos sólidos; VI - recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à recuperação do meio ambiente; XVII - apoio à análise, controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica; XVIII - apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental; XIX - estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano; XX - exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com saúde pública; XXI - apoio ao monitoramento ambiental das instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município; XXII - articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental; XXIII - apoio ao monitoramento de engenhos de propaganda e publicidade; XXIV - apoio às ações de fiscalização ambiental e de controle urbano; XXV - elaboração de planos, programas e projetos para áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes. Art. 3º- Constituem receitas do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA): I - transferências do orçamento do Município; II - o produto da arrecadação de taxas e multas de licenciamento ambiental; VII - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; VIII - recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; IX - recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais; X - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Município; XI - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação financeira; XII - valores oriundos de condenações judiciais referentes às ações ajuizadas pelo Município de Barbalha, em decorrência de atos lesivos ao meio ambiente; XIII - valores arrecadados com a cobrança de serviços prestados, tais como fotocópia de plantas urbanísticas e legislação municipal, inclusive em meio digital, cujos preços serão estabelecidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, com base no que dispõe a Legislação Tributária do Município; XIV - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNDEMA. Art. 4º- Os recursos oriundos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA, serão depositados em conta específica e serão destinados à realização das atividades previstas no art. 2º desta Lei, podendo ainda serem gastos no pagamento de salários dos servidores vinculados ao serviço de licenciamento ambiental. Art. 5º - O FUNDEMA será gerenciado pelo gestor maior da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH e terá as seguintes atribuições: I - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do FUNDEMA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 07 de Junho de 2019 . Ano IX, No. 559 - CADERNO 01/01 II - apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação; 5 Pag. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aosquatro dias do mês de junho de 2019. III - elaborar o plano orçamentário e de aplicação dos recursos do FUNDEMA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referirem; IV - apoiar e participar da celebração de convênios e contratos relativos às atividades de interesse da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) inerentes às suas atribuições legais. Parágrafo Único - Serão consideradas prioritárias as aplicações dos recursos financeiros do FUNDEMA nas seguintes atividades: ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito de Barbalha MENSAGEM Ao Exmo. Sr. VereadorOdair José de Matos MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha I - unidades de conservação; II - programa de educação ambiental e eco turismo; III - proteção, conservação ou recuperação dos recursos hídricos; Tenho a honra de encaminhar novamente para apreciação do Plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente -FUNDEMA. IV - realização de cursos, congressos e seminários na área ambiental; V - pesquisa e desenvolvimento tecnológico; Não obstante a reprovação dessa matéria em ocasiões pretéritaspor esta Casa Legislativa, tal fato não impediu o funcionamento da Autarquia Sustentabilidade – AMASBAR, de Meio Ambiente e inclusive com a inclusão de VI - desenvolvimento institucional para aquisição e manutenção da estrutura logística da SEMARH, em especial veículos automotores, motocicletas, computadores, aparelhos eletroeletrônicos indispensáveis à fiscalização, e outros que se façam necessários mediante aprovação do COMDEMA; dotação orçamentária própria no orçamento municipal vigente, VII - organização de Congressos, Seminários e Encontros Ambientais em níveis Regional, Estadual, Nacional ou Internacional; Ressaltamos mais uma vez, a importância da lembrando que também foi autorizado pelo Poder Legislativo a realização de concurso público para os cargos de fiscal ambiental e analista ambiental, já providos pelo administração municipal. criação do FUNDEMA,considerando que constitui pré-requisito para que o Município possa ser receber recursos do Programa Selo VIII - Capacitação de servidores da SEMARH ou a esta vinculados, na participação dos eventos explicitados no inciso anterior; Verde e do IQM – Índice Municipal de Qualidade do Meio Art. 6º - Constituirão ativos do FUNDEMA: receber nos anos de 2017 e 2018 justamente em razão da Ambiente, instituído pelo Governo do Estado do Ceará, através do Decreto nº 29.306/2008, cujos recursos o Município deixou de inexistência do FUNDEMA legalmente instituído. I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas; Esperando que a matéria seja aprovada, aproveito a oportunidade para saudar a todos os Edis,cordialmente. Barbalha/CE, 04 dejunho de 2019. II - direitos que porventura vier a constituir. Art. 7º- Constituirão passivos do FUNDEMA as obrigações de qualquer natureza que porventura sejam assumidas para a manutenção e funcionamento de suas atividades. Argemiro Sampaio Neto Art. 8ºO orçamento do FUNDEMA fará parte da Lei Orçamentária Anual do Município, conforme estabelecido no art. 165 da Constituição Federal. PROJETO DE LEI Nº 37/2019 Prefeito Municipal Dispõe sobre a criação de cargos públicos deprovimento efetivo, Art. 09º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, ao vigente orçamento do Município, crédito adicional especial, para atender a despesa decorrente desta Lei. na forma que indica e dá outras providências. OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições Art. 10 -A análise e aprovação da prestação de contas de recursos aplicados do FUNDEMA, será feita anualmente a cargo do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CONDEMA. legais, faço seguinte Lei: www.camaradebarbalha.ce.gov.br saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 07 de Junho de 2019 . Ano IX, No. 559 - CADERNO 01/01 Pag. 6 Art. 1º -Para fins de atendimento da Informação Complementar encaminhe projeto de lei à Câmara Municipal criando os cargos nº 130/2019, expedida em 27/02/2019, pelo Tribunal de Contas do em comento, tendo em vista a boa fé dos candidatos empossados. Estado do Ceará, no processo de Registro de Atos de Admissão de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha, exercício 2006, de Para melhor ciência de todos os Edis, nº 2006.BAR.ADM.2544/07, ficam criados e regularizados junto a encaminho em anexocópias do despacho proferido em 06 de administração pública municipal o quantitativo de 50 ( cinquenta ) março de 2019, pelo Conselheiro Relator Fernando Antônio Costa cargos de zelador/servente e 64 ( sessenta e quatro) cargos de Lima Uchoa Junior e da Informação Complementar nº 130/2019 ( zelador/porteiro, cujos servidores foram aprovados e nomeados 1º aditivo), provenientes do Tribunal de Contas do Estado do em concurso público realizado através do Edital nº 002/2006. Ceará. § único -As atribuições dos cargos criados por força desta Lei, carga horária e remunerações iniciais, são as constantes do Edital Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar a todos os Edis, cordialmente. nº 002/2006. Barbalha/CE,27 de maio de 2019. Art. 2º - Esta Lei entraráem vigor a partir da data de sua Argemiro Sampaio Neto publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito Municipal Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e sete dias do mês de maio de 2019. PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS MENSAGEM ************************* Ao Exmo. Sr. VereadorOdair José de Matos MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Tenho a honra de encaminhar para apreciação do Plenário destaCasa Legislativa, Projeto de Lei que cria cargos efetivos, para regularização de situação funcional de servidores aprovados e nomeados no concurso público provido pelo Edital nº 002/2006. Conforme análise técnica feita pelo Tribunal de Contas do Estado 2006.BAR.ADM..25444/07, do Ceará,no processo nº foi constatado que o Município de Barbalha incluiu os cargos de zelador/servente e zelador/porteiro no edital 002/2006, do concurso público realizado no ano de 2006, porém tais cargos não estavam contemplados no anexo da lei municipal nº 1.678/2006, norma que criou os cargos para oferta no certame. Referido concurso público restourealizado com essa falha sem que ninguém notasse ou percebesse, nem mesmo os candidatos ou o Ministério Público, somente vindo a tona após análise técnica feita pelo TCE, que para não prejudicar os candidatos nomeados solicita que o atual Prefeito Municipal www.camaradebarbalha.ce.gov.br